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 1 edio  1989
 46 edio  2014
 CIP  Brasil. Catalogao na fonte.
Sindicato Nacional dos Editores de Livros, RJ.

 T289c
 Theodoro Jnior, Humberto.

   Curso de Direito Processual Civil  Procedimentos especiais  vol. III  Humberto Theodoro
 Jnior  Rio de Janeiro: Forense, 2014.

    Bibliografia
    ISBN 978-85-309-5428-4

    1. Processo civil. 2. Processo civil  Brasil. I. Ttulo



            CDU  347.9                                            347.9(81)
                                                                   /341.46/
                      Aos meus pais,



HUMBERTO THEODORO GOMES

                                     e

   ZENBIA FRATTARI GOMES,




     a homenagem da mais profunda
     gratido pela lio de vida que,
         sabiamente, me prestaram e
                continuam a prestar;


                                     e

      a tentativa modesta de externar
   o verdadeiro afeto filial, em plida
retribuio pelo irresgatvel carinho
      com que sempre me cercaram.
                                                                      NDICE DA MATRIA



                                   Procedimentos Especiais

              Parte XVI  Procedimentos Especiais de Jurisdio Contenciosa

Captulo LVII  Procedimentos Especiais

   199. Generalidades
  1.193. Conceito
  1.194. Razo de ser dos procedimentos especiais
  1.195. Tcnicas de especializao procedimental
  1.196. Complementao das regras procedimentais
  1.197. Pressupostos dos procedimentos especiais
  1.198. Erro na adoo do procedimento

Captulo LVIII  Ao de Consignao em Pagamento

   200. Os Fundamentos do Depsito em Consignao
  1.199. O direito de pagar
  1.200. A liberao natural e a liberao forada do devedor
  1.201. A ao de consignao em pagamento
  1.202. Histrico da consignao em pagamento

   201. O Procedimento da Consignao em Pagamento
  1.203. Natureza do instituto da consignao
  1.204. Natureza processual da ao de consignao
  1.205. Prestaes passveis de consignao
  1.206. Cabimento da consignao
  1.207. Liquidez da prestao devida
  1.208. Consignao principal e incidental
  1.209. Legitimao ad causam
  1.210. Competncia
  1.211. Consignao no local em que se acha a coisa devida
  1.212. Oportunidade da consignatria
  1.213. Objeto da consignao
  1.214. Obrigao de prestaes peridicas
  1.215. Limite temporal da admissibilidade do depsito das prestaes peridicas
  1.216. Quebra da sequncia de depsitos peridicos
  1.217. O procedimento especial da consignatria
  1.218. Obrigaes alternativas e obrigaes genricas
  1.219. Valor da causa
  1.220. Resposta do demandado
  1.221. Comparecimento do credor para receber
  1.222. No comparecimento e revelia do demandado
  1.223. Levantamento do depsito pelo devedor
  1.224. Contestao
  1.225. Matria de defesa
  1.226. Complementao do depsito insuficiente
  1.227. Sentena
  1.228. Consignao em caso de dvida quanto  titularidade do crdito
  1.229. Particularidades da consignao por dvida
  1.230. A posio dos possveis credores
  1.231. Resgate da enfiteuse
  1.231-a. A consignao de aluguis e outros encargos locatcios
  1.231-b. A consignao de obrigao em dinheiro
  1.231-c. Conflito entre consignao em pagamento e execuo forada

Captulo LIX  Ao de Depsito

   202. O Depsito e sua Tutela Judicial
  1.232. Conceito e espcies de depsito
  1.233. Ao de depsito
  1.234. Histrico
  1.235. Natureza da ao
  1.236. Objeto da pretenso

   203. O Procedimento da Ao de Depsito
  1.237. Pressupostos da ao
  1.238. Legitimao
  1.239. Competncia
  1.240. Especialidade do procedimento
  1.241. Carter expedito do procedimento
  1.242. Priso civil
  1.243. Resposta do demandado
  1.244. Entrega da coisa
  1.245. Consignao do equivalente econmico
  1.246. Consignao da prpria coisa
  1.247. Contestao
  1.248. Sentena e execuo
  1.249. Outras providncias executivas
  1.250. Depositrio judicial
  1.251. Penhor mercantil, industrial e rural
  1.252. Alienao fiduciria em garantia

Captulo LX  Ao de Anulao e Substituio de Ttulos ao Portador

   204. Ttulos ao Portador
  1.253. Tutela processual do ttulo ao portador
  1.254. Ttulos ao portador tutelveis

   205. Procedimentos Destinados  Tutela dos Ttulos ao Portador
  1.255. Procedimentos especiais referentes aos ttulos ao portador
  1.256. Ao de reivindicao
  1.257. Ao de anulao e substituio
  1.258. Legitimao
  1.259. Competncia
  1.260. Especialidade do procedimento (petio inicial e citaes)
  1.261. Justificao liminar
  1.262. Contestao
  1.263. Posio processual do devedor
  1.264. Sentena
  1.265. Ordem de substituio do ttulo
  1.266. Destruio do ttulo

Captulo LXI  Ao de Prestao de Contas

   206. Generalidades
  1.267. Conceito
  1.268. Ao de dar e ao de exigir contas
  1.269. Natureza jurdica
  1.270. Cabimento
  1.270-a. Prestao de contas e prescrio
  1.271. Legitimao e interesse
  1.272. Prestao de contas dos administradores judiciais
  1.273. Sociedade e prestao de contas
  1.274. Aes matrimoniais e prestao de contas
  1.275. Prestao de contas entre condminos
  1.276. Organizao das contas
  1.277. Prova das contas

   207. Ao de Exigir Contas
  1.278. Ao de exigir contas
  1.279. Procedimento da primeira fase
  1.280. Reconveno
  1.281. Sentena da primeira fase
  1.282. Procedimento da segunda fase
  1.283. Contas elaboradas pelo autor
  1.284. Sucumbncia

   208. Ao de Dar Contas
  1.285. Carter unitrio do procedimento
  1.286. Procedimento
  1.287. Sucumbncia

   209. Execuo Forada no Procedimento da Prestao de Contas
  1.288. Sentena e execuo

Captulo LXII  Aes Possessrias

   210. Generalidades
  1.289. A posse e seus efeitos
  1.290. A razo da tutela possessria
  1.291. O instituto da posse e a paz social
  1.292. O aspecto temporal da posse (fato duradouro e no transitrio)
  1.293. Natureza jurdica da posse
  1.294. Requisitos da tutela possessria

   211. Os Interditos Possessrios de Manuteno, Reintegrao e Proibio
  1.295. Origem dos interditos possessrios
  1.296. As aes possessrias
  1.297. Competncia
  1.298. Legitimao ativa
  1.299. Legitimao passiva
  1.299-a. Petio inicial
  1.300. Procedimento: as aes de fora nova e fora velha
  1.301. Medida liminar
  1.302. A deciso sobre a liminar
  1.303. Posse de coisas e posse de direitos
  1.304. O petitrio e o possessrio
  1.305. A exceo de propriedade no juzo possessrio
  1.306. Esclarecimento de um equvoco histrico a propsito da exceptio proprietatis no direito
         luso-brasileiro
  1.307. Natureza dplice das aes possessrias
  1.307-a. Liminar em favor do ru
  1.308. Natureza real das aes possessrias
  1.309. Natureza executiva do procedimento interdital
  1.310. Cumulao de pedidos
  1.311. Interdito proibitrio
   212. Alguns Incidentes Registrveis nos Interditos
  1.312. Embargos de terceiro
  1.313. Medida liminar e mandado de segurana
  1.314. Embargos de reteno
  1.315. Nomeao  autoria e denunciao da lide

Captulo LXIII  Ao de Nunciao de Obra Nova

   213. Generalidades
  1.316. O direito de vizinhana e o direito de construir
  1.317. Nunciao de obra nova
  1.318. Conceito de obra nova

   214. Procedimento da Nunciao de Obra Nova
  1.319. Competncia
  1.320. Legitimao ativa
  1.321. Legitimao passiva
  1.322. Participao do cnjuge
  1.323. Embargo extrajudicial
  1.324. Cumulao de pedidos
  1.325. Embargo liminar
  1.326. Prosseguimento da obra
  1.327. Especializao do rito da nunciao de obra nova
  1.328. Sentena e execuo

Captulo LXIV  Ao de Usucapio de Terras Particulares

   215. Noes Gerais Sobre a Prescrio Aquisitiva
  1.329. Noo de usucapio
  1.330. Espcies de usucapio imobilirio no direito brasileiro
  1.331. Requisitos gerais do usucapio
  1.332. Requisitos do usucapio ordinrio
  1.333. Requisitos do usucapio extraordinrio
  1.334. Requisitos do usucapio especial

   216. Condies de Procedibilidade
  1.335. Legitimao ativa
  1.336. Legitimao passiva
  1.337. Competncia
  1.338. Conexo e litispendncia

   217. Procedimento
  1.339. Procedimento
  1.340. Petio inicial
  1.341. Citao
  1.342. Justificao preliminar
  1.343. Contestao
  1.344. Revelia
  1.345. Pendncia de possessria
  1.346. Ministrio Pblico
  1.347. Instruo e julgamento
  1.348. Sentena
  1.349. Coisa julgada
  1.350. Registro de imveis
  1.351. Usucapio como matria de defesa

Captulo LXV  Ao de Diviso e Demarcao de Terras Particulares

   218. Disciplina Geral do Procedimento Divisrio e Demarcatrio (Juzo Divisrio)
  1.352. Introito
  1.353. Noes gerais
  1.354. As aes divisrias
  1.355. Objetivo do procedimento demarcatrio e divisrio
  1.356. Carter unitrio do procedimento
  1.357. Procedimento
  1.358. Citao nica
  1.359. Natureza da ao
  1.360. Competncia
  1.361. Competncia em caso de cumulao de diviso e demarcao
  1.362. Competncia em caso de aes propostas separadamente

   219. Ao de Demarcao
  1.363. Legitimao ativa para o procedimento demarcatrio
  1.364. Legitimao passiva para a demarcao
  1.365. Cumulao de demarcatria e reivindicatria
  1.366. Demarcatria cumulada com queixa de esbulho
  1.367. Roteiro geral do procedimento demarcatrio

   220. Ao de Diviso
  1.368. Legitimao ativa para o procedimento divisrio
  1.369. Legitimao passiva para a diviso
  1.370. Litisconsrcio passivo necessrio
  1.371. Posio dos confrontantes na diviso
  1.372. Roteiro geral do procedimento divisrio
   221. Questes Comuns  Diviso e Demarcao
  1.373. Diviso e demarcao de posse
  1.374. Questes possessrias
  1.375. Coisa julgada
  1.376. Resciso do julgado divisrio
  1.377. Exceo de prescrio
  1.378. Diviso e demarcao sumarssimas (jurisdio voluntria)
  1.379. Formalidades importantes no juzo divisrio
  1.380. Inpcia da petio inicial
  1.381. Execuo de sentena

Captulo LXVI  Inventrio e Partilha

   222. Disposies Gerais
  1.382. Introito
  1.383. Carter contencioso do inventrio
  1.383-a. Inventrio e partilha por via administrativa
  1.383-b. Regulamentao baixada pelo Conselho Nacional de Justia sobre o inventrio
           extrajudicial
  1.383-c. Execuo da partilha por via administrativa
  1.384. Inventrio negativo
  1.385. Competncia
  1.386. Universalidade do foro sucessrio
  1.387. Questes solucionveis no juzo sucessrio
  1.388. Administrao da herana
  1.389. O inventariante
  1.390. Encargos do inventariante
  1.391. Remoo do inventariante
  1.392. Legitimao para promover o inventrio

   223. Inventrio Judicial
  1.393. Procedimento
  1.394. Petio inicial
  1.395. Primeiras declaraes
  1.396. Citaes e intervenincias
  1.397. Impugnao dos citados
  1.398. Herdeiro omitido nas declaraes do inventariante
  1.399. Avaliao
  1.400. ltimas declaraes
  1.401. Clculo do imposto causa mortis
  1.402. Colaes
  1.403. Sonegados
  1.404. Pagamento de dvidas do morto
   224. Partilha
  1.405. Espcies de partilha
  1.406. Partilha judicial. Deliberao
  1.407. Esboo e lanamento da partilha
  1.408. A sentena da partilha
  1.409. O formal de partilha
  1.410. Emenda ou retificao da partilha
  1.411. Pacto de no partilhar

   225. Invalidao da Partilha
  1.412. Ao de anulao e ao rescisria de partilha
  1.413. Conceituao de partilha judicial
  1.414. Conceituao de partilha amigvel
  1.415. Casusmo da rescisria de partilha
  1.416. Ao de nulidade de partilha
  1.416-a. Ao de petio de herana

   226. Arrolamento
  1.417. Simplificao do inventrio
  1.418. Arrolamento sumrio do art. 1.031
  1.419. Arrolamento comum do art. 1.036
  1.419-a. Lei no 6.858, de 24.11.1980
  1.419-b. Inventrio administrativo

   227. Disposies Comuns
  1.420. Medidas cautelares
  1.421. Sobrepartilha
  1.422. Curatela especial ao herdeiro
  1.423. Inventrios cumulados
  1.424. Honorrios de advogado
  1.425. Extino do processo por paralisao da causa
  1.426. Assistncia judiciria
  1.427. Terceiros prejudicados

Captulo LXVII  Embargos de Terceiro

   228. Generalidades
  1.428. Conceito
  1.429. Natureza jurdica
  1.430. Requisitos
  1.431. Ato judicial atacvel
  1.432. Penhora de bem alienado em fraude contra credores
  1.433. Casos especiais
  1.434. Embargos a atos do juzo divisrio
  1.435. Embargos do credor com garantia real
  1.435-a. Embargos e mandado de segurana

   229. Procedimento
  1.436. Legitimao ativa
  1.437. Legitimao passiva
  1.438. Oportunidade
  1.439. Competncia
  1.440. Procedimento
  1.441. Sentena

Captulo LXVIII  Habilitao

   230. Procedimento da Substituio da Parte Falecida
  1.442. Conceito
  1.443. Legitimidade para requerer a habilitao
  1.444. Competncia
  1.445. Procedimento
  1.446. Ao de habilitao
  1.447. Habilitao do adquirente e do cessionrio
  1.448. Efeito do deferimento da habilitao
  1.449. Habilitao direta nos autos do processo principal

Captulo LXIX  Restaurao de Autos

   231. Procedimento para Recuperar Autos Desaparecidos
  1.450. Conceito
  1.451. Objetivo do procedimento
  1.452. Legitimidade
  1.453. Competncia
  1.454. Procedimento
  1.455. Julgamento da restaurao
  1.456. Autos extraviados no tribunal
  1.457. Responsabilidade do causador do desaparecimento dos autos

Captulo LXX  Vendas a Crdito com Reserva de Domnio

   232. Procedimentos Relativos ao Pacto de Reserva de Domnio
  1.458. Conceito
  1.459. Procedimento da execuo do preo
  1.460. Procedimento da recuperao da prpria coisa
Captulo LXXI  O Juzo Arbitral

   233. Procedimento da Arbitragem
  1.461. O juzo arbitral no direito brasileiro
  1.462. Disposies gerais
  1.463. Conveno de arbitragem
  1.464. Clusula compromissria
  1.465. Requisitos da clusula compromissria
  1.466. Execuo da clusula compromissria
  1.466-a. Clusula "cheia" e clusula "vazia"
  1.466-b. Direito intertemporal
  1.467. Autonomia da clusula compromissria
  1.468. Compromisso arbitral
  1.469. Extino do compromisso arbitral
  1.470. Os rbitros
  1.471. O procedimento
  1.472. Medidas cautelares
  1.472-a. Sentena arbitral
  1.472-b. Requisitos da sentena arbitral
  1.472-c. Recursos
  1.472-d. Nulidade da sentena arbitral
  1.472-e. Reconhecimento e execuo de sentenas arbitrais estrangeiras
  1.472-f. Natureza jurdica do novo juzo arbitral brasileiro
  1.472-g. Coexistncia de arbitragem e execuo judicial de ttulo executivo negocial

Captulo LXXII  Ao Monitria

   234. Noo Geral do Procedimento Monitrio
  1.473. Introito
  1.474. Necessidade de facilitar o acesso do credor ao ttulo executivo
  1.475. Em que consiste o procedimento monitrio

   235. A Ao Monitria no Cdigo de Processo Civil Brasileiro
  1.476. Condies de admissibilidade da ao monitria
  1.477. O procedimento monitrio brasileiro
  1.478. Objeto
  1478-a. Competncia
  1.479. Legitimidade ativa
  1.480. Legitimidade passiva
  1.481. Prova
  1.482. Procedimento
  1.482-a. Monitria contra a Fazenda Pblica
  1.483. Embargos  ao monitria
  1.484. Coisa julgada

               Parte XVII  Procedimentos Especiais de Jurisdio Voluntria

Captulo LXXIII  Jurisdio Voluntria

   236. Generalidades
  1.485. Introito
  1.486. Iniciativa do procedimento e participao dos interessados
  1.486-a. Litigiosidade incidental
  1.487. A funo do juiz
  1.488. Procedimentos

Captulo LXXIV  Alienaes Judiciais

   237. Procedimento das Alienaes Judiciais
  1.489. Alienaes judiciais
  1.490. Alienaes cautelares
  1.491. Iniciativa da medida
  1.492. Casos de alienao judicial expressos em lei
  1.493. Leilo
  1.494. Avaliao prvia
  1.495. Publicidade
  1.496. Arrematao
  1.497. Destino do produto da alienao
  1.498. Custdia do produto
  1.499. Outros bens alienveis judicialmente
  1.500. Bens indivisveis em inventrio e partilha
  1.501. Bens de rfos
  1.502. Alienao forada de bem indivisvel como forma de extino de condomnio
  1.503. Alienao irregular do bem comum indivisvel
  1.504. Procedimento especial da adjudicao

Captulo LXXV  Divrcio Consensual

   238. Procedimento do Divrcio Consensual
  1.504-a. Advertncia
  1.505. Noes introdutrias
  1.506. Natureza jurdica
  1.507. Requisitos
  1.508. Legitimao
  1.509. Competncia
  1.510. Petio inicial
  1.511. Procedimento
  1.512. Sentena de homologao
  1.513. Reconciliao do casal
  1.514. Reviso e resciso do acordo de separao ou divrcio
  1.514-a. Separao consensual e divrcio consensual por via administrativa
  1.514-b. Regulamentao baixada pelo Conselho Nacional de Justia sobre separao e
           divrcio consensuais
  1.514-c. Execuo do acordo de separao ou divrcio ajustado por escritura pblica

Captulo LXXVI  Testamentos e Codicilos

   239. Procedimento da Apresentao dos Testamentos em Juzo
  1.515. Objetivo do procedimento
  1.516. Competncia
  1.517. Procedimento
  1.518. Sentena
  1.519. Efeitos
  1.520. Busca e apreenso
  1.521. Testamento pblico
  1.522. Testamento particular
  1.523. Procedimento
  1.524. Testamentos martimo e militar e codicilo
  1.525. Testamenteiro

Captulo LXXVII  Herana Jacente

   240. Procedimento da Arrecadao de Herana Jacente
  1.526. Conceito moderno de jacncia da herana
  1.527. Competncia
  1.528. Legitimao
  1.529. Procedimento
  1.530. A administrao da herana jacente
  1.531. Habilitao
  1.532. Declarao de vacncia

Captulo LXXVIII  Bens de Ausente

   241. Procedimento da Arrecadao de Bens de Ausente
  1.533. Ausncia
  1.534. Pressupostos
  1.535. Competncia
  1.536. Fases do procedimento
  1.537. Procedimento da primeira fase
  1.538. Procedimento da sucesso provisria
  1.539. Converso da sucesso provisria em definitiva

Captulo LXXIX  Coisas Vagas

   242. Procedimento da Arrecadao das Coisas Vagas
  1.540. Conceito
  1.541. Legitimao
  1.542. Competncia
  1.543. Cabimento
  1.544. Procedimento

Captulo LXXX  Curatela dos Interditos e Tutela dos rfos

   243. Procedimento da Interdio e da Tutela
  1.545. Natureza jurdica da interdio
  1.546. Legitimado passivo
  1.547. Competncia
  1.548. Legitimidade para promover a interdio
  1.549. Petio inicial
  1.550. Procedimento
  1.551. Sentena
  1.552. Eficcia da sentena sobre atos do interditando
  1.553. Rescisria
  1.554. Levantamento da interdio
  1.555. Investidura dos curadores
  1.556. Remoo de curador
  1.557. Disposies comuns  nomeao de tutor e curador

Captulo LXXXI  Organizao e Ficalizao das Fundaes

   244. Procedimento da Organizao e Fiscalizao das Fundaes
  1.558. Conceito de fundao
  1.559. Procedimento da instituio da fundao
  1.560. Estatutos confiados  elaborao de terceiro
  1.561. Alterao do estatuto
  1.562. Extino da fundao

Captulo LXXXII  Especializao da Hipoteca Legal

   245. Procedimento da Especializao da Hipoteca Legal
  1.563. Conceito de hipoteca legal
  1.564. Competncia
  1.565. Legitimao
  1.566. Procedimento
  1.567. Bens insuficientes
  1.568. Especializao negocial
  1.569. Eficcia da hipoteca

                             Parte XVIII  Juizado Especial Civil

Captulo LXXXIII  As Pequenas Causas e o Acesso  Justia

   246. Juizado Especial Civil ou Juizado de Pequenas Causas
  1.570. Introito
  1.571. Juizado Especial ou Juizado de Pequenas Causas?
  1.572. O Juizado Especial Civil
  1.573. Criao do Juizado Especial
  1.574. Aplicao subsidiria do Cdigo de Processo Civil
  1.575. Princpios informativos
  1.576. Princpio da oralidade
  1.577. Outros critrios informativos do procedimento do Juizado Especial
  1.578. Conciliao
  1.579. A facultatividade do Juizado Especial

   247. O rgo Judicante: Competncia e Composio
  1.580. Competncia
  1.581. Foro competente
  1.581-a. Conflito de competncia
  1.582. Competncia para execuo forada
  1.583. Limitaes  competncia
  1.584. O rgo judicante
  1.585. Distribuio de funes: tarefa do juiz
  1.586. Tarefa do juiz leigo e dos conciliadores
  1.587. O juzo arbitral

   248. Partes
  1.588. Legitimao ad causam
  1.589. Legitimao ad processum
  1.590. Litisconsrcio e interveno de terceiros
  1.591. Interveno do Ministrio Pblico

   249. Os Atos Processuais e o Procedimento
  1.592. Os atos processuais e sua forma
  1.593. O procedimento
  1.594. A propositura da ao
  1.595. Citaes e intimaes
  1.596. Requisitos da citao
  1.597. Intimaes
  1.598. A audincia de conciliao, instruo e julgamento
  1.599. A resposta do ru
  1.600. As provas

   250. A Sentena e os Recursos
  1.601. A sentena
  1.602. Recursos
  1.602-a. Mandado de Segurana
  1.602-b. Uniformizao de jurisprudncia
  1.603. Extino do processo

   251. Execuo e Disposies Especiais
  1.604. Execuo forada
  1.605. As despesas processuais no Juizado Especial Civil
  1.606. Curadorias e assistncia judiciria
  1.607. Acordos extrajudiciais
  1.608. Ao rescisria
  1.609. Disposies finais sobre a organizao dos Juizados Especiais

Captulo LXXXIV  O Juizado Especial Federal

   252. As Pequenas Causas na Justia Federal
  1.610. A instituio do Juizado Especial Federal
  1.611. Disciplina legal
  1.612. Princpios informativos
  1.613. Competncia absoluta
  1.613-a. Conflito de competncia

   253. rgo Judicante
  1.614. Composio do rgo judicante
  1.615. Sesso de conciliao
  1.616. Competncia
  1.617. Causas de competncia dos Juizados Especiais Federais

   254. Partes
  1.618. Legitimao
  1.619. Interveno de terceiros e litisconsrcio
  1.620. Ministrio Pblico
  1.621. Jus postulandi e representao das partes

   255. Atos Processuais e Procedimento
  1.622. Princpios
  1.623. Atos de comunicao processual
  1.624. Uso de meios eletrnicos
  1.625. Prazos
  1.626. Petio inicial
  1.627. Resposta
  1.628. Excees
  1.629. Sesso de conciliao
  1.630. Instruo probatria
  1.631. A sentena e as mximas de experincia
  1.632. Reexame necessrio

   256. Sistema Recursal
  1.633. Recursos no Juizado Especial
  1.634. Recurso especial e recurso extraordinrio
  1.635. Incidente de uniformizao de jurisprudncia

   257. Execuo e Medidas Preventivas
  1.636. Execuo
  1.637. Medidas cautelares
  1.638. Antecipao de tutela

Captulo LXXXV  Os Juizados Especiais da Fazenda Pblica

   258  As Pequenas Causas da Fazenda Pblica no mbito dos Estados, Distrito Federal,
         Territrios e Municpios
  1.638-a. A instituio dos Juizados Especiais da Fazenda Pblica
  1.638-b. Disciplina legal
  1.638-c. Competncia absoluta

   259. rgo Judicante
  1.638-d. Composio do rgo judicante
  1.638-e. Competncia

   260. Partes
  1.638-f. Legitimao
  1.638-g. Ministrio Pblico
  1.638-h. Representao das partes
   261. Atos Processuais e Procedimento
  1.638-i. Atos de comunicao processual e prazos
  1.638-j. Petio inicial, citao e resposta
  1.638-k. Audincia de conciliao
  1.638-l. Instruo probatria
  1.638-m. Sentena e recurso de ofcio
  1.638-n. Tutela de urgncia (medidas cautelares e antecipatrias)

   262. Sistema Recursal
  1.638-o. Recursos nos Juizados Especiais da Fazenda Pblica
  1.638-p. Uniformizao de jurisprudncia
  1.638-q. Causas repetitivas
  1.638-r. Medidas de urgncia

   263. Sistema de Execuo de Sentena nos Juizados Especiais da Fazenda Pblica
  1.638-s. Cumprimento da sentena
  1.638-t. Obrigaes de fazer, no fazer ou de entrega de coisa
  1.638-u. Obrigaes de quantia certa

 Parte XIX  Alguns Procedimentos Especiais Disciplinados fora do Cdigo de Processo Civil

Captulo LXXXVI  Aes Constitucionais

   264. A Constituio e o Processo
  1.639. O direito processual constitucional
  1.640. Os fundamentos do direito processual constitucional

   265. Mandado de Segurana
  1.641. Conceito
  1.642. Natureza da ao
  1.643. Legitimao ativa
  1.644. Legitimao passiva
  1644-a. Pessoas equiparadas s autoridades, para fins de mandado de segurana
  1.645. Ato de autoridade judicial
  1.645-a. Ato sujeito a recurso administrativo
  1.646. Litisconsrcio
  1.646-a. Assistncia
  1.647. Pressuposto especial do mandado de segurana: direito lquido e certo
  1.648. Procedimento
  1.648-a. Instruo por meio de documentos ainda no obtidos pelo impetrante
  1.649. Liminar
  1.649-a. Suspenso da Segurana
1.650. Prazo decadencial para impetrar o mandado de segurana
1.651. Competncia
1.651-a. Desistncia do mandado de segurana
1.652. Sentena e coisa julgada
1.652-a. Inovaes processuais da Lei no 12.016, de 07.08.2009

 266. Mandado de Segurana Coletivo
1.653. Conceito
1.653-a. Direitos coletivos e direitos difusos
1.654. Legitimao ativa
1.655. Legitimao passiva
1.656. Procedimento e competncia
1.656-a. Liminar
 267. Mandado de Injuno
1.657. Conceito
1.658. Objeto
1.659. Pressupostos
1.660. Legitimao
1.661. Competncia
1.662. Procedimento

 268. Habeas Data
1.663. Conceito
1.664. Natureza jurdica
1.665. Legitimidade e interesse
1.666. Objeto do habeas data
1.667. Competncia
1.668. Procedimento
1.669. Cumprimento da sentena
1.670. Coisa julgada

 269. Ao Popular
1.671. Conceito
1.672. Requisitos
1.673. Atos atacveis pela ao popular
1.674. Legitimao
1.675. Procedimento
1.676. Sentena
1.677. Coisa julgada
1.678. Execuo
1.678-a. Prescrio
Captulo LXXXVII  Aes Coletivas

   270. Ao Civil Pblica e Outras Aes Coletivas
  1.679. Histrico
  1.680. Direito material coletivo e direito processual coletivo
  1.681. Configurao dos direitos materiais tutelveis pela ao civil pblica
  1.681-a. Objeto da ao civil pblica
  1.682. Aes coletivas possveis aps o CDC
  1.683. Legitimao
  1.683-a. Ao coletiva por meio de associao
  1.683-b. Aes coletivas promovidas por sindicatos
  1.684. O Ministrio Pblico e a tutela coletiva dos direitos individuais homogneos
  1.684-a. Inqurito civil
  1.685. Competncia
  1.686. Procedimento
  1.687. Liminar
  1.688. Coisa julgada
  1.689. Execuo
  1.689-a. Execuo coletiva por meio de sindicato ou associao

Captulo LXXXVIII  Aes Locatcias

   271. Generalidades
  1.690. Dos procedimentos e suas disposies gerais
  1.691. Tramitao durante as frias forenses
  1.692. Competncia do forum rei sitae
  1.693. Valor da causa
  1.694. Atos de comunicao processual
  1.695. Ausncia de efeito suspensivo da apelao nas aes locatcias

   272. Ao de Despejo
  1.696. Natureza
  1.697. A fora executiva do procedimento
  1.698. A liminar na ao de despejo
  1.699. Legitimao
  1.700. Documentao da petio inicial
  1.701. Concordncia do locatrio com a pretenso do locador
  1.702. Denncia vazia
  1.703. Denncia cheia

   273. Ao de Despejo por Falta de Pagamento
  1.704. Cabimento
  1.705. Consequncia da cumulao de pedidos
1.706. Purga da mora
1.707. Reiterao abusiva da purga da mora
1.708. Purga da mora e contestao

 274. Execuo da Sentena de Despejo
1.709. Desocupao voluntria
1.710. Execuo forada
1.711. Execuo em caso de despejo cumulado com cobrana de aluguel
1.712. Execuo provisria e cauo
1.713. Abandono do imvel pelo locatrio

 275. Ao de Consignao de Aluguel e Acessrios da Locao
1.714. Cabimento
1.715. Legitimao
1.716. Pressupostos
1.717. Procedimento
1.718. Petio inicial
1.719. Depsito judicial
1.720. Prestaes vincendas
1.721. Revelia
1.722. Contestao
1.723. Reconveno
1.724. Complementao do depsito aps a contestao
1.725. Levantamento do depsito

 276. Ao Revisional de Aluguel
1.726. Cabimento
1.727. Natureza
1.728. Legitimao
1.729. Procedimento
1.730. Petio inicial
1.731. Aluguel provisrio
1.732. Contestao
1.733. Sentena
1.734. Verbas de sucumbncia
1.735. Execuo de sentena
1.736. Acordo de desocupao

 277. Ao Renovatria
1.737. Cabimento
1.738. Natureza jurdica
1.739. Legitimao
1.740. Procedimento
  1.741. Petio inicial
  1.742. A defesa do locador
  1.743. Defesa baseada na ausncia dos pressupostos legais
  1.744. Defesa baseada no valor real da locao
  1.745. Defesa baseada em melhor proposta de terceiro
  1.746. Retomada para construo ou reconstruo
  1.747. Retomada para uso prprio
  1.748. Aluguel provisrio
  1.749. Sentena
  1.750. Sentena de retomada
  1.751. Execuo de sentena
  1.752. Indenizao de perdas e danos

Captulo LXXXIX  Aes Decorrentes de Leasing e Alienao Fiduciria

   278. Alienao Fiduciria em Garantia
  1.753. Introduo
  1.754. Remdios processuais utilizveis pelo credor fiducirio (coisas mveis)
  1.755. Busca e apreenso
  1.755-a. Legitimao ativa para a ao de busca e apreenso
  1.756. Ao de depsito
  1.757. Ao de execuo
  1.758. Execuo da alienao fiduciria de bem imvel

   279. Arrendamento Mercantil ( Leasing)
  1.759. Noo de arrendamento mercantil
  1.760. Aes decorrentes do leasing
  1.761. Aspecto tributrio

Bibliografia
ndice Onomstico
ndice Alfabtico de Assuntos
ndice dos Fluxogramas




         Nota da Editora: o Acordo Ortogrfico foi aplicado integralmente nesta obra.
                                                                               APRESENTAO


    NOTAS SOBRE O PROJETO DO NOVO CDIGO DE PROCESSO CIVIL DO BRASIL

      Continua sendo o Projeto de novo Cdigo de Processo Civil, ora em tramitao pela Cmara
dos Deputados (PL 8.046/2010), sem dvida, o tema de maior interesse no campo do Direito
Processual brasileiro.
      No Projeto j aprovado pelo Senado e emendado na Cmara dos Deputados, mas ainda
pendente de votao no Plenrio, os procedimentos especiais, to numerosos no passado,
deixaro de constituir um Livro prprio. Figuraro em ttulo do Livro I reservado ao Processo de
Conhecimento, em sequncia ou complementao ao procedimento comum.
      Vrios dos antigos procedimentos especiais contenciosos foram abolidos, devendo o seu
objeto doravante ser disputado pelo procedimento comum.  o caso da ao de usucapio, da
ao de depsito, da ao de anulao de ttulos ao portador, da ao de nunciao de obra nova
e das aes relativas s vendas com reserva de domnio.
      A ao monitria, que havia sido extinta no Projeto do Senado, foi restabelecida pelo
Substitutivo aprovado pela Comisso Especial da Cmara dos Deputados, com algumas
disposies interessantes, como a que prev sua admissibilidade em face da Fazenda Pblica,
tema que  atualmente objeto de controvrsia (art. 715,  6o). Ampliou-se o cabimento da
monitria para abranger tambm as obrigaes de fazer ou no fazer (art. 715, III). Admitiu-se a
rescisria da deciso que defere a expedio do mandato de pagamento (art. 716, caput) , quando
ocorrer a constituio de pleno direito do ttulo executivo judicial por falta de pagamento e de
oposio de embargos (art. 716,  3o). No caso de monitria contra a Fazenda Pblica no
embargada, caber a remessa necessria ao tribunal de segundo grau de jurisdio (art. 716, 
4o). Os embargos independero de segurana prvia do juzo e se processaro nos prprios autos
da ao monitria (art 717, caput), com efeito suspensivo sobre o curso desta (art. 717,  4o). Foi
prevista a reconveno vedada, porm, a reconveno  reconveno (art. 717,  6o). Instituiu-
se multa de dez por cento, aplicvel tanto ao autor como ao embargante para punir a conduta de
m-f na propositura da ao ou dos embargos (art. 717,  10 e 11). Estendeu-se, finalmente, a
possibilidade do parcelamento da dvida, quando a demandada a reconhece, no opondo
embargos e deposita trinta por cento da obrigao, tal como ocorre nas execues por quantia
certa com base em ttulo extrajudicial (art. 716,  12).
      O Projeto estabelece um procedimento especial para, no transporte martimo, proceder 
"regulao de avaria grossa" pela via judicial (arts. 722 a 726).
      Outro procedimento especial foi criado pelo Substitutivo aprovado pela Comisso Especial,
para as "aes de famlia", entendidas como tais as que se processam de forma contenciosa em
torno de divrcio, separao, reconhecimento e extino de unio estvel, guarda, visitao e
filiao (arts. 711 a 714). Manteve-se o procedimento traado por lei prpria para a ao de
alimentos e para as demandas sobre interesse de criana ou adolescente, prevendo-se porm, a
aplicao subsidiria das normas institudas para as "aes de famlia" (art. 708, pargrafo
nico). Valorizou-se o papel da mediao e da conciliao em tais aes (art. 709). O respectivo
procedimento principiar sempre pela citao para a "audincia de mediao e conciliao"
(art. 710, caput). Somente aps frustrao da busca de soluo consensual da controvrsia,  que
se abrir o prazo para oferecimento de contestao (art. 712). A interveno do Ministrio
Pblico, nas aes da espcie, somente se dar quando "houver interesse de incapaz" (art. 713).
Nas causas em que se discutir fato "relacionado a abuso ou alienao parental", o juiz, ao tomar
o depoimento do incapaz, dever estar acompanhado por especialista (art. 714).
      Na Parte Geral, h previso do procedimento edital que impe a necessidade de citao de
terceiros interessados eventuais (incertos ou desconhecidos), como ocorre nas aes de
usucapio, nas aes de recuperao ou substituio de ttulo ao portador e em qualquer ao em
que seja necessria, por determinao legal, a provocao, para participao no processo, de
interessados incertos ou desconhecidos (Projeto, art. 259). Prev-se, tambm na Parte Geral,
uma tutela da evidncia em favor do depositante, a quem se assegura liminar para recuperar a
coisa depositada, sob cominao de multa ao depositrio infiel, "se tratar de pedido
reipersecutrio fundado em prova documental adequada do contrato de depsito" (art. 306, III e
pargrafo nico). Esses provimentos particulares no chegam a constituir aes especiais, uma
vez que no passam de meros incidentes inseridos eventualmente no procedimento comum, a
exemplo do que se d com as medidas de urgncia cautelares ou antecipatrias. Esses pequenos
acrscimos procedimentais no desnaturam o procedimento comum nem justificam, realmente,
a existncia de procedimentos especiais apartados do regime geral do processo de conhecimento,
como  bvio. Preenchem, por outro lado, a lacuna deixada pela abolio de procedimentos
especiais, cujas peculiaridades no regime atual so pequenas e podem ser atendidas mediante
poucos ajustes nas regras gerais do procedimento comum.
      Conservam-se como objeto de procedimentos especiais no Projeto Substitutivo da Comisso
Especial da Cmara: a ao de consignao em pagamento (arts. 553 a 563), a ao de exigir
contas (arts. 564 a 567)1 e as aes possessrias (arts. 568 a 582), as aes de diviso e de
demarcao de terras particulares (arts. 583 a 613), a ao de dissoluo parcial de sociedade
(arts. 614 a 624), o inventrio e a partilha causa mortis (arts. 625 a 688), os embargos de terceiro
(arts. 689 a 696), a oposio (arts. 697 a 701), a habilitao (arts. 702 a 707), as aes de famlia
(arts. 708 a 714), a ao monitria (arts. 715 a 717), a homologao do penhor legal (arts. 718 a
721), a regulao de avaria grossa (arts. 722 a 726), a restaurao de autos (arts. 727 a 733). Em
todos esses procedimentos a especializao de rito decorre de imposio do direito material, uma
vez que sua tutela em juzo no seria adequada se submetido o litgio  tramitao do
procedimento comum.
      Por outro lado, nas Disposies Finais e Transitrias do Projeto restou ressalvado que
permanecero em vigor "as disposies especiais dos procedimentos regulados em outras leis",
s quais o Cdigo s se aplica supletivamente (art. 1.059,  2o).  o que se passa, entre outros
casos, com a ao popular (Lei no 4.717/1965), com a busca e apreenso de bens gravados de
alienao fiduciria (Decreto-Lei no 911/1969), com as aes de desapropriao (Decreto-Lei
no 3.365/1941), com a execuo fiscal (Lei no 6.830/1980), com o habeas data (Lei no
9.507/1997), com as aes locatcias (Lei no 8.245/1991), com o mandado de segurana (Lei no
12.016/2009), com as aes declaratrias de constitucionalidade e inconstitucionalidade (Lei no
9.868/1999) etc.
      Os procedimentos tradicionalmente nominados de "jurisdio voluntria" figuraro em
Captulo dos "Procedimentos Especiais", dentro do Livro do Processo de Conhecimento (Captulo
XV do Ttulo III). O Projeto primitivo, fugindo da crtica que a doutrina costuma fazer ao nomen
iuris "jurisdio voluntria", preferia tratar os remdios utilizados na administrao judicial de
interesses privados singelamente como "Procedimentos no contenciosos" (arts. 685 a 729). O
Substitutivo aprovado pela Comisso Especial, todavia, houve por bem restabelecer a
nomenclatura atual do Cdigo em vigor, qual seja, a de "procedimentos de jurisdio voluntria"
(arts. 734 a 786).
      Algumas aes especiais sofrero reduo de contedo e rito. A ao de prestao de
contas, por exemplo, ser especial quando se tratar de exigir contas (art. 564). Por isso, o nome
da ao foi alterado, pelo Projeto, para "ao de exigir contas". Sendo o caso de apresentar
contas a quem se recusa a aceit-las, a pretenso ser processada segundo o procedimento
comum.
      Na ao demarcatria,  possvel dispensar-se a percia judicial se o imvel tiver sido
submetido a georreferenciamento, com averbao no Registro de Imveis (Projeto, art. 588).
No haver mais necessidade de trs peritos nos juzos decisrios (um agrimensor e dois
arbitradores). Caber ao juiz, tanto nas aes de demarcao como de diviso, nomear "um ou
mais peritos", conforme as necessidades do caso concreto (art. 605).
      Os embargos de terceiro restringir-se-o  defesa contra constrio judicial indevida (art.
689), mas a defesa da posse esbulhada pode acontecer tanto em face de ato ocorrido no processo
de conhecimento como no processo de execuo (art. 690). O remdio se aplicar, segundo o
Projeto, tanto para tutelar a posse como o direito do embargante que seja incompatvel com o ato
constritivo (art. 689). A citao somente ser pessoal "se o embargado no tiver procurador
constitudo nos autos da ao principal" (art. 692,  3o), o que quer dizer que a regra geral ser a
citao do advogado da parte embargada. A hiptese aventada como exceo ser rara, j que 
difcil imaginar que algum seja beneficirio de ato constritivo sem que o tenha requerido por
meio de procurador, ou, como advogado, esteja atuando em causa prpria.
      No procedimento da restaurao de autos, a referncia contida no Projeto primitivo ao
aproveitamento de autos suplementares para prosseguimento do processo (art. 628, pargrafo
nico) foi eliminada no substitutivo aprovado pelo Senado, a pretexto de que, segundo a Parte
Geral, no haveria mais previso de autos suplementares na sistemtica projetada (art. 674). O
texto aprovado pela Comisso Especial, todavia, restaura a norma do Cdigo em vigor,
estipulando que, verificado o desaparecimento dos autos principais, "havendo autos
suplementares, nestes prosseguir o processo" (art. 727, pargrafo nico). O estranho  que,
diversamente do que se passa com o CPC em vigor (art. 159), o Projeto Substitutivo no regula a
formao de autos suplementares.
      Registro, por fim, que a presente nota de apresentao das perspectivas do Projeto de um
Novo Cdigo de Processo Civil para o Brasil levou em considerao a Emenda Aglutinativa
Substitutiva Global preparada e aprovada pela Comisso Especial da Cmara dos Deputados para
emitir parecer ao Projeto de Lei no 8.046/2010 e outros.  esse Substitutivo ao Projeto originrio
do Senado Federal, ainda pendente de votao do Plenrio da Cmara, o objeto ora analisado e
sintetizado em suas linhas inovadoras mais marcantes.

                                                         Belo Horizonte, 25 de novembro de 2013.
Humberto Theodoro Jnior
1   O Projeto mantm como procedimento especial apenas a ao para exigir contas. Vale dizer
    que, para a apresentao de contas, o autor dever observar o procedimento comum.
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
                   Parte XVI
Procedimentos Especiais de Jurisdio Contenciosa
                                          Captulo LVII
                                PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

                                    199. GENERALIDADES


      Sumrio: 1.193. Conceito. 1.194. Razo de ser dos procedimentos especiais. 1.195.
      Tcnicas de especializao procedimental. 1.196. Complementao das regras
      procedimentais. 1.197. Pressupostos dos procedimentos especiais. 1.198. Erro na
      adoo do procedimento.




1.193. Conceito

     Prev o atual Cdigo de Processo Civil, em matria de processo de conhecimento, um
procedim ento ordinrio (Livro I, Ttulo VIII), um procedimento sumrio (Livro I, Ttulo VII,
Captulo III) e vrios procedimentos especiais (Livro IV, Ttulo I).
     O ordinrio e o sumrio foram apreciados no estudo do processo de conhecimento, objeto
do volume I deste Curso. Agora, resta examinar os procedimentos especiais, que o Cdigo divide
em procedimentos especiais de "jurisdio contenciosa" e de "jurisdio voluntria".
     A primeira parte do volume III do Curso ser dedicada aos procedimentos de jurisdio
contenciosa, que so aqueles em que realmente se desenvolve funo jurisdicional, ou seja,
atividade estatal em busca de soluo jurdica a ser imposta soberanamente na soluo de
situaes litigiosas. A "jurisdio" dita voluntria ou graciosa nem mesmo  jurisdio, no
sentido tcnico da expresso. Atravs dela o que se d  atividade administrativa desempenhada
excepcionalmente pelos rgos jurisdicionais. Sua presena nas leis processuais prende-se
unicamente ao aspecto subjetivo dos agentes que dela se encarregam, e no  natureza da
funo. Substancialmente, a atividade  administrativa. Apenas subjetivamente  judicial.
     Diante desse tipo de funo, portanto, pode-se falar em "procedimento", e nunca em
"processo", expresso que a cincia jurdica atual reserva, com propriedade, para o mtodo
especfico de compor "litgios" atravs da soberania estatal.
     Processo , com efeito, o mtodo jurdico utilizado pelo Estado para desempenhar a funo
jurisdicional. Consiste, intrinsecamente, numa relao jurdica de direito pblico, formada entre
autor, ru e juiz. Objetivamente, compe-se de uma sucesso de atos que se encadeiam desde a
postulao das partes at o provimento final do rgo judicante, que por fim ao litgio, tudo
presidido pela obrigatria dinmica do contraditrio.
     O procedimento  justamente a maneira de estipular os atos necessrios e de concaten-los,
de forma a estabelecer o iter a ser percorrido pelos litigantes e pelo juiz ao longo do desenrolar
da relao processual.
     Para o geral dos litgios, o Cdigo prev o procedimento comum, que, por sua vez, 
desdobrado em ordinrio e sumrio. Em razo da matria ou do valor da causa, simplifica-se o
rito e surge o sumrio (arts. 275 a 281). E para todas as demais hipteses, que no tenham sido
contempladas pela lei nem com o sumrio nem com algum procedimento especial, vigora o
ordinrio (art. 274).
      A par do procedimento comum, regulado no interior do processo de conhecimento,
disciplina o Cdigo, em livro prprio, vrios procedimentos destinados a orientar a tramitao
judicial de certas pretenses que no encontrariam tratamento processual condizente dentro dos
parmetros do procedimento ordinrio (Livro IV).
      Procedimentos especiais contenciosos, portanto, na estrutura do Cdigo de Processo Civil,
so aqueles que se acham submetidos a trmites especficos e que se revelam total ou
parcialmente distintos do procedimento ordinrio e do sumrio.1

1.194. Razo de ser dos procedimentos especiais

       Por maior autonomia que se d ao processo e  ao, o certo  que ditos institutos no
existem por si nem se exaurem em si. Todo mecanismo processual nasceu e se aperfeioou em
razo da necessidade de eliminar, no seio da sociedade, os conflitos jurdicos, o que se consegue
por meio de definio e execuo, feitas por agentes estatais, dos direitos materiais envolvidos no
litgio. Em ltima anlise, o objeto visado pela prestao jurisdicional , pois, o direito subjetivo
dos litigantes em nvel substancial ou material.
       Sem dvida, a lei, adequada  cincia processual moderna, procura instituir sistema de
tramitao das causas na Justia que se mostre o mais simples e o mais universal possvel, de
maneira a permitir que o maior nmero imaginvel de pretenses possa ser acolhido, apreendido
e solucionado segundo um nico rito.
       Contudo, haver sempre algum detalhe da mecnica do direito material que, eventualmente,
reclamar forma especial de exerccio no processo. O processo como disciplina formal no pode
ignorar essas exigncias de origem substancial, porque  da prpria natureza das coisas que a
forma se ajuste e se harmonize  substncia.
       Positivada, destarte, a realidade da insuficincia do procedimento comum, no consegue o
legislador fugir do nico caminho a seu alcance, que  o de criar procedimentos outros cuja
ndole especfica seja a adequao s peculiaridades de certos direitos materiais a serem
disputados em juzo. Os atos processuais so, a, concebidos e coordenados segundo um plano
ritualstico que tenha em vista unicamente a declarao e execuo daquele direito subjetivo de
que se cuida.
       Assim, como anota Jos Alberto dos Reis, a criao de procedimentos especiais "obedece
ao pensamento de ajustar a forma ao objeto da ao, de estabelecer correspondncia harmnica
entre os trmites do processo e a configurao do direito que se pretende fazer reconhecer ou
efetivar.  a fisionomia especial do direito que postula a forma especial do processo".2
       No direito positivo brasileiro h procedimentos especiais disciplinados no Cdigo de Processo
Civil e em leis extravagantes, como, v.g., o mandado de segurana, a ao popular, a busca e
apreenso de bem gravado de alienao fiduciria, a execuo fiscal etc.
       Aqui e agora, o estudo ficar restrito aos "procedimentos especiais de jurisdio
contenciosa" codificados, que so os seguintes:
      a) ao de consignao em pagamento (arts. 890-900);
      b) ao de depsito (arts. 901-906);
      c) ao de anulao e substituio de ttulos ao portador (arts. 907-913);
      d) ao de prestao de contas (arts. 914-919);
      e) aes possessrias (arts. 920-933);
      f) ao de nunciao de obra nova (arts. 934-940);
      g) ao de usucapio de terras particulares (arts. 941-945);
      h) ao de diviso e de demarcao de terras particulares (arts. 946-981);
      i) inventrio e partilha (arts. 982-1.045);
      j) embargos de terceiro (arts. 1.046-1.054);
      k) habilitao (arts. 1.055-1.062);
      l) restaurao de autos (arts. 1.063-1.069);
      m) vendas a crdito com reserva de domnio (arts. 1.070-1.071);
      n) arbitragem (Lei no 9.307, de 23.09.1996);
      o) ao monitria (arts. 1.102a-1.102c ).
      Ao nomear o Livro IV e seus dois Ttulos, o Cdigo utilizou, adequadamente, a nomenclatura
"procedimentos especiais". Mas ao dar denominao a cada um dos procedimentos, em relao
a muitos deles o legislador deixou-se levar pela antiga praxe de trat-los como "aes especiais".
Essa impropriedade terminolgica, num Cdigo moderno como o nosso, poderia, perfeitamente,
ter sido evitada.
      Na verdade, sendo una a jurisdio, como poder do Estado, uno tambm deve ser o direito
de a ela se recorrer. O que variam so apenas as formas de exercitar esse mesmo direito,
conforme a diversidade dos atos reclamados para adequar a forma  substncia do direito
subjetivo litigioso.
      O uso de expresses como "ao de consignao'", "ao de depsito" etc. denotam apenas
reminiscncias do anacrnico e superado conceito civilstico de ao, segundo o qual a cada
direito material corresponderia uma ao para proteg-lo na eventualidade de sua violao. Na
verdade, porm, o que hoje se admite so procedimentos variados para deduzir pretenses
relativas a certos direitos materiais, pelo que o correto seria dizer "procedimento da consignao
em pagamento", "procedimento do depsito", "procedimento da prestao de contas" etc. em
lugar de "ao de consignao em pagamento", "ao de depsito", "ao de prestao de
contas" etc.

1.195. Tcnicas de especializao procedimental

     Alm da criao de atos para a mais perfeita adequao do rito  pretenso da parte, os
procedimentos especiais costumam inspirar-se em alguns outros objetivos, como, por exemplo:
     a) simplificao e agilizao dos trmites processuais, por meio de expedientes como o da
liminar antecipatria de efeitos da tutela, o da reduo de prazos e o da eliminao de atos
desnecessrios;
     b) delimitao do tema que se pode deduzir na inicial e na contestao;
     c) explicitao dos requisitos materiais e processuais para que o procedimento especial seja
eficazmente utilizado.
      Uma outra caracterstica de vrios procedimentos especiais situa-se no fato de restar
anulada a dicotomia entre ao de cognio e ao de execuo. Numa nica relao
processual, procedimentos como o das aes possessrias, de depsito, dos embargos de terceiro,
da nunciao de obra nova etc. permitem que as atividades de declarao do direito e de sua
execuo se faam, desde logo, tornando desnecessria a actio iudicati em processo autnomo
posterior.
      Tais procedimentos prestam-se, assim, a desenvolver mtodo de compor lides tanto com o
direito como com a fora. 3 Compreendem, por isso, casos de "acertamento com preponderante
funo executiva".4
      Essa tnica das chamadas aes executivas lato sensu faz com que no se possa conceituar
os procedimentos especiais como simples apndice do processo de conhecimento. Mesclam-se
em seu ritual, com efeito, as funes de declarao e realizao do direito, o que explica e
justifica o tratamento legislativo em livro prprio no cdigo, fora do processo de conhecimento e
do processo de execuo, j que as fronteiras de ambos no so respeitadas no disciplinamento
dos procedimentos ora cogitados.
      No cabe, outrossim, censura alguma a essa orientao unitria do legislador em tema de
procedimentos especiais. Isto porque, segundo advertncia de Ronaldo Cunha Campos, impe-se
reconhecer "um carter artificial na suposta autonomia da execuo de sentena. O processo de
condenao , na verdade, um s. O processo dito de condenao contm a lide onde a pretenso
 contestada e tambm insatisfeita, de tal sorte que sua plenitude apenas se exaure quando,
encerrada a execuo, a pretenso  satisfeita. A prolao de sentena no esgota a funo do
processo quando encerre esta lide, pois, a um s tempo, contesta-se e lesa-se uma pretenso". De
tal sorte, e em essncia, "a execuo  sem dvida uma parte do processo", parte necessria, de
modo que somente quando se executa  que propriamente se exercita a Justia, segundo a velha
e clssica lio de Pereira e Souza.5 Essa viso unitria do processo, no dizer de Ronaldo Cunha
Campos, no representa uma posio de retorno ao passado do direito processual.  muito mais
"a tentativa de superar inteis e trabalhosas cises no esforo nico de entregar a prestao
jurisdicional".6
      Sobre a atualidade do tema da unidade da jurisdio e da inconvenincia de manter-se a
dualidade do processo de condenao e de execuo de sentena, ver nosso A Execuo de
Sentena e a Garantia do Devido Processo Legal.7 Foi, alis, esse sentido o que prevaleceu nas
reformas impostas ao Cdigo de Processo Civil nos ltimos anos do sculo XX e nos primeiros do
sculo XXI: a execuo de sentena deixou de ser objeto de uma ao separada para tornar-se
simples incidente ou complemento da ao em que se obtm a condenao de uma parte a
realizar certa prestao em favor da outra (art. 475-I, com texto da Lei no 11.232, de 22.12.05).
Pode-se registrar que o unitarismo que caracteriza algumas aes especiais tornou-se regra geral
aplicvel a todos os procedimentos condenatrios, inclusive os que seguem o rito ordinrio.

1.196. Complementao das regras procedimentais

     As regras do Cdigo sobre os procedimentos especiais no abrangem, evidentemente, todos
os termos do processo. Cuidam, em princpio, apenas daquilo que especializa o rito para adequ-
lo  pretenso a cuja disciplina em juzo se destina. Por isso, naquilo em que o procedimento
especial for omisso incidiro as regras do procedimento ordinrio.  o que dispe o art. 272,
pargrafo nico: "O procedimento especial e o procedimento sumrio regem-se pelas
disposies que lhes so prprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposies gerais do
procedimento ordinrio".

1.197. Pressupostos dos procedimentos especiais

     Na busca de adequar a forma ao objeto da pretenso material do litigante, a lei, na
realidade, impe ao autor a satisfao de dois nveis de requisitos para o uso regular e eficaz do
procedimento especial, a saber:
     a) requisitos materiais: a pretenso tem de situar-se no plano de direito material a que
corresponde o rito. Mas a inexistncia ou no comprovao do suporte substancial dessa
pretenso  matria de mrito, que conduz  improcedncia do pedido e no  carncia de ao;
     b) requisitos processuais: os dados formais do procedimento especial costumam ser ligados a
requisitos que condicionam a forma e o desenvolvimento vlidos do processo at o julgamento de
mrito. A falta desses requisitos conduz  ineficcia da relao processual e  sua extino
prematura, sem julgamento de mrito, como, por exemplo, se d com a ao de consignao
em pagamento, em que o autor no promove o depsito no prazo legal, ou na ao de nunciao
de obra nova, quando o promovente no justifica in limine litis o embargo etc.

1.198. Erro na adoo do procedimento

      No  fatal nem irremedivel o erro na escolha do procedimento feito pelo autor ao propor
a ao. No sistema do cdigo, a regra a observar  a do art. 250, onde se dispe que "compete ao
juiz adequar a forma ao pedido", anulando-se, na eventualidade de erro do litigante, apenas os
atos incompatveis com o procedimento necessrio.
      A boa doutrina entende, sobre a matria, que, de fato, "o procedimento no fica  escolha
da parte"; mas ao juiz toca o dever de "determinar a converso, quando possvel".8 No mesmo
sentido, tambm a jurisprudncia preconiza que a erronia de ritos no conduz inapelavelmente 
invalidade do processo e que ao juiz incumbe proceder  adequao ao procedimento regular no
momento em que for detectada a irregularidade, aproveitando-se os atos j praticados, que
sejam teis.9
      Naqueles casos em que o rito especial tenha por fito apenas abreviar a soluo do litgio, a
adoo do rito ordinrio, em carter de substituio facultativa, no  vedada s partes, mesmo
porque a ampliao do debate no lhes causa prejuzo algum. Alis, a submisso do caso ao rito
ordinrio, em hiptese de previso legal de rito especial, consta de regra expressa do cdigo, no
que diz respeito  cumulao de pedidos: "Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso
de procedimento, admitir-se- a cumulao, se o autor empregar o ordinrio" (art. 292,  2o).
Logo, conclui-se que, para o nosso ordenamento jurdico, o procedimento especial, salvo
hipteses especialssimas, no  imposio absoluta.
      Correta, nessa ordem de ideias, a jurisprudncia que admite, em havendo concordncia das
partes, a adoo do rito ordinrio para pretenso a que a lei previu procedimento especial.10
Naturalmente, quando o procedimento especial corresponder a atos imprescindveis ao
processamento lgico da pretenso, essa substituio no ser admissvel.  o que ocorre, por
exemplo, com os termos prprios e insubstituveis da ao de diviso e demarcao, ou do
inventrio e partilha, frente aos quais o rito ordinrio revela-se totalmente inadequado.
      J o inverso  sempre impossvel. Se o pedido no est previsto para algum procedimento
especial, somente pelo comum haver de ser processado em juzo. Se o ordinrio  a vala
comum onde desguam todos os pedidos para os quais a lei no tenha cogitado de rito especial, o
certo  que os procedimentos especiais somente podem ser utilizados nas hipteses
especificamente delimitadas pela lei. No tm as partes o poder de desvi-los para litgios
estranhos  previso legal.
      Deve-se, contudo, evitar o fetichismo do apego exagerado ao nome das aes. Hoje, o
direito processual  totalmente avesso  antiga praxe de nominar as aes conforme o direito
material questionado entre as partes. O que importa  o pedido e a possibilidade, em tese, de sua
apreciao na Justia. Assim, se o autor errou, dando  causa nome de alguma ao especial,
mas formulou, de fato, pedido dentro de termos que configuram o procedimento ordinrio, ou
procedimento especial diverso, nenhuma nulidade se decretar.11
      Se, por exemplo, a parte apresentou ao com o nome de embargos de terceiro, quando por
sua condio de codevedor deveria propor embargos  execuo, nada impede que sua ao
erroneamente denominada seja processada como aquela que corresponde  efetiva pretenso da
parte, ou seja, como embargos de devedor. Isto  possvel, naturalmente, desde que o
ajuizamento tenha ocorrido em tempo til e sob as demais condies de procedibilidade da ao
incidental prpria.12
      , enfim, o pedido que serve para definir a adoo correta, ou no, do procedimento
especial. Se o pedido no corresponde  ao indicada pelo autor, cabe ao juiz ordenar a
retificao do rito. Quando, porm, o pedido  impossvel de ser atendido, porque o autor,
materialmente, no detm o direito subjetivo arrolado na inicial, a hiptese no  de carncia de
ao, nem de inadequao do rito, mas simplesmente de improcedncia do pedido. Assim, se
algum prope ao especial possessria sem ser, realmente, possuidor, ou se reivindica posse de
rea que ainda depende juridicamente de demarcao ou diviso, d-se a improcedncia do
pedido, porque na realidade o pedido foi formulado dentro dos limites e requisitos do
procedimento escolhido. O que inexistia era o suporte ftico-jurdico para a acolhida do pedido.
A sentena ser, destarte, de mrito, e no meramente terminativa.13
      H que se considerar, ainda, a hiptese de escolha de ao especial irredutvel ao
procedimento ordinrio. Se o autor no atende aos requisitos de admissibilidade do remdio
processual proposto, dar-se- a carncia de ao, porque a inadequao da tutela pretendida 
considerada como hiptese de falta de interesse. Se, v.g., o demandante lana mo do mandado
de segurana, sem a prova pr-constituda do pretenso direito lquido e certo,14 ser havido como
carecedor da ao mandamental, j que esta no se presta ao acertamento de direito subjetivo
que no se apie em prova documental completa, desde logo deduzida em juzo.
1  PALACIO, Lino Manual de Derecho Procesal Civil. 4. ed. Buenos Aires: Abeledo-Perrot,
   1977, vol. II, n. 471, p. 307.
2 REIS, Jos Alberto dos. Processos Especiais. Coimbra: Coimbra Editora, 1982, vol. I, n. 1, p.
   2.
3 SATTA, Salvatore. Direito Processual Civil. trad. de Luiz Autuori, da. 7. ed. de Padova. Rio
   de Janeiro: Borsoi, 1973, vol. II, n. 449, p. 681.
4 SATTA, Salvatore. Op. cit., vol. II, n. 450, p. 682.
5 PEREIRA E SOUZA, Joaquim Jos Caetano. Primeiras Linhas sobre o Processo Civil,
   anotadas por Teixeira de Freitas. 9. ed. Rio de Janeiro: Ed. Garnier, 1907, p. 305, nota 707.
6 Voto proferido na Apel. Civ. no 20.873, do Tribunal de Alada de Minas Gerais, ac. de
   22.06.1982.
7 THEODORO JNIOR, Humberto. A Execuo de Sentena e a Garantia do Devido
   Processo Legal. Rio de Janeiro: Ed. AIDE, 1987.
8 NEGRO, Theotnio. Cdigo de Processo Civil e Legislao Processual em Vigor. 18. ed.
   So Paulo: Ed. RT, 1988, p. 148.
9 TJSP, AI n. 56.763-1, ac. de 13.03.1985, Rel. Des. Oliveira Lima, in RT 597/68. Mais
   importante que a submisso s formas procedimentais  a garantia constitucional de que "a
   lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito" (CF de 1988,
   art. 5o, no XXXV). "O direito de ao  um direito subjetivo pblico, consequentemente
   nenhuma deciso pode impedir o acesso do cidado s vias jurisdicionais" ( A Constituio na
   Viso dos Tribunais: Interpretao e Julgados Artigo por Artigo, Braslia, Saraiva, 1997, p. 76).
   "A errnea denominao da ao no retira do autor o direito  prestao jurisdicional
   postulada" (STJ, 1a T., REsp no 402.390/SE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, ac. 04.11.2003,
   DJU de 24.11.2003, p. 217).
10 NEGRO, Theotnio. Op. cit., p. 148; Julgados TACiv.SP, 47/65. "No h nulidade na
   adoo do rito ordinrio ao invs do sumrio, salvo se demonstrado prejuzo, notadamente
   porque o ordinrio  mais amplo do que o sumrio e propicia maior dilao probatria" (STJ,
   3a T., REsp no 737.260/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 21.06.2005, DJU de 1o.07.2005,
   p. 533).
11 "Desnecessrio  nomear-se a ao, sendo mesmo irrelevante o nome que se lhe d. A
   denominao da ao  frmula convencional, que no prejudica os direitos das partes
   quando so expostos com preciso" (TJSP, AI no 71.726-2, ac. de 04.04.1984, Rel. Des. Luiz
   Tmbara, in RT 586/79). "O erro de nome no anula a ao, desde que o pedido foi
   formulado em termos hbeis" (STF, AI no 91.528, ac. de 19.04.1983, Rel. Min. Alfredo
   Buzaid, in RTJ 107/646). No mesmo sentido: STF, RE no 98.559, in RTJ 106/1/160; TJRS, Ap.
   no 34.350, in RJTJRS 80/437; TJRS, Ap. no 597.238.104, in RJTJRS 187/368; TJMT, Ap. no
   9.511, in RT 517/173; 2o TACiv. SP, Ap. no 167.392, in RT 595/185; STJ, REsp. no 33.157-
   6/RJ, in DJU de 16.08.1993, p. 15.983; STJ, REsp. no 45.421-2/SP, in DJU de 05.05.1997, p.
   17.046; STJ, REsp. no 7.759, in DJU de 09.12.1991, p. 18.036; STJ, 4a T., REsp no 262.669/CE,
   Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac. 13.09.2000, DJU de 16.10.2000, p. 317; STJ, 1a T., REsp
   no 402.390/SE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, ac. 04.11.2003, DJU de 24.11.2003, p. 217.
12 NEGRO, Theotnio. Op. cit., p. 411, nota 7 ao art. 1.046.
13 REIS, Jos Alberto dos. Op. cit., vol. I, n. 3, p. 15.
14 Lei no 12.016/2009, art. 1o.
                                           Captulo LVIII
                          AO DE CONSIGNAO EM PAGAMENTO

                200. OS FUNDAMENTOS DO DEPSITO EM CONSIGNAO


      Sumrio: 1.199. O direito de pagar. 1.200. A liberao natural e a liberao forada
      do devedor. 1.201. A ao de consignao em pagamento. 1.202. Histrico da
      consignao em pagamento.




1.199. O direito de pagar

      A obrigao, na sua estrutura de direito material,  vnculo,  sujeio coercitiva; , no dizer
de Savigny , limitao da liberdade do reus debendi.
      Por isso, o direito no a concebe seno como situao jurdica passageira ou transitria, que
nasce j com o destino de ser cumprida e de extinguir-se ao ser cumprida. De tal sorte, sua
prpria extino apresenta-se como seu efeito principal ou cabal, que se cumpre e acaba por
meio do pagamento.
      O fim da obrigao  l-se em Crome  no  jamais a durao ilimitada do vnculo, mas a
cessao dele mediante adimplemento; donde o adimplemento se manifesta como a forma
natural de extino da obrigao.1
      Por ser, dessa forma, um constrangimento jurdico necessariamente temporrio, o libertar-
se do vnculo obrigacional assume feio no de simples dever do sujeito passivo da obrigao,
mas de verdadeiro direito dele.
       claro que o sujeito ativo tem grande interesse no cumprimento da obrigao, interesse
que, obviamente, pode ser havido como principal, desde o momento da criao do vnculo entre
devedor e credor. Para compelir o sujeito passivo e satisfazer dito interesse, a ordem jurdica pe
 disposio do credor as sanes do inadimplemento, dentre as quais se avulta a execuo
forada da responsabilidade patrimonial.
      Mas  fora de dvida que o devedor no pode ser deixado, indefinidamente,  merc do
credor malicioso ou displicente, nem pode permanecer para sempre sujeito ao capricho ou ao
arbtrio deste. Vale dizer: a permanncia do devedor sob a sujeio do vnculo obrigacional no
pode eternizar-se, nem seus efeitos podem depender exclusivamente da vontade do credor.2
      Da por que a lei no s obriga o devedor ao pagamento, como tambm lhe assegura o
direito de pagar.
      Sendo, porm, a causa do no pagamento imputvel ao credor, toca ao devedor a faculdade
e no a obrigao de depositar, j que a mora creditoris exclui a mora debitoris.3 Em outras
palavras: sendo a mora do credor, nenhuma sano a lei aplica ao devedor caso ele no
providencie o depsito em consignao.  justamente por isso que se afirma que tal depsito 
faculdade e no obrigao.

1.200. A liberao natural e a liberao forada do devedor

      No seu ciclo natural de existncia jurdica, a obrigao nasce de um fato jurdico lato sensu
e extingue-se pelo ato jurdico stricto sensu do pagamento, voluntariamente cumprido pelo
devedor, perante o credor.
      Nessa ordem de ideias, o pagamento voluntrio  ato jurdico bilateral, que reclama a
participao do devedor, que cumpre a obrigao (seja legal, seja convencional), e do credor,
que recebe a prestao devida.
      Dessa forma, s h pagamento em sentido estrito mediante acordo de vontades entre o
solvens e o accipiens.
      Uma vez, porm, que o vnculo obrigacional no pode perdurar eternamente, cuida a lei de
instituir uma alternativa liberatria para o sujeito passivo, sempre que se torne invivel o acordo
liberatrio entre as partes. Esse caminho  o da consignao em pagamento:
      "Considera-se pagamento, e extingue a obrigao, o depsito judicial ou em
estabelecimento bancrio da coisa devida, nos casos e forma legais"  dispe o art. 334 do Novo
Cdigo Civil (CC de 1916, art. 972).
      Quer isto dizer que a ordem jurdica, diante da impossibilidade do pagamento voluntrio, pe
 disposio do devedor uma forma indireta de liberao, que prescinde do acordo de vontades
com o credor e que se apresenta com os mesmos efeitos prticos do adimplemento.
      Esse sucedneo do pagamento  a consignao, cuja forma consiste no depsito judicial da
quantia ou da coisa devida. O uso dessa via liberatria  franqueado ao devedor, tanto quando o
credor se recusa injustificadamente a receber a prestao como quando o devedor no consegue
efetuar validamente o pagamento voluntrio por desconhecimento ou incerteza quer em torno de
quem seja o credor, quer em razo de sua ausncia ou no localizao ao tempo do
cumprimento da obrigao (Cd. Civil de 1916, art. 973; CC de 2002, art. 335).
      Confere-se ao devedor, assim, uma forma cmoda e prtica para realizar uma espcie de
pagamento, que, prescindindo da cooperao do credor, atinge todos os efeitos jurdicos do
adimplemento.4

1.201. A ao de consignao em pagamento

      Como modalidade de extino da obrigao, o pagamento por consignao  disciplinado
pelo direito material, onde se regulam os casos em que essa forma de liberao  admissvel e
quais so os requisitos de eficcia.
      Ao direito processual, todavia, compete regular o procedimento para soluo da pretenso
de consignar, uma vez que, em nosso ordenamento jurdico, o depsito liberatrio s  vlido ou
eficaz, em regra, quando feito judicialmente.5
      No caso, porm, de dvida de dinheiro, permite-se o depsito bancrio da soma devida, com
notificao ao credor. Se no houver recusa, reputar-se- liberado o devedor da obrigao (Lei
no 8.951, de 13.12.1994).
      Recebe o nomem iuris de "ao de consignao em pagamento" o procedimento de
jurisdio contenciosa especialmente delineado pelo Cdigo de Processo Civil para apreciao e
soluo do pedido consignatrio (arts. 890 a 900).

1.202. Histrico da consignao em pagamento

      As razes da consignao situam-se no direito romano, onde o instituto se desdobrava em
dois estgios fundamentais: a oblatio e a obsignatio.
      A oblatio compreendia a oferta real da prestao ao credor, que deveria ser feita no local
designado para o pagamento e na presena de testemunhas. Fazia-se a oferta com o fito expresso
de libertar-se da obrigao, mas sua eficcia dependia de alguns requisitos como:
      a) sendo mvel a coisa devida, tinha de ser diretamente apresentada ao credor;
      b) em se tratando de dvida de dinheiro, tinha que compreender o capital e os juros devidos;
      c) o credor, a quem se fazia a oferta real, tinha que ter capacidade de receber.
      A obsignatio completava a oblatio, para que o devedor, uma vez observadas todas as suas
solenidades, alcanasse a extino da obrigao. Tinha lugar quando se registrava a ausncia do
credor ou a sua recusa em aceitar a oferta real. Consistia basicamente no depsito da coisa ou
importncia devida, feito em templo ou local designado pelo magistrado, tudo em invlucro
devidamente fechado e selado pela autoridade judicial. Quando a prestao se referia a um
imvel, o bem era confiado  guarda de um depositrio especialmente nomeado.
      Com a obsignatio operava-se a extino da obrigao e a completa liberao dos devedores,
tanto principais, como acessrios.6
      Como se v, j no direito romano, a consignao tinha feies bem semelhantes s que
ostenta no direito atual, quais sejam, as de modalidade de pagamento compulsrio, por meio de
depsito judicial da res debita, com eficcia em tudo igual  do adimplemento, para o devedor.
      O direito lusitano acolheu o instituto nas fontes romanas e no-lo transmitiu sem maiores
transformaes, conforme o testemunho de Corra Telles.7
      A denominao consignar, usada na presente forma especial de pagamento, vem do latim
cum + signare, derivada do fato de que o depsito liberatrio se fazia, em Roma, por meio de um
saco que era fechado e lacrado com sinete.8
               201. O PROCEDIMENTO DA CONSIGNAO EM PAGAMENTO


      Sumrio: 1.203. Natureza do instituto da consignao. 1.204. Natureza processual da
      ao de consignao. 1.205. Prestaes passveis de consignao. 1.206. Cabimento
      da consignao. 1.207. Liquidez da prestao devida. 1.208. Consignao principal e
      incidental. 1.209. Legitimao ad causam. 1.210. Competncia. 1.211. Consignao
      no local em que se acha a coisa devida. 1.212. Oportunidade da consignatria.
      1.213. Objeto da consignao. 1.214. Obrigao de prestaes peridicas. 1.215.
      Limite temporal da admissibilidade do depsito das prestaes peridicas. 1.216.
      Quebra da sequncia de depsitos peridicos. 1.217. O procedimento especial da
      consignatria. 1.218. Obrigaes alternativas e obrigaes genricas. 1.219. Valor
      da causa. 1.220. Resposta do demandado. 1.221. Comparecimento do credor para
      receber. 1.222. No comparecimento e revelia do demandado. 1.223.
      Levantamento do depsito pelo devedor. 1.224. Contestao. 1.225. Matria de
      defesa. 1.226. Complementao do depsito insuficiente. 1.227. Sentena. 1.228.
      Consignao em caso de dvida quanto  titularidade do crdito. 1.229.
      Particularidades da consignao por dvida. 1.230. A posio dos possveis
      credores. 1.231. Resgate da enfiteuse. 1.231-a. A consignao de aluguis e outros
      encargos locatcios. 1.231-b. A consignao de obrigao em dinheiro. 1.231-c.
      Conflito entre consignao em pagamento e execuo forada.




1.203. Natureza do instituto da consignao

      H antiga polmica sobre a natureza jurdica da consignao: se seria um instituto de direito
material ou de direito processual. A divergncia era mais relevante ao tempo em que a
competncia legislativa era diversa para o direito substancial e para o instrumental. Com a
unificao dessa competncia em torno da Unio, tornou-se pequeno o interesse acerca do tema.
      De qualquer maneira, urge distinguir a consignao como modalidade de extino das
obrigaes, e a ao de consignao como procedimento atravs do qual se exercita em juzo a
pretenso de consignar.
      Naturalmente, todas as normas que cuidam da criao e extino das obrigaes so de
direito material. A forma, contudo, de atuarem as regras materiais em juzo, diante de uma
situao litigiosa,  evidentemente regida pelo direito processual.
      Assim, as regras que cuidam da consignao como meio de liberar o devedor da obrigao,
como sucedneo do pagamento, estipulando condies de tempo, lugar e modo para sua eficcia,
bem como prevendo os casos de cabimento dessa especial forma liberatria, integram o campo
do direito substancial. Enquanto ao direito processual pertence apenas a rea do procedimento da
ao consignatria.9
      Uma vez que a pretenso de consignar ordinariamente se exercita em juzo, a consignao
em pagamento envolver, na prtica, sempre regras promscuas de contedo material e formal.
O que leva doutrina abalizada a consider-la "instituto de natureza hbrida", ou seja, pertencente
ao direito processual no que tange  forma pela qual se realiza; e ao direito substancial, quanto
aos efeitos de direito civil que produz.10
      Por outro lado, competindo ao mesmo Poder a atribuio de legislar tanto sobre o direito
material como sobre o processual,  indiferente a incluso de regras procedimentais em sede de
direito substancial ou vice-versa. O que deve prevalecer , de fato, o contedo da norma e no o
rtulo que lhe d o legislador. Assim, se alguma regra material em tema de consignao 
includa em cdigo processual ou em lei extravagante destinada a regular matria procedimental,
essa regra, sendo posterior ao Cdigo Civil ou a outra lei material reguladora do pagamento por
consignao, deve prevalecer, porque oriunda de fonte competente para derrogar o direito civil,
comercial, tributrio etc.

1.204. Natureza processual da ao de consignao

     Os procedimentos especiais quase nunca so institutos de natureza processual nica, pois, na
maioria das vezes, representam figuras hbridas, onde se somam atos executivos com atos
cognitivos, em dosagens variveis.
     Na ao de consignao em pagamento vamos encontrar, segundo a estruturao que lhe d
o direito brasileiro, uma predominncia de atividade de conhecimento, de contedo declaratrio.
Mas a executividade se mostra tambm presente em dosagem bastante significativa, pois o
processo permite que atos materiais sejam praticados dentro da relao processual, com
afetao de bens que migram de um patrimnio a outro, provocando a extino, desde logo, da
relao jurdica obrigacional deduzida em juzo. No h condenao, mas permisso a que o
devedor, numa execuo s avessas, provoque o credor a vir receber o que lhe  devido, sob
pena de extinguir-se a dvida mediante o depsito judicial da res debita. No se d uma execuo
em processo apartado, pois tudo ocorre dentro de uma s relao processual, cuja sentena final
tem, no caso de procedncia do pedido, a fora de declarar a eficcia extintiva do depsito feito
pelo devedor, aps a citao do credor in limine litis.
     Considera-se a ao predominantemente declarativa, porque o ato de depsito, objeto do
julgamento final,  da parte e no do juzo. A sentena se limita a reconhecer a eficcia
liberatria do depsito promovido pelo devedor. O que extingue, portanto, a dvida no  a
sentena, mas o depsito do devedor. A sentena proclama apenas essa extino.
     A estrutura executiva, no entanto, est tambm presente, uma vez que o credor no 
convocado apenas para discutir a pretenso do devedor, mas sim para, desde logo, receber o bem
devido. A citao tem, destarte, a mesma natureza cominatria do preceito da ao executiva
pura: "vir receber, sob pena de depsito", equivale, sem dvida,  mesma estrutura processual do
"vir pagar sob pena de penhora". A diferena localiza-se apenas na carga de compulsoriedade:
na execuo pura, o ato material da penhora j  ato de agresso estatal perpetrado pelo Poder
Pblico, enquanto o ato de depsito, na consignatria,  ainda ato de autonomia de vontade do
autor, que pode revog-lo a qualquer momento, enquanto no operada a litis contestatio. Da a
natureza predominantemente cognitiva da ao de pagamento por consignao.

1.205. Prestaes passveis de consignao

     L-se no art. 890 do Cd. Proc. Civil que a ao de consignao tem fora de liberar o
devedor nos casos de depsito de quantia ou coisa devida.
     No apenas, pois, as dvidas de dinheiro, mas tambm as de coisa, certa ou incerta, fungvel
ou no fungvel, mvel ou imvel, podem autorizar o pagamento por consignao. Excluem-se
de seu mbito to somente as obrigaes negativas e as de puro facere.
     Realmente, no se pode pensar em depsito da prestao, quando esta conste de uma
absteno do prprio devedor (obrigao de no fazer), posto que a execuo in casu  puro ato
do sujeito passivo, que independe de qualquer cooperao do credor no atingimento do respectivo
adimplemento. Igualmente, no se pode cogitar do depsito quando o obrigado deva apenas uma
prestao de fazer ao credor. O puro facere, obviamente, no dispe de corporalidade necessria
para permitir o seu depsito em juzo. Mas, se a prestao de fazer  daquelas em que a
prestao de servio redunda na criao de algum objeto corpreo, j ento o devedor ter
meios de se utilizar da consignao para libertar-se, judicialmente, da obrigao contrada.

1.206. Cabimento da consignao

      O art. 890 do Cd. de Proc. Civ. dispe que, " nos casos previstos em lei, poder o devedor ou
terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignao da quantia ou coisa devida".
      V-se, diante desse texto, que a legislao processual procurou restringir-se ao mbito da
atividade procedimental, resguardando para o direito civil e demais ramos do direito material a
especificao dos casos em que se admite a extino da obrigao pela via do depsito judicial.
      As principais fontes do direito de consignar encontram-se no Cdigo Civil de 1916, art. 973
(CC de 2002, art. 335) e no Cdigo Tributrio Nacional (art. 164).11
      Todos esses permissivos legais referem-se a embaraos enfrentados pelo devedor na busca
de libertar-se da obrigao, de sorte a no conseguir efetuar o pagamento ou no lograr efetu-lo
com segurana jurdica de plena eficcia.
      Ao permitir o depsito judicial liberatrio, cuida a lei, pois, de contornar situaes como:
      a) a da impossibilidade real do pagamento voluntrio:
      1. por recusa injusta de receber a prestao por parte do credor; ou por
      2. ausncia, desconhecimento ou inacessibilidade do sujeito ativo da obrigao; e
      b) a da insegurana ou risco de ineficcia do pagamento voluntrio:
      1. por recusa do credor de fornecer a quitao devida;
      2. por dvida fundada quanto  pessoa do credor;
      3. por litigiosidade em torno da prestao entre terceiros;
      4. por falta de quem represente legalmente o credor incapaz.
      Procura a lei, dessa maneira, evitar que o devedor fique  merc do arbtrio ou da malcia
do credor, ou que corra o risco de pagar mal e no conseguir meios hbeis para a extino da
obrigao, em casos de dvidas quanto  pessoa e aos direitos do possvel credor.
     So, destarte, pressupostos do pagamento por consignao:
     a) a mora do credor; ou
     b) o risco de pagamento ineficaz.12
     Incumbe ao autor da ao de consignao em pagamento demonstrar na petio inicial e
provar na fase de instruo processual a ocorrncia de alguma dessas hipteses, sob pena de ser
havido como improcedente o seu pedido, e como inoperante o depsito da res debita em juzo.

1.207. Liquidez da prestao devida

     A consignao em pagamento no , na realidade, mais do que uma modalidade de
pagamento, ou seja, o pagamento feito em juzo, independentemente da anuncia do credor,
mediante depsito da res debita.
     Disso decorre que somente quando  possvel o pagamento voluntrio (no praticado apenas
em virtude de obstculo de fato)  que admissvel ser a alternativa da ao consignatria para
liberar o devedor que no encontra meios de pagar sua dvida na forma normal.
     O art. 336 do Cd. Civil atual no deixa lugar a dvidas quando dispe que o pagamento por
consignao se sujeita aos mesmos requisitos de eficcia do pagamento voluntrio.
     Lembra, ento, o magistrio de Lus Machado Guimares que somente a dvida lquida e
certa se mostra exigvel, de modo a tornar cabvel o respectivo pagamento.  que, enquanto no
se apura o quantum debeatur, no h condies de exigir o respectivo pagamento. E, sem
exigibilidade da dvida, inadmissvel  a mora creditoris, que , inquestionavelmente, um dos
pressupostos fundamentais da ao consignatria.
     Com efeito, dispe o art. 960 do Cd. Civil (CC de 2002, art. 397) que "o inadimplemento da
obrigao, positiva e lquida, no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor". Quer
isto dizer que o conceito legal da mora envolve, necessariamente, os elementos da liquidez da
prestao e do vencimento da obrigao.  certo que o texto legal cuida da mora debitoris e o que
se exige para a consignao  a mora creditoris. Mas as duas figuras jurdicas so simtricas, de
maneira que basta inverter-se a posio dos sujeitos da relao jurdica para ter-se, com os
mesmos elementos, a configurao da mora accipiendi. E, assim, no h como cogitar-se de
mora, seja do devedor, seja do credor, a no ser perante dvida lquida e vencida.13
     O requisito da liquidez e certeza da obrigao, todavia, no equivale  indiscutibilidade da
dvida, nem a simples contestao do credor  existncia ou ao quantum da obrigao conduz
necessariamente ao reconhecimento da sua iliquidez e gera a improcedncia da consignao.
     A liquidez e a certeza, tal como se passa na execuo forada, so dados objetivos, para
exame do julgador in limine litis, em face do ttulo jurdico invocado pelo autor para justificar sua
pretenso de tutela jurisdicional.
     A contestao do credor  dado unilateral e subjetivo, que, por si s, no tem o poder de
tornar ilquida ou incerta a obrigao. Instruda a causa, caber ao juiz a apurao de se tratar ou
no de dvida lquida e certa.
     S afinal, depois de exaurida a atividade probatria das partes,  que ser possvel a
completa e definitiva apreciao da matria articulada na resposta do credor. E, ento, ser no
esprito do julgador que haver de se formar o juzo definitivo em torno da liquidez e certeza da
obrigao litigiosa, de incio executada por meio do depsito judicial.
       O evidente, na espcie,  que no se pode realizar, na abertura do processo, qualquer
depsito, para, mais tarde, apurar e acertar a existncia da dvida e o respectivo quantum. Nesse
sentido  que a melhor doutrina, seguida pela jurisprudncia dominante, sempre afirmou que:
       "Inadmissvel  que, fazendo o depsito, se reserve o devedor o direito de discutir a
substncia da obrigao que, com o depsito, pretende solver. Nem tampouco  a consignao
admissvel com o fito de antecipar e desviar da ao, em processo prprio, a deciso de dvidas
e divergncias ocorrentes entre as partes acerca de seus respectivos direitos."14
       O problema da liquidez como requisito da consignatria , alis, uma questo de pura lgica,
dada a impossibilidade de se pagar o ilquido.15 Se o depsito tem de ser feito de maneira
completa, a tempo e modo, como consignar a coisa ou a quantia ainda no determinada de
forma definitiva?
       Principiando-se a consignatria pelo depsito da res debita e limitando-se o julgamento 
declarao de eficcia ou no do mesmo depsito para extinguir a obrigao em mora,  mais
do que lgico que s a prestao adrede liquidada pode ser objeto do procedimento especial de
que se cogita.
       No se pode entrever nessa ao um caminho de acertamento de relaes jurdicas incertas
ou imprecisas. Se o vnculo jurdico existente entre as partes no revela, prima facie, uma dvida
lquida e certa, no tem condies o devedor de compelir o credor a aceitar ou reconhecer um
depsito liminar como hbil a realizar a funo de pagamento.
       Assim como o credor no pode executar o devedor por obrigao ilquida (CPC, art. 586),
tambm no  juridicamente possvel a consignao de obrigao da mesma natureza, posto que
a ao consignatria no  nada mais do que uma execuo forada s avessas (ou seja,
execuo de obrigao movida pelo devedor contra o credor).
       Se, pois, num determinado relacionamento jurdico, como, v.g., o de indenizao de perdas
e danos por ato ilcito ou de pagamento de obrigao contratual pendente de apurao de preo
ou cotaes variveis, ainda no dispe o devedor de um ttulo jurdico que lhe precise o quantum
debeatur, no se pode falar em obrigao lquida e certa, nem tampouco em mora, seja solvendi,
seja accipiendi.
       Ento, "a lei s faculta ao credor a execuo depois do acertamento judicial da pretenso
litigiosa por sentena exequvel e, do mesmo modo, s depois  que  facultada ao devedor a
consignao judicial".16
       No se admite, portanto, que o autor da consignao venha a utilizar o procedimento
especial dos arts. 890-900 para impor o depsito de uma prestao cuja existncia jurdica
pressuponha sentena constitutiva, como as oriundas de inadimplemento contratual ou de
anulao de negcio jurdico por vcio de consentimento ou vcio social.17 Enquanto, pelas vias
ordinrias, no se apurar a existncia definitiva da obrigao e no se definir, com preciso, o
seu montante, a iliquidez e incerteza afetaro o relacionamento jurdico das partes e
inviabilizaro o depsito em consignao.
       A sorte da ao consignatria, enfim, est ligada indissociavelmente ao depsito inicial da
res debita. Se, portanto, na sentena prolatada aps a discusso entre as partes e depois de
convenientemente instrudo o processo, tem o juiz elementos para reconhecer que o depsito
feito pelo devedor corresponde, com exatido, ao objeto ou  quantia devida, procedente ser
declarado o seu pedido inicial. Se, por outro lado, aps o debate da causa, o juzo formado no
esprito do magistrado for o de impreciso quanto  dvida ou ao seu respectivo quantum, a
rejeio do pedido ser imperativa.
      No  inteiramente correto, nem pode ser aceito sem reservas, o entendimento singelo de
que a ao de consignao em pagamento no se presta para discutir a origem e qualidade da
dvida, nem para solucionar dvidas e controvrsias instaladas entre as partes, como consta de
alguns arestos. O importante no  afastar do campo da consignao a possibilidade de toda e
qualquer discusso em torno da obrigao: o que  realmente decisivo  apurar se h no
relacionamento jurdico dos litigantes, desde logo, condies para o juiz de determinar a liquidez
e certeza da obrigao e, principalmente, de comprovar se o depsito feito pelo devedor
corresponde, no tempo, modo e montante, a essa mesma liquidez e certeza.
      No , em suma, a discusso da dvida que gera sua iliquidez ou incerteza, mas  o prprio
ttulo jurdico do dbito, apurado e bem definido aps a instruo da causa, que h de convencer
o juiz acerca de ser ou no lquida e certa a obrigao disputada nos autos.
      Na realidade, tendo o juiz que reconhecer, para a procedncia da consignatria, que o
depsito foi feito a tempo e modo e pelo montante devido, jamais haver como acolher-se
consignao de obrigao ilquida, por absoluta impraticabilidade de reconhecimento da
integralidade ou no do depsito promovido in limine litis.18
      As questes de alta indagao, em outras palavras, no se excluem da ao especial de
consignao, por mais intrincadas e complexas que se mostrem, mas o que no pode faltar,
como requisito preliminar de admissibilidade da causa,  a prvia comprovao, a cargo do
autor, de uma relao jurdica certa quanto  sua existncia, e lquida quanto ao seu objeto.19
      Deve-se, portanto, considerar superada a antiga concepo da consignatria como
"execuo inversa", que tornava inadmissvel discusso sobre validade e interpretao de
clusulas contratuais.20 A jurisprudncia atual  firme no sentido de que a ao comporta ampla
discusso sobre a natureza, a origem e o valor da obrigao, quando controvertidos, podendo o
debate, de tal sorte, versar sobre o an e o quantum debeatur,21 "mesmo que se tenha que
examinar intrincados aspectos de fato e complexas questes de direito".22

1.208. Consignao principal e incidental

     O procedimento da ao de consignao em pagamento, tal como se acha regulado pelos
arts. 890 a 900 do Cd. Proc. Civ.,  um procedimento especial, subordinado e limitado a
fundamentos restritos, tanto na propositura do pedido como na resposta do demandado.
     Deve-se reconhecer, todavia, que, diante do permissivo do art. 292 do Cd. Proc. Civil,
mostra-se perfeitamente admissvel a cumulao do pedido consignatrio com outros pedidos
diferentes, num mesmo processo, desde que, desprezado o rito especial da ao de consignao
em pagamento, e verificada a unidade de competncia, observe-se o procedimento ordinrio.
     Da falar-se, em doutrina, de ao consignatria principal e ao consignatria incidente.
Por ao consignatria principal entende-se a que tem por nico objetivo o depsito da res debita
para extino da dvida do autor.
     O depsito em consignao, por outro lado,  incidente, quando postulado em pedido
cumulado com outras pretenses do devedor. Assim,  perfeitamente possvel pedir-se, por
exemplo, o depsito do preo para se obter acolhida do pedido principal relativo ao direito de
preferncia; ou, em qualquer contrato sinalagmtico,  admissvel o pedido de depsito da
prestao prpria, para se executar a outra a cargo do demandado; ou ainda, num caso de
resciso contratual, pode o autor, desde logo, requerer a declarao de dissoluo do negcio,
seguida do depsito da clusula penal ou de qualquer encargo convencional que lhe caiba na
extino do vnculo.23
     O pedido de depsito incidente, conforme as circunstncias, tanto pode referir-se a uma
providncia prvia como a uma medida final ou a posteriori. No primeiro caso, ocorrer o
denominado depsito preparatrio da ao; e, no ltimo, o depsito se apresentar, geralmente,
como efeito da sentena e requisito de sua execuo.
     Em qualquer das hipteses, porm, o pedido de depsito incidente tem como caracterstica
seu aspecto acessrio e secundrio.  pelo julgamento do pedido principal, cumulado ao de
depsito, que se definiro a sorte e a eficcia da consignao, de maneira que, rejeitado aquele,
no tem condies de subsistir o depsito por si s.
     Sendo, outrossim, acessrio o depsito, no  to relevante, na espcie, a liquidez e certeza
da obrigao, em carter preliminar, pelo menos.  que, nestes casos de cumulao de pedidos,
a certeza jurdica e a liquidez da obrigao sero alcanadas, via de regra, pela soluo do
pedido principal. Se o depsito foi preparatrio e estiver menor do que o dbito proclamado na
sentena, oportunidade ter o autor de completar a consignao, na fase executria, se a tanto
no se opuser algum preceito de direito material. Se o depsito for daqueles que, normalmente,
se cumprem na fase de execuo, o problema da liquidez e certeza inexistir, porque, ao tempo
da consignao, esse requisito j estar definitivamente acertado.
     Note-se, por ltimo que, na generalidade das prestaes ilquidas ou incertas,  sempre
cabvel a cumulao sucessiva de apurao e declarao do quantum debeatur com o pedido
consequente de autorizao para depsito liberatrio a posteriori. Nessas aes, que seguem o rito
ordinrio, e no o da consignao em pagamento, nada impede, tambm, que o autor, desde
logo, deposite em juzo o valor em que provisoriamente estima sua dvida, o qual estar sujeito a
reajustes da sentena final, mas que poder muito bem ser aceito pelo demandado, com
antecipao para o desate da lide, em modalidade de autocomposio.24
     A propsito dessas duas modalidades de pretenso de depositar o quantum debeatur, Pontes
de Miranda usa as denominaes de ao de consignao proposta em via principal e
incidente .25

1.209. Legitimao ad causam

      So sujeitos legtimos para figurar na relao processual as pessoas envolvidas na lide, isto ,
os titulares dos interesses conflitantes.
      No caso sub cogitatione, a lide envolve, do lado ativo, o devedor e, do lado passivo, o credor,
ou os diversos pretensos credores, na hiptese de dvida quanto ao legtimo titular do crdito. So,
em suma, os sujeitos da lide as pessoas interessadas na obrigao e em sua extino.
      Alis, ao cuidar da consignao como fato jurdico extintivo da obrigao, o direito material
prev que "para que a consignao tenha fora de pagamento ser mister concorram, em
relao s pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais no  vlido o
pagamento".
      As condies subjetivas de eficcia da consignao so as mesmas do pagamento
voluntrio. Por isso, em primeiro plano, a legitimao ativa da ao toca ao devedor, ou a seus
sucessores. Uma vez, porm, que o direito material confere tambm a terceiros a faculdade de
realizar o pagamento, prev, de forma expressa, o art. 890 do Cdigo Processual a legitimidade
ativa, igualmente, para esses terceiros, muito embora estranhos  relao obrigacional que se
deduz em juzo.26
      O terceiro, in casu, tanto pode ser interessado direto na soluo da dvida como no
interessado (Cd. Civ. de 1916, art. 930 e seu pargrafo; CC de 2002, art. 304 e pargrafo nico).
A diferena est em que o interessado, aps a consignao, ir sub-rogar-se nos direitos e aes
do credor quitado frente ao devedor, o que no ocorrer com o terceiro no interessado.
      Quando o terceiro toma a iniciativa de promover a consignatria, f-lo no exerccio de
direito subjetivo prprio, isto , age em nome prprio e no do devedor. No se trata de
substituio processual, j que a parte processual no atua na defesa de direito ou interesse
alheio.
      Uma vez, porm, que a relao obrigacional bsica envolve o devedor, lcito ser ao credor
demandado opor, ao terceiro consignante, matria de defesa relacionada com obrigaes e
deveres assumidos ou convencionados com o legtimo devedor, muito embora este no seja nem
parte nem litisconsorte da ao consignatria, na espcie.
      Sobre a legitimao ativa do devedor, Ernane Fidelis dos Santos faz duas observaes
interessantes, que merecem acolhida:
      a) no regime de comunho de bens, e perante as dvidas consideradas comuns, a mulher
tem legitimidade para consignatria na qualidade de parte devedora e no como terceira;
      b) na consignao de bem imvel, por importar ato de disposio, torna-se indispensvel a
anuncia de ambos os cnjuges.27
      Do lado passivo, a legitimao , ordinariamente, simples, por se referir ao credor que se
recusou a receber o pagamento ou que se absteve de tomar as providncias necessrias  sua
concretizao. E, no caso de incerteza, quanto  titularidade do crdito, so todos os possveis
interessados, havendo lugar at mesmo para a citao-edital de interessados incertos, quando o
devedor no conseguir definir todos os possveis pretensos credores.
      Uma situao de controvrsia tem surgido nos foros dos grandes centros, a propsito dos
administradores de imveis locados. Uma vez que as "administradoras de imveis" assumem
amplos poderes de gesto dos imveis de cuja locao se encarregam, inclusive os de receber e
dar quitao, enquanto os prprios locadores se mantm em plano no ostensivo e, no raras
vezes, nem se tornam de fato conhecidos dos inquilinos, tem-se registrado uma certa tendncia
jurisprudencial de admitir-se possa a consignao dos aluguis ser proposta diretamente contra a
"administradora".28
      De fato, se o pagamento da prestao  vlido, quando feito perante esse representante do
senhorio, parece razovel que tambm regular e eficaz teria de ser a consignao contra ele
movimentada.
      Acontece, todavia, que tais "administradoras" no so mais do que simples procuradores dos
senhorios, de sorte que, quando recebem, no o fazem em nome prprio, mas em nome do
verdadeiro locador, de quem so simples representantes convencionais.
     Assim, ao se admitir que a ao consignatria fosse diretamente ajuizada contra o
mandatrio (e no contra o mandante), estar-se-ia admitindo a legitimidade daquele para litigar,
em nome prprio, na defesa de interesses de outrem, fora de expressa autorizao legal, e, por
isso mesmo, com violao do disposto no art. 6o do Cd. Proc. Civil.
     Assim, no me parece benemrita de aplausos e encorajamento esta corrente
jurisprudencial, a que no faltam srios opositores.29
     A censura que se faz, todavia, refere-se aos casos em que o locador tem domiclio certo e
conhecido do locatrio. Pois, se o seu domiclio  incerto ou desconhecido, incide a regra do art.
215,  1o, que permite, excepcionalmente, a citao do mandatrio ou administrador que ajustou
o contrato em nome do ru.30 A parte demandada, porm, ser sempre o locador; apenas a
citao  que se dar na pessoa do administrador, como seu representante.
     Convm, outrossim, registrar que as regras excepcionais de representao processual
previstas no art. 12 do Cd. Proc. Civil, relativas s massas necessrias ou s pessoas formais,
como a massa falida, a herana jacente ou vacante, as sociedades de fato, o condomnio etc., so
aplicveis  consignao, seja no polo ativo, seja no polo passivo da relao processual.

1.210. Competncia

       H regra especfica de competncia para a ao consignatria, no art. 891 do Cd. Proc.
Civil, onde se determina que a consignao ser requerida no lugar do pagamento.
       Trata-se de regra especial mas no inovativa, posto que, em carter geral, j consta do art.
100, no IV, letra d, do mesmo Cdigo, que o foro do local onde deva ser satisfeita a obrigao  o
competente para a ao relativa ao seu cumprimento.
       O importante, todavia, da estipulao de uma regra especial e nica para a competncia, no
caso da consignatria, est em que sua especificidade exclui a alternatividade, vlida nos
procedimentos comuns, pelo foro de eleio ou do domiclio do demandado. Isto quer dizer que o
credor, na consignao, tem o direito de exigir que o depsito s se faa no local convencionado
para pagamento, ainda que haja foro contratual diverso, e no obstante residir em outra
circunscrio judiciria.31
       Mas a competncia do art. 891 continua sendo relativa, pelo que pode ser derrogada por
prorrogao, caso o credor, demandado fora do local de pagamento, no interponha, em tempo
til, a exceo de incompetncia (CPC, art. 114).
       Note-se, outrossim, que a regra especial de que se trata  pertinente to somente  ao
consignatria principal. Se o depsito  requerido atravs de pretenso incidente, ou seja, em
cumulao com outros pedidos, em ao ordinria, as regras de competncia a observar sero as
comuns (arts. 94-100) e no a especfica da consignao (art. 891). A determinao do foro
competente far-se- com base na ao principal, que, in casu, no  a consignatria.32
       Nas relaes de comrcio  muito comum a obrigao de remeter o objeto negociado. s
vezes a remessa se faz por conta e risco do credor; outras vezes, do devedor. Nessas prestaes
de remeter, para efeito de determinar-se o lugar de pagamento e, consequentemente, o foro
competente para a consignao, estes variaro conforme as condies da remessa:
       a) se o devedor assume o risco de remeter por sua conta a mercadoria, o lugar de
pagamento  o de destino;
    b) se a remessa  feita por conta e risco do credor, ento o lugar de pagamento  o da
expedio.33

1.211. Consignao no local em que se acha a coisa devida

     Como se estipulasse uma exceo  regra da competncia do local de pagamento, disps o
pargrafo nico do art. 891 que "quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar
em que est, poder o devedor requerer a consignao no foro em que ela se encontra".
     No h, contudo, nenhuma exceo na espcie, mas simples confirmao da prpria regra
do caput do artigo.
     Se a coisa devida deve ser entregue no lugar em que est, esse local, necessariamente,  o
do pagamento, de sorte que, ao determinar que ali se faa a consignao, est o pargrafo
simplesmente reproduzindo a regra da cabea do artigo.
     O dispositivo legal, todavia, no  intil ou ocioso.  que a regra do caput se funda na
existncia de uma conveno entre as partes sobre o local do pagamento; enquanto o pargrafo
fixa o mesmo local de pagamento, no em funo do acordo expresso de vontades, mas o deduz
ou presume pela natureza da prestao mesma, sem que se exija clusula ou condio especial
na constituio da obrigao.
     Assim, se o objeto da prestao  um imvel, ou um rebanho apascentado em terras do
vendedor, naturalmente o credor ter de receber o imvel ou buscar os animais no local em que
se acham. No  preciso existir uma clusula de local de pagamento para que incida, in casu, a
regra do pargrafo nico do art. 891.
     Mesmo, portanto, que se estipule foro contratual diverso, ou que outro seja o domiclio do
credor, ter o devedor direito de propor a consignatria no local em que se encontra a res debita,
se a natureza dela indicar, independentemente de conveno, que l deveria ser feito o
pagamento voluntrio.
     O que no se pode pretender, diante do questionado dispositivo legal,  a faculdade do
devedor de,  falta de conveno de lugar de pagamento, deslocar a coisa devida para o local
que caprichosamente escolher, a fim de forar escolha arbitrria de foro para a ao de
consignao em pagamento. Esse poder jurdico no se inclui, de maneira alguma, na regra do
parg. nico do art. 891. A situao da res debita somente conduz  fixao de competncia
quando a prpria natureza da obrigao e as circunstncias mesmas do negcio jurdico
determinem que outra no poderia ser a sede do cumprimento da prestao convencionada.
     Se, portanto, inexistir clusula expressa de praa de pagamento na conveno das partes, e
se o bem a prestar  passvel de natural e cmodo deslocamento, pouco importa onde ele tenha
sido colocado pelo devedor. A ao consignatria, ento, ter de ser proposta no local onde o
pagamento deveria ocorrer, segundo as regras do direito material. Ali, sim, incidiriam na fixao
de competncia tanto a regra especial do art. 891, caput, como a regra geral do art. 100, no IV, d,
todas do Cd. Proc. Civil.
     A competncia, para a consignao, , em sntese, sempre a do lugar de pagamento, seja
este previsto em clusula expressa, deduzido da natureza ou circunstncias do negcio, ou
simplesmente apurado pelas regras de direito material a respeito do cumprimento das
obrigaes.
     Essa competncia, porm, em qualquer hiptese, sempre ser relativa, pelo que admissvel
ser, tambm, sua prorrogao, nos termos do art. 114 do Cd. Proc. Civil.34

1.212. Oportunidade da consignatria

      Para que a consignao tenha o efeito do pagamento, diz a lei que o depsito ter de ser
promovido no tempo e modo exigidos para eficcia do prprio pagamento voluntrio (Cd. Civil,
de 1916, art. 974; CC de 2002, art. 336).
      Com base nesse texto, houve uma certa corrente jurisprudencial que no reconhecia ao
devedor em mora o direito de consignar e, por isso mesmo, a ao consignatria s poderia ser
eficazmente proposta no primeiro dia til subsequente ao vencimento da obrigao.
      Se tal entendimento chegou a prevalecer em certa poca, hoje acha-se inteiramente
superado.
      A consignao  um sucedneo do pagamento, de sorte que enquanto for possvel o
pagamento haver de ser, tambm, possvel o depsito consignatrio, para superar qualquer
obstculo injusto  realizao do pagamento voluntrio.
       certo que a mora accipiendi , via de regra, o pressuposto necessrio para lograr-se xito
na pretenso de consignar em pagamento; e que, ordinariamente, no se concebe que
simultaneamente possam coexistir a mora do credor e a mora do devedor. Assim, se o devedor 
que se acha em mora, inexistente seria a mora creditoris e, por via de consequncia, inacessvel
se mostraria ao devedor moroso o remdio da consignao.
      O argumento, na realidade, contm meias-verdades, pois manipula premissas que
conduzem s citadas concluses, mas no apenas a elas, desde que correlacionadas com outras
situaes que podem influir no tema e que impedem a generalizao que se pretendeu
estabelecer.
      Em primeiro lugar, se as duas moras se repelem, enquanto subsistir a mora do credor,
invivel ser a configurao da mora do devedor. Por isso, se o obrigado tentou pagar no
vencimento e foi injustamente obstaculizado pelo credor, a mora que se configurou  a
accipiendi e no a solvendi. Da por que no tem sentido falar-se em necessidade de propositura
da consignao, na espcie, no primeiro dia til subsequente ao termo da obrigao, para evitar a
incidncia do solvens em mora. Em nosso direito, a ideia de mora vem sempre ligada,
indissociavelmente, ao elemento culpa. De sorte que, se a falta de pagamento decorre de ato
culposo do prprio credor, lugar no h para responsabilizar-se o devedor pelo inadimplemento.
Da a exatido do ensinamento de Carvalho Santos, no sentido de que "no incorre em mora o
devedor, em hiptese alguma, quando o retardamento no lhe  imputvel".35
      O consectrio da impossibilidade jurdica de coexistncia das duas moras  que, configurada
a mora accipiendi, no h mais de cogitar-se de tempo adequado para o devedor requerer a
consignao.  que, no estando em mora, qualquer momento ser tempo oportuno ou adequado
para o pagamento e, a fortiori, para o depsito em consignao. Em outras palavras: enquanto
perdurar a mora do credor, sempre ser tempo de consignao pelo devedor.36
      Quanto ao devedor que culposamente no resgatou a dvida no vencimento, cumpre
distinguir duas situaes bem diversas: a da mora solvendi e a do inadimplemento absoluto.
      Se ocorreu o inadimplemento absoluto, a prestao tornou-se imprestvel para o credor e o
vnculo obrigacional est totalmente rompido. No h mais condies para o devedor forar um
pagamento ao credor, nos termos ajustados na constituio da obrigao primitiva. A soluo da
pendncia resvalar, necessariamente, para a dissoluo do vnculo obrigacional, mediante
reparao de perdas e danos. Inconcebvel, pois, qualquer pretenso no rumo do depsito em
consignao.
      Mas, se o que se deu foi apenas a mora solvendi, a prestao ainda  til ao credor e o
devedor tem o direito de se furtar da situao incmoda gerada pela inadimplncia, mediante a
emendatio morae, que nada mais  do que o pagamento da prestao vencida, mais os
acrscimos provocados pelo retardamento.
      Se o devedor moroso pode, ainda, efetuar o pagamento,  evidente que, igualmente, pode
promover o depsito em consignao, se o credor recusar a oferta do principal mais os prejuzos
da mora (Cd. Civil de 1916, art. 959, II; CC de 2002, art. 401, II).
      Como as duas moras (do credor e do devedor) no coexistem, e como o devedor purga a
sua mora no momento em que oferece ao credor a prestao vencida mais os prejuzos
decorrentes at o dia da oferta (Cd. Civil, art. cit.), a emendatio morae, por parte do solvens,
acarreta, no caso de recusa do accipiens, a imediata converso da mora solvendi em mora
accipiendi.
      A partir da oferta de pagamento, com fora de purgao, e da rejeio do credor, quem
passa a ser responsvel pela falta de adimplemento no  mais o devedor, mas sim o credor. Da
por que desaparece qualquer obstculo ao manuseio da ao consignatria, na hiptese, sem
embargo de ser o depsito requerido fora do prazo normal de pagamento da dvida.
      Pagamento no devido tempo, para efeitos da consignao, no  o mesmo que pagamento
n o termo ou vencimento da obrigao; , isto sim, pagamento em tempo til para cumprir a
obrigao e alcanar a liberao do devedor.
       claro, pois, que se a lei assegura o direito de purgar a mora nos termos j referidos, no se
pode ver na situao eventual da mora solvendi um obstculo intransponvel  admisso da ao
consignatria.  de ser plenamente acolhida a lio de Orosimbo Nonato, respaldada em boa
jurisprudncia, no sentido de que " vlido o pagamento oferecido e consignado judicialmente
com os juros legais da mora, embora depois de vencido o respectivo prazo, desde que tanto a
oferta como o depsito foram efetuados antes de realizada a citao dos rus para ao de
resciso fundada na falta daquele pagamento".37
      A consignao ser sempre tempestiva enquanto for possvel divisar a mora accipiendi,
hiptese que poder, em suma, ocorrer tanto pela recusa, por parte do credor, de aceitar o
pagamento no tempo do vencimento da dvida, como pela rejeio da oferta idnea de purgao
da mora, posterior ao termo da obrigao.38

1.213. Objeto da consignao

     Assim, como no pode o devedor impor ao credor um pagamento parcial, tambm no
pode requerer a consignao a no ser pelo valor integral da prestao devida. Para validade da
consignao exige, pois, a lei que o depsito judicial compreenda o mesmo objeto que seria
preciso prestar para que o pagamento pudesse extinguir a obrigao (Cd. Civil de 1916, art. 974;
CC de 2002, art. 336).
     Nas dvidas de dinheiro, h uma certa confuso provocada por deficincia de textos legais,
no que diz respeito aos juros da mora, de maneira que h uma insegurana em resolver o
problema sobre a necessidade ou no de inclurem-se sempre tais acessrios na importncia
consignada, at o dia do prprio depsito.
     Assim  que o art. 958 do Cd. Civil de 1916 (CC de 2002, art. 400) atribui  mora do credor
a fora de isentar o devedor pela responsabilidade de conservao da coisa devida. Logo, sendo a
mora accipiendi, a partir de sua configurao no teria mais sentido obrigar o devedor a pagar os
juros moratrios, o que permitiria a consignao apenas do principal, ou apenas do principal e
juros at a data da configurao da mora do credor.
     No entanto, o art. 976 do Cd. Civil de 1916 (CC de 2002, art. 337), ratificado pelo art. 891 do
Cd. Proc. Civil, menciona como efeito do depsito em consignao justamente a cessao de
fluncia dos mencionados juros. Tem-se, destarte, a impresso de que o legislador teria imputado
ao devedor, mesmo sendo a mora accipiendi, o encargo de depositar judicialmente os juros
moratrios apurados at o dia do depsito em consignao.
     A aparente contradio, todavia, j foi contornada, como nos revela Orosimbo Nonato,
apoiado em sbia lio de Agostinho Alvim, mediante distino entre duas espcies de
consignao: a que pressupe a prvia constituio do credor em mora accipiendi e a que o
devedor promove sem condies de fazer, previamente, uma oferta de pagamento direta ao
credor.
     Configurada a mora accipiendi, a regra a observar ser a do art. 958 (CC de 2002, art. 400).
J a norma do art. 976 (CC de 2002, art. 337), isto , a de cessao dos juros apenas na data do
depsito, esta s ter aplicao nas "situaes excepcionais em que, de um lado, o pagamento 
oportuno para o devedor e ele quer usar do direito de pagar, e, por outro, deixa de se verificar a
mora do credor".39
     No mesmo sentido, Ernane Fidelis dos Santos lembra a lio de Clvis sobre a
impossibilidade de exigirem-se juros do devedor na pendncia da mora creditoris, e conclui:
     "Pela lei, portanto, dever haver uma situao determinada, onde juros e riscos s podem
cessar com o depsito e com a posterior deciso de procedncia. Mas, para que a ao seja
julgada procedente, faz-se mister o reconhecimento da mora creditoris. Neste caso, a aplicao
dos referidos preceitos de lei (arts. 891 do CPC e 976 do C. Civ. de 1916; CC de 2002, art. 337) s
se justifica quando apenas a consignao pode liberar o devedor excepcionalmente, ou seja,
quando a ao de consignao passa a ser preceito obrigatrio que ao devedor se impe, mesmo
sem a ocorrncia de mora. Tal se d, por exemplo, quando o credor  desconhecido, ou haja
razovel dvida sobre quem deva receber, hipteses em que s a ao consignatria  hbil ao
pagamento."40
     Fora, porm, dessa estrita excepcionalidade, a regra a observar  a de que a consignao
pressupe a mora accipiendi e, por isso, no  o depsito que faz cessar os juros da mora, mas a
prpria ocorrncia da mora do credor. O sujeito passivo da obrigao ter, ento, de consignar
apenas a prestao, ou a prestao mais os juros contados at o momento em que o credor
recusou a oferta real de pagamento voluntrio (emenda da mora solvendi).

1.214. Obrigao de prestaes peridicas
     O art. 892 do atual Cd. de Proc. Civil introduziu no direito brasileiro uma regra que, mesmo
sem texto expresso, j era objeto de praxe forense, por seu salutar contedo de economia
processual.
     Segundo o aludido dispositivo, que tem como fonte prxima o direito lusitano, o devedor
pode se utilizar de um s processo para promover o depsito das diversas prestaes em que se
divide uma s obrigao.
     Tratando-se de prestaes peridicas  dispe o art. 892  "uma vez consignada a primeira,
pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo, desde que os depsitos sejam
efetuados at cinco dias, contados da data do vencimento".
     A incidncia da regra pressupe negcio jurdico material nico com preo desdobrado em
sucessivas prestaes, como ocorre, frequentemente, com as vendas a crdito, com os aluguis,
foros, salrios etc.
     Para exerccio dessa faculdade processual, no impe a lei ao devedor maiores solenidades.
No h sequer necessidade de nova citao do credor, nem tampouco de requerimento ao juiz a
cada prestao vencida. Ao fazer o depsito inicial da primeira prestao, o autor j pode obter a
abertura da conta judicial onde sero repetidos os depsitos peridicos, a seu devido tempo.
Assim, a cada vencimento seguir-se- o depsito respectivo e, aps, a juntada do comprovante
aos autos, tudo por diligncia da parte e do escrivo.
     O permissivo legal tem apenas um requisito de ordem temporal: para que os diversos
depsitos se cumulem sucessivamente no mesmo processo, exige o art. 892 que o autor os
promova at o mximo de cinco dias aps cada vencimento.
     Esses cinco dias so destinados  efetivao do depsito da prestao peridica, e no ao
requerimento de autorizao judicial para faz-lo, como pareceu a Ernane Fidelis dos Santos.41
O texto da lei  muito claro, ao dispor que o devedor pode continuar depositando as prestaes
peridicas, no mesmo processo, "desde que os depsitos sejam efetuados at cinco dias, contados
da data do vencimento".
     No basta, pois, requerer o depsito no prazo da lei; impe-se efetiv-lo dentro do mesmo
prazo.42

1.215. Limite temporal da admissibilidade do depsito das prestaes peridicas

     H aes consignatrias principais e aes consignatrias acessrias, cumulativas, ou
incidentais.
     Se a ao consignatria  pura, sua funo  simplesmente de permitir ao devedor o
depsito judicial da prestao devida e, a final, declarar que tal depsito liberou o interessado da
obrigao.
     Para essas aes  que a sentena deve ser considerada como dotada de eficcia apenas
declaratria quanto ao efeito do depsito liberatrio promovido pelo autor. Assim, tendo sido o
pedido relacionado apenas com a prestao descrita na inicial, ao autor s ser lcito depositar no
mesmo processo as prestaes peridicas que se vencerem at a prolao da sentena. Isto
porque, extinto o processo, no haver mais relao processual a ensejar novos atos das partes
nem juzos outros do magistrado a respeito de novas pretenses dos litigantes.
     Nada impede, porm, que outros pedidos sejam cumulados com o normal pedido de
declarao de eficcia do depsito promovido in limine litis. Assim,  perfeitamente lcito
pretender-se que a sentena no s declare a eficcia liberatria dos depsitos j feitos, como
tambm autorize depsitos de prestaes futuras com igual eficcia ao tempo em que se
concretizarem.
     Merece ser lembrado a lio de Pontes de Miranda, segundo a qual "se o depsito ainda no
foi feito e o juiz autorizou a sentena  declarativa in futurum e tem eficcia liberatria, a favor
do devedor desde o momento em que o depsito se faa".43
     Diante do exposto, o permissivo do depsito de prestaes peridicas pode ter durao
diferente, conforme os termos da propositura da ao de consignao:
     a) se o devedor no pede, explicitamente, que a sentena autorize depsitos futuros, com
fora liberatria, no ser admissvel nenhum outro depsito aps a deciso de mrito. Com ela,
exaurida estar a funo jurisdicional, cujos limites foram os da declarao de eficcia
liberatria dos depsitos at ento efetuados;44
     b) mas, se o devedor fizer constar da propositura da ao o pedido no s de declarao do
efeito dos depsitos j efetuados ou a serem efetuados no curso do processo, como tambm pedir
que, por sentena, seja autorizado a continuar depositando todas as prestaes vincendas, a ento
a possibilidade de depsitos liberatrios no encontrar limite no momento da sentena, e se
projetar para o futuro, graas  eficcia condicional do julgado, lembrada por Pontes de
Miranda.

1.216. Q uebra da sequncia de depsitos peridicos

      A mora creditoris, que autorizou o depsito da prestao inicial, subsiste mesmo aps o
estabelecimento do processo e a efetivao do aludido depsito. Por isso, a consignao das
prestaes peridicas continua sendo no uma obrigao do autor, mas uma simples faculdade
dele.
      Essa faculdade, todavia, s pode ser exercida no espao de tempo prefixado em lei. Por isso,
vencido o quinqudio de que fala o art. 892, ocorre a precluso do direito de depositar a prestao
vencida bem como o das que se lhe seguirem.
      Essa interrupo da faculdade processual, todavia, no afeta o julgamento da ao
consignatria, cuja sentena ficar restrita ao reconhecimento da eficcia liberatria dos
depsitos feitos em tempo til; nem impede que o devedor se utilize de outra ao consignatria
para depositar as prestaes que no chegaram a ser recolhidas judicialmente na causa
primitiva.
      O prazo do art. 892  peremptrio. No  dado ao juiz, por isso, autorizar depsito alm do
quinqudio legal, nem deferir juntada aos autos de comprovante de depsito feito pela parte com
o atraso. "Todavia, se, por inadvertncia, isto vem a ocorrer, a sentena no deve, s por esse
fato, dar pela improcedncia da ao, pois, em casos tais, o que cabe  declarar a insubsistncia
do depsito feito a destempo e dos que se lhe seguirem."45

1.217. O procedimento especial da consignatria

    Desde as origens romanas que o pagamento por consignao reclama a conjugao de duas
atividades fundamentais: a oferta real da prestao ao credor, feita pelo devedor, e a interveno
judicial para reconhecer a eficcia liberatria do depsito promovido aps a recusa da oferta,
por parte do credor.
      Os sistemas legislativos no tm sido uniformes, todavia, quanto  forma exigida para a
oferta real. H casos em que a oferta tem de ser feita particularmente pelo devedor ao credor e,
se recusada, caber ao interessado, antes de ajuizar a ao de consignao, promover a oblao
por via notarial ou administrativa. Nesse sistema, o depsito administrativo antecede  citao
judicial. Em outros casos, no se reclama maior solenidade para a oferta real. A ao  iniciada
com base em qualquer oferta prvia de pagamento que se tenha feito particularmente.
      O sistema brasileiro exige que o devedor faa a oferta particular prvia ao credor, e, aps
sua recusa, ter de renovar a oferta real em juzo, no limiar do procedimento. Com a inovao da
Lei no 8.951, de 13.12.1994, que alterou o texto dos arts. 890, 893, 896 e 899 do CPC, o depsito
precede  citao e j  requerido na inicial.46
      A citao requerida e promovida pelo devedor , portanto, dotada de duplo objetivo:
      a) o de convocar o credor para receber a prestao devida, j sob depsito judicial; e
      b) o de ensejar-lhe oportunidade de contestar a ao, caso no aceite o depsito nos termos
em que se deu.
      A citao s ser feita depois de aperfeioado o depsito,47 que ter de ser completo,
compreendendo, quando for o caso, juros, multa e correo monetria.48 A falta do depstito
inviabiliza a consignatria,49 provocando sua extino imediata, a qual no depender, na
espcie, da prvia intimao do autor ordinariamente prevista no art. 267,  1o.50
      A petio inicial, ento, alm de atender s exigncias ordinrias previstas no art. 282, ter
de conter pedido especial de depsito da quantia ou coisa devida, a ser efetivado no prazo de
cinco dias contado do deferimento (art. 893, em sua nova redao).
      O deferimento da inicial far-se- por despacho em que o juiz determinar o depsito
requerido pelo autor e ordenar a citao do credor para a dupla finalidade de receber o
pagamento oferecido ou contestar a causa.
      A aceitao da oferta real, por parte do credor, importa extino do processo com soluo
de mrito, derivada de reconhecimento da procedncia do pedido, de forma tcita, pelo ru
(Cd. Proc. Civ., art. 897, parg. nico).
      Mas o prosseguimento do feito, seja com contestao, seja  revelia do credor, s  possvel
aps a efetivao do depsito judicial.  que, com ou sem resposta do ru, a sentena final tem,
no sistema da consignatria, uma funo muito singela, qual seja, a de declarar a eficcia
liberatria do depsito quando regularmente feito pelo devedor.
      Da por que o depsito se apresenta como elemento essencial do procedimento. Sem ele, a
sentena no ter o que apreciar e declarar. A prestao jurisdicional, especfica da ao de
consignao, restar sem objeto.
      Por isso mesmo, se o autor no recolhe em depsito judicial a prestao litigiosa, o caso  de
imediata extino do processo, sem julgamento de mrito, por ter-se tornado juridicamente
impossvel a tutela jurisdicional de incio requerida, diante da ausncia de um pressuposto
indispensvel ao seguimento do procedimento consignatrio (Cd. Proc. Civ., art. 267, no IV).51

1.218. Obrigaes alternativas e obrigaes genricas
     O Cdigo de Processo Civil, no art. 894, contm regra especial para a consignao derivada
de obrigao genrica, que  aquela em que o objeto devido  indicado apenas pelo gnero e
quantidade (Cd. Civ., art. 243). A norma processual, embora no mencione diretamente a
obrigao alternativa, (ou seja, aquela em que a satisfao pode ser alcanada por prestaes
diferentes e variveis),  de ser aplicada tambm a essa modalidade obrigacional, porque o
problema da escolha do bem devido se resolve, processualmente, de maneira igual tanto na
disciplina das obrigaes genricas como na das obrigaes alternativas (Cdigo Civil, art. 244 e
252).
     Com efeito, h obrigao alternativa quando o vnculo jurdico obrigacional  nico, mas o
seu cumprimento pode ser atingido, opcionalmente, por mais de uma prestao. Tal como se
passa com a obrigao de coisa indeterminada, a escolha dessa prestao, conforme os termos
do negcio jurdico, tanto pode competir ao credor como ao devedor.
     Se a escolha  do devedor, no h problema algum para o procedimento da consignatria:
na petio inicial o autor diz qual foi a prestao eleita e a oferece ao credor.
     Mas quando a escolha  do credor no  possvel ao devedor promover a consignao sem
antes obter a definio da res debita. Prev, ento, o art. 894 uma tramitao especial para o
pedido consignatrio, de modo que a citao, em lugar de ter a funo dupla prevista no art. 893,
passa a visar a trplice objetivo.
     De acordo, pois, com o art. 894, o ru (credor) ser citado para:
     a) exercer em cinco dias, no prazo da lei ou do contrato, o direito de escolha, sob pena de ser
a faculdade devolvida ao autor (devedor);
     b) comparecer no dia, local e hora designados pelo juiz para receber a prestao escolhida,
sob pena de depsito;
     c) contestar a ao, caso no aceite a oferta.
     Ao deferir a inicial, deve o magistrado, num s despacho, ordenar a citao para escolha da
prestao alternativa e designar dia, local e hora para o recebimento. Naturalmente, dever faz-
lo com previso de tempo suficiente para que a escolha seja comunicada nos autos e dela
intimado o devedor, de modo a propiciar-lhe meios de promover a oblao judicial, oportuna e
adequadamente.
     O exerccio do direito de opo pelo credor (ru) no importa reconhecimento da
procedncia do pedido de consignao formulado pelo devedor (autor). Pode perfeitamente
fazer a escolha e, aps, recusar a oferta, para contestar a ao, negando, por exemplo, a mora
accipiendi, ou arguindo outro dos motivos previstos no art. 896 do Cd. Proc. Civil.52

1.219. Valor da causa

      Nas aes de consignao, o valor da causa, a figurar na petio inicial (Cd. Proc. Civil,
art. 259),  o valor da prestao devida; principal e juros, nas dvidas de dinheiro; ou valor da
coisa, nas obrigaes de dar. O valor da coisa , na verdade, igual  importncia da consignao.
      No caso de obrigao com prestaes peridicas, o valor da causa ser a soma das
prestaes, at o mximo do correspondente a uma anuidade (STF, Smula no 449).
      No obstante a existncia de pluralidade de prestaes, pode a ao ser ajuizada visando
apenas a uma delas especificamente, o que no ampliar o valor da causa alm do quantum da
prestao apontada na petio inicial. A regra do art. 259, no V, no obriga a que a consignao
tenha valor igual ao contrato inteiro, se o depsito pretendido  apenas de uma ou algumas
prestaes nele estipuladas.53

1.220. Resposta do demandado

    Diante da citao da ao consignatria, o demandado (credor) pode assumir vrias
condutas, que levaro o procedimento a rumos diferentes, a saber:
    a) pode aceitar a prestao oferecida;
    b) pode conservar-se inerte (revelia);
    c) pode contestar a ao ou responder  pretenso do autor.

1.221. Comparecimento do credor para receber

      Havendo comparecimento do credor para receber a prestao que lhe  oferecida, o
pagamento ser efetuado mediante termo nos autos.
      Esse recebimento importa reconhecimento tcito, pelo ru, da mora accipiendi que a petio
inicial lhe atribua. A consequncia imediata dessa mora, confessada atravs do acolhimento do
pagamento em juzo,  dupla:
      a) provoca o imediato e antecipado julgamento da lide, em sentena cujo contedo ser o
julgamento de procedncia do pedido do devedor, mediante a declarao de extino da
obrigao;
      b) acarreta a condenao do demandado nos nus processuais, ou seja, nas custas e
honorrios advocatcios do promovente.
      No se pode pretender dispensar o ru das despesas processuais sob o argumento de que o
feito no teria alcanado o grau de litigiosidade diante do acolhimento da primeira opo
oferecida pela citao (ou seja: receber ou contestar). A oferta judicial de pagamento pressupe
a recusa ou mora anterior do credor. E o efeito da mora  precisamente o de imputar ao culpado
a responsabilidade por todos os prejuzos advindos do ato culposo para a parte inocente.
      Alis, o texto atual do parg. nico do art. 897 do Cd. Proc. Civil no deixa lugar a dvidas
de que, quando o credor recebe e d quitao, a ao findar atravs de sentena que
"condenar o ru ao pagamento das custas e honorrios advocatcios".
      Para evitar os percalos da execuo de sentena, pode o devedor, ao apresentar a oferta de
pagamento, pedir ao juiz que, desde logo, arbitre os honorrios de advogado, para que o credor
levante apenas o lquido da prestao, feitas a deduo e reteno dos encargos processuais.
      Se, por outro lado, o credor entende que no deva responder pelos encargos procesuais, por
no configurada a injusta recusa ou a mora accipiendi, o caso ser, ento, de no aceitar a oferta
judicial de pagamento e de produzir contestao, ainda que to somente para evitar a sujeio
aos nus da sucumbncia.
      Finalmente, comparecendo o ru e recebendo a importncia consignada, pouco importa a
falta ou nulidade da citao. O fato em si da aceitao da oferta feita em juzo implica confisso
da mora accipiendi e autoriza a extino do processo, com a sucumbncia do credor, tornando
despicienda a realizao do ato citatrio.54 H, mesmo, verdadeira incompatibilidade entre o
levantamento do depsito e o propsito de se defender contra o pagamento por consignao.55
     Em concluso: o levantamento do depsito, pelo credor (o ru),  o objetivo final da ao de
consignao em pagamento. Uma vez ocorrido, exaure-se a utilidade do procedimento,
impondo-se seu encerramento pelo juiz, pouco importando que a ocorrncia se d antes do
julgamento do pedido ou aps a sentena de mrito. Assim, podemos destacar as seguintes
eventualidades do levantamento do depsito pelo ru:
     a) aps a sentena trnsita em julgado,  direito inconteste do credor levantar o depsito
feito pelo devedor; mas dever faz-lo com deduo das custas e honorrios advocatcios a que
faz jus o autor;
     b) se o ru levanta o depsito antes de julgada a causa, o processo dever ser imediatamente
extinto, com julgamento de mrito em favor do autor, porque o ato de credor importou
reconhecimento da procedncia do pedido do devedor;
     c) ocorrendo o levantamento do depsito pelo ru, em qualquer estgio do processo,
extingue-se o direito de recorrer, por parte do credor, para discutir a validade ou perfeio do
depsito, em virtude do mecanismo da precluso lgica, decorrente da incompatibilidade do ato
praticado e do desejo de impugnar a sentena de acolhida do depsito (art. 503);
     d) uma vez que  o depsito que opera a fora de pagamento, todos os rendimentos e
correes que venham a produzir ou sofrer pertencero ao credor porque, "desde o momento do
depsito, a importncia recolhida  conta judicial pelo devedor j passou a pertencer ao credor, e
com ela todos os seus rendimentos".56
     H um caso em que, com a Lei no 8.951, de 13.12.1994, se tornou possvel a cumulao do
levantamento do depsito com a contestao. Trata-se da defesa baseada em insuficincia da
quantia ou coisa depositada (v., adiante, o no 1.226).

1.222. No comparecimento e revelia do demandado

     O no comparecimento do credor para receber a prestao que lhe  oferecida, no prazo de
resposta, equivale  recusa tcita da oferta de pagamento. Essa recusa, porm, no tem fora de
contestao, nem de revelia.
     Registrada a ausncia do ru, o escrivo certificar a ocorrncia nos autos e a res debite
continuar sob custdia,  ordem do juiz da causa.
     O processo s poder ter seguimento normal se formalizado o depsito. Mas o prazo de
contestao comea a fluir desde a citao. Essa regra  a mesma, quer o ru comparea para
declarar sua recusa, quer simplesmente deixe de comparecer (Cd. Proc. Civil, art. 896).
     O no comparecimento do ru no prazo assinado no impede que, mais tarde, venha, por
advogado, a requerer nos autos o levantamento do depsito. A qualquer tempo, enquanto
permanecer consignada judicialmente a prestao, ser faculdade do credor o seu recebimento,
posto que o depsito em consignao  precisamente depsito em favor do credor.
     Sempre que se autorizar tal levantamento, o ru firmar nos autos o competente recibo, em
termo lavrado pelo escrivo. Se o pedido do autor ainda no tiver sido julgado por sentena,  luz
do recebimento do credor, o juiz decretar, de plano, a extino do processo, com declarao de
extino da obrigao e com condenao do ru nas custas e honorrios advocatcios.
     A revelia do demandado, na consignatria, s ocorrer quando o prazo de resposta
transcorrer sem que se produza contestao.
      Da revelia decorrem a presuno de veracidade dos fatos arrolados pelo autor, na inicial
(art. 319), e o julgamento antecipado da lide (art. 330, no II).
      Da o disposto no art. 897, caput, que recomenda seja julgado procedente o pedido e
declarada extinta a obrigao quando no se oferece a contestao dentro do prazo previsto no
procedimento da consignatria.
      Essa regra, todavia, no deve ser admitida como inexorvel, de molde a transformar o juiz
num simples autmato que, diante da revelia, outra deciso no possa proferir que a da
procedncia do pedido. O preceito em questo tem de ser harmonizado com a sistemtica geral
da revelia, esposada pelo Cdigo de Processo Civil (a nova redao do art. 897, pela Lei no 8.951,
de 13.12.1994, deixa claro que o juiz somente julgar procedente a consignatria no contestada
quando efetivamente verificados os "efeitos da revelia").
      O que a lei admite como verdadeiro diante da revelia  apenas o fato arrolado pelo autor,
nunca o seu efeito jurdico. Na sentena da consignatria, o que o juiz faz  declarar o efeito
liberatrio do depsito feito pelo autor. Portanto, pode ocorrer muito bem que, sem embargo da
ausncia de contestao do ru, o fato narrado na inicial no seja, no aspecto jurdico, suficiente
para autorizar o depsito liberatrio. Em tal circunstncia, apesar da revelia, o juiz no poder
decretar a procedncia do pedido.
      Reconhecida, porm, a fora liberatria do depsito, ter o juiz de condenar o ru, revel ou
no, ao pagamento das custas e honorrios advocatcios.
      H, outrossim, casos em que legalmente a revelia no produz seus efeitos normais, como,
por exemplo, o da citao por edital, em que, mesmo aps o transcurso do prazo de resposta do
ru, -lhe nomeado curador  lide, com poderes para fazer sua defesa no processo. Numa
consignao em pagamento, portanto, em que a citao se fez dessa maneira, no poder o juiz
proferir sentena de acolhimento do pedido sem antes ensejar oportunidade de defesa e prova ao
curador especial do credor.

1.223. Levantamento do depsito pelo devedor

     O depsito, na ao de consignao,  ato do promovente, e no ato judicial, como j se
advertiu. Da a possibilidade de sua revogao pelo autor. Uma vez que o objeto da ao 
justamente o reconhecimento por sentena da eficcia liberatria do depsito, sua revogao,
mediante levantamento promovido pelo prprio autor, equivale  desistncia da ao, cuja
regulamentao h de subordinar-se ao disposto no art. 267, no VIII, e  4o. Quer isto dizer que,
antes da citao ou da contestao, o autor pode livremente retirar o depsito e encerrar o
procedimento. Mas, depois da contestao ou depois de decorrido o prazo de resposta, no ser
mais possvel essa medida sem o consentimento do ru.57

1.224. Contestao

    Para sua resposta, o ru da ao consignatria dispe do prazo comum de 15 dias (art. 896,
com a redao da Lei no 8.951/94). Nesse prazo, admite-se a oposio de qualquer das defesas
permitidas pelo cdigo: contestao, exceo e reconveno.
      Em se tratando de contestao, o tema da resposta acha-se limitado pela lei, em face do
carter especial do procedimento, que se restringe  discusso em torno da eficcia ou no do
depsito promovido pelo autor. Assim, os temas que o demandado pode utilizar para contrapor ao
pedido do promovente so, segundo o art. 896, apenas os seguintes:
      a) inocorrncia de recusa ou mora em receber a prestao;
      b) houve a recusa, mas foi justa;
      c) depsito feito fora do prazo ou do lugar do pagamento;
      d) depsito no integral.
      Na ltima hiptese, isto , na arguio de depsito insuficiente, a defesa somente ser
admitida se o ru indicar, na contestao, "o montante que entende devido" (art. 896, pargrafo
nico, com a redao da Lei no 8.951, de 13.12.1994).
      O prazo para contestar, depois da alterao introduzida pela Lei no 8.951/94, no mais segue
a antiga regra que determinava sua fluncia a partir da data estipulada para o recebimento em
juzo da prestao consignanda.  nico o prazo para receber ou contestar e conta-se
normalmente da citao.
      Se o ru no comparece nem contesta a ao, ou se comparece e aceita a prestao, o
processo se encerra com julgamento antecipado da lide: "O juiz julgar procedente o pedido,
declarar extinta a obrigao, e condenar o ru ao pagamento das custas e honorrios
advocatcios" (art. 897 e parg. nico).
      Uma vez contestada, a ao segue o rito ordinrio, com observncia do rito estabelecido nos
arts. 323 e segs. No se pode recusar o cabimento da reconveno, quando presentes os seus
pressupostos, como, por exemplo, quando o credor postula a resciso do contrato com as
cominaes respectivas (TJSP, 16 a CC, AI no 119.946-2, Rel. Des. Mariz de Oliveira, ac. de
19.08.1987, RJTJESP 111/314; TJSP, 16a CC, Ap. no 263.065-2, Rel. Des. Bueno Magano, ac. de
27.06.1995, JTJ 172/38).

1.225. Matria de defesa

      Permite o art. 896, em primeiro lugar, a alegao de inocorrncia de recusa ou mora da
parte do credor. A recusa pressupe o dever do autor de oferecer a prestao ao credor em seu
vencimento, o que se passa naqueles casos em que, pela natureza da obrigao ou pelos termos
do negcio, incumbe ao devedor procurar o credor para o pagamento. Nessa conjuntura, toca ao
autor o nus da prova da recusa.58 A simples mora do credor ocorre quando a dvida  querable,
isto , naqueles casos em que toca ao credor o encargo de procurar o devedor para o pagamento.
A a circunstncia do no comparecimento do ru  fato negativo que dispensa prova pelo autor.
Basta afirmar sua ocorrncia. Ao ru  que tocar a contraprova positiva, ou seja, a prova de seu
comparecimento em presena do devedor, sem que esse se dispusesse a cumprir sua obrigao.
      Nas duas situaes do inciso I do art. 896, portanto, o pressuposto da defesa  a inocorrncia
da mora creditoris.
      J o inciso II do art. 896 permite que o credor se defenda, mesmo quando reconhea a
oferta da prestao e sua recusa. Dever, no entanto, provar que sua recusa foi justa,
entendendo-se como tal qualquer arguio que, nos termos da lei, o autorizasse a rejeitar o
pagamento.
     Aqui entram os mais variados temas, desde o descumprimento ou ineficcia do vnculo
jurdico estabelecido entre as partes, como a prpria negao da qualidade de credor imputada
ao ru.59 Nem se devem excluir as questes pertinentes  interpretao de clusulas contratuais,
conforme j se exps no no 1.207, supra.60
     As defesas quanto ao tempo, lugar e importncia do depsito (incisos III e IV do art. 896)
referem-se, tambm, ao problema da "justia" da recusa, por se relacionarem  inobservncia
de requisitos da validade da oferta de pagamento (Cd. Civ. de 1916, arts. 950, 955 e 960; CC de
2002, arts. 327, 394 e 397). Sobre a mesma matria, vejam-se os nos 1.206, 1.212 e 1.224, supra.

1.226. Complementao do depsito insuficiente

     O credor no  obrigado a receber prestao menor ou diversa daquela pela qual se obrigou
o devedor. Por isso, o art. 896, no IV, arrola, entre as defesas teis, a da insuficincia do depsito
efetuado pelo promovente da consignatria. Provada essa defesa, a consequncia natural seria a
improcedncia do pedido. A lei, no entanto, por poltica de economia processual e pela
preocupao de eliminar o litgio, instituiu uma faculdade especial para o devedor, quando a
defesa se referir apenas  insuficincia do depsito: em semelhante situao, faculta-se ao autor
a complementao em 10 dias (art. 899).
      bom lembrar que esse depsito complementar no foi condicionado pela lei nem a erro
nem a boa-f do autor, de sorte que se mostra irrelevante o motivo da insuficincia do depsito.
Desde que o devedor concorde com a alegao do ru e se disponha a complementar o depsito,
aberta lhe ser a faculdade do art. 899.
     H, todavia, dois requisitos traados pelo contedo do prprio permissivo legal. Para que o
depsito complementar seja eficaz, exige-se que:
     a) seja feito no prazo de 10 dias, a contar da intimao ao autor dos termos da resposta do
ru; e que
     b) o negcio jurdico no esteja sujeito  clusula comissria, isto , no tenha se resolvido
necessria e diretamente pelo inadimplemento.
     A oferta de uma prestao insuficiente evidencia a mora solvendi e, portanto, s se torna
cabvel o depsito complementar quando seja ainda possvel a emenda da mora.
     Uma vez admitido o complemento do depsito, duas situaes ho de ser consideradas: se a
nica defesa foi a da insuficincia da oferta, extinta estar a lide, e ao juiz caber encerrar o
processo, com a acolhida do pedido consignatrio, para os fins de direito.
     Se, porm, houver outras defesas formuladas pelo ru, o feito prosseguir normalmente,
apenas com reduo do contedo da lide a solucionar afinal.
     Na hiptese de ser o processo extinto em razo do depsito complementar, a questo da
sucumbncia no pode ser solucionada dentro dos padres singelos do art. 20 do Cdigo de
Processo Civil.  que, entre as posies conflitantes geradas pela litis contestatio, a razo se situou
ao lado do ru, de sorte que o autor, ao aquiescer no complemento do depsito, atuou em forma
de verdadeiro "reconhecimento da procedncia da contestao". Se o pedido consignatrio
acabou sendo acolhido na sentena, tal somente se deveu  tolerncia extraordinria do legislador
em permitir a alterao ou emenda do pedido aps a litis contestatio, contrariamente ao sistema
geral que serve de fundamento  regra comum do art. 20. Logo, embora logrando acolhimento
do pedido, o autor se apresenta como a parte que, na fase normal da litiscontestao, foi a
sucumbente. Da que os encargos da sucumbncia sero atribudos ao devedor, e no ao
credor.61
     A Lei no 8.951/94 introduziu, por meio de pargrafos, duas novidades na regra do art. 899,
que so as seguintes:
     a) quando se argui a insuficincia do depsito, pode o ru levantar, desde logo, a quantia ou a
coisa depositada, com a consequente liberao parcial do autor, prosseguindo o processo quanto 
parcela controvertida ( 1o);
     b) se a sentena concluir pela insuficincia do depsito, determinar, sempre que possvel, o
montante devido e, nesse caso, valer como ttulo executivo, facultando ao credor a execuo
forada nos prprios autos da consignatria ( 2o).
     As novidades em causa atendem a reclamos de economia processual e quebram sistemas e
preconceitos antigos derivados do excessivo formalismo que sempre se manifestou na ao de
consignao em pagamento, sem nenhuma justificativa plausvel.
     Pode-se, agora, ento, cumular-se o levantamento do depsito com o prosseguimento da
contestao, desde que o tema da resposta verse sobre o seu quantitativo apenas. E a sentena
contrria ao autor, na mesma situao, deixar de ser mera declaratria negativa, para
transformar-se, desde logo, em condenatria quanto  parcela no depositada.
     Com essa nova feio jurdica, a consignatria assumiu, na hiptese do art. 899, o feitio de
ao dplice, visto que o autor poder ser condenado independentemente de manejo de
reconveno pelo ru.
     Convm notar, contudo, que, mesmo depois da Lei no 8.951/94, a citao da ao
consignatria continua sendo para que o ru, de forma alternativa, levante o depsito feito pelo
autor ou apresente contestao. O levantamento de que fala o  1o do art. 899, e que no
prejudica a alternativa do art. 893, II,  um incidente que s pode ser posterior  contestao. Se
o ru levanta o depsito logo aps a citao e antes de responder  ao, o processo se extingue,
com o reconhecimento imediato da procedncia do depsito e da consequente liberao do
devedor (art. 897, pargrafo nico). O levantamento in limine funciona como prejudicial em
face da contestao. S no a prejudicar se for ulterior  resposta do demandado e se esta
contiver apenas o questionamento em torno do quantum da obrigao. Somente aps a
contestao  que se pode ter como fixado o objeto da causa em torno to apenas da diferena
entre a oferta do autor e a resposta do ru. A, sim, o ru poder levantar o depsito, porque a
sentena, na especial situao em que a litiscontestao se deu, ficar restrita ao exame de ter ou
no o autor de completar o depsito. O depsito existente, porm, nas circunstncias do art. 899, 
1o, j teve sua acolhida, assegurada para liberar o devedor, nos limites de seu valor ("liberao
parcial do autor", conforme declara a referida disposio legal). Por isso, o credor pode levant-
lo sem prejuzo do julgamento da resposta no tocante  reclamada diferena. Antes da
contestao de que cogita o art. 899, caput, o objeto da causa se mantm nos termos da citao:
levantar o depsito e liberar o autor ou contestar para recusar o depsito como inidneo 
liberao pretendida.
     Em qualquer situao a resposta do ru em que se alega insuficincia do depsito s ser til
se o contestante declarar qual a importncia que entende devida (art. 896, pargrafo nico), pois
s assim possibilitar que o autor complemente o depsito, na forma do art. 899.62 No fica,
excluda, porm, a hiptese de a importncia apontada pelo ru tornar-se objeto de controvrsia.
A sentena, ao dirimi-la, pode reduzir o valor da diferena, condenando ao autor a uma
complementao menor do que a pretendida na contestao.  possvel, ainda, que os elementos
instrutrios disponveis sejam suficientes para evidenciar que o depsito feito pelo autor  menor
do que seu dbito, mas no sejam capazes de precisar o respectivo quantum. O caso ser
solucionado, ento, por meio de sentena genrica, ficando relegado para posterior liquidao a
definio da diferena reconhecida, mas no quantificada.  o procedimento que mais se
harmoniza com os princpios da instrumentalidade das formas, da efetividade do processo e com
o dever da justia de buscar preferentemente a composio do mrito, dentro do menor prazo
possvel.

1.227. Sentena

     Ao acolher o pedido do consignante, cumpre ao juiz declarar "extinta a obrigao" e
condenar o ru ao "pagamento das custas e honorrios advocatcios" (art. 897).
     A estrutura do procedimento especial da ao de consignao em pagamento, portanto,
conduz a uma sentena declaratria. Sobre o mrito da causa, no ocorre nem constituio, nem
condenao. No  o ato judicial do magistrado que extingue a obrigao, mas o depsito feito
em juzo pelo autor. A sentena apenas reconhece a eficcia do ato da parte. E a nica
condenao que se d  a pertinente aos encargos da sucumbncia (custas e honorrios de
advogado), porque  lgico que as despesas do pagamento ho de ser suportadas por quem est
em mora e, assim, deu causa  ao consignatria.
     Expepcionalmente a sentena pode transformar-se em condenatria, quando se verificar a
situao tratada no art. 899,  2o (v. item 1.226, retro).
     Tendo em vista o objetivo especial da consignatria, a coisa julgada nela formulada
somente diz respeito  insuficincia ou no do depsito para produzir a liberao do devedor.63
Se, pois, a demanda for rejeitada porque se depositou menos que o devido, no h empecilho a
que o devedor mova outra ao oferecendo, j ento, a quantia correta.64

1.228. Consignao em caso de dvida quanto  titularidade do crdito

      J vimos que as causas justificadoras da consignao tanto podem ser a mora do credor
como o risco de um pagamento ineficaz. O devedor tem o direito de liberar-se da obrigao, mas
s atingir seu desiderato se efetuar o pagamento a quem de direito.
      Sempre, portanto, que ocorrer dvida sobre quem deva legitimamente receber o
pagamento, poder o devedor obter a sua liberao pela via judicial, atravs do procedimento da
ao de consignao em pagamento, furtando-se, assim, ao risco do pagamento indevido (art.
895).
      O cabimento da consignatria, nessa hiptese, funda-se, segundo o texto legal, na "dvida"
sobre a quem pagar. E essa dvida existir tanto quando se desconhea o credor atual (casos de
sucesso do credor morto, com herdeiros no conhecidos, ou de ttulos ao portador), como
quando haja disputa entre vrios pretendentes ao crdito (litgio).
      Em se tratando de desconhecimento do credor, a citao ter de se fazer por editais, com
observncia dos arts. 231 e 232, e com nomeao de curador especial, caso o feito venha a
ocorrer  revelia (art. 9o, no II). Um dos casos tpicos de consignao por ignorncia de a quem
pagar  o do incapaz sem representao legal, caso em que a ao consignatria exigir no s a
participao do Ministrio Pblico (art. 82, no I), como a nomeao de curador especial (art. 9o,
no I).
     Quando a causa da consignao for a disputa de diversos pretendentes ao crdito, o devedor
promover a ao citando aos que o disputam para "provarem o seu direito" (art. 895).

1.229. Particularidades da consignao por dvida

      O procedimento adequado  consignao por dvida quanto a quem pagar oferece algumas
particularidades que o distinguem do rito utilizado para o caso de mora accipiendi. A primeira
delas  a que diz respeito ao depsito, que deve anteceder  citao. Feito o depsito preparatrio,
a citao ser para que os interessados venham "provar o seu direito" no prazo da contestao.
Se todos so conhecidos, a citao ser pessoal; havendo desconhecimento ou incerteza quanto 
identidade do interessado ou interessados, a citao far-se- por editais.
      Esse tipo de consignao, em princpio, no envolve uma controvrsia entre o devedor e o
possvel credor. O que h  uma insegurana jurdica para o devedor. Por isso, a citao no 
para contestar o pedido, mas, sim, para "clarear" a situao jurdica em que o pagamento vai
ocorrer.
      Isto, porm, no exclui a possibilidade de contestao. Basta lembrar que "a dvida que
justifica e autoriza a consignao em pagamento no  nem pode ser a dvida infundada, mas a
dvida sria, que possa levar o devedor a um estado de perplexidade". "A no se exigir a
gravidade da dvida, corre-se o risco de autorizar o devedor menos escrupuloso a valer-se da
consignatria apenas para procrastinar indevidamente o cumprimento de uma obrigao."65
      A matria de falta de interesse, por inexistncia de dvida sria a justificar a ao de
consignao, apresenta-se, portanto, como um dos temas que podem ser aventados em
contestao a pedido formulado nos termos do art. 895, fora do elenco do art. 896, por se tratar
de matria especfica de um procedimento tambm especfico, que no se confunde com a
generalidade das consignaes em pagamento, quase sempre fundadas na mora creditoris.
      Do condicionamento desse tipo de consignatria a um pressuposto especial, decorre que,
"inexistindo dvida sria e fundada quanto  pessoa que deva receber", o devedor, decaindo do
pedido, ter de suportar a condenao nos nus da sucumbncia.66
      O prazo de contestao, que  de 15 dias na ao consignatria, ser contado a partir do
cumprimento da citao do ltimo demandado.

1.230. A posio dos possveis credores

      Aps a citao dos credores incertos, podem ocorrer vrias atitudes processuais da parte dos
possveis interessados, cujas consequncias se acham reguladas, de maneira especificada, pelo
art. 898, a saber:
      a) ausncia de pretendentes;
      b) comparecimento de um s pretendente;
      c ) comparecimento de mais de um pretendente.
      Analisemos a sistemtica procedimental em cada uma dessas situaes:
      Ausncia de pretendentes:
      Se na poca assinalada para o comparecimento dos interessados em juzo nenhuma
presena se registra, a soluo preconizada pelo art. 898  a de dispensar ao depsito promovido
pelo consignante o tratamento prprio dos bens de ausentes, isto , o depsito ser arrecadado por
ordem judicial e confiado a um curador. Assim perdurar o depsito  ordem judicial,
indefinidamente, at que um eventual interessado venha a provocar seu levantamento, mediante
adequada comprovao de seu direito.
      Para o devedor, o procedimento consignatrio estar, porm, desde logo, encerrado, pois, ao
determinar a arrecadao, caber ao juiz declarar "extinta a obrigao", tal como se passa na
situao do art. 897.
      Esse julgamento importa reconhecimento da procedncia do pedido e, consequentemente,
da existncia de impossibilidade do pagamento direto ao credor. Logo, os nus da sucumbncia
no devem ser suportados pelo autor, e as despesas do processo e os honorrios de seu advogado
podero ser abatidos do depsito, antes da arrecadao, que, assim, se processar apenas sobre o
lquido restante.67
      As providncias em torno da arrecadao e da sentena de extino da dvida do
promovente dependem da configurao da revelia de todos os possveis interessados. No sero,
por isso, tomadas de imediato. Aps o dia designado para o comparecimento dos citandos em
juzo, aguardar-se- o transcurso do prazo de resposta, e s depois de configuradas a ausncia de
contestao e a precluso da faculdade de promov-la  que se ter condies de julgar o pedido
do devedor e arrecadar o depsito como bem de ausente.68
      Comparecimento de um s pretendente:
      Se apenas um pretendente comparece em juzo para se habilitar ao depsito feito pelo
consignante, caber ao juiz apreciar suas alegaes e provas, para proferir, de plano, deciso em
torno da pretenso de levantar o depsito (art. 898).
      O direito ao levantamento no decorre do simples comparecimento. Se o interessado nada
prova em torno do necessrio para eliminar a dvida causadora da consignao, a consequncia
ser a rejeio do pedido de levantamento do depsito, cujo destino ser a arrecadao, tal como
se d quando nenhum pretendente comparece em juzo.
      Em obedincia ao princpio do contraditrio, antes de decidir, incumbir ao juiz ouvir o autor
sobre o pedido do pretendente.
      Comparecimento de mais de um pretendente:
      Quando dois ou mais pretendentes se apresentam em juzo, cada um avocando para si o
direito ao crdito que o autor procura solver, o processo sofre um verdadeiro desmembramento,
de maneira a estabelecer uma relao processual entre o devedor e o bloco dos pretensos
credores, e outra entre os diversos disputantes do pagamento.
      A relao processual do autor no se imiscui na da disputa entre os credores. A simples
circunstncia de existirem diversos pretendentes em disputa, dentro do processo,  mais do que
suficiente para demonstrar que o devedor tinha razo jurdica para lanar mo do pagamento por
consignao. Por isso, seu pedido est, desde logo, em condies de ser apreciado e julgado,
independentemente da soluo do concurso instaurado entre os vrios disputantes  qualidade de
credor.69
      Dispe, ento, o art. 898 que "o juiz declarar efetuado o depsito e extinta a obrigao,
continuando o processo a correr unicamente entre os credores". Os encargos da sucumbncia
sero deduzidos do depsito j existente, pois o autor, sendo vitorioso, no dever suport-los.
      Essa , pode-se dizer, a situao comum, que, entretanto, no exclui a possibilidade de um
ou todos os citados oferecerem contestao, como, por exemplo, em caso de insuficincia ou
inadequao do depsito, bem como de inexistncia de dvida quanto ao verdadeiro credor (pode
at mesmo ocorrer que todos os demandados estejam acordes em que somente um deles  o
credor e que o autor no tinha motivo para justificar a consignatria). Acolhida a defesa, o
sucumbente ser o devedor, que ter de suportar o encargo das custas e honorrios advocatcios.
      No havendo, porm, contestao, ou sendo repelida a defesa dos rus, passa-se  segunda
fase do procedimento, reservada com exclusividade  disputa dos pretensos credores entre si. O
rito determinado pela lei, para esse concurso,  o ordinrio (art. 898, in fine ). Julgada extinta a
obrigao em face do consignante, o juiz determinar que, em 15 dias, os concorrentes
contestem as pretenses em conflito, seguindo-se as etapas de saneamento, instruo e
julgamento, segundo o procedimento traado pelo Cdigo para o processo de conhecimento de
rito ordinrio. Ao vencedor, a sentena do concurso autorizar o levantamento do depsito,
cabendo ao vencido ou vencidos o ressarcimento de todos os gastos do processo efetuados ou
suportados pelo verdadeiro credor.
      Uma situao especial  a do prvio ajuizamento de ao entre os interessados a respeito da
titularidade do crdito. Claro que, para segurana do devedor, o melhor caminho  o do
pagamento por consignao (Cd. Civil de 1916, art. 973, V; CC de 2002, art. 335, V). Mas, aqui,
a consignatria no ter a segunda fase, cogitada no art. 898 do Cdigo de Processo Civil, porque
aquilo que seria seu objeto j se acha sub judice, e, pelo sistema da litispendncia, no 
admissvel que a mesma lide seja apreciada e julgada duas vezes, em processos diferentes. O
juiz se restringir  sentena de extino da dvida do autor, e o levantamento do depsito ficar
na dependncia do que vier a ser julgado na causa anteriormente instaurada entre os credores.
      Se ocorrer, todavia, intromisso de outro pretendente ao crdito, alm dos que j figuravam
na ao primitiva, ou se o depsito sofrer contestao, surgir uma conexo de causas, que
forar a reunio dos dois processos, para julgamento simultneo da consignatria e da ao de
disputa do crdito, com ampliao e unificao do thema decidendum de cada um dos feitos.

1.231. Resgate da enfiteuse

     O direito real de enfiteuse provoca desmembramento das faculdades inerentes ao domnio:
o domnio til cabe ao enfiteuta e ao senhorio direto apenas o direito ao foro anual e perptuo
(Cd. Civil de 1916, art. 678). No caso de venda do domnio til, assiste preferncia ao senhorio,
e, pelo no uso dessa faculdade, surge-lhe o direito ao laudmio, calculado sobre o preo da
alienao (Cd. Civil de 1916, art. 686).
     Embora de ndole perptua, no quer a lei que o foreiro fique subjugado, indefinidamente, a
esse direito real sobre coisa alheia. Da a instituio de uma faculdade que consiste no poder
jurdico, atribudo ao titular do domnio til, de resgatar a enfiteuse depois de transcorridos 10
anos da constituio do gravame, "mediante pagamento de um laudmio, que ser de dois e
meio por cento sobre o valor atual da propriedade plena, e de 10 penses anuais" (art. 693 do
Cd. Civil de 1916, com a redao da Lei no 5.827, de 23.11.1972).70
      Se o senhorio se recusa a aceitar o regaste, permite o art. 900 do Cd. de Proc. Civil que o
foreiro se valha da ao de consignao em pagamento, para liberar seu imvel do gravame
existente. Nesse caso, a sentena no tem a fora normal de declarar extinta a dvida do autor da
consignatria, pois, na verdade, nada devia ele ao ru. O que se d  o exerccio de uma
faculdade legal (a de liberar o imvel de um nus real), mediante resgate imposto ao titular do
ius in re .
      A sentena, incidindo sobre o depsito efetuado pelo foreiro  disposio do senhorio,
declarar sua eficcia liberatria e servir de ttulo para cancelamento do direito real lanado no
Registro de Imveis (Lei no 6.015/73, art. 250, no I).

1.231-a. A consignao de aluguis e outros encargos locatcios

      A atual Lei do Inquilinato, Lei no 8.245, de 18.10.1991, criou, para as obrigaes locatcias,
algumas inovaes, de maneira que, agora, ter-se- em boa parte um novo procedimento da
consignatria, se o dbito a solver tiver como origem a relao ex locato. Da falar a atual Lei do
Inquilinato em "ao de consignao de aluguel e acessrios da locao". , na verdade, um
novo nomen iuris para um novo procedimento especial, como a seguir veremos.
      Os casos, porm, de admissibilidade do pagamento por depsito judicial no foram
modificados pela Lei no 8.245/91. So os mesmos da legislao ordinria (Cdigo Civil de 1916,
art. 973; CC de 2002, art. 335). Apenas se acrescentou a hiptese especial do art. 24 da nova Lei
do Inquilinato, onde se prev um depsito sui generis de aluguis, pelos inquilinos, para a
eventualidade de moradias coletivas multifamiliares que se achem em condies precrias,
declaradas pelo Poder Pblico. Tais depsitos liberam os inquilinos do dbito locatcio e s podem
ser levantados pelo senhorio aps regularizao do imvel (art. 24,  1o, da Lei no 8.245).
      O procedimento previsto no art. 67 da Lei no 8.245 no faz remisso alguma ao rito da
consignao em pagamento regulado pelo Cdigo de Processo Civil. Introduz vrias inovaes 
sistemtica do Cdigo, mas no apresenta um iter procedimental completo, motivo pelo qual os
preceitos da legislao codificada tero de ser utilizados como fonte subsidiria ou
complementar, especialmente aqueles dos arts. 890 a 900 do Estatuto Processual Civil.
      So, em sntese, as seguintes as inovaes da consignatria locatcia:
      a) Depsito judicial: deferida a citao do ru, o autor ser intimado a depositar em vinte e
quatro horas o valor da obrigao apontado na inicial. A falta desse depsito implicar imediata
extino do processo, sem julgamento de mrito (art. 67, II). No h a designao de data,
portanto, para o autor oferecer e para o ru vir receber a prestao.
      b) Prestaes vincendas: a ao compreender no apenas as prestaes vencidas na data
da inicial, mas abranger todas que se vencerem enquanto no julgada a ao em primeira
instncia. O direito de depositar as prestaes supervenientes no depende de pedido expresso na
inicial. Decorre de autorizao da prpria lei, mas tem durao temporal limitada, pois, uma vez
proferida a sentena, no ser mais possvel efetuar depsito numa consignatria j julgada. 
que a sentena, nesse tipo de ao,  declaratria quanto aos efeitos do depsito que aprecia.
Portanto, apenas podem ocorrer depsitos incidentais enquanto no proferida a sentena de
primeiro grau, como, alis, dispe claramente o inciso III do art. 67 da nova Lei do Inquilinato.
      c) Revelia: se no h contestao, ou se o locador aquiesce em receber as prestaes
depositadas, o pedido do locatrio ser desde logo julgado procedente, com a competente
declarao de quitao. Ao locador imputar-se- a responsabilidade pelas custas e honorrios
advocatcios de 20% sobre o valor dos depsitos (art. 67, IV). H aqui uma outra inovao da Lei
do Inquilinato, pois o critrio a respeito da base de clculo e do percentual fixo de honorrios
inexiste no sistema do Cdigo de Processo Civil.
      d) Contestao: sem inovar o que consta do Cdigo de Processo Civil, a Lei no 8.245
restringe o tema da contestao  consignatria a uma das seguintes objees de ordem ftica
(art. 67, V): 1) no ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida; 2) no ter sido injusta
a recusa; 3) no ter efetuado o depsito no prazo ou no lugar do pagamento; 4) no ter sido o
depsito integral.
      Alm disso, o mesmo dispositivo da Lei do Inquilinato prev que qualquer defesa de direito
pertinente  pretenso do autor poder ser deduzida pelo ru em sua contestao.
      O prazo de contestao, de que no cogitou a Lei no 8.245, continua sendo o de 15 dias,
previsto pelo art. 896 do CPC, para a ao consignatria pertinente s obrigaes em geral, aps
a alterao da Lei no 8.951, de 13.12.1994.
      e) Reconveno: a Lei no 8.245 elimina qualquer dvida que ainda pudesse existir acerca
do cabimento da reconveno na ao de consignao em pagamento. O inciso VI do art. 67
declara, expressamente, que ao locador  permitido lanar mo da reconveno, in casu, para
postular, entre outras coisas, o seguinte: 1) despejo do autor da consignatria; 2) cobrana dos
valores objeto da consignatria ou da diferena do depsito inicial, quando no for integral. Na
realidade, aps a reforma da Lei no 8.951, de 13.12.1994, que acrescentou o  2o ao art. 899 do
CPC, o recurso  reconveno, para cobrar a diferena do depsito oferecido a menor, tornou-se
despiciendo.  que, nos casos de depsito insuficiente, o ru em simples contestao pode arguir
a matria, e a sentena da consignatria, acolhendo a objeo, condenar o consignante ao
pagamento da diferena, tudo isto sem necessidade de reconveno.
      Quanto  cobrana reconvencional, a lei a restringe s prestaes versadas na ao
consignatria e no a quaisquer outras acaso exigveis entre as partes. Houve, sem dvida,
preocupao de economia processual, de modo a impedir que na improcedncia da
consignatria o locatrio levantasse os depsitos feitos e o locador tivesse de propor outra ao
para cobrar aqueles mesmos valores.
      Contestao e reconveno, embora sujeitas  apresentao simultnea, devem ser
elaboradas em peties distintas (CPC, art. 299).
      f) Complementao do depsito aps a contestao: o Cdigo de Processo Civil permite ao
autor da consignatria a complementao do depsito inicial, nos termos do seu art. 899. A
sistemtica foi mantida pela Lei no 8.245, mas com sensveis inovaes. Eis como resolver-se-
o incidente na consignatria de aluguis e acessrios (art. 67, VII): 1) intimado da contestao
em que se alega insuficiente o depsito, o autor ter cinco dias (prazo menor que o do art. 899 do
CPC) para complement-lo; 2) dever, porm, recolher a diferena com um acrscimo de 10%
(penalidade que inexiste no CPC); 3) mesmo saindo vitorioso na obteno de quitao do dbito, o
autor ficar sujeito a pagar todas as custas do processo, bem como honorrios advocatcios de
20% sobre o valor dos depsitos.
     Apesar do texto do art. 67, VII, mencionar textualmente o autor-reconvindo como o que se
sujeita  sua disciplina, claro  que sua aplicao tambm ser feita ao caso do autor da
consignatria em que no houve reconveno.
     g) Levantamento do depsito: o pargrafo nico do art. 67 trouxe uma importante inovao,
ao permitir que o ru possa levantar a qualquer momento as importncias depositadas sobre as
quais no penda controvrsia.
     No regime codificado, at ento, inexistia semelhante faculdade, e, por isso, qualquer pedido
de levantamento pelo credor era interpretado como aceitao tcita de todo o depsito efetuado
pelo consignante. No entanto, a Lei no 8.951/94 introduziu o  1o ao art. 899 do Cdigo, para
ampliar o direito de levantamento da parte no controvertida do depsito a todas as aes de
consignao.
     Dessa maneira, tanto na consignatria locatcia como na comum, a lei atualmente franqueia
o levantamento, pelo credor, da importncia sobre a qual no se controverte, sem que isto
prejudique a defesa quanto  verba discutida.
     Em qualquer consignatria, portanto, a lei s no franqueou o levantamento da importncia
sobre a qual pende controvrsia. Todas as demais ficam  livre disponibilidade do ru, que as
pode levantar, sem prejuzo de sua defesa.
     Naturalmente, se o ru contesta a ao para dizer que no lhe cabe receber o pagamento de
uma prestao j extinta por qualquer razo de direito, no ter condies de, posteriormente,
levantar o depsito, sem renunciar  defesa manifestada e, consequentemente, sem aceitar a
procedncia do pedido do autor.
     Mas, se so depositados dois meses de aluguel e a divergncia se situa sobre o clculo de um
deles, ou sobre os acessrios apenas, nenhum prejuzo sofrer o andamento normal do feito se o
ru pleitear o levantamento das verbas incontroversas.
     A regra legal em comentrio aplica-se tanto ao depsito inicial como ao de prestaes
supervenientes, depositadas incidentalmente no curso da consignatria.
     J o levantamento do depsito por parte do autor importar desistncia da pretenso
consignatria e acarretar extino do processo sem apreciao do mrito da causa. Isto, porm,
somente ocorrer com anuncia do ru, se sua citao j se deu, em face de o art. 267,  4o, do
CPC, condicionar, na espcie, a desistncia da ao ao assentimento do demandado.

1.231-b. A consignao de obrigao em dinheiro

     Com a Lei no 8.951, de 13.12.1994, a consignatria relativa a obrigao em dinheiro passou
a ensejar ao devedor dois ritos diferentes, quanto ao depsito da soma devida, quais sejam:
     a) o depsito em juzo antes da citao do ru, segundo o rito do art. 893; ou
     b) o depsito extrajudicial, de iniciativa do devedor, em estabelecimento bancrio oficial
situado no lugar do pagamento.
     Cabe ao devedor optar entre uma e outra forma de depsito. Se escolher a via bancria, ter
de cientificar o credor, por carta com aviso de recepo (AR), assinando-lhe o prazo de dez dias
para a manifestao de recusa ( 1o do art. 890).71
     Decorrido aquele prazo sem a manifestao de recusa, que poder ser feita por escrito
perante o banco depositrio ( 3o), reputar-se- o devedor liberado da obrigao, ficando 
disposio do credor a quantia recolhida na conta bancria ( 2o).72
      Ocorrendo recusa em tempo hbil, perante o banco, o depositante, no prazo de trinta dias,
poder propor a ao de consignao, instruindo a inicial com a prova do depsito bancrio e da
recusa do credor ( 3o).
      Se o depositante no propuser a consignatria nos trinta dias seguintes  recusa, o depsito
bancrio ficar sem efeito e poder ser levantado por aquele que o promoveu ( 4o).
      Como se v, a Lei no 8.951/94 teve o objetivo de facilitar o depsito da soma devida,
propiciando ao devedor meio de liberao sem obrigatoriamente passar pelo processo judicial.
Se, todavia, a tentativa de soluo extrajudicial frustrar-se, em nada estar prejudicado o solvens,
posto que j iniciar o procedimento judicial aproveitando o depsito bancrio preexistente.
      Feita a citao, o feito prosseguir dentro da sistemtica comum da ao de consignao em
pagamento.
      A utilizao do depsito bancrio para realizar a consignao no caso de dvidas em dinheiro
foi tambm prevista no novo Cdigo Civil (art. 334).

1.231-c. Conflito entre consignao em pagamento e execuo forada

     Segundo antiga concepo da ao de consignao em pagamento, seria ela uma forma de
execuo, cuja iniciativa partiria do devedor. Tal como a execuo, intentada pelo credor, a
consignatria tende  soluo da dvida existente entre as partes. Essa identidade de objetivo
poderia fazer com que o ajuizamento prvio de depsito liberatrio impedisse, por
prejudicialidade, a execuo por parte do credor?
     A resposta  negativa. Embora se possa entrever atividade executiva tambm na
consignatria, seu maior peso situa-se na atividade congnitiva em torno do acertamento e
declarao por sentena do efeito liberatrio. Trata-se, portanto, de ao predominantemente
cognitiva. Sua natureza jurdica no pode, ento, ser confundida com a da execuo forada, j
que esta nada tem de cognio e se concentra toda na atividade de realizao de um direito, cuja
liquidez e certeza decorrem do ttulo aperfeioado antes do aforamento do feito executivo.
     Aplica-se ao conflito em questo a norma do art. 585,  1o, segundo a qual "a propositura de
qualquer ao relativa ao dbito constante do ttulo executivo no inibe o credor de promover-lhe
a execuo".
     O que se pode reconhecer , aps os embargos do devedor, a configurao de conexo
entre eles e a ao de consignao em pagamento, submetendo os dois procedimentos cognitivos
a julgamento conjunto. O que, todavia, no se admite  a imposio da paralisao do processo
executivo apenas pelo fato de existir a consignatria e at que esta seja decidida.73


Fluxograma no 55
Fluxograma no 56
1    NONATO, Orosimbo. Curso de Obrigaes. Rio de Janeiro: Forense Universitria, 1971, 3a
     parte, n. 1, p. 9.
2    NONATO, Orosimbo. Op. cit., n. 1, p. 11.
3    "O devedor tem o direito de requerer o depsito; mas no tem a obrigao de depositar"
     (REIS, Jos Alberto dos. Processos Especiais. Coimbra: Coimbra Editora, 1982, vol. I, p. 342).
4    LAFAILLE. Obligaciones. I, n. 387, p. 338, apud NONATO. op. cit., n. 3, p. 14.
5    A possibilidade de a consignao ser feita extrajudicialmente por depsito bancrio 
     prevista pelos arts. 890,  1o, do CPC, e 334 do novo Cdigo Civil (v. adiante no 1.231-b).
6    Martinho Garcez Neto, verbete "consignao", in Repertrio Enciclopdico do Direito
     Brasileiro, vol. XI, p. 309; Orosimbo Nonato, op. cit., no 2, p. 12; GUIMARES, Lus
     Machado. Comentrios ao CPC. Rio de Janeiro: Forense, 1942, vol. IV, n. 313, p. 291.
7    TELLES, J. H. Corra. Digesto Portuguez. Lisboa: Liv. Classica, Livro I, Tit. XVI, Seco I, 
     6o, 1909, p. 144/145.
8    LEITO, Jos Ribeiro. Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1980, n. 2, p. 115.
9    SOUZA, Sebastio de. Dos Processos Especiais. Rio de Janeiro: Forense, 1957, p. 39-40.
10   NETO, Martinho Garcez. Op. cit., p. 309; NONATO. Op. cit., n. 4, p. 16.
11   Novo Cdigo Civil, art. 335: "A consignao tem lugar: I  se o credor no puder, ou, sem
     justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitao na devida forma; II  se o credor
     no for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condio devidos; III  se o credor
     for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou
     de acesso perigoso ou difcil; IV  se ocorrer dvida sobre quem deva legitimamente receber
     o objeto do pagamento; V  se pender litgio sobre o objeto do pagamento." Cd. Trib.
     Nacional, art. 164: "A importncia do crdito tributrio pode ser consignada judicialmente
     pelo sujeito passivo, nos casos: I  de recusa de recebimento, ou subordinao deste ao
     pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigao acessria; II 
     de subordinao do recebimento ao cumprimento de exigncia administrativa sem
     fundamento legal; III  de exigncia, por mais de uma pessoa jurdica de direito pblico, de
     tributo idntico sobre um mesmo fato gerador." H casos de consignao previstos em leis
     extravagantes, como, por exemplo, o Dec.-Lei no 58/37, art. 17, parg. nico, e a Lei no
     6.766/79, art. 33, ambos relativos a contratos de compromisso de compra e venda de terrenos
     loteados. O prprio Cd. de Proc. Civ., no art. 900, institui mais um caso legal de consignao
     em pagamento fora do elenco criado pelo direito material, destinando-a, tambm, a
     instrumento de resgate do aforamento, para os fins do art. 693 do Cd. Civil (CC de 2002, art.
     2.038). No texto primitivo, o art. 900 permitia a consignao, ainda, para remio de
     hipoteca, penhor, anticrese e usufruto. A Lei no 5.925/73, no entanto, suprimiu tal permissivo,
     restringindo o alcance do art. 900 apenas ao resgate da enfiteuse.
12   Para Pontes de Miranda os dois pressupostos da consignao em pagamento so: a mora
     accipiendi (art. 896, I) ou a incognio do sujeito ativo da relao de direito material (art.
     898) ( Comentrios ao CPC, ed. 1977, vol. XIII, p. 16).
13   "A consignatria s se presta  liberao de quantia certa e lquida, porque nela se imputa
     mora ao credor. E mora s se perfaz na liquidez e certeza de uma obrigao" (2o TACiv. SP,
     Ap. no 147.104, ac. de 22.09.1982, Rel. Juiz Lacerda Madureira, in RT 567/155). Por isso j se
     decidiu que h impossibilidade jurdica da consignao de arras ou de multa contratual pelo
     vendedor que se arrepende do compromisso de compra e venda, "sem antes cuidar da
     resciso do contrato" (TJRS, Ap. no 30.589, ac. de 17.10.1978, Rel. Des. Athos Gusmo
     Carneiro, in Rev. Jurisp. TJRS 73/749). No mesmo sentido: TRF da 2a Regio, Ap. no
     14.342/ES, ac. de 07.04.1992, in JSTJ/TRFs 54/463; TJBA, Ap. no 14.210-5, ac. de 08.06.1994,
     in Adcoas de 30.09.1994, no 144.919.
14   MACHADO GUIMARES, Lus. Comentrios ao CPC. Rio de Janeiro: Forense, ed. 1942,
     vol. IV, n. 330, p. 316.
15   MACHADO GUIMARES, Lus. Op. cit., p. 317.
16   Jair citado pelo TAMG, na Ap. no 10.029, de 07.03.1940, in RF 82/680-681.
17   PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Comentrios ao CPC. 2. ed. Rio de Janeiro:
     Forense, 1977, vol. XIII, p. 21-22.
18   A exigncia de ser integral o depsito  condio sine qua non de procedncia da
     consignao. "Da a exigncia de se tratar de dvida lquida e certa. Em se tratando de dvida
     ilquida, no se pode recorrer ao depsito, que deve ser integral" (NONATO, Orosimbo. Op.
     cit., p. 37). No mesmo sentido: Martinho Garcez Neto, op. cit., p. 315. Por esse mesmo
     motivo, na ao especial de consignao em pagamento, "no  compatvel formular-se
     pedido sucessivo, o que envolveria a oferta de dois valores distintos" (STJ, 2a Seo, AR no
     416/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. de 16.12.1994, RSTJ 69/17).
19   "A jurisprudncia do STJ acolheu entendimento no sentido de que a ao de consignao em
     pagamento, como ao de natureza especial que , no se presta  indagao e discusso de
     matria outra que no a liberao de obrigao. Todavia, para o desempenho de tal
     desideratum muitas vezes se faz necessrio ampliar-se-lhe o rito para questionar temas em
     torno da relao material ou acerca de quem seja o consignado, qual o valor da obrigao ou
     perquirir desta outros aspectos para esclarecimentos" (STJ, REsp. no 32.813-9, ac. de
     04.05.1993, in JSTJ/TRFs 52/188). No mesmo sentido: STJ, REsp. no 35.926-0, ac. de
     28.09.1993, in RSTJ 57/302.
20   TJPR, Ap. no 602/82, Rel. Des. Lima Lopes, ac. de 04.05.1983, RT 574/186.
21   STJ, 2a T., REsp. no 256.275/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, ac. de 19.02.2002, DJU de
     08.04.2002, p. 171.
22   STJ, 4a T., AI no 326.383/BA  AgRg., Rel. Min. Barros Monteiro, ac. de 21.03.2002, DJU de
     03.06.2002, p. 211. O que se tem de manter, aps a ampla discusso da causa,  o provimento
     judicial especfico, ou seja, a "declarao de liberao (ou no) da dvida" (STJ, 4a T., REsp.
     no 23.717/RJ, Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac. de 31.08.1992, RSTJ 46/282).
23   "Inexiste vedao alguma, de ordem legal, a que o pedido de consignao em pagamento
     seja cumulado com outras pretenses do autor" (TJMG, AI nos 17.614 e 17.616, Rel. Des.
     Paulo Gonalves, ac. de 29.03.1985). Tanto  assim que se admite que "as aes conexas de
     execuo e de consignao em pagamento devem ser reunidas para julgamento simultneo,
     a modo de evitar decises contraditrias. Recurso especial no conhecido" (STJ, REsp. no
     16.884/ES, in DJ de 04.03.1996, apud STJ, REsp. no 78.996/PE, ac. de 09.06.1997, in RT
     748/193).
24 Desde que utilizado o rito ordinrio, "admite-se a cumulao dos pedidos de reviso de
   clusulas do contrato e de consignao em pagamento das parcelas tidas como devidas por
   fora do mesmo negcio jurdico" (STJ, 3a T., REsp. no 464.439/GO, Rel. Min. Nancy
   Andrighi, ac. de 15.05.2003, DJU de 23.06.2003, p. 358).
25 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Comentrios ao CPC. 2. ed. Rio de Janeiro:
   Forense, 1977, p. 18.
26 "No  apenas o devedor que pode consignar. Quem pode pagar pode tambm consignar,
   porque a consignao nada mais  do que uma modalidade de pagamento" (TJMG, Ap. no
   65.133, Rel. Des. Humberto Theodoro, in Rev. Jurdica Mineira 10/118). No mesmo sentido:
   TACiv.RJ, Ap. no 9.338/94, in ADV, de 16.07.1995, no 70.074.
27 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Comentrios ao CPC. 2. ed. Rio de Janeiro:
   Forense vol. VI, n. 4, p. 3.
28 "A administradora que regularmente recebe os aluguis, apresentando-se ao inquilino
   munida da competente quitao,  parte legtima para responder  ao de consignao em
   pagamento" (TAMG, Ap. no 20.416, ac. de 01.06.1982, Rel. Juiz Cunha Campos, in Julgados
   do TAMG 14/204). "Possui legitimao extraordinria, para responder no polo passivo da
   ao de consignao em pagamento, a administradora de imveis encarregada de receber
   em nome do locador" (TAMG, Ap. no 50.341-1, ac. de 19.04.1990, Rel. Juiz Schalcher
   Ventura, in RJTAMG 42/110). No mesmo sentido: TJSP, Ap. no 153.453-2, ac. de 28.03.1990,
   in RT 656/96.
29 "O representante do condomnio  o sndico eleito pelos condminos e no o administrador
   com atribuies delegadas, entre as quais no se inclui a representao judicial." Da "a
   ilegitimidade passiva", quando a consignao em pagamento  "ajuizada contra o
   administrador de condomnio" (1o TACiv.SP, Ap. no 270.669, ac. de 01.10.1980, in RT
   551/117). "Sendo a locao contrato que s vincula as prprias partes contratantes  locador e
   locatrio  no pode a empresa administradora, que nele comparece apenas como
   representante do proprietrio do imvel, ser demandada em ao consignatria de
   pagamento, proposta pelo inquilino para desobrigar-se das prestaes locatcias, pois que,
   agindo a mandatria em nome do mandante, somente este, como verdadeiro credor que ,
   ser parte legtima para integrar a relao processual" (TAPR, Apel. no 913/79, ac. de
   21.11.1979, Rel. Juiz Silva Wolff, in RT 549/200). No mesmo sentido: 2o TACiv.SP, Ap. no
   360.950-00/0, ac. de 17.11.1993, in JTACivSP, 148/307; 2o TACiv.SP, Ap. no 430.658-00/0,
   ac. de 10.05.1995, in RT 719/197; 2o TACiv.SP, Ap. no 232.010-6, ac. de 18.04.1989, in RT
   642/163; STJ, 5a T., REsp no 253.155/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, ac. 29.06.2000, DJU de
   21.08.2000, p. 169; STJ, 6a T., REsp no 77.404/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, ac. 21.08.2001,
   DJU de 07.10.2002, p. 306. No entanto, devem ser ressalvadas as situaes especiais
   previstas nos  1o e 2o do art. 215 do CPC.
30 Em se tratando de locador domiciliado em outra unidade da Federao, j se decidiu:
   "Provado que o ru tem, como procurador do locador, a obrigao aparente de receber
   aluguis, e sendo certo que as relaes aparentes de direito tm de ser respeitadas at que se
   prove sua inexistncia,  ele considerado parte legtima para ser demandada" (2o TACiv. SP,
   Ap. no 168.910, ac. de 02.05.1984, Rel. Juiz Octvio Cordeiro, in RT 586/140).
31 TAMG, Ag. no 1.620, ac. de 05.03.1976, Rel. Juiz Xavier Lopes, in RT 495/206, e R. Forense,
     256/286. No mesmo sentido: 1o TACiv.SP, Ag. no 640.010-0, ac. de 14.06.1975, in JTACiv.SP
     155/30; TAMG, Ag. no 105.869-1, ac. de 05.11.1990, in Alexandre de Paula, Cdigo de
     Processo Civil Anotado, 7a ed., So Paulo, RT, 1998, vol. IV, p. 3.442; STJ, 2a Seo, CC no
     1.870/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, ac. de 11.09.1991, RSTJ 27/52; TJSP, Cm. Esp., AI no
     8.455-0, Rel. Des. Aniceto Aliende, ac. de 07.04.1988, RSTJESP 112/295.
32   PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Comentrios ao CPC. 2. ed. Rio de Janeiro:
     Forense, vol. XIII, p. 18-19.
33   PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Op. cit., vol. XIII, p. 30.
34   SANTOS, Ernane Fidelis dos. Comentrios ao CPC. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, vol. VI, n.
     5, p. 4.
35   Cd. Civ. Interp., vol. XII, p. 376, apud MACHADO GUIMARES, Lus. Op. cit., vol. IV, n.
     318, p. 301.
36   PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Op. cit., vol. XIII, p. 22; MACHADO
     GUIMARES, Lus. Op. cit., n. 318, p. 301-302.
37   NONATO, Orosimbo. Op. cit., 3a parte, p. 42. "A ao de consignao em pagamento pode
     ser exercitada em qualquer tempo, bastando ao devedor demonstrar haver oferecido o
     pagamento em tempo hbil, uma vez que descaracterizada fica a mora" (TAMG, Ap. no
     47.657-4, ac. de 11.10.1989, in Adcoas de 1990, no 128.963). No mesmo sentido decidiu o
     TJMG, na Ap. no 61.466, ac. da 4a Cm. Civ., Rel. Des. Humberto Theodoro. Tambm, para
     Agostinho Alvim, a consignao pode ser feita "em qualquer tempo", e no est o devedor
     obrigado a consignar no dia imediato ao do vencimento ( Da Inexecuo das Obrigaes e
     suas Consequncias, 3a ed., Rio, Jur. e Univ., 1965, no 60, p. 87). Ainda nesse sentido: STJ, 2a
     T., REsp no 256.275/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, ac. 19.02.2002, DJU de 08.04.2002, p.
     171.
38   TJMG, Ap. no 61.446, ac. de 16.06.1983, Rel. Des. Humberto Theodoro, in DJMG de
     25.11.1983. "A consignao serve no apenas a evitar, mas tambm a purgar a mora do
     devedor" (TJRS, Ap. no 38.361, ac. de 15.09.1981, Rel. Des. Athos Gusmo Carneiro, in R.
     Forense 284/283). No mesmo sentido: STJ, REsp no 1.426, ac. de 13.03.1990, in LEX-JSTJ
     11/76 e RSTJ 11/319; STJ, REsp. no 39.862/SP, ac. de 30.11.1993, DJU de 07.02.1994, p.
     1.182; STJ, REsp. no 256.275/GO, ac. de 19.02.2002, DJU de 08.04.2002, p. 171.
39   ALVIM, Agostinho. Op. cit., n. 76, p. 103; NONATO, Orosimbo. Op. cit., p. 57.
40   SANTOS, Ernane Fidelis dos. Comentrios ao CPC. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, vol. VI, n.
     6, p. 6.
41   SANTOS, Ernane Fidelis dos. Comentrios ao CPC. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, n. 9, p. 8.
42   FABRCIO, Adroaldo Furtado. Comentrios ao CPC. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, vol. VIII,
     tomo III, n. 63, p. 88.
43   PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentrios ao CPC. 2. ed. Rio de Janeiro:
     Forense, 1977, vol. XIII, p. 37-38.
44   "Extinta a relao processual, h uma impossibilidade jurdica e lgica quanto a novas
     consignaes nos mesmos autos" (TAMG, Ap. nos 19.649 e 18.401, Rel. Juiz Humberto
     Theodoro). Nesse sentido: Adroaldo Furtado Fabrcio, Comentrios, cit., no 65, pp. 89-90; STF,
     RE no 199.274-3, ac. de 16.12.1997, in DJU de 17.04.1998, p. 18; TACiv.RJ, Ag. no 336/93,
     ac. de 25.05.1993, in RT 698/190; STJ, 4a T., REsp no 43.750/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho
   Jnior, ac. 10.10.2000, DJU de 27.11.2000, p. 164.
45 TARJ, Ap. no 47.240, ac. de 06.11.1975, Rel. Juiz Narcizo Pinto, in Rev. Forense 254/283. No
   mesmo sentido: 2o TACiv.SP, Ap. no 122.405, ac. de 27.10.1980, Rel. Juiz Silva Costa, in RT
   546/147; TARJ, Ap. no 1.370, ac. de 26.03.1990, in COAD 19/90  49.136/295; 2o TACivSP,
   7a Cm., Ap. c/rev. 377.776-00/2, Rel. Juiz Antonio Marcato, ac. 10.05.1994, RT 709/109.
46 "A lei no consente que o devedor use, sem necessidade, do processo de consignao em
   depsito; se depositar a coisa devida sem motivo justificado, isto , sem tentar o pagamento
   extrajudicial ou sem encontrar resistncia ou obstculos nesse pagamento a ao de
   consignao em depsito improcede" (REIS, Jos Alberto dos. Op. cit., vol. I, p. 341).
47 STJ, 3a T., REsp. no 124.676/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, ac. de 16.06.1998, RSTJ
   112/173; STJ, 3a T., REsp no 189.171/RO, Rel. Min. Menezes Direito, ac. 04.11.1999, DJU de
   17.12.1999, p. 354.
48 STJ, 1a T., REsp. no 369.773/ES, Rel. Min. Garcia Vieira, ac. de 16.04.2002, DJU de
   20.05.2002, p. 104.
49 STJ, 3a T., REsp. no 189.171/RO, Rel. Min. Menezes Direito, ac. de 04.11.1999, DJU de
   17.12.1999, p. 354.
50 STJ, 3a T., REsp. no 396.222/SP, Rel. Min. Menezes Direito, ac. de 08.10.2001, DJU de
   19.11.2001, p. 272.
51 1o TACiv.SP, Ag. no 252.567, ac. de 07.02.1979, in RT 526/137; Ag. no 265.353, ac. de
   17.10.1979, in RT 537/139; TJSP, Ap. no 189.284-2, ac. de 27.10.1992, in JTJ 142/43. J se
   decidiu, porm, que se, mesmo aps o momento processual adequado, o depsito veio a ser
   realizado pelo autor, sem prejuzo para a defesa do ru, no haver causa para a extino do
   processo sem julgamento do mrito (STJ, 3a T., REsp no 617.323/RJ, Rel. Min. Nancy
   Andrighi, ac. 03.05.2005, DJU de 20.06.2005, p. 274).
52 SANTOS, Ernane Fidelis dos. Op. cit., vol. VI, 2. ed., n. 16, p. 12.
53 TJMG, AI no 17.349, ac. de 22.09.1983, Des. Humberto Theodoro, in DJMG de 23.11.1983;
   TJRJ, AI no 3.860, ac. de 27.02.1981, Rel. Des. Barbosa Moreira, in PAULA, Alexandre de.
   O Proc. Civ.  Luz da Jurisp. Nova Srie. Rio de Janeiro: Forense, 1982, vol. III, n. 4.812-A, p.
   46; idem, AI no 2.522, in Op. cit., vol. III, no 4.906, p. 67; TFR, Ag. no 59.837/BA, in DJU de
   26.06.1989; TJSP, AI no 115.846-2, ac. de 09.03.1987, in RJTJESP 107/322.
54 TJMG, Embs. Infr. na Apel. no 61.413, Rel. Des. Capanema de Almeida, ac. de 13.10.1983,
   in Rev. Jurdica Mineira 3/88; 2o TACiv.SP, Ap. com Rev. no 390.218, ac. de 31.05.1994, in
   JTA (LEX) 152/294.
55 "Ao aceitar a oferta, os rus desistiram do direito de contestar, confessaram a mora
   creditoris, ensejando o trmino da demanda. Pouco importa se tenha consignado no termo
   alegao dos rus de que jamais se recusaram a receber, pois no contestaram o pedido
   alegando tal circunstncia" (STF, RE no 81.244, Rel. Min. Cordeiro Guerra, ac. de
   29.04.1985, in RTJ 74/895).
56 TAMG, Ap. no 21.217, Rel. Juiz Humberto Theodoro. No mesmo sentido: TACiv.RJ, AI no
   24.207, ac. de 03.11.1983, in JUIS  Saraiva no 14.
57 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentrios ao CPC. 2. ed. Rio de Janeiro:
   Forense, 1977, vol. XIII, p. 45.
58 A prova da injusta recusa do pagamento pode ser inferida de maneira indireta, atravs dos
     prprios termos da contestao do credor, quando este, por exemplo, se defende exigindo os
     mesmos acrscimos que a inicial aponta como indevidos e como justificadores do recurso ao
     pagamento por consignao (TJMG, Ap. no 69.273, Rel. Des. Humberto Theodoro). No
     mesmo sentido: TAMG, Ap. no 26.823, Rel. Juiz Cludio Costa, in DJMG de 27.02.1986; TFR,
     AC no 111.213/SP, ac. de 14.12.1988, in DJU de 19.04.1989, p. 5.751; 2o TACiv.SP, Emb.
     Inf. no 270.919-6/01, ac. de 28.02.1991, in RT 668/119.
59   PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentrios ao CPC. 2. ed. Rio de Janeiro:
     Forense, 1977, vol. XIII, p. 33. "A primeira condio para o manejo da consignatria  a de
     que o consignante seja devedor. Inexistindo ttulo que comprove, por si mesmo, a relao
     jurdica afirmada na inicial, de tal forma que a recusa em receber se apresentasse injusta,
     invivel se torna a consignatria" (TJMG, Ap. no 62.815, ac. de 27.10.1983, Rel. Des. Freitas
     Barbosa). No mesmo sentido: TARS, Ap. no 190006072, ac. de 31.05.1990, in JUIS  Saraiva
     no 14.
60   "Injusta  a recusa que se funda em motivo injurdico, de sorte que quem condiciona o
     recebimento do pagamento a acrscimos ilegais pratica ato que, inquestionavelmente,
     configura esse permissivo da consignao em pagamento" (TJMG, Ap. no 63.602, ac. de
     15.03.1984, Rel. Des. Humberto Theodoro). No mesmo sentido: TAMG, Ap. no 230.714-2,
     ac. de 21.05.1997, in JUIS  Saraiva no 14. Mas justa  a recusa de aluguis comerciais, aps
     a extino do prazo do contrato, se o locador no deseja prorrogar a locao (TAMG, Apel.
     no 19.538, Rel. Juiz Humberto Theodoro); e justa tambm foi considerada a recusa de
     recebimento de prestao oriunda de compromisso de compra e venda, diante da
     circunstncia de ter-se tornado invivel a outorga da escritura definitiva porque o imvel
     compromissado foi desapropriado pelo Poder Pblico, ainda na posse e domnio do
     promitente vendedor (TAMG, Ap. no 7.250, Rel. Juiz Vaz de Mello, in TEIXEIRA, Slvio de
     Figueiredo. Cd. de Proc. Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 202).
61   FABRCIO, Adroaldo Furtado. Comentrios ao Cd. Proc. Civil. 2. ed. Rio de Janeiro:
     Forense, 1984, vol. VIII, tomo III, n. 126, p. 150; SANTOS, Ernane Fidelis dos. Comentrios
     ao Cd. Proc. Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986, vol. VI, n. 34, p. 28.
62   TJMG, 4a CC, Ap. no 163.148-0/00, Rel. Des. Rey naldo Ximenes, ac. de 09.03.2000, DOMG
     de 02.08.2000, RT 783/392.
63   STJ, 3a T., REsp. no 56.019/RJ, Rel. Min. Costa Leite, ac. de 28.04.1997, RSTJ 98/231; STJ, 3a
     T., REsp. no 3.095/RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. de 28.08.1990, DJU de 17.09.1990, p.
     9.509; STJ, 4a T., REsp. no 102.497/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, ac. de 03.12.1997,
     RSTJ 96/330.
64   TJSP, 16a CC, Ap. no 197.274-2, Rel. Des. Nelson Schiesari, ac. de 09.03.1993, JTJ 144/41.
     Contudo, se a improcedncia da consignatria no se deveu apenas  insuficincia do
     depsito, mas se fundou, tambm, no descabimento dele, em virtude da ocorrncia de mora
     do devedor, reconhecida no dispositivo da sentena, "no h como elidir, no particular, a
     coisa julgada" (STJ, 3a T., REsp no 39.745-6/RS, Rel. Min. Cludio Santos, ac. 1o.06.1999,
     DJU de 28.06.1999, p. 101).
65   TJMG, Ap. no 60.377, ac. de 28.12.1982, Rel. Des. Paulo Tinoco, in DJMG de 18.05.1983; 2o
     TACiv. SP, Ap. com Rev. no 459.965, ac. de 19.08.1996, in JTA (LEX) 161/573.
66   TJMG, Emb. Inf. na Ap. no 60.502. ac. de 08.09.1983, Rel. Des. Paulo Gonalves. "Quando a
     consignao se fundar em dvida sobre quem deva legitimamente receber (artigo 898 do
     Cdigo de Processo Civil), a sentena da primeira fase deve determinar seja deduzido do
     valor consignado os nus sucumbenciais arbitrados em prol do devedor consignante
     vencedor, relegando para a sentena da segunda fase a condenao do pretendente vencido a
     pagar a sucumbncia dela e a repor a da primeira" (2o TACiv.SP, Ap. c/Rev. no 456.137, ac.
     de 13.08.1996, in JUIS  Saraiva no 14).
67   SANTOS, Ernane Fidelis dos. Coments. cit. 2. ed. n. 29, p. 24.
68   FABRCIO, Adroaldo Furtado. Op. cit., n. 111, p. 134.
69   Cdigo de Processo Civil, art. 898, in fine .
70   O atual Cdigo Civil vedou a constituio de novas enfiteuses. Manteve, porm, em vigor, at
     que se extingam as existentes, as disposies pertinentes ao tema, do Cdigo de 1916 (CC de
     2002, art. 2.038).
71   O depsito bancrio  cabvel nas obrigaes oriundas do contrato de locao (2o TACiv.SP,
     Ap. no 454.436-2/00, Rel. Juiz Fbio Gouva, ac. de 13.05.1996, Lex-JTA 160/246; 2o
     TACiv.SP, Ap. no 458.624-00/7, Rel. Juiz Luis de Carvalho, ac. de 29.08.1996, Lex-JTA
     161/368; 2o TACiv.SP, Ap. no 469.417-00/6, Rel. Juiz Francisco Casconi, ac. de 13.11.1996,
     Lex-JTA, 163/386).
72   A presuno legal de quitao pressupe regularidade no meio de cientificao do credor, ou
     seja, que o aviso contenha os elementos de identificao da prestao devida, e da fora
     liberatria do depsito, devendo a correspondncia ser entregue diretamente ao destinatrio,
     que haver de firmar o AR. As irregularidades do depsito, quando lhe afetem a validade,
     podero ser apuradas a qualquer tempo em ao prpria ou incidentalmente em processo
     onde se discuta o pagamento, como, v.g., na ao de despejo (2o TACiv.SP, 7a CC, Ap. no
     471.831-1, Rel. Juiz Antonio Marcato, ac. de 17.12.1996, RT 739/318).
73   STJ, 3a T., REsp. no 2.790/MT, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. de 26.06.1990, RSTJ 12/416;
     STJ, 4a T., REsp. no 2.793/MT, Rel. Min. Athos Carneiro, ac. de 02.10.1990, RSTJ 19/394;
     STJ, 4a T., REsp. no 155.132/MG, Rel. Min. Csar Asfor Rocha, ac. de 26.02.2002, RSTJ
     157/405.
                                           Captulo LIX
                                      AO DE DEPSITO

                         202. O DEPSITO E SUA TUTELA JUDICIAL


      Sumrio: 1.232. Conceito e espcies de depsito. 1.233. Ao de depsito. 1.234.
      Histrico. 1.235. Natureza da ao. 1.236. Objeto da pretenso.




1.232. Conceito e espcies de depsito

     Ocorre o vnculo jurdico do depsito quando algum se encarrega da guarda de coisa
corprea alheia, com a obrigao de restituir.
     O depsito pode ser contratual ou necessrio. O primeiro, tambm dito depsito
"voluntrio", decorre do acordo de vontades segundo o qual "uma das partes, recebendo de outra
uma coisa mvel, se obriga a guard-la, temporria e gratuitamente, para restitu-la na ocasio
aprazada ou quando lhe for exigida", nos termos do art. 1.265 do Cdigo Civil de 1916 (CC de
2002, art. 627).1
     Por depsito necessrio entende-se o extracontratual, isto , o que independe do acordo de
vontade entre as partes e decorre ou da vontade direta da lei ou de circunstncias imprevistas e
imperiosas, como incndio, calamidade, inundao, naufrgio ou saque (Cd. Civil de 1916, art.
1.282; CC de 2002, art. 647).
     Ao depsito necessrio decorrente de imposio da lei, como o da alienao fiduciria em
garantia (Dec.-Lei no 911/69) ou o do inventor da coisa perdida (Cd. Civ. de 1916, art. 603,
parg. nico; CC de 2002, art. 1.233, parg. nico), atribui-se a denominao depsito legal; e ao
que provm de inopinada necessidade, a de depsito miservel.2 Ao necessrio equipara-se o da
bagagem dos viajantes, hspedes ou fregueses, nas hospedarias, estalagens ou casas de penso,
onde estes estiverem (Cd. Civ. de 1916, art. 1.284; CC de 2002, art. 649).
     O depsito contratual, por sua vez, pode ser civil ou comercial, conforme o depositrio seja
ou no comerciante. Enquanto o civil , em regra, gratuito, o comercial , por natureza, oneroso.
     Sob outro aspecto, o depsito contratual pode ser regular ou irregular: o primeiro  o que tem
por objeto coisas no fungveis, e o depositrio se obriga a restituir especificamente a prpria
coisa depositada; e o irregular  o que incide sobre coisas fungveis, e ajustado mediante
transferncia do domnio ao depositrio, que pode usar e consumir os bens que lhe so confiados,
com obrigao apenas de restitu-los em objetos que sejam do mesmo gnero, qualidade e
quantidade.
     O depsito irregular escapa do regulamento especfico do depsito e sujeita-se  disciplina
legal do mtuo (Cd. Civil de 1916, art. 1.280; CC de 2002, art. 645). Mas no  a natureza
fungvel da coisa depositada que transforma o depsito em mtuo. Isto somente ocorre quando o
contrato confira disponibilidade da coisa em favor do depositrio. Se, portanto, ficar
caracterizado no contrato que, embora fungvel, a coisa deva ser restituda na mesma substncia,
o depsito ser havido como regular.3 Mesmo, porm, que a fungibilidade esteja prevista nos
termos contratuais, como se d com o depsito bancrio de dinheiro, o contrato no  totalmente
absorvido pelo regime do mtuo, porque o depositrio continua sujeito  obrigao de restituir
"logo que lhe exija" (Cd. Civil 2002, art. 633), embora possa faz-lo por meio do equivalente.
Quer isto dizer que, no tocante  restituibilidade, o depsito irregular continua sob o regime
prprio do contrato de depsito.4
     A obrigao de restituir, por outro lado,  da essncia do contrato de depsito, mas no 
exclusiva desse tipo de negcio jurdico, de sorte que pode aparecer no bojo de outros contratos,
que, naturalmente, no se sujeitam ao regime especial da actio depositi. Para que o negcio
jurdico seja havido como contrato de depsito  indispensvel a pureza da obrigao de restituir,
sempre, a prpria coisa depositada (Cd. Civil de 1916, art. 1.265; CC de 2002, art. 627). Da a
desnaturao do depsito naqueles casos em que ao guardio da coisa se permite uma prestao
alternativa, diversa da restituio do prprio bem. Consequentemente, quando isso ocorrer,
incabvel ser a ao de depsito.5

1.233. Ao de depsito

     Da relao jurdica do depsito podem surgir diversas pretenses, tanto da parte do
depositante como do depositrio. O procedimento especial da "ao de depsito", todavia, tal
como se acha regulado pelos arts. 901 a 906, refere-se apenas  pretenso do depositante de lhe
ser restituda a coisa depositada.6 O cdigo no deixa lugar a dvidas: "Esta ao tem por fim
exigir a restituio da coisa depositada" (art. 901).
     O regulamento legal da ao de depsito, no entanto, no exclui pretenses outras, de
natureza acessria, que se podem acumular com a especfica desse tipo de procedimento, tais
como: o recebimento de uma soma de dinheiro, caso a coisa depositada tenha desaparecido; a
priso civil do depositrio, como forma de coagi-lo a cumprimento especfico da obrigao
assumida; a expedio de mandado de busca e apreenso da coisa depositada; e a transformao
numa execuo por quantia certa, caso a sentena de restituio no seja cumprida pelo
depositrio (arts. 902, no I,  1o; 905 e 906). Embora no tenha sido alterado o disposto no Cdigo
acerca da priso civil do depositrio, o STF passou a entender que a previso legal deixou de
vigorar em face dos tratados que vedam a priso por dvidas, aos quais o Brasil aderiu.

1.234. Histrico

     O direito romano conheceu tanto o depsito voluntrio como o necessrio, e qualificava o
depositrio como simples detentor, de sorte que o uso da coisa confiada  sua guarda lhe era
proibido, sob pena de cometer furto ( furtum usus). Ao depositante, qualquer que fosse o tipo de
depsito, cabia a actio depositi directa, que era infamante e, no caso de depositum miserabili,
acarretava a condenao em dobro, desde que apurado ter o depositrio agido com dolo.7
     Alm dessa actio, similar em objetivo  atual ao de depsito do direito ptrio, houve
tambm no direito romano a actio depositi contraria, que era manejvel pelo depositrio para
reclamar direitos relativos s despesas feitas com a guarda da coisa.8
      Se o depositrio se recusava sem motivo a restituir a coisa, a pretenso de obter uma
indenizao equivalente ao valor do bem sonegado poderia ser exercitada atravs de uma actio in
factum, de criao pretoriana.9
      No antigo direito lusitano, a ao de depsito era sumria e a controvrsia que se instalou foi
sobre o seu cabimento ou no contra os herdeiros do depositrio. No Brasil, o Regulamento no
737, do Imprio, tomou partido da corrente que considerava personalssima a ao de depsito
(art. 268). O Cdigo de Processo Civil de 1939, assim como o atual, manteve o feitio de ao
destinada apenas ao exerccio da pretenso de recuperar a coisa depositada e eliminou qualquer
meno que pudesse imprimir-lhe o carter de ao personalssima.10
      A manuteno, outrossim, da ao de depsito, como instrumento de promoo da priso
civil do depositrio infiel, que vinha merecendo no poucas censuras do pensamento jurdico
moderno, era vista h bastante tempo como injustificvel anacronismo e autntica reminiscncia
do carter infamante da velha actio depositi directa dos romanos.11

1.235. Natureza da ao

      A ao de depsito provoca, em juzo, a instaurao de um processo de conhecimento, em
busca de uma sentena condenatria que imponha ao ru a exigncia de restituir o bem que lhe
fora anteriormente confiado, pelo autor, com a obrigao de devolver.
      Mas, ao estruturar o procedimento especial, o legislador no se limitou a prever a tramitao
de um pedido condenatrio. Desde a propositura da ao, a pretenso do autor e a citao do ru
giram em torno de um ato concreto que se reclama do depositrio, qual seja, a restituio da
coisa que se acha em seu poder.
      Finalmente, ao acolher a pretenso do autor, a sentena no se limita a extinguir a relao
processual com uma declarao de ficar o ru condenado a devolver o bem custodiado. Desde
logo, e por fora da prpria sentena, ser expedido mandado judicial de entrega, em 24 horas,
da coisa ou de seu equivalente em dinheiro (art. 904).
      E, ainda, quando a coisa seja sonegada, caber ao autor, independentemente de um
procedimento apartado para executar a entrega de coisa certa, como o previsto nos arts. 621 a
628, obter um mandado de busca e apreenso, para que, de plano, possa reintegrar-se na posse
do bem injustamente retido pelo depositrio (art. 905).
      Observa, ento, Pontes de Miranda que "a ao de depsito contm elemento de
condenao, a forte dose, mas  ao executiva".12
      Analisando o mesmo tema, destaca Adroaldo Furtado Fabrcio que na classificao das
aes especiais "o que importa  identificar o elemento preponderante entre o condenatrio e o
executivo", uma vez que, em aes como a de depsito, "ningum duvida de que ambos, como
outros, estejam presentes".13
      Para atender a pretenso real do depositante, isto , pretenso  coisa depositada, a lei
processual joga com tcnicas variadas, tanto de condenao como de coao e execuo, mas o
cunho marcante do sistema escolhido , sem dvida, voltado totalmente para um fim executivo
tpico, qual seja, o de dar realidade a uma restituio forada.
      E o procedimento tem de ser caracterizado como executivo porque todo o mecanismo com
que opera a ao de depsito para chegar ao ato material da restituio da coisa indevidamente
retida pelo depositrio dispensa "um outro processo posterior para tornar efetivo no mundo dos
fatos (isto , executar) o comando contido na sentena".14
     Diversamente do que se constata nas aes condenatrias, onde se busca um provimento
judicial que,  sua vez, habilite o autor a promover o processo executrio, a ao executiva lato
sensu, como  o caso da ao de depsito, "contm, na mesma demanda, o pedido de execuo,
operando-se esta por eficcia direta da sentena e, pois, sem necessidade de nova demanda e
novo processo".15  bom registrar que com a reforma do CPC realizada pela Lei no 10.444, de
07.05.2002, a ao de execuo de sentena foi completamente abolida para as obrigaes de
entrega de coisa. Segundo o novo art. 461-A,  2o, toda sentena que condene a parte a entregar
ou restituir coisa cumpre-se, de plano, sem necessidade de recorrer  actio iudicati. Assim, o que
era um regime peculiar a algumas aes especiais, como a ao de depsito, tornou-se regra
geral. Toda e qualquer ao que condene  entrega de coisa cumpre-se segundo o regime das
aes executivas lato sensu, e no mais segundo a ao de execuo de sentena.

1.236. Objeto da pretenso

      O fim visado pela ao de depsito  a restituio da coisa depositada, pouco importando
que o depsito seja voluntrio ou necessrio. Apenas se exclui, portanto, da rea de incidncia
desse procedimento especial, o depsito dito irregular, porque seu regime jurdico , na verdade,
o do mtuo, e no o do depsito propriamente dito (art. 1.280 do Cdigo Civil de 1916; CC de
2002, art. 645). Aqui no cabe a ao de depsito porque a pretenso do depositante no  a da
restituio da coisa depositada, e, sim, o seu equivalente qualitativo e quantitativo.
      Pela natureza do depsito, a coisa depositada h de ser corprea e mvel, pelo menos no
chamado depsito voluntrio ou contratual (Cd. Civil de 1916, art. 1.265; CC de 2002, art. 627).
Uma vez, porm, que a ao de depsito se aplica igualmente ao depsito necessrio ou
extracontratual (Cd. Civil de 1916, art. 1.282; CC de 2002, art. 647), no se deve, a priori,
restringir o seu objeto apenas s coisas mobilirias. Isto porque nosso direito conhece e admite
vrios casos de depsito legal em que o gravame incide sobre bens imveis, tais como o do
terreno loteado (Dec.-Lei no 58/37, art. 17) e o proveniente de medidas judiciais como a
penhora, o arresto e o sequestro. Hoje, mesmo entre os civilistas, a tendncia dominante 
considerar injustificvel a restrio do depsito, at mesmo voluntrio, aos bens mveis.16
      Muito se tem discutido a respeito do depsito de coisas fungveis. A lei, no entanto, no
probe sejam os bens desta natureza submetidos ao regime tpico do depsito. O que desnatura o
contrato de depsito  a outorga ao depositrio do poder de usar e consumir a coisa confiada 
sua guarda. A, sim, desaparecendo a obrigao de restituir a prpria coisa depositada, para
assumir apenas o dever de repor o seu equivalente qualitativo e quantitativo, desaparece tambm
o suporte autorizador da ao de depsito, que tem por objetivo legal apenas e to somente a
restituio da coisa depositada.
      Quando, porm, a coisa fungvel por natureza  acolhida pelo depositrio sem a faculdade
de uso e consumo, e, pois, com o encargo de restitu-la em sua prpria individualidade, tal como
se passa com a guarda de mercadorias identificadas e individualizadas por elementos de sua
embalagem, ningum poder duvidar que o caso  de depsito regular, passvel, pois, de
reclamao atravs da tpica ao de depsito, sem embargo da fungibilidade natural do bem.
     O que impede a aplicao do procedimento especial da ao de depsito , enfim, a
natureza do contrato e no a natureza do bem depositado. Se o contrato  de depsito irregular
(Cd. Civil de 1916, art. 1.280; CC de 2002, art. 645), no caber a ao de depsito; mas, se o
depsito  regular, aquela ao ser sempre manejvel, pouco importando sejam fungveis ou
no os bens confiados ao depositrio.17
                      203. O PROCEDIMENTO DA AO DE DEPSITO


      Sumrio: 1.237. Pressupostos da ao. 1.238. Legitimao. 1.239. Competncia.
      1.240. Especialidade do procedimento. 1.241. Carter expedito do procedimento.
      1.242. Priso civil. 1.243. Resposta do demandado. 1.244. Entrega da coisa. 1.245.
      Consignao do equivalente econmico. 1.246. Consignao da prpria coisa. 1.247.
      Contestao. 1.248. Sentena e execuo. 1.249. Outras providncias executivas.
      1.250. Depositrio judicial. 1.251. Penhor mercantil, industrial e rural. 1.252.
      Alienao fiduciria em garantia.




1.237. Pressupostos da ao

      A ao de depsito, como procedimento especial, est subordinada a pressupostos traados e
definidos pela lei, e que so:
      a) a pretenso  restituio da coisa h de apoiar-se na relao jurdica de depsito (art.
901); e
      b) a prova literal dessa relao jurdica h de vir, desde logo, com a petio inicial da causa
(art. 902).
      O contrato de depsito  daqueles que a lei exige sejam provados com um mnimo de
solenidade, qual seja, a forma escrita (Cd. Civil de 1916, art. 1.281; CC de 2002, art. 646). A lei,
no entanto, no impe  prova do depsito formalidades sacramentais ou substanciais, de sorte
que a escrita, in casu, apresenta-se to apenas como exigncia ad probationem. No se trata, pois,
de um escrito com contedo de contrato assinado, na forma do art. 135 do Cdigo Civil de 1916
(CC de 2002, art. 221). Qualquer documento onde se ache claramente enunciado o vnculo do
depsito e descrito o seu objeto  suficiente para os fins do art. 902. Assim, a prova literal
reclamada pela lei tem apenas o sentido de prova escrita, que tanto pode ser um contrato
particular como uma ficha, um carto, um recibo de depsito etc.18 Esse entendimento se impe
principalmente porque a ao de depsito no se destina a solucionar apenas questes ligadas a
contrato e seria sumamente difcil transpor para situaes de depsito necessrio o rigor de
provas literais que se confundissem com a prpria substncia do ato jurdico.19
      O certo, porm,  que a obrigao de depositrio do ru tem de ser provada
documentalmente com a petio inicial da ao de depsito, como requisito indispensvel do
procedimento especial. No h oportunidade para produzir ou suprir essa prova na fase normal
de instruo do processo. Se o autor no dispe dela, na abertura do processo, sua pretenso no
est impedida de ser deduzida em juzo; poder faz-lo em procedimento ordinrio, mas nunca
no procedimento especial da ao de depsito.20
     Diante dos pressupostos especficos do procedimento especial da ao de depsito, sua
petio inicial, alm dos elementos comuns do art. 282, ter de conter (art. 902):
     a) a descrio completa da coisa depositada;
     b) a estimativa do seu valor (isto , do seu equivalente em dinheiro);
     c) a prova literal do depsito; e
     d) o pedido, com as especificaes do art. 902, nos I e II.

1.238. Legitimao

     Cabe a propositura da ao de depsito, em regra, a quem confiou a coisa  custdia do
depositrio. No h necessidade de ser o dono, porque a ao  pessoal e muitas vezes o contrato
de custdia no  firmado pelo proprietrio, mas sim por quem tem apenas a posse do bem,
como o mandatrio, o administrador, o locatrio, o comodatrio, o credor pignoratcio etc.
     Os herdeiros e sucessores do depositante tambm adquirem legitimidade para essa ao. E,
de uma forma geral, pode-se dizer que pode manej-la todo aquele que, segundo o direito
material, tem a titularidade da pretenso  restituio da coisa depositada.
     Sujeito passivo da ao  o depositrio infiel ou seus herdeiros e sucessores. No  correto
pretender que a ao seja intransmissvel e que, assim, no possa atingir outra pessoa alm do
prprio depositrio. A obrigao de restituir a coisa depositada, objeto da ao de depsito, no
pode ser evidentemente havida como personalssima e, por isso, no escapa  regra geral de que
toda obrigao patrimonial opera, assim entre as partes, como entre os seus herdeiros.21
     Em matria de depsito, a doutrina tradicional sempre entendeu que "o que no se herda  o
efeito extracivil dos atos do depositrio", isto , se o finado consumiu ou desviou o bem
depositado, a pena de priso no pode ser "transmitida" para seu herdeiro. No entanto, se foi o
prprio herdeiro quem praticou o desvio, ciente da causa da posse (ou seja, ciente do depsito),
at mesmo a pena civil de priso poder ser-lhe aplicada.22 Com a abolio da pena de priso
civil no mbito do depsito, reconhecida pela jurisprudncia do STF, no h mais distino
alguma a ser feita entre a ao de depsito intentada diretamente contra o depositrio e aquela
que se move contra seus herdeiros.
     No se exclui a pessoa jurdica da legitimao passiva das aes de depsito. O argumento
de que o procedimento especial seria, in casu, inaplicvel, porque a pessoa jurdica, como ente
abstrato e distinto dos scios, no se sujeitaria  priso civil, sempre mereceu repulsa por duas
razes tradicionais: primeira porque o objetivo essencial da ao de depsito nunca foi a priso, e
sim a restituio da coisa depositada (art. 901);23 segunda porque a antiga jurisprudncia,
liderada pelo Supremo Tribunal Federal, assentou de maneira a no deixar dvida, que "o
contrato de depsito tanto pode ser lavrado entre pessoas fsicas como entre pessoas jurdicas".
Nesta ltima hiptese, gerente e diretores, como rgos ou representantes legais da pessoa
jurdica, colocam-se na condio de depositrios. Contra estes, pois, pode ser decretada medida
coercitiva destinada  obteno do bem... porquanto, como lembrava Pontes de Miranda,
referindo-se  priso do depositrio, tratar-se de efeito de pretenso civil e no criminal.24 No
mesmo sentido firmou-se a lio da doutrina contempornea.25 Ademais, perdeu qualquer
sentido a velha discusso em torno da priso civil do administrador da pessoa jurdica depositria,
visto que nenhum cabimento se reconhece atualmente  aplicao de tal pena no mbito do
contrato de depsito (sobre a ilegitimidade da priso do depositrio, v. adiante o item 1.240).

1.239. Competncia

     A ao de depsito  ao pessoal e, por isso, sujeita-se  regra de competncia comum do
foro do domiclio do ru (art. 94). H, no entanto, possibilidade de eventual incidncia do foro do
local da execuo do contrato ou do foro de eleio, se clusulas especiais existirem nesse
sentido, no contexto do negcio jurdico (arts. 100, no IV, d, e 111).

1.240. Especialidade do procedimento

      Fugindo aos padres do procedimento ordinrio, o Cdigo traa, em sntese, o seguinte rito
especial para a ao de depsito:
      a) a petio inicial tem de, necessariamente, ser instruda com prova literal do depsito, e de
conter a estimativa do valor da coisa depositada (art. 902, caput);
      b) a citao ser para que o ru, em cinco dias, entregue a coisa ao autor, deposite-a em
juzo, ou consigne o seu equivalente em dinheiro; e, ainda, para que conteste a ao, em igual
prazo (art. 902, nos I e II);
      c) do pedido poderia constar, tambm, a cominao de pena de priso do depositrio, de at
um ano, segundo texto expresso do art. 902,  1o;
      d) havendo entrega da coisa ou seu equivalente em dinheiro, extingue-se o processo;
      e) ocorrendo contestao, prossegue-se conforme o rito ordinrio (art. 903);
      f) julgado procedente o pedido, ordenar o juiz a expedio de mandado para a entrega da
coisa ou do seu equivalente em dinheiro, no prazo de 24 horas (art. 904);
      g) para a hiptese de no cumprimento do mandado, o Cdigo autorizava o decreto de priso
do depositrio infiel (art. 904, pargrafo nico). O STF, no entanto, considerou em deciso
plenria ter sido derrogado o dispositivo em questo por fora de Tratados posteriores a que o
Brasil deu adeso (Smula Vinculante 25);
      h) sem prejuzo do depsito,  lcito ao autor promover a busca e apreenso da coisa (art.
905);
      i) frustradas as medidas de recuperao direta da coisa depositada, servir a sentena ainda
de ttulo para a execuo por quantia certa, para haver o depositante o valor do bem e demais
cominaes pecunirias da condenao (art. 906).
      Do exame global desse procedimento especfico da ao de depsito podem-se destacar trs
caractersticas bem marcadas:
      a) a celeridade do rito, com o fito de reduzir o prazo comum de resposta e, eventualmente,
apressar a soluo do processo atravs da pronta satisfao material do direito do autor (CF, art.
5o, inc. LXXVIII, acrescido pela EC no 45, de 08.12.2004);
      b) a possibilidade de aplicar ao depositrio infiel a pena de priso civil, excepcionalmente
autorizada para o caso, pela Constituio (art. 5o, no LXVII); essa permisso, todavia, foi abolida
segundo a atual orientao da jurisprudncia do STF;
      c) a natureza executiva do procedimento que, sem necessidade de uma separada ao de
execuo de sentena, permite vrias medidas de cunho satisfativo do direito material do autor,
dentro da prpria relao processual onde ocorre o acertamento de seu direito contra o ru.
     A legitimidade da priso do depositrio infiel tornou-se objeto de srias controvrsias diante
do banimento de tal espcie de sano por tratados internacionais de Direitos Humanos aos quais
o Brasil prestou adeso (entre eles o Pacto de So Jos da Costa Rica, que probe priso por
dvidas). Depois de muita resistncia, o STF, em deciso plenria, declarou a ilegalidade da
medida com que as leis brasileiras sancionavam o depositrio, ao fundamento de que os tratados,
na hierarquia normativa constitucional, ocupam posio superior s leis ordinrias ( v.g., o
Decreto-Lei 911/1969 e o Cdigo de Processo Civil, onde se localizaria a regra disciplinadora da
priso civil). Esto, pois, derrogados os arts. 902,  1o, e 904, pargrafo nico, do CPC,26 de
modo que no mais se pode aplicar a sano da privao de liberdade ao depositrio infiel,
dentro do procedimento da ao civil de depsito.

1.241. Carter expedito do procedimento

     O Cdigo marca o prazo de apenas cinco dias para a defesa do ru (art. 902). E, alm disso,
faz incluir na in ius vocatio o convite para que, no mesmo prazo, seja dado cumprimento 
obrigao material de restituir o bem guardado em seu poder.
     H, destarte, no apenas a reduo do prazo comum de contestao, como tambm a
abertura de uma via para que o litgio se componha in natura, logo no incio do processo, e
atravs do adimplemento da prestao em atraso.
     Portanto, se o ru comparece e restitui a coisa ou repara o direito do autor mediante
recolhimento do equivalente em dinheiro, extinta estar a lide, e ao juiz no caber seno
ordenar o trancamento do processo,  luz do "auto de entrega e soluo da dvida".27
     Naturalmente, essa conduta do ru importar aceitao da procedncia do pedido e
redundar na atribuio a ele dos encargos normais da sucumbncia.
     Somente haver necessidade de prosseguir pelo procedimento ordinrio se a ao vier a ser
contestada (art. 903).

1.242. Priso civil

     Antes da atual posio do STF j mencionada (no 1.240), Adroaldo Furtado Fabrcio via
como razo de ser da especificidade do procedimento da ao de depsito a necessidade de criar
um mecanismo de aplicao ao depositrio infiel da pena de priso civil.
     "Em existindo no Direito Constitucional a correspondente autorizao, e tendo-se utilizado
dela o legislador ordinrio ainda na esfera do direito substancial, imprescindvel tornou-se que a
lei de processo, cumprindo seu papel instrumental, suprisse os meios procedimentais de
imposio daquela sano.  perfeitamente bvio que o procedimento comum, em qualquer dos
seus subtipos, sendo genrico por definio, no poderia conter regras sobre cominao e
decretao de medida restritiva de liberdade fsica. E, pois, a instituio de procedimento
especial  exigida pelas regras de direito material."28
     Contudo, se a priso civil do depositrio infiel no poderia ser alcanada sem o concurso da
ao de depsito, no era verdadeiro pensar que o objetivo dessa ao especial fosse, nica e
exclusivamente, a imposio da medida restritiva ao ru. Na verdade, a priso era, na estrutura
da ao de depsito, uma simples faculdade do credor, que poderia dispens-la, optando pela
execuo especfica, ou pela execuo do equivalente econmico, sem que o procedimento se
desnaturasse.
      Como faculdade da parte que era, o juiz no poderia ex officio decretar a priso do
depositrio infiel, teria de aguardar a provocao do depositante, que tanto poderia ocorrer na
petio inicial como em fase ulterior do processo, como, por exemplo, aps a frustrao do
mandado de entrega expedido por fora da sentena.29
      O pedido, em sentido tcnico, na ao de depsito sempre foi de restituio da coisa
depositada. A priso era apenas um dos instrumentos manipulveis, na fase executria do
procedimento, para atingir-se o desiderato da prestao jurisdicional. Por isso, decidira o
Supremo Tribunal Federal que o disposto no art. 902,  1o, no obrigava o autor a pedir, na inicial,
sob pena de precluso, a priso civil do ru. "Se esse requerimento no for feito na inicial, poder
s-lo depois do no cumprimento de mandado de execuo da sentena condenatria." Segundo
o aresto do Pretrio Excelso, "priso civil no  pena pblica ou privada, mas mera tcnica
processual de coero (meio indireto de execuo). Consequentemente, no  correta a exegese
literal dada ao  1o do art. 902 do Cdigo de Processo Civil no sentido de que, se da inicial no
constar o pedido de priso, haver julgamento extra petita se a sentena aludir a ela para a
hiptese de no cumprimento do mandado de execuo da condenao. No h, obviamente,
condenao a meio indireto de execuo de sentena condenatria".30
      Havia, pois, que se distinguir entre aplicao concreta da medida e sua cominao abstrata
na sentena. A cominao de priso civil era decorrncia automtica da prpria estrutura legal
do depsito e, como tal, achava-se nsita  ao de depsito. Por isso, ao julgar uma ao dessa
espcie, com ou sem pedido expresso do autor, o juiz podia lanar na sentena a cominao
abstrata: "Condeno o ru a restituir a coisa depositada sob pena de priso civil." A expedio do
mandado de priso  que dependeria de requerimento do autor.
       bom lembrar, outrossim, que tal medida restritiva da liberdade no tinha cunho satisfativo
em relao ao direito do credor. Ela aparecia como simples meio de coao para compelir o
depositrio infiel a cumprir adequadamente a obrigao assumida por meio do depsito.31
      Por conseguinte, ainda que a pena de priso tivesse sido integralmente cumprida, sempre
era lcito ao credor promover outros meios executivos tendentes a recuperar a coisa (art. 905) ou
a cobrar seu equivalente em dinheiro (art. 906).
      Note-se, por fim, que o limite mximo da priso, a ser fixado pelo juiz, era de um ano (art.
902,  1o), e a pena civil, assim estipulada e executada, tinha carter exaustivo, isto , s era
imposta "uma nica vez",32 em cada caso.
      Por no se tratar de pena propriamente dita, e sim de meio coercitivo, a priso s deveria
durar enquanto persistisse o inadimplemento da obrigao do depositrio, de sorte que se, mesmo
antes do trmino do prazo de durao assinalado pelo juiz, ocorresse a restituio da coisa
depositada ou seu equivalente em dinheiro, suspensa seria, incontinenti, a medida restritiva de
liberdade.
       de se configurar, ainda, que a priso civil era admitida pela jurisprudncia tanto no
depsito regular como no irregular, de modo que a fungibilidade do objeto confiado ao
depositrio no o afastava da pena de infidelidade.33
     Toda a construo legal, doutrinria e jurisprudencial ora exposta perdeu sentido diante da
tomada de posio do STF, que reconheceu a prevalncia, sobre o direito interno, dos Tratados
Internacionais que vedam a priso por dvida (cf., retro, o no 1.240).

1.243. Resposta do demandado

      Em face da especificidade da citao, na ao de depsito o demandado pode adotar vrias
atitudes processuais, a saber:
      a) pode entregar a coisa depositada;
      b) pode depositar a coisa em juzo;
      c) pode consignar o seu equivalente em dinheiro;
      d) pode tornar-se revel;
      e) pode contestar a ao.
      A ausncia de defesa, ou revelia, simplifica a marcha processual, porque importa
reconhecimento presumido do ru em torno da veracidade dos fatos alegados pelo autor (art.
319). Essa eficcia, todavia, no dispensa o juiz do exame da regularidade jurdica da pretenso
deduzida na inicial, pois a presuno  apenas sobre a matria ftica e no sobre a consequncia
jurdica dos fatos alegados.
      Da revelia, em litgio patrimonial, decorre em princpio o julgamento antecipado da lide,
segundo a regra do art. 330, no II, se no for o caso de carncia de ao ou ausncia insanvel de
pressuposto processual (art. 329). Essa sistemtica, que  do procedimento ordinrio, impe-se,
igualmente, ao procedimento especial da ao de depsito, por fora do disposto no art. 273.
      Entre as respostas admitidas pelo direito processual, figuram, alm da contestao, a
exceo e a reconveno. Todas so, hoje, possveis perante a ao de depsito. No h mais a
restrio de inaplicar-se a reconveno s aes de procedimento especial. Mormente naqueles
casos em que (como na ao de depsito), aps a contestao, o feito assume o procedimento
ordinrio, unnime  o entendimento doutrinrio e jurisprudencial da plena compatibilidade do
procedimento especial com a ao reconvencional.34

1.244. Entrega da coisa

      No procedimento especial da ao de depsito, a preocupao maior  de atingir a
execuo do dever de restituir, at ento descumprido pelo depositrio. Por isso, a citao, antes
de ser para que o ru conteste o pedido,  para que ele entregue a coisa indevidamente retida.
Por isso, se o demandado adere  pretenso do autor e faz a restituio, ocorre a satisfao do
direito material deste, e a relao processual fica sem objeto, porque a lide desaparece. Sem
resistncia no h mais lide e sem lide no mais se justifica o processo.
      Com a entrega da coisa depositada, o ru reconhece, de maneira evidente, a procedncia do
pedido. A consequncia dessa atitude ser a lavratura do termo de entrega, se esta se fizer
judicialmente, e a decretao de extino do processo, com resoluo de mrito, nos termos do
art. 269, no II. Ao depositrio, como parte sucumbente, tocar o encargo das despesas
processuais e honorrios do advogado do autor.
      A oferta da coisa, pelo ru, nem sempre obriga o autor  sua imediata e irrestrita aceitao.
Pode enjeit-la, por exemplo, quando no houver identidade entre a coisa devolvida e a
depositada, ou quando estiver danificada ou desfalcada.
     No caso de no ser a coisa restituda a mesma depositada, a recusa ser definitiva. Quanto
aos danos e desfalques, e outras situaes similares, a rejeio do autor s pode ser para que se
vistorie a coisa e se comprove exatamente o estado em que ir ocorrer a restituio. A recusa,
portanto, ser dilatria e no peremptria, porque a ao especial de depsito no comporta a
soluo de outras pretenses (como a de indenizao de perdas e danos), como deixa claro o art.
901. Apuradas as danificaes, o depositante levantar a coisa, ficando ressalvado o seu direito
ao adequado ressarcimento, a ser demandado por ao indenizatria comum.35 Mediante
depsito judicial, destarte, pode o ru provocar a extino do processo, mesmo quando o autor se
oponha a receber a coisa por danos ou desfalques.

1.245. Consignao do equivalente econmico

      A citao do depositrio  feita, segundo o art. 902, no I, para "entregar a coisa depositada
em juzo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro". Tendo a ao, contudo, o fito de executar
a obrigao do depositrio, que  fundamentalmente a de restituir a coisa sob sua guarda, no
institui o dispositivo processual em destaque uma verdadeira alternativa em prol do demandado.
A consignao (depsito em juzo) do valor da coisa custodiada , assim, alternativa secundria,
no sentido de que no cabe ao ru a livre escolha entre uma e outra das prestaes sugeridas na
citao.
      Na verdade, a prestao que cumpre ao depositrio, antes de tudo,  efetuar a "entrega da
coisa depositada em juzo". O seu equivalente em dinheiro s poder ser consignado quando
ocorrer a impossibilidade de restituir a prpria coisa.36 A no ser assim estar-se-ia
transformando o contrato de depsito em instrumento de aquisio forada ou compulsria da
coisa pertencente ao depositante, porque ao depositrio seria facultado reter a coisa e adquirir-lhe
a propriedade independentemente da vontade do depositante.37 Esse, evidentemente, no foi o
objetivo do legislador processual ao redigir o art. 902, no I.
      Existindo, ainda, a coisa, caber sempre ao autor, portanto, o direito de exigir sua restituio
in natura.
      O desaparecimento da coisa devida, por sua vez, nem sempre sujeitar o depositrio ao
dever de consignar o equivalente, pois, se tiver sido provocado por fora maior, a prpria
obrigao principal, que  a de restituir, ter sido extinta (Cd. Civil de 2002, art. 642; CC de 1916,
art. 1.277). Mas, para obter o reconhecimento da exonerao de sua responsabilidade, incumbir-
lhe- o nus da prova, visto que o caso fortuito ou fora maior no se presume.
      De maneira alguma pode o depositrio cumprir a citao oferecendo em lugar da coisa
depositada outro bem que no seja o equivalente em dinheiro. Esta  a nica substituio que a lei
lhe permite. A oferta de qualquer outro bem no elide a infidelidade praticada pelo depositrio e
no afasta, portanto, o risco da sano respectiva, "visto que o seu encargo dirige-se  guarda e
conservao de bens certos e determinados".38

1.246. Consignao da prpria coisa
      Entre as providncias que a citao sugere ao depositrio, figura o depsito judicial da coisa
a restituir. Essa providncia, na moderna regulamentao da ao de depsito, no figura mais
como requisito ou condio para o exerccio do direito de defesa do demandado. Com ou sem a
consignao da coisa ou seu equivalente em dinheiro, livre ser ao ru o direito de produzir sua
contestao.39
      O depsito judicial, no entanto,  ainda medida de interesse prtico relevante e pode ocorrer
em situaes de natureza diversa. Assim, por exemplo, se o ru tenta a entrega e o autor recusa a
oferta, o depsito se apresentar como o caminho necessrio para fazer cessar, para o
depositrio, a responsabilidade pelos riscos da coisa.
      Esse depsito tanto poder ser feito como medida final, tendente a dar cumprimento 
obrigao do depositrio, como providncia de salvaguarda de interesses do ru, que pretende se
defender contra os termos da ao que lhe  movida. Na primeira hiptese, o depsito  de
natureza satisfativa e, uma vez comprovada sua regularidade, caber ao juiz extinguir o processo
com julgamento de mrito pondo a coisa  disposio do autor, e atribuindo ao ru os nus da
sucumbncia.
      Na segunda hiptese, o depsito tem a funo de evitar que, com a entrega pura e simples,
viesse o ru a sucumbir na causa por atitude que representaria reconhecimento da procedncia
do pedido. Lanando mo do depsito judicial, em lugar da restituio, o ru preserva o seu
direito de discutir os fundamentos da ao, sem ficar em mora quanto  obrigao de restituir. 
o que se passa, por exemplo, quando o depositrio pretende contestar a ao ao argumento de
que o uso da ao de depsito foi abusivo, por no ter sido a entrega da coisa reclamada em
momento algum antes do ingresso em juzo.40
      Outra situao em que o ru se v compelido a lanar mo do depsito judicial  aquela em
que pretenda se defender atravs do direito de reteno, para reclamar ressarcimento de
despesas feitas com a coisa ou dos prejuzos acarretados por sua guarda (Cd. Civil de 1916, arts.
1.278 e 1.279; CC de 2002, arts. 643 e 644).

1.247. Contestao

      Diz o art. 902,  2o, que, na sua resposta, "o ru poder alegar, alm da nulidade ou
falsidade do ttulo e da extino das obrigaes, as defesas previstas na lei civil". O dispositivo 
completamente incuo, porque no limitou a rea de defesa para o procedimento especial da
ao de depsito e apenas reafirmou o bvio. Assim, a resposta do ru pode versar sobre toda e
qualquer matria tendente a excluir ou restringir a obrigao reclamada pelo autor, bem como
aos temas de defesa processual ligados s condies da ao e aos pressupostos do processo.
      Entre as defesas mais comuns, nesse tipo de ao, podem-se citar:
      a) a extino da obrigao de restituir, porque j cumprida ou por alterao do ttulo da
posse, ou, ainda, por perecimento da coisa depositada, sem culpa do depositrio (Cd. Civ. de
1916, art. 1.277; CC de 2002, art. 642);
      b) a compensao, mas apenas se fundada em outro depsito (Cd. Civ. de 1916, art. 1.273;
CC de 2002, art. 638);
      c) a divisibilidade do depsito e a inexistncia de solidariedade, no caso de depsito sob a
guarda de vrias pessoas (Cd. Civ. de 1916, art. 1.274; CC de 2002, art. 639);
      d) o direito de reteno por gastos e prejuzos provenientes do depsito (Cd. Civil de 1916,
art. 1.278; CC de 2002, art. 643). Neste caso, a defesa  meramente dilatria. Se acolhida, no
dispensa o depositrio da obrigao de restituir; apenas condiciona a entrega ao prvio
ressarcimento do crdito do depositrio, conforme se apurar e liquidar no processo.41
      Quanto  defesa de ineficcia do negcio jurdico, urge distinguir entre a nulidade (Cd.
Civil de 1916, art. 145; CC de 2002, art. 166) e a anulabilidade (Cd. Civil de 1916, art. 147; CC de
2002, art. 171). A primeira  arguvel em simples contestao, mas a segunda exige
reconveno.42
      A falsidade do ttulo configura situao de inexistncia da relao jurdica e, como tal,
equipara-se  nulidade absoluta, podendo, por isso, ser alegada atravs de contestao.

1.248. Sentena e execuo

     A sentena que acolhe o pedido do depositante  sentena condenatria, pois impe ao
depositrio o comando de restituir a coisa depositada ou seu equivalente em dinheiro. Sua
especificidade, no entanto, reside na fora executiva imediata. Diversamente do que se passava
com as condenaes comuns, que s eram exequveis por meio de outro processo, a da ao de
depsito implicou sempre a ordem de pronta expedio de mandado de entrega (art. 904), o que
se cumpria de imediato, dentro do prprio processo condenatrio (vide, supra, o no 1.235).43
Essa natureza executiva da sentena da ao de depsito atualmente no  mais um apangio de
seu procedimento especial. Aps a introduo no CPC do art. 461-A, pela Lei no 10.444, de
07.05.2002, todas as sentenas que condenam  entrega de coisa passaram a contar com a fora
executiva imediata. Cumprem-se por expedio de simples mandado de busca e apreenso ou
imisso na posse, caso o condenado no realize a prestao no prazo assinado na sentena, sem
depender da instaurao da actio iudicati (art.461-A,  2o).
     Quando houver depsito judicial da coisa ou consignao de seu valor em dinheiro, e essas
providncias tiverem sofrido impugnao do autor, caber  sentena dirimir a controvrsia
instaurada entre as partes. Se o caso for de alegao de extino do vnculo de depsito, e a
defesa vier a ser acolhida, o decisrio determinar o levantamento do eventual depsito, mas em
favor do ru.
     O acolhimento do pedido de reteno provoca sentena condenatria condicionada: o
mandado de entrega s ser expedido aps o pagamento ou depsito do crdito reconhecido em
favor do depositrio.
     Diante do contedo que a lei determina para o mandado de entrega, ter sempre o juiz de,
na sentena condenatria, arbitrar o valor da coisa a ser restituda. Isto porque o comando dessa
ordem judicial haver de ser para "a entrega, em 24 horas, da coisa ou do equivalente em
dinheiro" (art. 904).
     Consoante o disposto no art. 902, esse valor ser o fixado no ttulo do depsito e, na sua falta,
o que o autor houver estimado na petio inicial. Havendo impugnao, ter o juiz de arbitr-lo
conforme a prova dos autos.44 Sendo, porm, o nus da prova atribudo ao depositrio, na dvida,
o que prevalece  a estimativa do autor, que s ser desprezada quando manifestamente
exagerada.45
     Quanto  pena de priso civil para o depositrio infiel, sano vetada atualmente pelo STF,
no era ela aplicada desde logo na sentena de procedncia do pedido. Primeiro haveria de ser
expedido o mandado de entrega e somente depois de comprovado seu descumprimento pelo ru
 que, em outra deciso (de carter interlocutrio), estaria o juiz em condies de decretar a
medida coercitiva, como deixava bem claro o pargrafo nico do art. 904 (sobre o tema, v. o n o
1.242, supra).46
      Dessa duplicidade de decises decorria tambm a duplicidade de recursos interponveis, na
espcie: contra a sentena, cabia apelao (art. 513); contra a deciso decretatria da priso
civil, o caso era de agravo de instrumento, a que, excepcionalmente, se podia atribuir o efeito
suspensivo (art. 558).47

1.249. Outras providncias executivas

      Alm do mandado de entrega em 24 horas, prev o cdigo mais duas medidas de carter
executivo de que se pode valer o autor, no caso de frustrao da ordem judicial de restituio: o
mandado de busca e apreenso (art. 905) e a execuo por quantia certa (art. 906).
      Assim, mesmo que tenha havido depsito do equivalente, se se descobrir a coisa depositada,
lcito ser ao autor a obteno de mandado de busca e apreenso para que a sentena seja
executada in natura, como  de seu direito. To logo cumprida a diligncia, que  sumria e no
depende do processo normal de execuo para entrega de coisa certa, o objeto do depsito ser
liberado ao exequente. O depsito do valor do bem, acaso consignado pelo depositrio, ser-lhe-
restitudo, descontados os encargos processuais que deva suportar.
      Essa medida autorizada pelo art. 905 evidencia que o objeto do direito do autor , realmente,
coisa certa (isto , a coisa depositada), e que as outras providncias nada mais so do que
veculos para chegar a essa prestao. Por isso, uma vez atingida a meta, devem cessar ou
extinguir-se.
      Quando, finalmente, no consegue o autor, pelas vias expeditas e enrgicas da ao de
depsito, obter nem a entrega da coisa nem o seu equivalente em dinheiro, resta-lhe ainda um
ltimo remdio: o de promover a execuo por quantia certa, para haver o que lhe foi
reconhecido pela sentena, ou seja, o valor da coisa depositada, segundo o valor fixado na
sentena, mais os encargos da sucumbncia (art. 906). No cabe aqui a exigncia de perdas e
danos ou outras reparaes decorrentes do inadimplemento, que s podero ser exigidas atravs
de ao prpria, conforme j se exps (v. no 1.233, retro).
      O rito do cumprimento da sentena, na hiptese do art. 906, ser o comum das obrigaes
de quantia certa (arts. 475-J e segs.).

1.250. Depositrio judicial

     O depositrio judicial (caso de penhora, sequestro, arresto etc.) no exerce depsito
contratual, mas depsito necessrio ( legal). Sua funo est diretamente vinculada ao juiz, e no
s partes do processo, pois desempenha atividade auxiliar do juzo (atividade pblica especial).
No se pode, entretanto, negar o interesse que ambas as partes tm no fiel desempenho das
funes a cargo do depositrio judicial: como mais frequentemente ocorre, o executado  o dono
do objeto depositado em juzo, e o exequente conta com esse mesmo objeto para realizar seu
crdito ajuizado.48 Em outras circunstncias, existe uma ordem judicial para que o bem seja
entregue a uma determinada pessoa. Em todos os casos, evidente  o interesse do particular em
exigir do depositrio judicial a restituio da coisa indevidamente retida ou desviada, segundo as
regras prprias da ao de depsito.49
      Sempre houve, entretanto, grande divergncia sobre o cabimento da priso civil como
medida coercitiva contra o depositrio judicial, independentemente da ao de depsito. A
jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia50 e do Supremo Tribunal Federal,51 no entanto, se
inclinava por admitir a sano, como exerccio do poder de polcia do juiz da causa, praticado
incidentalmente no processo em que o depsito se aperfeioara. Outros tribunais, porm,
resistiam a esse entendimento.52
      A Lei no 11.382/2006 ps fim ao dissdio, adotando no  3o do art. 666 a orientao que
vinha prevalecendo no STJ e no STF. Portanto, passou a constar de disposio expressa do Cdigo
de Processo Civil a autorizao ao juiz para decretar a priso civil do depositrio judicial infiel,
sem depender da existncia da ao especial de depsito.53
      Sem embargo de permitido o decreto incidental da priso civil do depositrio judicial que
no restitui os bens sob sua custdia, no cabe ao juiz faz-lo sem antes ensejar-lhe o direito de
defesa e esclarecimento sobre o desaparecimento dos objetos penhorados. A garantia do
contraditrio e ampla defesa no lhe pode ser negada, sob pena de grave ofensa aos incisos LIV
e LV do art. 5 o da Constituio. At mesmo a possibilidade de depositar o preo do bem
penhorado era admitida como defesa capaz de evitar a priso, na espcie.54
      Uma reviravolta completa, enfim, ocorreu na jurisprudncia do STF, cujo plenrio decidiu,
no HC 87.585/TO, no ser mais admissvel a priso civil do depositrio infiel, por completa
incompatibilidade da legislao ordinria que a previa com os tratados internacionais dos Direitos
do Homem, a que o Brasil aderiu. A Smula no 619, por isso, foi revogada pelo STF (ver, retro, o
no 1.240).

1.251. Penhor mercantil, industrial e rural

     O sistema bancrio utiliza frequentemente a garantia do penhor mercantil de mercadorias
em operaes de financiamento ao comrcio e  indstria. Por dificuldade prtica de remoo
dos bens apenhados, costuma-se convencionar que o prprio devedor, ou algum administrador da
empresa financiada, encarregue-se da guarda do penhor como depositrio. Esse mecanismo
jurdico, sem embargo de sua grande utilidade e evidente eficcia prtica, tem sido, s vezes,
questionado ao pretexto dogmtico de que "o penhor mercantil pressupe a tradio da coisa
apenhada" e que, por isso mesmo, "sem tradio, no h penhor mercantil".55
     Da ineficcia do penhor mercantil ajustado sem tradio efetiva decorreria o descabimento
da ao de depsito para que o credor pignoratcio pudesse reclamar a restituio dos bens da
garantia deixados em custdia junto ao devedor ou algum administrador da sociedade financiada.
     Sobre o tema, ensina Pontes de Miranda que, de fato, "o penhor mercantil no se estabelece
se ao acordo de constituio no se junta a posse". Adverte, porm, que a tradio, in casu, no
precisa ser real, podendo ser efetivada, eficazmente, atravs do constituto possessrio.56
     O STF, julgando causa em que a questo foi suscitada, considerou que, se um dos diretores
da sociedade devedora assume a condio de depositrio da mercadoria apenhada, o caso no 
nem mesmo de tradio simblica ou constituto possessrio, mas sim de "entrega efetiva, no, 
certo, ao credor, mas  o que  o mesmo   pessoa por ele designada".57 Em outra
oportunidade, o mesmo STF voltou a examinar caso anlogo, em cujo julgamento ficou bem
acentuado:
     "O penhor mercantil admite a entrega simblica dos objetos. Uma vez celebrado o penhor
mercantil e nomeado depositrio para os bens respectivos, a aceitao do encargo faz presumir a
tradio dos objetos dados em garantia, e a falta de sua entrega caracterizar a infidelidade do
depositrio, que assim fica sujeito s sanes previstas."58
     A doutrina moderna, espelhada na lio de Rubens Requio e Miranda Valverde, tambm 
no sentido de que "no penhor mercantil tem-se admitido a validade da clusula constituti, isto , a
tradio do objeto ou coisa mvel sem o ato material, continuando ele em poder do devedor, que
o detm como depositrio".59  que "as atividades mercantis, para cujo sucesso se impe o
informalismo, no suportam as exigncias da tradio real das mercadorias empenhadas em
mos do credor, que, no mais das vezes, no se encontra aparelhado para receb-las como
depositrio. A admissibilidade da clusula constituti contorna, assim, srios problemas na prtica
mercantil".60
     Disso se conclui:
     a) tanto a tradio real como a tradio simblica se prestam ao aperfeioamento do penhor
mercantil;
     b) a nomeao de depositrio, no prprio contrato de penhor, para as mercadorias
empenhadas, representa forma de tradio real, porque o depositrio passa  condio de
possuidor  ordem do credor;
     c) a falta de entrega dos bens pelo depositrio, quando reclamada pelo credor pignoratcio,
importa infidelidade, cuja apurao e soluo podem ser buscadas atravs da ao de
depsito.61
     O Cdigo Civil de 2002 encerrou a controvrsia, ao submeter o penhor mercantil ao mesmo
regime j adotado para o penhor rural e industrial, onde a tradio no se exige como requisito
de aperfeioamento da garantia real. Eis o que dispe, a respeito, o atual Cdigo Civil: "No
penhor rural, industrial, mercantil e de veculos, as coisas empenhadas continuam em poder do
devedor, que as deve guardar e conservar" (art. 1.431, pargrafo nico). Tem-se, portanto,
nessas hipteses, depsito legal da garantia em poder do devedor.62

1.252. Alienao fiduciria em garantia

     Hoje, graas  equiparao, procedida pela legislao do mercado de capitais, do contrato
de alienao fiduciria em garantia ao de depsito, a ao especial de depsito tornou-se das
mais frequentes no foro.
     O mecanismo procedimental da excusso desse tipo de garantia real, disciplinado pelo Dec.-
Lei no 911/69, impe certos condicionamentos ao credor fiducirio para o manejo da ao de
depsito.
     Em primeiro lugar, no est o credor autorizado a ingressar diretamente em juzo com actio
depositi, pelo simples fato da mora ou inadimplemento do devedor fiduciante. Antes ter de
recorrer  ao de busca e apreenso e somente depois de comprovado em seu bojo o desvio do
bem gravado  que se poder pretender a converso em ao de depsito (Dec.-Lei no 911, art.
4o).63
      Por outro lado, uma vez apurado o insucesso da busca e apreenso, no h necessidade de
iniciar-se um novo processo para exercitar a pretenso de depositante. Atravs de requerimento
do credor, a prpria ao de busca e apreenso ser convertida em ao de depsito. Tal,
entretanto, no pode ser deliberado ex officio pelo juiz; depender sempre de requerimento
expresso do autor, em cujos termos devero figurar os requisitos legais da petio inicial da actio
depositi;64 e provocar a realizao de nova diligncia citatria, nos termos e com os preceitos
especficos da ao de depsito.
      Uma outra adaptao que se impe, em face da estrutura prpria da alienao fiduciria
em garantia, ocorre no pertinente  restituio do equivalente econmico da coisa depositada. No
depsito comum, o direito principal do depositante  a prpria coisa custodiada; j na alienao
fiduciria em garantia, o depsito existe como veculo de realizao do direito creditrio do
depositante. Logo, o demandado, para cumprir a alternativa de restituir a coisa ou seu equivalente
em dinheiro, no se sujeitar  consignao do valor integral do bem depositado, mas ter de
repor apenas o que for correspondente ao quantum do crdito, se este for menor do que o preo
da coisa vinculada.65


Fluxograma no 57
1   MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil  Direito das Obrigaes. 10. ed.
   So Paulo: Saraiva, 1975, vol. II, p. 218; PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies de
   Direito Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981, vol. III, n. 247, p. 313.
2 MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., p. 233.
3 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Op. cit., n. 247, p. 316.
4 A jurisprudncia do STJ  no sentido de que "a ao de depsito  adequada para o
   cumprimento da obrigao de devolver coisas fungveis, objeto de contrato clssico, ainda
   que seja o irregular, e no o propriamente dito" (STJ, 4a T., REsp. no 50.830/PR, Rel. Min.
   Csar Asfor Rocha, ac. de 07.10.1997, RSTJ 106/313). No mesmo sentido: STJ, 3a T., REsp.
   no 418.973/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. de 04.06.2002, DJU de 25.11.2002, p. 231; STJ,
   4a T., REsp. no 68.024/PR, Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac. de 23.11.2000, DJU de
   30.04.2001, p. 136. Em sentido contrrio, h um acrdo no unnime e mais antigo da 3a
   Turma do STJ (REsp. no 137.616/RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, ac. de 08.08.2000, DJU de
   04.12.2000, p. 64). J se decidiu, porm, que, versando o contrato sobre "cabeas de gado
   bovino, identificadas apenas por quantidade, sexo e raa", seu objeto ser "coisa fungvel",
   de sorte que "descabida a ao de depsito", tornando-se aplicveis "as regras do mtuo"
   (STJ, 4a T., REsp no 299.658/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Jnior, ac. 13.02.2007, DJU de
   05.03.2007, p. 287).
5 "Ao de depsito. Se a obrigao  de restituir a mercadoria ou o equivalente em dinheiro,
   tipificou-se contrato de venda condicional, e no o de depsito. Improvimento, pelo
   fundamento da carncia de ao reconhecida recursalmente, e afirmao de extino do
   processo" (TJRS, Ap. no 33.854, ac. de 20.10.1979, Rel. Des. Cristovam Daiello Moreira, in
   Rev. Jurisp. TJRGS 81/320). Da mesma maneira, se a tradio da coisa no chegou a ocorrer
   entre os contratantes, falta cabimento  ao de depsito (STJ, REsp. 15.991-0/RJ, ac. de
   30.05.1995 in RSTJ 82/195). No mesmo sentido: TJPR, Ag. no 3.203-3, ac. de 06.06.1990, in
   Paran Judicirio 34/42.
6 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentrios ao CPC. 2. ed. Rio de Janeiro:
   Forense, 1977.vol. XIII, 1977, p. 62.
7 MACHADO GUIMARES, Luiz. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. Rio de Janeiro:
   Forense, 1942, vol. IV, n. 548, p. 625-626.
8 MOREIRA ALVES, Jos Carlos. Direito Romano. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, vol. II, n.
   232, p. 140.
9 MOREIRA ALVES, Jos Carlos. Op. cit., loc. cit.
10 LEITO, Jos Ribeiro. Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 123.
11 MACHADO GUIMARES, Luiz. Op. cit., n. 549, p. 626-627. Joo Edson de Melo lembra e
   endossa a crtica de Matirollo, para quem a priso civil  sempre um "expediente vexatrio",
   de "flagrante violao dos princpios fundamentais do direito" e "um absurdo econmico"
   ("Aspectos da Ao de Depsito", in Rev. Bras. de Dir. Proc. 10/79).
12 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentrios ao CPC. 2. ed. Rio de Janeiro:
   Forense, 1977, vol. XIII, p. 63.
13 FABRCIO, Adroaldo Furtado. Comentrios ao Cd. Proc. Civil. 2. ed. Rio de Janeiro:
   Forense, 1984, vol. VIII, t. III, n. 140, p. 164, nota 206.
14 FABRCIO, Adroaldo Furtado. Op. cit., n. 140, p. 163.
15 FABRCIO, Adroaldo Furtado. Op. cit., n. 140, p. 164.
16 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Op. cit., vol. III, n. 247, p. 315.
17 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Op. cit., vol. XIII, p. 63; FABRCIO,
   Adroaldo Furtado. Op. cit., n. 146, p. 169.
18 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Op. cit., vol. XIII, p. 69; SANTOS, Ernane
   Fidelis dos. Comentrios ao Cd. Proc. Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986, vol. VI, n.
   41, p. 35-37; COUTO E SILVA, Clvis do. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. So
   Paulo: Ed. RT, 1977, vol. XI, t. I, n. 48, p. 62.
19 "Ainda que o CPC fale em `prova literal do depsito' (art. 902), entende-se que a prova se faz
   por escrito. Mas escrito no  da substncia do ato. Consequentemente,  vista do que dispe o
   art. 135, parg. nico, do Cd. Civ., o instrumento do depsito poder ser suprido por outras
   provas" (1o TACiv.SP, Ap. no 328.590, ac. de 04.09.1984, Rel. Juiz Regis de Oliveira, in RT
   591/129). No mesmo sentido: STJ REsp. 2.579/RS, ac. de 14.05.1990, in DJU de 11.06.1990,
   p. 5.362; STJ, REsp. 50.830, ac. de 07.10.1997, in RSTJ 106/313.
20 FABRCIO, Adroaldo Furtado. Op. cit., n. 153, p. 185.
21 Tanto no desaparece a obrigao de restituir por parte do herdeiro do depositrio que
   quando alienar de boa-f a coisa depositada, o Cdigo Civil lhe impe o dever de assistir o
   depositante na reivindicao (art. 637, CC de 2002). E no caso de venda de m-f,
   responder por perdas e danos (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. 2. ed. So Paulo:
   Atlas, 2002, vol. III, n. 11.3, p. 250).
22 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentrios ao CPC. 2. ed. Rio de Janeiro:
   Forense, 1977, vol. XIII, p. 66; FABRCIO, Adroaldo Furtado. Op. cit., n. 145, p. 168.
23 2o TACiv. SP, Ap. no 51.165, ac. de 22.12.1976, Rel. Juiz lvares Cruz, in RT 501/148; 1o
   TACiv.SP, Ag. no 646.336-3, ac. de 26.10.1995, in JTACiv.SP 157/45.
24 STF, RHC no 54.328, ac. de 23.04.1976, Rel. Min. Leito de Abreu, in RTJ 77/799; STF, HC no
   70.101/PR, ac. de 25.05.1993, in RTJ 149/164; STF, HC 71.038-7/MG, ac. de 15.03.1994, in
   DJU de 13.05.1994, p. 11.339.
25 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Op. cit., vol. XIII, p. 67; SANTOS, Ernane
   Fidelis dos. Op. cit., n. 47, p. 42; FABRCIO, Adroaldo Furtado. Op. cit., n. 145, p. 169.
26 STF, Pleno, RE 349.703/RS, Rel. Min. Carlos Britto, ac. 03.12.2008; Pleno, RE 466.343/SP,
   Rel. Min. Cezar Peluso; Pleno, HC 87.585/TO, Rel. Min. Marco Aurlio, ac. 03.12.2008.
27 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Op. cit., vol. XIII, p. 71.
28 FABRCIO, Adroaldo Furtado. Op. cit., n. 141, p. 165.
29 STF, RE no 85.755, ac. de 19.04.1977, Rel. Min. Moreira Alves, in RTJ 83/270; RE no 106.111,
   ac. de 27.08.1985, Rel. Min. Rafael May er, in RTJ 115/473.
30 STF, Pleno, Emb. de Div. no RE no 92.847, ac. de 03.05.1984, Rel. Min. Moreira Alves, in
   RTJ 113/626.
31 A medida coercitiva da priso civil s tem cabimento para assegurar o cumprimento da
   obrigao principal do depositrio, que  a entrega da coisa. No pode ser utilizada para
   forar a execuo de perdas e danos, de outros ajustes avenados em transao para
     extinguir a ao de depsito, ou das verbas decorrentes da sucumbncia, como os honorrios
     de advogado e as custas processuais (TJMG, Ag. no 13.976, ac. de 25.08.1975, Rel. Des.
     Hlio Costa, in DJMG de 11.09.1975). No mesmo sentido: STF, HC 75.180-6/MG, ac. de
     10.06.1997, in DJU de 01.08.1997, p. 33.467.
32   RESTIFFE NETO, Paulo. "A Nova Ao de Depsito", in Rev. Forense 246/327.
33   STJ, 4a T., REsp no 68.024/PR, Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac. de 23.11.2000, DJU de
     30.04.2001, p. 136; STJ, 3a T., REsp no 418.973/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. de
     04.06.2002, DJU de 21.11.2002, p. 231.
34   COUTO E SILVA, Clvis do. Op. cit., n. 57, p. 69; PONTES DE MIRANDA, Francisco
     Cavalcanti. Op. cit., vol. XIII, p. 74.
35   MACHADO GUIMARES, Luiz. Op. cit., n. 571, p. 655; PONTES DE MIRANDA,
     Francisco Cavalcanti. Op. cit., vol. XIII, p. 72; FABRCIO, Adroaldo Furtado. Op. cit., n. 160,
     p. 195. "Na ao de depsito, verificado que o objeto  o mesmo, no cabe mais qualquer
     indagao sobre o seu estado" (2o TACiv.SP, ac. de 26.09.1973, in RT 458/178). No mesmo
     sentido: 1o TACiv.SP, Ag. 569.901/6, ac. de 01.03.1994, in RT 709/99.
36   COUTO E SILVA, Clvis do. Op. cit., n. 49, p. 63.
37   FABRCIO, Adroaldo Furtado. Op. cit., n. 159, p. 193.
38   STJ, 4aT., HC 70.440/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Jnior, ac. 27.11.2007, DJU 17.12.2007,
     p. 172.
39   TJMG, Ap. no 38.762, Rel. Des. Horta Pereira, in Slvio de Figueiredo, Cdigo de Processo
     Civil, Forense, 2a ed., pp. 203-204.
40   SANTOS, Ernane Fidelis dos. Op. cit., n. 57, p. 51.
41   SANTOS, Ernane Fidelis dos. Op. cit., n. 54, p. 49.
42   FABRCIO, Adroaldo Furtado. Op. cit., n. 163, p. 198.
43   COUTO E SILVA, Clvis do. Op. cit., n. 61, p. 73.
44   FABRCIO, Adroaldo Furtado. op. cit., n. 172, p. 211.
45   O TJMG, na Ap. no 65.101, decidiu que, mesmo silenciando-se a sentena sobre o valor dos
     bens depositados, no pode o ru pretender liquidao para seu clculo, se da inicial constou a
     estimativa feita pelo autor, sem impugnao do ru, e em consonncia com o valor constante
     das notas fiscais da mercadoria depositada (voto do Des. Humberto Theodoro).
46   Theotnio Negro, Cdigo de Processo Civil e Legislao Processual em Vigor, 10a ed., p.
     258; Slvio de Figueiredo Teixeira, op. cit., p. 204. A priso civil no pode mais ser aplicada
     ao depositrio infiel, como decidiu o STF no HC no 87.585/TO (ver, retro, o item no 1.240).
47   NEGRO, Theotnio. Op. cit., loc. cit.
48   A ideia de restituio do bem depositado, que se contm na finalidade da ao de depsito,
     no  incompatvel com o interesse da parte em que a coisa penhorada seja restituda ao
     processo e ao controle da autoridade judiciria (FABRCIO, Adroaldo Furtado. Op. cit., n.
     149, p. 176-177).
49   Se h ordem judicial de entrega do bem a determinada pessoa, no se pode sequer duvidar
     da legitimidade ativa dessa pessoa para pedir a entrega da coisa depositada, atravs da ao
     de depsito. O destinatrio do mandado  justamente aquele a quem, no momento,
     corresponde o direito  entrega da coisa (AMERICANO, Jorge. Comentrios ao Cdigo de
     Processo Civil do Brasil. 2. ed., 1959, vol. II, p. 175; FABRCIO, Adroaldo Furtado. Op. cit., n.
   144, p. 167).
50 STJ, 3a T., REsp. 149.102/RS, Rel. Min. Nilson Naves, ac. 17.02.1998, RSTJ 111/200. "A
   priso do depositrio judicial pode ser decretada no prprio processo em que se constituiu o
   encargo, independentemente da propositura de ao de depsito" (STF, Smula no 619).
51 STF, 2a T., RE 103.164-SP, Rel. Min Carlos Madeira, ac. 07.03.1986, RTJ 118/228; STF, 1a T.,
   HC 71.038.7-MG, Rel. Min. Celso de Mello, ac. 15.03.1994, DJU 13.05.1994, RT 708/243.
52 TJSP, 2a Cm. Cv., HC 169.671-1/9, Rel. Des. Czar Peluso, ac. 17.03.1992, RT 690/77;
   TJRS, 3a Cm. Cv. AI 595062472, Rel. Des. Araken de Assis, ac. 25.05.1995, RJTJERGS
   173/242.
53 "No depsito judicial, o depositrio representa a longa manus do juzo da execuo, seu
   auxiliar e rgo do processo executrio, com poderes e deveres prprios no exerccio de suas
   atribuies, cumprindo-lhe, no exerccio do mister, guardar e conservar os bens apreendidos,
   estando sempre pronto a apresent-los em juzo. A falta de argumentos plausveis a justificar
   o descumprimento do dever de guarda legitima a priso civil do depositrio judicial" (STJ, 2a
   T., AgRg. no HC no 30.045/SP, Rel. Min. Joo Otvio Noronha, ac. 26.08.2003, DJU de
   06.10.2003, RT 823/156).
54 "Precipitada a expedio de mandado prisional", antes da intimao do depositrio "para
   apresentar os bens que esto sob sua guarda, ou o valor equivalente" (STJ, 2a T., HC 31.466-
   SP, Rel. Min. Eliana Calmon, ac. 09.12.2003, DJU 14.06.2004, p. 186. No mesmo sentido:
   STJ, 4a T., HC 30.099-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, ac. 02.10.2003, DJU 10.11.2003, RT
   824/158; STJ, 4a T., HC 23.880-SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, ac.19.11.2002, DJU
   16.12.2002, p. 339).
55 TARJ, Ap. no 51.468, ac. de 15.06.1976, Rel. Juiz Renato Maneschy , in R. Forense 259/188;
   1o TACiv. SP, Ap. no 406.999-1/00, ac. de 21.08.1989, in JTA 118/224; 1o TACiv.SP, Ap. no
   473.110-8/00, ac. de 20.04.1993, in JUIS  Saraiva no 14; TAMG, Ap. no 5.348-9, ac. de
   21.05.1990, in JUIS  Saraiva no 14.
56 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado, 2. ed. Rio de
   Janeiro: Borsi, vol. 20,  2.575, p. 432.
57 STF, RE no 74.177, ac. de 26.10.1973, Rel. Min. Antnio Nder, in RTJ 68/142 e 145; TAMG,
   Ap. no 207.553-8, ac. de 08.12.1996, in JUIS  Saraiva no 14.
58 STF, RE no 72.500, ac. de 30.04.1974, Rel. Min. Rodrigues Alckmin, in RT 476/235; STJ, REsp.
   no 7.187/SP, ac. de 12.05.1992, in RSTJ 39/370; TACiv.RJ, Ap. no 8.194/1995, ac. de
   29.11.1995, in JUIS  Saraiva no 14.
59 MIRANDA VALVERDE, Trajano. Comentrios  Lei de Falncias. 2. ed. Rio de Janeiro:
   Forense, 1955, vol. II, n. 626, p. 301.
60 REQUIO, Rubens. "Comentrio", in Rev. de Dir. Mercantil, nova srie, So Paulo: RT,
   1971, vol. I, p. 88.
61 TJMG, Ap. no 68.614, ac. de 26.09.1985, Rel. Des. Humberto Theodoro; TAMG, Ap. no
   48.082, ac. de 12.10.1989, in DMG de 02.10.1990.
62 H divergncia jurisprudencial quanto  aplicao da priso civil nos casos de depsito
   constitudo como instrumento de garantia do mtuo ou de outro contrato. O STF entende que 
   legtima a priso civil em caso, por exemplo, de penhor rural, alienao fiduciria e penhor
   mercantil, "ainda que se trate de depsito ou de coisa fungvel" (STF, 1a T., HC no 75.900-
   9/MG, Rel. Min. Ilmar Galvo, ac. de 23.06.1998, DJU de 21.08.1998, p. 2, RT 759/137; STF,
   Pleno, HC no 72.131/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, ac. de 23.11.1995, DJU de 01.08.2003, p.
   103; STF, 2a T., HC no 74.473/PR, Rel. Min. Francisco Rezek, ac. de 03.12.1996, RTJ
   163/696). J o STJ tem decidido que no penhor de coisas fungveis, aplicando-se as regras do
   mtuo, "no cabe a ao de depsito com pedido de priso do devedor" (STJ, 3a T., REsp. no
   11.108/RS, Rel. Min. Cludio Santos, ac. de 08.10.1991, RSTJ 39/438). Embora cabvel a ao
   de depsito, in casu, fica excluda "a cominao de carter pessoal" (STJ, 4a T., REsp. no
   12.507-0/RS, Rel. Min. Athos Carneiro, ac. de 01.12.1992, DJU de 01.02.1993, p. 465). No
   mesmo sentido: STJ, 4a T., REsp. no 188.462/GO, Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac. de
   26.10.1999, DJU de 15.05.2000, p. 165. No cabe, para o STJ, priso civil do devedor de
   contrato de alienao fiduciria (STJ, 6a T., HC no 2.155/SP, Rel. Min. Vicente Cerncichiaro,
   ac. de 22.03.1994, RSTJ 67/145; STJ, Corte Especial, Emb. Div. no REsp. no 149.518/GO, Rel.
   Min. Ruy Rosado de Aguiar, ac. de 05.05.1999, RT 777/145). No mais admite o STF a priso
   civil do depositrio infiel, qualquer que seja a natureza do depsito (STF, Pleno, HC
   87.585/TO, Rel. Min. Marco Aurlio, ac. 03.12.2008).
63 1o TACiv.SP, Ap. no 289.174, ac. de 21.09.1982, Rel. Juiz Nelson Altemani, in Rev. Forense
   285/192; Adroaldo Furtado Fabrcio, op. cit., no 151, p. 179; STJ, REsp. no 164.858/SP, 4a T.,
   ac. de 03.11.1998, in DJU de 15.03.1999, p. 235.
64 RESTIFFE NETO, Paulo. Garantia Fiduciria. So Paulo: Ed. RT, 1975, p. 507.
65 TJSP, Ap. no 44.378, ac. de 10.06.1976, Rel. Des. Marcio Sampaio, in RT 495/149; 1o
   TACiv.SP, Ap. no 289.211, ac. de 31.10.1982, Rel. Juiz lvaro Lazzarini, in RT 560/114; STJ,
   REsp. no 6.380/PR, ac. de 04.12.1990, in DJU de 04.02.1991, p. 578; STJ, REsp. no 49.649-
   7/MG, ac. de 23.08.1994, in DJU de 26.09.1994, p. 25.656. Adroaldo Furtado Fabrcio, op. cit.,
   no 151, p. 180; Paulo Restiffe Neto, "A Nova Ao de Depsito", in Rev. Forense 246/320;
   STJ, 4a T., REsp no 285.209/MT, Rel. Min. Barros Monteiro, ac. 17.04.2001, DJU de
   13.08.2001, p. 165; STJ, 3a T., REsp no 466.923/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac.
   22.05.2003, DJU de 23.06.2003, p. 358.
                                            Captulo LX
           AO DE ANULAO E SUBSTITUIO DE TTULOS AO PORTADOR

                                 204. TTULOS AO PORTADOR


      Sumrio: 1.253. Tutela processual do ttulo ao portador. 1.254. Ttulos ao portador
      tutelveis.




1.253. Tutela processual do ttulo ao portador

     Ttulo ao portador  o que resulta do negcio jurdico em que o devedor se compromete a
realizar a prestao a qualquer pessoa que, no momento devido, lhe apresente o instrumento da
obrigao.1
     O direito  prestao prometida, portanto, fica condicionado  apresentao fsica do ttulo,
de sorte que o documento  mais do que instrumento ou prova do direito subjetivo:  o prprio
objeto da relao jurdica, visto que, sem ele, a pretenso ao recebimento da prestao
prometida no se mostra exercitvel perante o devedor.2
     H, por isso, relevncia jurdica na posse ou propriedade do papel, sem o qual ningum, em
princpio, poder agir contra o devedor. Da a existncia de remdios processuais para a defesa
da posse e propriedade do ttulo ao portador, em casos como o de perda, extravio, inutilizao ou
desapossamento injusto, sofridos pelo legtimo dono ou possuidor.3

1.254. Ttulos ao portador tutelveis

      Nos diversos ramos do direito, e no apenas no direito civil, nota-se a presena de ttulos ao
portador, sendo, alis, muito mais frequente a presena destes papis no direito comercial e no
direito pblico.
      Em matria de direito mercantil, as aes de sociedades annimas podiam ser emitidas ao
portador e, no caso de extravio, perda ou destruio, sujeitavam-se ao tratamento processual dos
arts. 907 a 913 (Lei no 6.404/76, art. 38).4 J, porm, quanto aos ttulos cambirios, a Lei no
2.044/1908 prev procedimento prprio para a respectiva recuperao (art. 36). O mesmo se
passa em relao ao warrant (Dec. no 1.102/1903, art. 27) e ao conhecimento de frete ou de
transporte ao portador (Dec. no 19.473/30, art. 9o). Disso resulta que os arts. 907 a 913 no se
aplicam  anulao e recuperao nem dos ttulos cambirios nem dos warrants e conhecimentos
de frete ou de transporte ao portador.5
      Os ttulos da dvida pblica ao portador tambm escapam ao regime da ao de
recuperao regulado pelo Cdigo de Processo Civil, de acordo com a Lei no 4.728/65, art. 71. O
Tesouro paga suas obrigaes sem outra preocupao que a apresentao do ttulo, de sorte que
"isto significa, pura e simplesmente, que os ttulos da dvida pblica no so recuperveis, na
hiptese de perda ou extravio". Seu regime, em ltima anlise,  equivalente ao do papel-
moeda.6
     Entre os papis que se beneficiam da ao de recuperao, porm, no figuram apenas os
que ostentem a solene denominao oficial de "ttulo ao portador". Qualquer escrito que
corporifique uma obrigao realizvel em prol do portador, mesmo que no assinado pelo
expedidor, como, por exemplo, bilhete de ingresso a teatros ou a meios de transporte, pode
submeter-se, em caso de perda ou desapossamento injusto, ao procedimento recuperatrio.
     Para esse fim, tambm no  indispensvel que o ttulo tenha sido, desde a origem, lanado
como ao portador. Para os fins de que se cuida, o ttulo a recuperar pode ter sido criado como
nominativo, tornando-se ao portador, mais tarde, atravs de endosso em branco.
     Nem se reclama a perfeio formal do ttulo perdido ou subtrado. Ttulos incompletos, com
dados em branco, podem extraviar-se, gerando legtima pretenso  anulao ou recuperao. O
procedimento, in casu,  bom lembrar, no se destina a definir a validade e eficcia da crtula,
em face da legislao especial que a regula, mas a defender a posse do documento, no estado
em que se achava.
      205. PROCEDIMENTOS DESTINADOS  TUTELA DOS TTULOS AO PORTADOR


      Sumrio: 1.255. Procedimentos especiais referentes aos ttulos ao portador. 1.256.
      Ao de reivindicao. 1.257. Ao de anulao e substituio. 1.258. Legitimao.
      1.259. Competncia. 1.260. Especialidade do procedimento (petio inicial e
      citaes). 1.261. Justificao liminar. 1.262. Contestao. 1.263. Posio processual
      do devedor. 1.264. Sentena. 1.265. Ordem de substituio do ttulo. 1.266.
      Destruio do ttulo.




1.255. Procedimentos especiais referentes aos ttulos ao portador

      Sob o rtulo de "ao de anulao e substituio de ttulos ao portador", o Cdigo de
Processo Civil, nos arts. 907 a 913, cuida de remdios processuais para soluo de trs pretenses
distintas, relacionadas com a posse e propriedade de ttulo ao portador, a saber: a pretenso
reivindicatria, a pretenso anulatria e a pretenso substitutria.
      Especificando os objetivos dos procedimentos especiais reunidos sob a epgrafe de "ao de
anulao e substituio de ttulos ao portador", dispe o art. 907 que "aquele que tiver perdido
ttulo ao portador ou dele houver sido injustamente desapossado poder: I  reivindic-lo da
pessoa que o detiver; II  requerer-lhe a anulao e substituio por outro".
      H,  certo, outras pretenses derivadas dos mesmos ttulos que tambm merecem tutela
processual. Seu tratamento em juzo, no entanto, no se dar no mbito dos procedimentos ora
em cogitao.
      Nota-se, outrossim, que o ttulo da ao especial, adotado pelo Cdigo  "Ao de anulao
e substituio de ttulos ao portador"   menor do que o contedo regulamentado, j que, logo de
incio, o art. 907 cogita tambm da "ao de reivindicao". O legislador talvez tenha sido levado
a restringir o nome da ao porque, de fato, a tramitao especial criada no se refira ao pedido
reivindicatrio, que praticamente ser processado e julgado segundo o procedimento comum, ou
seja, o ordinrio ou sumrio, conforme o valor do ttulo. Na verdade, o que houve foi apenas a
lembrana no art. 907, no I, da possibilidade de acolher-se, processualmente, a pretenso
reivindicatria em torno de ttulo ao portador; mas sem instituir-se rito especial para tanto.

1.256. Ao de reivindicao

     A ao de reivindicao do ttulo ao portador pressupe posse atual do demandado e perda
anterior dela pelo autor, de maneira "injusta". No direito lusitano, entende-se que a injustia do
desapossamento tem de completar-se com a m-f do atual possuidor, de tal maneira que nunca
seria manejvel a reivindicatria contra subadquirentes da crtula que a tivessem negociado de
boa-f.7 Aqui, tambm, entre ns, j se adotou semelhante posicionamento em doutrina8 e
jurisprudncia.9 A aparncia, no entanto, s consolida a aquisio do terceiro de boa-f, de
maneira absoluta, quando se trata de ttulo cambirio ou cambiariforme; no em face dos demais
ttulos ao portador.10
      Para o direito civil, se a perda da posse se deu contra direito,  irrelevante a aquisio de
boa-f por terceiro.11 A anlise da injustia da perda da posse  feita apenas com relao ao que
sofre o desapossamento. "Trata-se, no dizer de Pontes de Miranda, de qualquer desapossamento
injusto, quer tenha havido violncia, erro, dolo, quer tenha havido abuso por parte de outrem; e.g.,
abuso da representao."12 Nem se pode restringir a reivindicao contra o terceiro de boa-f 
hiptese de perda ou furto.13 Os arts. 1.509 do Cd. Civil de 1916 (CC de 2002, art. 909) e 907 do
Cd. Proc. Civil conferem ao dono do ttulo poderes mais amplos do que os que eram enunciados
no art. 521 do antigo Estatuto Civil.14 No campo do direito civil, portanto, para prosperar a
reivindicao do ttulo ao portador, basta que o desapossado comprove a transferncia de posse
sem o concurso de sua vontade.15
      Em tema de reivindicao, o rito a prevalecer  o comum, j que no captulo da ao
especial de recuperao e anulao do ttulo ao portador no se estipulou procedimento
especfico para essa pretenso.
      H, no entanto, uma norma especial, de cunho mais substancial que processual, no art. 913,
onde se prev que o reivindicante, mesmo vitorioso, ter de indenizar o ru pelo preo pago pelo
ttulo, se a aquisio de boa-f tiver se dado em bolsa ou leilo pblico.
      Nesse caso, o autor recupera a posse do ttulo, mas se v compelido a adiantar ao ru a
indenizao correspondente  evico, sub-rogando-se no direito regressivo do evicto contra o
alienante.
      Se o autor, ao propor a reivindicatria, j tem cincia de que o ttulo foi negociado em bolsa
ou leilo pblico, dever lanar mo do incidente da denunciao da lide para fazer atuar, desde
logo, o direito de garantia da evico contra o terceiro alienante. Se, porm, s vem a saber da
origem do direito do ru, aps a litiscontestao, outro caminho no lhe restar que o de exercitar
o direito regressivo em ao  parte.16

1.257. Ao de anulao e substituio

      O segundo remdio processual que o art. 907 pe  disposio do desapossado de ttulo ao
portador  a chamada ao de anulao e substituio. Sua razo de ser encontra-se no art. 909
do Novo Cdigo Civil (CC de 1916, art. 1.509), onde se dispe que, por meio de interveno
judicial, o proprietrio injustamente desapossado de ttulo ao portador pode impedir que o seu
valor seja pago ao ilegtimo detentor e obter novo ttulo em juzo. Essa regra de direito material 
completada pelo pargrafo nico do mesmo artigo, onde se prev que "o pagamento, feito antes
de ter cincia da ao referida neste artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha
conhecimento do fato".
      Com esse procedimento, busca-se a dupla tutela dos interesses do credor e do devedor,
restituindo quele o documento indispensvel ao exerccio de seu direito e garantindo a este a
possibilidade de pagar ao credor primitivo, sem o risco de ter de renovar a prestao perante
terceiro que eventualmente venha a se apresentar como portador da antiga crtula.
      Assim, a sentena que acolhe a pretenso do credor desapossado de seu ttulo, a um s
tempo, "anula" ou "invalida" o ttulo primitivo e ordena a sua substituio por outro. A misso
fundamental do procedimento , pois, o aniquilamento jurdico do ttulo que fugiu  posse do
credor, para, em segunda etapa, restaurar a documentao indispensvel ao exerccio do seu
direito perante o devedor.
      A especialidade do procedimento consta de providncias impostas pela lei em matria de
petio inicial, citao e de condicionamento da contestao (arts. 908 a 910). A partir da
resposta, a causa toma o caminho normal do procedimento ordinrio (art. 910, pargrafo nico).

1.258. Legitimao

     Legitimado ativo tanto para a ao reivindicatria como para a anulatria do ttulo ao
portador  aquele que possua a crtula e a perdeu contra a vontade.
     Legitimado passivo, na ao reivindicatria,  o atual detentor do ttulo, cuja posse o autor
considera injustamente perdida. Na ao de anulao e substituio, os rus so o detentor, seja
ele conhecido ou no, e, ainda, os terceiros interessados, porque a ao aqui toma feitio de
procedimento edital, de sorte a atingir qualquer pessoa que venha a possuir o ttulo ou tenha
interesse a resguardar em face de sua circulao pretrita e futura.
     Dessa maneira, todo e qualquer direito ou pretenso referente  crtula disputada ter de ser
manifestado no curso da ao anulatria, sob pena de prejuzo irremedivel. Isto porque, ao
cancelar o ttulo, a sentena do procedimento edital estar ipso facto inviabilizando todo e
qualquer direito eventual de terceiro, nascido da crtula e que tenha permanecido  margem do
processo.
     O devedor, ordinariamente, no  ru, nem na ao reivindicatria nem na de anulao e
substituio do ttulo. Eventualmente, poder assumir essa posio processual se, alm de
responsvel pela emisso da crtula, vier a assumir tambm a posio de possuidor atual. Na
ao de substituio de ttulo parcialmente destrudo (art. 912), o devedor  sempre o ru, porque
 de sua recusa que nasce a pretenso de obter em juzo a recuperao do documento
danificado.

1.259. Competncia

     Para a ao reivindicatria, o foro competente segue a regra geral do domiclio do ru (art.
94). No caso de ao de anulao e substituio do ttulo, prevalece a regra especial do art. 100,
no III, que atribui a competncia ao foro do domiclio do devedor (emitente), mesmo que no
seja ele ru no processo.

1.260. Especialidade do procedimento (petio inicial e citaes)

   A ao reivindicatria de ttulo ao portador submete-se, integralmente, ao rito comum,
como j se afirmou (no 1.256). Dessa forma, a especialidade procedimental de que cuidam os
arts. 908 a 910 s diz respeito  ao de anulao e substituio (art. 907, no II).
      A primeira nota de especialidade manifesta-se quanto  petio inicial, que, alm dos
requisitos comuns do art. 282, ter de indicar, com relao ao ttulo por recuperar, todos os seus
elementos individualizadores (valor, espcie, quantidade, numerao, se houver, data,
vencimento, local de emisso etc.) Exige-se ainda que sejam especificados o local de aquisio
do ttulo, as circunstncias em que se deu a perda, bem como a poca em que se receberam os
ltimos juros e dividendos (arts. 908, caput).
      O valor da causa, a figurar na inicial, ser o do ttulo, ou seja, o seu valor nominal (art. 295,
V).
      Quanto ao ato citatrio, determina a lei que deva se enderear ao detentor do ttulo e aos
terceiros interessados. Se conhecido, o detentor ter de ser citado pessoalmente. J os terceiros
interessados so citados por edital (art. 908, no I). Quando se desconhece o paradeiro do ttulo, o
eventual detentor se inclui na citao-edital dos terceiros interessados.
      Todos, detentor e eventuais interessados, assumem, com o procedimento-edital, a categoria
de sujeitos passivos do processo anulatrio (isto , so rus). Qualquer defesa que pretendam
opor  pretenso do autor ser por via de contestao, e nunca por meio de "interveno de
terceiro". A lei  meridianamente clara no sentido de que o detentor e os terceiros interessados
recebem citao "para contestar o pedido" (art. 908, no I).
      A par das necessrias citaes, impe ainda a lei duas intimaes a serem promovidas na
abertura da ao anulatria, ou seja, a do devedor e a da Bolsa de Valores (art. 908, nos II e III).
      Nem o devedor nem a Bolsa, porm, so rus. A finalidade da intimao, na espcie,  de
carter preventivo, apenas para evitar atos que possam vir a comprometer ou complicar o
relacionamento do autor com outras pessoas que, no curso do processo, possam eventualmente
adquirir a crtula.
      O devedor, assim,  intimado a depositar em juzo, ao tempo do vencimento, o valor do
capital e dos juros. Essa diligncia tende a impedir que, por desconhecimento do extravio do
ttulo, o devedor venha a efetuar pagamentos ao detentor ilegtimo. Por isso se a apresentao
ocorre antes da diligncia intimatria, o pagamento eventualmente feito ao portador h de ser
considerado vlido, em prejuzo do autor.  que o prprio mecanismo da circulao do ttulo ao
portador obriga o devedor a cumprir a prestao, perante quem quer que seja o apresentador da
crtula, no respectivo vencimento. Da a necessidade de exoner-lo dessa obrigao de sujeito
indeterminado, o que s se consegue mediante a intimao prevista no art. 908, no II.
      Para o depsito, outrossim, no est o devedor sujeito a procedimento contencioso ou
complexo. Tudo se resolve sumariamente, atravs de seu comparecimento em juzo, onde obter
guia para o recolhimento da soma devida em depsito judicial. Nem mesmo a interveno de
advogado ser necessria para tanto.
      A intimao da Bolsa de Valores tem, por seu turno, apenas a preocupao de impedir a
venda do ttulo em prego, o que somente se aplicar aos casos de ttulos bursteis, como 
natural.

1.261. Justificao liminar

     Outra nota de especialidade da ao anulatria est na exigncia do art. 909 de que o
alegado na inicial seja justificado liminarmente, como requisito indispensvel ao deferimento da
citao.
      Esse adiantamento de cognio se justifica pela preocupao do legislador de evitar
percalos infundados ao regime jurdico da livre circulao dos ttulos ao portador. No se deve
esquecer que a base desse instituto jurdico reside justamente na garantia que se confere a
qualquer portador de obter a prestao mediante simples exibio fsica da crtula. Aceitar que
essa garantia pudesse ser aniquilada ou conturbada apenas pela palavra de quem se diz
injustamente desapossado da crtula equivaleria a arruinar todo o mecanismo operacional do
ttulo ao portador, que to relevantes prstimos realiza na economia moderna.
      Da ter o legislador institudo um pressuposto processual especfico para o processamento da
pretenso anulatria do ttulo ao portador, que  a justificao in limine litis de todo o alegado na
inicial: posse do ttulo pelo autor, suas caractersticas, circunstncias em que se deu o extravio,
injustia do desapossamento etc. A lei no se contenta com a demonstrao inicial de um ou
alguns dos fatos narrados pelo autor. O art. 909 diz claramente que h de se justificar "o
alegado", ou seja, o contedo da pea com que se prope a ao.
      No se trata, evidentemente, de impor ao demandante uma prova pr-constituda completa,
cabal, definitiva. A prova necessria ao acolhimento do pedido pela sentena ter lugar na fase
de instruo processual, aps a litis contestatio, como ocorre com a generalidade dos
procedimentos contenciosos de natureza cognitiva. O que se entende por justificar o alegado, para
os fins do art. 909,  fazer com que a petio inicial seja acompanhada de algum elemento de
convico suficiente para autorizar um sumrio juzo de plausibilidade , que, segundo o melhor
entendimento doutrinrio,  superior ao da simples possibilidade abstrata ou mesmo ao da
verossimilhana da verso reproduzida na petio inicial. Justificar quantum satis , destarte,
produzir documentos ou testemunhas que, desde logo, faam com que "o esprito do juiz se
incline de modo seguro e firme, naquele momento e naqueles dados, pela afirmativa".17 A
prova, para efeito da justificao, portanto, ser sumria,18 mas ter de constar pelo menos de
indcios convincentes da veracidade dos fatos autorizadores da anulao pretendida.
      A ausncia de justificao ou a carncia de fora de convencimento dos elementos
produzidos liminarmente pelo autor conduzem ao indeferimento da citao e  extino do
processo por falta de pressuposto processual.

1.262. Contestao

      Na ao anulatria de ttulo ao portador h, segundo o art. 910, uma outra especialidade no
que toca ao exerccio da faculdade de contestar o pedido. Trata-se de procedimento edital, ao
qual, por isso, a in ius vocatio se enderea erga omnes. Mas, entre os eventuais detentores da
crtula, a lei s confere legitimidade para contestar a ao quele que exibir o ttulo disputado:
"S se admitir a contestao quando acompanhada do ttulo reclamado"  diz, textualmente, o
art. 910.
      A ao anulatria implica necessidade de afastar o ttulo da circulao. A medida do
depsito dele em juzo vem complementar as providncias de natureza cautelar antes apontadas
pelo art. 908, nos II e III.
      Essa exigncia legal diz respeito apenas  ao anulatria, pois, como j se exps
anteriormente, a ao reivindicatria segue o rito ordinrio e no o especial, criado pelos arts.
908 a 911.19
      Mesmo na ao anulatria ho de ser feitas algumas distines, para efeito de aplicao do
art. 910. Seu endereo natural  o atual detentor do ttulo, que, naturalmente, queira defender seu
direito e negar o pretendido pelo autor. Outros interessados, tambm citados como rus, podero
ter interesses diversos a defender, que nada tm a ver com a disputa de posse. Tome-se por
exemplo o caso daquele que  apontado como autor da apropriao indevida do ttulo mas que j
o transferiu a outrem, e que, inegavelmente, tem legtimo interesse em contestar a ao
anulatria para demonstrar a improcedncia do alegado pelo promovente. Sua contestao
jamais teria possibilidade de ser acompanhada da exibio do ttulo. O mesmo pode-se dizer de
quem  tido, pela ao, como detentor e que, na realidade, nunca o foi. Sua defesa, como 
lgico, no h de submeter-se ao condicionamento do art. 910.
      Em suma, a exigncia em questo  de entender-se como limitada apenas "ao caso em que
a defesa verse exclusivamente sobre a disputa da posse legtima do ttulo".20
      A contestao do detentor autoriza, outrossim, o exerccio da denunciao da lide, para
garantir-se da evico contra aquele de quem houve o ttulo disputado (art. 70).
      J a reconveno no tem cabimento na espcie, tendo em vista a especialidade do rito e a
sua caracterstica de procedimento edital.21
      Finalmente,  bom lembrar que, uma vez recebida a contestao, observar-se- o rito
ordinrio (art. 910, pargrafo nico).

1.263. Posio processual do devedor

     Em face do disposto no art. 908, no II, o devedor, responsvel pelo ttulo ao portador
extraviado, no  ru da ao anulatria. No  ele citado, mas apenas intimado, com objetivos
de natureza preventiva ou cautelar. Por isso no lhe cabe legitimidade para contestar a ao,
salvo se acumular a posio de atual detentor da crtula. A, porm, sua defesa ser em funo
da posse do ttulo e no, propriamente, de devedor.
     Sobre questes ligadas  obrigao do devedor corporificada no ttulo,  bom lembrar que
semelhante matria no se inclui entre as discutveis na ao de que ora se cuida. O que se busca
na ao anulatria do ttulo ao portador " apenas a restaurao de seu valor formal, tal como
era no momento de seu extravio, tornando ineficaz o documento originrio, onde quer que se
ache". Por isso, "no se admite (por parte do devedor) discusso estranha ao extravio do ttulo e 
perfeio dele no aspecto formal. Matrias como pagamento, cobrana indevida, prescrio etc.
no se comportam no mbito da anulatria".22 Se pretender discutilas, ter o devedor de valer-se
de ao  parte.

1.264. Sentena

     Julgado procedente o pedido anulatrio, a sentena conter dois provimentos, segundo o art.
911, a saber:
     a) declarar caduco o ttulo reclamado; e
     b) ordenar ao devedor que lavre outro em substituio.
      A declarao de caducidade  determinada pela lei sem distinguir entre a hiptese de ttulo
totalmente desaparecido e a de apresentao dele junto com a contestao. H, no entanto,
opinies doutrinrias que ressalvam a segunda hiptese, para admitir que, estando a crtula em
juzo, no haveria necessidade de invalid-la para expedir outra em seu lugar; bastaria, ento, ao
juiz ordenar seu desentranhamento e entregar ao autor.23 Outros, porm, se apegam ao sentido
literal da lei e defendem a imperatividade do comando anulatrio em qualquer situao, no
havendo meio de fugir o juiz de seu acatamento, sob pena de julgar extra petita e contra
legem.24
      Tendo em vista, porm, o carter finalstico e instrumental do processo, no concebemos
que a letra de um dispositivo formal possa se sobrepor  utilidade que as partes e, sobretudo, a
sociedade esperam da tutela jurisdicional. As normas instrumentrias no podem,  evidncia,
transformar-se em obstculo  realizao do direito material e em veculos de complicao e
eternizao dos litgios. Sua funo e sua destinao, sem dvida, so a pronta pacificao das
lides. E se esse desiderato  mais facilmente atingvel dentro de uma certa exegese legal do que
atravs daquela a que se chega apenas por apego exagerado ao tecnicismo jurdico, parece-me
evidente que se deva preferir a primeira opo.
      Nessa ordem de ideias, cumpre indagar: por que a lei criou a faculdade de anular-se o ttulo
extraviado? A resposta ser: porque, sem a sua apresentao fsica, o credor no teria meios de
exercitar seu direito perante o devedor; e porque, para substitu-lo por um novo exemplar, ter-se-
ia que invalidar o primitivo, a fim de assegurar ao devedor condies de no se sentir compelido
a pagar duas vezes a mesma obrigao.
      Ora, se, com a contestao, o ttulo que se pretendia invalidar e substituir veio a cair em
poder do juiz, que sentido prtico teriam sua anulao e substituio?
      Perfeitamente plausvel, dentro da tica instrumental do processo, se me afigura, portanto, a
tese de Pontes de Miranda, segundo a qual a funo constitutiva, exercida pela anulao da
crtula extraviada, seria de fato predominante nesse tipo de ao, mas no exclusiva.
Prevaleceria enquanto no estivesse ao alcance do autor a posse fsica do ttulo, mas cederia
lugar  reintegrao do documento primitivo em sua esfera de disponibilidade sempre que tal se
tornasse vivel no curso do processo sem necessidade de se recorrer  criao de novo ttulo para
ocupar seu lugar e funo.
      Merece, destarte, acolhida a lio que v no fato do depsito do ttulo disputado  ordem
judicial um evento processual capaz de transformar o rumo da atividade jurisdicional: a
constitutividade , que era apenas instrumento da defesa da pretenso creditria do autor,
transforma-se em condenatoriedade :
      "A ao  constitutiva  afirma Pontes de Miranda , mas, com a contestao, transforma-se
em ao condenatria. A eficcia preponderante, que seria de constituio, passa a ser de
condenao. Ou se restituem ao autor os ttulos ao portador ou o ttulo ao portador, ou, uma vez
que no houve apresentao verdica do ttulo ou dos ttulos ao portador, se constituem em
crtula."25
      Na realidade, no h ilogicidade nem inconvenincia alguma em considerar-se a pretenso
de recuperao in natura do ttulo extraviado como compreendida subsidiariamente, dentro da
pretenso de anul-lo para substitu-lo por um novo exemplar. Pelo que no configura
j ulgam ento extra petita a ordem judicial de entrega ao autor do ttulo depositado pelo ru em
lugar de ordenar, ao ensejo da procedncia da ao anulatria, que outro seja expedido em seu
lugar.
     Os bices  circulao do ttulo extraviado, decorrentes das intimaes feitas ao devedor e 
Bolsa de Valores (art. 908, n os II e III), no representam empecilho  medida supra, porque so
facilmente removveis por meio de simples contraintimao.26
     Estranho  relao processual, jamais responder o devedor pelos encargos da
sucumbncia. A condenao nas custas e honorrios advocatcios somente ter lugar contra
aquele que oferecer contestao e vier a ser derrotado, ou contra o autor, se seu pedido, afinal,
for havido como improcedente.

1.265. Ordem de substituio do ttulo

      No sendo o devedor ru na ao anulatria, a ordem que o juiz expede, na sentena, para
que o ttulo extraviado e anulado seja substitudo, dentro de determinado prazo, no tem a
natureza de uma condenao.  apenas o reconhecimento da existncia de uma obrigao legal.
      No h, por isso mesmo, que se pensar em ao de execuo de sentena, na espcie. O seu
eventual descumprimento no ser diverso do que ocorre com as obrigaes em geral, uma vez
definidas em juzo (art. 475-N, inc. I). Apenas autorizar o autor a se valer das medidas prprias
de cumprimento das obrigaes de fazer, sob feitio cominatrio, alm das exigncias de perdas e
danos, se for o caso (art. 475-I).
      O exerccio dos direitos creditcios contra o devedor, que nascem do ttulo extraviado, no
depende da recriao da crtula. Anulado por sentena o ttulo ao portador, j est
automaticamente constitudo o direito do promovente  cobrana da prestao devida, que at
ento s se mostrava exigvel mediante apresentao do ttulo, e que, agora, a lei permite fazer-
se, sem risco para o devedor, e independentemente da exibio da crtula (Cd. Civil de 1916,
art. 1.508; CC de 2002, arts. 905 e 909, pargrafo nico).
      No h lugar, tambm, para a recriao do ttulo quando seu vencimento ocorre no curso do
processo e o seu valor  consignado em juzo. Operada a anulao por sentena, o interesse do
credor no vai alm do levantamento da soma depositada pelo devedor.

1.266. Destruio do ttulo

     Quando o ttulo ao portador, por acidente fortuito ou por ao humana, sofre destruio, fica
o possuidor em situao anloga  do extravio, porque no dispe do instrumento indispensvel 
cobrana da prestao prometida pelo devedor.
     A destruio fsica da crtula poder ser total ou parcial. No primeiro caso a situao ser
tratada como de ttulo furtado ou perdido, segundo o rito especial dos arts. 908 a 911.27 No
segundo, a posio do credor  ainda a de quem pode demonstrar a posse da crtula, atravs dos
fragmentos ou resduos disponveis. Para semelhante conjuntura, h um outro procedimento
especial, que  o do art. 912.
     Demonstrada ao devedor a adulterao da crtula, o natural seria que a substituio se desse
voluntariamente. A resistncia  troca, portanto, configurar uma lide suficiente para autorizar a
instaurao de processo com o fito de compelir o devedor a cumprir, em juzo, aquilo a que no
se dispe pelas vias consensuais.
      A relao processual, todavia, no tem aqui o feitio de procedimento-edital (com oposio
erga omnes); a controvrsia e, consequentemente, o processo tm como sujeitos apenas o
possuidor e o devedor. O remanescente do ttulo  a prova de sua posse pelo autor, que exclui a
citao de terceiros interessados e restringe a relao jurdica controvertida to somente s
pessoas j indicadas: o que pretende a troca do ttulo danificado por um perfeito e o que resiste a
essa pretenso.
      Para a soluo desse litgio, o portador exibir, com a inicial, o que restou do ttulo, e
promover a citao do devedor para, em 10 (dez) dias, substitu-lo ou contestar a ao (art.
912).
      Se ocorre contestao, o feito prossegue segundo o rito ordinrio; se o demandado
permanece inerte durante o decndio legal, o juiz desde logo proferir a sentena, acolhendo o
pedido do autor (art. 912, pargrafo nico).
      O fragmento do ttulo  pea indispensvel  instruo da petio inicial. A lei no diz at
onde pode ir a destruio.  intuitivo, porm, que os resduos tenham contedo suficiente para
demonstrar e identificar o ttulo do autor. Caso contrrio, correr-se-ia o risco de a parte principal
dele estar em circulao e em poder de outrem, que assim se legitimaria tambm a pretender
sua recuperao perante o devedor.
      Se a parte desaparecida  to grande que absorva os elementos principais da crtula, o
remdio adequado ser no o procedimento do art. 912, mas sim o dos arts. 908 a 911, referentes
a perda ou desapossamento injusto.
      Para que, enfim, o procedimento se restrinja aos moldes do art. 912,  preciso que o conflito
de recuperao do ttulo fique, efetivamente, limitado ao portador e ao devedor.
      A sentena que, in casu, acolher o pedido de substituio ser de natureza eminentemente
condenatria, pois impor ao ru a condenao de, em prazo assinado pelo juiz, promover a
troca do ttulo danificado por outro equivalente. Admitir execuo forada, no caso de
inadimplemento, segundo as regras prprias das obrigaes de fazer. A situao ser, assim,
diversa da ao de perda ou desapossamento injusto, onde o devedor no  parte e no sofre, por
isso, uma condenao propriamente dita.
      Quanto aos encargos da sucumbncia, por eles responder o devedor, sempre que o pedido
de substituio for acolhido em juzo. Mesmo quando no contesta a ao e procede  troca do
ttulo danificado no prazo de resposta, a hiptese  de sucumbncia, porque tal comportamento
representa reconhecimento pelo ru da procedncia do pedido. Se o devedor entende que foi
desnecessrio o ingresso em juzo por parte do autor, por ter agido sem prvia manifestao
pessoal junto a ele, o caso ser de contestar a ao por falta de interesse, pois somente dessa
maneira conseguir o demandado furtar-se aos consectrios da sucumbncia no processo que 
contencioso por natureza.


Fluxograma no 58
Fluxograma no 59
Fluxograma no 60
1   "Ttulo ao portador  a declarao unilateral de vontade, pela qual a quem apresente o
   escrito se promete a prestao" (Pontes de Miranda, Comentrios ao Cd. Proc. Civil,
   Forense, Rio, 1977, vol. XIII, p. 81).
2 Em face do art. 1.505, do Cd. Civil, "credor  aquele que com o ttulo se apresentar"
   (Machado Guimares, Comentrios ao Cd. Proc. Civil, Forense, Rio, 1942, vol. IV, no 416, p.
   412).
3 Com a nova redao da Lei no 6.404/76, dada pela Lei no 8.021, de 12.04.90, no h mais
   aes ao portador.
4 Com a nova redao do art. 20 da Lei no 6.404/76, dada pela Lei no 8.021, de 12.04.1990,
   no h mais aes ao portador nas sociedades annimas.
5 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Op. cit., vol. XIII, p. 83-90; SANTOS,
   Ernane Fidelis dos. Comentrios ao Cd. Proc. Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986, vol.
   VI, n. 70, p. 61. "Seguem em vigor as disposies do art. 36 da Lei Cambial (Dec. no
   2.044/1908), assim as de carter substancial, como as de natureza formal ou proces-sual...
   Pela mesma e fundamental razo, h de ter-se por nulo o processo em que o Juiz o afeioa
   ao rito previsto nos arts. 907 e segs. do CPC, adequado a outras espcies de ttulos, que no
   aqueles expressamente regulados na Lei Cambial" (TJMG, Ag. Inst. no 17.378, ac. de
   18.10.83, Rel. Des. Costa Loures, in DJMG de 12.04.1984).
6 TACiv. SP, Ap. 208.975, ac. de 15.04.75, Rel. Evaristo dos Santos, in PRATA, Edson
   Gonalves. Repertrio de Jurisp. do CPC. So Paulo: LEUD, 1978, vol. 15, n. 3.865, p. 4.811-
   2.
7 REIS, Jos Alberto dos. Processos Especiais. Coimbra Editora: Coimbra, 1982, vol. II, p. 66.
8 Couto e Silva entende que, em princpio, no caberia reivindicao de ttulo ao portador
   contra possuidor de boa-f. E que, para introduo desse tipo de medida no direito brasileiro,
   teria sido a boa-f compensada pela obrigao do reivindicante de reparar os prejuzos do
   terceiro adquirente do ttulo em Bolsa de Valores (COUTO E SILVA, Clvis do. Comentrios
   ao Cdigo de Processo Civil. So Paulo: Ed. RT, 1977, vol. XI, t. I, n. 70, p. 82).
9 Ac. do TJDF, de 25.09.51, cit. por PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Op. cit., p.
   92.
10 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Op. cit., p. 92.
11 Para Adroaldo Furtado Fabrcio, "se no estava na sua inteno transferir a posse, ou
   desfazer-se dela, e ainda assim a perdeu, colocou-se na situao a que se referem os arts.
   1.509 da Lei Civil e 907 do Cdigo comentado" ( Comentrios ao Cdigo de Processo Civil,
   Forense, Rio, 2a ed., 1984, vol. VIII, t. III, no 200, p. 244). Para Machado Guimares,
   tambm, a exemplo de Pontes de Miranda, s importa o aspecto da injustia do
   desapossamento, quando encarado do lado do que perdeu o ttulo: "Algum pode perder ou
   ser furtado de alguma coisa, que outrem vende a um terceiro. O dono foi injustamente
   desapossado, se bem que o atual possuidor, quando de boa-f, tenha posse justa" ( op. cit., no
   418, p. 416).
12 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Op. cit., p. 99.
13   SANTOS, Ernane Fidelis dos. Op. cit., n. 73, p. 63.
14   PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Op. cit., p. 99.
15   FABRCIO, Adroaldo Furtado. Op. cit., n. 200, p. 244.
16   FABRCIO, Adroaldo Furtado. Op. cit., n. 248, p. 303.
17   FABRCIO, Adroaldo Furtado. Op. cit., n. 217, p. 266.
18   REIS, Jos Alberto dos. Op. cit., vol. II, p. 71. No , outrossim, necessrio um procedimento
     apartado e especial, como o cautelar, para a justificao. Ela ser sempre de carter
     incidente, isto , "feita nos prprios autos da ao de recuperao do ttulo ao portador"
     (MACHADO GUIMARES, Luiz. Op. cit., n. 423, p. 422).
19   FABRCIO, Adroaldo Furtado. Op. cit., n. 221, p. 271-272. Contra: SANTOS, Ernane Fidelis
     dos. Op. cit., n. 81, p. 68.
20   SANTOS, Ernane Fidelis dos. Op. cit., n. 81, p. 68.
21   SANTOS, Ernane Fidelis dos. Op. cit., n. 84, p. 68; FABRCIO, Adroaldo Furtado. Op. cit., n.
     222, p. 272.
22   TJMG, Ap. no 64.069, ac. de 10.05.1984, Rel. Des. Humberto Theodoro, in THEODORO
     JNIOR, Humberto. Ttulos de Crdito e outros Ttulos Executivos. So Paulo: Saraiva, 1986,
     n. 39, p. 80.
23   PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Op. cit., vol. XIII, p. 82-3; SANTOS, Ernane
     Fidelis dos. Op. cit., n. 87, p. 70.
24   FABRCIO, Adroaldo Furtado. Op. cit., n. 235, p. 287-9; COUTO E SILVA, Clvis do. Op.
     cit., n. 84, p. 100-1.
25   PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Op. cit., vol. XIII, p. 83.
26   SANTOS, Ernane Fidelis dos. Op. cit., n. 87, p. 70.
27   PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Op. cit., p. 113; COUTO E SILVA, Clvis
     do. Op.. cit., n. 83, p. 98; SANTOS, Ernane Fidelis dos. Op. cit., n. 90, p. 72. Adroaldo Furtado
     Fabrcio, contrariamente, entende que no se aplica o procedimento especial ao caso da
     perda total do ttulo, mas sim o procedimento comum ( Op. cit., n. 239, p. 293).
                                           Captulo LXI
                              AO DE PRESTAO DE CONTAS

                                     206. GENERALIDADES


      Sumrio: 1.267. Conceito. 1.268. Ao de dar e ao de exigir contas. 1.269.
      Natureza jurdica. 1.270. Cabimento. 1.270-a. Prestao de contas e prescrio.
      1.271. Legitimao e interesse. 1.272. Prestao de contas dos administradores
      judiciais. 1.273. Sociedade e prestao de contas. 1.274. Aes matrimoniais e
      prestao de contas. 1.275. Prestao de contas entre condminos. 1.276.
      Organizao das contas. 1.277. Prova das contas.




1.267. Conceito

     Consiste a prestao de contas no relacionamento e na documentao comprobatria de
todas as receitas e de todas as despesas referentes a uma administrao de bens, valores ou
interesses de outrem, realizada por fora de relao jurdica emergente da lei ou do contrato.1
     Seu objetivo  liquidar dito relacionamento jurdico existente entre as partes no seu aspecto
econmico, de tal modo que, afinal, se determine, com exatido, a existncia ou no de um
saldo, fixando, no caso positivo, o seu montante, com efeito de condenao judicial contra a parte
que se qualifica como devedora.
     No se trata, assim, de um simples acertamento aritmtico de dbito e crdito, j que na
formao do balano econmico discute-se e soluciona-se tudo o que possa determinar a
existncia do dever de prestar contas como tudo o que possa influir na formao das diversas
parcelas e, consequentemente, no saldo final.
     O montante fixado no saldo ser contedo de ttulo executivo judicial: "O saldo credor
declarado na sentena  dispe o art. 918 do CPC  poder ser cobrado em execuo forada."
     Diante desse singular aspecto da ao, Rocco considera como seu principal objetivo o de
obter a condenao do pagamento da soma que resultar a dbito de qualquer das partes no acerto
das contas. Procede-se, destarte,  discusso incidental das contas em suas diversas parcelas, mas
a ao principal  mesmo de acertamento e condenao quanto ao resultado final do
relacionamento jurdico-patrimonial existente entre as partes.2

1.268. Ao de dar e ao de exigir contas

     A obrigao de prestar contas, derivadas de qualquer relao jurdico-patrimonial, pode ter
carter unilateral, ou seja, pode sujeitar uma s das partes  como se d com o mandatrio, o
administrador do condomnio, o sndico, o curador etc.  ou pode ter o carter bilateral, a teor do
que se d com o contrato de conta corrente.
      Qualquer um, porm, dos sujeitos da relao patrimonial que envolve a obrigao de prestar
contas dos atos praticados no interesse comum ou de outrem pode ser forado ao procedimento
da ao de prestao de contas.
      Nesse sentido, dispe, textualmente, o art. 914 do CPC que "a ao de prestao de contas
competir a quem tiver: I  o direito de exigi-las; II  a obrigao de prest-las".
      V-se, assim, que a demanda para provocar a apresentao, discusso e aprovao das
contas tanto pode partir da iniciativa de quem tem a obrigao de dar contas como daquele a
quem cabe o direito de exigi-las. Diz-se, por isso, que se trata de ao dplice, j que qualquer
dos sujeitos da relao litigiosa pode ocupar indistintamente a posio ativa ou passiva da relao
processual. Ou, mais precisamente, durante o desenvolvimento do processo, tanto o autor como o
ru podem formular pedidos no tocante s verbas e respectivos montantes, sem depender de
reconveno.  nesse sentido que se pode considerar dplice a ao de prestao de contas, seja
ela intentada para apresentar ou exigir as contas. Na ao simples, as posies das partes so
completamente distintas: s o autor formula pedido e o ru apenas resiste, passivamente, ao
pedido do autor. Nas dplices, como as de prestao de contas, a formulao de pedidos 
comum ao autor e ao ru. Da afirma-se que no h distino entre as posies processuais dos
litigantes em tais aes. Ambos atuam, a todo tempo, como autores e rus.
      Quando a demanda provm do devedor das contas, a ao se inicia com a exibio das
contas elaboradas pelo autor, seguida da convocao do credor para aceit-las ou discuti-las.
Nessa conjuntura, a causa se apresenta bastante simplificada, porquanto o voluntrio ou
espontneo reconhecimento da obrigao de dar contas, assim como sua elaborao, eliminam,
desde logo, toda controvrsia em torno da obrigao de prestar contas.3 Tudo se resumir,
praticamente, na discusso das verbas e do saldo das contas exibidas com a inicial.
      No caso, entretanto, em que a ao  proposta pela parte que invoca para si o direito de
exigir contas, a causa torna-se mais complexa, provocando o desdobramento do objeto
processual em duas questes distintas. Em primeiro lugar, ter-se- que solucionar a questo
prejudicial sobre a existncia ou no do dever de prestar contas, por parte do ru. Somente
quando for positiva a sentena quanto a essa primeira questo  que o procedimento prosseguir
com a condenao do demandado a cumprir uma obrigao de fazer, qual seja, a de elaborar as
contas a que tem direito o autor. Exibidas as contas, abre-se uma nova fase procedimental
destinada  discusso de suas verbas e  fixao do saldo final do relacionamento patrimonial
existente entre os litigantes. Descumprida a condenao, incide um efeito cominatrio que
transfere do ru para o autor a faculdade de elaborar as contas, ficando o inadimplente da
obrigao de dar contas privado do direito de discutir as que o autor organizou (CPC, art. 915, 
2o).
      H, portanto, sempre duas pretenses: a de exercitar o direito  prestao de contas e a de
acertar o contedo patrimonial das contas. Se, porm, dupla  a pretenso, una  a ao, porque o
que se demanda atravs da tutela jurisdicional , realmente, o acerto final do relacionamento
econmico estabelecido entre os litigantes. A elaborao e aprovao das contas  apenas o
caminho para atingir-se a meta final.

1.269. Natureza jurdica
     A ao de prestao de contas  uma ao especial de conhecimento com predominante
funo condenatria, porque a meta ltima de sua sentena  dotar aquele a que se reconhecer a
qualidade de credor, segundo o saldo final do balano aprovado em juzo, de ttulo executivo-
judicial para executar o devedor, nos moldes da execuo por quantia certa (CPC, art. 918).
     No h duas prestaes jurisdicionais distintas, ou seja, uma de acertamento das parcelas
que compem o acerto de contas entre os litigantes, e outra para condenar o devedor ao
pagamento do saldo apurado. A demanda  nica. Toda a atividade jurisdicional , a um s
tempo, voltada para a definio das contas com o propsito de tornar o seu resultado apto a
desaguar nas vias operacionais da execuo forada.
     Somente quando inexiste saldo devedor no acertamento de contas  que o procedimento no
redunda na formao imediata de ttulo executivo, por inexistir, evidentemente, o que executar.
     Pode-se, destarte, concluir que o procedimento especial da ao de prestao de contas tem,
em regra, a fora de tornar certa a expresso numrica de uma relao jurdica, com o fim de
impor uma condenao  parte devedora pelo saldo apurado; e, s vezes, apenas a fora de
acertar o relacionamento jurdico e econmico entre as partes.

1.270. Cabimento

     O procedimento especial da ao de prestao de contas foi concebido em direito
processual com a destinao especfica de compor os litgios em que a pretenso, no fundo, se
volte para o esclarecimento de certas situaes resultantes, no geral, da administrao de bens
alheios.4
     Na verdade, todos aqueles que tm ou tiveram bens alheios sob sua guarda e administrao
devem prestar contas,5 isto , devem "apresentar a relao discriminada das importncias
recebidas e despendidas, em ordem a fixar o saldo credor, se as despesas superam a receita, ou o
saldo devedor, na hiptese contrria",6 ou at mesmo a inexistncia de saldo, caso as despesas
tenham se igualado s receitas.
     No importa, outrossim, a posio do autor quanto ao saldo. Tanto o credor como o devedor
tm igual direito a exigir ou prestar as contas (Cd. Proc. Civ., art. 914). Quer isto dizer que o
gestor de valores ou recursos alheios que se acha sujeito a prestar contas tem no s a obrigao
como tambm o direito de prest-las.7
     Se  certo que a obrigao de prestar contas resulta do princpio universal de que todos
aqueles que administram ou tm sob sua guarda bens alheios tm o dever de acertar o fruto de
sua gesto com o titular dos direitos administrados, no menos certo  que, de antemo, 
impossvel determinar todos os casos em que uma pessoa se considera administrador de bens
alheios.
     H situaes interessantes em que os recursos investidos no so propriamente do terceiro,
mas embora sendo do gestor so aplicados no interesse contratual de terceiro. Uma abertura de
crdito, por exemplo, em que o credor aplica recursos no custeio de obrigaes do devedor; ou o
prestador de servios que aplica bens e valores prprios na realizao de obra de outrem; ou o
banco que periodicamente efetua lanamentos na conta de depsito de seu cliente so casos em
que a ao de prestao de contas tem cabimento, no obstante os recursos manejados sejam
daquele que faz os lanamentos. O importante  que o resultado dessas operaes afeta a esfera
jurdica de outrem e, surgindo dvida, reclamam acertamento atravs de procedimento prprio
para apurao de contas.8
     A parceria agrcola ou pecuria representa, tambm, caso tpico de cabimento da ao de
que ora se cuida. No pode haver dvida quanto ao direito de exigir e o dever de prestar contas,
sempre que em jogo estiver uma relao contratual em que h, de um lado, a administrao dos
bens que ensejam a repartio posterior das rendas, como na espcie. No importa de quem
sejam os recursos aplicados pelos parceiros, se o resultado da operao interessa a ambos os
contratantes. H, em suma, de prestar contas todo aquele que efetua e recebe pagamentos por
conta de outrem, movimentando recursos prprios, ou daqueles em cujo interesse se realizam os
pagamentos.9
     Diante da dificuldade de especificar com exausto as hipteses de cabimento do
procedimento especial em exame, tem a jurisprudncia reconhecido que "muitas so as relaes
jurdicas das quais emana o dever de prestar contas. Casos existem em que as relaes no
cabem na mera conceituao de administrao, mas, assim mesmo, podem gerar a obrigao
de prestar contas, quando, por exemplo, uma das partes relaciona mensalmente o que entende
ser devido pela outra  guisa de material aplicado, mo de obra consumida e comisso devida,
remetendo o respectivo extrato, mas, ao que se alega, dispensando-se de esclarecer
particularidades conducentes aos resultados apresentados".10
     Entende, por isso, a jurisprudncia citada que "a ao de prestao de contas, embora
alicerando-se, de modo geral, na administrao de bens alheios,  prpria, tambm, para a
verificao de parcelas relacionadas em extratos encaminhados por um contratante ou outro,
uma vez que, em substncia, o que se colima  o exame de receitas e despesas relativas a um
determinado negcio jurdico".11
     Qualquer contrato, enfim, que gere mltiplas e complexas operaes de dbito e crdito
entre as partes reclama prestao de contas se no h constante e expresso reconhecimento dos
lanamentos que um contratante faz  conta do outro.
     O objeto do procedimento especial, no entanto, no abrange definio de situaes
complexas com as de decretao de resciso ou resoluo contratual ou de anulao de negcios
jurdicos, e tampouco a condenao por atos ilcitos. Esses acertamentos ho de ser realizados
pelas vias ordinrias, relegando-se  ao especial de prestao de contas apenas as questes de
puro levantamento de dbitos e crditos gerados durante a gesto de bens e negcios alheios.12

1.270-a. Prestao de contas e prescrio

     Em regra, a pretenso de acertar contas tem em mira definir por sentena o saldo final de
uma gesto de bens alheios. Com dito acertamento forma-se um ttulo de fora executiva em
favor daquele que for titular do direito de exigir o pagamento da soma apurada na sentena.
     Como se aplica a prescrio em aes da espcie? Verifica-se a natureza da obrigao 
cujo saldo se pretende apurar na sentena  e, conforme ela, busca-se a definio do prazo que,
no direito substancial, se acha estabelecido para exerccio da respectiva pretenso. Se a parte j
ultrapassou o prazo de exigir o pagamento da dvida, no ter sentido demandar sua certificao
judicial. Faltar-lhe-, sem dvida, interesse jurdico, para submeter o ru a ao de prestao de
contas, se o desejado acertamento jurdico nenhuma vantagem concreta proporcionar ao
promovente.13
     Ademais, seria desleal a atitude de quem deixasse transcorrer prazo superior ao da
prescrio da pretenso, para s ento exigir a demonstrao de contas, gerando considervel
dificuldade  contraparte para reunir e concatenar todos os antigos elementos comprobatrios dos
pagamentos e acertos ocorridos em tempos remotos.14

1.271. Legitimao e interesse

      Na estrutura de nosso direito positivo, a iniciativa do procedimento de prestao de contas,
como j restou demonstrado, compete indiferentemente tanto ao que tem a obrigao de d-las
como ao que tem o direito de exigi-las (CPC, art. 914).
      O autor, por isso, pode vir a juzo, seja para exibir as contas e pedir sua aprovao por
sentena, seja para compelir o ru a apresent-las e sujeit-las  deliberao judicial.
      Esse carter dplice da ao faz com que no seja importante a distino entre a
legitimao ativa e passiva, desde que qualquer dos sujeitos da relao jurdica material,
geradora da obrigao de prestar contas, pode indistintamente ocupar o polo ativo ou passivo da
relao processual tendente ao acertamento delas.
      O importante , na espcie, a indagao, no que concerne aos termos da relao material,
da existncia efetiva do poder daquele que se diz credor das contas de sujeitar o demandado a
prest-los. H,  bom lembrar, vrios casos em que o contrato ou a lei dispe sobre o destinatrio
das contas, limitando-o a certos rgos de representao coletiva, como se d nas sociedades e
nos condomnios. Nessa situao, o scio ou condmino, embora titular do interesse gerido por
outrem, no tem legitimidade para, individualmente, reclamar contas do administrador social ou
do sndico (ver, infra, nos 1.273 e 1.275).15
      Quanto ao interesse que justifica o procedimento judicial, na espcie,  bom lembrar que
no decorre pura e simplesmente de uma relao jurdica material de gesto de bens ou
interesses alheios. Aqui, como diante de qualquer ao, torna-se necessrio apurar se h
necessidade da interveno judicial para compor um litgio real entre as partes.
      Quem, de fato, administra bens de outrem fica obrigado a prestar contas de sua
administrao, o que, entretanto, no quer dizer que essa prestao tenha que ser invariavelmente
feita em juzo.
      Se a parte se dispe ao acerto direto ou extrajudicial, no pode a outra, por puro capricho,
impor o acerto de contas em juzo. Falta-lhe interesse legtimo para tanto, porque o mesmo
resultado seria facilmente atingvel sem a interveno do Judicirio e sem os incmodos e nus
da sucumbncia processual. O caso , portanto, de carncia de ao, por desrespeito ao art. 2o do
CPC, que condiciona a prestao jurisdicional tanto  legitimidade como ao interesse.
      Interesse, na hiptese de ao de prestao de contas, existe quando haja recusa na dao
ou aceitao das contas particulares ou quando ocorra controvrsia quanto  composio das
verbas que hajam de integrar o acerto de contas.
      No importa a posio da parte em relao ao saldo das contas. Para que se considere
presente a condio de interesse  preciso apenas que ocorra a sujeio de algum ao nus de
um acertamento de gesto de bens alheios, sem o qual no consegue o interessado nem cobrar
nem pagar o respectivo saldo.16
     H,  certo, casos em que, pela prpria lei, a prestao de contas s pode ser feita em juzo,
como se passa com o inventariante, o tutor ou o curador. Mas tais prestaes no provocam, via
de regra, um procedimento contencioso, e costumam resolver-se atravs de expedientes de
natureza de jurisdio voluntria ou graciosa.
     H, por fim, casos outros em que a prestao de contas se apresenta lgica e juridicamente
impossvel para aquele de quem se reclama o seu cumprimento. Por exemplo, o TJMG certa vez
enfrentou uma controvrsia em que o empreiteiro, dizendo-se prejudicado pelo dono da obra que
impedira seu prosseguimento, propusera ao para exigir contas deste sobre os prejuzos sofridos
em relao aos servios interrompidos.
     Ora, se no era o dono da obra que geria os bens do empreiteiro, como exigir dele que
prestasse contas do insucesso da empreitada? Como condenar algum a contabilizar parcelas e
saldo de uma gesto que no desempenhou? Decidiu, ento, com acerto, o TJMG que havia
incontornvel carncia de ao (Ap. no 67.691).

1.272. Prestao de contas dos administradores judiciais

      De acordo com o art. 919, as contas devidas pelos administradores judiciais (inventariante,
tutor, curador, depositrio etc.) devem ser prestadas em apenso ao processo em que tiver
ocorrido a nomeao.
      A competncia do juzo da causa originria para a prestao de contas  de natureza
funcional, e por isso irrecusvel e improrrogvel.
      Para essas prestaes tanto se pode agir por via de ao como por meio de deliberao ex
officio do prprio juiz. Quando, por exemplo, o juiz age, por fora da hierarquia, para exigir as
contas do tutor ou curador, no h que se cogitar de ao no sentido tcnico, mas de
procedimento administrativo. Quando, porm,  o herdeiro que demanda as contas do
inventariante, a hiptese  tipicamente de ao e de procedimento judicial contencioso.
      A regra especial do art. 919 tem dupla funo: primeiro, fixar a competncia, para a
tomada de contas dos rgos auxiliares do juzo; e, segundo, definir sanes para os
administradores judiciais que descumprem a sentena de julgamento de suas contas.
      Quanto ao aspecto sancionatrio, estatui a norma legal que, julgadas as contas, com a
condenao do administrador, a pagar o saldo, e no sendo cumprida a sentena no prazo legal,
sujeitar-se- a: a) destituio do cargo; b) sequestro dos bens sob sua guarda; c) glosa do prmio
ou gratificao a que teria direito (art. 919, 2a parte).
      As sanes em tela no eliminam o cabimento da execuo forada a que alude o art. 918,
nem incidem automaticamente, podendo, conforme as circunstncias, ser relevadas pelo juiz,
segundo seu prudente arbtrio.17
      No se trata, outrossim, de administrao judicial, de modo a impor a observncia do art.
919, a que deriva da indevida incluso, entre os bens da herana, de imvel estranho  sucesso.
O terceiro que, assim, tiver bem prprio irregularmente gerido pelo inventariante pode sujeit-lo
 comum ao de prestao de contas, no juzo ordinrio (TJMG, Ap. 67.945).

1.273. Sociedade e prestao de contas
     As sociedades importam sempre a instituio de organismos de gesto de bens alheios e,
como tais, os gestores do patrimnio social acham-se sujeitos a prestar contas da administrao
desenvolvidas. Acontece que, por lei ou pelos estatutos, costuma-se estabelecer rgos internos
da sociedade a que se atribui a funo de apreciar e julgar as contas dos seus administradores.
Nessa conjuntura, uma vez aprovadas as contas pela assembleia geral ou rgo equivalente,
quitado se acha o gestor de sua obrigao de prestar contas, e descabvel ser a pretenso de
algum scio individualmente de acion-lo para exigir novo acerto de contas em juzo.18
     Fora da situao em que se atribui a determinado rgo a tomada de contas do
administrador do patrimnio social, sempre haver a obrigao de que tais contas sejam
prestadas aos scios diretamente. Pela subscrio dos balanos e documentos contbeis de
encerramento de exerccio social opera-se, normalmente, o peridico acertamento de contas
entre os gestores e os demais scios, elidindo o dever de sua prestao judicial. No caso de
cabimento da ao de prestao de contas decorrente de gesto social, a legitimidade passiva
caber aos scios administradores, e no  sociedade.19
     Para admissibilidade da ao de prestao de contas , em tema de sociedade, indiferente a
situao de regularidade ou irregularidade da instituio da sociedade.
      verdade que o art. 1.366 do Cd. Civil de 1916 (CC de 2002, art. 987) impe aos scios a
prova legal da sociedade regular, para qualquer ao que se proponha entre eles a propsito da
execuo ou cumprimento do contrato social.
     Mas est assente, tanto na doutrina como na jurisprudncia, que se impe distinguir entre a
execuo do contrato de sociedade, para o futuro, e a extrao de eficcia dos atos j praticados
e consumados, no passado, em funo da sociedade irregular ou de fato.
     Para o futuro, no tendo a sociedade irregular personalidade jurdica e sendo inoponvel o
contrato irregular, no  mesmo possvel continuarem os scios a cumprir aquilo que, sem
eficcia jurdica, se ajustou entre eles. "Mas  ensina Carvalho Santos , quanto ao passado, a
coisa  diferente: houve um fato consumado, a comunho de bens e interesses, que precisa ser
juridicamente protegida, em homenagem ao princpio universal de tica jurdica, segundo o qual
a ningum  lcito locupletar-se com o alheio, enriquecendo ilegalmente".20
     "Os scios  escreve Carvalho de Mendona  desde que se fundem em ttulo diverso do
contrato social, no esto privados de se demandarem reciprocamente, com o fim de evitar que
uns se locupletem  custa dos outros... os scios no esto proibidos de reclamar, uns dos outros, o
que, como donos, condminos ou credores, lhes  devido".21
     Seja, pois, regular ou no, uma sociedade nunca poder negar s partes o direito de
reclamar ou reivindicar suas cotas no capital comum, bem como a participao nos lucros que
esse capital gerou. Na espcie, segundo Carvalho Santos, "no se trata de provar propriamente a
sociedade, mas apenas a comunho de fato, que, como  da melhor doutrina, ser regida pelos
princpios gerais de direito".22
     Na jurisprudncia, a orientao  a mesma: "Aes entre os scios, nas sociedades
irregulares, so admitidas para que eles se demandem reciprocamente pela restituio dos bens
que entraram para a sociedade, pela partilha dos lucros havidos em comum e pela prestao de
contas."23
     Na verdade, no  propriamente a sociedade de fato que fundamenta a ao de prestao
de contas, mas a comunho de bens e interesse s decorrente do relacionamento patrimonial
estabelecido entre os parceiros. Isto provoca, na prtica, em toda sociedade, regular ou no, a
administrao de bens alheios por parte daquele que gere o acervo comum.
     Da a concluso de que, entre as aes cabveis entre os scios, nas sociedades irregulares,
cabem perfeitamente as destinadas  prestao de contas.24

1.274. Aes matrimoniais e prestao de contas

     Na vigncia da comunho de bens, cnjuges entre si no se acham jungidos ao dever de
prestao de contas. A comunho de bens  a mais ampla possvel e no permite a separao de
cotas, nem mesmo ideal, entre os consortes. No h, pois, como cogitar-se de prestao de
contas de um cnjuge ao outro.
     Uma vez dissolvida a sociedade conjugal, desaparece a comunho universal e os bens
comuns devem ser partilhados como em qualquer comunho que se extingue. Havendo, porm,
um interregno entre a dissoluo da sociedade conjugal e a partilha, aquele que conservar a
posse dos bens do casal estar sujeito  prestao de contas como qualquer consorte de
comunho ordinria. In casu, no  preciso demonstrar a existncia de autorizao ou mandato
entre os ex-cnjuges em torno da administrao do patrimnio comum para justificar o pleito
judicial de acerto de contas.
      que a ao de prestao de contas no se subordina sempre e invariavelmente a um
mandato entre as partes. Ao contrrio, o princpio universal que domina a matria  que "todos
aqueles que administram, ou tm sob sua guarda, bens alheios devem prestar contas".25 Da que
basta o fato de um bem achar-se, temporariamente, sob administrao de outrem que no o
dono, para que esse detentor tenha que dar contas da gesto eventualmente desempenhada, ainda
que no precedida de acordo ou autorizao por parte do proprietrio.
     A gesto de negcios, um dos principais fundamentos do dever de prestar contas, ocorre 
revelia do dono, segundo a definio do art. 1.331 do Cd. Civil de 1916 (CC de 2002, art. 861),
razo pela qual no se pode negar ao comunheiro o direito a exigir contas do consorte que
explora com exclusividade os bens comuns a pretexto de inexistncia de mandato ou outro
negcio jurdico entre os interessados.
     Sobre o tema, decidiu o TJMG que "enquanto o marido retm os bens comuns do casal e
no os submete  partilha, aps a dissoluo da sociedade conjugal, a sua posio  a de gestor de
bens alheios, o que o torna sujeito  obrigao de prestar contas, sempre que a mulher as
exigir".26 Para o STJ, desde a separao de fato, o cnjuge, que retiver todo o patrimnio
comum do casal, se sujeitar a prestar contas, como acontece com qualquer gestor de bens
alheios, evitando-se, com isso, prejuzos ao outro consorte na futura partilha.27

1.275. Prestao de contas entre condminos

     Urge distinguir, inicialmente, entre o condomnio ordinrio e o condomnio por propriedade
horizontal.
     No condomnio por propriedade horizontal incide a regulamentao da Lei no 4.864, de
29.11.65, que prev um sistema especfico de administrao atravs do sndico, ao qual incumbe
o dever de prestar contas  assembleia geral dos condminos. Uma vez cumprido o dever legal e
obtida a aprovao da assembleia, nenhum direito resta aos condminos, individualmente, de
reclamar do sndico prestao judicial de contas. Se algum comunheiro considera irregular a
aprovao da assembleia, o que lhe compete  a ao de anulao da deliberao social.
Enquanto tal no ocorrer, quitado estar o sndico da obrigao de prestar contas.
     No condomnio ordinrio, o dever de prestar contas aos demais consortes  inegvel, sempre
que a explorao do bem comum  feita por um dos comunheiros, com ou sem anuncia dos
demais, salvo a hiptese de comunho pro diviso.

1.276. Organizao das contas

     As contas, tanto prestadas pelo autor (art. 916) como pelo ru (art. 915), devem ser
elaboradas em forma mercantil, especificando-se as receitas e aplicao das despesas, bem
como o respectivo saldo (art. 917).
     Essa forma mercantil ou contbil exige a organizao das diversas parcelas que compem
as contas em colunas distintas para dbito e crdito, fazendo-se todo o lanamento por meio de
histrico que indique e esclarea a origem de todos os recebimentos e o destino de todos os
pagamentos. Outro dado importante  a sequncia cronolgica dos dados lanados.28
     O demonstrativo contbil tanto pode ser elaborado em documento  parte como pode ser
includo no prprio corpo da petio do interessado.
     As irregularidades formais da organizao das contas no geram nulidade do processo. Ao
juiz caber ordenar o saneamento dos defeitos formais e as diligncias necessrias ao efetivo
levantamento do saldo existente.29

1.277. Prova das contas

     Dispe a lei que as contas devem ser "instrudas com os documentos justificativos" (art.
917).
     Isto no quer dizer que toda conta s possa ser fundamentada em prova documental pr-
constituda. A inteno do legislador foi a de determinar o momento da produo da prova
documental por aquele que presta contas em juzo.
     A parte dever, portanto, seguir as regras do procedimento prprio da prova por
documentos, e especialmente dever cuidar para que seus elementos de prova escrita sejam
produzidos juntamente com as contas.
     No  empecilho  apresentao das contas a inexistncia de prova documental para uma,
algumas ou todas as parcelas arroladas. Outros meios probatrios podem existir ao alcance da
parte, e o prprio Cdigo, em mais de uma oportunidade, refere-se, por exemplo,  possibilidade
de percia contbil (arts. 915,  1o e 3o; 916,  2o).
     O que importa  que as parcelas, se no determinadas, sejam pelo menos determinveis no
curso da instruo probatria. Diante da controvrsia sobre parcelas no inteiramente
comprovadas ou esclarecidas por documentos, proceder o juiz, para sua definio, como se faz
para o acertamento de qualquer direito de crdito quando, em juzo, se veja envolvido em
contestao em torno do quantum devido.30
     Impugnada alguma parcela por falta ou deficincia de prova a soluo ser encontrada, ao
longo do processo, segundo as regras gerais do nus da prova (CPC, art. 333) e no pela sujeio
do prestador de contas, ao rigor inflexvel de um sistema legal de prova obrigatria que no
transija com outro elemento de convico que o documental.
      Um caso em que as contas quase nunca podero ser acompanhadas de completa prova
documental  aquele em que, por inrcia do ru, a elaborao delas se transfere para o autor
(art. 915,  3o). Claro  que, em se tratando de gesto realizada pelo ru, praticamente impossvel
ser ao autor dispor dos documentos que comprovem, com preciso, as receitas e despesas
efetuadas por outrem.
                                207. AO DE EXIGIR CONTAS


      Sumrio: 1.278. Ao de exigir contas. 1.279. Procedimento da primeira fase.
      1.280. Reconveno. 1.281. Sentena da primeira fase. 1.282. Procedimento da
      segunda fase. 1.283. Contas elaboradas pelo autor. 1.284. Sucumbncia.




1.278. Ao de exigir contas

     A ao para exigir contas acha-se regulada pelo art. 915 e seus pargrafos, onde se traa
um procedimento composto de duas fases, com objetivos bem distintos: na primeira busca-se
apurar se existe ou no a obrigao de prestar contas que o autor atribui ao ru; na segunda, que
pressupe soluo positiva no julgamento da primeira, desenvolvem-se as operaes de exame
das diversas parcelas das contas, com o fito de alcanar-se o saldo final do relacionamento
econmico discutido entre as partes.

1.279. Procedimento da primeira fase

      Deferida a inicial, realiza-se a citao do ru, assinando-lhe o prazo de cinco dias para a
alternativa: a) "apresentar as contas"; ou b) "contestar a ao" (art. 915; caput).
      Diante do ato citatrio, ao ru caber, na verdade, uma das seguintes atitudes: a) apresentar
as contas; b) apresentar as contas e contestar a ao; c) manter-se revel; d) contestar ao sem
negar a obrigao de prestar contas; e) contestar ao negando a obrigao de prestar contas.
Examinemo-las separadamente:
      I  Apresentao das contas
      Se o ru atende  citao mediante exibio das contas reclamadas pelo autor, opera-se o
reconhecimento do pedido, provocando o desaparecimento da lide quanto  questo que deveria
ser solucionada na primeira fase do procedimento. Queima-se uma etapa procedimental
passando-se, sem sentena, aos atos prprios da segunda fase, ou seja, aos pertinentes ao exame
das contas e determinao do saldo.
      Facultar-se-, ento, ao autor manifestar sobre as contas em cinco dias, aceitando-as ou
impugnando-as. Ocorrendo a aceitao expressa ou tcita (esta deduzida da falta de
impugnao), o processo ser logo encerrado por sentena que aprovar as contas do ru (CPC,
art. 330, II).
      Se houver impugnao, caber verificar se a questo suscitada depende de prova para
deliberar sobre a necessidade ou no de audincia de instruo e julgamento. Se a matria
ventilada for apenas de direito ou se puder ser deslindada  luz dos elementos j constantes dos
autos, a sentena ser desde logo proferida. Caso contrrio, ocorrer a designao de audincia
(art. 915,  1o).
      II  Apresentao das contas e contestao
      A lei faz sugerir que o ru deva sempre optar entre contestar ou apresentar as contas. H,
porm, a hiptese lembrada por Adroaldo Furtado Fabrcio em que a divergncia instalada entre
as partes diz respeito no ao dever de prestar contas, mas ao seu contedo.
      Prestando-as em juzo, lcito ser ao ru contestar a ao para demonstrar a injustia da
atitude do autor na recusa pr-processual das parcelas elaboradas e, em consequncia, pleitear a
aprovao de suas contas e a sujeio do demandante aos encargos da sucumbncia,31 o que
ser possvel independentemente de reconveno, j que a ao tem o carter dplice por sua
prpria natureza.
      III  Revelia
      Da ausncia de contestao do ru decorre, para o juiz, a possibilidade de julgamento
antecipado da lide, independentemente de prova dos fatos alegados pelo autor, que, in casu, se
presumem verdadeiros (arts. 330 e 915,  2o).
      A sentena da primeira fase ser, ento, para impor ao ru revel a condenao de prestar as
contas reclamadas na inicial, no prazo de 48 horas, sob pena de autorizar-se o prprio autor a
elabor-las, sem que o condenado as possa impugnar (art. 915,  2o, in fine ).
      A revelia, no entanto, nem sempre obriga  sentena de acolhida do pedido, pois seus efeitos
em alguns casos acham-se excludos pela prpria Lei (art. 320, nos II e III) e nunca importam
suprimento dos pressupostos processuais e condies da ao (art. 267, nos IV e VI).
      IV  Contestao sem negar a obrigao de prestar contas
      Se o ru contesta apenas por questes preliminares, ao rejeit-las, o juiz desde logo
condenlo- a apresentar as contas, na forma e sob as cominaes do art. 915,  2o. Tudo se far
de imediato, em julgamento antecipado da lide, sem dependncia de instruo e debate em
audincia.
      V  Contestao com negativa da obrigao de prestar contas
      Contestado o pedido com a negativa da existncia de obrigao de apresentar contas, a
primeira fase da ao deve assumir o rito ordinrio, diante da regra geral do art. 273.
      Alis, apenas a exibio das contas pelo ru, no prazo de resposta, sem contestao,  que
mantm o rito especial para a causa. Todas as demais atitudes do sujeito passivo
supraexaminadas levam primeira fase da ao de prestao de contas  observncia do
procedimento ordinrio, em suas diversas alternativas.32

1.280. Reconveno

     Para se contrapor ao contedo das contas no  preciso usar a via reconvencional, pois que a
ao de prestao  dplice e, assim, permite a qualquer das partes agir como autor durante toda
a marcha processual, independentemente de reconveno.
     Mas questes conexas podem autorizar pretenses que, embora no includas no mbito das
contas propriamente ditas, sejam tratveis no campo da reconveno. Se o rito, aps a
contestao,  o ordinrio, nada impede que o ru proponha ao reconvencional, por exemplo,
para pedir resciso de contrato ou impor perdas e danos ao autor etc.33

1.281. Sentena da primeira fase

     A sentena que denega a pretenso a contas ou que reconhece a carncia de ao ou a falta
de pressuposto processual extingue o processo, encerrando-o na primeira fase procedimental.
     J a sentena que acolhe o pedido de contas (art. 915,  2o) tem a eficcia condenatria:
condena o ru a uma prestao de fazer sob especial cominao. Dispe, textualmente, a Lei: "A
sentena que julgar procedente a ao condenar o ru a prestar as contas no prazo de 48 horas,
sob pena de no lhe ser lcito impugnar as que o autor apresentar".34
     A sentena  evidentemente condenatria, mas traz em si, tambm, a carga de
executividade, j que tem a fora de atuar por si mesma o comando que expressa,
independentemente do processo de execuo forada. Essa imediata executividade se concretiza
por meio da cominao que transfere para o autor a faculdade de elaborar as contas, sem
impugnao da parte contrria, caso o ru no as preste nas 48 horas que a sentena lhe assinou.
     Como se v, essa sentena no extingue o processo, mas instaura a segunda fase do
procedimento, em que se acertaro as contas devidas e se fixar o saldo respectivo.
     Por isso, admissvel seria a sua classificao como deciso interlocutria, dentro da
sistemtica do art. 162 do CPC. O caso, porm,  de um procedimento especial, que no pode se
sujeitar aos parmetros da regulamentao prpria do procedimento ordinrio. Aqui, o decisrio
da primeira fase da ao no se limita a solucionar questo incidente como aquela a que se
reporta o  2o do art. 162. O que se d  o desdobramento do mrito em estgios sucessivos.
Primeiro se aprecia uma questo de mrito, que  a existncia ou no do dever de prestar contas,
e depois se julga o contedo das contas.
     Da a opo do Cdigo pela classificao de sentena tanto do julgamento da primeira como
da segunda fase (art. 915,  1o e 2o).
     Tratando-se, inquestionavelmente, de sentena, o recurso manejvel in casu s poder ser a
apelao,35 com o duplo efeito devolutivo e suspensivo.36

1.282. Procedimento da segunda fase

     Aps a sentena condenatria da primeira fase, passa-se ao exame e julgamento das contas
que, se no forem elaboradas pelo ru, se-lo-o pelo autor, sem oportunidade de impugnao
pelo primeiro.
     Antes de passar-se a faculdade para o autor, o ru tem duas oportunidades para cumprir sua
obrigao de apresentar as contas devidas: nos cinco dias que se seguem  citao (art. 915,
caput) e nas 48 horas aps a sentena condenatria (art. 915,  2o).
     Apresentadas as contas pelo ru, em qualquer das duas oportunidades, segue-se um mesmo
procedimento:
     a) abre-se o prazo de cinco dias ao autor para impugn-las;
     b) no havendo impugnao, seguir-se-, de plano, a sentena de aprovao das contas e
fixao do saldo;
     c) havendo impugnao, caber ao juiz,  luz do seu contedo, examinar se h ou no
necessidade de provas. Observar, outrossim, as regras do procedimento ordinrio, para proferir
julgamento antecipado da lide ou determinar a produo das provas cabveis e a realizao da
audincia de instruo e julgamento, se necessria;
     d) a sentena  condenatria quanto ao saldo fixado e, em virtude do carter dplice da
ao, poder voltar-se tanto contra o ru como contra o autor;
     e) o recurso cabvel  a apelao, no duplo efeito legal.
     Quanto ao prazo de 48 horas, que se abre ao ru para cumprir a condenao da primeira
fase do procedimento, sua contagem  de ser feita a partir do trnsito em julgado da sentena,
independentemente de citao ou intimao especial. A prpria sentena, ao ser intimada 
parte, atravs de seu advogado, j produz a eficcia de dar incio  fluncia do prazo de
execuo do seu comando.37
     Havendo, porm, apelao, com suspenso da sentena e subida dos autos ao Tribunal, no
se poder pretender que o prazo de prestar contas comece a fluir automaticamente do trnsito
em julgado do acrdo de segunda instncia.  que dito prazo s correr perante o juzo da
causa, ao qual o ru ter o nus de se dirigir para apresentar suas contas.
     Assim, enquanto os autos no retornarem ao juzo de primeiro grau, impossvel ser cogitar-
se do prazo do art. 915,  2o, por um evidente embarao de ordem judicial. Sendo invivel a
prestao de contas sem a presena dos autos, o prazo de 48 horas de que cuida o dispositivo em
apreciao s poder ter incio a partir da baixa do processo. Entre o trnsito em julgado em
segunda instncia e o retorno dos autos ao juzo da causa, haver, como se v, um espao de
tempo em que, por fora maior, ficar suspensa a fluncia do prazo assinado ao ru (art. 183).
     Por outro lado, sendo impreciso o tempo da baixa,  indispensvel a intimao das partes
acerca do retorno dos autos para que a partir de ento se torne exequvel o acrdo que manteve
ou imps a condenao a prestar contas. , destarte, a partir da intimao da chegada dos autos 
primeira instncia que se contar o prazo do  2o do art. 915.

1.283. Contas elaboradas pelo autor

      A inrcia do ru no cumprimento da condenao transfere para o autor a faculdade de
elaborar, em dez dias, as contas devidas pelo primeiro (art. 915,  3o). Alm disso, a lei impe ao
inadimplente uma sano processual grave, que  a interdio do direito de impugnar as contas
do autor.
      Essa restrio, todavia, no importa franquia ao autor para agir arbitrria e
incontroladamente. Ao juiz recomenda a lei que julgue tais contas "segundo prudente arbtrio",
cabendo-lhe ordenar, se necessrio, "a realizao do exame pericial contbil" (art. 915,  3o, in
fine ).
      Se, de fato, o  2o do art. 915 prev a possibilidade de o ru, na recalcitrncia em cumprir a
condenao, ser privado da faculdade de impugnar as contas que o autor elaborou, a sano se
faz cabvel justamente para suprir-lhe a omisso, diante de um dever processual. "Contudo 
ensina Adroaldo Furtado Fabrcio  o rigor da lei no chegou ao extremo de colocar o juiz, em tal
emergncia, na posio de simples homologador das contas oferecidas pelo autor. Com efeito, se
assim fosse, este facilmente poderia beneficiar-se da interdio em que se acha o ru para
elaborar contas desconformes  verdade, abusando do direito e buscando injusto locupletamento.
Ao juiz se impe, para bloquear essa possibilidade, um papel sumamente ativo na fiscalizao da
regularidade das contas do autor, e qualquer dvida que se lhe apresente ao esprito dever ser
dirimida atravs de percia contbil. De outro modo, a aplicao da sano processual cominada
poderia levar  mais gritante injustia, contra cuja consumao seria impotente o juiz, mesmo
consciente dela. Aqui, como em tantas outras passagens, o Cdigo, mesmo construindo um
sistema de verdades formais, no renuncia de todo  apurao da verdade real, ou de algo que
dela se aproxima mais. A frmula  expressa no `prudente arbtrio do juiz', locuo algo vaga e
sem dvida elstica, mas que de modo algum dispensa o julgador de fundamentar suas
concluses e, por outro lado, no o inibe com as peias de uma frmula demasiado rgida".38
      O juiz h de examinar as contas do ru sob o crivo de um juzo crtico, atento  sua
razoabilidade e verossimilhana. O esprito da norma acha-se revelado no  3o do referido art.
915, quando prev que o julgamento ocorrer "segundo prudente arbtrio do juiz, que poder
determinar, se necessrio, a realizao do exame pericial contbil".
      Correta, portanto, a interpretao a que chegou o TAMG: "o direito que o art. 915,  3 o, do
CPC confere ao autor  o de prestar contas admissveis segundo o critrio da lei e do bom senso;
no, porm, de presuno de veracidade para quaisquer contas cuja exatido no fique
configurada".39
      A regra sancionadora do  2o do art. 915, quando cotejada com o  3o do mesmo
dispositivo, revela que sua interpretao no pode ser feita de modo a divorci-la dos princpios
fundamentais acolhidos pelo Cdigo quanto  faculdade de iniciativa probatria que ele confere
ao magistrado.40 Quer dizer: o juiz est compromissado com a verdade real a ser apurada diante
de todo o material probatrio disponvel nos autos e daqueles cuja produo ordenaria, de ofcio,
sempre que entender necessrio ao esclarecimento dos fatos do processo (arts. 128, 130 e 131).
      O regime do art. 915, portanto, no conduz a julgamento imediato, e sem maior anlise, das
contas que o ru no pode impugnar. Ao contrrio, o que se deduz do dispositivo, especialmente
de seu  3o,  que as contas do autor "havero de ser submetidas a prova, nomeadamente
pericial".41 Se assim , evidente  tambm que o juiz no poder ignorar os demais elementos
probatrios existentes nos autos no exame que far sobre as contas do autor.  justamente porque
ocorrer a possibilidade de contradio ou dvida em face de outros documentos ou outras
provas, que o juiz, se necessrio, promover a percia contbil sobre o levantamento feito
unilateralmente pelo autor.
      E uma vez admitida a produo de provas, dela no poder ser eliminado o carter
contraditrio.42 Ou seja: a vedao do art. 915,  2o, h de ser interpretada como abrangente
apenas do direito de contestar as parcelas contidas no demonstrativo contbil organizado pelo
autor, "sem que tal limitao do contraditrio impea sua participao nos procedimentos
probatrios porventura determinados pelo magistrado".43
      No h razo de direito para ampliar a interdio de impugnar contas at o ponto de impedir
o acompanhamento, pelo autor, da produo da percia ou de outras provas acaso admitidas pelo
juiz, segundo a autorizao do  3o do art. 915. As normas restritivas de direito so sempre de
interpretao estrita. E participar da produo da prova tcnica ordenada ex officio pelo juiz no
, evidentemente, o mesmo que impugnar as contas do autor.44

1.284. Sucumbncia
      Compondo-se a ao de prestao forada de contas de duas fases com objetos distintos, a
questo da sucumbncia (custas e honorrios advocatcios) tambm pode desdobrar-se em duas
decises diferentes.
      Quando o processo se extingue na primeira fase, a situao  singela, posto que a parte ento
vencida arcar com todos os encargos de sua derrota processual.
      Quando, porm, o procedimento percorre todos os seus trmites regulares e se sujeita a duas
sentenas (uma em cada fase), a situao torna-se um pouco mais complicada, porque o
vitorioso no primeiro julgamento pode sair derrotado no segundo.
      Na verdade, a circunstncia de ser o saldo apurado na fase final contrrio ao autor no
implica necessariamente sucumbncia de sua parte. A vitria, in casu, situa-se, com maior
propriedade, na acolhida do pedido de condenar o ru a prestar suas contas, pouco importando a
quem venha a desfavorecer o saldo final.
      Por isso, no  o saldo das contas um parmetro que ordinariamente se preste ao clculo da
sucumbncia em benefcio do autor. Diante da possibilidade de ser ele apontado como devedor
na segunda fase, sem incorrer nas penas da sucumbncia, a soluo preconizada pela doutrina e
jurisprudncia  a de arbitrarem-se os honorrios advocatcios na sentena que julga a primeira
fase do procedimento, segundo o critrio do art. 20,  4o, e no com apoio no valor de uma
condenao (art. 20,  3o), que ainda se revela inestimvel e mesmo imprevisvel diante da
incerteza do resultado final a que podero chegar as contas a serem apuradas.45
      Passando-se  segunda fase, pode tudo transcorrer sem novas controvrsias entre os
litigantes, caso em que prevalecero os encargos da sucumbncia inalterados, tal como definidos
na fase inicial. Podem, porm, surgir impugnaes s contas produzidas e ao saldo pretendido.
Ao dirimir as novas controvrsias, a sentena da segunda fase impor, ento, novas verbas de
sucumbncia segundo a posio em que forem localizados os litigantes. Assim, tanto poder
ocorrer acrscimo  condenao da primeira fase como imposio de encargos em sentido
contrrio, o que conduziria a uma sucumbncia recproca, com a necessidade de promover-se a
necessria compensao.46
      Em suma, o critrio prevalente  este: "Na primeira fase da ao de prestao de contas, a
sentena condenar o vencido ao pagamento de honorrios de advogado, conforme considere a
ao procedente ou improcedente (RJTJSP 9/228); na segunda fase, essa condenao depender
da conduta das partes ( JTA 94/59)."47 Sendo vencedora a mesma parte nas duas fases do
procedimento, caber-lhes- o direito  ampliao da verba advocatcia, mas aconselha-se, para
evitar exageros, que se respeite, em regra, o limite total de 20% sobre o valor da causa ou da
condenao, conforme o caso.48 No haver, outrossim, vencido ou vencedor na segunda fase
se as contas apresentadas no forem objeto de qualquer impugnao. Nesse caso, a sucumbncia
ser nica, ou seja, ser apenas a estabelecida na primeira fase. , pois, a deciso de
impugnaes que levar  configurao de sucumbncia e no o saldo devedor final.
                                 208. AO DE DAR CONTAS


      Sumrio: 1.285. Carter unitrio do procedimento. 1.286. Procedimento. 1.287.
      Sucumbncia.




1.285. Carter unitrio do procedimento

     Quem se acha sujeito a prestar contas tem no apenas a obrigao, mas tambm o direito
de liberar-se dessa sujeio. Da a previso de um procedimento especial para que possa
judicialmente realizar a prestao devida, e, consequentemente, exonerar-se do vnculo
obrigacional.
     Para justificar o recurso ao procedimento judicial, o devedor de contas dever demonstrar
interesse, ou seja, a necessidade de fazer sua prestao em juzo, j que no se pode por simples
capricho sujeitar a outra parte aos nus do processo. Salvo os casos em que a prpria lei reclama
a prestao de contas em juzo (inventariantes, curadores, depositrios etc.), o interessado s
pode valer-se das vias judiciais quando o destinatrio das contas se recusar a receb-las
extrajudicialmente. Como a iniciativa do processo parte do que se acha obrigado a dar contas, o
procedimento torna-se bastante mais simples do que o da ao de exigir contas. No h a
duplicidade de fases para exame separado da obrigao de prestar contas e do contedo das
contas. Agora, a inicial j vem instruda com as contas que o autor oferece ao ru, de sorte que
se prope desde logo discutir as verbas e o saldo, dando por implicitamente confessada a
obrigao de prest-las.
     Esse feitio unitrio do procedimento, no entanto, no exclui a possibilidade de
questionamento em torno da obrigao de prestar contas. O que ocorre  que no h necessidade
de destacar essa matria para uma fase e uma sentena especiais. Bastar, se for o caso, a
suscitao do tema em carter de preliminar dentro da fase nica que a estrutura simples do
procedimento ostenta.
     Inexistindo, porm, impugnao do ru ao cabimento da prestao espontnea de contas, o
objeto da causa e, por isso, da sentena, ser unicamente o contedo das parcelas e do saldo das
contas elaboradas pelo autor.

1.286. Procedimento

    O que especifica a petio inicial, nesse procedimento,  a necessidade de vir, desde logo,
acompanhada das contas e documentos que comprovam seus lanamentos (arts. 916 e 917).
      O instrumento do negcio jurdico de que deriva a obrigao de contas (procurao,
contrato etc.) tambm deve instruir a petio (sobre a prova documental necessria nesse tipo de
ao, veja-se o no 1.277, retro).
      A citao, segundo o caput do art. 916,  para, em cinco dias, aceitar as contas ou contestar
a ao. Na verdade, porm, pode o ru adotar outras reaes como no contestar a ao nem
aceitar o contedo das contas, como pode tambm aceitar o seu contedo mas contestar o seu
cabimento em juzo, por falta de recusa ao recebimento extrajudicial.
      Podemos, esquematicamente, prever as seguintes atitudes do ru diante da citao: a)
contestao da ao; b) impugnao das contas; c) aceitao das contas; d) revelia. Analisemo-
las em suas peculiaridades.
      I  Contestao
      Conforme se v do art. 916,  2o, a lei considera hipteses distintas a contestao da ao e a
impugnao das contas.
      A impugnao refere-se ao contedo das contas, s verbas que as compem e ao saldo
delas resultantes.  contestao cabero os temas tendentes a negar a pretenso do autor, no
mrito (descabimento da prestao de contas entre as partes), ou em preliminar (falta de
condies da ao ou de pressupostos processuais). Assim, ter-se- contestao de mrito
quando, por exemplo, j existir acerto extrajudicial entre as partes, e contestao de preliminar
quando se arguir ilegitimidade ad causam, litispendncia, inpcia da inicial, coisa julgada etc.
(art. 301).
      Alm da contestao, pode-se produzir tambm exceo e reconveno. O rito torna-se
ordinrio aps a resposta do ru.49 Mas, para excluir ou incluir verba, reduzir ou ampliar o
montante de alguma parcela, corrigir erros de clculo e outras pretenses similares, no h
necessidade de reconveno, porque a ao, na espcie,  dplice. Tudo isso  possvel, portanto,
atravs de simples contestao ou impugnao.50 Sobre o cabimento da reconveno, veja-se o
no 1.280, retro.
      A audincia de instruo e julgamento s ocorrer quando houver coleta de prova oral que o
justifique.
      II  Impugnao das contas
      D-se a impugnao das contas quando a resposta do ru limita-se  discordncia relativa a
uma ou algumas parcelas, ou todas elas, ou, ainda, quanto ao saldo. A impugnao pode ser feita
mediante indicao dos erros cometidos pelo autor ou atravs da elaborao de outro
demonstrativo onde se contenham as parcelas corretas e sua justificativa.
      No se tolera impugnao por negativa geral porque se trata de uma espcie de contestao
vaga e imotivada e nosso sistema processual no reconhece validade alguma  contestao que
no seja fundamentada e especfica (arts. 300 e 302).51
      Pode, outrossim, a impugnao referir-se a aspectos formais das contas, caso em que no se
recomenda a extino do processo sem antes tentar-se sanear os defeitos sanveis, segundo o
salutar princpio de economia processual.
      No h impedimento a que o ru, pelo princpio da eventualidade, cumule a contestao ao
cabimento da prestao de contas e a impugnao ao seu contedo.
      Segue-se pelo procedimento ordinrio, aps a impugnao das contas, realizando-se a
audincia de instruo e julgamento, se necessria.
      III  Aceitao das contas
      Manifestando-se o ru expressamente no sentido de concordar com as contas do autor, nada
restar ao juiz seno homologar o acordo de vontade consolidado em juzo (art. 916,  1o).
Irrelevantes sero eventuais irregularidades formais ou deficincias de natureza comprobatria.
Tudo estar relevado pelo reconhecimento do demandado. O julgamento ser, na verdade, de
natureza homologatria, visto que a lide ter desaparecido diante do reconhecimento do pedido
por parte do ru. Isto,  claro, pressupe livre disponibilidade de direito envolvido na lide. Se se
tratar, evidentemente, de interesses de incapazes ou de outros direitos insuscetveis de renncia ou
transao, as contas no podero ser aprovadas sem a adequada comprovao, ainda que no
impugnadas.
      IV  Revelia
      A falta de contestao produz a presuno de veracidade dos fatos alegados pelo autor na
inicial (art. 319). Por isso, a revelia do demandado autoriza o juiz a prolatar, de plano, a sentena
de mrito, independentemente da coleta de prova em torno dos fundamentos fticos do pedido do
autor (arts. 330, no II, e 916,  1o).
      O efeito da revelia, porm, no  o mesmo do reconhecimento do pedido (aceitao
expressa das contas).  que, embora havendo como verdadeiros os fatos narrados pelo autor,
pode ocorrer que os efeitos desses mesmos fatos no sejam, no plano jurdico, aqueles que a
parte pretendeu extrair. O juiz, portanto, no dever exigir prova desses fatos, mas poder dar-
lhes eficcia distinta da indicada na petio inicial. Em outras palavras, a sentena se ater ao
direito e no  pretenso do autor. At mesmo a iniciativa probatria do juiz para esclarecer fatos
obscuros ou inconcludentes no dever ser descartada na situao de prestao de contas no
contestada nem impugnada.52

1.287. Sucumbncia

      Se a ao se encerra  base de acolhida das contas do autor, seja por revelia, por
reconhecimento expresso do pedido pelo ru, ou pela rejeio da contestao ou impugnao do
demandado, os nus da sucumbncia sero, por inteiro, imputados ao ru. Se a resposta for
acolhida por inteiro, de modo a eliminar a pretenso do autor, por inteiro, a sucumbncia atingi-
lo- totalmente.
      H, porm, casos de sucumbncia recproca, quando, por exemplo, a impugnao acolhida
atinge apenas parte das contas. Deve-se, outrossim, atribuir ao autor a responsabilidade pelas
custas e honorrios quando, embora aprovadas suas contas, tenha se reconhecido que no havia
necessidade de recorrer  Justia para o acerto entre as partes.53
      209. EXECUO FORADA NO PROCEDIMENTO DA PRESTAO DE CONTAS


      Sumrio: 1.288. Sentena e execuo.




1.288. Sentena e execuo

      A sentena final da ao de prestao de contas (tanto na prestao forada como na
espontnea) dever, segundo o art. 918 do CPC, declarar o saldo das contas deduzidas em juzo.
No teria sentido, no campo do procedimento especial de que se cuida, uma sentena que se
limitasse, por exemplo, a considerar no prestada as contas devidas ou simplesmente cumprido o
dever de prestar contas. A meta traada pela lei, como objetivo ltimo e necessrio,  a
definio do saldo resultante das contas que uma parte deve  outra.
      Diz, outrossim, o art. 918 que a sentena no s declarar o saldo credor como atribuir 
parte beneficiria da declarao ttulo para cobr-lo em execuo forada.
      No se trata, portanto, de uma sentena puramente declaratria. O escopo principal da
estrutura procedimental , como se v, o de atingir uma c ondenao, mesmo que a lei no utilize
explicitamente tal vocbulo.54 As sentenas, todas elas, so na base declaratrias, mas devem
ser classificadas por sua eficcia mais relevante, e assim sendo no se pode recusar a qualidade
de condenatria  sentena que declara o saldo das contas prestadas em juzo.55
      Cuidando-se, outrossim, de ao dplice , no importa de quem tenha partido a iniciativa do
processo: a sentena gerar ttulo executivo pelo saldo apurado contra qualquer dos litigantes que
venha a se colocar na posio final de devedor.56
      A execuo forada obedecer ao procedimento das execues por quantia certa e
depender do trnsito em julgado, porquanto a apelao tem, in casu, o duplo efeito legal. No
h, porm, necessidade de propor uma ao executiva. Na sistemtica implantada pela Lei no
11.232, de 22.12.05, o cumprimento da sentena d-se na sequncia do procedimento cognitivo,
como um simples incidente da relao processual em que a condenao foi pronunciada. Isto
quer dizer que, aps o trnsito em julgado, a parte em dbito ter de cumprir a prestao em
quinze dias. No o fazendo espontaneamente, ser expedido o mandado de penhora e avaliao,
a pedido do credor, independentemente de nova citao ou intimao do devedor (CPC, art. 475-
J). Sujeitar-se-  multa legal de 10% e os atos expropriatrios seguiro as regras comuns dos
arts. 646 e seguintes.


Fluxograma no 61
Fluxograma no 62
1    "H o dever de prestar contas a quem efetua e recebe pagamentos por conta de outrem,
    movimentando recursos prprios ou daquele em cujo interesse se realizam os pagamentos e
    recebimentos" (STJ, 4a T., AGA no 45.515/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, ac. de
    27.06.1996, RSTJ 90/213). "Ao correntista de instituio financeira que discorda dos
    lanamentos constantes de seus extratos bancrios, assiste legitimidade e interesse para
    ajuizar ao de prestao de contas visando obter pronunciamento judicial acerca de sua
    correo ou incorreo" (STJ, 3a T., AgRg no Ag no 402.420/SE, Rel. Min. Castro Filho, ac.
    05.09.2002, DJU de 04.11.2002, p. 201). Nesse sentido: STJ, 3a T., AgRg no REsp no
    1.171.847/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, ac. 15.04.2010, DJe de 05.05.2010; Smula 259/STJ.
2    Ugo Rocco, "Rendimento dei conti", verbete in Novissimo Digesto Italiano, Torino, UTET,
    1968, vol. 15, p. 433. Tem-se como nula a sentena que encerra a ao de prestao de
    contas sem declarar o saldo, seja a favor do autor ou do ru (TJES, 2a CC, Ap. no 21.976,
    Rel. Des. Antonio Jos Miguel Feu Rosa, ac. de 23.03.1993, RT 695/159), salvo se este, no
    tendo sido quantificado expressamente, possa ser deduzido de elementos explicitados pela
    sentena, por meio de interpretao lgica do julgado (STJ, 4a T., REsp. no 10.022/SP, Rel.
    Min. Slvio de Figueiredo, ac. de 03.12.1991, DJU de 03.02.1992, p. 470).
3    ROCCO, Ugo. Op. cit., p. 434.
4    COUTO E SILVA, Clvis do. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. So Paulo: Ed. RT,
    1977, vol. XI, t. I, n. 89, p. 107. Cabe a ao de prestao de contas em todas as situaes em
    que haja necessidade "de acertar-se, em face de um negcio jurdico, a existncia de um
    dbito ou de um crdito" (TJSP, 15a CC, Ap. no 226.857-2, Rel. Des. Quaglia Barbosa, ac. de
    12.04.1994, JTJ 162/117). Entre os casos de cabimento da ao de prestao de contas inclui-
    se a conta-corrente bancria (Smula 259/STJ).
5    Devem prestar contas "quantos administram bens de terceiros, ainda que no exista
    mandato" (STJ, 3a T., AgRg. no Ag. no 33.211-6/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. de
    13.04.1993, DJU de 03.05.1993, p. 7.798). Entre os casos de exigibilidade de contas figura a
    relao travada entre comitente e comissrio, por fora de contrato de comisso (1o
    TACivSP, 1a CC, Ap. no 536.378-6, Rel. Juiz Paulo Eduardo Razuk, ac. de 20.12.1993, Lex-
    JTA 145/147; Lex-JTA 146/99). Outrossim, "a circunstncia de extratos serem remetidos ao
    correntista ou por ele extrados no impede o manejo da ao de prestao de contas, porque
    os extratos se destinam a simples conferncia" (TJPR, 5a Cm. Cv., Ap. Cv. no 41.294-8,
    Rel. Des. Uly sses Lopes, ac. 20.06.1995, Revista Jurdica 220/66. No mesmo sentido: STJ, 3a
    T., REsp no 1.060.217/PR, Rel. Min. Massami Uy eda, ac. 11.08.2008, DJe de 20.11.2008).
6    MACHADO GUIMARES, Luiz. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. Rio de Janeiro:
    Forense, 1942, vol. IV, n. 195, p. 186.
7    MACHADO GUIMARES, Luiz. Op. cit., n. 196, p. 186.
8    "Hoje est sendo assente que a ao de prestao de contas  adequada para que o cliente a
    exija do estabelecimento bancrio, com o qual mantm contrato de financiamento" (TJRJ,
    Ap. no 7.074/96, ac. de 05.06.1997, in ADV-COAD 19/98, ementa no 82924, p. 303). No
    mesmo sentido: STJ, REsp. 170.253/RJ, 4a T., ac. de 24.06.1998, in DJU de 14.09.1998, p. 82;
     TJRGS, Ap. no 591.036.488, ac. de 27.06.1991, in RJTJRGS 154/385. Nem mesmo as contas
     de depsito bancrio se excluem do alcance do procedimento dos arts. 914 e segs. do CPC:
     "A ao de prestao de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancria"
     (STJ, Smula no 259) (v., a propsito, RSTJ 110/216; 60/219; 103/213 e 155/197 a 235). A essa
     prestao de contas para esclarecer lanamentos efetuados na conta-corrente pelo banco no
     se aplica o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC, mas o de prescrio regulado pelo
     Cdigo Civil (STJ, 2a Seo, REsp no 1.117.614/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, ac.
     10.08.2011, DJe de 10.10.2011).
9    2o TACiv. SP, Ap. no 170.389-5, ac. de 16.05.1984, in RT 587/160; STJ, AgRg no Ag. 45.515-
     7/MG, ac. de 27.06.1996, in RSTJ 90/213.
10   TJSP, Ap. no 47.394-2, ac. de 21.06.1983, in RT 576/92; STJ, REsp. 12.393-0, ac. de
     22.02.1994, in RSTJ 60/219; STJ, REsp. 198.071/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, ac. de
     18.02.1999, in DJU de 24.05.99, p. 177; STJ, AgRg. no AI 162.038/RJ, Rel. Min. Carlos
     Alberto Menezes Direito, ac. de 07.05.1998, in DJU de 29.06.1998, p. 176. A despeito das
     atribuies acometidas legalmente  Comisso de Representantes, "os adquirentes das
     unidades habitacionais detm legitimidade para a propositura de ao de prestao de contas
     em face do construtor ou incorporador" (STJ, 3a T., REsp. no 233.001/RJ, Rel. Min. Nancy
     Andrighi, ac. de 26.11.2001, RSTJ 152/321).
11   TJSP, Ap. no 47.394-2 cit., loc. cit.; STJ, REsp. 92.386/RS, 3a T., ac. de 17.03.1998, in RSTJ
     110/216. No caso de lojas de shopping center, os locatrios tm o direito de exigir contas 
     administrao do condomnio (TJSP, 12a CC, Ap. no 211.353-2/1, Rel. Des. Scarance
     Fernandes, ac. de 21.09.1993, RT 709/79).
12   Tem-se decidido no ser cabvel a ao de prestao de contas para "discutir a validade de
     clusulas contratuais" (STJ, 4a T., Ag. no 276.180/MG  AgRg., Rel. Min. Aldir Passarinho
     Jnior, ac. de 21.06.2001, DJU de 05.11.2001, p. 116) nem para exercer "pretenses
     ilquidas, vinculadas a contrato de exegese eminentemente discutida" (TJRS, 1a CC, Ap. no
     583019724, Rel. Des. Athos Gusmo Carneiro, ac. de 02.04.1985, RT 599/180). As restries
     procedem quando se trate usualmente de anular negcio jurdico ou de aplicar clusulas de
     sentido polmico ou duvidoso. Quanto s clusulas contaminadas de nulidade no h
     empecilho algum ao seu reconhecimento no curso da ao de prestao de contas, j que
     cabe ao juiz conhecer desse tipo de invalidade a qualquer tempo, independentemente de
     ao, e sempre que tiver de conhecer do negcio jurdico ou dos seus efeitos, devendo
     pronunci-la at mesmo de ofcio (Cdigo Civil, art. 168, pargrafo nico).
13   Se  a recuperao de verbas indevidamente apropriadas pelo gestor que o autor deseja
     alcanar por meio do resultado final da ao de prestao de contas, sua prescrio no pode
     ser, como j decidiu o STJ, aquela geral aplicvel s obrigaes pessoais (10 anos), mas ter
     de ser a especial para as pretenses de represso ao enriquecimento sem cauas (art. 206, 
     3o, do Cdigo Civil) (STJ, 3a T., REsp 1.238.737/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac.
     08.11.2011, DJe 17.11.2011).
14   " A explicitao das tarifas debitadas em conta-corrente do consumidor, assim como dos
     demais tipos de lanamentos a crdito e a dbito efetuados, por meio de prestao de contas,
     destina-se  verificao da legalidade da cobrana (ou do direito  repetio ou
     compensao) [grifamos], direito pessoal, portanto, que tem como prazo de prescrio (e no
     de decadncia) o mesmo da ao de prestao de contas em que solicitada esta explicitao e
     tambm o mesmo prazo da ao de cobrana correspondente [grifamos] " (STJ, 2a Seo,
     REsp 1.117.614/PR. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, ac. 10.08.2011, DJe 10.10.2011). Nesse
     sentido, decidiu tambm a 2a Turma: que a ao de prestao de contas compreende
     necessariamente duas fases  uma de acertamento do dever de apresentar contas e outra de
     fixao do saldo a ser cobrado com base nas contas  de modo que "as duas etapas somente
     podem ser cindidas para fins de anlise terica, pois, na prtica processualista, devem ser
     examinadas como dois aspectos indissociveis do mesmo procedimento [grifamos]" (STJ, 2a
     Turma, REsp 1.148.486/SP, Rel. Min. Castro Meira, ac. 24.11.2009, DJe 02.12.2009).
15   FABRCIO, Adroaldo Furtado. Comentrios ao Cd. Proc. Civil. 2. ed. Rio de Janeiro:
     Forense, 1984, vol. VIII, t. III, n. 254, p. 312. Tambm os agentes polticos, submetidos s
     regras do direito pblico, no se sujeitam  prestao de contas em juzo, dentro dos moldes
     dos arts. 914 e segs. do CPC (STJ, 2a T., REsp. no 101.530/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, ac.
     de 05.11.1998, DJU de 14.12.1998, p. 199).
16   MACHADO GUIMARES, Luiz. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. Rio de Janeiro:
     Forense, 1942, n. 196, p. 187. Entendeu o TAMG que  incabvel a pura e simples ao de
     cobrana, quando a liquidao do relacionamento jurdico com o devedor esteja a reclamar
     "uma prestao de contas em que se acolham os direitos de uma parte e de outra, apurando-
     se o saldo, se houver" (Ap. no 5.985, Rel. Oliveira Leite, in Jurisp. Mineira 58/202). Pela
     mesma razo, ensina-se que ao devedor no  lcito "usar de outro procedimento especial,
     como o de consignao em pagamento, nas hipteses em que a ao teria de ser prestao
     de contas ( RT 394/177)" (COUTO E SILVA, Clvis do. Comentrios ao Cdigo de Processo
     Civil. So Paulo: Ed. RT, 1977, vol. XI, t. I, n. 89, p. 107). O TJSP, no entanto, j decidiu que,
     se o credor tiver elementos para definir, desde logo, o seu crdito, pode dispensar a ao de
     prestao de contas e ajuizar diretamente a ao ordinria de cobrana (TJSP, 2a CC, Ap. no
     88.501-1, Rel. Des. Walter Moraes, ac. de 29.09.1987, RJTJESP 111/56). Naturalmente, ter
     de descrever adequadamente as verbas que compem o seu pretendido crdito, a fim de
     proporcionar condies de ampla defesa ao demandado. Alis, quando as contas so
     oferecidas pelo autor, mesmo no rito especial do art. 916, no h a primeira fase da ao de
     prestao de contas, de sorte que o procedimento se limita  discusso e acertamento das
     contas propostas pelo autor. Se este lana mo do rito ordinrio e faz incluir analiticamente na
     inicial todas as verbas que constituiriam o seu crdito, nada impedir a definio do saldo
     delas fora do procedimento especial, j que os objetivos deste estariam assegurados.
17   FABRCIO, Adroaldo Furtado. Op. cit., n. 294, p. 353.
18   "No detm um integrante de sindicato legitimao e interesse processual para reclamar
     contas do mesmo sindicato. Este a prestar  assembleia geral e no a seus integrantes
     individualmente" (TJSP, 11a CC, Ap. no 221.033-2, Rel. Des. Pinheiro Franco, ac. de
     14.04.1994, JTJ 157/158; RT 707/71). Tambm no cabe ao acionista de sociedade annima,
     mover ao de prestao de contas, individualmente, contra o administrador, se j foram
     elas aprovadas em assembleia-geral (STJ, 3a T., REsp no 792.660/SP, Rel. Min. Castro Filho,
     ac. 16.03.2006, DJU de 10.04.2006, p. 191). O mesmo se d entre os cooperados e a
     administrao da cooperativa (STJ, 4a T., REsp no 401.692/DF Rel. Min. Ruy Rosado de
     Aguiar, Rel. p/ acrdo Min. Aldir Passarinho Jnior, ac. 25.11.2003, DJU de 08.03.2004, p.
   258).
19 STJ, 4a T., Ag. no 115.405/GO-AgRg., Rel. Min. Barros Monteiro, ac. de 13.05.1997, DJU de
   25.08.1997, p. 39.381; STJ, 3a T., REsp. no 178.423/GO, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. de
   26.06.2000, DJU de 04.09.2000, p. 148.
20 CARVALHO SANTOS, J. M. Cd. Civ. Brasileiro Interpretado. 7. ed. Rio de Janeiro: F.
   Bastos, 1958, vol. XIX, p. 17.
21 CARVALHO DE MENDONA, J. X. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. 5. ed. Rio de
   Janeiro: F. Bastos, vol. III, n. 667, p. 134-135.
22 CARVALHO SANTOS, J. M. Op. cit., p. 24.
23 TJSP, Ap. no 46.887, Rel. Des. Edgard Bittencourt, in Rev. Forense , 141/299; STJ, REsp. no
   57.139/RJ, ac. de 26.11.96, in RT 740/254; TJSP, Ap. no 261.860-2, ac. de 19.06.1995, in
   JTJSP 172/129.
24 CARVALHO DE MENDONA, J. X. Op. cit., n. 667, p. 134, nota 1; BORTOLARI, Edson
   Cosac. Da Ao de Prestao de Contas. 2. ed. So Paulo: Saraiva, 1984, p. 65.
25 AMARAL SANTOS, Moacy r. Aes Cominatrias no Direito Brasileiro. 4. ed. So Paulo:
   Max Limonad, 1969, vol. II, n. 58, p. 370.
26 Aps. 66.156 e 62.988, Rel. Des. Humberto Theodoro; STF, RE 78.748, ac. de 19.02.1975, in
   PAULA, Alexandre de. Cdigo de Processo Civil Anotado. 7. ed. So Paulo: RT, 1998, vol.
   IV, p. 3550; TJSP, E. Ap. no 98846-1, ac. de 06.02.1990, in COAD 18/90, no 49030, p. 278;
   TJSP, 9a Cm. Cv., Ap. no 116.462-2, Rel. Des. Ferreira da Cruz, ac. 09.04.1987, RT 623/77;
   TJSP, 7a Cm. Cv., Ap. no 136.048-4/0-00, Rel. Des. Oswaldo Breviglieri, ac. 29.01.2003, RT
   815/238.
27 STJ, 3a T., REsp 1.300.250/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bas Cueva, ac. 27.03.2012, DJe
   19.04.2012.
28 FABRCIO, Adroaldo Furtado. Op. cit., n. 282, p. 341. TJSP, 11a CC, AI no 256.095-2, Rel.
   Des. Mohamed Amaro, ac. de 23.03.1995, JTJ 171/209; 2o TACivSP, 3a CC, Ap. no 610780-
   00/1, Rel. Juiz Milton Sanseverino, ac. de 23.10.2001, RT 799/276.
29 NEGRO, Theotnio. Op. cit., nota n. 1 ao art. 917, p. 348; RTJSP 90/272; FABRCIO,
   Adroaldo Furtado. Op. cit., n. 286, p. 344-346.
30 ROCCO, Ugo. Op. cit., p. 441.
31 FABRCIO, Adroaldo Furtado. Op. cit., n. 262, p. 320-321; MARCATO, Antnio Carlos.
   Procedimentos Especiais. So Paulo: Ed. RT, 1986, n. 55.1.2. p. 68; SANTOS, Ernane Fidelis
   dos. Comentrios ao Cd. Proc. Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986, vol. VI, n. 102, p.
   83.
32 FABRCIO, Adroaldo Furtado. Op. cit., no. 265, p. 324.
33 SANTOS, Ernane Fidelis dos. Op. cit., n. 103, p. 83; FABRCIO, Adroaldo Furtado. Op. cit., n.
   266, ps. 324-325. STF, 2a T., RE no 31.102/GO, Rel. Min. Dcio Miranda, ac. de 15.06.1979,
   RTJ 91/365; STJ, 4a T., REsp. no 239.311/CE, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, ac. de
   15.02.2000, DJU de 08.05.2000, p. 101.
34 "O prazo de 48 horas disposto no art. 915,  2o, do CPC, no  peremptrio, permitindo
   flexibilizao pelo julgador, conforme a complexidade das contas a serem prestadas" (STJ,
   3a T., REsp 1.194.493/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 23.10.2012, DJe 30.10.2012).
35 NEGRO, Theotnio. Cd. de Proc. Civ. e Legislao Processual em Vigor. 17. ed. So
     Paulo: Ed. RT, 1987, p. 347; RT 512/238; RP 2/343; BORTOLAI, Edson Cosac. Da ao de
     prestao de contas. 2. ed. So Paulo: Saraiva, 1984, n. 5.3, p. 117-119; STJ, Ag. 837 
     AgRg/RJ, ac. de 12.12.1989, in DJU de 05.03.1990, p. 1409; TJGO, Ap. no 37.669-4/188 in
     ADCOAS de 30.01.1996 no 8148720.
36   FABRCIO, Adroaldo Furtado. Op. cit., n. 268, p. 327; RT 495/233.
37   Pela necessidade de intimao pessoal  parte, e no ao advogado: Theotnio Negro, op.
     cit., nota 5 ao art. 915, p. 348; JTA 62/117; RJTJSP 89/211; TJSP, Ap. no 203.367-1/8, ac. de
     25.08.1993, in ADCOAS de 28.02.1994, no 142.936; 2o TACiv.SP, Ap. no 445.388/0-6, ac. de
     03.02.1996, in JTACiv.SP 159/352. No havendo, porm, expressa determinao legal, no h
     como exigir que a intimao se faa na pessoa do ru, porque a regra  que "a intimao 
     ao advogado e no  parte, salvo quando a lei determina o contrrio" (Theotnio Negro, op.
     cit., nota 2 ao art. 238, p. 133). Nesse sentido: TJSP, AgI 263.510-1, ac. de 27.12.1995, in
     JUIS  Saraiva no 14; TAMG, AgI 146.159-6, ac. de 03.12.1992, in JUIS  Saraiva no 14.
     "No  necessria a intimao pessoal da r, na segunda fase do procedimento de prestao
     de contas, ante a ausncia de amparo legal, devendo igualmente ser aceita a intimao de
     seu causdico, desde que devidamente representado no feito" (STJ, 4a T., REsp. 961.439/CE,
     Rel. Min. Luis Felipe Salomo, ac. 16.04.2009, DJe 27.04.2009).
38   FABRCIO, Adroaldo Furtado. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 8. ed. Rio de
     Janeiro: Forense, 2001, v. VIII, t. III, n. 282, p. 349-350.
39   TAMG, 1a Cm. Cv., AI 5.031, Rel. Juiz Bernardino Godinho, RJTAMG, 29/75. Sobre o
     poder do juiz de determinar provas, mesmo na hiptese do  2o do art. 915 do CPC, veja-se:
     STJ, 4a T., REsp no 961.439/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, ac. 16.04.2009, DJe de
     27.04.2009; STJ, 4a T., REsp no 167.718/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, ac. 21.11.2000, DJU
     de 05.03.2001, p. 167.
40   SANTOS, Ernane Fidelis dos. Manual de direito processual civil. 11. ed. So Paulo: Saraiva,
     2007, n. 1.701, p. 40; BAPTISTA DA SILVA, Ovdio A. Comentrios ao Cdigo de Processo
     Civil. So Paulo: RT, 2000, v. 13, p. 181-182.
41   BAPTISTA DA SILVA, Ovdio A. Op. cit., p. 182.
42   "Condenado a prestar contas, e permanecendo inerte, o ru no poder impugnar as contas
     apresentadas pelo autor (CPC, art. 915,  2o). Porm, poder participar da percia,
     determinada pelo juiz, prevista na parte final do art. 915,  3o, pois o rgo judicirio no se
     encontra constrangido a homologar as contas do autor sem maiores exames" (TJRS, 5a CC.,
     AI 596.058.982, Rel. Des. Araken de Assis, ac. 27.06.1996, Revista Jurdica, 233/72).
43   BAPTISTA DA SILVA, Ovdio A. Comentrios cit., p. 182. Tambm Adroaldo Furtado
     Fabricio entende que a privao do direito de impugnar as contas do autor no interfere na
     participao normal do ru na realizao da prova determinada pelo juiz ( Comentrios cit., n.
     282, p. 350). A par disso, Ovdio A. Baptista da Silva, tal como Ernane Fidlis dos Santos,  de
     opinio que, no quadro delineado pelo art. 915,  3o, a limitao da prova apenas  percia
     contbil  s aparente, pois o julgamento segundo o "prudente arbtrio" do juiz pode revelar-
     lhe a necessidade de outras provas, como as documentais, e at mesmo as orais a serem
     colhidas em audincia, caso em que sempre ser de preceito a observncia do contraditrio
     (BAPTISTA DA SILVA, Ovdio A. Comentrios cit., p. 181-182).
44   FABRCIO, Adroaldo Furtado. Op. cit., no 271, p. 331; Jos Alberto dos Reis, Processos
   Especiais, Coimbra, 1982, vol. I, p. 322.
45 BORTOLAI, Edson Cosac. Da ao de prestao de contas. 2. ed. So Paulo: Saraiva, 1984,
   p. 121; TJMG, Ap. no 67.570, Rel. Des. Humberto Theodoro; TARS, Ap. no 196146468, ac.
   17.06.1997, in JUIS  Saraiva no 14; 1o TACiv.SP, Ap. no 63040-3, ac. de 28.08.1997, in
   JUIS  Saraiva no 14.
46 FABRCIO, Adroaldo Furtado. Op. cit., n. 273, p. 332-333.
47 NEGRO, Theotnio. Op. cit., nota 3-a ao art. 915, p. 347; STJ, REsp. 10.147/SP, ac. de
   18.06.1991, in DJU de 05.08.1991, p. 10.001; TJSP, Ap. no 209.417-2/4, ac. de 17.08.1993, in
   ADCOAS de 28.02.1994, no 142927; TJSC, Ap. no 45.302, in ADV de 01.10.1995, no 71012;
   STJ, 3a T., REsp no 258.964/PR, Rel. Min. Menezes Direito, ac. 1o.03.2001. DJU de
   11.06.2001, p. 205; STJ, 4a T., REsp no 240.925/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, ac.
   26.09.2000, DJU de 06.11.2000, p. 208.
48 STJ, 4a T., REsp. no 154.925/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, ac. de 17.03.1998, DJU de
   12.04.1999, p. 158.
49 FABRCIO, Adroaldo Furtado. Op. cit., n. 278, p. 338.
50 NEGRO, Theotnio. Op. cit., nota 2 ao art. 918, p. 348; Rev. Amagis 3/176; RP 6/300; TJSP,
   Ap. no 226.857-2, ac. de 12.04.19 94, in JTSP 162/117. A ao  dplice e dispensa
   reconveno, mas para formular pedidos contrapostos do autor, o ru, sob pena de precluso,
   dever explicit-los na contestao (STJ, 2a T., REsp no 476.783/RJ, Rel. Min. Joo Otvio de
   Noronha, ac. 18.10.2007, DJU de 13.11.2007, p. 520).
51 FABRCIO, Adroaldo Furtado. Op. cit., n. 279, p. 339.
52 FABRCIO, Adroaldo Furtado. Op. cit., n. 281, p. 340.
53 SANTOS, Ernane Fidelis dos. Op. cit., n. 112, p. 89.
54 "... lo scopo principale  di ottenere una condanna al pagamento di quelle somme, che
   risulteranno a debito di una delle parti ed a credito dell' altra, secondo le risultanze del conto"
   (Rocco, op. cit., p. 433).
55 FABRCIO, Adroaldo Furtado. Op. cit., n. 288, p. 348.
56 "Reconhecida por sentena a existncia de saldo em favor de qualquer das partes, o devedor
   ser condenado a pag-lo (art. 918)" (MARCATO, Antnio Carlos. Procedimentos Especiais.
   So Paulo: Ed. RT; 1986, n. 57.4, p. 72; no mesmo sentido: FABRCIO, Adroaldo Furtado. Op.
   cit., n. 289, p. 348).
                                          Captulo LXII
                                    AES POSSESSRIAS

                                    210. GENERALIDADES


      Sumrio: 1.289. A posse e seus efeitos. 1.290. A razo da tutela possessria. 1.291. O
      instituto da posse e a paz social. 1.292. O aspecto temporal da posse (fato duradouro
      e no transitrio). 1.293. Natureza jurdica da posse. 1.294. Requisitos da tutela
      possessria.




1.289. A posse e seus efeitos

     Sente-se, intuitivamente, o que  a posse, mas no tem sido fcil conceitu-la juridicamente,
com a preciso necessria.
     Lembra Astolfo Rezende que antes de Savigny existiam mais de 70 teorias que tentavam
explicar a posse, das maneiras mais diversas e conflitantes.
     Foi o grande jurisconsulto alemo quem realmente sistematizou, em bases cientficas, a
ideia de posse, divisando nela dois elementos constitutivos bsicos: o corpus e o animus domini.
     Essa teoria, apelidada clssica ou subjetiva, fundava-se na distino entre posse e deteno,
feita  luz do elemento psicolgico. Assim, para Savigny " a vontade de possuir para si que
origina a posse jurdica, e quem possui por outro  detentor. Assim, o representante no possui
porque non habet animum possidentis; o locatrio tambm no possui porque conducenti non sit
animus possessionis adipiscendi".1
     A posse assim conceituada reclamaria, portanto, um elemento tico (o animus) e outro
material (o corpus) , sendo este entendido como "a possibilidade fsica de dispor da coisa com
excluso de qualquer outra pessoa de exercer sobre ela os poderes inerentes ao domnio".2
     O pensamento de Savigny foi combatido e suplantado por outro grande jusfilsofo alemo,
Jhering, atravs da teoria denominada objetiva, que, entre ns, foi ostensivamente esposada pelo
Cdigo Civil.
     Segundo tal posicionamento, o que  decisivo  a regulamentao do direito objetivo e no a
vontade individual para alcanar-se a noo de posse. O elemento objetivo e no o subjetivo 
que caracteriza a posse.
     Fiel  postura de Jhering, nosso direito codificado v na posse simplesmente "a
exteriorizao da propriedade e dos poderes a ela inerentes".3 Superada a conceituao de
Savigny, nosso Cdigo admite a posse, com ou sem o animus rem sibi habendi. "A posse existe
com a inteno de dono, mas tambm pode existir sem ela, e at com o reconhecimento de outro
dono, e bem assim com o poder fsico de dispor da coisa, como sem ele; e se em geral sua
defesa  exercida contra as agresses de terceiro no raro o  contra as do dono, reconhecido
como tal pelo prprio possuidor.4
      Da a possibilidade de, por exemplo, o arrendatrio exercer posse e defend-la at mesmo
contra os ataques do proprietrio locador; e, ainda, a admissibilidade da coexistncia de posses
diretas e indiretas sobre a mesma coisa, em situaes como a do usufruto e da locao (Cd. Civ.
de 1916, art. 486; CC de 2002, art. 1.197).
      A diferena prtica maior entre o pensamento de Savigny e Jhering situa-se, finalmente, na
conceituao de deteno, pois, enquanto o primeiro a assenta na ausncia do animus domini, o
ltimo a situa objetivamente no vnculo contratual ou legal que define a posio de algum que
age em nome de outrem. Assim, para a teoria de Savigny , o preposto passaria a possuidor, com o
direito  proteo interdital, no exato momento em que descumprisse a ordem de restituir a coisa
ao preponente. J na teoria de Jhering, seguida por nosso Cdigo, isso no  possvel porque o
preponente lhe oporia o ttulo causal de deteno (Cd. Civil de 1916, art. 487; CC de 2002, art.
1.198).
      A posse, em concluso, pode ser definida, segundo Clvis, como o exerccio, de fato, dos
poderes constitutivos do domnio, ou propriedade, ou de algum deles somente.5
      Conceituado o que seja posse, cumpre indagar qual sua eficcia no mundo jurdico.
      A propsito do tema divergem os doutrinadores, mas a opinio mais aceitvel continua
sendo, a nosso ver, a de Clvis e Astolfo Rezende, segundo os quais "a posse tem os efeitos que a
lei lhe atribuir". Assim, em nosso direito positivo, ela pode produzir: o direito  tutela possessria
(Cd. Civil de 1916, arts. 499 a 509; CC de 2002, arts. 1.210 a 1.213), a percepo dos frutos (CC
de 1916, arts. 510 a 513; CC de 2002, arts. 1.214 a 1.216), a indenizao pelas benfeitorias, o
direito de reteno, a responsabilidade pela perda e deteriorao da coisa (CC de 1916, arts. 514
a 519; CC de 2002, arts. 1.217 a 1.222) e o usucapio (CC de 1916, arts. 550 a 553; CC de 2002,
arts. 1.238 a 1.244).
      Ao nosso trabalho, porm, interessa, por enquanto, o seu efeito direto e imediato, que  o
direito  tutela interdital contra os ataques ao fato da posse, ncleo e essncia de todo o instituto
possessrio dentro do direito civil.

1.290. A razo da tutela possessria

      Dispe o art. 1.210 do Cdigo Civil de 2002 (CC de 1916, art. 499) que "o possuidor tem
direito a ser mantido na posse, em caso de turbao, restitudo, no de esbulho, e segurado de
violncia iminente, se tiver justo receio de ser molestado", sem perquirir qual o ttulo que lhe deu
causa.
      A razo de ser dessa proteo legal a uma situao simplesmente de fato, sem indagar de
sua origem jurdica, est em que, segundo Kohler, "ao lado da ordem jurdica existe a ordem da
paz, que, por muitos anos, tem-se confundido, no obstante o direito ser movimento e a paz,
tranquilidade. A essa ordem da paz pertence a posse, instituto social, que no se regula pelos
princpios do direito individualista. A posse no  instituto individual,  social; no  instituto de
ordem jurdica, e sim da ordem da paz. Mas a ordem jurdica protege a ordem da paz, dando
ao contra a turbao e a privao da posse".6
      "No Estado de Direito"  lembra Ronaldo Cunha Campos , "a ordem pblica, a paz social,
o respeito  soberania do Estado so interesses pblicos bsicos, de cuja tutela cuida
precipuamente o poder judicirio".
      "A posse  a situao de fato e uma componente da estabilidade social. Se a posse muda de
titular, tal mudana no pode resultar em desequilbrio social, em perturbao da ordem. Impe-
se que a passagem da posse de um para outro titular se d sem quebra da harmonia social, e.g.,
pelo contrato, pela sucesso. Quando a disputa pela posse se acende, urge que cesse atravs do
processo, e no pelo exerccio da justia privada. Esta ltima produz a ruptura da paz social e
viola a soberania do Estado, representa a usurpao de um de seus poderes. Neste sentido,
Carnelutti."7
      Por isso, conclui o jurista mineiro:
      "Destarte, no entendemos o juzo possessrio apenas sob o ngulo da tutela da posse ou da
propriedade. Nele vemos principalmente o interesse estatal na represso do esbulho(...)", visto
este como "manifestao de ruptura do equilbrio social e como ameaa  ordem jurdica".8
      Na mesma ordem de ideias,  a lio de Azevedo Marques:
      "O fundamento filosfico da posse , em resumo, o respeito  personalidade humana, aliado
ao princpio social que no permite a ningum fazer justia por suas prprias mos. Estando uma
coisa sob a atuao material da pessoa, esta deve ser respeitada, como personalidade racional, de
modo a no poder uma outra pessoa, fora da justia, obrigar aquela a abrir mo da coisa
possuda. Da a proteo provisria ao fato da posse, sem cogitar preliminarmente do direito em
que ela se estriba."9

1.291. O instituto da posse e a paz social

     Jhering,  verdade, procurou criticar a tutela da posse como instrumento de paz social e de
repulsa  justia pelas prprias mos, para explicar a proteo possessria simplesmente como
proteo da propriedade, em sua aparncia imediata.
     O certo, porm,  que a explicao de Jhering no satisfaz filosoficamente, mxime porque
o direito admite que o possuidor faa prevalecer sua posse at mesmo contra o proprietrio,
quando este seja o autor de esbulho e turbao contra a situao de fato estabelecida em prol do
primeiro.
     Da que a corrente mais volumosa no direito atual, liderada historicamente por Savigny,  a
que v mesmo na tutela jurdica da posse um relevante instrumento de preservao da paz social
e de coibio da justia privada ou justia pelas prprias mos.
     Vejamos as principais opinies da doutrina.
     Para Savigny, a existncia dos interditos possessrios s pode ser compreendida da seguinte
maneira:
     "A posse, no constituindo, por si mesma, um direito, a ofensa que se lhe faa no , a rigor,
uma violao de um direito; esta poder acontecer apenas quando se viole, de uma s vez, a
posse e algum direito. Ento, o que acontece quando se ofende a posse  o fato da violncia: toda
violncia, com efeito,  contrria ao direito, e  contra essa ilegalidade que se dirige o interdito."
     "Todos os interditos possessrios tm um ponto em comum: supem um ato que, por sua
prpria forma,  ilegal."10
     Henri de Page, depois de anotar que o possuidor  protegido como tal, independentemente
da apurao da existncia ou no do direito de possuir, e at mesmo em detrimento do
verdadeiro proprietrio, conclui que essa tutela jurdica se assenta sobre uma imperiosa exigncia
social:
      "A organizao da sociedade exige, em primeiro lugar, a excluso de toda violncia. A vida
em sociedade realmente no  possvel sem que as vias de fato sejam inutilizadas, sem que
aqueles que queiram delas se valer sejam previamente desencorajados. Os procedimentos
violentos  j que a proteo possessria no  seno uma questo de procedimento , quaisquer
que sejam eles, quem quer que sejam os seus autores, no podem se tolerados. Em outros termos,
nem mesmo o proprietrio mais legtimo e mais respeitvel do mundo pode recorrer a tais
procedimentos. Ainda que esteja convicto de seu direito,  necessrio que no manifeste sua
convico por meios que a lei reprova. A lei toma o cuidado de organizar os meios que pe 
disposio de quem se considera vtima de uma injustia... Se existem meios jurdicos assim
concebidos, ao mesmo tempo pacficos e eficazes, porque recorrer a mtodos brutais e
aleatrios... A proteo possessria , no fundo, uma medida de polcia civil: tende, em primeiro
lugar, a assegurar a paz pblica."11
      Para Martins Wolff, "o fundamento da proteo possessria reside no interesse da sociedade
em que as situaes de fato existentes no sejam destrudas, por ato de prpria autoridade, mas
que sejam impugnadas pelas vias de direito, se com este se contradizem. A proteo possessria
 proteo da paz em geral, reao contra a realizao do direito pelas prprias mos do lesado, o
que uma sociedade medianamente organizada no pode tolerar".12
      Entre os nossos autores, Pontes de Miranda destaca a eficcia da posse como instrumento
jurdico de promoo ou garantia da paz pblica:
      "O princpio do status quo, ou princpio da conservao do ftico, considerado como
imprescindvel  paz jurdica, exige que cada um respeite as situaes jurdicas e a posse dos
outros. Quieta non movere ! As relaes de posse existentes, quer tenham elas sujeitos passivos
totais, quer tambm tenham sujeitos passivos individuais, ho de conservar-se como so, exceto
se o titular delas as muda, ou a sentena determina que se mudem. Ningum pode, sem ofender
o princpio, que , biologicamente , de vida social, antes de ser de vida jurdica, transformar ou
extinguir relaes de posse , cujo titular  outro."13
      Clvis, na apresentao de seu projeto, tambm lembrava que:
      "O Cdigo concede a proteo possessria, dizem os motivos, a fim de conservar a paz
jurdica, sem distinguir se a posse repousa sobre uma relao jurdica real ou obrigacional, nem
se se possui como proprietrio ou no, e nisto se conforma com a Landrecht prussiana e com o
Cdigo saxnico."14
       essa, em suma, a mesma opinio dominante na atual doutrina francesa, segundo o
testemunho de Alex Weill:
      "O legislador tende a impedir os atos de violncia, a fazer reinar a paz pblica. O
proprietrio, que perdeu a posse de sua coisa, pode ser tentado a recuper-la. Se o possuidor no
fosse protegido, o proprietrio poderia aspirar ao uso da fora para recuperar a posse;  preciso
evitar que faa justia por si mesmo. Defender-se- assim o possuidor contra todo ato de
violncia que poderia ser praticado em seu prejuzo, de quem quer que emane a violncia, ainda
quando provenha do proprietrio."15
      Alis, no  outra a explicao filosfica da posse, seno de um fenmeno eminentemente
social, ou seja, o de um fato que necessariamente se passa no plano das relaes sociais.
     Sobre o tema, escreveu Sokolowski:
     "A posse sensvel ou fenomnica de Kant  mais do que o corpus romano: ela no  mero
contato imediato da pessoa com o substrato fsico da coisa; ela contm um postulado contra
outrem de abster-se de interferncia sobre o objeto, postulado que existe a priori e que se apoia
na relao social dos homens entre si."16
     Em concluso: a posse  protegida pela lei porque assim o exige a paz social, que no
subsiste num ambiente onde as situaes fticas estabelecidas possam ser alteradas por iniciativa
de particulares, atravs da justia das prprias mos.

1.292. O aspecto temporal da posse (fato duradouro e no transitrio)

      A posse relevante para o direito no  qualquer contato mantido pela pessoa sobre a coisa. A
ideia jurdica de posse traz em si a qualidade de fenmeno duradouro, de fato continuado.
      Tecnicamente, a posse  mais do que uma situao,  um fato que ocupa necessariamente
lugar no espao e no tempo, porque supe uma durao.
      Wolff destaca que "um contato com a coisa que tenha desde o primeiro momento um
carter fugaz e passageiro no  um senhorio sobre a coisa". Segundo o mestre tedesco, a prpria
concepo popular de posse "exige sempre uma certa estabilidade na relao".17
      A posse, portanto,  "fato temporal" ou "fato complexo continuado", na linguagem de
Carnelutti.
      Sua configurao exige sempre "uma certa atividade de seu titular". Vale dizer que,
necessariamente, "entre os fins da posse figura o de manter a continuidade das coisas, para o seu
aproveitamento econmico, seja em benefcio da coletividade ou no de outro interesse
legtimo".18
      Alis, a passividade do possuidor, assim como sua atividade insuficiente , so, na ordem
jurdica positiva, causas de extino da posse. Assim  que, em nosso Cdigo Civil, se considera
perdida a posse para quem, no tendo presenciado o esbulho, mas dele tendo notcia, se abstm
de retornar a coisa (art. 1.224, CC de 2002).
      Essa atividade constante, varivel em cada caso, conforme a natureza e a destinao
econmica da coisa, e sem a qual no se mantm a posse , supe  segundo Goy tisolo  "um
encadeamento de atos e fatos naturais que em seu conjunto formam outro fato jurdico
complexo. Seus efeitos so, por um lado, a manuteno da situao e, por outro, a sua
valorizao, j que s como fato continuado alcana a plenitude de seus efeitos jurdicos. E este
fato continuado  a visibilidade da posse , ou o que a doutrina alem tem chamado senhorio de
fato".19
      A conduta do possuidor assume relevante importncia jurdica quando se faz o cotejo entre
a posse e a propriedade com o fito de examinar os efeitos de uma e outra. O valor da atividade
dos respectivos titulares  muito diverso.
      A atividade do proprietrio sobre a coisa  simples consequncia de seu direito, um mero ato
lcito de cuja presena no depende a existncia do direito.
      J a atividade do possuidor "constitui a forma prpria da posse e a base mesma de sua
existncia. Cada ato do possuidor sobre a coisa  jurdico; faz parte do fato jurdico-complexo-
continuado que constitui a posse", ainda na lio do mestre espanhol.
     Disso decorre que:
     a) na propriedade : a situao jurdica se mantm com e pelo prprio direito;
     b) na posse : a situao jurdica  sempre uma consequncia ou um produto do fato.
     Na ordem prtica, podem-se extrair as seguintes consequncias:
     a) a situao do proprietrio  amparada pela ordem jurdica sem necessidade de ser
projetada atravs do tempo; basta que o direito subjetivo tenha sido criado e no tenha se
extinguido;
     b) j a proteo ao possuidor est sempre na dependncia do fato complexo, que  a medula
da posse.
     Cabe, portanto, a proteo jurdica ao direito de um proprietrio que, de fato, nunca o
exercitou, desde que inocorrente a prescrio (usucapio).
     No se pode, porm, sequer cogitar de tutela jurdica possessria a quem no age
concretamente sobre a coisa, porquanto " inconcebvel uma posse sem um mnimo de
exerccio, porque o que ali  a consequncia aqui  a causa".20

1.293. Natureza jurdica da posse

      Desde os primrdios do direito romano que se discute a natureza jurdica da posse, com a
formao de correntes tanto no sentido de que seria ela um direito como no de tratar-se de
simples fato.
      A distino, todavia, que os seguidores da ltima tese procuram fazer entre fato e efeitos
jurdicos nasce de um enfoque distorcido do fenmeno, posto que no h direito subjetivo que no
nasa de um fato: ex facto ius oritur.
      Certo que o fato, como acontecimento causal, no se confunde com o direito que lhe sucede,
sendo intuitivo, por exemplo, que o fato do nascimento  uma coisa e o direito da personalidade
dele derivado  outra, assim como a morte do autor da herana  fato distinto do direito dos
herdeiros  herana do defunto, e a tradio da coisa alienada no se confunde com o direito de
propriedade do adquirente.
      Adverte, porm, Edmundo Lins que no  correto confundir o fato da aquisio da posse
com o fenmeno jurdico que dele decorre, que vem a ser a prpria posse .
      Explica o grande jurista mineiro que, na verdade, "o fato no  um direito", segundo a lio
de Jhering. Entretanto, a aquisio da posse, em face dessa distino, em nada difere do fato da
concluso de um contrato ou da faco de um testamento:
      "Quando, porm, a lei concede a um fato consequncias jurdicas a favor de uma pessoa
determinada,  qual confere uma ao para assegur-las, provoca precisamente o aparecimento
de um conjunto de condies legais a que chamamos direitos subjetivos."
      "Assim"  prossegue Edmundo Lins, apoiado nos ensinamentos de Jhering e Garsonnet ,
"ao fato da celebrao de um contrato a lei atribui a consequncia jurdica de poder o credor
reclamar do devedor a execuo do mesmo contrato, como ao fato da faco testamentria liga
a consequncia jurdica de poder o herdeiro institudo reclamar de terceiros que lhe restituam os
bens da sucesso...; ao fato da aquisio da posse liga, igualmente, a consequncia jurdica de
poder o possuidor exigir de terceiros que respeitem a relao em que se acha com a coisa, objeto
da dita aquisio".
      Indaga, em seguida, o jurista:
      "Nos dois primeiros casos, s consequncias jurdicas chamamos direito do credor ou do
sucessor. Por que, pois, no terceiro, no os chamaremos tambm direito do possuidor ou, de
modo abstrato, direito da posse ?"21
      Ora, se nenhum direito prescinde de um fato gerador, no afeta a qualidade jurdica da
posse a circunstncia de seus efeitos terem causa num fato. "Sempre que os fatos produzirem
consequncias jurdicas que a lei garanta aos interessados por meio de uma ao especial,
exclusivamente destinada a esse fim, tais consequncias classificam-se com o nome de direitos."
      O problema em torno da posse  simples questo de nomenclatura. Normalmente, a
linguagem jurdica dispe de denominaes distintas para os fatos geradores e para os direitos
produzidos, como se distinguem entre contrato e crdito, ou entre tradio e propriedade. J na
posse, uma s palavra  empregada para exprimir o fato aquisitivo e o direito que dele decorre,
"o qual tambm se chama posse".22
      O direito subjetivo  conceituado por Caio Mrio como "o poder de vontade para satisfao
de interesses humanos, em conformidade com a norma jurdica", que, em seguida, anota que:
      "As escolas, tanto subjetiva quanto objetiva, destacam na posse um poder de vontade em
virtude do qual o possuidor age em relao  coisa, dela sacando proveito ou benefcio. , pois,
um estado em que o titular procede em termos de lograr a satisfao de seus interesses.  uma
situao em que a ordem jurdica impe requisitos de exerccio, cujo cumprimento assegura a
faculdade de invocar a tutela legal.
      "Se  certo que ainda subsistem dvidas e objees, certo , tambm, que a tendncia da
doutrina como dos modernos cdigos  consider-la um direito. Na verdade, perdeu hoje
importncia o debate, resolvendo-se com dizer que, nascendo a posse de uma relao de fato,
converte-se de pronto numa relao jurdica."23
      Pontes de Miranda, com grande preciso, distingue o sentido jurdico da posse:
      "Os que dizem que a posse  fato, mas, por seus efeitos, direito..., no prestaram ateno a
que no h direito sem ser efeito de fato jurdico e a que todo fato que tem efeitos  fato
jurdico."24
      "A palavra posse "  prossegue  " empregada:
      a) no sentido de poder ftico, ainda que no exercido (posse prpria, posse direta, posse
indireta, posse mediata, posse imediata, posse do herdeiro, posse viciosa, posse do ru na
reivindicao...); e
      b) no sentido de conjunto de direitos, deveres, pretenses, obrigaes, aes e excees que
se irradiam da posse, isto , daquele mesmo poder ftico.
      No sentido a) , a posse  situao ftica; h suporte ftico a que corresponde a expresso
posse . No sentido b) , h direito subjetivo de posse, com pretenses e aes possessrias, com
excees possessrias, e amparados aqueles e essas por pretenses  tutela jurdica."25
      Na mesma linha de pensamento, Cunha Gonalves ensina que h tanto o fato como o direito
da posse, ambos designados pela mesma palavra.26
      Para Martin Wolff, o Cd. Civil utiliza a palavra posse em pelo menos trs sentidos
diferentes:
      "1. o prprio senhorio de fato sobre uma coisa;
      2. todo fato de que o ordenamento jurdico faz derivar as consequncias da posse, ainda que
tal fato no represente um senhorio sobre a coisa;
      3. o conjunto dos direitos derivados do senhorio sobre a coisa ou do fato (de que derivam as
consequncias jurdicas). No terceiro sentido, a `posse  um direito subjetivo'."27
      Uma vez admitida a posse como direito subjetivo, surgem outras controvrsias em torno da
natureza desse direito, se seria real ou pessoal.
      Entre ns, Caio Mrio no se furta ao exame do problema e conclui:
      "Sem embargo de opinies em contrrio,  um direito real, com todas as suas
caractersticas: oponibilidade erga omnes, indeterminao do sujeito passivo, incidncia em
objeto obrigatoriamente determinado etc."28 Tambm Orlando Gomes segue a mesma
orientao:
      "A circunstncia de ceder (a posse) a um direito superior, como o de propriedade, no
significa que seja um direito pessoal. Trata-se de uma limitao que no  incompatvel com o
direito real. O que importa para caracterizar a este  o fato de se exercer sem intermedirio. Na
posse, a sujeio da coisa  pessoa  direta e imediata. No h um sujeito passivo determinado.
O direito do possuidor se exerce erga omnes. Todos so obrigados a respeit-lo. S os direitos
reais tm essa virtude. Verdade  que os interditos se apresentam com certas qualidades de ao
pessoal, mas nem por isso influem sobre a natureza real do jus possessionis. Destinados  defesa
de um direito real, ho de ser qualificados como aes reais, ainda que de tipo sui generis."29
      No direito germnico, Martin Wolff, em sintonia com o pensamento tedesco atual, qualifica
a posse como "direito real provisrio", para distingui-la da propriedade e outros direitos reais que
"so definitivos".30 Na mesma linha  o pensamento de Von Tuhr:
      "Entre os direitos reais deve incluir-se tambm a posse, no obstante no t-lo feito o cdigo
com a expresso `direito sobre coisas', pelas peculiaridades do fato e dos efeitos que produz.
Constitui uma relao de senhorio, que todos devem respeitar (art. 858), o poder efetivo sobre a
coisa, sem levar em conta o modo e a causa de aquisio, se com direito ou contra ele. Um
senhorio reconhecido e protegido pela lei no  outra coisa que um direito subjetivo e, como se
trata do senhorio sobre uma coisa, um direito real."31
      No direito portugus, Cunha Gonalves igualmente proclama que a doutrina mais exata  a
que "considera a posse como direito real, embora de carter especial, j por subsistir sem ttulo,
j porque tem de cessar quando entre em conflito com o direito mais forte do proprietrio, sendo
havida, por isso, como direito real provisrio".32
      No direito francs, embora predominante a tese de ser a posse puro fato com aptido para
produzir efeitos jurdicos quando se cuida de analisar as aes possessrias, a concluso a que se
chega  que se trata de aes reais. Planiol e Ripert, por exemplo, entendem que "la distincin
entre juicio posesorio y petitorio no es ms que una sub-divisin de las acciones reales
inmobiliarias". 33
      Entre ns, merece ser lembrada ainda a lio de Pontes de Miranda, que, aps se reportar
ao pensamento de Crome, Enneccerus, Hellwig e Wolff, arremata:
      "A situao possessria, j no mundo ftico,  real. Ao entrar no mundo jurdico,  real
(senso largo) o direito, e reais so as pretenses e as aes, exceto as pretenses e aes oriundas
de alguma ofensa que no caiba em concepo da ofensa  posse mesma."34
      Moreira Alves, autor do mais recente estudo sobre o tema, no foge dessa concluso:
"Aceita a noo que Jhering nos d, a posse , por certo, direito; mas reconheamos que um
direito de natureza especial. Antes, conviria dizer,  a manifestao de um direito real."35
     Permanece, em suma, sempre atual a lio de Edmundo Lins, para quem "qualquer que
seja a definio de direito real que adotemos,  incontestvel que a posse  um direito real".36

1.294. Requisitos da tutela possessria

     Admite a lei vrias classificaes da posse. Mas uma delas  decisiva para que o possuidor
possa obter ou no a tutela dos interditos possessrios: trata-se da que vem contida no art. 489 do
Cd. Civil, e que prev a existncia de posse justa e posse injusta. Somente a posse justa desfruta
da proteo das aes possessrias.
     Posse justa, segundo a definio de Lafay ette, " aquela cuja aquisio no repugna ao
direito".37 Posse injusta, define o art. 489 do Cd. Civil de 1916 (CC de 2002, art. 1.200), a
contrario sensu,  a adquirida por meio de violncia, clandestinidade ou precariedade.
     A ideia de posse violenta vem quase sempre ligada  ideia de emprego de fora. , segundo
Orlando Gomes, a que se obtm pela prtica de atos materiais irresistveis. Para esse autor, "sem
a violncia fsica no h posse dessa qualidade".38 No entanto, parece-me mais plausvel a tese
daqueles que equiparam, na espcie, a violncia fsica  violncia moral, pois tanto se deve
repetir a posse obtida com emprego de fora material como de fora psicolgica.
     Tito Fulgncio, sobre a questo, afirma categoricamente que "nenhuma distino faz a lei
entre violncia fsica e violncia moral, nem o seu esprito a autoriza, porque, ou se entre na posse
de meu prdio usando contra mim a fora fsica, ou se a tome empregando a intimidao ou o
abuso de posio, sempre h uma perturbao da ordem social. Em um e em outro caso
substitui-se o poder da lei pelo poder privado e, destarte, se atenta contra a paz jurdica, sem a
qual  impossvel o viver civil".39
     Igual  o pensamento de Caio Mrio da Silva Pereira, para quem "posse violenta (adquirida
vi)  a que se adquire por ato de fora, seja ela natural ou fsica, seja moral ou resultante de
ameaas que incutam na vtima srio receio. A violncia estigmatiza a posse, independentemente
de exercer-se sobre a pessoa do espoliado ou de preposto seu, como ainda do fato de emanar do
prprio espoliador ou de terceiro".40
     No direito francs atual, esse  tambm o entendimento que prevalece:
     "A posse deve ser pacfica (art. 2.233, al. 1); no deve ser obtida mediante violncia, por
meio de vias de fato nem mesmo de simples ameaas contra quem possua anteriormente."41
     Convm lembrar, outrossim, que a posse viciada  apenas aquela em que a violncia se
exerce no momento da aquisio, ou seja, a que o atual possuidor empregou contra o anterior
para desloc-lo da posse e tom-la para si. Aquele que j detinha a posse e repeliu, com
violncia, a pretenso de quem tentou desaloj-lo, no contamina sua posse do vcio da
violncia.42
     Posse clandestina, por sua vez, " a que se adquire s ocultas. O possuidor a obtm usando
de artifcios para iludir o que tem a posse, ou agindo s escondidas".43 No  o fato puro e
simples da ignorncia do espoliado que constitui a clandestinidade, sim o oposto  publicidade; 
furtar-se o possuidor s vistas alheias; tomar a posse s escondidas; o emprego de manobras
tendentes a deixar o possuidor anterior na inscincia da aquisio da posse  no dizer de Tito
Fulgncio.44
     "A posse"  proclama Alex Weill  "deve ser pblica". 45 Assim, adquire-a
clandestinamente "aquele que,  noite, muda a cerca divisria de seu terreno, apropriando-se de
parte do prdio vizinho".46
     Por fim, precria  a posse que se origina do abuso de confiana.47 Resulta, no dizer de
Orlando Gomes, "da reteno indevida de coisa que deve ser restituda":48 algum recebe uma
coisa por um ttulo que o obriga  restituio, em prazo certo ou incerto, como emprstimo ou
aluguel, e se recusa injustamente a fazer a devoluo.49 Posse precria, portanto,  a do fmulo
da posse que, abusando da confiana que nele depositou o verdadeiro possuidor, inverte a
natureza da posse at ento exercida em nome alheio, passando a agir como possuidor em nome
prprio.
     No pode semelhante possuidor obter a tutela jurdica da posse contra a pretenso do antigo
possuidor, porque em face dele cometeu um delito. Por isso, adverte Slvio Rodrigues, "o vcio da
precariedade macula a posse, no permitindo que ela gere efeitos jurdicos".50
     Pode-se dizer, portanto, que posse justa  a no viciada e injusta a que se contamina, em sua
causa, de um dos vcios arrolados no art. 489 do Cdigo Civil de 1916 (CC de 2002, art. 1.200).
     Os vcios da posse, todavia, no a contaminam em carter absoluto e permanente. Muito ao
contrrio, esses vcios que fazem a posse injusta so apenas relativos e temporrios.
     "Estes vcios so relativos"  anotam Mazeaud et Mazeaud  porque "no podem ser
invocados a no ser pela vtima do vcio. Apenas a vtima da violncia, ou a pessoa a quem se
tenha ocultado a posse, tem o direito de aleg-lo. A posse traduz seus efeitos em face de qualquer
outra pessoa".51
     Lembra, outrossim, Orlando Gomes que a posse, para merecer a tutela jurdica, "tem que
ser pblica e contnua, porque o possuidor, agindo conforme ao direito na sua aquisio, nem por
isso est amparado por uma legitimidade absoluta.  possvel que adquira a posse por modo lcito,
e venha a perd-la para outrem".52
     A ausncia de publicidade e a descontinuidade ou interrupo da posse so fatores que
descaracterizam a prpria posse, pois esta s  levada em conta como situao de fato
concretamente demonstrvel. Os vcios da falta de publicidade ou da no continuidade, por isso
mesmo, so absolutos, podendo ser, em casos concretos, arguidos por todos, posto que existem
erga omnes, no dizer de Mazeaud et Mazeaud.53 So, todavia, temporrios, uma vez que, da
mesma forma que a clandestinidade e a violncia, podem vir a desaparecer, fazendo surgir,
ento, uma posse til ou legtima.54
     Por fim,  til lembrar que posse injusta e posse de m-f no so a mesma coisa. Posse de
m-f apresenta-se como a daquele "que possui na conscincia a ilegitimidade de seu direito";55
 a daquele que retm a coisa ciente de que no lhe assiste o direito de faz-lo.
     Assim, pode ser justa, para efeitos de tutela possessria, a posse de m-f, desde que no
provenha de aquisio violenta, clandestina ou precria.
     A classificao da posse como de boa ou m-f interessa principalmente aos efeitos que
produz em relao aos frutos e rendimentos auferidos pelo possuidor durante o tempo em que
reteve a coisa. J a diferenciao entre posse justa e injusta interessa diretamente  tutela
interdital, ou seja, ao direito ou no de valer-se o possuidor da proteo dos interditos
possessrios.
     Disso decorre que a posse viciada ou injusta:
     a) no conduz, ordinariamente, ao usucapio;
     b) no autoriza a proteo interdital; e
     c) pode ser elidida, quando invocada em defesa manifestada em ao reivindicatria.56
     Da, contudo, no se pode deduzir que a posse viciada seja totalmente privada de
consequncias jurdicas em prol do possuidor. Primeiro, porque os vcios da posse so passveis
de purgao, como j se demonstrou e como autoriza o art. 497 do Cd. Civil de 1916 (CC de
2002, art. 1.208); isto , uma vez cessada a violncia ou clandestinidade, a posse deixa de ser
viciada e torna-se til, tanto para a tutela prescricional como para a interdital. Segundo, porque os
vcios da posse se manifestam apenas em face do relacionamento entre o atual e o anterior
possuidores. Perante todos os demais, os vcios so irrelevantes e a proteo possessria 
amplamente exercitvel.57
       211. OS INTERDITOS POSSESSRIOS DE MANUTENO, REINTEGRAO E
                                            PROIBIO


      Sumrio: 1.295. Origem dos interditos possessrios. 1.296. As aes possessrias.
      1.297. Competncia. 1.298. Legitimao ativa. 1.299. Legitimao passiva. 1.299-a.
      Petio inicial. 1.300. Procedimento: as aes de fora nova e fora velha. 1.301.
      Medida liminar. 1.302. A deciso sobre a liminar. 1.303. Posse de coisas e posse de
      direitos. 1.304. O petitrio e o possessrio. 1.305. A exceo de propriedade no juzo
      possessrio. 1.306. Esclarecimento de um equvoco histrico a propsito da exceptio
      proprietatis no direito luso-brasileiro. 1.307. Natureza dplice das aes possessrias.
      1.307-a. Liminar em favor do ru. 1.308. Natureza real das aes possessrias.
      1.309. Natureza executiva do procedimento interdital. 1.310. Cumulao de pedidos.
      1.311. Interdito proibitrio.




1.295. Origem dos interditos possessrios

      No direito romano, a ao com que o proprietrio reclamava a posse de seu bem
injustamente retido por outrem chamava-se rei vindicatio (ao reivindicatria) . Quando a
pretenso, porm, nascia do jus possessionis, isto , do simples fato de o autor ter sido violado na
posse de algum bem, a ao chamava-se ao possessria, ou interdito possessrio.
      Todavia, esclarece Savigny, no eram aes possessrias todas as que emergiam da posse,
ou que tinham a posse como objeto. O importante era a qualificao da conduta do terceiro em
face da posse do autor. Assim, s seriam verdadeiros interditos possessrios aqueles baseados em
delitos cometidos diretamente contra a posse alheia, como se dava nos interditos retinendae et
recuperandae possessionis, manejveis para repelir a turbao e o esbulho.58
      A essncia da actio, no processo romano clssico, consistia em que o praetor em seu edito
no anunciava que soluo ia dar ao litgio, mas simplesmente nomeava um judex para que fosse
por ele decidida a questo, cabendo-lhe tambm a coleta da prova a ser apresentada pelas partes.
Era o judex , e no praetor, quem pronunciava a sentena, que haveria de solucionar o litgio. O
processo era, assim, ordinariamente arbitral, j que o judex no era uma autoridade pblica, e
sim um jurista a que o praetor outorgava poder para dirimir a causa.
      Contudo  anota Savigny , nem sempre o praetor nomeava o judex , pois essa nomeao
era realmente observada apenas quando a discusso era sobre questo de fato. Se a questo era
s de direito, ou se a leso ao direito de uma das partes era evidente e arbitrria, ou ainda se o
demandado reconhecia a procedncia da ao, em presena do praetor, este no nomeava o
judex , e pronunciava-se, ele mesmo, sobre o objeto da controvrsia.
      Nos interditos ele agia sempre dessa forma. O edito no cogitava jamais da interveno de
u m judex , mas sempre continha uma ordem ou uma proibio pronunciada de imediato pelo
prprio praetor: veto, exhibeas, restituas. Esse ato de autoridade era, outrossim, liminarmente
enunciado.
      Depois da ordem, com que o praetor acolhia sumariamente a pretenso do autor, poderia
acontecer de o demandado opor exceo (defesa), caso em que o praetor, s ento, nomeava o
judex ou arbiter. O mandado inicial transformava-se, a partir da, em frmula, em torno da qual
deveria o judex realizar a instruo processual. Entre os romanos, portanto, os interditos podiam
chegar aos mesmos resultados da actio, ficando a diferena mais do plano da forma do que da
essncia.
      Quando o perodo das frmulas se extinguiu, fazendo desaparecer a figura do judex ,
extinguiu-se tambm a diferena entre interdito e ao. Restou apenas o nome de interdito para
certas aes, situao que prevalecia, por exemplo, na Codificao de Justiniano, e que chegou
at ns.59 Nessa condio foram colocadas as aes de tutela da posse, cuja estrutura era a da
ao comum, mas acrescida dos atributos dos antigos interditos, ou seja, com mecanismos de
reao imediata contra os delitos praticados pelo esbulhador ou turbador da posse.
      Em Roma, os interditos eram sumrios, mas essa sumariedade no consistia em restringir
provas ou se contentar com provas superficiais e incompletas. A sumariedade, na espcie, era no
sentido do carter enrgico e coercitivo do comando do praetor, que cominava vrias
penalidades ao demandado com o fito de impedir procrastinaes e de obter acelerao na
marcha do processo.60 Era, principalmente, a possibilidade de um decreto liminar, de carter
satisfativo da pretenso do autor, o trao distintivo dos interditos romanos.
      Note-se, por fim, que os interditos do direito romano no eram apenas os possessrios.
Vrias outras pretenses fora do campo da posse tambm contavam com a tutela desse tipo de
remdio processual. Com todos eles, os interditos possessrios somente tinham em comum a
forma procedimental.

1.296. As aes possessrias

     Nosso direito processual regula, como aes possessrias tpicas, a de manuteno de posse ,
a de reintegrao de posse e o interdito proibitrio (CPC, arts. 920 a 923).
     Outros procedimentos, como ao de nunciao de obra nova (arts. 934 a 940) e os
embargos de terceiro (arts. 1.040 a 1.054), podem ser utilizados na defesa da posse, mas no so
exclusivamente voltados para a tutela possessria.
     A existncia de trs interditos distintos decorre da necessidade de adequar as providncias
judiciais de tutela possessria s diferentes hipteses de violao da posse.
     Assim, a ao de manuteno de posse (que corresponde aos interdicta retinendae
possessionis do direito romano) destina-se a proteger o possuidor contra atos de turbao de sua
posse. Seu objetivo  fazer cessar o ato do turbador, que molesta o exerccio da posse, sem
contudo eliminar a prpria posse.
     J a ao de reintegrao de posse (antigo interdito recuperandae possessionis dos romanos)
tem como fito restituir o possuidor na posse, em caso de esbulho. Por esbulho deve-se entender a
injusta e total privao da posse, sofrida por algum que a vinha exercendo.
     Essa perda total da posse pode decorrer:
     a) de violncia sobre a coisa, de modo a tir-la do poder de quem a possua at ento;
     b) do constrangimento suportado pelo possuidor, diante do fundado temor de violncia
iminente;
     c) de ato clandestino ou de abuso de confiana.61
     Observa Adroaldo Furtado Fabrcio que nem sempre  fcil, nos casos concretos, identificar
com segurana a turbao ou esbulho, j que existem situaes fronteirias entre as duas
hipteses. Isso, porm, no prejudica em nada as partes, posto que o Cdigo adota o princpio da
conversibilidade dos interditos, segundo o qual "a propositura de uma ao possessria em vez de
outra no obsta a que o juiz conhea do pedido e outorgue a proteo legal correspondente
quela, cujos requisitos estejam provados" (CPC, art. 920).62
     Finalmente, o interdito proibitrio  uma proteo possessria preventiva, uma variao da
ao de manuteno de posse, em que o possuidor  conservado na posse que detm e 
assegurado contra molstia apenas ameaada. Esse interdito, portanto,  concedido para que no
se d o atentado  posse, mediante ordem judicial proibitria, na qual constar a cominao de
pena pecuniria para a hiptese de transgresso do preceito (CPC, art. 932).

1.297. Competncia

     Versando sobre coisas mveis, a ao possessria correr no foro do domiclio do ru,
segundo a regra geral do art. 94.
     Se a disputa incidir sobre imvel, observar-se- a competncia do forum rei sitae , ou seja, a
causa competir ao foro da situao da coisa litigiosa (art. 95), aplicando-se a preveno quando
a gleba estender-se por territrio de mais de uma comarca ou estado (art. 107).

1.298. Legitimao ativa

     Quem detm, de fato, o exerccio de algum dos poderes do domnio , juridicamente,
possuidor, e, como tal, tem legitimidade para propor ao possessria sempre que temer ou
sofrer molstia em sua posse (Cd. Civil de 1916, arts. 485 e 499; CC de 2002, arts. 1.196 e
1.210).
     No tem essa legitimidade aquele que detm a coisa em situao de dependncia ao
comando de outrem, ou seja, o fmulo da posse, que somente a conserva em nome do
verdadeiro possuidor e em cumprimento de ordens ou instrues suas (Cd. Civ. de 1916, art.
487; CC de 2002, art. 1.198).
     Da mesma forma, no  possuidor e, pois, carece de legitimidade para os interditos, o
sim ples detentor, que ocupa a coisa alheia por mera permisso ou tolerncia do verdadeiro
possuidor (Cd. Civ. de 1916, art. 497; CC de 2002, art. 1.208).
     Na hiptese de posse direta (locao, usufruto, penhor, comodato etc.), o exerccio dos
interditos possessrios, contra molstias de estranhos, tanto pode ser do possuidor direto como do
indireto (Cd. Civ. de 1916, art. 486; CC de 2002, art. 1.197). No relacionamento entre os dois
possuidores, qualquer um pode manejar ao possessria contra o outro, sem a conduta de um
deles representar esbulho, turbao ou ameaa  situao do outro.
     Sobre a participao de ambos os cnjuges na ao possessria imobiliria, veja-se o no
1.308, infra.
     A posse sobre bens pblicos de uso comum, como estradas e pontes, tanto pode ser
defendida em juzo pelo Poder Pblico como pelos particulares que habitualmente se valem de
ditos bens. A legitimidade, na espcie,  tanto para agir isoladamente como em litisconsrcio.63

1.299. Legitimao passiva

      Ru, na ao possessria,  o agente do ato representativo da molstia  posse do autor.
      H, porm, que se distinguir entre o que esbulha, turba ou ameaa a posse alheia por
iniciativa prpria e o que o faz como preposto de outrem, como, por exemplo, o empregado de
um stio que cumpre ordens do patro de fechar a servido de passagem do vizinho.
      Naturalmente, no teria sentido a reao contra o empregado, mesmo porque a sentena
no seria oponvel ao verdadeiro causador do dano possessrio, que  o patro. Caber ao
preposto, em semelhante conjuntura, revelar sua qualidade de no possuidor e nomear o
preponente  autoria, na forma do art. 62, para que, dessa maneira, se corrija o polo passivo da
relao processual.64
      Se, porm, a demanda foi intentada contra o possuidor direto, no haver ilegitimidade
passiva, pois tanto ele como o possuidor indireto detm a posse sobre a coisa. O locatrio, por
exemplo, no pode nomear  autoria o locador, se terceiro reclamar a posse do bem locado.
Caber-lhe- apenas o uso da denunciao da lide para exigir do locador que defenda a posse que
este lhe transmitiu e para resguardar os direitos regressivos de ressarcimento, caso haja perda da
causa possessria pelo litisdenunciante (art. 70, no II).65
      Sobre interveno do cnjuge nas aes possessrias sobre imveis, consulte-se o no 1.308,
abaixo.

1.299-a. Petio inicial

     A par das exigncias do art. 282, a petio inicial da ao possessria dever especificar:
     a) a posse do autor, sua durao e seu objeto;
     b) a turbao, esbulho ou ameaa imputados ao ru;
     c) a data da turbao ou esbulho;
     d) a continuao da posse, embora turbada ou ameaada, nos casos de manuteno ou
interdito proibitrio (art. 927).
     As datas so importantes para definir-se o tipo do interdito, isto , se se trata de ao de
fora velha ou de fora nova.
     Quanto  individuao da coisa possuda, trata-se de imposio categrica derivada da
natureza da ao possessria.66 O interdito tutelar da posse, qualquer que seja ele, tem a
caracterstica de ser ao real, visto que, por meio dele, o autor demanda o exerccio de fato dos
poderes inerentes ao domnio.
     Disso decorre uma exigncia de ordem lgica a ser atendida pela petio inicial: ad instar do
que se passa com a ao reivindicatria, tambm a ao possessria somente se maneja com
eficcia em torno de objeto adequadamente especificado.67 Assim como no se pode
reivindicar rea imprecisa de imvel, tambm no se admite pretender algum reintegrao ou
manuteno de posse sobre local no identificado com preciso. Mesmo porque o mandado
possessrio (objetivo final da ao) seria inexequvel se a sentena acolhesse pretenso relativa 
gleba sem divisas exatas e definidas.68

1.300. Procedimento: as aes de fora nova e fora velha

      As aes de manuteno e de reintegrao de posse variam de rito conforme sejam
intentadas dentro de ano e dia da turbao ou esbulho, ou depois de ultrapassado dito termo. Na
primeira hiptese, tem-se a chamada ao possessria de fora nova. Na segunda, a de fora
velha.
      A ao de fora nova  de procedimento especial e a de fora velha observa o rito ordinrio
(CPC, art. 924). A diferena de procedimento, no entanto,  mnima e fica restrita  possibilidade
ou no de obter-se a medida liminar de manuteno ou reintegrao de posse em favor do autor,
porque, a partir da contestao, tambm a ao de fora nova segue o procedimento ordinrio
(art. 931).69 Ambas conservam, no entanto, a natureza de instrumento de proteo da posse. "As
pretenses  proteo da posse no se extinguem passado o ano e dia: o que se extingue  o
direito ao rito especial da ao possessria"70, ou seja, aquele que permite a medida liminar
satisfativa.
      A circunstncia, porm, de ser ao de fora velha em nada modifica a natureza do
interdito, j que a ao continuar com o carter puramente possessrio, como ressalva o art.
924 do CPC. E o que traa o carter do interdito possessrio  o objetivo voltado apenas para a
questo possessria, ou seja, a apurao da posse do autor, da turbao ou esbulho atribudo ao
ru, bem como da data em que se deu a molstia  posse (CPC, art. 927), sem qualquer
interferncia de questes dominiais ou relativas a outros direitos reais. Outro trao significativo do
interdito  a forma de cumprimento do mandado possessrio, seja liminar ou sentencial. No h
actio iudicati, como acontece nas sentenas condenatrias em geral. A execuo  imediata,
mediante simples mandado de reintegrao, de manuteno ou de proibio ( executio per
officium iudicis). Inexiste citao executiva com prazo para cumprimento voluntrio e
possibilidade de embargo em ao possessria, mesmo nas aes de fora nova.

1.301. Medida liminar

     "O que se apura nas aes possessria"  adverte Mrcio Sollero  " a posse  o ius
possessionis, e no o direito  posse , o ius possidendi".71 "Uma vez apurada a posse do autor, o
elemento mais importante da fase inicial do interdito possessrio  a determinao da data em
que teria se dado o atentado a ela, j que, se tal tiver ocorrido h menos de ano e dia, ter direito
o autor de ver restaurada plenamente a posse violada, antes mesmo da contestao do
demandado.
     A propsito dessa medida enrgica e pronta, prev o art. 928 duas opes para o juiz, ou
seja:
     a) a expedio do mandado liminar de reintegrao ou manuteno de posse, sem prvia
citao do ru, desde que com a inicial o autor tenha fornecido prova documental idnea para
demonstrao dos requisitos do art. 927; ou
     b) a exigncia de justificao, in limine litis, por via de testemunhas dos mesmos requisitos,
caso em que o ru ser citado para a audincia respectiva.
     Adverte a boa doutrina e jurisprudncia que todo cuidado  de ser dispensado pelo juiz 
prova documental in casu, j que, versando o interdito sobre fatos, como soem ser a posse, o
esbulho, a turbao e a respectiva data, dificilmente seus pressupostos vm retratados em
verdadeiros documentos.
      frequente a tentativa de apoiar-se o pedido de liminar em ttulos de domnio, declaraes
particulares de terceiros e reproduo de peas de outros processos (prova emprestada).
     Nada disso, em princpio, tem fora probante para autorizar a expedio do mandado
liminar de que cogita o art. 928 do CPC.
     As declaraes de terceiro, mesmo quando tomadas perante tabelio, no suprem a prova
testemunhal, que s pode ser eficazmente produzida quando o depoimento  colhido diretamente
pelo magistrado, dentro das regras do contraditrio e do procedimento legal traado para a
produo desse tipo de prova oral.72
     Os ttulos de domnio, outrossim, no revelam, de ordinrio, nenhuma influncia sobre a
liminar possessria, posto que o que se discute, nessas aes,  o fato da posse, e no o direito de
propriedade sobre a coisa.
     Especial cautela deve ser dispensada, outrossim, pelo juiz ao exame da prova emprestada de
outros processos, onde nem sempre as partes foram as mesmas e a preocupao esteve voltada
para o fato bsico que interessa  ao possessria. Em princpio, pois, a mera reproduo de
depoimentos produzidos em outros processos no  prova documental que possa servir de
fundamento  medida liminar em ao possessria.73
     Se tal se passa com a prova judicial emprestada, maior rigor deve ser aplicado com relao
aos inquritos policiais, cujos depoimentos nem sequer podem ser havidos como prova judicial.
Evidentemente, tais papis no merecem ser tratados como prova documental, para o efeito de
dispensar a justificao prvia.74

1.302. A deciso sobre a liminar

     Costuma-se encontrar em alguns acrdos a afirmativa de que o juiz teria grande autonomia
ou poder discricionrio para solucionar o pedido de mandado liminar nas aes possessrias. A
tese, porm, no merece guarida. A lei confere ao possuidor o direito  proteo liminar de sua
posse, mas o faz subordinando-o a fatos precisos, como a existncia da posse, a molstia sofrida
na posse e a data em que tal tenha ocorrido.
     Logo, reunidos os pressupostos da medida, no fica ao alvedrio do juiz deferi-la ou no, o
mesmo ocorrendo quando no haja a necessria comprovao.
     Tal como se passa com as decises judiciais em geral, tambm aqui o magistrado est
vinculado  lei e aos fatos provados. Sua deliberao configura deciso interlocutria, que h de
ser convenientemente justificada, tanto quanto  matria ftica quanto  de direito.
     O que se pode abrandar  apenas o rigor na exigncia das provas, que, destinando-se a
conservar um status quo provisoriamente, no precisaro ser to completas como aquelas que se
exigem para a sentena final de mrito. Nunca, porm, se h de autorizar o emprego de puro
arbtrio do julgador ou a ampla discricionariedade na espcie.75
     Resolvido o problema da liminar, com ou sem seu deferimento, o processo possessrio tem
prosseguimento em suas fases lgicas normais.
     A citao segue critrio de oportunidade diferente, conforme haja ou no justificao.
Havendo concesso in limine do mandado protetivo da posse do autor, a citao do ru  ato que
se segue  manuteno ou reintegrao liminar (CPC, art. 930, caput).
     Quando houver justificao prvia, a citao do ru anteceder  audincia e, aps o
julgamento a respeito da liminar, com ou sem deferimento, correr o prazo de contestao. No
haver renovao do ato citatrio e o prazo de resposta ter como dies a quo a intimao de
decisrio que deferir ou no a medida liminar (art. 930, parg. nico). A intimao ser pessoal
ao ru, isto , por mandado, e poder, conforme o caso, ser feita no prprio ato de execuo da
medida liminar. Se, outrossim, o demandado j contar com advogado constitu-do nos autos,
poder, tambm, ser feita a intimao na pessoa deste independentemente de poderes especiais,
porque o caso , pela lei, de intimao, e no de citao.
     Concede a lei, outrossim, um privilgio s pessoas jurdicas de direito pblico, segundo o
qual fica-lhe assegurado que a medida liminar, mesmo quando cabvel contra o Poder Pblico,
jamais ser deferida sem prvia audincia dos respectivos representantes judiciais (art. 928,
parg. nico).
     A soluo da questo em torno da medida liminar configura deciso interlocutria,
desafiando, portanto, agravo, cuja forma de instrumento quase sempre ser a cabvel, visto que
as decises liminares acarretam, em regra, danos graves e imediatos  parte, cuja reparao ou
correo no pode aguardar o trmite demorado do julgamento do agravo retido (art. 522, com a
redao da Lei no 11.187, de 19.10.2005) (v., adiante, o no 1.313).

1.303. Posse de coisas e posse de direitos

      As aes possessrias so instrumentos de tutela da posse, tal como a concebe o Cdigo
Civil, segundo a teoria objetiva.
      Para nosso legislador, portanto, a posse " o fato da deteno de uma coisa susceptvel de
propriedade privada, sobre a qual o detentor exerce, ou pode exercer, em seu nome, todos os atos
materiais que o proprietrio poderia praticar", segundo a precisa definio de Azevedo
Marques.76
      No se pode, em consequncia, utilizar os interditos possessrios para realizar a pretenso de
tutela a direitos pessoais ou obrigacionais.
      "Realmente"  explica Azevedo Marques  "sendo a posse, antes de tudo, um fato positivo
que liga o homem ao objeto possudo, ou a exterioridade do domnio, no dizer de Jhering,  da sua
natureza o recair sobre coisas tangveis, porque s assim haver a exterioridade do domnio".77
      Quando o Cdigo Civil de 1916 menciona a "posse dos direitos", como nos arts. 488, 490,
493 e 520, pargrafo nico (CC de 2002, arts. 1.199, 1.201, 1.204 e 1.223), est aludindo, sem
dvida, aos direitos reais, porque s estes proporcionam o poder fsico do titular sobre a coisa. No
dizer de Adroaldo Furtado Fabrcio, soa absurda a prpria expresso "posse de direitos pessoais".
Isto porque " incabvel sobre direitos. No h poder ftico sobre abstraes".78
      Por isso mesmo, no  correta a posio dos que insistem em tutelar judicialmente o direito
autoral atravs dos interditos possessrios, apenas porque o Cdigo Civil o teria regulado como
uma espcie de propriedade .
      Esse argumento, hoje de cunho apenas histrico, perdeu consistncia, posto que a nova
legislao que cuida dos direito autorais "repudiou inclusive a qualificao como propriedade",
como se pode ver  Lei no 5.988, de 1973.
      Por isso, mostra-se de inteira acolhida a lio de Jos de Oliveira Ascenso, para quem
hoje, como ontem, a posse pressupe, necessariamente, uma coisa sobre a qual se exeram
poderes. Assim prossegue o notvel civilista:
      "Mesmo a chamada posse de direitos no deixa de pressupor uma coisa sobre que recai o
exerccio do direito. Por isso, a posse se perde pela destruio da coisa, por exemplo, e a
referncia a esta perpassa todo o regime da posse. O direito de autor, que no pressupe uma
coisa, no pode assim originar posse."79
      Completa seu pensamento o Prof. Ascenso lembrando que o prprio art. 485 do Cdigo
Civil de 1916 (CC de 2002, art. 1.196) define o possuidor a partir da situao concreta do
exerccio de fato dos poderes inerentes ao domnio. Ora, "o direito de autor no permite situaes
que caiam nesta previso, porque sobre a obra no se pode produzir uma atuao de fato. A obra
no , pois, susceptvel de posse".80
      Alis, no tem sentido insistir no uso inadequado de interditos possessrios em tema de
direito autoral, uma vez que a legislao especfica aparelha o autor com uma gama larga e
completa de remdios preventivos e satisfativos que vo desde a tutela administrativa policial at
as medidas cautelares judiciais de busca e apreenso e aes reparatrias dos prejuzos oriundos
da violao do direito autoral.
      Finalmente, a reforma do Cdigo de Processo Civil pelas Leis nos 8.952, de 13.12.94, e
10.444, de 07.05.2002, veio dar uma disciplina procedimental ampla ao exerccio das pretenses
relativas s obrigaes de fazer e no fazer. Com a atual redao do art. 461, e respectivos
pargrafos, o procedimento ordinrio est aparelhado a solucionar as lides da espcie com
expedientes sub-rogatrios e coercitivos, cujo emprego tanto pode ocorrer liminarmente, como
afinal, na fase de execuo definitiva da sentena. Como as pretenses relativas a direitos
autorais se traduzem quase sempre em prestaes de fazer e no fazer, no tem mais sentido
desnaturar o interdito possessrio para tutelar direitos pessoais. O caminho certo e adequado ser,
pois, o da ao ordinria, em feitio de ao inibitria (cominatria), com recursos a expedientes
de urgncia (liminares ou antecipatrios), sempre que necessrios, dentro da tcnica do art. 461.
      Quanto  proteo possessria dos bens mveis, no h dvida de que encontra plena
adequao no campo dos interditos.
      Houve alguma controvrsia doutrinria a respeito do assunto ao tempo em que o art. 275, II,
a, do CPC, inclua entre as aes sumarssimas as causas sobre "a posse e o domnio de coisas
mveis ou semoventes".81
      A discusso, porm, no tinha razo de ser, visto que, correspondendo  ao possessria de
fora nova um procedimento especial, sobre ela no poderia incidir a regulamentao do
procedimento sumrio, que, na sistemtica do Cdigo de Processo Civil,  de aplicao apenas
aos procedimentos comuns (art. 272).
     Destarte, somente quando o litgio de possessria for de fora velha e, assim, estiver sujeito
ao procedimento comum,  que, pelo valor da causa, poder o rito sumrio ter cabimento na
espcie. Pense, v.g., na demanda relativa a atentado  posse datado de mais de ano e dia; ou na
causa que, posto verse sobre posse, no tenha como objetivo nem a manuteno, nem a
reintegrao, nem o interdito proibitrio, em situaes como a de imisso de posse.82

1.304. O petitrio e o possessrio

      Para distinguir as aes que se fundam na posse, como exerccio de poder de fato, das que
se baseiam diretamente no direito de propriedade ou nos direitos reais limitados, usam-se as
expresses "aes petitrias" e "aes possessrias", ou resumidamente "petitrio" e
"possessrio".
      Discute-se, portanto, no "possessrio" to somente o jus possessionis, que vem a ser a
garantia de obter proteo jurdica ao fato da posse contra atentados de terceiros praticados ex
propria auctoritate . Exercitam-se, pois, no juzo possessrio, faculdades jurdicas oriundas da
posse em si mesma.
      No juzo "petitrio", a pretenso deduzida no processo tem por supedneo o direito de
propriedade, ou seus desmembramentos, do qual decorre " o direito  posse do bem litigioso".
      Os dois juzos so, como se v, totalmente diversos, j que a causa petendi de um e de outro
so at mesmo inconciliveis. E, justamente por isso, no se pode cogitar de coisa julgada, ou
litispendncia, quando se coteja o julgamento e o processo possessrios com a sentena e o
processo petitrios.
      Por outro lado, como tutela de mero fato, o interdito possessrio representa prestao
jurisdicional provisria, destinada apenas a manter a paz social, atravs da preservao de um
estado ftico, enquanto se aguarda, no processo e tempo adequados, a eventual composio,
definitiva e de direito, a respeito do direito real envolvido no dissdio.
      Inadmissvel, destarte, a exceo de coisa julgada no possessrio para obstar o petitrio.83
      Tema relevante e polmico , outrossim, o da inadmissibilidade de concomitncia do
petitrio e do possessrio, quando entre as mesmas partes e sobre o mesmo objeto instalou-se
primeiro o juzo em torno da posse.
      A propsito, o artigo 923 do CPC dispe, claramente, que, "na pendncia do processo
possessrio,  defeso, assim ao autor como ao ru, intentar a ao de reconhecimento do
domnio".
      Vrios autores tm procurado limitar o alcance da interdio, para sujeit-la a incidir
apenas naqueles casos em que o domnio j estivesse sendo discutido no possessrio, em razo de
se disputar a posse em funo do direito de propriedade.84 H at quem fale em violao 
proteo constitucional do direito de propriedade, caso ficasse o dono privado do direito da ao
reivindicatria, enquanto pendesse a ao possessria.
      Nada disso, porm, tem razo de ser. A vedao da concomitncia do possessrio e petitrio
tem razes profundas na questo da paz social e no repdio ao uso arbitrrio das prprias razes.
O que a Constituio protege  o direito de propriedade usado regularmente, sem abusos, e com
ressalva da sua funo social (CF, art. 5 o, no XXIII). Nenhum direito, de ordem patrimonial, 
absoluto, de maneira a assegurar ao seu titular o exerccio abusivo e sem as limitaes impostas
pela convivncia em sociedade.
      Tanto  assim, que a lei pune, atravs do delito de exerccio arbitrrio das prprias razes,
quem faz "justia pelas prprias mos, para satisfazer pretenso, embora legtima" (Cd. Penal,
art. 345).
      O direito de propriedade, portanto, no assegura ao proprietrio a faculdade de dispensar a
interveno da Justia Pblica e de expulsar, com a fora privada, o possuidor de seu bem. Ao
contrrio, a lei veda e pune esse tipo de conduta. A composio violenta por iniciativa do
proprietrio poderia eliminar uma lide, mas intranquilizaria toda a sociedade,
inquestionavelmente.
      A regra, pois, do artigo 923 do CPC no  uma novidade do atual direito processual
brasileiro. Muito ao contrrio, trata-se de norma consagrada pelo direito francs, que foi, por seu
turno, busc-la no direito medieval, onde j se consagrava o princpio axiomtico do spoliatus
ante omnia restituendus.
      Sobre o tema, vale a pena rememorar a lio de Ronaldo Cunha Campos, in verbis:
      "Ao ver de Garsonet e Csar-Bru, petitrio e possessrio se repelem, visto que a admisso
daquele, quando em curso este, implica ofensa ao princpio segundo o qual o espoliador, antes de
mais nada, deve restituir."85
      "A sujeio da parte  deciso do possessrio se impe em virtude da necessidade de se
reprimir a justia privada."
      "O proprietrio afastado da posse e que a retoma com seus prprios recursos, contra a
vontade do possuidor, faz justia com suas prprias mos e viola o monoplio da justia exercido
pelo Estado. Destarte, enquanto perdurar a posse obtida atravs de marginalizao do poder
judicirio, o proprietrio que assim agiu no ser recebido em juzo. Veda-se o ingresso em juzo
petitrio do proprietrio que recobrou a posse pelo esbulho, enquanto no restituir a coisa
esbulhada. Tal prvia restituio se exige porque se impe o respeito ao princpio de que apenas
ao Estado se permite o exerccio do poder de compor lides."
      "O processo repousa no monoplio estatal do poder de solucionar litgios; pressupe a
interdio do exerccio da justia privada."
      "A regra que ao esbulhador se impe a prvia restituio repousa em norma onde se assenta
a prpria estrutura do processo."
      "A norma spoliatus ante omnia restituendus revela fundas razes no direito ocidental e
remonta ao Decreto de Gratien de 1151, reproduzido na Soepe contigit de Inocncio III, e ainda
se repetiu sob Gregrio IX."86
      "A aludida norma se estabelece para a implantao do regime de justia pblica, porque,
para assegur-lo, maior acuidade dispensa o Estado  represso da violncia que a tutela do
direito privado  propriedade."87
      Realmente, inutilizada estaria a tutela da posse se possvel fosse ao proprietrio esbulhador
responder ao possuidor esbulhado com a ao petitria. O mximo que conseguiria o possuidor
seria a medida liminar do interdito, pois, propondo o proprietrio, em seguida, a reivindicatria,
os dois feitos seriam reunidos por conexo e o julgamento da lide forosamente seria em favor
do proprietrio, pela bvia prevalncia do domnio sobre a posse.
      Sendo claro que esbulho, praticado por quem quer que seja, causa sempre uma ruptura do
equilbrio social, e, por isso mesmo, gera ameaa  ordem jurdica, impe-se acolher a lio do
ilustre jurista mineiro, segundo o qual o juzo possessrio no pode ser entendido apenas sob o
ngulo da tutela da posse ou da propriedade . Nele h de se situar principalmente o interesse
estatal na represso do esbulho.88
      Uma vez, outrossim, que tanto a ao possessria como a reivindicatria buscam a
execuo que haver de manter ou conceder a posse sobre o bem litigioso, estabelece-se entre os
dois juzos no uma litispendncia mas um conflito potencial de provimentos. No seria
admissvel que, concomitantemente, a sentena possessria atribusse a posse a uma parte e o
julgado petitrio a outra parte. Por imposio de ordem prtica, h uma necessidade de
impedirem-se duas sentenas executivas contrrias entre si. Se isso fosse permitido, seria notria
a possibilidade de a sentena dominial tornar vazia e incua a sentena de procedncia do
interdito possessrio.  apenas por isso que o art. 923 do CPC veda o recurso  petitria na
pendncia da possessria.89
      Violada a regra do art. 923, ter-se- estabelecido uma relao processual invivel, cujo
destino ser a extino do processo sem julgamento do mrito. Configurar-se- a falta de um
pressuposto processual, ou, mais especificamente, de um pressuposto processual negativo
(ausncia necessria da pendncia de possessria sobre o bem disputado como requisito para o
manejo da ao dominial). A ocorrncia, portanto, afetar a relao processual petitria, no
tocante  validade (art. 267, IV).90

1.305. A exceo de propriedade no juzo possessrio

      Dispunha o artigo 505 do Cd. Civil de 1916 que "no obsta  manuteno, ou integrao na
posse, a alegao de domnio, ou de outro direito sobre a coisa". E, como isso, consagrava a
autonomia da posse perante a propriedade, fiel  teoria de Jhering, que  a base do instituto em
nosso direito civil.
      No entanto, a segunda parte do mesmo art. 505 acrescentava a estranha ressalva de que
"no se deve, entretanto, julgar a posse em favor daquele a quem, evidentemente, no pertencer
o domnio".
      Travou-se, de logo, enorme controvrsia na doutrina, a propsito desse inconveniente
adendo. Astolfo Rezende, por exemplo, advertia, com toda razo, contra o erro cometido pelo
legislador e reclamava corrigenda pronta do texto legal. Lembrava que a criao romana dos
interditos mantida pelas legislaes de nosso tempo tinha como caracterstica bsica o jus
possessionis, com abstrao de qualquer outra circunstncia que no fosse a prpria situao
ftica do possuidor em relao  coisa.91
      Foi, por sua vez, Azevedo Marques que, interpretativamente, corrigiu a equivocada norma
legal, dando-lhe um sentido restritivo que pudesse harmonizar-se com o sistema geral da tutela
possessria. Assim, partindo da observao de que o contedo da 2a parte do artigo 505 era intil,
observada que sua significao real s podia ser a seguinte: "A manuteno ou reintegrao da
posse no pode ser negada, na ao possessria, ao verdadeiro possuidor pelo simples fato de
algum alegar e provar ter domnio sobre a coisa legitimamente possuda por aquele. Entretanto,
se, na ao possessria, os litigantes disputarem a posse fundados somente no domnio que cada
um se arroga, no dever o juiz conceder a posse quele que evidentemente no for o
proprietrio da coisa".92
      A jurisprudncia aderiu a essa corrente at culminar no enunciado da Smula do STF no
487, onde se afirmava que "ser deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domnio, se
com base neste for ela disputada". Quer isto dizer que s se admitia o acolhimento da exceptio
proprietatis quando todas as partes da ao possessria invocassem apenas o domnio como
fundamento de suas pretenses antagnicas.93
      Ronaldo Cunha Campos, em voto proferido no TAMG, examinou a origem da norma do art.
505, 2a parte, do Cdigo Civil, e foi encontr-la no artigo 818 da Consolidao de Teixeira de
Freitas, que, por sua vez, a buscou no Assento das Cortes de Suplicao e do Porto, Assento de
1786, 2o quesito. Tal assento, por fim, pretendeu dar inteligncia ao Alvar de 9 de novembro de
1754.
      O primeiro equvoco histrico cometido em torno da exceo de propriedade, segundo o
aludido voto, ocorreu justamente quando o Assento de 1786 transbordou os limites do Alvar de
1754, j que este se destinava apenas a disciplinar a posse de herana.94 Observa, porm, o
mesmo decisrio do Tribunal de Alada de Minas Gerais que a regra do art. 505 do Cd. Civil foi
substituda pela do art. 923 do Cd. Proc. Civil, cuja redao, a respeito da exceo de domnio,
era ainda mais defeituosa e desastrosa do que a do Estatuto Civil, j que expressava o comando
imperativo: "A posse ser julgada em favor daquele a quem evidentemente pertencer o
domnio."
      Tendo sido, mais tarde, revogado o preceito do art. 923 do Cd. de Proc. Civil, atravs da Lei
no 6.820/80, conclui o Tribunal Mineiro que revogada tambm, implicitamente, restou a regra
equivalente do Cd. Civil.95
      Assistia inteira razo ao v. decisrio, pois, tendo o Cdigo de Proc. Civil regulado a exceo
do domnio em ao possessria de maneira diferente do art. 505 do Cd. Civil, houve a
derrogao ou revogao parcial deste ltimo dispositivo, nos termos do artigo 2o,  1o, da Lei de
Introduo ao Cdigo Civil*. Nada obstante, opinies contrrias continuar am a, vez e outra,
insistir na subsistncia da regra de direito material.
      Com a supervenincia do Novo Cdigo Civil, a norma geradora da conturbao da teoria da
posse foi finalmente eliminada. Com efeito, seu art. 1.210,  2o, dispe, sem ressalva alguma,
que "no obsta  manuteno ou reintegrao na posse a alegao de propriedade, ou de outro
direito sobre a coisa". No se pode, ento, manejar a exceptio proprietatis como matria de
defesa em ao possessria. Restaurou-se, destarte, a tradio firmada desde as Ordenaes
Filipinas, segundo a qual a alegao de domnio  matria impertinente nos interditos, porque "o
esbulhador deve, antes de mais nada, restituir".

1.306. Esclarecimento de um equvoco histrico a propsito da exceptio proprietatis no direito
luso-brasileiro

     Fiel s tradies das fontes romanas de nosso direito civil, as Ordenaes Filipinas eram
categricas na condenao do esbulho, ainda que cometido pelo dono da coisa contra o possuidor.
Assim, dizia o Liv. IV, T. LVIII, princ.:
     "E posto que allegue, que he senhor da cousa, ou lhe pertence ter nella algum direito, no lhe
seja recebida tal razo, mas sem embargo della seja logo constrangido restitu-la ao que a
possuia, e perca todo o direito, que nella tinha, pelo fazer por sua prpria fora, e sem autoridade
de Justia."
      O Alvar de 09.11.1754, a que se aludiu no tpico anterior, no cogitou de alterar o regime
das Ordenaes e to somente regulou a passagem da posse civil do defunto para seus
sucessores, de tal maneira que, independentemente da tomada da posse natural, a sucesso
hereditria produzisse todos os efeitos desta em favor dos herdeiros. Como tal Alvar
mencionasse especificamente alguns herdeiros e respectivos graus de sucesso, e no fizesse
meno completa a todos os previstos nas leis civis da sucesso causa mortis, surgiu controvrsia
interpretativa, que acabou por provocar o Assento da Casa de Suplicao, de 16.02.1786, fonte de
toda a polmica que, a partir de ento, se criou no direito luso-brasileiro, a propsito da
apreciao da questo dominial no seio das aes possessrias.
      O Assento da Casa de Suplicao, limitado ao contedo do Alvar de 1754, no se
pronunciou, como  bvio, sobre outras questes que no as pertinentes  transmisso da posse
civil nas sucesses legtimas de bens livres, vinculados e emprazados, j que o texto normativo
interpretado se referia apenas a essa matria.
      Pela leitura de seu longo, vetusto e complicado texto, no se pode sequer concluir que fosse
inteno da Corte alterar o regime romano da posse, consagrado nas Ordenaes Filipinas,
segundo o qual no se admitia a interferncia da questo dominial na soluo dos conflitos
possessrios. Foram, na verdade, os intrpretes do Assento que, pinando uma frase de seu
contexto, deram-lhe uma generalidade que no correspondia ao seu esprito.
      O quesito proposto  Casa de Suplicao, em torno do tema, foi o seguinte:
      "Se o Filho e Neto, na falta destes, o Irmo, e o Sobrinho, que a Lei exprime, e aos quais faz
transmissvel a posse nos bens de Morgado, em que sucederem, designo grus exemplificativos,
ou se a elle s se restringe a disposio da Lei, sem admitir para o benefcio da posse referida
outro algum gro, que seja conhecido, e que seja havido por de notrio e indubitvel parentesco a
respeito do ltimo possuidor, ou do seu Instituidor?"
      A simples e direta leitura do quesito demonstra que a indagao levada  Casa de Suplicao
referia-se aos possveis conflitos entre o enunciado dos graus de parentesco mencionados no
Alvar de 1754 e outros graus constantes das regras comuns da sucesso hereditria. Queria-se
saber, em outras palavras, se em matria de sucesso na posse prevaleceriam regras distintas das
de sucesso dominial hereditria.
      Dentro desse posicionamento do problema, a resposta que a Casa de Suplicao deu ao
quesito foi a seguinte:
      "... as pessoas, de que falla a Lei para a mesma transmisso da posse nos bens de Morgados,
designo gros exemplificativos e no taxativos ou restrictivos... esta foi a inteno do Legislador
em designar as referidas pessoas de Irmo e Sobrinho, deduzida do esprito e mente da Lei, que
quer que a posse passe para aquele que tiver hum verosimil e mais provvel direito 
propriedade."
      Evidenciando o propsito de apenas definir a quem caberia a continuidade da posse do
defunto, esclarecia o Assento:
      "Nem o Principe, se fosse interrogado, no caso de haver parente prximo com as referidas
circunstncias, disporia de outra sorte; nem se deve entender que elle quisesse graduar para a
transmisso da posse na Linha Colateral os mesmos parentes, que graduou para o direito de
Representao; no s porque isto implica, attento o rigor dos termos da Linha Descendente, em
que a Representao tem lugar em todos os gros in infinitum; mas tambm porque o direito da
transmisso da posse se regula por muitos diferentes princpios, os quais se dirigem a impedir o
enorme abuso, que se fazia, de se apossarem pessoas estranhas dos bens vinculados, e ainda
aquelles em gro remoto e incerto, a quem verdadeiramente no pertencia o direito da sucesso,
nem o domnio dos bens; e nesta precisa e justa considerao, havendo hum parentesco prximo,
em que se verifique, sem dependncia de maior discusso, a certeza e preferncia indubitvel
deste direito, se deve julgar transmissvel a posse, at para seno seguir o visvel absurdo de se
julgar nos interdictos restitutorios, e nos outros casos ocurrentes no Foro, a referida posse quelle
mesmo, a que, pelo processo e evidencia notoria dos Autos, se deprehende no lhe dever ser
julgada a propriedade."96
     Como se v, o Assento no teve outra preocupao que no a de definir o direito  sucesso
na posse do defunto, nas disputas entre herdeiros de diferentes graus, cuja soluo deveria
respeitar as regras comuns do direito hereditrio, pertinentes  transmisso da propriedade.
     A doutrina, porm, foi que ampliou desmesuradamente a ltima frase sublinhada do
Assento, e passou a admiti-la como aplicvel a qualquer interdito possessrio, mesmo fora da
disputa hereditria. Assim, Lobo entendia que o sistema romano, esposado pelas Ords., L. 3, T.
40,  2.78,  3, e L. 4, T. 58, princ., segundo o qual o espoliador no podia se defender com a
invocao de sua propriedade, restara "moderado" com a "inovao" do Assento de
16.02.1786.97
     Na mesma esteira, entre ns, Teixeira de Freitas, ao argumento de conter o Assento de
16.02.1786 uma "interpretao luminosa", introduziu em sua "Consolidao" o art. 817, contendo
o preceito que mais tarde viria a figurar no artigo 505 do Cdigo Civil de 1916, e de acordo com o
qual "no se deve julgar a posse em favor daquele a quem se mostra evidentemente no
pertencer a propriedade".98
     Tudo, portanto, no passou de um equvoco histrico, no campo de interpretao doutrinria,
e que, em boa hora, veio a ser expurgado da legislao brasileira pelo novo Cdigo Civil (artigo
1.210).

1.307. Natureza dplice das aes possessrias

     Assegura o artigo 922 do Cdigo de Processo Civil ao ru, na ao possessria, o direito de
usar a prpria contestao para alegar que a sua posse  que foi ofendida, e demandar, contra o
autor, a proteo possessria.
     Com essa norma, o legislador atribui o carter dplice aos interditos possessrios, ou seja,
trata essas aes como aquelas em que no se distingue a posio ativa da passiva entre os
sujeitos da relao processual.
     Nas aes dplices no h, na verdade, nem autor nem ru, no rigor tcnico dessas
expresses. Nas aes simples, h ntida diferena de atitudes de cada parte: s o autor pede; e o
ru apenas resiste ao pedido do autor. Somente por meio de reconveno  que se torna possvel
ao ru a formulao de pedido contra o autor. Mas a o que se tem no  mais defesa, e sim a
propositura de nova ao, dentro dos autos j existentes.
     Voltando-se  actio duplex , a consequncia prtica que se deve extrair de sua especial
qualidade jurdica  a de que o ru no precisa de propor reconveno para contra-atacar o
autor. O demandado, portanto, que pretenda acusar o autor da possessria de violao de sua
posse, e queira obter para si a tutela interdital, assim como o ressarcimento dos danos sofridos,
pode formular seu pedido na contestao.
     No h, em outras palavras, reconveno em ao possessria, pelo menos em princpio,99
porque a contestao, in casu, j  naturalmente dotada de fora reconvencional.
     A proteo  posse do ru, contudo, no  dispensada ex officio pelo juiz. Depende, sempre,
de expresso requerimento na contestao, porque tambm aqui prevalece o princpio do ne
procedat iudex ex officio, insculpido no artigo 2o do CPC.

1.307-a. Liminar em favor do ru

       expressa a configurao de ao dplice dada s possessrias pelo Cdigo de Processo
Civil, de modo que a contestao possa sempre atuar, caso queira o ru, com fora de
reconveno (art. 922). Desse carter especial conferido pela lei s aes de tutela da posse
decorre a possibilidade, em tese, da obteno de medida liminar tanto pelo autor como pelo
ru.100 Mas,  claro, se o incidente for resolvido em favor do autor, em presena e com cincia
do ru, no caber a este seno valer-se do agravo de instrumento para impugnar o deferimento
da liminar a seu adversrio. A contestao, mesmo dotada de carter reconvencional, no
reabrir, por si s, oportunidade para reexame da questo, j atingida pela precluso.101
      Quando, porm, o autor obtiver a liminar de maneira unilateral, antes da citao e ouvida do
ru (art. 928), este, ao contestar a ao, poder pleitear que a medida se inverta, desde que
disponha de elementos, para, prima facie , demonstrar que o esbulhado ou turbado foi ele, e no o
autor, e que em seu favor militam as circunstncias previstas no art. 927.
      Para tanto, poder usar o agravo, mas no estar obrigado a faz-lo, j que a reviso da
liminar caber na prpria contestao. Ao autor no ser cabvel falar em precluso, j que o
primeiro decisrio teria ocorrido em ocasio em que o demandado ainda no integrava a relao
processual. A contestao, naquela altura,  sua primeira oportunidade de falar nos autos.
Representa, por si s, um evento processual superveniente, que traz para o processo fatos novos
relacionados com a possibilidade de ser o ru, e no o autor, aquele que legalmente merea a
tutela interdital liminar. Com isso, afastada fica a hiptese de precluso, visto que o julgamento
de questes e fatos novos se d de maneira originria no juzo da causa, dentro da sistemtica do
art. 462. No , propriamente, uma simples revogao da primeira liminar. , isto sim, o
julgamento de pretenso nova, de parte distinta, a qual, se deferida, substituir a deciso anterior,
prolatada, a seu tempo, sem a presena do demandado.
      Ainda que eventualmente a liminar tenha sido concedida ao autor pelo tribunal, em grau de
recurso por ele manejado, o ru, ao ingressar posteriormente no processo para integrar a relao
processual e contestar a ao, estar autorizado a pleitear e obter a reverso do provimento
inicial, se contar com elementos que o credenciem a ser o beneficirio da reintegrao ou
manuteno liminares. O juiz da causa, se assim o fizer,  luz dos novos dados produzidos pelo
interessado, no estar afrontando a deciso anterior do tribunal. Estar decidindo questo nova,
em torno de uma relao jurdica continuativa (a posse) e o far com base em alegaes, fatos e
provas que no haviam sido produzidos em juzo antes da primitiva liminar, e que, por isso
mesmo, no teriam sido objeto de considerao no decisrio do tribunal.102
     Deve-se ponderar o entendimento daqueles que, como Adroaldo Furtado Fabrcio, so de
opinio que o carter dplice da ao possessria no reabriria ao ru oportunidade para pleitear
liminar em seu favor porque, deferida anteriormente a medida ao autor, a fase prpria para o
incidente j estaria superada, e o caminho prprio para revogar ou modificar a liminar s seria o
recurso de agravo, e no a reabertura do incidente dentro do prprio interdito possessrio.103 A
lio merece acolhida quando, ao tempo da liminar, o ru j se achava presente no processo,
pois, ento, o remdio impugnativo posto  sua disposio pela lei para modificar os efeitos do
provimento judicial seria, de fato, o agravo (art. 522).
     Se, no entanto, a liminar acontecer em carter unilateral, na ausncia do ru, e sem
qualquer oportunidade de participar do ato, no h como limitar sua defesa ao direito de
impugn-lo por meio de um recurso cujo manuseio muita vezes no estar mais sequer a seu
alcance, porque o processo j ter atingido estgios ulteriores quele em que a liminar se deferiu
e consolidou. Pense-se, por exemplo, no caso de a liminar ser denegada ao autor em primeiro
grau e s vier a ser deferida em julgamento de agravo pelo tribunal: ter-se-ia um insupervel
embarao para o ru, que ingressaria no processo depois de j decidido o incidente por acrdo,
contra o qual, obviamente, no se admitiria, quela altura, nenhum recurso ordinrio.
     A no se permitir que, na ao dplice, o ru exera a pretenso  tutela liminar inerente 
sua posse, estar-se-ia privando-o do pleno acesso ao devido processo legal (CF, art. 5 o, incs.
XXXVI, LIV e LV), o que tornaria cabvel at mesmo o recurso ao mandado de segurana, para
coibir evidente e grave cerceamento de defesa.
     Em suma: a impugnao e reverso da liminar possessria por provocao do ru devem se
analisadas no como fenmenos ligados ao sistema recursal, mas, sim, como incidente que,
diante do carter dplice do interdito, rege-se pelos arts. 273,  4o, e 462.

1.308. Natureza real das aes possessrias

     Seriam as possessrias aes reais ou pessoais?
     A indagao  importante, quando o bem litigioso  imvel, para definir-se a necessidade ou
no de ambos os cnjuges integrarem a relao processual, em face do que dispe o artigo 10 do
Cd. de Processo Civil.
     Em doutrina no h grandes divergncias, mas a jurisprudncia tem se mostrado
enormemente instvel a respeito do tema.
     Celso Barbi, por exemplo, com apoio em Orlando Gomes e Caio Mrio da Silva Pereira, d
o testemunho de que "predomina hoje, entre ns, o entendimento de que a posse  um direito e
de natureza real. Em consequncia, quando a pessoa casada quiser propor ao possessria,
necessitar da presena ou do consentimento do outro cnjuge".104
     Arruda Alvim observa que o artigo 10 do CPC tem um alcance mais amplo, abrangendo
tanto as aes sobre os direitos reais propriamente ditos como as possessrias. E explica que "o
objetivo do artigo 10, caput, e pargrafo nico, nos I e IV,  a defesa do patrimnio do casal, no
sentido de que as aes devem ser movidas, e devem ser sujeitos passivos das aes, marido e
mulher, nos casos discriminados pelo legislador".105
     Igual  o pensamento de Pontes de Miranda106 e Hlio Tornaghi.107
     Na verdade, no h razo para questionar em torno da natureza real da ao possessria,
pelo menos em face do direito positivo nacional, posto que o artigo 95 do CPC, ao cuidar da
competncia para as aes reais imobilirias, inclui expressamente, entre estas, as possessrias.
      No encontro Nacional de Tribunais de Alada, ocorrido em 1981, no Rio de Janeiro,
prevaleceu, contudo, por maioria de votos, a tese de que, no sendo a possessria ao real,
dispensvel  a vnia conjugal para prop-la. Reconheceu-se, todavia, a necessidade de citao
de ambos os cnjuges, quando o fato da posse disser respeito ou derivar de atos por ambos
praticados.108
      A ressalva, porm, das situaes fticas de posse comum a ambos os cnjuges acaba tendo
maior relevncia do que o prprio enunciado principal. Isto porque o regime de bens
generalizado nos casamentos brasileiros  o da comunho, e nele, por fora de sua prpria
natureza, enquanto durar a constncia da sociedade conjugal, a propriedade e posse dos bens 
comum (Cd. Civil, de 2002, arts. 1.658 e 1.667).
      Logo, no se pode fugir da concluso de Pontes de Miranda: "A mulher  possuidora dos
bens comuns, como o  o marido", pelo que, nas aes possessrias, torna-se obrigatrio o
litisconsrcio, tanto ativo como passivo, se a posse disputada versa sobre imvel.109
      Sem embargo da irrecusvel natureza real da possessria, a Lei no 8.952, de 13.12.1994,
introduziu o  2o do art. 10, para adotar um critrio prtico na soluo do problema em tela, ou
seja: "Nas aes possessrias, a participao do cnjuge do autor ou do ru somente 
indispensvel nos casos de composse ou de ato por ambos praticados." Segundo esse texto legal,
portanto,  a composse como fato ou a molstia  posse de outrem por ambos os cnjuges que ir
determinar a necessidade de outorga conjugal ou de litisconsrcio passivo nas aes possessrias
imobilirias.

1.309. Natureza executiva do procedimento interdital

     Considerando que a tutela jurisdicional se desenvolve em trs planos distintos  o de
conhecimento, o de execuo e o de cautela , e uma vez que as aes, como formas
procedimentais de obter a prestao jurisdicional, devem amoldar-se ao tipo de tutela visado,
podemos dizer que h trs tipos bsicos de aes:
     a) as aes de conhecimento;
     b) as aes de execuo; e
     c) as aes cautelares.
     Com as primeiras procura-se definir o direito subjetivo envolvido no litgio das partes; com
as executivas busca-se a alterao da situao material, para p-la em consonncia com o direito
subjetivo j reconhecido a uma das partes; e com as cautelares tomam-se apenas medidas de
precauo contra alteraes na situao litigiosa, enquanto se aguarda a soluo definitiva da lide
nos processos principais (de conhecimento ou de execuo).
     As aes de conhecimento, por sua vez, subdividem-se em trs subespcies: as
condenatrias, as constitutivas e as declaratrias.
     Para sediar um procedimento na classificao supra no raro se encontram srias
dificuldades, visto que, mormente no caso de "procedimentos especiais", nem sempre se
localiza, com pureza, uma s espcie de atividade jurisdicional.
     Nesses casos em que, numa s relao processual, acham-se mesclados atos ou elementos
tanto do processo de conhecimento como do de execuo, a ao deve ser classificada em
funo da atividade jurisdicional preponderante. Se h maior carga de realizao prtica do
direito subjetivo do autor, a ao ser executiva; se predomina a definio de direitos, a ao ser
de conhecimento.
      Dito isto, poderemos verificar que nos interditos possessrios a pretenso do autor e o
provimento do juiz, embora no prescindam da definio de dados fticos imprecisos, voltam-se
para um objetivo final e largamente preponderante , que  o de manter ou alterar o mundo
material em que se instalou a lide.
      O que pretende o autor e o que lhe d o juiz, em ltima anlise, so ordens a serem
imediatamente executadas no plano objetivo do bem litigioso.
      Mxime na hiptese de ao reintegratria, o que se busca  a tomada fsica do bem que se
acha sob o poder do esbulhador, para restitu-lo ao possuidor esbulhado.
      Da a concluso de Pontes de Miranda, dentro do mais puro rigor tcnico, de que "a ao de
reintegrao  ao executiva". A sentena que a acolhe s mediatamente tem eficcia
condenatria e declarativa. Sua fora processual  executiva. 110 O juiz no condena,
propriamente, o esbulhador a devolver a coisa, e sim ordena a imediata expedio de um
mandado a ser cumprido coativamente pelos rgos auxiliares do juzo contra o esbulhador e em
favor do esbulhado.
      Dessa natureza executiva das aes possessrias decorrem dois efeitos importantssimos, a
saber:
      a) a inexistncia de embargos  execuo; e
      b) a ausncia de efeito suspensivo no recurso de apelao contra a sentena que defere a
tutela possessria.
      Realmente, sendo a ao possessria executiva desde a sua propositura, tanto que o ato
material de invaso da esfera patrimonial do demandado pode ocorrer at mesmo antes da
citao (CPC, art. 928), no condiz com a natureza dessa ao a dicotomia de cognio e
execuo em processos distintos. Inexiste, em face do ataque  posse, uma ao de condenao
e uma posterior ao de execuo de sentena. O procedimento especial dos artigos 920 usque
933 do Cdigo de Processo Civil , na verdade, unitrio, por compreender, na mesma relao
jurdica, tanto os atos de conhecimento como os de execuo.
      Doutrina e jurisprudncia esto, alis, acordes em que "no h, nos interditos, instncia
executria", de sorte que "a posse  mantida ou restituda de plano, ao vencedor da ao,
mediante simples expedio de mandado de manuteno ou reintegrao".111
      "Corolrio da negativa da existncia de execuo formal  entrega de coisa certa   o
descabimento de embargos  execuo",112 j que a diligncia executiva, nos interditos,  feita
imediatamente, ante a considerao de que impe-se, antes de tudo, o "desfazimento de uma
violncia  posse".113
      Em matria de embargos  execuo do julgado possessrio, h, porm, duas ressalvas a
serem feitas:
      a) o carter unitrio do procedimento, segundo a antiga concepo interdital, referia-se to
somente  tutela especfica da posse e no atingia os pedidos complementares, acaso cumulados,
como os de perdas e danos (CPC, art. 921), cuja acolhida conduziria a uma execuo de
sentena por quantia certa, em ao prpria ( actio iudicati); esse regime, todavia, foi superado a
partir da Lei no 11.232, de 22.12.05, que aboliu a ao executiva autnoma para todos os ttulos
executivos judiciais, sujeitando-os  executividade imediata, tal como acontecia com os
mandados de tutela possessria (CPC, art. 475-I). A sentena da ao possessria  executiva lato
sensu, tanto na medida de tutela da posse como nas condenaes acessrias;
      b) se, porm, o demandado foi revel e nula ou ausente a citao, no h de se lhe recusar o
uso excepcional dos embargos  execuo. A propsito, j se decidiu, com acerto, que "o vcio
de citao nula pode ser invocado em todas as espcies de execuo". E, "se  certo que, em
princpio, a execuo nas possessrias deve ser feita por simples mandado, no comportando
impugnao por embargos, no menos exato que, em havendo alegao de nulidade da citao,
admitem-se os embargos que seriam sucedneos da ao direta".114
      Outra decorrncia importante da natureza executiva da ao possessria  a que se
relaciona com a eficcia no suspensiva da apelao que ataca a sentena, quando esta ordena a
expedio do mandado de tutela da posse.
      Em se tratando de executiva lato sensu, a discusso que se trava no bojo da ao possessria
equivale aos embargos de executado, para os fins do art. 520, no V, do CPC.
      Da ensinar Pontes de Miranda que, tanto na ao de manuteno como na de reintegrao
de posse, no pode incidir a eficcia suspensiva da apelao. Assim como a medida liminar
deferida initio litis no se suspende quando o vencido apela da sentena que a confirma, tambm
no pode deixar de cumprir-se o mandado deferido pela sentena final s porque houve
apelao. Nesses casos de ao executiva, "no se deve negar o cumprimento da sentena desde
logo" e, por isso, "ao receber a apelao, cabe-lhe (isto , ao juiz) dizer que s a recebe no efeito
devolutivo".115
      Mais uma vez a Lei no 11.232, de 22.12.2005, clareou o problema do ru revel vencido na
ao possessria.  que, para o processo unitrio, a falta ou nulidade da citao tornou-se matria
cuja arguio, no cumprimento da sentena, nem mesmo reclama o manejo de embargos 
execuo. Simples impugnao por petio  suficiente para o executado suscitar essa exceo
(art. 475-L). Essa defesa foi prevista, de maneira expressa, para a execuo de sentena relativa
 obrigao de quantia certa. Nada impede, todavia, sua aplicao analgica ao cumprimento da
sentena possessria. Alis, o emprego da "impugnao" prevista no art. 475-L mostra-se muito
mais adequado do que o recurso aos embargos  execuo, figura que a Lei no 11.232 eliminou
da disciplina da execuo dos ttulos judiciais de toda espcie.

1.310. Cumulao de pedidos

      O pedido genuinamente possessrio  o do mandado de reintegrao, de manuteno ou de
proibio contra o que agride ou ameaa agredir a posse do autor. A petio inicial ter, portanto,
no juzo possessrio, de conter, necessariamente, o pedido de uma das medidas acima. Permite a
lei, todavia, que o autor faa, ao lado do pedido possessrio, a cumulao de outros, que tenham
por objeto o seguinte:
      a) condenao em perdas e danos;
      b) cominao de pena para o caso de nova turbao ou esbulho; e
      c) desfazimento de construo ou plantao feita em detrimento de sua posse (art. 921).
      Essas cumulaes devem restringir-se, porm, a pretenses diretamente ligadas ao evento
possessrio, ou seja, a indenizao h de referir-se a danos que o ru causou ao bem esbulhado
ou turbado, a pena h de referir-se  reiterao do esbulho ou turbao que foi a causa da ao, e
as construes e plantaes a desfazer s podem ser aquelas introduzidas no imvel onde se deu a
molstia  posse do promovente.
      Em se tratando de ao dplice, tambm o ru pode, na contestao, formular pedidos
cumulados contra o autor, dentro dos limites do art. 921. No h necessidade de reconvir.
      Sobre a matria de perdas e danos, o erro mais frequente consiste em formular o autor, ao
final da petio inicial, um lacnico acrscimo de indenizao, sem qualquer especificao a
respeito da natureza e extenso do dano ocorrido. Ora,  por demais sabido que o pedido tem de
se r certo e determinado (art. 286), pelo que no se tolera uma pretenso indenizatria sem a
exata indicao do fato que a justifica e delimita. O pedido pode ser genrico,  verdade, mas
apenas no tocante ao seu quantitativo. A leso tem de ser concretamente apontada na petio
inicial e comprovada durante a instruo da causa. O que pode ficar relegado para a fase de
execuo de sentena  apenas a operao de definir o quantum do prejuzo j alegado e
provado.
      Da cumulao de pedidos resulta, outrossim, diversidade de natureza da sentena e de sua
fora executiva: a ordem de tutela especfica da posse  imediatamente realizvel, porque a
sentena , na espcie, executiva lato sensu; j a condenao a perdas e danos pode exigir uma
ulterior liquidao de sentena (art. 475-A) e a execuo haver de amoldar-se ao rito prprio
para as obrigaes de quantia certa (arts. 475-J e segs.); e a ordem de desfazimento de
construo ou plantao tem a fora de impor ao vencido uma obrigao de fazer, cujo
cumprimento se dar segundo os preceitos dos arts. 461 e 475-I.
      Com relao a este ltimo evento, convm lembrar que as construes ou obras decorrentes
do prprio esbulho tm sua demolio includa na prpria fora do mandado reintegratrio. O
que o possuidor pode cumular  a pretenso de que o esbulhador seja condenado a realizar a
demolio. Nesse caso, se a condenao no for cumprida, ao possuidor caber promover o
desfazimento, cobrando o respectivo custo da parte sucumbente, alm dos demais prejuzos que a
privao da posse lhe acarretou, como, por exemplo, desgaste ou deteriorao do bem e frutos
ou rendimentos que deixou de perceber.

1.311. Interdito proibitrio

      Enquanto os interditos de reintegrao e manuteno pressupem leso  posse j
consumada, o interdito proibitrio  de natureza preventiva e tem por objetivo impedir que se
consume dano apenas temido. O mandado que o possuidor obtm, na ltima hiptese,  de
segurana contra esbulho ou turbao iminente, no qual, alm da interdio do mal ameaado,
haver tambm a cominao de pena pecuniria para eventualidade de transgresso do preceito
(art. 932).
      A estrutura do interdito proibitrio , portanto, de uma ao cominatria, para exigir do
demandado uma prestao de fazer negativa, isto , abster-se da molstia  posse do autor, sob
pena de incorrer em multa pecuniria.
      A fora do interdito, porm, no se exaure na imposio de multa ao infrator, pois, se assim
fosse, a ao destoaria da caracterstica bsica dos remdios possessrios, que  a de tutelar
materialmente o fato da posse. Da prever o art. 933 que toda a regulamentao dos interditos de
reintegrao e de manuteno aplica-se igualmente ao interdito proibitrio.
      Isto quer dizer que no s o procedimento  igual, como tambm a fora do mandado
judicial. Dessa maneira, verificada a consumao do dano temido, a ao transforma-se ipso
iure em interdito de reintegrao ou de manuteno, e, como tal, ser julgada e executada.116
      Para manejar o interdito proibitrio, dever, outrossim, demonstrar o interessado um
fundado receio de dano, e no apenas manifestar um receio subjetivo sem apoio em dados
concretos aferveis pelo juiz.
      A ao, in casu,  sempre de fora nova, porque a prpria citao tem fora de interditar a
prtica do ato que se teme seja adotado pelo ru em prejuzo do autor. Por isso, o despacho da
petio inicial s pode ser dado quando o promovente apresente elementos de convico
adequados para a obteno de medida liminar, segundo a sistemtica do art. 928 (prova
documental ou justificao).
       bom lembrar, finalmente, que no se deve considerar ameaa  posse simples
manifestao do propsito de usar medidas judiciais para reclamar direitos sobre o bem retido
pelo possuidor. As disputas dominiais, sem agresso arbitrria ao estado de fato em que se acha o
possuidor, so irrelevantes para o mundo possessrio. So as ameaas de medidas agressivas na
ordem prtica ou material que ensejam o recurso ao interdito proibitrio. Qualquer outro tipo de
receio, que no seja o da violncia iminente , portanto, no configura o justo receio, de que fala o
art. 932 do Cd. Proc. Civil.117
               212. ALGUNS INCIDENTES REGISTRVEIS NOS INTERDITOS


      Sumrio: 1.312. Embargos de terceiro. 1.313. Medida liminar e mandado de
      segurana. 1.314. Embargos de reteno. 1.315. Nomeao  autoria e denunciao
      da lide.




1.312. Embargos de terceiro

     J se decidiu que "os embargos de terceiro s so cabveis contra ato de apreenso judicial,
e dessa natureza no participa a determinao da sentena para restituio do domnio e posse de
bens".118 Assim, contra mandados de despejo ou de reintegrao de posse, no teria defesa o
terceiro pela via dos embargos do artigo 1.046 do CPC.119
     Os embargos de terceiro, todavia, como remdio de defesa do estranho ao processo, contra
o esbulho judicial, no tm o acanhado limite que se pretendeu fixar nessa jurisprudncia,
flagrantemente minoritria. Os atos de apreenso judicial, como o arresto, a penhora e os demais
arrolados no artigo 1.046 do CPC, so apenas exemplos de hipteses em que se pode aplicar o
questionado procedimento, mas no so os nicos.
     No estgio atual de nosso direito, a ao de embargos de terceiro  via ampla de tutela do
estranho ao processo, em face do ato judicial, quando sua posse ou domnio sofra qualquer
molstia. A expresso "apreenso judicial", utilizada pelo legislador no referido dispositivo do
CPC,  genrica e no se confunde com os casos em que haja depsito judicial apenas, tanto que
o prprio artigo 1.046 d como um dos exemplos de cabimento dos embargos de terceiro a
hiptese de simples descrio de imvel alheio em inventrio ou arrolamento.
     Ora, se tal se d num evento processual em que nenhuma restrio fsica ocorre sobre o
bem do terceiro, por que negar os embargos do artigo 1.046 a quem sofre privao direta e
imediata de sua posse, sem ser parte no processo, como se verifica no cumprimento do mandado
de reintegrao?
     Os institutos processuais devem ser interpretados e utilizados segundo a sua finalidade maior
e de acordo com os interesses que a lei realmente quis proteger, e nunca por meio de simples
exegese literal, que no vai alm do sentido gramatical das palavras, nem sempre precisas, com
que o legislador os disciplinou.
     Se "os embargos de terceiro, no CPC vigente, constituem meio idneo de proteo de
domnio e posse ou de direito real ou obrigao que confere posse sobre coisa alheia",120 impe-
se concluir, com a jurisprudncia dominante, que:
     "Admitem-se embargos de terceiro contra qualquer ato de apreenso judicial, praticado em
qualquer ao ou execuo, desde que resulte prejudicial ao embargante ou seja incompatvel
com um seu direito."121
     Sempre, pois, que a atuao do Poder Judicirio ultrapassar os limites subjetivos do
processo, aquele que, no estando alcanado pela relao processual, se vir na iminncia de
sofrer violao ou ameaa em seus direitos, ter a seu dispor os embargos de terceiro.
     Por isso, como conceitua Hamilton de Moraes e Barros, no estgio de hoje de nosso direito,
os embargos de terceiro "so uma ao especial, de procedimento sumrio, destinada a excluir
bens de terceiro que esto sendo, ilegitimamente, objeto de aes alheias".122
     Da admitir Adroaldo Furtado Fabrcio, dentro desse largo espectro do remdio processual
do artigo 1.046, que no caso de execuo de sentena possessria, havendo molstia a quem no
foi parte do interdito, os atos executrios lato sensu podero ser atacados pelo remdio especfico
e adequado, que so os embargos de terceiro.123 E, na mesma linha, segue Guido Arzua, para
quem "o terceiro pode intrometer-se na execuo (da possessria), com embargos a ela".124
     Na realidade, nem mesmo se pode afirmar que no cumprimento do mandado reintegratrio
inocorre "apreenso judicial". Se a apreenso, in casu, no  duradoura, , pelo menos,
transitria, isto , ocorre necessariamente naqueles instantes em que o Poder Pblico toma o bem
do poder de uma parte para em seguida entreg-lo ao vencedor da causa.
     Assim, embora haja pequena divergncia jurisprudencial, o certo, porm,  que o melhor
entendimento, alis dominante nos Tribunais, , a exemplo da doutrina, no sentido de que "podem
ser oferecidos embargos de terceiro na fase de execuo de mandado de reintegrao de
posse".125
     Quanto ao prazo para oposio dos embargos de terceiro (artigo 1.046 do CPC) em oposio
 execuo da sentena em ao de reintegrao de posse, deve ser contado "da data em que
houver ele (o terceiro) sofrido o alegado esbulho", isto , da data em que se cumpriu o mandado
reintegratrio.126

1.313. Medida liminar e mandado de segurana

     O deferimento, ou no, da medida liminar, nas aes possessrias, se d atravs de deciso
interlocutria, desafiadora, portanto, do recurso de agravo, de preferncia sob a forma de
instrumento, como j se esclareceu no item no 1.302.127
     Como, na sistemtica primitiva do Cdigo de Processo Civil, o agravo no era dotado de
efeito suspensivo, comum se fazia o recurso ao mandado de segurana, no para substituir o
recurso adequado, mas apenas para propiciar-lhe a fora de suspender, temporariamente, a
execuo do ato impugnado, a fim de aguardar-se o julgamento do agravo.128
     A Lei no 9.139, de 30.11.95, ao alterar a redao dos arts. 527 e 558 do Cdigo de Processo,
permitiu ao relator conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, em todos os casos em
que haja risco de leso grave e de difcil reparao, desde que relevante a fundamentao do
recurso. Posteriormente, a Lei no 10.352, de 26.12.2001, alterando novamente o art. 527, III,
permitiu tambm ao relator do agravo "deferir, em antecipao de tutela, total ou parcialmente,
a pretenso recursal (sistema mantido pela Lei no 11.187, de 19.10.2005). Com isso eliminou-se a
inconveniente praxe de utilizar o mandado de segurana como complemento do agravo
manejado contra as liminares possessrias.129
1.314. Embargos de reteno

      J demonstramos que as aes possessrias so procedimentos especiais unitrios, ou seja,
procedimentos que englobam, numa s relao processual, toda a atividade jurisdicional, desde a
cognio  execuo.
      Inexistindo execuo de sentena, como processo separado tendente a entrega de coisa
certa, no se aplicam s aes de manuteno e reintegrao de posse as regras pertinentes 
execuo forada e seus embargos.130
      No h, em suma, nos interditos, "instncia executria", j que "a posse  mantida ou
restituda, de plano, ao vencedor da ao, mediante simples expedio de mandado de
manuteno ou reintegrao".131
      Logo, se o demandado tem benfeitorias a indenizar, e pretende exercer, se cabvel, o direito
de reteno, h de faz-lo no curso da ao por meio da contestao, e nunca por via de
"embargos de reteno", aps a sentena, porque tais embargos pressupem, logicamente, a
existncia de uma ao de execuo autnoma, nos moldes dos ttulos que justificam o
procedimento para a entrega de coisa certa, disciplinado pelos arts. 621 a 628 em combinao
com o art. 745, IV. Em outros termos: os embargos de reteno atualmente previstos no CPC
aplicam-se apenas s execues para entrega de coisa fundadas em ttulo extrajudicial.
      Na verdade, aps a Lei no 11.382, de 06.12.2006, nem mais se atribui a esse tipo de oposio
um procedimento prprio e distinto daquele denominado de "embargos  execuo". O direito de
reteno passou a ser tratado como uma das matrias arguveis na figura geral e nica dos
embargos manejveis contra a execuo dos ttulos extrajudiciais.

1.315. Nomeao  autoria e denunciao da lide

     Segundo as normas dos arts. 62 e 70, no II, do CPC,  possvel ocorrer, nas aes
possessrias, tanto a nomeao  autoria como a denunciao da lide. Mas as duas intervenes
de terceiro no se confundem, nem podem ser utilizadas pela parte indiferentemente. Ao
contrrio, cada uma delas tem requisitos especficos e aplicao prpria a situaes bem
definidas, visando, ainda, a objetivos diversos.
     Assim, cabe a nomeao  autoria (art. 62) quando o ru da ao possessria no for
realmente o possuidor, mas apenas o detentor do bem litigioso. Com a nomeao, o demandado
visa a ser excludo do processo e substitudo pelo vero possuidor, em nome de quem exerce a
deteno. Na verdade, o detentor no tem posse a defender e se coloca, perante o autor, como
parte processual ilegtima.
     J a denunciao da lide s tem cabimento quando o ru da possessria (e, em alguns casos,
o autor) for possuidor, ou seja, algum que tem posse a defender, posse prpria, embora apenas
direta e sem excluso da indireta de outro possuidor, de onde a primeira se derivou. Nesse caso, a
denunciao da lide no afeta a legitimidade de parte do demandado, nem visa a exclu-lo da
relao processual possessria. O possuidor indireto, como o locador,  chamado pelo direto (o
locatrio) para responder  ao principal juntamente com ele e, em ao secundria, para
responder pela obrigao de "assegurar a continuidade da posse direta com as correspondentes
vantagens ou a indenizao do equivalente se no puder garantir".132
Fluxograma no 63
Fluxograma no 64
Fluxograma no 65
1  REZENDE, Astolfo. Manual de Cdigo Civil (Paulo Lacerda). Rio de Janeiro: Ed. Jacinto
   Ribeiro, 1918, vol. VII, p. 4, apud ARZUA, Guido. Posse, o Direito e o Processo. 2. ed. So
   Paulo: RT, 1978, n. I, p. 14.
2 LIMA, Euzbio de Queiroz. Conceito de Domnio e Posse segundo o Cdigo Civil Brasileiro.
   Rio de Janeiro: Officinas Graphicas do Jornal do Brasil, 1917, p. 60, apud ARZUA, Guido.
   Op. cit., loc. cit.
3 LIMA, Euzbio de Queiroz. Op. cit., p. 67-68.
4 FULGNCIO, Tito. Da posse e das Aes Possessrias. 2. ed. So Paulo: Saraiva, 1927, p. 6-
   7.
5 BEVILQUA, Clvis. Direito das Coisas. 4. ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1956, vol. I, 
   7o, p. 29. Para o Cdigo Civil brasileiro possuidor  "todo aquele que tem de fato o exerccio,
   pleno, ou no, de algum dos poderes inerentes ao domnio, ou propriedade" (art. 485).
6 BEVILQUA, Clvis. Op. cit.,  6o, p. 28.
7 CARNELUTTI, Francesco. Sistema del Diritto Processuale Civile . Padova: Ed. CEDAM,
   1936, vol. I, n. 73, p. 208-209.
8 CUNHA CAMPOS, Ronaldo. "O artigo 923 do CPC", in Julgados do RJTAMG, vol. 8, p. 14.
9 AZEVEDO MARQUES, J. M. A Ao Possessria, So Paulo: Jacintho Ribeiro, 1923, n. 9, p.
   8. No mesmo sentido, SOLLERO, Mrcio. "Consideraes em torno da Posse", in Rev. de
   Julgados do RJTAMG, Belo Horizonte, 1981, vol. 13, p. 26.
10 SAVIGNY, Frderic Charles de. Trait de la Possession en Droit Romain. 4. ed. Paris:
   Pedone-Lauriel, 1893,  2o, p. 6-7.
11 PAGE, Henri de. Trait Elmentaire de Droit Civil Belge . Bruxelles: E. Bruy lant, 1941, tomo
   V, 2a parte, no 827, p. 724.
12 ENNECCERUS, Ludwig; THEODOR, Kipp; WOLFF, Martin. Tratado de Derecho Civil. 2. ed.
   Barcelona: Bosch, 1951, tomo III, vol. I,  17, p. 83.
13 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentrios ao CPC. 2. ed. Rio de Janeiro:
   Forense, 1977, tomo X,  1.109, p. 281.
14 Apud ALVES, Jos Carlos Moreira. Posse . Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1985, vol. I, n. 59, p.
   357.
15 WEILL, Alex. Droit Civil  Les Biens. 2. ed. Paris: Prcis Dalloz, 1974, n. 360, p. 319.
16 SOKOLOWSKI, Paul Von, apud ALVES, Jos Carlos Moreira. Op. cit., n. 40, p. 258.
17 ENNECCERUS, Ludwig; THEODOR, Kipp; WOLFF, Martin. Tratado de Derecho Civil. 2. ed.
   Barcelona: Bosch, 1951, tomo III, vol. I,  5o, p. 28.
18 VALLET DE GOYTISOLO, Juan B. Estudios sobre Derecho de Cosas. Madrid: Montecorvo,
   1973, p. 24.
19 VALLET DE GOYTISOLO, Juan B. Op. cit., p. 24-25.
20 VALLET DE GOYTISOLO, Juan B. Op. cit., p. 25.
21 LINS, Edmundo Pereira. "Ensaio sobre a posse", in Revista da Faculdade Livre de Direito do
   Estado de Minas Gerais, 1914, vol. IX, n. 13, p. 166.
22 LINS, Edmundo Pereira. Op. cit., n. 15, p. 167.
23 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies de Direito Civil, 4. ed. Rio de Janeiro: Forense,
   1974, vol. IV, n. 286, p. 23-24.
24 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. 2. ed. Campinas:
   Bookseller, 2000, t. X,  1.067, p. 72-73.
25 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Op. cit., p. 75.
26 GONALVES, Luiz da Cunha. Tratado de Direito Civil. So Paulo: Max Limonad, vol. III, t.
   II, n. 384, p. 533. No mesmo sentido: GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil
   Brasileiro. So Paulo: Saraiva, 1985, vol. III, n. 57, p. 220.
27 ENNECCERUS, Ludwig; THEODOR, Kipp; WOLFF, Martin. Tratado de Derecho Civil. 2. ed.
   Barcelona: Bosch, 1951, t. III, v. I,  3, p. 17.
28 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Op. cit., p. 24.
29 GOMES, Orlando. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Forense, 1958, n. 15, p. 40.
30 ENNECCERUS, Ludwig; THEODOR, Kipp; WOLFF, Martin. Op. cit.,  3o, p. 18.
31 TUHR, Andreas Von. Derecho civil: teoria general del derecho civil aleman. Buenos Aires:
   Depalma, 1946, vol. t. I,  6o, p. 174.
32 Op. cit., n. 384, p. 533-534.
33 PLANIOL, Marcelo; RIPERT, Jorge. Tratado Prctico de Derecho Civil Francs, Habana,
   1959, vol. III, n. 184, p. 175.
34 Op. cit.,  1.067, p. 73.
35 Alves, Jos Carlos Moreira. Posse . Rio de Janeiro: Forense, 1985, vol. I, p. 358.
36 Op. cit., p. 247.
37 PEREIRA, Lafay ette Rodrigues. Direito das Coisas. 6. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, p.
   37.
38 Gomes, Orlando. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Forense, 1958, n. 24, p. 54.
39 FULGNCIO, Tito. Da Posse e das Aes Possessrias. 5. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1978,
   n. 32, p. 37.
40 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies de Direito Civil. 4. ed., Rio, Forense, vol. IV, n.
   287, p. 25.
41 WEILL, Alex. Droit Civil  Les Biens. 12. ed. Paris: Dalloz, n. 388, p. 340.
42 WEILL. Op. cit., loc cit.; FULGNCIO, Tito. Op. cit., n. 32, p. 38.
43 GOMES, Orlando. Op. cit., n. 24, p. 54.
44 FULGNCIO, Tito. Op. cit., n. 33, p. 38.
45 Op. cit., n. 389, p. 340.
46 GOMES, Orlando. Op. cit., n. 24, p. 54.
47 FULGNCIO, Tito. Op. cit., no 34, p. 39.
48 Op. cit., n. 24, p. 55.
49 FULGNCIO, Tito. Op. cit., loc. cit.
50 Rodrigues, Slvio. Direito Civil. 10. ed. So Paulo: Saraiva, vol. V, n. 16, p. 29.
51 MAZEAUD, Henry Y Leon; MAZEAUD, Jean. Lecciones de Derecho Civil. Buenos Aires:
   EJEA, 1959-1969, Parte II, vol. IV, n. 1.437, p. 154.
52 Op. cit., n. 23, p. 53-54.
53 Op. cit., n. 1.443, p. 158.
54 MAZEAUD, Henry Y Leon; MAZEAUD, Jean. Op. cit., n. 1.444, p. 158.
55   PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Op. cit., n. 287, p. 26.
56   WEILL, Alex. Op. cit., n. 392, p. 341.
57   WEILL, Alex. Op. cit., n. 392 e 393, p. 341-342.
58   SAVIGNY, Friedrich Karl Von. Trait de la Possession en Droit Romain. 4. ed. Paris: A.
     Durand. 1893,  35, p. 370.
59   SAVIGNY, Friedrich Karl Von. Trait , cit.,  34, p. 363-367.
60   SAVIGNY, Friedrich Karl Von. cit.,  34, nota 2, p. 367.
61   BEVILQUA, Clvis. Direito das Coisas. 4. ed. Rio, Forense, 1956, vol. I,  22, p. 65-66.
62   FABRCIO, Adroaldo Furtado. Comentrios ao Cd. Proc. Civil. 2. ed. Rio de Janeiro:
     Forense, 1984, vol. VIII, t. III, n. 365, p. 428.
63   FULGNCIO, Tito. Da Posse e das Aes Possessrias. 5. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1978,
     vol. I, no 106, p. 100; TJSP, Ap. no 284.952, in RT 534/108; TJMG, Ap. no 38.157, Rel. Des.
     Horta Pereira, in DJMG de 09.11.1973; TAMG, Ap. no 7.544, in Rev. Julgados 4/123; TJSP,
     ac. de 13.03.1974, in RT 456/79; TAPR, Ap. no 84536500, ac. de 09.02.1996, in JUIS 
     Saraiva no 14. No entanto, j se decidiu que "a ao ajuizada entre dois particulares, tendo
     por objeto imvel pblico, no autoriza a adoo do rito das possessrias, pois h mera
     deteno e no posse. Assim, no cumpridos os pressupostos especficos para o mito especial,
     deve o processo ser extinto, sem resoluo de mrito, porquanto inadequada a ao" (STJ, 3a
     T., REsp no 998.409/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 13.10.2009, DJe de 03.11.2009).
64   MARCATO, Antnio Carlos. Procedimentos Especiais. So Paulo: Ed. RT, 1986, n. 70, p. 84.
65   MARCATO, Antnio Carlos. Op. cit., loc. cit.
66   "A turbao ou esbulho deve referir-se a atos concretos, materiais, praticados em local
     determinado, resultando incompreensvel a abrangncia ampla e generalizada sem indicao
     exata e precisa da parte ou do todo onde se sedia a leso possessria. O lugar onde ocorrem
     os atos turbativos ou espoliativos  de suma importncia para a concesso da proteo
     interdital. De qualquer forma, resulta a indispensabilidade da descrio detalhada e
     minuciosa da coisa, objeto de posse exclusiva, de molde a propiciar o uso dos interditos
     possessrios" (Juventino Gomes de Miranda Filho, "O Fenmeno da Irradiao da Posse", in
     Julgados TAMG 28/33-35).
67   "Em se tratando de ao real ou reipersecutria sobre imvel, s se pode admitir o
     processamento de uma possessria quando a rea disputada seja precisamente caracterizada
     pelo promovente, no s quanto s suas dimenses, mas principalmente quanto  situao
     geogrfica" (TJSP, ac. cit., in Rev. Julgs. TAMG 28/37). No mesmo sentido: TRF, 4a Regio,
     AgI 1.998.04.01.065148-5/SC, DJU de 20.01.1999, in RJ , ano 46, maro de 1999, no 257, p.
     96.
68   "Nos interditos possessrios  indispensvel descrever a rea onde se mantinha a posse
     exclusiva, pois a contenda gira em torno de poder de fato que se reveste na exteriorizao da
     propriedade" (TAMG, Ap. no 11.484, ac. de 21.10.1977, Rel. Juiz Amado Henriques, in
     Julgados TAMG 7/240). No mesmo sentido: TJMG, Ap. no 33.887, ac. de 21.08.1970, in Jur.
     Mineira 47/279; TJSC, Ap. no 7.771, ac. de 21.08.1980, in RT 548/215.
69   Com a introduo no procedimento ordinrio da possibilidade de antecipao de tutela,
     tambm as aes possessrias de fora velha podem propiciar reintegrao liminar. Ser
     necessrio, todavia, ao autor demonstrar a ocorrncia de todos os requisitos enumerados no
     art. 273 do CPC (TJSP, 2a Cm. Dir. Priv., Ag. 209.684-4/9, Rel. Des. Paulo Hungria, ac. de
     26.06.2001, Revista Jurdica, ago./2001, vol. 286, p. 99; TJMG, Ag no 1.0710.08.018775-
     001(1), Rel. Des. Nilo Lacerda, ac. 06.05.2009, DJe de 1o.06.2009).
70   PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Tratado de direito privado, at. Por Luiz
     Edson Fachin. So Paulo: Ed. RT, 2012, t. X,  1.115, p. 409.
71   SOLLERO, Mrcio. "Consideraes em torno da Posse", in Rev. de Julgados do TAMG, vol.
     13, p. 33.
72   FABRCIO, Adroaldo Furtado. Op. cit., n. 370, p. 433-434; SOLLERO, Mrcio. p. 33;
     SANTOS, Ernane Fidelis dos. Comentrios ao CPC. Rio de Janeiro: Forense, vol. VI, p. 149.
73   SOLLERO, Mrcio. Op. cit., p. 34.
74   SOLLERO, Mrcio. Op. cit., loc. cit.
75   FABRCIO, Adroaldo Furtado. Op. cit., n. 371, p. 434-435.
76   MARQUES, J. M. de Azevedo. A aco possessoria no codigo civil brasileiro. So Paulo:
     Jacintho Ribeiro dos Santos, 1923, n. 7, p. 6.
77   Op. cit., n. 10, p. 9-10.
78   FABRCIO, Adroaldo Furtado. Coments., cit., n. 307; PONTES DE MIRANDA, Francisco
     Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. 2. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954, vol. X,  1.068, p.
     79; TJGB, ac. de 08.06.1967, in Rev. Forense 229/116, STF, ac. in RT 151/343; TARS, ac. de
     17.10.1973, in RT 459/226; TACiv.RJ, Ap. no 1.497, in ADCOAS de 10.04.1995, no 146840. "
     inadmissvel o interdito proibitrio para a proteo do direito autoral" (STJ, Smula 228).
79   ASCENSO, Jos Oliveira. Direito Autoral. Rio de Janeiro: Forense, 1980, n. 224, p. 292.
80   Op. cit., loc. cit. " inadmissvel o interdito proibitrio para a proteo do direito autoral"
     (STJ, Smula no 228).
81   O texto atual do inciso j no mais faz referncia ampla s causas sobre posse e domnio de
     coisas mveis, mas apenas as "de arrendamento rural e parceria agrcola" (redao da Lei
     no 9.245, de 26.12.1995).
82   FABRCIO, Adroaldo Furtado. Op. cit., n. 317, p. 379.
83   STF, AI 80.825, ac. de 10.10.1980, in Juriscvel 97/125; TJPR, Ap. no 5466, 3a Cm. Cvel,
     ac. de 29.06.1988, in JUIS  Saraiva no 14.
84   FABRCIO, Adroaldo Furtado. Op. cit., n. 345 e 347, p. 403-410; SANTOS, Ernane Fidelis
     dos. Op. cit., p. 135.
85   Garsonet e Csar-Bru. Trait de Procdure . 3. ed., t. I, n. 408 e 430; t. II, n. 420, t. III, n. 749.
86   Aubry et Rau. Cours. 5. ed. t. II, n. 184, nota 4; Garsonet et Csar-Bru. Op. cit., t. I, p. 630.
87   CAMPOS, Ronaldo Cunha "O Artigo 923 do CPC", in Julgados do TAMG, vol. 8, pp. 13-14.
88   CAMPOS, Ronaldo Cunha. Op. cit., p. 14.
89   BAPTISTA DA SILVA, Ovdio A. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. So Paulo: RT,
     2000, v. 13, p. 225. No entanto, Ernane Fidelis dos Santos ( Dos procedimentos especiais do
     Cdigo de Processo Civil, 6a ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, v. VI, p. 115) e Adroaldo
     Furtado Fabrcio ( Comentrios ao Cdigo de Processo Civil, 8a ed., Rio de Janeiro, Forense,
     2001, v. VIII, t. III, no 360, p. 432) entendem que o impedimento do art. 923  petitria s
     incide quando as partes litigam pela posse, invocando o domnio. A rplica de Ovdio A.
     Baptista da Silva, porm, explica superiormente que o sentido da vedao de alegaes
     dominiais, sobre o bem disputado no possessrio, no tem a ver com o contedo da causa
    petendi num e noutro feito, pois sempre esteve ligado apenas " incompatibilidade prtica
    entre os dois juzos" ( Comentrios, cit., loc. cit.). H, finalmente, uma tendncia
    jurisprudencial a no considerar absoluta a interdio do art. 923, aceitando que, segundo
    particularidades do caso concreto, evidenciadoras da ausncia de efetivo contraste entre o
    possessrio e o petitrio, possa vir a ser admitido o pleito de reconhecimento do domnio antes
    do encerramento da ao de disputa da posse (STJ, 4a T., Ag. Rg. no AI no 17.098-0/PR, Rel.
    Min. Torreo Braz, ac. de 09.11.1993, DJU de 13.12.1993, p. 27.462; STJ, 4a T., REsp. no
    402.764/SP, Rel. Min. Csar Asfor Rocha, ac. de 11.02.2003, DJU de 30.06.2003, p. 255).
90 FABRCIO, Adroaldo Furtado. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 8. ed. Rio de
    Janeiro: Forense, 2001, v. VIII, t. III, n. 362, p. 435.
91 REZENDE, Astolfo. Manual de Cd. Civil (Paulo Lacerda), Ed. Jacinto Ribeiro, 1918, vol.
    VII, p. 226.
92 MARQUES, J. M. de Azevedo. A aco possessoria no codigo civil brasileiro. So Paulo:
    Jacintho Ribeiro dos Santos, 1923, n. 58, p. 86.
93  bom lembrar que deixa de ser ao possessria aquela em que o pedido da posse se faz em
    funo do domnio, porque a essncia do interdito  justamente a defesa da posse como posse
    (fato). Ao em que se reclama direito  posse com base em domnio  ao petitria e no
    possessria. Logo, a Smula no 487, em ltima anlise, acabou por excluir das verdadeiras
    aes possessrias a possibilidade da exceo do domnio.
94 Cdigo Philipino, 14. ed. Rio, 1870, p. 1.042.
95 TAMG, Ap. no 20.153, Rel. Ronaldo Cunha Campos, ac. de 23.03.82, in Rev. Bras. Dir.
    Processual, 35/103. No mesmo sentido: STJ, REsp. 32.467-5/MG, ac. de 28.02.94, in RSTJ
    63/348.
* Todas as citaes referentes  Lei de Introduo ao Cdigo Civil brasileiro ler-se-o Lei de
    Introduo s normas do Direito Brasileiro, conforme Lei no 12.376, de 30.12.2010.
96 In "Auxiliar Jurdico"  Apndice da 14. ed. do Cdigo Philipino, ed. brasileira de Candido
    Mendes de Almeida, Rio, 1869, p. 280.
97 LOBO, Manuel de Almeida e Sousa. Tratado Practico de Todas as Aes Summarias.
    Lisboa, 1886, t. I,  42, nota, p. 270-271.
98 Consolidao das Leis Civis, ed. 1915, Porto, nota 25 ao artigo 818.
99 FABRCIO, Adroaldo Furtado. Op. cit., n. 330, p. 391.
100 "O Cdigo de 1973 permitiu que o ru, nas aes possessrias, em vez de apenas contestar o
    pedido de manuteno ou de reintegrao, insira na contestao a contra-ao possessria e
    a ao de indenizao. No se trata de simples contestao, a despeito de ser nela que se
    pode incutir o pedido possessrio do ru" (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti.
    Comentrios ao CPC. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977, t. XIII, p. 195).
101 "Concedida a liminar em ao possessria, o juiz s poder revogar, em juzo de retratao,
    se interposto agravo de instrumento" (STJ, 3a T., REsp. 29.311/MG, Rel. Min. Eduardo
    Ribeiro, ac. 24.11.1992, RSTJ 42/494). Esse entendimento  antigo e no merece ser mantido,
    pelo menos em moldes absolutos, depois que se regulamentou a antecipao de tutela pela
    reforma do art. 273 do CPC, cujo atual  4o prev a possibilidade de sua revogao ou
    modificao, a qualquer tempo, mediante deciso fundamentada (redao da Lei no
    8.952/1994). Desde, portanto, que haja inovao no contexto ftico-jurdico, permite-se a
    modificao da tutela antecipada, como incidente do processo, sem depender, pois, do
    recurso de agravo (STJ, 3a T., REsp. 193.298/MS, Rel. p/ Acrdo Min. Ari Pargendler, ac.
    13.03.2001, DJU 01.10.2001, p. 205). Se assim , em carter geral, no h razo para ser
    diferente em relao  antecipao de tutela (liminar) deferida na ao possessria.
102 Motivos relevantes supervenientes podem ensejar a cassao da liminar no curso da
    possessria (TJMT, AI 1.987, Rel. Des. Mauro Jos Pereira, ac. 02.10.1975, RT 487/158).
    "Situaes excepcionais autorizam possa o juiz suspender o cumprimento da liminar
    concedida em ao possessria. Assim, verbi gratia, se o ru demonstrar fato relevante, a
    tornar incertos os fatos narrados na inicial, tais como a delimitao do terreno, a titularidade
    da posse e a data desta" (STJ, 4a T., REsp. 197.999/PR, Rel. Min. Slvio de Figueiredo
    Teixeira, ac. 07.02.2002, RSTJ 157/411). Em outro aresto, o STJ considerou acolhvel o
    pedido de reconsiderao formulado pelo ru, perante o juiz da possessria, com
    demonstrao de erro de direito, cometido no deferimento da liminar (STJ, 4a T., REsp.
    443.386/MT, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, ac. 19.11.2002, DJU 14.04.2003, p. 228).
103 FABRCIO, Adroaldo Furtado. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 8. ed. Rio de
    Janeiro: Forense, 2001, v. VIII, t. III, n. 347, p. 418.
104 Comentrios ao CPC. Rio de Janeiro: Forense, 1975, vol. I, t. I, n. 105, p. 136.
105 ALVIM, Arruda. Cd. Proc. Civil Comentado. So Paulo: Ed. RT, 1975, vol. II, p. 54.
106 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado, cit.,  1.092, n. 3, p. 216.
107 TORNAGHI, Hlio. Comentrios ao Codigo de Processo Civil. So Paulo: Ed. RT, 1974, vol.
    I, p. 118.
108 "Anais do V Encontro dos Tribunais de Alada do Brasil (Cveis)", Rio, 1982, p. 173. Igual  o
    pensamento de FABRCIO, Adroaldo Furtado. Op. cit., n. 312, p. 370-374.
109 Op. cit., loc. cit.
110 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentrios ao CPC. 2. ed. Rio de Janeiro:
    Forense, 1977, p. 235; vol. VII, 1975, p. 247.
111 ARZUA, Guido. Posse, o Direito e o Processo. 2. ed. So Paulo: Ed. RT, p. 189; TJPR, ac. de
    26.11.75, in RT 487/204; TJSP, ac. de 17.04.56, in RT 251/284, e ac. de 26.05.55, in RT
    239/150; STJ, REsp. 14.138-0/MG, ac. de 20.10.93, in DJU de 29.11.93, p. 25882; TAMG, Ap.
    no 172.257-0, ac. de 26.04.94, in Adcoas de 10.06.95, no 147.462.
112 ARZUA, Op. cit., p. 191; TJSP, ac. de 21.03.50, in RT 186/220; e ac. de 26.05.55, in RT
    239/150.
113 1o TACiv.-SP, MS 249.540, de 18.10.78, in RT 524/123. PONTES DE MIRANDA, Francisco
    Cavalcanti. Coments., cit., vol. VII, p. 248; TARS, MS 22.172, ac. de 20.03.80, in Julgados
    35/153-154; STJ, REsp. 739/RJ, ac. de 21.08.90, in RSTJ 17/293.
114 1o TACiv.-SP, MS 249.540, Rel. Juiz Gonalves Santana, ac. de 18.10.1978, RT 524/123.
115 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Op. cit., loc. cit.
116 Alm da pena pecuniria, sofrer o transgressor a execuo direta, por via do mandado de
    reintegrao ou de manuteno em favor do autor. "Verificada a molstia  posse,
    transmuda-se automaticamente o interdito proibitrio em ao de manuteno ou de
    reintegrao, bastando apenas que a parte comunique o fato ao juiz ( RT 490/75)" (NEGRO,
    Theotnio. Cd. Proc. Civ. e Legisl. Proc. em vigor. 18. ed. S. Paulo: Ed. RT, 1988, p. 382).
    Cf., no mesmo sentido, BEVILQUA, Clvis. Direito das Coisas. 4. ed. Rio de Janeiro:
    Forense, 1956, vol. I,  21, p. 64; Adroaldo Furtado Fabrcio, op. cit., no 389, p. 453.
117 TJMG, Ap. no 70.212, ac. unn. de 05.06.86, Rel. Des. Humberto Theodoro; TJSC, Ap. no
    37.818, ac. de 30.06.92, in Jurisp. Cat. 70/104; TARS, Ap. no 191075860, ac. de 19.12.91, in
    Julgs. TARS 81/385.
118 TARJ, MS no 352, ac. de 01.07.75, in RT 487/193.
119 TAMG, Ap. no 3.276, ac. de 10.12.71, in Rev. For. 242/184; TJSP, Agr. 35.079, in Rev. For.
    117/166; TAPR, Ap. no 198, in Rev. For. 252/284.
120 2o TACIv.- SP, Ap. no 29.110, ac. de 20.08.75, in RT 481/156.
121 TJPR, Ap. no 648, ac. de 20.08.74, in Rev. For. 253/342.
122 BARROS, Hamilton de Moraes e. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 2. ed. Rio de
    Janeiro: Ed. Forense, vol. IX, n. 186, p. 358.
123 Rev. Forense 272/252.
124 Op. cit., p. 192.
125 1o TACiv.-SP, Ap. no 232.697, ac. de 08.06.77, in RT 503/143; STF, RE 79.533, ac. de
    18.11.74, in RTJ 72/296; TJSP, ac. de 27.03.73, in RT 457/61; 2o TACiv.-SP, ac. de 30.11.78,
    in RT 524/176; TJSP, ac. de 13.11.70, in Rev. For. 241/152; 1o TACiv.-SP, ac. in RT 558/99;
    TJSP, ac. de 27.09.68, in Rev. For. 229/157; TJSC, Ap. no 31.428, ac. de 28.04.92, in Jurisp.
    Cat. 70/105; STF, RE 113113, ac. de 22.03.88, in RTJ 125/1.250; TJDF, Ap. no 46548/97, ac.
    de 17.11.97, in DJ de 09.12.97, p. 30.627.
126 TJSP, ac. 14.02.57, in RT 264/396; Arzua, op. cit., p. 192; STJ, REsp. 112.884/SP, ac. de
    11.03.97, in DJU de 12.05.97, p. 18.819.
127 MOREIRA, Jos Carlos Barbosa. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 4. ed. Rio de
    Janeiro: Forense, vol. V, p. 278.
128 Coments., cit., n. 377, p. 440-441.
129 Sobre o uso do mandado de segurana contra deciso judicial, ver, adiante, o item 1.645.
130 LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de Execuo. 3. ed. So Paulo: Saraiva, 1968, n. 94, p.
    164; TJSP, ac. in RT 290/232.
131 TAPR, ac. de 26.11.1975, in RT 487/204; TACiv.RJ, Ap. no 5.145, ac. de 27.08.1991, in Arqs.
    TARJ 16/43; STJ, AgRg no AgI 46.177-7, ac. de 06.08.1996, in DJU de 02.12.1996, p. 47.670.
132 FABRCIO, Adroaldo Furtado. Op. cit., n. 316, p. 378; JNIOR, Humberto Theodoro. Curso
    de Direito Processual Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, vol. I, n. 115, p. 135.
                                           Captulo LXIII
                            AO DE NUNCIAO DE OBRA NOVA

                                     213. GENERALIDADES


      Sumrio: 1.316. O direito de vizinhana e o direito de construir. 1.317. Nunciao de
      obra nova. 1.318. Conceito de obra nova.




1.316. O direito de vizinhana e o direito de construir

     A ao de nunciao de obra nova tem como funo criar um remdio processual
especfico para solucionar os conflitos surgidos no confronto do direito de construir com o direito
de vizinhana.
     O direito de construir integra o direito de propriedade, quando seu objeto  a coisa imvel,
pois  justamente atravs das construes que o dono usufrui, normalmente, do solo (Cd. Civ. de
1916, art. 524; CC de 2002, art. 1.228, caput).
     Esse direito, amplo como o prprio domnio, no , entretanto, absoluto e ilimitado,
conforme adverte o art. 572 do Cd. Civil de 1916 (CC de 2002, art. 1.299), onde se l: "O
proprietrio pode levantar em seu terreno as construes que lhe aprouver, salvo o direito dos
vizinhos e os regulamentos administrativos."
     Para tornar explcito o dever que toca ao proprietrio de no abusar de sua liberdade de
construir, estatui o legislador civil que todo dono ou inquilino de um prdio "tem o direito de fazer
cessar as interferncias prejudiciais  segurana, ao sossego e  sade dos que o habitam,
provocadas pela utilizao de propriedade vizinha" (art. 1.277, caput, do Cdigo Civil de 2002; CC
de 1916, art. 554). E, de maneira mais especfica, assegura que  defeso ao confinante "abrir
janelas, ou fazer eirado, terrao ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho" (art.
1.301, caput, do Cdigo Civil de 2002; CC de 1916, art. 573).
     Eis a justificativa para a existncia do procedimento especial da ao de nunciao de obra
nova (arts. 934 a 940 do CPC), com que a ordem jurdica procura instrumentalizar o prejudicado
na reao contra a construo que se erga com desprezo ao direito dos vizinhos e s normas
administrativas pertinentes s edificaes.
     O relacionamento entre os vizinhos, entretanto, no pode ser feito egoisticamente, de modo
que no se tolere qualquer incmodo oriundo da construo no prdio contguo ou prximo. A
vida em sociedade exige compreenso e tolerncia e sempre algum desconforto resulta, para os
vizinhos, das novas edificaes. A convivncia social no pode ser egostica exageradamente.
"No  qualquer incoveniente relacionado com a construo em imvel contguo que lesa direito
e autoriza o embargo. Ainda que o prdio sofra algum prejuzo no tocante  ventilao e  vista, o
proprietrio no pode, s por isso, sem que se haja apurado a infrao de disposio legal,
impedir que o vizinho realize a obra."1 O conflito de interesses, na espcie, dever submeter-se,
sobretudo, ao princpio do razovel.
     Para aplicao da nunciao de obra nova, deve-se entender por construo "toda
realizao material e intencional do homem, visando adaptar o imvel s suas convenincias.
Nesse sentido, tanto  construo a edificao ou a reforma como a demolio, o muramento, a
escavao, o aterro, a pintura e demais trabalhos destinados a beneficiar, tapar, desobstruir,
conservar ou embelezar o prdio".2
     Concebida a ao originariamente apenas para os conflitos entre vizinhos, acabou o Cdigo
Processual de 1973 dando-lhe maior alcance, no que veio a satisfazer velha aspirao
doutrinria. Assim  que, hoje, a nunciao de obra nova pode ser utilizada:
     a) em conflitos tpicos de vizinhana (art. 934, I);
     b) em litgios entre condminos, para evitar que um coproprietrio execute obra com
prejuzo ou alterao da coisa comum (art. 934, II);
     c ) nos conflitos entre o Poder Pblico e os particulares, para impedir violao da lei,
regulamento ou postura pertinentes s construes (art. 934, no III).
     Outro aspecto importante no uso da ao do art. 934  a posio exegtica que atribui 
relao de vizinhana uma conotao mais ampla do que a simples contiguidade entre dois
prdios. Com efeito, no est nem na letra nem no esprito das regras do direito de vizinhana a
incidncia restrita de seus preceitos unicamente aos prdios que tenham linha de confinao
entre si. A mais ampla corrente doutrinria,3 com eco na melhor jurisprudncia,4 , sem dvida,
a que no restringe o recurso  ao de nunciao de obra nova aos prdios confinantes. No
importa a distncia que os separe. Se um prdio sofre prejuzo por obra realizada em outro, com
violao de regras do direito de construir, sempre ser vivel o manejo da ao em tela.

1.317. Nunciao de obra nova

     Nunciao de obra nova consiste na providncia tomada em juzo para o fim de embargar
ou impedir o prosseguimento de construo que prejudica imvel de outrem. Permite a lei que,
ao pedido nuclear dessa ao, se acrescente, se for o caso, o de reconstruo, modificao ou
demolio da obra irregular, ou de cominao de pena para a eventualidade de inobservncia do
preceito, bem como o de condenao em perdas e danos (arts. 934 e 936).
     O manejo da operis novi nuntiatio pressupe um prejuzo a um prdio, cuja consumao se
busca evitar. Corresponde esse prejuzo a uma violao ou diminuio do direito de propriedade
do autor sobre seu imvel, sobre alguma servido dele ou sobre o imvel comum ao autor e o
ru.
     A agresso ao prdio alheio deriva da ameaa de a construo nova invadir a rea do
vizinho, de deitar goteiras sobre ela ou devass-la irregularmente por meio de janelas, eirados,
terraos ou varandas, ou de comprometer, de qualquer forma, a segurana das edificaes nela
erguidas, ou, ainda, de inutilizar ou reduzir as servides existentes. H, ainda, motivo para o
embargo, quando o fim ou destinao do imvel vizinho  prejudicado pela obra nova, o que
pode, frequentemente, acontecer por meio de edificaes que desrespeitem zoneamento traado
pela administrao ou fixado em condies de loteamento aprovadas administrativamente.
     D-se, tambm, o mesmo quando um condmino abusa de seu direito limitado de
comunheiro e introduz construo no prdio comum, causando-lhe dano ou alterao de
finalidade ou estrutura.
     Em caso de construo que invada o terreno vizinho, doutrina e jurisprudncia admitem a
substituio do embargo e demolio da obra por indenizao da faixa usurpada, quando sejam
mnimas suas dimenses e no ocorra real prejuzo para a destinao do prdio que suportou a
invaso.5
     Ao contrrio da orientao liberalizante observada na substituio do embargo pela
indenizao, uma velha jurisprudncia insiste em considerar invivel a demolio se a ao
nunciativa foi proposta depois de concluda a obra, ainda que com a cumulao de pedidos de
embargo e demolio franqueada pelo art. 936, no I.
     Adroaldo Furtado Fabrcio, no entanto, rebela-se contra tal rigorismo e preconiza o
aproveitamento da ao como demolitria, j que, concluda a obra, no h o que embargar.
Esse entendimento, sem dvida,  benemrito de seguimento, por harmonizar-se com o princpio
teleolgico e instrumental do processo, segundo o qual regras puramente formais no devem ser
embarao  efetiva composio de mrito, quando possvel sem cerceamento ou prejuzo da
defesa dos litigantes.6
     A jurisprudncia, aos poucos, parece que vai se tornando permevel a esse tipo de exegese.
O TJSP, por exemplo, j admitiu que "vivel  o procedimento nunciatrio, ainda que j
terminada a obra, por ser possvel a cumulao dos pedidos de sustao e de demolio".7 E o
TJMG julgou que "se o embargante pede, tambm na inicial, indenizao pelos prejuzos
sofridos, ainda que a obra esteja finda, sua pretenso dever ser acolhida".8
     Muito expressivo e merecedor de aplausos, enfim, foi o decisrio do TJSP que proclamou:
"No possuindo fisionomia restrita de mera segurana de situao de fato emergencial, ao
contrrio lhe consagrando autonomia e independncia no novo cdigo, no se compreende que,
verificada a infrao do direito a um vizinho, no se d desde logo soluo ao litgio e se
remetam as partes a nova ao, a demolitria, quando h nos autos elementos suficientes para
deciso do litgio."9
     Em suma, a demolitria no se confunde com a nunciao, visto que pode existir
independentemente de obra nova por embargar. Mas, permitindo a lei  ao nunciatria conter
cumulativamente a pretenso de demolir a obra irregularmente erguida, nada impede a
converso daquela nesta, na hiptese de se mostrar invivel a suspenso de construo j
concluda.10
     No se presta, porm, a operis novi nuntiatio para solucionar conflitos em torno da linha de
limite entre os prdios. Para embargar obra a pretexto de invaso da rea do vizinho  necessrio
que essa linha seja conhecida e localizvel com preciso. Havendo controvrsia e incerteza sobre
esse ponto bsico, a lide somente poder ser composta por meio da ao demarcatria. A
nunciatria ser completamente inadequada.
     Quanto ao que, na ao de nunciao de obra nova, se deve reconstruir, demolir ou
modificar, no  necessariamente toda a obra, mas, sim, e apenas, o que se tenha erguido em
prejuzo do autor.11

1.318. Conceito de obra nova
     Obra nova a embargar, segundo o art. 934,  a edificao (no I) ou construo (nos II e III)
que prejudique o prdio vizinho ou prdio comum. No se limita, porm, ao levantamento de
edifcios, pois h unanimidade de opinio no sentido de atribuir-se conceito amplo  construo
embargvel de maneira a compreender qualquer obra de engenharia civil, como, v.g., a
reforma, a ampliao, a limpeza, a pintura, as escavaes, a terraplenagem, a demolio, o
loteamento etc.12 Alis, o prprio Cdigo, ao cuidar dos pedidos cumulveis na ao de
nunciao, trata expressamente como obra nova a "demolio", a "colheita", a "extrao de
minrios", o "corte de madeiras" e "outros semelhantes" (art. 936, parg. nico). A
jurisprudncia, para fins da ao do art. 934, j considerou obra nova at a colocao de placa
de propaganda em fachada de prdio de condomnio.13
     Para o fim de que se cuida, porm, a obra s  considerada nova quando rene a dupla
caracterstica de representar uma inovao que importe alterao prejudicial no relacionamento
entre prdios vizinhos, e que se represente por construo ( lato sensu) ainda inacabada.
     Devem, portanto, ocorrer atos materiais de incio da realizao da obra, mas no pode
tratar-se de construo j finda.14 Se a hiptese for esta ltima, o vizinho ter de reagir por meio
da ao demolitria (que  ordinria) e no pela via especial da nunciao de obra nova.
     Se, entretanto, os pedidos de embargo da obra e de demolio foram cumulados, no 
razovel deixar de apreciar o segundo somente porque o primeiro se mostrou descabido,
conforme observamos no tpico anterior.
     A obra acabada, que prejudica a nunciao, , outrossim, aquela que ao tempo do
ajuizamento da causa j se encontrava concluda ou em fase final de acabamento.15 No aquela
que se ultimou no curso do processo, ou seja, depois do embargo do autor.16
                  214. PROCEDIMENTO DA NUNCIAO DE OBRA NOVA


      Sumrio: 1.319. Competncia. 1.320. Legitimao ativa. 1.321. Legitimao
      passiva. 1.322. Participao do cnjuge. 1.323. Embargo extrajudicial. 1.324.
      Cumulao de pedidos. 1.325. Embargo liminar. 1.326. Prosseguimento da obra.
      1.327. Especializao do rito da nunciao de obra nova. 1.328. Sentena e
      execuo.




1.319. Competncia

     As aes de vizinhana, de que  exemplo a nunciao de obra nova, integram o grupo das
aes reais imobilirias, de que cuida, expressamente, o art. 95. A competncia, portanto, por
fora de clara disposio de lei,  do foro da situao do imvel.

1.320. Legitimao ativa

      Define o art. 934 a legitimao ativa da nunciao de obra nova, prevendo que a ao
poder ser proposta:
      I  pelo proprietrio ou possuidor, prejudicado pela edificao em andamento no prdio
vizinho;
      II  pelo condmino, para impedir que outro coproprietrio execute obra com prejuzo ou
alterao da coisa comum; e
      III  pelo Municpio, no caso de construo com infringncia de lei, regulamento ou
posturas.
      No se trata de ao possessria, nem de ao dominial exclusiva. As relaes de
vizinhana tanto afetam os titulares do domnio como os simples possuidores de prdios vizinhos.
Da que um mero possuidor, como o locatrio, pode se valer da nunciao de obra nova para
impedir construo irregular no imvel contguo, mesmo que este seja de propriedade do
locador, se a construo for daquelas que prejudicam seu direito ao uso e gozo do bem locado.17
      A situao do condmino no se enquadra propriamente no direito de vizinhana porque
todos os comunheiros tm direito ao desfrute comum de um s prdio. Mas nenhum deles pode,
isoladamente, prejudicar o uso dos demais nem tampouco introduzir obras que lesem o imvel ou
o desviem de sua natural finalidade econmica. Por similitude ftica com o que se passa no
direito de vizinhana, o legislador destinou a ao de nunciao de obra nova tambm a
solucionar os conflitos da espcie surgidos entre comunheiros de bem imvel.18
      Igualmente fora do terreno de vizinhana situam-se as normas administrativas sobre o
direito de construir. Ao Poder Pblico interessado, e no apenas ao Municpio, como sugere o art.
934, no III, cabe, na defesa do interesse geral, exigir, por meio da operis novi nuntiatio, que as
posturas administrativas sejam sempre fielmente cumpridas, tanto a nvel municipal, federal ou
estadual.19 O texto legal no  de ser interpretado como de feitio restritivo. A previso da
legitimidade do Municpio se fez, no cdigo, apenas segundo o princpio do id quod plerumque
accidit, j que, na generalidade, as regras de disciplina das construes so de mbito municipal.
Mas, como constitucionalmente a matria pode vir a ser abrangida tambm por interesses
federais ou estaduais, o aviltre mais certo  o de reconhecer legitimidade ativa para a nunciao
de obra nova no s ao Municpio, mas tambm  Unio e ao Estado, cada um dentro de sua
poltica disciplinadora do direito de construir.20
       ainda de mencionar que a legitimao do Poder Pblico no  exclusiva, na espcie, pois
a violao de um regulamento administrativo no erguimento de uma construo pode, tambm,
prejudicar imveis da vizinhana. Por isso, a par da pessoa jurdica de direito pblico
encarregada da aplicao das posturas, "o particular tem legitimidade para propor ao de
nunciao de obra nova contra quem deixa de observar regulamentos administrativos na sua
edificao, e, por isso, o prejudica".21
      No se trata, porm, de substituir o Poder Pblico pelo particular na pura e simples defesa
das posturas administrativas. A nunciao ter de basear-se em interesse prprio do particular, de
sorte que seu fundamento direto ser o prejuzo que o vizinho est lhe causando por inobservar o
regulamento do direito de construir.
      De tal sorte, a simples irregularidade no cumprimento de norma administrativa, como
caducidade do alvar ou falta de aprovao do projeto, no ser, de si mesma, causa
justificadora da nunciao de obra nova intentada pelo confinante. "Ao vizinho, para lograr xito
na ao, incumbe demonstrar que, alm da violao do preceito administrativo, adveio da obra
clandestina real e efetivo prejuzo para seu prdio."22 Isto ser facilmente apurvel, por
exemplo, em situaes de desrespeito a zoneamentos urbanos, onde a introduo de certos tipos
de construo no s compromete o bom uso das edificaes existentes como as desvaloriza
comercialmente.
      Por fim, a Lei no 6.766/79, ao disciplinar o loteamento urbano, criou uma nova legitimao
para a nunciao de obra nova.  que, de acordo com seu art. 45, "o loteador, ainda que j tenha
vendido todos os lotes, e os vizinhos so partes legtimas para promover ao destinada a impedir
construo em desacordo com restries legais ou contratuais".
      Esse dispositivo tem duplo significado: primeiro, equipara aos regulamentos administrativos
as regras restritivas do direito de construir, impostas nos contratos de loteamento e venda de lotes.
Depois, legitima no s os vizinhos proprietrios de lotes, como o prprio loteador, para defesa
das regras do loteamento. Assim, o loteador, mesmo depois de deixar de ser vizinho dos
proprietrios dos lotes, conservar legitimidade para impedir violao do regulamento do
loteamento, por meio de nunciao de obra nova.

1.321. Legitimao passiva

     O polo passivo da ao de nunciao cabe ao dono da obra, ou seja, "quele por conta de
quem se executa a mesma".23
     No so rus o dono do terreno, se prometeu, por exemplo, vend-lo  construtora do
edifcio, e o simples executor da obra por ordem de outrem.
      certo que o art. 938 manda intimar o construtor e os operrios, aps o deferimento do
embargo liminar, mas no se trata de citao, e, sim, de simples ordem interdital do andamento
dos trabalhos. Ru  somente o dono da obra e apenas sobre ele recair a citao para responder
 demanda.
     O Poder Pblico, quando executa obras em locais pblicos e no interesse pblico, no se
sujeita  novi operis nuntiatio. O mesmo no ocorre, todavia, quando edifica em terrenos de seu
domnio, fora dos de uso pblico.24
     No caso de ao intentada por condmino, no h obrigatoriedade da incluso de todos os
demais comunheiros na relao processual. Qualquer condmino tem legitimidade prpria para
demandar e ser demandado em face de danos ao prdio comum.25

1.322. Participao do cnjuge

    Estando a ao de nunciao de obra nova includa, por expressa previso legal, entre as
aes reais imobilirias (art. 95), torna-se necessria a interveno de ambos os cnjuges,
sempre que a demanda for ajuizada por pessoa casada ou contra pessoa casada (art. 10,  1o).26

1.323. Embargo extrajudicial

      Nos casos de urgncia, permite a lei o embargo extrajudicial da obra nova, que o vizinho
prejudicado pode fazer, pessoal e diretamente, ao dono da obra, ou, em sua falta, ao construtor
(art. 935).
      O fim dessa medida preliminar  fazer com que a construo seja imediatamente
paralisada, antes mesmo de ajuizamento e despacho da petio inicial.
      Para promov-lo o autor deve comparecer  presena do dono da obra, acompanhado de
duas testemunhas, fazendo, verbalmente, a notificao "para no continuar a obra".
      No prazo de trs dias, ter o notificante de requerer em juzo a ratificao do embargo
extrajudicial, sob pena de cessar seu efeito (art. 935, parg. nico). Para esse fim, o tema ser
includo na petio inicial da ao de nunciao, e ao juiz, ao despach-la, cumprir homologar
ou no a medida extrajudicial, conforme se apresenta em consonncia ou no com seus
requisitos legais.
      Homologado o embargo, adquire a fora de ato judicial, cuja eficcia retroage ao momento
em que o autor o praticou. Isso tem algumas consequncias relevantes. Se, por exemplo, a obra
foi concluda aps o embargo extrajudicial, elidida no estar a ao de nunciao, porque seus
efeitos se faro sentir desde a medida que a precedeu. Por outro lado, o prosseguimento da
construo, em desacordo com o embargo extrajudicial, configurar atentado, mesmo com
relao aos atos anteriores  homologao, porque esta apresenta eficcia ex tunc .27
      A eficcia de embargo extrajudicial est, pois, subordinada aos seguintes requisitos:
      a) urgncia real da medida, porque o dano provocado pela obra nova j se iniciou para o
embargante;
    b) observncia da forma legal, consistente na notificao ao dono da obra, ou ao construtor,
em presena de duas testemunhas;
    c ) requerimento de ratificao judicial dentro de trs dias.

1.324. Cumulao de pedidos

      O ncleo da demanda nunciatria  a pretenso de sustar a obra nova do ru. Mas admite a
lei que o procedimento seja utilizado para atingir medidas outras conexas ao desiderato principal.
      Assim, a teor do art. 936,  lcito ao autor cumular, na petio inicial, alm do embargo
definitivo da construo, os seguintes pedidos:
      a) embargo liminar, segundo o qual a construo ficar desde logo paralisada, aguardando o
julgamento definitivo da lide (art. 937);
      b) condenao do ru  reconstituio, modificao ou demolio da obra, irregularmente
feita em prejuzo do autor;
      c ) cominao de pena pecuniria, para a hiptese de infrao, pelo ru, do embargo
deferido in limine litis;
      d) condenao do ru ao pagamento de perdas e danos suportados pelo autor, em
decorrncia da obra embargada;
      e ) ordem de apreenso e depsito de materiais ou produtos, quando a obra embargada
consiste em demolio, colheita, corte de madeiras, extrao de minrios e outros semelhantes
(art. 936, parg. nico).
      Os pedidos so cumulveis, mas no h obrigatoriedade de serem todos formulados pelo
nunciante. Salvo o embargo liminar, a cumulao  faculdade e no nus do demandante. Nem a
acolhida de cada um deles est na dependncia do provimento do pedido principal. Pode ocorrer
a improcedncia do embargo, porque, v.g., a construo j se achava concluda ao tempo do
ajuizamento do feito, mas nem por isso sero inacolhveis a indenizao dos prejuzos
comprovados28 e a demolio da obra lesiva aos direitos do autor.29
      A cominao de pena  inerente ao carter de obrigao de no fazer de que se acha
impregnada a ordem de suspenso liminar da obra. Caber ao autor requer-la, podendo propor
seu montante, mas ser do juiz a atribuio de fixar o respectivo quantum, segundo prudente
arbtrio.30
      As perdas e danos que se podem cumular ao embargo no so quaisquer prejuzos que o ru
tenha causado ao imvel do autor, mas unicamente aqueles que se liguem  obra nova
embargada, por um nexo de causalidade . Sem esse vnculo, o cmulo no  possvel dentro do
procedimento especial regido pelos artigos 934 usque 940.31

1.325. Embargo liminar

     O perigo de dano imediato para o prdio do autor leva o cdigo a criar um mecanismo, na
ao de nunciao de obra nova, que permita uma pronta e enrgica reao contra a construo
irregular do ru.
     Em primeiro lugar, h a faculdade do embargo extrajudicial, a ser realizada na forma do art.
935, pelo prprio interessado. Se tal no houve, ou se a medida extrajudicial no logrou
homologao do juiz, prev o art. 937 medida liminar decretvel pelo magistrado, na abertura do
processo, a exemplo do que se passa com as possessrias e os embargos de terceiros.
     Por essa liminar, obtm-se a imediata paralisao da obra, sem necessidade de uma prova
cabal do direito do autor. A cognio  superficial e a medida  urgente.32
     Para obter providncia in limine litis o autor ter de fornecer, com a inicial, documentos
demonstrativos do prejuzo que a obra do ru representa para seu prdio. No dispondo de
documentos adequados, produzir, unilateralmente (isto , sem citao do ru), justificao
testemunhal prvia.
     Resolvido o problema da liminar, a citao do ru no se far de imediato. Primeiro,
cumprir-se- o embargo, intimando-se o construtor e os operrios a paralisarem a construo.
Depois de lavrado o respectivo auto  que o Oficial de Justia citar o ru para a contestao (art.
938).
     Na estrutura legal do procedimento de nunciao de obra nova, o embargo liminar atua
como pressuposto de desenvolvimento da relao processual. Sem que se torne possvel a medida
liminar, no se cita o ru. Se faltam elementos para a liminar, portanto, o juiz deve conceder
prazo para o autor suprir a lacuna e, se no for atendido, outra sada no lhe restar seno a de
extinguir o processo.33
     O resultado da diligncia de cumprimento do embargo liminar dever, outrossim, constar de
auto circunstanciado, redigido pelo Oficial de Justia, onde ser descrito, com os necessrios
detalhes, o estado em que se encontrava a obra no momento da diligncia (art. 938).
     O desrespeito ao embargo representa crime de desobedincia para o construtor e operrios
intimados pelo Oficial de Justia, e atentado, para o ru.34
     Sendo abusivo o pedido de paralisao da obra, o ru sofrer prejuzos que havero de ser
ressarcidos pelo autor.35 A cobrana dessa reparao tanto pode ser feita posteriormente, em
ao comum, como por via de reconveno.36

1.326. Prosseguimento da obra

     Sendo sumria a cognio do juiz na fase de deferimento da liminar, h sempre um risco de
prejuzos injustos para o ru, em virtude da paralisao imediata da construo.
      vista disso, prev o art. 940 que, no obstante o embargo inicial, possa o nunciado, a
qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdio, requerer o prosseguimento da obra, desde que
preste cauo e demonstre o prejuzo resultante da suspenso dela.
     A lei no exige, para tanto, que o interessado demonstre a ilegalidade ou a injustia da
paralisao.37 O necessrio  apenas a comprovao do prejuzo que a medida acarreta ao
nunciado, o qual por sua vez assegura o desfazimento do que resulta da retomada da obra, caso
venha a sucumbir a final por meio de cauo.
     Esse prejuzo, por sua vez, no  o que decorre da simples paralisao ou imobilizao de
recursos aplicados na construo. Se fosse assim, toda construo suspensa autorizaria a medida
do art. 940 e o requisito legal se restringiria  prestao de cauo. Logo, no teria sentido a
exigncia da lei de condicionar a retomada de andamento da construo a uma prova de prejuzo
por parte do nunciado. Correta, pois, a lio de Adroaldo Furtado Fabrcio, no sentido de que o
prejuzo a ser provado no  da parte , mas da obra em si, o que ocorrer quando, pelo estgio da
construo, ou por sua natureza, no possa ela suportar paralisao sem danificar-se
seriamente.38
     A fixao do valor da cauo ser obtida atravs de procedimento cautelar, em apenso aos
autos principais (arts. 809 e 826 a 838).39
     H, por outro lado, uma hiptese em que se torna inadmissvel a cauo para continuidade
da construo; trata-se da obra embargada por infrao de posturas ou regulamentos
administrativos (art. 940,  2o).40
     A competncia para a admisso e arbitramento da cauo, mesmo que o pedido de
prosseguimento da obra ocorra com o processo principal em grau de recurso em instncia
superior,  atribuda ao juzo de origem (art. 940,  1o).
     Sendo a matria apreciada em ao cautelar, a deciso ser atravs de sentena,
impugnvel por meio de apelao, sem efeito suspensivo (art. 520, no IV).

1.327. Especializao do rito da nunciao de obra nova

      A ao de nunciao tem, como caracterstica de especializao de seu procedimento, trs
dados principais, a saber:
      a) o embargo liminar da obra do demandado (art. 937), que impe seja a petio instruda de
documentos ou seguida de justificao, para fundamentar a medida inaugural;
      b) a citao para defesa, aps a execuo da medida liminar, com prazo de resposta
reduzido para cinco dias (art. 938); e
      c ) a observncia do procedimento cautelar, uma vez encerrada a litis contestatio (art. 939).
      Disso decorre que, permanecendo revel o ru, os fatos narrados na inicial sero havidos
como verdadeiros, cabendo ao juiz sentenciar em cinco dias (art. 803). Se houver contestao e a
matria reclamar prova oral ou pericial, o juiz designar audincia de instruo e julgamento
(art. 803, parg. nico).
      Sendo, porm, a questo puramente de direito, ou a prova meramente documental, o feito
ser desde logo submetido a julgamento antecipado da lide.41
      A ao de nunciao de obra nova no corre em frias forenses, mas o embargo liminar,
como medida de urgncia, tem sua execuo autorizada para o perodo de recesso do foro (art.
173, no II).

1.328. Sentena e execuo

      Vrios so os pedidos que se cumulam na ao de nunciao de obra nova: paralisao da
construo em curso, demolio da edificao j erguida, reparao de perdas e danos.
      A sentena pode acolher ou rejeitar todos, ou admitir uns e rejeitar outros. Pode, por
exemplo, deferir o embargo e indeferir a demolio, por ter sido a obra suspensa antes de invadir
o terreno do autor; pode deferir o embargo e denegar o ressarcimento de perdas e danos, por
falta de prova de prejuzo efetivo suportado pelo autor; pode, ainda, denegar o embargo, porque a
obra se concluiu antes do ingresso em juzo, mas acolher a pretenso de demolir e a de ressarcir
danos.
      A natureza da sentena variar conforme o teor da matria solucionada. Em face do
embargo, predominante  o seu carter executivo, pois o julgado se cumpre imediatamente. Sem
necessidade de actio iudicati. Diante da ordem de demolio e de ressarcimento dos danos, sua
natureza  condenatria e seu cumprimento depender de novos processos de execuo de
obrigao de fazer e de execuo por quantia certa, respectivamente.  declaratria negativa a
que rejeita qualquer dos pedidos cumulados na operis novi nuntiatio.
     Quanto  demolio da obra nociva, aps a reforma do art. 461 pela Lei no 8.952, de
13.12.94, a medida, conforme o caso, pode ser ordenada pelo juiz, independentemente do rito da
execuo das sentenas relativas a obrigaes de fazer (arts. 632 e segs.), e at mesmo como
forma de tutela antecipada (art. 461,  3o).


Fluxograma no 66
1   TJRJ, 5a CC, Ap. no 4.537/89, Rel. Des. Barbosa Moreira, ac. de 06.03.1990, RT 664/129.
2   MEIRELLES, Hely Lopes. Direito de Construir, 3. ed., S. Paulo, Ed. RT, 1979, p. 13. V.,
   tambm, no 1.318, adiante.
3 NEGRO, Theotnio. Cd. Proc. Civ. e Leg. Proc. em Vigor, 18. ed., S. Paulo, Ed. RT, 1988,
   p. 383; Ernane SANTOS, Fidelis dos. Comentrios ao Cd. Proc. Civil, 2. ed., Rio, Forense,
   vol. VI, no 167, p. 159; PONTES DE MIRANDA, Comentrios ao Cd. Proc. Civil, Rio,
   Forense, 1977, t. XIII, p. 329; FABRCIO, Adroaldo Furtado. Comentrios ao Cd. Proc. Civil,
   2a ed., Rio, Forense, 1984, vol. VIII, t. III, no 399, pp. 463-464; MEIRELLES, Hely Lopes.
   op. cit., p. 30; Joo Milton Henrique, verbete "Ao de Nunciao de Obra Nova", in Digesto
   de Processo, Rio, Forense, 1980, vol. I, p. 204.
4 TJSP, Ap. no 258-543, ac. de 07.07.1977, Rel. Des. Tomaz Rodrigues, in RT 505/74 e 509/84.
   No mesmo sentido: STF, ac. cit. por Alexandre de Paula, Cd. Proc. Civil Anotado, S. Paulo,
   1976, vol. IV, no 19, p. 125; TJSP, Ap. no 172.586-1/8, ac. de 03.08.1992, in RT 696/105.
5 SANTOS, Ernane Fidelis dos. Comentrios, cit., no 165, p. 155; FABRCIO, Adroaldo Furtado.
   Comentrios, cit., no 400, p. 465. "No decide extra petita a deciso que condena o nunciado
   a indenizar o nunciante no valor da rea invadida, ao invs de determinar a demolio da
   obra embargada" (STF, RE 70.943, ac. de 21.05.71, Rel. Min. Amaral Santos, in RTJ 58/484).
6 FABRCIO, Adroaldo Furtado. Comentrios, cit., no 430, p. 496.
7 TJSP, Ap. no 284.832, ac. de 17.08.79, Rel. Des. lvaro Galhanome, in RT 533/76; TJSP, Ap.
   no 120.142-1, ac. de 28.03.90, in RT 654/81; TJSP, Ap. no 261.145-1/0, Rel. Des. Ruiter Oliva,
   ac. 03.12.96, in RT 739/262.
8 TJMG, Ap. no 58.332, ac. de 25.02.82, Rel. Des. Vaz de Mello, in Jur. Mineira 85/153. No
   mesmo sentido: STJ, REsp. 64.323/SC, Rel. Min. Cesar Rocha, ac. de 03.09.96, in DJU de
   23.09.96, p. 35.113.
9 TJSP, Ap. no 244.052. ac. de 15.07.75, Rel. Des. Lafay ette Salles Jnior, in RT 501/113. Igual
   orientao prevaleceu nos EI 9.359-1, ac. de 07.05.81, Rel. Des. Joaquim Francisco, in
   RJTJSP 72/175; apud ARRUDA ALVIM, Cd. Proc. Civ. e Leg. Extravagante , S. Paulo, ed.
   RT, 1985, p. 479; e, tambm, na Ap. no 30.010-1, ac. de 12.04.83, Rel. Des. Evaristo dos
   Santos, in RJTSP 82/153.
10 "Mesmo que se admita estar a obra praticamente concluda, no caso, o requerimento de
   embargos  cumulado com o pedido indenizatrio, com o que no deve ser reconhecida a
   carncia da ao" (de nunciao de obra nova) (STJ, 3a T., REsp. no 96.685/SP, Rel. Min.
   Menezes Direito, ac. de 21.11.1997, DJU de 19.12.1997, p. 67.491). No mesmo sentido: STJ,
   4a T., REsp. no 64.323/SC, Rel. Min. Csar Rocha, ac. de 03.09.1996, DJU de 23.09.1996, p.
   35.113; STJ, 4a T., REsp no 311.507/AL, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, ac. 11.09.2001, RT
   798/239; STJ, 4a T., REsp no 440.167/MA, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, ac. 03.10.2002,
   DJU de 25.11.2002, p. 244.
11 TJSP, Ap. no 211.923-1, Rel. Des. Alfredo Migliore, ac. de 30.08.1994, JTJ 165/114. Por
   exemplo, "lcito se determine que, em lugar de ser a obra demolida, se proceda aos reparos
   para eliminar o que contravenha as normas que regulam as relaes de vizinhana" (STJ, 3a
   T., REsp no 85.806/MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. 25.05.2000, DJU 05.03.2001, p. 152).
12 MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit., p. 13; Antnio Carlos Marcato, Procedimentos Especiais,
   S. Paulo, RT, 1986, no 81, p. 91; Ernane Fidelis dos Santos, op. cit., no 157, p. 151.
13 TAMG, 5a CC, Ap. no 164.037-3, Rel. Juiz Aloy sio Nogueira, ac. de 25.11.1993, RJTAMG
   53/143.
14 "So pressupostos da ao de nunciao de obra nova ter-se iniciado obra e no estar
   terminada" (PONTES DE MIRANDA. Op. cit., vol. XIII, p. 326).
15 TJSP, Ap. no 244.052, ac. de 15.07.1975, Rel. Des. Lafay ette Salles Jnior, in RT 501/113; Ap.
   no 248.552, ac. de 25.03.1976, Rel. Des. Moretzhon de Castro, in RT 490/68; TJMG, Ap. no
   14.028/5, ac. de 16.12.1993, Rel. Des. Amilar Campos Oliveira, in Jurisp. Min. 125/192;
   TAMG, 5a Cm. Cvel, Ap. no 342.940-5, Rel. Juiz Brando Teixeira, ac. 05.09.2001; STJ, 4a
   T., REsp no 311.507/AL, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, ac. 11.09.2001, RT 798/239.
16 TJSP, Ap. no 279.999, ac. de 22.04.1980, Rel. Des. Pinheiro Rodrigues, in RT 540/86; Ap. no
   39.395-1, ac. de 14.12.1983, Rel. Des. Fonseca Tavares, in RT 584/72; TJSP, Ap. no 211.245-
   1, Rel. Des. Marcus Andrade, ac. de 22.09.1994, in JTJSP 168/124. Se a obra se concluiu,
   antes ou depois da abertura do processo, no se deve inadmitir a demanda, uma vez que "a
   diversidade de requisitos entre a ao de nunciao de obra nova e a ao demolitria no
   impede possa ser feita a converso de uma em outra, quando erroneamente ajuizada" (STJ,
   4a T., REsp no 851.013/RS, Rel. Min. Quaglia Barbosa, ac. 05.12.2006, DJU de 05.02.2007, p.
   257).
17 SANTOS, Ernane Fidelis dos. Op. cit., no 162, pp. 153-154; TJMG, Ap. no 39.261, Rel. Des.
   Helvcio Rosenburg, in DJMG de 15.03.74; TJSP, Ag. 265.559-1/8, Rel. Des. Souza Jos, ac.
   de 31.05.95, in RT 722/160. "A ns nos parece que a ao de nunciao de obra nova no 
   uma ao simplesmente possessria. Temo-la como ao real petitria, embora se possa
   considerar como legitimado para ela quem no seja o proprietrio" (Joo Milton Henrique,
   verbete "Ao de Nunciao de Obra Nova", in Digesto de Processo, Rio, Forense, 1980, vol.
   I, p. 202). "A ao de nunciao de obra nova pode ser promovida por aqueles que detm a
   posse do imvel contra o vizinho que promove construo que afeta o bem que ocupa" (STJ,
   4a T., REsp no 100.708/PE, Rel. Min. Aldir Passarinho Jnior, ac. 04.08.2005, DJU de
   05.09.2005, p. 409).
18 Havendo mais de um condmino prejudicado, todos eles so legitimados para a nunciao,
   mas inocorre litisconsrcio necessrio. Qualquer um deles pode isoladamente manejar a
   ao (Pontes de Miranda, op. cit., vol. XIII, p. 330). A ao de nunciao cabe, outrossim,
   tanto no condomnio tradicional como na propriedade horizontal (TARJ, Ap. no 55.458, ac. de
   29.01.76, Rel. Juiz Thiago Ribas Filho, in RT 500/226; TJMG, Ap. no 56.912, ac. de 10.08.81,
   Rel. Des. Rubens Lacerda, in DJMG de 24.12.81; TAMG, Ap. no 164.037-3, Rel. Juiz Aloy sio
   Nogueira, ac. 25.11.93, in Rev. Julgs. TAMG 53/143).
19 PONTES DE MIRANDA. Op. cit., vol. XIII, p. 330.
20 BARBOSA MOREIRA, "Legitimidade para a ao de nunciao de obra nova em tema de
   limitaes administrativas do direito de construir", in Rev. Bras. de Dir. Processual 31/90.
21 STF, RE 63.994, ac. de 23.03.73, Rel. Min. Xavier de Albuquerque, in RT 459/233; TJSP, Ap.
   no 257.446, ac. de 10.05.77, Rel. Des. Tito Hesketh, in RT 513/77; TJSP, Ap. no 252.033-1,
   Rel. Des. Guimares e Souza, in RJTJSP 176/102; TJSP, Ap. no 225.482-1/3, Rel. Des.
     Guimares e Souza, ac. de 23.05.95, in RT 718/110. STJ, 4a T., REsp. no 126.281/PB, Rel.
     Min. Slvio de Figueiredo, ac. de 23.09.1998, DJU de 18.12.1998, p. 361; STJ, 3a T., REsp no
     745.397/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, ac. 10.03.2009, DJe de 24.03.2009.
22   TJMG, Ap. no 61.020, ac. de 24.02.83, Rel. Des. Humberto Theodoro, in DJMG de 14.04.83;
     TJSP, Ap. no 95.896, ac. de 29.09.59, Rel. Des. Paulo Barbosa, in Rev. Forense 192/235; STJ,
     AI 2.983-MG, Despacho do Rel. Min. Fontes de Alencar, 24.04.90, in DJU de 30.04.90, p.
     3.512; TJRJ, Ap. no 4.537/89, Rel. Des. Barbosa Moreira, ac. de 06.03.90, in RT 664/129. STJ,
     3a T., REsp. no 85.806/MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. de 25.05.2000, DJU de
     05.03.2001, p. 152.
23   FABRCIO, Adroaldo Furtado. Op. cit., no 406, p. 473; Antnio Carlos Marcato, op. cit., no
     84.4, p. 92.
24   SEABRA FAGUNDES, O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judicirio, 3a ed.,
     Rio, Forense, 1957, no 146, p. 443; FABRCIO, Adroaldo Furtado. Op. cit., no 406, p. 473.
25   STJ, 3a T., REsp. no 33.726/SP, Rel. Min. Nilson Naves, ac. de 09.11.1993, RSTJ 55/208.
26   TJSP, Ap. no 35.943-1, ac. de 04.08.83, Rel. Des. Martiniano de Azevedo, in RT 592/99; TJSP,
     Ap. no 219.182-1, Rel. Des. Cezar Peluso, ac. de 03.05.94, in JTJSP 162/102.
27   SANTOS, Ernane Fidelis dos. Op. cit., no 171, p. 162; Adroaldo Furtado Fabrcio, op. cit., no
     412, p. 479.
28   "A ao de nunciao de obra pode ser julgada improcedente, sem que o seja a de
     indenizao, e vice-versa" (Pontes de Miranda, op. cit., vol. XIII, p. 336); TJSP, Ap. no
     272.519, ac. de 06.06.78, Rel. Des. Vieira de Moraes, in RT 518/114; Ap. no 283.351, ac. de
     07.08.79, Rel. Des. Vieira de Moraes, in RT 533/61; TJMG, Ap. no 58.332, ac. de 25.02.82,
     Rel. Des. Vaz de Mello, in Jur. Mineira 85/153; TJSP, Ap. no 212.809-1/7, Rel. Des. Leite
     Cintra, ac. de 02.08.94, in RT 718/101.
29   Ver, retro, o no 1.317 desta obra e sua nota do rodap no 5.
30   STF, RE 71.853, ac. de 18.05.71, Rel. Min. Luiz Gallotti, in RTJ 58/156; TJPR, AI 11725, Rel.
     Des. Ronald Accioly , ac. de 23.10.95, in JUIS  Saraiva no 14.
31   TJMG, Ap. no 69.646, ac. de 20.02.86, Rel. Des. Rubem Miranda, in Jur. Mineira 93/257.
32   "Para a concesso de embargo liminar de obra bastam indcios de fumus boni juris e de
     periculum in mora" (TJSP, AI no 283.135, ac. de 09.08.79, Rel. Des. Almeida Camargo, in RT
     533/90). No mesmo sentido: TJPR, Ag. 28.946-9, Rel. Des. Wilson Reback, ac. de 15.12.93, in
     Paran Judicirio 44/34.
33   Adroaldo Furtado Fabrcio, op. cit., no 422, p. 489.
34   "Se o juiz comina pena pecuniria para o descumprimento de preceito judicial, a parte que
     desafia tal ameaa no comete o crime de desobedincia. Precedentes" (STJ, 3a T., HC no
     37.279/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, ac. 28.09.2004, DJU de 25.10.2004, p.
     334).
35   "Se o embargo foi rejeitado, deve o nunciante ressarcir o nunciado pelos prejuzos que veio a
     sofrer com a suspenso das obras" (TJSP, Ap. no 172.789, ac. de 15.08.1968, Rel. Des.
     Lafay ette Sales, in Rev. Forense , 231/185). No mesmo sentido: TJRS, Ap. no 30.029, ac. de
     27.06.1978, Rel. Des. Athos Gusmo Carneiro, in RJTJRS 72/522.
36   TJSP, Ap. no 73.092-1, ac. de 17.06.1986, Rel. Des. Toledo Cezar, in RT; Antnio Carlos
     Marcato, op. cit., no 86, p. 96; STJ, REsp. 152.036/MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, ac.
   de 24.03.1998, in DJU de 01.06.1998, p. 129.
37 PONTES DE MIRANDA. Op. cit., vol. XIII, p. 344.
38 Lembra Adroaldo Furtado Fabrcio, como exemplo de prejuzo que autoriza a cauo, para
   prosseguimento da obra, o caso de construo em fase de cobertura e o de escavao em
   risco de desabamento. Em qualquer deles, a obra sofrer deterioraes e runas srias se no
   for ultimada logo ( op. cit., no 432, p. 498). "O deferimento da cauo na ao de nunciao
   de obra nova, para prosseguimento da construo, decorre do livre convencimento do
   magistrado em face das peculiaridades do caso em tela, restando claro que o direito 
   concluso da obra, mediante a prestao de cauo, no  absoluto" (TAMG, 2a Cm. Cvel,
   AI no 357.946-0, Rel. Juiz Roberto Borges de Oliveira, ac. 02.04.2002, DJMG de 25.05.2002).
39 "Em ao de nunciao de obra nova, a cauo referida no art. 940 do CPC h de ser
   requerida com o mesmo procedimento reservado  ao cautelar especfica (art. 926 do
   CPC). Isto porque o deferimento ou indeferimento liminar de plano, pelo juiz,  vista de
   simples petio e sem audincia da parte contrria, eliminando-se o contraditrio, acarreta o
   cerceamento de eventual debate sobre questes importantes, como, por exemplo, o valor, o
   modo de prestao, o prazo de eficcia, a eficincia da cauo, o cabimento da prpria
   medida etc." (TJBA, Ap. no 502/84, Rel. Des. Paulo Furtado, in Cincia Jurdica 1/97).
   Formulado, porm, o pedido incidentalmente no bojo do processo principal e havendo
   aceitao expressa da cauo pela parte contrria, no h razo para seguir-se o rito
   cautelar. O juiz poder de imediato deferir pedido, mandando tomar por termo a garantia
   oferecida. No entanto, o STJ j decidiu que "a cauo requerida pelo nunciado pode ser
   deferida liminarmente pelo juiz, sem atender ao procedimento do art. 826 e seguinte do
   CPC" (STJ, REsp. 155.683/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, ac. de 07.05.1998, in DJU de
   29.06.1998, p. 201).
40 "No  possvel a continuao da obra embargada se existe infringncia das leis e posturas
   municipais" (STF, ERE 91.465-0, ac. de 29.11.1979, Rel. Min. Moreira Alves, in RT 548/253).
   No mesmo sentido: TJPR, Ag. 91.0002080-0, Rel. Des. Napoleo Tavares, in Adcoas, 1992,
   no 138.705.
41 Na verdade, com a adoo do julgamento antecipado da lide, tambm no procedimento
   ordinrio (art. 330), no h diferena fundamental entre ele e o procedimento cautelar,
   depois da fase da litiscontestao (art. 803). Por isso, andou certo o TJSP quando decidiu que,
   na ao de nunciao de obra nova, "havendo contestao, como esta no se deduz em
   audincia, segue-se que o procedimento  ordinrio" (Ap. no 234.624, ac. de 11.07.1974, Rel.
   Des. Penido Burnier, in RT 470/97).
                                          Captulo LXIV
                     AO DE USUCAPIO DE TERRAS PARTICULARES

                 215. NOES GERAIS SOBRE A PRESCRIO AQUISITIVA


      Sumrio: 1.329. Noo de usucapio. 1.330. Espcies de usucapio imobilirio no
      direito brasileiro. 1.331. Requisitos gerais do usucapio. 1.332. Requisitos do
      usucapio ordinrio. 1.333. Requisitos do usucapio extraordinrio. 1.334. Requisitos
      do usucapio especial.




1.329. Noo de usucapio

      Segundo a clssica conceituao de Modestino, usucapio  o modo de adquirir a
propriedade (ou outro direito real) pela posse continuada, durante certo lapso de tempo, com os
requisitos estabelecidos na lei.1
       instituto jurdico predominantemente ligado  aquisio da propriedade imobiliria, muito
embora se preste tambm  aquisio do domnio dos bens mveis e outros direitos reais.2
      O procedimento especial traado nos arts. 941 a 945  destinado restritamente ao usucapio
de terras particulares. Para as coisas mveis ou semoventes, aplica-se o procedimento comum
(arts. 271 e 272),3 e para as terras pblicas, o procedimento da Lei no 6.969, de 10.12.81.4
      Para bem penetrar na estrutura e finalidade da ao de usucapio  indispensvel fixarem-
se, pelo menos em suas linhas-mestras, os requisitos do instituto de direito material em torno do
qual girar a atividade jurisdicional ao longo desse procedimento especfico.

1.330. Espcies de usucapio imobilirio no direito brasileiro

     Figuram, no Cdigo Civil de 1916, como formas de aquisio originria da propriedade pela
posse prolongada, o usucapio ordinrio (art. 551; CC de 2002, art. 1.242) e o usucapio
extraordinrio (art. 550; CC de 2002, art. 1.238).
     Fundamentalmente, ambas as espcies de usucapio exigem os mesmos requisitos bsicos,
ou seja, uma posse contnua, incontestada, com animus domini e o transcurso do lapso de tempo
definido em lei. No usucapio ordinrio, todavia, sendo mais curto o lapso temporal, a lei
adiciona outros requisitos para a posse, como a boa-f e o justo ttulo.
     A par da sistematizao tradicional do Cdigo Civil existe tambm o usucapio especial ou
pro labore , que  disciplinado pela Lei no 6.969/81 e cujo tratamento processual escapa ao
procedimento da ao de usucapio do Cdigo de Processo Civil.
     H tambm o usucapio especial urbano institudo pela Constituio de 1988. O Cdigo Civil
de 2002 incluiu essas duas modalidades excepcionais de usucapio em sua regulamentao. No
h, porm, procedimento extravagante seno para o rural.5

1.331. Requisitos gerais do usucapio

      Um dos efeitos da posse, segundo sua regulamentao material,  gerar o domnio, desde
que qualificada por certos predicados estabelecidos em lei (posse ad usucapionem). Isto porque
no  toda posse que tem a fora de conduzir  aquisio da propriedade.
      Na verdade, o usucapio, como maneira de adquirir o domnio, reclama a conjugao de
trs elementos fundamentais, que so a posse , o tempo e a coisa hbil.
      Sobre esses elementos  que se desenvolver, portanto, a diligncia probatria na ao
especial de usucapio. Cumpre, pois, detalh-los convenientemente.
      I  Posse ad usucapionem
      A posse como simples exteriorizao ftica do exerccio do domnio autoriza a proteo dos
interditos possessrios, mas nem sempre conduz ao usucapio. Diferentemente da posse ad
interdicta, a posse ad usucapionem tem que se conjugar aos qualificativos da continuidade , da
incontestabilidade e do animus domini (Cd. Civ. de 1916, arts. 550 e 551; CC de 2002, arts. 1.238
e 1.242).
      Posse contnua ou ininterrupta  a que completa todo o lapso de tempo do usucapio sem
sofrer interrupes nos atos evidenciadores da atividade configuradora da condio de possuidor
do usucapiente.
      Posse incontestada, ou posse mansa e pacfica,  a que se desenvolve durante todo o tempo
reclamado para aperfeioamento do usucapio sem sofrer contestao ou molstia por parte do
verdadeiro dono ou de outros interessados.
      No  qualquer turbao ou molstia  posse ad usucapionem que lhe destri a fora de
gerar domnio. S o dono ou o titular de algum direito real sobre o bem tem o poder de contestar
ou impugnar a posse do prescribente, despindo-a de sua natureza de posse mansa e pacfica.6
      O meio mais eficaz de contestar a posse ad usucapionem , sem dvida, a citao na
reivindicatria. Todavia, outras aes petitrias ou reipersecutrias tambm tm autoridade de
tornar contestada a posse, como a ao rescisria de anterior sentena de usucapio7 e as aes
de diviso ou demarcao.8
      No se pode, entretanto, considerar interrupo de posse mansa e pacfica o simples ato de
inscrio no Registro Imobilirio de ttulo contrrio ao do possuidor.9
      Quanto ao animus domini, trata-se do qualificativo da posse que evidencia, exteriormente,
estar agindo o possuidor com o comportamento ou postura de quem se considera, de fato,
proprietrio da coisa.
      No se pode exigir que s se justifique o animus domini com o ttulo de aquisio ( causa
possessionis). Para que o usucapio ocorra basta, segundo a lei, que o usucapiente possua o bem
"como seu" (Cd. Civ. de 1916, arts. 550 e 551; CC de 2002, arts. 1.238 e 1.242).
      O exame da causa da posse pode facilitar a demonstrao do nimo de dono, mas no deve
se transformar na exigncia de que este nimo se confunda sempre com ttulo de aquisio.
      Quando nenhum evento posterior tenha mudado o comportamento do possuidor perante a
coisa possuda, decisivo  o exame da causa possessionis primitiva. Mas, quando o possuidor
passa a se comportar de maneira contrria a esse ttulo, o que vai influir na qualificao efetiva
da posse  o estado de fato concretamente consolidado, e no mais o ttulo jurdico originrio.
D-se, no mundo ftico, a inverso do ttulo da posse, e o que era, na origem, simples posse ad
interdicta pode convolar-se em posse ad usucapionem.
     Assim, quem sempre ocupou o prdio por autorizao expressa do dono, como simples
detentor que , no pode arrogar para si a posse ad usucapionem.
     Na verdade, s h o nimo de dono quando a vontade aparente do possuidor se identifica
com a de um proprietrio, ou seja, "quando explora a coisa com exclusividade e sem
subordinao  ordem de quem quer que seja" (TJMG, Ap. 64.014, Rel. Des. Humberto
Theodoro Jnior).
     Se o possuidor, destarte, "no impede nem exclui os atos do verdadeiro dono, claro  que sua
conduta no atinge a qualidade de posse ad usucapionem" (TJMG, Ap. 69.711, Rel. Des.
Humberto Theodoro Jnior).
     Porm, "no se confunde,  bom lembrar, o animus domini com a boa-f. Para haver posse
de boa-f  preciso que o possuidor ignore o direito de terceiro sobre a coisa, de sorte que sua
conduta e sua conscincia sejam as de verdadeiro e legtimo proprietrio. J o animus domini
acha-se ligado  vontade de agir como proprietrio, pouco importando a forma legtima ou no
com que a conduta teve origem. Destarte, at o prprio ladro tem o nimo de proprietrio em
face da coisa usurpada ou roubada" (TJMG, Ap. 64.014, ac. cit.).
     Em princpio, presume-se que a posse conserva, para o possuidor, o mesmo carter com
que foi por ele adquirida (Cd. Civ. de 1916, art. 492; CC de 2002, art. 1.203). Nada impede,
contudo, que o carter originrio da posse se modifique, pois a presuno em causa  apenas iuris
tantum. Por isso, j decidiu o TJMG que "o fato de ter havido, no incio da posse da autora, um
vnculo locatcio no  embarao ao reconhecimento de que, a partir de um determinado
momento, essa mesma posse mudou de natureza e assumiu a feio de posse em nome prprio,
sem subordinao ao antigo dono e, por isso mesmo, com fora ad usucapionem" ( idem, ibidem).
     Lembra o aresto a lio de Lenine Nequete, para quem "o que possua como locatrio, por
exemplo, desde que tenha repelido o proprietrio, deixando de pagar os aluguis e fazendo-lhe
sentir inequivocamente a sua pretenso dominial,  fora de dvida que passou a possuir como
dono".10
     II  Tempo
     O usucapio, como forma que  de aquisio do domnio pela posse prolongada, tem no
elemento tempo um dos seus requisitos fundamentais.
     A posse mansa e pacfica, contnua e com nimo de dono, s autoriza a aquisio dominial
quando atingido o lapso temporal estatudo em lei.
     Esse prazo, para os imveis,  de 15 anos no usucapio extraordinrio (CC de 2002, art.
1.238; CC de 1916, art. 550) e de 10 anos no ordinrio (CC de 2002, art. 1.242; CC de 1916, art.
551). No usucapio especial ou pro labore , reduz-se a 5 anos (Lei no 6.969/81 e CC de 2002, art.
1.239).11
     Prev o Cdigo, outrossim, a reduo dos prazos de usucapio extraordinrio e ordinrio
para 10 e 5 anos, respectivamente, nas seguintes hipteses: a) se o possuidor houver estabelecido
no imvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou servios de carter produtivo, no
caso do usucapio extraordinrio (art. 1.238, pargrago nico); b) se o imvel houver sido
adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartrio, cancelada
posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado
investimentos de interesse social e econmico, no caso de usucapio ordinrio (art. 1.242,
pargrafo nico).
     Tendo havido reduo de prazos na passagem do Cdigo anterior para o atual, deve-se
observar, para os casos de usucapio ordinrio e extraordinrio, cuja posse se iniciou sob o
regime velho, a regra de direito intertemporal do art. 2.029 do Novo Estatuto Civil, onde se prev
que "at dois anos aps a entrada em vigor deste Cdigo os prazos estabelecidos no pargrafo
nico do art. 1.238 e no pargrafo nico do art. 1.242 sero acrescidos de dois anos, qualquer que
seja o tempo transcorrido na vigncia do anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916".
     Tem, pois, o autor da ao de usucapio de provar satisfatoriamente a integralidade do lapso
de tempo de sua posse, sob pena de improcedncia do pedido (CPC, art. 333, no I).
     Dois fenmenos interessantes no que se relaciona ao tempo do usucapio ocorrem na
cumulao e na sucesso de posses. Ocorre a accessio possessionis quando o titular da posse ad
usucapionem a cede ou transfere a outrem que continua a exerc-la at perfazer o lapso legal; e
d-se a successio in usucapionem quando, falecido o possuidor, seus herdeiros a recebem por
fora do direito hereditrio. No primeiro caso, h uma soma de duas posses, com fatos distintos;
no segundo  a prpria posse do defunto que prossegue com os herdeiros.12
     Para computar-se o lapso do usucapio  possvel utilizar-se tanto a accessio possessionis
como a successio in usucapionem. Mas esse cmulo no se d eficazmente pela simples juno
de diversas posses que ao longo do tempo tenham existido sobre o imvel usucapiendo.  preciso,
em primeiro lugar, que entre os vrios possuidores tenha ocorrido ttulo vlido de sucesso inter
vivos ou causa mortis, para que a posse de um seja havida como continuao da do outro (TJMG,
Ap. 69.762 e 68.468).
     A par disso  necessrio que no ocorra soluo de continuidade entre as posses somadas
(princpio da ininterruptibilidade) e que todas elas sejam dotadas dos qualificativos indispensveis
 configurao da prescrio aquisitiva. S as coisas homogneas se podem somar, de sorte que
nunca se tolerar adio de posse ad interdicta  posse ad usucapionem.
     Ao usucapio se aplicam as causas que suspendem ou interrompem o prazo da prescrio
extintiva (Cd. Civ. de 1916, art. 553; CC de 2002, art. 1.244). Assim, se, por exemplo, morre o
dono do imvel usucapiendo e entre seus herdeiros h menor impbere ou outro tipo de incapaz,
suspenso ficar o fluxo do prazo de prescrio aquisitiva enquanto durar a incapacidade absoluta
dos novos proprietrios do bem.
     Mas porque a sentena de usucapio  apenas declarativa, e no constitutiva, no h de
cogitar-se de suspenso do lapso temporal se o tempo exigido por lei j se completara antes da
abertura da sucesso. Nessa hiptese, a propriedade j teria sido adquirida pelo usucapiente em
data anterior  morte do autor da herana.13
     III  Coisa hbil
     Nem todas as coisas suscetveis de figurar numa relao jurdica podem ser objeto de
usucapio. Em primeiro lugar, se essa forma de aquisio dominial pressupe posse, deve-se
logo concluir que apenas as coisas corpreas so usucapveis, visto que no se compreende, no
sistema civil, posse das coisas incorpreas.14
     Pela mesma razo, no se concebe usucapio de partes incertas ou imprecisas de imvel. O
poder fsico de disponibilidade que caracteriza a posse reclama objeto individualmente concreto,
ou parte geometricamente certa, ou, pelo menos, idealmente determinada.15
      Outra exigncia das coisas usucapveis  a sua disponibilidade, de sorte que no so
adquirveis atravs de usucapio as coisas fora do comrcio, isto , as insuscetveis de
apropriao e as legalmente inalienveis, como, de um lado a luz solar, a gua corrente, o ar
atmosfrico, e, de outro, as coisas pblicas, o bem de famlia, os imveis dotais, as partes comuns
do edifcio sob condomnio horizontal etc.
      Entre as coisas fora do comrcio e, portanto, no usucapveis, a jurisprudncia inclui os
imveis voluntariamente gravados com a clusula de inalienabilidade.16 H, no entanto, quem
entenda, na doutrina, que, sendo o usucapio forma originria de aquisio, no se pode estender
a fora da inalienabilidade convencional at a prescrio aquisitiva, j que o direito do
usucapiente seria outro (novo), e no o do antigo dono, inexistindo, assim, uma alienao
dominial entre ambos.17
      Parece-me, todavia, benemrita de acolhida a tendncia jurisprudencial dominante, que
conta a tradio que remonta ao direito romano e que se acha apoiada em slida corrente
doutrinria. Com efeito, embora o usucapio no seja propriamente uma forma de transferncia
de propriedade entre o dono e o possuidor, o certo  que o domnio do usucapiente no se
aperfeioa sem o concurso da vontade do proprietrio, pelo menos de forma indireta ou culposa
(absteno de defesa de seu direito).
      "A prescrio ordinria ou usucapio"  destarte  "no  aplicvel aos bens inalienveis,
embora de natureza puramente legal, porque no  um modo involuntrio da parte do
proprietrio, mas culposo. Do contrrio, seria fcil ao proprietrio iludir a proibio, deixando
terceiro apossar-se dos bens inalienveis sob promessa, naturalmente retribuda, de no perturb-
lo. A inalienabilidade arrasta a imprescritibilidade ".18
      No que toca aos bens pblicos, a grande controvrsia jurisprudencial travada aps o advento
do Cd. Civil de 1916 situou-se em torno da prescritibilidade das terras pblicas devolutas, e s
veio a encontrar termo definitivo quando o Dec. no 19.924, de 1931, as declarou, de maneira
expressa, insuscetveis de aquisio por usucapio.
      Posteriormente, o direito positivo abriu uma brecha nessa imprescritibilidade, ao admitir o
usucapio especial ou pro labore , que podia tambm alcanar as terras devolutas, mas apenas
dentro da observncia das condies especialssimas que caracterizam esse tipo excepcional de
prescrio aquisitiva (Lei no 6.969/81). No entanto, a Constituio de 1988 veio novamente a
excluir as terras pblicas da sujeio  prescrio aquisitiva. O usucapio pro labore , portanto,
em tema de terras devolutas, s atingir as hipteses em que o possuidor houver completado o
prazo ad usucapionem antes da entrada em vigor da nova Carta Magna (cf. arts. 183,  3o, e 191,
parg. nico, da CF de 1988).
      Um problema que hoje remanesce  o de caracterizar, em cada caso concreto, a natureza
devoluta ou no do imvel em vias de usucapio. Depois de alguma tergiversao, a
jurisprudncia se firmou no sentido de ser do Poder Pblico o nus da prova de ser o terreno
devoluto. A presuno geral , pois, de domnio privado, e s mediante prova em contrrio, a
cargo do Estado,  que se admite sua eliso.19
      Outra questo um tanto problemtica  a da contagem do prazo prescricional sobre a terra
devoluta que veio a ser transferida para o domnio privado com posseiro preexistente  aquisio.
Seria ou no computvel o prazo da posse transcorrida anteriormente  privatizao do domnio?
A soluo jurisprudencial tem sido no sentido de ser incabvel contar-se, para efeito de
usucapio, o tempo de posse sobre imvel que se inclua entre os bens pblicos enquanto
conservava tal qualidade.  que, enquanto no necessria a ao para impedir o usucapio,
nenhuma consequncia teria gerado a inrcia do dono (o Estado). Em outras palavras: "No
ocorre o prazo da prescrio aquisitiva anteriormente  actio nata."20
      Ainda em tema de coisa hbil para usucapir, convm enfocar o caso do imvel particular
em vias de desapropriao pelo Poder Pblico. Enquanto no consumada a expropriao,
continua o bem integrado ao domnio privado e, por isso, ainda passvel de usucapio. A simples
declarao de utilidade pblica no , destarte, bice a que se desenvolva entre particulares a
ao de usucapio, nem mesmo a imisso de posse do expropriante impede que o prescribente
justifique sua posse ad usucapionem, anterior  medida expropriatria.21
      Tambm as restries parciais impostas pelo Poder Pblico aos imveis particulares, como
as servides administrativas ou a incluso do bem em reserva ecolgica ou florestal, no
excluem a prescrio aquisitiva.22 Da mesma forma, os direitos reais institudos em favor de
particular sobre bem pblico, como a enfiteuse, podem ser usucapidos, porque a prescrio
aquisitiva na espcie no afeta o domnio pblico, mas apenas o ius in re privado.23
      Finalmente, cumpre registrar que os bens pblicos imprescritveis so tanto os do domnio da
administrao direta como o das autarquias. J o das empresas pblicas e sociedades de
economia mista, utilizados para promover a explorao econmica estatal, no escapa ao regime
do usucapio, porque o seu regulamento jurdico  o mesmo das empresas privadas (Const.
Federal, art. 173,  1o, II, com redao da Emenda Constitucional no 19, de 04.06.1998).

1.332. Requisitos do usucapio ordinrio

      Segundo o art. 551 do Cd. Civ. de 1916 (CC de 2002, art. 1.242), o usucapio ordinrio
ocorre em prazo reduzido, mas a posse do usucapiente deve ser qualificada pelo justo ttulo e boa-
f .
      I  Prazo
      Fixa-se o prazo de aquisio prescritiva do domnio, no usucapio ordinrio, em 10 anos,
admitindo-se a reduo para 5 (cinco) anos, "se o imvel houver sido adquirido, onerosamente,
com base no registro constante do respectivo cartrio, cancelado posteriormente, desde que os
possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse
social e econmico" (art. 1.242, pargrafo nico).
      II  Justo ttulo
      Por justo ttulo entende-se "todo ato formalmente adequado a transferir o domnio, ou o
direito real de que trata, mas que deixa de produzir tal efeito em virtude de no ser o transmitente
senhor da coisa, ou do direito, ou de faltar-lhe o poder legal de alienar.24
      Em torno da conceituao de justo ttulo, esto assentados na jurisprudncia dominante os
seguintes enunciados:
      a) no  qualquer ttulo que se pode invocar para sustentar o usucapio ordinrio. Como justo
ttulo, para esse efeito, " de considerar-se apenas o fato jurdico que tenha, em tese, o poder de
efetuar a transmisso, embora na hiptese lhe faltem os requisitos para realiz-la";25
      b) sem o pressuposto da transcrio no Registro Imobilirio no ocorre o requisito do justo
ttulo para o usucapio ordinrio;26
      c ) no  justo ttulo, na espcie, o compromisso de compra e venda, porque no tem fora
de transferir, por si, a propriedade, e quem  apenas promissrio-comprador no possui o imvel
"como seu", mas sim reconhece a posse indireta e o domnio do promitente-vendedor.27
      Costuma-se confundir o usucapio ordinrio com a ao de retificao de rea, nos casos
em que o ttulo do proprietrio mencione superfcie menor do que a verdadeiramente possuda
pelo dono. H decises que, de forma radical, negam o cabimento da ao de usucapio porque
o imvel j estaria regularmente transcrito em nome do proprietrio, e outras que se recusam a
admitir a retificao porque o acrscimo de rea, sendo muito extenso, s poderia ser
regularizado atravs de prescrio aquisitiva.
      As duas posies so incorretas. A existncia de ttulo transcrito nunca foi empecilho  ao
de usucapio, pois  at exigida como pressuposto da ao no caso do usucapio ordinrio. Deve-
se ponderar que o instituto da prescrio aquisitiva existe no apenas para atribuir ttulo a quem
nunca o possuiu, mas tambm para regularizar ou sanear os ttulos imperfeitos. Manifesto,
portanto,  o direito de obter a declarao de usucapio nos casos de ttulo que no cubra toda a
rea possuda.28
      Por outro lado, a retificao de assento do Registro de Imveis  cabvel sempre que haja
discordncia entre os seus dados e a realidade das caractersticas do prdio. Mas no se presta a
suprir a falta de ttulo aquisitivo. Assim, se a divergncia de rea decorre apenas de impreciso
descritiva, no importa quais sejam as suas propores. Sempre que o imvel for realmente o
titulado, a retificao do assento do Registro Pblico poder ser feita. Se o excesso de rea,
todavia, provm de falta de titulao na cadeia dominial do imvel, jamais se poder utilizar o
procedimento da simples retificao e somente o usucapio ser via prpria para regularizar a
titulao do interessado.
      Ressalte-se, porm, que o excesso de rea no cabe no conceito de usucapio ordinrio. 
que essa forma de prescrio aquisitiva pressupe pretenso fundada em justo ttulo, e o excesso
de rea  justamente a poro do terreno que no se inclui no ttulo disponvel. Logo, somente o
usucapio extraordinrio se presta a dar titulao ao excesso de rea (TJMG, Ap. 60.036).
      Da mesma forma, a contagem do prazo de usucapio ordinrio no admite retroao a
datas anteriores ao ttulo. Se pretende lanar mo da accessio possessionis, isso s ser possvel se
todas as posses, anteriores e posteriores  aquisio, forem apoiadas em justo ttulo. Em suma, a
posse tem de apoiar-se em ttulo adequado durante todo o lapso necessrio ao aperfeioamento
do usucapio ordinrio (TJMG, Ap. 69.470).
      III  Boa-f
      No usucapio ordinrio, alm de apoiar-se em justo ttulo, tem o possuidor de exercitar sua
posse animo domini com boa-f .
      Esse requisito  a boa-f   reclamado desde as origens desse instituto jurdico em suas
razes romanas.29
      Consiste a boa-f na "crena do possuidor de que a coisa possuda realmente lhe pertence,
em virtude de ter adquirido do real proprietrio, sem nenhum prejuzo ao legtimo titular da
coisa".30 O que importa, destarte, para a prescrio ordinria  que o possuidor tenha adquirido o
bem ignorando o vcio que lhe impedia a eficaz transmisso.31
      No direito romano, como no atual direito italiano, a boa-f deve existir apenas no momento
da aquisio da propriedade. Mala fides superveniens non nocet. No direito civil brasileiro,
porm, exige-se que a boa-f perdure durante todo o tempo necessrio para o aperfeioamento
do usucapio ordinrio.32
     Quer isto dizer que, mesmo tendo adquirido a justo ttulo e de boa-f, o usucapio ordinrio
no se consumar, se antes de completar-se o prazo legal o adquirente vier a tomar
conhecimento do fato impeditivo da eficcia translativa da propriedade.
     Na ao de usucapio, incumbir ao autor, porm, apenas a prova do justo ttulo, j que a
boa-f se presume. Ao ru  que, negando a presena desse requisito, tocar o nus de provar a
m-f do adquirente, seja com base em fato contemporneo  aquisio, seja em evento
posterior.

1.333. Requisitos do usucapio extraordinrio

      A configurao do usucapio extraordinrio (Cd. Civ. de 1916, art. 550; CC de 2002, art.
1.238) se contenta com os requisitos bsicos da prescrio aquisitiva. No se exige nem justo
ttulo nem boa-f. Basta que o prescribente possua, como seu, o bem, durante o prazo legal, para
que lhe adquira a propriedade.33
      So requisitos, portanto, a serem provados na ao de usucapio extraordinrio sobre
imveis:
      a) a posse contnua e incontestada;
      b) o nimo de dono;
      c ) o prazo de quinze anos, reduzvel para 10 anos, se o possuidor houver estabelecido no
imvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou servios de carter produtivo.34
      Enquanto para o usucapio ordinrio a lei exige a conjugao do animus domini com a boa-
f e o justo ttulo (art. 551 do Cd. Civ. de 1916; CC de 2002, art. 1.242), para o usucapio
extraordinrio impe apenas o nimo de dono como o nico elemento de qualificao da posse
mansa e pacfica (art. 550 do Cd. Civ. de 1916; CC de 2002, art. 1.238).
      , pois, irrelevante a circunstncia de usucapiente ter possudo o imvel com conscincia de
que a propriedade era de outrem, pois isto apenas revela ausncia de boa-f, mas no elimina o
animus domini, se o seu comportamento foi o de explorar o bem tal como se fosse o dono, isto ,
em carter exclusivo e sem se sujeitar s ordens de quem quer que fosse.
      O que elimina o nimo de dono  a posse direta, em que, atravs de um negcio jurdico, o
dono, retendo a posse indireta, transfere o uso temporrio do bem a primeiro (Cd. Civil de 1916,
art. 486; CC de 2002, art. 1.197). Nesse caso, a posse direta, embora seja posse ad interdicta,
oponvel at ao prprio dono, no  posse ad usucapionem porque no exclui a do proprietrio e,
pelo contrrio,  emanao e confirmao desta.
      Inexiste nimo de dono, e at mesmo posse em sentido tcnico, tambm, nos casos de
deteno ou posse precria. O que caracteriza a deteno  a existncia de um negcio jurdico,
onde nem sequer a posse  transferida a outrem, mas onde apenas o terceiro assume a posio
de algum que age por conta e ordem do dono.35
      Entre os casos de posse precria, as situaes mais tpicas so as de permisso ou tolerncia
do dono (art. 497 do Cd. Civil de 1916; CC de 2002, art. 1.208). Na permisso h de existir um
ato positivo do concedente, cujo ttulo revelar a precariedade da posse; e na tolerncia deve-se
encontrar um relacionamento qualquer, entre o detentor e o dono, que justifique a permisso
tcita de ocupao precria de bem, como ocorre, por exemplo, nas relaes de parentesco ou
de amizade ntima.36
      Para caracterizao dos atos de mera tolerncia, recomenda Tito Fulgncio a seguinte
orientao:
      "O critrio para se conhecer se um ato  de tolerncia por natureza, ou, se por tolerncia
exercido e concedido, est no nimo de quem o exercita e no do proprietrio do prdio onde 
exercido. Se por parte do primeiro... houvera a pretenso de exercer um direito, e se da parte do
segundo se nota o abandono dos prprios direitos, o ato no tem os caracteres dos que a lei
qualifica de simples tolerncia e declara imprprios para aquisio de posse.
      Se, ao contrrio, o proprietrio do prdio, sem ter inteno de renunciar o seu direito,
permite ou tolera que outrem pratique o ato, e este outrem o cumpre sem pretender exercer um
direito que lhe corresponde, seno valendo-se da concesso temporria, os atos praticados so de
simples tolerncia, e no podem servir de base  aquisio da posse."37
      Indispensvel, portanto, , na configurao dos atos de mera permisso ou tolerncia, aquela
precariedade que s pode ter causa numa "concesso benvola e revogvel", instituda em
relacionamento necessrio entre o proprietrio e o detentor.38 No se pode,  evidente, cogitar
de uma situao como essa, seno quando detentor e proprietrio estejam agindo em
consonncia, ambos com igual inteno ou nimo.
      Em suma, os atos de mera permisso pressupem conveno das partes, ainda que o ajuste
de vontade seja verbal; e o ato de simples tolerncia exige a demonstrao de condutas coerentes
e convergentes, de ambas as partes, em torno de reconhecimento tcito da precariedade e
revogabilidade da concesso.39
      Na ao de usucapio extraordinrio, ao autor incumbe, portanto, provar a posse, o nimo
de dono e o lapso de tempo. Arguida a precariedade da posse ou qualquer outra matria que
contraria ou nega animus domini, o nus probatrio  do ru, porque no se presumem os atos de
tolerncia ou permisso, embora possam ser demonstrados por prova indireta ou indiciria.

1.334. Requisitos do usucapio especial

     Ao contrrio do usucapio comum, regulado pelo Cd. Civil, que se restringe aos bens do
domnio privado, o usucapio especial, regulado pela Lei no 6.969/81, inclua tambm as terras
pblicas devolutas, com exceo apenas das que constitussem reservas biolgicas ou florestais e
as indispensveis  segurana nacional. Com o advento, porm, da Constituio de 1988, voltou a
ser vedada a prescrio aquisitiva de terras pblicas (art. 191, pargrafo nico), pelo que o
usucapio especial ficar, doravante, limitado aos imveis particulares.
     Prev a Lei no 6.969/81 o rito sumarssimo para a ao de usucapio especial, mas autoriza
o posseiro a requerer justificao liminar para manuteno na posse at deciso final da causa.
Essa justificao em audincia, na abertura do procedimento,  inconcilivel com o rito
sumarssimo. Por isso, ensina Ernane Fidelis dos Santos que, quando o autor requer essa diligncia
inaugural, o procedimento volta a ser o das demais aes de usucapio, ou seja, o especial da
ao de usucapio traado pelos arts. 941 a 945 do CPC.40
     Alm da posse mansa e pacfica, com animus domini, cujo prazo  reduzido para cinco anos,
o usucapio especial se sujeita aos seguintes requisitos especficos:41
     a) no ser o usucapiente proprietrio nem de imvel rural, nem urbano;
     b) no ultrapassar a rea usucapienda a 50 hectares;
     c ) ter a rea usucapienda se tornado produtiva pelo trabalho do prescribente ou de sua
famlia;
     d) ter ele fixado residncia permanente na rea.
     No se exige, a exemplo do usucapio extraordinrio, justo ttulo e tampouco boa-f. Mas,
diversamente do que se passa no regime comum do Cdigo Civil, o usucapio especial s pode
ser declarado com base em posse atual da gleba.42
     Outra particularidade do usucapio especial  a possibilidade de sua invocao como
matria de defesa, hiptese em que a sentena de acolhimento da exceo poder ser levada 
transcrio imobiliria (Lei no 6.969/81, art. 7o).
     A Constituio de 1988, alm do usucapio especial agrrio (art. 191), institui, tambm, o
usucapio especial urbano, destinado a solucionar o problema habitacional, principalmente dos
favelados e outros moradores das cidades, desprovidos de ttulos dominiais, desde que no sejam
proprietrios de outro imvel urbano ou rural. A matria est disciplinada pelo art. 183 da nova
Carta, nos seguintes termos:
     "Art. 183. Aquele que possuir como sua rea urbana de at duzentos e cinquenta metros
quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposio, utilizando-a para sua moradia, ou
de sua famlia, adquirir-lhe- o domnio, desde que no seja proprietrio de outro imvel urbano
ou rural.
      1o O ttulo de domnio e a concesso de uso sero conferidos ao homem ou  mulher, ou a
ambos, independentemente do estado civil.
      2o Esse direito no ser reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
      3o Os imveis pblicos no sero adquiridos por usucapio."
     Consigne-se que as duas formas de usucapio especial autorizadas pela Constituio foram
contempladas pelo Novo Cdigo Civil, nos arts. 1.239 e 1.240.
     Por fora do Estatuto da Cidade (Lei no 10.257, de 10.07.2001), tambm o usucapio
urbano, que pode assumir a forma individual ou coletiva, se processa sob o procedimento
sumrio (art. 14).
                            216. CONDIES DE PROCEDIBILIDADE


      Sumrio: 1.335. Legitimao ativa. 1.336.             Legitimao     passiva.   1.337.
      Competncia. 1.338. Conexo e litispendncia.




1.335. Legitimao ativa

      Compete a ao de usucapio ao possuidor (art. 941). Entende Nelson Luiz Pinto que, em
face disso, seriam partes ilegtimas para promover essa ao o possuidor direto e o simples
detentor, porque sua posio jurdica no , virtualmente, a de titular de posse ad usucapionem.43
      Data venia, saber se existe ou no, em concreto, a posse ad usucapionem no constitui
matria preliminar da ao, mas o seu prprio mrito. Saber se se configurou a prescrio
aquisitiva  responder ao pedido do autor,  solucionar a pretenso do autor na sua raiz material e
no no aspecto preliminar de condio da ao.
      Se o promovente invoca claramente, como fundamento do pedido, uma posse direta ou uma
simples deteno, o que ocorre  a inpcia do pedido, por impossibilidade jurdica, j que do fato
narrado no decorre, evidentemente, o efeito pretendido (art. 295, parg. nico, no II). No  o
caso, porm, de ilegitimidade ad causam, porque outra no seria a parte que, na defesa do
pretenso direito, poderia estar em juzo.
      Por outro lado, se o autor se diz titular de posse ad usucapionem e a prova, afinal, demonstra
que se trata apenas de um detentor ou de um possuidor direto, o que ter faltado no ser uma
condio de procedibilidade, em face da causa deduzida na inicial, mas o suporte do prprio
direito material cuja atuao se pretendeu pela via judicial. O pedido ser improcedente, mas
carncia de ao inocorrer, porquanto o conflito de interesses (a lide) estar completamente
solucionado em seu mrito, e nunca em nvel de simples preliminar processual.
      Diz a lei que o possuidor poder propor a ao de usucapio, o que no importa exigir que
tenha ele, ainda no momento do ingresso em juzo, de comprovar a sua condio atual de
possuidor. A ao  na espcie, declaratria, de sorte que o importante  que o autor tenha j,
como possuidor, completado, antes do acesso ao processo, a posse com todas as qualificaes da
prescrio aquisitiva. Se isto j se consumou, ainda que tenha sofrido esbulho posterior, a
aquisio da propriedade ter ocorrido, e lcito ser ao usucapiente postular a declarao judicial,
mesmo estando o imvel momentaneamente na posse do esbulhador.44
      Sendo vrios os possuidores de uma s gleba, sem posse localizada individualmente, o caso
ser de composse , hiptese em que, sendo comum a posse, s em conjunto os compossuidores
podero exercer a pretenso de usucapir. A aquisio dominial beneficia todos e no pode um s
deles, individualmente, promover a ao de usucapio.45
       comum a composse emergir da sucesso causa mortis, e a jurisprudncia a respeito tem
reiteradamente assentado que, "deixando o de cujus descendentes, a viva  parte ilegtima para
reclamar o reconhecimento do usucapio, em nome prprio, devendo tal pretenso ser feita em
litisconsrcio ativo, entre ela e os filhos, ou em nome do esplio, atravs de representao, que
lhe compete como inventariante".46
      Por outro lado, sendo vrios os herdeiros do primitivo possuidor, no pode um deles,
assenhoreando-se do bem com exclusividade, somar sua posse individual  do ascendente para
opor usucapio aos demais coerdeiros.47
      Na constncia do casamento a regra  ser comum a posse entre os cnjuges, de sorte que a
ao de usucapio  de ser proposta em nome de ambos os consortes. Se, porm, h separao
de fato, e o cnjuge sobrevive  custa do produto de trabalho prprio, exclui-se da comunho e
da partilha, decorrentes da posterior dissoluo da sociedade conjugal, o imvel por ele
usucapido, mesmo que o divrcio venha a ser decretado aps a sentena de usucapio, 
considerao de tratar-se de bem incomunicvel (Cd. Civil de 1916, art. 263, no XII; CC de
2002, art. 1.683).48
      A mulher  litisconsorte necessrio na ao de usucapio intentada pelo marido. A nulidade
decorrente de falta de sua anuncia  propositura da causa no deve ser dada como absoluta e
irremedivel. S a ela competir a iniciativa da arguio, e a acolhida depender evidentemente
de prova de prejuzo. Pas de nullit sans grief (art. 249,  1o e 2o).
      Sob outro aspecto, para haver composse  indispensvel que ocorra homogeneidade entre as
posses concorrentes. No se pode cogitar, por exemplo, de composse entre um verdadeiro
possuidor ad usucapionem e outro que se revela apenas detentor ou beneficirio de permisso ou
tolerncia. Sobre o tema, decidiu o TJMG que, "na realidade, s se pode cogitar de composse
quando dois ou mais titulares exercitem atos exteriorizadores do domnio, que sejam de igual
natureza e sobre um s objeto (Cd. Civil, art. 488).49 Se um age em nome prprio e outro como
seu preposto, claro  que possuidor ser apenas o primeiro, no passando o segundo de simples
fmulo da posse, pelo que impossvel ser cogitar-se, na espcie, da figura jurdica da
composse", de sorte que "quem vai morar na companhia e na casa de outrem, por caridade ou
qualquer outro lao afetivo, sendo recebido por anuncia e consentimento do dono, jamais se
pode considerar possuidora ou compossuidora da casa daquele que lhe d abrigo".50
      Entre comunheiros ou coproprietrios, em princpio, no prescreve o direito de dividir o
imvel comum, donde a concluso de ser invivel o usucapio entre os condminos enquanto
perdurar a comunho. Mas a posse exclusiva e localizada, atravs do usucapio, pode fazer
extinguir o prprio condomnio. O que  imprescritvel, portanto, no  o condomnio, mas a ao
de dividir, na constncia da comunho. Extinta esta, nada impede que se reconhea o usucapio
em prol do condmino que, com posse localizada e nimo de dono exclusivo, possuiu o bem
comum por prazo suficiente para gerar a prescrio aquisitiva.51

1.336. Legitimao passiva

     A relao processual na ao de usucapio se aperfeioa com a citao de rus certos e
incertos, sendo os primeiros citados pessoalmente e os ltimos por edital.
     I  Rus certos
     Os rus certos, citados por mandado, so a pessoa em cujo nome o imvel estiver transcrito
no Registro Imobilirio e os confinantes do prdio usucapiendo (art. 942).
     Em se tratando de ao real imobiliria, indispensvel ser tambm a citao dos cnjuges,
sempre que os rus forem casados (art. 10,  1o, I).
     Da falta de citao dos rus certos, ou de alguns deles, decorre a completa ineficcia do
processo e a impossibilidade de a sentena atingir a plena autoridade da res iudicata. O ttulo de
propriedade do antigo dono remanescer oponvel erga omnes e a sentena ser passvel de
rejeio, seja em embargos  execuo, seja em ao rescisria, seja em qualquer outra ao
comum de feitio declaratrio ( querela nullitatis) .52 Uma coisa, porm,  certa: diante da
nulidade absoluta do processo, o vcio da sentena subsiste mesmo aps transcorrido o prazo de
propositura da ao rescisria.53
     Quanto  falta de citao de confrontante, no me parece que seja causa de irremedivel
nulidade da sentena que declara o usucapio. Na verdade, a posse ad usucapionem no opera
em prejuzo dos vizinhos, mas apenas do antigo dono. A citao dos confinantes tem apenas o
escopo de delimitar a gleba usucapienda, de modo a evitar que terrenos adjacentes sejam
irregularmente invadidos pelo ttulo a ser conferido ao usucapiente. Correta, portanto, a lio de
Mathias Lambauer e Nelson Luiz Pinto, segundo a qual ocorre, na espcie, uma cumulao de
aes: usucapio contra o dono e delimitao contra os vizinhos. Assim, a falta de citao de
algum confrontante afeta a ao de delimitao, mas no atinge a de usucapio, cuja sentena
subsiste malgrado o defeito registrado na primeira.54
     Dessa dicotomia decorre que o litisconsrcio  necessrio entre os titulares do domnio
atingido pela prescrio aquisitiva, mas no tem a mesma natureza no liame entre eles e os
confinantes, o que d a essa pluralidade subjetiva da ao especial o feitio de um litisconsrcio
sui generis.55
     II  Rus incertos
     Alm da citao pessoal, por mandado, j apreciada, o procedimento da ao de usucapio
exige a citao por edital de rus em lugar incerto e dos eventuais interessados (art. 942).
     Cumpre distinguir, de incio: a) rus ausentes; e b) rus incertos propriamente ditos.
     Rus ausentes so pessoas conhecidas, com interesse certo na causa, cujo paradeiro se
ignora, tornando invivel a citao pessoal por mandado. Da ser necessrio o recurso  ius
vocatio editalcia, como, alis, ocorre com qualquer demandado, em outras aes, que se venha
a colocar em idntica situao (art. 231, no II). Assim devem ser considerados como rus certos,
a serem citados por edital, o proprietrio e os confinantes mencionados no assento do Registro de
Imveis, mas cujo domiclio se desconhece.
     Rus incertos, por sua vez, so aqueles cuja existncia  possvel mas no conhecida, ainda,
do autor, como, por exemplo, o proprietrio ou condmino sem ttulo transcrito no Registro de
Imveis. So aqueles que o art. 942, com redao da Lei no 8.951/94, chama de "eventuais
interessados".
     A citao dos rus ausentes reclama individuao e nominao no edital. Embora ausentes,
so os rus certos e determinados. So partes necessrias desde a formao da relao
processual. J a citao dos rus incertos representa apenas uma genrica e abstrata convocao
de parte eventual. A configurao de parte, na verdade, s ocorrer se e quando o terceiro
interessado comparecer para integrar o polo passivo da relao jurdico-processual, ao lado dos
rus certos.
     Dispe, ainda, o art. 943, que, a par das citaes dos rus certos e incertos, dever dar-se
cincia aos representantes da Fazenda Pblica Federal, Estadual e Municipal, para que
"manifestem interesse na causa".
     Aqui no h precisamente uma citao, mas apenas uma "cientificao". A Fazenda
Pblica no  parte necessria,  apenas possvel interessada, como qualquer outro terceiro
eventualmente titular de algum direito sobre o imvel usucapiendo. Sua condio de parte s ser
configurada se se der seu comparecimento aos autos para contestar a pretenso do autor.56
     No caso de ser o Poder Pblico parte certa, impe-se, desde logo, sua citao regular, por
mandado, e no apenas sua cientificao postal.

1.337. Competncia

     Diante dos termos clarssimos do art. 95, no h margem para dvidas em torno da
competncia para o procedimento especial do usucapio de terras particulares: competente  o
foro da situao do bem usucapiendo.
     Ocorrendo, todavia, interesse da Unio na causa, o processo ser deslocado da competncia
da Justia Estadual para a da Justia Federal. Questionada a alegao da Fazenda Federal, o
processo dever ser prontamente remetido  Justia Federal, pois somente a ela compete
apreciar a legitimidade, ou no, do ingresso da Unio na causa.57
     Assim, recusada sua admisso ao processo pelo juiz estadual, entendia-se, em antiga
jurisprudncia, que o agravo de instrumento seria apreciado e julgado pelo Tribunal Regional
Federal e no pelo Tribunal de Justia local.58 Posio ulterior do STJ fixou-se, todavia, em rumo
diverso: embora a competncia para julgar o usucapio com presena de interesse da Unio seja
de fato da Justia Federal, o recurso contra deciso do juiz estadual no pode ser submetido a
julgamento direto do Tribunal Federal de segunda instncia. S o Tribunal de Justia ter
condio hierrquica para rever a deciso interlocutria do juiz a ele subordinado.59 Somente
depois de julgado o recurso pelo Tribunal local  que se poder eventualmente pensar em chegar
ao STJ, por meio de recurso especial, para fazer prevalecer a competncia da Justia Federal,
acaso irregularmente ofendida pelo acrdo do Tribunal de Justia.
     Quando a sujeio passiva da Unio for desde o incio reconhecida pelo autor  caso em que
o domnio lhe for atribudo ou que a posio de confrontante lhe for imputada , a ao ser
proposta, originariamente, na Justia Federal.60 Para esse efeito, basta que a confrontao da
rea usucapienda se d com terrenos de marinha.61
      bom de ver, outrossim, que, dentro da rea de competncia da Justia local, o forum rei
sitae prevalece sobre outros juzes especiais e universais, como o do inventrio.62 Mesmo
reconhecido o interesse da Unio, a competncia da Justia Federal ser endereada  Seo
Judiciria correspondente  situao do imvel.63

1.338. Conexo e litispendncia

    A propositura de mais de uma ao de usucapio por pretendentes diversos sobre o mesmo
imvel no  razo para trancar a segunda demanda a pretexto de litispendncia (art. 267, no V).
     Em nosso direito positivo somente se verifica a litispendncia quando se reproduz ao
anteriormente ajuizada, ou quando se reedita ao idntica a outra em andamento.64  o que
dispe textualmente o art. 301,  1o. E, em face do que consta do  2o do mesmo dispositivo
legal, para que uma ao se considere reproduo de outra, mister se faz que ambas envolvam
as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
     Logo, s ocorrer identidade entre duas aes se todos os seus elementos identificadores
forem os mesmos. Entre aes que apresentem apenas alguns elementos comuns (como objeto
do pedido ou a causa de pedir), a relao que se estabelece no  a de litispendncia, mas a de
conexidade, que impe a unidade de processamento e julgamento, para evitar decises
contraditrias (arts. 103 e 105).
     Assim, duas aes de usucapio sobre o mesmo imvel, intentadas por autores diferentes,
no so aes iguais, e devem ser reunidas segundo as regras prprias da conexo de causas.65
     J se reconheceu, tambm, que h conexo, apta a distribuir por dependncia os feitos, entre
ao de usucapio e ao de reintegrao de posse envolvendo as mesmas partes se o mesmo
imvel, pela necessidade de resguardar a devida coerncia entre o julgamento da posse numa e
noutra causa.66
                                     217. PROCEDIMENTO


      Sumrio: 1.339. Procedimento. 1.340. Petio inicial. 1.341. Citao. 1.342.
      Justificao preliminar. 1.343. Contestao. 1.344. Revelia. 1.345. Pendncia de
      possessria. 1.346. Ministrio Pblico. 1.347. Instruo e julgamento. 1.348.
      Sentena. 1.349. Coisa julgada. 1.350. Registro de Imveis. 1.351. Usucapio como
      matria de defesa.




1.339. Procedimento

     O procedimento especial da ao de usucapio, regulado pelos arts. 941 a 945 do Cdigo de
Processo, limita-se aos casos de bens imveis, urbanos ou rurais. Aplica-se tanto ao usucapio
ordinrio como ao extraordinrio. Ao usucapio especial corresponde o procedimento
sumarssimo, com os detalhamentos da Lei no 6.969/81.
     A especializao do rito da ao de usucapio, nos moldes do cdigo, consistia em
estabelecer uma fase preliminar de justificao da posse do usucapiente, estipular requisitos
especficos para a petio inicial, e fixar normas extraordinrias para a citao. Aps esses dados
especiais da abertura do processo, o rito prosseguia segundo os parmetros do procedimento
ordinrio. Com a Lei no 8.951, de 13.12.94, eliminou-se a justificao liminar de posse, mantida
a subsidiariedade do procedimento ordinrio (art. 272).

1.340. Petio inicial

     A par dos requisitos gerais do art. 282, a ao de usucapio dever ser iniciada por petio
que contenha: a) o fundamento do pedido; b) a exata individuao do imvel usucapiendo; e c)
pedido de declarao do domnio ou de servido predial (arts. 941 e 942).
     I  Fundamento do pedido
     O fundamento do pedido consistir na explicitao da origem e caractersticas da posse, de
sua durao e do tipo de usucapio que se pretende configurar.
     II  Individuao do imvel
     Para perfeita caracterizao do bem prescribendo, exige a lei que se instrua a petio inicial
com a planta do imvel.
     A ao  real; da a necessidade de completa e perfeita descrio do imvel, no s para
efeitos prticos do exerccio do direito de propriedade, que exige inteira separao e
identificao de seu objeto, como principalmente para atender aos pressupostos de matrcula no
Registro Imobilirio.
     Est, assim, assente na doutrina e jurisprudncia que "o usucapio pressupe posse sobre
imvel, com perfeita individuao, quanto  sua confrontao, rea, divisas e demais
caractersticas".67
     Quanto  planta,  de exigir-se documento elaborado com rigor tcnico, por profissional
habilitado, no se admitindo sua substituio por esboo ou croquis. 68 Sua omisso, no suprida a
tempo, , outrossim, causa de nulidade do processo,69 que, todavia, no ser declarada de ofcio
nem sem prova de prejuzo, por no se tratar de nulidade cominada pela lei.
     Diante de lotes urbanos, integrados a loteamentos oficiais ou a cadastros minuciosos do
municpio, no se pode ser excessivamente rigoroso na apreciao da planta e caracterizao do
imvel, porque no h risco de prejuzos para os litigantes, em face de dados objetivos e oficiais,
sempre disponveis nos registros, com que se pode contar para localizar o terreno e efetuar a
eventual matrcula no Registro Imobilirio.70
     Quando, porm, se tratar de imveis rurais, as exigncias do art. 225,  3o, da Lei no 6.015,
de 31.12.73, includo pela Lei no 10.267, de 28.08.2001, so muito mais rigorosas, de sorte que,
alm da planta, exige-se que "os limites e as confrontaes sero obtidos a partir de memorial
descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotao de Responsabilidade
Tcnica  ART, contendo as coordenadas dos vrtices definidores dos limites dos imveis rurais,
georreferenciadas ao Sistema Geodsico Brasileiro e com preciso posicional a ser fixada pelo
INCRA".
     Costuma-se tambm exigir a juntada de certido do Registro Imobilirio para comprovar o
nome da pessoa em que se acha matriculado o imvel, bem como para identificar seus
confrontantes, ou certido negativa de registro, quando se tratar de imvel no transcrito. A
providncia  salutar, mas no pode sua falta se erigir em barreira ao processamento da causa
porque, em muitos casos, os prprios Registros Pblicos no dispem de indicador real adequado
para certificar, com preciso, se o terreno est ou no transcrito em nome de algum. A
ausncia de transcrio do imvel, como j se exps, no  empecilho  declarao de
usucapio, e, no se sabendo quem  dono, por impossibilidade de localizar, positiva ou
negativamente, a transcrio no cartrio do foro da situao do bem, o caso  de considerar-se o
ru como desconhecido ou incerto, operando-se a sua citao por edital, nos termos dos arts. 231,
no I, e 942, 2a parte. O que no  correto nem razovel  indeferir liminarmente a pretenso do
usucapiente somente porque no consegue ele (nem o prprio Registro Pblico) identificar a
pessoa em cujo nome eventualmente esteja transcrito o imvel usucapiendo.
     III  Objeto do pedido
     Diz o art. 941 que o possuidor usar a ao de usucapio para pedir a declarao do domnio
do imvel ou de servido predial.
     Compreende-se, porm, na expresso domnio, no apenas a propriedade plena, mas
tambm seus desdobramentos, de sorte que o pedido de usucapio pode se referir tanto 
propriedade como a outros direitos reais menores (enfiteuse, usufruto, uso, habitao).71

1.341. Citao

    Sobre as citaes necessrias na ao de usucapio, j tratamos do tema ao cuidar da
legitimao passiva (ver, retro, no 1.336).
      No sistema anterior  Lei no 8.951/94, as diversas citaes, por mandado e por edital, dos
rus certos e incertos, deviam todas se realizar antes da audincia liminar de justificao da
posse do autor, e de seus termos, sob pena de nulidade, deveria constar a indicao do dia e hora
dessa audincia.72
      A omisso da citao de algum ru ou a irregularidade do ato citatrio sanam-se pelo
comparecimento da parte  justificao ou pela oportuna contestao da causa sem arguir a
nulidade (art. 214,  1o).
      A Fazenda Pblica, salvo quando proprietria ou confinante, no  parte na ao de
usucapio, por isso no  citada, mas apenas "cientificada" por via postal (v., retro, no 1.336).73

1.342. Justificao preliminar

      Antes de iniciar o prazo de contestao, devia o autor promover uma justificao preliminar
de sua posse sobre o imvel usucapiendo, segundo o texto primitivo do art. 942.
      Representava a justificao um pressuposto processual, j que, se o autor no conseguisse
xito na demonstrao in limine litis de sua posse, nem mesmo o prazo de resposta seria aberto, e
o processo, no nascedouro, seria extinto sem julgamento de mrito.
      O objeto, porm, dessa medida inicial no era, de plano, provarem-se os requisitos do
usucapio, mas apenas justificar a posse, para evitar que o processo tivesse sequncia sem um
mnimo de probabilidade de sucesso. Os requisitos que qualificam a posse ad usucapionem
seriam apurados no contraditrio da instruo processual, no sendo objetivo da justificao,
nem do julgamento que a seu respeito se pronunciava, os caracteres da posse.74
      Compunha-se, assim, o procedimento especial do usucapio de duas fases distintas: a
primeira destinada  apurao de um simples pressuposto processual, e a segunda destinada 
apurao e julgamento da questo de mrito.
      Diante da funo reservada ao pressuposto processual em causa, entendia-se que a
justificao preliminar no exigia prova robusta, definitiva e inquestionvel. Segundo a
jurisprudncia, buscava-se demonstrar apenas que o pedido no era temerrio e se achava
apoiado em boa aparncia,75 de sorte que bastava justificar a existncia de "posse aparente e
superficial" para legitimar o desenvolvimento do processo.76
      A justificao em exame era basicamente testemunhal, sendo, por isso, realizada em
audincia, com participao de ambas as partes, bem como do Ministrio Pblico. A prova,
todavia, era unilateral, isto , produzida apenas pelo autor, por se tratar de comprovao
preliminar de pressuposto da ao que estava propondo e que ainda no foi completamente
admitida pelo juiz.
      Ao ru era dado participar da inquirio das testemunhas, formulando perguntas e
contraditas, mas no era permitido arrolar outras testemunhas.77 Ao autor cabia requerer a
audincia de justificao e arrolar suas testemunhas na petio inicial (art. 942).
      No passava, outrossim, o procedimento  sua segunda fase sem que o juiz julgasse a
justificao. O julgamento in casu tinha de ser no sentido de reconhecer, ou no, como
justificada a posse do autor. No caso positivo, tinha-se uma deciso interlocutria que,
reconhecendo a comprovao do pressuposto processual justificado, ordenava o prosseguimento
do feito, abrindo-se o prazo para contestao. No caso de se no reconhecer justificada a posse, a
deciso configurava sentena terminativa, j que punha fim ao processo sem julgamento de
mrito, trancando-o em seu primeiro estgio procedimental.78
      Nessa fase preliminar, dado seu carter unilateral, no era facultado ao ru discutir ou
impugnar a justificao. O juiz decidia, de plano, apenas  luz dos elementos de convico
produzidos pelo autor.79 A deciso, como todas as demais que se proferiam em processos
judiciais, tinha de ser fundamentada (artigos 165 e 458).
      Da deciso interlocutria que aprovava a justificao o recurso cabvel era o agravo de
instrumento (art. 522),80 e da que a rejeitava, a apelao (art. 513).81
      Por sua total desnecessidade prtica e pelos inteis embaraos que representava  marcha
da ao de usucapio, foi a justificao liminar abolida pela Lei no 8.951/94, que deu nova
redao aos arts. 942 e 943 do CPC.

1.343. Contestao

      No texto primitivo do art. 942, o procedimento do usucapio compreendia duas fases,
separadas pela deciso que julgava a justificao prvia. A citao antecedia  justificao, mas
o prazo de contestao somente comeava a fluir depois que se dava a intimao do decisrio
que encerrava a fase preliminar.
      Com a eliminao do estgio justificatrio, o procedimento da citao se simplificou e a
fluncia do prazo de resposta deve dar-se a partir do encerramento da in ius vocatio, segundo as
regras comuns do processo de conhecimento, ou seja, a partir da concluso da diligncia em
relao ao ltimo litisconsorte citado.
      Na verdade, com a eliminao da justificao e com a submisso da ao de usucapio ao
rito ordinrio, nada remanesceu na regulamentao respectiva que justifique considerar tal ao
como de procedimento especial. Tudo, portanto, conspira para que se tenha, aps a Lei no 8.951,
de 13.12.94, a ao de usucapio como ordinria.
      Em face da citao ampla de todos os terceiros interessados para contestar a ao, tem-se
entendido em jurisprudncia ser descabido contra a ao de usucapio o manejo de embargos de
terceiros82 e de oposio.83

1.344. Revelia

      O procedimento do usucapio importa sempre a citao de rus certos (pessoa em cujo
nome o imvel se acha transcrito e confinantes do imvel usucapiendo) e de rus incertos
(interessados ausentes, incertos e desconhecidos).
      A revelia, portanto, deve ser examinada em face do tipo de ru e do tipo de citao.
      Para os rus certos, seja a citao realizada por mandado ou por edital, ocorrer a revelia
desde que a ao no seja contestada nos quinze dias aps a consumao do ltimo ato citatrio
(art. 241, no III).
      Se, portanto, algum ru certo, embora ausente, foi citado por edital e deixou de oferecer
contestao, tornando-se revel, incumbir ao juiz dar-lhe curador especial (art. 9o, no II).
      Quanto aos eventuais terceiros interessados, citados por edital como "incertos e
desconhecidos" (art. 942), no se configura a situao de revelia. Na verdade, sua condio de
parte s se concretiza quando se d o respectivo comparecimento aos autos. Sem esse
comparecimento no h que se cogitar de revelia porque nem mesmo a parte chegou a existir.
No teria sentido, portanto, dar-se curador a quem no tem sequer a qualidade de ru do
processo e no passa de simples hiptese.84
     Em torno do tema, portanto, o entendimento jurisprudencial dominante  o de que, sendo
certo o ru citado por edital em ao de usucapio, nulo ser o processo se se omitir a nomeao
de curador especial em caso de revelia. Mas aos interessados incertos no tem cabimento a
dao de curador.85
     Nomeado curador especial, a ele competir produzir contestao se encontrar elementos
suficientes para tanto ou, caso contrrio, se limitar a acompanhar o processo para velar por sua
regularidade procedimental.86
     Contra o revel citado por edital, representado por curador, no se operam os efeitos da
revelia.

1.345. Pendncia de possessria

     Dispe o art. 923 que, na pendncia do processo,  defeso, assim ao autor como ao ru,
intentar a ao de reconhecimento do domnio. Quer isto dizer que o possessrio repele o
petitrio, embora, sucessivamente, o julgamento da ao dominial possa vir a retirar a eficcia
do interdito possessrio j julgado.
     O que, porm, no quer a lei  que a tutela contra o esbulho possessrio seja anulada pelo
concomitante exerccio da tutela dominial. Quem esbulha deve, em suma, primeiro restituir, para
depois cuidar da defesa de sua propriedade.
     Sendo a ao de usucapio uma ao de declarao do domnio, sujeita-se, sem dvida, 
interdio do art. 923, de sorte que, seguindo orientao jurisprudencial dominante, na pendncia
de ao possessria  vedado  parte intentar ao de usucapio tendo por objeto o mesmo
objeto imvel.87
     Pela mesma razo, no curso da possessria, embora seja dplice a ao, no pode o ru
excepcionar com a defesa fundada em usucapio.88

1.346. Ministrio Pblico

     Diante da norma do art. 944, o rgo do Ministrio Pblico deve funcionar, como custos
legis, em todos os atos do processo de usucapio.
     O que justifica essa interveno  o interesse pblico presente na causa, evidenciado pela
citao edital obrigatria de terceiros interessados incertos e desconhecidos, e ainda pela natureza
do direito real que se busca declarar com natural eficcia erga omnes.89
     Sendo obrigatria a intimao do Ministrio Pblico, impe-se reconhecer a nulidade da
ao de usucapio em que se omitir tal medida.90
     Participando do feito, o rgo do Ministrio Pblico dispe de amplos poderes, tanto de
prova como de recurso, no havendo praticamente distino entre os poderes de parte e de custos
legis (arts. 83 e 499,  2o).
      Quanto  nulidade do processo por falta de participao do parquet,  bom lembrar que o
juiz no tem fora para obrigar o custos legis a praticar concretamente atos processuais. Seu
dever, portanto,  apenas o de assegurar sua intimao para os atos e termos do processo. Assim,
o que acarreta nulidade  a falta de intimao e no a ausncia do rgo do Ministrio Pblico
(art. 246 e parg. nico).

1.347. Instruo e julgamento

      Ultrapassada a fase de citao, o procedimento da ao de usucapio  o ordinrio (arts. 942
e 943).
      Assim, depender dos termos em que a causa houver sido posta na fase de litiscontestao
para definir-se a necessidade ou no de audincia de instruo e julgamento.
      A falta de contestao ou a ausncia de controvrsia sobre tema que reclame prova oral
pode, portanto, conduzir ao julgamento antecipado da causa.91
      Se, no obstante a falta de contestao, incidir um dos casos em que a lei no permite a
presuno de veracidade dos fatos arrolados pelo autor, caber ao juiz ordenar-lhe que
especifique as provas a produzir em audincia (art. 324), designando, em seguida, dia e hora para
sua realizao.92
      Uma vez contestada a ao, o nus da prova dos requisitos do usucapio , a toda evidncia,
do autor, porque constituem eles o fundamento de seu pretendido direito  prescrio aquisitiva
(art. 333, no I).
      Provas frequentes e decisivas nesse tipo de ao costumam ser as testemunhas e a percia.
      Eventuais e pequenas divergncias entre a percia e a petio inicial sobre a caracterizao
do imvel usucapiendo no devem conduzir  improcedncia do pedido. O sentido a dar-se ao
evento  o de que a prova tcnica serve para melhor esclarecer a controvrsia e at mesmo a
suprir as deficincias da pea inaugural. Assim, desde que no se trate de mudar profundamente
o pedido ou a causa de pedir, mas apenas de clarear o objeto da pretenso (o imvel
usucapiendo), a percia deve ser acolhida como elemento de atribuio de exatido 
individuao da rea litigiosa.93
      Se os autores so casados, e um dos cnjuges reconhece fato que prejudica a pretenso de
usucapir, no pode sua unilateral confisso ser acolhida pelo juiz antes de confirmada pelo outro
consorte.  que a ao de usucapio  ao real imobiliria e, nessa categoria de aes, "a
confisso de um cnjuge no valer sem a do outro" (art. 350, parg. nico).94

1.348. Sentena

     No  a sentena que acolhe o pedido do autor que aperfeioa o usucapio e confere a
propriedade da coisa ao prescribente.
     O pedido, in casu, como dispe expressamente o art. 941,  voltado para o fim de declarar-
se o domnio ou outro direito real sobre o imvel.
     O que gera a aquisio da propriedade , na estrutura da prescrio aquisitiva, o conjunto
dos requisitos legais da posse ad usucapionem, cuja configurao deve necessariamente
anteceder a propositura da ao. O autor j  dono quando entra na justia em busca da sentena
de usucapio. O que procura e obtm  um ttulo que reconhea seu direito e o recubra da
certeza e indiscutibilidade inerentes  coisa julgada.
     Com a sentena, o que consegue o autor , pois, o ttulo, que lhe permite transcrever o
imvel no Registro Pblico e, consequentemente, lhe d meios de legalizar o poder de dispor
dele.95
     Como se passa com a generalidade das sentenas declaratrias, seu efeito retroage ao
momento do fato que, segundo o direito material, produziu o direito subjetivo declarado.

1.349. Coisa julgada

     O efeito da sentena de usucapio  erga omnes. Porm, a autoridade de coisa julgada, que
torna indiscutvel e imutvel o contedo do decisrio, isto s se d em relao aos rus
necessrios que efetivamente tenham se vinculado ao processo atravs de citao vlida.
     Correta  a lio de Ernane Fidelis dos Santos, segundo a qual "aquele que, por exemplo,
deveria ser citado pessoalmente e no o foi, ou o foi por edital que no se concretizou, no 
obrigado a acatar a deciso, podendo discutir novamente a questo que, para ele, no est
acobertada pela coisa julgada".96
      inadmissvel pensar-se que, por ter havido citao por edital de rus incertos e
desconhecidos, aquele que deveria figurar como ru certo venha a sofrer o prejuzo da res
iudicata.
     A jurisprudncia, a propsito do tema, tem sido enftica ao proclamar que "no basta a
citao dos interessados incertos para suprir a falta de citao dos interessados certos",97 e que
" ineficaz a sentena, proferida em ao de usucapio, na qual no foi citado aquele em cujo
nome est transcrito o imvel, se a ao correu  revelia.98
     O certo, portanto,  que "a sentena na ao de usucapio vale contra terceiros, como ato de
comando estatal, mas no faz coisa julgada contra aquele que deveria ter sido pessoalmente
citado e no foi".99
     Em casos desse jaez, nem mesmo haver o no citado de recorrer  ao rescisria para
desconstituir a sentena de usucapio. Pelas vias ordinrias poder fazer valer seu direito de
propriedade, que restou inclume, quer reivindicando o imvel em poder do usucapiente, quer
lanando mo de qualquer procedimento comum para declarar a invalidade do ttulo de
usucapio indevidamente transcrito em prejuzo do originrio ttulo de propriedade.100
     Aquele porm que, como ru necessrio, foi regularmente citado, h de sujeitar-se  fora
da res iudicata e no poder jamais tratar a sentena de usucapio como um simples ttulo de
propriedade obtido pelas vias negociais comuns. Assim, inadmissvel ser, por exemplo, lanar
mo do processo de retificao de rea, quando sua real pretenso for a de alterar a fora do que
se reconheceu na ao de usucapio, acobertado por sentena transitada em julgado.101

1.350. Registro de imveis

    A sentena que julgar procedente o pedido de usucapio ser transcrita, mediante mandado,
no Registro de Imveis, satisfeitas as obrigaes fiscais  dispe o art. 945.
    Esse registro no pode tecnicamente ser havido como execuo forada. Seu objetivo 
apenas dar publicidade ao ttulo dominial do autor e facilitar-lhe a disponibilidade do direito
respectivo.
     Da ser inadmissvel a oposio de embargos  execuo de sentena em ao de
usucapio.102
     Por destinar-se  matrcula ou registro do bem em nome do autor, no Registro Imobilirio
competente, j se entendeu que no seria mais admissvel sentena de usucapio que no
descrevesse o imvel com todos os requisitos necessrios  matrcula.103
     O formalismo, todavia, no deve ser levado a extremos de um rigor inflexvel. Se o imvel
est convenientemente descrito na petio inicial, no laudo pericial ou em outra pea dos autos, 
qual se reporta a sentena, no seria razovel considerar nula a sentena somente porque no
reproduziu ipsis verbis a descrio do bem usucapido. No  pecado imperdovel a integrao de
dados da causa  sentena por meio de remisses. O que a Lei dos Registros Pblicos obriga  a
meno de todos os requisitos da matrcula no mandado judicial expedido para cumprimento da
sentena (Lei no 6.015/73, art. 226). Nada impede, portanto, que o mandado contenha a
transcrio da sentena de usucapio e da outra pea dos autos que complete a descrio do bem
a matricular.
     No  preciso, outrossim, que o juiz determine na sentena a transcrio do imvel no
Registro Imobilirio. Trata-se de efeito natural e lgico do julgado, que, por isso mesmo,
independe de pedido do autor na inicial e deferimento expresso no julgamento da causa. O
registro, in casu, como j se afirmou, no  execuo forada de comando condenatrio, mas
to apenas ato administrativo de publicidade do ttulo do autor reconhecido por sentena
declaratria.104
     Por outro lado, e ainda porque se trata de aquisio originria e no derivada, constituem as
sentenas casos excepcionais de ttulos de propriedade, que no se vinculam de maneira alguma
com o anterior ttulo do antigo proprietrio do mesmo bem.105 Em vista dessa peculiaridade, no
cabe ao Registro de Imveis condicionar a nova matrcula a dados da cadeia dominial pretrita.
De sorte que "dispensvel  qualquer referncia ao registro anterior, ainda que existente no
mandado judicial, para abertura de matrcula do imvel usucapido".106
     Diz o art. 945 que o registro da sentena estar condicionado  satisfao das "obrigaes
fiscais". Examinando-se, porm, o sistema tributrio nacional, cujos fundamentos se assentam
em parmetros traados na Constituio Federal, v-se que o imposto de transmisso, que os
Estados costumavam lanar sobre o usucapio, no corresponde a um fato gerador que se possa
ver configurado no ato de aquisio por via de usucapio.  que, sendo forma originria de
aquisio dominial, "o usucapio no importa em transmisso da propriedade". Isto, segundo a
jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, determina que o registro da sentena de usucapio
seja feito "sem pagamento do imposto de transmisso", porquanto  legislao tributria 
vedado "alterar a definio, o contedo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito
privado" (art. 110 do CTN).107
     Como nenhum outro dos tributos contemplados na legislao prpria se reporta a fato que
pudesse assimilar a prescrio aquisitiva, a concluso a que se chega, em via doutrinria,  a de
que nenhuma obrigao fiscal atualmente existe a ser satisfeita pelo usucapiente, para ter acesso
 matrcula do imvel no Registro Pblico.108
1.351. Usucapio como matria de defesa

     O usucapio, como forma de aquisio da propriedade, se aperfeioa independentemente
da ao destinada a declar-lo. Assim, o possuidor se torna proprietrio desde o momento em
que se conseguem todos os requisitos legais da prescrio aquisitiva. E, por isso, demandado pelo
antigo dono para restituir o imvel, pode o possuidor se defender com invocao do direito que
lhe adveio do usucapio, mesmo que ainda no tenha obtido sentena para matricul-lo em seu
nome no Registro de Imveis.
     Deve-se advertir, porm, que a acolhida da exceo de usucapio acarretar a
improcedncia da reivindicao do antigo dono, mas no gerar sentena hbil  matrcula do
imvel em nome do excipiente.109
     Isto decorre da circunstncia de que, na ao reivindicatria, o que se julga, como objeto da
sentena e para formao da coisa julgada,  apenas o direito do autor, e no o do ru. O que faz
o demandado  apenas oferecer resistncia passiva  pretenso do autor, por meio de sua
contestao. Da que, ao julgar a lide, o juiz s pode usar a defesa do ru como argumento lgico
para repelir o pedido do autor. Nunca, porm, lhe ser permitido julgar a contestao, como se
fora uma reconveno, para deferir "pedidos" do demandado, j que tais pedidos simplesmente
inexistem como objeto de julgamento.
     Alm disso, o usucapio, como remdio processual destinado a formar ttulo para o Registro
Pblico, envolve, ao lado das partes da reivindicatria, outros interessados necessrios, como a
Fazenda Pblica e os confinantes, que devem figurar obrigatoriamente no procedimento especial
regulado pelo Cdigo de Processo Civil, nos arts. 941 a 945. Razo pela qual se firmou a
jurisprudncia no sentido de que "o usucapio pode ser reconhecido como defesa em ao
reivindicatria; nunca, porm, como meio hbil a gerar ttulo registrvel".110
     Em relao, porm, ao usucapio especial, a Lei no 6.969/81 criou em espcie de ao
dplice, em que o usucapio pro labore , sempre que reconhecido, em ao ou exceo,
autorizar a expedio de ttulo para inscrio no Registro de Imveis.
     Outro aspecto que merece ateno  o de que a prescrio extintiva pode ser arguida, como
defesa, em qualquer fase do processo, e mesmo em segunda instncia (Cd. Civil, art. 162; CC de
2002, art. 193). No ocorre, porm, o mesmo com a exceo de usucapio. Para essa defesa de
mrito, inexiste regra excepcional como a da prescrio ordinria, de sorte que sua oposio ao
pedido reivindicatrio somente pode ser formulada na contestao, sob pena de precluso (art.
303).111


Fluxograma no 67
1     PINTO, Nelson Luiz. Ao de Usucapio, S. Paulo, RT, no 4.1, 1987, p. 46.
2     FABRCIO. Op. cit., no 437, p. 503; SANTOS, Ernane Fidelis dos. Op. cit., no 189, p. 172.
3     SANTOS, Ernane Fidelis dos. Op. cit., no 189, p. 172; FABRCIO, Op. cit., no 448, p. 517.
4     A nova Constituio de 1988 proibiu o usucapio de terras pblicas (arts. 183,  3o, e 191,
     pargrafo nico).
5     Para efeito do "Programa Minha Casa, Minha Vida- PMCMV", A Lei 12.424/2011
     acrescentou o art. 1.240-A ao Cdigo Civil, com a seguinte redao: "Aquele que exercer,
     por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposio, posse direta, com exclusividade, sobre
     imvel urbano de at 250m (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade
     divida com ex-cnjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua
     moradia ou de sua famlia, adquirir-lhe- o domnio integral, desde que no seja proprietrio
     de outro imvel urbano ou rural." Segundo o  1o do mesmo dispositivo, o direito previsto no
     caput do art. 1240-A "no ser reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez."
6     NEQUETE, Lenine. Da Prescrio Aquisitiva, 2. ed., Porto Alegre, Sulina, 1970, p. 92;
     PINTO, Nelson Luiz. Op. cit., no 5.10.1.2, p. 102.
7     TJRS, Ap. no 38.534, ac. de 03.11.1981, Rel. Des. Athos Gusmo Carneiro, in Rev. Forense
     285/237, e RT 559/197.
8     STF, RE no 100.347, ac. de 23.03.1984, Rel. Min. Moreira Alves, in RTJ 111/1.253.
9     TJSP, Ap. no 266.600, ac. de 13.04.1978, Rel. Des. Sy dney Sanches, in RT 520/97.
10   NEQUETE, Lenine. Da Prescrio Aquisitiva, 3. ed., P. Alegre, Ajuris, no 22, p. 123.
11   A nova Constituio de 1988 previu usucapio, tanto para terrenos urbanos ("poltica
     urbana") como para terrenos rurais ("Poltica Agrcola e Fundiria"). Em ambos os casos, o
     prazo prescricional aquisitivo foi fixado em cinco anos (arts. 183 e 191). Esses usucapies
     especiais acham-se contemplados, tambm, pelos arts. 1.239 e 1.240 do Novo Cdigo Civil.
12   FABRCIO. Op. cit., no 441, pp. 507-508.
13   TJMG, Ap. no 64.912, ac. de 20.12.84, Rel. Des. Capanema de Almeida, in Rev. Jurdica
     Mineira 15/128. A sentena da ao de usucapio  declaratria e de efeitos ex tunc,
     retroagindo ao momento em que o usucapiente completou os requisitos para a aquisio do
     domnio (STJ, 4a T., REsp no 716.753/RS, Rel. Min. Joo Otvio de Noronha, ac. 15.12.2009,
     DJe de 12.04.2010).
14   "O direito pessoal de uso do telefone  insuscetvel de usucapio" (TJRJ, Ap. no 10.417/79,
     ac. 26.02.80, Rel. Des. Cludio Lima, in RT 543/213). No mesmo sentido: TAMG, Ap. no
     134.979-7, Rel. Juiz Clio Paduani, ac. 16.08.1992, in RJTAMG 48/229; TJRJ, Ap. no 5/91, Rel.
     Des. Mello Serra, in ADV 1992, no 57.547; 1o TACiv.SP, Ap. no 557.561-1, Rel. Juiz Roberto
     Bedaque, ac. 28.09.1995, in JTACiv.SP 156/164. Em sentido contrrio: STJ, REsp no 34.774-
     2/SP, Rel. Min. Cludio Santos, ac. 07.06.1994, in RT 713/226; STJ, REsp no 64.627-8/SP, Rel.
     Min. Ruy Rosado de Aguiar, ac. 14.08.1995, in RT 723/298. A matria, alis, foi sumulada
     pelo STJ (Smula 193). J os direitos reais que atuam sobre coisas corpreas, ainda que mais
     limitados do que a propriedade, podem ser adquiridos por meio da usucapio.  o caso, por
     exemplo, da enfiteuse (TJSP, AI no 22.285, ac. 28.09.1982, in RT 567/75; STJ, 3a T., REsp no
     575.572/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 06.09.2005, DJU de 06.02.2006, p. 276) e das
     servides aparentes ( RT 579/181 e 588/189; TJMG, 13a Cm. Cvel, Ap. no 1.0261.07.046868-
     9/001, Rel. Des. Barros Levenhagen, ac. 21.08.2008, RT 877/289).
15   Fabrcio, op. cit., no 442, p. 508; RJTJSP 68/223. Por isso mesmo, entre condminos, o
     usucapio extraordinrio s tem sido admitido quando o promovente mantenha posse
     localizada e exclusiva sobre o imvel comum ( RT 462/101, 359/446, 352/446, 305/173; JTJSP
     163/38.). A incerteza da rea e sua precisa localizao no impedem o usucapio nos casos
     de excesso de rea, ou seja, quando o ttulo de propriedade no encobre toda a rea possuda
     e no haja como localizar topograficamente o local do excesso. A descreve-se o todo com
     preciso, abrangendo-se inclusive a rea titulada, que no pode ser separada; obtm-se a
     sentena de usucapio sobre todo o imvel. S assim se consegue regularizar o domnio sobre
     a integralidade da rea (Fabrcio, op. cit., no 442, p. 509).
16   STF, RE 97.707, ac. de 03.02.83, Rel. Min. Alfredo Buzaid, in RTJ 106/770. Em sentido
     contrrio: TJRJ, Embs. 102/89 na Ap. no 2.170/88, Rel. Des. Rui Octvio Domingues, ac.
     14.03.90, in RDTJRJ 7o/63; STJ, 4a T., REsp no 418.945, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, ac.
     15.08.2002, RSTJ 166/442.
17   Nelson Luiz Pinto, op. cit., no 5.10.3, pp. 109-111; Lenine Nequete, op. cit., 2a ed., p. 163;
     Adroaldo Furtado Fabrcio, op. cit., no 442, p. 509.
18   ULPIANO, Jos. Das Clusulas Restritivas, S. Paulo, 1910, no 102, p. 154. No mesmo sentido:
     GOMES, Orlando. Sucesses, 3a ed., Rio, Forense, p. 204; Louis Josserand, Cours de Droit
     Civil Positf Franais, Paris, Recueil Sirey , 1938, t. I, no 1.573, p. 871; Alberto Trabucchi,
     Istituzioni di Diritto Civile , Padova, CEDAM, 1978, p. 449; WALD, Arnoldo. Direito das
     Coisas, 3. ed., S. Paulo, Sugestes Literrias, 1973, vol. I, p. 139.
19   "O fato de uma gleba no estar transcrita em nome de ningum no significa seja ela
     devoluta" (TJSP, Ap. no 238.887, ac. de 25.04.75, Rel. Des. Oliveira Andrade, in RT 493/110;
     Ap. no 252.153, ac. de 29.06.76, Rel. Des. Almeida Bicudo, in RT 506/124). "Inexiste em
     nosso direito a presuno de serem pblicas as terras no transcritas no Registro de Imveis"
     (TJSP, Ap. no 262.349, ac. de 30.08.77, Rel. Des. Vieira de Moraes, in RT 518/130). "Ao
     Estado cabe provar que se trata de terra devoluta, quando faz essa alegao para contestar
     ao de usucapio" (TJSP, Ap. no 255.375, ac. de 28.10.76, Rel. Des. Lothario Octaviano, in
     RT 505/113). No mesmo sentido: TJSP, Ap. no 273.616, ac. de 20.03.79, in RT 529/68; STF,
     RE 84.063, ac. de 08.03.77, in RTJ 81/191; RE 90.985, ac. de 05.12.80, in Juriscvel 98/220;
     STJ, REsp. 29.075-6/MG, Rel. Min. Nilson Naves, ac. 30.05.95, in DJU de 11.09.95, p. 28824;
     TRF da 4a R., Ap. no 89.04.00895-6/PR, Rel. Juiz Haddad Vianna, in ADV 1993, no 61.160;
     TRF da 3a R., Ap. no 89.03.06638-3, Rel. Juiz Gomes da Silva, ac. de 10.09.91, in RT 675/197;
     TAPR, Rem. Nec. 38.265-2, Rel. Juiz Trotta Telles, ac. de 16.04.91, in Paran Judicirio
     36/222; STJ, 3a T., REsp no 97.634/RS, Rel. Min. Castro Filho, ac. 16.02.2003, DJU de
     10.02.2004, p. 246.
20   STF, RE no 93.856-7, ac. de 30.04.85, Rel. Min. Aldir Passarinho, in Rev. Jur. Mineira 25/57;
     RE no 84.697, ac. de 20.02.79, Rel. Min. Leito de Abreu, in Juriscvel 78/85.
21   STF, RE no 97.510, ac. de 04.11.83, Rel. Min. Dcio Miranda, in RTJ 108/1.200 e RT 590/282.
     TJRJ, Emb. Inf. 26/89, Rel. Des. Barbosa Moreira, ac. 16.08.1989, Revista Forense 307/112.
22   TJSP, Ap. no 7.537, ac. de 02.06.81, Rel. Des. Aniceto Aliende, in RT 555/71.
23 TJSP, AI no 22.285, ac. de 28.09.82, Rel. Des. Sy lvio do Amaral, in RT 567/75; STJ, 3a T.,
   REsp no 10.986/RS, Rel. Min. Nilson Naves, ac. 10.02.1992, DJU de 09.03.1992, Revista
   Jurdica, 176/71; TJBA, 1a Cm. Cv., ApCv. 23.510-9/95, Rel. Des. Carlos A. Dutra Cintra,
   ac. 26.03.1997, RT 741/347.
24 NEQUETE, Lenine. Op. cit., 2. ed., p. 173; GOMES, Orlando. Direitos Reais, 7. ed., Rio,
   Forense, vol. IV, p. 139.
25 TJMG, Ap. no 60.760, ac. de 16.12.82, Rel. Des. Humberto Theodoro, in Rev. Forense
   286/280; TJPR, Ap. no 563/88, Rel. Des. Silva Wolff, ac. de 19.02.91, in Paran Judicirio,
   36/43; STJ, 3a T., REsp no 652.449/SP, Rel. Min. Massami Uy eda, ac. 15.12.2009, DJe de
   23.03.2010.
26 STF, Ap. no 9.691-DF, Pleno, ac. de 06.11.85, Rel. Min. Francisco Rezek, in RTJ 118/64; TJSP,
   Ap. no 11.754, ac. de 22.09.81, Rel. Des. Evaristo dos Santos, in RT 566/97; TARS, Ap. no
   195159223, Rel. Juza Maria Berenice Dias, ac. 28.11.95, in JUIS  Saraiva no 14; TJPR, Ap.
   no 1.155, Rel. Des. Cy ro Crema, ac. de 23.09.96, in JUIS  Saraiva no 14. Em sentido
   contrrio: TAMG, Ap. no 105.244-4, Rel. Juiz Jos Marrara, ac. de 15.04.91, in DJMG
   20.06.92, p. 10. TJGO, 1a T. da 2a Cm. Cv., Ap.Cv. no 38.731-9/188, Rel. Des. Fenelon
   Teodoro Reis, ac. 04.06.1996, Revista Jurdica 229/70; RT 731/369.
27 STF, RE 91.793-MG, Rel. Min. Moreira Alves, in RTJ 97/796; RE 93.864-8-CE, ac. de
   11.05.1982, Rel. Min. Cordeiro Guerra, in RT 562/255 e RBDP 38/128; TJRJ, Ap. no 2.800/93,
   Rel. Des. lvaro May rink da Costa, ac. de 16.11.1993, in RDTJRJ 25/263; TAPR, Ap. no
   50.056-7, Rel. Juiz Munir Karam, ac. 27.04.1993, in Paran Judicirio 42/114. Alguns
   acrdos e algumas lies doutrinrias recentes, entretanto, se inclinam por admitir ao
   compromisso de compra e venda quitado o carter de justo ttulo para usucapio ordinrio
   (RT 566/97; 432/84; TJSP, Emb. Inf. 229.954-1/9-01, Rel. Des. Ernani de Paiva, ac. de
   26.06.1996, in RT 735/260; STJ, REsp. 32.972/SP, Rel. Min. Nilson Naves, ac. de 19.03.1996,
   in RSTJ 88/101; Jos Osrio de Azevedo Jr., Compromisso de Compra e Venda, S. Paulo, Ed.
   RT, p. 77; Nelson Luiz Pinto, op. cit., no 5.10.2.1, pp. 122-123; STJ, 3a T., REsp no 652.449/SP,
   Rel. Min. Massami Uy eda, ac. 15.12.2009, DJe de 23.10.2010).
28 TJRS, Ap. no 35.345, ac. de 11.06.80, Des. Carlos Ignacio Sant'anna, in RJTJRS 82/437;
   TJGO, Ap. no 38.731-9/188, Rel. Des. Fenelon Teodoro Reis, ac. de 04.06.96, in Adcoas
   30.08.96, no 8151018, in PAULA, Alexandre de. Cdigo de Processo Civil Anotado, 7. ed.,
   So Paulo, RT, 1998, vol. IV, p. 3.667. "Em verdade (o usucapio),  um modo de adquiri-la
   (a propriedade), mesmo quando o prescribente visa apenas a sanar o ttulo de aquisio do
   domnio" (GOMES, Orlando. Direitos Reais, 1a ed., Rio, Forense, 1958, no 134, p. 232).
   "Nesses casos, o usucapio limita-se a confirmar um direito de propriedade preexistente"
   ( idem, ibidem, no 137, p. 237). J se decidiu, nessa linha de entendimento, que " cabvel a
   ao de usucapio por titular de domnio que se encontra em dificuldade, em razo de
   circunstncia pondervel, para unificar as transcries ou precisar rea adquirida
   escrituralmente" (STJ, 3a T., REsp no 292.356/SP, Rel. Min. Menezes Direito, ac. 27.08.2001,
   DJU de 08.10.2001, p. 213).
29 BCKING, Eduardo. Istituzione di Diritto Civile Romano, trad. italiana, Milano, Societ
   Editrice Libraria, p. 100; PINTO, Nelson Luiz. Op. cit., no 5.10.2.2, p. 124.
30 NEQUETE, Lenine. Op. cit., 2a ed., p. 187.
31 GOMES, Orlando. Direitos Reais, cit., p. 166.
32 PINTO, Nelson Luiz. Op. cit., no 5.10.2.2, p. 129; LEITE, Armando Roberto Holanda.
   Usucapio Ordinrio e Usucapio Especial, S. Paulo, Ed. RT, 1983, p. 78.
33 SERPA LOPES, Curso de Direito Civil, Rio, Freitas Bastos, vol. VI, p. 526; RODRIGUES,
   Silvio. Direito Civil, 8. ed., S. Paulo, Saraiva, 1987, vol. V, p. 107; GOMES, Orlando. Direitos
   Reais, 7. ed., Rio, Forense, 1980, p. 163.
34 O TJMG considerou que o usucapio de dez anos previsto no art. 1.238, pargrafo nico, do
   Cdigo Civil atual, no corresponde a uma reduo do prazo de vinte anos institudo pelo art.
   550 do Cdigo anterior. Equivale, na verdade, a "uma nova espcie de usucapio,
   denominada pela doutrina de usucapio qualificado". Por isso, decidiu que no se lhe aplica a
   regra de transio do art. 2.028 do novo Cdigo. Dito prazo deve ser contado "desde o incio
   da posse, ainda que sob a gide da lei anterior" (TJMG, 9a Cam. Cv., ApCiv
   1.0245.07.128309-8/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilrio, ac. 15.05.2012, Revista Sntes Direito
   Imobilirio, v. 10, jul.-ago. 2012, p. 165).
35 MARQUES, J. M. Azevedo. A Ao Possessria no Cd. Civ. Brasileiro, S. Paulo, 1923, no 2,
   p. 2.
36 ARZUA, Guido. Posse, o Direito e o Processo, 2. ed., S. Paulo, Ed. RT, 1978, p. 71.
37 FULGNCIO, Tito. Da Posse e das Aes Possessrias, 5. ed., Rio, Forense, 1978, vol. I, no
   11, p. 15.
38 FULGNCIO, Tito. Op. cit., loc. cit.
39 TJMG, Ap. no 64.014, Rel. Des. Humberto Theodoro Jnior; TACiv.RJ, Ap. no 9619/94, Rel.
   Juiz Paulo Alves, ac. 09.03.95, in JUIS  Saraiva no 14.
40 SANTOS, Ernane Fidelis dos. Op. cit., no 214, N, p. 213.
41 A Constituio Federal de 1988, em seu art. 191, modificou os requisitos para a aquisio de
   imvel rural, por usucapio especial, anteriormente definidos pela Lei no 6.969, de
   10.12.1981. A rea mxima que era de 25 hectares passou para 50.
42 PINTO, Nelson Luiz. Op. cit., no 5.3, p. 73.
43 PINTO, Nelson Luiz. Op. cit., no 5.3, p. 71.
44 SANTOS, Ernane Fidelis dos. Op. cit., no 195, pp. 180-181; FABRCIO. Op. cit., no 449, pp.
   517-518; PINTO, Nelson Luiz. Op. cit., no 5.3, pp. 73-74.
45 FABRCIO. Op. cit., no 451, p. 519.
46 TJMG, Ap. no 63.696, ac. de 03.05.1984. Rel. Des. Humberto Theodoro Jnior, in Rev. Jur.
   Mineira 8/100; AI no 17.476, ac. de 22.03.1984, Rel. Des. Gouthier de Vilhena, in DJMG de
   29.06.1984 e RT 590/207; TAMG, Ap. no 139.548-2, Rel. Juiz Lopes de Albuquerque, ac. de
   03.06.1993, in Rev. Julgs. TAMG 51/96; TJSC, Ap. no 11.367, Rel. Des. Paulo Gallotti, ac. de
   27.06.1995, in Jurisp. Cat. 74/285. No entanto, diversa  a situao do herdeiro que mantm
   posse prpria, com nimo de dono exclusivo sobre o bem integrado ao acervo hereditrio. 
   que "o usucapio por condmino  possvel, desde que a posse seja exercida com
   exclusividade sobre o bem almejado" (TJSP, 1a Cm. Cv., Ap.Cv. no 152.263-1, Rel. Des.
   Andrade Marques, ac. 22.10.1991, Revista Jurdica, 175/59). Nesse sentido: STJ, 4a T., REsp
   no 668.131/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, ac. 19.08.2010, DJe de 14.09.2010, Revista
   Dialtica de Direito Processual, 92/134.
47 TJSP, Ap. no 285.752, ac. de 05.02.81, Rel. Des. Nogueira Garcez, in RT 349/84; TJSC, Ap. no
   42.053, Rel. Des. Vanderlei Romer, ac. de 16.05.95, in Jurisp. Cat. 75/394.
48 TJSP, AI no 33.569-1, ac. de 09.06.83, Des. Garrig Vinhes, in RT 587/105.
49 CC de 2002, art. 1.199.
50 TJMG, Ap. no 68.468, Rel. Des. Humberto Theodoro Jnior; TAMG, Ap. no 185.897-9, Rel.
   Juiz Tenisson Fernandes, ac. 14.06.95, in Adcoas de 20.01.96, no 8148615, in Alexandre de
   Paula, Cdigo de Processo Civil Anotado, 7a ed., So Paulo, RT, 1998, vol. IV, p. 3.670.
51 TJMG, Ap. no 67.269, ac. de 03.09.85, Rel. Des. Lcio Urbano, in Jur. Mineira 92/333; TJSP,
   Ap. no 252.237, ac. de 01.07.76, Rel. Des. Campos Gouva, in RT 502/79; STJ, REsp.
   101.009/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, ac. de 13.10.98, in DJU de 16.11.98, p. 40; TJSP, Ap.
   no 200.129-2, Rel. Des. Pinheiro Franco, ac. de 19.11.92, in JTJSP 141/61. Miguel Reale,
   Parecer, in RT 514/42-44; STJ, 4a T., REsp no 668.131/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, ac.
   19.08.2010, DJe de 14.09.2010.
52 DINAMARCO, Cndido Rangel. Litisconsrcio, S. Paulo, Ed. RT, 1984, pp. 234-235;
   ARRUDA ALVIM, Parecer acolhido pelo TJSP, ac. in Rev. de Processo, vol. 41; Nelson Luiz
   Pinto, op. c it., nos 5-6, p. 83; THEODORO Jr., Humberto. "Nulidade, Inexistncia e
   Rescindibilidade das Sentenas", in Revista de Processo, vol. 19; STF, Pleno, RE 97.589, ac.
   de 17.12.82, Rel. Min. Moreira Alves, in DJU de 03.06.83 e RTJ 107/778; STJ, EDCL no
   REsp. 55.728/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, ac. de 20.08.98, in DJU de 26.10.98, p. 120;
   STJ, 6a T., REsp no 194.029/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, ac. 1o.03.2007,
   DJU de 02.04.2007, p. 310.
53 "Terceiro no citado pessoalmente em ao de usucapio, em nome de quem est transcrito
   o imvel, pode reivindic-lo por ao ordinria, uma vez que a sentena, em relao a ele,
   no tem autoridade de coisa julgada, sendo desnecessria a propositura da ao rescisria"
   (STF, 1a T., RE no 96.696-0/RJ, Rel. Min. Alfredo Buzaid, ac. de 22.10.1982, RT 573/286). No
   mesmo sentido: STJ, 3a T., REsp. no 12.737/PR, Rel. Min. Dias Trindade, ac. de 24.09.1991,
   p. 15.257. " cabvel a ao declaratria de nulidade de sentena de usucapio, por no ter
   sido citado quem deveria integrar a lide" (STJ, 4a T., REsp. no 94.811/MG, Rel. Min. Csar
   Asfor Rocha, ac. de 29.10.1998, DJU de 01.02.1999, p. 197). Nesse sentido: STJ, 3a T., REsp
   no 97.928, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. 13.08.1996, RSTJ 89/247.
54 LAMBAUER, Mathias. Do Litisconsrcio Necessrio, S. Paulo, Saraiva, 1982, pp. 92-93;
   PINTO, Nelson Luiz. Op. cit., no 5.6, p. 85.
55 "Caso qualquer dos confrontantes deixe de ser citado pessoalmente, a sentena que ferir
   interesses seus, que seriam defendidos na ao de usucapio, , a nosso ver, inexistente, por
   falta de um pressuposto processual de existncia do processo, como tambm o seria caso no
   fosse citado o proprietrio pessoalmente, e tambm caso no fosse publicado o edital previsto
   no art. 942, II, do CPC. Porm, se apesar da falta de citao de um dos confrontantes, a
   sentena a ele no disser respeito, ou seja, a rea usucapienda em nada afete sua rea de
   domnio, posse, ou qualquer outro interesse, no ser caso de inexistncia ou nulidade ou
   ineficcia da sentena, pois este no tem, no processo, interesse de ru, de parte, fato que s
   se pode constatar ao final da ao; da a necessidade, por precauo da citao de todos.
   Trata-se de necessariedade secundum eventum litis" (PINTO, Nelson Luiz. Op. cit., no 5.6, p.
   86).
56 FABRCIO. Adroaldo Furtado. Op. cit., no 461, p. 531. A simples intimao no interfere na
     competncia da Justia Estadual. Mas, "se a Unio intervm no processo, assumindo
     inequvoca posio de r, opoente ou assistente, desloca-se a competncia para a Justia
     Federal" (STF, 1a T., RE no 90.992/SP, Rel. Min. Xavier de Albuquerque, ac. de 20.05.1980,
     RTJ 93/1.291; STF, Pleno, Confl. Jurisd. no 6.534/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, ac. de
     27.02.1985, RTJ 113/1008). Ulteriormente, "se a entidade de direito pblico federal for
     excluda da relao jurdica processual, o processo retornar  competncia da Justia
     Estadual" (STJ, 2a Seo, CC no 71/PB, Rel. Min. Athos Carneiro, ac. de 28.06.1989, RSTJ
     2/255). Nesse sentido: STJ, 2a S., CC no 28.169/GO, Rel. Min. Ari Pargendler, ac. 12.04.2000,
     DJU de 25.09.2000, p. 62.
57   STF, RE no 91.113, ac. de 20.05.80, Rel. Min. Cunha Peixoto, in RTJ 103/204; CJ no 6.534,
     Pleno, ac. de 27.02.85, Rel. Min. Francisco Rezek, in RTJ 113/1.008; RE no 92.125, ac. de
     07.03.80, Rel. Min. Cordeiro Guerra, in Juriscvel 87/227; STJ, CComp. 13.013-1/SP, Rel. Min.
     Nilson Naves, ac. de 31.05.95, in DJU de 14.08.95, p. 23.977. STJ  Smula 150: "Compete 
     Justia Federal decidir sobre a existncia de interesse jurdico que justifique a presena, no
     processo, da Unio, suas autarquias ou empresas pblicas."
58   TJSP, AI no 1.095-0, ac. de 12.11.81, Rel. Des. Carvalho Filho, in RT 558/92; AI no 977, ac.
     de 08.10.81, Rel. Des. Henrique Machado, in RT 560/99. A jurisprudncia do STJ tem se
     inclinado para a competncia do Tribunal Estadual e no do Tribunal Federal, na espcie
     (STJ, CComp. 1357/SP, Rel. Min. Nilson Naves, ac. de 10.10.90, in RSTJ 38/415).
59   "Nessas circunstncias, em que pese competir  Justia Federal o julgamento das causas em
     que haja interesse da Unio, ou mesmo aferir a real existncia desse interesse, a
     competncia para a anlise do recurso de apelao interposto contra a deciso proferida por
     Juiz de Direito Estadual no pode ser conferida ao Tribunal Regional Federal, consoante o
     verbete contido na Smula no 55/STJ. Conflito conhecido para declarar a competncia do
     Egrgio Tribunal de Justia do Estado do Rio de Janeiro para o julgamento do recurso de
     apelao" (STJ, 2a Seo, CC 16.366/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, ac.
     09.05.2001, DJU 20.08.2001, p. 344).
60   STF, CF no 6.103-0, ac. de 14.09.78, Rel. Min. Cunha Peixoto, in RT 533/235; RE 95.361-2 ac.
     de 23.09.83, Rel. Min. Aldir Passarinho, in RT 587/232; TJSP, AI no 563-1, ac. de 04.03.80,
     Rel. Des. Evaristo dos Santos, in RT 543/82; STJ, REsp. 54.753/SP, Rel. Min. Fontes de
     Alencar, ac. de 04.04.95, in DJ 15.05.95, p. 13.409.
61   STF, RE no 94.108, ac. de 15.12.81, Rel. Min. Soares Muoz, in RTJ 106/223; STJ, CComp.
     689/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, ac. de 13.12.89, in RSTJ 18/175.
62   STF, RE no 84.056, ac. de 03.09.76, Rel. Min. Cordeiro Guerra, in RTJ 79/304; STJ, CC
     799/DF, Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac. de 13.12.89, in RSTJ 11/66.
63   STJ, 4a T., REsp. 656.471/PR, Rel. Min. Jorge Scartezzini, ac. 17.02.2005, DJU 21.03.2005, p.
     402; Smula no 11 do STJ.
64   2o TACiv.-SP, Ap. no 43.733, in RT 493/153; STJ, Ag.Rg. no MS 1163/DF, Rel. Min. Jos de
     Jesus Filho, ac. de 18.12.91, in DJU de 09.03.92, p. 2529; STJ, 2a T., AgRg no REsp no
     724.538/RS, Rel. Min. Humberto Martins, ac. 12.06.2007, DJU de 22.06.2007, p. 397; STJ, 1a
     T., REsp no 627.975/PB, Rel. Min. Luiz Fux, ac. 21.09.2006, DJU de 09.10.2006, p. 260.
65   TJMG, Ap. no 69.815, ac. de 07.08.86, Rel. Des. Humberto Theodoro Jnior. Para
     reconhecer a conexo, no  preciso que as partes sejam as mesmas nas duas aes. Basta
     que ambas tenham por objeto "um mesmo bem da vida" (STJ, 2a S., CC no 89.681/MG, Rel.
     Min. Sidnei Beneti, ac. 28.05.2008, DJe de 05.06.2008).
66   STJ, 4a T., REsp no 967.815/MG, Rel. Min. Joa Otvio de Noronha, ac. 04.08.2011, DJe de
     05.09.2011.
67   TJPR, Ap. no 587/77, ac. de 04.10.77, Rel. Des. Henrique Dorfmund, in Rogrio Fernal,
     usucapio, B. Horizonte, 1983, p. 125. Entende-se, porm, que a exigncia de individuao
     no deve ser exagerada a ponto de invalidar o processo em razo de deficincias
     posteriormente esclarecidas e supridas no curso da ao, atravs de prova pericial (TJSP, Ap.
     no 271.037, ac. de 29.06.78, Rel. Des. Campos Gouva, in RT 524/79). Tambm em sentido
     liberal: TJMS, Ap. no 24.925-4/01, Rel. Des. Chaves Martins, ac. de 06.12.94, in RJTJMS
     102/15.
68   FABRCIO, Adroaldo Furtado. Op. cit., no 456, p. 526; TJ, Ap. no 9.243, ac. de 16.08.77, Rel.
     Des. Pompeu de Barros, in RT 510/196; TJSC, Ap. no 40.103, Rel. Des. lvaro Wandelli, ac.
     de 08.02.94, in Jurisp. Cat. 72/325. Sobre a admissibilidade de substituir a planta por croqui
     sem assinatura de profissional habilitado (TJBA, 1a CC, Ap no 23.510-9/95, Rel. Des. Carlos
     A. Dutra Cintra, ac. de 26.03.1997, RT 741/347; RJTJRGS 118/399).
69   TJMG, Ap. no 63.939, Rel. Des. Paulo Gonalves; NEGRO, Theotnio. Cd. Proc. Civil e
     Leg. Proc. em Vigor, 17a ed., S. Paulo, Ed. RT, nota 2 ao art. 942, p. 354; in RT 491/77 e
     510/196; TJSP, Ap. no 21.066-4, Rel. Des. Olavo Silveira, ac. de 29.01.98, in JUIS  Saraiva
     no 14.
70   NEGRO, Theotnio. Op. cit., loc. cit., in RT 568/74; TJSP, Ap. no 187.317-1/6, Rel. Des.
     Mattos Faria, ac. de 27.04.93, in Adcoas 10.11.93, no 141.814.
71   NEQUETE, Lenine. Da Prescrio Aquisitiva, 3. ed., p. 83; Fabrcio, op. cit., no 453, p. 521;
     SANTOS, Ernane Fidelis. Op. cit., no 193, pp. 179-180.
72   "Audincia preliminar do art. 942 do CPC. No tendo sido citados para a audincia
     preliminar o MP, a pessoa em cujo nome est transcrito o imvel e os confrontantes, o
     processo  nulo ab initio" (STF, RE no 97.654, ac. de 26.10.82, Rel. Min. Alfredo Buzaid, in
     RTJ 105/432). NEGRO, Theotnio. Op. cit., nota 9 ao art. 942, p. 355; TJSP, Ap. no 264.481,
     ac. de 18.11.77, Rel. Des. Gonzaga Jnior, in RT 510/91; AI no 269.076, ac. de 20.04.78, Rel.
     Des. Costa Leite, in RT 516/88. A nulidade do processo, por volta de citao de algum ru
     certo, pode ser decretada em ao anulatria, nos moldes do art. 486 do CPC, no havendo
     necessidade de utilizar-se a ao rescisria (STJ, 4a T., REsp no 62.853/GO, Rel. Min.
     Fernando Gonalves, ac. 19.02.2004, DJU de 1o.08.2005, p. 460).
73   A omisso da cientificao da Fazenda Pblica  irregularidade processual menor do que a
     falta de citao. S pode conduzir  nulidade do processo se se alegar e provar prejuzo, nos
     termos do art. 249,  1o, pois no est ligada ao litisconsrcio necessrio nem  formao
     mesma da relao processual (Ernane Fidelis dos Santos, op. cit., no 205, pp. 195-197). J se
     decidiu, porm, que essa cientificao da Fazenda para manifestar interesse  necessria "e
     sua falta acarreta a nulidade do processo" (TJSC, Ap. no 10.845, in RT 493/187).
74   "A justificao prvia, como primeira fase da ao de usucapio, destina-se a demonstrar
     quantum satis desde logo que o pedido no  temerrio e se acha apoiado em boa aparncia
     legal, bem como a facultar elementos pelos quais se possa inferir quais os interessados certos
     e incertos que devam ser citados. S a sentena de segunda fase profere o juzo declaratrio
     definitivo, depois de correr a ao os seus trmites legais: art. 943, parg. nico, do CPC"
     (TJRJ, Ap. no 35.607, ac. de 10.07.75, Rel. Des. Rodrigues Silva, in RT 493/195).
75   TJRJ, Ap. no 35.607, cit. na nota anterior.
76   TJSP, AI no 272.030, ac. de 14.09.1978, Rel. Des. Almeida Camargo, in RT 524/96; RJTJSP,
     37/27; no mesmo sentido: TJMG, Ap. no 62.984, Rel. Des. Humberto Theodoro Jnior; Ap. no
     67.573, ac. de 24.10.1985, Rel. Des. Humberto Theodoro Jnior.
77   Fabrcio, op. cit., no 457, p. 527.
78   "Sendo a justificao da posse pressuposto indispensvel para prosseguimento da ao de
     usucapio, a sua inexistncia implica a extino do processo, sem julgamento de mrito"
     (TJMG, Ap. no 67.817, ac. de 21.11.85, Rel. Des. Rubem Miranda, in Jur. Mineira 92/369);
     TJRS, Ap. no 35.361, ac. de 08.05.80, Rel. Des. Gervsio Barcellos, in RJTJRS, 82/441.
79   TJSP, AI no 254.202, ac. de 19.08.76, Rel. Des. Geraldo Roberto, in RT 503/108.
80   TJSP, AI no 272.030, ac. de 14.09.78, Rel. Des. Almeida Camargo, in RT 524/96.
81   SANTOS, Ernane Fidelis dos. Op. cit., no 201, p. 189.
82   NEGRO, Theotnio. Op. cit., nota 3 ao art. 945, p. 356; in RT 487/68 e RJTJSP 38/102; TRF
     da 3a R., Ap. no 28.737, Rel. Juiz Fauzi Ucha, ac. 15.12.1992, in Rev. TRF da 3a R. 12-
     14/104.
83   TJSP, Ap. no 254.065, ac. de 10.08.76, Rel. Des. Cardoso Rolim, in RT 514/119; STF, Ao
     Cvel Originria 248/SP, ac. 06.04.78, do voto do Rel. Min. Xavier de Albuquerque, in RTJ
     85/730.
84   FABRCIO, Op. cit., no 468, p. 539; TEIXEIRA, Slvio de Figueiredo. Cd. de Proc. Civil, 2.
     ed., Rio, Forense, p. 210.
85   TJMG, Ap. no 61.069, Rel. Des. Humberto Theodoro Jnior; TJMG, Ap. no 67.573, ac. de
     24.10.1985, Rel. Des. Humberto Theodoro Jnior; TJSP, Ap. no 278.884, ac. de 08.05.1979,
     Rel. Des. Jos Cardinale, in RT 527/84.
86   "O curador nomeado ao confinante citado por edital, na ao de usucapio, no est obrigado
     a produzir defesa de mrito, salvo se dispuser de elemento" (TJMG, Ap. no 67.269, Rel. Des.
     Lcio Urbano, in Rev. AMAGIS 9/224).
87   TJMG, Ap. no 48.382; Rel. Des. Edsio Fernandes, in RT 530/201; TJSP, AI no 19.224, ac. de
     01.07.82, in RT 563/95; TACiv.RJ, Ap. no 11.614/93, Rel. Juiz Kuhl Leite, ac. de 07.12.93, in
     Arqs. TARJ 18/132; STJ, 4a T., REsp no 171.624, Rel. Min. Barros Monteiro, ac. 29.06.2004,
     RSTJ 195/336.
88   TJSP, AI no 253.651, ac. de 22.06.76, Rel. Des. Henrique Machado, in RT 503/106. A Smula
     237 do STF, que permite a arguio de usucapio em defesa, refere-se naturalmente s
     aes petitrias. No tem aplicao s possessrias, j que nestas no  lcito ao ru produzir
     a exceptio proprietatis (Cd. Civil, art. 1.210,  2o).
89   Pontes de Miranda, Comentrios ao Cd. Proc. Civil., Rio, Forense, 1977, vol. XIII, p. 385.
90   TJMG, Ap. no 46.719, ac. de 24.10.77, Rel. Des. Rgulo Peixoto, in Rev. Forense 263/225;
     TRF da 2a R., Ap. no 90.02.20256-3/RJ, Rel. Juiz Ney Magno Valadares, ac. de 15.06.92, in
     Rev. TRF da 2a R., 7o/127. Contudo, "o que enseja nulidade, nas aes em que h
     obrigatoriedade de interveno do MP,  a falta de intimao do seu representante, no a
     falta de efetiva manifestao deste" (STJ, 4a T., REsp no 5.469-0, Rel. Min. Slvio de
     Figueiredo, ac. 20.10.1992, RSTJ 43/227). No mesmo sentido: TJSP, 5a Cm. Dir. Priv., Ag.
    In. no 198.195.4/4, Rel. Des. Marcus Andrade, ac. 08.11.2001, RT 797/242.
91 FABRCIO, Op. cit., no 469, p. 540; Pontes de Miranda, op. cit., vol. XIII, p. 384.
92 PONTES DE MIRANDA, Op. cit., p. 384.
93 TJMG, Ap. no 68.659, Rel. Des. Humberto Theodoro Jnior; TJSP, Ap. no 271.037, ac. de
    02.09.1978, in RT 524/79.
94 TJMG, Ap. cit. na nota anterior.
95 SANTOS, Ernane Fidelis dos. Op. cit., nos 213 e 214-Q, pp. 205 e 215.
96 Op. cit., no 213, p. 205.
97 TJSP, AI no 9.996, ac. de 19.05.1981, Rel. Des. Sy dney Sanches, in RT 557/97; TRF da 4a R.,
    AR 93.04.36630-5, Rel. Juiz Amir Finocchiaro, in ADV 08.10.95, no 71.115; TJSC, Ap. no
    46.106, Rel. Des. Newton Trisotto, ac. 27.09.94, in Jurisp. Cat. 73/399.
98 STF, RE 96.696, ac. de 22.10.82, Rel. Min. Alfredo Buzaid, in RTJ 104/826; ERE 96.696,
    Pleno, ac. de 26.10.83, Rel. Djaci Falco, in RTJ 108/732; TJSP, Ap. no 122.711-1, Rel. Des.
    Reis Kuntz, ac. de 10.05.90, in RT 660/93.
99 TJRS, Ap. no 583, ac. de 27.03.84, Rel. Des. Elmir Manssour, in RBDP 44/195.
100 STF, RE e ERE 96.696, cits.; STF, RE 101.289/PR, Rel. Min. Carlos Madeira, ac. de 21.03.86,
    in RTJ 118/198; TJRS, Ap. no 593096761, Rel. Des. Oswaldo Stefanello, in RJTJTS 166/286.
    Pontes de Miranda entende que at mesmo o oficial encarregado da transcrio da sentena
    no Registro de Imveis pode suscitar dvida, pois, a seu ver, se a sentena foi proferida sem a
    citao daquele em cujo nome o imvel se acha transcrito, o caso  de "sentena nula"
    ( Comentrios ao Cd. Proc. Civil, vol. XIII, p. 378).
101 TJMG, Ap. no 61.544, ac. de 15.09.1983, Rel. Des. Milton Fernandes, in DJMG de
    10.11.1983.
102 NEGRO, Theotnio. Op. cit., nota 3 ao art. 945, p. 356; in RT 487/68 e RJTJSP 38/102.
103 TJSP, Ap. no 271.944, ac. de 25.07.1978, Rel. Des. Andrade Junqueira, in RT 519/121.
104 "O registro da usucapio no cartrio de imveis serve no para constituir, mas para dar
    publicidade  aquisio originria (alertando terceiros), bem como para permitir o exerccio
    ius disponendi (direito de dispor), alm de regularizar o prprio registro cartorial" (STJ, 3a T.,
    REsp no 118.360/SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina, ac. 16.12.2010, DJe de 02.02.2011).
105 "A usucapio  modo originrio de aquisio da propriedade; ou seja, no h transferncia
    de domnio ou circulao entre o proprietrio anterior e o usucapiente" (STJ, 3a T., REsp no
    118.360/SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina, ac. 16.12.2010, DJe de 02.02.2011). Em outros
    termos: "Assim, a sentena oriunda do processo de usucapio  to somente ttulo para
    registro (...) e no ttulo constitutivo do direito do usucapiente, buscando este, com a demanda,
    atribuir segurana jurdica e efeitos de coisa julgada com a declarao formal de sua
    condio" ( idem, ibidem).
106 TJMG, Ap. no 57.810, ac. de 25.02.1982, Rel. Des. Milton Fernandes, in Jur. Mineira 85/105.
107 STF, RE 94.580-RS, ac. de 30.08.1984, Rel. Min. Djaci Falco, in RTJ 117/652; TAPR, Reex.
    Nec. 9/90, Rel. Juiz Luiz Cezar de Oliveira, ac. de 27.11.1990, in Paran Judicirio 35/217.
108 SANTOS, Ernane Fidelis dos. Op. cit., no 214, pp. 207-208; Adroaldo Furtado Fabrcio, op.
    cit., no 477, pp. 549-550.
109 TJMG, AI no 15.521, ac. de 19.11.1979, Rel. Des. Vaz de Mello, in Jur. Mineira 76/33, e RT
    540/182; Ap. no 52.463, ac. de 15.02.1980, in RT 548/189; TJSC, Ap. no 9.957, ac. de
    02.08.1974, in RT 472/191; TJSP, Ap. no 101.551, ac. de 27.06.1966 in Rev. Forense 220/209.
110 TJMG, Ap. no 63.137, Rel. Des. Humberto Theodoro Jnior. Em ao possessria, porm,
    nunca ser admissvel a exceo reconvencional de usucapio (TJSP, AI no 253.651, ac. de
    22.06.1976, in RT 503/106. Veja-se, ainda, o que se comentou no item no 1.304, retro).
111 TJMG, Ap. no 63.607.
                                          Captulo LXV
             AO DE DIVISO E DEMARCAO DE TERRAS PARTICULARES

  218. DISCIPLINA GERAL DO PROCEDIMENTO DIVISRIO E DEMARCATRIO (JUZO
                                          DIVISRIO)


      Sumrio: 1.352. Introito. 1.353. Noes gerais. 1.354. As aes divisrias. 1.355.
      Objetivo do procedimento demarcatrio e divisrio. 1.356. Carter unitrio do
      procedimento. 1.357. Procedimento. 1.358. Citao nica. 1.359. Natureza da ao.
      1.360. Competncia. 1.361. Competncia em caso de cumulao de diviso e
      demarcao. 1.362. Competncia em caso de aes propostas separadamente.




1.352. Introito

      O tema do juzo de diviso e demarcao de terras  vasto e complexo. Tem sido, por isso,
objeto de tratados e estudos alentados, no curso da histria antiga e moderna do direito, tanto
material como processual.
      Acerca da matria j publicamos um livro sob o ttulo Terras Particulares: Demarcao,
Diviso e Tapumes (2a ed., S. Paulo, Saraiva, 1986), onde, ao longo de mais de quinhentas
pginas, tentamos abordar, de maneira exaustiva quanto possvel, as questes intrincadas que o
juzo divisrio enseja em nvel de direito substancial e formal.
      O presente curso no comporta a renovao aprofundada do estudo j feito em torno do
assunto. Abordamos, a seguir, to somente alguns ngulos mais caractersticos das aes de
diviso e demarcao de terras particulares. Para completar a anlise do tema, remetemos o
leitor  monografia referida.

1.353. Noes gerais

    O mais amplo e importante dos direitos reais regulados pelo direito privado , sem dvida, o
domnio ou propriedade.
    Sobre o bem do domnio, tem o dono o amplo direito de usar, gozar e dispor, bem como o de
reav-lo de quem quer que o possua injustamente (Cd. Civ. de 1916, art. 524; CC de 2002, art.
1.228). E esses poderes, que configuram o domnio, apresentam-se, do ponto de vista jurdico,
exclusivos e ilimitados, at prova em contrrio, como dispe o art. 527 do mesmo Cdigo (CC de
2002, art. 1.231).
    Para que o dono possa, ento, exercer to extensos e ilimitados poderes, que excluem a
coexistncia de outros iguais ou similares por parte de outras pessoas, a condio sine qua non 
que o objeto do domnio seja precisamente identificado.
      Em se tratando de bens mveis, tal se d pela individualizao inerente  prpria natureza
dessas coisas, que a distingue de todas as demais. J quanto aos bens imveis,  pela exata fixao
dos limites dos prdios e terrenos que se consegue sua identificao.
      Da assegurar o art. 1.297 do Cdigo Civil de 2002 (CC de 1916, art. 569), que todo
"proprietrio tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prdio, urbano
ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele  demarcao entre os dois
prdios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destrudos ou arruinados, repartindo-se
proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas"; enquanto o art. 1.320 do CC de
2002 (art. 629, CC de 1916) acrescenta que "a todo tempo ser lcito ao condmino exigir a
diviso da coisa comum, respondendo o quinho de cada um pela sua parte nas despesas da
diviso".
       o carter de exclusividade e absolutismo do domnio, sem embargo das tendncias
restritivas e socializantes do direito moderno, que inclui e mantm nos poderes do proprietrio o
de forar a demarcao do seu prdio ou a diviso do prdio comum, pois tanto a incerteza dos
limites como a comunho criam embaraos srios e indesejveis ao exerccio completo das
faculdades inerentes ao direito de propriedade que no podem persistir sempre que o dono se
disponha a usufruir plenamente seus direitos subjetivos sobre o imvel.

1.354. As aes divisrias

      Desde o antigo direito romano, pde o dono do bem imvel usar de duas aes que,
tradicionalmente, se destinam a eliminar, por meio da atividade jurisdicional, os limites confusos
e a extinguir o condomnio, que so: a actio finium regundorum, hoje denominada "ao de
demarcao", e a actio communi dividundo, atualmente apelidada "ao de diviso".1
      Com elas d-se a realizao em juzo  pretenso de demarcar e de dividir, que se
amparam nos arts. 529 e 569 do Cd. Civil de 1916 (CC de 2002, arts. 1.281 e 1.297), e cuja
regulamentao procedimental se encontra no Captulo VIII do Ttulo I, Livro IV, do Cd. Proc.
Civil, entre os denominados "procedimentos especiais de jurisdio contenciosa" (arts. 946 a
981).

1.355. Objetivo do procedimento demarcatrio e divisrio

     A ao de demarcao cabe ao proprietrio "para obrigar o seu confinante a estremar os
respectivos prdios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os j apagados" (Cd.
Proc. Civil, art. 946, no I). E a ao de diviso compete ao condmino "para obrigar os demais
consortes a partilhar a coisa comum" ( idem, art. 946, no II).
     O fito da ao demarcatria, portanto,  "simplesmente reavivar os rumos existentes, ou
fixar os que deveriam existir", na lio de Pontes de Miranda.2 J o da ao divisria  a
dissoluo do condomnio, transformando a cota ideal de cada comunheiro sobre o prdio
comum em "parte concreta e determinada".3
     Ambas formam, em seu conjunto, o que tradicionalmente se denomina "juzo divisrio",
que tem em comum no s vrios atos procedimentais, como ainda a preocupao de
individualizar, da maneira mais perfeita possvel, a propriedade imobiliria.
     Mas para alcanar este objetivo final, tanto da demarcatria como da divisria, primeiro
ter-se- que acertar o direito material das partes  demarcao ou  diviso. Por isso, o
procedimento se desdobra em duas fases distintas e necessrias: uma a respeito da definio do
direito de dividir ou demarcar, e outra em que se levam a efeito as operaes tcnicas de
demarcao e diviso, propriamente ditas, e que naturalmente pressupem o acolhimento da
pretenso apreciada e decidida na primeira fase.4

1.356. Carter unitrio do procedimento

     A contestao do pedido divisrio ou demarcatrio  feita na primeira fase, no prazo de 20
dias, aps a citao (CPC arts. 954 e 968), devendo prosseguir-se conforme procedimento
ordinrio, at a sentena que, encerrando dita fase, acolher ou rejeitar o pedido (CPC, arts. 955
e 968).
     Nesse ensejo poder o contestante incluir na matria a decidir questes como inexistncia
do domnio do autor, inocorrncia de contiguidade entre os prdios, ilegitimidade da linha
perimtrica pretendida pelo autor, desnecessidade da demarcao por j existirem limites certos
entre os prdios, usucapio em seu favor, inexistncia de comunho, indivisibilidade do imvel
etc.
     Assim, em funo da litis contestatio, poder o juiz ser levado a decidir, contenciosamente,
sobre temas estranhos  diviso ou demarcao, mas que lhes so prejudiciais, fazendo coisa
julgada material entre as partes, o que ento se julga na sentena da primeira fase.
     O processo, no entanto, no  mltiplo, no sentido de envolver duas aes, uma sobre a
existncia do direito de dividir ou demarcar, e outra sobre a execuo deste mesmo direito.
     O processo divisrio e demarcatrio, embora dividido em duas fases, tal como se d nas
aes de prestao de contas,  uno, como lembra Lopes da Costa, pois o pedido que o provoca
" um s", o de assinalar no terreno os limites ou de fixar materialmente os quinhes certos de
cada condmino.5
     H, ento, "um s processo", com duas sentenas, ambas de mrito:
     " a) a primeira sobre o fundamento do pedido;
     b) a segunda, da mesma natureza, julgando a demarcao."6
     D-se, de tal sorte, a ciso da lide em duas partes, configurando a espcie julgamentos
parciais e sucessivos de questes de uma s lide.7
     Toda e qualquer matria que, outrossim, possa influir na extino do condomnio ou da
confuso de limites e que seja objeto de alegao das partes, tem de ser apreciada e dirimida
pelo juiz, pouco importando sua maior ou menor complexidade.
     A propsito  ensina Theotnio Negro , "no se aplica ao juzo divisrio o disposto no art.
984 do CPC, que s tem lugar nos inventrios; mesmo as questes de alta indagao devem ser
resolvidas na diviso (RTJ 90/1.094)".8 Nesse sentido decidiu o STF no RE 90.677.9

1.357. Procedimento

    Na primeira fase o procedimento  ordinrio, com possibilidade de julgamento antecipado
da lide, se houver revelia (CPC, art. 955). Na demarcatria, a revelia  de pequena
consequncia, porque, mesmo sem contestao, o juiz ter de promover a prova pericial para
levantamento do traado da linha demarcanda, antes de proferir a sentena da primeira fase
( idem, art. 956).
      Por outro lado, o atual Cdigo, eliminando certas controvrsias do tempo do Estatuto de
1939, tornou claro que a sentena  indispensvel, no primeiro estgio do juzo divisrio, ainda
quando inexista contestao dos promovidos (art. 955).
      Na segunda fase, tambm impropriamente chamada por alguns de "fase executria", o
procedimento  especial, observando-se, na demarcao, o rito preconizado pelos arts. 959 a 966;
e, na diviso, o dos arts. 969 a 981, todos do CPC.10
       inadequada a conceituao da segunda fase como "executria", porque na verdade no se
trata de executar a sentena da primeira, que nem sequer tem a natureza condenatria, mas
apenas a declaratria, positiva ou negativa, conforme reconhea, ou no, o direito de demarcar
ou dividir.11
      O que h  um prosseguimento da atividade jurisdicional instaurada com a petio inicial, e
que no se encerra com a sentena da primeira fase.
      Essas aes, no seu todo, como observa Pontes de Miranda, embora integradas entre as do
processo de cognio, na verdade so aes executivas lato sensu,12 pela maior carga de
executividade que contm, evidenciada pelo pedido do autor, que, desde a origem do
procedimento, no se dirige  declarao, condenao ou constitutividade, mas
preponderantemente aos atos materiais de fixar no solo os limites do prdio ou de determinar
concretamente a partilha do imvel comum.13

1.358. Citao nica

      Porque o processo  uno e a segunda fase no , tecnicamente, uma execuo de sentena,
dispunha o art. 499 do CPC de 1939 que citao inicial compreendia todos os atos do processo,
"inclusive os de execuo".
      O dispositivo no foi reproduzido no Cdigo atual, sem que isto, porm, possa levar 
concluso de ser, agora, necessria nova citao aps a sentena que acolhe o pedido de diviso
ou demarcao.
      Na verdade, o que fez o legislador foi excluir uma regra desnecessria e ociosa, e que
continha mesmo uma impropriedade terminolgica, ao considerar como de execuo os atos da
segunda fase do procedimento.
      "Para incio e prosseguimento desses atos, evidentemente, no h necessidade de nova
citao, nem pelo atual, nem pelo Cdigo anterior", como judiciosamente observa Marcos
Afonso Borges.14 Se ainda no se esgotou a composio da lide, tal como foi deduzida em juzo
pela petio inicial do autor,  claro que a passagem dos atos de definio para os trabalhos
tcnicos reclamados pela diviso ou demarcao no escapa da relao processual desde o incio
instalada e aperfeioada com a citao dos promovidos.
      Para se passar da definio do direito  sua realizao, em tais feitos, no h que se mudar
de ao ou de processo, pois aqui se depara com aes executivas lato sensu, ou seja, com
aquelas aes cuja sentena se faz atuar imediatamente, sem ensejar a criao de actio iudicati
ou execuo forada, no sentido tcnico.15
     Outra particularidade do juzo divisrio  a autorizao legal para que a citao seja feita
por edital sempre que algum condmino ou confrontante resida em outra comarca, mesmo que
conhecido o seu endereo (arts. 953 e 968).
     Se, entretanto, ao pedido de demarcao se cumula a queixa do esbulho, a citao no pode
ser feita por edital apenas pelo fato de o ru no ter residncia na comarca, como autoriza a
regra especial do art. 953. Havero de ser observadas as regras comuns da citao (arts. 213 e
segs.).16

1.359. Natureza da ao

     As aes de diviso e demarcao, do ponto de vista civilstico, "tendo por seu principal
fundamento um direito real, a sua natureza deve corresponder  deste direito"; portanto, so elas,
no ensinamento sempre atual de Affonso Fraga, aes reais (actiones in rem).17
     A diviso do condomnio e a fixao dos limites do prdio junto ao seu confinante s existem
em funo do direito real de propriedade sobre o imvel a dividir ou demarcar.
     O exerccio eficaz de tais pretenses em juzo, como se v, pressupe, na pessoa do autor, o
domnio ou ius in re sobre o imvel litigioso, de modo que, sem ele, inexistir para os rus a
obrigao legal de sujeitar-se ao processo, e o autor ser havido como carecedor da ao.
     Pela natureza real das questionadas aes, manifestam-se, entre outros, Marcos Afonso
Borges,18 Pontes de Miranda19 e Lopes da Costa.20
     Sendo, na realidade, o domnio um antecedente lgico e indispensvel do exerccio do direito
de reclamar em juzo a diviso ou demarcao,  evidente que s podem ser consideradas reais
as aes divisrias e demarcatrias. Isto porque, na definio do prprio Cdigo de Processo
Civil, so reais as aes "fundadas em direito real" (art. 95), entre as quais o citado dispositivo
arrolou, expressamente, como sujeita a foro rei sitae as de diviso e demarcao.
     Sobre a natureza real das aes divisrias e demarcatrias j pairou sria controvrsia, mas,
diante da orientao expressamente esposada pelo Cd. Proc. Civil de 1973, no h mais lugar a
dvidas.
     A definio da natureza dessas aes, dentro do critrio civilstico (aes reais e pessoais), 
importante para determinar-se a legitimao passiva e ativa, posto que, em se tratando de aes
reais imobilirias, ter o autor de agir mediante consentimento do seu cnjuge (CPC, art. 10),
sendo ainda obrigatria a citao de marido e mulher, sempre que casados forem os sujeitos
processuais passivos (CPC, art. 10, pargrafo nico, no I).21
     No plano puramente processual, as aes do juzo divisrio so classificadas como
executivas lato sensu, pela predominncia dos atos materiais de transformao da realidade
ftica, sem a necessidade do concurso da actio iudicati, como j demonstramos no tpico
anterior.

1.360. Competncia

     No plano da competncia internacional, sendo o procedimento da diviso ou demarcao
ao relativa a imvel situado no Brasil, seu processamento e julgamento so atribuies
exclusivas do Poder Judicirio nacional. A regra j se encontrava no art. 12,  1o, da Lei de
Introduo ("s  autoridade judiciria brasileira compete conhecer das aes relativas a
imveis situados no Brasil"), e foi reproduzida no art. 89, I, do atual Cdigo de Processo Civil.
      Trata-se de competncia absoluta e inderrogvel;22 mais do que isto,  exclusiva, de sorte
que no admite concorrncia de tribunais estrangeiros, como se d nas hipteses do art. 88 do
Cdigo de Processo Civil. Nunca ser, portanto, homologvel no Brasil qualquer sentena
estrangeira que tenha julgado diviso ou demarcao de imvel aqui localizado.23
      Para a competncia interna (isto , a competncia do juiz nacional), a regra a observar  a
do forum rei sitae . De acordo com o art. 95 do Cdigo de Processo Civil, nas aes fundadas em
direito real sobre imveis, como  o caso da diviso e da demarcao, competente  o foro da
situao da coisa, sem que prevalea o foro de eleio ou o do domiclio das partes. Aqui,
tambm, a competncia  absoluta e inderrogvel.24
      Quando o imvel for situado em duas comarcas ou dois Estados, o foro ser determinado
pela preveno, e o juiz que conhecer da causa ter sua competncia prorrogada sobre toda a
extenso do imvel, mesmo aquela poro que se situar fora de sua circunscrio territorial
(CPC, art. 107). No dependero, por isso, de precatria, as diligncias relacionadas com as
operaes de campo, cuja prtica tiver que se verificar no imvel litigioso, fora do territrio do
juzo da causa.
      Se, durante a pendncia da causa, o imvel passar a pertencer a outra comarca, por
rediviso territorial da Justia, ou outro qualquer motivo, a competncia tambm se deslocar,
por se tratar de competncia ratione materiae , no sujeita ao princpio da perpetuatio
iurisdictionis (CPC, art. 87).25

1.361. Competncia em caso de cumulao de diviso e demarcao

     Admite o Cdigo a cumulao da diviso e demarcao de um mesmo imvel, num s
processo. Trata-se, porm, de cumulao apenas sucessiva, porque primeiro se realiza a
demarcao e depois a diviso, sendo at mesmo distintas as partes de um e outro procedimento
cumulados (CPC, art. 947).
     Entre a diviso e a demarcao, na espcie, h conexo, porque o objeto (um dos imveis)
 comum nos dois feitos. Mas a cumulao  apenas de ordem prtica, fundada na economia
processual e na prejudicialidade, sem a fora de criar competncia para o juiz que nunca a teve.
A conexo s amplia ou modifica, em regra, a competncia relativa, no a absoluta.
     Por isso, entende Pontes de Miranda, com razo, que a competncia do juiz da demarcao
s se estender para a diviso se parte do imvel dividendo tambm estiver sob sua jurisdio.
     Se cada imvel confinante ficar de um lado da diviso dos territrios das duas comarcas ou
Estados, ou se o imvel a dividir se achar todo numa s comarca (apenas o demarcando  que se
situa nas duas), a competncia comum ser apenas para a demarcao. A diviso continuar
pertencente ao forum rei sitae j que as terras a partilhar, a nenhum ttulo, se acham subordinadas
ao foro do outro imvel demarcado, a no ser para o prprio ato da demarcao.
     Mas se uma parcela, mnima que seja, do imvel dividendo invadir o territrio da outra
comarca, ento qualquer dos dois foros poder se prestar para a demarcao e a diviso
cumuladas, resolvendo-se o problema pela preveno.26
     Descobrindo a cumulao indevida, no incio do processo, o juiz a repelir desde logo. Se 
no curso das aes cumuladas que o juiz descobre que a linha demarcanda confere com a linha
de diviso do territrio da comarca, ou que o imvel partilhando est inteiramente alheio  sua
jurisdio, dever ento proferir apenas a sentena de demarcao, dando-se por incompetente
para prosseguir na diviso do imvel que restou inteiramente fora da circunscrio territorial de
seu juzo.27

1.362. Competncia em caso de aes propostas separadamente

      Pode acontecer que j estava em curso a ao de diviso, quando um dos vizinhos resolveu
propor ao demarcatria a respeito de sua linha de limites com o imvel dividendo.
      H inegvel conexo entre as duas causas pendentes, pois os limites do imvel em diviso,
discutidos na ao demarcatria, representam questo prejudicial para a partilha.
      A competncia poder, ento, ser atrada para o juzo da divisria (CPC, art. 947,
analogicamente), onde sero cumulados os processos, para julgamento, primeiro da
demarcatria, e, em seguida, da divisria.
      Essa cumulao, todavia,  apenas facultativa, porque em matria de conexo no se aplica
obrigatoriamente a prorrogao preventiva de competncia quando esta  absoluta e no apenas
territorial. Pode, assim, preferir o juiz simplesmente suspender o curso da divisria, para
aguardar o julgamento da demarcatria, em funo da sua prejudicialidade (CPC, art. 265, IV,
a), em vez de cumular os dois processos. Mesmo porque o resultado prtico seria igual, pois
juntando ou no os dois feitos o julgamento de cada um deles teria que ser sempre separado.
      O que no  admissvel  o andamento simultneo das aes de diviso e demarcao,
quando relacionadas com um s imvel. A demarcatria, necessariamente, ter de ser discutida
e solucionada em carter preliminar, em forma de concurso sucessivo de processos.
                                 219. AO DE DEMARCAO


      Sumrio: 1.363. Legitimao ativa para o procedimento demarcatrio. 1.364.
      Legitimao passiva para a demarcao. 1.365. Cumulao de demarcatria e
      reivindicatria. 1.366. Demarcatria cumulada com queixa de esbulho. 1.367.
      Roteiro geral do procedimento demarcatrio.




1.363. Legitimao ativa para o procedimento demarcatrio

      Diz o art. 946 que a ao demarcatria cabe ao proprietrio para obrigar o seu confinante a
estremar os respectivos prdios.
      Isto quer dizer que, para demarcao do domnio, s tem ao (legitimidade para propor a
demarcatria) o proprietrio.28
      Mas no apenas o titular do domnio pleno, pois na expresso proprietrio deve-se
compreender tambm o que detm a propriedade semiplena ou limitada.
      A propriedade  plena ou ilimitada quando os seus atributos ou faculdades elementares se
acham reunidos em torno de uma s pessoa, que, ento, se apresenta como o proprietrio pleno
ou exclusivo (o nico dono).  semiplena ou limitada "quando dela se destacam alguns dos seus
direitos elementares, como o uso, a percepo de frutos, a sua livre disposio, em que se biparte
o domnio entre dois senhores, achando-se ora o nu-propriettrio de um lado e o usurio ou
usufruturio de outro, ora o senhorio de um lado e o enfiteuta de outro".29  tambm restrita a
propriedade resolvel, como a do fiducirio.
      Ao falar a lei que a demarcatria cabe ao proprietrio no tem a preocupao de distinguir
o proprietrio pleno do proprietrio limitado, de modo que tambm este tem legitimidade ad
causam para propor a demarcao do prdio sobre o qual incide o seu ius in re.
      Entende Assis Moura que apenas na enfiteuse se pode falar, propriamente, em
desmembramento do domnio, e portanto s o enfiteuta seria considerado partcipe do direito de
propriedade, adquirindo condio para promover a demarcao como proprietrio. Para os
demais titulares de direitos reais sobre coisa alheias, o domnio permaneceria com o nu-
proprietrio, sem que se pudesse falar em igual direito para o que tivesse o uso, o gozo, o direito 
sequela, a reteno etc.
      Para o mencionado autor, o usufruturio, o usurio, o credor hipotecrio ou anticresista s
poderiam figurar no processo demarcatrio como assistente s do proprietrio.30
      A meu ver, no h razo para uma interpretao to restritiva como esta. O que se deve
fazer  a restrio do direito que fundamenta a demarcao, de modo que os limites alcanados
sejam pertinentes sempre apenas quele direito e no alcancem nem prejudiquem outros direitos
incidentes sobre o mesmo imvel.
     Assim, se dois usufruturios requerem a demarcao das reas de incidncia dos
respectivos direitos reais limitados, a eficcia de tal demarcao no pode ser oposta
futuramente aos titulares da nua-propriedade. Mas parece-me irrecusvel que o bom senso no
pode tolerar que o usufruturio seja diminudo no direito de posse, uso e gozo do imvel em razo
da confuso de limites, sem que possa usar da ao demarcatria para precisar as estremas do
prdio possudo.
     Cabe a ao, pois, tal como entendia Morato, a todo aquele que tem ius in re, como quer que
seja o seu domnio, tendo direito de promov-la, alm do condmino, o titular do domnio menos
pleno, qual o nu-proprietrio, o fiducirio, o usufruturio e o enfiteuta.31
     Cumpre observar, por outro lado, que o direito real pode ou no se equiparar a um
desmembramento da propriedade, gerando para o respectivo titular a posse, uso, gozo ou
disposio do bem, pois somente quem se colocar numa dessas situaes  que merecer o nome
de proprietrio limitado ou restrito, em sentido jurdico.
     O credor hipotecrio, embora detentor de um ius in re aliena, no dispe da faculdade de
apossar-se da coisa ou de us-la como se dono fosse. Seu direito limita-se  sequela e preferncia
para efeitos executivos. No lhe cabe, portanto, pretender exercer direitos que pressupem atos
tpicos do domnio.32
     Assim, a legitimao ativa para a propositura da ao demarcatria h de compreender no
s o pleno proprietrio, como tambm o proprietrio limitado, como tal compreendido o nu-
proprietrio, o usufruturio, o usurio, o habitador, o senhorio, o enfiteuta e o titular da
servido.33 Alm do coproprietrio e do proprietrio com domnio resolvel.34
     Sobre a legitimao do condmino, v. nosso Terras Particulares, no 130, pp. 203-205.

1.364. Legitimao passiva para a demarcao

      O art. 569 do Cdigo Civil de 1916 (CC de 2002, art. 1.297), que se insere no captulo dos
direitos de vizinhana, instituiu o direito de demarcar como um direito do proprietrio contra seu
confinante.
      E o Cdigo de Processo Civil, ao regular o procedimento dessa mesma ao, repetiu que a
ao de demarcao cabe para o proprietrio obrigar seu confinante a estremar os respectivos
prdios.
      Assim, embora a faculdade de demarcar seja uma emanao do direito de propriedade (ou
dos direitos reais dela derivados), no quer isto dizer que s possa ser movimentada contra outro
proprietrio.
      O vizinho confinante, perante quem o proprietrio quer fazer valer a faculdade de estremar
limites, tanto pode ser proprietrio verdadeiro como presumido, inclusive o possuidor em nome
prprio, sem ttulo dominial ( tanquan dominus). 35
      A demarcao, na verdade, no tem a caracterstica de ser um procedimento entre
proprietrios. "Somente o promovente deve necessariamente estar investido da qualidade de
titular de domnio: o confrontante promovido pode ser mero possuidor."36
      O problema que surge em casos de imveis detidos por meros possuidores est na questo
da eficcia da sentena. Se o promovente apenas cita o possuidor, este estar sempre obrigado a
respeitar a autoridade de coisa julgada, no que diz respeito  linha demarcada. Mas se o vero
dono recuperar a posse, a ele ser inoponvel a res iudicata por no ter participado do processo
demarcatrio.
     Sempre, pois, que o promovente da demarcatria encontrar uma situao dbia de posse e
domnio na rea vizinha  linha demarcada, aconselha a prudncia que seja requerida a citao
tanto do possuidor em nome prprio como do titular do domnio que figura no Registro de
Imveis. S assim a sentena ter autoridade de res iudicata perante todos os possveis
interessados.

1.365. Cumulao de demarcatria e reivindicatria

      Acirrado tem sido o debate em torno da cumulatividade ou no das aes de demarcao e
de reivindicao num s procedimento.
      Whitaker, liderando a corrente que se bate pela no cumulatividade, ensinava que a
demarcatria  inconcilivel com a reivindicatria porque:
      a)  essencial a certeza do prdio na reivindicatria, que deve necessariamente ser
individuado com preciso de limites, para que o pedido seja tratado em juzo; enquanto
      b) o pedido demarcatrio se baseia justamente na ausncia ou impreciso dos limites do
imvel litigioso.37
      O argumento  falho, todavia, porque a objeo arguida s teria aplicao a uma das
formas de cumulao processual, ou seja, a cumulao simultnea. Acontece que existe
tambm, em direito processual, a cumulao sucessiva de pedidos, em que, primeiro,  de ser
examinado e solucionado um deles, para, em seguida, e em consequncia de seu acolhimento,
passar-se ao exame da segunda pretenso, dita, por isso, consequente ou eventual.
      Assim, por exemplo, acontece quando o autor pede o reconhecimento do inadimplemento
contratual e, por isso, a condenao do ru a restituir o objeto do negcio no cumprido. A
restituio, na espcie, s ser cabvel se se decretar a dissoluo do contrato. No a poderia,
logicamente, pretender o autor, sem antes dissolver o vnculo contratual. Mas, uma vez desfeito o
contrato, pode o juiz apreciar, na mesma sentena, o segundo pedido tambm.
      No  diverso o que se passa com a pretenso reivindicatria. Se o autor no consegue
definir, de plano, os limites do terreno com a necessria preciso, no est em condies de
reivindicar, desde logo, sua restituio. Mas se pede primeiro a demarcao, que h de redundar
na caracterizao e discriminao da rea a recuperar, no h nada, de ordem lgica ou
jurdica, que em tese possa impedir esse cmulo sucessivo de pretenses conexas e
consequenciais.
      A liquidez do objeto reivindicando resulta, na espcie, do procedimento demarcatrio, de
sorte que somente depois de acertados os limites da coisa  que se estaria em condies de
solucionar o pedido reivindicatrio.
      Postas as questes em tais termos, parece-me lgico e curial admitir-se a viabilidade do
cmulo dessas duas aes, sob a forma de cmulo,  claro, eventual ou sucessivo.
      Mas, na realidade, o problema no  de incompatibilidade, e sim de inocuidade da
cumulao, pois que o fim visado pela reivindicatria j, normalmente,  alcanado por meio da
pura e simples demarcao, sem a mais mnima necessidade de formular-se tambm o pedido
de reivindicao de maneira expressa e cumulativa.
      A restituio de terrenos invadidos, como consequncia do juzo demarcatrio, " cousa da
essncia da demarcatria,  o seu mais natural efeito", como advertia Morato, firme nas lies
de Borges Carneiro, Corra Telles, Ramalho e Raphael Correa. 38 Assim tambm ensinava
Pereira e Souza. E o insupervel Clvis insistia em que "independentemente de queixa (de
turbao ou esbulho), o traado da linha de limites importar na restituio do terreno invadido,
se invaso houve".39
      Isto quer dizer que para esse objetivo, ou seja, para recuperar a rea invadida pelo vizinho
confrontante, no h necessidade de cumular-se o pedido reivindicatrio ao pedido de
demarcao.40
      No entanto, por inexistir incompatibilidade entre os dois pedidos, tanto que um contm o
outro, a formulao expressa de ambos numa s petio inicial no conduz  inpcia da petio,
nem  carncia da ao, no devendo ser motivo de extino do processo sem julgamento de
mrito.
      O que, de fato, ter ocorrido ser mera repetio ou reiterao do mesmo pedido, ou, como
dizia Lopes da Costa, mera "superfetao".41
      Nesse sentido, tem-se decidido no TJMG que:
      "A cumulao de demarcatria com reivindicatria no conduz  nulidade processual, pela
simples razo de que o pedido de demarcao j contm em si o de reivindicao, pela prpria
natureza da finium regundorum."42

1.366. Demarcatria cumulada com queixa de esbulho

     Dispe o art. 951 do atual Cdigo de Processo Civil que o autor "pode requerer a
demarcao com queixa de esbulho ou turbao, formulando tambm o pedido de restituio do
terreno, invadido com os rendimentos que deu, ou a indenizao dos danos pela usurpao
verificada".
     Trata-se de restaurao de antiga norma que o Regulamento no 720, de 1890, continha em
seu art. 67, que, entretanto, nada tem a ver com o direito  definio e assinalao da linha de
limites ou com o direito de requerer a entrega da rea injustamente possuda por um dos
confrontantes em detrimento do outro.
     Essas questes, puramente dominiais que so, resolvem-se pela demarcatria, dentro de seu
objetivo especfico e de suas foras naturais, sem dependncia do cmulo da queixa de esbulho
ou turbao.
     Mas, a par da definio e assinalao da linha de divisa e da reivindicao da rea
eventualmente usurpada, existem questes possessrias discutveis e solucionveis no juzo da
demarcao, como as pertinentes a frutos, rendimentos e perdas e danos, que podero ser
apreciadas e dirimidas pelo juiz na parte condenatria da sentena de demarcao. Urge, porm,
ficar bem claro que "a questo do domnio e dos limites  uma; a da posse, outra", como bem
adverte Pontes de Miranda.43
     O cmulo da ao de demarcao com a ao de esbulho, expressamente previsto pelo
Cdigo, no converge para a questo de recuperar ou reclamar terrenos invadidos pelo vizinho.
Como j demonstramos, a demarcatria, por sua prpria natureza, ao fixar os limites antes
confusos entre os dois prdios contguos, transmite ao verdadeiro dono o direito a alcanar a
posse dos terrenos que, pela confuso, estavam no poder indevido do confinante. A demarcatria,
de tal sorte, "opera por sua natureza a reivindicao ou restituio do seu ao seu dono  o que no
 efeito de cumulao nenhuma, seno uma das virtudes, um dos atributos, uma das operaes
da finium regundorum".44
      O sentido verdadeiro da cumulao em causa  to somente permitir a reclamao de
frutos e danos anteriores  propositura da ao, ou seja, desde a poca do prprio esbulho ou
turbao, o que, normalmente, no entra nos limites do pedido de demarcao puro e simples.45
      Dessa cumulao no decorrem efeitos tipicamente possessrios, como o da reintegrao
liminar, que no so compatveis com o juzo petitrio e complexo da ao de demarcao.
      O julgamento da queixa de esbulho  feito na sentena que encerra a primeira fase do
procedimento demarcatrio, juntamente com a definio da linha demarcanda.
      Para lograr-se xito nessa pretenso cumulada h de restar provada posse efetiva da parte
que a prope sobre a rea reivindicada, anteriormente  invaso. No  possvel beneficiar-se da
cumulao em tela aquele que apenas demonstra existir rea sua na posse do vizinho. O esbulho,
como  lgico, pressupe posse prvia do esbulhado.
      Sendo, outrossim, a demarcatria uma ao dplice, no s o autor, mas tambm o ru,
pode fazer a queixa de esbulho. E se a queixa partir do ru, no necessitar ele de usar a
reconveno, podendo servir-se da prpria contestao, posto que o juzo dplice se caracteriza
justamente por essa possibilidade de reao independentemente do recurso  reconveno.

1.367. Roteiro geral do procedimento demarcatrio

     Para facilitar a apreenso geral do procedimento demarcatrio, damos, a seguir, sob forma
esquemtica, os seus estgios principais:
     I  PRIMEIRA FASE (contenciosa)
     1) Postulao:
     a) petio inicial, com os requisitos do art. 950 do Cdigo de Processo Civil;
     b) citao dos confrontantes, pessoalmente ou por edital (CPC, art. 953);
     c ) contestao no prazo comum de 20 dias (CPC, art. 954);
     d) possibilidade de reconveno, excees e ao declaratria incidental.
     2) Julgamento conforme o estado do processo:
     a) extino prematura do processo, sem deciso do mrito,  possvel quando faltar
condio da ao ou pressuposto processual;
     b) julgamento antecipado do mrito, com extino do processo,  vivel quando ocorre
acolhimento de defesa prejudicial do direito de demarcar, que dispensa prova em audincia.
     3) Saneamento:
     a) com ou sem contestao, o juiz sempre ordenar a realizao da prova pericial, de
levantamento da linha demarcada (CPC, art. 956);
     b) o rito ser ordinrio (completo), se houver contestao; e abreviado (art. 330, II), se se
der revelia (CPC, art. 955).
     4) Instruo processual:
      a) haver sempre percia realizada por um agrimensor e dois arbitradores (CPC, art. 957);
      b) os arbitradores faro estudo e elaboraro laudo sobre o traado da linha, observando:
       ttulos dos litigantes;
       marcos e rumos existentes;
       fama da vizinhana, informaes de antigos moradores do lugar e outros elementos;
      c) o agrimensor juntar ao laudo:
       planta da regio; e
       memorial descritivo das operaes de campo.
      5) Deciso:
      a) as partes tero 10 dias para falar sobre a percia (CPC, art. 957, pargrafo nico);
      b) haver audincia de instruo e julgamento somente quando necessria (prova
testemunhal);
      c ) a sentena solucionar as questes propostas na litis contestatio e, se julgar procedente o
pedido, determinar o traado da linha, conforme a percia realizada (CPC, art. 958).
      II  SEGUNDA FASE (executiva)
      1) Trnsito em julgado: a fase executiva dos trabalhos de campo se inicia aps o trnsito em
julgado da sentena da primeira fase, independentemente de nova citao (CPC, art. 959).
      2) Trabalhos de campo:
      a) tarefas do agrimensor (CPC, art. 959):
       colocar no solo os marcos necessrios para assinalar a linha demarcanda (so marcos
obrigatrios, segundo o art. 963, o primordial e o dos vrtices dos ngulos, podendo o ltimo ser
dispensado se no local houver acidente natural de difcil remoo ou destruio);
       elaborar planta e memorial descritivo com as referncias necessrias para a identificao,
em qualquer tempo, dos pontos assinalados;
       juntar ao memorial e  planta as cadernetas de campo (CPC, art. 926);
      b) tarefas dos arbitradores (CPC, art. 964):
       autenticao dos trabalhos do agrimensor, que compreende a conferncia da linha,
marcos e rumos, bem como da planta e memorial descritivo;
       elaborao de relatrio em que os arbitradores declararo a exatido do memorial e da
planta, ou apontaro as divergncias encontradas.
      3) Discusso do relatrio:
      a) aps a juntada do relatrio, as partes tero o prazo comum de 10 dias para se
manifestarem (CPC, art. 965);
      b) o juiz decidir as reclamaes e mandar fazer as retificaes nos marcos, planta e
memorial que se fizerem necessrias (art. 965);
      c ) quando houver retificao dos trabalhos do agrimensor, os arbitradores renovaro a
diligncia de autenticao.
      4) Auto de demarcao: ser lavrado pelo escrivo, depois de resolvidas todas as questes e
reclamaes a respeito dos trabalhos de campo (art. 965).
      5) Sentena: a segunda fase, e com ela todo o procedimento demarcatrio, se encerra por
meio de sentena de homologao da demarcao (art. 966).
      6) Execuo de sentena:
      a) a sentena ser transcrita no Registro Imobilirio, somente depois de seu trnsito em
julgado;
     b) a entrega da rea demarcada poder ser exigida, entre as partes, nos moldes da execuo
de sentena para entrega de coisa certa (expedio imediata de mandado de imisso na posse,
nos termos do art. 461-A).
                                    220. AO DE DIVISO


      Sumrio: 1.368. Legitimao ativa para o procedimento divisrio. 1.369.
      Legitimao passiva para a diviso. 1.370. Litisconsrcio passivo necessrio. 1.371.
      Posio dos confrontantes na diviso. 1.372. Roteiro geral do procedimento
      divisrio.




1.368. Legitimao ativa para o procedimento divisrio

     A cada condmino assiste o direito de exigir a diviso, e, consequentemente, a legitimidade
para propor a ao divisria, quando os demais consortes no atendam amigavelmente sua
pretenso.
     Esse direito de pedir a diviso da coisa comum  singular e no depende de anuncia ou
aprovao de outros consortes. Cada um dos consortes o detm, individualmente, e o pode opor a
todos os demais.
     Como anota Cmara Leal, "ningum pode ser constrangido a viver em comunho contra a
sua vontade  in communione, vel societate, nemo compellitur invitus detineri (Cd. 3-37; 5). Pelo
que, mesmo que todos os demais condminos se oponham  diviso, isso no impede que ela se
verifique, uma vez requerida pelo condmino que a quer".46
     Por isso mesmo, no importa a opinio da maioria, nem tampouco a extenso da cota do
condomnio que pede a diviso. "Feita a prova do ius in re , ainda que em parte insignificante do
imvel, est justificado o direito de agir do promovente da demarcao e diviso."47
     O condmino que tem a faculdade de requerer a diviso , ordinariamente, aquele que se
apresenta como titular de direito de propriedade sobre as terras comuns. Mas, como j
demonstramos,48 no  somente o titular do domnio pleno e integral; "pode faz-lo tambm o
consorte de um domnio menos amplo, tal como o enfiteuta, o nu-proprietrio, o fiducirio e o
usufruturio".49
     Dada essa hiptese especial de ser a ao proposta por quem se mostre detentor apenas da
propriedade restrita, "torna-se necessria a citao dos demais titulares do direito desmembrado,
para que intervenham na lide" e possa a sentena tambm contra eles produzir sua normal
eficcia.50
     At mesmo os compossuidores, investidos da ao publiciana (isto , aqueles que exercem
posse, sem ttulo, mas em vias de usucapio), podem usar a ao divisria para partilhar a posse
comum.51
      claro, porm, que os titulares de direitos reais limitados, assim como os possuidores s so
legtimos para postular a diviso quando apresentam sua pretenso em face de outros titulares de
igual direito ou situao jurdica sobre o imvel dividendo. S h condomnio ou copropriedade
para efeito de autorizar a diviso quando todos os consortes se apresentam em situao jurdica
homognea, detendo direitos iguais.
      Um usufruturio tem, assim, legitimidade para postular a diviso do imvel usufrudo, desde
que o faa perante outro cousufruturio. Jamais se h de pensar que o enfiteuta possa querer
dividir o imvel, sobre que recai seu direito real, com o senhorio. Entre eles no h relao de
copropriedade, posto que seus direitos so diversos e necessariamente devem coexistir.
      Nem tampouco  de admitir que um usufruturio, isoladamente, possa dividir o imvel com
um condmino do nu-proprietrio. O titular do direito real sobre a coisa alheia tem, pela natureza
de seu direito, apenas um direito real relativo, ou seja, um direito sobre a coisa alheia. Ele
adquire tal direito sobre uma coisa que continua a pertencer a outrem e que deve atingi-la nas
condies em que dita coisa se encontra, sem poder modific-la ou alien-la sob qualquer forma.
Se, assim, o usufruturio adquiriu seu direito real sobre a cota que o nu-proprietrio tem num
condomnio, ter que se conformar em exercer o jus in re aliena apenas sobre a cota ideal, com
todas as limitaes que so inerentes ao condomnio. A extino do condomnio, in casu,
importaria alterar o direito principal do proprietrio direto (nu-proprietrio), o que no est no
alcance de quem tem somente um limitado direito real sobre a coisa alheia.
      J, contudo, entre os diversos cotitulares de um mesmo direito real sobre a coisa alheia, a
situao  diferente, porque a pretenso de dividir o imvel para efeito do exerccio do direito
real conjunto no afeta a situao jurdica do proprietrio direto, e entre eles h realmente um
estado homogneo de comunho em torno de igual direito real, exercitado sobre o mesmo bem.
      Quanto ao herdeiro, j vimos que, enquanto no ultimado o juzo da familiae erciscundae ,
no pode cogitar de instaurar a comum dividundo. Como lembra Morato, " expresso o Cdigo
Civil no art. 1.580, declarando indivisvel, quanto  posse e domnio, o direito dos coerdeiros
chamados  herana, enquanto no se ultima a partilha" (CC de 2002, art. 1.791).52
      No tem o herdeiro, em tal situao, legitimidade para pretender o juzo divisrio comum.
No que no tenha o sucessor hereditrio ius in re , pois, pelo simples fato da abertura da
sucesso, nos termos do art. 1.572 do Cdigo Civil de 1916 (CC de 2002, art. 1.784), o domnio e
posse da herana se transmitem desde logo aos herdeiros legtimos e testamentrios. Mas porque
sem a partilha hereditria "faltariam base para o conhecimento do condomnio ideal do consorte
e o elemento capital para a formao e discriminao dos respectivos quinhes".53 Enquanto
no partilhada a universalidade que  a herana, no se pode precisar nem quem exatamente so
os herdeiros, nem tampouco qual a cota de cada um deles sobre cada bem deixado pelo de cujus.
      O esplio, porm, quando figurar como condmino de imvel divisvel, poder ser autor ou
ru na ao divisria, atuando por meio do inventariante no dativo ou atravs dos herdeiros. A
parte processual, portanto, antes da partilha hereditria do quinho entre os sucessores, ser o
esplio (universalidade indivisvel, enquanto no julgado o inventrio e partilha) e no cada
herdeiro individualmente. Na realidade, a comunho hereditria agir como um nico
condmino em face dos demais consortes do imvel dividendo.
      Sobre a interveno de titulares de direitos reais limitados no juzo divisrio, v. nosso Terras
Particulares, no 223, pp. 340-341.
1.369. Legitimao passiva para a diviso

      Diz o art. 946 do Cd. de Processo Civil que a ao de diviso cabe ao condmino "para
obrigar os demais consortes a partilhar a coisa comum".
      Da ensinar Pontes de Miranda que, como sujeitos passivos, ho de ser citados "todos os
condminos", porque so eles os interessados na diviso postulada pelo promovente.54
      Interpretando a legislao anterior, entendia Morato que o Cdigo de Processo Civil (de
1939) exigia como requeria o Decreto no 720, de 1890, "a citao dos interessados" e por
interessados se haveria de entender no somente os condminos, "seno tambm os posseiros
intrusos, o credor hipotecrio, o credor anticrtico, em suma, todos os que tm interesses em
conexo ntima na causa".55
      Para justificar sua tese, explicava Morato que, para completo xito e execuo da sentena
na causa, era de indeclinvel necessidade a citao do estranho que mantivesse posse no imvel,
tanto de boa como de m-f.
      Se esse terceiro tem direito a ser indenizado pelas benfeitorias realizadas na coisa comum e
se o condmino ter de suportar tal indenizao, so ambos interessados no resultado da ao
divisria, no s para se apurar a questo de boa ou m-f do posseiro, como tambm para
definir-se o quantum do ressarcimento.
      O Cdigo de Processo Civil de 1973 no contm mais regra como a do art. 422 do Estatuto
de 1939, que mandava, genericamente, citarem-se os "interessados". Alm de definir a ao de
diviso como a que cabe entre os condminos, para forar a partilha da coisa comum (art. 946,
II), na petio inicial manda mencionar e qualificar apenas os condminos, e descrever to
somente "as benfeitorias comuns" (art. 967, II e III).
      Parece, assim, que o legislador do novo Cdigo de Processo Civil preferiu orientao
restritiva, isto , a que considerava interessados ou partes necessrias da diviso apenas os
condminos, como alis, j pensavam Carvalho Santos e Cmara Leal, desde os tempos do
Estatuto de 1939.
      Dessa maneira, as questes entre os condminos e os intrusos e outros interessados devero
ser solucionadas  parte do juzo divisrio.
      Mas, sem o carter de obrigatoriedade, e apenas como uma faculdade dos condminos, no
vejo empecilho a que, desde logo, se convidem esses terceiros para acompanhar a diviso e
manifestar suas pretenses, posto que o processo  sempre contencioso e em sua primeira fase
segue o rito ordinrio, permitindo, destarte, a cumulao de pedidos conexos e compatveis entre
si (CPC, art. 292).
      Em suma, e no obstante o silncio da lei, continua atual a advertncia de Francisco Morato,
para quem "partes principais, a quem devem necessariamente ser feitas as citaes na communi
dividundo, so os condminos, no h dvida. Mas terceiros podem ter interesse na causa,
interesse que h de embaraar forosamente a execuo da sentena homologatria, por falta de
interveno deles no feito. Se tiverem benfeitorias indenizveis e no forem citados, podem
entrar com embargos de eficcia possvel para suspender a execuo e provocar novo processo.
Se forem intimados e no feito conhecer-se da questo das benfeitorias e do seu valor, o
exequente entra aparelhado para a execuo mediante depsito do valor j estimado e entrega
imediata da coisa, sem mais formalidades".
     Nestas condies  conclui Morato  "aconselha a boa doutrina no descure o profissional
providente da citao de todos os interessados no pleito, ainda que em qualidade de terceiros no
condminos".56
     Note-se, por ltimo, que a legitimao passiva da ao divisria prende-se, na verdade, 
condio de condmino do ru, pois s se partem terras ainda em comum. Assim, se todos os
condminos venderam em conjunto uma rea certa e determinada a estranho, ou se algum
condmino assim procedeu, com anuncia dos demais, o adquirente dessa parcela do imvel
comum no haver de ser considerado condmino e, portanto, no ter legitimidade para figurar
passivamente no processo divisrio.
     J o mesmo no ocorre com o caso em que um condmino, por sua prpria iniciativa e sem
anuncia dos demais, aliena a terceiro parte certa e delimitada do imvel comum.  claro que,
possuindo todos os comunheiros propriedade sobre toda a coisa comum, no pode um deles
isoladamente alienar parte certa dela. "Se o fizer, porm, a alienao no  nula, nem anulvel,
por esse motivo, mas condicional."57 Isto , o direito do adquirente ao local descrito no ttulo de
aquisio ficar sob a condio suspensiva de ser contemplado, ou no, com um quinho na
cogitada situao.
     Por isso, o adquirente que compra poro certa de imvel comum, sem anuncia de todos
os condminos, , na verdade, um novo comunheiro, que por isso tem de se sujeitar ao processo
divisrio.  sujeito passivo do procedimento de extino do condomnio, podendo ser ou no
aquinhoado no local mencionado no seu ttulo, conforme os critrios normais que se impem 
observncia na partilha. No tem privilgio algum em face dos demais consortes.

1.370. Litisconsrcio passivo necessrio

      A eficcia da diviso s ocorre se todos os condminos participarem do processo ou forem
cientificados regularmente de sua existncia.
      Todos os condminos do imvel dividendo ho de ser citados para a causa, sob pena de
nulidade do processo e ineficcia da partilha.58 Trata-se de litisconsrcio necessrio e unitrio,
nos termos do art. 47 do Cd. de Processo Civil.
      Pode, no entanto, ocorrer que o promovente no consiga localizar e identificar pessoalmente
todos os condminos, sem embargo de todo esforo nesse sentido.
      O levantamento dever ser feito, normalmente, atravs do Registro Imobilirio, a partir do
ttulo que deu origem  comunho. Os sucessivos desdobramentos e transcries dos ttulos
derivados do primitivo revelaro, quase sempre, a situao atual do condomnio, ou seja, quem
so os condminos no momento da propositura da ao divisria.
       possvel, no entanto, ocorrer que, falecido algum ou alguns condminos, em cujo nome
ainda permanea a transcrio imobiliria, por falta de realizao ou concluso de partilha
hereditria, no consiga o promovente identificar quem so os sucessores do consorte falecido.
      Caber-lhe-, ento, proceder  citao-edital desses sucessores como condminos
desconhecidos, indicando-os apenas como sucessores deste ou daquele ex-condmino.
      A esses sucessores no identificados ter-se- de dar curador especial, para defesa de seus
interesses no curso no processo, desde que permaneam revis, no se fazendo representar nos
autos (CPC, art. 9o, II).
      Nula, j se disse, ser a diviso procedida em juzo sem a citao de todos os condminos. E
essa nulidade no atinge apenas a parte do ausente, mas contamina toda a partilha, j que, sendo
necessrio o litisconsrcio, s com a presena de todos os interessados teria a sentena condio
de produzir sua natural eficcia. A citao geral dos condminos , pois, condio sine qua non
da validade do processo e de eficcia da sentena.
      A falta de citao, todavia, no macula o processo se o condmino omitido na convocao
citatria vier a comparecer espontaneamente, fazendo-se representar no feito e acompanhando a
diviso normalmente.  que o comparecimento espontneo do litigante em juzo supre a citao
(CPC, art. 214,  1o).

1.371. Posio dos confrontantes na diviso

     Os confrontantes, salvo a hiptese de cumulao de diviso e demarcao, so estranhos ao
procedimento divisrio. Partes so apenas os condminos. No h que se pensar, portanto, em
citao dos confrontantes para a ao communi dividundo.
     Nem por isso sofrem prejuzos, em seu direito dominial, pela no participao na ao
divisria do prdio confinante.
     O direito de demandar a restituio dos terrenos prprios que tenham sido usurpados em
razo dos trabalhos divisrios  expressamente ressalvados aos confrontantes pelo art. 974 do
Cd. de Proc. Civil, direito esse que poder ser exercitado ainda no curso do processo, ou mesmo
depois de transitada em julgado e executada a sentena de diviso.
     No caso, porm, de cumulao da ao divisria com a demarcatria (CPC, art. 947), tanto
os condminos como os confrontantes passam a ser partes.
     Desaparece, ento, para os confrontantes que foram citados para o juzo divisrio, a
possibilidade de usar a ao de restituio contra os condminos (CPC, art. 948). "Neste caso,
sendo os confrontantes partes na ao, devem fiscalizar seus interesses, visto como, nada
reclamando, concordam com os limites que devem ter sido descritos na petio pelo autor."59
     Alm disso, a linha divisria na espcie ser objeto de sentena, que produzir res iudicata
tambm para os confrontantes que figuraram no processo. Da ser impossvel admitir-se que,
inconformados com ela, possam os confrontantes intentar reivindicao contra os condminos,
sem ferir a autoridade da coisa julgada.

1.372. Roteiro geral do procedimento divisrio

     I  Primeira fase
     1) Postulao:
     a) petio inicial com os requisitos do art. 967 do Cdigo de Processo Civil;
     b) citao dos condminos (CPC, arts. 968 e 853);
     c ) contestao no prazo comum de 20 dias (CPC, artigos 968 e 954).
     2) Julgamento conforme o estado do processo:
     a) extino sem julgamento de mrito, se faltar alguma condio da ao ou algum
pressuposto processual;
     b) julgamento antecipado da lide, se no houver contestao (arts. 968 e 955), ou se as
questes ventiladas na litiscontestao no reclamarem outras provas (art. 330, I);
      c ) saneamento do processo, se tiver havido contestao, e houver outras provas a produzir
(percia e testemunhas); (observncia do rito ordinrio, conf. art. 955);
      d) audincia de instruo e julgamento;
      e ) sentena de mrito sobre o pedido de diviso;
      f) apelao, com efeito suspensivo e devolutivo.
      II  Segunda fase
      1) Trabalhos preparatrios (aps o trnsito em julgado da sentena da primeira fase):
      a) nomeao, pelo juiz, do agrimensor e arbitradores e soluo da questo de honorrios;
      b) intimao dos condminos para exibio dos ttulos que ainda no foram apresentados nos
autos, e formulao de pedidos sobre a constituio de quinhes, tudo no prazo comum de 10 dias
(art. 970);
      c ) audincia das partes, em 10 dias, sobre os ttulos e os pedidos de quinho (art. 971);
      d) se no houver impugnao, o juiz ordenar a diviso geodsica; havendo impugnao,
decidir o juiz, em 10 dias, o incidente, podendo admitir provas, e depois de ouvir o impugnado.
A deciso ser sobre os ttulos e os pedidos que devam ser atendidos na formao dos quinhes
(art. 971, pargrafo nico);
      e ) caber agravo;
      f) incio dos trabalhos geodsicos, por meio da medio do imvel dividendo (arts. 969 e
972);
      g) paralelamente, os arbitradores realizaro o exame, classificao e avaliao das terras,
elaborando laudo que ser entregue ao agrimensor (art. 976);
      h) com base na medio e nos elementos fornecidos pelos arbitradores, o agrimensor
concluir os trabalhos de campo e elaborar a planta do imvel e o memorial descritivo das
operaes (art. 975);
      i) o agrimensor completar a avaliao do imvel, utilizando os dados fornecidos pelos
arbitradores (art. 977);
      j) em conjunto, os arbitradores e o agrimensor apresentaro laudo em que faro o histrico
e clculo da diviso, propondo, no mesmo laudo, a forma da diviso (plano de diviso) (art. 978).
      2) Deliberao da partilha:
      a) as partes so ouvidas, com o prazo de 10 dias, sobre o clculo e plano da partilha (art.
979), com possibilidade de produo de provas;
      b) havendo reclamao, as outras partes sero ouvidas, bem como os peritos;
      c ) despacho de deliberao da partilha, mandando que a diviso seja executada conforme o
plano, ou conforme o que deliberar o juiz (art. 979);
      d) da deliberao da partilha no cabe recurso.60
      3) Trabalhos de execuo da partilha:
      a) elaborao do oramento definitivo da diviso pelo agrimensor, se houver necessidade de
alterar-se o clculo do plano inicial;
      b) trabalhos de campo do agrimensor para medir e demarcar os quinhes (art. 980);
      c ) desenho dos quinhes e das servides aparentes sobre a planta do imvel (art. 980);
      d) elaborao do memorial descritivo dos trabalhos de campo (art. 980);
      e ) autenticao dos trabalhos de campo do agrimensor pelos arbitradores, que elaboraro
relatrio (arts. 965 e 980);
     f) ouvida as partes, em 10 dias, sobre os trabalhos tcnicos (arts. 965 e 980);
     g) deciso do juiz, acolhendo ou rejeitando as reclamaes (poder ordenar provas);
     h) retificaes e correes dos trabalhos tcnicos, se forem necessrios.
     4) Julgamento da diviso:
     a) lavratura de auto da diviso e elaborao das folhas de pagamento, pelo escrivo, para
assinatura pelo juiz, agrimensor e arbitradores (art. 980);
     b) ouvida das partes, sobre o auto e as folhas de pagamento, no prazo que o juiz assinar;
     c ) sentena homologatria da diviso (art. 980);
     d) apelao sem efeito suspensivo (art. 520, I).
     5) Execuo da sentena:
     a) a sentena ser transcrita no Registro Imobilirio, somente depois de seu trnsito em
julgado;
     b) a entrega dos quinhes poder ser exigida entre os condminos, segundo o rito das
execues para entrega de coisa certa (expedio imediata de mandado de imisso na posse, nos
moldes do art. 461-A).
                   221. QUESTES COMUNS  DIVISO E DEMARCAO


      Sumrio: 1.373. Diviso e demarcao de posse. 1.374. Questes possessrias.
      1.375. Coisa julgada. 1.376. Resciso do julgado divisrio. 1.377. Exceo de
      prescrio. 1.378. Diviso e demarcao sumarssimas (jurisdio voluntria).
      1.379. Formalidades importantes no juzo divisrio. 1.380. Inpcia da petio inicial.
      1.381. Execuo de sentena.




1.373. Diviso e demarcao de posse

     A ao de demarcao do domnio s cabe ao proprietrio. "Mas os compossuidores tm
ao de demarcao da posse, como tm a ao de diviso da composse", adverte Pontes de
Miranda.61
     A disputa de limites no  privilgio dos detentores do domnio. Podem perfeitamente dois
possuidores limtrofes se deparar com a necessidade de definir os extremos de suas posses. A
demarcao ter cabimento, e no ser demarcao de domnio, mas demarcao de posse.
     O que no se concebe  que o mero possuidor invoque o domnio do verdadeiro dono do
imvel para forar a demarcao do prdio com base no direito real que no lhe toca. Se,
entretanto, age como possuidor e pretende assinalar os limites de sua posse, a questo 
possessria e no dominial, e tem de ser solucionada em juzo como tal.
     Cabe a demarcao, portanto, em favor do possuidor, tanto nas circunstncias da posse ad
usucapionem como da posse que ainda no perfez o prazo da prescrio aquisitiva, mas que
merece a tutela da ao publiciana. "O possuidor de boa-f, com prescrio j cumprida, ou
com posse longa,  proprietrio em face e contra todo mundo, menos somente contra o
verdadeiro proprietrio."62
     Se tal possuidor conta com proteo legal erga omnes, equivalente  do vero proprietrio,
inclusive contra seu confinante, segue-se que tambm lhe compete o direito de demarcar sua
posse. Na realidade, e pelo tratamento que a lei dispensa  posse, "o possuidor de boa-f in via
usucapiendi  considerado como tendo um verdadeiro direito real".63
     Se o prazo de usucapio j se cumpriu, o direito de propriedade j pertence ao prescribente,
pois o procedimento que se requer para a transcrio no Registro Imobilirio  apenas de
natureza declarativa. Pode ele, nessa qualidade, propor a demarcatria como dono do imvel,
provando na fase contenciosa a aquisio originria de seu domnio. A sentena da primeira fase
do procedimento demarcatrio reconhecer seu domnio,64 embora no se possa ainda, com
base nela, obter-se a transcrio, no Registro Imobilirio, posto que para tal fim o procedimento
declaratrio do usucapio exige participao de outros interessados que no apenas os da
demarcao (CPC, art. 941 e segs.).
     Mesmo sem obter a transcrio, ter o usucapiente condies de fixar, com preciso, seus
limites com o vizinho, atravs da demarcatria.

1.374. Q uestes possessrias

     O art. 421 do CPC de 1939 ressaltava, de forma expressa, a possibilidade de as partes do
juzo divisrio recorrerem ao uso dos interditos possessrios para solucionar, em ao direta, seus
conflitos sobre a posse do imvel em diviso ou demarcao, de sorte que a pendncia de ao
da espcie no era, por si s, empecilho  instaurao do processo possessrio.
     Embora omisso o cdigo atual, a regra persiste, posto que o uso dos interditos em tela 
autonomamente assegurado pelo Cdigo Civil a todo possuidor e, expressamente, aos condminos
sobre a coisa comum (CC de 1916, art. 623; CC de 2002, art. 1.314).65
     Cumpre, todavia, distinguir entre atos esbulhativos ou turbativos praticados pelos consortes,
uns contra os outros, no curso do juzo divisrio, e os atos inerentes ao prprio processo de diviso
e demarcao.
     S autorizam o recurso aos interditos os atos atentatrios  posse dos consortes,
arbitrariamente praticados por terceiros ou outros comunheiros, no os atos processuais de
diviso, posto que estes, todos os integrantes do condomnio, esto obrigados a tolerar, mesmo que
alterem a situao possessria anterior e causem alguma molstia aos interesses individuais de
cada coproprietrio.
     O ajuizamento dos interditos, quando cabveis, ser feito em autos prprios, sem
interferncia na marcha do procedimento divisrio.

1.375. Coisa julgada

     Traando os limites objetivos da coisa julgada, o art. 468 do CPC dispe que "a sentena,
que julgar total ou parcialmente a lide, tem fora de lei nos limites da lide e das questes
decididas".
     Diante do critrio da lei, portanto, a coisa julgada material pressupe processo contencioso,
com sentena que tenha julgado o mrito (isto , a lide ), mas seu alcance fica limitado apenas s
questes decididas.
     Lide, ou litgio,  o fato pr-processual que justifica a instaurao do processo e, conforme
Carnelutti, se apresenta como o conflito de interesses instalado entre as partes, sempre que 
pretenso de uma delas ope-se a resistncia da outra.66
     Os pontos que se discutem para dar soluo a uma lide so as questes, sobre as quais
incidir a fora de lei caracterizadora da res iudicata.
     No correr do processo, as dvidas que surgem quanto s razes aduzidas pela parte  que
fornecero os elementos configuradores das questes. A dvida ou questo pode revelar-se
atravs da prpria pretenso do autor, na petio inicial, quando formula o pedido, dando seus
fundamentos e indicando em que consiste a resistncia do ru; bem como na resposta ou
contestao do demandado, que, por seu turno, pode invocar outros fatos e razes para contrapor-
se  pretenso do autor.67
      Assim, ao propor uma divisria ou uma demarcatria, o autor se diz proprietrio de um
imvel e aponta como situao litigiosa a comunho ou a confuso de limites.
      Se o ru no discute a propriedade, as questes a decidir sero aquelas pertinentes  partilha
da coisa comum e ao traado da linha divisria dos imveis. Sobre elas incidir a coisa julgada
material, tornando, a seu tempo, indiscutvel e imutvel a soluo que se lhes der, desde que
esgotada a possibilidade de recursos (CPC, art. 467).
      Tal se d porquanto a coisa julgada, segundo os ensinamentos de Ronaldo Cunha Campos,
encontra seus limites objetivos "nos elementos nos quais se resolveram as solues das
questes".68
      Como a discusso dominial no  fato necessrio e imprescindvel  soluo dos processos
divisrios e demarcatrios, quando a ela no se refira a litis contestatio, fora  concluir que coisa
julgada inexistir a respeito dessa questo, mesmo aps o trnsito em julgado da sentena que
julgar procedente o pedido e daquela que homologar o resultado dos trabalhos tcnicos de diviso
e demarcao.
      A coisa julgada, assim estabelecida, ficar restrita s questes solucionadas, ou seja, s
divisas e aos quinhes partilhados. Se, porm, descobrir uma das partes que a outra se baseou em
ttulo dominial invlido e que, assim, lhe usurpou, ilegitimamente, parte de sua propriedade, no
estar impedida de propor ao reivindicatria para fazer prevalecer o seu ttulo de domnio e
obter o reconhecimento da ineficcia daquele que se utilizou no processo divisrio ou
demarcatrio.
      Exata, portanto, a lio de Pontes de Miranda de que no  correto dizer "que a deciso
sobre a diviso faz coisa julgada material sobre o domnio".  que  explica o grande mestre ,
"tratando-se de diviso... se no se julgou da validade dos ttulos, inclusive usucapio, a eficcia
de coisa julgada  somente quanto  declarao dos quinhes, e no sobre o direito de
propriedade".69
      Tambm quanto  demarcao, o ensinamento de Pontes de Miranda  o mesmo: "No se
pode afirmar, a priori, que a deciso na demarcao impea a reivindicao. Pode no ter sido
decidido sobre o domnio. Se se decidiu,  essa parte sentencial que faz coisa julgada material e
obsta no que foi julgado, oposta a exceo,  ao de reivindicao."70
      Quando juiz de primeiro grau, tive oportunidade de julgar uma ao de reivindicao em
que o autor havia sido lesado numa diviso inteiramente injurdica. Por falta de contestao em
tempo til, a diviso teve prosseguimento e acabou contemplando um ex-condmino que j havia
vendido toda sua parte ao autor da reivindicatria. Decidi que, inexistindo soluo ao problema
dominial no juzo divisrio, procedente era a ao de reivindicao, posto que inexistia res
iudicata quanto ao domnio do ru, e provado ficara o do autor, agora no novo processo.

1.376. Resciso do julgado divisrio

    Segundo o que acabamos de expor, no  necessrio propor ao rescisria para intentar
ao de reivindicao, quando a diviso ou demarcao atribui rea a litigante sem domnio,
desde que,  natural, no se tenha estabelecido e solucionado questo dominial no processo
demarcatrio ou divisrio.
     Ao contrrio, sempre que tais questes tenham sido suscitadas e dirimidas na primeira fase
do procedimento, sobre elas pairar a imutabilidade e indiscutibilidade prprias da coisa julgada
material.
     Exatamente neste sentido so os ensinamentos de Lopes da Costa e Faria Motta: "A sentena
que homologa a demarcao faz coisa julgada sobre esta, no, porm, sobre o domnio. Sobre o
domnio haver coisa julgada na sentena proferida na primeira fase, quando tenha havido
contestao sobre a propriedade."71
     Por outro lado, se se pretende desfazer a diviso ou demarcao por vcios do processo, aps
o trnsito em julgado da sentena homologatria, o remdio processual adequado ser a ao
rescisria, dentro das limitaes do art. 485 do CPC. Isto porque se cuida de sentena proferida
em procedimento de jurisdio contenciosa, no podendo ser tratada, para resciso, como
julgado "meramente homologatrio".72
     Assim  a jurisprudncia do STF:
     "Transitada em julgado a sentena que homologou a diviso, somente poder ser anulada
por meio de ao rescisria."73
     Pontes de Miranda, todavia, lembra que a diviso pode provir de acordo direto dos
interessados, submetidos  posterior homologao do juiz. Nessa situao, o procedimento
divisrio assume a natureza de jurisdio voluntria e a sentena que o aprova , ento,
"meramente homologatria".74
     De fato, a diviso feita em juzo, mas sem lide,  procedimento de simples jurisdio
graciosa ou voluntria, em que a interveno do juiz tem feitio administrativo e no jurisdicional.
Da por que a eventual resciso de uma diviso feita em tais moldes no reclama a ao especial
do art. 485 do CPC. Sua anulao ou desconstituio seguir o rito comum previsto no art. 486 do
mesmo Cdigo, portanto.75
     Quando, porm, no h acordo, e o juiz homologa os trabalhos tcnicos, a sentena 
"homologatria", mas no "meramente homologatria". No primeiro caso, a diviso ou
demarcao voluntria pode ser atacada por via de ao comum (art. 486 do CPC), porque, se
vcio houver, ser do negcio jurdico havido entre as partes. Mas, no segundo caso, s se poder
manejar contra o julgado a ao rescisria (art. 485), porque teremos sentena de mrito, com a
homologao do plano de diviso ou demarcao "e no declarao de vontade".76
     Ao proposta sob o rito especial de jurisdio contenciosa, outrossim, no se transforma
em procedimento de jurisdio voluntria s porque inocorreu contestao. A revelia no altera
a natureza do procedimento, nem mesmo a transao intercorrente, posto que, em ambas as
hipteses, a sentena que encerrar o processo ser sentena de mrito, com fora e autoridade
de res iudicata material (CPC, arts. 269, I, II, III, 467 e 468).
     Em tais casos, a resciso da diviso ou demarcao s ser vivel, obviamente, atravs da
ao rescisria (CPC, art. 485).77

1.377. Exceo de prescrio

    No juzo divisrio ou demarcatrio inocorre a prescrio extintiva, porque, enquanto
perdurar a comunho ou a confuso de limites, lcita ser a pretenso de dividir ou demarcar.
     que a diviso e a demarcao integram a essncia do direito de propriedade, como
faculdades indissociveis dele.
     Nesse sentido decidiu o TAMG que "o direito de promover diviso  facultativo e as
faculdades no prescrevem".78
     Assim, somente a prescrio aquisitiva  que se pode opor  pretenso divisria, porque o
usucapio faz desaparecer o direito da propriedade do antigo comunheiro, substituindo-o pelo
domnio originrio do atual possuidor animo domini.
     O TJMG, em torno do tema, acentuou:
     "As aes reais duram enquanto dura o direito real de que dimanam. A prescrio extintiva
no pode ocorrer quando no se verifica a aquisitiva, o usucapio. Assim, no carece de ao
aquele que no promoveu a execuo da sentena divisria por mais de 30 anos, sem que haja
usucapio."79
     Por outro lado, "se  admissvel usucapio de condmino contra os demais,  indispensvel
que sua posse seja localizada e com nimo de possuir com exclusividade ".80
     O momento processual adequado  arguio da prescrio aquisitiva, no juzo divisrio,  o
da contestao, na primeira fase do procedimento. Dessa forma, se o interessado deixa de faz-
lo em sua resposta, no lhe ser lcito reabrir a questo na segunda fase, reservada apenas aos
trabalhos prticos de formao dos quinhes.
     A prescrio que pode ser arguida em qualquer fase ou instncia (Cd. Civ. de 1916, art.
162; CC de 2002, art. 193)  apenas a extintiva, e nunca a aquisitiva.
     Passado o momento da contestao, sem que se tenha arguido o usucapio, preclusa se torna
a matria (CPC, arts. 300 e 303).81

1.378. Diviso e demarcao sumarssimas (jurisdio voluntria)

     Em nossa obra Terras Particulare s82 defendemos a tese de que ainda subsiste no sistema do
Cdigo de Processo Civil de 1973 a possibilidade de diviso e demarcao sumarssimas, sem
embargo da ausncia de previso expressa.
     Esse mesmo entendimento foi sufragado pelo Egrgio Tribunal de Justia de Minas Gerais,
no julgamento da Apelao no 57.381, de que foi relator o eminente Des. Bernardo Figueira,
conforme se v do acrdo publicado no Dirio do Judicirio do dia 26.05.82.
     Nossa justificativa  a seguinte:
     O art. 440 do CPC de 1939 previa uma forma de procedimento de jurisdio voluntria para
a diviso ou demarcao em juzo, dependendo de concordncia de todos os interessados.
     Ento o processo divisrio se simplificava bastante, pois suprimia-se a fase chamada
contenciosa e j se iniciavam diretamente as operaes de campo. Admitia-se tal procedimento
tanto entre maiores como tambm com a participao de incapazes.83
     O cdigo atual no contm dispositivo anlogo. Mas nem por isso  de desprezar a
possibilidade de abreviar-se o procedimento divisrio.
      que, sendo as partes maiores e capazes, podem elas transigir, total ou parcialmente, sobre
as questes do processo divisrio, o que, por si s, elimina etapas e abrevia a soluo da causa em
juzo. Podem at mesmo reduzir todo o processo a um s termo nos autos, como permite o art.
1.773 do Cd. Civil de 1916 (CC de 2002, art. 2.015).
     Por outro lado, se no h litgio entre as partes, e a diviso ou demarcao s no se faz
amigavelmente por questo de capacidade (h, por exemplo, um condmino ou um confinante
menor interdito), a meu ver nada impede que se utilize o procedimento comum dos feitos de
jurisdio voluntria, que  muito mais singelo e clere, sem acarretar os gastos e o tempo
exigidos pelos procedimentos especiais das aes de diviso e demarcao, contidos no art. 946 e
seguintes do CPC, procedimentos que pressupem litgio a dirimir entre as partes.
      H hoje um rito comum para os feitos de jurisdio voluntria que o cdigo manda aplicar a
qualquer caso de negcio jurdico que se no possa consumar sem a interveno judicial, mas
que no se caracterize pela litigiosidade. Confira-se o disposto no art. 1.103 do CPC.
      Assim, requerida a diviso sob a forma de jurisdio voluntria, o juiz dar curador especial
ao incapaz, se houver conflito entre seu interesse e o do seu representante legal (CPC, art. 9o, no
I) e ouvir, em todos os atos processuais, o representante do Ministrio Pblico.
      No haver a fase contenciosa do juzo divisrio justamente porque litgio inexiste e todos os
interessados requerem, em conjunto, a diviso ou demarcao.
      Nomear o juiz um perito (agrimensor) que proceder aos trabalhos divisrios e apresentar
um s laudo, contendo todos os elementos necessrios  extino da comunho ou  definio da
linha divisria.
      Colhida a prova tcnica, sero ouvidos os interessados e o representante do Ministrio
Pblico, ficando ento habilitado o juiz a decidir, em 10 dias, com dispensa de observncia da
legalidade estrita, como dispe o art. 1.109 do CPC.84

1.379. Formalidades importantes no juzo divisrio

     O juzo divisrio  um procedimento eminentemente tcnico. As formalidades que a lei
traa para as percias e os trabalhos finais de fixao de linhas e quinhes devem ser
rigorosamente cumpridas, porque integram a essncia do procedimento e representam o penhor
de que seu objetivo ser fielmente atingido.
     Assim, tem-se decidido que:
     " nula a sentena homologatria de diviso sem as folhas de pagamento e sem a
demarcao dos quinhes."85
     "A falta de folha de pagamento no processo divisrio implica nulidades deste, pois, sendo a
mesma folha ttulo declaratrio de propriedade, obviamente que constitui formalidade substancial
nos processos divisrios."86
     "Sob pena de nulidade da sentena,  indispensvel que a prova pericial se realize dentro dos
padres tcnicos determinados pela lei para a actio finium regundorun."87 A jurisprudncia do
STJ tem admitido a indicao pelas partes de assistentes tcnicos ao agrimensor e aos
arbitradores nomeados pelo juiz.88
     "Constitui formalidade essencial a lavratura do auto de diviso, com lanamento de cada
quinho e assinatura do juiz, agrimensor e peritos, sem o que no fica o processo divisrio em
fase de homologao."89
     O Tribunal de Justia de So Paulo, em ao demarcatria, considerou, outrossim, nula a
percia realizada em desacordo com as formalidades legais e ordenou que outra se fizesse, com
respeito s exigncias do art. 958 do CPC.90
     O ac. do STF, no RE 88.702, d notcia de "anulao parcial do processo por falta de
nomeao de arbitradores e agrimensor para levantarem o traado da linha demarcanda".91
      A percia, nas aes de demarcao, no  percia comum, mas sim um trabalho tcnico
subordinado a requisitos especiais tanto da parte dos louvados como do contedo do laudo. No se
pode definir a linha demarcanda a no ser com base em percia que observe as exigncias dos
arts. 956 e 957 do CPC.
      Sobre o tema, ver nosso Terras Particulares, 2a ed., nos 195 e 285, pp. 292-293 e 419-420.

1.380. Inpcia da petio inicial

      A natureza tcnica do procedimento divisrio e a complexidade das operaes necessrias
para atingir-se a perfeita extino do condomnio impem ao promovente o dever de elaborar a
petio inicial com rigorosa observncia dos requisitos do art. 967 do CPC, sob pena de inpcia da
postulao.
      A propsito desses requisitos essenciais, j decidiu o TJMG:
      "Havendo pretenso de extinguir o condomnio, dois pressupostos so necessrios,
legalmente, para que o processo tenha andamento em juzo:
      a) a precisa caracterizao da coisa a dividir; e
      b) a demonstrao de como se formou a comunho sobre a mesma coisa, com exata
explicao de sua origem e de todos os seus participantes."92
      Nesse mesmo acrdo ficou esclarecido que "indicar a origem da comunho,
evidentemente, no significa apontar apenas o ttulo do promovente, atravs do qual adquiriu uma
cota ideal do condomnio j existente. Indicar a origem da comunho, como  lgico e claro, s
pode ser o ato de explicar como o imvel, primitivamente integrado ao domnio exclusivo de
algum, teria passado, por sucesso inter vivos ou causa mortis,  propriedade plrima".
      A descrio tem de partir, portanto, do momento em que o imvel pertencia apenas a um
senhor e tem de prosseguir pelas diversas sucesses at o estgio condominial do momento da
propositura da diviso.
      Quanto  demarcatria,  requisito essencial da petio inicial a descrio dos "limites por
constituir" (CPC, art. 950).
      Sobre essa matria, j decidiu o TJSP que "sem que o promovente diga qual a linha
pleiteada  impossvel aos promovidos a conveniente defesa e, igualmente, ao juiz, a apreciao
da controvrsia e a fixao da linha demarcatria".93
      No se trata, porm, de defeito insanvel, em face do que dispe o art. 284 do CPC. Ao juiz
competir ordenar a emenda da inicial deficiente, j que em torno do assunto tem-se entendido
que " suprvel, no decurso da lide, a falta na inicial da descrio minuciosa dos limites da coisa a
demarcar".94
      De outra parte, no deve a exigncia do art. 950 do CPC se transformar na imposio ao
autor de fazer uma descrio tcnica e minuciosa da linha demarcanda, como se fosse um perito
ou um agrimensor. Muitas vezes, a confuso de limites no permitir que isso ocorra. Dever,
ento, indic-la apenas por aproximao.
      O STF, a respeito do tema, j assentou que "no se pode tomar com excessivo rigor a
exigncia da lei, ao estabelecer como requisito da inicial da ao de demarcao que o autor
descreva minuciosamente os limites. A finalidade da exigncia  afixao do objeto do pleito".95
    Alis, o novo CPC (de 1973) no fala mais em descrio minuciosa, mas apenas em
descrio dos limites por constituir (art. 950).

1.381. Execuo de sentena

     J houve julgados no sentido de que o juzo divisrio seria puramente constitutivo, de sorte a
exaurir a funo jurisdicional na sentena de partilha.
     No entanto, o exato posicionamento doutrinrio e jurisprudencial  o que reconhece s
sentenas de diviso e demarcao, alm da fora constitutiva, a natureza de ttulo executivo
judicial, a exemplo do que ocorre com o formal de partilha em inventrio (CPC, art. 475-N,
VII).
     A propsito, j decidiu o STF que no  correto exigir do comunheiro a propositura de ao
de reivindicao contra o outro consorte que detenha o quinho que na diviso coube ao primeiro.
Admissvel, segundo os princpios e a tradio,  a "execuo especfica da sentena, de um
contra outro comunheiro, para entrega do quinho adjudicado ao exequente e detido pelo
executado".96
     Tambm no TJMG o problema foi apreciado e dirimido no mesmo rumo:
     "As aes de diviso e demarcao so executveis por via do processo prprio de
execues de sentena que condena  entrega de coisa certa."97
     Esse, tambm, o ensinamento de Slvio de Figueiredo Teixeira.98
     Com a reforma do Cdigo de Processo Civil operada pela Lei no 10.444, de 07.05.2002, que
introduziu o art. 461-A, o cumprimento das sentenas que condenam  entrega de coisa
simplificou-se bastante. No h mais necessidade de instaurar-se um novo processo de natureza
executiva ( actio iudicati). O cumprimento far-se- por simples e imediata expedio de
mandado de imisso na posse.  assim, portanto, que se dever proceder no juzo divisrio (tanto
na diviso como na demarcao), se o quinho ou a rea demarcada no for espontaneamente
entregue ao litigante a quem a sentena a atribuiu.


Fluxograma no 68
Fluxograma no 69
Fluxograma no 70
Fluxograma no 71
1    Na melhor tcnica processual,  imprprio falar-se em "aes" diferentes apenas porque
     diverso o fundamento jurdico material do pedido. Na verdade, o que varia no  o direito de
     ao, mas a pretenso, e, em razo desta, altera-se o "procedimento" ou rito da tramitao
     judicial do feito. A rigor, portanto, inexistem aes de diviso e demarcao. O que, na
     realidade, existem so "o procedimento da diviso" e o "procedimento da demarcao" (cf.
     nossa obra Terras Particulares, ed. 1981, no 78, pp. 103-109).
2    PONTES DE MIRANDA. Comentrios ao CPC, vol. XIII, ed. 1977, p. 413.
3    CRUZ, Alcides. Demarcao e Diviso de Terras, ed. 1979, no 37, p. 72.
4    "Encerrada, por sentena irrecorrvel, a primeira fase da divisria (contenciosa), no mais
     se mostra admissvel, j na segunda (executiva), reabrir-se a discusso de matria relativa 
     existncia e extenso de domnio sobre o imvel comum" (STJ, 4a T., REsp. no 13.420-0/GO,
     Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac. de 27.10.1992, DJU de 30.11.1992, p. 22.617).
5    LOPES DA COSTA, Demarcao, Diviso e Tapumes, ed. 1963, no 104, p. 119.
6    LOPES DA COSTA, Op. cit., no 107, p. 127.
7    "Na ao de diviso h duas decises de mrito, a primeira, examinando a viabilidade da
     divisria, a segunda, homologando a diviso propriamente dita. Os atos previstos nos arts. 979
     e 980 somente devero ser realizados aps encerrada a primeira fase, dita contenciosa" (STJ,
     3a T., REsp. no 165.782/PR, Rel. Min. Waldemar Zveiter, ac. de 24.05.1999, DJU de
     27.11.2000, p. 156).
8    Cd. Proc. Civil e Leg. Proc. em Vigor, 12. ed., p. 275.
9    Ac. de 12.06.79, Min. Rafael May er, in Juriscvel do STF 80/132.
10   V., no final dos  201 e 202, roteiros pormenorizados dos atos que compem todo o
     procedimento da demarcao e da diviso (nos 1.367 e 1.372).
11   LOPES DA COSTA. Op. cit., no 101, p. 118.
12   PONTES DE MIRANDA. Op. cit., p. 453.
13   V., sobre o tema, nosso Terras Particulares, 2. ed., no 88, pp. 128-133.
14   Marcos Afonso Borges, art. in Rev. de Processo, vol. 9, p. 237.
15   PONTES DE MIRANDA. Op. cit., p. 426.
16   RJTJESP, 42/213.
17   FRAGA, Affonso. Theoria e Pratica na Diviso e Demarcao das Terras Particulares, 4. ed.,
     1936, no 33, pp. 75-78.
18   Op. cit., p. 238.
19   Op. cit., p. 413.
20   Op. cit., nos 35, 36 e 255.
21   V. nosso Terras Particulares, nos 83 a 85, pp. 117 e segs.
22   CF. BARROS, Hamilton de Moraes e. Comentrios ao Cd. de Proc. Civil, 2. ed., Rio, Forense,
     1980, vol. 79, no 17, p. 28.
23   Cf. PONTES DE MIRANDA, Comentrios ao Cd. de Proc. Civil, Rio, Forense, 1977, vol. 13,
     p. 403.
24   SANTOS, Ernane Fidelis dos. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil, 2. ed., 1986, vol. VI,
   no 225, p. 224.
25 1o TACiv.-SP, Ap. no 183.072, ac. de 17.10.1972, in RT 451/177; TAMG, Ap. no 5.510, ac. de
   15.05.1975, in RT 475/201; STJ, 2a S., CC no 35.761/SP, Rel. p/ ac. Min. Ari Pargendler, ac.
   11.12.2002, DJU de 15.09.2003, p. 231.
26 PONTES DE MIRANDA. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil, Rio, Forense, 1977, vol.
   13, p. 405.
27 PONTES DE MIRANDA. Comentrios, cit., vol. 13, p. 405.
28 " pressuposto essencial para a propositura da ao demarcatria que seja o autor
   proprietrio do imvel demarcado" (STJ, 4a T., REsp. no 20.529-7/AL, Rel. Min. Dias
   Trindade, ac. de 30.08.1993, DJU de 20.09.1993, p. 19.179). Sem a oportuna juntada do ttulo
   de propriedade, o processo ser extinto, sem apreciao do mrito (TJSP, 6a CC, Ap. no
   82.507-1, Rel. Des. Ernani de Paiva, ac. de 19.03.1987, RJTJESP 108/98; STJ, 4a T., REsp. no
   2.637/PR, rel. Min. Athos Carneiro, ac. de 14.08.1990, DJU de 10.09.1990, p. 9.131).
   "Ausente a prova do domnio da coisa demarcada, cumpre ao jogador decretar o autor
   caredor da ao" (TAMG, 3a Cm. Cv., Ap. no 349.749-6, Rel. Juza Tereza Cristina da
   Cunha Peixoto, ac. 05.12.2001).
29 FARIA MOTTA. Condomnio e Vizinhana, 1942, no 77, p. 73.
30 ASSIS MOURA. Prtica das demarcaes e divises, 1930, no 54, p. 57.
31 MORATO. Da Prescrio nas aes divisrias, S. Paulo, Saraiva, 2a ed., 1944,  63, p. 138.
32 MORATO. Op. cit.,  63, p. 139.
33 FARIA MOTTA. Op. cit., no 82, pp. 77-8.
34 FARIA MOTTA. Op. cit., no 82, pp. 77-8.
35 Athos Aquinos de Magalhes, Theoria e Pratica do Direito de Demarcar e da Ao de
   Demarcao, no 190, p. 91. Os titulares de direitos reais limitados incidentes sobre a rea
   demarcada devem ser citados. O compromissrio comprador com ttulo registrado no
   registro imobilirio  litisconsorte passivo necessrio no juzo divisrio (TJSP, 2a CC, Emb.
   Infr. no 231.576-1, Rel. Des. J. Roberto Bedran, ac. de 18.06.1996, JTJ 188/259). Em se
   tratando de ao real sobre imvel, na demarcatria devem ser citados ambos os cnjuges,
   sob pena de nulidade (TJMG, 4a Cm. Cv., Ap. no 65.944, Rel. Des. Paulo Gonalves, ac.
   13.12.1984, RF 292/278). Excluem-se, porm, do litisconsrcio necessrio, ativo ou passivo,
   os casos de casamento sob regime de separao absoluta de bens (Cd. Civil, art. 1.647, II).
36 MAGALHES, Athos Aquino de. Op. cit., no 190, p. 91; FRAGA, Affonso. Theoria e Pratica
   na Diviso e Demarcao das Terras Particulares, 4. ed., 1936, no 47, p. 105. FARIA MOTA,
   J. A. Op. cit., no 84, p. 79.
37 Terras, 2. ed., no 27, p. 92.
38 "Do Chamamento  autoria nas aes divisrias", in RT 17/299.
39 In RT 79/8.
40 TJSP, 4a CC, AI no 21.703-1, Rel. Des. Alves Braga, ac. de 18.03.1982, RJTJESP 78/243;
   TJSP, 7a CC, Ap. no 205.860-1, Rel. Des. Campos de Mello, ac. de 06.04.1994, JTJ 165/56;
   TJRGS, 5a CC, Ap. no 594148496, rel. Des. Luiz Gonzaga Pila Hofmeister, RJTJRGS
   172/328.
41 Demarcao, Diviso e Tapumes, no 45, p. 63. Tambm Orlando Gomes considera
   puramente acadmica a discusso sobre a cumulatividade da demarcao com a
     reivindicao, desde que a unanimidade da doutrina admite como implcito no pedido
     demarcatrio o de restituio de reas ocupadas pelo vizinho: Questes de Direito Civil, p.
     259.
42   TJMG, 4a C. Civ., Ap. no 61.670, Rel. Des. Freitas Barbosa; TJRS, Ag. 593137706, Rel. Des.
     Oswaldo Stefanello, ac. de 30.01.93, in RJTJRS 165/219; TAMG, Ap. no 223.637-9, Rel. Juiz
     Edivaldo George, ac. de 22.10.96, in RJTAMG, 65/162.
43   Comentrios ao Cd. Proc. Civil, vol. XIII, p. 434.
44   MORATO. Da Prescrio nas Aes Divisrias, 2. ed.,  60, pp. 126-127.
45   SANTOS, Ernane Fidelis dos. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil, vol. VI, no 231, p.
     258; MORATO, in RT 17/300.
46   CMARA LEAL, Antnio Luiz. Comentrio ao Cd. de Proc. Civil, Rio, Forense, 1940, vol. 5,
     no 313, p. 316.
47   TAMG, Ap. no 5.923, ac. de 02.08.74, Rel. Juiz Jorge Fontana, JTAMG 2/119.
48   V., em nosso Terras Particulares, no 204, pp. 308-310.
49   LIMA, Alexandre Delfino de Amorim. Cd. de Proc. Civil do Brasil, 2. ed., 1959, vol. 2, no
     174, p. 340.
50   LIMA, Alexandre Delfino de Amorim. Op. cit., vol. 2, no 174, p. 341.
51   V., em nosso Terras Particulares, no 205, pp. 310-314.
52   MORATO, Francisco. Op. cit.,  64, p. 140.
53   MORATO, Francisco. Op. cit.,  64, p. 141.
54   PONTES DE MIRANDA, Op. cit., vol. 13, p. 482. "O art. 968 somente cogita de
     condminos" ( Comentrios, cit., vol. 13, p. 483).
55   MORATO, Francisco. Op. cit.,  74, p. 155.
56   MORATO, Francisco. Op. cit.,  74, p. 156.
57   Rev. Forense 150/313; Jurisprudncia Mineira 34(1)/115.
58   FRAGA, Affonso. Op. cit., p. 292, nota 3.; STJ, 4a T., REsp. no 13.366/MS, Rel. Min. Slvio de
     Figueiredo, ac. de 30.03.1993, LEXSTJ , 49/209; TJMG, 11a Cm. Cvel, Ap. no
     1.0686.06.175676-9/001(1), Rel. Des. Duarte de Paula, ac. 14.10.2009, DJe de 27.10.2009.
59   MARTINS, Tancredo e MARTINS, Octavio. Divises e Demarcaes, 1917, p. 262.
60   H acordos que admitem agravo contra a deciso que delibera a partilha (STJ, 4a T., REsp.
     no 40.691-9/MG, Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac. de 29.03.1994, DJU de 13.06.1994, p.
     15.111; TJSP, 1a CC, AI no 124.455-1, Rel. Des. Luis de Macedo, ac. de 09.11.1989,
     RJTJESP 125/353; TJSP, 5a CC, AI no 183.925-1, Rel. Des. Silveira Netto, ac. de 22.10.1992,
     JTJ 143/165).
61   PONTES DE MIRANDA. Op. cit., vol. 13, p. 406.
62   FRAGA, Affonso. Op. cit., no 46, p. 103, nota 11.
63   FRAGA, Affonso. Op. cit., no 46, p. 103, nota 11.
64   Cf. FARIA MOTTA, J. Op. cit., no 82, p. 77, nota.
65   BORGES, Marcos Afonso. Op. cit., p. 238. THEODORO JR., Humberto. Terras Particulares,
     2. ed., no 315, pp. 467-470.
66   CARNELUTTI, Diritto e Processo, p. 54; Istituzioni, vol. I, p. 7.
67   CAMPOS, Ronaldo Cunha. Limites Objetivos da Coisa Julgada,  18, p. 56.
68   Op. cit.,  19, p. 63.
69   Op. cit., pp. 506-507.
70   Op. cit., p. 478.
71   COSTA, Lopes da. Op. cit., no 127; FARIA MOTTA. Condomnio e Vizinhana, no 153.
72   COSTA, Lopes da. Op. cit., no 128, p. 145; STJ, 3a T., REsp no 776.242/SC, Rel. Min. Menezes
     Direito, ac. 07.12.2006, DJU de 26.02.2007, p. 586.
73   STF, RE 85.538, ac. de 26.10.1976, Min. Moreira Alves, in RTJ 80/674. No mesmo sentido:
     TJMG, Ap. no 62.115, Des. Paulo Tinoco, ac. de 20.12.1983, in DJMG de 08.05.84.
74   PONTES DE MIRANDA. Op. cit., p. 479.
75   THEODORO JNIOR, Humberto. Op. cit., no 296, pp. 414-444; nos procedimentos de
     jurisdio voluntria, segundo Luiz de Bueno Vidigal, "o juiz desempenha nas homologaes
     funo anloga  do tabelio nas escrituras pblicas". O ato homologado, portanto, "no
     depende, para anular-se, de ao rescisria" ( Comentrios ao CPC, vol. VI, 1974, pp. 160-
     161).
76   PONTES DE MIRANDA. Op. cit., p. 479.
77   TJMG, Ap. no 20.854, Des. Cunha Peixoto, ac. de 25.06.1962, in Jur. Mineira 37/94; STJ, 3a
     T., REsp no 776.242/SC, Rel. Min. Menezes Direito, ac. 07.12.2006, DJU de 26.02.2007, p.
     586.
78   Ap. no 104, ac. de 20.09.1965, Juiz Monteiro Ferraz, in RF 215/161.
79   Ap. no 16.843, in DJMG de 15.07.60.
80   TAMG, Ap. no 104, in RF 215/161; TJSP, Ap. no 231.996-2/1, Rel. Des. Pereira Calas, ac.
     de 28.06.1994, in JTJSP 163/38.
81   Nesse sentido: TJGO, Ap. no 11.845, ac. de 13.11.1979, in Rev. Goiana de Jurisp. 14/192.
82   Op. cit., no 102, pp. 150-152.
83   COSTA, Lopes da. Op. cit., no 148, p. 168; TJMG, Agr. 4.192, in Rev. Forense 1.603/279; Ap.
     no 12.598 e 13.150, in repertrio de Alexandre de Paula, vol. 25, p. 1.473.
84   V., em nosso Terras Particulares, no 102, pp. 150-152, as cautelas procedimentais a serem
     adotadas pelo juiz na conduo da diviso sumarssima.
85   TJSP, Ap. no 160.731, ac. de 14.12.1970, Des. Moreno Gonzales, in RF 238/152.
86   TJMG, Ap. no 33.727, Rel. Des. Jacomino Inacarato, ac. de 24.11.1970, in Jur. Mineira
     49/166.
87   TJMG, Ap. no 60.767, 4a C. Cv., Rel. Des. Vaz de Mello.
88   STJ, 4a T., REsp. no 38.026-0/SP, rel. Min. Barros Monteiro, ac. de 25.10.1993, DJU de
     06.12.1993, p. 26.668.
89   TJSP, Ap. no 33.595, ac. de 09.10.1947, Des. Caramuru Teixeira, in RJ 117/180.
90   TJSP, Ap. no 10.609, ac. de 10.12.1981, Des. Evaristo Santos, in RT 558/92.
91   Ac. de 25.09.1979, Rel. Min. Soares Muoz, in Juriscvel 84/118.
92   Apel. 63.720, 4a Cm. Cv., Rel. Des. Paulo Gonalves, ac. de 26.04.1984.
93   Ag. no 50.672, ac. de 23.11.1950, Des. Breno Caramuru, in RF 140/264. No mesmo sentido:
     TJMT, Ag. no 1993, ac. in RF 255/315.
94   STF, RE 24.972, ac. de 07.05.1954, Min. Orosimbo Nonato, in RF 162/159.
95   RE 10.492, ac. de 16.11.1948, Min. Orosimbo Nonato, in RF 123/116; TAMG, Ap. no
     108.398-9, Rel. Juiz Mercdo Moreira, ac. de 17.04.1991, in DJMG 24.03.92, p. 14.
96   RE 74.376, ac. de 05.10.1972, Min. Xavier de Albuquerque, in RTJ 63/272.
97 Ap. no 16.843; DJMG, 15.07.1960. No mesmo sentido: TJRS, ac. in RF 121/532; TJSP, ac. in
   RT 558/59.
98 Cd. Proc. Civil Anotado, Ed. Forense, 1984, p. 411, nota ao art. 908.
                                         Captulo LXVI
                                  INVENTRIO E PARTILHA

                                  222. DISPOSIES GERAIS


      Sumrio: 1.382. Introito. 1.383. Carter contencioso do inventrio. 1.383-a.
      Inventrio e partilha por via administrativa. 1.383-b. Regulamentao baixada pelo
      Conselho Nacional de Justia sobre o inventrio extrajudicial. 1.383-c. Execuo da
      partilha por via administrativa. 1.384. Inventrio negativo. 1.385. Competncia.
      1.386. Universalidade do foro sucessrio. 1.387. Questes solucionveis no juzo
      sucessrio. 1.388. Administrao da herana. 1.389. O inventariante. 1.390.
      Encargos do inventariante. 1.391. Remoo do inventariante. 1.392. Legitimao
      para promover o inventrio.




1.382. Introito

     Com a morte da pessoa natural, seus bens transmitem-se aos sucessores legtimos e
testamentrios (Cd. Civil de 1916, art. 1.572; CC de 2002, art. 1.784). Uma vez, porm, que o
patrimnio do autor da herana constitui uma universalidade, torna-se necessrio apurar quais
so os bens que o integram, a fim de definir o que passou realmente para o domnio dos
sucessores. E, havendo mais de um sucessor, h, ainda, necessidade de definir quais os bens da
herana que tocaram a cada um deles.
     Para esse fim, existe o procedimento especial do inventrio e partilha (arts. 982 a 1.045 do
CPC), que se apresenta como procedimento complexo integrado por dois estgios bem distintos.
     O inventrio (estgio inicial) consiste na atividade processual endereada  descrio
detalhada de toda a herana, de molde a individualizar todos os bens mveis e imveis que
formam o acervo patrimonial do morto, incluindo at mesmo as dvidas ativas e passivas e
quaisquer outros direitos de natureza patrimonial deixados pelo de cujus.
     A partilha  o segundo estgio do procedimento e vem a ser a atividade desenvolvida para
ultimar a diviso do acervo entre os diversos sucessores, estabelecendo e adjudicando a cada um
deles um quinho certo e definido sobre os bens deixados pelo morto.
     Esse procedimento especial, embora criado especificamente para resolver a questo da
sucesso causa mortis, presta-se tambm para solucionar casos de partilha, como o da sucesso
provisria em bens de ausentes (art. 1.163) e o da diviso dos bens comuns aps a dissoluo da
sociedade conjugal (art. 1.121, pargrafo nico).
     Quanto  complexidade do rito, a lei prev duas espcies de procedimento para o inventrio
e partilha: um completo, que  o inventrio, propriamente dito (arts. 982 a 1.030), e outro,
sumrio ou simplificado, que  o arrolamento (arts. 1.031 a 1.038).
      O inventrio, na tradio de nosso direito processual civil, era sempre judicial, enquanto a
partilha, a critrio dos herdeiros, tanto podia ser processada em juzo como extrajudicialmente. A
Lei no 11.441, de 04.01.2007, alterando o art. 982 do CPC, passou a permitir que a opo pela
extrajudicialidade pudesse ser feita tambm em relao ao inventrio. De qualquer modo, para
realizar o inventrio e a partilha sem a interveno do juiz,  preciso que todos os interessados
sejam maiores e capazes e que haja acordo geral entre eles (Cdigo Civil, art. 2.015; CPC, art.
982, na redao da Lei no 11.441/2007, modificada pela Lei no 11.965/2009).

1.383. Carter contencioso do inventrio

     Sempre houve controvrsia doutrinria a respeito da natureza do procedimento sucessrio
causa mortis. Entre os doutores antigos, todavia, o entendimento predominante era o de que se
tratava de procedimento de jurisdio voluntria, visto que a disputa entre os sucessores no era
pressuposto, mas apenas um evento ocasional do curso do feito.
     No entanto, o legislador de 1973 optou pela classificao do inventrio e partilha entre os
procedimentos especiais de jurisdio contenciosa. A soluo pode no ter sido a mais tcnica,
mas  a da lei. E uma vez que, ex vi legis, o juzo  contencioso, a consequncia inevitvel  a
autoridade de coisa julgada material assumida pela sentena que dirimir as questes debatidas
entre os sucessores, tanto no inventrio como na partilha judicial.1 Claro, porm, que no sendo
obrigatria a partilha judicial, no se ter de cogitar de res iudicata quando o juiz limitar-se a
homologar partilha amigvel, naqueles casos em que a lei a permite.
     Com maior razo, no se haver de pensar em coisa julgada no inventrio e partilha
processados perante tabelio, nos moldes autorizados pelo novo texto do art. 982, institudo pela
Lei no 11.441/2007. Nessa hiptese, a transmisso da herana se d por via puramente negocial,
sem interveno do juiz. Mesmo optando os sucessores pelo procedimento judicial,  possvel que
a partilha se faa por acordo entre eles, caso em que o juiz se limitar a homolog-la, por meio
de um ato de jurisdio voluntria, afastando o processo de seu normal feitio contencioso.
     O carter contencioso do inventrio ter, como a seguir demonstraremos, importante
reflexo na resciso da partilha viciada (v. nos 1.412 a 1.415, infra).

1.383-a. Inventrio e partilha por via administrativa

     Em lugar de promover o inventrio e partilha em juzo, podem os interessados adotar a via
administrativa, recorrendo ao chamado foro extrajudicial, em que atuam os tabelies ou notrios.
     Sem qualquer participao do juiz, o inventrio e a partilha sero efetuados por escritura
pblica, a qual constituir ttulo hbil para o registro imobilirio, independentemente de
homologao judicial (art. 982, caput). Trata-se de sistema antigo no direito europeu e que, a
partir da Lei no 11.441/2007, passou a vigorar tambm entre ns, gerando s benefcios para as
partes e para os servios judicirios. De fato, entre maiores e capazes que se acham em pleno
acordo quanto ao modo de partilhar o acervo hereditrio, nada recomenda ou justifica o recurso
ao processo judicial e a submisso a seus custos, sua complexidade e sua inevitvel demora. Por
outro lado, a retirada do inventrio da esfera judicial contribui para aliviar a justia de uma
sobrecarga significativa de processos. A reforma do art. 982, portanto, s merece aplausos.
      A utilizao da via notarial, todavia, no  uma imposio da lei, mas uma faculdade aberta
aos sucessores, que, se preferirem, podero continuar a utilizar o procedimento judicial para
obter a homologao do acordo de partilha, observando o rito dos arts. 1.031 a 1.035. Se tal
acontecer, a partilha consensual no depender das exigncias formais traadas pelo art. 982
para o inventrio e partilha administrativos. A diviso amigvel poder constar de petio, termo
nos autos ou mesmo de escritura pblica, a qual no estar obviamente condicionada 
participao de advogado. As partes sero assistidas por advogado em juzo, ao postularem a
homologao prevista no art. 1.031 e no necessariamente no ato notarial, j que este no ter
sido praticado com o fim de excluir o processo judicial. No caso de hipossuficiente, o ato notarial
 gratuito e a assistncia poder ser praticada por defensor pblico (art. 982,  1o e 2o, com
redao da Lei no 11.965, de 3.7.2009).
      A existncia de testamento a cumprir e a presena de interessado incapaz na sucesso
impedem o inventrio por escritura pblica. A validade do ato notarial depender, ainda, de
estarem todas as partes assistidas por advogados, cuja qualificao e assinatura constaro
obrigatoriamente de escritura (art. 982,  1o, alterado pela Lei no 11.965/2009).
      Para utilizar-se, portanto, a via administrativa na prtica do inventrio e partilha, impe-se o
cumprimento das seguintes exigncias legais:
      a) todos os interessados ho de ser maiores e capazes; os regularmente emancipados, antes
da idade legal, equiparam-se plenamente aos maiores e, assim, podero tambm participar do
ato notarial (Cdigo Civil, art. 5o, pargrafo nico); basta que um dos participantes seja incapaz
para inviabilizar a soluo administrativa da sucesso;
      b) a sucesso no pode ser testamentria; tem de ser legtima, pois a existncia de
testamento torna obrigatrio o seu cumprimento pelas vias judiciais;2
      c) todos os interessados devem estar concordes quanto aos termos do inventrio e quanto 
partilha, de forma que qualquer divergncia entre eles conduzir ao procedimento judicial
contencioso. A participao do cnjuge sobrevivente  obrigatria, seja como meeiro, herdeiro
ou titular do direito real de habitao (Cd. Civil, art. 1.831);
      d) todas as partes interessadas devero comparecer  presena do tabelio assistidas por
advogado, que pode ser comum ou no, ou de defensor pblico, no caso de beneficirio da
assistncia judiciria; no  preciso outorgar mandato, porque partes e advogados estaro
presentes ao ato notarial e todos firmaro a escritura; declarar cada interessado quem  o
advogado que o assiste, e este, no exerccio de seus mnus, se identificar e se qualificar
convenientemente; no h necessidade de que todos sejam assistidos pelo mesmo advogado,
embora isto possa acontecer, e se forem vrios cada qual declinar a quem est assistindo; a
nenhum dos interessados ser permitido firmar a escritura sem a assistncia advocatcia, sob
pena de invalidar o ato, pois a lei probe ao tabelio lavr-lo sem a observncia dessa exigncia.
Trata-se, pois, de solenidade substancial ao aperfeioamento do inventrio e partilha
administrativos;
      e) a sistemtica instituda pela Lei no 11.441 aplica-se ao inventrio e  partilha mesmo nos
casos de bito ocorrido antes de sua entrada em vigor. Deve-se, porm, observar que as regras
materiais a respeito da sucesso hereditria sero aquelas em vigor na data da abertura da
sucesso, ou seja, da morte do inventariado (Cd. Civil, art. 1.787);3
      f)  possvel fazer-se numa s escritura a cesso e transferncia de direitos hereditrios,
seguida de partilha.4
      Naturalmente, no h vedao a que os interessados (cnjuge e herdeiros) se faam
representar por procurador, constitudo por instrumento pblico e com poderes especiais para o
ato.
      Como se passa com as escrituras em geral, o tabelio  responsvel pelo controle do
recolhimento do imposto de transmisso e pela exigncia de comprovantes das quitaes
tributrias que digam respeito aos bens transmitidos e sem os quais a escritura de inventrio e
partilha no lograr registro no cartrio imobilirio (CTN, art. 134, V, e Lei n o 8.935/94, art. 30,
XI).
      O modo de estruturar o contedo da escritura ser equiparvel ao observado nas comuns
escrituras de diviso de condomnio: identificam-se todos os comunheiros e todos os bens
comuns; atribui-se valor ao cervo e define-se a quota ideal com que cada interessado ir
concorrer na partilha; por ltimo, elabora-se uma folha de pagamento para cada um deles,
descrevendo os bens que formaro o respectivo quinho.
      No haver partilha, mas apenas inventrio, quando a transmisso causa mortis contemplar
sucessor nico. Em qualquer caso, seja nico ou sejam vrios os sucessores, no haver formal
de partilha para ser levado ao registro imobilirio. A prpria escritura pblica ser o ttulo hbil
para o ato registral, devendo o tabelio fornecer aos interessados o competente traslado.
      No h lugar para a figura do inventariante no inventrio administrativo. Tudo se resolve de
plano, no contato direto e imediato entre os interessados, seus advogados e o tabelio.5 No h
processo, nem mesmo procedimento, mas simplesmente um nico ato notarial. A escolha do
tabelio  feita pelas partes e no fica sujeita a vinculao ao ltimo domiclio do de cujus, ao
local do bito,  situao dos bens ou ao domiclio dos sucessores. H de respeitar-se, porm, a
sede funcional do tabelio, que somente tem atribuio para lavrar atos de seu ofcio dentro de
sua circunscrio territorial. Os interessados podem deslocar-se  procura de tabelio de sua
confiana fora de seu foro, mas o tabelio no pode transportar-se para lavrar escritura em local
no compreendido pela sua circunscrio territorial.
      A sucesso processada administrativamente no  privativa dos nacionais ou dos
estrangeiros residentes ou domiciliados no Pas. Tambm os que aqui no vivem podem realizar
o inventrio e partilha dos bens situados no Brasil, desde que o faam perante tabelio brasileiro e
sob observncia de todas as exigncias do art. 982 e seus pargrafos.
      Entretanto, os bens situados no estrangeiro no podem ser partilhados no Brasil, devendo ser
objeto de procedimento autnomo no pas onde se situem.6
      Para os "brasileiros que estejam no estrangeiro, e pretendem fazer a separao, o divrcio,
o inventrio, a partilha, podero recorrer ao cnsul brasileiro, que exerce funes de tabelionato
e de oficial de registro civil, nos termos do art. 18 da Lei de Introduo ao Cdigo Civil".7
Continuar obrigatria a assistncia de advogado inscrito na OAB.8

1.383-b. Regulamentao baixada pelo Conselho Nacional de Justia sobre o inventrio
extrajudicial

    Atravs da Resoluo no 35, de 24 de abril de 2007, o Conselho Nacional de Justia detalhou
procedimentos a serem observados pelos tabelies na lavratura de escrituras de inventrio e
partilha. Dentre eles, merecem destaque os que so comentados a seguir.
       possvel, segundo tal Resoluo, a promoo do inventrio extrajudicial tambm por
cessionrios de direitos hereditrios, mesmo na hiptese de cesso de parte do acervo, desde que
todos os herdeiros estejam presentes e concordes (art. 16).
      Em regra no se exige a participao na escritura do cnjuge do herdeiro. Havendo, porm,
renncia ou algum tipo de partilha que importe transmisso de direitos ( v.g., formao de
quinho maior do que o decorrente de partilha normal), necessria ser a interveno do cnjuge
do herdeiro. No se exigir, porm, essa medida, qualquer que seja o tipo de partilha, se se tratar
de casamento sob o regime da separao absoluta (Resoluo no 35/CNJ, art. 17).
      A sucesso no caso de unio estvel pode ser promovida por inventrio e partilha
extrajudicial, havendo,  claro, consenso de todos os herdeiros. A prpria unio estvel pode ser
reconhecida por essa via, que se prestar, inclusive, para definir a meao do companheiro
sobrevivente (Resoluo no 35/CNJ, arts. 18 e 19).
      , ainda, admissvel o uso de escritura pblica para os casos de sobrepartilha, ainda que
referente a sucesso anteriormente processada em juzo, mesmo que a seu tempo houvesse
herdeiro menor, hoje maior e capaz (Resoluo no 35/CNJ, art. 25). O mesmo pode acontecer
com as retificaes de partilha, quando haja consentimento de todos os interessados ( idem, art.
13).
      Algumas providncias que a Resoluo no 35/CNJ reputa necessrias para a perfeio da
escritura de inventrio e partilha extrajudiciais:
      a) As partes e respectivos cnjuges devem estar, na escritura, nomeados e qualificados
(nacionalidade, profisso, idade, estado civil), com especificao do regime de bens, data de
casamento, pacto antenupcial e seu registro imobilirio, se houver; nmero do documento de
identidade, nmero de inscrio no CPF/MF, domiclio e residncia (art. 20).
      b) O autor da herana ser qualificado de maneira completa, com especificao do regime
de bens do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobilirio, se houver, dia e lugar em que
o bito ocorreu, data da expedio da certido de bito (livro, folha, nmero do termo e unidade
de servio em que consta o registro do bito), e com a meno ou declarao dos herdeiros ou de
que o autor da herana no deixou outros herdeiros, nem testamento (art. 21).
      c) Admite-se a representao dos interessados por procurador, que devero estar munidos
de procurao por instrumento pblico com poderes especiais. Veda-se, porm, a cumulao de
funes de mandatrio e de assistente das partes (art. 12).
      d) Documentos a serem apresentados ao tabelio: (i) certido de bito do autor da herana;
(ii) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herana; (iii) certido
comprobatria do vnculo de parentesco dos herdeiros; (iv) certido de casamento do cnjuge
sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto nupcial, se houver; (v) certido de propriedade de
bens imveis e direitos a ele relativos; (vi) documentos necessrios  comprovao da
titularidade dos bens mveis e direitos, se houver; (vii) certido negativa de tributos; (viii)
Certificado de Cadastro de Imvel Rural  CCIR, se houver imvel rural a partilhar (art. 22).
      e) Os documentos de identidade das partes sero sempre exibidos em originais. Os demais
documentos necessrios  lavratura do ato notarial podero constar de cpias autenticadas (art.
23). A escritura pblica dever fazer meno a todos os documentos apresentados (art. 24).
      f) A gratuidade prevista na Lei no 11.441/2007, segundo a Resoluo no 35/CNJ,
compreende as escrituras de inventrio, partilha, separao e divrcio consensuais (art. 6o).
Bastar que os interessados declarem no possuir condies de arcar com os emolumentos (art.
7o). Essa gratuidade do ato notarial, antes prevista de forma expressa apenas para a separao e
divrcio, foi expressamente assegurada tambm ao inventrio e partilha pela Lei no 11.965, de
3.7.2009, que deu nova redao ao art. 982 e seus pargrafos.
      Em Minas Gerais, a Corregedoria Geral de Justia baixou o Provimento no 164/CGJ/2007
(publicado no DJMG de 02.03.2007), que tambm dispe sobre a realizao de inventrio,
partilha, separao consensual e divrcio consensual por escritura pblica.
      Menciona o referido Provimento, com inteira procedncia, a possibilidade de se utilizar a via
notarial mesmo quando haja processo judicial em andamento ainda no julgado por sentena.
Nesse caso, a escritura mencionar o juzo onde tramita o feito e o tabelio proceder 
comunicao  autoridade judicial, nos trinta dias seguintes  lavratura de seu ato (art. 9o e
pargrafo nico).

1.383-c. Execuo da partilha por via administrativa

      Ao formal de partilha extrado do processo sucessrio judicial, a lei confere a qualidade de
ttulo executivo judicial para reclamar a entrega dos bens divididos em relao ao inventariante,
aos herdeiros e aos sucessores singulares ou universais (art. 475-N, VII). Feita a partilha por ato
notarial, no h que se pensar em formal de partilha e tampouco em execuo de ttulo judicial.
A escritura pblica, todavia, retratando obrigao de entrega de coisa, de forma certa, lquida e
exigvel, configura, por si s, ttulo executivo, nos termos do art. 585, II.
      Com base, portanto, em escritura obtida nos moldes do art. 982, o sucessor poder promover
execuo forada, caso outro interessado retenha bem do acervo que lhe tenha sido adjudicado
na partilha. A execuo ser, na espcie, de ttulo extrajudicial, e no de ttulo judicial, como
acontece com o formal, tornando, de tal sorte, mais amplo o campo de debate no caso de
eventuais embargos (art. 745, V).

1.384. Inventrio negativo

     Se o morto no deixou bens patrimoniais, no h evidentemente o que inventariar. Mas,
mesmo assim, h situaes jurdicas em que o cnjuge suprstite tem interesse em obter o
reconhecimento oficial do bito sem herana.
     O inventrio negativo no se acha expressamente disciplinado pelo Cdigo. Nem por isso
doutrina e jurisprudncia lhe recusam cabimento e utilidade. Basta lembrar que a lei no permite
o casamento do vivo que tiver filho do cnjuge falecido, enquanto no promover o inventrio
dos bens do casal e der partilha aos herdeiros (CC de 2002, art. 1.523, I). E a penalidade para a
infrao dessa obrigao legal  a sujeio ao regime obrigatrio da separao de bens no novo
matrimnio (CC de 2002, art. 1.641, I).
     O inventrio negativo , nessa conjuntura, o expediente criado pela praxe forense para
provar que o bito se deu sem deixar bens a partilhar.
     Trata-se de medida de jurisdio voluntria, que preenche lacuna da lei e merece aplausos
da doutrina e jurisprudncia.9 O procedimento sumrio institudo pela experincia do foro
consiste em acusar, em petio, o bito ao juiz, assumindo o requerente o compromisso de
inventariante, com citao dos demais interessados e audincia do Ministrio Pblico e da
Fazenda Pblica. Prestadas as declaraes com a meno de ausncia total de bens a inventariar,
e havendo concordncia de todos os convocados ao processo (que tanto pode ser expressa como
tcita), o feito se encerra com sentena de homologao do declarado pelo inventariante, a qual,
atravs de certido, servir de documento para instituir o processo de casamento do cnjuge
vivo, ou para qualquer outro fim legal.10
     Aps a instituio do inventrio extrajudicial (Lei no 11.441, de 04.01.2007), tambm o
inventrio negativo pode ser formalizado por escritura pblica (Resoluo no 35, de 24.04.2007,
do Conselho Nacional de Justia).

1.385. Competncia

      Em nvel de competncia internacional, cabe  Justia brasileira, com excluso de qualquer
outra, o processamento do inventrio de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herana
seja estrangeiro e tenha residncia fora do territrio nacional (art. 89, no II). Trata-se de
competncia exclusiva e, por conseguinte, absoluta e improrrogvel.11
      Em contrapartida, falece competncia  Justia brasileira para proceder a inventrio e
partilha de bens no situados no Brasil, mesmo que o de cujus tivesse seu ltimo domiclio em
territrio nacional.12
      Na ordem da competncia interna, a competncia para o inventrio dos bens aqui situados 
atribuda ao foro do domiclio do autor da herana (art. 96, caput) . H porm dois casos de foros
subsidirios, segundo o pargrafo nico do mencionado artigo, a saber:
      a) inexistindo domiclio certo, a competncia ser a do foro da situao dos bens;
      b) se o domiclio no era certo e se os bens se acharem em lugares diferentes, a
competncia se fixar no foro do lugar em que ocorreu o bito.13
      A competncia interna, por sua vez,  presidida por critrios territoriais, o que a torna apenas
relativa e, por conseguinte, prorrogvel quando o processo vier a ser aberto em foro diverso, sem
oposio dos interessados.14
       de se observar a regra de competncia privativa da justia nacional (art. 89, inc. II)
tambm para o foro extrajudicial, no caso de inventrio e partilha por via administrativa. Dessa
maneira, para aplicar-se o art. 982, na redao das Leis nos 11.421/2007 e 11.965/2009, dever-
se-o utilizar tabelies e advogados habilitados a atuar no Pas.

1.386. Universalidade do foro sucessrio

     Conforme dispe o art. 96 do CPC, a competncia do foro do domiclio do autor da herana
abrange no s o inventrio e partilha judiciais como "todas as aes em que o esplio for ru".
     Cuida a lei, porm, de uma competncia de foro e no de juzo, de sorte que se na mesma
comarca em que se abriu o inventrio houver mais de uma Vara com igual competncia, a ao
contra o esplio poder, eventualmente, ser distribuda a juzo diverso, desde que integrante da
mesma comarca.15
     A universalidade do foro do inventrio no , outrossim, completa, visto que no atinge os
casos em que o esplio seja autor nem prejudica o foro das aes reais imobilirias, previsto no
art. 95 ( forum rei sitae) , que dever prevalecer sobre o sucessrio, ainda quando o esplio seja
ru.16

1.387. Q uestes solucionveis no juzo sucessrio

      A finalidade do procedimento sucessrio contencioso  definir os componentes do acervo
hereditrio e determinar quem so os herdeiros que recolhero a herana (inventrio), bem
como definir a parte dos bens que tocar a cada um deles (partilha). Para alcanar esse objetivo,
caber ao juiz solucionar todas as questes suscitadas, seja em torno de bens e obrigaes do de
cujus, seja em torno da qualidade sucessria dos pretendentes  herana.
      Sobre o campo de atuao do juiz nesse procedimento especial, dispe o art. 984 que "o juiz
decidir todas as questes de direito e tambm as questes de fato, quando este se achar provado
por documento, s remetendo para os meios ordinrios as que demandarem alta indagao ou
dependerem de outras provas".
      Disso decorre a regra geral que  a de competir ao juiz do inventrio a soluo de toda e
qualquer questo de que dependa o julgamento do inventrio e da partilha. Somente, portanto,
quando a questo, por sua natureza, depender de um outro processo especial, ou se achar
subordinada a fato somente pesquisvel por meio de outras provas que no a documental,  que o
magistrado do inventrio poder remeter os interessados para as vias ordinrias.
      A complexidade da tese jurdica aplicvel  controvrsia mostra-se irrelevante, pois s se
pode ter como questo de alta indagao para os fins do art. 984 "aquela que exige um
procedimento comum, vale dizer, um processo prprio", e no a que decorre de "dificuldade da
aplicao do direito".17 No so, pois, dessa natureza as questes de direito, por mais
controvertidas e complexas que sejam.18
      Da deciso que remete o interessado para as vias ordinrias o recurso cabvel  o agravo.19
      A remessa da questo para exame nas vias ordinrias representa, outrossim, uma deciso
interlocutria e, como tal, desafia recurso de agravo de instrumento.20 No h de se pensar em
agravo retido, por ser intil, na espcie, essa figura impugnativa, diante da inexistncia de
posterior apelao para ratific-la.

1.388. Administrao da herana

      Entre a morte do de cujus e a partilha de seus bens entre os sucessores, h um patrimnio
que fica em situao imprecisa quanto  sua nova titularidade. Enquanto essa impreciso no 
afastada, impe-se atribuir a algum o encargo de administrar a massa hereditria.
      Para essa funo a lei institui duas figuras, a saber: o administrador provisrio (art. 985) e o
inventariante (art. 990).
      O inventariante desempenha importante funo de agente auxiliar do juzo, pois  a ele que
compete fazer evoluir o inventrio at atingir a partilha final do acervo comum. Sua funo ,
pois, exercida dentro do processo, a partir de nomeao judicial e compromisso prestado perante
a autoridade judiciria.
      O administrador provisrio, por sua vez,  aquele que d continuidade prtica  posse do
autor da herana, enquanto no ocorre a investidura do inventariante em seu mnus processual
regular (art. 986). Sua funo  a de no deixar sem administrao a massa hereditria no
espao de tempo entre a morte do de cujus e a abertura do inventrio. Cessa, portanto, to logo
ocorra a nomeao do inventariante.
     Nos termos da lei, trata-se de uma gesto provisria, que se apoia diretamente no fato de
deter a posse dos bens a inventariar e que no depende de prvia nomeao ou investidura
judicial.
     Essa qualidade de administrador provisrio do esplio a lei reconhece ao cnjuge ou
companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucesso (CC de 2002, art. 1.797,
I).
     Se no houver companheiro ou cnjuge suprstite, a administrao ser atribuda:
     a) ao herdeiro que estiver na posse e administrao dos bens, e, se houver mais de um
nessas condies, ao mais velho;
     b) ao testamenteiro;
     c ) a pessoa de confiana do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes,
ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz (CC de
2002, art. 1.797).21
     Os poderes do administrador so os de representar ativa e passivamente o esplio, em juzo
ou fora dele, desde que reconhecida a regularidade da situao daquele que age na defesa da
herana.22
     Por se tratar de gestor de bens alheios, o administrador provisrio no conta com poderes de
disposio dos bens do esplio e fica obrigado a trazer ao acervo os frutos percebidos desde a
abertura da sucesso, respondendo pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa. Assiste-lhe, por
outro lado, o direito ao reembolso de todas as despesas necessrias e teis que fizer em relao
ao esplio (art. 986).

1.389. O inventariante

     O procedimento sucessrio reclama a colaborao de um agente auxiliar especial do juzo,
que  o inventariante, ou seja, uma pessoa nomeada pelo juiz para administrar o acervo
hereditrio e promover o inventrio e partilha.
     Em se tratando de um mnus pblico, a investidura depende de nomeao do juiz e
prestao de compromisso nos autos "de bem e fielmente desempenhar o cargo" (art. 990,
pargrafo nico).
     Sua escolha no  ato arbitrrio nem discricionrio do juiz, pois acha-se vinculada a um
critrio especificado e delimitado pela lei (art. 990 do CPC, com a redao da Lei no 12.195, de
14.01.2010). A ordem legal de preferncia a ser observada  a seguinte:
     I  o cnjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao
tempo da morte deste;
     II  o herdeiro que se achar na posse e administrao do esplio, se no houver cnjuge ou
companheiro sobrevivente ou estes no puderem ser nomeados;
     III  qualquer herdeiro, se nenhum est na posse e administrao do esplio;
     IV  o testamenteiro, se lhe foi confiada a administrao do esplio ou se toda a herana
estiver distribuda em legados;
     V  o inventariante judicial, se houver;
     VI  pessoa estranha idnea onde no houver inventariante judicial.
     Segundo a tradio de nosso direito, o juiz fica obrigado a cumprir rigorosamente a escala
legal de preferncia para a nomeao do inventariante.23 Dentro de uma mesma classe, porm,
pode surgir um conflito srio, que desacolhe a escolha de qualquer um dos herdeiros que a
integram. Doutrina e jurisprudncia entendem que, nessa circunstncia especial, e em carter
puramente excepcional, ser lcito ao juiz fugir da ordem legal de preferncia. Isto, porm,
"somente se legitima em casos graves e excepcionais, cumpridamente justificados".24
     Os encargos da inventariana pressupem capacidade da pessoa a ser investida na
administrao do esplio. Por isso, se o preferente, na escala legal, for menor ou incapaz, a
escolha deve passar para a classe seguinte. O representante legal do incapaz no pode assumir o
compromisso de inventariante em nome do representado. Se no houver outro legitimado 
inventariana, o representante legal somente ter condies de assumir o cargo como estranho 
sucesso, em nome prprio, a ttulo de inventariante dativo (art. 990, no VI).25
     A funo do inventariante dura enquanto no se d a partilha dos bens do esplio. Mas se,
encerrada a diviso dos bens arrolados, ainda subsistem outros litigiosos para sobrepartilhar, no
desaparece juridicamente a figura do esplio e, por conseguinte, os poderes de representao do
inventariante persistem, ento, mesmo depois de julgada a partilha.26
     O herdeiro que tenha posio jurdica litigiosa antagnica com o esplio ou com os demais
coerdeiros no deve ser nomeado inventariante. Mas o interesse comum de haver e preservar a
cota hereditria, naturalmente, no representa bice  investidura. No se aplicam, por razes
bvias, ao inventariante os motivos ordinrios de suspeio de peritos, assistentes e outros
auxiliares da justia.27

1.390. Encargos do inventariante

     Segundo dispe o art. 991, incumbe ao inventariante:
     I  representar o esplio ativa e passivamente, em juzo ou fora dele, desde que no se trate
de inventariante dativo (arts. 12,  1o, e 990, no VI);28
     II  administrar o esplio, velando-lhe os bens com a mesma diligncia como se seus
fossem;
     III  prestar as primeiras e ltimas declaraes pessoalmente ou por procurador com
poderes especiais;
     IV  exibir em cartrio, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos
ao esplio;
     V  juntar aos autos certido do testamento, se houver;
     VI  trazer  colao os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excludo;
     VII  prestar contas de sua gesto ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;
     VIII  requerer a declarao de insolvncia (art. 748).
     Todos esses poderes o inventariante os exerce como simples gestor de coisas alheias, pelo
que, mesmo representando legalmente o esplio, e ainda que no se trate de inventariante dativo,
"sua atuao no processo se limita aos atos compatveis apenas com os de simples administrao,
sendo-lhe vedado confessar, transigir ou renunciar, sem poderes expressos".29
      Atos que ultrapassem a simples administrao e impliquem disposio de bens do esplio
tambm podem, eventualmente, ser praticados pelo inventariante, mas, ento, todos os
interessados na herana sero ouvidos e o ato somente ser concretizado depois de autorizao do
juiz. Essas exigncias constam do art. 992 para os seguintes atos a cargo do inventariante:
      I  alienao de bens de qualquer espcie;
      II  transao em juzo ou fora dele;
      III  pagamento de dvidas do esplio;
      IV  despesas de conservao e melhoramento dos bens do esplio.
      No exige a lei a existncia de consentimento unnime de todos os herdeiros, mas o juiz no
pode autorizar os atos de disposio sem antes ouvir as razes de todos os interessados. Depois de
ponder-las, competir ao magistrado deliberar sobre o ato proposto pelo inventariante,
expedindo-se o competente alvar se a deciso judicial for de deferimento da pretenso.
      Frequentes so os casos de alvar para que o inventariante cumpra contratos do de cujus,
principalmente de promessas de venda de bens quando inconteste  o direito do promissrio
comprador frente ao esplio.30 Outros casos de alienao pelo inventariante so aqueles
necessrios para obter recursos para custeio das despesas do processo ou para honrar obrigaes
do de cujus, reconhecidas por todos os interessados.
      No havendo interesses de incapazes a preservar, a alienao de bens da herana pelo
inventariante pode ser feita atravs de escritura pblica, com prvia autorizao em alvar, sem
depender de hasta pblica, regra que prevalecer sempre que se houver de dar cumprimento a
compromissos de compra e venda do de cujus.31
      No pode o inventariante encerrar sua funo no processo sem apresentar as contas de sua
gesto. "Precisamente pelo fato de administrar bens alheios, est o inventariante obrigado 
respectiva prestao de contas, seja determinada pelo juiz, seja voluntariamente, ao fim de sua
gesto, seja a requerimento de qualquer interessado, no importando esteja o processo de
inventrio encerrado e findo h muito tempo."32
      Quando as contas so apresentadas espontaneamente ou so ordenadas de ofcio pelo juiz,
no h propriamente uma ao de prestao de contas, mas um simples incidente do processo
sucessrio. Nesse caso, os herdeiros so ouvidos, por meio de seus advogados, sem necessidade
de citao pessoal.33 Deve-se, no entanto, facultar ampla discusso e prova em torno das contas
deduzidas em juzo.
      Quando, porm, as contas forem reclamadas por algum interessado, o uso do procedimento
especial da ao de prestao de contas (arts. 915 a 918) torna-se obrigatrio.
      Em qualquer caso, a prestao ser processada em apenso aos autos do inventrio (art. 919).

1.391. Remoo do inventariante

    O inventariante que foi nomeado pelo juiz pode ser removido de seu cargo por ato da
mesma autoridade. No se trata, todavia, de demisso ad nutum, pois a lei enumera as hipteses
em que a remoo se faz possvel.
    Conforme consta do art. 995, isto se d:
    I  se as primeiras e ltimas declaraes no forem prestadas no prazo legal;
      II  se ao inventrio no for dado andamento regular, ou seja, se o inventariante embaraar
o curso processual suscitando dvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatrios;
      III  se por culpa dele se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano bens do esplio;
      IV  se o esplio no for defendido nas aes em que for citado; se houver omisso na
cobrana de dvidas ativas ou na promoo de medidas necessrias para evitar o perecimento de
direitos;
      V  por falta de prestao de contas ou por rejeio das contas prestadas;
      VI  por sonegao, ocultao ou desvio de bens do esplio.
      A remoo, no sistema legal, tem o feitio de ato punitivo, pressupondo infrao dos deveres
do cargo. No pode, por isso mesmo, ser determinada de plano e sem oportunidade de defesa
para o inventariante.
      Prev o Cdigo, por isso, um procedimento especial para o incidente, que dever ser
processado em apenso aos autos do inventrio (art. 996, pargrafo nico). Assim, requerida a
remoo, ordenar o juiz a intimao do inventariante para, no prazo de cinco dias, apresentar
defesa e provas (art. 996, caput) . E somente depois de dito prazo  que o magistrado se habilitar
a decidir o incidente (art. 997).
      Ordinariamente, a remoo  provocada por requerimento de interessado que se julga
prejudicado pela atuao irregular do inventariante. No impede a lei, contudo, a iniciativa do
prprio juiz. Como decidiu o STF, "ao juiz compete sempre a direo do processo, e no  de
exigir-se fique ele inerte se entende que o inventariante vem procedendo inconvenientemente,
prejudicando o processo de inventrio".34 Mas, a requerimento ou no, o que no deve ocorrer 
a remoo de plano, ou seja, sem oportunidade de defesa para o inventariante.35
      As controvrsias mais frequentes em torno da conduta do inventariante referem-se ao curso
irregular e retardado do processo, por falta da necessria diligncia do representante legal do
esplio. Deve-se, no entanto, ponderar que a simples demora na concluso do inventrio no ,
por si, causa da remoo prevista no art. 995. Para que a sano legal incida " preciso que haja
comportamento malicioso e que a demora seja a ele imputada".36 Em outras palavras, "o que a
lei quer punir, no art. 995, do CPC,  falta de exao do inventariante".37
      Em suma, desde que evidenciada a negligncia ou a malcia do inventariante, como causa
da marcha retardada do processo,  de destitu-lo do cargo. E essa negligncia  de presumir-se
sempre que, intimado, deixar de promover, sem justificativa, o ato que lhe compete no curso do
feito.38
      A enumerao do art. 995, outrossim, tem sido entendida como no exaustiva, de sorte a no
impedir que outras causas, tambm reveladora de deslealdade, improbidade, ou outros vcios,
sejam vlidas para a remoo do inventariante.39
      Assim, por exemplo, j se decidiu que a grave dissenso entre os herdeiros pode autorizar o
magistrado a remover o inventariante, designando outro, fora da ordem preferencial da lei,
porquanto "o inventariante deve guardar iseno absoluta no desempenho de suas funes, para
equilbrio das relaes entre os diversos herdeiros".40
      Por se tratar de simples incidente, segundo a definio do prprio Cdigo (art. 996,
pargrafo nico), no h que se cogitar de sentena e de condenao em verba advocatcia no
julgamento da remoo do inventariante. O ato decisrio configura apenas deciso interlocutria
e a sucumbncia atinge somente as custas, nos termos do art. 20,  1o.41 O recurso manejvel,
por conseguinte, ser o agravo de instrumento (art. 522),42 j que seria intil, na espcie, o
agravo retido.

1.392. Legitimao para promover o inventrio

     O requerimento de abertura do inventrio judicial cabe, em primeiro lugar, ao
administrador provisrio, ou seja, quele que se achar na posse e administrao do esplio (art.
987).
     No se trata, porm, de legitimidade exclusiva, posto que igual iniciativa pode, tambm, ser
tomada pelas pessoas indicadas no art. 988, ou seja:
     I  o cnjuge suprstite;
     II  o herdeiro;
     III  o legatrio;
     IV  o testamenteiro;
     V  o cessionrio do herdeiro ou do legatrio;
     VI  o credor do herdeiro, do legatrio ou do autor da herana;
     VII  o sndico da falncia do herdeiro, do legatrio, do autor da herana ou do cnjuge
suprstite;
     VIII  o Ministrio Pblico, havendo herdeiros incapazes;
     IX  a Fazenda Pblica, quando tiver interesse.
     A legitimao do art. 988  concorrente , pelo que no esto as pessoas nele arroladas
sujeitas a aguardar o transcurso do prazo legal (art. 983) para comprovar a inrcia do
administrador provisrio. Desde o bito, qualquer um dos legitimados est autorizado a requerer o
inventrio.
     Note-se, todavia, que a legitimao para promover o inventrio no se confunde com a de
exercer a inventariana. O fato, pois, de um herdeiro provocar a abertura do processo no
importa preferncia para o aludido mnus processual. As regras para essa investidura so outras
e constam do art. 990.
     O inventrio  processo necessrio, pois h um interesse de ordem pblica no acertamento
da sucesso causa mortis. Por isso, a lei quebra o princpio do ne procedat iudex ex officio (art.
2o) e determina que o juiz ordenar, de ofcio, a abertura do inventrio, se nenhuma das pessoas
mencionadas nos arts. 987 e 988 o requerer no prazo do art. 983 (art. 989). Nessa hiptese, a
petio inicial  substituda por uma portaria do juiz.
     O inventrio que deve ser promovido no prazo de sessenta dias da abertura da sucesso (i. ,
da morte do inventariado), fixado pelo art. 983, sob pena de providncia prevista no art. 989, 
tanto o judicial como o administrativo. Se, pois, os interessados fizeram lavrar a escritura pblica
de inventrio e partilha, sem abrir o processo sucessrio em juzo (art. 982), dentro do bimestre
legal, no ter cabimento a portaria judicial de que cogita o art. 989. O inventrio notarial supre o
inventrio judicial para todos os fins de direito.
                                223. INVENTRIO JUDICIAL


      Sumrio: 1.393. Procedimento. 1.394. Petio inicial. 1.395. Primeiras declaraes.
      1.396. Citaes e intervenincias. 1.397. Impugnao dos citados. 1.398. Herdeiro
      omitido nas declaraes do inventariante. 1.399. Avaliao . 1.400. ltimas
      declaraes. 1.401. Clculo do imposto causa mortis. 1.402. Colaes. 1.403.
      Sonegados. 1.404. Pagamento de dvidas do morto.




1.393. Procedimento

     O procedimento sucessrio em juzo, como j se mencionou, compreende dois estgios  o
do inventrio e o da partilha , podendo ser desdobrado nos seguintes termos essenciais:
     I  Inventrio:
     a) petio inicial;
     b) nomeao do inventariante;
     c ) primeiras declaraes;
     d) citao dos interessados;
     e ) avaliao do acervo;
     f) ltimas declaraes;
     g) liquidao do imposto de transmisso da herana.
     II  Partilha:
     a) petio de quinhes;
     b) deliberao da partilha;
     c ) julgamento da partilha.

1.394. Petio inicial

     O fundamento da pretenso de inventariar bens , no processo sucessrio, a morte de
algum que deixou bens de natureza patrimonial. Esse fato deve, pois, ser desde logo
comprovado por quem requer a abertura do inventrio. Exige, por isso, o art. 987, parg. nico,
que a petio inicial venha instruda com a certido de bito do autor da herana.
     O legislador no s considera necessrio o procedimento do inventrio, como tambm lhe
atribui o carter de urgncia. Assina, por isso, o prazo de 60 dias para que os legitimados
promovam a sua abertura, sob pena de o procedimento iniciar-se ex officio (arts. 983 e 989).
Alm de um prazo para abrir-se o processo de inventrio, a lei marca, tambm, o prazo para seu
encerramento, que  de doze meses a contar da sua abertura (art. 983, na redao da Lei no
11.441/2007).
      Os dois prazos  o de incio e o de finalizao  podem eventualmente ser prorrogados pelo
juiz, de ofcio ou a requerimento de parte (art. 983, in fine ).

1.395. Primeiras declaraes

      Estando em ordem a petio inicial, o juiz a despachar nomeando o inventariante, para que
este assuma o encargo de promover o inventrio e partilha dos bens deixados pelo morto.
      Prestado o compromisso de bem e fielmente desempenhar o mnus processual, por meio de
termo lavrado nos autos, ter o inventariante 20 dias para apresentar suas primeiras declaraes
(art. 993).
      Essas declaraes podem ser feitas pessoalmente ou por intermdio de advogado. Mas, por
sua relevncia, no se incluem entre as compreendidas pela clusula ad judicia, de maneira que
o procurador, para faz-las em nome do inventariante, deve exibir procurao com poderes
especiais para semelhante fim (art. 991, no III).
      Ao escrivo compete lavrar termo nos autos para colher as declaraes do inventariante
que, alm da assinatura do inventariante, ser firmado pelo juiz e pelo serventurio que o redigiu.
O contedo necessrio das declaraes se acha previsto no art. 993 e, em sntese, compreende:
      a) a identificao do morto e das circunstncias em que se deu o bito (data, local e hora),
com o esclarecimento de existir ou no testamento a cumprir;
      b) nomeao e qualificao dos herdeiros e do cnjuge sobrevivente, se for o caso, com
indicao do respectivo regime matrimonial;
      c ) relao completa e individuada de todos os bens que formam a herana, com os
respectivos valores.
      Quando se tratar de comerciante em nome individual, ou de scio de sociedade que no a
annima, as declaraes do inventariante devero ser seguidas de um exame avaliatrio
ordenado pelo juiz para que se faa um balano do estabelecimento comercial, no primeiro caso,
ou uma apurao de haveres, no segundo (artigo 993, pargrafo nico).
      Essa percia no  de ser feita, porm, antes de completada a relao processual com a
citao de todos os interessados, aos quais dever se assegurar condies de seu completo
acompanhamento.43
      A apurao compreender no apenas um exame de valores contbeis, mas tambm um
levantamento do valor real e exato da participao do de cujus sobre o acervo societrio.44
      Deve-se ponderar, outrossim, que as sociedades annimas no se incluem no regime do art.
993, parg. nico, como, alis, ressalva expressamente o inciso no II do texto legal cogitado. Com
relao s aes, seu valor para efeito de inventrio  apurado pela cotao na Bolsa de Valores,
"e, se no houver, apenas pela avaliao delas, e no dos bens da companhia".45

1.396. Citaes e intervenincias

     Aps as primeiras declaraes  pea bsica para fixar o objeto do juzo sucessrio e
determinar a legitimao dos que vo concorrer  partilha dos bens do esplio , segue-se a
citao de todos os interessados para acompanhar o feito em todos os seus termos. Manda o art.
999 que a citao compreenda o cnjuge, os herdeiros, os legatrios, a Fazenda Pblica, o
Ministrio Pblico, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou
testamento.46
     Torna-se dispensvel a diligncia citatria quando os interessados espontaneamente
comparecem aos autos representados por advogado e, em tempo til, se declaram cientes das
primeiras declaraes (art. 214,  1o).
     Sobre a forma da citao no inventrio, o Cdigo traa uma disciplina especial, com os
seguintes detalhes:
     a) o prazo de manifestao dos citados  de 10 (dez) dias (art. 1.000);
     b) ao cumprir o mandado citatrio, o oficial de justia entregar uma cpia das primeiras
declaraes a cada parte (art. 999,  3o); e o escrivo remeter iguais peas  Fazenda Pblica,
ao Ministrio Pblico, ao testamenteiro e ao advogado da parte que j se achar representada nos
autos ( 4o);
     c ) caber a citao por edital de todos os interessados que residirem fora da comarca do
inventrio (inclusive no estrangeiro), ainda quando seja conhecido o endereo (art. 999,  1o).
Claro, porm, que se for da convenincia do promovente, pode-se preferir a citao por
precatria, que s vezes  mais barata e mais gil do que a feita atravs dos editais.
     Questo frequentemente debatida  da intervenincia de cnjuge no inventrio em que outro
consorte  herdeiro. Uma vez que se trata de procedimento contencioso a envolver bens imveis,
 evidente que um s dos cnjuges no tem legitimidade para participar sozinho da causa (art. 10
e parg. nico). A jurisprudncia, alis,  hoje pacfica no sentido de ser necessria a citao do
cnjuge do herdeiro para os termos do inventrio.47 Reconhece-se que, at mesmo depois da
separao judicial, o cnjuge conserva o direito de interferir no inventrio em que ex-consorte
figura como sucessor, se os bens hereditrios se referem a bito anterior  dissoluo da
sociedade conjugal e sobre os quais haver de incidir meao do interveniente.48
     Sendo admitida a unio estvel pelos herdeiros, a participao do companheiro (ou
companheira), para haver sua meao, pode dar-se nos autos do inventrio, independentemente
de sentena em ao prpria.49

1.397. Impugnao dos citados

     Aps consumada a ltima citao, correr o prazo de 10 (dez) dias, comum para todos os
interessados, dentro do qual podero manifestar-se sobre as declaraes do inventariante. Caber
ento impugnao, cujo contedo pode ser de trplice natureza (art. 1.000), ou seja:
     I  erro ou omisso do inventariante, quanto aos bens, direitos ou obrigaes do esplio;
     II  reclamao quanto  escolha do inventariante;
     III  contestao  qualidade de quem foi includo no ttulo de herdeiro.
     Qualquer das impugnaes deve se basear em questo de direito ou em prova documental,
visto que no procedimento do inventrio no h dilao para prova oral ou pericial. Se a matria
envolver questo que dependa desse tipo de prova, ser havida como de alta indagao e as
partes remetidas para debat-la nas vias ordinrias (art. 984).
     Para assegurar o princpio do contraditrio, o juiz antes de solucionar a impugnao ouvir o
inventariante e o outro herdeiro interessado, se for o caso.
      A impugnao  escolha do inventariante (art. 1.000, no II) no se confunde com a remoo
(art. 995). Esta pressupe inventariante regularmente investido no encargo processual, que, no
desempenho da funo, praticou ato irregular, merecendo, por isso, uma sano. J a
impugnao  ato inicial que visa a demonstrar irregularidade na escolha feita pelo juiz, sem
qualquer conotao necessria de falha ou culpa do gestor da herana.
      Sobre a deciso que o juiz profere acerca da impugnao, dispe o parg. nico do art.
1.000 o seguinte:
      a) julgamento procedente  impugnao referida no no I do caput, o juiz mandar retificar
as primeiras declaraes;
      b) se acolher o pedido de que trata o no II, nomear outro inventariante, observada a
preferncia legal;
      c ) verificando que no pode decidir de plano a controvrsia sobre a qualidade do herdeiro
impugnado, a que alude o no III, por constituir matria de alta indagao, o juiz remeter a parte
para as vias ordinrias (normalmente, investigao de paternidade e petio de herana); se o
herdeiro for admitido contra a impugnao, mas com ressalva de discusso do assunto em ao
ordinria (anulao de assento do registro civil ou de reconhecimento de paternidade, por
exemplo), o feito sucessrio continuar com sua presena, mas, na partilha, a entrega do seu
quinho ficar sobrestada at julgamento da ao pendente.
      O julgamento das questes suscitadas sobre as primeiras declaraes (art. 1.000) configura
deciso interlocutria, desafiando, por isso, recurso de agravo (art. 522).50

1.398. Herdeiro omitido nas declaraes do inventariante

      Quem se considere herdeiro e no tenha figurado, como tal, nas declaraes do
inventariante, no precisa mover, necessariamente, ao ordinria para obter o reconhecimento
de seu direito de participar no juzo sucessrio. Poder demandar sua admisso diretamente ao
juiz do inventrio, desde que a partilha ainda no tenha sido feita (art. 1.001).
      Antes de decidir, o juiz ouvir os demais interessados em 10 (dez) dias. Se a questo for
havida como de alta indagao, o pretendente ser remetido para as vias ordinrias. Mas a lei lhe
confere uma providncia cautelar, que  a da reserva de bens do esplio em poder do
inventariante em volume suficiente para garantir-lhe o quinho, caso sua qualidade de herdeiro
venha a ser reconhecida na ao prpria (art. 1.001, in fine ).51
      Esta mesma medida  de ser deferida tambm quele que figurou nas declaraes de
inventariante e foi excludo em razo de impugnao, sendo sua qualidade de herdeiro submetida
a ao prpria. De igual forma, o terceiro que esteja a litigar em busca de bens prprios includos
no acervo hereditrio, como  o caso da concubina que manteve sociedade de fato com o de
cujus, tambm merece, em situao de fumus boni iuris, a tutela de medida equivalente  do art.
1.001, embora o texto legal tenha sido redigido apenas com meno a herdeiro.52

1.399. Avaliao

    Superada a fase das impugnaes, procede-se  avaliao judicial dos bens inventariados,
cuja finalidade  dupla, ou seja:
     a) definir o valor dos bens para efeito de preparar a partilha; e
     b) propiciar base para clculo do imposto de transmisso causa mortis.
     Segundo dispe o art. 1.003, a estimativa ser feita pelo avaliador judicial e, onde no
houver esse serventurio permanente da justia, o juiz nomear perito para cada processo.
     Se for o caso de estabelecimento comercial ou quota em sociedade, alm do avaliador para
os bens comuns, o juiz nomear um perito contbil para levantar o balano ou apurar os haveres
d o de cujus (art. 1.003, pargrafo nico). Se os herdeiros no vo suceder ao defunto na cota
social, mas apenas vo receber da sociedade o valor de seus haveres,  necessrio citar a
sociedade para acompanhar a apurao, porque afinal ser a ela que competir pagar aos
herdeiros o crdito do autor da herana. Esse procedimento incidental, para evitar tumulto,
dever processar-se em apenso ao inventrio.
     A avaliao, outrossim, nem sempre se mostra obrigatria. Se h incapazes entre os
sucessores, no h como fugir da percia judicial. Mas se todos so maiores e capazes, a dispensa
da avaliao ocorrer quando:
     a) a Fazenda Pblica concordar expressamente com o valor atribudo aos bens do esplio
nas primeiras declaraes (art. 1.007);
     b) os sucessores concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pblica. No
caso da discordncia ser parcial, a avaliao s incidir sobre os bens que tiverem sido objeto da
divergncia (art. 1.008).
     Aps a juntada do laudo, as partes tero 10 (dez) dias para se manifestar (art. 1.009). Se a
discordncia for apenas quanto ao valor atribudo aos bens, o julgamento ser de plano,
conforme os dados disponveis no processo (art. 1.009,  1o). Julgando procedente a impugnao,
o juiz determinar que o perito retifique a avaliao, observando os fundamentos da deciso (
2o).
     H casos em que a percia ter de ser renovada por outro avaliador. So aqueles em que
restar demonstrado erro ou dolo do perito (art. 1.010, no I).
     Outra hiptese de renovao, porm, pelo mesmo perito,  a de reduo do valor dos bens
por defeito apresentado posteriormente  percia (art. 1.010, no II).
     Fora da no se deve admitir renovao de percia de avaliao, seja por inconformismo das
partes, seja por retardamento no recolhimento do tributo causa mortis, mesmo porque, pela lei, o
imposto em questo  calculado sobre o valor venal dos bens na data da avaliao (CTN, art. 38,
Smula no 113 do STF). Quer isto dizer que "os efeitos da mora sero corrigidos pelos juros,
multas e correo monetria previstos na lei fiscal",53 e no por meio de renovao da
avaliao.
     Mas, para a segunda parte do processo sucessrio, ou seja, para a partilha, a jurisprudncia
dominante  no sentido da necessidade de renovar-se a avaliao, quando, "pelo decurso de
longo tempo, tiver ocorrido grande alterao dos valores atribudos inicialmente aos bens".54

1.400. ltimas declaraes

    Encerrada a avaliao, caber ao inventariante prestar suas ltimas declaraes, que
devero representar o termo final do inventrio propriamente dito.
     Nelas podero ser emendadas, aditadas ou complementadas as declaraes iniciais,
atendendo a fatos novos ou erros e omisses cometidos pelo inventariante.
     Com essas declaraes finais, retrata-se a situao definitiva da herana a ser partilhada e
adjudicada aos sucessores do de cujus.
     Sobre elas, as partes sero ouvidas em 10 (dez) dias (art. 1.012), cabendo ao juiz decidir a
respeito das eventuais impugnaes, de plano.

1.401. Clculo do imposto causa mortis

      Uma vez ultimada a fase das ltimas declaraes, o processo vai ao contador do juzo, que
elabora o clculo do imposto de transmisso causa mortis, assim como das custas do processo.
      Nesse clculo, deve-se levar em conta que apenas os bens imveis do esplio se sujeitam ao
tributo sucessrio e que, se o de cujus era casado em regime de comunho de bens, a meao do
cnjuge suprstite no representa herana, mas bem prprio, que, por isso, no suportar tributo
algum.55
      O imposto ser, outrossim, apurado sobre o lquido da herana, de sorte que do valor dos
bens inventariados devero ser deduzidas, antes do clculo, as dvidas passivas, as despesas do
funeral, as custas do processo, a taxa judiciria etc.56
      Depois de elaborado o clculo pelo contador do juzo, sobre ele podero manifestar-se os
interessados no prazo comum de cinco dias. Em seguida, igual prazo ser aberto  Fazenda
Pblica (art. 1.013). Se alguma impugnao houver e for considerada procedente pelo juiz,
determinar este a reforma de clculo ( 1o).
      Estando em ordem o clculo, o juiz o julgar, para autorizar o recolhimento do tributo
devido na sucesso (art. 1.013,  2o).
      Houve, de incio, alguma controvrsia quanto ao recurso manejvel contra o julgamento do
clculo. Hoje, porm, o entendimento que prevalece  o de tratar-se de deciso interlocutria,
que, por isso mesmo, desafia agravo de instrumento.57 Fica afastada a possibilidade do agravo
retido, porque a necessidade de superar a controvrsia em torno do clculo exige imediata
soluo, a fim de que o processo sucessrio possa passar para a sua segunda fase.

1.402. Colaes

      Entre os herdeiros necessrios, no deve, em princpio, ocorrer a diversidade de quinhes,
pois seus direitos sucessrios so iguais. Por outro lado, a doao dos pais aos filhos importa, pela
lei, adiantamento da legtima (Cd. Civ. de 1916, art. 1.171; CC de 2002, art. 544). Disso decorre
que todo descendente que houver recebido doao ou dote dever computar o adiantamento da
legtima por ocasio do inventrio e partilha do acervo deixado pelo doador, salvo se no ato de
liberalidade tiver sido contemplado com a dispensa da conferncia (Cd. Civ. de 1916, arts. 1.788
e 1.789; CC de 2002, arts. 2.005 e 2.006).58
      Consiste, pois, a colao, no ato judicial de reconstituio do acervo hereditrio, por meio da
adio dos bens doados em vida aos descendentes ao patrimnio deixado no momento da morte
d o de cujus, para que a partilha se faa segundo a justa e precisa equalizao de todas as
legtimas de todos os herdeiros descendentes.59
      Se os bens doados ainda se conservam em poder do donatrio, a colao pode ser feita pela
restituio dos prprios bens ao monte hereditrio (colao in natura) . Se o herdeiro j no os
possui ou se no se interessa em restitu-los, a colao ser feita pelo respectivo valor, o qual se
computar na formao do quinho do donatrio.
      A colao deve partir da iniciativa do donatrio, que a promover por declarao, tomada
por termo nos autos, nos 10 (dez) dias que se seguem  citao prevista no art. 1.000 (art. 1.014).
      O valor bsico para a colao  aquele pelo qual o bem figurou no ato de liberalidade
(Cdigo Civil de 2002, art. 2.004). A regra do pargrafo nico do art. 1.014 do Cdigo de
Processo Civil, que previa a colao pelo valor do bem ao tempo da abertura da sucesso foi
implicitamente revogada pelo novo Cdigo Civil.60 Continua, no entanto, vigorando para as
sucesses abertas antes do advento da atual regra de direito material, em face do princpio de que
toda sucesso se rege pela lei do tempo de sua abertura.61
      O dever de colacionar as doaes no desaparece com a posterior renncia  herana nem
com a excluso do herdeiro da sucesso, desde que haja excesso a repor ao monte (parte
inoficiosa da doao) (art. 1.015).
      Se vrios so os bens doados a um s descendente, lcito lhe  escolher os que se devolvero
ao monte partilhvel (art. 1.015,  1o). Se o excesso recair sobre imvel que no comporte
diviso cmoda, promover o juiz licitao entre os herdeiros, na qual ao donatrio caber
preferncia, em igualdade de condies com os outros herdeiros (art. 1.015,  2o).
      Quando o donatrio no faz espontaneamente a colao, o inventariante, ou qualquer outro
herdeiro, poder intim-lo a faz-lo. Nesse caso, se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a
obrigao de os conferir, o juiz resolver o incidente, dentro dos autos do prprio inventrio. Para
tanto, ouvir todos os interessados em cinco dias e decidir,  vista das alegaes e prova
produzidas (art. 1.016). Rejeitada a oposio, o herdeiro ter cinco dias para proceder 
conferncia nos autos. Se no o fizer, o juiz decretar o sequestro dos bens sujeitos  colao,
para partilha, ou, se j no existirem, ordenar que seu valor seja imputado ao quinho do
donatrio (art. 1.016,  1o).
      Se a matria for de alta indagao, ou seja, se no for solucionvel  vista dos documentos
do processo, as partes sero remetidas para as vias ordinrias, ficando suspensa a entrega de
quinho ao herdeiro enquanto pender a demanda, e enquanto no se der cauo correspondente
ao valor dos bens disputados (art. 1.016,  2o). A deciso  interlocutria, desafiando recurso de
agravo.
      A ao ordinria pode ter o cunho condenatrio, se for de iniciativa do esplio, ou a natureza
declaratria negativa, se partir do herdeiro.

1.403. Sonegados

     Ocorre a sonegao quando bens do esplio so dolosamente ocultados para no se
submeterem ao inventrio ou  colao.62 "Trata-se de um ato ilcito cometido por um herdeiro
contra os demais, de maneira intencional ou maliciosa."63
     A lei pune a sonegao de duas maneiras:
     a) se o sonegador  apenas herdeiro, perder o direito sucessrio sobre o objeto sonegado; se
j no mais o tiver em seu poder, ter de pagar ao esplio o respectivo valor mais perdas e danos
(Cd. Civ. de 1916, arts. 1.780 e 1.783; CC de 2002, arts. 1.992 e 1.995);
     b) se o herdeiro for tambm inventariante, alm da perda do direito mencionado, sofrer
remoo do cargo (Cd. Civ. de 1916, art. 1.781; CC de 2002, art. 1.993; Cd. Proc. Civ., art. 995,
VI).
     A punio legal da perda de direito aos bens incide apenas sobre quem tenha a qualidade de
herdeiro. O cnjuge meeiro perde to somente a inventariana, no a sua meao, j que esta
no integra o direito hereditrio.64
     A pena  imposta por sentena em ao ordinria, de sorte que no  matria para ser
decidida em mero incidente do inventrio. A legitimidade para propor dita ao cabe a qualquer
herdeiro ou aos credores da herana (Cd. Civ. de 1916, art. 1.782; CC de 2002, art. 1.994).
     Ao inventariante s se pode imputar a sonegao "depois de encerrada a descrio dos bens,
com a declarao por ele feita, de no existirem outros por inventariar"(art. 994).  que, at as
ltimas declaraes, permite a lei que o inventariante faa emendas ou adies s primeiras (art.
1.011).

1.404. Pagamento de dvidas do morto

     As obrigaes do autor da herana no desaparecem com a morte. No sendo
personalssimas, acompanham o patrimnio deixado pelo devedor e transferem-se para os seus
herdeiros, dentro das foras da herana que lhe couber.
     H, pois, interesse dos credores em receber o dbito integral do esplio, antes da partilha.
Para esse fim, prev o Cd. de Processo Civil um procedimento administrativo, paralelo ao
inventrio, cuja disciplina se encontra nos arts. 1.017 a 1.021.
     Os credores interessados devero formular petio instruda com os documentos
comprobatrios da dvida ("prova literal"), que ser distribuda por dependncia e autuada em
apenso aos autos do inventrio (art. 1.017,  1o).
     Dar-se- vista a todos os interessados e, havendo acordo, o juiz declarar habilitado o
credor, ordenando a separao de dinheiro ou de bens suficientes para o pagamento (art. 1.017, 
2o). Nos termos do art. 1.020, tambm os legatrios tero de ser ouvidos.
      indispensvel o acordo unnime, porque a habilitao, in casu,  no contenciosa. Por isso,
no havendo concordncia de todas as partes sobre o pagamento, ser o credor remetido para os
meios ordinrios (art. 1.018), ou seja, ter ele de propor a ao contenciosa contra o esplio, que
for compatvel ao ttulo de seu crdito (execuo ou ordinria de cobrana, conforme o caso).
     H, porm, uma medida cautelar que o juiz toma, ex officio, em defesa do interesse do
credor que no obtm sucesso na habilitao: se o crdito estiver suficientemente comprovado
por documento e a impugnao no se fundar em quitao, o magistrado mandar reservar, em
poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor, enquanto se aguarda a soluo da
cobrana contenciosa (art. 1.018, parg. nico).
     Sendo deferida a habilitao, caber ao inventariante efetuar o pagamento, se o esplio
dispuser de dinheiro. Caso contrrio, os bens separados sero alienados em praa ou leilo,
conforme as regras da arrematao do processo de execuo por quantia certa (art. 1.017,  3o).
     Quando o credor tiver de promover execuo forada contra o esplio, a penhora poder
recair sobre os bens que o juiz, na forma do art. 1.018, mandou separar para garantia da
obrigao no habilitada (art. 1.021).
       bom notar, por outro lado, que, embora a lei institua um procedimento no contencioso
para a habilitao dos credores no inventrio, o uso desse expediente  apenas uma faculdade e
no uma condio para o recebimento das obrigaes do esplio. Nada impede, por isso, que o
credor, ciente das resistncias dos herdeiros, opte, desde logo, pelo ajuizamento do processo
contencioso.65
      A circunstncia, outrossim, de no se achar vencida a dvida no impede que o credor se
habilite no inventrio. Ocorrendo a concordncia geral, o juiz deferir a habilitao e mandar
separar os bens para o pagamento a ser feito  poca do vencimento (art. 1.019).
      Por fim,  bom ressaltar que, uma vez deferida a habilitao de crdito, inadmissvel ser a
partilha sem antes proceder-se  separao de bens para o pagamento ao credor.66
      H, outrossim, que se fazer uma distino entre separao e reserva de bens no
procedimento sucessrio. A separao destina-se  satisfao do crdito habilitado. Equivale a
uma atual penhora, colocando desde j os bens  disposio do inventariante para com eles
realizar o pagamento, bens esses que sero excludos do acervo a partilhar entre os sucessores. A
reserva, por sua vez, tem natureza cautelar apenas. Funciona como uma espcie de arresto,
vinculando os bens reservados a uma futura e eventual penhora (art. 818).
      Da mesma maneira que os bens separados, tambm os reservados no devem figurar na
partilha, enquanto no resolvida a execuo. Se, indevidamente, incidir sobre eles a partilha, nem
por isso sofrer prejuzo o credor.  que o ato ser inoponvel ao exequente, devido  fora do
gravame cautelar ou da prpria penhora se aquele j houver se convertido nesta, na forma do
art. 818. Nem mesmo haver de se exigir uma anulao da partilha, visto que as mutaes
dominiais posteriores  penhora so simplesmente ineficazes perante a execuo e os atos que a
preparam.67
                                         224. PARTILHA


      Sumrio: 1.405. Espcies de partilha. 1.406. Partilha judicial. Deliberao. 1.407.
      Esboo e lanamento da partilha. 1.408. A sentena da partilha. 1.409. O formal de
      partilha. 1.410. Emenda ou retificao da partilha. 1.411. Pacto de no partilhar.




1.405. Espcies de partilha

     A sucesso causa mortis pode dar-se em favor de um s ou de diversos sucessores. No
primeiro caso, homologado o clculo do imposto de transmisso e feito o respectivo
recolhimento, o juiz adjudicar o acervo ao nico interessado, por sentena, e findo estar todo o
procedimento sucessrio. Havendo, porm, vrios sucessores, ter-se- de proceder  partilha,
para adjudicar a cada um deles o respectivo quinho do acervo deixado pelo autor da herana.
     O direito brasileiro conhece trs modalidades de partilha para solucionar a sucesso
hereditria: a) a amigvel; b) a judicial; e c) a partilha em vida (Cd. Civ. de 1916, arts. 1.773 a
1.776; CC de 2002, arts. 2.015 a 2.018).
     A partilha amigvel  a que se faz por acordo de vontades entre todos os sucessores. Requer
capacidade de exerccio dos interessados e acordo unnime entre eles. Pode tomar a forma de
escritura pblica ou de termo nos autos do inventrio, ou, ainda, de escrito particular homologado
pelo juiz. Tem cabimento tanto no caso de inventrio completo como no de arrolamento.
     Pode ocorrer, ainda, no inventrio administrativo previsto no art. 982 (na redao das Leis
nos 11.441/2007 e 11.965/2009), caso em que se torna completamente dispensvel o processo
judicial (v., retro, o item 1.383-a).
     A partilha em vida ocorre quando o ascendente toma a iniciativa de realizar a repartio de
seus bens entre os descendentes mediante ato entre vivos ou de ltima vontade (Cd. Civ. de
1916, art. 1.776; CC de 2002, art. 2.018). , pois, admissvel a antecipao de partilha em doao
ou em testamento, cuja validade, no entanto, depender de no ser prejudicada a legtima dos
herdeiros necessrios.
     Os prprios descendentes, no entanto, jamais podero antecipar, entre si, partilha negocial
dos bens do ascendente, porque a lei no admite qualquer contrato que tenha por objeto a
herana de pessoa viva (Cd. Civ. de 1916, art. 1.089; CC de 2002, art. 426).

1.406. Partilha judicial. Deliberao

    Encerrado o inventrio com a homologao e pagamento do imposto causa mortis, e uma
vez feita a separao de bens para pagar dvidas do esplio, se houver (art. 1.017,  3o), abrir-se-
 a segunda fase do procedimento judicial da sucesso hereditria, cujo primeiro ato ser a
assinatura, pelo juiz, do prazo de 10 dias, comum a todos os interessados, dentro do qual devero
ser formulados os pedidos de quinho (art. 1.022).
      Prepara-se, assim, a partilha judicial, colhendo-se inicialmente as pretenses dos sucessores
a respeito da forma de dividir os bens comuns. De posse desses dados, ou mesmo na falta deles,
caber ao juiz proferir, em 10 dias, o despacho de deliberao da partilha, no qual resolver os
pedidos das partes e designar os bens que constituiro os quinhes de cada herdeiro e legatrio
(art. 1.022).
      Esse ato judicial  de mero impulso processual, j que apenas prepara a partilha e poder
ser modificado a qualquer momento, enquanto no atingida a meta final, que  a homologao
do ato de diviso dos bens comuns. Por isso, no se tem admitido recurso algum contra a
deliberao da partilha.
      O inconformismo da parte ter de ser manifestado contra a sentena de partilha e no
contra o simples despacho que a prepara.68
      O critrio que preside a boa partilha inspira-se em trs regras tradicionais: a da igualdade, a
da comodidade e a da preveno de litgios.
      De acordo com a primeira, os quinhes devem, em qualidade e quantidade, propiciar bens
iguais para os diversos herdeiros, seja no bom, seja no ruim, no certo e no duvidoso. Todavia,
mormente quando o monte-mor seja constitudo de vrios e extensos imveis, o princpio da
igualdade no exige a participao de todos os sucessores em todos os bens do esplio. A
igualdade realmente obrigatria  a econmica, que se traduz na formao de quinhes iguais,
segundo a avaliao do acervo.69
      Pelo princpio da comodidade, deve-se atentar na partilha s condies pessoais de cada
sucessor, de modo a atender a interesses profissionais, de vizinhana, de capacidade
administrativa etc. Dessa forma, um comerciante urbano teria preferncia para receber
mercadorias ligadas ao seu ramo, ou imvel til  expanso de seu negcio; um agricultor, para
receber terrenos rurais e mquinas agrcolas; o confinante, para receber reas contguas de sua
atual propriedade etc.
      Por fora do terceiro princpio, recomenda-se evitar, quanto possvel, a comunho entre os
aquinhoados na partilha,70 o excessivo retalhamento de glebas isoladas para um s herdeiro, a
instituio desnecessria de servides etc.
      Numa combinao do princpio da igualdade com o da comodidade, est assente na
jurisprudncia que "na partilha no se deve apenas observar a igualdade aritmtica dos quinhes,
pela igual participao de todos os herdeiros em todos os bens da herana, mas tambm atentar
para a preveno de litgios futuros e a maior comodidade dos coerdeiros".71 Nessa ordem de
ideias, j se julgou, corretamente, que, para as determinaes do Cdigo Civil, e do Cdigo de
Processo Civil, nem sequer se pode considerar partilha aquela em que se limita a atribuir uma
parte ideal  viva e a cada um dos herdeiros em todos os imveis inventariados.72
      Cabe ao juiz, ainda na fase de deliberao da partilha, decidir sobre a necessidade ou
convenincia da venda de bens para pagamento de dvidas do esplio ou para partilha do preo,
quando se tratar de coisas insuscetveis de diviso cmoda e no comportveis no quinho de um
s dos herdeiros ou na meao do cnjuge sobrevivente. Nessa hiptese, um dos interessados
poder requerer ao juiz a adjudicao do bem indivisvel, repondo aos outros, em dinheiro, o que
ultrapassar a sua quota (Cd. Civil de 1916, art. 1.777; CC de 2002, art. 2.019). Se houver mais de
um pretendente, marcar-se- licitao para a disputa entre eles.

1.407. Esboo e lanamento da partilha

      Cabe ao partidor do juzo dar cumprimento ao despacho de deliberao da partilha. Antes de
dar forma definitiva  diviso dos bens inventariados, aquele serventurio da Justia elaborar
um projeto, que a lei chama de esboo da partilha, para submeter ao crivo das partes e do juiz.
      Esse esboo delinear a formao dos quinhes, segundo os bens e valores atribudos ao
cnjuge meeiro, se houver, e a cada um dos herdeiros, alm de balancear a quota disponvel do
de cujus e as dvidas atendidas.
      Segundo o art. 1.023, o esboo definir o ativo e o passivo da herana, assim como os
pagamentos a serem efetuados com o patrimnio de de cujus, os quais observaro a seguinte
ordem legal:
      I  dvidas atendidas;
      II  meao do cnjuge;
      III  meao disponvel;
      IV  quinhes hereditrios, a comear pelo coerdeiro mais velho.
      A soma de todos esses valores forma o monte-mor, do qual, antes da partilha, sero abatidos
os valores correspondentes s dvidas passivas do esplio, as despesas de funeral do autor da
herana, as custas do processo e os honorrios do advogado. O lquido ser o monte partvel.
      A meao do cnjuge no integra a herana propriamente dita. Trata-se de bem de
terceiro, condmino do inventariado. Da a necessidade de separ-la antes de iniciar a formao
dos pagamentos aos herdeiros.
      Aps essa separao, surge a parte restante, que  a meao do morto. Se houver testamento
ou doao anterior ao bito,  preciso apurar-se, em seguida, a metade disponvel, para chegar-
se, finalmente,  legtima dos herdeiros necessrios (Cd. Civ. de 1916, art. 1.721; CC de 2002,
art. 1.846).
      Tudo isso feito, o partidor lanar no esboo os diversos pagamentos a que fazem jus os
herdeiros, isto , indicar o quinho de cada um, discriminando bens e valores que o comporo.
      Juntado aos autos, o esboo ser submetido  apreciao das partes, da Fazenda Pblica e do
Ministrio Pblico, quando funcionar no processo. O prazo para falar, nesse estgio,  de cinco
dias (art. 1.024).
      Solucionadas as eventuais reclamaes, lanar-se- a partilha nos autos (art. 1.024), ou seja,
caber ao escrivo lavrar um termo no processo em que se descrevero todos os termos
essenciais da partilha esboada e aprovada judicialmente.
      Esse lanamento da partilha, segundo o art. 1.025, constar de duas partes distintas, ou seja:
      I  de um auto de oramento, que mencionar:
      a) os nomes do autor da herana, do inventariante, do cnjuge suprstite, dos herdeiros, dos
legatrios e dos credores admitidos;
      b) o ativo, o passivo e o lquido partvel, com as necessrias especificaes;
      c ) o valor de cada quinho; e
     II  de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razo de
pagamento, a relao dos bens que lhe compem o quinho, as caractersticas que os
individualizam e os nus que os gravam.
     O juiz e o escrivo assinaro o auto de oramento e cada uma das folhas de pagamento (art.
1.025, parg. nico).
     Essas peas processuais so imprescindveis ao procedimento da partilha judicial. Sobre elas
incidir a sentena do segundo estgio do processo sucessrio causa mortis e ser com base nelas
que se extrair o formal de partilha para transcrio no Registro de Imveis, depois da
homologao judicial.

1.408. A sentena da partilha

     Comprovado o pagamento do imposto de transmisso causa mortis, assim como a
regularidade da situao do esplio em face dos compromissos tributrios em geral,73 a partilha
dever ser julgada por sentena (art. 1.026).
     O julgamento, na espcie,  homologatrio da partilha lanada nos autos, na forma do art.
1.025. No se trata, porm, de sentena meramente homologatria, como aquela em que o juiz
homologa a partilha amigvel entre maiores e capazes. Aqui o procedimento  contencioso, e o
ato homologado (isto , a partilha lanada nos autos pelo partidor do juzo) foi precedido de
amplo contraditrio e resultou de deliberao judicial, onde se solucionaram todas as pendncias
ou divergncias acaso manifestadas entre as partes. A sentena , pois, de mrito e faz coisa
julgada material, s podendo ser atacada depois de esgotada a via recursal, por ao rescisria.
     Quanto  sua natureza, a sentena  constitutiva, porque extingue a comunho hereditria e
define a nova situao jurdica dos herdeiros sobre os bens do esplio.
     Quando inexiste pluralidade de sucessores, partilha no haver, obviamente. Todo o
procedimento dos arts. 1.022 a 1.026 ser substitudo por um nico ato decisrio: a sentena de
adjudicao, que atribuir todo o patrimnio do autor da herana a seu nico sucessor.
     Em qualquer caso, a sentena, seja de partilha, seja de adjudicao, desafiar o recurso de
apelao.
     Com o julgamento da partilha ou com a adjudicao, cessam as funes do inventariante.
Se houver alguma causa pendente de interesse do esplio, os herdeiros devero receb-la no
estado em que estiver.74 No ficam, porm, prejudicados os alvars para a transferncia de
bens do esplio expedidos antes da partilha, mesmo que a escritura tenha de ser lavrada aps o
trnsito em julgado da sentena do art. 1.026.75

1.409. O formal de partilha

     Ultimada a partilha, os interessados fazem jus no s  posse dos bens com que foram
aquinhoados, como a um ttulo, para documentao e conservao de seus direitos. Por isso, o
artigo 1.027 prev que, aps o trnsito em julgado da sentena do art. 1.026, dois fatos devero
ocorrer, ou seja:
     a) a entrega a cada herdeiro dos bens que lhe tocaram; e
     b) o fornecimento a cada um deles de um formal de partilha.
     Consiste este formal numa carta de sentena extrada dos autos do procedimento sucessrio
firmada pelo escrivo e pelo juiz, da qual devero constar traslados das seguintes peas (art.
1.027):
     I  termo de inventariante e ttulos de herdeiros;
     II  avaliao dos bens que constituram o quinho do herdeiro;
     III  pagamento do quinho hereditrio;
     IV  quitao dos impostos;
     V  sentena.
     Esse documento ser ttulo hbil para transcrio no Registro Imobilirio quando o quinho
se formar  base de bens imveis (Lei no 6.015/73, art. 167, inc. I, nos 24 e 25).
     Vale, tambm, o formal de partilha como ttulo executivo judicial para fundamentar
execuo forada do quinhoeiro contra o inventariante ou contra coerdeiro e sucessores, visando
 entrega dos bens partilhados (art. 475-N, VII).76
     Em casos de inventrios de pequeno valor, quando o quinho no exceder cinco vezes o
salrio mnimo vigente na sede do juzo, o formal de partilha poder ser substitudo por uma
simples certido passada pelo escrivo do feito, contendo apenas a folha de pagamento do
herdeiro e a sentena de partilha transitada em julgado (art. 1.027, parg. nico).

1.410. Emenda ou retificao da partilha

     O inventrio e partilha, como qualquer procedimento judicial, encerram-se com a sentena,
que pe fim  prestao jurisdicional, de molde a impedir que o juiz venha a decidir de novo
sobre aquilo que constituiu o objeto da relao processual exaurida.
     Quando, porm, tenha havido erro na descrio dos bens inventariados, permite o art. 1.028
a sua correo nos mesmos autos do inventrio, desde que haja acordo unnime entre os
interessados.
     Nessa hiptese, o trnsito em julgado da sentena da partilha no ser bice  reabertura do
processo para tomar-se por termo a retificao dos bens partilhados, que ser submetida a nova
sentena homologatria. Os primitivos formais (se j expedidos) sero recolhidos e substitudos
por outros, que se adaptem  emenda ou retificao.77
     Havendo discordncia de um ou alguns herdeiros, impossvel ser a medida do art. 1.028.
Somente por via de ao ordinria ou rescisria ser cabvel a declarao e saneamento do erro
cometido no inventrio e partilha.
     Alm do erro cometido pelas partes na descrio dos bens do esplio, podem ocorrer
inexatides materiais na prpria partilha em relao aos demais termos e documentos do
processo. Equvocos dessa natureza o juiz pode corrigir a qualquer tempo, at mesmo de ofcio e
sem que se exija requerimento ou consentimento unnime das partes. Esse poder acha-se
expressamente previsto no art. 1.028, 2a parte, que nada mais  do que uma especificao, para
o inventrio, da regra geral do art. 463, no I.
     Havendo, por outro lado, amplo e irrestrito acordo entre os interessados, no h limites para
as emendas a introduzir na correo da partilha, mormente quando se trata de herdeiros maiores
e capazes.78
     Na verdade, a ratificao gerada pelo total acordo das partes faz surgir um novo
procedimento, em sequncia  partilha, cuja natureza  de jurisdio voluntria, em face da
inteira ausncia de conflito ou litgio entre os interessados. Nessa altura, mesmo fatos graves e
relevantes, como a excluso ou incluso de herdeiros na reforma da partilha, no devem ser
condicionados  ao rescisria da sentena anterior. Como bem decidiu o Tribunal de Justia de
Minas Gerais, em caso desse jaez, "caracterizada a ausncia de contenciosidade, o pedido deve
ser examinado sob a gide da jurisdio voluntria, razo pela qual no tem incidncia, na
espcie, o art. 1.030 do CPC".79

1.411. Pacto de no partilhar

      Em regra, adjudicao ocorre em inventrio quando h herdeiro nico tornando incogitvel
a partilha. Mas, lembra, Orlando Gomes que, no direito italiano, ocorre tambm a adjudicao
global, sem partilha, a todos os herdeiros, quando o bem tem sua indivisibilidade ordenada pela
lei, no interesse de produo.80
      No Brasil, o inventrio judicial  sempre obrigatrio, aps o falecimento do autor da
herana. A partilha, porm, sendo maiores e capazes todos os herdeiros,  apenas facultativa e
pode ser relegada para o futuro, sem previso necessria de prazo fatal para sua posterior
realizao.
      "O fim da partilha  ensina Pontes de Miranda   tirar todo o carter hereditrio da
comunho como transitria e breve; por isso mesmo, imps prazos para a abertura e para o
encerramento do inventrio. Os herdeiros, inventariados os bens e pagos os impostos, so livres
para permanecer em estado de comunho, tal como aquele em que se achavam, mas j agora
inter vivos."81
      Isto quer dizer que, uma vez findo o inventrio que  imposto de forma cogente pela lei,
tornam-se definidos os bens que compem a herana e os herdeiros ou sucessores que ocuparam
o lugar do de cujus na respectiva titularidade dominial. Se, portanto, convencionam os
interessados no partilhar o acervo inventariado, mas conserv-lo em condomnio, extinta estar
a comunho hereditria, em seu lugar implantada uma comunho ordinria, ou seja, inter vivos.
      Nosso Cdigo Civil  lembra Carlos Maximiliano  no probe as convenes de indiviso do
acervo hereditrio. "S probe a deliberao unilateral de protrair a partilha" e "restringiu a
nulidade ao caso de ser o testador o autor da mesma"... "Conclui-se do exposto que deve
prevalecer o acordo de no partilhar, firmado entre sucedendo e sucessores desde que seja feito
por tempo determinado expresso no prprio ato inter vivos".82 E, em outra passagem, o mesmo
autor admite tanto o acordo na doao em adiantamento de legtima como na sucesso comum
aps a morte do autor da herana, de sorte a admitir "a continuao do estado de indiviso,
convencionada em contrato entre os sucessores do falecido ou entre este e aqueles".83
      A conveno de no partilhar inclui-se na liberdade de contratar, que, in casu, s no pode
ser eterna porque a lei no tolera a comunho indefinida ou perptua. Da a concluso de Carlos
Maximiliano de que "pode a indiviso pactuada ser total ou parcial, abranger a fortuna inteira ou
uma frao da mesma". Mas "o pacto de no partilhar, ou no dividir, celebrado entre
coerdeiros ou condminos, s prevalece quando combinado por tempo certo, determinado, com
limite declarado;  contrria  ordem pblica e, portanto, insubsistente a conveno de no
partilhar jamais".84
      Orlando Gomes ensina tambm que o direito do comunheiro  partilha  irrenuncivel.
Ningum dele se priva voluntariamente. "Nada impede, entretanto, que todos os herdeiros
convencionem que o patrimnio se conservar indiviso por certo prazo..."85
      Igual  o pensamento de Caio Mrio da Silva Pereira:
      "O estado de indiviso, consequncia natural da sucesso hereditria,  assim estabelecido
em carter transitrio. Mas pode ser mantido por conveno (indiviso ou comunho
convencional). Tendo-se, porm, em vista um confronto com o direito de propriedade exclusivo,
sem dvida constitui situao antinatural, e no dever ser perptuo. Admite-se, portanto, a
estipulao por tempo determinado."86
      No direito alemo vigora regra semelhante, de sorte a permitir que os herdeiros possam
convencionar a excluso da partilha a respeito da totalidade da herana ou de apenas alguns bens
isolados.87
      O Cdigo Civil francs expressamente permite " a los coherederos convenir la suspensin de
la particin por una duracin mxima de cinco aos".88 E Planiol y Ripert explicam que, " en
determinadas circunstancias, los herederos tienen inters grande en posponer la particin, por
ejemplo, cuando las condiciones econmicas son desfavorables a l realizacin de bienes
indivisibles por su ndole..."89
      No direito italiano, os pactos de indiviso entre os herdeiros so admitidos at por 10 anos.90
      Do exposto, fcil  concluir que h um consenso geral em torno da no obrigatoriedade da
partilha judicial logo aps a morte do autor da herana, sendo perfeitamente aceitvel o acordo
entre os sucessores para conservarem os bens do acervo hereditrio em comunho indivisa.
      Da que, manifestado o acordo geral dos sucessores maiores e capazes em prol da indiviso,
no pode o juiz impor-lhes a partilha como nica forma de encerrar o processo sucessrio. Se
todos esto acordes em que os bens inventariados sejam adjudicados em comum, sem partilha,
nada mais esto a fazer do que exercitar o direito de no dividir e pactuar a indiviso, que a
unanimidade da doutrina reconhece como assegurado por nossa legislao civil. A nica
restrio que se faz  quanto  durao dessa comunho emergente do processo sucessrio, que
no pode ser ilimitada no tempo e no pode ir alm de cinco anos, no direito brasileiro.91
      Apreciando caso em que os herdeiros de uma gleba rural insistiam em no dividi-la aps o
inventrio, julgou o Tribunal de Justia de Minas Gerais, com a participao de meu voto, que
era direito das partes ajustar, por termo nos autos, o pacto de indiviso, com estipulao do prazo
julgado conveniente, devendo, em seguida, ocorrer a adjudicao global da rea inventariada 
comunidade dos herdeiros, sem partilha.92
                               225. INVALIDAO DA PARTILHA


      Sumrio: 1.412. Ao de anulao e ao rescisria de partilha. 1.413.
      Conceituao de partilha judicial. 1.414. Conceituao de partilha amigvel. 1.415.
      Casusmo da rescisria de partilha. 1.416. Ao de nulidade de partilha. 1.416-a.
      Ao de petio de herana.




1.412. Ao de anulao e ao rescisria de partilha

      Procurando eliminar velha divergncia a respeito da ao cabvel para rescindir a partilha
homologada em juzo, o atual Cdigo de Processo Civil fez uma distino entre as hipteses de
anulao e as de resciso de partilha, segundo os termos dos arts. 1.029 e 1.030.
      Dessa maneira ficou claro que a ao de anulao, prescritvel em um ano,  cabvel
apenas diante da partilha amigvel (art. 1.029). Quanto  partilha judicial, sob a autoridade da res
iudicata, s se admite sua desconstituio por meio da ao rescisria (art. 1.030).
      Com efeito, dispe o art. 1.029:
      " A partilha amigvel, lavrada em instrumento pblico, reduzida a termo nos autos do
inventrio ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo,
coao, erro essencial ou interveno de incapaz."
      E o art. 1.030 completa:
      " rescindvel a partilha julgada por sentena:
      I  nos casos mencionados no artigo antecedente;
      II  se feita com preterio de formalidades legais;
      III  se preteriu herdeiro ou incluiu quem no o seja."
      Assentadas estas premissas, urge apenas bem caracterizar o que seja partilha amigvel e
partilha judicial, visto que, em muitos casos, a circunstncia da interveno judicial no ato
divisrio poder suscitar uma certa controvrsia a respeito da respectiva homologao.
       o que tentaremos fazer a seguir.

1.413. Conceituao de partilha judicial

     O que, fundamentalmente, distingue a partilha amigvel da judicial  a natureza da
interveno do juiz: a amigvel  apenas homologada por sentena; a partilha  fruto da
autonomia da vontade exercitada num autntico "negcio jurdico resultante do acordo de
vontades dos interessados", como anota Orlando Gomes.93 Da que a resciso no se volta contra
a sentena, mas contra o negcio ultimado entre os coerdeiros, e o fundamento da ao ordinria
ser um daqueles que dizem respeito  nulidade ou anulabilidade dos negcios jurdicos em geral.
      Quanto  partilha judicial, sua base no  a vontade das partes, e sim do juiz. Dentro de um
processo contencioso, o juiz pode e deve ouvir as partes; pode mesmo acolher a vontade de uma
delas e at obter delas um pronunciamento uniforme sobre a matria a deliberar. A soluo final,
todavia, ser o fruto de sua autoridade judicante.
      Aqui, ento, no caber cogitar de nulidade ou anulabilidade da partilha, porque  lembra
Orlando Gomes , "a sentena que a delibera no  ato jurdico, no sentido de comportamento
autorregulador de interesses, sendo absurdo admitir-se sua anulao pelos vcios que invalidam os
negcios jurdicos. Assim sendo, partilha judicial jamais  anulvel. Mas a sentena pode ser
rescindida por defeito que lhe diga respeito, ou ao processo. A resciso se obtm pelo meio
prprio: a ao rescisria. Justifica-se sua propositura, por conseguinte, somente quando se possa
arguir nulidade de direito processual".94
      Pontes de Miranda fala em ao de deliberao de partilha como fundamento da pretenso
da ao rescisria de partilha. E explica que esta ao se configura quando as partes formulam
pedidos de quinho e o juiz delibera, em seguida, como formar tais quinhes (CPC, art. 1.022),
cabendo ao partidor a funo de formalizar o esboo e ao escrivo a lavratura do auto de partilha
(art. 1.024), que finalmente ser julgado por sentena (art. 1.026).95
      Ne sse iter do procedimento deliberatrio da partilha  reafirma-se ,  irrelevante o
eventual acordo de vontades entre os coerdeiros.
      Explica Ernane Fidelis dos Santos:
      "O Cdigo, por outro lado, seguindo a linha do princpio que adotou, veio a se contentar com
a simples possibilidade de controvrsia na partilha, como se d em todos os procedimentos de
jurisdio contenciosa. Irrelevante, portanto, que as partes tenham concordado simplesmente
com o esboo. Desde que no tenha havido a partilha nos moldes estabelecidos pelo art. 1.773 do
Cd. Civil, ela ser sempre julgada por sentena, sujeita  coisa julgada e  ao rescisria, sem
necessidade de divergncia efetiva, como, a contrrio, poderia parecer na linguagem do art.
1.774 do Cd. Civil."96
      Idntico  o posicionamento de Clito Fornaciari Jnior:
      "A partilha  feita judicialmente quando h divergncia ou quando os herdeiros no so
capazes. Nos casos de partilha judicial, quer seja por um motivo, quer seja por outro, a
participao do juiz  ativa, pois o mesmo tem que verificar a regularidade dos atos processuais
praticados, mas, acima de tudo, decidir sobre a partilha...
      "No desnatura a partilha judicial o fato de nenhum herdeiro ou interessado ter-se oposto ao
esboo de partilha ou ao requerimento de adjudicao... Basta que haja potencialmente a
possibilidade de litgio para que a partilha seja caracterizada como judicial. Ningum sustentaria
que o processo contencioso deixa de o ser pelo fato da revelia."97
      O TJMG, por suas Cmaras Civis Reunidas, deu exata aplicao a esse entendimento,
decidindo, com fundamento em excelente voto do Des. Costa Loures, que o remdio para atacar
a partilha judicial  a ao rescisria, e no a anulatria, porquanto a sentena que homologa a
partilha feita e deliberada em juzo "no configura ato de jurisdio voluntria, mas, sim, de
jurisdio contenciosa, razo pela qual a mesma no  alcanada na compreenso do art. 486 do
vigente Estatuto Processual".98
      Na apelao no 68.802, da Comarca de Carangola, em que tive oportunidade de funcionar
como Revisor, embora meu voto no tenha sido vencedor, assim me pronunciei:
      "O ponto de toque da questo  o de ter o legislador, expressamente, conferido o carter de
procedimento contencioso ao inventrio e partilha. Disso decorre que sua soluo  sempre
sentena de mrito, ou seja, soluo de pedido com fora e autoridade de coisa julgada material
(CPC, arts. 269, no I, 467 e 468).
      "E que, na estrutura de nosso direito processual, a coisa julgada material no tem como
pressuposto a discusso da lide em juzo, mas, sim, a existncia de um procedimento contencioso
em torno de uma pretenso.
      "O mesmo que se d com a partilha hereditria ocorre, tambm, com a partilha inter vivos
do imvel em condomnio. O procedimento da diviso  sempre contencioso quando processado
segundo o rito dos arts. 967 a 981 do CPC, pouco importando que haja ou no contestao dos
demandados."
      "O tema j foi apreciado pelo STF, em aresto que serve, analogicamente, de padro para o
desate do presente recurso:
      "Como bem acentuou o eminente Min. Amaral Santos, no RE no 63.888 ( RTJ 50/121 e
segs.), onde alude  hiptese de ao de diviso no contestada:
      "O processo divisrio ou demarcatrio  caracteristicamente de jurisdio contenciosa, pois
nele h partes e possibilidades de contraditrio, os dois requisitos para que se configure essa
jurisdio e que a distinguem da jurisdio voluntria (cf. Chiovenda, Instituies de Dir. Proc.
Civil, trad. de Guimares Menegale, 2a ed., 2o vol., no 142; nossas Primeiras Linhas, 2a ed., 1o
vol., no 55). Tal processo  provocado por via de ao, e a sentena que a julga procedente ou
improcedente ainda que a ao no seja contestada, se classifica como definitiva, no sentido de
que compe a lide, produzindo coisa julgada formal e substancial. Transitada em julgado a
sentena, sua revogao somente poder dar-se por via, de ao rescisria."99
      Em sntese:
      "Se a hiptese for de partilha por sentena judicial, a ao competente  a rescisria, e deve
ser proposta no prazo de dois anos, ainda que o fundamento seja um dos vcios da vontade."100

1.414. Conceituao de partilha amigvel

     Em princpio, partilha amigvel  aquela feita por um dos meios apontados no art. 1.773 do
Cd. Civil de 1916 (CC de 2002, art. 2.015), e judicial a que resulta do processo contencioso,
regulado pelo Cdigo de Processo Civil.
     Encerrado o procedimento de inventrio, com a definio do monte e dos herdeiros, bem
como a liquidao do imposto de transmisso, o processo contencioso deve prosseguir
obrigatoriamente at a partilha, se houver divergncia entre os sucessores ou se algum deles for
incapaz (Cd. Civil de 1916, art. 1.774; CC de 2002, art. 2.016).
     Em se tratando, porm, de maiores e capazes, autorizados estaro a resolver a partilha por
negcio jurdico, ou seja, por ajuste particular de vontade. No obstante, podero tambm,
facultativamente, prosseguir no rito contencioso, mesmo que, de incio, no se registre nenhum
conflito concreto entre eles.
      A partilha amigvel ser:
      a) lavrada por escritura pblica;
      b) reduzida a termo nos autos do inventrio; ou
      c ) redigida em escrito particular, caso em que ter de se submeter  homologao judicial.
      Nos dois primeiros casos a lei nem sequer exige a participao do juiz. A partilha  perfeita
e acabada pelo s acordo de vontade dos sucessores. No ltimo caso, a homologao  mero ato
integrativo de eficcia, mas sem qualquer interferncia do juiz no mrito do negcio levado a
cabo entre os interessados. Assim, se o juiz desnecessariamente homologa o acordo tomado por
termo no inventrio, ou se necessariamente homologa a partilha lavrada em documento
particular, o ato judicial configurar, em qualquer hiptese, sentena meramente homologatria,
isto , de jurisdio graciosa ou voluntria, cuja rescindibilidade estar subordinada s regras do
ataque aos negcios jurdicos em geral (CPC, art. 486).
      Haver, tambm, partilha amigvel, rescindvel por ao ordinria, quando as partes
maiores e capazes observarem o rito de arrolamento regulado pelos arts. 1.031 a 1.034 do CPC,
que j se inicia com base em acordo sobre a partilha a ser homologado.
      Mas no  partilha amigvel a que se procede aps o arrolamento em funo do valor do
esplio, sem prvio acerto entre as partes (CPC, art. 1.036 e ). O que h nessa espcie de
arrolamento  apenas uma simplificao do procedimento, sem, contudo, eliminar a sua natureza
contenciosa; "o que muda  a ao, no sentido de direito processual, o rito ou curso".101
      Por isso, lembra Pontes de Miranda, o ato do juiz que julga a partilha no arrolamento no
precedido de partilha amigvel  "sentena em partilha judicial, feita em ao de
arrolamento".102
      Com a nova redao dada ao art. 982, caput, pela Lei no 11.441/2007, o uso da escritura
pblica pode dispensar no s a partilha judicial como at mesmo o processo do inventrio
perante o juiz. Basta que as partes sejam capazes e estejam acordes em resolver a sucesso por
via administrativa. O ato notarial retrata negcio jurdico puramente voluntrio e completamente
estranho  atividade jurisdicional. Nem mesmo homologao ocorrer em juzo. A anulao ou
desconstituio do ato negocial poder acontecer por meio de ao comum, tal como se passa
com qualquer negcio jurdico extraprocessual, no prazo de um ano previsto no art. 1.029,
pargrafo nico.

1.415. Casusmo da rescisria de partilha

     Para as sentenas de mrito do processo contencioso de partilha, os casos de rescisria so
no apenas os comuns do art. 485 do CPC, como tambm os especiais enumerados no art. 1.030
daquele estatuto:
     a) Em primeiro lugar, vm os casos de erro, dolo, coao ou de incapacidade.
     Os vcios de erro, dolo e coao podem afetar tanto a atividade das partes, no fornecimento
de dados ao processo ou na aceitao daqueles que lhes so apresentados, como pode dizer
respeito aos atos do prprio magistrado que julgou a partilha.
     A incapacidade para autorizar a rescisria  apenas a relativa, porque a absoluta conduz 
nulidade de pleno direito e no apenas  rescindibilidade.
     b) Em segundo lugar, aponta o art. 1.030, como causa de rescisria da partilha judicial, a
"preterio de formalidades legais". Trata-se, alis, de uma simples explicitao da regra
contida no art. 485, no V, onde j se prev como causa geral da resciso da sentena de mrito
"a violao literal de disposio de lei".
     c ) Em terceiro e ltimo lugar, arrola-se a preterio na partilha de herdeiros, ou incluso de
quem no o seja.
     Aqui, impe-se distinguir mais uma vez a partilha nula da partilha rescindvel.103
     S se cogita de parte legtima para propor a rescisria de que cuida o art. 1.030, no III, do
CPC, quando o herdeiro prejudicado seja algum que se ache sob a autoridade da res iudicata.
Logo, o dispositivo legal s tem incidncia para quem foi parte no processo onde a partilha se
julgou, porque a coisa julgada no beneficia nem prejudica terceiros, consoante a expressa
disposio do art. 472 do CPC.
     Da a lio corretssima de Hamilton de Moraes e Barros, no sentido de que "no  a ao
rescisria o remedium iures apropriado de que dispe os herdeiros, que no participaram do
inventrio, para atacar a partilha. Tal remdio  a petio de herana".104
     O herdeiro preterido ou prejudicado, que se pode valer da rescisria, , pois, o que figurou
no processo. Ao que no figurou, a sentena  res inter alios acta e, despida da autoridade da res
iudicata, no impede que o terceiro discuta sua validade em simples ao ordinria em primeiro
grau de jurisdio.105

1.416. Ao de nulidade de partilha

      Aplicam-se  partilha amigvel os casos de nulidades previstos no art. 145 do Cd. Civil de
1916 (CC de 2002, art. 166): incapacidade do agente, inobservncia de forma essencial e ilicitude
de objeto.
      Assim,  caso de ao de nulidade e no de ao anulatria o da partilha amigvel feita por
menor impbere ou interdito, quer por defeito de representao, quer por inobservncia da
forma legal, que, in casu, s poderia ser a da partilha judicial (Cd. Civil de 1916, art. 1.774; CC
de 2002, art. 2.016).
      Seria caso de nulidade por ilicitude de objeto, por exemplo, a partilha de imvel rural com
retalhamento geodsico em quinhes de rea inferior ao mdulo de parcelamento estabelecido
na forma do Estatuto da Terra.
       caso de nulidade, finalmente, o de partilha subjetiva incompleta ou no unnime. A
partilha amigvel, segundo os arts. 1.773 e 1.774 do Cd. Civil de 1916 (CC de 2002, arts. 2.015 e
2.016), s pode ser negcio jurdico unnime, de modo que  adverte Pontes de Miranda  "se
falta um dos figurantes, no h s nulidade, h inexistncia".106
      A importncia da distino entre os casos de nulidade da partilha se d em razo dos prazos
prescricionais. Enquanto a anulatria prescreve apenas em um ano, a ao de nulidade ,
segundo Pontes de Miranda, imprescritvel.107 Embora a doutrina civilista atual seja infensa s
aes imprescritveis, fora  reconhecer que em caso de nulidade o prazo de prescrio tem
sido recomendado como o maior previsto na lei, ou seja, o de 20 (vinte) anos.108 Para o sistema
legal brasileiro, reconhece-se que "nenhum direito sobrevive  inrcia do titular por tempo maior
de 20 (vinte) anos. Esta prescrio longi temporis no respeita a vulnerabilidade do ato nulo e,
portanto, escoados 20 (vinte) anos do momento em que poderia ter sido proposta a ao de
nulidade, est trancada a porta, e desta sorte opera-se a consolidao do negcio jurdico,
constitudo, embora, sob o signo do desrespeito  ordem pblica".109 A doutrina referida
permanece atual e acatada, salvo apenas quanto ao prazo mximo que, pelo Cdigo Civil de
2002, art. 205, se reduziu para dez anos.
      A ao de nulidade, tal como a anulatria,  a ordinria, de competncia do juiz de primeiro
grau.
      Mesmo quando a partilha tenha sido judicial, mas se acha contaminada de nulidade absoluta
que atinja toda a relao processual, como  o caso de falta de participao, ou de citao de
herdeiro necessrio, a declarao de nulidade no depende de ao rescisria e pode ser obtida
por simples ao ordinria em primeira instncia.
       que a ao rescisria do art. 485 do CPC pressupe coisa julgada material, a qual, por seu
turno, pressupe relao processual validamente estabelecida entre as partes que devero sofrer
os efeitos da sentena.
      Assim,  de jurisprudncia que a ao rescisria do art. 1.030 do CPC "no se aplica a
herdeiro que no participou do inventrio e para quem a deciso  res inter alios acta, cabendo-
lhe propor a ao de nulidade da partilha , pressuposto da de petio de herana e que prescreve
em 20 (vinte) anos" (10 anos, segundo o Cdigo Civil de 2005, art. 205).110
      Na mesma linha vem a jurisprudncia do STF, para quem, "para anular a partilha, os
herdeiros dela excludos, que no participaram do inventrio, devem utilizar-se da ao de
nulidade ou de petio de herana vintenrias, e no da rescisria".111
       que, em situaes como a da falta da citao do revel, "persiste, no direito positivo
brasileiro, a querela nullitatis, o que implica dizer que a nulidade da sentena, nesse caso, pode
ser declarada em ao declaratria de nulidade, independentemente do prazo para a propositura
da ao rescisria que, em rigor, no  a cabvel para essa hiptese".112
      A respeito do assunto cogitado nestes ltimos tpicos, sugerimos a leitura de nosso trabalho
intitulado "Partilha: Nulidade, Anulabilidade e Rescindibilidade", publicado na Revista Jurdica
Mineira, em dezembro de 1986, vol. 32, pp. 13-33.

1.416-a. Ao de petio de herana

     A petio de herana julgada aps a partilha acarreta sua nulidade, cujo reconhecimento
independe de nova ao. A invalidade in casu  automtica, decorre do simples fato de ter sido a
partilha ultimada sem a presena do investigando vitorioso. O cumprimento da sentena de
petio de herana faz-se por meio de simples pedido de retificao de partilha, j que inexiste
coisa julgada oponvel ao herdeiro no participante do inventrio.113
     Os efeitos da sentena de petio de herana, todavia, no prejudicam os terceiros de boa-
f que tenham adquirido, de boa-f, bens partilhados em favor de herdeiro aparente. Nesse caso,
o dissdio fica restrito aos sucessores, devendo haver reparao ao herdeiro ausente do processo
de inventrio pelos que dispuseram do acervo, mantendo-se vlida a disposio feita ao
adquirente de boa-f.114
                                      226. ARROLAMENTO


      Sumrio: 1.417. Simplificao do inventrio. 1.418. Arrolamento sumrio do art.
      1.031. 1.419. Arrolamento comum do art. 1.036. 1.419-a. Lei no 6.858, de
      24.11.1980. 1.419-b. Inventrio administrativo.




1.417. Simplificao do inventrio

      O Cdigo de Processo Civil, em seus artigos 1.030 a 1.038, cuida de procedimentos
simplificados para certos tipos de inventrio, criando uma espcie de procedimentos compactos,
em que grande parte das solenidades e termos do rito comum dos artigos antecedentes 
eliminada, tornando o feito mais clere e econmico.
      Essa parte do cdigo sofreu profundas modificaes atravs da Lei no 7.019, de 31.08.82,
que deu nova redao a toda seo do arrolamento.
      Antes, a legislao codificada j havia sofrido um certo impacto por meio da Lei no 6.858,
de 24.11.80, que dispensara o inventrio ou arrolamento para percepo, pelos dependentes, de
vantagens econmicas deixadas pelo de cujus no Fundo de Garantia do Tempo de Servio
(FGTS) e no Fundo de Participao do PIS-PASEP, bem como para levantar ou receber, em
iguais circunstncias, restituies de imposto de renda e outros tributos, saldos bancrios,
cadernetas de poupana e fundos de investimentos de valor igual ou inferior a 500 ORTN.
      Com o advento da Lei no 7.019, a dispensa de inventrio ou arrolamento para as hipteses da
Lei no 6.858 passou a figurar expressamente no novo texto do art. 1.037 do Cdigo.
      Hoje, a par dos casos de dispensa do inventrio (Lei no 6.858), o rito simplificado do
arrolamento  observado em duas hipteses distintas, a saber:
      a) quando os herdeiros optam pela partilha amigvel, qualquer que seja o valor do esplio
(art. 1.031); e
      b) quando o valor do acervo a partilhar no ultrapassa 2.000 ORTN (art. 1.036).
      O procedimento simplificado do arrolamento ter cabimento tambm no caso de herdeiro
nico (art. 1.031,  1o).

1.418. Arrolamento sumrio do art. 1.031

     Preferindo os sucessores a partilha amigvel, a simplificao do arrolamento depender
basicamente de dois requisitos:
     a) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes; e
      b) devem estar em total acordo com a partilha amigvel.
      O procedimento simplificado do arrolamento ter cabimento tambm no caso de herdeiro
nico (art. 1.031,  1o).
      Para o caso do art. 1.031, no importa o valor dos bens do esplio. A caracterstica do
procedimento  a dispensa de "lavratura dos termos de qualquer espcie" (art. 1.032), bem como
dos atos avaliatrios e de partilha em juzo.
      Em relao ao inventrio comum, podem-se registrar, portanto, as seguintes
simplificaes:115
      a) dispensa de todos os termos, at mesmo do de compromisso e declaraes de
inventariante;
      b) dispensa da avaliao (somente ocorrer avaliao, se houver credor habilitado e este
impugnar a estimativa dos herdeiros relativa aos bens separados para o pagamento da dvida)
(arts. 1.033 e 1.035, parg. nico);
      c ) dispensa da remessa dos autos ao contador e partidor;
      d) lanamento e recolhimento do imposto causa mortis por via administrativa (art. 1.034, 
2o);
      e ) a juntada dos comprovantes de quitaes fiscais dispensa a apresentao de certides
negativas de tributos;
      f) o inventariante  escolhido e indicado pelos herdeiros;
      g) a interveno do Ministrio Pblico s se dar quando houver testamento a cumprir.
      Esse arrolamento sumrio  tambm utilizvel para o pedido de adjudicao, na hiptese de
herdeiro nico (art. 1.031,  1o).
      O procedimento a observar pode ser assim resumido:
      a) a petio inicial ser formulada em nome de todos os interessados, e ser acompanhada
da certido de bito do inventariado; conter a descrio de valor dos bens do esplio bem como
a declarao dos ttulos dos herdeiros; nela se far, ainda, a designao do inventariante, e
formular-se- o pedido de sua nomeao;
      b) estando em ordem a petio, o juiz nomear o inventariante;
      c ) ser, ento, apresentada a partilha amigvel, por escritura pblica, por termo ou por
documento particular (a partilha pode ser anexada  petio inicial ou pode, at mesmo, estar
contida nos prprios termos da inicial) (art. 1.031). Se se tratar de herdeiro nico, simplesmente
ser requerida a adjudicao dos bens descritos na inicial (art. 1.031,  1o). Se se utilizar a
escritura pblica, sua lavratura no depender de todas as exigncias do art. 982, tornando-se
dispensvel, por exemplo, a presena de advogado no ato notarial, j que a partilha s se
aperfeioar, dentro dos autos, com a homologao judicial; esta sim depender de estarem
todas as partes representadas por advogado no processo (v., retro, o item no 1.383-a);
      d) em seguida homologar o juiz a partilha, ou deferir a adjudicao, independentemente
de vista  Fazenda Pblica e de recolhimento do imposto de transmisso (arts. 1.031 e 1.034, 
2o).
      A sistemtica do arrolamento sumrio dos arts. 1.031 a 1.035 subtraiu do Judicirio o dever
de controlar o recolhimento do imposto de transmisso causa mortis. Apenas sero exigidas com
a inicial as quitaes dos impostos anteriores  sucesso (art. 192 do CTN, art. 1.031 do CPC).
      A apurao, lanamento e cobrana do tributo sucessrio sero realizados totalmente pelas
vias administrativas (art. 1.034,  2o). Isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que,
aps a homologao da partilha, o seu registro no se poder fazer no Registro de Imveis sem o
comprovante do recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei dos Registros Pblicos). Por outro
lado, independentemente de intervir no processo de arrolamento, a Fazenda Pblica no estar
adstrita aos valores nele declarados pelas partes.116
      Com isso, tornaram-se estranhas ao arrolamento todas as questes relativas ao tributo
incidente sobre a transmisso hereditria de bens.117 De tal sorte que, nesse procedimento
especial, "no pode a Fazenda Pblica impugnar a estimativa do valor dos bens do esplio feita
pelo inventariante  valor atribudo to somente para fins de partilha  e requerer nova avaliao
para que se possa proceder ao clculo do Imposto de Transmisso causa mortis, uma vez que este
ser sempre objeto de lanamento administrativo, conforme dispuser a legislao tributria, no
podendo ser discutido nos autos de arrolamento".118
      Em face dessa nova orientao legislativa, nem mesmo vista mais se abre  Fazenda
Pblica para falar sobre as declaraes do inventariante. Como tem proclamado a
jurisprudncia, "a vista, que tinha a Fazenda no texto anterior (art. 1.033), foi deliberadamente
suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalizao se deslocou para a esfera
administrativa".119
      Para ressalvar, porm, os interesses do Fisco, no arrolamento concludo sem a sua presena,
a Lei no 9.280, de 30.05.96, criou o  2o do art. 1.031, no qual se disps que, aps o trnsito em
julgado da sentena de partilha ou adjudicao, o formal ou os alvars "s sero expedidos e
entregues s partes aps comprovao verificada pela Fazenda Pblica, do pagamento de todos
os tributos", inclusive o imposto de transmisso " causa mortis".

1.419. Arrolamento comum do art. 1.036

     Em funo do pequeno valor dos bens, o rito do inventrio pode ser simplificado,
independentemente de acordo geral dos herdeiros (art. 1.036). Mas aqui, ao contrrio do que se
passa no arrolamento sumrio do art. 1.031, no est excluda a hiptese de divergncias e de um
contencioso entre as partes. A simplificao do rito, por isso,  menor e bem menos significativa.
     A escolha do inventariante, por exemplo, observar a ordem de preferncia legal, mas o
compromisso fica dispensado (art. 1.036).
     Nas prprias declaraes, o inventariante nomeado descrever e avaliar os bens, e
apresentar o plano de partilha (art. 1.036).
     Os herdeiros tero de ser citados, na forma do art. 999, para se manifestarem sobre as
declaraes (art. 1.000) e se todos se manifestarem de acordo o julgamento da partilha pode ser
desde logo proferido, visto que o art. 1.036,  4o, manda aplicar, no que couber, as regras do art.
1.034, cujo  2o remete o problema do lanamento do imposto de transmisso para a via
administrativa.
     Se, porm, qualquer das partes ou o Ministrio Pblico impugnar a estimativa, o juiz
promover a avaliao judicial em 10 dias (art. 1.036,  1o). Apresentado o laudo, ser realizada
uma audincia para deliberao da partilha e soluo dos pedidos de pagamentos de dvidas do
esplio. Tudo ser decidido de plano na audincia (art. 1.036,  2o). A experincia tem revelado
a inutilidade dessa audincia criada pela lei ao arrepio das praxes forenses. Por isso, as questes
de que se trata tm sido submetidas  vista das partes e julgadas sem o embarao da audincia.
Desde que se assegure o contraditrio, no h que se cogitar de nulidade do processo, pela no
realizao da inconveniente audincia do art. 1.036,  2o.
     Provadas as quitaes dos tributos relativos aos bens do esplio (e no ao imposto de
transmisso desses bens), o juiz estar habilitado a julgar a partilha.
     A presena de incapazes entre os herdeiros no afasta o procedimento do art. 1.036. Impe,
porm, a citao do Ministrio Pblico para funcionar na causa.
     A simples participao do incapaz no torna obrigatria a avaliao judicial. Somente
quando algum herdeiro ou o representante do Ministrio Pblico discordar da estimativa do
inventariante  que tal medida se tornar indispensvel (art. 1.036,  1o).

1.419-a. Lei no 6.858, de 24.11.1980

      Alm dos casos de simplificao do inventrio, por via do arrolamento, o Cdigo estatui sua
total dispensa, quando o de cujus deixar apenas os valores previstos na Lei no 6.858 (saldos do
FGTS, PIS-PASEP, restituies de imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa
fsica, saldos bancrios e de cadernetas de poupana, e fundos de investimento de valor at 500
ORTN's).
      Assim, "os montantes das contas individuais do FGTS e do Fundo de Participao PIS-
PASEP, no recebidos em vida pelos respectivos titulares, devem ser liberados aos dependentes
habilitados, independentemente de inventrio ou arrolamento; o levantamento s depende de
autorizao judicial se no houver dependentes habilitados, hiptese em que sero recebidos
pelos sucessores previstos na lei civil, mediante alvar a ser requerido ao juzo competente para o
inventrio ou arrolamento".120
      Na espcie, a competncia no se regula pela pessoa jurdica responsvel pela
administrao dos fundos (FGTS e PIS-PASEP), mas pelos princpios comuns dos procedimentos
sucessrios causa mortis. , pois, da competncia da Justia Estadual, e no da Federal, a
autorizao do levantamento dos valores relativos ao PIS-PASEP e FGTS, em decorrncia do
falecimento do titular da conta.121
      Tambm se submetero a simples alvar de levantamento os saldos de contas bancrias e
demais verbas enumeradas no art. 2o da Lei no 6.858, de 24.11.1980.

1.419-b. Inventrio administrativo

     A Lei no 11.441/2007 instituiu um inventrio que se pode realizar por via administrativa, com
interveno apenas de tabelio e advogado ( vide, retro, o item 1.383-a). A opo pelo ato notarial
prejudica o inventrio judicial. A previso dessa via puramente negocial para solucionar a
sucesso hereditria, no entanto, no impede que os interessados prefiram o processo judicial
para ultimar a transmisso dos bens deixados pelo de cujus, caso em que a partilha consensual se
submeter  homologao na forma do art. 1.031.
     Ainda que o processo sucessrio tenha se iniciado em juzo e sem consenso entre os
interessados, poder ser encerrado por partilha notarial, a qualquer tempo, se no houver
interessado incapaz envolvido na sucesso. Se isto ocorrer, a partilha feita extra-autos por meio
de escritura pblica, nem reclamar homologao judicial para ser levada ao registro de
imveis. O processo judicial ser simplesmente encerrado por perda de objeto.
     Se, todavia, as partes preferirem solenizar a partilha em juzo, podero juntar a escritura aos
autos e requerer que a extino do processo se d com a homologao facultativa do ato negocial
de dissoluo do condomnio causa mortis.
                                 227. DISPOSIES COMUNS


      Sumrio: 1.420. Medidas cautelares. 1.421. Sobrepartilha. 1.422. Curatela especial
      ao herdeiro. 1.423. Inventrios cumulados. 1.424. Honorrios de advogado. 1.425.
      Extino do processo por paralisao da causa. 1.426. Assistncia judiciria. 1.427.
      Terceiros prejudicados.




1.420. Medidas cautelares

      Prev o Cdigo algumas medidas cautelares prprias do processo sucessrio judicial e que
podem ser adotadas tanto no curso do inventrio como do arrolamento. So elas:
      a) sobrestamento da entrega do quinho do herdeiro impugnado, no caso de remessa da
impugnao para as vias ordinrias (art. 1.000, pargrafo nico);
      b) reserva do quinho do herdeiro no admitido, com remessa da pretenso para as vias
ordinrias (art. 1.001);
      c ) reserva de bens para pagar ao credor que no logrou habilitao na via administrativa
(art. 1.018, pargrafo nico).
      De acordo com o dispositivo no art. 1.039, todas essas medidas preventivas perdero sua
eficcia:
      I  se a ao principal (isto , a de petio de herana, a de impugnao da qualidade de
herdeiro ou a de cobrana) no for proposta em 30 dias, contados da data em que da deciso foi
intimada a parte interessada, ou seja, o impugnante (art. 1.000, parg. nico), o herdeiro excludo
(art. 1.001) ou o credor no admitido (art. 1.018);
      II  se o juiz declarar extinto o processo de inventrio, com ou sem julgamento de mrito.
      Trata-se, em primeiro lugar, de aplicao ao juzo sucessrio da regra geral do art. 808, no
I, que, de maneira ampla, prev a cessao de eficcia de toda medida cautelar preparatria,
quando a parte no intenta a ao principal no prazo de 30 dias, fixado pelo art. 806.
       que as medidas preventivas so tomadas sumariamente, sem uma certeza a respeito do
direito da parte. Criam um constrangimento para o adversrio que no pode perdurar
indefinidamente. Urge, por isso, em prazo curto, instalar o processo de mrito para alcanar-se a
soluo definitiva do conflito. As medidas cautelares s se justificam pela contribuio que
podem prestar  eficcia do processo principal. Da a assinao de um prazo decadencial para
que a questo de mrito seja deduzida em juzo. A inobservncia desse prazo induz desinteresse
da parte pela excepcional tutela preventiva com que foi beneficiada. A cessao da medida
preparatria, ento, ocorrer de pleno direito.
     Pela mesma razo da acessoriedade que existe entre a medida cautelar e o processo
principal, ocorrer tambm a cessao de eficcia das medidas questionadas quando se
extinguir, com ou sem julgamento de mrito, o processo de inventrio que as motivou. Por
exemplo, pode-se dar a extino do inventrio antes do julgamento da petio de herana,
quando a totalidade dos bens inventariados  consumida no pagamento de dvidas regularmente
habilitadas, ou quando o esplio incorre em insolvncia civil ou falncia (CPC, art. 748; Dec.-Lei
no 7.661/45, art. 39, pargrafo nico; Lei 11.101/2005, arts. 94,  1o, e 125).122 Pode-se, ainda,
cogitar de extino de inventrio, sem julgamento de mrito, em situao como a de versar o
processo, ajuizado no Brasil, sobre bens situados no estrangeiro, ou no caso de provar-se que a
pessoa dada como morta ainda vive.123

1.421. Sobrepartilha

     Sobrepartilha  uma nova partilha, referente ao mesmo esplio, de bens que, por qualquer
motivo, ficaram fora da descrio no inventrio, ou fora da partilha geral j realizada.124
     Segundo o disposto no art. 1.040, ficam sujeitos  sobrepartilha:
     I  os bens sonegados, isto , os que foram ocultados ou desviados dolosamente do processo
sucessrio;
     II  os bens desconhecidos ao tempo da partilha e que s vieram a ser descobertos depois de
sua homologao;
     III  os bens litigiosos e os de liquidao difcil ou morosa.
     Por bens litigiosos entendem-se aqueles cuja posse ou domnio do esplio se acha envolvido
em disputa judicial. Para que o inventrio no fique longamente paralisado, os bens no litigiosos
podem ser desde logo partilhados, reservando-se os controvertidos para uma partilha
complementar, depois de resolvida a pendncia judicial que os envolve.
     Bens de liquidao difcil ou morosa so aqueles que se encontram em zonas remotas, longe
da sede do inventrio, e que, por isso, dependem de diligncias e precatria de cumprimento
demorado. So, ainda, aqueles que, por sua prpria natureza, reclamam operaes complexas,
como, por exemplo, a liquidao de sociedade ou a apurao de haveres do morto em pessoa
jurdica de que era scio.
     A sobrepartilha correr nos prprios autos em que se realizou a partilha (art. 1.041, parg.
nico) e observar os mesmos trmites previstos para o inventrio e o arrolamento (art. 1.041,
caput). No , no dizer de Hamilton de Moraes e Barros, uma ao nova, mas simples fase ou
complemento da ao velha j pendente, o inventrio-partilha.125
     Aps a criao do inventrio e partilha por via administrativa (art. 982, com a redao das
Leis nos 11.441/2007 e 11.965/2009), a sobrepartilha  remdio que se pode utilizar tanto em
relao aos processos sucessrios judiciais como aos casos de atos notariais. Naturalmente, se
no concorreram as condies para a partilha extrajudicial, a sobrepartilha tambm ser
processada em juzo. Se, porm, a partilha primitiva se der administrativamente, nada impedir
que a sobrepartilha tambm se ultime por meio da escritura pblica prevista no art. 982. At
mesmo quando a primeira partilha tenha sido feita contenciosamente, pode acontecer que na
fase de sobrepartilha sobrevenha consenso geral entre os interessados. Podero, perfeitamente,
realiz-la por via notarial, se nenhum incapaz figurar entre eles.
1.422. Curatela especial ao herdeiro

      Para integrar a relao processual do juzo sucessrio exige-se, naturalmente, a capacidade
dos interessados, ou o seu suprimento atravs da assistncia ou da representao.
      Pode acontecer, porm, que o incapaz no disponha, ainda, de uma pessoa legalmente
investida no mnus da representao. Para essa emergncia, autoriza o art. 9o, no I, que o juiz
nomeie um curador especial (curador  lide), apenas para os atos do processo.
      Igual curador dever nomear o juiz do inventrio ou do arrolamento, quando o herdeiro
incapaz e seu representante estiverem concorrendo, com direitos prprios, na partilha da herana
(art. 1.042, no II).
      Dar-se-, tambm, curador especial ao ausente e ao citado por edital que permanea revel
(arts. 9o, no II, e 1.042, no I).

1.423. Inventrios cumulados

      Prev o Cdigo dois casos de cumulao de inventrios, a saber:
      a) o do falecimento do cnjuge meio suprstite antes da partilha dos bens do pr-morto,
desde que os herdeiros de ambos sejam os mesmos (art. 1.043);
      b) o do falecimento do herdeiro, no curso do inventrio, desde que no possua outros bens
alm do quinho na herana (art. 1.044).
      No primeiro caso, no importa que haja bens novos a inventariar em razo da morte do
segundo cnjuge. Se, porm, houver herdeiros diferentes nas duas heranas, no ser possvel a
cumulao.126 Admitida a cumulao, o inventariante ser um s para os dois inventrios.
Ocorrer, todavia, nova petio inicial para o segundo inventrio e nova atuao. Os dois
processos sero apensados e a partilha ser nica (art. 1.043,  1o e 2o). A reunio dos
inventrios, todavia, somente cabe se o primeiro deles ainda no se encerrou.127
      No caso do art. 1.044 (falecimento de herdeiro), a cumulao depende da inexistncia de
outros bens a inventariar, alm do quinho na herana. Os herdeiros do falecido simplesmente
ocupam seu lugar no processo pendente e partilham seu quinho juntamente com o todo da
herana j inventariada.
      Tanto na hiptese do art. 1.043 como na do art. 1.044, no h necessidade de renovar as
declaraes do inventariante, pois as primeiras prevalecem, assim como o laudo de avaliao
(art. 1.045).
      Se houver, porm, alterao dos valores que comprometa a partilha, mormente quando, no
caso de cnjuges, ocorra incluso de bens novos, necessria se tornar a avaliao de todos os
bens das duas heranas.
      Permite a lei, outrossim, que seja aproveitada a abertura do inventrio do cnjuge suprstite,
mesmo depois de encerrada a partilha do esplio do cnjuge pr-morto, para a incluso de bens
omitidos no primeiro inventrio. A rigor, a incluso desses bens deveria ser precedida de
sobrepartilha na sucesso do primeiro cnjuge morto, para s depois figurar na partilha da
segunda herana. No entanto, por medida de economia processual, o art. 1.045, parg. nico,
permite que a falha do antigo processo seja simplesmente suprida no novo. Duas heranas sero,
na verdade, submetidas a um s inventrio (isto , ao do segundo cnjuge morto). O imposto de
transmisso, todavia, incidir sobre as duas sucesses ocorridas.

1.424. Honorrios de advogado

     Uma vez que o inventrio judicial somente pode ser promovido por meio de advogado,
torna-se a verba advocatcia um custo forado da transmisso hereditria do patrimnio deixado
pelo morto.
     Devem, portanto, sair do monte da herana os gastos com a remunerao do procurador
judicial contratado pelo inventariante, no interesse geral da comunho. Isto  correto tanto para
efeito do clculo do imposto causa mortis (STF, Smula no 115) como para efeito do rateio desses
honorrios entre os diversos sucessores contemplados na herana.128
     Quando, porm, h interesses conflitantes entre os sucessores e cada um se faz representar
por advogado prprio no processo sucessrio, no ter cabimento o rateio da verba honorria;
cada um pagar o procurador que contratou.129
     No caso de inventrio e partilha por via de escritura pblica (art. 982), as despesas do ato
notarial e da assistncia advocatcia comum sero rateadas entre os interessados. Se cada
sucessor contratar seu prprio advogado, no haver rateio de honorrios: cada qual custear a
remunerao do respectivo assistente.

1.425. Extino do processo por paralisao da causa

     Entre as causas de extino do processo, sem julgamento de mrito, inclui-se a do abandono
da causa, ou seja, a sua paralisao por mais de 30 dias, por culpa do autor (art. 267, no III), ou
por mais de um ano, por negligncia de ambas as partes (art. 267, no II).
     O acertamento da transmisso de bens entre o morto e seus sucessores no interessa apenas
a estes. A Fazenda Pblica e toda a sociedade tm real interesse na definio do processo
sucessrio, tanto que at de ofcio o juiz deve instaurar o respectivo procedimento (art. 989).
     Firmou-se, por isso, a jurisprudncia no sentido de que a paralisao do inventrio ou
arrolamento "no justifica seja decretada a extino do processo".130 Na verdade, "cuidando-
se, no inventrio, de uma forma de prestao de servio pblico, por via judiciria, com o
objetivo de legitimar situaes jurdicas de interesses particulares, que exigem o concurso do
Estado para final constituio, nada justifica a extino do processo em face de sua
paralisao".131
     Por conseguinte, "se o inventariante, porventura, se mostra desidioso, deixando o feito
paralisado indevidamente por tempo superior a 30 dias, o que cumpre ao juiz fazer, de ofcio ou a
requerimento de qualquer interessado,  simplesmente remov-lo e nomear outro em
substituio, nos termos dos arts. 995, no II, e 996 do Cdigo de Processo Civil, e nunca declarar
extinto o feito, mormente de ofcio, por manifesta incompatibilidade dessa providncia com o
processo de inventrio".132

1.426. Assistncia judiciria

    No h razo para negar a incidncia dos benefcios da assistncia judiciria no juzo
sucessrio.
      Muitas vezes, famlias pobres no dispem de outro bem que a prpria morada deixada pelo
de cujus. Exigir que se venda o imvel para custear o processo sucessrio seria suprema injustia
e total subverso dos propsitos inspiradores do salutar instituto da justia gratuita.
      Reiterados, por isso, so os pronunciamentos da jurisprudncia em prol da aplicao da
assistncia judiciria ao arrolamento ou inventrio, sempre que a viva, por exemplo, seja
miservel e no disponha de recursos "para custear as despesas com o inventrio dos bens
deixados por seu marido".133
      O Tribunal de Justia de So Paulo, analisando um recurso contra deciso que negara a
assistncia judiciria pelo simples fato de existirem bens a inventariar, proclamou: "A tese
sustentada no despacho recorrido no encontra respaldo na sistemtica legal. A lei diz
expressamente que se considera necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situao
econmica no lhe permita pagar as custas do processo e os honorrios de advogado sem
prejuzo do sustento prprio ou da famlia. O simples fato de ser o interessado possuidor ou
proprietrio de um imvel no afeta sua condio de necessitado, na acepo restrita da lei,
mesmo porque a exigncia do pagamento das custas pode ser feita posteriormente, nos termos do
art. 12 da Lei no 1.060, uma vez que o devedor possa satisfazer esse nus".134
      A Lei no 11.965/2009 introduziu o  2o do art. 982 para deixar claro que, mesmo optando os
sucessores pela partilha extrajudicial, faro jus, quando hipossuficientes,  gratuidade do ato
notarial.

1.427. Terceiros prejudicados

     O processo de sucesso hereditria visa a gerar ttulo para transcrio do imvel no Registro
Pblico em nome do herdeiro e, ainda, a propiciar-lhe ttulo executivo judicial para imitir-se na
posse do quinho que lhe destinar a partilha do acervo inventariado.
     Assim, a indevida incluso de bens de terceiro entre aqueles descritos no inventrio ou no
arrolamento apresenta, potencialmente, uma molstia ao direito e  posse do verdadeiro titular.
     Para coibir essa turbao judicial, o remdio adequado acha-se previsto no art. 1.046, de
sorte que, por expressa disposio da lei, "os embargos de terceiro constituem recurso idneo
para excluso ao processo de inventrio de bens de quem prova a posse e o domnio da coisa
descrita no acervo hereditrio como pertencente ao esplio".135


Fluxograma no 72
Fluxograma no 73
Fluxograma no 74
Fluxograma no 75
Fluxograma no 76




Fluxograma no 77
Fluxograma no 77-a
1   "As questes decididas em procedimento de inventrio e partilha podem perfeitamente
   alcanar a qualidade da imutabilidade por coisa julgada, resguardados apenas os limites
   subjetivos" (TJSP, Ap. no 256.895, ac. de 15.02.1977, Rel. Des. Sy dney Sanches, in RT
   509/79).
2 Mesmo diante do testamento, se todos os sucessores forem capazes, ser possvel utilizar-se a
   escritura pblica para efetivar a partilha de forma amigvel. Neste caso, porm, a escritura
   ter de ser levada ao processo judicial de inventrio para obter-se a necessria homologao
   (Zeno Veloso. Lei n.o 11.441, de 04.01.2007  aspectos prticos da separao, divrcio,
   inventrio e partilha consensuais. Belm: Anoreg/PA, 2008, p. 24).
3 VELOSO, Zeno. Op. cit., p. 27.
4 VELOSO, Zeno. Op. cit., p. 28.
5 Se houver obrigaes ativas e passivas pendentes, a cargo do esplio, os interessados
   obrigatoriamente nomearo um deles para cumpri-las, conferindo-lhe, na escritura de
   inventrio e partilha, poderes de inventariante (Resoluo no 35/CNJ, art. 11).
6 AMORIM, Sebastio e OLIVEIRA, Euclides de. Inventrio e partilha, 20. ed., So Paulo:
   LEUD, 2006  Separata  Atualizao, p. 11; VELOSO, Zeno. Op. cit., pp. 25-26.
7 VELOSO, Zeno. Op. cit., p. 26.
8 VELOSO, Zeno. Op. cit., p. 26.
9 BARROS, Hamilton de Moraes e. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil, 2. ed., Rio,
   Forense, 1980, vol. IX, nos 109 e 110, pp. 181-184; PEREIRA, Caio Mrio da Silva.
   Instituies de Direito Civil, 3. ed., Rio, Forense, 1980, vol. VI, no 484, p. 277; Antnio Carlos
   Marcato, Procedimentos Especiais, S. Paulo, Ed. RT, 1986, no 11, pp. 126-127. "O inventrio
   negativo  admitido pela doutrina e pela jurisprudncia e  de interesse para o cnjuge
   sobrevivente e herdeiros" (TJSP, Ap. no 251.940, ac. de 25.05.1976, Rel. Des. Lafay ette
   Sales Jnior, in RT 488/97). "A declarao do inventariante de que no possui bens  o
   suficiente, pois goza de f" (TJPR, Ap. no 13.448, Rel. Des. Sidney Mora, ac. de 28.04.1997,
   in JUIS  Saraiva no 14).
10 OLIVEIRA, Itabaiana de. Tratado das Sucesses, 4a ed., Rio, Max Limonad, 1952, vol. III,
   nos 936 e 937, p. 895; PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Op. cit., loc. cit.
11 No pode, por isso, ser homologada sentena estrangeira de inventrio e partilha de bens
   situados no Brasil, qualquer que seja a nacionalidade, o domiclio e a residncia do autor da
   herana (STF, SE no 2.789, ac. de 18.09.1975, Rel. Min. Moreira Alves, in Rev. Forense
   257/189; STJ, Corte Especial, SEC no 1.032/GB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, ac.
   19.12.2007, DJU de 13.03.2008, p. 1). Hamilton de Moraes e Barros, Comentrios ao Cdigo
   de Processo Civil, 2a ed., Rio, Forense, 1980, vol. IX, no 111, pp. 184-185. No entanto, j se
   decidiu que, em divrcio j homologado pelo STF, "no fere o art. 89, II, do CPC, que prev
   a competncia absoluta da justia brasileira para proceder a inventrio e partilha de bens
   situados no Brasil, a deciso de Tribunal estrangeiro que dispe sobre a partilha de bens
   mveis e imveis em decorrncia da dissoluo da sociedade conjugal, aplicando a lei
   brasileira" (STF, Sent. Estrang. Contestada 4.512, Pleno, Rel. Min. Paulo Brossard, ac. de
     21.10.1994, in DJ de 02.12.94, p. 33.198). Tambm "no ofende a ordem jurdica brasileira a
     homologao de sentena estrangeira de natureza meramente declaratria que reconhece os
     requerentes como legtimos herdeiros" (STF, Sent. Estrang. Contestada 4.944, Pleno, Rel.
     Min. Ilmar Galvo, ac. de 28.11.1996, in DJ de 28.02.97, p. 4.066). Em caso de divrcio, "o
     fato de determinado imvel estar localizado no Brasil no impede a homologao da
     sentena estrangeira de partilha quanto ao mesmo bem", desde que respeitados os critrios
     determinados pela lei brasileira (STJ, Corte Especial, SEC no 878/PT, Rel. Min. Menezes
     Direito, ac. 18.05.2005, DJU de 27.06.2005, p. 203).
12   TJSP, AI 2666.029, ac. de 22.12.1977, Rel. Des. Vieira de Moraes, in Rev. Forense 269/208;
     STF, RE 99.230, ac. de 22.05.1984, Rel. Min. Rafael May er, in RTJ 110/750; Oscar Tenrio,
     Direito Internacional Privado, Rio, F. Bastos, 1949,  713, p. 528; Celso Barbi, Comentrios ao
     Cd. Proc. Civil, 2a ed., Rio, Forense, 1981, vol. I, no 494, p. 400.
13   A lei no previu, mas pode acontecer que o de cujus no tinha domiclio no Pas, sua morte
     tambm no ocorreu no territrio nacional e os bens da herana estejam em diversas
     comarcas. Nesse caso, a exemplo do que se passa com a ao de diviso, o inventrio poder
     ser aberto em qualquer uma das comarcas de situao dos bens do esplio, estendendo-se sua
     competncia para a totalidade do acervo (CPC, art. 107). O STJ j decidiu que no juzo
     sucessrio, quando for o caso, cabe a determinao da competncia "com base na
     preveno" (STJ, 2a Seo, CC 23.773/TO, Rel. Min. Menezes Direito, ac. de 10.02.1999,
     DJU de 05.04.1999, p. 77).
14   TJSP, AI 263.103, ac. de 03.11.1977, Rel. Des. Barbosa Pereira Filho, in RT 512/124; STJ, CC
     15.227/GO, Rel. Min. Costa Leite, ac. de 13.12.1995, in DJU de 20.05.1996, p. 16.660; STJ,
     CC 13.646-6/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, ac. de 09.08.95, in DJU de 25.09.1995, p.
     31.059; TJMG, 1a Cm. Cvel, CC no 175.406-8/00, Rel. Des. Garcia Leo, ac. 08.08.2000;
     TJDF, 2a Cm. Cv., CC no 19990020036629, Rel. Des. Srgio Bittencourt, DJU de
     24.05.2000, p. 7; STJ, 1a S., CC no 52.781, Rel. Min. Eliana Calmon, ac. 23.11.2005, DJU de
     12.12.2005. Contra: TJSP, RJTJESP 100/278.
15   TJMG, CJN 850, ac. de 29.12.1983, Rel. Des. Paulo Gonalves. Havendo foro de eleio, este
     prevalecer sobre o foro do inventrio (STJ, 3a T., REsp no 420.394/GO, Rel. Min. Nancy
     Andrighi, ac. 19.09.2002, Revista Jurdica, 301/89).
16   STF, RE 84.056, ac. de 03.06.1976, Rel. Des. Cordeiro Guerra, in RTJ 79/304; STJ, CC
     5.579/RJ, Rel. Min. Peanha Martins, ac. de 23.11.1993, in DJ de 13.12.1993, p. 27.370.
17   TJSP, Ap. no 59.411, ac. de 28.08.1985, Rel. Des. Nlson Schiavi, in RT 603/63; TJMG, AI
     14.502, ac. de 18.08.1977, Rel. Des. Monteiro Ferraz, in DJMG de 11.10.1977; TJSC, Ag. no
     6.208, Rel. Des. Joo Martins, ac. de 04.06.1991, in Jurisp. Cat. 68/267; STJ, 4a T., REsp no
     450.951/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, ac. 23.03.2010, DJe de 12.04.2010.
18   NEGRO, Theotnio. Cd. Proc. Civil e Leg. Proc. em Vigor, 17a ed., S. Paulo, Ed. RT, 1987,
     p. 363, notas 1 e 2 ao art. 984; TJSP, Ap. no 49.208-1, ac. de 28.06.1984, Rel. Des. Camargo
     Sampaio, in RT 591/84; TJSP, Ag. no 257.049-1, Rel. Des. Cunha Cintra, ac. de 18.05.1995, in
     JTJSP 171/197; STJ, 3a T., REsp no 32.525/BA, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. 15.12.1993,
     DJU de 18.04.1994, p. 8.491; STJ, 3a T., REsp no 960.885/RS, Rela Min. Nancy Andrighi, ac.
     17.3.2009, DJe de 08.06.2009.
19   TJSP, 5a CC, Ag. no 73.753-1, Rel. Des. Marcio Bonilha, ac. de 22.05.1986, RJTJESP
     105/328; TJSP, 10a C. D. Priv., Ag. no 35.311-4, Rel. Des. Roberto Stucchi, ac. de 04.03.1997,
     RJTJESP 202/228.
20   TJSP, Ap. no 239.445, ac. de 24.04.1975, Rel. Des. Dias Filho, in RT 495/100; TJPR, Ag. no
     12.828, Rel. Des. Altair Patitucci, ac. de 07.10.1996, in JUIS  Saraiva no 14.
21   "O administrador provisrio  o cnjuge sobrevivente ou herdeiro que se encontra na posse
     dos bens" (TJSP, Ap. no 86.125-2, ac. de 06.03.1985, in RT 596/87). Nesse sentido: STJ, REsp.
     4.386/MA, Rel. Min. Cludio Santos, ac. de 09.10.1990, in RSTJ 20/333; RT 670/176; STJ, 3a
     T., REsp 777.566/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina, ac. 27.4.2010, DJe 13.05.2010.
22   Para o TJSP, nada h que o impea de representar o esplio em juzo, at a nomeao do
     inventariante (Ap. no 86.125-2, op. cit., loc. cit.). Para Ernane Fidelis dos Santos a
     representao  ampla e no sofre sequer as limitaes do chamado inventariante dativo
     ( Comentrios ao Cd. Proc. Civil, 2a ed., Rio, Forense, 1986, vol. VI, no 277, p. 299).
23   OLIVEIRA, Itabaiana de. Tratado de Direito das Sucesses, 4. ed., S. Paulo, Max Limonad,
     1952, vol. III, no 794, p. 793; BARROS, Hamilton de Moraes e. Op. cit., no 121, p. 212;
     PONTES DE MIRANDA, Comentrios ao Cdigo de Processo Civil, Rio, Forense, 1977, t.
     XIV, p. 61; TJMG, AI 15.463, ac. de 05.11.1979, Rel. Des. Hlio Costa, in Jur. Mineira 76/30;
     TJRJ, ac. da 8a Cm., Rel. Des. Carpena Amorim, in ADV de 1992, no 57.418. "A ordem
     legal para a nomeao do inventariante somente pode ser desobedecida quando o herdeiro
     no esteja em condies de desempenhar o encargo" (TJRS, 7a Cm. Cvel, AgI
     70003943495, Rel. Des. Jos Carlos Teixeira Giorgis, ac. 3.4.2002).
24   Hamilton de Moraes e Barros, op. cit., no 121, p. 213; STF, RE no 88.001-RJ, ac. de
     04.03.1980, Rel. Min. Cunha Peixoto, in RTJ 101/667; STJ, REsp. 88.296/SP, Rel. Min. Nilson
     Naves, ac. de 03.11.1998, in DJU de 08.02.1999, p. 275; TJRJ, AI 728/94, Rel. Des. Carlos
     Alberto Menezes Direito, ac. de 29.06.1994, in RF 331/255; TJSP, Ag. no 144.817-1, Rel. Des.
     Marcus Andrade, ac. de 25.04.1991, in RJTJSP 134/309; STJ, 3a T., REsp. no 88.296/P, Rel.
     Min. Nilson Naves, ac. de 03.11.1998, DJU de 08.02.1999, p. 275; STJ, 4a T., REsp. no
     283.994/SP, Rel. Min. Csar Asfor Rocha, ac. de 06.03.2001, DJU de 07.05.2001, p. 150.
     Entre os casos que justificam o afastamento da ordem legal (art. 990), a jurisprudncia prev
     o da "patente litigiosidade entre as partes", com a consequente funo de "evitar tumultos
     processuais desnecessrios" (STJ, 4a T., REsp no 388.859/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha,
     ac. 06.03.2001, DJU de 07.05.2001; STJ, 3a T., REsp no 1.055.633/SP, Rel. Min. Nancy
     Andrighi, ac. 21.10.2008, DJe de 16.06.2009).
25   PONTES DE MIRANDA. Op. cit., vol. XIV, pp. 62-63.
26   TJMG, Ap. no 72.947, ac. de 30.04.1987, Rel. Des. Vaz de Mello, in DJMG de 06.10.87;
     TJSP, Ap. no 243.618-1, Rel. Des. Toledo Csar, ac. de 30.01.1996, in JTJSP 180/55; TAMG,
     5a Cm. Cvel, Ap. 320.002-6, Rel. Juiz Brando Teixeira, ac. 22.02.2001.
27   TJMG, Ap. no 50.660, ac. de 05.04.1979, Rel. Des. Monteiro Ferraz, in Jur. Mineira 74/164.
28   "Se a inventariante do esplio  dativa, mas tem o ptrio poder sobre os herdeiros menores, a
     falta de procurao outorgada em nome destes (por ela prpria) no compromete a
     regularidade do processo, ainda mais se o acrdo lhes reconheceu o direito pleiteado." (STJ,
     3a T., AgRg no Ag no 439.655/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, ac. 04.05.2006, DJU de
     12.06.2006, p. 472).
29   TJMG, Ap. no 47.668, ac. de 05.12.1978, Rel. Des. Lamartine Campos, in Jur. Mineira 73/73;
   TAMG, Ap. no 7.624, ac. de 08.10.1976, Rel. Walter Machado, in Jur. Mineira 71/185.
30 TJSP, AI 247.961, ac. de 09.12.1975, Rel. Des. Geraldo Roberto, in RT 500/84; TJSP, Ag. no
   268.988-1/7, Rel. Des. Guimares e Souza, ac. de 05.12.1995, in RT 724/322.
31 TAMG, Ap. no 10.192, Rel. Ottogamiz de Oliveira, in DJMG de 19.09.1977; TJSP, Ap. no
   254.802, ac. de 17.09.1976, Rel. Des. Dantas de Freitas, in RT 499/121; Ap. no 241.559, ac. de
   23.12.1975, Rel. Des. Dias Filho, in RT 515/119; TJSP, Ap. no 259.080-2, Rel. Des. Albano
   Nogueira, ac. de 18.09.1995, in JUIS  Saraiva no 14.
32 TJMG, Ap. no 69.961, ac. de 17.04.1986, Rel. Des. Rubem Miranda, in DJMG de 23.08.1986;
   TJRS, Ap. no 593015159, Rel. Des. Freitas Filho, ac. de 01.12.1993, in RJTJRS 163/300; TJSP,
   Ag. no 234.017-1, Rel. Des. Olavo Silveira, ac. de 29.09.1994, in JTJSP 166/189. "A
   circunstncia de poder o juiz determinar, a qualquer tempo, preste contas o inventariante, em
   via administrativa, no exclui a possibilidade de a isso ser compelido jurisdicionalmente, a
   pedido de quem tenha seus bens por ele geridos" (STJ, 3a T., REsp no 80.478, Rel. Min.
   Eduardo Ribeiro, ac. 16.04.1996, DJU de 13.05.1996. No mesmo sentido: STJ, 4a T., REsp no
   323.370/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, ac. 14.12.2004, DJU de 14.03.2005, p. 340).
33 TJMG, AI 16.974, ac. de 13.09.83, Rel. Des. Paulo Tinoco, in DJMG de 15.12.1983; TJSP, AI
   132.705-1, Rel. Des. Csar Peluso, ac. de 07.08.1990, in RT 662/84; RF 314/96; TJMS, Ap. no
   46.991-9, Rel. Des. Rmolo Letteriello, ac. de 14.06.1994, in RJTJMS 97/48.
34 STF, RE 99.567, ac. de 14.06.1983, Rel. Min. Aldir Passarinho, in RTJ 109/751; TJSP, Ap. no
   227.213-1, Rel. Des. Rebouas de Carvalho, ac. de 31.05.1995, in JTJSP 176/86; TJPR, Ag. no
   27.983-8, Rel. Des. Sy dney Zappa, ac. de 15.09.93, in Paran Judicirio 43/31; STJ, 3a T.,
   REsp no 163.741/BA, Rel. Min. Waldemar Zveiter, ac. 29.06.1999, DJU de 10.04.2000, p. 83;
   STJ, 4a T., REsp no 1.114.096/SP, Rel. Min. Joo Otvio de Noronha, ac. 18.06.2009, DJe de
   29.06.2009.
35 TJMG, AI, 14.255, ac. de 10.08.1976, Rel. Des. Ferreira de Oliveira, in Rev. Forense 260/259;
   TJPR, Ag. no 30.456-1, Rel. Des. Silva Wolff, ac. de 19.04.1994, in Paran Judicirio 45/30;
   STJ, 3a T., REsp no 163.741/BA, Rel. Min. Waldemar Zveiter, ac. 29.06.1999, DJU de
   10.04.2000, p. 83.
36 TJSP, AI 44.677-1, ac. de 01.03.1984, Rel. Des. Camargo Sampaio, in RT 587/76; TJRJ, Ag.
   no 331/91, Rel. Des. Humberto Manes, in ADV de 1992, no 57.705.
37 TJRS, AI 35.257, ac. de 10.06.1980, Rel. Tlio M. Martins, in RJTJRS 82/247; TJDF, AI
   72.800, Rel. Des. Carlos Augusto Pingret, ac. de 15.08.1994, in DJ de 11.10.94, p. 12.492; STJ,
   4a T., AgRg no Ag no 42.157/MG, Rel. Min. Dias Trindade, ac. 18.10.1993, DJU de
   29.11.1993, p. 25.894; STJ, 4a T., REsp no 1.114.096/SP, Rel. Min. Joo Otvio de Noronha,
   ac. 18.06.2009, DJe de 29.06.2009.
38 TJSP, Ap. no 31.176-1, ac. de 07.06.1983, Rel. Des. Jurandy r Nilsson, in RT 587/106; TJMG,
   Ap. no 72.335, ac. de 26.03.1987, Rel. Des. Lauro Pacheco, in DJMG de 26.09.1987; TJMG,
   Ag. no 21.707-3, Rel. Des. Hugo Begtsson, DJMG de 21.03.1991, in ADV de 1991, no 53.861;
   TJPR, 4a Cm. Cvel, AI no 17.344 (Processo: 87680-0), Rel. Des. Otvio Valeixo, ac.
   09.08.2000, DJPR de 28.08.2000.
39 STF, RE 88.166-RJ, ac. de 15.04.1980, Rel. Min. Rafael May er, in RTJ 94/734; TJSP, AI
   16.963-4, Rel. Des. Alfredo Migliore, ac. de 17.10.1996, in LEX-JTJ no 192, p. 205; STJ, 4a
   T., REsp no 37.740/RS, Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac. 10.05.1994, DJU de 30.05.1994, p.
     12.486; STJ, 4a T., REsp no 1.114.096, Rel. Min. Joo Otvio de Noronha, ac. 18.06.2009, DJe
     de 29.06.2009.
40   TJMG, AI 18.822, ac. de 27.02.1986, Rel. Des. Capanema de Almeida, in Jur. Mineira 93/70;
     TJDF, 2a Cm. Cv., AI no 2002.00.20.04575-7, Rel. Des. Waldir Lencio Jnior, ac.
     02.12.2002, DJDF 30.04.2003, p. 27.
41   TJSP, Ap. no 41.755-1, ac. de 20.03.1984, Rel. Des. Evaristo dos Santos, in RT 587/73; TJMG,
     AI 18.822, ac. de 27.02.1986, Rel. Des. Capanema de Almeida, in Jur. Mineira 93/70; STJ, 4a
     T., REsp no 337.374/BA, Rel. Min. Barros Monteiro, ac. 07.02.2002, DJU de 27.05.2002, p.
     177. O acrdo, no entanto, admitiu a aplicao do princpio da fungibilidade recursal, para
     conhecer de apelao interposta no lugar do agravo.
42   TJRS, AI 35.520, ac. de 11.06.1980, Rel. Des. Teixeira de Souza, in TJRS 81/264; STF, RE
     88.166-RJ, ac. de 15.04.1980, Rel. Min. Rafael May er, in RTJ 94/738; STJ, REsp. no 6.645-0,
     Rel. Min. Antnio Torreo Braz, ac. de 23.02.1994, RSTJ 59/176; STJ, REsp. no 37.740-4/RS,
     Rel. Min. Slvio de Figueiredo Teixeira, ac. de 10.05.1994, RT 709/206; STJ, 3a T., REsp. no
     76.573/PR, Rel. Min. Costa Leite, ac. de 12.12.1995, RSTJ 83/193; STJ, 3a T., REsp no
     69.830/PR, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. de 08.04.1997, DJU de 19.05.1997, p. 20.630; STJ,
     4a T., REsp. no 337.374/BA, Rel. Min. Barros Monteiro, ac. de 07.02.2002, DJU de
     27.05.2002, p. 177. O STJ, nos acrdos citados, no considera erro grosseiro a interposio
     da apelao em lugar do agravo. Existem, porm, julgados que admitem a apelao ( RT
     479/95, 493/82, 604/47). Nesse sentido: STJ, 4a T., REsp no 714.035/RS, Rel. Min. Jorge
     Scartezzini, ac. 16.06.2005, DJU de 1o.07.2005, p. 558.
43   Deve-se facultar aos interessados a indicao de assistentes tcnicos para acompanhar a
     apurao de haveres ou o balano do estabelecimento individual (TJRJ, AI 1.088, ac. de
     27.04.1978, Rel. Des. Vivaldo Couto, in RT 523/204); TJMG, Ag. no 21.885/2, Rel. Des.
     Leondio Mathias Doehler, ac. de 27.08.1991, in Jurisp. Min. 115/109.
44   STF, AI 78.478, ac. de 30.05.1980, Rel. Min. Dcio Miranda, in Juriscvel 91/36; TJSP, Ap. no
     260.684, ac. de 15.09.1977, Rel. Des. Gentil Leite, in Rev. Forense 265/231; TJRJ, Ap. no
     4.098, ac. de 27.05.1977, Rel. Des. Basileu Ribeiro Filho, in Rev. Forense 269/254; TJRJ, Ag.
     no 217/93, Rel. Des. Perlingeiro Lovisi, in ADV de 11.02.1996, no 72.631; TAMG, Ap. no
     215.707-1, Rel. Juiz Wander Marotta, ac. de 25.05.1996, in Alexandre de Paula, Cdigo de
     Processo Civil Anotado, So Paulo, RT, 1998, 7a ed., vol. IV, p. 3.812.
45   TJRJ, AI no 2.605, ac. de 11.09.1980, Rel. Des. Dcio Cretton, in RT 552/172.
46   A circunstncia de ter o herdeiro cedido seus direitos negocialmente no exclui sua
     legitimidade processual, pelo que sua citao  sempre necessria (TJSP, Ap. no 258.726, ac.
     de 14.06.1977, Rel. Des. Tomaz Rodrigues, in RT 507/88).
47   TJSP, AI 269.273, ac. de 16.03.1978, Rel. Des. Cesar de Moraes, in Rev. Forense 266/193;
     TJRJ, AI 3.367, ac. de 16.09.1980, Rel. Des. Graccho Aurlio, in RT 547/183; TJSP, Ap. no
     262.135, ac. de 03.11.1977, Rel. Des. Viseu Jnior, in RT 521/99; TJSP, Ag. no 250.372-1/0,
     Rel. Des. Antnio Mansur, ac. de 11.04.1995, in ADCOAS de 10.07.1995, no 147.755.
48   STF, RE 90.831, ac. de 26.02.1980, Rel. Min. Thompson Flores, in Juriscvel 88/195; TJRJ, Ap.
     no 1.206/86, ac. de 23.06.1987, Rel. Des. Antnio Assumpo, in COAD/1987, no 35.986/749;
     TJSP, AI 261.676, ac. de 21.07.1977, Rel. Des. Costa Leite, in RT 507/112.
49   TJSP, 2a C. D. Priv., Ag. no 10.555-4, Rel. Des. Roberto Bedran, ac. de 06.08.1996, JTJ
     183/179; TJSP, 2a C. D. Priv., Ag. no 73.160-4, Rel. Des. Roberto Bedran, ac. de 07.04.1998,
     JTJ 207/192.
50   "Contra a deciso que julga impugnao oposta  habilitao de herdeiro, cabvel o agravo
     de instrumento" (STJ, 3a T., REsp. no 63.247/RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. de
     08.06.2000, DJU de 28.08.2000, p. 71). O mesmo acontece com o indeferimento da
     habilitao de companheira do de cujus (STJ, 4a T., REsp. no 164.170/RJ, Rel. Min. Slvio de
     Figueiredo, ac. de 28.04.1998, RSTJ 132/425) ou com o deferimento da habilitao de
     herdeiros (STJ, REsp. no 164.170 cit., RT 778/223). Assim se procede, tambm, em relao 
     deciso sobre a disputa para ocupar a inventariana (STJ, 3a T., REsp no 141.548/RJ, Rel.
     Min. Pdua Ribeiro, ac. 19.05.2005, DJU de 13.06.2005, p. 286).
51   H controvrsia sobre a admissibilidade da reserva de quinho para o filho ilegtimo ainda
     no reconhecido. O TJRS tem admitido essa medida preventiva com amplitude (AI 28.113,
     ac. de 20.07.1977, Rel. Des. Hermann Roenick; AI 28.868, ac. de 01.11.1977, Rel. Des. Athos
     Gusmo Carneiro; AI 30.615, ac. de 21.09.1972, Rel. Des. Bonorino Buttelli, in (RJTJRS
     67/193; 70/184; 73/427). Tambm o STJ j admitiu tal reserva (STJ, REsp. 57.156-1/MS, Rel.
     Min. Cludio Santos, ac. de 12.06.1995, in RT 722/311). Nega a possibilidade da medida antes
     do reconhecimento da paternidade a Jurisprudncia do TJMG (AI 19.369, ac. de 12.04.1988,
     Rel. Des. Fernandes Filho, in DJMG de 14.10.1988, com a invocao de oito procedentes do
     mesmo tribunal). No entanto, prevaleceu a admissibilidade no Ag. no 22.934-3, Rel. Des.
     Murillo Pereira, ac. de 13.08.1992, in Jurisp. Min. 121/112. No TJSP tambm tem
     prevalecido o entendimento restritivo (AI 110.286, ac. de 25.08.1961, Rel. Des. Nogueira
     Garcez, in Rev. Forense 203/163; AI 59.326-1, ac. de 02.04.1985, Rel. Des. Mrcio Bonilua,
     in RT 598/82; Ap. no 63.203-1, ac. de 19.09.1985, Rel. Des. Olavo Silveira, in RT 603/761).
     Isto, porm, no quer dizer que a corrente dominante negue totalmente a medida cautelar ao
     filho ilegtimo no reconhecido. O que se lhe recusa  a concepo pura e simples da reserva
     de quinho, nos termos do art. 1.001 do CPC. Para obt-la ter de demonstrar, em ao
     cautelar prpria, a confirmao do fumus boni iuris e do periculum in mora. Uma coisa, por
     outro lado, deve ser ressaltada: mesmo os que admitem a aplicao do art. 1.001 ao filho
     ilegtimo antes do julgamento da investigatria, o fazem com a ressalva de que a separao
     de bens no pode implicar impedimento a que os demais herdeiros concluam a partilha entre
     si do acervo restante (Moura Bittencourt, Concubinato, 2a ed., S. Paulo, LEUD, 1980, p. 195).
     Nesse sentido: STJ, 3a T., REsp no 57.156-1, Rel. Min. Waldemar Zveiter, ac. 12.06.1995, RT
     722/311; STJ, 3a T., REsp no 628.724/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 03.05.2005, DJU de
     30.05.2005, p. 370.
52   "Em dadas circunstncias pode ser deferido pedido de reserva de bens feito por concubina do
     de cujus em processo de inventrio" (TJSP, Ap. no 1.940-1, Rel. Des. Nereu Csar de
     Moraes, ac. de 25.03.1980, in Rev. Forense 281/243). Nesse sentido: TJSP, Ag. no 179.405-
     1/4, Rel. Des. Czar Peluso, ac. de 25.08.1992, in RT 697/77; TJRS, Ag. no 594078248, ac. de
     11.08.1994, in RJTJRS 167/263. Em sentido contrrio: TJSP, AI 7.074-1, Rel. Des. Evaristo
     dos Santos, ac. de 07.10.1980 in RJTJESP 68/267; TJSP, Ag. no 168.439-1, Rel. Des. Euclides
     de Oliveira, ac. de 17.03.1992, in RJTJSP 137/348; TJSP, Ag. no 13.001-4, Rel. Des. Roque
     Mesquita, ac. de 28.05.1996, in JTJSP 180/186.
53   STF, RE 82.457, ac. de 21.09.1976, Rel. Min. Cordeiro Guerra, in RTJ 79/608; TJMG, Ag. no
     22.144-1, Rel. Des. Freitas Barbosa, ac. de 03.09.1991, in Jurisp. Min. 115/117. Contra: STJ,
     REsp. 14.880-0/MG, Rel. Min. Demcrito Reinaldo, ac. de 01.06.1995, in DJU de 19.06.1995,
     p. 18.636.
54   STF, RE 101.622, ac. de 03.04.1984, Rel. Min. Soares Muoz, in RTJ 110/416. "Incorrendo as
     hipteses previstas no CPC, art. 1.010, a avaliao dos bens imveis de esplio no ser
     repetida" (STJ, 4a T., RMS no 830/ES, Rel. Min. Bueno de Souza, ac. 23.10.1991, RSTJ
     27/218).
55   A Constituio de 1988 permite que o imposto de transmisso causa mortis incida sobre
     "quaisquer bens ou direito" (art. 155, no I, a) . Logo, doravante os Estados podero ampliar a
     rea de incidncia do tributo fazendo com que, atravs de lei local, no apenas os imveis da
     herana sejam tributados, mas todo e qualquer bem que integre o acervo deixado pelo de
     cujus.
56   BARROS, Hamilton de Moraes e. Op. cit., no 151, p. 280; TJMG, AI 17.652, ac. de
     21.03.1985, Rel. Des. Capanema de Almeida, in RT 602/206; TJSP, AI 269.276, ac. de
     05.10.1978, Rel. Des. Afonso Andr, in RT 524/95.
57   BARROS, Hamilton de Moraes e. Op. cit., no 151, p. 282; STF, RE 94.537, ac. de 28.08.1981,
     Rel. Min. Cordeiro Guerra, in Juriscvel 106/221; RE 86.947, ac. de 25.04.1978, Rel. Min.
     Djaci Falco, in RTJ 87/295; TJRJ, AI 252, ac. de 06.04.1976, Rel. Des. Romeu Rodrigues
     Silva, in ADCOAS-BJA/78, no 58.531, p. 502; TJMG, Ap. no 46.994, ac. de 13.04.1978, Rel.
     Des. Mello Jnior, in Jur. Mineira 71/68; Ap. no 69.525, ac. de 17.12.1985, Rel. Des. Lincoln
     Rocha, in DJMG de 11.11.1986; Ap. no 72.949, ac. de 03.09.1987, Rel. Des. Ay rton Maia, in
     DJMG de 24.11.1987; STJ, REsp. 34.895-3/PE, Rel. Min. Antnio de Pdua Ribeiro, ac. de
     21.03.1996, in DJU de 08.04.1996, p. 10.463.
58   "A dispensa de colao de bem doado  eficaz e oponvel a terceiros, na medida em que a
     doao saia da cota disponvel do doador" (TJMG, EI na Ap. no 62.018, ac. de 26.03.1985,
     Rel. Des. Werneck Cortes, in Jur. Mineira 91/88; TJSP, Ap. no 266.472, ac. de 21.02.1978,
     Rel. Des. Vieira de Moraes, in RT 512/116); STJ, REsp. 17.555/MG, Rel. Min. Dias Trindade,
     ac. de 09.03.1992, DJ de 06.04.1992, in Lex-JSTJ/TRFs 35/224; STJ, 3a T., REsp no
     730.483/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 03.05.2005, DJU de 20.06.2005, p. 287.
59   MARCATO, Antnio Carlos. Procedimentos Especiais, cit., no 135, p. 140.
60   Embora prevalecendo o valor constante da doao, haver necessidade de atualiz-lo
     monetariamente para homogeinizao temporal de todos os valores da partilha. A atualizao
     dever ser feita por ndices de correo monetria at a data da abertura da sucesso. (Cf.
     Silvio de Salvo Venosa. Direito civil. Direito das sucesses. 8a ed. So Paulo: Atlas, 2008, p.
     367; Ana Carolina Brochado Teixeira, Gustavo Pereira Leite et al. Manual de direito das
     famlias e sucesses. Belo Horizonte, Del Rey , 2008, p. 786).
61   Na colao, mesmo quando realizada na vigncia do Cdigo Civil de 2002, os bens, "para
     efeito de acertamento das legtimas, devem ser avaliados com base no valor que possurem 
     poca da abertura da sucesso, conforme o disposto no art. 1.014, pargrafo nico, do CPC,
     dispositivo esse que corresponde  norma vigente  poca da abertura das sucesses
     examinadas nos presentes autos" (STJ, 3a T., REsp. 595.742/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi,
     ac. 06.11.2003, DJU 01.12.2003, p. 356). No mesmo sentido: TJSP, 9a Cm. Dir. Privado, AI
     575.548-4/4-00, Rel. Des. Grava Brasil, j. 08.07.2008, publ. 28.07.2008.
62 OLIVEIRA, Itabaiana de. Tratado de Direito das Sucesses, cit., vol. III, no 844, p. 838.
63 "A sonegao de bem pelo inventariante no se concretiza pela simples omisso no declarar
   sua existncia. A sonegao  a ocultao maliciosa" (TJSP, Ap. no 285.094, ac. de
   21.08.1979, Rel. Des. Aniceto Aliende, in RT 533/79. No mesmo sentido: STJ, REsp.
   163.195/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, ac. de 12.05.1998, in DJU de 29.06.1998, p.
   217). "No havendo malcia, no h sonegao" (Silvio Rodrigues, Parecer in Rev. Forense
   263/105). A sonegao no  causa de nulidade da partilha. Basta que se faa a sobrepartilha
   (STJ, 3a T., REsp no 770.709/SC, Rel. Min. Ari Pargendler, ac. 10.06.2008, DJU de
   20.06.2008).
64 TJSP, Ap. no 37.868-1, ac. de 10.11.1983, Rel. Des. Freitas Carmargo, in RT 582/51.
65 TJMG, Ap. no 51.460, ac. de 21.08.1979, Rel. Des. Edsio Fernandes, in DJMG de
   04.10.1979; STJ, 4a T., REsp no 921.603/SC, Rel. Min. Joo Otvio de Noronha, ac.
   15.10.2009, DJe de 26.10.2009.
66 "No h dvida alguma de que a hasta pblica deve realizar-se antes da partilha"
   (OLIVEIRA, Wilson de. Inventrios e Partilhas, So Paulo, Saraiva, 1975, no 6.14, p. 96).
67 STJ, 3a T., REsp. 703.884/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 23.10.2007, DJU 08.11.2007.
68 TJMG, AI 14.455, ac. de 15.03.1977, Rel. Des. Ribeiro do Valle, in Jur. Mineira 68/82; TJSP,
   AI 252.809, ac. de 29.06.1986, Rel. Des. Almeida Bicudo, in RT 506/123; TJSP, AI 49.065-1,
   ac. de 25.10.1984, Rel. Des. Jorge Tannus, in RJTJSP 92/277; TJMG, 6a Cm. Cv., AI no
   380.029-5, Rel. Des. Belizrio de Lacerda, ac. 10.10.2002, DJMG de 22.10.2002. Hamilton de
   Moraes e Barros, op. cit., no 161, ps. 310-311; Pontes de Miranda, Coments. ao CPC, cit., vol.
   XIV, p. 201. Quando, porm, o juiz decide questes de direito junto com a deliberao de
   formao dos quinhes, o ato deixa de ser simples despacho ordinrio para adquirir a
   natureza de deciso interlocutria. Ento cabvel ser o agravo. Nesse sentido: STJ, REsp.
   40.691-9/MG, Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac. de 29.03.1994, in DJU de 13.06.1994, p.
   15.111; TJMG, 5a Cm. Cv., Ap. no 1.0000.00.319191-3/000, Rel. Des. Dorival Pereira, ac.
   22.05.2003, DJMG de 24.06.2003.
69 TJMG, Ap. no 12.633, Rel. Des. Ferreira de Oliveira, in Minas Forense 29/147. Por isso, "o
   princpio da igualdade da partilha conduz  avaliao contempornea de todos os bens,
   especialmente em face da inflao existente no Pas" (STF, RE 100.332, ac. de 01.06.1984,
   Rel. Min. Oscar Corra, in RTJ 110/1.162). Se a avaliao for antiga e imprestvel para a
   aferio da igualdade dos quinhes, todos os bens da herana devero ser reavaliados para
   que a partilha se faa adequadamente (nesse sentido: STF, RE 101.622, ac. de 03.04.1984,
   Rel. Min. Soares Muoz, in RTJ 110/416; STJ, REsp. 35.182-4/SP, Rel. Min. Waldemar
   Zveiter, ac. de 30.05.1995, in DJU de 23.10.1995, p. 35.661).
70 TJSP, AI 16.461, ac. de 15.09.1981, Rel. Des. Toledo Piza, in RT 556/88.
71 TJMG, Ap. no 30.779, ac. de 20.10.1969, Rel. Des. Hlio Costa, in Jur. Mineira 44/376; STF,
   RE 78.316-4, Rel. Min. Cunha Peixoto, in Jur. Mineira 71/262; TJMG, Ap. no 21.034, Rel.
   Des. Abreu e Silva, in Jur. Mineira 40/103.
72 TJSP, Ap. no 234.599, ac. de 03.07.1976, Rel. Des. Geraldo Roberto, in RT 488/70; Ap. no
   270.886, ac. de 12.10.1979, Rel. Des. Afonso Andr, in RT 537/51.
73 CTN, art. 192. Tambm tratando-se de imvel rural, obrigatria ser a apresentao do
   Certificado de Cadastramento do INCRA (Lei no 4.947/66, art. 22,  2o; Dec.-Lei no
   1.128.70, art. 2o, pargrafo nico).
74 TJSP, Ap. no 257.633, ac. de 02.06.1977, Rel. Des. Souza Lima, in RT 505/71; TJMG, Ap. no
   14.032/7, Rel. Des. Murilo Pereira, ac. de 19.08.1993, in Jurisp. Min. 124/231; TAMG, 5a
   Cm. Cv., Ap. no 320.002-6, Rel. Juiz Brando Teixeira, ac. 22.02.2001.
75 TJSP, AI 257.802, ac. de 08.02.1977, Rel. Des. Penido Burnier, in RT 505/92; TJSP, AI
   237.914-1/9, Rel. Des. Roberto Bedran, ac. de 01.11.1994, in RT 712/154; TJSP, Ap. no
   206.067-1/0, Rel. Des. Campos Mello, ac. de 18.05.1994, in RT 713/101. Mesmo aps a
   sentena de partilha, perdura a inventariana, havendo bens a sobrepartilhar (STJ, 3a T.,
   REsp no 284.669/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 10.04.2001, DJU de 13.08.2001, p. 152;
   STJ, 4a T., REsp no 977.365/BA, Rel. Min. Fernando Gonalves, ac. 26.02.2008, DJe de
   10.03.2008).
76 Sobre a execuo do formal de partilha, consulte nosso Curso de Direito Processual Civil, 4a
   ed., Rio, Forense, 1988, vol. II, no 705, pp. 793-794.
77 "A emenda da partilha, decorrente de engano na descrio de imvel, tem lugar haja ou no
   o trnsito em julgado da sentena que a julgou, e se realiza nos prprios autos do inventrio"
   (TJSP, AI 20.872, ac. de 25.02.1982, Rel. Des. Felizardo Calil, in RT 568/73); TJDF, Ap. no
   99.543, Rel. Des. Jos de Campos Amaral, ac. de 13.10.1997, in DJ de 19.11.1997, p. 28.371;
   STJ, 4a T., REsp no 35.873-6/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, ac. 28.03.1995, DJU de
   29.05.1995, p. 15.518. Contudo, a correo da partilha, nos moldes do art. 1.058 do CPC,
   pressupe a concordncia de todos os interessados (STJ, 4a T., REsp no 109.188/SP, Rel. Min.
   Barros Monteiro, ac. 21.03.2002, DJU de 26.08.2008, p. 221).
78 "O art. 1.028 do CPC faculta a correo da partilha mesmo aps transitada em julgado a
   deciso que a homologou, nada impedindo ao juiz de, em face de novos elementos, proceder
    sua modificao, para excluir ou incluir herdeiros, aditar ou retirar outros bens, mormente
   no ocorrendo, como na hiptese, o trnsito em julgado" (TJSP, Ap. no 49.365-1, ac. de
   04.09.1984, Rel. Des. Toledo Csar, in RT 592/65). Nesse sentido: STJ, REsp. 35.873-6/SP,
   Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, ac. de 28.03.1995, in DJU de 29.05.1995, p. 15.518.
79 TJMG, Ap. no 66.443, ac. de 13.06.1985, Rel. Des. Slvio de Figueiredo Teixeira, in RT
   600/194.
80 Sucesses, Rio, Forense, 1970, no 247, p. 323.
81 Tratado de Direito Privado, 2. ed., Rio, Borsoi, 1969, t. 60,  5.988, p. 223.
82 Direito das Sucesses, 4. ed., Rio, F. Bastos, 1958, v. III, no 1.465, p. 301.
83 Op. cit., no 1.466, p. 301.
84 Op. cit., no 1.463, pp. 298-299.
85 Op. cit., no 247, p. 322.
86 Instituies de Direito Civil, 3. ed., Rio, Forense, 1980, vol. VI, no 487, p. 286.
87 ENNECCERUS-KIPP-WOFF, Tratado de Derecho Civil, Barcelona, Bosch, 1951, t. V, vol. II,
    84, p. 22.
88 MAZEAUD et MAZEAUD, Lecciones de Derecho Civil, B. Aires, EJEA, 1965, Parte IV, vol.
   IV, no 1.624, pp. 25-26.
89 Tratado Prctico de Derecho Civil Francs, Habana, Cultural, 1952, vol. IV, no 487, p. 552.
90 RUGGIERO, Instituies de Direito Civil, S. Paulo, Saraiva, 1958, vol. III,  134, p. 561.
91 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Op. cit., loc. cit.
92  TJMG, Ag. no 18.100, da Comarca de Poos de Caldas.
93  GOMES, Orlando. Sucesses., Rio, Forense, 1970, no 256, p. 332.
94  GOMES, Orlando. Op. cit., no 256, p. 333.
95  PONTES DE MIRANDA, Tratado da Ao Rescisria, cit.,  29, p. 346.
96  SANTOS, Ernane Fidelis dos. Comentrios ao CPC., Rio, Forense, 1978, no 343, p. 433. Os
    artigos 1.773 e 1.774 so do Cdigo Civil de 1916 e correspondem, respectivamente, aos arts.
    2.015 e 2.016 do Cdigo Civil de 2002.
97 FORNACIARI JNIOR, Clito. "Partilha Judicial  Via adequada  desconstituio", in Rev.
    dos Tribunais, vol. 551, p. 56.
98 AR no 722, Rel. Des. Oliveira Leite, in DJMG de 21.09.1983, em ac. confirmado pelo STF,
    no RE no 100.597-1, Rel. Min. Djaci Falco, in DJU de 15.03.1985; STJ, REsp. 21.377/MG,
    Rel. Min. Barros Monteiro, ac. de 05.10.1993, in DJ de 22.11.1993, p. 24.958; STJ, REsp.
    32.306/RS, Rel. Min. Costa Leite, ac. de 29.03.1994, in RSTJ 65/344.
99 RE no 85.538, voto do Min. Moreira Alves, em dec. unnime, in RTJ 80/674-675 e Ulderico
    Pires dos Santos, Teoria e Prtica da Ao Rescisria, Rio, Forense, 1978, no 140, pp. 274-
    275.
100 SILVA, Clvis do Couto e. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil, srie RT, So Paulo,
    1977, vol. XI, tomo I, no 445, p. 394.
101 PONTES DE MIRANDA. Op. cit., p. 279.
102 PONTES DE MIRANDA. Op. cit., p. 291.
103 TJMG, Ap. no 29.406, ac. de 12.11.1968, Rel. Des. Edsio Fernandes, in Jur. Mineira 44/265.
104 Hamilton de Moraes e Barros, Comentrios do Cd. Proc. Civil, 2. ed., Rio, Forense, 1980, vol.
    IX, no 172, p. 331.
105 SANTOS, Ernane Fidelis dos. Op. cit., no 343, p. 434.
106 PONTES DE MIRANDA. Op. cit., p. 267.
107 PONTES DE MIRANDA. Op. cit., p. 267.
108 STF, RE no 68.495, ac. de 27.04.1971, Rel. Min. Amaral Santos, in RTJ 58/587; RE 93.700, ac.
    de 01.10.1982, Rel. Min. Rafael May er, in RTJ 108/217; TJMG, Ap. no 38.122, ac. de
    20.03.1973, Rel. Des. Ribeiro do Valle, in DJMG de 14.06.1973; Ap. no 33.669, ac. de
    04.05.1971, Rel. Des. Ribeiro do Valle, in Jur. Mineira 48/168; TJRJ, Ap. no 9.047, ac. de
    30.08.1979, Rel. Des. Basileu Ribeiro Filho, in RT 543/211; TJRS, Ap. no 500400791, ac. de
    10.11.1983, Rel. Des. Galeno Lacerda, in RT 587/220; STJ, REsp. 11.668/SP, Rel. Min. Athos
    Carneiro, ac. de 18.02.1992, in DJU de 16.03.1992, p. 3.101.
109 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies de Direito Civil, 2. ed., Rio, Forense, 1982, no
    109, p. 548; BEVILQUA, Clvis. Cd. Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, 12.
    ed., Rio, Francisco Alves, 1959, p. 333, nota ao art. 146.
110 TJRJ, Ap. no 9.047, ac. de 30.08.1979, Rel. Des. Basileu Ribeiro Filho, in RT 543/211; STJ,
    REsp. 45.693-2, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, ac. de 28.11.1994, in JSTJ/TRFs 71/233.
111 RE 93.700, ac. de 01.10.1982, Rel. Min. Rafael May er, in RTJ 108/217; TJMG, Ap. no 1.421-
    7/82.232-3, Rel. Des. Ay rton Maia, ac. de 11.02.1993, in Jurisp. Min. 121/135.
112 STF, RE 97.589, ac. de 17.11.1982, Rel. Min. Moreira Alves, in DJU de 03.06.1983; no
    mesmo sentido: TJRJ, Ap. no 12.033, ac. de 24.06.1980, Rel. Des. Olavo Tostes Filho, in RT
    550/186.
113 STJ, 4a T., REsp. no 16.137/SP, Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac. de 21.02.1995, RSTJ
    74/204; STJ, 4a T., REsp. no 74.478/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, ac. de 23.09.1996,
    RT 738/250.
114 STF, 1a T., RE no 90.706-8/RJ, Rel. Min. Nri da Silveira, ac. de 12.08.1988, RT 681/250.
115 MARCATO, Antnio Carlos. Procedimentos Especiais, cit., no 147, p. 149.
116 FREIRE, Maria Berenice Dias. "Consideraes sobre o arrolamento em face da Lei no 7.019,
    de 31.08.82", in Ajuris 28/204.
117 TJPR, AI 172/83, ac. de 13.03.1984, Rel. Des. Zeferino Krukoski, in RT 587/167; STJ, REsp.
    50.529-1/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, ac. de 07.12.1994, in JSTJ/TRFs 71/265;
    STJ, REsp. 36.758-1/SP, Rel. Min. Demcrito Reinaldo, ac. de 14.12.1994, in RT 718/266.
    Observa-se, porm, que a homologao da partilha somente acontecer depois que ficar
    comprovado nos autos o pagamento dos tributos, pelas vias administrativas (STJ, 2a T., REsp
    no 434.483/SP, Rel. Min. Joo Otvio de Noronha, ac. 03.08.2006, DJU de 18.08.2006, p.
    362).
118 TJMG, AI 18.742, ac. de 16.09.1986, Rel. Des. Mrcio Sollero, in DJMG de 19.03.87; TJPR,
    Ag. no 21.281-5, Rel. Des. Luiz Perrotti, ac. de 01.09.1992, in Paran Judicirio 40/56; TJMG,
    Ap. no 81.644-1, Rel. Des. Lcio Urbano, ac. de 15.05.1990, in Jurisp. Min. 110/187.
119 TJRJ, Ap. no 27.617, ac. de 22.11.1983, Rel. Des. Dorestes Baptista, in Rev. Forense 286/275;
    TJSP, AI no 57.434-1, ac. de 21.02.1985, Rel. Des. Gonalves Santana, in RJTJSP 94/267;
    TJRS, Ag. no 592059463, Rel. Des. Alceu Binato de Moraes, ac. de 19.08.1992, in Rev. Julg.
    TJRS 157/237. "Ainda que o pagamento no esteja completo ou tenha o inventariante
    calculado mal o imposto, essas questes no podem ser tratadas e discutidas em arrolamento
    sumrio" (STJ, 2a T., REsp no 927.530/SP, Rel. Min. Castro Meira, ac. 12.06.2007, DJU de
    28.06.2007, p. 897).
120 STJ, 2a Seo, CC. 15.367/SC, Rel. Min. Ari Pargendler, ac. de 14.11.1995, in DJU de
    04.12.1995, p. 42.073.
121 STJ, Smula no 161.
122 BARROS, Hamilton de Moraes e. Comentrios, cit., no 180, p. 345; Couto e Silva, Comentrios
    ao Cdigo de Processo Civil, S. Paulo, Ed. RT, 1977, vol. XI, t. I, no 469, p. 412; MARCATO,
    Antnio Carlos. Op. cit., no 151.4, p. 152.
123 COUTO E SILVA. Op. cit., loc. cit.
124 OLIVEIRA, Itabaiana de. Tratado do Direito das Sucesses, cit., no 958, p. 909.
125 Op. cit., no 181, pp. 349-350. "Na hiptese de existirem bens sujeitos  sobrepartilha por
    serem litigiosos ou por estarem situados em lugar remoto da sede do juzo onde se processa o
    inventrio, o esplio permanece existindo, ainda que transitada em julgado a sentena que
    homologou a partilha dos demais bens do esplio" (STJ, 3a T., REsp. no 284.669/SP, Rel. Min.
    Nancy Andrighi, ac. de 10.04.2001, DJU de 13.08.2001, p. 152).
126 STJ, 3a T., REsp. no 311.506/AL, Rel. Min. Menezes Direito, ac. de 18.06.2002, DJU de
    09.09.2002, p. 224.
127 TJRJ, 3a CC, Ag. no 105, Rel. Des. Moacy r Rebello, ac. de 25.03.1976, RP 5/370.
128 "Os honorrios advocatcios de profissional contratado pela inventariante, em nome do
    esplio e no interesse comum dos herdeiros, constituem encargos da herana, e devem ser
    deduzidos de seu monte, ainda que alguns herdeiros estejam representados por advogados
    diversos" (1o TACiv.-SP, Ap. no 365.236, ac. de 19.12.1986, Rel. Juiz Oswaldo Caron, in
    RTJE 44/156); TJRS, Ap. no 595142183, Rel. Des. Einloft Pereira, ac. de 21.12.1995, in
    RJTJRS, vol. 175, t. II, p. 668. STJ, 3a T., REsp no 210.036/RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter,
    ac. 19.02.2001 DJU de 09.04.2001, p. 353; RSTJ 138/369.
129 STF, RE 87.201, ac. de 03.12.1977, Rel. Min. Antnio Neder, in RTJ 85/302; RE 81.706, ac. de
    11.05.1976, Rel. Min. Rodrigues Alckmin, in RTJ 79/960; RE 94.716, ac. de 26.10.1982, Rel.
    Min. Rafael May er, in RTJ 103/1.214; TJRS, Ag. no 597070325, Rel. Des. Eliseu Gomes
    Torres, ac. de 18.06.1997, in RJTJRS 183/235. STJ, 4a T., REsp no 324.085/RS, Rel. Min. Aldir
    Passarinho Jnior, ac. 26.02.2002, DJU 15.04.2002, p. 225.
130 TJSP, Ap. no 241.944, ac. de 17.04.1975, Rel. Des. Carlos Antonini, in RT 515/116; Ap. no
    58.346-1, ac. de 02.04.1985, Rel. Des. Toledo Cesar, in RJTJSP 95/148; TJSP, Ag. no
    153.216-1, Rel. Des. Ernani de Paiva, ac. de 12.09.1991, in RJTJSP 137/315.
131 TJSP, Ap. no 34.576-1, ac. de 08.09.1983, Rel. Des. Ney Almada, in RT 581/63; TJSP, Ap. no
    262.487-1, Rel. Des. Ruiter Oliva, ac. de 19.11.1996, in JUIS  Saraiva no 14. TJMG, 7a Cm.
    Cv., Rel. Des. Edivaldo George dos Santos, ac. 04.07.2006, DJMG 1o.02.2007.
132 TJSP, Ap. no 241.701, ac. de 08.05.1975, Rel. Des. Alves Ferreira, in RT 510/125; TJRJ, Ag.
    no 1.669/92, Rel. Des. Srgio Cavalieri, in ADV de 07.08.1994, no 66.300.
133 TJMG, AI 112, Rel. Des. Paula Mota, in Rev. Forense 85/712.
134 TJSP, AI 3.356-1, ac. de 17.06.1980, Rel. Des. Valentim Silva, in RT 544/103. No mesmo
    sentido: TJPR, Ap. no 758/77, in RT 523/234; TJMG, Ap. no 53.254, in DJMG de 13.02.1981;
    TJSP, AI 268.178-1, Rel. Des. Pinheiro Franco, ac. de 05.10.1995, in JUIS  Saraiva no 14.
    STJ, 3a T., REsp no 257.303/MG, Rel. Min. Pdua Ribeiro, ac. 12.11.2001, DJU de
    18.02.2002, p. 411.
135 TJMG, Ap. no 48.096, ac. de 09.05.1978, Rel. Des. Edsio Fernandes, in DJMG de
    22.06.1978; TJDF, Ap. no 74.973, Rel. Des. Estevam Carlos Lima Maia, ac. de 13.02.1995, in
    DJ de 15.03.1995, p. 2.857. STF, 2a T., RE no 81.413/MG, Rel. Min. Thompson Flores, ac.
    19.08.1975, RTJ 77/915; RF 306/192.
                                          Captulo LXVII
                                  EMBARGOS DE TERCEIRO

                                     228. GENERALIDADES


      Sumrio: 1.428. Conceito. 1.429. Natureza jurdica. 1.430. Requisitos. 1.431. Ato
      judicial atacvel. 1.432. Penhora de bem alienado em fraude contra credores.
      1.433. Casos especiais. 1.434. Embargos a atos do juzo divisrio. 1.435. Embargos
      do credor com garantia real. 1.435-a. Embargos e mandado de segurana.




1.428. Conceito

     O processo consiste numa relao jurdica que liga entre si o autor, o ru e o Estado-juiz, de
sorte que a sujeio aos efeitos dessa relao, evidentemente, no devem se fazer sentir alm
das pessoas que a compem.
     Nessa ordem de ideias, a sentena, que corresponde  prestao jurisdicional no processo de
conhecimento, s faz coisa julgada s partes entre as quais  dada, no beneficiando nem
prejudicando terceiros (art. 472). Res inter alios iudicata tertio neque nocet neque prodest.
     Se isto  verdade quanto ao comando direto do julgado, o mesmo no se pode dizer das suas
consequncias indiretas ou reflexas, que frequentemente atingem relaes outras da parte com
terceiro, cuja eficcia prtica estaria a depender justamente do direito discutido no processo.
     Da a permisso para que o terceiro, mesmo no tendo sua relao jurdica discutida no
processo, nele possa intervir atravs de remdios como a assistncia (art. 50) e o recurso de
terceiro interessado (art. 499), com o fito de coadjuvar uma das partes a obter sentena
favorvel, e, com isso, indiretamente, buscar preservar seu interesse na conservao de situao
jurdica necessria  boa execuo de seu direito (no litigioso) contra a parte assistida.
     Da mesma forma, no processo de execuo, a atividade satisfativa do Estado posta 
disposio do credor se desenvolve por meio de uma relao jurdica em cujo polo passivo
figura o devedor. So, pois, os bens do devedor que havero de ser atingidos pelas medidas
constritivas voltadas para a preparao e realizao da prestao a que faz jus o credor. S ele,
em princpio, h de sujeitar-se atravs de seus bens, presentes e futuros,  atividade sancionatria
desenvolvida na execuo forada.
     Ultrapassando o limite da responsabilidade executiva do devedor (art. 591), e sendo atingidos
bens de quem no  sujeito do processo, comete o poder jurisdicional esbulho judicial, que,
evidentemente, no haver de prevalecer em detrimento de quem se viu, ilegitimamente,
prejudicado pela execuo forada movida contra outrem.
     Da a existncia dos embargos de terceiro, remdio processual que a lei pe  disposio de
quem, no sendo parte no processo, sofre turbao ou esbulho na posse de seus bens por ato de
apreenso judicial, em casos como o de penhora, arresto, sequestro, alienao judicial,
arrecadao, arrolamento, inventrio, partilha etc. (art. 1.046).
      Enquanto, na interveno assistencial, o terceiro se intromete em processo alheio para
tutelar direito de outrem, na esperana de, indiretamente , obter uma sentena que seja til a seu
interesse dependente do sucesso da parte assistida, nos embargos, o que o terceiro divisa  uma
ofe nsa direta ao seu direito ou  sua posse, ilegitimamente atingidos num processo entre
estranhos.
      Na interveno, portanto, o assistente apresenta-se como titular de um direito dependente ,
que, sem estar em jogo no processo, pode ser indiretamente prejudicado pela derrota da parte
assistida. Nos embargos, a defesa  de um direito autnomo do terceiro, estranho  relao
jurdica litigiosa das partes do processo primitivo e que, a nenhum ttulo, poderia ser atingida ou
prejudicada pela atividade jurisdicional.
      Trata-se de remdio processual que o embargante utiliza para tutelar uma posio jurdica
material autnoma, distinta e incompatvel com aquela que envolve os primitivos litigantes.1
      Aproximam-se os embargos de terceiro da ao interventiva denominada "oposio" (art.
56). Distinguem-se dela, todavia, porque a oposio  tpica ao interligada de conhecimento,
voltada diretamente a discutir o direito ou a coisa disputada pelas partes da causa primitiva. O
opoente ataca diretamente a pretenso daquelas partes e procura contrapor-lhe um outro direito
capaz de excluir, em carter prejudicial, tanto o do autor como o do ru. J nos embargos de
terceiro, o objetivo visado no  o direito das partes em litgio, mas o ato estatal do juiz que
indevidamente constringiu ou ameaou constringir bem de quem no era parte no processo. No
h ataque ao direito nem do autor nem do ru, que podero continuar a ser atuados,
normalmente, mesmo aps o sucesso dos embargos de terceiro, o que no se passa quando 
procedente a oposio, j que a sentena aniquila todas as pretenses deduzidas pelas partes do
processo primitivo.
      Deve, destarte, o embargo de terceiro ser conceituado como a "ao proposta por terceiro
em defesa de seus bens contra execues alheias".2

1.429. Natureza jurdica

     Como sempre ocorre com os procedimentos especiais, a ao de embargos de terceiro
engloba elementos heterogneos, apresentando-se como figura complexa, onde se mesclam
traos de natureza jurdica mltipla.
     H, entre eles, uma natural carga declaratria, em torno da ilegitimidade do ato executivo
impugnado. H, tambm, um notvel peso constitutivo, pois, reconhecido o direito do
embargante, revogado ter de ser o ato judicial que atingiu ou ameaou atingir seus bens. H,
enfim, uma carga de executividade igualmente intensa, porquanto a atividade jurisdicional no se
limita a declarar e constituir. Vai alm e, to logo reconhecido o direito do embargante, atos
materiais do juzo so postos em prtica para liberar o bem constrito e p-lo novamente sob a
posse e disponibilidade efetivas do terceiro. A atividade material  caracterstica dos
procedimentos executivos lato sensu, como o da ao de despejo e dos interditos possessrios 
est presente nos embargos de terceiro, j que, independentemente de uma posterior actio
iudicati, medidas concretas de efetivao do comando jurisdicional em prol do embargante so
atuadas de imediato, at mesmo em carter liminar (art. 1.051).

1.430. Requisitos

     Os embargos de terceiro so manejveis por senhor e possuidor e at mesmo apenas por
possuidor (art. 1.046,  1o).
     Requisitos dessa medida, portanto, so o direito ou a posse do terceiro a justificar a excluso
dos bens da medida executiva que se processa entre estranhos ao embargante.3
     H quem veja nessa ao uma espcie de interdito possessrio utilizvel no mbito das
turbaes ou esbulhos judiciais. Seu mbito, porm,  maior do que o dos interditos. No se limita
 tutela puramente possessria. Na verdade, qualquer direito material incompatvel com o ato
executivo pode ser arguido e protegido atravs da ao especial do art. 1.046 do Cdigo de
Processo Civil.
     Como ensina Pontes de Miranda, "os embargos de terceiro so a ao do terceiro que
pretende ter direito ao domnio ou outro direito, inclusive a posse, sobre os bens penhorados ou por
outro modo constritos".4
     Enquanto os interditos se restringem  questo possessria, sendo-lhes estranha a questo
dominial, a sistemtica dos embargos expressamente abrange o domnio ou qualquer outro
direito, real ou pessoal, que assegure ao embargante a posse sobre o bem indevidamente atingido
pela execuo alheia.5
     Seguindo esse entendimento, a jurisprudncia tem assentado que "so cabveis embargos de
terceiro em favor de quem, embora no tendo a posse,  titular inquestionvel do domnio de
bem que, por tal circunstncia, no pode sofrer, no processo, apreenso judicial".6
Principalmente quando o ato impugnado tende  alienao judicial, como  o caso da penhora,
no teria sentido consentir na sua manuteno apenas pelo fato de o dono no contar com a posse
atual sobre o bem constrito. , sem dvida, o seu domnio que estar sendo ameaado com a
perspectiva da expropriao judicial, e o remdio a seu alcance no pode ser outro seno os
embargos de terceiro.7
     No cabe ao embargante, porm, imiscuir-se no processo alheio para discutir o direito das
partes ou os atos ali praticados. A funo dos embargos  to somente a de demonstrar o direito
do embargante e sua incompatibilidade com a medida judicial em curso no processo alheio.
Assim, o terceiro, no sendo parte na execuo, no pode, por exemplo, alegar nulidade desta
nem irregularidade do ttulo do exequente.8
     Em suma, o sucesso dos embargos subordina-se aos seguintes requisitos:
     a) existncia de medida executiva em processo alheio; e
     b) atingimento de bens de quem tenha direito ou posse incompatvel com a medida.
     No basta, outrossim, ao embargante provar que no  parte no processo em que ocorreu a
constrio judicial atacada, pois h na lei casos em que se d a chamada responsabilidade
executiva de terceiro. Cumpre-lhe, pois, comprovar que no  parte da execuo nem seus bens
se acham legalmente alcanveis pela atividade executiva alheia, ou seja, que no se acha
includo nas situaes previstas nos arts. 592 e 593. O que haver de restar positivado  a
incompatibilidade do direito embargante com a execuo pendente.
1.431. Ato judicial atacvel

     Destinam-se os embargos de terceiro a impedir ou fazer cessar a turbao ou esbulho na
posse de seus bens por ato de apreenso judicial derivado de processo alheio, em casos como o
de penhora, depsito, arresto, sequestro, alienao judicial, arrecadao, arrolamento, inventrio
e partilha (art. 1.046).
     Os prprios termos do enunciado legal deixam claro que a relao nele contida  de carter
meramente exemplificativo. Se o fim do instituto  preservar a incolumidade dos bens de terceiro
em face do processo de que no participa, qualquer ato executivo realizado ou ameaado,
indevidamente, pode ser atacado por via dos embargos de terceiro.
     O dano temido  o que provm da atividade executiva da jurisdio. Com os embargos
impedem-se atos materiais do juzo na esfera do patrimnio de quem no deve suportar a
eficcia do processo alheio. No  funo desse remdio permitir a intromisso do terceiro no
processo de conhecimento para influir no julgamento da lide. Para tanto, o caminho disponvel 
o da "oposio".
     Mas atacar ato executivo pode ocorrer no apenas no processo de execuo forada, pois
tambm no processo de conhecimento o juiz, eventualmente, pode determinar medidas
constritivas ou que tendem imediatamente  constrio de bens. No importa, destarte, o tipo de
processo; o que  importante  definir a possibilidade de a medida ordenada pelo juiz influir sobre
o patrimnio alheio, afetando o direito ou a posse sobre bens de estranho  relao processual.
     O art. 1.048, ao cuidar do cabimento temporal dos embargos, menciona expressamente a
possibilidade de seu manejo ainda no curso do processo de conhecimento.
     A prpria sentena, com que se encerra o processo de conhecimento, pode ela mesma ser
um ato executivo, como nas aes constitutivas e nas executivas lato sensu ( v.g., aes
possessrias e de despejo).
     Se o terceiro se sente ameaado, em seus bens, pela sentena proferida contra outrem, no
precisa aguardar o ato concreto de execuo do julgado.
     A ameaa, em si, j  a turbao de que fala o art. 1.046, pois leva o terceiro a se avizinhar,
diante da sentena, da sua natural eficcia constritiva. No caso de sentena constitutiva, ela
mesma produz de imediato o prejuzo ao direito do terceiro, representado pela invaso, indevida,
de sua esfera jurdica.
     Pela natureza dos embargos  remdio apenas de defesa do terceiro   bom lembrar que
por seu intermdio no se invalida ou se desconstitui a sentena dada em processo alheio. Apenas
se impede que sua eficcia atinja o patrimnio de quem no foi parte na relao processual.
     Nesse sentido  irrelevante a circunstncia de haver ou no passado em julgado a sentena.
A res iudicata  fenmeno que s diz respeito aos sujeitos do processo, pelo que no representa
empecilho algum  defesa do terceiro contra os efeitos da sentena.9
     Por fim, e desde que a enumerao do art. 1.046  meramente exemplificativa, razo
alguma ocorre para justificar certa postura restritiva que busca limitar aos atos de apreenso e
depsitos judiciais (arresto, sequestro, penhora etc.) o cabimento dos embargos de terceiro,
excluindo de seu alcance casos como o dos mandados possessrios e de despejo. Esse
entendimento, francamente minoritrio, agride a mens legis, que outra no , segundo a tradio
de nosso direito, que a de impedir qualquer turbao ou esbulho judicial contra domnio ou posse
de quem no figura como parte no processo.
     A melhor doutrina e a jurisprudncia dominante andam certas, portanto, quando admitem os
embargos de terceiro, entre outros casos, para impedir o cumprimento de mandados possessrios
e de despejo sempre que se demonstrar que estranhos ao processo estaro ameaados pelo ato
executivo.10

1.432. Penhora de bem alienado em fraude contra credores

      Muito se discutiu sobre a possibilidade de manter a penhora sobre o bem fraudulentamente
alienado pelo devedor insolvente, mediante comprovao da fraude contra credores no prprio
bojo da ao de embargos de terceiro manejada pelo adquirente.
      Depois de muita vacilao, finalmente pacificou-se a jurisprudncia do Supremo Tribunal
Federal no sentido de que a fraude  execuo, por ato ineficaz (art. 592, no V), pode ser
incidentemente alegada e reconhecida no bojo dos embargos de terceiro. No, porm, a fraude
contra credores, visto que, na sistemtica do direito positivo brasileiro, cuida-se apenas de
negcio jurdico anulvel (Cd. Civ. de 1916, arts. 106, 107 e 147, n o II; CC de 2002, arts. 158,
159 e 171, II).
      Se a aquisio, na espcie, no  nem nula nem ineficaz, a propriedade do bem cabe, de fato
e de direito, ao terceiro adquirente, enquanto no ocorrer a anulao do negcio fraudulento por
meio da competente ao pauliana (Cd. Civ. de 1916, art. 109; CC de 2002, art. 161).
      Ficando a responsabilidade executiva restrita aos bens do devedor (art. 591), no se sujeitam
 penhora os bens anteriormente alienados, ainda que em fraude dos credores existentes. E se os
bens, antes da ao pauliana, integram patrimnio diverso do sujeito  execuo, irregular  a
penhora feita antes da adequada revogao do ato de disposio. Ajuizados os embargos de
terceiro, no seria possvel ao credor invocar em singela contestao o que, pela lei, depende de
anterior ao e sentena constitutiva. Da que, inquestionavelmente, no cabe, sem quebra da
sistemtica do prprio tratamento legal da fraude, pretender solucionar semelhante conflito no
campo acanhado dos embargos de terceiro.
      Pode no ser esta a orientao mais simples e mais barata, mas  a que corresponde ao
direito positivo brasileiro. De tal sorte correta  a orientao atual do Pretrio Excelso: "A ao
prpria para anular o ato viciado por fraude contra credores  a pauliana, sendo incabvel a
pretenso em via de embargos de terceiro, conforme se firmou na mais recente jurisprudncia
do Plenrio e das Turmas do STF."11 No STJ, a matria j est at sumulada ( Smula 195).

1.433. Casos especiais

      O art. 1.047 enumera, alm dos exemplos do art. 1.046, mais dois casos especialmente
destacados para soluo dentro do procedimento dos embargos de terceiro, que so:
      I  a defesa da posse turbada nas aes de diviso e demarcao; e
      II  a defesa da garantia real ameaada por execuo de outro credor do devedor comum.
      No primeiro inciso, o art. 1.047 cuida de tutela da posse propriamente dita e, no segundo, de
direito real, onde nem sequer se pode divisar qualquer tipo de posse para o embargante sobre a
garantia real como fundamento da pretenso de opor-se ao ato executivo.
1.434. Embargos a atos do juzo divisrio

     Pondo fim a uma antiga polmica sobre serem ou no admissveis os embargos de terceiro
em face do juzo de diviso e demarcao, o Cdigo de 1973, esposando a teoria da melhor
doutrina, disps, de forma expressa, que se prestam ditos embargos, alm dos ataques aos atos
executivos comuns, tambm "para defesa da posse, quando, nas aes de diviso ou de
demarcao, for o imvel sujeito a atos materiais preparatrios ou definitivos, da partilha ou da
fixao de rumos" (art. 1.047, no I).
     Os atos materiais, que preparam ou realizam a diviso e a demarcao, embora no sejam
atos propriamente de constrio judicial, so, sem dvida, suficientes para molestar a posse de
terceiro sobre o terreno, no s pela presena fsica dos agentes do juzo e sua atividade tcnica
no local, como tambm pela iminncia de se transformarem em atos definitivos de adjudicao
de domnio e posse em favor de comunheiros e confrontantes pela concluso do procedimento.
      bom lembrar que o art. 1.047, I, do Cdigo de Processo Civil, cuidou de definir, como
causa suficiente para justificar os embargos de terceiro, a simples realizao de atos materiais da
diviso e demarcao em terras possudas por estranhos ao processo. Mas no apenas tais atos
materiais de operaes tcnicas autorizam a interposio dos questionados embargos, j que
simples atos processuais como o arrolamento, inventrio e partilha so suficientes, segundo o art.
1.046, para permitir os embargos de terceiro. Assim, basta existir um processo de diviso ou
demarcao, envolvendo uma rea de terceiro, para que se considere como ameaa  sua posse,
ou ao seu domnio e posse, de forma a legitimar a reao do molestado, pela via dos embargos
de terceiro.
     No processo divisrio, que  abrangente de atos executivos e de conhecimento, e que, depois
da sentena, ainda admite execuo forada para entrega de coisa certa, os embargos podem ser
admitidos desde o estgio de cognio at a consumao da execuo forada, pela efetiva
imisso de posse em favor do quinhoeiro ou da parte que promoveu a demarcao.
     O terceiro pode, desde logo, impedir o incio dos trabalhos de campo, como pode, depois do
julgado, impedir a execuo de entrega de coisa certa, tudo isso por meio de oposio dos
questionados embargos. Exaurido, porm, o procedimento, com a efetiva imisso de posse, s
pelas vias ordinrias poder o terceiro prejudicado agir contra a violao que lhe acarretou o
juzo divisrio.
     Admitem-se os embargos do art. 1.047, no I, tanto sobre todo o imvel dividendo ou
demarcando como sobre uma poro certa e localizada dele.
     Tm legitimidade para prop-los os confinantes, nas hipteses dos arts. 948 e 974, bem
como quaisquer outros estranhos que mantenham posse ad interdicta sobre o imvel ou parte
dele. Em se tratando de comunheiro do prdio dividendo, sua posse pro diviso no  suficiente
para justificar os embargos de terceiro, visto que no impede a partilha nem  contrria 
natureza da prpria comunho a dissolver. Ser essa posse localizada simplesmente levada em
conta entre os vrios critrios de formao dos quinhes.
     No se consideram, outrossim, terceiro os sucessores, a ttulo singular ou universal, dos
comunheiros do imvel submetido ao juzo divisrio.
     Sobre o tema dos embargos de terceiro em face das aes de diviso e demarcao,
consulte-se, ainda, nosso Terras Particulares  Demarcao, Diviso e Tapumes , 2a ed., So
Paulo, Saraiva, 1986, nos 124, 214 e 327, pp. 194-195, 327-329 e 489-492.

1.435. Embargos do credor com garantia real

       velha e ainda no solucionada a polmica sobre a penhorabilidade, ou no, do bem
hipotecado ou gravado de outra garantia real, em ao do credor quirografrio.
      Procurando tomar posio diante do conflito, o Cdigo de 1973 adotou as seguintes
premissas:
      a) no incluiu o bem hipotecado ou gravado com outras garantias reais entre os bens
impenhorveis (arts. 649 e 650);
      b) previu a obrigao do credor de promover a intimao do credor hipotecrio, pignoratcio
ou anticrtico, sempre que o bem gravado fosse atingido pela penhora (art. 615, no II);
      c ) conferiu ao credor com garantia real embargos de terceiro para "obstar alienao
judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese" (art. 1.047, no II); e
      d) finalmente, limitou a defesa do exequente embargado, perante o credor com garantia
real, s alegaes de "insolvncia" do devedor, "nulidade" ou "inoponibilidade a terceiro" do
ttulo do embargante e no alcance do gravame real sobre a coisa penhorada (art. 1.054).
      Desse conjunto normativo fcil  concluir que o novo Cdigo se filiou  corrente antiga que
procura preservar da execuo quirografria o objeto da garantia real dada a outro credor. Isto
porque a experincia da vida nos ensina que nem todo momento  adequado para uma til venda
judicial, sendo mesmo frequentes os casos de arrematao ruinosa, a preos muito inferiores s
cotaes de mercado, simplesmente por influncia das circunstncias da execuo forada.
      Procurou o legislador, por isso, preservar, quanto possvel, o credor com garantia real das
vicissitudes da execuo alheia, conferindo-lhe remdio processual para obstar a venda judicial,
quando no fosse ela do interesse do titular do direito real.
      No deixou, porm, a venda judicial ao puro alvedrio do credor hipotecrio, pignoratcio ou
anticrtico pois permitiu ao credor quirografrio exequente impugnar os embargos dos primeiros
mediante invocao do estado de insolvncia do devedor comum (art. 1.054, no I).
      Isto quer dizer que o credor hipotecrio ou pignoratcio, em princpio, pode impedir a
execuo alheia sobre sua garantia real. Mas no pode faz-lo se o devedor estiver em
dificuldades financeiras, de molde a evidenciar a inexistncia de outros bens livres para
responder pela obrigao quirografria.
      Essa, a meu ver,  a nica forma de conciliar sistematicamente os dispositivos do Cdigo de
Processo Civil de 1973, os quais, ao mesmo tempo que no incluem os bens da garantia real entre
os impenhorveis, conferem tambm embargos de terceiro ao titular daquela garantia para
obstar a arrematao dos mesmos bens quando penhorados por outrem.  que, provando-se a
insolvncia do devedor executado, rejeitados sero os embargos do credor com garantia real.
Sendo, contudo, normal a situao do patrimnio do devedor, e podendo o credor quirografrio
contar com outros bens para realizar a execuo forada, sero preservados aqueles vinculados 
garantia real.
      A insolvncia de que fala o art. 1.054, no I, no  necessariamente a proveniente da
sentena de falncia ou da sentena que abre a execuo coletiva do devedor civil. Para repelir
os embargos do credor hipotecrio ou pignoratcio, bastar ao embargado demonstrar a situao
patrimonial deficitria do executado, ou a inexistncia de outros bens livres a penhorar. Alis,
pelo prprio Cdigo, o simples fato de s possuir o devedor bens gravados j funciona como
presuno legal de insolvncia (art. 750, no I).
     Em suma, "ainda que no esteja vencida a hipoteca, podem os credores quirografrios
penhorar o bem gravado, se h insolvncia ou se no h outros bens", como sempre ensinou a
melhor doutrina.12
     Nesse sentido foi a exegese a que chegou o STF quando assentou que, tendo sido o credor
hipotecrio regularmente intimado do praceamento promovido pelo credor quirografrio, "no
poder impedir que se faa a arrematao, salvo se tiver alegado nos embargos e comprovado
que o devedor possui outros bens sobre os quais poder incidir a penhora".13 Vale dizer que o
pressuposto da penhorabilidade, na espcie,  justamente no contar o credor quirografrio com
outros bens do devedor para excutir. Desde que se demonstre a existncia desses bens livres, o
credor hipotecrio consegue xito nos embargos destinados a liberar sua garantia real da
execuo alheia.

1.435-a. Embargos e mandado de segurana

      A apreenso judicial de bem que no pertena s partes do processo, ou que afete a posse
legtima de terceiro, , em si, um ato de autoridade ilegtimo ou abusivo. A relao jurdica
processual no autoriza o juiz, em princpio, ir alm dos seus limites subjetivos e objetivos.
Portanto, se algum que no  parte do processo sofrer turbao ou esbulho por decorrncia de
ato judicial, e se contar com prova documental para demonstrar, de plano, a ilicitude de que foi
vtima, estar exatamente na hiptese em que a Constituio assegura a proteo por mandado
de segurana (CF, art. 5 o, LXIX). Com efeito, o que dispe a Carta Magna, a propsito desse
remdio processual enrgico,  que ele ser concedido (i) para proteger direito lquido e certo,
(ii) quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica.
      Diante, portanto, de um quadro como o exposto, o terceiro esbulhado ou turbado
judicialmente reunir condies para se defender tanto pela via dos embargos de terceiros (CPC,
art. 1.046) como do mandado de segurana (CF, art. 5 o, LXIX). A hiptese  uma daquelas em
que a ordem jurdica pe  disposio da parte tutelas jurisidicionais diferenciadas todas aptas a
proporcionar-lhe o mesmo resultado jurdico. Ao interessado caber optar por uma delas,
segundo suas convenincias e as particulares do caso concreto. A lei processual ao instituir um
procedimento, nem sempre o faz com o fito de transform-lo na nica via de acesso  justia.
Mais de um remdio processual pode estar ao alcance do titular do direito lesado ou ameaado
para buscar a tutela devida.
      A jurisprudncia, por isso mesmo, tem assentado que " lcito ao terceiro prejudicado
requerer mandado de segurana contra ato judicial, em lugar de interpor, conta ele, embargos de
terceiro"14. Nessa mesma linha,  de jurisprudncia sumulada que "a impetrao de segurana
por terceiro, contra ato judicial, no se condiciona  interposio de recurso" (Smula no 202
STJ). Mutatis mutandis, a situao  a mesma: o terceiro prejudicado pode impetrar mandado de
segurana, sem ser obrigado a se valer dos embargos do art. 1.046 do CPC, desde,  claro, que
rena todos os requisitos previstos no art. 5o, LXIX, da Constituio. Alm de tudo,  importante
lembrar que o tempo til para manejo dos embargos de terceiro  diminuto e pode exaurir-se
antes daquele previsto para a ao de segurana (CPC, art. 1.048: no processo de conhecimento,
os embargos s podem ser opostos antes do trnsito em julgado da sentena, e, no processo de
execuo s at 5 dias depois da arrematao). O acesso  justia para o terceiro, se ficasse
sempre restrito aos embargos, restaria desnecessariamente prejudicado, quando estivessem
presentes os requisitos constitucionais do mandado de segurana.
     Mas, se o terceiro j ops embargos, faltar-lhe- interesse de agir para justificar a
impetrao de mandado de segurana contra o mesmo ato judicial15.
     Ademais,  preciso estar atento a que o mandado de segurana  ao especialssima, que
no conta com dilao probatria ao longo de seu processamento. A prova das alegaes do
impetrante tem de ser pr-constituda, para conferir lquidez e certeza, ao direito para o qual se
postula a tutela. Logo, se o interessado no conta com esse tipo de prova, somente pela via dos
embargos de terceiro poder atacar o ato judicial abusivo.
                                      229. PROCEDIMENTO


      Sumrio: 1.436. Legitimao ativa. 1.437. Legitimao passiva.                   1.438.
      Oportunidade. 1.439. Competncia. 1.440. Procedimento. 1.441. Sentena.




1.436. Legitimao ativa

     Conforme o texto do art. 1.046, a legitimidade para propor embargos de terceiro cabe a
quem no figura como parte no processo pendente e, no obstante, sofre esbulho ou turbao na
posse de seus bens por ato de apreenso judicial.
     A questo, porm, no se restringe  singela verificao de estar ou no o embargante
figurando em um dos polos da relao processual preexistente, pois a prpria Lei, nos  do art.
1.046, indica situaes em que o embargante, mesmo figurando como parte no processo, pode
manejar com xito os embargos de terceiro. E, por outro lado, vrias so as situaes em que
uma pessoa se sujeita a atos executivos sem ter sido parte no processo em que se emitiu a ordem
de constrio judicial (sucessor, scio solidrio etc.).
     Correta, portanto, a lio de Pontes de Miranda, para quem aquele que no foi parte no
processo, a que alude o art. 1.046, deve ser entendido como "aquele que no participa da eficcia
do ato judicial".16 Em outras palavras, " preciso, para embargar como terceiro, que no tenha
ele participado do juzo, nem a respeito dele tenha fora ou efeito o julgado".17
     "No fundo, os embargos de terceiro so ao para que o juiz respeite os princpios
concernentes  eficcia das sentenas, notadamente aos seus limites."18
     Eis alguns exemplos de pessoas que conservam a legitimidade para os embargos, embora
tenham participado do processo primitivo:
     a) o substituto processual, isto , aquele que litiga em nome prprio, mas na defesa de direito
alheio, j que a eficcia do julgado dever atingir a parte em sentido material (o titular do direito
defendido pelo terceiro);19
     b) o assistente , que figura no processo, mas defende direito apenas do assistido;20
     c ) o que figurou como parte no processo, mas defende bens que, pelo ttulo de sua aquisio
ou pela qualidade em que os possuir, no podem ser atingidos pela apreenso judicial (art. 1.046,
 2o).21 Assim, por exemplo, o devedor que sofre penhora sobre bens inalienveis ou bens cuja
posse  detida em nome de terceiro, como a do credor pignoratcio ou do arrendatrio; ou, ainda,
o caso do coobrigado que foi excludo da corresponsabilidade na sentena e, no obstante, tem
seus bens alcanados na execuo do julgado; e
     d) a mulher casada que, na execuo do marido, foi intimada da penhora, e nos embargos
defende, em nome prprio, sua meao, os bens dotais, os prprios e os reservados (art. 1.046, 
3o).
      Com relao  situao do cnjuge, cumpre distinguir entre o consorte que, como devedor
solidrio, figura como parte desde o incio do processo (hipoteca, aval, fiana, ou qualquer outro
tipo de vnculo que o sujeite como devedor ao lado do executado) e aquela situao em que,
recaindo a penhora, na execuo contra um dos cnjuges, sobre bem imvel, veio o outro a
integrar o processo por fora de sua obrigatria intimao (art. 655,  2o).
      Na primeira hiptese, como corresponsvel pela dvida exequenda, no  possvel divisar
legitimidade da mulher para agir como terceira. Sua defesa ter de ser em torno da existncia ou
no de seu dbito, o que, naturalmente, s se poder fazer nos embargos normais de devedor.
      Na segunda hiptese, a mulher torna-se litisconsorte necessria do marido, mas apenas no
que toca  excusso do bem imvel do casal. Duas relaes materiais, no entanto, se acham
presentes paralelamente: a do marido com o credor, que  o objeto da execuo, e a da mulher
sobre sua meao ou seus bens reservados, que deve ser oposta ao credor, por se tratar de
vnculo de direito real estranho  responsabilidade executiva do devedor.
      Assim, para discutir o ttulo, a dvida e a regularidade do processo executivo, a mulher agir
na qualidade de litisconsorte do marido e ter de se valer dos embargos de devedor. Mas, para
defender os bens reservados ou sua meao, o caminho normal sero os embargos de terceiro
(art. 1.046,  3o), ainda que tenha sido intimada da penhora e tenha assumido a condio de
litisconsorte passiva do processo executivo.  que, ao defender ditos bens, o ttulo jurdico
invocado pela mulher  diverso do que se achava envolvido no processo de cobrana do dbito do
marido. Embora parte na execuo, a mulher se apoiar em ttulo jurdico que tornar seus bens
particulares inatingveis pela execuo da dvida do marido.
      Diante de uma s execuo, haver ensejo para mulher participar tanto de embargos de
devedor como de embargos de terceiro, mas com contedos diferentes.22
      Tendo, assim, legitimidade para propor ambos os tipos de embargos, e no havendo
profunda diversidade de rito entre eles, nada impede que a mulher utilize os embargos 
execuo, desde logo, seja para atacar o ttulo do credor, seja para defender sua meao, seja
para ambas as finalidades. O que, todavia, no se tolera  que, tendo perdido a oportunidade dos
embargos de devedor, venha a mulher a se prevalecer dos embargos de terceiro para discutir o
mrito da dvida ou dos atos executivos, porque isso  matria exclusiva dos primeiros embargos,
os quais estariam preclusos depois de exaurido o prazo assinado pela lei para seu manejo.23 Na
unio estvel, tambm "a companheira que possui patrimnio comum com o devedor dispe de
embargos de terceiro para opor-se  constrio causada sobre a sua meao por execuo
movida ao segundo".24
      A par dos casos de partes do processo executivo que se legitimam a propor os embargos de
terceiro, h tambm aqueles em que a pessoa, mesmo sem ter figurado diretamente no processo,
no se considera terceiro para impedir o ato executivo.
      So exemplos dessa hiptese:
      a) o sucessor da parte, a ttulo universal ou singular, que tenha adquirido o bem litigioso no
curso do processo (CPC, art. 592, V);25
      b) o que foi chamado  autoria e no interveio;26
      c ) o scio solidrio, na execuo de sentena contra a sociedade (CPC, art. 592, II).
     Com relao ao scio,  bom de ver que, no havendo corresponsabilidade, legtima ser
sua atuao por meio de embargos de terceiro para impedir que sejam penhorados bens
particulares na execuo de dbito da sociedade.27 Tambm o contrrio  verdadeiro: a
sociedade pode embargar de terceiro para defender bens sociais atingidos pela execuo contra
o scio. A pessoa da sociedade, seu patrimnio e suas responsabilidades normalmente no se
confundem com a pessoa do scio, seus bens particulares e sua responsabilidade.
     Um caso muito frequente na jurisprudncia  o do promissrio comprador de imvel. Se
dispe de ttulo inscrito no Registro Imobilirio, acha-se na titularidade de direito real e, assim,
pode opor essa posio jurdica ao exequente que penhora o bem por dvida do promitente
vendedor, visto que a oponibilidade erga omnes  caracterstica de todo direito real.
     Se, todavia, o compromisso no foi levado a registro, uma antiga jurisprudncia do Supremo
Tribunal Federal entendia que a relao meramente pessoal estabelecida entre os contratantes
no poderia ser utilmente invocada em embargos de terceiro, por sua inoponibilidade ao
exequente. Nem mesmo a posse do promissrio comprador era tida como capaz de legitimar a
oposio  penhora formalizada sobre a propriedade do promitente vendedor. Nesse sentido,
dispunham a Smula no 621 do STF e numerosos precedentes jurisprudenciais.28
     Dentro da mesma orientao, a Suprema Corte considerava ser invivel o uso de embargos
de terceiros pelo comprador que, mesmo contando com escritura pblica anterior  penhora, no
tivesse providenciado a transcrio no Registro de Imveis.29
     Porm, com a instalao do Superior Tribunal de Justia, a exegese pretoriana sofreu
radical mudana de rumo. A tese que passou a vigorar  a que consta da Smula no 84 do STJ,
segundo a qual "  admissvel a oposio de embargos de terceiro fundados em alegao de posse
advinda do compromisso de compra e venda de imvel, ainda que desprovido do registro". O
fundamento dessa exegese, que hoje vigora plenamente,  que o confronto entre a penhora e a
posse no atinge o nvel do direito real, j que tanto o credor como o promissrio comprador
agem em juzo com base em relaes obrigacionais apenas. Por isso, no h razo para
prevalecer a constrio judicial diante da posse do terceiro embargante, se esta for anterior 
penhora.30
     Segundo a mesma linha de argumentao, fixou-se o entendimento no STJ de que o
comprador, com posse efetiva sobre o imvel adquirido, tem legitimidade para invocar a tutela
dos embargos de terceiro, " independentemente da circunstncia de que a escritura pblica de
compra e venda no tenha ainda sido levada a registro".31 Igual orientao tem sido aplicada em
favor do cnjuge, do herdeiro e do donatrio, quando se opem  penhora ocorrida antes do
registro da partilha32 ou da escritura de doao.33
     Urge, porm, atentar para um detalhe: a posse do promissrio comprador, do adquirente e
de qualquer outro titular sem ttulo inscrito no Registro Imobilirio pressupe que o ato constritivo
embargado esteja fundado em direito pessoal. Se se tratar de execuo hipotecria, no haver
lugar para arguir posse meramente contratual, visto que os direitos reais so oponveis erga
omnes e contra tal eficcia no prevalecem os direitos pessoais, nem tampouco a posse deles
oriunda.

1.437. Legitimao passiva
     Os embargos de terceiro visam a neutralizar a eficcia de ato judicial emanado de outro
processo. So, pois, sujeitos passivos dessa ao todos os que, no processo originrio, tm
interesse nos efeitos da medida impugnada. Em princpio, no h de se distinguir entre autor e
ru, para esse fim. Na execuo, por exemplo, os atos executivos so de imediato interesse do
credor, pelo que no se pode atac-los sem que o exequente seja citado a defender-se. Mas pode
acontecer que o ato de garantia da execuo se fez por nomeao do prprio devedor, que,
assim, tambm ter legitimidade para figurar no polo passivo da ao de embargos de
terceiro.34
     Em cada caso, portanto, haver de pesquisar-se a quem interessa a medida atacada, para
fixar-se o polo passivo dos embargos, no sendo raro o caso de litisconsrcio passivo entre todos
os sujeitos do processo primitivo.35

1.438. Oportunidade

      Dispe o art. 1.048 sobre a oportunidade de que dispe o terceiro para fazer uso dos
embargos, tratando separadamente as hipteses de atos derivados do processo de conhecimento e
de atos prprios do processo de execuo:
      a) se a turbao ocorre no curso de processo de conhecimento, o terceiro pode opor
embargos enquanto no ocorrer o trnsito em julgado da sentena;
      b) se a molstia aos bens do estranho se d em processo de execuo, a oportunidade dos
embargos vai at cinco dias depois da arrematao, adjudicao ou remio, mas nunca aps a
assinatura da respectiva carta.
      O trnsito em julgado  apontado pelo art. 1.048 apenas como marco temporal, j que para
o estranho  relao processual no se forma a res iudicata. Assim, mesmo depois de
ultrapassado o dies ad quem assinalado na lei, ao terceiro sempre estar facultado o uso das vias
ordinrias para reivindicar o bem constrito judicialmente. Apenas no poder se valer da via
especial dos embargos disciplinados pelo art. 1.046. Por isso, est assente na doutrina o
entendimento de que nenhum terceiro est jungido  obrigao ou nus de usar dos embargos.
Trata-se de simples faculdade que a lei lhe confere, cuja no utilizao em nada afeta o direito
material do interessado.36
      Quanto  ao de execuo, o art. 1.048 referiu-se expressamente aos atos de expropriao
prprios da execuo por quantia certa (arrematao, adjudicao e remio). Mas  claro que
os embargos cabem tambm nas execues de obrigao de dar. E nesse caso o dies ad quem
para uso desse remdio processual ir at cinco dias do ato final de entrega do bem ao credor,
isto , do termo de entrega definitiva do bem, a que alude o art. 624.
      Quando for o caso de procedimentos mistos, como os interditos possessrios e a ao de
despejo, em que a cognio e a execuo se mesclam numa nica relao processual, o trnsito
em julgado da sentena nem sempre ser o marco final da utilizao dos embargos de terceiro.
 que, se no houver medida liminar, a ao no se encerra enquanto no for expedido e
cumprido o mandado cuja expedio determinou a sentena. A, cumprido esse mandado,
contar-se-o os cinco dias referidos no art. 1.048 para as execues foradas. Se, porm, houve a
liminar e a sentena final se limitou a tornar definitiva a reintegrao ou manuteno promovida
initio litis, o prazo til do manejo dos embargos se extinguir com o trnsito em julgado, porque a
a relao processual se exaurir em tal momento.
      de lembrar-se que, nas execues foradas, o retardamento da expedio da carta de
arrematao, adjudicao ou remio no dilata o prazo do art. 1.048, que ser sempre vencvel
no quinto dia aps a lavratura do respectivo auto. Mas, se houver antecipao da carta, dar-se- o
abreviamento do prazo.
     Por fim,  de ver-se que os prazos do art. 1.048 so objetivamente traados pelo legislador
em funo de atos ou termos do processo, de sorte que  irrelevante saber se e quando o terceiro
tomou conhecimento da medida constritiva de seus bens. A fluncia e exausto desses prazos
legais independe da cincia efetiva do terceiro interessado.

1.439. Competncia

     Constituem os embargos de terceiro uma nova ao e uma nova relao processual. No se
trata de simples interferncia do terceiro prejudicado no processo pendente. H, porm, um
vnculo de acessoriedade entre os embargos e o feito onde ocorreu o esbulho judicial sobre bens
do estranho ao processo.
     Por isso, dispe o art. 1.049 que os embargos de terceiro so distribudos por dependncia ao
mesmo juiz que ordenou a apreenso. Em se tratando de causa derivada de outra, quer a lei que
o ato judicial impugnado seja revisto pelo prprio juiz que o determinou.
     Surge uma certa dificuldade de aplicao prtica do art. 1.049 quando a apreenso judicial
se d atravs do cumprimento de carta precatria. Quem seria o juiz competente para os
embargos de terceiro: o deprecante ou o deprecado? O problema tem de ser solucionado  luz do
caso concreto, pois a apreenso de determinado bem tanto pode ser atribuda  ordem do
deprecante como do deprecado.
     Se a ordem deprecada atravs da carta foi genrica, como a de citao do devedor para
pagar em 24 horas sob pena de penhora, a escolha e apreenso de certos e determinados bens do
devedor , sem dvida, ato ordenado e presidido pelo juiz que d cumprimento  deprecao.
Logo, se houver violao  posse ou domnio de terceiro, os embargos devero ser dirimidos pelo
juiz deprecado, pois o ato de apreenso partiu dele. Quando, porm, a carta precatria j 
expedida pelo deprecante com a especificao do bem a ser apreendido, como, v.g., nas
execues hipotecrias e nas buscas e apreenses, o deprecado age, na verdade, como simples
executor material de deliberao do deprecante. Ento, os embargos de terceiro tero de ser
aforados e dirimidos perante o juzo de origem.37
     Em qualquer caso, se os autos da precatria retornaram ao juzo deprecante com a
diligncia cumprida, sem que o terceiro tivesse manifestado seus embargos, a competncia,
ento, se firma no juzo da causa, visto que o juzo deprecado j exauriu sua funo no
processo.38

1.440. Procedimento

    A petio inicial dos embargos, como acontece com as aes em geral, deve satisfazer as
exigncias do art. 282. Para obteno de medida liminar, a inicial ser instruda com documentos
que comprovem sumariamente a posse do autor, sua qualidade de terceiro e o rol de
testemunhas, se necessrio (art. 1.050).
      O valor da causa  o dos bens cuja posse ou domnio disputa o embargante. Em se tratando
de bem imvel,  de aplicar-se, analogicamente, o disposto no art. 259, no VII, que manda
atribuir s reivindicatrias o valor correspondente  "estimativa oficial para lanamento do
imposto".
      Trata-se de ao acessria, mas de contedo prprio, pelo que correro os embargos em
autos apartados da ao originria (artigo 1.049).
      Como ocorre com os interditos possessrios, a ao de embargos de terceiro admite medida
liminar de manuteno ou reintegrao de posse em favor do embargante, que, no entanto, se
subordina  prestao de cauo, para assegurar a devoluo dos bens com os respectivos
rendimentos, na hiptese de final improcedncia do pedido do terceiro (art. 1.051). Sem essa
garantia, no h tutela in limine litis para a posse do embargante. Os bens permanecero sob a
medida judicial constritiva at a sentena, mas no se realizaro atos de alienao ou de
execuo que importem transferncia definitiva de domnio ou de outro direito real sobre eles.
      Se os embargos atingem todos os bens ligados ao processo principal, o curso deste ficar
suspenso enquanto no se julgar o pedido do terceiro. Sendo apenas parciais, o processo
originrio poder prosseguir, mas limitado aos bens no alcanados pelos embargos de terceiro
(art. 1.052).
      A exemplo dos interditos possessrios, a citao do embargado pode ocorrer antes ou aps o
deferimento da medida liminar (art. 928). Caso exista prova documental suficiente, o juiz
deferir a manuteno ou reintegrao e, aps cumprido o mandado, ser citado o ru para sua
defesa. Inexistindo semelhante prova, a medida liminar depender de justificao testemunhal
que ser precedida da citao, contando-se o prazo de defesa a partir da intimao do decisrio a
respeito da justificao (art. 930, pargrafo nico, analogicamente).
      Note-se que a medida liminar  uma faculdade e no uma condio de procedibilidade na
ao de embargos. O terceiro pode dispens-la ou pode prosseguir no feito, para tentar melhor
prova de sua posse ou direito, mesmo quando improcedente a justificao inicial.
      A cauo para recebimento inicial dos bens, por parte do embargante, pode ser
sumariamente efetuada dentro dos prprios autos dos embargos. Sobre sua pretenso ser ouvido
o embargado e, no havendo objeo sria, lavrar-se- o competente termo. Se houver dissdio
grave em torno da cauo, o incidente ser processado em apenso, de acordo com o rito dos arts.
826 e segs.
      A lei no regulava a forma de citao do ru; por isso, a jurisprudncia, por analogia,
admitia que a diligncia se cumprisse por meio de intimao do advogado que representava o
embargado ou os embargados no processo principal. De fato, no havia razo para tratamento
mais rigoroso com esta ao acessria do que com os embargos do devedor, com a
reconveno, com a oposio e com a habilitao, casos anlogos de aes incidentais ou
acessrias em que a lei se contenta com a citao ou intimao do procurador nos autos do
processo principal (arts. 740, 316, 57 e 1.057, pargrafo nico).39 Com a Lei 12.125/2009, que
acrescentou o  3o ao art. 1.050, tornou-se certo que a cientificao, nos embargos de terceiro, se
faz por intimao do advogado e s ser pessoal na rarssima hiptese de no ter ele procurador
constitudo nos autos da ao principal.
      O prazo para contestao  de 10 (dez) dias e o procedimento que se segue aps a litis
contestatio  o sumrio das aes cautelares (arts. 1.053 e 803). No havendo contestao, o juiz
decide desde logo, em cinco dias, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pelo embargante.
Se houver resposta, e se houver prova oral a colher, haver audincia de instruo e julgamento.
Caso contrrio, dar-se- o julgamento antecipado da lide, segundo a prova documental disponvel
(art. 330).
      Em face da sumariedade dos embargos, no comportam eles nem reconveno, nem ao
declaratria incidental.40 Versando, porm, os embargos sobre bens j submetidos 
arrematao, o arrematante tem legitimidade para intervir como assistente do credor
embargado.41

1.441. Sentena

     A sentena que acolhe os embargos  de eficcia executiva imediata. Se houver medida
liminar, transformar-se- em definitiva, liberando-se a cauo em favor do autor. Se no houver,
expedir-se- a ordem para imediata cassao da medida constritiva e liberao dos bens
indevidamente apreendidos.
     Em se tratando de ao sumria que ataca apenas o ato de turbao ou esbulho contido na
medida judicial impugnada, no h coisa julgada em torno do domnio disputado pelo
embargante. Em ao ordinria, poder-se- reabrir discusso mais ampla sobre o tema.42
     O recurso cabvel  a apelao, que no tem efeito suspensivo quando os embargos opostos
pelo terceiro  execuo so julgados improcedentes (art. 520, no V).
     Versando a causa sobre pretenso litigiosa do terceiro, a sentena que a resolve tem de
impor  parte vencida os encargos da sucumbncia, ou seja, despesas processuais e honorrios
advocatcios do vencedor (art. 20).
     Alguma controvrsia tm provocado aqueles casos em que o ato constritivo parte de oficial
de justia, sem anuncia ou cincia do exequente. Muitas vezes, o terceiro utiliza os embargos
em situao de total desnecessidade, pois, se o credor fosse informado do ocorrido a tempo,
evidentemente concordaria com a imediata liberao do bem irregularmente apreendido pelo
oficial de justia. Preferem, no entanto, pessoas inescrupulosas, o pronto ajuizamento dos
embargos, com propsito escuso de locupletarem-se com as verbas da sucumbncia.
     Certo que, em princpio, o reconhecimento, por parte do exequente, do direito do terceiro
embargante, funciona como hiptese de julgamento da lide pelo mrito, com o consectrio de
responder o demandado pelas custas e honorrios advocatcios despendidos pelo terceiro (arts. 20
e 26).
     Se, porm, nenhuma oportunidade se deu ainda ao embargado para conhecer do ato
realizado por iniciativa apenas do oficial de justia, sem nomeao ou mesmo sem cincia do
exequente, e este, logo ao tomar conhecimento da medida impugnada, atravs dos embargos,
reconhece prontamente o direito do embargante e pede o levantamento da penhora, no  justo
imputar ao primeiro, em tal circunstncia, o nus da sucumbncia, porquanto o incidente
decorreu de um ato judicial que no lhe pode ser atribudo a ttulo algum. A falha, in casu, seria
apenas do aparelhamento judicirio e s o Poder Pblico haver de responder por suas
consequncias.43
     Para obviar problemas como esse  j escrevemos alhures  e mesmo para evitar inteis ou
desnecessrios ajuizamentos de embargos de terceiro, de lege ferenda seria recomendvel
condicionar o manejo desse remdio processual a um prvio pedido de liberao do bem,
formulado atravs de simples petio nos autos principais. Somente quando o exequente no
concordasse com a liberao sumria  que o terceiro estaria legitimado a propor a ao de
embargos. Com isso, atender-se-ia ao princpio de economia processual, to valorizado pelo
direito formal de nossos tempos.44
      Alis, mesmo sem expresso tratamento legislativo da matria, a jurisprudncia reconhece
que o terceiro, cujo bem foi penhorado por iniciativa exclusiva do oficial de justia, pode pedir a
desconstituio da penhora atravs de simples petio, no sendo, pois, caso de embargos de
terceiro.45


Fluxograma no 78
1   BORSELLI, Edgardo. Novssimo Digesto Italiano, verbete "Opposizione di terzo (Diritto
    Processuale Civile)", Torino, UTET, 1965, vol. 11, p. 1.079.
2   LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de Execuo, 3. ed., S. Paulo, Saraiva, 1968, no 47, p. 86;
    PRATA, Edson. Embargos de Terceiro, S. Paulo, LEUD, 1987, p. 19.
3   LIEBMAN. Op. cit., no 47, p. 88.
4   PONTES DE MIRANDA. Tratado das Aes, S. Paulo, Ed. RT, 1976, t. VI,  18, p. 180.
5   BARROS, Moraes e Hamilton. Comentrios ao Cd. de Processo Civil, 2. ed., Rio, Forense,
    1980, vol. IX, no 186, p. 361.
6   TJPR, Ap. no 825/77, ac. de 14.02.1979, Rel. Des. Jorge Andriguetto, in RT 538/175; STF, AI
    78.325-3, ac. de 13.05.1980, Rel. Min. Xavier Albuquerque, in RT 542/259.
7    da tradio de nosso processo civil a defesa do domnio, e no apenas da posse, atravs dos
    embargos de terceiro. Desde as Ordenaes Filipinas se achava assente entre seus intrpretes
    que os direitos reais so tutelveis por esses embargos (Pgas, Resolutiones Forenses, I, 374).
    "A pretenso a embargar, por parte do terceiro que tem domnio, e no tem posse, ou a tem,
    entra na classe das pretenses a embargar como terceiro por turbao ou esbulho do direito"
    (Pontes de Miranda, Tratado, cit., p. 232). Exemplo clssico de admisso de embargos por
    terceiro sem posse,  o do credor hipotecrio, expressamente previsto no art. 1.047, II, do
    CPC.
8   Liebman, op. cit., no 47, p. 88, TJPR, Ap. no 940/78, ac. de 19.03.1979, Rel. Des. Wilson
    Reback, in RT 536/154; TJSC, Ap. no 49.003, Rel. Des. Francisco Borges, ac. de 07.11.1996, in
    Jurisp. Cat. 77/248; 2o TACivSP, 10a C., Ap. no 534010-00/3, Rel. Juiz Souza Moreira, ac. de
    07.04.1999, RT 766/285; STJ, 3a T., REsp. no 54.725-3/RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. de
    13.12.1995, DJU 25.03.1996, p. 8.574. Est assente na jurisprudncia que os embargos de
    terceiro, tendo o mbito limitado pela lei (CPC, art. 1.046 e 1.047), no se prestam, por
    exemplo,  discusso de matria prpria dos embargos  execuo, ou de matria de
    "interesse nico da executada" e no do embargante (2a TACivSP, 10a Cm., Ap. c/Rev. no
    524010-00/3, Rel. Juiz Souza Moreira, ac. 07.04.1999, RT 766/285), como a arguio de
    pagamento da dvida exequenda (STJ, 3a T., REsp no 54.725-3/RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro,
    ac. 13.12.1995, DJU de 25.03.1996, p. 8.574), ou a prescrio da obrigao litigiosa (STJ, 2a
    T., REsp no 60.284/SP, Rel. Min. Joo Otvio de Noronha, ac. 03.04.2003, DJU de
    12.05.2003, p. 236).
9   2o TACiv.SP, Ap. no 82.667, ac. de 30.11.1978, Rel. Alair Loureiro, in RT 524/176. O fato de
    o art. 1.048 do CPC prever a oponibilidade dos embargos de terceiro, "enquanto no
    transitada em julgado a sentena", quer dizer apenas que esse remdio processual pode ser
    usado para impedir o pronunciamento de um decisrio contra o direito de um estranho 
    relao processual. Se a sentena for condenatria, ou tiver fora de ttulo executivo, o
    terceiro prejudicado no ter sofrido prejuzo (precluso) por no ter usado os embargos de
    terceiro antes da coisa julgada. Continuar com legitimidade para embargar posteriormente
    a execuo que vier a ser manejada para dar cumprimento ao ttulo judicial. Essa faculdade
    permanecer em aberto at cinco dias "depois da arrematao" (CPC, art. 1.048. in fine ). 
     nesse sentido que a jurisprudncia afirma serem ajuizveis os embargos de terceiro at
     mesmo depois de transitada em julgado a sentena (STJ, 4a T., REsp no 4.004/MT, Rel. Min.
     Fontes de Alencar, ac. 03.09.1996, DJU de 29.10.1996, p. 41.619; STJ, 3a T., REsp no
     169.441/RS, Rel. Min. Menezes Direito, ac. 14.10.1999, DJU de 13.09.1999, p. 140).
10   TJSP, AI 173.975, ac. de 27.09.1968, Rel. Des. Dimas de Almeida, in Rev. Forense 229/157;
     Ap. no 198.546, ac. de 27.03.1973, Rel. Des. Xavier Homcich, in RT 457/61; TJMS, AI
     37.831, ac. de 05.05.1981, Rel. Des. Tlio Medina Martins, in RT 555/206; 1o TACiv. SP, Ap.
     no 232.697, ac. de 08.06.1977, Rel. Andrade Vilhena, in RT 503/143; Ap. no 265.466, ac. de
     11.12.1979, Rel. Carlos Ortiz, in RT 539/126; 2o TACiv. SP, Ap. no 82.667, ac. de 30.11.1978,
     Rel. Alair Loureiro, in RT 524/176; Ap. no 169.515-0, ac. de 13.08.1984, Rel. Fraga Teixeira,
     in RT 591/160; 2o TACiv.-SP, Ap. no 383.723-00/0, Rel. Juiz Eros Piceli, ac. de 15.12.1993, in
     JTACiv.SP 148/198; STJ, 3a T., REsp. no 38.881/RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, ac. de
     16.11.1993, RSTJ 58/399; STJ, 4a T., REsp. no 4.004/MT, Rel. Min. Fontes de Alencar, ac. de
     03.09.1996, DJU 29.10.1996, p. 41.649; STJ, 3a T., REsp no 298.815/GO, Rel. Min. Nancy
     Andrighi, ac. 18.12.2001, DJU de 1o.03.2002, RT 801/160.
11   STF, RE 102.564, ac. de 03.08.1984, Rel. Min. Rafael May er, in DJU de 31.08.1984, p.
     13.941; RE 95.317-5, ac. de 16.05.1984, Rel. Min. Cunha Peixoto, in DJU de 30.11.1984, p.
     20.442; RE 93.474, ac. de 18.05.1984, Rel. Min. Djaci Falco, in RTJ 110/674; RE 80.834, ac.
     de 24.06.1983, Rel. Min. Aldir Passarinho, in RTJ 108/596; RE 102.878-5, ac. de 28.09.1984,
     Rel. Min. Francisco Rezek, in DJU de 26.10.1984, p. 18.003; RE 98.584, ac. de 16.05.1984,
     Rel. Min. Nri da Silveira, in RTJ 113/1.198; RE 110.760-0, ac. de 08.05.1987, Rel. Min. Clio
     Borja, in Boletim-COAD/1987, no 26, p. 444; RE 86.173, ac. de 27.11.1979, Rel. Min. Dcio
     Miranda, in Juriscvel 96/77. Assim tambm entende o STJ: ED no REsp. 46.192-2/SP, Rel.
     Min. Nilson Naves, ac. de 09.03.95, in DJU de 05.02.96, p. 1.341.
12   PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado, 2. ed., Rio, Borsi, vol. XX,  2.557, p.
     381; Humberto THEODORO JNIOR, Processo de Execuo, 12. ed., S. Paulo, LEUD, pp.
     372-373; FULGNCIO, Tito. Direito Real de Hipoteca, 2. ed., Rio, Forense, 1960, p. 154;
     SANTOS, Carvalho. Cdigo Civil Brasileiro Interpretado, 8. ed., 1958, vol. X, p. 319; STJ, 3a
     T., REsp no 578.960/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 07.10.2004, DJU de 08.11.2004, p.
     226.
13   STF, RE 102.257, ac. de 15.05.84, Rel. Min. Soares Muoz, in RTJ 110/912, e RT 593/276;
     TJSP, Embs. 79.971-2, Rel. Des. Carlos Alberto Ortiz, ac. de 12.08.1985, in RJTJSP 96/313;
     1o TACiv.SP, Ap. no 431.718-8, Rel. Juiz Guimares e Souza, ac. de 22.10.1990, in Adcoas
     1991, no 132.606.
14   STJ  3a T., RMS 24.293/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, ac. 23.10.2007, DJU
     05.11.2007, p. 263. STJ  3a T., RMS 4.847/MG, Rel. Min Cludio Santos, ac. 12.12.1994, DJU
     20.03.1995. Em sentido contrrio: STJ  1a T., RMS 24.487/GO, Rel. Min. Luiz Fux, ac.
     16.11.2010, DJe 01.12.2010; STJ  3a T., RMS 10.096/BA, Rel. Min. Menezes Direito, ac.
     16.08.1999 DJU 04.10.1999, p. 52; STJ  4a T, RMS 23.095/RJ, Rel. Min. Quaglia Barbosa, ac.
     15.03.2007, DJU 16.04.2007, p. 200. A resistncia ao mandado de segurana, todavia, parece
     ter sido lastreada no cabimento ou necessidade de provas mais amplas para solucionar a
     pretenso do terceiro. No h razo, data venia, para impedir o mandamus quando o terceiro
     dispe de prova documental plena da violao cometida contra seu direito lquido e certo, ou
   quando a questo em debate  puramente de direito.
15 STJ  3a T., RMS 23.748, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, ac. 02.08.2007, DJU
   13.08.2007, p. 358.
16 Tratado, cit., p. 199.
17 PONTES DE MIRANDA. Op. cit., p. 203.
18 Idem, op. cit., loc. cit.
19 SANTOS, Ernane Fidelis dos. Comentrios ao Cd. Proc. Civil, 2. ed., Rio, Forense, 1986, vol.
   VI, no 360, p. 417.
20 SANTOS. Op. cit., loc. cit.
21 STF, 1a T., RE 85.095/GO, Rel. Min. Bilac Pinto, ac. de 10.05.1977, RTJ 81/608; STJ, 2a T.,
   AI no 1.249.564-AgRg, Rel. Min. Eliana Calmon, ac. 27.04.2010, DJe de 11.05.2010.
22 STF, RE 95.351-RS, ac. de 13.04.82, Rel. Min. Nri da Silveira, in RTJ 105/274; STJ, REsp.
   19.335-0/RS, Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac. de 31.08.1992, in RSTJ 46/242. "Embora
   intimado da penhora em imvel do casal, o cnjuge do executado pode opor embargos de
   terceiro para defesa de sua meao" (STJ, Smula no 134). No caso do bem de famlia,
   mesmo que a constrio tenha atingido apenas a meao do marido, "a mulher possui
   legitimidade para manejar embargos de terceiro visando a desconstituio da penhora" por
   inteiro (STJ, 4a T., REsp. no 151.281/SP, Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac. de 19.11.1998,
   DJU 01.03.1999, p. 326).
23 STF, RE 93.764, ac. de 20.02.81, Rel. Min. Moreira Alves, in Juriscvel 106/93.
24 STJ, 4a T., REsp. no 264.893/SE, Rel. Min. Aldir Passarinho Jnior, ac. de 04.10.2001, DJU
   04.03.2002, p. 261; STJ, 4a T., REsp. no 93.355/PR, Rel. Min. Barros Monteiro, ac. de
   24.10.2000, RSTJ 152/378.
25 "O sucessor a ttulo singular ou universal de coisa litigiosa est excludo dos embargos de
   terceiro, pois que no  terceiro" (TJSP, AI 276.757, ac. de 28.11.1978, Rel. Des. Ney
   Almada, in RT 523/115; Ap. no 241.235, ac. de 16.05.75, Rel. Des. Euler Bueno, in RT
   480/78); STJ, 3a T., REsp. no 79.878/SP, Rel. Min. Menezes Direito, ac. de 05.08.1997, DJU
   08.09.1997, p. 42.490; STJ, 3a T., AgRg no Ag no 495.327/DF, Rel. Min. Menezes Direito, ac.
   26.06.2003, DJU de 1o.09.2003, p. 285.
26 PONTES DE MIRANDA. Op. cit., p. 215.
27 O scio no gerente e no corresponsvel, mesmo citado como litisconsorte passivo da
   sociedade, pode oferecer embargos de terceiro "para desconstituir penhora incidente sobre
   seus bens particulares" (STJ, 1a T., REsp. no 139.199/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de
   Barros, ac. de 15.09.1998, RT 761/206). Quando se imputa, porm, a solidariedade legal ao
   scio, torna-se parte e sua oposio  execuo no poder ser feita por embargos de
   terceiro (STJ, 2a T., REsp. no 76.431/SP, Rel. Min. Peanha Martins, ac. de 24.03.1998, RSTJ
   109/91).
28 STF, ERE 101.546-2, ac. de 24.10.1984, Rel. Min. Soares Muoz, in DJU de 16.11.1984, p.
   19.295; RE 103.121, ac. de 24.08.1984, Rel. Min. Moreira Alves, in RTJ 112/890; RE 104.554,
   ac. de 05.03.85, Rel. Min. Moreira Alves, in RTJ 114/840; RE 97/257-9, ac. de 09.02.83, Rel.
   Min. Alfredo Buzaid, in RTJ 111/354; RE 107.601, ac. de 25.02.86, Rel. Min. Carlos Madeira,
   in RTJ 118/782. Finalmente, a matria foi includa na Smula do STF (Smula no 621).
29 STF, RE 101.546-2, ac. de 13.03.84, Rel. Min. Moreira Alves, in Rev. Forense 290/214: RE
     101.237-4, ac. de 17.12.1984, Rel. Min. Sy dney Sanches, in RT 596/258; TJMG, Ap. no
     39.228, ac. de 06.06.1974, Rel. Des. Cunha Peixoto, in Jur. Mineira 58/67.
30   STJ, 4a T., REsps. nos 1.310/SP e 1.172/SP, Rel. Min. Athos Carneiro, DJU de 18.12.1989 e de
     16.04.90; 3a T., REsp. no 13.368/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU de 02.12.1991, p.
     17.536; REsp. no 90.386/SC, Rel. Min. Waldemar Zveiter, in RT 739/234; STJ, REsp.
     90.386/SC, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 02.12.1996, in JSTJ/TRFs 93/21. Finalmente a
     matria foi sumulada pelo STJ, que, assim, revogou a antiga Smula 621 do STF: "
     admissvel a oposio de embargos de terceiro fundados em alegao de posse advinda de
     compromisso de compra e venda de imvel, ainda que desprovido de registro" (Smula
     84/STJ).
31   STJ, 4a T., REsp. no 29.048-3/PR, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 30.08.1993, p. 17.299;
     STJ, 4a T., REsp no 130.620/CE, Rel. Min. Slvio de Figueiredo Teixeira, ac. 12.05.1998, RF
     350/228.
32   STJ, 3a T., REsp. no 26.742-4/SP, Rel. Min. Dias Trindade, DJU de 26.10.1992, p. 19.050; 4a
     T., REsp. no 50.506-2/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, ac. de 09.08.1994, RSTJ no
     65/486; 3a T., REsp. no 7.568/PR, Rel. Min. Cludio Santos, ac. de 05.11.1991, RSTJ no
     31/355, REsp. no 26.571-3/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. de 26.10.1992, DJ de
     16.11.1992, p. 21.110; STJ, 4a T., REsp no 416.340/SP, Rel. Min. Fernando Gonalves, ac.
     04.03.2004, DJU de 22.03.2004, p. 310; STJ, 3a T., REsp no 617.861/RS, Rel. Min. Nancy
     Andrighi, ac. 13.05.2008, DJe de 28.05.2008.
33   STJ, 4a T., REsp. no 11.173-0/SP, Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac. de 03.11.1992, DJU de
     07.12.1992, p. 23.315.
34   BARROS, Hamilton de Moraes e. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil, 2. ed., Rio,
     Forense, 1980, vol. IX, no 199, p. 393; MARCATO, Antnio Carlos. Procedimentos Especiais,
     S. Paulo, Ed. RT, 1986, no 159, p. 165; PRATA, Edson. Embargos de Terceiro, S. Paulo,
     LEUD, 1984, p. 27.
35   "Se o provimento dos embargos de terceiro pode afetar tanto o exequente como o executado,
     considerada a natureza da relao jurdica que os envolve,  de se reconhecer a existncia,
     entre eles, de litisconsrcio passivo necessrio unitrio" (STJ, 3a T., REsp. no 298.358/SP, Rel.
     Min. Pdua Ribeiro, ac. de 21.06.2001, DJU 27.08.2001, p. 332).
36   PONTES DE MIRANDA. Tratado, cit., p. 219. A no utilizao dos embargos de terceiro
     "no prejudica o direito material existente, que poder vir a ser discutido em ao ordinria
     prpria" (STJ, 3a T., AI no 88.561/AC-AgRg, Rel. Min. Waldemar Zveiter, ac. de 26.03.1996,
     DJU 17.06.1996, p. 21.488). "A utilizao dos embargos de terceiro  facultativa; decorrido o
     respectivo prazo, o terceiro cuja posse foi turbada por ordem judicial, alegadamente mal
     executada, pode defend-la por meio de ao de reintegrao" (STJ, 3a T., REsp no
     150.893/SC, Rel. Min. Ari Parglender, ac. 11.12.2001, RSTJ 158/249. No mesmo sentido: STJ,
     3a T., AgRg no Ag no 88.561/AC, Rel. Min. Waldemar Zveiter, ac. 26.03.1996, DJU de
     17.06.1996, p. 21.488; STJ, 4a T., REsp no 564.944/AL, Rel. Min. Fernando Gonalves, ac.
     02.12.2008, DJe de 24.04.2009).
37   STF, AI 88.302, Rel. Min. Cordeiro Guerra, in RTJ 103/1059; TJSP, AI 265.246, Rel. Des.
     Andrade Junqueira, in RT 511/98; TFR, Sm. no 33; TJSP, Ag. no 20.619-5/0, Rel. Des. Walter
     Theodsio, ac. de 30.10.1996, in ADV de 12.01.97, no 76.801; Carlos Alberto Ortiz,
     "Embargos de Terceiro", in Rev. de Processo, S. Paulo, Ed. RT, vol. 29, p. 159; STJ, 2a S.,
     AgRg nos EDcL no CC no 51.389/RJ, Rel. Min. Menezes Direito, ac. 14.12.2005, DJU de
     15.03.2006, p. 210.
38   STF, AI 11.754, Rel. Min. Castro Nunes, in Rev. Forense, 104/282; Pontes de Miranda,
     Tratado das Aes, cit., p. 275.
39   NEGRO, Theotnio. Cd. Proc. Civ. e Leg. Proc. em Vigor, 17. ed., So Paulo, RT, 1987, p.
     383; STF, RE no 81.620, ac. de 03.04.1979, Rel. Min. Soares Muoz, in RTJ 94/631; 1a TACiv.
     SP, Ap. no 221.916, ac. de 16.06.1976, in RT 489/141; Ap. no 308.002, ac. de 23.08.1983, in
     RT 578/143; Ap. no 300.521, ac. de 01.06.1982, in JTA-Lex 74/75; Ap. no 264.054, ac. de
     16.04.1980, in JTA-Lex 74/76; 1o TACiv. SP, Ap. no 476.809-6, Rel. Juiz Mendona de Barros,
     ac. de 18.02.1992, in JTACiv.SP 137/57. Contra: STJ, REsp no 2.892/RO, in DJU de
     17.09.1990, p. 9.514; STJ, REsp no 23.352-9, in DJU de 19.04.93, p. 6.679. A Lei no
     12.125/2009 acrescentou o  3o ao art. 1.050 do CPC, para esclarecer que somente haver
     citao pessoal do demandado quando este "no tiver procurador constitudo nos autos da
     ao principal". A regra geral, portanto, ser a dada suficincia da intimao do advogado do
     embargado, tal como se passa na reconveno e outras aes incidentais.
40   TJRJ, Ap. no 5.016, Rel. Des. Hamilton de Moraes e Barros, in Rev. de Processo 13/193.
41   NEGRO, Theotnio. Cd. Proc. Civ., cit., nota 5 ao art. 1.053, p. 416.
42   LIEBMAN, Processo de Execuo, cit., no 47, p. 87; BARROS, Moraes e. Op. cit., no 199, p.
     395.
43   THEODORO JNIOR, Humberto. Processo de Execuo, 12. ed., S. Paulo, LEUD, 1987, pp.
     373-374; SANTOS, Ernane Fidelis dos. Op. cit., no 372, pp. 440-441; STJ, REsp. 45.727-0/MG,
     Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 13.02.94, in ADCOAS de 10.04.95, no 146.850; TJSP, Ap. no
     230.651-2, Rel. Des. Debatin Cardoso, in JTJSP 159/67. Contra ORTIZ, Carlos Alberto.
     "Embargos de terceiro", in Rev. de Processo 29/161; STF, RE 75.359, Rel. Min. Eloy da
     Rocha, in RTJ 80/800; 1o TARJ, Ap. no 10.356, in ADCOAS-BJA/85 no 100.911, p. 83; STJ, 4a
     T., REsp no 75.008/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Jnior, ac. 05.10.1999, DJU de
     22.11.1999, RT 777/212. Se a penhora aconteceu porque o compromisso de compra e venda
     no foi levado pelo embargante a registro para conhecimento de terceiros, este, e no o
     embargado, dever suportar os encargos da sucumbncia, em razo do princpio da
     causalidade (que provocou a demanda teria sido o prprio embargante) (STJ, 2a T., EDcL
     nos EDCL no REsp no 375.026/PR, Rel. Min. Carlos Mathias, ac. 25.03.2008, DJe de
     15.04.2008).
44   Processo de Execuo, cit., loc. cit.
45   STJ, 3a T., REsp. no 148.322/RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, ac. de 03.03.1998, DJU de
     11.05.1998, p. 93; STJ, 3a T., REsp no 218.435/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 08.10.2002,
     RT 810/175.
                                          Captulo LXVIII
                                          HABILITAO

              230. PROCEDIMENTO DA SUBSTITUIO DA PARTE FALECIDA


      Sumrio: 1.442. Conceito. 1.443. Legitimidade para requerer a habilitao. 1.444.
      Competncia. 1.445. Procedimento. 1.446. Ao de habilitao. 1.447. Habilitao
      do adquirente e do cessionrio. 1.448. Efeito do deferimento da habilitao. 1.449.
      Habilitao direta nos autos do processo principal.




1.442. Conceito

     O processo  uma relao jurdica dinmica, cujo movimento se dirige a um provimento
jurisdicional que ponha fim ao litgio instalado entre as partes. Essa relao nasce por provocao
do autor (sujeito ativo) e se aperfeioa quando o ru  citado e passa a figurar como seu sujeito
passivo. Da em diante, uma srie de atos se sucedero sob o comando estatal do juiz e sempre
com a presena dos dois sujeitos da relao. Se um deles vem a falecer antes de atingir a
prestao jurisdicional, o movimento da relao jurdica em curso se inviabiliza, j que, sem a
presena dos dois polos subjetivos, no  possvel conceber a prpria relao.
     Da a necessidade de substituir a parte falecida por seus legtimos sucessores, a fim de que o
processo adquira condies de retomar seu curso normal. Para que isso ocorra, prev a lei um
procedimento especial, onde se examinar a qualidade daqueles que se pretende colocar na
posio do litigante falecido e se promover, em ltima anlise, sua vinculao  relao
processual paralisada com o bito.
     Consiste, pois, a habilitao disciplinada pelos arts. 1.055 a 1.062 no procedimento atravs do
qual os sucessores das partes ingressam em juzo para recompor a relao processual afetada
pela morte de um dos sujeitos que a integraram em sua formao inicial.
     A respeito do tema, h que se distinguir entre as aes personalssimas e as no
personalssimas. As primeiras so aquelas que envolvem direitos intransmissveis aos herdeiros
da parte. As ltimas referem-se  grande maioria dos direitos subjetivos, principalmente no
campo do direito das obrigaes, onde a regra geral  a transmissibilidade causa mortis dos
dbitos e crditos (Cd. Civil de 1916, art. 928; CC de 2002, arts. 1.784 e 1.792).
     Quando a ao  personalssima, como, por exemplo, a de separao judicial ou a de
alimentos, no tem cabimento a habilitao, porquanto a morte da parte conduz  imediata
extino do processo sem resoluo de mrito (art. 267, no IX).
     A substituio da parte falecida, nas causas sobre direitos transmissveis, pode ser feita pelos
sucessores pessoalmente ou pelo esplio, quando representado por inventariante no dativo (art.
12, no V, e  1o).
     Enquanto no se defere a habilitao, e desde o momento em que o bito da parte seja
noticiado no feito primitivo, o processo ficar suspenso, por fora do disposto no art. 265, no I,
sendo vedada a prtica de novos atos, salvo aqueles previstos no seu  1o e no art. 266.

1.443. Legitimidade para requerer a habilitao

      A iniciativa para provocar a substituio do litigante morto pode, segundo o art. 1.056, partir:
      I  da parte sobrevivente; ou
      II  dos sucessores da parte falecida.
       que tanto o demandante sobrevivente como os sucessores do morto tm legtimo interesse
na regularizao do processo paralisado. No prev a lei, outrossim, a habilitao ex officio, isto
, promovida por deliberao originria do prprio juiz. E, se ningum pode ser compelido a
demandar como autor e ningum pode ser ru sem ser escolhido pelo autor, parece-me lgico
que no caber ao juiz iniciativa de habilitar compulsoriamente sucessores dos litigantes
primitivos.1
      Sendo a habilitao requerida pela parte, os sucessores figuraro como sujeitos passivos do
processo de recomposio subjetiva da relao processual pendente. Quando a iniciativa 
tomada pelos sucessores, a parte contrria ser o sujeito passivo.
      Qualquer processo  de conhecimento, de execuo ou cautelar  admite a habilitao.
      No apenas autor e ru se substituem pelo procedimento dos arts. 1.055 a 1.062 do CPC.
Qualquer parte, primitiva ou interveniente, pode ser substituda pelo sucessor mortis causa, como,
v.g., o oponente, o denunciado  lide, o nomeado  autoria. O mesmo no se pode dizer do
assistente, j que no chega a qualificar-se como parte da relao processual pendente,2 e uma
vez que dita relao independe de sua participao para prosseguir rumo  soluo do litgio.

1.444. Competncia

    A ao de habilitao pertence  categoria das aes incidentes, por corresponder a uma
forma de interveno em causa j pendente.
    Assim, a competncia para process-la e julg-la  do juiz da causa principal (art. 109).

1.445. Procedimento

     Prev o Cdigo dois tipos de procedimento para realizar a habilitao, a saber:
     a) sob a forma de ao incidente , correndo em autos prprios e sujeitando-se a uma
sentena especial (arts. 1.057 e 1.058); ou
     b) sob a forma de habilitao direta nos autos da causa principal e independentemente da
sentena (art. 1.060).
     Na primeira hiptese, tem-se um procedimento contencioso, paralelo ao processo originrio
suspenso. H citao, resposta, instruo e julgamento, tudo como se passa nos feitos
contenciosos em geral. Na segunda, h uma simplificao do procedimento, e o ingresso dos
sucessores se d, sem contenciosidade, no prprio bojo do processo principal, por meio de uma
singela deciso interlocutria.
1.446. Ao de habilitao

      Quando houver controvrsia ou resistncia (ativa ou passiva)  substituio da parte falecida,
o procedimento para forar a habilitao ser o dos arts. 1.057 e 1.058.
      O autor da ao incidental provocar a abertura do novo feito atravs de petio inicial com
todos os requisitos do art. 282, que ser distribuda por dependncia e autuada em apenso.
      Feita a citao (da parte sobrevivente ou dos sucessores da parte morta, conforme o caso),
correr o prazo de cinco dias para contestao (art. 1.057). Em se tratando da parte que j tem
advogado constitudo nos autos principais, a citao ser feita atravs de intimao do causdico.
No caso de convocao dos sucessores, que ainda so estranhos  relao processual existente, a
citao ser pessoal (art. 1.057, pargrafo nico), sem excluir,  claro, a citao por hora certa
ou por edital, quando cabveis (arts. 227 e 231).
      Aps a fase de postulao, o feito seguir o rito sumrio das aes cautelares (art. 1.058), ou
seja: "No sendo contestado o pedido, presumir-se-o aceitos pelo requerido, como verdadeiros,
os fatos alegados pelos requerentes (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidir dentro em cinco
dias" (art. 803).
      "Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designar audincia de instruo e
julgamento, havendo prova a ser nela produzida" (art. 803, parg. nico). Se no houver
necessidade de prova oral, a sentena ser desde logo proferida.
      O objeto da sentena ser o acolhimento ou no do pedido de habilitao dos sucessores do
litigante morto.
      Pode acontecer que o processo principal esteja tramitando perante tribunal, seja em grau de
recurso, seja como causa de sua competncia originria. Nessa conjuntura, o processamento da
habilitao se far perante o relator e o julgamento observar o dispositivo do respectivo
regimento interno (art. 1.059).

1.447. Habilitao do adquirente e do cessionrio

      A alienao do bem litigioso por ato inter vivos e a cesso negocial do direito controvertido
no processo no geram substituio de parte, salvo se houver consentimento do outro litigante
(art. 42). Mesmo depois da transferncia, as partes permanecem as mesmas, embora o efeito da
sentena venha a atingir o sucessor inter vivos (arts. 42,  3o, e 592, no I).
      Se, porm, o alienante ou cedente falece no curso do processo, no h razo para s permitir
sua substituio pelos herdeiros. Provado o negcio translatcio do bem ou direito litigioso, admite
a lei que a habilitao seja feita pelo adquirente ou cessionrio, a quem competir prosseguir na
causa. Para tanto, dever juntar documentos que demonstrem seu ttulo de cessionrio ou
adquirente, bem como sua identidade (art. 1.061). Essa habilitao faz-se diretamente nos autos
do processo principal, como aquelas do art. 1.060.

1.448. Efeito do deferimento da habilitao

    O efeito imediato da habilitao  fazer cessar a suspenso do processo originrio,
provocada pela morte da parte.
     Logo, "passada em julgado a sentena de habilitao ou admitida a habilitao nos casos em
que independer de sentena, a causa principal retomar o seu curso" (art. 1.062).
     A funo do procedimento em anlise, como se v, " possibilitar a continuao do processo
interrompido pela morte da parte, no estado em que se encontra o feito. Com a habilitao, o
terceiro assume a causa no estado em que se encontra, aproveitando os atos j praticados e se
sujeitando s facetas do procedimento ento em curso".3

1.449. Habilitao direta nos autos do processo principal

      A ao de habilitao pressupe litigiosidade a respeito da substituio do litigante morto. Se
no existe resistncia ou se as provas da qualidade de sucessor so evidentes, no  preciso usar
um remdio complicado, de ndole contenciosa, para obter-se a habilitao. Basta que os
interessados (sucessores) requeiram diretamente ao juiz do processo principal sua admisso em
lugar da parte desaparecida. O magistrado,  luz dos documentos exibidos, admitir de plano a
habilitao, sem necessitar de uma verdadeira sentena, que s teria sentido se fosse o caso de
encerrar um processo contencioso.
      As hipteses em que a lei permite a habilitao direta, sem ao, acham-se enumeradas no
art. 1.060, e so as seguintes:
      a) pedido formulado pelo cnjuge e herdeiros necessrios, desde que exibam documentos
comprobatrios do bito da parte e de sua qualidade. O comparecimento deve ser de todos os
herdeiros, para que a habilitao se faa de modo a permitir o restabelecimento do curso do
processo principal. Do contrrio, os demais tero de ser citados na forma da ao de habilitao.
Se j houver inventrio requerido, e se a ao for daquelas que se compreendem no poder da
gesto do inventariante, o comparecimento dele ser suficiente para operar a renovao da
instncia;
      b) pedido formulado por quem, em outra causa, teve sua qualidade de herdeiro ou sucessor
reconhecida por sentena passada em julgado;
      c ) pedido formulado por herdeiro que foi includo, sem qualquer oposio, no inventrio do
litigante falecido;
      d) quando houver ausncia ou herana jacente j declarada em juzo, caso em que a
representao se far no processo pelo curador;
      e ) sempre que a parte contrria reconhecer a procedncia do pedido de habilitao, e no
houver oposio de terceiros.
      Embora a lei dispense o juzo (contencioso) para a habilitao decretvel de plano, ante, 
claro, alegaes lgicas e concatenadas, instrudas com documentao idnea e no impugnadas
pelos demais interessados,4 o certo  que nos prprios autos da causa principal o juiz ter de
deferir a substituio da parte falecida pelo respectivo esplio ou pelos sucessores, proferindo,
ento, deciso interlocutria.5


Fluxograma no 79
Fluxograma no 80
1   COUTO E SILVA. Comentrios, cit., vol. XI, t. II, no 557, p. 497; MARCATO, Antnio
    Carlos. Procedimentos especiais, cit., no 165, p. 170; em sentido contrrio, BARROS,
    Hamilton de Moraes e. Comentrios, cit., no 201, p. 400.
2   BARROS, Hamilton de Moraes e. Op. cit., no 201, p. 404.
3   1o TACiv.SP, ac. in PAULA, Alexandre de. Cd. de Proc. Civ. Anotado, 3. ed., 1986, vol. IV,
    p. 495.
4   BARROS, Hamilton de Moraes e. Comentrios, cit., no 206, p. 413.
5   SILVA, Clvis do Couto e. Comentrios, cit., no 576, p. 510; STF, AR no 1.301-8-PR, desp. do
    Rel. Min. Celso de Mello, 19.12.1989, in DJU de 05.02.90, p. 429.
                                          Captulo LXIX
                                  RESTAURAO DE AUTOS

            231. PROCEDIMENTO PARA RECUPERAR AUTOS DESAPARECIDOS


      Sumrio: 1.450. Conceito. 1.451. Objetivo do procedimento. 1.452. Legitimidade.
      1.453. Competncia. 1.454. Procedimento. 1.455. Julgamento da restaurao. 1.456.
      Autos extraviados no tribunal. 1.457. Responsabilidade do causador do
      desaparecimento dos autos.




1.450. Conceito

      A relao processual compe-se de uma sucesso de atos que devem ser adequadamente
documentados para que o processo atinja seu desiderato. Muitos desses atos so originariamente
escritos (petio inicial, contestao, despachos e decises do juiz, mandados etc.). Outros so
praticados oralmente, mas, em seguida, so documentados em termos lavrados pelos
serventurios do juzo (citao, intimao, diligncias, audincias etc.). O conjunto das peas
documentais do processo configura o que se denomina autos (ou autos do processo).
      Sem os autos, nenhum efeito do processo pode ser obtido pela parte, pois so eles a prova e o
instrumento da relao processual. Da a necessidade de proteger os autos e de recomp-los
quando se extraviam ou so destrudos. Na verdade, o seu desaparecimento acarreta uma
interrupo do processo, diante da impossibilidade material de prosseguir na causa. Como motivo
de fora maior, o extravio, enquanto no superado, acarretar a suspenso do processo, nos
termos do art. 265, no V.1
      Esse impasse a lei tenta evitar ou solucionar, de duas maneiras: instituindo os autos
suplementares (art. 159) e prevendo uma ao especial para restaurao de autos (arts. 1.063 a
1.069).
      Os autos suplementares constituem numa duplicata dos autos originais, que o escrivo est
obrigado a fazer, justamente para substituio destes na eventualidade de destruio ou extravio
(art. 1.063, parg. nico).
      Inexistindo os suplementares, ou tendo tambm eles se perdido como os originais, o remdio
legal posto  disposio das partes  a restaurao de autos, que vem a ser um procedimento
especial contencioso tendente a recompor os atos e termos do processo e a propiciar a retomada
do curso do feito paralisado em razo do desaparecimento dos respectivos autos.
      Dessa maneira, o sistema do cdigo  o de autorizar a restaurao somente quando
inexistirem autos suplementares, visto que  nestes que deve prosseguir o processo, na falta dos
autos originais (art. 1.063, parg. nico).
1.451. Objetivo do procedimento

      A ao visa to somente  restaurao ou recomposio dos autos desaparecidos (art. 1.063,
caput). Trata-se,  certo, de procedimento contencioso, mas a questo de mrito limita-se 
pesquisa e definio do contedo dos diversos documentos que compunham os autos originais.
      A controvrsia que se pode suscitar entre as partes e sobre a qual ter de pronunciar-se o
juiz  apenas em torno da idoneidade das peas e elementos apresentados, ou da inexequibilidade
da restaurao por falta de pea essencial do processo.
      Questes de fato ou de direito que pertenam  causa principal so totalmente estranhas 
ao de restaurao de autos cuja sentena final haver de simplesmente declarar restaurados,
ou no, os autos do processo principal. Inapreciveis so, por conseguinte, temas como o da
extino do processo por prescrio ou decadncia, o da precluso ou da coisa julgada e outros
que s merecem anlise dentro da causa principal.2 Para suscit-los, a parte dever, portanto,
aguardar o julgamento da restaurao e a retomada do curso do processo em vias de
recomposio.

1.452. Legitimidade

      Qualquer das partes (autor ou ru) do processo principal tem legitimidade ativa para
promover a ao de restaurao de autos (art. 1.063). A ao  de natureza dplice.
      Uma delas tomando a iniciativa, a outra ficar como sujeito passivo do procedimento e ser
citada para contestar o pedido e exibir as cpias e documentos em seu poder, teis  restaurao
(art. 1.065).
      No autoriza o cdigo a restaurao por ato de ofcio do juiz. Em se tratando de ao, o
procedimento estar sempre na dependncia de provocao da parte.3

1.453. Competncia

     A ao de restaurao  uma causa derivada da principal (isto , daquela cujos autos
desapareceram), de sorte que entre as duas estabelece-se um vnculo de acessoriedade. Em
razo disso, a competncia para a nova causa continua sendo a do juiz do processo principal,
segundo a regra do art. 108.

1.454. Procedimento

     A petio inicial, elaborada conforme as exigncias do art. 282, conter, ainda, a declarao
do "estado da causa ao tempo do desaparecimento dos autos" (art. 1.064, caput): ser instruda
com os seguintes documentos:
     I  certides dos atos constantes do protocolo de audincias do cartrio por onde haja corrido
o processo;
     II  cpia das peties dirigidas ao juiz;
     III  quaisquer outros documentos que facilitem a restaurao, como, por exemplo,
contraf, carta intimatria, publicaes do Dirio Oficial, cpias de laudos, recibos de preparo,
certido do registro da sentena ou do arquivo de acrdos do tribunal etc.
      A citao da parte contrria ser feita com o prazo de cinco dias para contestar o pedido
(art. 1.065). Ao sujeito passivo a lei impe o dever de exibir as cpias, contrafs e mais
reprodues dos atos e documentos que estiverem em seu poder (art. 1.065, caput).
      Se, em lugar de contestar, o ru manifesta-se de acordo com a restaurao, tal como
proposta pelo autor, caber ao escrivo lavrar um ato que descrever o acordo ocorrido entre os
litigantes e ser assinado por eles. Em seguida, o juiz homologar por sentena o auto e suprido
estar o processo desaparecido (art. 1.065,  1o).
      Quando o ru permanecer revel, manda o art. 1.065,  2o, observar o disposto no art. 803,
referente ao rito do processo cautelar. Isto quer dizer que sero presumidos verdadeiros os fatos
alegados pelo autor, e ao juiz caber decidir em cinco dias.
      Se houver concordncia do ru apenas parcial, ou contestao, o feito observar o pargrafo
nico do art. 803, ou seja, o juiz designar audincia de instruo e julgamento, desde que a
soluo da controvrsia dependa de prova oral. Se a questo for s de direito ou se a prova for
apenas documental, a sentena ser desde logo proferida.
      Quando o desaparecimento dos autos tiver ocorrido depois da produo das provas em
audincia do processo principal, o juiz mandar repeti-las no bojo da restaurao (art. 1.066,
caput).
      As testemunhas sero as mesmas, mas se j tiverem falecido ou se acharem
impossibilitadas de depor, nem houver meio de comprovar de outra forma o depoimento,
podero ser substitudas (art. 1.066,  1o).
      A prova pericial, em princpio, deve ser substituda por certido ou cpia do laudo primitivo.
Se tal no for possvel, far-se- nova percia, de preferncia pelo mesmo perito (art. 1.066,  2o).
      A restaurao de documentos  de se fazer por certides ou cpias e, na falta, pelos meios
ordinrios de prova (art. 1.066,  3o).
      Aos serventurios e auxiliares da justia (escrives, oficiais de justia, contadores etc.) a lei
impe o dever de depor, para facilitar a recomposio dos autos, sobre todos os atos de que
tenham participado (art. 1.066,  4o).
      Se o juiz dispuser de cpia da sentena proferida no processo principal, ser ela juntada e
ter a mesma autoridade da original (art. 1.066,  5o).

1.455. Julgamento da restaurao

     Com a sentena que julga restaurado os autos extraviados ou desaparecidos, o processo
principal retomar seu curso, agora dentro dos autos da restaurao (art. 1.067).
     Se, eventualmente, forem reencontrados os autos originais, neles  que se prosseguir. Os
autos da restaurao, porm, sero apensados (art. 1.067,  1o).
     Quando o seguimento do feito est se processando nos autos suplementares e ocorre o
aparecimento dos originais, o curso volta a dar-se nestes, retornando aqueles ao arquivo do
cartrio, aps trasladarem-se, por certides, todos os atos e termos necessrios 
complementao do processo primitivo (art. 1.067,  2o).

1.456. Autos extraviados no tribunal
     Compete ao tribunal restaurar os autos que perante ele estejam em curso, seja em grau de
recurso, seja em razo de competncia originria.
     De preferncia, funcionar como relator da restaurao o juiz que j funcionava como tal
no processo desaparecido (art. 1.068).
     Havendo o processo original tramitado em duas instncias, o relator remeter o novo
processo ao juzo de origem, pois compete a este a restaurao dos atos praticados sob sua
jurisdio (art. 1.068,  1o). Concluda sua tarefa, os autos voltaro ao tribunal, onde se
complementar a restaurao e se proceder ao julgamento ( 2o). A funo do juzo de origem
, na espcie, apenas de instruo parcial da causa.

1.457. Responsabilidade do causador do desaparecimento dos autos

     Segundo dispe o art. 1.069, o causador do desaparecimento dos autos deve responder pelas
custas da restaurao e pelos honorrios advocatcios despendidos pela parte contrria. O
procedimento da restaurao corresponde a uma nova ao e a um novo processo, onde,
portanto, haver sucumbncia distinta da do processo principal.
     Provada a culpa pelo extravio, os encargos a que alude o art. 1.069 sero sempre da parte
culpada, mesmo que seja ela a que tome a iniciativa de requerer a restaurao, em fase da
natureza dplice da ao.4
     Alm desse efeito processual, ocorrer ainda, no caso de conduta dolosa ou maliciosa, a
responsabilizao civil e penal, nos termos da legislao prpria, que rege o ato ilcito (Cd. Civ.
de 2002, arts. 186 e 927; CC de 1916, art. 159) e os delitos (Cd. Penal, art. 356).


Fluxograma no 81
1    BARROS, Hamilton de Moraes e. Comentrios, cit., no 209, p. 423.
2    STF, RMS 9.325-1, ac. de. 26.02.1986, Rel. Min. Carlos Madeira, in RT 606/220; TJMG, Ap.
    no 022-4/90.563-2, Rel. Des. Garcia Leo, ac. de 03.11.1992, in Jurisp. Min. 120/100.
3    BARROS, Hamilton de Moraes e. Comentrios, cit., no 209, p. 425.
4    "A ausncia de contestao da parte no inibe a fixao de honorrios advocatcios, que, nos
    termos do art. 1.069 do CPC, devem ser imputados  parte que deu causa ao
    desaparecimento dos autos" (STJ, 1a T., Pet. no 3.753, Rel. Min. Luiz Fux, ac. 25.08.2009,
    DJe de 17.09.2009). Naturalmente, sem o extravio no haver razo para impor a verba
    sucumbencial a qualquer delas, a no ser que a demandada tenha oferecido contestao e
    tenha sado vencida.
                                          Captulo LXX
                     VENDAS A CRDITO COM RESERVA DE DOMNIO

        232. PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO PACTO DE RESERVA DE DOMNIO


      Sumrio: 1.458. Conceito. 1.459. Procedimento da execuo do preo. 1.460.
      Procedimento da recuperao da prpria coisa.




1.458. Conceito

     Ocorre a reserva de domnio quando, no contrato de compra e venda, se estipula um pacto
adjeto, segundo o qual o vendedor se garante, reservando para si a propriedade da coisa alienada
at o momento de completar-se o pagamento integral do preo.1
     Trata-se de uma espcie de condio suspensiva para o comprador, que recebe a posse do
bem adquirido, mas no o domnio, que persiste sob o poder do vendedor, no aguardo do evento
futuro, que  o pagamento integral do preo. Seu campo de aplicao , pois, o da venda a prazo.
     Do inadimplemento do preo, surge para o vendedor uma alternativa: cobrar o preo ou
retomar a coisa vendida. Os procedimentos a observar esto previstos nos arts. 1.070 e 1.071 do
Cdigo de Processo Civil.
     H entre as duas aes um concurso, de modo que a escolha de uma delas exclui a
possibilidade do uso futuro da outra. Isto , ou o credor retoma o objeto vendido, rescindindo a
venda, ou executa o preo, caso em que a venda se aperfeioar e o domnio, em definitivo,
passar ao comprador.2

1.459. Procedimento da execuo do preo

      Prev o art. 1.070 que o vendedor poder, optando pela manuteno do contrato, utilizar a
execuo por quantia certa para cobrar as prestaes em atraso. Isto, porm, depender de
existir ttulo executivo para representar a dvida (art. 585). Se os documentos disponveis no
configurarem ttulo suficiente para autorizar a execuo forada, a cobrana somente ser vivel
pelo procedimento comum, ordinrio ou sumarssimo, conforme o valor da dvida.
      Iniciada a execuo, a penhora pode atingir qualquer bem do patrimnio do devedor.
Recaindo, porm, sobre a prpria coisa vendida com reserva de domnio, o procedimento
executivo se simplifica, visto que imediatamente se poder promover a leilo,
independentemente de avaliao, caso em que no preo apurado se sub-rogar a penhora,
prosseguindo-se a execuo em seus trmites normais (art. 1.070,  2o).
      A nica novidade, portanto, desse procedimento especial  a possibilidade de leilo imediato
do bem gravado. Se a penhora recair em outros objetos, nada haver de incomum na execuo
da dvida.
     Essa venda antecipada no  indispensvel.  apenas uma faculdade exercitvel pelos
interessados, de sorte que poder ser requerida tanto pelo credor como pelo devedor, como prev
o  1o do art. 1.070. Mas no dever ser ordenada de ofcio pelo juiz.

1.460. Procedimento da recuperao da prpria coisa

      Uma vez que a coisa vendida com reserva de domnio continua pertencendo ao vendedor,
assegura-lhe a lei um procedimento especial para reintegrar-se na posse do objeto vendido a
crdito, na eventualidade de mora do comprador. Trata-se da segunda opo que o Cdigo lhe
faculta, nos termos do art. 1.071.
      Esse procedimento tem como trao peculiar a possibilidade de obter in limine litis a
apreenso e depsito do bem gravado, providncia que a lei prev independentemente de citao
e defesa do devedor (art. 1.071, caput).
      A finalidade da ao , pois, rescindir a venda e reintegrar o vendedor na posse do bem que
no chegou a sair do seu patrimnio.
      Mas, para obter a medida liminar, o autor ter de instruir a petio inicial com o contrato de
reserva de domnio e com o protesto do ttulo, com o que demonstrar, desde logo, o seu direito
de propriedade e a mora do devedor (art. 1.071).
      No se obtm, todavia, uma pronta reintegrao de posse para o credor, pois a medida
liminar consta apenas da apreenso e depsito judicial. Feito o depsito, seguir-se- a citao do
devedor, abrindo-se-lhe o prazo de cinco dias para contestao (art. 1.071,  2o).
      J no despacho da inicial, o juiz nomeia um perito, que elabora laudo de vistoria e
arbitramento do valor atual do bem, descrevendo-lhe o estado e individuando-o com todos os seus
caractersticos (art. 1.071,  1o).
      No prazo de resposta, o devedor pode adotar uma das trs seguintes atitudes:
      a) requerer prazo para purga da mora;
      b) oferecer contestao; ou
      c) manter-se revel.
      O uso da faculdade de purgar a mora subordina-se ao requisito de j ter sido resgatada a
parcela de mais de 40% do preo. Para esse fim, o juiz conceder ao devedor o prazo de 30
(trinta) dias, arbitrar a verba advocatcia e remeter os autos ao contador para clculo
atualizado do montante do dbito, que compreender todas as prestaes vencidas, juros,
honorrios e custas (art. 1.071,  2o). Depositado o montante apurado, a coisa apreendida ser
restituda ao devedor, declarando-se purgada a mora e extinto o processo. O contrato continuar
em vigor, at o cumprimento das demais prestaes vincendas.
      Se o ru apresentar contestao no quinqudio legal, o processo tomar o curso ordinrio,
prevalecendo, porm, a apreenso e depsito de incio deferidos (art. 1.071,  4o).
      Caindo o ru em revelia, ou deixando de efetuar a purga da mora, depois de assinado o
prazo para tanto, poder o credor obter desde logo o julgamento da causa pelo mrito. Antes,
porm, dever apresentar nos autos todos os ttulos vencidos e vincendos, para que se faa o
cotejo entre o valor atual do bem (laudo de avaliao) e o montante da dvida remanescente da
venda com reserva de domnio.
     Ao proferir a sentena, que rescindir a venda e reintegrar o autor na posse do bem
apreendido, o juiz ordenar que, se for o caso, deposite em juzo o excesso entre o valor da coisa
e o remanescente do dbito mais despesas do processo (art. 1.071,  3o).
     O depsito dessa diferena ser condio para execuo da sentena que defere a
reintegrao de posse ao credor (art. 582). Com ele evita-se o locupletamento indevido do credor
 custa do devedor.


Fluxograma no 82
Fluxograma no 83
1   PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituie s de Direito Civil, 5. ed., Rio, Forense, 1981, vol.
    III, no 230, p. 194.
2   BARROS, Hamilton de Moraes e. Op. cit., no 216, p. 444.
                                           Captulo LXXI
                                       O JUZO ARBITRAL

                           233. PROCEDIMENTO DA ARBITRAGEM


      Sumrio: 1.461. O juzo arbitral no direito brasileiro. 1.462. Disposies gerais.
      1.463. Conveno de arbitragem. 1.464. Clusula compromissria. 1.465. Requisitos
      da clusula compromissria. 1.466. Execuo da clusula compromissria. 1.466-a.
      Clusula "cheia" e clusula "vazia". 1.466-b. Direito intertemporal. 1.467.
      Autonomia da clusula compromissria. 1.468. Compromisso arbitral. 1.469.
      Extino do compromisso arbitral. 1.470. Os rbitros. 1.471. O procedimento. 1.472.
      Medidas cautelares. 1.472-a. Sentena arbitral. 1.472-b. Requisitos da sentena
      arbitral. 1.472-c. Recursos. 1.472-d. Nulidade da sentena arbitral. 1.472-e.
      Reconhecimento e execuo de sentenas arbitrais estrangeiras. 1.472-f. Natureza
      jurdica do novo juzo arbitral brasileiro. 1.472-g. Coexistncia de arbitragem e
      execuo judicial de ttulo executivo negocial.




1.461. O juzo arbitral no direito brasileiro

     Desde os primeiros tempos de nossa independncia poltica, tem o juzo arbitral encontrado
previso e autorizao no direito positivo brasileiro. De incio, impunha-se como obrigatria a
arbitragem em questes relativas a seguro e locao de servios. Mais tarde, o Cdigo Comercial
obrigou  adoo do juzo arbitral para as controvrsias oriundas de locao mercantil, de
relaes entre os scios das sociedades comerciais, e de vrias outras fontes. No mesmo ano de
1850, em que se editou o Cdigo Comercial, surgiu o Reg. no 737, destinado a disciplinar o
processo relativo s causas comerciais, e nele tambm se previa a submisso dos conflitos entre
comerciantes  deciso arbitral.
     No obstante essa ampla disciplina legal, o juzo arbitral nunca chegou a ser uma realidade
entre ns, e muito se tem especulado sobre a causa dessa autntica rejeio do instituto que to
franca acolhida encontrou em outras partes do mundo civilizado. A explicao mais plausvel que
se deu a essa situao especfica do meio jurdico brasileiro foi a de que o Dec. no 3.900, de
26.06.1867, teria inviabilizado a implantao do importante instituto, ao dispor, em seu art. 9o, que
a clusula de compromisso, sem a nomeao dos rbitros, ou relativa a questes eventuais, no
valia seno como promessa e ficava dependente para a perfeio e execuo de novo e especial
acordo das partes, no s sobre os requisitos enumerados no seu art. 8o, como sobre as
declaraes essenciais exigidas pelo art. 10.
     Esse sistema de somente considerar obrigatrio o juzo arbitral quando o compromisso
viesse a ser firmado, com toda solenidade legal, depois de j concretizado o litgio, tornando a
clusula compromissria um pacto de contrahendo desprovido de eficcia ou fora legal, foi,
sem dvida, o que desprestigiou o remdio extrajudicial de composio de conflitos. Era evidente
que, depois de eclodido o litgio, desapareciam todas as condies favorveis  formalizao do
compromisso e  renncia  tutela da Justia oficial.
      No se registrou, outrossim, progresso algum nesse setor do direito brasileiro durante mais
de um sculo, porquanto o Cdigo Civil e os Cdigos de Processo Civil que se lhe seguiram
continuaram a tratar a clusula compromissria como figura "inteiramente incua, intil, sem
fora obrigatria", tal como antes fizera o Dec. no 3.900.1
      At a data recente, o juzo arbitral praticamente no existia no Brasil, a no ser como
assento de especulao terica em doutrina, visto que na experincia concreta no se tinha
notcia de qualquer compromisso que, nos moldes dos arts. 1.072 a 1.102 do Cdigo de Processo
Civil, fizesse atuar a importante via alternativa de pacificao de litgios como realidade na
convivncia social.
      Como o Brasil tinha srios compromissos internacionais de viabilizar o juzo arbitral,
principalmente em funo dos mercados comuns a que se integrou ou a que se ligou, tornou-se
imperiosa a necessidade de modernizar a legislao interna acerca da arbitragem. Assim, adveio
a Lei no 9.307, de 23.09.1996, que revogou toda a disciplina localizada no interior do Cdigo Civil
e do Cdigo de Processo Civil, e que tratava do tema.
      Desde ento, o Juzo arbitral passou a ser objeto de lei especial, tanto no que diz respeito 
matria de fundo como  de natureza processual.
      A nova lei disps sua disciplina em sete captulos, assim distribuindo a regulamentao do
Juzo arbitral:
      I  Disposies gerais
      II  A conveno de arbitragem e seus efeitos
      III  Os rbitros
      IV  O procedimento arbitral
      V  A sentena arbitral
      VI  Reconhecimento e execuo de sentenas arbitrais estrangeiras
      VII  Disposies finais

1.462. Disposies gerais

      Nos arts. 1o e 2o, a Lei no 9.307 cuidou da arbitragem no seu aspecto objetivo e subjetivo,
definindo que tipo de direito subjetivo pode ser tratado no juzo arbitral e que tipo de pessoa se
legitima a figurar nele.
      Assentou-se, assim, que:
      a) somente as pessoas maiores e capazes podem se valer do juzo arbitral; e
      b) nele s se admitem litgios relativos a direitos patrimoniais disponveis.2
      Vale dizer: sendo o juzo arbitral concebido como fruto da livre conveno entre as partes,
s se torna admissvel entre as pessoas que gozem de autonomia jurdica para disciplinar suas
relaes jurdicas e somente pode ter como objeto aqueles bens dos quais os titulares possam
livremente dispor em seus contratos.
      Sendo fruto de conveno, o juzo arbitral no pode sujeitar terceiros estranhos ao pacto que
o tornou obrigatrio para os contratantes, nem mesmo quando se trate de litisconsortes
necessrios.3 Ocorrendo, no entanto, sucesso de empresas, a incorporadora da signatria da
conveno arbitral ficar sub-rogada na obrigao de sujeitar-se  arbitragem, como, alis,
ocorre com todos os direitos e obrigaes da incorporada (Cdigo Civil, art. 1.116). O mesmo se
passa, em geral, com a cesso de contrato (dita cesso de posio contratual), quando dele conste
clusula de sujeio obrigatria  arbitragem.4
      Quanto ao direito material a ser aplicado pelos rbitros, prev a Lei no 9.307 que o contrato
pode submeter o litgio tanto ao direito positivo como  equidade , a critrio das partes (art. 2o,
caput).
      Reconhece-se, outrossim, que a conveno poder escolher, livremente, as regras de direito
a serem aplicadas, adotando, por exemplo, as do direito nacional ou do direito de algum pas
estrangeiro. Mesmo dentro do ordenamento jurdico nacional,  lcito selecionar-se um tipo de
lei, excluindo-se outro, desde que,  claro, no sejam ofendidos os bons costumes e a ordem
pblica (art. 2o,  1o).5
      Permite-se, ainda, que a conveno submeta o julgamento arbitral aos "princpios gerais do
direito", aos "usos e costumes" e s "regras internacionais de comrcio" (art. 2o,  2o).
      O julgamento por equidade, ou seja, independentemente da submisso ao direito positivo, s
ser vivel quando expressamente aceito por ambas as partes da conveno de arbitragem.
      As normas procedimentais tambm podero ser objeto de conveno entre as partes do
negcio arbitral, sendo possvel tanto a adoo de regras de rgo arbitral institucionalizado ou de
entidade especializada como ainda se permite a criao do procedimento pelo prprio contrato.
H, finalmente, a previso de o contrato poder delegar aos rbitros ou ao tribunal arbitral a
funo de regular o procedimento (art. 21).
      Alis, se a conveno for omissa, a presuno legal  de que o rbitro, ou o tribunal, ter
poderes para disciplinar o procedimento (art. 21,  1o).

1.463. Conveno de arbitragem

      Pela livre conveno entre os interessados,  possvel desviar a matria litigiosa da esfera do
Poder Judicirio, afetando-a ao conhecimento de pessoa ou organismo no vinculados 
Administrao Oficial da Justia.
      Essa conveno abrange duas modalidades de negcio jurdico, ambas com fora
vinculante para as partes e com plena eficcia de eliminar a sujeio do litgio  Justia estatal.
So elas: a) a clusula compromissria; e b) o compromisso arbitral (Lei no 9.307, art. 3o).
      Desde o momento, portanto, em que, dentro do contexto de um contrato, se estipule que
eventual litgio entre os contratantes em torno das obrigaes nele pactuadas ser dirimido por
meio de rbitros, estar definitivamente imposta a via extrajudicial como obrigatria. O juzo
arbitral, no futuro, quando porventura eclodir o litgio, no poder unilateralmente ser descartado.
No haver mais a possibilidade, vigorante no sistema anterior, de um s dos contratantes impor
seu veto ao procedimento extrajudicial, recusando-se a firmar o "compromisso" de escolha dos
rbitros e definio do objeto do conflito a ser por eles solucionado. Prev a Lei no 9.307
instrumentos de execuo compulsria do pacto contido na clusula compromissria, por meio
dos quais se supre judicialmente a no cooperao da parte inadimplente quanto  efetiva
consumao do definitivo "compromisso arbitral", sem o qual no se forma a relao processual
que far as vezes do processo judicial.

1.464. Clusula compromissria

     O antecedente natural do juzo arbitral  a clusula compromissria. Consiste ela na
"conveno atravs da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter 
arbitragem os litgios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato" (Lei no 9.307, art. 4o).
     Embora a instalao do procedimento da arbitragem, em princpio, no possa prescindir do
"compromisso arbitral", ou de deciso judicial que o supra, a grande resoluo realizada pela Lei
no 9.307 foi a de tornar obrigatria a "clusula compromissria", de sorte que, por si s, esse tipo
de pacto se apresenta como adequado para afastar o conflito da apreciao judicial (v., adiante,
no 1.466-a).
     Instituiu-se um mecanismo judicial para compelir a parte omissa a sofrer a execuo
especfica da clusula compromissria, que, como as demais obrigaes de fazer, passou a
contar tambm com via de acesso a um adequado procedimento de execuo forada. Deu-se 
clusula compromissria, dessa maneira, o mesmo tratamento que, de longa data, se dispensava
ao compromisso de compra e venda irretratvel e outras promessas similares (CPC, arts. 466-A
e 466-B).

1.465. Requisitos da clusula compromissria

      A clusula compromissria tem sua eficcia, segundo o art. 4o,  1o, da Lei no 9.307,
subordinada a um requisito formal: "deve ser estipulada por escrito" (ato solene). A conveno,
porm, tanto pode inserir-se no prprio contexto do contrato principal como em documento
apartado que a ele se refira.
      Quanto s relaes de consumo, o art. 51, inc. VII, do Cdigo de Defesa do Consumidor,
considerava nula, de pleno direito, qualquer clusula que determinasse a utilizao compulsria
de arbitragem. A Lei no 9.307 revogou essa cominao que protegia o consumidor, ao no inclu-
la no novo e completo regime jurdico do juzo arbitral. Embora no mais se vede a insero de
clusula compromissria nos contratos alcanados pelo Cdigo de Defesa do Consumidor,
instituiu-se um regime formal especfico para melhor acautelar os interesses da parte fraca nas
relaes de consumo.
      Assim, prev o art. 4o,  2o, da Lei no 9.307, que, nos contratos de adeso, que so os mais
frequentes nas relaes de consumo, a clusula compromissria somente ter eficcia se
observar uma das seguintes formas: a) redao em documento separado, firmado pela parte
aderente, elaborado com o especfico objetivo de instituir a clusula de sujeio  arbitragem; ou
b) clusula redigida em negrito, dentro do contexto contratual, com a assinatura ou o visto do
aderente especialmente lanados para tal clusula.
      H, porm, ponderveis opinies no sentido de que a Lei no 9.307 no teria revogado o art.
51, inc. VII, do Cdigo de Defesa do Consumidor, visto que o dispositivo do art. 4o,  2o, do
diploma regulador da arbitragem, no teria feito aluso direta s normas protetivas do
consumidor, que impedem em seu mbito a clusula arbitral. A disciplina da arbitragem reporta-
se apenas aos contratos de adeso, o que, porm, no  sinnimo de contrato de consumo, at
mesmo porque no campo de tutela do consumidor muitos contratos no se ajustam como de
adeso.6

1.466. Execuo da clusula compromissria

      Sendo obrigatrio o cumprimento da clusula compromissria, qualquer um dos contratantes
pode compelir o outro a instaurar o procedimento arbitral quando o cumprimento do contrato
incorrer em litgio.
      A lei prev duas situaes distintas, a propsito da implantao do juzo por rbitros, ou seja:
a) aquela em que o compromisso tenha disciplinado a matria; e b) aquela em que foi omisso a
respeito.
      Na primeira situao, o compromisso poder se vincular s regras de algum rgo arbitral
institucional ou entidade especializada. Nesse caso, a arbitragem ser instituda e processada de
acordo com tais regras (Lei no 9.307, art. 5o), e no haver necessidade de ser realizado o
compromisso de que trata o art. 9o. A clusula compromissria, completada pelas regras
permanentes do rgo institucional, far as vezes do compromisso arbitral.7
      Outra opo  a de o prprio contrato disciplinar a forma de instituio da arbitragem, caso
em que a conveno ser a lei procedimental a prevalecer entre as partes (art. 5o, in fine ).
      Se o ajuste no cuidou de disciplinar a forma de instituir a arbitragem, o procedimento a ser
seguido, de acordo com o art. 7o da Lei no 9.307, ser o seguinte:
      a) a parte interessada, por meio de correspondncia, por via postal ou por qualquer outro
meio de comunicao, mediante comprovao de recebimento, manifestar  outra parte sua
inteno de dar incio  arbitragem, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o
compromisso arbitral (isto , para escolher os rbitros e fixar o objeto do julgamento arbitral);
      b) se a parte convocada no comparecer ou recusar-se a firmar o compromisso arbitral,
ter a parte que procedeu  convocao a faculdade de ingressar em juzo para obter a execuo
especfica da clusula compromissria (art. 6o).
      A petio inicial, relativa  execuo forada, dever indicar, com preciso, o objeto da
arbitragem e ser instruda com o documento que contiver a clusula compromissria (art. 7o, 
1o).
      Deferida a petio, seguir-se- a citao da parte inadimplente para comparecer a uma
audincia destinada especialmente  lavratura do compromisso (art. 7o).
      Na audincia, o juiz tentar, antes de tudo, obter a conciliao acerca do litgio. No obtendo
sucesso, tentar conduzir as partes  celebrao, de comum acordo, do compromisso arbitral
(art. 7o,  2o).
      No chegando as partes ao acordo, o juiz, depois de ter ouvido o ru, decidir, na prpria
audincia ou em 10 dias, determinando os termos da arbitragem, de acordo com a clusula
compromissria e suprindo a falta de acordo acerca de todos os dados previstos nos arts. 10 e 21,
 2o, da Lei especfica (art. 7o,  3o).
      A escolha dos rbitros respeitar o que estiver previsto na clusula compromissria e, no seu
silncio, deliberar o juiz, a quem ser lcito, em tal hiptese, nomear rbitro nico.
      Quando o autor no comparecer  audincia, sem motivo justo, o processo judicial ser
extinto sem julgamento de mrito (art. 7o,  5o). Se a ausncia for do ru, o juiz, depois de
ouvido o autor, proferir sentena disciplinando a matria correspondente ao compromisso
arbitral e nomear rbitro nico (art. 7o,  6o).
     A sentena equivale, in casu,  de cumprimento de obrigao de contratar ou de declarar
vontade (CPC, arts. 466-A e 466-B). Valer como o compromisso arbitral a que ambas as partes
se obrigaram na clusula compromissria (Lei no 9.307, art. 7o,  7o).

1.466-a. Clusula "cheia" e clusula "vazia"

      Antes de recorrer ao procedimento judicial para suprir a falta do compromisso, 
necessrio, segundo certa corrente doutrinria, verificar se a clusula compromissria pode ser
qualificada como "cheia" ou "vazia".
      Re puta -se cheia ou completa, segundo precisa definio de Carmona, "a clusula
compromissria em que as partes, valendo-se da faculdade prevista no art. 5o da Lei de
Arbitragem, reportam-se s regras de um rgo arbitral ou entidade especializada, caso em que a
arbitragem ser instituda e processada de acordo com tais regras; reputa-se vazia a clusula que
no se reporta s citadas regras, nem contenha as indicaes para a nomeao de rbitros, de
forma a possibilitar a constituio do juzo arbitral".8
      Assim  que, no havendo acordo sobre o compromisso, haver o julgador de decidir,
respeitando as disposies da clusula compromissria. De modo que, estando diante de clusula
cheia, a sentena proferida, na constituio do compromisso, dever observar a forma de
instituio da arbitragem e as regras ali previstas pelas partes, consoante disposto no art. 7o,  3o,
da Lei de Arbitragem.
       que nesta hiptese  clusula cheia ou completa  entende-se, segundo a melhor doutrina,
que o compromisso  dispensado  vista de "valer a clusula como compromisso".9 Dessa
maneira, no se est fugindo da exigncia legal do compromisso, mas sim enxergando-o dentro
da prpria clusula cheia ou completa, posto que diante dela nada restaria ao Poder Judicirio
para completar o negcio jurdico consumado entre as partes.
      Na sistemtica adotada pela Lei no 9.307, as partes so livres para ajustarem que a
arbitragem seja instituda e processada por algum rgo institucional ou entidade especializada, e
a vontade consignada pelas partes haver de ser respeitada, ainda quando o compromisso resultar
de sentena judicial.  o que resulta, outrossim, do comando do art. 21 da Lei de Arbitragem:

                 "Art. 21. A arbitragem obedecer ao procedimento estabelecido pelas partes na
           conveno de arbitragem, que poder reportar-se s regras de um rgo arbitral
           institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, s partes delegar ao
           prprio rbitro, ou tribunal, regular o procedimento."

     O respeito ao contedo da clusula na instituio do compromisso est em que, consoante
advertncia de J. E. Carreira Alvim, "na conveno de arbitragem, reina quase absoluto o
princpio da vontade dos contratantes, que s encontra obstculo intransponvel no preceito legal
que determina o respeito  ordem pblica e aos bons constumes (art. 2o,  1o, da Lei no
9.307/96)".10
     A tese doutrinria em questo j foi prestigiada pela jurisprudncia, pois o Tribunal de
Justia de So Paulo, na interpretao dos arts. 5o e 6o da Lei no 9.307, adotou a distino entre
clusula compromissria vazia e clusula cheia ou completa. Tal como recomendado pelas lies
j expostas, teve-se como vazia a clusula que nada estipula acerca do modo de instituir a
arbitragem; e cheia a que j contm disciplina a ser observada, reportando-se ao regulamento de
rgo arbitral institucional, ou entidade especializada, e estabelecendo desde logo regras prprias
do compromisso arbitral.11
     Segundo o acrdo do Tribunal Paulista,  em face da clusula compromissria vazia que se
torna necessrio o recurso ao procedimento judicial para suprimento do compromisso arbitral. J
na clusula cheia, no cabe a medida judicial, porque, escolhido de comum acordo o rgo
arbitral institucional, ou a entidade especializada, so suas regras que havero de ser obedecidas.
"A instituio da arbitragem ocorrer com a ida ao rgo ou entidade escolhida, provocando-o
para estabelec-las", de modo que desnecessrio ser "o juiz estabelecer o contedo do
compromisso, nem, tampouco, nomear rbitros, ou rbitro para a soluo do litgio".12

1.466-b. Direito intertemporal

      A Lei de Arbitragem ,  evidncia, uma lei sobre processo, mas em seu bojo estipulam-se
preceitos que transcendem o mbito procedimental e atingem, sem dvida, a normatizao
substancial ou de fundo, especialmente no tocante ao direito das obrigaes.
      Da as incertezas surgidas acerca da imediata incidncia do regime da Lei no 9.307/96 sobre
os contratos firmados antes de sua entrada em vigor. Fosse ela considerada apenas como uma lei
de direito processual civil, inquestionvel seria sua aplicabilidade imediata, alcanando at
mesmo processos em andamento, como se deu, v.g., com o Cdigo de Processo Civil de 1973
(art. 1.211). Dentro dessa concepo, o Tribunal de Alada de Minas Gerais chegou a decidir
que, "em tema de juzo arbitral, matria estritamente processual,  irrelevante que a arbitragem
tenha sido convencionada antes da vigncia da Lei no 9.307/96".13 Aplicou-se, portanto, a tese de
que a clusula compromissria, mesmo convencionada antes da Lei no 9.307/96, estaria dotada
de fora obrigatria.
      O Tribunal de Justia de So Paulo, enfrentando o mesmo tema, enveredou por caminho
diverso, entendendo que "clusula arbitral assumida em contrato anterior ao advento da Lei no
9.307/96 continua correspondendo a simples promessa de constituir o juzo arbitral, sem fora de
impedir que as partes pleiteiem seus direitos no Juzo comum (art. 5o, XXXV, da Constituio
Federal)".14
      Dirimindo o dissdio pretoriano, a 3a Turma do Superior Tribunal de Justia acolheu a tese
de que, para definir o comando da Lei de Arbitragem, no se pode pensar que o intrprete esteja
apenas estudando normas novas relativas a processos pendentes. O procedimento arbitral , antes
de tudo, fruto de um contrato, e definir os efeitos de um contrato no  matria pertencente ao
direito processual e sim ao direito das obrigaes.
      Ora, em relao aos contratos  antiga a jurisprudncia, fundada no art. 6o da Lei de
Introduo, no sentido de que "a lei nova  inoponvel aos contratos em curso",15 ou seja,
"celebrado o negcio jurdico sob a gide de uma lei,  essa aplicvel para reger a relao
jurdica constituda, de durao determinada e definida, em garantia do ato jurdico perfeito e
em ateno  necessidade de segurana e certeza reclamadas pela vida em sociedade para o
desenvolvimento das relaes civis e comerciais".16 Essa corrente,  bom lembrar, conta com o
prestgio, inclusive, do Supremo Tribunal Federal, para quem "a incidncia imediata da lei nova
sobre os efeitos futuros de um contrato preexistente, precisamente por afetar a prpria causa
geradora do ajuste negocial, reveste-se de carter retroativo (retroatividade injusta de grau
mnimo), achando-se desautorizada pela clusula constitucional que tutela a intangibilidade das
situaes jurdicas definitivamente consolidadas".17
     O que, afinal, restou assentado pelo STJ foi que a Lei no 9.307/96 "no pode retroagir para
atingir os efeitos do negcio jurdico perfeito", de modo que "no se aplica, pois, aos contratos
celebrados antes do prazo de seu art. 43".18
     No se pode, em consequncia, executar compulsoriamente a clusula compromissria
constante de contrato anterior  Lei no 9.307/96, porque isto no  problema de simples aplicao
de normas de procedimento, mas, segundo decidiu o STJ, "de regras que, se aplicadas, afetariam
os efeitos da obrigao assumida no passado e, consequentemente, o direito material das partes"
(voto vencedor do Relator do REsp. no 238.174/SP).19
     A Corte Especial do STJ, no entanto, uniformizou entendimento diverso: ao homologar
sentena arbitral estrangeira, baseada em contrato anterior  atual legislao brasileira, decidiu
que a Lei no 9.307/1996 era de aplicabilidade imediata, alcanando inclusive os contratos
firmados antes de sua publicao.20 Assim, no h mais lugar para o dissdio jurisprudencial que
vinha ocorrendo sobre o tema.

1.467. Autonomia da clusula compromissria

     O art. 8o da Lei no 9.307 instituiu a autonomia da clusula compromissria, de modo a evitar
que arguio de nulidade do contrato principal pudesse invalidar a conveno de sujeio do
negcio jurdico ao julgamento sob regime de arbitragem.
     Com efeito, uma das manobras antigas detectadas na experincia estrangeira, utilizada para
evitar o arbitramento, consistia justamente em recorrer  Justia ordinria propondo demanda de
invalidao do contrato, para assim alcanar a clusula arbitral, como acessrio do negcio
questionado.
     A Lei no 9.307, na esteira da jurisprudncia europeia atual, procurou evitar essa burla 
arbitragem, atribuindo plena autonomia  clusula compromissria. Dessa forma, conferiu
competncia aos prprios rbitros para resolver, de ofcio ou por provocao das partes, as
questes acerca da existncia, validade e eficcia da conveno de arbitragem e do contrato que
contenha a clusula compromissria (art. 8o). Logo, se uma das partes quiser arguir a nulidade
do contrato, ter de faz-lo perante o juzo arbitral e no em face de juzo da Justia ordinria.
     Com maior razo dever pertencer ao juzo arbitral a competncia para decidir sobre o
rompimento do contrato por descumprimento de suas clusulas e a responsabilidade por perdas e
danos.21

1.468. Compromisso arbitral

     o compromisso arbitral que realmente d ensejo  abertura do concreto procedimento de
julgamento da lide por rbitros, ou seja, por julgadores no investidos da jurisdio estatal.
     Define-o a Lei no 9.307 como "a conveno atravs da qual as partes submetem um litgio 
arbitragem de uma ou mais pessoas" (art. 9o).
     Admite-se que seja judicial ou extrajudicial. Judicial  o celebrado perante a autoridade
judiciria, tomado por termo nos autos. Pressupe processo primitivamente aberto em juzo e
funciona como causa de extino do processo judicial, sem resoluo de mrito (CPC, art. 267,
inc. VII).
     O compromisso extrajudicial  o que se celebra fora de qualquer processo judicial e que se
formaliza por instrumento particular, assinado com duas testemunhas, ou por instrumento pblico.
     Qualquer que seja a forma adotada, o compromisso arbitral dever conter elementos
essenciais e poder abranger outros elementos complementares ou facultativos.
     Obrigatoriamente, o compromisso ter de conter (art. 10):
     I  nome, profisso, estado civil e domiclio das partes;
     II  nome, profisso e domiclio do rbitro, ou dos rbitros, ou, se for o caso, identificao da
entidade  qual as partes delegarem a indicao de rbitros;
     III  a matria que ser objeto da arbitragem;
     IV  o lugar em que ser proferida a sentena arbitral.
     A inobservncia dos requisitos essenciais ou obrigatrios conduz  nulidade do julgamento
arbitral.
     O ncleo, porm, do compromisso arbitral est, sem dvida, na exata individuao do litgio,
tanto objetiva como subjetivamente, pois ser ele o objeto e o limite da funo julgadora dos
louvados.
     Segundo o art. 11 da Lei no 9.307, pode o compromisso conter, ainda, as seguintes clusulas
facultativas:
     I  local, ou locais, onde se desenvolver a arbitragem;
     II  a autorizao para que o rbitro ou os rbitros julguem por equidade, se assim for
convencionado pelas partes;
     III  o prazo para apresentao da sentena arbitral;
     IV a indicao da lei nacional ou das regras corporativas aplicveis  arbitragem, quando
assim convencionarem as partes;
     V  a declarao da responsabilidade pelo pagamento dos honorrios e das despesas com a
arbitragem; e
     VI  a fixao dos honorrios do rbitro, ou dos rbitros.
     O compromisso arbitral que contiver a fixao dos honorrios ser ttulo executivo
extrajudicial em favor do rbitro.  sua falta, caber ao juiz arbitr-los por sentena, a
requerimento do interessado (Lei no 9.307, art. 11, parg. nico).

1.469. Extino do compromisso arbitral

    Prev o art. 12 da Lei no 9.307 trs casos de extino do compromisso arbitral, os quais,
uma vez verificados, liberam as partes para buscar na Justia comum a prestao jurisdicional.
So eles:
    I  a escusa de qualquer dos rbitros, antes de aceitar a nomeao, desde que as partes
tenham declarado, expressamente, no aceitar substituto. Inexistindo semelhante vedao, o
rbitro ser substitudo nos termos da conveno ou por acordo. E, se tal no for possvel,
recorrer-se-  deliberao judicial (art. 16,  1o e 2o);
     II  falecimento de algum dos rbitros, ou impossibilidade de proferir seu voto, desde que as
partes tenham declarado, expressamente, no aceitar substituto. A situao  a mesma do item
anterior (art. 16,  1o e 2o);
     III  expirao do prazo previsto para concluso da arbitragem (art. 11, inc. III). A extino
depender, porm, de a parte interessada previamente notificar o rbitro, ou o presidente do
tribunal arbitral, concedendo-lhe 10 dias para a prolao e apresentao da sentena arbitral.

1.470. Os rbitros

      O rbitro deve ser pessoa capaz da confiana das partes (art. 13). No se exige formao ou
habilitao jurdica.
      Cabe s partes a escolha do rbitro ou dos rbitros e respectivos suplentes (art. 13,  1o). Se
houver mais de um rbitro, o corpo arbitral dever ser em nmero mpar, para evitar o impasse
de votao empatada.
      Se as partes escolhem rbitros em nmero par, os prprios escolhidos ficam autorizados a
nomear mais. E se no houver acordo, as partes requerero  autoridade judiciria a nomeao
do desempatador, observando-se o rito do art. 7o (art. 13,  2o).
      As regras a observar na escolha dos rbitros podero ser estabelecidas pelas partes quando
da clusula compromissria. Ser lcito, tambm, adotarem-se as regras de algum rgo arbitral
institucional ou entidade especializada (art. 13,  3o).
      O colgio arbitral ter um presidente, escolhido pela maioria. Se no houver consenso, ser
designado presidente o mais idoso (art. 13,  4o). Ao presidente cabe escolher um secretrio, que,
se necessrio, far as vezes de escrivo e poder ser um dos prprios rbitros ( 5o).
      A atuao do rbitro, tal como a do juiz ordinrio, deve caracterizar-se pela independncia e
imparcialidade, exigindo-se-lhe, ainda, competncia, diligncia e discrio (art. 13,  6o).
      Pelo art. 14 da Lei no 9.307, esto impedidos de funcionar como rbitros as pessoas que se
achem, com relao s partes ou ao litgio, naquelas situaes em que as leis processuais
configuram o impedimento e a suspeio dos juzes (art. 14) e que constam dos arts. 134 e 135 do
Cdigo de Processo Civil.
      Os deveres dos rbitros so tambm os mesmos dos magistrados, previstos no Cdigo de
Processo Civil (Lei no 9.307, art. 14). Ressalta, ainda, a Lei especial, os deveres de
imparcialidade, diligncia e discrio (art. 13,  6o).
      Incumbe  pessoa indicada para funcionar como rbitro o dever de revelar, antes da
aceitao do encargo, qualquer fato que comprometa sua imparcialidade e independncia (art.
14,  1o).
      Cabe, outrossim, exceo de iniciativa de qualquer das partes para recusar o rbitro
impedido ou suspeito, por motivo posterior  nomeao ( 2o). Se a razo da recusa prender-se a
fato anterior, s ter cabimento em duas hipteses, a saber:
      a) se o rbitro no tiver sido nomeado, diretamente, pela parte; ou
      b) se o motivo de recusa somente veio a ser conhecido, pela parte, aps a nomeao do
rbitro.
      Tanto no caso de no aceitao como no de acolhida da exceo, o rbitro dever ser
substitudo, sem prejuzo do prosseguimento do juzo arbitral. Somente se extinguir o
compromisso e as partes ficaro sujeitas  jurisdio civil ordinria quando na conveno
arbitral houver expresso ajuste de no se aceitar substituto para os rbitros de incio escolhidos
(art. 16 e ).
      Para efeitos penais, os rbitros, no exerccio de suas funes ou em razo delas, equiparam-
se aos funcionrios pblicos (art. 17).

1.471. O procedimento

      O art. 19 da Lei no 9.307 prev como momento inicial do procedimento arbitral aquele em
que o rbitro ou os rbitros aceitam suas nomeaes.
      As primeiras deliberaes arbitrais dizem respeito ao esclarecimento e  complementao
da conveno arbitral, elaborando, se necessrio, juntamente com as partes, um adendo que
passar a fazer parte da referida conveno, para valer durante o procedimento (art. 19, parg.
nico).
      Em seguida, as partes devero, na primeira oportunidade em que tiverem de se manifestar,
formular suas excees de incompetncia, impedimento ou suspeio, bem como as arguies
de nulidade, invalidade ou ineficcia da conveno de arbitragem (art. 29). Todas essas matrias
sero dirimidas no mbito do prprio juzo arbitral. Se, todavia, a deciso deixar o processo
arbitral contaminado de nulidade, as partes podero recorrer ao Judicirio, por meio da ao
prevista no art. 33 da Lei no 9.307.
      Superadas as preliminares, a arbitragem ter curso, observando o procedimento que a
conveno houver previsto, de forma originria, ou mediante referncia s regras de algum
rgo arbitral institucional ou entidade especializada. Permite-se, tambm, que as partes
deleguem ao prprio rbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento (art. 21).
      Ter-se- como implicitamente conferida ao rbitro ou tribunal arbitral tal delegao,
sempre que a conveno for silente acerca do procedimento (art. 21,  1o).
      Qualquer que seja o rito a observar, sempre havero de prevalecer os princpios do
contraditrio, da igualdade das partes, da imparcialidade do rbitro e de seu livre convencimento
(art. 21,  2o).
      A lei no obriga a participao de advogado, mas franqueia s partes atuarem mediante
representao ou assistncia de causdico (art. 21,  3o).
      Tal como se passa com o juiz togado (CPC, art. 125, IV), compete ao rbitro, no incio do
procedimento, tentar a conciliao das partes, antes de passar  fase instrutria da causa (Lei no
9.307, art. 21,  4o).
      A atividade de instruo, presidida pelo rbitro, ou tribunal arbitral, pode consistir na ouvida
de testemunhas, na realizao de percias, no depoimento pessoal das partes ou outras provas que
julgar necessrias. Todas elas sero colhidas pelo rbitro, de ofcio, ou a requerimento das partes
(art. 22).
      A forma de colher e registrar o depoimento das partes e testemunhas  a mesma do Cdigo
de Processo Civil (art. 22,  1o).
     No caso de recusa da parte, sem justa causa, de comparecer para prestar depoimento, a
Lei, sem prever expressamente a pena de confesso, determina que o fato seja levado em
considerao no momento da prolao da sentena arbitral (art. 22,  2o). Se a falta for cometida
por testemunha, a lei no conferiu ao rgo arbitral o poder de providenciar a remoo
compulsria do infrator. Dever o rbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, requerer 
autoridade judiciria que faa conduzir a testemunha renitente ( idem).
     Ocorrendo a substituio de rbitro, durante o procedimento arbitral, o substituto, a seu
critrio, poder exigir a repetio das provas j produzidas (art. 22,  5o).
     A revelia da parte demandada no ser empecilho ao prosseguimento do feito e  prolao
da sentena arbitral (art. 22,  3o).

1.472. Medidas cautelares

      A lei no confere ao rbitro ou ao tribunal arbitral poder de tomar medidas coercitivas ou
medidas cautelares em carter preparatrio ou incidental.
      Quando tais providncias se fizerem necessrias, o rgo arbitral ter de solicit-las ao
rgo judicirio que seria, originariamente, competente para julgar a causa (art. 22,  4o).22
      Essas medidas, porm, no podem nascer de deliberao ex officio do rbitro. Cabe  parte
requer-las e, sendo julgadas cabveis e necessrias, seu deferimento ocorrer, ainda, no mbito
do juzo arbitral, sendo a execuo solicitada, em seguida, ao juzo ordinrio. Por outro lado, no
 dado  parte dirigir-se diretamente ao juiz togado para requerer-lhe medida preventiva a ser
aplicada sobre os bens e direitos disputados no procedimento extrajudicial. Originariamente, a
competncia sobre o incidente  do rbitro ou do rgo arbitral.23 Uma vez, entretanto, que a
este falta o imperium necessrio  atividade executiva,  ao juiz togado que a lei confere o poder
de providenciar a implementao das medidas coercitivas, mesmo quando dentro do juzo
arbitral.24
      O juiz da execuo das medidas preventivas, por sua vez, decidir sobre impugnaes
eventualmente formuladas durante a diligncia que lhe for delegada, inclusive a respeito da sua
legitimidade.  claro que o magistrado oficial no ser um simples autmato diante da diligncia
e poder recusar-lhe execuo se entend-la ilegal.25 No lhe cabe, porm, reexaminar a
medida quanto  sua convenincia e oportunidade, mas apenas quanto  sua legalidade, como,
por exemplo, verificar se o juzo arbitral se acha validamente instalado e se aquele que se
pretende sujeitar ao provimento de urgncia est, de fato e de direito, sujeito  autoridade
arbitral. Enfim, o juiz togado, diante da requisio de cumprimento judicial da medida de
urgncia, dever se comportar dentro dos mesmos limites preconizados pelo art. 209 do CPC, no
tocante ao cumprimento das cartas precatrias.26
      Nenhuma hierarquia h, na espcie, entre o juiz togado e o rbitro. Ambos desempenham,
dentro das respectivas competncias, a jurisdio plena. O que deles se espera  um trabalho
harmnico, de colaborao e complementao, de modo que afinal seja prestada s partes uma
tutela jurisdicional adequada, eficaz e justa, dentro da perspectiva moderna do processo justo
consentneo com as garantias prometidas pelo Estado Democrtico de Direito.27
      A competncia primria para avaliar e deferir medidas cautelares ou urgentes  do rbitro e
no do juiz estatal.28 Em regra, portanto, a parte interessada pleitear a tutela emergencial ao
rbitro que, ao deferi-la, recorrer, se for o caso, ao juiz togado para o emprego de meios
coercitivos, quando necessrios  sua implementao. Pode acontecer que a medida de urgncia
reclame providncias imediatas e o juzo arbitral ainda no se acha instalado. Em tal quadra, a
ao cautelar ser aforada na justia estatal, em carter preparatrio. Cumprida a diligncia, e
uma vez iniciado o procedimento arbitral, os autos sero encaminhados ao rbitro para
reavaliao da medida, podendo mant-la ou no, no exerccio da competncia que o juzo
arbitral passou a conferir-lhe.29

1.472-a. Sentena arbitral

     A atual lei de arbitragem no mais apelida de laudo o ato decisrio do procedimento arbitral.
Tendo procedido  equiparao dele com a deciso judicial, o seu nomen iuris tambm passou a
ser sentena, mais especificamente sentena arbitral (art. 23).
     Sem depender de homologao em juzo, a sentena arbitral, por si s, produzir entre as
partes e seus sucessores os mesmos efeitos da sentena proferida pelos rgos do Poder
Judicirio e, sendo condenatria, constituir ttulo executivo (art. 31).
     A sentena dos rbitros dever ser proferida no prazo previsto na conveno arbitral, e, no
havendo essa previso, no prazo legal de seis meses, contado da instituio da arbitragem ou da
substituio do rbitro (art. 23).
     As partes e os rbitros, de comum acordo, podero prorrogar dito prazo (art. 23, parg.
nico). Mas,  falta de acordo, qualquer das partes pode requerer a extino do compromisso
arbitral, por excesso de prazo (art. 12, III), ou, ainda, a nulidade da sentena porque proferida
fora do prazo (art. 32, VII).

1.472-b. Requisitos da sentena arbitral

      A sentena do rgo arbitral, singular ou coletivo, ser sempre expressa em documento
escrito (art. 24, caput).
      Sendo vrios os rbitros, a deciso ser tomada por maioria. Se inocorrer acordo
majoritrio, prevalecer o voto do presidente do colegiado arbitral (art. 24,  1o).
      So requisitos obrigatrios da sentena arbitral (art. 26):
      I  o relatrio, que conter os nomes das partes e um resumo do litgio;
      II  os fundamentos da deciso, onde sero analisadas as questes de fato e de direito,
mencionando-se, expressamente, se os rbitros julgaram por equidade;
      III  o dispositivo em que os rbitros resolvero as questes que lhe foram submetidas e
estabelecero o prazo para o cumprimento da deciso, se for o caso; e
      IV a data e o lugar em que foi proferida.
      A sentena dever ser assinada por todos os rbitros. Se, porm, um deles se recusar a
firm-la, caber ao presidente certificar tal ocorrncia (art. 26, parg. nico).
      Proferida a sentena arbitral, tem-se por finda a arbitragem, devendo ser enviada cpia da
deciso s partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicao, mediante
comprovao de recebimento ou, ainda, entregando-a diretamente s partes mediante recibo
(art. 29).
      Se, antes do julgamento da causa pelo rgo arbitral, as partes chegarem a acordo quanto ao
litgio, este fato poder, a pedido das partes, ser declarado em sentena arbitral (art. 28), que,
naturalmente, ter a natureza homologatria.

1.472-c. Recursos

     Os rbitros julgam como juzes de fato e de direito, e a sentena que proferem no fica
sujeita a recurso nem depende de homologao judicial (art. 18).
     Cabem, todavia, embargos de declarao, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento
da notificao ou da cincia pessoal da sentena, com comunicao  outra parte, quando houver
necessidade de (art. 30):
     a) corrigir qualquer erro material da sentena arbitral;
     b) esclarecer alguma obscuridade, dvida ou contradio da sentena arbitral, ou suprir
omisso sobre ponto a respeito do qual devia manifestar-se a deciso.
     Caber ao rgo arbitral decidir os embargos de declarao no prazo de 10 dias, aditando a
sentena arbitral e notificando as partes, na forma do art. 29 (parg. nico do art. 30).
     Da sentena que julgar o pedido de instituio de arbitragem, por recusa de cumprimento
voluntrio da clusula compromissria (art. 7o), caber apelao, sem efeito suspensivo, caso
seja decretada a procedncia do feito (art. 41, que alterou o art. 520, VI, do CPC).

1.472-d. Nulidade da sentena arbitral

      H, segundo o art. 32 da Lei no 9.307, oito casos de nulidade da sentena arbitral, que se
configuram quando:
      I  apoiar-se em compromisso nulo (ofensa aos arts. 1o, 9o, 10 e 12);
      II  emanar de quem no podia ser rbitro (violao aos arts. 13 e 14);
      III  no contiver os requisitos do art. 26 (ofensa aos requisitos essenciais);
      IV  for proferida fora dos limites da conveno de arbitragem (sentena ultra ou extra
petita, em desconformidade com os arts. 10 e 26);
      V no decidir todo o litgio submetido  arbitragem (sentena citra petita, com ofensa ao
art. 26, III, e 30, II);
      VI  for proferida, comprovadamente, por prevaricao, concusso ou corrupo passiva
(ofensa aos arts. 13,  6o, e 17);
      VII  for proferida fora do prazo (ofensa ao art. 12, III, observada, porm, a ressalva
constante do mesmo dispositivo);
      VIII  for proferida com desrespeito aos princpios de que trata o art. 21,  2o (ofensa aos
princpios do contraditrio, da igualdade das partes, da imparcialidade e do livre convencimento).
      A declarao de nulidade no  postulada ao juzo arbitral, mas sim ao juzo ordinrio
(Poder Judicirio), onde o pleito observar o procedimento comum, disciplinado pelo Cdigo de
Processo Civil (art. 33).
      A lei marca o prazo de 90 dias para a propositura da ao de invalidao, a contar da
notificao da sentena arbitral (art. 33,  1o). Dito prazo extintivo  de aplicar-se aos vcios que
maculam o juzo arbitral de anulabilidade, e nunca aos que afetam a substncia da relao
processual, provocando a inexistncia do julgado ou sua nulidade ipso iure (conferir, a propsito,
o no 623, no vol. I desta obra).
     A diferena entre os casos de nulidade absoluta e nulidade relativa  feita pelo  2o do art.
33, onde se prev que a deciso judicial dever:
     a) decretar a nulidade da sentena arbitral, nos casos dos incisos I, II, VI, VII e VIII (isto ,
quando for nulo o compromisso, quando emanado o julgamento de quem no podia ser rbitro,
quando configurada a prevaricao, concusso ou corrupo passiva, quando ultrapassado o
prazo previsto para a arbitragem e quando desrespeitados os princpios do contraditrio, da
igualdade das partes, da imparcialidade do julgador e do livre convencimento);
     b) determinar que o rgo arbitral profira nova sentena (laudo), nas hipteses de
inobservncia dos requisitos da sentena (art. 26), de deciso extra ou ultra petita (art. 32, IV), e
de julgamento citra petita (art. 32, V).
     A evidncia de que os casos de inexistncia ou nulidade ipso iure no se sujeitam ao prazo
decadencial do art. 33,  1o, da Lei no 9.307, est na previso do  3o do mesmo artigo, onde se
autoriza a decretao de nulidade da sentena arbitral em soluo de embargos de devedor,
opostos na conformidade do art. 741 do CPC, quando o vencedor instaurar a execuo forada do
decisrio arbitral.30 Em tal hiptese, a exceo de nulidade no prescreve e poder ser
manejada em qualquer tempo (isto , sempre que o credor tome a iniciativa de executar a
sentena, no importa quando).
     Ora, se em embargos se mostra vivel, a qualquer tempo, a arguio de nulidade ipso iure
do julgado,  claro que tambm a ao comum de declarao da mesma nulidade, por iniciativa
do devedor, ser cabvel, a qualquer tempo, independentemente da restrio do art. 33,  1o, da
Lei no 9.307.

1.472-e. Reconhecimento e execuo de sentenas arbitrais estrangeiras

     A nova Lei de Arbitragem eliminou a exigncia de s admitir  homologao da Justia
brasileira as sentenas arbitrais estrangeiras que houvessem sido previamente homologadas pela
autoridade jurisdicional no pas de origem. Agora, poder ela ser submetida diretamente 
homologao do Superior Tribunal de Justia, como se passa com qualquer sentena jurisdicional
aliengena.
     "A sentena arbitral estrangeira"  dispe o art. 34 da Lei no 9.307  "ser reconhecida ou
executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficcia no
ordenamento interno e, na sua ausncia, estritamente de acordo com os termos desta lei".
     E o art. 35 acrescenta: "Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentena estrangeira
est sujeita, unicamente,  homologao do Supremo Tribunal Federal." Pela Emenda
Constitucional no 45, de 08.12.2004, que introduziu a alnea i ao inc. I do art. 105 da CF, a
competncia foi transferida para o Superior Tribunal de Justia.
     Quanto ao procedimento da homologao, dever-se- observar o que dispem os arts. 483 e
484 do Cdigo de Processo Civil (Lei no 9.307, art. 36).
     Por outro lado, "somente poder ser negada a homologao para o reconhecimento ou
execuo de sentena arbitral estrangeira" nos casos expressamente arrolados pelo art. 38 da Lei
no 9.307, ou seja, quando o ru demonstrar que:
      I  as partes na conveno de arbitragem eram incapazes;
      II  a conveno de arbitragem no era vlida segundo a lei  qual as partes a submeteram,
ou, na falta de indicao, em virtude da lei do pas onde a sentena arbitral foi proferida;
      III  no foi notificado da designao do rbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha
sido violado o princpio do contraditrio, impossibilitando a ampla defesa;
      IV  a sentena arbitral foi proferida fora dos limites da conveno de arbitragem, e no foi
possvel separar a parte excedente daquela submetida  arbitragem;
      V a instituio da arbitragem no est de acordo com o compromisso arbitral ou a clusula
compromissria;
      VI  a sentena arbitral no se tenha, ainda, tornado obrigatria para as partes, tenha sido
anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por rgo judicial do pas onde a sentena arbitral foi
prolatada.
      Por motivos prprios de nosso direito interno, o art. 39 da Lei no 9.307 prev dois casos em
que o Supremo Tribunal Federal (atualmente: Superior Tribunal de Justia) poder, ainda,
denegar a homologao da sentena arbitral estrangeira. So eles:
      a) quando, segundo a lei brasileira, o objeto do litgio no for suscetvel de ser resolvido por
arbitragem; e
      b) quando a deciso submetida  homologao ofender a ordem pblica nacional.
      Duas regras importantes completam o regime de homologao da sentena arbitral
estrangeira:
      a) "no ser considerada ofensa  ordem pblica nacional a efetivao da citao da parte
residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da conveno de arbitragem ou da Lei processual
do pas onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citao postal com prova
inequvoca de recebimento, desde que assegure  parte brasileira tempo hbil para o exerccio do
direito de defesa" (art. 39, parg. nico);
      b) "a denegao da homologao para reconhecimento ou execuo de sentena arbitral
estrangeira por vcios formais no obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez
sanados os vcios apresentados" (art. 40).
      Diante dos termos expostos, deve-se reconhecer que o captulo VI da Lei no 9.307 (arts. 34 a
40) tornou-se necessrio "para integrar o pas ao mercado mundial, mormente por no termos
firmado (originariamente) nenhuma das duas mais importantes Convenes da espcie, isto ,
Nova Iorque, 1958, e Panam, 1975. Mais ainda, vai de encontro s prementes necessidades
surgidas com a implantao do Mercosul de se estabelecer um sistema legal menos burocrtico e
conservador, de cumprimento de decises arbitrais estrangeiras, em linha com as regras bsicas
adotadas pelas referidas Convenes".31
       importante lembrar que, pelo Dec. no 1.902, de 09.05.1996, o Governo do Brasil,
finalmente, promulgou a Conveno Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional,
datada de 30.01.1975, a qual nosso pas havia dado adeso por carta de ratificao de 27.11.1975.
E, pelo Decreto Legislativo no 129, de 05.10.1995, foi aprovado o Protocolo de Buenos Aires,
sobre Jurisdio Internacional em matria contratual, no mbito do Mercosul, assinado pelo
Brasil em 05.08.1994. Em todos esses compromissos internacionais, o Pas contraiu a obrigao
de incorporar ao sistema jurdico interno regras de "reconhecimento e execuo de sentenas e
laudos arbitrais" em moldes que agora se enquadram no novo esquema normativo da Lei no
9.307. Pode-se concluir que, dessa maneira, a nova legislao nacional nada mais representou do
que o adimplemento dos solenes compromissos internacionais retroapontados.

1.472-f. Natureza jurdica do novo juzo arbitral brasileiro

     Se, no regime anterior  Lei no 9.307, mostrava-se forte a corrente que defendia a natureza
contratual ou privatstica da arbitragem, agora no se pode mais duvidar que saiu vitoriosa, aps o
novo diploma legal, a corrente jurisdicional ou publicstica.
     Com efeito, no obstante apoiada no pressuposto de uma autorizao contratual, o novo
procedimento arbitral, uma vez instaurado, em tudo se equipara  jurisdio oficial, j que nem
mesmo o compromisso depende necessariamente de interveno judicial, nem tampouco a
sentena arbitral tem sua eficcia subordinada a qualquer crivo de aprovao em juzo.
     Nossa lei atual, destarte, abraou "a teoria publicista da natureza jurdica da arbitragem", ao
"imprimir  sentena arbitral fora obrigacional, com os mesmos efeitos da sentena proferida
pelo Judicirio, inclusive condenatrio".32
     A ltima e mais enrgica demonstrao da adoo da teoria jurisdicional ou publicstica da
arbitragem, pelo novo direito brasileiro, est na inovao introduzida no art. 584, VI (atual art.
475-N, IV), do Cdigo de Processo Civil, que passou a qualificar como ttulo executivo judicial "a
sentena arbitral", independentemente da clusula de homologao em juzo.

1.472-g. Coexistncia de arbitragem e execuo judicial de ttulo executivo negocial

      Mesmo havendo clusula compromissria no contrato a que a lei confere a qualidade de
ttulo executivo extrajudicial, no h impedimento a que o credor promova a execuo no juzo
comum, sem prvio acertamento perante o juzo arbitral.
      O STJ decidiu que nem o fato de j haver arbitragem em curso impede o prosseguimento
paralelo da execuo forada, se o objeto da discusso extrajudicial no afetar o crdito
exequendo. O argumento adotado  que se deve admitir que a clusula compromissria pode
conviver com a natureza executiva do ttulo, no se exigindo que todas as disputas oriundas de seu
contrato sejam submetidas  soluo arbitral.33
      Alis, a execuo forada  tema que no se inclui na competncia do juzo arbitral, nem
mesmo quando a sentena condenatria tenha nele se formado (Lei no 9.307, art. 31 c/c o CPC
art. 475-N, IV).  por isso que a sujeio convencional de um contrato ao regime da arbitragem
no inclui impedimento  execuo judicial, se o negcio documentado configurar titular
executivo extrajudicial.
      Da mesma forma, o pedido de falncia pode ser ajuizado perante a justia estatal, sem
qualquer passagem obrigatria pelo juzo arbitral, ainda que exista conveno de arbitragem,
vigente entre credor e devedor.34


Fluxograma no 84
1    PIMENTEL, lvaro Mendes. Da Clusula Compromissria no Direito Brasileiro, 1934, p. 17;
     MARTINS, Pedro Antnio Batista. "Anotaes sobre a arbitragem no Brasil e o projeto de lei
     do Senado no 78/92", RF, 332/128.
2    O STJ, pela sua 2a Turma, decidiu que as "sociedades de economia mista exploradoras de
     atividade econmica de produo ou comercializao de bens ou de prestao de servios
     (CF, art. 173,  1o)" podem recorrer  arbitragem, havendo contrato firmado com
     estipulao de clusula compromissria, porque nesse caso os direitos e obrigaes da
     sociedade so considerados disponveis. O mesmo, entretanto, no ocorreria no caso de
     disputa relacionada com o poder de imprio da Administrao Pblica (STJ, 2a T., REsp.
     606.345/RS, Rel. Min. Joo Otvio de Noronha, ac. 17.05.2007, DJU 08.06.2007, p. 240).
3    Sobre o tema v. nosso estudo "Arbitragem e terceiros. Litisconsrcio fora do pacto arbitral.
     Outras intervenes de terceiros", in Revista Forense , vol. 362, pp. 41-61, ago./2002.
4    A cesso de posio contratual "implica a transferncia de um complexo de direitos, de
     deveres, dbitos e crditos" (STJ, 3a T., REsp. 356.383/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac.
     05.02.2002, DJU 06.05.2002, p. 289).
5    No mbito do Mercosul, vigora o Acordo concludo em Buenos Aires, em 23.07.1998
     (promulgado pelo Dec. no 4.719, de 04.05.2003), que permite s partes escolher livremente
     as regras de direito a aplicar na composio de litgios submetidos ao juzo arbitral, respeitada
     a ordem pblica internacional.
6    NERY JNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Cdigo de Processo Civil
     Comentado, 3. ed., So Paulo, Ed. RT, 1997, pp. 1.380-1.381; CARREIRA ALVIM, Direito
     Arbitral Interno Brasileiro, cit., pp. 74-75, nota 90.
7    A clusula arbitral, na sistemtica da lei brasileira pode confundir-se com o compromisso e
     ambos podem, indistintamente, "instituir a arbitragem, deixando a primeira de ser mera
     promessa de celebrar o segundo, de tal sorte que uma e outro so acordos mediante os quais
     renuncia-se  soluo estatal de conflitos, em prol da atuao do juiz escolhido pelos
     litigantes" (Carlos Alberto Carmona, Arbitragem e processo, 2a ed., So Paulo, Atlas, 2004,
     pp. 103-104).
8    CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentrio  Lei no 9.307/96, So
     Paulo, Malheiros, 1998, pp. 29 e 99.
9    CARMONA, op. cit., p. 63.
10   CARREIRA ALVIM, Jos Eduardo. Tratado geral da arbitragem, Belo Horizonte,
     Mandamentos, 2000, p. 256.
11   TJSP, 5a C. D. Privado, AI 124.217-4/0, Rel. Des. Rodrigues de Carvalho, ac. de 16.09.1999.
12   TJSP, AI no 124.217, cit. A Cmara Mineira de Arbitragem adotou em seu regulamento o
     mesmo entendimento preconizado pelo TJSP. A mesma exegese foi adotada na Ap. no
     296.036-4/4 do mesmo Tribunal (TJSP, 7a C. D. Priv., Rel. Des. Sousa Lima, ac. de
     17.12.2003, JTJ 276/56).
13   TAMG, 3a CC, Ap. no 254.852-9, Rel. Juza Jurema Brasil, ac. de 03.06.1998, DJMG,
     15.08.1998.
14 TJSP, 3a C., Ap. no 083.125-4/2, Rel. Des. nio Santarelli Zuliani, ac. de 01.12.1998, RT,
   763/210.
15 STJ, REsp. no 53.345/CE, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 23.10.1995, p. 35.649.
16 STJ, REsp. no 10.391/PR, Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac. de 03.08.1993, LEX-STJ, 53/139.
   No mesmo sentido: STJ, 4a T., REsp. no 41.760/SP, Rel. Min. Torreo Braz, ac. de
   22.03.1994, RSTJ , 68/307; STJ, 4a T., REsp. no 41.888-7/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, ac. de
   01.03.1994, RSTJ , 71/293.
17 STF, RE no 193.792/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 10.12.1996.
18 STJ, 3a T., REsp. no 238.174/SP, Rel. Min. Antonio de Pdua Ribeiro, ac. de 06.05.2003, DJU
   de 16.06.2003, Revista Dialtica de Direito Processual, 5/117.
19  de se ressaltar que o Min. Carlos Alberto Menezes Direito fez uma ressalva importante: se o
   contrato for internacional, a conveno arbitral j era obrigatria, mesmo antes da Lei no
   9.307/96, por fora do Protocolo de Genebra de 1923, no qual no se faz distino de ordem
   prtica entre os institutos da clusula compromissria e do compromisso (REsp. no
   238.174/SP, cit. RDDP, vol. 5, pp. 132/133).
20 STJ, Corte Especial, SEC 831/FR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, ac. 03.10.2007, DJU
   19.11.2007, p. 177.
21 "Tendo a parte validamente estatudo que as controvrsias decorrentes dos contratos de
   credenciamento seriam dirimidas por meio do procedimento previsto na Lei de Arbitragem,
   a discusso sobre a infringncia s suas clusulas, bem como o direito a eventual indenizao
   so passveis de soluo pela via escolhida" (STJ, 3a T., REsp. 450.881/DF, Rel. Min. Castro
   Filho, ac. de 11.04.2003, DJU de 26.05.2003).
22 O Acordo de Arbitragem Comercial Internacional do Mercosul, concludo em Buenos Aires,
   em 23.07.1998 (promulgado pelo Dec. no 4.719, de 04.05.2003) cogita da adoo de medidas
   cautelares pelo Tribunal Arbitral.
23 Se o juzo arbitral no estiver constitudo, a medida cautelar preparatria poder ser aforada
   perante juiz cvel, continuando, porm, a causa principal a cargo do rgo previsto no
   compromisso arbitral (TJSP, 4a Cm. Dir. Priv., Ag 500.800-4/1-00, Comarca de So Paulo,
   Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, ac. 24.05.2007).
24 Decidiu o TAMG que, mesmo tendo as partes renunciado  via judicial por fora do
   compromisso arbitral,  possvel o acesso  jurisdio estatal em relao a demandas
   cautelares, como as de sustao de protesto, ficando a cargo do processo de arbitragem a
   soluo da controvrsia acerca da exigibilidade ou inexigibilidade da duplicata (TAMG, 5a
   CC., Ap. no 393.297-8, Rel. Juiz Marin da Cunha, ac. de 15.05.2003).
25 CARREIRA ALVIM. Tratado Geral da Arbitragem, Belo Horizonte, Mandamentos, 2000, pp.
   406 e 408.
26 "O juiz recusar cumprimento  carta precatria, devolvendo-a com despacho motivado: I 
   quando no estiver revestida dos requisitos legais; II  quando carecer de competncia, em
   razo da matria ou da hierarquia; III  quando tiver dvida acerca de sua autenticidade"
   (CPC, art. 209).
27 "Quando os compromitentes firmam o compromisso, derrogando a Jurisdio estatal,
   conferem ao rbitro a competncia e o poder para resolver todas as questes atinentes 
   espcie, assumindo este o dever de zelar para que as partes no sejam prejudicadas nos seus
     direitos, o que inclui, obviamente, a competncia para determinar medidas cautelares ou
     coercitivas" (MARTINS, Pedro A. Batista. Da ausncia de poderes coercitivos e cautelares.
     In Selena Ferreira Lemes et al (coords.). Aspectos fundamentais da Lei de Arbitragem. Rio de
     Janeiro, Forense, 1999, p. 363.
28   CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo. 2. ed., So Paulo, Atlas, 2004, p. 267;
     COLOMBO, Manuela Correia Botelho. Medidas de urgncia no processo arbitral brasileiro.
     Rev. de Processo, 183/272.
29   TJMG, 12a C. Civ., Ag. 1.0480.06.083392-2/001, in Rev. de Processo, 183/275.
30   Com a reforma da Lei no 11.232/2005, a meno feita pela Lei de Arbitragem aos embargos
      execuo e ao art. 741 do CPC deve ser substituda por "impugnao ao cumprimento da
     sentena", observado o novo "art. 475-L" do mesmo CPC.
31   MARTINS, Pedro Antnio Batista. Op. cit., p. 149.
32   MARTINS, Pedro Antnio Batista. Op. cit., p. 145.
33   STJ, 3a Turma, REsp 944917/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 18.09.2008, DJe 03.10.2008.
     Ainda sobre o tema, ver, no vol. I, o no 321.
34   "A conveno de arbitragem prevista em contrato no impede a deflagrao do
     procedimento falimentar fundamentado no art. 94, I, da Lei 11.101/2005. A existncia de
     clusula compromissria, de um lado, no afeta a executividade do ttulo inadimplido. De
     outro lado, a falncia, instituto que ostenta natureza de execuo coletiva, no pode ser
     decretada por sentena arbitral. Logo, o direito do credor somente pode ser exercitado
     mediante provocao da jurisdio estatal" (STJ  3a T., REsp 1.277.725/AM, Rel. Min.
     Nancy Andrighi, ac. 12.03.2013, DJe 18.03.2013).
                                           Captulo LXXII
                                       AO MONITRIA

                   234. NOO GERAL DO PROCEDIMENTO MONITRIO


      Sumrio: 1.473. Introito. 1.474. Necessidade de facilitar o acesso do credor ao ttulo
      executivo. 1.475. Em que consiste o procedimento monitrio.




1.473. Introito

     A Lei no 9.079, de 14.07.1995, com vacatio legis de 60 dias, introduziu um captulo novo no
Livro IV do Cdigo de Processo Civil, em que se criou um novo procedimento especial relativo 
ao monitria.
     Para compreender a inovao  preciso analisar, ainda que resumidamente, a experincia
j antiga do Direito europeu acerca da matria, assim como ter presente o bom resultado que no
Velho Mundo se alcana por meio deste procedimento, que  o mais rpido e barato instrumento
de composio judicial de litgios.

1.474. Necessidade de facilitar o acesso do credor ao ttulo executivo

      A experincia jurdica, ao longo do aperfeioamento dos sistemas processuais europeus, h
muito tempo revelou que em muitas causas, desde logo, abundam motivos que fazem prever a
inexistncia de oposio sria do ru  pretenso do demandante.
      A lide, ento,  superficial, no passando do plano de insatisfao da pretenso, e, assim, no
chegando ao campo da contestao a ela, que tivesse de ser solucionada ou dirimida pelo juiz.
Impe-se, portanto, tratar ditas causas por meio de instrumento processual diverso dos habituais,
que atenda ao ideal de rapidez e economia, de modo a evitar dispndio intil de energias e
despesas na atuao da vontade concreta da lei em face de um caso onde o direito da parte se
mostra revelado com prvia segurana e nitidez.
      Justifica-se, em tal conjuntura, toda simplificao procedimental para "abreviar-se a
obteno do ttulo executivo", visto que "o ru, pela natureza da relao de direito material em
que se funda a pretenso do autor,  antes disposto a reconhec-la do que a contest-la".1
      Os principais Cdigos europeus, diante dessa particular situao do credor munido de
relativa certeza de seu direito, mas privado de ttulo executivo extrajudicial, engendraram uma
forma de summaria cognitio, sem contraditrio do devedor, em que  base de prova documental
do credor, ou diante de determinadas relaes jurdicas materiais, se permite ao juiz "o imediato
pronunciamento de uma deciso, suscetvel de constituir ttulo executivo judicial".2
      Ao lado do processo de execuo e do processo de cognio, em sua pureza, existe,
portanto, um procedimento intermedirio, de larga aplicao prtica e de comprovada eficincia
para abreviar a soluo definitiva de inmeros litgios: trata-se do procedimento monitrio ou de
injuno.
      Consiste tal procedimento em abolir-se, praticamente, o processo de conhecimento, indo
diretamente  execuo definitiva, sempre que o devedor no oferea embargos, ou pelo menos
 execuo provisria, quando tais embargos sejam opostos conforme acontece no direito
europeu, em alguns casos especficos. Na lei brasileira no se cuidou da hiptese de execuo
provisria, logo em seguida aos embargos.
      To grande e de to comprovada eficincia  sua aplicao na Alemanha, por exemplo, que
Schnke anota que "s no ano de 1937 tramitaram pela primeira instncia dos tribunais
germnicos 4.515.821 feitos de procedimento monitrio, contra apenas 1.654.952 de
procedimento ordinrio ou comum".3
      O Cdigo de Processo Civil brasileiro em vigor adotou em matria de execuo o melhor
padro do sistema europeu, de modo que temos entre ns um processo executivo puro, enrgico,
sem qualquer mescla de conhecimento que lhe possa embaraar o curso, mesmo nos casos de
ttulos extrajudiciais, critrio preconizado pelas concepes mais atualizadas da cultura jurdica
ocidental romanstica.
      Para que, no entanto, se equiparasse plenamente, em eficincia, aos Cdigos da Itlia,
Alemanha e ustria, v.g., deveria ter includo em seu bojo tambm o verstil remdio
intermedirio do procedimento monitrio, como, alis, j era anseio de renomados
processualistas da estirpe de Machado Guimares, desde a Codificao de 1939.4
      Foi o que fez a Lei no 9.079, de 14.07.1995, que criou um captulo novo para o Cdigo de
Processo Civil, destinado  regulamentao do procedimento especial da "ao monitria" (arts.
1.102- A a 1.102-C).5

1.475. Em que consiste o procedimento monitrio

      Como preleciona Carnelutti, a finalidade do processo de conhecimento  compor a lide de
pretenso contestada, enquanto o processo de execuo serve  lide de pretenso apenas
insatisfeita. Por isso, em regra, o processo de cognio consiste em averiguar e declarar,
primeiramente, a situao em que se encontram as partes, a fim de "alcanar um
pronunciamento judicial sobre o caso concreto". Definida a situao jurdica dos litigantes,
"segue a realizao do direito declarado, que se efetua no procedimento de execuo".6
      Na ordem lgica dos acontecimentos, como se v, " intuitivo que a condenao deve
preceder  execuo", de sorte que, em princpio, "ao juiz no cabe ordenar uma prestao sem
se certificar previamente, atravs de amplo contraditrio, da existncia do direito a essa
prestao".7
      Quando se chega  execuo, porque j declarado o direito do credor, instala-se, no dizer de
Pontes de Miranda, "o dilema: ou o ru executa ou o Estado executa, donde soluo ou execuo
forada".8
      O que caracteriza o processo executivo , assim, o seu incio "por um praeceptum de
solvendo dirigido ao executado, para que cumpra a sentena (ou o contedo de ttulo
equivalente), sob pena de ser iniciada a execuo compulsria".9 Com isso, obedece-se "
ordem natural do juzo, isto , declara-se o direito e, em seguida, ordena-se o adimplemento da
prestao".10
      Acontece, porm, como j registramos h pouco, que a experincia nos demonstra que
muitas vezes o devedor resiste  pretenso do credor sem contestar propriamente o crdito deste.
Mesmo assim, embora a lide seja apenas de pretenso insatisfeita, se o credor no dispe de
ttulo executivo, no encontrar acesso imediato ao processo de execuo. Nulla executio sine
titulo.
      Seria, evidentemente, enorme perda de tempo exigir que o credor recorresse  ao de
condenao para posteriormente poder ajuizar a de execuo, quando de antemo j se est
convicto de que o devedor no vai opor contestao ou no dispe de defesa capaz de abalar as
bases jurdicas da pretenso.
      Em tal conjuntura,  claro que a observncia completa do processo de cognio esvazia-se
de significado, importando, para o credor e para a justia, enorme perda de tempo e dinheiro.
      Para evitar esse perigo ou essa inutilidade, a experincia do Direito europeu engendrou o
remdio processual que recebeu a denominao de procedimento de injuno ou procedimento
monitrio.
      Por ele, consegue o credor, sem ttulo executivo e sem contraditrio com o devedor,
provocar a abertura da execuo forada, tornando o contraditrio apenas uma eventualidade,
cuja iniciativa, ao contrrio do processo de conhecimento, ser do ru, e no do autor.11
      Assim, de acordo com este instituto, o credor, em determinadas circunstncias, pode pedir
ao juiz, ao propor a ao, no a condenao do devedor, mas desde logo a expedio de uma
ordem ou mandado para que a dvida seja saldada no prazo estabelecido em lei.
      Tem o procedimento monitrio "uma estrutura particular em virtude da qual, se aquele
contra quem se prope a pretenso no embarga, o juiz no procede a uma cognio mais que
em forma sumria, e, em virtude dela, emite um provimento que serve de ttulo executivo 
pretenso e desse modo autoriza, em sua tutela, a execuo forada".12
      S eventualmente  que o procedimento de injuno se transformar em contencioso sobre
o mrito da relao obrigacional deduzida em juzo. Enquanto o processo de conhecimento puro
consiste em estabelecer, originria e especificamente, o contraditrio sobre a pretenso do autor,
o procedimento monitrio consiste em abreviar o caminho para a execuo, deixando ao
devedor a iniciativa do eventual contraditrio.13
      Por sbio equacionamento do problema de economia processual e de maior valorizao do
crdito, "o procedimento monitrio tem por objeto proporcionar um ttulo executivo ao credor de
um crdito que presumivelmente no ser discutido, sem necessidade de debate,  base de uma
afirmao unilateral, que permite ao juiz expedir um mandado de pagamento".14
      Seu incio  por um preceito anlogo ao da execuo forada, isto , por uma ordem
passada ao devedor para que se pague a dvida. Sua fora executiva, todavia, ainda no est
presente, porque o juiz no faz a cominao de penhora. Mas, esgotado o prazo de embargos,
opera-se, por precluso, o aperfeioamento do ttulo que se transforma em executivo e autoriza a
realizao dos atos de expropriao prprios da execuo forada.15
      , como se v, uma instituio que se encontra situada no ponto de confluncia do
procedimento de cognio e do de execuo, da jurisdio contenciosa e da voluntria, no dizer
de Sentis Melendo.16 Ou, como quer Carnelutti, "a injuno executiva , deste modo, um tertium
genus que se coloca como intermedirio entre a cognio e a execuo forada".17
      Os qualificativos monitrio e injuntivo so expresses indicativas de ordem, mandamento,
imposio em seu significado lxico. E o procedimento examinado recebe as denominaes
monitrio ou injuntivo justamente porque, em vez de iniciar-se por uma citao do ru para
defender-se, principia por uma ordem expedida pelo magistrado, determinando ao devedor que
pague a dvida em prazo determinado.
      Valendo-nos da sntese de Satta, podemos afirmar que o procedimento injuntivo, no Direito
italiano, consiste na emanao de uma ordem do juiz, conforme o pedido do credor, para que o
devedor pague uma importncia em dinheiro (ou uma quantidade certa de coisas fungveis), no
prazo estabelecido, facultando-se embargos ao devedor,  cuja falta, a ordem adquirir o valor
de uma sentena condenatria passada em julgado.18
      Seu escopo especial " de alcanar a formao de um ttulo executivo sem que a ao de
condenao seja exercitada nos moldes da cognio em contraditrio".19
      Difere, assim, do procedimento comum de cognio pela "preordenada ausncia inicial do
contraditrio, a qual se tende a favorecer ou preparar a formao da declarao de certeza
mediante precluso", na lio de Calamandrei.20
      Difere, outrossim, da execuo forada porque, no possuindo ainda o credor o ttulo
executivo, a ordem inicial de pagamento no  feita sob a cominao de penhora.
      No prazo estipulado para o pagamento, o devedor tem a opo entre embargar ou silenciar.
Se adota a primeira alternativa, abre-se o contraditrio, assumindo o procedimento a forma
completa de cognio; caso contrrio, por deliberao de plano do juiz, a ordem de pagamento
se transforma em mandado executivo, com fora de sentena condenatria trnsita em julgado.
         235. A AO MONITRIA NO CDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO


      Sumrio: 1.476. Condies de admissibilidade da ao monitria. 1.477. O
      procedimento monitrio brasileiro. 1.478. Objeto. 1478-a. Competncia. 1.479.
      Legitimidade ativa. 1.480. Legitimidade passiva. 1.481. Prova. 1.482. Procedimento.
      1.482-a. Monitria contra a Fazenda Pblica. 1.483. Embargos  ao monitria.
      1.484. Coisa julgada.




1.476. Condies de admissibilidade da ao monitria

     Dispe o art. 1.102-A, do Cdigo de Processo Civil, na redao da Lei no 9.079, de
14.07.1995, e que "a ao monitria compete a quem pretender, com base em prova escrita sem
eficcia de ttulo executivo, pagamento de soma de dinheiro, entrega de coisa fungvel ou de
determinado bem mvel".21
     Trata-se, em primeiro lugar, de uma opo que a lei confere ao credor e no um nus ou
uma imposio a que invariavelmente tenha de se submeter na escolha da via processual. O
procedimento monitrio substitui a ao de conhecimento, se o credor assim desejar.22 Se,
porm, preferir a via normal da ao condenatria, nada o impedir de us-la. Ao escolher a
ao monitria, o que a parte tem em mira  abreviar o caminho para chegar  execuo
forada, o que talvez lhe seja possvel, sem passar por todo o caminho complicado do
procedimento ordinrio, se o ru, como  provvel, no se interessar pela discusso da obrigao.
Para incentiv-lo a no oferecer defesa infundada ou meramente procrastinatria, a lei prev
que, "cumprindo o ru o mandado, ficar isento de custas e honorrios advocatcios" (art.
1.102- C,  1o). Com isso, tenta a lei acelerar a satisfao do direito de credor, criando atrativos
tambm para o devedor, no plano econmico, e fazendo com que este somente se disponha a
arcar com os encargos processuais dos embargos se, realmente, estiver convencido da
inexistncia do direito do credor.
     Para que seja vlida a opo pela ao monitria, tero, outrossim, de ser observados
requisitos ou condies em trs planos, ou seja, quanto ao objeto da obrigao, aos seus sujeitos e
 prova da relao obrigacional.

1.477. O procedimento monitrio brasileiro

    No Direito Comparado, a regulamentao do procedimento monitrio que mais se aproxima
da que adotou a reforma do Cdigo de Processo Civil brasileiro (Lei no 9.079, de 14.07.1995)  a
do Direito italiano. A ao monitria, tal como no Cdigo peninsular, foi includa entre os
procedimentos especiais de jurisdio contenciosa, devendo, por isso, ser vista como uma
especial modalidade de procedimento de acertamento (cognio) com "prevalente funo
executiva", no dizer de Chiovenda. Isto porque sua caracterstica maior est na funo que
cumpre de propiciar ao autor, o mais rpido possvel, o ttulo executivo e, com isso, o imediato
acesso  execuo forada.23
     A cognio praticada na ao monitria , de incio, sumria ou superficial, porque se limita
a verificar se a pretenso do autor se apoia na prova escrita de que cogita o art. 1.102- A, do
Cdigo de Processo Civil e se a obrigao nela documentada  daquelas a que o mesmo
dispositivo legal confere a ao monitria.
     Convencido o juiz de que h suporte ftico-jurdico para o processamento da ao
monitria, determinar, ao deferir a petio inicial, a expedio do mandado monitrio ou de
injuno, isto , mandado que no  de citao para contestar a ao, nem de citao para pagar
a dvida sob pena de penhora, mas simplesmente "mandado de pagamento" ou "de entrega da
coisa". A citao da ao monitria transmite, pois, uma injuno e nada mais.
     O ato judicial parte de um convencimento liminar e provisrio de que o credor, pela prova
exibida,  realmente titular do direito subjetivo que lhe assegura a prestao reclamada ao ru.
Da ser possvel, desde logo, ordenar-lhe que proceda ao pagamento, tal como se faz no despacho
da petio inicial da ao de execuo por ttulo extrajudicial. Como, todavia, no h, ainda, ttulo
executivo, no  possvel, ainda, cominar ao ru a sano da penhora ou apreenso de bens. O
ato judicial, portanto, fica a meio caminho, entre a citao do processo de conhecimento e a
citao do processo executivo.  mais do que aquela, mas  menos do que esta.
     Com a ao monitria, na verdade, o que se busca  "eliminar a complexidade do juzo
ordinrio de conhecimento derivada das exigncias do contraditrio", mas isto se faz sem,
propriamente, eliminar "a garantia de igualdade nsita no contraditrio".24  que, na tcnica
processual adotada nesse especial tipo de juzo segundo o padro bsico do Direito italiano, o
procedimento se desdobra em duas fases: na primeira fase, o juiz, sem contraditrio e de
maneira rapidssima, verifica o contedo do pedido e a prova do autor, deferindo, se for o caso, a
expedio do mandado de pagamento, inaudita altera parte . Na segunda fase, fica assegurada ao
ru a iniciativa de abrir o pleno contraditrio sobre a pretenso do autor, eliminando, dessa
forma, todo e qualquer risco de prejuzo que possa ter-lhe provocado a sumariedade de cognio
operada na primeira fase.
     A diferena, porm, entre o procedimento comum de cognio e o procedimento monitrio
est em que o contraditrio, naquele,  instaurado obrigatoriamente pelo autor; enquanto, no
ltimo, o contraditrio  de iniciativa do ru (por meio de embargos) e, acima de tudo, 
meramente eventual ( contradittorio differito, na linguagem de Mandrioli). Se, destarte, o ru no
se interessar pelo aforamento dos embargos, no se instaurar contraditrio algum e, de plano, o
credor ter acesso ao processo de execuo, por simples decurso de prazo e em consequncia da
precluso do direito do devedor de embargar a ao monitria.
     Se h os embargos, o mandado de pagamento fica suspenso, aguardando-se o julgamento da
causa por sentena, a ser proferida, aps pleno contraditrio. Essa sentena, acolhendo os
embargos, extinguir o mandado inicial de pagamento e, sendo de rejeio da defesa do
devedor, "substituir inteiramente" o acertamento provisrio feito de incio, no deferimento da
petio inicial, conferindo ao credor ttulo executivo judicial. Dessa maneira, a deciso
autorizativa do mandado injuntivo " substituda pela sentena que encerra a fase de
embargos".25
     O procedimento monitrio brasileiro, tal como o italiano, funciona, em suma, como uma
tcnica de "inverso do nus da iniciativa acerca da instaurao do contraditrio para o juzo de
cognio plena e completa", transferindo-se para a parte que normalmente no o tem (o
demandado), e tornando eventual o desenvolvimento do pleno contraditrio, j que o ru pode
no provoc-lo. S haver, na verdade, contraditrio pleno, "quando for necessrio". Se o
demandado no embarga a ao monitria, considera-se como renunciado o direito quele
contraditrio, tornando-se definitivo o acertamento preliminar, feito sumariamente e sem prvia
audincia do devedor. Com isso, o mandado injuntivo adquire, de plano, eficcia executiva.26

1.478. Objeto

      Somente se admite a ao monitria, no Direito brasileiro, a exemplo do italiano, se o pedido
do autor tiver como objeto "soma de dinheiro", "coisa fungvel" ou "determinado bem mvel"
(art. 1.102-A).
      A "soma de dinheiro"  a mesma "quantia certa" que se reclama para a execuo regulada
pelos arts. 646 e seguintes do Cdigo de Processo Civil. No se pode pedir quantia incerta, na
pendncia de liquidao posterior, porque a ao monitria deve ser instaurada por meio de
mandado de pagamento a ser expedido com base na prova da inicial, no havendo estgio
ulterior em que se possa liquidar o quantum debeatur. O mandado liminar est programado a
converter-se em mandado de execuo por quantia certa pelo simples decurso do prazo de
embargos, se o demandado permanecer inerte diante da citao injuntiva.
      Quando a lei fala em "entrega de coisa fungvel", refere-se s obrigaes de dar coisas
genricas ou incertas, isto , obrigao de dar coisas que so indicadas pelo gnero e quantidade
(Cd. Civ. de 2002, arts. 243 a 246; CC de 1916, arts. 874 a 877), e cuja satisfao em juzo se
realiza por meio da execuo forada prevista nos arts. 629 e seguintes do Cdigo de Processo
Civil.
      Por fim, "o determinado bem mvel" que pode ser exigido pela ao monitria  o que se
apresenta como objeto de obrigao de dar coisa certa (Cd. Civ. de 2002, arts. 233 a 242; CC de
1916, arts. 863 a 873). S a coisa certa mvel se enquadra no procedimento em questo. Os
imveis tero de ser alcanados pelo juzo contencioso ordinrio.
      No se incluem, tambm, no procedimento monitrio as obrigaes de fazer e no fazer
(Cd. Civ. de 2002, arts. 247 a 251; CC de 1916, arts. 878 a 883).

1478-a. Competncia

     A ao monitria, como ao pessoal, segue a regra geral da competncia territorial do foro
do domiclio do ru (art. 94). Sujeita-se, porm,  derrogao por conveno das partes, no caso
de eleio de foro especial feita em clusula do negcio jurdico (art. 111).
     Na ocorrncia de processo falimentar, discute-se se haveria, ou no, atrao da ao
monitria para o juzo universal da quebra. A jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia  no
sentido de que, mesmo sendo a massa falida a autora, a monitria, como demanda atpica no
prevista na Lei de Falncias, - e porque no se divisa qualquer prejuzo para os interesses da
massa - no se submete  atrao do foro onde tramita o juzo concursal. Permanece
competente, portanto, o foro do domiclio do ru.27

1.479. Legitimidade ativa

      Pode manejar a ao monitria todo aquele que se apresentar como credor de obrigao de
soma de dinheiro, de coisa fungvel ou de coisa certa mvel; tanto o credor originrio como o
cessionrio ou sub-rogado.
      No Direito italiano, admite-se que at o portador de ttulo executivo extrajudicial possa
preferir o procedimento monitrio, a fim de obter a hipoteca judiciria, que no existe no
processo de execuo, mas  admitida no injuntivo.28 No Direito brasileiro, essa opo no 
admissvel, visto que o art. 1.102, a, condiciona a legitimidade em questo quele que se
apresente como credor "com base em prova escrita sem eficcia de ttulo executivo".  de
ponderar, no entanto, que, mesmo no cabendo ao credor de ttulo executivo optar livremente
pela ao monitria, lcito lhe ser demandar seu pagamento pela forma injuntiva, se o crdito
achar-se envolvido em contrato ou negcio subjacente que d ensejo a controvrsias e
incertezas. Para evitar o risco de carncia da execuo por iliquidez ou incerteza da obrigao,
justificado ser o uso do procedimento monitrio, que o devedor no poder recusar, por no lhe
causar prejuzo algum e, ao contrrio, somente vantagens poder lhe proporcionar.
      Podem usar, ativamente, o procedimento monitrio tanto as pessoas fsicas como as
jurdicas, de Direito privado ou pblico.

1.480. Legitimidade passiva

      Sujeito passivo da ao monitria haver de ser aquele que, na relao obrigacional de que
 titular o promovente da ao, figure como obrigado ou devedor por soma de dinheiro, coisa
fungvel ou coisa certa mvel. O mesmo se diz de seu sucessor universal ou singular.
      O falido ou o insolvente civil no pode ser demandado pela via do procedimento monitrio
porque no dispe de capacidade processual e tambm porque no pode haver execuo contra
tais devedores fora do concurso universal.29
      Admite-se, na Itlia, o manejo do procedimento injuntivo contra a Administrao Pblica,
como, por exemplo, na pretenso de repetio de indbito tributrio.30
      Pensamos que a orientao em tela no pode ser transplantada para o Direito brasileiro, em
face das caractersticas de nosso regime de execuo contra a Fazenda Pblica, que pressupe
precatrio com base em sentena condenatria (CF, art. 100), o que no existiria, no caso de
ao monitria no embargada. Alm do mais, a Fazenda Pblica tem a garantia do duplo grau
de jurisdio obrigatrio, a ser aplicado em qualquer sentena que lhe seja adversa (CPC, art.
475, inc. II), e a revelia no produz contra ela o efeito de confisso aplicvel ao comum dos
demandados (CPC, art. 320, inc. II). Com todos estes mecanismos de tutela processual conferidos
ao Poder Pblico quando demandado em juzo de acertamento, torna-se realmente invivel,
entre ns, a aplicao da ao monitria contra a Administrao Pblica. Seu nico efeito, diante
da impossibilidade de penhora sobre o patrimnio pblico, seria a de dispensar o processo de
conhecimento para reconhecer-se por precluso o direito do autor, independentemente de
sentena. Acontece que a Fazenda no se sujeita a precatrio sem prvia sentena e contra ela
no prevalece a confisso ficta deduzida da revelia. Assim, nada se aproveitaria do procedimento
monitrio, na espcie. Forosamente, o processo teria de prosseguir, de forma ordinria, at a
sentena de condenao. Alm disso, e o que  mais importante, a citao no procedimento
monitrio  uma ordem de pagamento e no um chamado para se defender, o que 
incompatvel com o tipo de ao cabvel contra o Poder Pblico, em face de quem a exigncia
de pagamento s  possvel dentro do mecanismo do precatrio.
      No haver, porm, lugar para anular-se o procedimento monitrio intentado contra pessoa
jurdica de direito pblico se esta ofereceu tempestivos embargos de mrito.  que dessa
maneira o feito ter se transformado em pura ao ordinria de cobrana. Faltar interesse
legtimo para justificar a anulao ou extino do processo, a fim de simplesmente ser reiniciado
sob rtulo de ao ordinria. No sistema moderno do direito processual no se acolhe arguio de
nulidade por vcio de forma se  possvel o aproveitamento do procedimento apenas com sua
adaptao ao rito correto (art. 250). Ora, com os embargos de mrito, o prprio demandado
provocou a transformao da ao monitria em ao comum de conhecimento, com amplo e
irrestrito contraditrio, donde a total ausncia de causa para sustentar a eventual anulao do
processo.
      Sem embargo de forte corrente doutrinria adversa, a 1a Seo do STJ, em deciso no
unnime, fixou entendimento de que "o procedimento monitrio no colide com o rito executivo
especfico da execuo contra Fazenda Pblica previsto no art. 730 do CPC. O rito monitrio,
tanto quanto o ordinrio, possibilita a cognio plena, desde que a parte r oferea embargos"
(REsp. 434.571/SP). Mesmo para os casos de monitria no embargada, a deciso da 1a Seo
foi de que "forma-se o ttulo executivo judicial convertendo-se o mandado inicial em mandado
executivo, prosseguindo-se na forma do Livro II, Ttulo II, Captulo II e IV (execuo stricto
sensu), propiciando  Fazenda, mais uma vez, o direito de oferecer embargos  execuo de
forma ampla, sem malferir princpios do duplo grau de jurisdio; da imperiosidade do
precatrio; da impenhorabilidade dos bens pblicos; da inexistncia de confisso ficta; da
indisponibilidade do direito e no incidncia dos efeitos da revelia".  estranho constatar que, ao
mesmo tempo que o STJ reconhea a formao de um ttulo executivo judicial pela falta de
embargos  monitria, ressalve a possibilidade de ampla discusso do direito do credor nos
eventuais embargos manejados nos termos do art. 730. Assim, ao que parece, estar-se-ia
admitindo o regime para o ttulo judicial, equivalente ao do extrajudicial, j que a monitria
estaria sendo utilizada apenas para criar ttulo executivo sem limitar a discutibilidade de seu
contedo. Foi essa, entretanto, a orientao que prevaleceu na jurisprudncia do STJ, hoje
consolidada por enunciado sumular (STJ, Smula no 339: "  cabvel ao monitria contra a
Fazenda Pblica").
      Em relao s pessoas jurdicas de direito privado, no h restrio alguma quanto ao
emprego da ao monitria, sendo possvel utiliz-la tambm contra os scios, sempre que
configurada sua responsabilidade solidria ou subsidiria, segundo o direito material.31
      Havendo vrios coobrigados, solidariamente responsveis pela dvida, a ao monitria
torna-se manejvel contra todos, em litisconsrcio passivo, ou contra cada um deles
isoladamente, visto que o litisconsrcio, na espcie, no  necessrio.32

1.481. Prova

      Exige o art. 1.102-A, que a petio inicial da ao monitria seja instruda com a "prova
escrita" do direito do autor.
      A prova escrita, em Direito Processual Civil, tanto  a pr-constituda ( instrumento elaborado
no ato da realizao do negcio jurdico para registro da declarao de vontade) como a casual
(escrito surgido sem a inteno direta de documentar o negcio jurdico, mas que  suficiente
para demonstrar sua existncia).
      Alm disso, conhece-se, tambm, o "comeo de prova por escrito", que contribui para a
demonstrao do fato jurdico, mas no  completa, reclamando, por isso, outros elementos de
convico para gerar a certeza acerca do objeto do processo. Observa Carreira Alvim que tanto
a prova pr-constituda como a casual servem para instruir a ao monitria. O mesmo, todavia,
no se passa com o comeo de prova escrita, j que, antes do deferimento do mandado de
pagamento, no haver oportunidade para que o autor a complete com testemunhas e outros
elementos.33
      Ao tratar, porm, da prova escrita, observa a doutrina italiana, perfeitamente utilizvel no
atual Direito brasileiro, que deve acolher-se com certa largueza a figura em cogitao, no a
submetendo ao rigor da prova do ato jurdico, exigida pelo direito material. Deve, assim, confiar-
se ao juiz uma livre avaliao da prova fornecida com a inicial. Mandrioli registra que a
jurisprudncia da Corte de Cassao italiana  reiterada no sentido de que prova escrita, para os
fins do procedimento monitrio ou de injuno, "  qualsiasi documento che il giudice ritenga
meritevole di fede quanto ad autenticit ed efficacia probatoria".34
      Garbagnati chega a considerar prova escrita idnea " il documento che prova fatti da cui il
giudice pu soltanto desumere per presunzione il fatto costitutivo del diritto".35
      No  imprescindvel, portanto, que o documento esteja assinado, podendo mesmo ser
acolhido o que provm de terceiro ou daqueles registros, como os do comerciante ou dos assentos
domsticos que no costumam ser assinados, mas aos quais se reconhece natural fora probante
(CPC, art. 371, no III). Pouco importa, outrossim, que o documento escrito no contenha a firma
do devedor, se, por outro documento, se obtm a certeza de que este o reconheceu como
representativo de sua obrigao. O conjunto documental pode, dessa forma, gerar a convico
do juiz sobre o direito do credor, mesmo quando cada um dos escritos exibidos no seja,
isoladamente, capaz de comprov-lo.36
      Se o documento prev contraprestao a cargo do autor da ao monitria, a prova a ser
apresentada haver de compreender no s a assuno da obrigao pelo demandado, como
tambm o cumprimento daquela a cargo do promovente, ou, pelo menos, algum elemento
idneo que autorize presumi-lo.37
      A circunstncia de o documento do credor ser, em tese, um ttulo executivo extrajudicial
nem sempre representar empecilho ao manejo da ao monitria.  que tal ttulo pode estar
vinculado a negcios subjacentes que criem restries ou dvida  sua imediata exequibilidade.
Pode, por exemplo, haver dvida ou divergncia quanto a seu enquadramento na categoria de
ttulo executivo, ou pode j ter incorrido em prescrio a ao executiva. Sempre, pois, que
houver insegurana da parte em relao  plena exequibilidade de seu ttulo, no se lhe pode
impedir o acesso ao procedimento monitrio, mesmo porque de tal opo nenhum prejuzo
advir para a defesa do devedor.38
     A jurisprudncia tem aceitado como ttulo injuntivo, entre outros, o documento particular de
reconhecimento de dvida no assinado por duas testemunhas,39 o ttulo de crdito prescrito,40 a
duplicata mercantil sem comprovante de entrega da mercadoria,41 a compra e venda mercantil
da qual no se expediu a duplicata,42 o contrato de abertura de crdito em conta corrente,43 e o
saldo do contrato de arrendamento mercantil,44 contribuies condominiais,45 extratos
bancrios,46 honorrios advocatcios,47 contrato de prestao de servios,48 "romaneio"
agrcola,49 contrato de seguro,50 contrato de carto de crdito,51 cheque prescrito,52 contrato de
servios hospitalares,53 compra e venda representada por notas fiscais,54 e contrato de servios
educacionais.55
     Quanto ao nus da prova, a ao monitria no apresenta novidade alguma. Prevalecem as
regras gerais do art. 333 do Cdigo de Processo Civil, ou seja, ao autor compete provar o fato
constitutivo de seu direito e ao ru incumbe a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo
daquele direito.
     A prova a cargo do autor tem de evidenciar, por si s, a liquidez, certeza e exigibilidade da
obrigao, porque o mandado de pagamento a ser expedido liminarmente tem de individuar a
prestao reclamada pelo autor e no haver oportunidade para o credor completar a
comprovao do crdito e seu respectivo objeto. Alm disso, o mandado de pagamento s pode
apoiar-se em obrigao cuja existncia no reclame acertamento ulterior e cuja atualidade j
esteja adequadamente comprovada.56
     No se quer com isto condicionar o ajuizamento da monitria a um rigor probatrio em
torno da sentena e liquidez da obrigao em grau mximo, tal como se passa com o ttulo
executivo (art. 586). Cabe ao autor, na tica do STJ, exibir apenas algum documento capaz de,
ordinariamente, demonstrar a origem do crdito cobrado, mesmo que no tenha sido emitido
pelo devedor e no contenha sua assinatura. "Basta que tenha forma escrita e seja suficiente
para, efetivamente influir na convico do magistrado acerca do direito alegado". Assim tem
decidido o STJ, ao se contentar, na espcie, por exemplo, com "faturas, desprovidas de aceite, e
planilhas oramentrias referentes  prestao do servio".57

1.482. Procedimento

     A petio inicial tem de atender a todos os requisitos do art. 282 do Cdigo de Processo Civil,
e, especialmente, deve conter a descrio do fato constitutivo do direito do autor, j que este no
dispe de ttulo executivo capaz de dispens-lo da demonstrao da causa debendi.58
     , outrossim, documento essencial, que haver de ser produzido com a petio inicial, "a
prova escrita" do crdito ajuizado (art. 1.102, a).
     O ru, aps o deferimento da inicial, ser citado, no para se defender, mas para pagar a
soma de dinheiro ou entregar a coisa. Por isso, fala a lei em "mandado de pagamento" (art.
1.102, b).
     O ato do juiz que, aps verificar a prova do direito do autor, defere a expedio do mandado
de pagamento  deciso interlocutria (CPC, art. 162,  2o), em tudo igual, em natureza
processual,  que defere a citao na execuo de ttulo executivo extrajudicial.
      Quanto  forma da citao, o STJ, depois de ter julgado incabvel a medida por meio de
edital,59 voltou atrs para assentar que, na ao monitria, " possvel a citao por edital",
devendo, na hiptese de revelia, "nomear-se curador especial para exercer a defesa do ru
atravs de embargos".60 Tambm  de admitir-se a citao com hora certa no procedimento
monitrio.61
      Seria recorrvel a deciso que defere o mandado de pagamento? A resposta  negativa, no
pela natureza do ato judicial, mas pela falta de interesse do ru para justificar o manejo do
agravo, visto que a consequncia imediata da citao  a abertura, para o destinatrio, da
faculdade de defender-se amplamente por meio de embargos.62
      O devedor citado para pagar pode: a) efetuar o pagamento, no prazo da citao (15 dias); b)
permanecer inerte (revel); ou c) oferecer embargos (art. 1.102- C).63
      Se o ru resolver resgatar o dbito, tal como lhe ordenou o mandado injuntivo, fa-lo- sem
os nus da sucumbncia, ou seja, livre de custas e honorrios advocatcios; e o processo se
extinguir, por exausto da prestao jurisdicional buscada pelo credor. O juiz o declarar
extinto, ordenando o respectivo arquivamento. Essa iseno de encargos processuais  um
estmulo ao abreviamento da soluo da lide.
      Ocorrida a revelia, por ausncia de pagamento e de embargos no prazo da citao, estar
automaticamente constitudo o ttulo executivo judicial. O mandado inicial de pagamento ser
transformado em mandado executivo (art. 1.102-C). No h sentena para operar dita
transformao, que, segundo a lei, "opera de pleno direito".
      Convertido o mandado inicial em mandado executivo, e transcorrido o prazo inicial de
cumprimento voluntrio, segue-se a expedio do mandado de penhora ou de busca e apreenso,
conforme se trate de obrigao de quantia certa ou de entrega de coisa, dentro da sistemtica de
cumprimento de sentena, segundo a Lei no 11.232, de 22.12.2005 (CPC, Livro I, Ttulo VIII,
Captulo X).
      A revelia do demandado provoca a transformao da ao monitria em execuo por
ttulo judicial, motivo pelo qual, uma vez efetuada a segurana do juzo, no cabero mais
embargos do devedor, mas apenas eventual impugnao, nos limites do art. 475-L, na redao da
Lei no 11.232/2005, que substituiu o regime do antigo art. 741.64
      Quando a monitria referir-se  entrega de coisa, a revelia do demandado no provocar a
transformao do feito em execuo de sentena com o rito completo dos arts. 621 e seguintes.
Aps a Lei no 10.444, de 07.05.2002, no h mais actio iudicati frente s sentenas que
determinam a entrega de coisa. O cumprimento do julgado se faz de imediato, por mandado de
busca e apreenso, no havendo mais oportunidade para embargos. O regime  da executio per
officium iudicis, segundo o disposto no art. 461-A, que dever aplicar-se, tambm  ao
monitria, j que esta se considera legalmente uma execuo de ttulo judicial aps a revelia
(art. 1.102-C).
      A oferta de embargos torna a monitria um procedimento de cognio, cujo provimento
ser uma sentena, que confirmar ou no o mandado de pagamento inicialmente deferido. O
recurso cabvel ser o de apelao, com o duplo efeito legal.65 O mesmo se passa com a
rejeio liminar dos embargos, sem apreciao de mrito, pois prevalece o entendimento
jurisprudencial de que a regra especial sobre os efeitos da apelao contra sentena proferida
em embargos  execuo (CPC, art. 520, V) no se estende, em circunstncia alguma, aos
embargos da ao monitria.66

1.482-a. Monitria contra a Fazenda Pblica

      Conforme se exps no item 1.480, est consolidada a jurisprudncia do Superior Tribunal de
Justia no sentido de ser cabvel a ao monitria contra a Fazenda Pblica (Smula no
339/STJ).67 A aplicao do procedimento dos arts. 1.102-A a 1.102-C, na espcie, reclama sua
adaptao ao regime especial das execues por quantia certa previsto no art. 730.
      No acrdo do REsp. 281.483/RJ,68 o Superior Tribunal de Justia traou, de forma bastante
didtica, como se proceder  harmonizao da monitria com as exigncias das execues
contra a Fazenda Pblica, e o fez da seguinte maneira:
      a) "Embora parte da doutrina irresigne-se contra a expedio initio litis do mandado de
pagamento ou de entrega da coisa contra o Estado, tal argumento deve sofrer atenuaes em sua
interpretao. Nada impede que a Fazenda reconhea o seu dbito e efetue a obrigao exigida
pelo credor, cumprindo voluntariamente a ordem injuntiva, sem desrespeitar o sistema do
precatrio. Para tanto, basta o reconhecimento da condio de devedora."69
      b) "No cumprido o mandado para pagamento ou entrega da coisa,  Fazenda  facultado o
oferecimento de embargos (art. 1.102-c do CPC). Tal hiptese evidencia-se mais tranquila, eis
que estes sero processados pelo procedimento ordinrio, assegurando-se amplamente o
contraditrio e ensejando a possibilidade de farta discusso dos fatos, ampliando sobremaneira o
mbito cognitivo do magistrado e a defesa da devedora."
      c) "Se rejeitados os embargos, aps submisso da sentena ao duplo grau de jurisdio,
prossegue-se a execuo, em caso de quantia certa, de acordo com os termos do art. 730 e
seguintes, do CPC, e em obedincia ao sistema dos precatrios previsto no art. 100, da CF/88."
      d) "Se a Fazenda no apresentar embargos, constituir-se- de pleno direito o ttulo executivo
judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se, igualmente,
no caso de quantia certa, o rumo traado pelo art. 730 e seguintes, devendo adequar-se, no
particular, s regras do art. 1.102-c, caput, parte final, e  3o, parte final, todos do CPC,
protraindo-se o pagamento pelo precatrio nos termos do art. 100, da CF/88."
      e) Na converso do mandado de pagamento em ttulo executivo, por falta de embargos 
monitria, no fica inibida a reapreciao, na execuo do art. 730, da dvida pelo Tribunal.
"Assim, resguardadas estaro as prerrogativas do Estado de que contra ele no prevalece a regra
da confisso ficta e a incidncia dos efeitos da revelia, por se tratar de direito indisponvel (art.
320, II, do CPC)."

1.483. Embargos  ao monitria

     A defesa do demandado na ao monitria  feita por meio de embargos. No se fala em
contestao porque o mandado de citao no o convida a defender-se. Sua convocao  feita,
de forma injuntiva, visando a compeli-lo a realizar, desde logo, o pagamento da dvida em prazo
que lhe  liminarmente assinado. A instaurao do contraditrio , pois, eventual, e parte do
devedor citado para satisfazer o crdito do autor. Da a denominao de embargos aplicada 
resposta do demandado, na espcie.
     Como o credor no dispe ainda de ttulo executivo, o ru no precisa de segurar o juzo,
para embargar a ao monitria (art. 1.102-C,  2o).
     Manifestados os embargos dentro dos 15 dias previstos no art. 1.102-B, o mandado de
pagamento fica suspenso, e a matria de defesa arguvel pelo devedor  a mais ampla possvel.
Toda exceo, material ou processual, que tivesse pertinncia com uma ao ordinria de
cobrana, poder ser aventada na resposta  ao monitria.
     Ao contrrio do que se passa na execuo, os embargos aqui no so autuados  parte. So
processados nos prprios autos, como a contestao no procedimento ordinrio (art. 1.102-C, 
2o).
     Aps os embargos, o desenvolvimento do iter procedimental seguir o rito ordinrio do
processo de conhecimento, at a sentena, que poder acolher ou no a defesa.
     Rejeitados os embargos, a execuo ter incio, pois a sentena transformar a ao
monitria em execuo de ttulo judicial, observando-se o procedimento previsto para o
cumprimento das sentenas relativas s obrigaes de quantia certa ou de entrega de coisa (Livro
I, Ttulo VIII, Captulo X, do CPC). No primeiro caso, passado o prazo para cumprimento
voluntrio, expedir-se- mandado de penhora e avaliao (art. 475-J, na redao da Lei no
11.232, de 22.12.2005). No segundo, o mandado ser de busca e apreenso (art. 461-A,  2o).
     Acolhidos os embargos, revogado estar o mandado inicial de pagamento e extinto ser todo
o processo. Se o acolhimento for apenas parcial, a execuo ter curso sobre o remanescente do
pedido do autor no alcanado pela sentena.70
     Como a ao monitria se torna, com a impugnao do ru, uma normal ao de
conhecimento, em rito ordinrio, pode dar ensejo tambm a excees processuais e a
reconveno.71
     Os embargos so julgados por sentena, que, como tal, desafia recurso de apelao, a ser
processada com efeito devolutivo e suspensivo.72

1.484. Coisa julgada

     Na ao monitria forma-se a coisa julgada material em torno do direito do autor, de duas
maneiras: pela revelia do demandado, quando deixa de opor embargos no prazo que lhe foi
assinado no mandado inicial de pagamento; ou pela sentena que julga o mrito dos embargos
tempestivamente manifestados pelo ru.73 Cria-se, destarte, o ttulo executivo judicial para o
credor que afora a ao monitria nas duas apontadas situaes (art. 1.102-C, caput, e  3o).
     Diversamente do que se passa no Direito italiano, para que o mandado injuntivo, no Direito
brasileiro, se torne executivo e se revista da autoridade de ttulo executivo judicial, no h
nenhum ato especial decisrio. A converso opera de pleno direito, isto , como consequncia
automtica da falta de embargos no tempo devido ou da rejeio daqueles que foram
oportunamente manifestados.


Fluxograma no 85
1     SANTOS, Amaral. Aes Cominatrias no Direito Brasileiro, 4. ed., vol. I, no 51, p. 174.
2     MECHELI. Derecho Procesal Civil, Buenos Aires, Ed. EJEA, 1970, vol. III, p. 387.
3     Derecho Procesal Civil, ed. 1950,  98, p. 363.
4     Comentrios ao Cdigo de Processo Civil, srie Forense, vol. IV, ed. 1942, no 168, p. 165.
5     Para uma viso mais ampla do tema relativo ao procedimento monitrio, no direito
     comparado, v. Humberto Theodoro Jnior, "O Procedimento Monitrio e a Convenincia de
     sua Introduo no Processo Civil Brasileiro", in RF, vol. 271, p. 71.
6     SCHNKE, op. cit., p. 14.
7     GUIMARES, Machado. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense,
     1942, vol. IV, no 158, p. 155.
8     SANTOS, Apud Amaral. Op. cit., I, no 50, p. 172.
9     SANTOS, Amaral. Op. cit., loc. cit.
10   GUIMARES, Machado. Op. cit., no 155, p. 154.
11   CARNELUTTI. apud Machado Guimares, op. cit., no 158, p. 156.
12   Idem, Instituciones del Proceso Civil, ed. 1973, vol. I, no 41, p. 83.
13   CALAMANDREI. Op. cit., p. 24.
14   SCHNKE. Op. cit., p. 363.
15   "O propsito da ao monitria  exclusivamente encurtar o caminho at a formao de um
     ttulo executivo" (STJ, 1a T., REsp. 215.526-0/MA, Rel. Min. Luiz Fux, ac. de 11.06.2002,
     DJU de 07.10.2002, p. 176).
16   "Advertncia", na traduo do Procedimiento Monitorio, de Calamandrei, p. 7.
17   Op. cit., I, no 41, p. 84.
18   SATTA. Direito Processual Civil, ed. 1973, vol. II, no 451, p. 685.
19   REDENTI. Direito Processual Civil, 1954, vol. III, no 185, p. 14.
20   Op. cit., p. 243.
21   STJ, 4a T., REsp. no 208.870/SP, Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac. de 08.06.1999, DJU
     28.06.1999, p. 124. Segundo a melhor jurisprudncia, no  necessrio que o documento
     tenha a firma do demandado. Basta que ele goze de valor probante, "revelando o
     conhecimento plausvel da obrigao" (STJ, 3a T., REsp no 244.491/SP, Rel. Min. Nancy
     Andrighi, ac. 10.04.2001, DJU de 13.08.2001, p. 146).  o caso, por exemplo, de notas fiscais,
     boletos e extratos bancrios, guias de recolhimento, de encargos condominiais, romaneio de
     produto agrcola, contrato de abertura de crdito, contrato de seguro, contrato de carto de
     crdito e respectivo extrato etc. (STJ, 2a T., REsp no 894.767/SE, Rel. Min. Eliana Calmon,
     ac. 19.08.2008, DJe de 24.09.2008; STJ, 4a T., REsp no 405.011/RS, Rel. Min. Aldir
     Passarinho Jnior, ac. 19.12.2002, DJU de 02.06.2003, p. 300; STJ, 3a T., REsp no
     613.112/PR, Rel. Min. Menezes Direito, ac. 20.10.2005, DJU de 20.02.2006, p. 332; STJ, 4a
     T., REsp no 220.887/MG, Rel. Min. Slvio de Figueiredo Teixeira, ac. 14.09.1999, DJU de
     03.11.1999, RT 774/223; STJ, 1a T., REsp no 595.367/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
     ac. 26.04.2005, DJU de 09.05.2005, p. 300; STJ, 2a T., REsp no 660.463/SP, Rel. Min. Castro
     Meira, ac. 1o.03.2005, DJU de 16.05.2005, p. 315; STJ, 4a T., REsp no 324.656/ES, Rel. Min.
     Ruy Rosado de Aguiar, ac. 18.10.2001, DJU 18.02.2002, p. 456; STJ, 3a T., REsp
     250.513/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 26.03.2001, DJU de 23.04.2001, p. 160; STJ,
     Smula 247 (contrato de abertura de crdito); STJ, 3a T., REsp no 469.005/MG, Rel. Min.
     Nancy Andrighi, ac. 06.06.2003, DJU de 30.06.2003, p. 242 etc.
22   "A previso de procedimento sumrio para cobrana de dvidas de condomnio (CPC, art.
     275, II, b) no exclui a possibilidade de se ajuizar ao monitria para dvidas de mesma
     natureza, referentes a perodo diverso" (TJDF, 6a T. Civ., Ap. Civ. 2005.01.1.024389-3, Rel.
     Des. Jair Soares, j. 24.06.2009, DJ-e , 2.7.2009, p. 99).
23   MANDRIOLI, Crisanto. Corso di Diritto Processuale Civile , 8. ed., Torino, Giapichelli
     Editore, 1991, vol. III, no 41, p. 163.
24   MANDRIOLI. Op. cit., p. 164.
25   MANDRIOLI. Op. cit., III, no 41, p. 165.
26   Idem, ibidem, III, no 42, p. 166.
27   STJ, 4a T., REsp. 715.289/MG, Rel. Min. Luiz Felipe Salomo, ac. 25.08.2009, DJe
     08.09.2009; Precedentes: STJ, 2a T., CC 92.417/DF, Rel. Min. Fernando Gonalves, ac.
     26.03.2008, DJe 01.04.2008; STJ, 4a T., REsp. 172.356/PR, Rel. Min. Barros Monteiro, ac.
     23.11.2000, DJU 05.03.2001, p. 167.
28   EBNER, Vittorio e FILADORO, Camillo. Manuale del Procedimento d'Ingiunzione , Milano,
     Pirola Editore, 1985, p. 21.
29   Vittorio EBNER e Camillo FILADORO. Op. cit., p. 22.
30   EBNER e FILADORO. Op. cit., p. 25, onde, alm de vrios acrdos do Tribunal de Milo,
     cita-se, at mesmo, julgado da Suprema Corte italiana, de ser " pienamente ammissibile il
     procedimento monitorio nei confronti della Pubblica Ammnistrazione ".
31   O STJ j decidiu que a ao monitria no prejudica a Fazenda Pblica, porque, tanto como
     a ao ordinria, "possibilita cognio plena, desde que a parte r oferea embargos".
     Mesmo ocorrendo inrcia no manejo de embargos, a monitria dever converter-se na
     execuo especial do art. 730, "propiciando  Fazenda, mais uma vez, o direito de oferecer
     embargos  execuo de forma ampla, sem malferir princpios do duplo grau de jurisdio;
     da imperatividade do precatrio; da impenhorabilidade dos bens pblicos; da inexistncia da
     confisso ficta; da indisponibilidade do direito e no incidncia dos efeitos da revelia" (STJ,
     1a T., REsp. 215.526-0/MA, ac. por maioria de 11.06.2002, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de
     07.10.2002, p. 176). No sentido do no cabimento da ao monitria contra a Fazenda
     Pblica, que estaria sujeita apenas ao procedimento executivo especial do art. 730, decidiu o
     STJ, 1a Turma, no REsp. no 197.605/MG, Rel. Min. Jos Delgado, ac. de 14.11.2000, por
     maioria, DJU 16.06.2001; RSTJ 154/57. No mesmo sentido: TJSP, 5a C. D. Pub., Ap. no
     7.047-5, Rel. Des. William Marinho, ac. de 31.08.2000, JTJ 239/150; TJMS, 1a T., Reex. Sent.
     59.242-9, rel. Des. Elpdio Helvcio, ac. de 09.06.1998, RT 760/352.
32   EBNER e FILADORO. Op. cit., p. 29.
33   Ao Monitria, "Palestra no Congresso de Processo Civil de Braslia", jun. 1995. STJ, 4a T.,
     REsp. no 180.715/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, ac. de 03.12.1998, DJU 12.04.1999, p. 161.
     Quanto s controvrsias relativas aos valores e forma de clculo, devem ser solucionadas
     pela via dos embargos (STJ, 4a T., REsp. no 331.622/SP, rel. Min. Barros Monteiro, ac. de
     04.10.2001, RT 801/173).
34 Op. cit., no 42, p. 168, nota 4.
35 Apud MANDRIOLI. Op. cit., p. 169, nota 5.
36 "Se o documento que aparelha a ao monitria no emana do devedor, mas goza de valor
   probante, revelando o conhecimento plausvel da obrigao,  ttulo hbil a viabilizar o
   processamento da ao monitria" (STJ, 3a T., REsp. no 244.491/SP, Rel. Min. Nancy
   Andrighi, ac. de 10.04.2001, DJU 13.08.2001, p. 146). No mesmo sentido: STJ, 1a T., REsp.
   no 285.371/SP, Rel. Min. Luiz Fux, ac. de 28.05.2002, DJU 24.06.2002, p. 199 (caso de boleto
   bancrio para cobrana de contribuio sindical); STJ, 4a T., REsp 925.584/SE, Rel. Min. Luis
   Felipe Salomo, ac. 09.10.2012, DJe 07.11.2012 (duplicata sem fora executiva); STJ, 3a T.,
   AgRg no REsp 1.248.167/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bas Cueva, ac. 09.10.2012, DJe
   16.12.2012 (nota fiscal).
37 Mandrioli, op. cit., no 42, p. 169.
38 STJ, 3a T., REsp. no 210.030/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, ac. de 09.12.1999, RSTJ
   149/239;STJ, 3a T., REsp. no 182.084/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, ac. de 13.09.2001, DJU
   29.10.2001, p. 201; STJ, 4a T., REsp. no 435.319/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, ac. de
   06.02.2003, DJU 24.03.2003, p. 231; TJSP, Ap. no 54.999, Rel. Des. Aldo Magalhes, ac. de
   15.10.1997, LEX-JT, 211/56; TJRJ, AI 3.017/97, Rel. Des. Affonso Rondeau, ac. de 14.01.98,
   COAD 82.921. Com a invocao dos "princpios da instrumentalidade das formas, economia
   e celeridade processuais", o STJ admitiu a converso de execuo de ttulo extrajudicial em
   ao monitria, ao argumento de que o devedor no chegara a embargar o feito executivo e
   de que, na espcie, no ocorrera "prejuzo algum ao devedor" (STJ, 4a T., REsp. 302.769-
   0/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, ac. de 18.06.2002, DJU de 07.10.2002, p. 262).
39 TJMG, Ap. no 93.457-0, Rel. Des. Monteiro de Barros, ac. de 22.05.97, RJ , 245/92.
40 TAMG, Ap. no 226.899-1, Rel. Juiz Wander Marotta, ac. de 20.11.1996, RT 739/411; 1o
   TACiv.-SP, Ap. no 719.434-9, Rel. Juiz Salles de Toledo, ac. de 26.11.1997, RT 753/253; Ap.
   no 210.933-1, Rel. Juiz Francisco Bueno, ac. de 29.02.96, RJTAMG 62/257; Ap. no 217.908,
   Rel. Juiz Pedro Henriques, ac. de 22.08.1996, RJTAMG 64/183.
41 1o TACiv.-SP, Ap. no 699.615-6, Rel. Des. Paulo Hatanaka, ac. de 01.07.1997, RT 749/298.
42 1o TACiv.-SP, Ap. no 707.670-4, Rel. Juiz Ribeiro de Souza, ac. de 15.04.97, RT 744/252.
43 TAMG, Ap. no 215.103-3, Rel. Juiz Marino Costa, ac. de 25.04.96, Cincia Jurdica 75/127.
   "O contrato de abertura de crdito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de
   dbito, constitui documento hbil para o ajuizamento da ao monitria" (STJ, Smula n
   247).
44 "Correto o ajuizamento de ao monitria, se o ttulo executivo originrio perdeu sua certeza
   e liquidez em face da reintegrao, pelo credor, dos veculos arrendados" (STJ, 4a T., REsp.
   439.103-0/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Jnior, ac. de 17.09.2002, DJU de 25.11.2002, p.
   243).
45 STJ, 4a T., REsp. no 405.011/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho, ac. de 19.12.2002, DJU
   02.06.2003, p. 300; STJ, 4a T., REsp. no 208.870/SP, Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac. de
   08.06.1999, RSTJ 120/393.
46 STJ, 4a T., REsp. no 220.887/MG, Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac. de 14.09.1999, RT
   774/223.
47 2o TACivSP, 3a C., Ap. no 661.228-00/9, Rel. Juiz Ribeiro Pinto, ac. de 21.11.2000, RT
   787/309.
48 STJ, 3a T., REsp. no 213.077/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. de 17.05.2001, Revista
   Forense , 362/221.
49 STJ, 4a T., REsp. no 324.656/ES, Rel. Min. Ruy Rosado, ac. de 18.10.2001, DJU 18.02.2002,
   p. 456.
50 STJ, 3a T., REsp. no 250.513/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. de 26.03.2001, DJU
   23.04.2001, p. 160.
51 STJ, 3a T., REsp. no 469.005/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. de 06.06.2003, DJU
   30.06.2003, p. 242.
52 STJ, 4a T., REsp. no 173.028, Rel. Min. Barros Monteiro, ac. de 08.09.1998, RF 347/296. A
   prescrio atinge apenas a ao executiva. No precisa, na monitria, fazer-se prova do
   negcio subjacente. "A prova inicial, municiada pelo cheque,  o bastante para a
   comprovao do direito do autor ao crdito reclamado, cabendo ao lado adverso demonstrar,
   eficazmente, o contrrio" (STJ, 4a T., REsp. no 285.223/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho, ac.
   de 26.06.2001, DJU de 05.11.2001, p. 116). No mesmo sentido: STJ, 3a T., REsp. no
   450.231/MT-AgRg., Rel. Min. Menezes Direito, ac. de 10.12.2002, DJU de 10.03.2003, p. 199;
   STJ, 3a T., REsp. no 262.257/MG, Rel. Min. Menezes Direito, ac. de 07.12.2000, RSTJ
   147/289; STJ, 4a T.; REsp 926.312/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, ac. 20.09.2011, DJe
   17.10.2011. Contra: STJ, 3a T., REsp. no 457.556/SP, Rel. Nancy Andrighi, ac. de 11.11.2002,
   DJU de 16.12.2002, p. 331. Por fim, a Smula no 299 do STJ uniformizou sua jurisprudncia
   no sentido de que " admissvel a ao monitria fundada no cheque prescrito".
53 STJ, 4a T., REsp. no 252.013/RS, Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac. de 29.06.2000, DJU de
   04.09.2000, p. 163.
54 STJ, 3a T., REsp. no 164.190/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, ac. de 06.05.1999, DJU de
   14.06.1999, p. 186.
55 STJ, 4a T., REsp. no 286.036/MG, Rel. Min. Ruy Rosado, ac. de 15.02.2001, DJU de
   26.03.2001, p. 430.
56 O STJ, flexibilizando a ideia de "prova escrita", admitiu como prova suficiente para a ao
   monitria um "contrato de compra e venda de cotas sociais de sociedade comercial e
   planilhas de dbito", assentando que: "Para a propositura da ao monitria, no  preciso
   que o autor disponha de prova literal do quantum. A `prova escrita'  todo e qualquer
   documento que autorize o juiz a entender que h direito  cobrana de determinada dvida".
   J "em relao  liquidez do dbito e  oportunidade de o devedor discutir os valores
   cobrados, a lei assegura-lhe a via dos embargos, previstos no art. 1.102-C do CPC, que
   instauram amplo contraditrio a respeito, devendo, por isso, a questo ser dirimida pelo juiz
   na sentena. O fato de ser necessrio o acertamento de parcelas correspondentes ao dbito
   principal e, ainda, aos acessrios no inibe o emprego do processo monitrio" (STJ, 4a T.,
   REsp. 437.638-0/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, ac. de 27.08.2002, DJU de 28.10.2002, p.
   327).
57 STJ, 4a T., REsp 925.584/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, ac. 09.10.2012, DJe 07.11.2012.
58 "A simples alegao de que o ru endossou cheque (prescrito) que no foi pago no viabiliza
   a ao monitria.  essencial que seja informada a origem do dbito cujo pagamento se
   pretende" (STJ, 3a T., REsp. 146.441/DF, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. de 21.02.2000, DJU
     de 15.05.2000, p. 156, Rev. Cincia Jur., 97/57, Rev. Sntese Dir. Civil e Proc. Civil, 6/53).
     Ernane Fidelis dos Santos, todavia,  de opinio que, para a monitria, basta a prova escrita,
     no caso, o cheque prescrito. Ao devedor  que caber arguir as objees ao ttulo, de sorte
     que, somente em resposta aos embargos, caber ao credor "o nus de alegar e provar o
     negcio subjacente, justificativo da cobrana" ( Ao monitria, Belo Horizonte, Del Rey ,
     2000, no 30, p. 70). Para referido processualista, a causa de pedir da monitria " a simples
     informao da dvida, tal qual se contm no ttulo monitrio, ou seja, na prova escrita que a
     instrumentaliza" ( op. cit., p. 71).
59   STJ, 2a Seo, REsp. no 173.591/MS, Rel. Min. Menezes Direito, ac. de 10.05.2000, por
     maioria, DJU de 18.09.2000, p. 85.
60   STJ, 2a Seo, REsp. no 297.421/MG, Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac. de 09.05.2001, DJU
     de 12.11.2001, p. 125.
61   STJ, 3a T., REsp. no 211.146/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, ac. de 08.06.2000, DJU de
     01.08.2000, p. 265.
62   Em caso de deciso que, em processo de execuo, determinou a penhora, a jurisprudncia
     tem denegado o agravo justamente porque o devedor dispe dos embargos para impugnar o
     ato judicial. "Se, antes mesmo da formao do instrumento, suscitou-se a mesma questo,
     atinente  impenhorabilidade do bem,  luz da Lei no 8.009/90, em sede de embargos 
     execuo, no subsiste o interesse em recorrer. Recurso especial conhecido e provido" (STJ,
     3a T., REsp. 70.533-RJ, ac. unnime de 09.10.1995, DJU de 13.11.1995, p. 38.678). O mesmo
     entendimento  de aplicar-se  deciso que, na ao monitria, defere o mandado de
     pagamento.
63   Conta-se o prazo da juntada do mandado de citao (STJ, 2a T., REsp. no 249.769/AC, Rel.
     Min. Castro Filho, ac. de 12.03.2002, RSTJ 156/222).
64   "1. No opostos oportunamente os embargos ao mandado monitrio, os que eventualmente
     sejam ofertados  execuo que em sequncia se desenvolve tm os limites do art. 741 do
     CPC. 2. Por a vencida a etapa de oposio plenria, descabe cogitar da alegao daquilo
     que, podendo ser alegado ao devido tempo, no o foi" (TJRS, 17a Cm. Cv., Ap. Cv.
     598.297.653, Rel. Des. Lopes Neto, ac. de 06.04.99, RJTJRGS, 195/336). No mesmo sentido:
     TARS, 6a CC, Ap. no 19703419, Rel. Juiz Irineu Mariani, ac. de 08.05.1997, TARS 103/294.
65   STJ, 4a T., REsp. 207.750/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, ac. de 25.05.1999, DJU de
     23.08.1999, p. 133, LexJTACSP 180/636.
66   Com os embargos o procedimento especial da monitria se ordinariza, sujeitando-se s
     regras do processo de conhecimento e no do processo de execuo. Descabe, outrossim, a
     aplicao analgica do art. 520, V, do CPC: "a) a uma, porque os embargos  monitria no
     equivalem aos embargos do devedor  tm natureza de contestao"; b) a duas, porque o
     mvel que justifica a ausncia de efeito suspensivo aos embargos  execuo est ligado 
     razo direta de se conferir maior celeridade  ultimao do processo de execuo, na qual
     este se encontra inserto. O mesmo no se d com os embargos  monitria, vez que os
     embargos afastam o processo de execuo, e ordinariza o rito processual; c) a trs, porque as
     hipteses de apelao com efeito meramente devolutivo, enquanto excees  regra geral, e,
     por ser matria de restrio de direitos, deve ser interpretada de forma estrita" (STJ, 3aT.,
     REsp. 207.728/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. de 17.05.2001, DJU 25.06.2001, p. 169,
   RSTJ 146/288; Rev. Processo 115/272-274).
67 STJ, 6a T., AgRg no Ag 437.379/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, ac.
   06.12.2007, DJU 19.12.2007, p. 1240; STJ, 1a T., REsp. 503.880/MG, Rel. Min. Denise
   Arruda, ac. 24.10.2006, DJU 16.11.2006, p. 217.
68 STJ, 1a T., REsp. 281.483/RJ, Rel. p/ ac. Min. Jos Delgado, ac. 06.08.2002, DJU 07.10.2002,
   p. 181.
69 "Nessa fase, a atividade jurisdicional no tem propriamente natureza contenciosa,
   consistindo, na prtica, numa espcie de convocao para que o devedor cumpra sua
   prestao. Nada impede que tal convocao possa ser feita  Fazenda, que, como todos os
   demais devedores, tem o dever de cumprir suas obrigaes espontaneamente, no prazo e na
   forma devidos, independentemente de execuo forada. No ser a eventual interveno
   judicial que eliminar, por si s, a faculdade  que, em verdade,  um dever  da
   Administrao de cumprir suas obrigaes espontaneamente, independentemente de
   precatrio. Se o raciocnio contrrio fosse levado em conta, a Fazenda Pblica estaria
   tambm impedida de ajuizar ao de consignao em pagamento" (STJ, 1a Seo, EREsp.
   345.752/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, ac. 09.11.2005, DJU 05.12.2005, p. 207).
70 "Nada impede que o juiz, a despeito de ter processado a ao monitria, julgue mais tarde,
   por ocasio dos embargos, insuficiente a prova que a instruiu" (STJ, 3a T., REsp. no
   250.640/SE, Rel. Min. Ari Pargendler, ac. de 21.05.2002, DJU de 05.08.2002, p. 327).
71 "A reconveno  cabvel na ao monitria, aps a converso do procedimento em
   ordinrio" (STJ, Smula no 292).
72 STJ, 3a T., REsp. no 207.728/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. de 17.05.2001, RSTJ 146/288;
   STJ, 4a T., REsp. no 170.482/SC, Rel. Min. Barros Monteiro, ac. de 23.11.1998, DJU
   12.04.1999, p. 160; TJSP, 5a C. D. Priv., AI no 61.913-4, Rel. Des. Boris Kauffmann, ac. de
   09.10.1997, JTJ 204/220. Mesmo no caso de rejeio liminar dos embargos, "deve a
   apelao ser recebida em ambos os efeitos, impedindo o curso da ao monitria at que
   venha a ser apreciado o objeto dos embargos em segundo grau de jurisdio" (STJ, 3a T.,
   REsp. no 207.728/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. de 17.05.2001, DJU de 26.05.2001, p.
   169).
73 MANDRIOLI. Op. cit., no 45, pp. 187-188.
                  Parte XVII
Procedimentos Especiais de Jurisdio Voluntria
                                        Captulo LXXIII
                                 JURISDIO VOLUNTRIA

                                    236. GENERALIDADES


      Sumrio: 1.485. Introito. 1.486. Iniciativa do procedimento e participao dos
      interessados. 1.486-a. Litigiosidade incidental. 1.487. A funo do juiz. 1.488.
      Procedimentos.




1.485. Introito

     O CPC, segundo clssica orientao de nosso direito processual, dividiu os procedimentos
especiais em dois grupos: um de jurisdio contenciosa e outro de jurisdio voluntria.
     A designao "jurisdio voluntria" tem sido criticada porque seria contraditria, uma vez
que a jurisdio compreende justamente a funo pblica de compor litgios, o que, na verdade,
s ocorre nos procedimentos contenciosos. Na chamada "jurisdio voluntria", o Estado apenas
exerce, atravs de rgos do Judicirio, atos de pura administrao, pelo que no seria correto o
emprego da palavra jurisdio para qualificar tal atividade.
     No entanto, a expresso  tradicional, no s entre ns, como no direito europeu.
     O que, na verdade, distingue a atividade da jurisdio voluntria daquela desempenhada no
processo contencioso  justamente a presena, neste, da contenda, ou seja, da pretenso ao
exerccio de um direito contra outrem; ao passo que  ensina Prieto-Castro  "na jurisdio
voluntria no existe parte adversria e s se trata de uma fixao de valor substancial em si e
por si".1
     Entre ns, Frederico Marques tem estudado com profundidade o tema e aponta as seguintes
caractersticas para a jurisdio voluntria:
     " a) como funo estatal, ela tem a natureza administrativa, sob o aspecto material, e  ato
judicirio, no plano subjetivo orgnico;
     b) em relao s suas finalidades,  funo preventiva e tambm constitutiva."2
     Pressuposto da jurisdio voluntria , no dizer do eminente processualista, "um negcio ou
ato jurdico, e no, como acontece na jurisdio contenciosa, uma lide ou situao litigiosa. O
contraditrio entre as partes  trao exterior da jurisdio contenciosa... Inexistindo lide, a
jurisdio voluntria , por isso mesmo, um procedimento que se desenvolve sem partes".3
     Da a afirmao de Alcal-Zamora de que na jurisdio voluntria no h litgio, mas
negcio jurdico; no h partes, mas simples participantes; nem h ao, mas apenas pedido.4
     H, enfim, procedimento de jurisdio voluntria quando, conforme Prieto-Castro, os
rgos judiciais so convocados a desempenhar uma funo administrativa destinada "a tutelar a
ordem jurdica mediante a constituio, asseguramento, desenvolvimento, e modificao de
estados e relaes jurdicas com carter geral, ou seja, frente a todos".5
     Tomem-se como exemplo os procedimentos da apresentao e publicao de testamentos e
da interdio dos incapazes, onde os traos da jurisdio voluntria emergem com nitidez.
     Em ambos os casos, os requerentes no tm direitos subjetivos a exercitar contra os
requeridos, mas visam realizar ato jurdico em juzo que crie ou instale um novo estado jurdico
oponvel erga omnes, mas sem o efeito da coisa julgada, pois aquilo que emana tanto do
procedimento dos testamentos como da interdio estar sempre passvel de discusso em
posteriores procedimentos de jurisdio contenciosa ou at mesmo de reviso e modificao em
outros procedimentos voluntrios.

1.486. Iniciativa do procedimento e participao dos interessados

      Em princpio, os procedimentos de jurisdio voluntria tambm se sujeitam  regra do ne
procedat iudex ex officio (art. 2o).
      Pela natureza administrativa da atividade do juiz nesse setor do processo, admite a lei, no
entanto, que em vrias situaes possa o magistrado agir de ofcio, ou seja, sem requerimento de
interessado.
      Assim, por exemplo, podem ser determinadas, ex officio, a alienao de bens depositados
judicialmente (art. 1.113); a exibio de testamento em juzo (art. 1.129); a arrecadao de bens
da herana jacente (art. 1.142) e vrias outras medidas tpicas da jurisdio voluntria.
      Por no haver litgio, os sujeitos do procedimento recebem aqui a denominao
interessados, em lugar de partes (autor e ru), como ocorre nos procedimentos contenciosos.
      Embora inexista conflito, a jurisdio voluntria sempre leva  constituio de situaes
jurdicas novas, que naturalmente produzem efeitos junto a outras pessoas alm do promovente.
      Da a obrigatoriedade da citao, sob pena de nulidade, de todo aquele que tiver interesse
suscetvel de ser atingido pelo ato processado em juzo (art. 1.105).6
      Tambm o rgo do Ministrio Pblico deve, em princpio, participar dos procedimentos de
jurisdio voluntria (art. 1.105).7
      Finalmente, a Fazenda Pblica  de ser convocada a intervir em todo procedimento onde se
evidencie o seu interesse.
      Aps a citao, o interessado ter oportunidade de responder em 10 (dez) dias (art. 1.106).
No havendo litgio, no h contestao propriamente dita, mas apenas resposta.8 No cabe
reconveno9 mas incidem os efeitos da revelia, quando o citado deixa de responder no prazo
legal, no sendo lcito ao juiz processar resposta intempestiva.10
      Ocorrendo, porm, resistncia ao pedido, responder o vencido pelas despesas processuais,
inclusive honorrios de advogado, visto como se ter configurada a situao litigiosa (pretenso e
resistncia).11

1.486-a. Litigiosidade incidental

    O procedimento de jurisdio voluntria  instalado no pressuposto de inexistncia de litgio
a compor. Por isso, a interveno do juiz se passa no plano administrativo e no jurisdicional.
No  excluda, porm, a eventualidade de se tornar necessria uma interveno incidental do
rgo jurisdicional de feitio verdadeiramente jurisdicional, se os interessados vm a suscitar
questes (pontos controvertidos) que reclamem solues prprias do processo contencioso. A
composio dessas controvrsias j no ter mais a natureza de provimento administrativo, mas
de sentena de mrito, capaz de produzir a coisa julgada material, tal como ocorre no
procedimento tpico de conhecimento.
     Explica Fazzalari que, em semelhante conjuntura,  o prprio juiz do procedimento
administrativo que se despe das vestes de rgo da jurisdio voluntria e assume as de rgo da
verdadeira e prpria jurisdio para resolver a controvrsia e tutelar, por sentena, o direito
subjetivo deduzido em juzo.12
      o que, v.g., se passa no procedimento de venda judicial para extino de condomnio sobre
coisa indivisvel (art. 1.117, II). Surgindo, no curso do procedimento de jurisdio voluntria,
controvrsia sobre o direito material de promover a extino do condomnio, ou sobre a prpria
existncia do condomnio, d-se, in casu, uma "osmose entre jurisdio voluntria e a jurisdio
(verdadeira), no sentido de que, em via incidental, relativamente ao procedimento voluntrio, se
desenvolve o procedimento jurisdicional sobre o direito controvertido".13

1.487. A funo do juiz

      Incumbe aos interessados o nus de provar os fatos constitutivos de seus direitos e
pretenses, sem dvida. Mas a natureza administrativa do procedimento de jurisdio voluntria
leva a lei a deferir poderes ao juiz de ampla e livre investigao dos fatos, podendo ordenar de
ofcio a realizao de qualquer prova (art. 1.107).
      Pela mesma razo, ao decidir o pedido, no ficar adstrito a observar critrio de legalidade
estrita, podendo adotar em cada caso a soluo que reputar mais conveniente ou oportuna (art.
1.109).14
      Por outro lado, agindo fora do contexto da litigiosidade, o juiz no provoca, com sua deciso,
a coisa julgada material. Donde sua sentena no impede a reviso do ato constitudo pelos
interessados, sem prejuzo de terceiros. Aquilo que se decidir em sede de jurisdio voluntria
admite modificao, sem prejuzo dos efeitos produzidos, sempre que ocorrerem circunstncias
supervenientes ( v.g., suspenso da interdio, restabelecimento da sociedade conjugal depois de
homologada a separao etc.) (art. 1.111).
      Mesmo quando houver vcio que torne nula ou anulvel a sentena, no haver necessidade
de usar a ao rescisria contra ela. Tudo se resolver atravs de ao ordinria (art. 486).15
      Outrossim, o recurso legalmente previsto contra a sentena proferida em procedimento de
jurisdio voluntria  a apelao (art. 1.110).

1.488. Procedimentos

     Em linha simtrica aos procedimentos contenciosos, a jurisdio voluntria conta com um
procedimento comum e vrios procedimentos especiais.
     O procedimento comum est regulado pelos artigos 1.103 a 1.112, e os especiais, pelos
artigos 1.113 a 1.210.
     Em sntese, o procedimento comum pode ser assim esquematizado:
     I  abertura, por petio do interessado ou do Ministrio Pblico (art. 1.104);
     II  citao de todos os interessados e do Ministrio Pblico, com 10 (dez) dias para resposta
(arts. 1.105 e 1.106);
     III  instruo, com ampla liberdade de iniciativa para o juiz (art. 1.107);
     IV audincia da Fazenda Pblica, sempre que tiver interesse (art. 1.108);
     V sentena, sem ficar o juiz obrigado a observar critrio de legalidade estrita (art. 1.109);
     VI  recurso de apelao (art. 1.110).
     Prev o art. 1.112 que se processaro pela forma do rito comum os seguintes casos de
jurisdio voluntria:
     I  emancipao;
     II  sub-rogao;
     III  alienao, arrendamento ou onerao de bens dotais, de menores, de rfos e de
interditos;
     IV  alienao, locao e administrao da coisa comum;
     V alienao de quinho em coisa comum;
     VI  extino de usufruto e de fideicomisso.16
     O rol supra no deve ser entendido como taxativo. Muitas outras situaes previstas no
ordenamento jurdico reclamam a interferncia judicial para administrar interesses privados no
contenciosos. Sempre que tal se der, e no existir previso de rito prprio ou especial, dever
incidir o procedimento comum dos arts. 1.103 a 1.112.17


Fluxograma no 86
1    Derecho Concursal., Madrid, 1974, no 135, p. 180.
2    Manual de Direito Processual Civil., vol. I, no 62, p. 79.
3    Op. cit., n o 62, pp. 79-80.
4    Apud MARQUES, Frederico. Op. cit., loc. cit.
5    Op. cit., n o 135, pp. 179-180.
6    No caso de alienao judicial de imvel comum,  de exigir-se participao de ambos os
     cnjuges ou outorga uxria (TJSP, 19a CC, AI 165.061-2, Rel. Des. Telles Corra, ac. de
     05.11.1990, RJTJESP 130/290). Havendo hipoteca, a venda judicial do imvel gravado
     depende de prvia notificao do credor (C. Civil, art. 1.501), embora no se exija sua
     concordncia (TJSP, 7a C. D. Priv., AI 24.496-4, Rel. Des. Mohamed Amaro, ac. de
     27.11.1996, JTJ 192/177).
7    A interveno do MP no  necessria em todos os procedimentos de jurisdio voluntria,
     mas apenas naqueles em que haja previso legal expressa e nas hipteses do art. 82 do CPC,
     como proclama a jurisprudncia do STJ (STJ, 4a T., REsp. 364/SP, Rel. Min. Slvio de
     Figueiredo, ac. de 05.09.1989, RSTJ 8/283; STJ, 4a T., REsp. 6.718/MG, Rel. Min. Fontes de
     Alencar, ac. de 02.06.1992, RSTJ 43/244). Por exemplo: nulo o suprimento de idade para
     casamento processado sem a interveno do MP (STJ, 3a T., REsp. 16.915/TO, Rel. Min.
     Eduardo Ribeiro, ac. de 23.06.1992, RT 693/266); obrigatria  tambm a participao do MP
     na separao consensual (CPC, art. 1.122,  1o), na abertura e registro de testamento (CPC,
     art. 1.126), na arrecadao da herana jacente (art. 1.145,  2o), dos bens do ausente (art.
     1.163,  2o) e das coisas vagas (art. 1.172), na curatela dos interditos (art. 1.182,  1o), na
     nomeao de tutores (art. 1.189) etc. No h, porm, necessidade de intervir o MP na
     alienao judicial de bem em condomnio se os interessados so maiores e capazes (STJ, 3a
     T., AgRg. no AI 41.605-4/SP, Rel. Min. Nilson Naves, ac. de 08.11.1993, DJU 06.12.1993, p.
     26.665).
8    MARCATO, Antnio Carlos. Procedimentos Especiais, no 195, p. 204.
9    STJ, 4a T., REsp. 33.457/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, ac. de 29.11.1993, RSTJ 59/288;
     TJSP, AI 104.191-2, Rel. Des. Nigro Conceio, ac. de 06.08.1986, RJTJESP 103/309.
10   TJSP, 13a C., AI 247.008/6, Rel. Des. Marrey Neto, ac. de 06.09.1994, RT 714/141; JTJ
     165/189.
11   STJ, 3a T., REsp. 77.057/SP, Rel. Min. Nilson Naves, ac. de 12.02.1996, DJU 25.03.1996, p.
     8.577.
12   FAZZALARI, Elio. Istituzioni di diritto processuale , 8a ed., Padova, Cedam, 1996,  11-F, p.
     178.
13   FAZZALARI, Elio. Istituzioni cit.,  11-F, p. 178.
14   "O Cdigo de Processo Civil, em boa hora, tornou explcito o que j era admitido pela
     conscincia doutrinria e jurisprudencial, ao dispor no art. 1.109 que, na apreciao dos
     pedidos de jurisdio voluntria, o juiz no  obrigado a observar critrio de legalidade
     estrita" (TJMG, Ap. 60.417, Rel. Des. Xavier Lopes); TJSP, Ag. 256.931-2, Rel. Des. Corra
     Vianna, ac. de 21.03.95, in JTJSP 171/183. A liberdade de afastar-se do critrio de legalidade
   estrita refere-se " atividade processual", e no pode "alcanar o direito material" (TAMG,
   4a CC, Ap. 148.894-8, Rel. Juiz Clio Paduani, ac. de 09.07.1993, RJTAMG 51/126).
15 " exato que pedido tramitado pelo procedimento de jurisdio voluntria no est sujeito 
   ao rescisria. No se trata de sentena de mrito. Deve ser anulada, conforme a lei civil"
   (TJMG, AR 762, Rel. Des. Monteiro de Barros). No mesmo sentido: TJRJ, 2o Grupo Cm.,
   Rel. Des. Perlingeiro Lovisi, in ADV de 16.01.94, no 64.170. O art. 1.111 do CPC, porm, s
   cuida da ao de reviso da sentena de jurisdio voluntria, e o faz em funo do carter
   continuativo da obrigao dela emergente. J a resciso, por vcio do negcio praticado sob
   autorizao judicial, no exerccio da administrao pblica dos interesses privados, rege-se
   pela disciplina do art. 486 do CPC (ao anulatria comum dos defeitos dos atos jurdicos)
   ( RP 4/397; RF 284/314, JTJ 239/298; RSTJ 17/422, RTJ 83/977; JTJ 316/483; RF 384/385; RTJ
   114/1.108 etc.).
16 O cancelamento do gravame no Registro de Imveis, relativo ao usufruto extinto por morte
   do usufruturio, independe de deciso judicial (TJRJ, Seo Cvel, Unif. Jurisp. 19 da Ap.
   13.069, Rel. Des. Fonseca Passos, ac. de 24.05.1982, RP 27/270).
17 MARCATO, Antnio Carlos. Op. cit., no 200.7, p. 210. "O art. 1.112 exemplifica o
   procedimento, em geral, de jurisdio voluntria. Note-se bem: exemplifica" (Pontes de
   Miranda, op. cit., vol. XVI, p. 40).
                                         Captulo LXXIV
                                   ALIENAES JUDICIAIS

                     237. PROCEDIMENTO DAS ALIENAES JUDICIAIS


      Sumrio: 1.489. Alienaes judiciais. 1.490. Alienaes cautelares. 1.491. Iniciativa
      da medida. 1.492. Casos de alienao judicial expressos em lei. 1.493. Leilo. 1.494.
      Avaliao prvia . 1.495. Publicidade. 1.496. Arrematao. 1.497. Destino do
      produto da alienao. 1.498. Custdia do produto. 1.499. Outros bens alienveis
      judicialmente. 1.500. Bens indivisveis em inventrio e partilha. 1.501. Bens de
      rfos. 1.502. Alienao forada de bem indivisvel como forma de extino de
      condomnio. 1.503. Alienao irregular do bem comum indivisvel. 1.504.
      Procedimento especial da adjudicao.




1.489. Alienaes judiciais

     Entre os procedimentos especiais de jurisdio voluntria, prev o Cdigo de Processo Civil
o das "alienaes judiciais", nos artigos 1.113 a 1.119, cuja aplicao prtica ocorre em trs
situaes distintas:
     a) como meio de exercer funo cautelar, quando os bens afetados por constrio judicial
forem de fcil deteriorao, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para sua guarda;
     b) como meio de resguardar interesses de incapazes, ou outros interesses que merecem
especial ateno e que levam o legislador a instituir a venda judicial como forma vlida de
disposio de bens;
     c ) como meio de extino do condomnio sobre as coisas indivisveis.
     Alm dessas alienaes acima enumeradas, outras se fazem em juzo, com o fito de
realizar-se a execuo forada por quantia certa. Mas estas no se regulam pela sistemtica do
procedimento especial constante dos arts. 1.113 a 1.119, e sim pelas regras especficas do
processo de execuo (arts. 680 a 707 do CPC).

1.490. Alienaes cautelares

     As alienaes judiciais com fito cautelar pressupem o depsito judicial de bens, por fora
de algum processo pendente, e o risco de perda, deteriorao ou de despesas insuportveis para
sua guarda.
     Destinam-se, pois, a resguardar a parte do periculum in mora, ou seja, do perigo de prejuzos
srios e difcil reparao acarretveis pela demora do processo principal.
     A alienao, com esse fito, cabe sempre que os bens depositados judicialmente (casos, por
exemplo, de sequestro, arresto, penhora, busca e apreenso etc.): a) forem perecveis; b)
estiverem avariados; ou c) exigirem grandes despesas para sua guarda (CPC, art. 1.113, caput).
     Entre os bens de guarda dispendiosa e problemtica, cita o  1o do art. 1.113, os semoventes.
Adverte, contudo, o dispositivo legal que a alienao no ser promovida se alguma das partes
assumir o encargo de satisfazer ou garantir as despesas de conservao.

1.491. Iniciativa da medida

     Nenhuma deciso judicial  tomada sem o pressuposto da relao processual pendente. As
alienaes judiciais cautelares, todavia, dentro do processo em que houve a instituio da
custdia, tanto podem ser realizadas a requerimento de parte como ex officio, por deliberao
espontnea do juiz (art. 1.113, caput, do CPC).
     Tambm ao depositrio judicial a lei confere legitimidade para requerer a alienao,
sempre que verificar que o bem depositado se enquadre numa das hipteses de riscos arroladas
no art. 1.113 citado.
     Sendo a medida requerida por uma das partes, o juiz, antes de decidir, para assegurar o
contraditrio, ouvir o outro litigante (CPC, art. 1.113,  2o).
     Havendo interesse de incapazes, impor-se- a audincia, tambm, do rgo do Ministrio
Pblico.
     Se o requerimento partir do depositrio, aconselha o bom senso e a prudncia que o juiz
deva conceder vistas s partes, para depois deliberar.

1.492. Casos de alienao judicial expressos em lei

     Os casos expressos em lei, em que cabe a alienao judicial, como anota Jos Oly mpio de
Castro Filho, "so todos aqueles em que, segundo normas do prprio cdigo, ou segundo normas
do direito substantivo, h de se efetuar a venda judicial, tais como: 1o) a da coisa vendida a
crdito, com reserva de domnio (art. 1.070,  1o); 2o) de bens nas heranas arrecadadas (art.
1.155); 3o) de bens vagos (art. 1.173); de bens de incapazes (art. 1.112, III, que se refere,
impropriamente, a rfos); 4o) de bens dotais (CC, art. 293); do quinho do condmino na coisa
indivisvel (art. 1.139); 5o) de bens necessrios para o pagamento do passivo do inventrio (art.
1.017,  3o); de bens achados, quando no encontrado quem mostre domnio (CC, art. 606)".1
     Aqui a alienao judicial tanto poder ser incidente de processo pendente (ex.: alienao de
bem inventariado para pagamento de despesas do processo; do bem gravado com reserva de
domnio etc.), como objeto de procedimento autnomo de jurisdio voluntria (ex.: alienao
de bem de incapaz, de bem comum indivisvel etc.).

1.493. Leilo

     A forma normal das alienaes judiciais  o leilo (CPC, artigo 1.113, caput).
     O  3o do mesmo dispositivo, todavia, prev a alienao independentemente de leilo, "se
todos os interessados forem capazes e nisso convirem expressamente".
     Lembra, porm, Jos Oly mpio de Castro Filho que, quando a alienao judicial for objeto
de simples procedimento de jurisdio voluntria (isto , no for incidente de procedimento
contencioso), no  imperativa a norma que manda seja sempre feita em leilo a venda, porque
segundo o art. 1.109 do CPC, para a administrao judicial dos interesses privados, na jurisdio
dita graciosa, o juiz no est "obrigado a observar o critrio de legalidade estrita, podendo adotar
em cada caso a soluo que reputar mais conveniente ou oportuna".
     Dessa forma, para o eminente processualista, em se tratando de jurisdio voluntria, incide
a regra especfica do art. 1.109, podendo, assim, dispensar, o juiz, o leilo judicial e autorizar "a
venda judicial por outro meio regular de alienao", em soluo que repute "mais conveniente
ou oportuna".2
     Discorda Marcos Afonso Borges, para quem a norma do  3o do art. 1.113 do CPC deve ser
havida como excepcional e imperativa, de modo a s permitir a dispensa do leilo se todos os
interessados forem capazes e nisso convierem expressamente.3
     Fico, porm, com o Prof. Castro Filho, por entender que o leilo  mera regra formal e,
assim, entra na faixa de disponibilidade que o art. 1.109 confere ao magistrado, ao outorgar-lhe a
permisso de julgar, em jurisdio voluntria, sem a observncia da legalidade estrita. Para
tanto, todavia, dever propiciar ao interesse do incapaz um sistema de publicidade ou ressalva
equivalente ao do leilo, como a publicao de editais e a concorrncia administrativa, para que
no fique totalmente desamparado o seu direito.
     Vou, outrossim, mais longe ainda. Mesmo nos casos de alienao judicial de natureza
cautelar, quando a urgncia for maior e o perigo de dano no suportar a espera dos prazos de
editais e as formalidades dos leiles pblicos, entendo que o juiz, dentro do poder geral de cautela
(arts. 798 e 799 do CPC), pode autorizar a venda imediata e at mesmo particular de coisas
apreendidas, que sejam rapidamente perecveis, como frutas e outros produtos hortigranjeiros.
     A no ser assim, frustrada ficaria a tutela cautelar, condio sine qua non da preveno do
interesse dos litigantes diante do perigo de demora do processo principal.
     Entre observar a complicada tramitao dos leiles oficiais e evitar que peream os bens
depositados, prefiro admitir que o bom senso tenha de prevalecer, por meio da permisso de
alienao particular imediata e sem maiores formalidades.

1.494. Avaliao prvia

     Dispe o art. 1.114 do CPC que os bens a serem alienados judicialmente devem ser
avaliados especificamente para o ato quando: "I  no o hajam sido anteriormente; II  tenham
sofrido alterao em seu valor".
     Em regra, portanto, se os bens j se submeteram a avaliao anterior no processo principal,
no h necessidade de repetir a medida apenas para autorizar-se sua alienao judicial. Se,
porm, h notcia de variao em sua cotao, impe-se a atualizao da estimativa.
     Tambm no h necessidade de avaliao quando se cuidar de ttulos ou mercadorias
cotadas em Bolsa, caso em que "o valor s pode ser o que resulta daquele meio prtico e
oficializado de se venderem tais bens".4

1.495. Publicidade
      Embora sem dispositivo expresso a respeito,  unnime o entendimento de que, em regra, as
alienaes judiciais ho de ser precedidas de publicidade conveniente, sem o que no atingem a
finalidade de ampla oferta com oportunidade de igual tratamento para todos os interessados, e
com expectativa de alcanar-se o melhor preo possvel, tal como se d na arrematao dos
bens penhorados, em execuo por quantia certa.
      A propsito, anotam Jos Oly mpio de Castro Filho e Edson Prata que a venda haver de ser
preparada por meio de divulgao em editais, com os requisitos do art. 687 e seus pargrafos do
mesmo Cdigo.5

1.496. Arrematao

     S no caso de imveis de menores e incapazes  que a avaliao tem influncia decisiva no
desfecho da alienao judicial, porque, segundo a regra do art. 701 do CPC, que se aplica
subsidiariamente na espcie, o juiz no deferir a arrematao se o maior lano no alcanar
pelo menos 80% do preo da avaliao.
     Em tal circunstncia, a hasta pblica ser suspensa e o imvel ficar confiado  guarda e
administrao de depositrio idneo, adiando-se o leilo por prazo que no ultrapasse um ano.
     No sendo o caso de imvel de menor ou incapaz, "a alienao ser feita pelo maior lano
oferecido, ainda que seja inferior ao valor da avaliao" (CPC, art. 1.115).
     No h, como se v, nas alienaes judiciais, a duplicidade de licitaes que  obrigatria na
execuo por quantia certa, e prevalece, no procedimento regulado pelos arts. 1.113 a 1.119, o
princpio da alienao, em leilo nico, "a quem mais der".6
     Assim, a avaliao, na maioria dos casos, no ter outra serventia seno a de servir de base
para a oferta pblica dos bens, cuja alienao, porm, poder ser feita por qualquer preo, ainda
que menor, desde que nenhum licitante se disponha a oferecer lano que atinja ou supere a
estimativa do avaliador.

1.497. Destino do produto da alienao

      Efetuada a venda e deduzida as despesas da alienao judicial (custas, comisses etc.), o
lquido apurado ser depositado  ordem judicial (CPC, art. 1.116), em banco oficial, ou outra
casa bancria, se no existir entidade daquela espcie no local.
      Diz mais o dispositivo legal em tela, que sobre a importncia depositada sub-rogar-se-o os
nus ou responsabilidades a que estavam sujeitos os bens alienados.
      A sub-rogao, in casu,  ipso iure , de sorte que ocorre automaticamente, no momento em
que se realiza a venda judicial, seja em hasta pblica ou em oferta particular.7
      Sub-rogar, em sentido real,  colocar uma coisa na posio jurdica de outra. Isto quer dizer
que, aps alienao judicial para todos os efeitos de direito, o preo apurado  que passa a
suportar os nus reais, como a hipoteca, o penhor, a cauo, a clusula de inalienabilidade etc.,
ou as responsabilidades patrimoniais asseguradas, por exemplo, pela penhora, pelo arresto etc.

1.498. Custdia do produto
     Em face da realidade inflacionria a que se submete o Pas h vrias dcadas, contm o
pargrafo do art. 1.116 do CPC uma regra de tutela do valor aquisitivo do produto apurado nas
alienaes judiciais.
     Assim, manda a lei que "no sendo o caso de se levantar o depsito antes de 30 dias,
inclusive na ao de execuo, o juiz determinar a aplicao do produto da alienao ou do
depsito em obrigaes ou ttulos da dvida pblica da Unio ou dos Estados".
     Igual efeito protetivo pode, tambm, ser obtido com o recolhimento do produto da alienao
em depsitos bancrios sujeitos a correo monetria, como os das cadernetas de poupana e
outros equivalentes, garantidos pelo Tesouro Nacional.
     Feita a inverso em ttulos, ficaro estes custodiados, em banco oficial,  ordem do juiz da
causa.

1.499. Outros bens alienveis judicialmente

     Dispe o art. 1.117 do CPC que, segundo a mesma sistemtica j abordada, tambm sero
alienados em leilo: I  o imvel que, na partilha, no couber no quinho de um s herdeiro ou
no admitir diviso cmoda, salvo se adjudicado a um ou mais herdeiros acordes; II  a coisa
comum indivisvel ou que, pela diviso, se tornar imprpria ao seu destino, verificada
previamente a existncia de desacordo quanto  adjudicao a um dos condminos; III  os bens
mveis e imveis de rfos, nos casos em que a lei o permite e mediante autorizao do juiz.

1.500. Bens indivisveis em inventrio e partilha

      A indivisibilidade, tanto natural como jurdica (ou econmica), impede o desfecho normal
da partilha hereditria pela impossibilidade de colocar um ou alguns bens do esplio no quinho
de um s dos herdeiros. Da a necessidade da alienao judicial para que a partilha se faa sobre
o preo apurado.
      Essa alienao, contudo, no  a nica sada para o impasse, de sorte que a partilha pode ser
feita sem a disposio do bem indivisvel em duas hipteses: a) quando adjudicado o bem por
inteiro a um dos herdeiros, que faz reposio da diferena, em dinheiro, aos demais; b) quando se
procede  adjudicao a mais de um herdeiro, em comum, do bem indivisvel.
      Em qualquer das situaes,  indispensvel, porm, o acordo unnime de todos os herdeiros
(CPC, art. 1.117, no I). Basta a discordncia de um s dos sucessores para que a alienao
judicial se imponha.8
       claro que no haver obrigatoriedade da alienao judicial quando, embora indivisvel,
um dos bens inventariados pode se comportar por inteiro num dos quinhes.
      O art. 1.117, I, cogita apenas da venda de imvel indivisvel. Mas  intuitivo que o problema
da indivisibilidade na sucesso causa mortis no  diverso quando atinge coisas mobilirias.
      Destarte, quando coisas mveis inventariadas, como uma joia, um automvel, uma coleo
de livros, uma baixela de prata etc. no couberem no quinho de um s herdeiro, nem houver
acordo quanto  sua adjudicao a um ou alguns herdeiros, a soluo ser, igualmente, a
alienao judicial, nos mesmos termos previstos para os bens imveis.9
1.501. Bens de rfos

      Na sistemtica do Cdigo Civil de 1916, a venda dos imveis pertencentes a menores, sob
tutela e curatelados, somente seria praticvel mediante prvia autorizao judicial e sempre em
hasta pblica (arts. 429 e 453).
      O Novo Cdigo de 2002 aboliu a restrio do uso necessrio da hasta pblica, mantida,
todavia, a necessidade de prvia avaliao judicial e aprovao do juiz, que somente se dar
quando houver manifesta vantagem na alienao (arts. 1.750 e 1.774). A adoo da hasta
pblica, embora no imposta pela lei, poder ser determinada pelo juiz, segundo as
convenincias do caso concreto.
      Para alienao dos bens imveis dos menores sob ptrio poder, sempre se entendeu que
apenas h necessidade de autorizao judicial e nunca se exigiu o sistema de leilo ou de hasta
pblica, cabendo ao representante legal praticar o ato de disposio particularmente.10

1.502. Alienao forada de bem indivisvel como forma de extino de condomnio

      A extino normal do condomnio  a que se opera pela partilha fsica da coisa comum,
operao que a todo tempo qualquer condmino pode exigir (CC de 1916, art. 629; CC de 2002,
art. 1.320).
      Sendo contrria  ndole exclusivista do direito de propriedade, nenhuma comunho pode,
em princpio, ser imposta indefinidamente aos condminos, de modo que, mesmo nos casos de
condomnio sobre bens fsica ou juridicamente indivisveis, h sempre uma forma de fazer
cessar a incmoda situao reinante entre os comunheiros.
      Com esse fito, dispe o art. 632 do CC de 1916 (CC de 2002, art. 1.322) que "quando a coisa
for indivisvel e os consortes no quiserem adjudic-la a um s, indenizando os outros, ser
vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condies iguais de oferta, o
condmino ao estranho, entre os condminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas
e, no as havendo, o de quinho maior". Segundo o pargrafo nico do art. 1.322, "se nenhum
dos condminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomnio em partes
iguais, realizar-se- licitao entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa quele que ofereceu
maior lano, proceder-se-  licitao entre os condminos, a fim de que a coisa seja adjudicada
a quem afinal oferecer melhor lano, preferindo, em condies iguais, o condmio ao estranho".
      Instituiu, portanto, o direito material um mecanismo especial para fazer cessar o condomnio
indesejvel, sobre as coisas que no se pode partir de forma fsica.
      Em primeiro lugar, prev a lei a adjudicao como forma de soluo amigvel, que
consiste em um s dos comunheiros haver para si a totalidade da propriedade, pagando o valor
das cotas aos demais condminos. Isto pode ser feito atravs de escritura pblica de compra e
venda, sem depender de autorizao ou interveno judicial, se todos forem maiores e capazes.
      Havendo, contudo, litgio ou resistncia entre os consortes, a medida aplicvel ser a
alienao judicial forada do imvel em hasta pblica, com preferncia para os condminos em
relao aos estranhos.
      O procedimento  o dos arts. 1.113 a 1.119 do CPC. E no praceamento observar-se-o as
seguintes preferncias: I  em condies iguais, o condmino prefere ao estranho; II  entre os
condminos, a preferncia  do que tiver benfeitorias de maior valor; III  no havendo
benfeitorias, o proprietrio do maior quinho prefere ao do menor (CPC, art. 1.118; CC de 1916,
art. 632; CC de 2002, art. 1.322).
       claro que se no existir nenhum padro de preferncia entre os condminos, os
interessados tero de licitar sem preferncia, ganhando a licitao o que oferecer melhor preo
(CC, 2002, art. 1.322, pargrafo nico).
      Todos os condminos so citados para acompanhar o procedimento da alienao judicial da
coisa comum indivisvel e participar da hasta pblica, onde devero exercer, querendo, a
preferncia legal.
      No h uniformidade de entendimento quanto ao momento de exercitar-se o direito de
preferncia do condmino, existindo, na doutrina e jurisprudncia, pronunciamentos favorveis 
admisso de pedido de preferncia mesmo depois de ultimada a hasta pblica, desde que ainda
no se tenha expedido a carta de arrematao.11
      A melhor exegese, no entanto,  a que exige a participao do condmino preferente no ato
da licitao, no para cobrir o lano alheio, mas para equiparar sua proposta a ele, ensejando,
outrossim, ao outro interessado, condies de super-lo, se lhe convier.
      Lembra Pontes de Miranda que o condmino, em face de seu direito real sobre o bem a
arrematar, tem de ser intimado para a licitao, e para que o direito de preferncia surja tem de
se manifestar diante de uma situao de igualdade. De tal modo, se o condmino no lanou,
oferecendo preo igual ao do arrematante, no exercitou, no tempo adequado, sua
preferncia.12
      Na jurisprudncia, o Des. Lamartine Campos bem apreciou a matria no Agravo 14.175,
sendo acompanhado pela unanimidade de seus pares da 2a Cmara Civil do TJMG, com os
seguintes argumentos: "... mas,  evidncia, para que tal acontea  indispensvel que o
condmino que tenha preferncia oferea, na hora da praa, preo pelo menos igual ao do maior
lano, e s na hiptese de ser preterido  que usar da medida prevista no citado art. 1.119 (do
CPC). Se no fez oferta ou lance na praa ou leilo, no poder falar em preterio de sua
preferncia legal, para ento lhe ser permitido o uso da adjudicao excepcional resguardada no
art. 1.119 (CPC)".
      " que  prossegue o eminente magistrado  o procedimento do condmino com
preferncia h de ser leal, pois a praa visa a obter em favor de todos os scios um melhor
preo. Por isso, deve oferecer o seu lance, ainda que igual ao do maior concorrente, para ento
se valer da sua preferncia. Lcito no lhe  agir maliciosamente, pondo-se  socapa, sem
oferecer lance, para ento obter a adjudicao, quando j encerrada a praa, apanhando o
arrematante de surpresa..."
      Lembra, finalmente, o acrdo do tribunal mineiro que outra no tem sido a orientao do
Supremo Tribunal Federal que, a propsito, j proclamou: "O condmino que protestar por
preferncia somente pode exerc-la antes de entregue o ramo e assinado o auto de arrematao
em condies iguais ao licitante estranho" ( RT 176/393; e, no mesmo sentido, Arq. Jud. 73/269).

1.503. Alienao irregular do bem comum indivisvel

    Verificada a alienao de coisa comum sem observncia das preferncias legais, o
condmino prejudicado tem assegurado, pelo art. 1.119 do CPC, o direito de "requerer, antes da
assinatura da carta, o depsito do preo e adjudicao da coisa".
      Com base neste dispositivo legal, entende Jos Oly mpio de Castro Filho que a preferncia do
condmino  sempre exercitvel, mesmo depois de encerrada a hasta pblica, contanto que no
se tenha ainda assinado a carta de arrematao.13
      H, todavia, uma impropriedade no enfoque do douto processualista, pois a regra do art.
1.119 no  geral, e sim excepcional, sendo de aplicar-se, por fora de seu prprio texto, apenas
aos casos de alienao "sem observncia das preferncias legais".
      Logo, a observncia das normas legais de preferncia, que  a regra geral, deve dar-se,
ordinariamente, antes da incidncia da regra do art. 1.119, pois a incidncia deste dispositivo
pressupe, justamente, a inobservncia da preferncia quando esta deveria ser aplicada.
      A preferncia, em suma,  de ser exercitada no momento da alienao, que se confunde
com o encerramento da hasta pblica, e no depois que a praa j findou, mediante aceitao do
maior lano do terceiro arrematante.
      Apenas a alienao irregular  que d ensejo ao direito de adjudicao regulado pelo art.
1.119 do CPC.
      Nesse sentido  a lio de Marcos Afonso Borges, para quem dita faculdade "somente
poder ser exercitada pelo condmino prejudicado", em duas situaes: a) "se este no houver
sido intimado para a licitao"; b) se a licitao tiver sido realizada "sem observncia da
preferncia ditada pelo art. 1.118, pois, se intimao houve, o interessado dever pleitear seu
direito quando da licitao".14
      Igual  a orientao de Pontes de Miranda, que ensina no haver "alienao de coisa
comum sem observncia das preferncias legais", quando o condmino deixa de comparecer 
hasta pblica para igualar o maior lano dado pelo terceiro arrematante, hiptese em que "no
pode, depois da alienao a outrem, requerer o depsito do preo e a adjudicao do bem".15

1.504. Procedimento especial da adjudicao

      Em face do art. 1.119 do CPC, quando a alienao judicial for irregularmente feita, com
infringncia da preferncia legal, o direito do condmino, visando  adjudicao do bem
alienado, ser exercitado pela abertura de um procedimento sumrio nos moldes das aes
cautelares (CPC, art. 803), com citao do adquirente e dos demais condminos para dizerem de
seu direito ( idem, art. 1.119, parg. nico).
      De acordo com esse procedimento, no sendo contestado o pedido, presumir-se-o aceitos
pelos requeridos como verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, caso em que o juiz decidir
dentro de cinco dias. Contestado o pedido, o juiz designar audincia de instruo e julgamento,
havendo prova a ser nela produzida. Caso contrrio, decidir logo, em cinco dias.
      So condies para o exerccio dessa ao sumria: a) o ingresso em juzo antes da
assinatura da carta de arrematao; e b) a existncia de irregularidade na alienao judicial
(venda da coisa comum sem cincia aos condminos, ou sem atender ao pedido de preferncia
manifestado durante a licitao); c) depsito do preo igual ao valor da avaliao, juntamente
com a petio inicial (CPC, art. 1.119).
      Passado o prazo do art. 1.119, ainda ser possvel o exerccio do direito de preferncia no
respeitado na alienao judicial da coisa indivisvel, com apoio no art. 1.139 do CC. Mas, ento,
inaplicvel ser o rito sumrio do art. 803 do CPC, cabendo ao interessado valer-se do
procedimento ordinrio das aes contenciosas do processo de conhecimento, desde que o faa
dentro do prazo de seis meses, a contar da transcrio do ttulo da arrematao no Registro de
Imveis.16


Fluxograma no 87
Fluxograma no 88
1    Comentrios ao Cdigo de Processo Civil, 2a ed., srie Forense, vol. X, no 38, p. 94. Os arts.
     293 e 606 so do Cdigo Civil de 1916. O primeiro deles no tem correspondncia no Cdigo
     Civil de 2002, porque no mais existe o regime dotal de casamento. O art. 606 corresponde
     ao art. 1.237 do novo Cdigo Civil.
2    Op. cit., no 39, pp. 97-98.
3    Comentrios ao Cdigo de Processo Civil, vol. IV, 1977, pp. 282-283.
4    CASTRO FILHO, Jos Oly mpio de. Op. cit., no 42, p. 107.
5    CASTRO FILHO, Jos Oly mpio de. Op. cit., no 41, p. 106; Edson Prata, verbete "Alienao
     judicial", in Digesto de Processo, vol. I, 9, p. 425.  de observar que a publicidade e os prazos
     de editais na execuo por quantia certa foram alterados pela Lei no 6.851, de 17.11.80.
6    PRATA, Edson. Op. cit., no 11, p. 425.
7    Idem, op. cit., no 13, p. 425.
8    Joo Vicente Campos, in nota 20, p. 106, da 2. ed. dos Comentrios ao Cdigo de Processo
     Civil, vol. VIII, t. II, de Hugo Simas; Jos Oly mpio de Castro Filho, op. cit., no 48, p. 115.
9    MAXIMILIANO, Carlos. Direito das Sucesses, 4. ed., vol. III, no 1.472, nota 1, p. 306;
     PRATA, Edson. Op. cit., no 19, p. 426; CAMPOS, Joo Vicente. Op. cit., nota 22, p. 107;
     CASTRO FILHO, Jos Oly mpio de. Op. cit., no 47, pp. 113-114.
10   PRATA, Edson. Op. cit., no 23, p. 426.
11   CAMPOS, Joo Vicente. Op. cit., notas 22 a 24, pp. 107-108; TJMG, Apel. 42.773, ac. in D.
     Jud. MG, de 24.04.76.
12   Comentrios ao Cdigo de Processo Civil, vol. XVI, 1977, p. 108.
13   Op. cit., no 52, p. 120.
14   Op. cit., p. 285.
15   Op. cit., loc. cit.
16   PRATA, Edson. Op. cit., no 30, p. 427.
                                          Captulo LXXV
                                   DIVRCIO CONSENSUAL

                    238. PROCEDIMENTO DO DIVRCIO CONSENSUAL


      Sumrio: 1.504-a. Advertncia. 1.505. Noes introdutrias. 1.506. Natureza
      jurdica. 1.507. Requisitos. 1.508. Legitimao. 1.509. Competncia. 1.510. Petio
      inicial. 1.511. Procedimento. 1.512 Sentena de homologao. 1.513. Reconciliao
      do casal. 1.514. Reviso e resciso do acordo de separao ou divrcio. 1.514-a.
      Separao consensual e divrcio consensual por via administrativa. 1.514-b.
      Regulamentao baixada pelo Conselho Nacional de Justia sobre separao e
      divrcio consensuais. 1.514-c. Execuo do acordo de separao ou divrcio
      ajustado por escritura pblica.




1.504-a. Advertncia

      O tema deste Captulo sofreu forte impacto da reforma constitucional que veio a dar novas
roupagens  dissoluo da sociedade conjugal no direito brasileiro.
      Com efeito, a Emenda Constitucional no 66/2010 alterou significativamente o  6o do art.
226 da Constituio Federal, ao tornar possvel o divrcio direto, sem mais condicion-lo  prvia
separao judicial ou a qualquer outro interstcio anterior de separao de fato. Com isso, na
verdade, desapareceu de nosso direito de famlia a figura substancial da separao judicial, o
mesmo ocorrendo com o procedimento de jurisdio voluntria que outrora se destinava a dar-
lhe eficcia em juzo.  bvio que no mais existindo a separao consensual no mais pode
existir o procedimento de separao consensual.
      Nada obstante, merece ser conservado o Captulo LXXV do volume III do nosso Curso, com
modificao do ttulo e ligeiras alteraes de texto, por vrias razes. A primeira delas  que,
embora figurassem os arts. 1.120 a 1.124 do Cdigo de Processo Civil como disciplinadores do
procedimento especfico da separao consensual, eram eles, por expressa previso da Lei no
6.515/1977, aplicveis tambm ao divrcio consensual (art. 40,  2o). De tal sorte, se o
procedimento especial perdeu seu objetivo histrico, por desaparecimento da separao
consensual, continua, sem embargo, vigente para instrumentalizar o divrcio negocial, que, a
partir da Emenda no 66, passou a ser a nica forma de dissoluo do casamento por ato inter
vivos.
      Alm de tudo, no se pode ignorar a existncia de numerosas separaes em curso sob a
regncia do Cdigo de Processo Civil e que podero, a qualquer tempo, converter-se em divrcio
consensual, sem falar nas inmeras situaes jurdicas derivadas dos procedimentos de
separao amigvel que podero ensejar litgios, revises e rescises, cuja soluo depender,
naturalmente, dos fatos, trmites e decises neles ocorridos. Haver, portanto, necessidade de
remontar-se, com frequncia, ao procedimento encerrado para avaliar-lhe a validade ou
invalidade, a eficcia ou ineficcia. Da a conservao da atualidade do texto que cuidou da
separao consensual enquanto vigorou entre ns.

1.505. Noes introdutrias

     Segundo o art. 2o da Lei no 6.515, de 26.12.77, entre os casos de dissoluo da sociedade
conjugal figurava a separao judicial, que tinha como particularidade no afetar o vnculo
conjugal, de sorte que, mesmo aps a ruptura da sociedade entre os cnjuges, permaneciam eles
no estado de casados, ou seja, impedidos de convolar npcias com outra pessoa (Cd. Civ. de
1916, art. 183, VI; CC de 2002, art. 1.521, VI).
     Por duas vias podia-se conseguir a separao judicial: pela via litigiosa e pela consensual.
     A separao litigiosa ocorria por meio de uma ao constitutiva em que a sentena impunha
a ruptura forada da sociedade conjugal, reconhecendo a procedncia do pedido do cnjuge que,
com base no art. 5o da Lei no 6.515, insurgira-se contra a continuidade da questionada sociedade.
Seu rito  o ordinrio.
     Em face da separao consensual, no havia lide a ser composta por sentena. Era a
vontade harmnica dos dois cnjuges que delibera pr fim  sociedade conjugal. Ao juiz cabe
apenas homologar o ato bilateral, se observados os requisitos exigidos pela lei. O rito  o dos arts.
1.120 a 1.124 do Cd. de Proc. Civil.
     A Lei no 6.515, de 26.12.1977, prev a converso da separao judicial em divrcio, depois
de um ano da data da deciso que a decretou ou da que concedeu a medida cautelar de
separao. A converso deve ser decretada por sentena, a requerimento de um dos cnjuges ou
de ambos (art. 25).
     A par das vias judiciais, a Lei no 11.441, de 04.01.2007, abriu ensejo a que, em
determinadas circunstncias, a separao consensual e o divrcio consensual sejam realizados
por via administrativa, ou seja, por meio de escritura pblica, sem depender de homologao
judicial (art. 1.124-A do CPC). Com a Emenda Constitucional no 66/2010 desapareceu a
separao judicial ou consensual. Conserva-se, no entanto, o divrcio consensual, que continua
sendo realizvel por via notarial ou pelo procedimento judicial administrativo dos arts. 1.120 a
1.124 do CPC.

1.506. Natureza jurdica

       O divrcio consensual [como ocorria com a antiga separao consensual] integra a
chamada jurisdio voluntria ou graciosa, j que  processado em juzo sem a existncia de
litgio entre os interessados, e a interveno do magistrado se faz apenas com o fito de fiscalizar a
regularidade do ajuste de vontades operado entre os consortes.
       Trata-se de autntico negcio jurdico bilateral, cujas partes so exclusivamente os
cnjuges. Assim como o casamento surge de um acordo de vontades, tambm a sua dissoluo
pode ser obtida, em determinadas hipteses, por meio de um acordo em sentido contrrio.1
       A interveno do juiz na espcie  apenas administrativa e tende to somente a cooperar
para a constituio de um estado jurdico novo. O efeito  integrativo, pois  por meio dele que o
negcio dos interessados adquire eficcia.

1.507. Requisitos

     Alm do consenso entre os cnjuges, a separao sob procedimento de jurisdio voluntria
estava condicionada a que o matrimnio date de mais de um ano (Cdigo Civil de 2002, art.
1.574). No dependia de motivao especial. Bastava o acordo de vontades.2 A eficcia do
negcio jurdico, porm, reclamava ainda a homologao do juiz, conforme o dispositivo legal
supra.
     Com a Emenda Constitucional no 66/2010 deixou de existir a separao e o divrcio
consensual dispensa qualquer estgio prvio de cessao da convivncia conjugal, podendo ser
praticado a qualquer tempo.3

1.508. Legitimao

     A separao consensual s podia ser pleiteada por ambos os cnjuges. Por se tratar de
negcio jurdico bilateral, nosso antigo direito s permitia sua prtica por cnjuges capazes. O art.
3o,  1o, da Lei no 6.515, no entanto, inovou o tratamento normativo da matria. Desde ento, nos
termos da lei, "o procedimento judicial da separao" continuou cabendo "somente aos
cnjuges", mas "no caso de incapacidade"  sem discriminar entre procedimento litigioso e
amigvel  passou-se a permitir possam eles ser "representados por curador, ascendente ou
irmo".4
     No regime atual da Emenda Constitucional no 66/2010, a regra em questo subsiste para o
divrcio consensual, j que seu processamento em juzo se d segundo as mesmas regras da
antiga separao judicial (Lei no 6.515/1977, art. 4o,  2o).

1.509. Competncia

     do foro da residncia da mulher a competncia para a separao e o divrcio (art. 100, I).
O foro  privilegiado, mas no se trata de competncia absoluta e improrrogvel. A beneficiria
do privilgio pode abrir mo dele aceitando o ajuizamento do feito em outra comarca, o que
provocar prorrogao legal de competncia, irrecusvel de ofcio pelo juiz.5

1.510. Petio inicial

     A petio inicial deve ser assinada pelos prprios cnjuges e seu ou seus advogados. Pelo
texto primitivo do art. 1.120 do CPC, no havia obrigatoriedade da interveno do advogado na
postulao, mas o art. 34,  1o, da Lei no 6.515, veio tornar explcita a exigncia.
     Quando os cnjuges no souberem assinar ou no puderem faz-lo,  lcito utilizarem a
procurao por instrumento pblico ou o expediente da assinatura por terceiro a rogo deles (art.
1.120,  1o).6
     Em regra, as assinaturas dos cnjuges ou do terceiro a seu rogo sero lanadas na petio,
em presena do juiz. Se tal no ocorrer, as firmas tero de ser reconhecidas por tabelio (art.
1.120,  2o).
      Segundo o art. 1.121, a petio ser instruda com a certido de casamento e o contrato
antenupcial, se houver, e conter os seguintes dados:
      I  a descrio dos bens do casal e a respectiva partilha;
      II  o acordo relativo  guarda dos filhos menores e ao regime de visitas;
      III  o valor da contribuio para criar e educar os filhos;
      IV a penso alimentcia do marido  mulher, se esta no possuir bens suficientes para se
manter.
      Alm disso, ter-se- de indicar o nome que a mulher adotar aps o divrcio (Lei no 6.515,
art. 17,  2o).
      Quanto aos bens do casal, exige-se no apenas sua descrio, mas tambm a partilha deles
entre os cnjuges. A falta de acordo imediato sobre a partilha, todavia, no  empecilho 
homologao da separao consensual. Admite-se que essa matria seja relegada para processo
posterior, que seguir o procedimento da partilha hereditria (art. 1.121,  1o). Mas se a diviso
dos bens pode ser omitida na petio inicial de separao, o mesmo no ocorre com a descrio
dos bens do casal. Esta  considerada essencial.7
      O acordo de partilha no est ordinariamente sujeito a tributao alguma, nem est obrigado
a representar uma igualdade absoluta de quinhes.  lcito at mesmo a um dos consortes abrir
mo integralmente de sua parte no patrimnio comum. Havendo, porm, a partilha desigual de
bens imveis, incidir o imposto de transmisso sobre a parte excedente, que corresponder a
uma doao de um a outro dos cnjuges.8
      Se a diferena de quinhes for fruto de erro ou dolo e a circunstncia ficar positivada antes
do pronunciamento judicial, possvel ser ao juiz a recusa de homologao do acordo, em face
do disposto no art. 34,  2o, da Lei no 6.515.
      No que toca aos filhos menores do casal  bom lembrar que ambos os cnjuges detm o
ptrio poder e o conservaro mesmo aps a ruptura da sociedade conjugal. Da a necessidade de
regulamentar a guarda deles aps a separao, bem como o regime de visitas. Segundo a Lei no
11.112, de 13.05.2005, que alterou o inciso II do art. 1.121 e criou o seu  2o, "entende-se por
regime de visitas a forma pela qual os cnjuges ajustaro a permanncia dos filhos em
companhia daquele que no ficar com sua guarda, compreendendo encontros peridicos
regularmente estabelecidos, repartio das frias escolares e dias festivos" (vigncia subordinada
ao prazo de 45 dias do art. 1o da LINDB, a contar de sua publicao oficial, ocorrida no DOU de
16.05.2005).9
      A alimentao dos filhos menores  tambm dever conjunto dos pais, motivo pelo qual o
acordo de divrcio tem de incluir a previso do valor com que concorrer para a criao e
educao dos filhos, mormente aquele que no os ter em sua companhia. Trata-se de uma
penso alimentcia estipulada em favor da prole. O dever alimentar  de ambos os cnjuges, mas
se um deles no tem condies de participar do encargo o outro deve responder integralmente
por ele.
      J quanto aos alimentos do marido  mulher, inocorre a essencialidade que se nota na
penso aos filhos menores. A prpria lei, ao arrolar os requisitos do acordo de separao ou
divrcio, somente menciona a necessidade de tal estipulao quando a mulher for pobre, isto ,
"quando no possuir bens suficientes para se manter" (art. 1.121, no IV).
      Da entender-se que possui legitimidade para dispensar o pensionamento no acordo, sem que
isso represente obstculo  respectiva homologao. Nem  preciso declarar que possui bens
para se manter. O direito a alimentos simplesmente pode no ser exercido. Presume-se, diante
da no referncia  penso, a desnecessidade dela, por parte da mulher, que deve ter ficado com
bens ou rendimentos suficientes para a subsistncia.10
      O Supremo Tribunal Federal, no entanto, insiste em manter vigente a Smula no 379,
segundo a qual "no acordo de desquite no se admite renncia aos alimentos, que podero ser
pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais".
      H, todavia, forte corrente jurisprudencial formada contra essa smula, pelo menos em toda
sua amplitude. Assim, tendem os tribunais para que o pedido de alimentos, na espcie, fique
subordinado  comprovao da inocncia e pobreza da mulher,11 e ao requisito de ser
demandado atravs de ao ordinria de reviso do acordo de separao (ou de divrcio), e no
por via de ao sumria de alimentos.12
      Destarte, considera-se, em princpio, renuncivel a prestao alimentcia na separao (ou
no divrcio) consensual, e s excepcionalmente admissvel o seu pleito aps a renncia
regularmente homologada.13
      Claro, por outro lado, que o vcio de consentimento (erro, dolo ou coao) sempre ser
causa suficiente para anular clusulas de dispensa de alimento, mesmo aps a competente
homologao judicial. A ao ser ordinria, porque o procedimento in casu  simplesmente
administrativo.

1.511. Procedimento

     Os cnjuges devero comparecer pessoalmente  presena do juiz, salvo o caso de
representao de incapaz. Depois de verificado que a petio est em ordem, o magistrado
ouvir o relato deles sobre os motivos do divrcio, esclarecendo-lhes as consequncias da
manifestao de vontade (art. 1.122). Com isso quer a lei que seja tentada a reconciliao dos
cnjuges desavindos, para buscar manter o casamento.
     Se a conciliao  obtida, no se prosseguir no feito. Caso contrrio, o juiz procurar
certificar-se do real propsito dos cnjuges. Se se convencer de que ambos, livremente e sem
hesitaes, desejam o divrcio consensual, mandar reduzir a termo as declaraes.
Permanecendo dvida a respeito da firme vontade de se separar, por parte de qualquer deles, o
juiz designar dia e hora, com 15 (quinze) a 30 (trinta) dias de intervalo, para que possam melhor
ponderar sobre a deliberao tomada, e s ento voltar  sua presena a fim de ratificar o pedido
de divrcio consensual (art. 1.122,  1o).
     A retratao ou o no comparecimento de um ou ambos os cnjuges, na poca marcada,
provocar o arquivamento do pedido (art. 1.122,  2o).
     No havendo necessidade de ratificao ou sendo esta realizada, o juiz ordenar a abertura
de vista dos autos ao Ministrio Pblico, pelo prazo de cinco dias, homologando o divrcio em
seguida, se nada contraindicar a medida.
     Lcita ser a recusa de homologao, sempre que a anlise da conveno firmada entre os
interessados convencer o juiz de que o acordo no preserva adequadamente os interesses dos
filhos do casal ou de qualquer dos cnjuges (Lei no 6.515, art. 34,  2o).
     Essa recusa poder decorrer de exame ex officio do juiz das clusulas sobre guarda de
filhos, penso ou partilha, como tambm poder ser provocada por requerimento do Ministrio
Pblico ou do cnjuge prejudicado. A medida ser admissvel mesmo quando ambos os
interessados j houverem ratificado por termo o pedido, na forma do art. 1.122,  1o.14
     Se o ponto lesivo se situar apenas na partilha, tem-se admitida a possibilidade de
homologao do restante do acordo, remetendo a diviso dos bens para a execuo de sentena,
na forma do pargrafo nico do art. 1.121.15

1.512. Sentena de homologao

     Uma vez homologada o divrcio, ser a sentena averbada  margem do assento de
casamento no Registro Civil. E se houver partilha de imveis, far-se- tambm o competente
lanamento no Registro Imobilirio (art. 1.124).
     Quanto  sociedade conjugal, os efeitos cessam no momento em que a sentena
homologatria transita em julgado.16 Mas a partilha amigvel dos bens comuns s se torna
oponvel a terceiros depois de lanada no Registro de Imveis.17
     A sentena, no tocante aos alimentos e  partilha,  ttulo executivo judicial, que,  falta de
adimplemento voluntrio, se cumpre por meio de execuo por quantia certa ou de execuo
para entrega de coisa (art. 475-I e 475-N, nos I e VII).

1.513. Reconciliao do casal

     A separao judicial litigiosa ou consensual no punha fim ao vnculo matrimonial. Em razo
disso, era possvel aos cnjuges, em qualquer tempo, restabelecer a sociedade conjugal, sem se
sujeitarem a um novo casamento.
     Para tanto, era (e continua sendo) suficiente que ambos os consortes formulem
requerimento ao juiz, nos autos da separao (Lei no 6.515, art. 46).
     A reconciliao, todavia, s ser possvel na forma sumria ora indicada, enquanto no se
der a converso em divrcio, posto que ento se dar a total ruptura do vnculo conjugal. Para os
divorciados, por conseguinte, s  possvel a reconciliao mediante novo casamento (Lei no
6.515, art. 33). Mesmo que o divrcio tenha sido objeto de negcio consensual entre os cnjuges,
no haver como operar a reconciliao nos moldes do art. 46 da Lei no 6.515.

1.514. Reviso e resciso do acordo de separao ou divrcio

      Em se tratando de feito de jurisdio voluntria, o acordo de separao ou divrcio pode ser
invalidado conforme os atos jurdicos em geral, no obstante sua homologao em juzo. Aplica-
se o art. 486 e no o art. 485 do CPC, pelo que no se h de cogitar, na espcie, de ao
rescisria.18
      Pode-se, outrossim, rescindir todo o acordo ou apenas alguma de suas clusulas, como a da
partilha ou a da verba alimentcia.
      Alm disso, existe tambm a possibilidade de ao revisional dos efeitos que a separao
projeta de forma continuativa para o futuro, como a guarda de filhos, o direito de visitas e os
alimentos.
      Todos estes ajustes devem prevalecer enquanto subsistem as condies fticas que os
justificaram. Alteradas as razes determinantes, permitida  a obteno de um novo regulamento
para a situao superveniente.
      No se trata de desrespeitar nem o negcio jurdico bilateral nem a coisa julgada, mas
apenas de reconhecer o surgimento de uma situao nova que no entrou na linha de
considerao nem do acordo de vontades nem da sentena que o homologou.
      As modificaes podero, nessa altura, ser obtidas atravs de novo ajuste entre os prprios
interessados ou por meio de sentena judicial em ao ordinria de reviso.19

1.514-a. Separao consensual e divrcio consensual por via administrativa

     Segundo prev a Lei no 6.515, tambm o divrcio direto pode ser obtido sob a modalidade
consensual, caso em que o procedimento de jurisdio voluntria ser o previsto nos arts. 1.120 a
1.124 do CPC, ou seja, o mesmo outrora observado na separao consensual (Lei no 6.515, art.
4o,  2o).
     Alm do divrcio direto, ento alcanvel depois de dois anos de separao de fato do casal
(Lei 6.515, art. 40, caput), havia possibilidade de obter-se o divrcio por converso de anterior
separao judicial ( idem, art. 35), desde que transcorrido o prazo de um ano contado da sentena
principal, ou da deciso cautelar que tivesse concedido a separao de corpos (art. 36, pargrafo
nico, inciso I, da mesma Lei).20 Tambm essa converso era (e continua sendo) passvel de
obteno pelo procedimento do divrcio consensual, mesmo que ainda esteja pendente alguma
causa litigiosa em torno da separao21 ou divrcio. Todos os prazos para a obteno do divrcio,
de forma direta ou por converso, deixaram de prevalecer a partir da Emenda Constitucional no
66/2010. A qualquer tempo os cnjuges podero realizar o divrcio diretamente ou promover a
converso de antiga separao em divrcio, sem se sujeitar a qualquer requisito de prazo.
     Em todos os casos de separao consensual ou de divrcio consensual (direto ou por
converso) h circunstncias em que a lei dispensa o procedimento judicial de jurisdio
voluntria e permite s partes o acesso  via administrativa para obter tanto a separao como o
divrcio extrajudicialmente, sem depender sequer da posterior homologao em juzo.
     Para tanto, os cnjuges (ou ex-cnjuges) devero recorrer a um tabelio para reduzir 
escritura pblica o acordo a que chegaram. Tero de faz-lo, porm, com assistncia de
advogado comum, ou de advogados diversos (um para cada consorte), que acompanharo o ato
notarial e firmaro a escritura juntamente com o tabelio e as partes (art. 1.124-A,  2o do CPC,
criado pela Lei no 11.441/2007). No h necessidade de mandato, visto que a assistncia se d
pessoalmente ao cnjuge durante a lavratura do ato notarial. No caso de hipossuficientes, a
assistncia poder ser prestada por defensor pblico (art. 1.124-A,  2o, com redao da Lei no
11.965, de 3.7.2009).
     O emprego da escritura pblica era defendido em doutrina para disciplinar a separao de
corpos, como medida cautelar preparatria, nos casos em que ainda no houvesse transcorrido o
prazo legal de um ano do casamento. Argumentava-se que, se a jurisprudncia admitia a
separao cautelar para preparar a separao judicial definitiva, analogicamente se haveria de
permitir, nas mesmas circunstncias, a conveno da separao de corpos por escritura pblica
quando a futura dissoluo da sociedade estivesse programada para a mesma via.22 A questo
tornou-se irrelevante, visto que aps a EC no 66, o embarao do prazo para obter o divrcio
consensual direto desapareceu. Se os cnjuges podem, de imediato, pactuar o divrcio por
escritura pblica, no h necessidade alguma de ajustarem prvia separao de corpos. De plano
obtero a dissoluo definitiva do casamento por meio do remdio notarial, com todos os
consectrios de direito.
     A escritura pblica assim lavrada "no depende de homologao judicial e constitui ttulo
hbil para o registro civil e o registro de imveis" (CPC, art. 1.124-A,  1o).
     A validade da separao ou divrcio por via notarial est legalmente subordinada s
seguintes exigncias traadas pelo art. 1.124-A:
     a) inexistncia de filhos menores ou incapazes do casal ( caput);23
     b) observncia dos prazos legais para obteno da separao consensual ou do divrcio
consensual ( caput); as exigncias de prazo caram com o advento da EC no 66/2010;
     c) incluso na escritura das disposies relativas: (i)  descrio e partilha dos bens
comuns;24 (ii)  penso alimentcia que um cnjuge prestar, eventualmente, ao outro; e (iii) ao
acordo quanto  retomada pelo cnjuge de seu nome de solteiro ou  manuteno do nome
adotado quando se deu o casamento ( caput);
     d) assistncia dos contratantes por advogado comum, ou por advogado de cada um deles, ou
por defensor pblico, cuja qualificao e assinatura constaro do ato notarial ( 2o). A
inobservncia dessa exigncia legal viola solenidade essencial do ato, acarretando sua nulidade,
nos termos do art. 166, V, do Cd. Civil.
     Para os necessitados, a lei garante a gratuidade da escritura e demais atos notariais, com a
expedio de translado e o registro no cartrio civil e imobilirio. Para obteno do benefcio
legal, ser suficiente a declarao pelo interessado de que  pobre sob as penas da lei ( 3o).
Caber  Defensoria Pblica prestar a assistncia  parte carente durante a lavratura do ato
notarial (art. 1.124-A,  2o, com redao da Lei no 11.965, de 3.7.2009).
     , outrossim, perfeitamente possvel utilizar-se a escritura pblica para pr fim  unio
estvel com diviso dos bens comuns adquiridos na sua constncia.25
     Em regra, no h imposto de transmisso se a partilha se faz de maneira a conferir quinhes
iguais a cada um dos cnjuges. No entanto, se houver divergncia de valores, ocorrer fato
gerador do imposto de transmisso (STF, Smula n o 116), cujo recolhimento ter de ser
fiscalizado pelo tabelio.

1.514-b. Regulamentao baixada pelo Conselho Nacional de Justia sobre separao e
divrcio consensuais

     Por meio da Resoluo no 35, de 24 de abril de 2007, o Conselho Nacional de Justia
detalhou procedimentos a serem observados pelos tabelies na lavratura de escrituras de
separao e divrcio consensuais. Dentre eles, merecem destaque os que so comentados a
seguir:
      possvel, para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei no 11.441/2007, a livre
escolha do tabelio de nota, no se aplicando, portanto, as regras de competncia do Cdigo de
Processo Civil (art. 1o).
     Quando as partes no dispuserem as condies econmicas para contratar advogado, caber
ao tabelio recomendar-lhes a Defensoria Pblica, onde houver, ou, na sua falta, a seccional da
OAB, para viabilizar a assistncia jurdica gratuita (art. 9o).
     Permite-se o uso da escritura pblica para consensualmente retificarem-se clusulas de
obrigaes alimentares ajustadas na separao e no divrcio consensuais (art. 44), o mesmo
ocorrendo em relao ao ajuste do uso do nome de casado. Nessa hiptese, a retificao poder
ser efetuada por declarao unilateral da parte, em escritura pblica, com assistncia de
advogado, se se tratar de volta ao uso do nome de solteiro (art. 45).
     O comparecimento das partes ao ato notarial por meio de procurador  possvel, mas o
mandatrio dever ser constitudo por instrumento pblico, com poderes especiais e com
descrio das clusulas essenciais e com prazo de validade de trinta dias (art. 36).26
     Confere-se ao tabelio poder para recusar a lavratura da escritura de separao ou divrcio,
se houver fundados indcios de prejuzo a um dos cnjuges ou em caso de dvidas sobre a
declarao de vontade, fundamentando a recusa por escrito (art. 46).
     Permite-se o emprego da escritura pblica para o restabelecimento da sociedade conjugal,
ainda que a separao tenha sido judicial (art. 48). Todavia, no se pode operar o
restabelecimento com modificaes na sociedade conjugal (art. 50).27
     Para a converso da separao em divrcio consensual, dispensa-se a apresentao de
certido atualizada do processo judicial. Bastar a certido da averbao da separao no assento
de casamento (art. 52, cuja redao foi alterada pela Resoluo 120 do CNJ).
     No divrcio direto, a Resoluo no autorizava a escritura mediante simples declarao dos
interessados de ter se cumprido o lapso de dois anos de separao. Cabia ao tabelio observar se
o casamento fora realizado h mais de dois anos e exigir prova documental da separao, se
houvesse. Inexistindo tal prova, poderia aceitar declarao testemunhal, transcrevendo-a na
escritura (art. 53).28 Essas cautelas no mais prevalecem, visto que a EC no 66/2010 passou a
permitir o divrcio direto sem sujeio a qualquer prazo prvio de separao judicial ou de fato.
     Em Minas Gerais, a Corregedoria Geral de Justia baixou o Provimento no 164/CGJ/2007
(publicado no DJMG de 02.03.2007), que tambm dispe sobre a realizao de inventrio,
partilha, separao consensual e divrcio consensual por escritura pblica.
     Menciona o referido Provimento, com inteira procedncia, a possibilidade de se utilizar a via
notarial mesmo quando haja processo judicial em andamento ainda no julgado por sentena.
Nesse caso, a escritura mencionar o juzo onde tramita o feito e o tabelio proceder 
comunicao  autoridade judicial, nos trinta dias seguintes  lavratura de seu ato (art. 9o e
pargrafo nico).

1.514-c. Execuo do acordo de separao ou divrcio ajustado por escritura pblica

      Quando a separao e o divrcio se deram por via judicial, o acordo homologado configura
ttulo executivo judicial, seja para a exigncia da penso, seja para a entrega de bens partilhados
(arts. 475-I e 475-N, nos I e VII).
      Quando, porm, o caso for de separao ou divrcio ajustados, negocialmente, por meio de
escritura pblica (art. 1.124-A), inexistiro sentena e formal de partilha para sustentar execuo
de ttulo judicial. Haver, entretanto, um documento pblico que comprovar a estipulao, entre
os ex-cnjuges, de obrigaes suficientemente precisas, quanto  existncia, ao objeto e 
atualidade. Logo, configurado se achar o ttulo executivo previsto no art. 585, I, qual seja, "a
escritura pblica" retratadora de "obrigao certa, lquida e exigvel" (art. 586).
     Se o ttulo gerado nos moldes do art. 1.124-A no  ttulo executivo judicial, visto que no
proveniente de julgado proferido em juzo, dvida no h de que constitui ttulo executivo
extrajudicial. Portando-o, o cnjuge poder, diante de eventual inadimplemento do devedor,
intentar execuo forada, nos moldes do Livro II do CPC, sem necessitar de prvio acertamento
em processo de conhecimento.
     Tratando-se, contudo, de execuo de ttulo extrajudicial, os embargos do executado
podero assumir dimenses maiores do que as da simples impugnao ao cumprimento de
sentena. Todas as matrias que seriam arguveis em contestao a uma ao ordinria podero
ser invocadas nos referidos embargos (art. 745, V).
     Em relao  execuo da prestao alimentcia convencionalmente estipulada, h
jurisprudncia no sentido de que no teria cabimento, na espcie, a cominao de priso ao
devedor inadimplente, j que esse tipo de sano seria admissvel apenas para as obrigaes
estabelecidas em ttulo executivo judicial.29
     No entanto, se o credor de alimentos preferir a ao de cobrana em vez da execuo do
acordo, teria condies de submeter o devedor  priso, como autoriza a Lei no 5.478, de
25.07.1968, art. 19.


Fluxograma no 89
1   Redenti esclarece que "a separao consensual  um acordo negocial bilateral entre os
   cnjuges" ( Derecho Procesal Civil, Buenos Aires, EJEA, 1957, III/22; Edson Prata,
   Comentrios ao Cdigo de Processo Civil, Rio, Forense, 1978, vol. VII, no 10, p. 116).
2 PRATA, Edson. Op. cit., loc. cit.
3 "Pela entrada em vigor da Emenda Constitucional no 66, no h mais necessidade de prvia
   separao ou decurso de prazo para a decretao do divrcio direto" (TJRGS, Ag. Inst.
   70043236033, Rel. Des. Rui Portanova, dec. monocrtica de 08.08.2011, Rev. Sntese de
   Direito de Famlia, n. 67, ago.-set. 2011, p. 196).
4 A representao do cnjuge incapaz pode ocorrer em qualquer procedimento tendente 
   separao prevista no art. 3o, caput; "portanto, no apenas para a iniciativa do procedimento
   de separao litigiosa, como tambm para o caso de separao amigvel" (Yussef Said
   Cahali, Divrcio e Separao, 3a ed., S. Paulo, Ed. RT, 1983, no 30, p. 84; no mesmo sentido:
   Pedro Sampaio, Divrcio e Separao Judicial, Rio, Forense, 1978, p. 25; Darcy Arruda
   Miranda, A Lei do Divrcio Interpretada, S. Paulo, Saraiva, 1978, p. 62; em sentido contrrio:
   Silvio Rodrigues, O Divrcio e a Lei que o Regulamenta, S. Paulo, Saraiva, 1978, p. 70; Jos
   Ribeiro Leito, Direito Processual Civil, Rio, Forense, 1980, p. 341; Antnio Carlos Marcato,
   Procedimentos Especiais, S. Paulo, Ed. RT, 1986, no 208, p. 222.
5 Mesmo na separao litigiosa, a jurisprudncia  no sentido de que "a norma do art. 100, I,
   do CPC, no  absoluta. Se a mulher no oferecer exceo de incompetncia ao juzo, em
   tempo hbil, a competncia territorial estar prorrogada por vontade das partes" (TJSP, Ap.
   248.966, ac. de 25.02.76, Rel. Des. Tomaz Rodrigues, in RT 492/107; STJ, REsp. 27.483/SP,
   Rel. Min. Waldemar Zveiter, ac. de 04.03.97, in RSTJ 95/195). Igual  o entendimento da
   doutrina: PONTES DE MIRANDA. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil, 2. ed., Rio,
   Forense, 1979, t. II, p. 346. TORNAGHI, Hlio. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil, S.
   Paulo, Ed. RT, 1974, vol. I, p. 334).
6 Pode o advogado firmar a petio a rogo do cnjuge e no h empecilho a que uma s
   pessoa o faa a rogo de ambos os cnjuges (Yussef Said Cahali, op. cit., n o 34, p. 108).
7 PONTES DE MIRANDA, Comentrios ao Cd. de Processo Civil, Rio, Forense, t. XVI, p.
   129; CAHALI, Yussef Said. Op. cit., no 36, p. 119; STF, RE 90.225-2, ac. de 09.10.79, Rel.
   Min. Soares Muoz, in RTJ 98/296; TJSP, Ap. 212.533, ac. de 19.06.75, Rel. Des. Barbosa
   Pereira, in A. Paula, O Processo Civil  Luz da Jurisprudncia, nova srie, Rio, Forense, 1985,
   vol. VIII, n o 18.207, p. 585.
8 Pela Constituio de 1988, o imposto de transmisso pode atingir tanto os bens imveis como
   os mveis, em qualquer tipo de doao (art. 155, no I, a).
9 A Lei 12.398/2011 acrescentou o inciso VII no art. 888 do CPC, estendendo o direito de visita
   aos avs.
10 PONTES DE MIRANDA. Op. cit., p. 123; CAHALI. Op. cit., no 38, p. 146.
11 TJSP, Ap. 276.210, ac. de 30.11.78, Rel. Des. Villa da Costa, in RT 529/108; Ap. 281.197, ac.
   de 06.09.79, Rel. Des. Luiz de Macedo, in RT 534/85; STJ, REsp. 78.920/MS, Rel. Min. Ruy
   Rosado de Aguiar, ac. de 19.11.96, in DJU de 24.02.97, p. 3.339.
12 TJRJ, AI 26.675, ac. de 07.07.75, Rel. Des. Hamilton de Moraes e Barros, in RT 491/190. A
   jurisprudncia atual do STJ tende a no conceder alimentos perptuos ao cnjuge que tenha
   aptido para se manter por esforo prprio. Nesses casos, tem-se decidido que a verba
   alimentcia perdurar por um lapso de tempo arbitrado pelo juiz, e que corresponde quele
   necessrio  adaptao da mulher a sua nova situao no mercado de trabalho (STJ, 3a T.,
   REsp no 1.205.408/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 21.06.2011, DJe de 29.06.2011; STJ. 3a
   T., REsp no 933.355/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 25.03.2008, DJe de 11.04.2008)
13 LIMA, Alcides de Mendona. Comentrios ao Cd. Proc. Civ., S. Paulo, Ed. RT, 1982, vol. II,
   no 66.3, p. 178; PONTES DE MIRANDA, Comentrios, cit., vol. XIV, p. 123; CASTRO
   FILHO, Jos Oly mpio de. Comentrios, cit., no 59, p. 135.
14 STF, RE 100.516-RJ, ac. de 11.12.84, Rel. Min. Sy dney Sanches, in RTJ 113/788; STJ, REsp.
   1.116/RJ, Rel. Min. Athos Carneiro, ac. de 07.11.89, in LEX-JSTJ 7/154.
15 TJSC, Ap. 15.046, ac. de 21.02.80, Rel. Des. Nelson Corad, in Rev. Forense 284/303; STJ,
   REsp. 46.626-1/PI, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, ac. de 30.08.94, in RSTJ 65/462.
16 Pontes de Miranda, op. cit., vol. XVI, p. 143. Desde ento, extinguem-se os deveres conjugais
   de coabitao e fidelidade recproca, bem como o regime matrimonial de bens at ento
   vigente (Lei no 6.515, art. 3o, caput, e Cd. Civil, arts. 230 e 231) (Antnio Carlos Marcato,
   op. cit., no 211, p. 226).
17 STF, RE 107.021-8, SP, ac. de 01.10.85, Rel. Min. Cordeiro Guerra, in DJU de 31.10.85, p.
   19.496; Theotnio Negro, op. cit., p. 428, nota 5 ao art. 1.124.
18 "A ao rescisria, tendo por finalidade elidir a coisa julgada, no  meio idneo para
   desfazer decises proferidas em processos de jurisdio voluntria, no suscetveis de trnsito
   em julgado" (STF, RE 86.348, ac. de 06.06.78, Rel. Min. Cunha Peixoto, in RTJ 94/677).
   Acompanhando o STF, decidiu o TJSP que, para atacar a sentena que homologa o acordo de
   separao consensual, "o meio processual adequado  a ao ordinria anulatria, e no a
   ao rescisria" (AR 27.739-1, ac. de 13.08.85, Rel. Des. Rodrigues Porto, in RJTJSP
   98/397). No mesmo sentido: TJPR, Ap. 40.521-6, Rel. Des. Pacheco Rocha, in ADCOAS de
   10.04.96, no 8149445; STJ, 3a T., REsp no 2.810/RJ, Rel. Min. Cludio Santos, ac. 21.08.1990,
   RSTJ 17/422, RT 665/186.
19 "A revogao de clusulas do acordo homologado judicialmente em separao judicial deve
   ser obrigatoriamente promovida atravs de ao prpria" e nunca por simples pedido nos
   autos da causa encerrada (TJMG, Ap. 60.219, ac. de 24.03.83, Rel. Des. Paulo Gonalves);
   STJ, CC 5.258/SP, Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac. de 13.10.93, in DJ de 13.12.93, p.
   27.374.
20 A possibilidade do divrcio direto dois anos aps a separao de fato (art. 40 da Lei no 6.515,
   com redao da Lei no 7.841, de 17.10.1989) torna desinteressante o divrcio por converso,
   s obtenvel um ano depois da separao judicial.  que, em regra, o prazo de dois anos da
   separao de fato se consumar antes, propiciando o divrcio direto ainda no curso da
   separao judicial. A jurisprudncia entende, a propsito, que "nada impede que, mesmo
   ajuizada a ao de separao judicial, enquanto em curso esta, um dos litigantes pleiteie o
   divrcio direto por mera separao de fato ( JTJ 167/78)" (Theotnio NEGRO e Jos
   Roberto F. GOUVA. Cdigo de Processo Civil e Legislao Processual em Vigor. 38. ed. So
   Paulo: Saraiva, 2006, p. 1.367, nota 1-c ao art. 40 da Lei no 6.515).
21 TJSP, 3a CC, Ap. 212.671-1, Rel. Des. Gonzaga Franceschini, ac. 08.11.1994, JTJ 167/76.
22 MADALENO. Rolf. Curso de direito de famlia. Rio de Janeiro: Forense, 2008, no 6.35.14, p.
   268; VELOSO, Zeno. Op. cit., p. 23.
23 A existncia de filho com menos de 18 anos que, entretanto, tenha sido emancipado no
   impede a separao pela via notarial (Zeno Veloso. Lei no 11.441, de 04.01.2007  aspectos
   prticos da separao, divrcio, inventrio e partilha consensuais. Belm: Anoreg/PA, 2008,
   p. 10). Por outro lado, a gravidez da mulher equipara-se  existncia de filho menor do casal
   para impedir o uso da escritura pblica, visto que a proteo dos direitos do nascituro se d
   desde a concepo (Cd. Civil, art. 2o) (VELOSO, Zeno. Op. cit., p. 12).
24 No  obrigatria a incluso da partilha, nos termos da separao convencionada entre os
   cnjuges. Podem eles preferir manter os bens em comunho, j ento como condomnio
   civil ordinrio (VELOSO, Zeno. Op. cit., pp. 15-16).
25 VELOSO, Zeno. Op. cit., p. 9.
26 Em Minas Gerais, o Provimento no 164/CGJ/2007 estipula que a procurao deve ter sido
   outorgada h no mximo 90 dias. Ultrapassado esse prazo, exige-se certido do servio
   notarial dando conta de que ele no foi revogado ou anulado (art. 4o e pargrafo nico).
27 O restabelecimento da sociedade conjugal  possvel por meio de escritura pblica. "Se,
   porm, o casal j se divorciou e deseja reconstituir a vida conjugal, tem de casar novamente,
   pois o divrcio extinguiu no somente a sociedade conjugal, mas o prprio casamento" (Zeno
   Veloso, op. cit., p. 17).
28 Mais rigoroso do que a Resoluo do CNJ, que s exige "declarao de testemunha" (sem
   impor nmero), o Provimento da Corregedoria de Justia de Minas Gerais reclama a
   "declarao de, no mnimo, duas testemunhas devidamente qualificadas" (art. 15).
29 STJ, 3a T., HC 20.401/SP, Rel. Min. Menezes Direito, ac. 20.08.2002, DJU 30.09.2002, p. 253;
   RT 809/209.
                                          Captulo LXXVI
                                 TESTAMENTOS E CODICILOS

        239. PROCEDIMENTO DA APRESENTAO DOS TESTAMENTOS EM JUZO


      Sumrio: 1.515. Objetivo do procedimento. 1.516. Competncia. 1.517.
      Procedimento. 1.518. Sentena. 1.519. Efeitos. 1.520. Busca e apreenso. 1.521.
      Testamento pblico . 1.522. Testamento particular . 1.523. Procedimento. 1.524.
      Testamentos martimo e militar e codicilo. 1.525. Testamenteiro.




1.515. Objetivo do procedimento

     Os testamentos e codicilos, antes de serem postos em execuo, devem passar por um
procedimento de jurisdio voluntria, perante o rgo judicial.
     H trs espcies de testamentos comuns: cerrado, pblico e particular;1 e duas espcies de
testamentos especiais: o martimo e o militar, nas trs subespcies: cerrado, pblico e nuncupativo.
     O procedimento de jurisdio voluntria a respeito da matria  muito singelo e destina-se a
conhecer a declarao de ltima vontade do morto, verificar a regularidade formal do
testamento e ordenar seu cumprimento.2
     No entra o juiz em questes de alta indagao, que podero ser discutidas pelas vias
ordinrias. Nem mesmo as interpretaes das clusulas testamentrias so feitas nesse
procedimento gracioso. S deve o juiz negar o "cumpra-se" quando seja visvel a falta de
requisito essencial, como inobservncia do nmero de testemunhas ou violao do invlucro do
testamento cerrado.
     Nem sempre, porm, a abertura do testamento, antes da apresentao ao juiz, representa
sua invalidao. Anota Edson Prata, lembrando a lio de Coelho da Rocha e a jurisprudncia de
nossos tribunais, que "quando acontea ter sido aberto o testamento por algum particular ou
autoridade incompetente, pode-se admitir em juzo justificao do fato, com citao dos
interessados de modo que se conclua no ter sido aberto pelo testador com a inteno de revog-
lo".3
     Como decidiu o Tribunal de Justia de So Paulo, com apoio em Pontes Miranda, o
"cumpra-se" que o juiz profere no procedimento de abertura do testamento  fruto de "cognio
superficial" e, assim, por exemplo, "na fase de abertura, registro e cumprimento do testamento
no se pode debater comorincia ou ruptura".4
     O "cumpra-se", portanto, no importa declarao definitiva de regularidade ou perfeio do
testamento, mas apenas a autorizao estatal para que se inicie a execuo da vontade do
testador.
     "O procedimento de abertura do testamento"  no dizer de Jos Oly mpio de Castro Filho 
"nada mais , e somente , que um procedimento para autenticao do estado em que o
documento foi apresentado em juzo".5

1.516. Competncia

    A abertura do testamento compete ao juiz do lugar onde se achar o apresentador do
documento. Trata-se de medida urgente, que no se vincula ao juzo do inventrio;6 da que a
apresentao ser feita no lugar onde estiver o documento.
    No h, por isso mesmo, preveno de competncia para o foro do inventrio.

1.517. Procedimento

     A apresentao do testamento ao juiz  ato puramente administrativo, de sorte que no
depende de requerimento escrito, nem da interferncia de advogado.7
     No h necessidade de requerimento algum.
     Pode ser feito no curso das frias forenses (CPC, art. 173, no II).
     A lei no marca prazo para a apresentao.
     Logo aps a apresentao, o juiz far a abertura do testamento em presena do
apresentador e do escrivo, a quem competir lavrar o auto de abertura, com os elementos
recomendados pelo art. 1.125 do CPC.
     Esse auto de abertura ser a pea inicial do procedimento, devendo o escrivo iniciar com
ele a autuao de praxe. E, em seguida, ser feita a concluso ao juiz que ordenar a ouvida do
Ministrio Pblico. Aps, proferir a deciso.

1.518. Sentena

     Estando regular o testamento, ordenar o magistrado que se faam o seu registro,
arquivamento e cumprimento.
     Havendo irregularidade formal que invalide o testamento, ser ele registrado e arquivado,
mas o juiz denegar seu cumprimento.8
     Qualquer que seja a deliberao judicial no procedimento de apresentao do testamento
no ficaro impedidos os interessados de pleitear, pelas vias contenciosas, o reconhecimento,
tanto de sua validade como invalidade.9

1.519. Efeitos

     Aps o registro do testamento, que  feito no prprio cartrio, o escrivo intimar o
testamenteiro designado pelo testador a prestar o devido compromisso, em 5 (cinco) dias.
     Inexistindo designao no testamento, o juiz nomear testador ad hoc ou dativo. O mesmo
ocorrer se o designado estiver ausente, for falecido ou recusar o encargo (art. 1.127).
     A ordem de preferncia para a nomeao do testamenteiro dativo :
     a) cnjuge suprstite;
     b) herdeiro escolhido pelo juiz;
     c ) estranho, se no houver testamenteiro judicial (art. 1.763 do Cdigo Civil de 1916; CC de
2002, art. 1.984).
      Finalmente, o escrivo remeter cpia autntica do testamento para o juzo do inventrio
(art. 1.127, pargrafo nico).
      Ser encaminhada cpia tambm para a repartio fiscal (art. 1.126, parg. nico).

1.520. Busca e apreenso

     Cabe a medida de busca e apreenso quando o detentor do testamento no o apresenta em
juzo aps o bito do testador, e a providncia  tomada a requerimento de interessado, ou por
deliberao do juiz ex officio (art. 1.129).

1.521. Testamento pblico

     Para o testamento pblico, ou seja, aquele lavrado em notas de tabelio, no h que se
cogitar de abertura, mas  necessria a apresentao em juzo, e sua execuo, igualmente,
depende do "cumpra-se" judicial.
     O procedimento a observar  o mesmo do testamento cerrado (CPC, art. 1.128). S que o
auto inicial  de apresentao e no de abertura de testamento.

1.522. Testamento particular

      O testamento particular submete-se a um procedimento mais complexo do que o dos
testamentos cerrado e pblico. O testamento olgrafo deve ser publicado e confirmado em juzo
(CPC, art. 1.130).
      Por testamento particular ou olgrafo entende-se aquele que  escrito e assinado pelo
testador, que o l em presena de trs testemunhas que tambm o assinam (Cdigo Civil de 2002,
art. 1.876).
      Para dar-lhe cumprimento, exige a lei a confirmao pelas testemunhas, em juzo, aps a
morte do testador, de que o ato de ltima vontade foi praticado livre e espontaneamente e com as
formalidades do art. 1.645 do Cdigo Civil de 1916 (CC de 2002, art. 1.876). Impede a lei,
outrossim, que funcionem como testemunhas o herdeiro ou o legatrio.10
      A exigncia de publicao e confirmao do testamento particular em juzo e as cautelas de
audincia de testemunhas, de herdeiros, Ministrio Pblico etc. so impostas pela lei com o intuito
de evitar a fraude que, por falta de interveno do notrio, seria mais fcil nessa modalidade de
testamento.11
      O procedimento da ouvida das testemunhas, porm, no se apresenta como requisito de
validade ou de eficcia do testamento. A diligncia destina-se apenas a assegurar a autenticidade
da declarao de ltima vontade do autor da herana. Se os interessados no discutem a
fidelidade do documento  vontade do testador, ou se esta se acha demonstrada por outros meios
idneos de prova, no perde eficcia o testamento apenas porque a exigncia formal da
confirmao por um nmero mnimo de testemunhas no se deu.12
      Releva notar que o art. 1.645 do Cdigo Civil de 1916 (CC de 2002, art. 1.876), onde se
arrolam os requisitos essenciais de validade do testamento particular, no inclui entre eles a
confirmao testemunhal em juzo. E tampouco figura esse mesmo evento entre as causas de
revogao ou ruptura do testamento previstas nos arts. 1.746 a 1.752 do Cdigo Civil de 1916 (CC
de 2002, arts. 1.969 a 1.975). Certo, destarte, que se est diante de controle de autenticidade e no
de requisito de validade.
     Alis, o art. 1.789 do Cdigo Civil de 2002 reforou a no essencialidade da confirmao
testemunhal para a validade do testamento particular, pois admite at mesmo sua lavratura "sem
testemunhas", em circunstncias excepcionais desde que declaradas na cdula e que esta seja
redigida de prprio punho pelo testador. Caber ao juiz, segundo o seu critrio, avaliar os motivos
invocados para justificar a exceo e, se for o caso, confirmar o testamento, sem a assinatura de
testemunhas.

1.523. Procedimento

      Inicia-se o procedimento com petio de herdeiro, legatrio ou testamenteiro, instrudo com
o testamento (CPC, art. 1.130). Havendo necessidade de petio, torna-se necessria a
participao de advogado.13
      Autuada a petio, e aps intimao dos herdeiros legtimos e testamentrios, do
testamenteiro e do rgo do Ministrio Pblico, realizar-se- a audincia de inquirio das
testemunhas que firmaram o testamento.
      As testemunhas devero confirmar:
      a) que as assinaturas do testamento so autnticas;
      b) que ouviram a leitura do testamento em voz alta;
      c ) que o testador era capaz quando testou; e
      d) que o escrito  realmente o testamento que testemunharam.14
      A cdula pode ser datilografada, mas, segundo a jurisprudncia, o autor da datilografia tem
de ser o prprio testador.15
      O juiz emitir o "cumpra-se" se pelo menos trs testemunhas reconhecerem a autenticidade
do testamento particular, depois de ouvido o Ministrio Pblico (CPC, art. 1.133).
      A impossibilidade de se ouvir o nmero mnimo de testemunhas, ou at da totalidade delas,
no deve se transformar numa causa intransponvel de ineficcia do testamento. A confirmao
testemunhal  diligncia de natureza autenticatria e no condio de validade das disposies
testamentrias. Se se pode chegar  autenticidade do testamento por outros meios de prova
(como a percia, por exemplo), ou se nenhum dos interessados na sucesso pe em dvida tal
autenticidade, no h razo jurdica para recusar-se-lhe cumprimento, apenas por falta ou
insuficincia numrica de testemunhas, aps a morte do testador.16
      Com a mesma tendncia da jurisprudncia, a doutrina atual se inclina para a tese de que "as
testemunhas testamentrias apenas existem como meio de prova de que o testamento  autntico,
vale dizer, digno de ser acreditado".17 Portanto, insuficiente o nmero de testemunhas
disponveis para a confirmao, "no haver o magistrado de negar-lhe a validao, podendo
perfeitamente recorrer  prova pericial grafodocumentoscpica para que se comprove a
legtima autoria e autenticidade das firmas do testador e das prprias testemunhas".18
      Conforme j decidiu o TJMG, sendo o testamento particular redigido em lngua estrangeira,
"s tem validade quando todas as testemunhas instrumentrias a compreendam". E, ainda, ficou
decidido que "nulo  o testamento sem prova de que a testadora haja feito a leitura do mesmo ou
a declarao expressa de que sua vontade estava contida no respectivo texto".19
     E o TJSP j julgou que no configura irregularidade a circunstncia de as testemunhas no
terem sido convidadas pelo testador para assistir  leitura do testamento, mas por um sobrinho
seu. E que no bastam simples suspeitas a respeito de deficincia mental do testador, cumprindo,
ao contrrio, prov-la satisfatoriamente, para invalidar o ato de ltima vontade.20
     O procedimento da execuo do testamento particular, aps sua confirmao,  o mesmo
do testamento cerrado.

1.524. Testamentos martimo e militar e codicilo

      As regras da confirmao do testamento particular aplicam-se aos testamentos martimo,
militar, nuncupativo e ao codicilo (CPC, art. 1.134).

1.525. Testamenteiro

    Cabe ao testamenteiro executar o testamento perante o juzo do inventrio.
    Sujeita-se, outrossim,  prestao de contas, junto ao mesmo juzo, ou seja, o do inventrio
(CPC, art. 1.135).
    O testamenteiro, pelo desempenho de seu mnus, faz jus a um prmio, desde que no seja
herdeiro nem legatrio (CPC, art. 1.138). No pode, porm, receber o prmio atravs de
adjudicao de bens do esplio, a no ser que se trate de cnjuge meeiro (art. 1.139).
    Est sujeito  remoo e perda do prmio (art. 1.140) e pode demitir-se do cargo, mediante
escusa legtima (art. 1.141).


Fluxograma no 90
Fluxograma no 91
1  "No est na lei a exigncia formal de que o testamento cerrado somente possa ser
   manuscrito. Da o prevalecimento da tese de Caio Mrio e Washington de Barros Monteiro,
   hoje largamente difundida pela jurisprudncia, no sentido da validade da cdula
   testamentria datilografada" (TJMG, Ap. 58.750, ac. de 23.09.82, voto vencedor do Des.
   Humberto Theodoro Jnior. No mesmo sentido: TJSP, Embs. 204.859-1/2-01, Rel. Des. Luiz
   de Macedo, ac. de 14.02.95, in ADCOAS 10.11.95, no 8000113, in Alexandre de Paula,
   Cdigo de Processo Civil Anotado, 7a ed., So Paulo, RT, 1998, vol. IV, p. 4157). Tambm
   "admite-se o testamento particular datilografado, desde que pelo prprio testador",
   considerando-se imprestvel o "instrumento datilografado por terceiro, mormente quando o
   aquinhoado exerceu influncia sobre a testadora" (TJMG, Ap. 60.048, ac. de 09.12.82, Rel.
   Des. Xavier Lopes; Silvio Rodrigues, verbete "Testamento-II", in Enciclopdia Saraiva de
   Direito, vol. 73, pp. 65-66).
2 "A clusula testamentria que se refira  escolha do advogado dos sucessores  simples
   sugesto ou mera recomendao, que no os vincula nem os obriga, j que a representao
   convencional  ato de outorga personalssima da prpria parte representada" (TJMG, AI
   17.115, ac. de 11.08.83, voto vencedor do Des. Humberto Theodoro Jnior).
3 Comentrios ao Cd. de Processo Civil, vol. VII, 1978, p. 154.
4 PRATA, Edson. Repertrio de Jurisprudncia, vol. 18, no 4.494, p. 5.819.
5 Comentrios ao Cd. de Processo Civil, vol. X, no 69, p. 157.
6 LIMA, Mendona. Comentrios ao Cd. de Processo Civil, vol. XII, no 88.1, p. 223; CASTRO
   FILHO, Jos Oly mpio de. Op. cit., no 72, p. 159.
7 LIMA, Mendona. Op. cit., no 90.1, p. 226.
8 "... nenhum bice h a que se declare a nulidade parcial de um testamento, como se fez no
   caso em tela. O art. 153 do Cdigo Civil prev, como regra geral, que `a nulidade parcial de
   um ato no prejudicar na parte vlida se esta for separvel'. Orlando Gomes, citado no
   parecer da douta Procuradoria da Justia, a propsito das incapacidades do art. 1.719,
   esclarece que a nulidade resultante da transgresso atinge apenas a verba defesa. No
   contamina as outras disposies vlidas, nem torna rrito o testamento ( Sucesses, 1a ed., no
   114, p. 165)" (TJMG, Ap. 63.280, ac. de 05.04.84, Rel. Des. Humberto Theodoro Jnior).
9 PRATA, Edson. Comentrios ao CPC, vol. VII, p. 158.
10 Cdigo Civil, art. 1.719; PRATA, Edson. Comentrios ao CPC, vol. VII, p. 170.
11 PRATA, Edson. Op. cit., loc. cit.
12 "Testamento  Particular  Autenticidade  Confirmao por apenas duas Testemunhas 
   Irrelevncia  Possibilidade de sua comprovao por outros meios probatrios  Hiptese em
   que as testemunhas falecidas sobreviveram  testadora  Assinaturas lanadas no documento,
   ademais, que tiveram as respectivas firmas reconhecidas  Impossibilidade de ser-lhe
   negada eficcia  Inteligncia do art. 1.648 do CC  Recurso provido. O rigor de
   interpretao dos preceitos relativos  confirmao do testamento particular no se justifica,
   cumprindo ao intrprete atentar para a finalidade da exigncia legal, admitindo-se a eficcia
   do ato toda vez que sua autenticidade possa confirmar-se por outros meios probatrios" (TJSP,
     Ap. 172779-1, 2a C., Rel. Des. Urbano Ruiz, ac. de 07.08.92, in JUIS  Jurisprudncia
     Informatizada Saraiva n 23).
13   LIMA, Mendona. Comentrios ao Cd. Proc. Civil, vol. XII, no 116, p. 252.
14   PRATA, Edson. Comentrios ao CPC, vol. VII, p. 176.
15   TJSP, Ap. 250.942, 5a CC., Rel. Des. Geraldo Roberto, RT 502/69. No mesmo sentido: RT
     264/236; RT 397/373; RTJ 64/339; RTJ 69/559 e RTJ 92/1.234.
16   No obstante seja o testamento ato formal e solene, exigindo o Cdigo Civil uma das formas
     nele previstas, o que a lei visa, com o formalismo e a solenidade,  garantir a autenticidade e
     a espontaneidade da declarao de ltima vontade. De fato, o rigorismo das formas prescritas
     na legislao civil  justificado para o resguardo e garantia da vontade do testador, mas no
     pode ir ao ponto de macular o ato, por mera interpretao fria e literal da lei (Emb. Inf. n
     204.859-1, Rel. Lus de Macedo, ac. de 14.02.95, in JUIS  Jurisprudncia Informatizada
     Saraiva n 23). No se deve alimentar a superstio do formalismo obsoleto, que prejudica
     mais do que ajuda. Embora as formas testamentrias operem como jus cogens, entretanto a lei
     da forma est sujeita  interpretao e construo apropriadas s circunstncias" (REsp.
     1422/RS, 3a T., Rel. Min. Guerreiros Leite, ac. de 02.10.90, in JUIS  Jurisprudncia
     Informatizada Saraiva n 23).
17   CASTRO FILHO, Jos Oly mpio de. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil, Rio de Janeiro,
     Ed. Forense, 1980, vol. X, p. 174.
18   LUCENA, Joo Paulo. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil, So Paulo, RT, 2000, vol.
     15, p. 179; CASTRO FILHO, Jos Oly mpio de. Op. cit., pp. 174-175.
19   Apelao 44.525, Rel. Des. Lamartine Campos, in Edson Prata, Repertrio de Jurisprudncia,
     vol. 18, no 4.496, p. 5.823; TJMG, Ap. 17.181-9, Rel. Des. Artur Mafra, ac. de 08.03.94, in
     Jurisp. Min. 126/127, p. 257.
20   PRATA, Edson. Repertrio de Jurisprudncia, vol. 18, no 4.492, p. 5.815.
                                         Captulo LXXVII
                                      HERANA JACENTE

            240. PROCEDIMENTO DA ARRECADAO DE HERANA JACENTE


      Sumrio: 1.526. Conceito moderno de jacncia da herana. 1.527. Competncia.
      1.528. Legitimao. 1.529. Procedimento. 1.530. A administrao da herana
      jacente. 1.531. Habilitao. 1.532. Declarao de vacncia.




1.526. Conceito moderno de jacncia da herana

      Segundo Itabaiana de Oliveira, houve profunda modificao no conceito de herana
jacente, na passagem do direito romano para o direito moderno.
      Em Roma, a herana, enquanto no adjudicada ao sucessor, era havida como pessoa
jurdica capaz de adquirir direitos e contrair obrigaes. E, sem a transferncia imediata do
patrimnio do defunto aos seus herdeiros, dizia-se jacente a herana no espao compreendido
entre a abertura da sucesso e a aceitao dela pelos sucessores.1
      Hoje, porm, no h herana jacente nesse sentido, porque, de acordo com os novos
sistemas jurdicos, o domnio e a posse do de cujus transmitem-se, desde logo, aos seus herdeiros.
Funciona a morte, por si s, como o fato jurdico que transmite a herana, como declara o art.
1.572 do Cdigo Civil de 1916; CC de 2002, art. 1.784.
      Da que, em nosso ordenamento jurdico, considera-se a herana jacente apenas "quando
no h herdeiro certo e determinado, ou quando no se sabe da existncia dele, ou, ainda, quando
 renunciada".2 Em outras palavras, se inexistem herdeiros ou se estes so desconhecidos, ou se
os conhecidos recusam aceitar a sucesso, o caso  de herana jacente , cujos bens devem ser
judicialmente arrecadados e colocados sob administrao de um curador (Cd. Civ. de 1916, art.
1.591; CC de 2002, art. 1.819).
      Para esse fim existe um procedimento especial de jurisdio voluntria, disciplinado pelos
arts. 1.142 a 1.158 do Cdigo de Processo Civil, cuja meta ltima  preparar a transferncia dos
bens vagos para o patrimnio do Poder Pblico.

1.527. Competncia

     A arrecadao dos bens que formam a herana jacente incumbe ao juiz da comarca em
que era domiciliado o falecido (art. 1.142).
     Trata-se de competncia exclusiva da Justia Estadual, que prevalece ainda quando haja
interesse de entidades federais.3
     Havendo bens em diversas comarcas, o juiz do domiclio deprecar ao juiz de cada local a
arrecadao dos bens sob sua jurisdio. E, se o defunto tinha vrios domiclios ou no tinha
nenhum, a competncia ser firmada por preveno, em favor do juiz que der incio 
arrecadao.4

1.528. Legitimao

     A abertura do procedimento da arrecadao da herana jacente ocorre por iniciativa do
prprio juiz (art. 1.142).
     O representante do Ministrio Pblico ou da Fazenda Pblica, ou qualquer outro interessado,
pode provocar a instaurao do procedimento, levando ao juiz a notcia da morte de algum que
tenha deixado bens sem herdeiros conhecidos.

1.529. Procedimento

      Para instaurar o procedimento, o juiz baixar portaria nomeando curador para a herana
jacente e designando data e horrio para a diligncia da arrecadao.
      Acompanhado do escrivo e do curador, o juiz comparecer  residncia do falecido, onde
ser feito o levantamento de todos os bens ali encontrados, lavrando-se auto circunstanciado (art.
1.145).
      Se o curador no tiver sido nomeado antes da arrecadao, ou se o nomeado no puder
participar da diligncia, os bens arrolados sero entregues a um depositrio provisrio, mediante
termo nos autos (art. 1.145,  1o).
      O rgo do Ministrio Pblico e o representante da Fazenda Pblica sero intimados para
assistir  arrecadao, mas sua presena no  requisito indispensvel para o cumprimento da
diligncia (art. 1.145,  2o).
      A arrecadao deve iniciar-se e encerrar-se num s dia, mas, se isso no for possvel, o juiz
proceder  lacrao da casa do morto com selos, os quais sero levantados nos dias seguintes, 
medida que os trabalhos tiverem prosseguimento (art. 1.146).
      Ao magistrado incumbe presidir pessoalmente os trabalhos da arrecadao. Se houver,
todavia, impedimento ou dificuldade, poder ordenar que a autoridade policial proceda 
diligncia (art. 1.148). Para o recolhimento dos bens situados em outra comarca, expedir-se-
carta precatria.
      Duas testemunhas sero convocadas a acompanhar a arrecadao e a assinar o respectivo
auto, juntamente com o escrivo e o juiz (art. 1.148, parg. nico).
      Durante a diligncia, o juiz examinar reservadamente os papis, as cartas missivas, os
livros domsticos e quaisquer outros documentos encontrados, separando os que so importantes
para o processo. Verificando que no apresentam interesse mandar empacot-los e lacr-los
para assim serem entregues aos sucessores do falecido, ou queimados quando afinal os bens
forem declarados vacantes, pelo no comparecimento de sucessor algum (art. 1.147).
      Enquanto se processa a arrecadao, o juiz procurar ouvir os moradores da casa e da
vizinhana sobre a qualificao do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existncia de
outros bens, lavrando-se de tudo um auto de inquirio e informao (art. 1.150).
      Ultimada a arrecadao, expedir-se- edital, que ser publicado trs vezes, com intervalo de
30 (trinta) dias para cada um no rgo oficial e na imprensa da comarca, convocando os
sucessores para habilitarem-se no prazo de seis meses, contados da primeira publicao (art.
1.152).
     Tendo-se notcia de sucessor ou testamenteiro em lugar certo, promover-se- a sua citao
pessoal, sem prejuzo do edital (art. 1.152,  1o). E se o finado for estrangeiro ser tambm o fato
comunicado  autoridade consular (art. 1.152,  2o).
     No curso do processo, pode o juiz verificar que os bens arrecadados ou alguns deles exigem
pronta alienao, caso em que a medida ser autorizada e realizada segundo o rito dos arts. 1.113
a 1.116. As hipteses de cabimento da venda judicial dos bens da herana jacente acham-se
enumeradas no art. 1.155, e so as seguintes:
     I  bens mveis de conservao difcil ou dispendiosa;
     II  semoventes, quando no empregados na explorao de alguma indstria;
     III  ttulos e papis de crdito, quando houver fundado receio de depreciao;
     IV aes de sociedade, quando, reclamada a integralizao, no dispuser a herana de
dinheiro para o pagamento;
     V bens imveis: a) se ameaarem runa e no convier a reparao; b) se estiverem
hipotecados e vencer-se a dvida, no havendo dinheiro para o pagamento.
     Em todas as hipteses de falta de recurso da herana, a venda no ser efetivada se a
Fazenda Pblica ou algum habilitando adiantar a importncia para as despesas (art. 1.155, parg.
nico). J os bens com valor de afeio, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de
arte s sero alienados depois de declarada a vacncia da herana (art. 1.156).

1.530. A administrao da herana jacente

     Enquanto os bens arrecadados no so entregues a algum sucessor legitimamente habilitado,
ou, pela declarao de vacncia, no passam  posse do Poder Pblico, ficaro eles submetidos a
uma administrao judicial. Para tanto, o juiz nomeia um curador, a quem a lei atribui os
seguintes encargos (art. 1.144):
     I  representar a herana em juzo ou fora dele, com assistncia do rgo do Ministrio
Pblico;
     II  ter em boa guarda e conservao os bens arrecadados e promover a arrecadao de
outros porventura existentes;
     III  executar as medidas conservatrias dos direitos da herana;
     IV apresentar mensalmente ao juiz um balancete da receita e da despesa;
     V prestar contas ao final de sua gesto.
     O regime dessa curatela compreende a mesma disciplina prevista para o depositrio e
administrador de bens penhorados, nos termos dos arts. 148 a 150 (art. 1.141, parg. nico).
Trata-se, assim, de funo remunerada e sujeita a responsabilidade por reparao civil de atos
danosos praticados culposa ou dolosamente.

1.531. Habilitao

    O surgimento de cnjuge, herdeiro ou testamenteiro notoriamente conhecidos ser
empecilho  realizao da arrecadao, ou provocar sua suspenso, se j iniciada.
      Antes, porm, de deliberar sobre a pretenso aos bens, o juiz ouvir o curador, os eventuais
interessados j presentes no processo, o rgo do Ministrio Pblico e o representante da Fazenda
Pblica (art. 1.151).
      Acolhendo o pedido, o juiz deferir a habilitao do herdeiro ou reconhecer a qualidade do
testamenteiro ou do cnjuge suprstite, e decretar a converso da arrecadao em inventrio
(art. 1.153).
      Tambm os credores podem se habilitar no procedimento da arrecadao, tal como se d
no inventrio, para receber seus crditos documentalmente comprovados (art. 1.154). Podero
tambm acionar o esplio, pelas vias contenciosas, caso em que a representao deste, no
processo, ser feita pelo curador da herana jacente. A habilitao no contenciosa ser
processada segundo o disposto nos arts. 1.017 a 1.021.

1.532. Declarao de vacncia

      O procedimento da arrecadao da herana jacente , como j se afirmou, uma
preparao da incorporao, pelo Poder Pblico, dos bens do morto sem herdeiro.
      Por isso, aguarda-se o prazo de um ano aps a primeira publicao do edital previsto no art.
1.152, na expectativa de que aparea algum sucessor para habilitar-se. Passado, porm, esse
prazo e no havendo herdeiro habilitado nem habilitao pendente, o juiz declarar, por sentena,
a vacncia da herana,5 ordenando a entrega dos bens  Fazenda Pblica (art. 1.157).6
      Contudo, no se d ainda a transferncia do domnio para o Poder Pblico. H um prazo
legal de cinco anos a esperar que algum interessado retardatrio ainda aparea para reclamar a
herana ou direitos contra ela (Cd. Civ. de 2002, art. 1.822; CC de 1916, art. 1.594).
      Dessa maneira, a herana vacante s se incorpora ao domnio pblico depois de cinco anos,
contados da abertura da sucesso, segundo a disciplina do direito material. Antes de verificada
essa condio, os bens a ela pertencentes podem ser reclamados por algum sucessor e "podem
ser objeto de penhora por parte dos credores do esplio, visto como no podem ser considerados
bens do Estado, mas apenas sob a administrao deste".7
      At antes da declarao de vacncia, qualquer interessado (herdeiro, cnjuge, credor) podia
reclamar seus direitos por meio de simples habilitao no processo de arrecadao. Mas, depois
do trnsito em julgado da sentena que proclamou vagos os bens arrecadados, s por ao direta
(isto , por procedimento contencioso) tais pretenses sero deduzveis em juzo (art. 1.158).
      Aos herdeiros, ento, caber o uso da ao ordinria de petio de herana a ser intentada,
no mais contra o esplio ou seu curador, mas sim contra o Estado. Da mesma forma, qualquer
credor que tenha pretenses de haver direitos contra o falecido ter, agora, de demandar contra o
Estado, a quem passou a administrao da herana com a declarao de vacncia.8 A
competncia, por isso mesmo, se deslocar, em qualquer das duas hipteses, para o juzo prprio
da Fazenda Pblica.9
      A regra sobre a sucesso hereditria em favor do Poder Pblico sofreu alterao, em
relao ao Cdigo Civil de 1916, por fora da Lei no 8.049, de 20 de junho de 1990. Desde ento,
no  mais, em regra, a Unio que arrecada a herana vacante, nem tampouco o Estado. Os
bens que compem esse tipo de herana so, atualmente, incorporados ao patrimnio do
Municpio, ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscries. A Unio somente
se beneficiar da medida se os bens se situarem em territrio ainda no constitudo em Estado. 
o critrio que tambm adotou o Novo Cdigo Civil (art. 1.822).


Fluxograma no 92
1   OLIVEIRA, Itabaiana de. Tratado de Direito das Sucesses, 4. ed., S. Paulo, Max Limonad,
    1952, vol. I, no 131, p. 109.
2   Idem, op. cit., loc. cit.
3   TFR, AI 45.625-RJ, ac. de 24.09.85, Rel. Min. Hlio Pinheiro, in DJU de 21.11.85, p. 21.202;
    Theotnio Negro, op. cit., p. 430, nota 2 ao art. 1.142.
4   LIMA, Mendona. Op. cit., no 157, p. 308.
5   Diz-se vacante a herana "quando  devolvida  Fazenda Pblica por se ter verificado no
    haver herdeiros que se habilitassem no perodo da jacncia" (OLIVEIRA, Itabaiana de. Op.
    cit., vol. I, no 131, p. 110).
6   Pontes de Miranda, Comentrios ao Cdigo de Processo Civil, Rio, Forense, 1971, t. XVI, p.
    316.
7   OLIVEIRA, Itabaiana de. Op. cit., vol. I, no 155, p. 121, nota 281.
8   PONTES DE MIRANDA, Op. cit., vol. XVI, p. 320.
9   Idem, op. cit., vol. XVI, p. 319.
                                        Captulo LXXVIII
                                      BENS DE AUSENTE

             241. PROCEDIMENTO DA ARRECADAO DE BENS DE AUSENTE


      Sumrio: 1.533. Ausncia. 1.534. Pressupostos. 1.535. Competncia. 1.536. Fases do
      procedimento. 1.537. Procedimento da primeira fase. 1.538. Procedimento da
      sucesso provisria. 1.539. Converso da sucesso provisria em definitiva.




1.533. Ausncia

     Considera-se juridicamente ausente quem desaparece de seu domiclio sem deixar
representante a quem caiba administrar-lhe os bens (Cd. Civ. de 1916, art. 463; CC de 2002, art.
22; Cd. Proc. Civ., art. 1.159).
     A figura da ausncia, para o direito, tem a funo de disciplinar a sucesso sobre os bens da
pessoa desaparecida e importa em medidas como a nomeao de curador para administrar ditos
bens, a abertura de sucesso provisria e, finalmente, a converso desta em definitiva (Cd. Civ.
de 1916, arts. 463 a 484; CC de 2002, arts. 22 a 39).
     Para cumprir esse desiderato, institui o Cdigo de Processo Civil o procedimento especial de
jurisdio voluntria constante dos arts. 1.159 a 1.169.

1.534. Pressupostos

      Para admitir-se a medida processual em tela, devem concorrer os seguintes pressupostos
(art. 1.159):
      I  o desaparecimento da pessoa de seu domiclio;
      II  a existncia de bens do desaparecido;
      III  a ausncia de administrador para gerir esses bens.

1.535. Competncia

    A arrecadao dos bens do ausente  promovida no foro de seu ltimo domiclio, isto ,
daquele de onde ele desapareceu (art. 97).
    Se seu domiclio era incerto, a competncia se fixar no foro da situao dos bens (art. 96,
parg. nico).1

1.536. Fases do procedimento

    Compreende o procedimento de declarao de ausncia trs estgios distintos.2
      a) o primeiro consiste na nomeao de curador ao ausente e arrecadao dos bens por ele
abandonados, bem como na convocao edital do ausente para retomar a posse de seus bens
(arts. 1.160 e 1.161);
      b) no segundo estgio, que pressupe o no comparecimento do ausente, procede-se 
abertura da sucesso provisria entre os seus herdeiros (arts. 1.163 a 1.166);
      c ) o ltimo estgio, que pressupe ainda o no comparecimento do ausente e a no
comprovao de sua morte efetiva, destina-se  converso da sucesso provisria em definitiva,
 base de presuno de morte do ausente (art. 1.167).

1.537. Procedimento da primeira fase

     A petio inicial, elaborada por qualquer interessado, comunicar ao juiz a ocorrncia do
evento autorizador da declarao de ausncia, ou seja, o desaparecimento de algum de seu
domiclio, deixando bens sem representante para administr-los (art. 1.159).
     Tomando por termo a afirmao de ausncia, o magistrado nomear curador o ausente e
mandar arrecadar os seus bens (art. 1.160). A escolha do curador ser feita com observncia
das regras de preferncia, constantes dos arts. 466 e 467 do Cd. Civil de 1916 (CC de 2002, art.
25).3
     Ultimada a arrecadao, da qual se lavrar auto circunstanciado, publicar-se-o editais
durante um ano, reproduzidos de dois em dois meses, anunciando a arrecadao e chamando o
ausente para retomar a posse de seus bens (art. 1.161).
     Se comparecer o ausente, cessar a curadoria e extinto ser o processo por sentena (art.
1.162, I). Havendo comprovao inequvoca da morte do ausente, tambm cessar a curadoria,
e ter incio o procedimento comum de inventrio e partilha (art. 1.162, no II).

1.538. Procedimento da sucesso provisria

     Qualquer interessado, depois de um ano de publicao do primeiro edital, sem que se saiba
do ausente ou de procurador ou representante dele, poder requerer a abertura da sucesso
provisria (art. 1.163, caput).
     Esta sucesso segue as regras da sucesso mortis causa definitiva, mas tem como
peculiaridade o carter precrio, porque pode a qualquer momento ser extinta, bastando que o
ausente reaparea.
     Para requerimento da sucesso provisria, o art. 1.163,  1o, considera interessado:
     I  o cnjuge no separado judicialmente;
     II  os herdeiros presumidos legtimos e os testamentrios;
     III  os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado  condio de morte;
     IV  os credores de obrigaes vencidas e no pagas.
     Inexistindo iniciativa dos interessados, cumpre ao rgo do Ministrio Pblico requerer a
abertura da sucesso provisria (art. 1.163,  2o).
     Da petio de abertura da sucesso provisria era de constar o pedido de citao pessoal dos
herdeiros presentes e do curador, e, por editais, dos ausentes, para habilitarem-se (art. 1.164). Por
presentes entendem-se os residentes na comarca, e, por ausentes, os incertos, os residentes em
outras comarcas, bem como os que se acham em lugar incerto e no sabido.4
      A habilitao dos herdeiros, segundo dispe o artigo 1.164, parg. nico, obedecer ao
procedimento do artigo 1.057. Isto quer dizer que os herdeiros devero provar sua qualidade e seu
direito no prazo de cinco dias (art. 1.057), contado da juntada do ltimo mandado de citao, ou
termo final do prazo do edital. Aps a juntada da petio de habilitao, segue-se o rito do art.
803, que ser encerrado com uma sentena.
      Essa sentena  que determinar a abertura da sucesso provisria, a qual, porm, s poder
ser iniciada seis meses depois da publicao do decisrio pela imprensa.
      Desde logo, porm, isto , to logo passe em julgado a sentena, proceder-se-  abertura
do testamento, se houver, e ao inventrio e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido
(art. 1.165).
      O efeito, que s se poder alcanar depois de seis meses da publicao da sentena pela
imprensa,  a imisso dos herdeiros na posse dos bens do ausente, o que ser, todavia,
condicionado  prestao de cauo (art. 1.166).5
      Aps a sentena que apreciou as habilitaes e que deferiu a abertura da sucesso
provisria, caber a um dos interessados requerer o inventrio e partilha, segundo o
procedimento comum da sucesso causa mortis. Se decorrerem 30 (trinta) dias do trnsito em
julgado, sem que ningum comparea para pleitear o inventrio, a herana ser havida como
jacente (art. 1.166, parg. nico).
      A imisso de posse provisria, de que cuida o art. 1.166, s ser possvel, portanto, aps o
processamento e julgamento do inventrio e partilha, alm do requisito do escoamento do prazo
mnimo de seis meses, de que cogita o art. 1.165, caput.
      O art. 1.167 prev a cessao da sucesso provisria no caso de comparecimento do
ausente, o que acarretar aos herdeiros a obrigao de devolver-lhe todos os bens recebidos sob
cauo, ficando ainda responsveis pelos danos causados por culpa ou dolo (Cd. Civ. de 1916,
art. 480; CC de 2002, art. 36).

1.539. Converso da sucesso provisria em definitiva

     Haver converso da sucesso provisria em definitiva nos seguintes casos (art. 1.167):
     I  quando houver certeza da morte do ausente;
     II  10 (dez) anos depois de passado em julgado a sentena de abertura da sucesso
provisria;
     III  quando o ausente contar 80 (oitenta) anos de idade se houver decorrido 5 (cinco) anos
das ltimas notcias suas.
     Demonstrando a ocorrncia de um dos permissivos legais, qualquer interessado poder
requerer ao juiz a converso.
     Nesses casos, a cauo ser levantada e os herdeiros assumiro plena propriedade dos bens
dos quais at ento detinham apenas a posse provisria e caucionada. No Registro Civil e no
Registro de Imveis sero feitos os assentamentos cabveis.
     Nas hipteses dos itens II e III do art. 1.167, pode eventualmente reaparecer o ausente
depois que a sucesso legalmente se tornou definitiva. O mesmo pode se dar com algum dos seus
descendentes ou ascendentes, que pleiteie a entrega dos bens inventariados e partilhados.
      Se o comparecimento ocorrer nos 10 (dez) anos seguintes  abertura, o pedido de restituio
poder ser formulado nos prprios autos da sucesso, mas a entrega ficar limitada aos bens
ainda existentes, que devero ser recebidos no estado em que se acharem, sem direito a fruto e
rendimentos ou a compensao de deterioraes. Se tiverem sido alienados, recebero os sub-
rogados em seu lugar ou o preo apurado na alienao (art. 1.168).
      Passados mais de 10 (dez) anos da sucesso definitiva, nenhum direito mais poder ser
reclamado, pelo ausente, dos herdeiros beneficiados com a partilha por presuno de morte.6
      Quanto ao procedimento para solucionar o pedido de restituio de bens, a que alude o art.
1.168,  de observar-se o contraditrio. Para tanto, sero citados, para contestar o pedido, os
sucessores, o rgo do Ministrio Pblico e o representante da Fazenda Pblica.
      Se ningum contesta, o juiz aprecia o pedido e soluciona de plano, conforme os elementos
produzidos pelo requerente.
      Havendo contestao, seguir-se- o procedimento ordinrio (art.1.169, parg. nico). Com
isso, o procedimento, iniciado como de jurisdio voluntria, dar ensejo ao surgimento de um
incidente contencioso.


Fluxograma no 93
1   PONTES DE MIRANDA, Op. cit., vol. XVI, pp. 325-326.
2   MARCATO, Antnio Carlos. Procedimentos Especiais, S. Paulo, RT, 1986, no 230, pp. 244-
    245.
3   LEITO, Jos Ribeiro. Op. cit., p. 391.
4   LEITO, Jos Ribeiro. Op. cit., p. 394.
5   PONTES DE MIRANDA. Op. cit., vol. XVI, p. 344.
6   PONTES DE MIRANDA. Op. cit., vol. XVI, p. 253.
                                         Captulo LXXIX
                                         COISAS VAGAS

               242. PROCEDIMENTO DA ARRECADAO DAS COISAS VAGAS


      Sumrio: 1.540. Conceito. 1.541. Legitimao. 1.542. Competncia. 1.543.
      Cabimento. 1.544. Procedimento.




1.540. Conceito

      Coisa vaga, segundo nosso direito,  a coisa perdida pelo dono e achada por outrem (Cd.
Civil de 1916, arts. 603 a 610; CC de 2002, arts. 1.233 a 1.237 e 1.264 a 1.266).
      O importante no regime da coisa vaga  que ela, embora perdida, no deixa de pertencer a
seu dono, "no se extinguindo a propriedade pelo fato da perda".1 Da que "quem quer que ache
coisa alheia perdida h de restitu-la ao dono ou legtimo possuidor" (Cd. Civ. de 1916, art. 603,
caput; CC de 2002, art. 1.233). E se no o localizar "entregar o objeto achado  autoridade
competente do lugar" ( idem, art. 603, pargrafo nico; CC de 2002, art. 1.233, parg. nico).
      O procedimento desta entrega  disciplinado pelos arts. 1.170 a 1.176 do Cdigo de Processo
Civil, dentro dos procedimentos especiais de jurisdio voluntria.

1.541. Legitimao

    O procedimento deve ser provocado por iniciativa do inventor, isto , da pessoa que houver
achado a coisa alheia perdida (art. 1.170).

1.542. Competncia

    Cabe ao juiz do local em que ocorrer a inveno (isto , a descoberta) processar o
respectivo feito (Cd. Civ. de 1916, art. 603, pargrafo nico; CC de 2002, art. 1.233, pargrafo
nico).

1.543. Cabimento

      Os bens passveis do procedimento em exame so as coisas mveis, isto , joias, dinheiro,
ttulos de crdito, veculos etc. At mesmo os semoventes devem ser includos na possibilidade da
vacncia e da inveno.2
      Explicitou, outrossim, o art. 1.175 que o procedimento dos arts. 1.170 a 1.176  aplicvel,
tambm, "aos objetos deixados nos hotis, oficinas e outros estabelecimentos, no sendo
reclamados dentro de um ms".
     O requisito geral a ser observado, porm, em qualquer caso,  o do desconhecimento do
dono do objeto achado. Pois se o inventor conhecer o proprietrio,  a ele que dever ser,
diretamente, restitudo o bem (Cd. Civ. de 1916, art. 603, caput; CC de 2002, art. 1.233, caput).

1.544. Procedimento

      O inventor, que desconhea o dono ou possuidor da coisa achada, dever comparecer
perante a autoridade judiciria ou policial, a quem far a respectiva entrega.
      No ato da entrega, o escrivo lavrar o auto de arrecadao, do qual constaro a descrio
da coisa e as declaraes do inventor a respeito das circunstncias em que a descoberta se deu
(art. 1.170). A lei no diz, mas  necessrio que o bem seja confiado a um depositrio judicial,
como  evidente.
      Se a entrega se fez  autoridade policial, diligenciar esta para que o auto e o objeto sejam
logo remetidos ao juiz competente (art. 1.170, parg. nico). Se, por acaso, a polcia descobrir,
antes da remessa  Justia, quem seja o dono da coisa, esta poder ser-lhe diretamente entregue,
dando-se por encerrado o procedimento.3 Igual providncia poder ser adotada tambm quando
a arrecadao tiver sido originariamente feita pela autoridade judicial.
      Aps o auto, o procedimento judicial consistir na publicao de edital, por duas vezes, no
rgo oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, convocando o dono a vir reclamar a coisa
depositada (art. 1.171, caput), no prazo de sessenta dias (CC de 2002, art. 1.237; CC de 1916, art.
606).
      Do edital constar a descrio da coisa e das circunstncias em que foi encontrada (art.
1.171,  1o). Se for o caso de objeto de pequeno valor, a publicao do edital pela imprensa ser
dispensada e a publicidade se limitar  simples afixao do edital no trio do edifcio do frum
(art. 1.171,  2o).
      Se o dono comparece dentro do prazo assinalado no edital e prova seu direito, o juiz, depois
de ouvidos o rgo do Ministrio Pblico e o representante da Fazenda Pblica, efetuar a
respectiva entrega mediante termo nos autos. E o processo ser extinto (art. 1.172).
      Pode acontecer que o dono aparea, mas no queira receber a coisa depositada, preferindo
abandon-la. Nesse caso, sero tomadas por termo suas declaraes e ao inventor ficar
facultado requerer a respectiva adjudicao (art. 1.173), visto que, sobre a coisa abandonada ( res
derelicta), a ocupao do inventor  forma de aquisio do domnio (Cd. Civil, art. 592,
pargrafo nico do CC de 1916; CC de 2002, art. 1.263).
      No havendo reclamao de ningum em torno da coisa, ser ela avaliada e alienada em
hasta pblica. Do preo apurado, deduzir-se-o as despesas do depsito, inclusive custas
processuais, e a recompensa do inventor. O saldo pertencer, na forma da lei,  Unio, ao Estado
ou ao Distrito Federal (art. 1.173).
      De acordo com o art. 1.237 do Cdigo Civil de 2002 (CC de 1916, art. 606), o direito 
arrecadao do saldo  do Municpio em cuja circunscrio se deparou o objeto perdido.
      Ainda de acordo com o direito material, so direitos do inventor: a) uma recompensa no
inferior a 5% do seu valor, que ser arbitrada pelo juiz nos moldes do pargrafo nico do art.
1.234 do Cdigo Civil de 2002; e b) a indenizao pelas despesas que houver feito com a
conservao e transporte da coisa (Cdigo Civil de 2002, art. 1.234; CC de 1916, art. 604).
Quando se d o abandono, o inventor pode compensar estas verbas atravs da adjudicao.


Fluxograma no 94
1    SANTOS, Carvalho. Cdigo Civil Brasileiro Interpretado, 8. ed., Rio, F. Bastos, 1958, vol.
    VIII, p. 237. "Desde o direito romano, quem encontra coisa perdida no se torna proprietrio:
    perdita vel per errorem ab eo ad quem pertinebat non ablata, nihilo minus eius eam esse, cuius
    fuerat, ou seja, ... a coisa perdida ou no recolhida por erro por aquele a quem pertencia 
    ela, entretanto de quem sempre tinha sido" ( Dig. Lib. LXVII, Tt. VI, frag. 1) (Jos Ribeiro
    Leito, op. cit., pp. 399-400).
2    PONTES DE MIRANDA. Op. cit., vol. XVI, p. 356.
3    "O procedimento dos arts. 1.170-1.176  por edital e somente se justifica quando no se sabe
    quem seja o dono, ou mesmo se tem" (Pontes de Miranda, op. cit., vol. XVI, p. 357). Por
    outro lado, se a autoridade policial se deparar com a fundada suspeita de que a coisa foi
    criminosamente subtrada, promover a converso da arrecadao em inqurito; caso em
    que competir ao juiz criminal mandar entregar a coisa a quem provar que  dono ou
    legtimo possuidor (art. 1.176).
                                         Captulo LXXX
                   CURATELA DOS INTERDITOS E TUTELA DOS RFOS

                   243. PROCEDIMENTO DA INTERDIO E DA TUTELA


      Sumrio: 1.545. Natureza jurdica da interdio. 1.546. Legitimado passivo. 1.547.
      Competncia. 1.548. Legitimidade para promover a interdio. 1.549. Petio
      inicial. 1.550. Procedimento. 1.551. Sentena. 1.552. Eficcia da sentena sobre atos
      do interditando. 1.553. Rescisria. 1.554. Levantamento da interdio. 1.555.
      Investidura dos curadores. 1.556. Remoo de curador. 1.557. Disposies comuns
       nomeao de tutor e curador.




1.545. Natureza jurdica da interdio

     A curatela dos interditos  realmente procedimento de jurisdio voluntria, no obstante o
grande dissdio doutrinrio em torno da matria.
     Como ensinava Carnelutti, na interdio o juiz no decide frente a duas partes, com interesse
em conflito, seno em face de um nico interesse, cuja tutela reclama sua interveno, sendo tal
interesse do prprio incapaz.1
     Alm disso, o pronunciamento do juiz no se destina a formar a coisa julgada entre as
partes, mas a gerar uma eficcia erga omnes.2
     Correta, pois, foi a opo do legislador de incluir, no CPC de 1973, a interdio entre os
procedimentos de jurisdio voluntria.

1.546. Legitimado passivo

     A interdio refere-se ao maior de 18 anos, normalmente, ou ao menor entre 16 e 18 anos
(relativamente incapaz), porque este j pode praticar atos jurdicos.3

1.547. Competncia

    No h regra expressa no CPC, mas deve prevalecer o foro do domiclio do interditando,
segundo a regra geral do art. 94 do CPC.4
    Mas a competncia  relativa e pode ser prorrogada, se no houver exceo de
incompetncia em tempo hbil.5

1.548. Legitimidade para promover a interdio

    O art. 1.177 do CPC reconhece legitimidade para requerer a interdio a:
       pai, me ou tutor;
       cnjuge ou algum parente prximo;
       rgo do Ministrio Pblico.
      Com exceo do Ministrio Pblico, no h grau de preferncia na enunciao dos
legitimados.6
      O tutor s pode requerer a interdio do rfo de mais de 16 anos ou do tutelado que atinja a
idade de 18 anos.
      Para o cnjuge, no importa o regime de bens, nem a condio de separado, a no ser para
o exerccio da curatela. Se houver separao judicial ou divrcio, desaparece o interesse.7
      Parente prximo  apenas o consanguneo (no o afim) , segundo Mendona Lima e Carvalho
Santos. Jos Oly mpio de Castro Filho, todavia, entende que os afins, desde que prximos, no
esto excludos da legitimao.8
      Mendona Lima considera "parente prximo" s os sucessveis. 9
      O prprio incapaz pode tomar a iniciativa da interdio, se ningum dos legitimados o faz,
caso em que, instaurado o processo, o Ministrio Pblico ser convocado para interferir no
processo, dando-se curador ao requerente.10
      A legitimao do Ministrio Pblico, com a substituio pelo legislador da expresso
"loucura furiosa" por "anomalia psquica" (art. 1.178, no I), ficou enormemente ampliada.
Agora, o Ministrio Pblico s no pode requerer a interdio do surdo-mudo, porque at mesmo
a prodigalidade configura uma anomalia psquica.11
      Desde que haja inrcia dos familiares, portanto, o Ministrio Pblico pode requerer a
interdio de qualquer incapaz por anomalia psquica.
      Quando a interdio  requerida por familiar, a posio do Ministrio Pblico  a de
defensor do interditando (art. 1.182,  1o). Quando, porm,  o Ministrio Pblico que requer a
interdio, ao interditando ser nomeado curador especial (art. 1.179).
      Se o interditando contratar advogado, este poder ser nomeado curador especial.

1.549. Petio inicial

     A petio inicial, subscrita por advogado, ser instruda com a prova de que o requerente se
acha legitimado a promover a interdio (certido de nascimento, casamento etc.).12
     Nos fundamentos da petio inicial sero indicados fatos que revelam a anomalia do
interditando e recomendam sua incapacitao.
      sempre conveniente a juntada de um atestado mdico, para evitar procedimentos
infundados, como lembra Mendona Lima.13

1.550. Procedimento

     Despachada a inicial, o interditando ser citado. No cabe citao por edital ou por hora
certa. S a pessoal. E o processo comear por audincia de interrogatrio do promovido.
     O juiz no vai agir como um psiquiatra, mas precisa ter um contato pessoal com o
interditando para conhecer, pelo menos, sua aparncia e suas reaes exteriores.
     Esse interrogatrio poder ser, quando necessrio, na residncia do interditando ou em
nosocmio onde se ache internado.
     O interrogatrio ser reduzido a auto (art. 1.181).
     O interrogatrio  parte importante do procedimento, mas sua falta no acarreta a nulidade
se a percia fornecer dados precisos sobre a alienao mental do interditando.14
     O prazo de impugnao ao pedido  de 5 (cinco) dias, a contar do interrogatrio (art. 1.182).
     Poder haver exceo de incompetncia, suspeio ou impedimento do juiz.
     A impugnao ao pedido poder ser feita:
     a) pelo rgo do Ministrio Pblico;
     b) por advogado constitudo pelo interditando;
     c ) por curador  lide;
     d) por advogado constitudo por parentes sucessveis (caso de "substituio").
     Aps a impugnao ou o decurso do prazo para impugnao, realizar-se- percia mdica
na pessoa do interditando (art. 1.183). O exame psiquitrico  essencial e sua omisso gera
nulidade do processo.15
     J decidiu o TJMG que "no afirmada a incapacidade do paciente pelo laudo mdico,
subscrito por dois especialistas, deve ser rejeitado o respectivo pedido de interdio".16
     A percia psiquitrica segue o procedimento comum da prova pericial (arts. 420 a 439). Ser
realizada mesmo que ningum a requeira expressamente ( ex officio) .17
     O perito deve, de preferncia, ser mdico especialista (psiquiatra).
     Aps o laudo, designa-se a audincia de instruo e julgamento, para esclarecimentos do
perito, ouvida de depoimentos pessoais e testemunhas.
     A realizao da audincia no  obrigatria, tal como se passa no procedimento ordinrio de
jurisdio contenciosa.
     Se no h quesitos complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos
sobre o laudo e no requerem testemunhas, o juiz pode, desde logo, julgar a causa com base na
percia. O julgamento conforme o estado do processo  tambm aplicvel  interdio.18
     Por isso,  de toda convenincia no se marcar audincia sem antes ouvir os interessados
sobre o laudo.

1.551. Sentena

     Decretada a interdio, na sentena o juiz nomear o curador do incapaz, observando a
ordem do art. 454 do Cdigo Civil de 1916 (CC de 2002, art. 1.775).
     A jurisprudncia, todavia, tem entendido que a gradao do art. 454 no  absoluta ou
inflexvel, podendo o juiz alter-la na convenincia do interdito e em face das peculiaridades do
caso.19
     Os efeitos da sentena so imediatos, mesmo que haja interposio de apelao (art. 1.184).
     Esses efeitos so:
     a) nomeao do curador e assuno da curatela;
     b) inscrio da sentena no Registro Civil;
     c ) publicao de editais (um no jornal local e trs no rgo oficial).
     A publicao no dispensa a intimao normal dos que participaram do procedimento.
     A apelao  recebida sem efeito suspensivo.20
      Na sentena, ao acolher o pedido, o juiz pode decretar a interdio total ou parcial do
promovido.
      Nas alienaes mentais, a interdio  sempre integral. Mas, segundo o Dec. no 24.559, de
1939, "nada impede que, em relao aos psicopatas, a interdio seja limitada".21
       que, conforme a doutrina e a jurisprudncia, os psicopatas podem ser tanto absoluta como
relativamente incapazes.22

1.552. Eficcia da sentena sobre atos do interditando

     A partir da sentena, o interditando s pode praticar atos jurdicos atravs de seu curador. Os
atos eventualmente praticados sem essa representao so absolutamente nulos (art. 145, I, do
Cdigo Civil de 1916; CC de 2002, art. 166, I).
     Quanto aos atos anteriores  sentena, so havidos apenas como anulveis. A sentena no
tem efeito retroativo.23
     S por meio de ao prpria ser possvel demandar sua invalidao, caso em que o
acolhimento depender de prova convincente de que o agente j se achava de fato incapaz ao
tempo do ato impugnado.24

1.553. Rescisria

     No se aplica a ao rescisria  sentena de interdio, porque, sendo de jurisdio
voluntria, no faz coisa julgada material.
     Pode-se, portanto, renovar o pedido de interdio com base em provas novas e mediante
demonstrao de que o estado atual do paciente autoriza a sua incapacitao, mesmo aps a
denegao do outro pedido semelhante a respeito da mesma pessoa.
     Se a interdio foi indevidamente decretada, pode o promovido usar o procedimento de
levantamento de interdio previsto no art. 1.186, sem necessitar propriamente de rescindir o
julgado anterior.25

1.554. Levantamento da interdio

     Cessada a causa da interdio, o prprio interdito poder requerer seu levantamento (art.
1.186,  1o).
     O requerimento ser autuado em apenso aos autos da interdio.
     O curador e o rgo do Ministrio Pblico devero ser ouvidos.
     O exame pessoal pelo juiz, em interrogatrio, e a percia mdica so necessrios (art. 1.186,
 1o).
     Se houver necessidade, realizar-se- audincia de instruo e julgamento.
     A sentena que acolhe o pedido de levantamento de interdio  constitutiva, porque
desconstitui o efeito da sentena anterior. Os efeitos, todavia, no so imediatos: dependem de
trnsito em julgado (art. 1.186,  2o).
     S aps a coisa julgada, haver a publicao de editais e somente aps o prazo dos editais 
que ser a sentena averbada no Registro Civil.
1.555. Investidura dos curadores

     A administrao dos bens do interdito, pelo curador, depende de certas cautelas impostas
pela lei. Em primeiro lugar, deve prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o mnus. E
antes de entrar em exerccio o curador dever, ainda, especializar imveis sobre os quais recair
a hipoteca legal que assegurar sua gesto (art. 1.188).
     Enquanto no especializada a hipoteca, ao Ministrio Pblico incumbir reger a pessoa do
incapaz e administrar-lhe os bens (art. 1.189).
     Essa hipoteca, todavia, pode ser dispensada pelo juiz, se o curador for de "reconhecida
idoneidade" (art. 1.190).
     Na verdade, a disciplina processual sobre hipoteca legal restou prejudicada com o advento
do Cdigo Civil de 2002, j que a nova lei material no mais inclui os tutores e curadores entre os
obrigados a prestar aquele tipo de garantia.26

1.556. Remoo de curador

      A remoo do curador pode ser promovida em procedimento, com contraditrio, segundo o
rito das aes cautelares (arts. 1.195 e 1.196).
      Essa ao pode ser movida pelo Ministrio Pblico ou por quem tenha legtimo interesse.
      Aps a contestao e a instruo, o juiz deliberar. Se a sentena decretar a remoo,
dever nomear o substituto para exercer a curatela.
      Sendo extremamente grave a situao, o juiz poder, antes mesmo da sentena, suspender o
exerccio das funes do curador e nomear um substituto interino (art. 1.197).
      Os casos de remoo so aqueles arrolados nos arts. 413 e 445 do Cdigo Civil de 1916 (CC
de 2002, arts. 1.735 e 1.766) e, de maneira geral, eles so sempre cabveis quando se cometa
infrao dos deveres que a lei civil impe aos curadores (arts. 424, 430, 431 e 435 do Cdigo Civil
de 1916; CC de 2002, arts. 1.740, 1.751, 1.752, 1.756).

1.557. Disposies comuns  nomeao de tutor e curador

     S as pessoas capazes tm a ampla aptido para praticar os atos da vida civil. Como os
incapazes tambm podem ser sujeitos de relaes jurdicas, a lei supre sua incapacidade por
meio da representao ou da assistncia (Cd. Civ. de 2002, art. 120; CC de 1916, arts. 7o e 84).
     No caso dos filhos menores, cabe aos pais represent-los at os 16 (dezesseis) anos e assisti-
los aps essa idade (Cd. Civ. de 1916, art. 384, no V; CC de 2002, art. 1.690, caput). Com relao
aos interditos, essa funo  atribuda ao curador judicialmente nomeado (Cd. Civ. de 1916, art.
453; CC de 2002, art. 1.774). Faltando os pais, sua funo se transfere para o tutor (Cd. Civ. de
1916, art. 406; CC de 2002, arts. 1.728 e 1.747, I).
     Material e processualmente, o mnus da curatela se equipara ao da tutela (Cd. Civ. de
1916, art. 453; CC de 2002, arts. 1.774 e 1.781; Cd. Proc. Civil, arts. 1.187 a 1.198).27
     Quanto  escolha do curador,  ato que o juiz pratica, geralmente, na sentena de interdio
(CPC, art. 1.183, parg. nico). A nomeao do tutor pressupe falecimento ou ausncia de
ambos os pais ou decadncia do ptrio poder, tambm por ambos os genitores (Cd. Civ. de 1916,
art. 406; CC de 2002, art. 1.728). J a nomeao do tutor  ato que nem sempre necessita da
interferncia judicial.
      De acordo com o art. 407 do Cd. Civil de 1916 (CC de 2002, art. 1.729), o direito de nomear
o tutor compete aos pais, em conjunto. Para praticar o ato, basta utilizar-se do testamento ou
qualquer outro documento autntico (Cd. Civ. de 1916, art. 407, parg. nico; CC de 2002, art.
1.729, pargrafo nico). Perde o direito de nomear tutor o genitor que no detiver o poder
familiar (CC de 2002, art. 1.730).
      Quando inexistir nomeao vlida, ou quando o nomeado for excludo ou escusado,  ao juiz
que cabe escolher e nomear o tutor para os rfos, observada a escala de preferncia constante
do art. 409 do Cd. Civil de 1916 (CC de 2002, art. 1.731; idem, art. 410 do Cd. Civil de 1916; CC
de 2002, art. 1.732).
      Superada, porm, a fase de escolha e nomeao do tutor ou do curador, a investidura no
mnus, a dispensa e a remoo deles sujeitar-se-o a uma nica disciplina legal (CPC, arts. 1.187
a 1.198).
      Para assumir o encargo, tutor e curador devem prestar compromisso perante a autoridade
judicial, no prazo de cinco dias, contados da nomeao por sentena ou da intimao do
despacho que manda cumprir o testamento ou o instrumento pblico relativo  escolha
convencional do tutor (CPC, art. 1.187).
      Nos 10 (dez) dias seguintes ao compromisso, incumbe ao tutor ou curador requerer a
especializao da hipoteca legal. Havendo omisso, a medida poder ser requerida pelo rgo do
Ministrio Pblico (art. 1.188), ao qual a lei atribui a reger a pessoa do incapaz e administra-lhe
os bens, enquanto no ocorrer a investidura regular daquele a quem corresponde o mnus (art.
1.189).
      No entanto, se o tutor ou curador for de reconhecida idoneidade, poder o juiz admitir que
entre em exerccio, prestando depois a garantia, ou dispensando-a desde logo (art. 1.190).
      Em regra, no se admite que o tutor ou curador, dentro da escala de preferncia legal, se
recuse a aceitar o encargo. No entanto, a lei civil de 1916 arrola, nos arts. 414 e 415 (CC de 2002,
arts. 1.736 e 1.737), vrias hipteses em que a escusa  possvel.28 Mas o interessado dever
requerer sua dispensa no prazo de cinco dias, contados da intimao do compromisso (art. 1.192,
I). O julgamento do pedido  feito de plano pelo juiz (art. 1.193).
      As normas sobre remoo dos tutores e curadores constam dos arts. 1.194 a 1.198 do Cdigo
de Processo Civil. A remoo  ato de afastamento forado ou compulsrio, e pode ser requerida
pelo rgo do Ministrio Pblico ou por qualquer pessoa que tenha legtimo interesse (art. 1.194).
O pedido de remoo ser em apenso ao processo da tutela ou curatela, e dever ser fundado em
algum dos permissivos dos arts. 413 e 445 do Cdigo Civil de 1916 (CC de 2002, arts. 1.735 e
1.766).29
      O tutor ou curador ter cinco dias para contestar o pedido de remoo (art. 1.195),
observando-se, em seguida, o rito das medidas cautelares (art. 1.196).
      O titular do mnus continuar a exerc-lo enquanto no julgado definitivamente o pedido de
remoo. Mas, em caso de extrema gravidade, permite-se ao juiz suspend-lo das funes no
curso do processo, fazendo-se nomeao de um substituto interino (art. 1.197).
Fluxograma no 95
1    Apud CASTRO FILHO, Jos Oly mpio de. Op. cit., no 133, p. 260.
2    CASTRO FILHO, Jos Oly mpio de. Op. cit., no 133, p. 261; no mesmo sentido: COSTA,
     Lopes da. Administrao Pblica e a Ordem Privada, pp. 258-259; LIMA, Mendona.
     Comentrios ao Cdigo de Processo Civil, S. Paulo, Ed. RT, 1982, vol. XII, no 279, p. 431.
3    LIMA, Mendona. Op. cit., no 281, p. 433.
4    CASTRO FILHO, Jos Oly mpio de. no 134, p. 261; Pontes de Miranda, Comentrios, vol.
     XVI, p. 369; LIMA, Mendona. Op. cit., no 285, p. 437.
5    TJSP, in Edson Prata, Repertrio de Jurisprudncia, vol. 18, no 4.517, p. 5.860.
6    CASTRO FILHO, Jos Oly mpio de. Op. cit., no 135, p. 261.
7    LIMA, Mendona. Op. cit., no 282.1, pp. 433-434.
8    Op. cit., no 135, pp. 262-263.
9    Op. cit., no 282.2, p. 435.
10   LIMA, Mendona. Op. cit., no 284, p. 436.
11   CASTRO FILHO, Jos Oly mpio de. Op. cit., no 135, p. 262; LIMA, Mendona. Op. cit., no
     287.1, p. 440.
12   TJGO, Ap. 9.022, in PRATA, Edson. Repertrio de Jurisprudncia, vol. 18, no 4.518, p. 5.860.
13   Op. cit., p. 447, nota 509.
14   LIMA, Mendona. Op. cit., no 297.1, p. 451.
15   LIMA, Mendona. Op. cit., no 305, p. 459.
16   TJMG, Ap. 35.768, in Edson Prata, Repertrio de Jurisprudncia, vol. 18, no 4.512, p. 3.587.
17   "Em cada caso concreto,  percia psiquitrica competir definir com preciso o alcance do
     mal e os limites da interdio recomendvel. Por isso mesmo, o Dec. no 24.559/34 prev que
     os psicopatas, assim declarados por percia mdica, possam ser absoluta ou relativamente
     incapazes, cabendo ao juiz fixar os limites da curatela, segundo os elementos fornecidos pela
     percia (arts. 26 e 28,  3o)" (TJMG, Ap. 65.184, ac. de 22.11.84, voto vencedor do Des.
     Humberto Theodoro Jnior). A prova pericial , na interdio, a prova mais importante, a
     prova indispensvel e a prova decisiva. Nesse sentido: RF 179/248, RF 149/313, Jur. Mineira,
     4/686; TJSP, 3a Cm. Dir. Priv., Ap. c/Rev. no 531.168-4/8-00, ac. 11.12.2007, RT 870/222. A
     jurisprudncia tem flexibilizado a exigncia legal, aceitando a dispensa da percia judicial,
     quando, v.g., exista laudo extrajudicial expedido pelo INSS (STJ, 4a T., REsp no 253.733/MG,
     Rel. Min. Fernando Gonalves, ac. 16.03.2004, DJU de 05.04.2004, p. 266).
18   LIMA, Mendona. Op. cit., no 307.2, p. 462.
19   CASTRO FILHO, Jos Oly mpio de. Op. cit., no 146, p. 280; Mendona Lima, op. cit., no 309,
     p. 463; TJSP, Ap. 229.664, in Edson Prata, Repertrio de Jurisprudncia, vol. 18, no 4.536, p.
     5.883.
20   LIMA, Mendona. Op. cit., no 314, p. 468.
21   TJSP, Ap. 256.211, in PRATA, Edson. Repertrio de Jurisprudncia, vol. 18, no 4.350, p.
     5.879.
22   PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado, 2. ed., vol. IX, p. 348; GOMES,
     Orlando. Direito de Famlia, 1a ed., p. 318; RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, 2. ed., vol. VI,
   no 184, p. 397.
23 TJSP, Ap. 240.663, in Edson Prata, Repertrio de Jurisprudncia, vol. 18, no 4.528, p. 5.874.
24 LIMA, Mendona. Op. cit., no 317, p. 470 e nota de rodap no 537; TJSP, Ap. 218.075, in
   PRATA, Edson. Repertrio de Jurisprudncia, vol. 18, no 4.526, p. 5.870; STJ, REsp.
   9.077/RS, Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac. de 25.02.92, in DJU de 30.03.92, p. 3.992.
25 PONTES DE MIRANDA. Comentrios ao Cd. de Processo Civil, vol. XVI, p. 404;
   Mendona Lima, op. cit., no 321, p. 473.
26 TESHEINER, Jos Maria Rosa. "Procedimentos de jurisdio voluntria segundo o novo
   Cdigo Civil", Revista jurdica, vol. 307, p. 34, maio 2003.
27 A exigncia de hipoteca legal no mais prevalece no Cdigo Civil de 2002.
28 Cdigo Civil de 2002, art. 1.736: "Podem escusar-se da tutela: I  mulheres casadas; II 
   maiores de sessenta anos; III  aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de trs filhos; IV
    os impossibilitados por enfermidade; V  aqueles que habitarem longe do lugar onde se
   haja de exercer a tutela; VI  aqueles que j exercerem tutela ou curatela; VII  militares
   em servio." Art. 1.737: "Quem no for parente do menor no poder ser obrigado a aceitar
   a tutela, se houver no lugar parente idneo, consanguneo ou afim, em condies de exerc-
   la." Ao curador aplica-se a disciplina dos arts. 1.736 e 1.737, por fora do art. 1.774 do CC de
   2002.
29 Cdigo Civil de 2002, art. 1.735: "No podem ser tutores e sero exonerados da tutela, caso a
   exeram: I  aqueles que no tiverem a livre administrao de seus bens; II  aqueles que, no
   momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constitudos em obrigao para com o
   menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este; e aqueles cujos pais, filhos ou
   cnjuges tiverem demanda contra o menor; III  os inimigos do menor, ou de seus pais, ou
   que tiverem sido por estes expressamente excludos da tutela; IV  os condenados por crime
   de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a famlia ou os costumes, tenham ou no
   cumprido pena; V  as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas
   de abuso em tutorias anteriores; VI  aqueles que exercerem funo pblica incompatvel
   com a boa administrao da tutela". Art. 1.766: "Ser destitudo o tutor, quando negligente,
   prevaricador ou incurso em incapacidade." V. art. 1.774 do CC de 2002, sobre curador.
                                          Captulo LXXXI
                     ORGANIZAO E FISCALIZAO DAS FUNDAES

       244. PROCEDIMENTO DA ORGANIZAO E FISCALIZAO DAS FUNDAES


      Sumrio: 1.558. Conceito de fundao. 1.559. Procedimento da instituio da
      fundao. 1.560. Estatutos confiados  elaborao de terceiro. 1.561. Alterao do
      estatuto. 1.562. Extino da fundao.




1.558. Conceito de fundao

      Para criar uma fundao  dispe o art. 24 do Cd. Civil de 1916; CC de 2002, art. 62  far-
lhe- o seu instituidor, por escritura pblica ou testamento, dotao especial de bens livres,
especificando o fim a que se destina, que haver de ser religioso, moral, cultural ou de assistncia
(art. 62, parg. nico, CC de 2002). Uma vez inscrita no Registro Civil competente, adquire a
fundao a qualidade de pessoa jurdica de direito privado (Cd. Civ. de 1916, art. 18; CC de
2002, art. 45).
      , pois, a fundao "uma universidade de bens personalizada, em ateno ao fim que lhe d
unidade".1
      Pela relevncia que a atividade das fundaes pode representar no meio social, foram elas,
legalmente, colocadas sob a custdia do Ministrio Pblico do Estado onde se situarem (Cd. Civ.
de 1916, art. 26; CC de 2002, art. 66).
      Em razo dessa interferncia tutelar da Administrao Pblica na vida das fundaes,  que
instituiu o Cdigo de Processo Civil um procedimento especial de jurisdio voluntria para
disciplinar a sua "organizao e fiscalizao" (arts. 1.199 a 1.204).

1.559. Procedimento da instituio da fundao

      O estatuto de uma fundao pode ser elaborado pelo prprio instituidor ou por outrem, a
quem ele atribua esse encargo (art. 1.199).
      Uma vez confeccionado, caber ao interessado, por meio de petio, submeter o estatuto 
apreciao do Ministrio Pblico estadual da sede da instituio. Como curador legal, examinar
a regularidade do ato constitutivo e a viabilidade econmica da fundao, pronunciando-se em 15
(quinze) dias (arts. 1.200 e 1.201).
      Se houver a aprovao do curador, os estatutos sero levados ao Registro Civil das Pessoas
Jurdicas, para que se d a aquisio da personalidade jurdica pela instituio (Lei no 6.015/73,
arts. 114 a 121).
      Se os estatutos no forem considerados em ordem, o rgo do Ministrio Pblico
recomendar as modificaes a serem feitas pelo instituidor; ou, se as irregularidades forem
insanveis, denegar a aprovao (art. 1.201).
     No se conformando com a deliberao do curador, seja quanto s modificaes, seja
quanto ao indeferimento da petio, caber ao interessado recorrer ao juiz para obter suprimento
da aprovao recusada pelo Ministrio Pblico (art. 1.201,  1o).
     A petio de suprimento dever ser adequadamente motivada, e poder receber do juiz um
dos seguintes despachos: a) indeferimento; b) deferimento de plano; ou c ) ordem para que se
introduzam modificaes no estatuto, a fim de adapt-lo ao objetivo do instituidor (art. 1.201, 
2o).
     A estrutura legal, como se v, no  de recurso contra a deciso do Ministrio Pblico, mas
d e ao de suprimento,  semelhana do que se passa com a ao de suprimento de
consentimento.2
     O julgamento dessa ao de suprimento da autorizao do Ministrio Pblico  sentena
que, portanto, desafia recurso de apelao.

1.560. Estatutos confiados  elaborao de terceiro

      Quando o instituidor encarregar terceiro da elaborao dos estatutos e este no der
cumprimento ao encargo no prazo devido (que pode ser o assinado pelo instituidor ou, em sua
falta, o de seis meses), incumbir ao rgo do Ministrio Pblico realizar a tarefa (art. 1.202, no
II).
      Caber tambm ao Ministrio Pblico a elaborao do estatuto quando o instituidor no a
fizer nem nomear quem a faa (art. 1.202, no I).
      Nestas duas hipteses, uma vez cumprida a tarefa pelo Ministrio Pblico, a funo de
aprovao do estatuto se desloca para o juiz (art. 1.202, caput).
      O procedimento, na espcie, consistir em requerer o instituidor, ou qualquer outro
interessado, mediante exibio do ato de instituio (escritura pblica ou testamento), que o rgo
do Ministrio Pblico elabore os estatutos, demonstrando-se que a situao se enquadra na
previso do art. 1.202, nos I ou II. Autuado o pedido, remeter-se-o os autos ao Promotor de
Justia competente, que os devolver com os estatutos elaborados. Voltando ao juiz, este
proceder da mesma forma com que agiria o Ministrio Pblico diante do estatuto elaborado
pelo instituidor, ou seja: aprovar o estatuto, ou recomendar correes, ou indeferir a
aprovao.
      O julgamento de deferimento ou indeferimento representar sentena. E o recurso cabvel
ser o de apelao.

1.561. Alterao do estatuto

     Assim como o estatuto depende de aprovao do Ministrio Pblico para se aperfeioar,
tambm as alteraes que posteriormente venham a ser introduzidas pela administrao da
fundao sujeitam-se  igual medida (art. 1.203).
     No caso de denegao, caber pedido de suprimento ao juiz, dentro dos mesmos princpios
dos  1o e 2o do art. 1.201 (art. 1.203, caput) .
     Se, eventualmente, a reforma no houver sido deliberada por votao unnime, os
componentes da minoria vencida sero citados, antes da deciso do Ministrio Pblico, para
impugnar o pedido de aprovao, no prazo de 10 (dez) dias (art. 1.203, parg. nico). Do que
decidir o Ministrio Pblico, haver sempre possibilidade de reviso judicial, seja mediante a
ao de suprimento do art. 1.201,  1o e 2o, seja por via de ao ordinria de anulao.

1.562. Extino da fundao

      Em face do interesse pblico que sempre envolve o destino da fundao, a lei s prev sua
extino quando configurada alguma das hipteses taxativamente enumeradas (art. 1.204), as
quais devero ser verificadas judicialmente (Cd. Civ., art. 30, parg. nico).
      Somente atravs de sentena, portanto, pode-se alcanar a extino de uma fundao
regularmente instituda.
      O procedimento a observar na extino ser o comum das medidas de jurisdio voluntria,
isto , o previsto nos arts. 1.104 a 1.111.3
      A iniciativa da ao pode ser de qualquer interessado, inclusive da minoria de que trata o art.
29 do Cd. Civil de 1916 (CC de 2002, art. 68), ou pelo representante do Ministrio Pblico (CPC,
art. 1.204; Cd. Civ. de 1916, art. 30, parg. nico; CC de 2002, art. 69, caput). Se a iniciativa
parte do Ministrio Pblico, ser citada a administrao da fundao; se parte da administrao
ou de qualquer outro interessado, o Ministrio Pblico ser citado como curador legal. Nomear-
se- curador especial  fundao, quando o requerimento partir do rgo do Ministrio Pblico.4
      Os casos em que se torna possvel a extino da fundao acham-se enumerados no art.
1.204 e ocorrem quando:
      I  tornar ilcito o seu objeto;
      II  for impossvel a sua manuteno;5
      III  vencer-se o prazo de sua existncia.
      A sentena que acolher o pedido de extino determinar o destino dos bens da fundao
conforme o que estiver previsto no seu estatuto, ou, se omisso este, conforme a regra geral
contida no art. 30 do Cd. Civil de 1916 (CC de 2002, art. 69), ou seja, ordenar sua incorporao
a outras fundaes que se proponham a fins iguais ou semelhantes.6


Fluxograma no 96
Fluxograma no 97
1   BEVILQUA, Clvis. Cdigo Civil dos Estados Unidos do Brasil, 12. ed., Rio, F. Alves, 1959,
    vol. I, p. 192.
2   PONTES DE MIRANDA. Op. cit., vol. XVI, p. 430.
3   CASTRO FILHO, Jos Oly mpio de. Comentrios ao Cd. Proc. Civil, 2a ed., Rio, Forense,
    1980, vol. X, no 169, p. 313.
4   PONTES DE MIRANDA. Op. cit., vol. XVI, p. 439.
5   O novo Cdigo Civil, alm da impossibilidade, incluiu tambm a inutilidade do fim a que visa
    a fundao, como causa de sua extino (art. 69, CC de 2002).
6   CASTRO FILHO, Jos Oly mpio de. Op. cit., loc. cit.
                                         Captulo LXXXII
                           ESPECIALIZAO DA HIPOTECA LEGAL

             245. PROCEDIMENTO DA ESPECIALIZAO DA HIPOTECA LEGAL


      Sumrio: 1.563. Conceito de hipoteca legal. 1.564. Competncia. 1.565.
      Legitimao. 1.566. Procedimento. 1.567. Bens insuficientes. 1.568. Especializao
      negocial. 1.569. Eficcia da hipoteca.




1.563. Conceito de hipoteca legal

     A hipoteca  uma forma de garantia real imobiliria. Com ela o credor adquire direito de
sequela e preferncia sobre determinado imvel do devedor, caso tenha de recorrer s vias da
execuo judicial para haver seu crdito.
     A lei prev trs modalidades de hipoteca: a convencional (CC de 2002, arts. 1.473 a 1.505), a
judicial (CPC, art. 466, caput) e a legal (CC de 2002, arts. 1.489 a 1.491). A primeira decorre de
contrato entre as partes e a segunda  efeito da sentena condenatria que tenha por objeto
prestao de dinheiro ou coisa.
     A hipoteca legal, como o nome indica, no depende de acordo de vontade entre credor e
devedor. Provm de um privilgio que a prpria lei confere a certos credores e apenas depende
de um procedimento de jurisdio voluntria para aperfeioar-se (arts. 1.205 a 1.210).1
     O art. 1.489 do Cdigo Civil de 2002 enumera os casos de hipoteca legal, que no direito
brasileiro representa uma garantia especial, a que fazem jus:
     I  as pessoas de direito pblico interno (art. 41), sobre os imveis pertencentes aos
encarregados da cobrana, guarda ou administrao dos respectivos fundos e rendas;
     II  os filhos, sobre os imveis do pai ou da me que passar a outras npcias, antes de fazer
inventrio do casal anterior;
     III  o ofendido, ou os seus herdeiros, sobre os imveis do delinquente, para satisfao do
dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais;
     IV  o coerdeiro, para garantia do seu quinho ou torna da partilha, sobre o imvel
adjudicado ao herdeiro reponente;
     V o credor, sobre o imvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preo
da arrematao.

1.564. Competncia

    O pedido de especializao da hipoteca dever ser endereado ao juzo da situao do
imvel sobre que ir recair o gravame (art. 95).2
1.565. Legitimao

     Segundo pressupe o art. 1.205, a especializao da hipoteca legal  requerida pelo prprio
devedor, ou seja, por quem d os bens em garantia.
     Todavia, doutrina e jurisprudncia esto acordes em que, com base na regra geral da
jurisdio voluntria contida no art. 1.104, tambm outros interessados e o representante do
Ministrio Pblico tm legitimidade para provocar a instaurao do procedimento, se o que a esta
garantia se acha obrigado no o faz.3
     Sujeito passivo, a ser citado,  o beneficirio, quando o devedor requer a especializao; ou
o responsvel pela garantia, quando a iniciativa parte do beneficirio. Em se tratando de nus real
a ser imposto sobre imvel,  necessrio a outorga uxria ou a citao da mulher, se se tratar de
interessado casado (art. 10).
     A interveno do rgo do Ministrio Pblico  sempre obrigatria (art. 1.105).

1.566. Procedimento

      Especializar a hipoteca legal quer dizer especificar o imvel que representar a garantia
real, fixando o seu valor e o montante da responsabilidade do devedor (art. 1.205).4
      O procedimento, por isso, se inicia por meio de petio instruda com a prova do domnio e
da inexistncia de nus sobre o imvel dado em garantia. Conter, ainda, a estimativa da
responsabilidade que se pretende assegurar (art. 1.205).
      Feitas as citaes necessrias, proceder-se-  percia para arbitramento do valor da
responsabilidade e avaliao do imvel (art. 1.206, caput).
      Em alguns casos, a lei dispensa a estimativa da responsabilidade, por j existir prvia
estipulao de seu montante (art. 1.206,  2o). E h caso tambm de dispensa de avaliao (art.
1.206,  3o).
      Realizada a percia, os interessados sero ouvidos no prazo comum de cinco dias. Resolvidas
as controvrsias e corrigido o arbitramento ou avaliao, se for o caso, o juiz julgar por
sentena a especializao (art. 1.207, caput).
      A sentena  de homologao da hipoteca legal especializada nos autos. Nela sero
mencionados, expressamente, o valor da hipoteca e os bens do responsvel, com especificao
do nome, situao e caractersticas (art. 1.207, parg. nico). Trata-se de dados necessrios para
o registro da garantia real.
      A sentena  de natureza constitutiva, pois cria uma situao jurdica nova para os
interessados. Nela ficar explcita, finalmente, a ordem para que se proceda  inscrio da
hipoteca no Registro de Imveis.

1.567. Bens insuficientes

     Aps o arbitramento da responsabilidade e a avaliao dos bens a hipotecar, pode-se
verificar que ocorre insuficincia da garantia oferecida. Caber ao responsvel, obviamente,
complement-los com outros bens ou com garantia fidejussria. Se essa complementao no se
der espontaneamente, e se o beneficirio for menor, interdito ou mulher casada, o juiz ordenar
a compulsria avaliao de outros bens (art. 1.208).
     Sendo encontrados esses novos bens, proceder-se- na forma dos arts. 1.206 e 1.207. Se,
porm, no forem localizados outros que possam completar adequadamente a garantia, o pedido
de especializao ser julgado improcedente (art. 1.208, in fine) .
     Tal providncia, no entanto, diz respeito apenas aos interesses de menores. Quando os
interessados sejam outras pessoas, dentre as enumeradas no art. 1.489 do Cd. Civil de 2002 (CC
de 1916, art. 827), nada impedir o julgamento homologatrio da especializao, mesmo que os
bens sejam de valor inferior ao da responsabilidade, ficando, obviamente, ressalvada aos
interessados a oportunidade de promover, em outro procedimento, a complementao da
garantia (art. 1.209).

1.568. Especializao negocial

     A especializao da hipoteca legal, se o beneficirio for capaz, pode ser feita
extrajudicialmente, caso em que o uso da escritura pblica se far obrigatrio (art. 1.210).
     Nesta hiptese, a escritura ser levada ao Registro Imobilirio independentemente de
homologao por sentena.

1.569. Eficcia da hipoteca

     Entre as partes, a hipoteca legal especializada torna-se eficaz desde o momento da sentena
que a aprova ou da escritura que a institui convencionalmente.
     Os efeitos perante terceiros, todavia, s se manifestam a partir da inscrio da garantia real
no Registro de Imveis.5 Destarte, o comprador do imvel ou o credor que o penhorou, antes da
inscrio, tm o seu domnio ou o seu privilgio de penhora inatingidos pelo gravame
especializado na hipoteca legal.


Fluxograma no 98
1    Jos Oly mpio de Castro Filho critica a manuteno da hipoteca legal, considerando que "a
    experincia mostra que na prtica vai sendo aos poucos esquecida, por fora, sem dvida, da
    ignorncia de uns, mas, sobretudo, pela indiferena de muitos e pela sua inutilidade, na
    maioria das hipteses em que  concedida" ( op. cit., no 170, p. 314). Tambm Edson Prata a
    considera instituto "retrgrado" e "em desuso" ( op. cit., p. 357).
2    MARCATO, Antnio Carlos. Procedimentos Especiais, no 256, p. 276.
3    LEITO, Jos Ribeiro. Direito Processual Civil, p. 429; PRATA, Edson. Op. cit., pp. 360-361;
    CASTRO FILHO, Jos Oly mpio de. Op. cit., no 171, p. 318; PONTES DE MIRANDA, Op.
    cit., vol. XVI, pp. 441-442.
4    PRATA, Edson. Op. cit., p. 358; MARCATO, Antnio Carlos. Op. cit., no 255, p. 276.
5    PONTES DE MIRANDA, Op. cit., vol. XVI, p. 454.
      Parte XVIII
Juizado Especial Civil
                                         Captulo LXXXIII
                        AS PEQUENAS CAUSAS E O ACESSO  JUSTIA

            246. JUIZADO ESPECIAL CIVIL OU JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS


      Sumrio: 1.570. Introito. 1.571. Juizado Especial ou Juizado de Pequenas Causas?
      1.572. O Juizado Especial Civil. 1.573. Criao do Juizado Especial. 1.574. Aplicao
      subsidiria do Cdigo de Processo Civil. 1.575. Princpios informativos. 1.576.
      Princpio da oralidade. 1.577. Outros critrios informativos do procedimento do
      Juizado Especial. 1.578. Conciliao. 1.579. A facultatividade do Juizado Especial.




1.570. Introito

      A partir de Calamandrei, em seu precioso livro sobre Processo e Democracia, a conscincia
jurdica foi despertada para a dimenso social do processo e a melhor doutrina, em lugar de
insistir no aprofundamento dos conceitos fundamentais de jurisdio, ao e processo, desviou-se
para o tema do acesso  justia, com destaque para os problemas da instrumentalidade e
efetividade da tutela jurisdicional.1
      Com isso, observa Cappelletti  um dos autores que mais contribuiu para a nossa tomada de
rumos do processo , passou-se a exigir da cincia processual uma "viso tridimensional do
direito", que muito ampliou o campo de anlise do jurista, especialmente daquele que se
preocupa com o processo:

                "Sob esta nova perspectiva, o direito no  encarado apenas do ponto de vista dos
           seus produtores e do seu produto (as normas gerais e especiais); mas  encarado,
           principalmente, pelo ngulo dos consumidores do direito e da Justia, enfim, sob o
           ponto de vista dos usurios dos servios processuais."2

      A partir desse enfoque, os conceitos e as categorias fundamentais do processo deixaram de
ser apenas os que a tradio doutrinria divisava nos institutos da jurisdio, ao, cognio, coisa
julgada, execuo etc. Passaram a cogitar de outros elementos que assumiram notria
proeminncia, todos ligados ao problema de acesso  justia, como os relacionados com os custos
e a demora dos processos, em suma, com os embaraos ou obstculos (econmicos, culturais,
sociais) que frequentemente se interpem entre o cidado que pede justia e os procedimentos
predispostos para conced-la.3 A problemtica do processualista, em outros termos, centrou-se
n a eficincia do processo, na aptido do instrumental da justia para propiciar resposta que
corresponda  garantia que a ordem constitucional prometeu aos cidados.
      Foi dentro desse movimento de maior acesso  justia que a Constituio de 1988 cogitou da
implantao dos "juizados de pequenas causas" (art. 24, inc. X) ou "Juizados Especiais" com
competncia para "causas cveis de menor complexidade e infraes penais de menor potencial
ofensivo" (art. 98, inc. I).4
      Esses juizados integram-se ao Poder Judicirio, mas de maneira a propiciarem acesso mais
fcil ao jurisdicionado, abrindo-lhe oportunidade de obter tutela para pretenses que dificilmente
poderiam encontrar soluo razovel dentro dos mecanismos complexos e onerosos do processo
tradicional. Destacam, outrossim, a relevncia da composio negocial para as pequenas causas,
incentivando os litigantes a busc-la sob o auxlio de organismos judicirios predispostos a
facilitar a conciliao ou transao. Com isso, valorizam a chamada justia coexistencial, em
contraposio  clssica e pura justia contenciosa.5
      A programao constitucional desses tipos de juizados foi implementada pela Lei no 9.099,
de 26.09.1995, que disciplinou tanto o Juizado Especial Civil como o criminal, reservando um
captulo para as Disposies Gerais comuns a ambos (arts. 1o e 2o) e um outro especificamente
destinado  regulamentao do Juizado Civil (arts. 3o a 59).

1.571. Juizado Especial ou Juizado de Pequenas Causas?

      Tendo a Constituio falado no art. 24, inc. X, em "Juizado de Pequenas Causas" e o no art.
98, inc. I, em "Juizados Especiais", para causas cveis de menor complexidade, houve quem, a
princpio, pensasse em dois rgos diferentes, um para causas de pequeno valor e outro para
causas de maior singeleza, independentemente do valor econmico em jogo.
      A doutrina que mais detidamente analisou a matria concluiu logo que no havia razo para
semelhante distino e que "as pequenas causas" a que aludia a Carta Magna eram consideradas
como tais tanto em funo do valor econmico em jogo como de sua menor complexidade. E,
dessa forma, "Juizado de Pequenas Causas" e "Juizados Especiais" correspondem a um s
instituto.6
      A Lei no 9.099, ao regulamentar a Constituio, deu razo  doutrina exposta, pois unificou
sob o rtulo de Juizado Especial tanto a matria das causas de pequeno valor como das de menor
complexidade, de maneira a evidenciar que o art. 24, inc. X, e o art. 98, inc. I, realmente
cuidavam da mesma figura jurdica sob rtulos diferentes.

1.572. O Juizado Especial Civil

     A Lei no 9.099/95 no cuidou do Juizado Especial como um simples procedimento especial
que pudesse ser acrescido queles do Livro IV do Cdigo de Processo Civil. Tratou-o como novo
rgo a ser criado pela Unio, no Distrito Federal e nos Territrios, e pelos Estados, no mbito de
suas circunscries, rgo esse a que se deve atribuir a funo jurisdicional de conciliao,
processamento, julgamento e execuo, nas causas definidas como de sua competncia (art.
1o).7
     Definindo o esprito e o objetivo do novo rgo jurisdicional, estabeleceu-se que o processo
a ser aplicado no Juizado Especial "orientar-se- pelos critrios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade , buscando-se, sempre que possvel, a
conciliao ou a transao" (art. 2o).8
     Evidenciando que no se cogitava de um novo procedimento, mas de disciplina global de
criao do novo processo aplicvel  soluo das apelidadas "pequenas causas" (CF, art. 24, inc.
X),9 a Lei no 9.099 regulou a competncia do Juizado Especial (arts. 3o e 4o); a sua composio
(arts. 5o a 7o); a legitimao das partes (arts. 8o a 11); a forma e a eficcia dos atos processuais
(arts. 12 e 13); a forma e o contedo do pedido (arts. 14 a 17); a maneira de realizar-se a
comunicao dos atos processuais (arts. 18 e 19); os efeitos da revelia (art. 20); a disciplina da
conciliao e do julgamento arbitral (arts. 21 a 25); a audincia de instruo e julgamento (arts.
27 a 29); a resposta do ru (arts. 30 e 31); as provas admissveis (arts. 32 a 37); a sentena e os
recursos, bem como a forma e a competncia para julgamento em segunda instncia (arts. 38 a
50); os casos de extino do processo sem julgamento do mrito (art. 51); a execuo da
sentena e dos ttulos extrajudiciais (arts. 52 e 53) e as disposies finais (arts. 56 a 59).
Estabeleceram-se, tambm, disposies finais comuns aos juizados cveis e criminais (arts. 93 a
97).

1.573. Criao do Juizado Especial

     Por no se tratar apenas de um novo procedimento, o regime da Lei no 9.099/95 depende da
criao, dentro da rbita da organizao judiciria do Distrito Federal e de cada um dos Estados,
d o rgo competente (arts. 93 a 95). Lei local, portanto, sobre a matria apresenta-se como
indispensvel, porque somente assim ser possvel criar a unidade jurisdicional projetada pela lei
federal. Para que esse desiderato fosse alcanado, a Lei no 9.099/95 marcou o prazo de seis
meses, a contar de sua vigncia (art. 95)10.
     Sem, todavia, uma vontade poltica de investir em material humano especializado e em
aparelhamento material adequado, os objetivos da remodelao da Justia na direo do
incremento ao acesso  justia, ideal inspirador da instituio dos juizados de pequenas causas,
jamais sero alcanados.
     A atribuio pura e simples dos encargos do Juizado Especial aos juzes e cartrios da Justia
comum j existentes ser um expediente fcil para a Administrao local, mas representar um
malogro completo para aquilo que realmente constitui o esprito e a meta do grande projeto de
democratizao do Judicirio.

1.574. Aplicao subsidiria do Cdigo de Processo Civil

     Embora a Lei no 9.099/95 seja omissa a respeito,  intuitivo que, nas lacunas das normas
especficas do Juizado Especial, tero cabimento as regras do Cdigo de Processo Civil, mesmo
porque o seu art. 272, parg. nico, contm a previso genrica de que suas normas gerais sobre
procedimento comum aplicam-se complementarmente ao procedimento sumrio e aos
especiais.
      de reconhecer-se que, entre outros, institutos como a represso  litigncia temerria, 
antecipao de tutela e a medidas cautelares devem ser acolhidos no mbito do Juizado Especial
Civil, assim como todo o sistema normativo do Cdigo de Processo Civil, em tudo que seja
necessrio para suprir omisses da lei especfica, desde que no interfira em suas disposies
expressas e no atrite com seus princpios fundamentais.
     No entanto,  importante ressaltar que nenhuma lacuna da Lei no 9.099/95 poder ser
preenchida por regra do Cdigo de Processo Civil que se mostre incompatvel com os princpios
informativos que norteiam o Juizado Especial na sua concepo constitucional e na sua
estruturao normativa especfica.

1.575. Princpios informativos

     Recomenda o art. 2o da Lei no 9.099/95 que o processo do Juizado Especial dever orientar-
se pelos critrios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade , buscando, sempre
que possvel, a conciliao ou a transao.
     Esses princpios traduzem a ideologia inspiradora do novo instituto processual. Sem
compreend-lo e sem guardar-lhes fidelidade, o aplicador do novo instrumento de pacificao
social no estar habilitado a cumprir a misso que o legislador lhe confiou.  preciso perquirir,
com mais vagar, o que a Lei no 9.099/95 pretendeu transmitir no tocante  sua teleologia.11

1.576. Princpio da oralidade

      O processo, historicamente, evoluiu da forma escrita para a forma oral. Todavia, nunca
houve um processo nem totalmente oral nem apenas escrito. Sempre se utilizaram atos orais e
atos escritos em conjugao na atividade jurisdicional.
      Quando se afirma que o processo se baseia no princpio da oralidade, quer-se dizer que ele 
predominantemente oral e que procura afastar as notrias causas de lentido do processo
predominantemente escrito. Assim, processo inspirado no princpio ou no critrio da oralidade
significa a adoo de procedimento onde a forma oral se apresenta como mandamento precpuo,
embora sem eliminao do uso dos registros da escrita, j que isto seria impossvel em qualquer
procedimento da justia, pela necessidade incontornvel de documentar toda a marcha da causa
em juzo.
      O processo dominado pela oralidade funda-se, destarte, em alguns subprincpios como o do
imediatismo, o da concentrao, o da identidade fsica do juiz e o da irrecorribilidade das decises
interlocutrias, segundo a clssica lio de Chiovenda.12  o conjunto desses critrios que, sendo
adotados com prevalncia sobre a pura manifestao escrita das partes e dos juzes, d
configurao ao processo oral.
      Pelo imediatismo deve caber ao juiz a coleta direta das provas, em contato imediato com as
partes, seus representantes, testemunhas e peritos. A concentrao exige que, na audincia,
praticamente se resuma a atividade processual concentrando numa s sesso as etapas bsicas da
postulao, instruo e do julgamento, ou, pelo menos, que, havendo necessidade de mais de
uma audincia, sejam elas realizadas em ocasies prximas. A identidade fsica do juiz preconiza
que o juiz que colhe a prova deve ser o mesmo que decide a causa. E, enfim, a irrecorribilidade
tem a funo de assegurar a rpida soluo do litgio, sem a interrupo da marcha do processo
por recursos contra as decises interlocutrias. Na verdade, no se chega ao extremo de impedir
a impugnao dos decisrios sobre as questes incidentais. Satisfaz-se a exigncia desse princpio
privando o agravo de sua eficcia suspensiva ou determinando que seja ele retido nos autos para
exame e julgamento, ao final do procedimento, de molde a no prejudicar o seu andamento
normal.
      Tudo isso deve orientar o aplicador da lei quando estiver manejando o procedimento
sumarssimo do Juizado Especial Civil. Por integrar a ideologia do instituto, a inteno do
legislador , no texto do art. 2o da Lei no 9.099, criar um clima de ordem psicolgica que
estimule juiz e partes a proceder em atividade de ntima colaborao na soluo rpida e direta
do conflito.

1.577. Outros critrios informativos do procedimento do Juizado Especial

      Diz a lei que o processo adotado pelo Juizado Especial dever orientar-se, alm da oralidade,
pelos critrios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2o).
      Ao exigir a Constituio que os juizados especiais atuem mediante procedimentos
sumarssimos, inspirados na oralidade, j se anunciava que a composio das "pequenas causas"
haveria de dar-se livre da burocracia das causas complexas e dos rigores do contencioso comum
ou ordinrio.  isto que a Lei no 9.099 faz quando prev a reunio das partes pessoalmente em
presena de juiz conciliador para que, sem ritual predeterminado, seja procurada a melhor
soluo para o conflito, quer por via transacional, quer por arbitramento, quer por sentena
autoritria do magistrado.
      O procedimento, na verdade, haver de desembaraar-se de toda a complexidade habitual
do contencioso, cabendo ao seu condutor zelar para que tudo transcorra de maneira singela,
transparente, livre de formas desnecessrias e inconvenientes, tudo dentro do menor tempo
possvel e com o mnimo de gasto para as partes.13
      O critrio da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, ressaltado pela
lei especial, valer, em suma, "como constante advertncia aos juzes em exerccio no Juizado,
para que se libertem do tradicional zelo pelas formas dos atos processuais e saibam cumprir com
fidelidade a mens dessa nova ordem processual".14
      O juiz  livre para dar ao feito o procedimento que se revelar mais adequado  rpida e
justa composio da lide. Claro , contudo, que no poder afastar-se das garantias fundamentais
do devido processo legal, cabendo-lhe orientar-se, com liberdade, mas com respeito s
necessidades de segurana das partes, sua igualdade e amplas possibilidades de participao em
contraditrio.15

1.578. Conciliao

     O Juizado est institudo pela lei como um caminho voltado para a soluo conciliatria.
Antes de partir para a pesquisa dos fatos e das provas, incumbe ao Juiz das pequenas causas o
compromisso de tentar a conciliao ou transao.
     H um cunho social mais intenso na funo do Juizado Especial. O magistrado aqui deixa
aquela tarefa tcnica e distante das partes que predomina na aplicao das normas jurdicas
dentro do contencioso ordinrio, voltada apenas para a soluo isolada de um fato do passado,
sem nenhuma conotao de repercusso ou continuidade no futuro.
     Ao Juizado Especial reconhece-se uma misso diferente, inserida fundamentalmente na
conjuntura do social. Fala-se, ento, em justia coexistencial, onde, antes de recompor o direito
individual lesado, age-se "para aliviar situaes de ruptura ou de tenso, com o fim de preservar
um bem mais durvel, qual seja, a pacfica convivncia dos sujeitos que fazem parte de um
grupo ou de uma relao complexa, de cujo meio dificilmente poderiam subtrair-se".16
       nesse contexto, mais social que individual, que se insere a preocupao com a conciliao
ou transao como metas prioritrias do Juizado Especial, porque, nesse campo, as crises ou
tenses jurdicas so melhor compreendidas e solucionadas pela autocomposio do que pela
vontade autoritria do rgo judicante.
      Fora do rigor e da frieza da Justia ordinria contenciosa (Justia legal, tcnica, profissional,
estritamente jurisdicional), deve prevalecer no tratamento das pequenas causas a Justia que
Cappelletti chama de coexistencial. "Trata-se", segundo o mestre, "de uma justia que leva em
conta a totalidade da situao na qual o episdio contencioso est inserido e que se destina a curar
e no a exasperar a situao de tenso".17
       dentro dessa perspectiva que o Juizado Especial no se integra apenas pelo juiz togado e
seus tradicionais auxiliares do foro, mas exige a colaborao ativa de outros agentes sados do
seio da sociedade, como os conciliadores e os juzes leigos, que trazem para o rgo judicante a
influncia do ambiente social e de suas aspiraes comuns. Da dizer Cappelletti que "no   toa
que se fala, portanto, de justia social ou de juizados especiais em contraposio quela justia
oficial, jurdica".18
      Por fim,  possvel lograr-se a autocomposio dos litigantes por meio da transao, que
importa concesses mtuas, e tambm pela sujeio total de uma parte  pretenso da outra.
Ambas as formas de pacificao enquadram-se nas finalidades da tentativa de conciliao. Da
falar-se, no art. 2o da Lei no 9.099, em busca da conciliao ou da transao.19

1.579. A facultatividade do Juizado Especial

    O art. 3o da Lei no 9.099 prev que o recurso ao Juizado Especial Civil decorre de opo do
promovente da demanda.

                "Concebido para ampliar o acesso ao Poder Judicirio e facilitar o litgio para as
           pessoas que sejam portadoras de pequenas postulaes (especialmente para as menos
           dotadas economicamente), a lei erigiu o prprio interessado em juiz da convenincia
           da propositura de sua demanda perante o Juizado Especial de Pequenas Causas ou no
           Juzo Comum  e, com isso, deu mais uma demonstrao de que no se trata de
           discriminar pobres e ricos, uma vez que continuam aqueles, querendo, com a
           possibilidade de optar por este e pelo procedimento mais formal e demorado que ele
           oferece."20

     Como o Juizado Especial  reservado s pequenas causas (CF, art. 24, inc. X), a opo por
seu procedimento importa, de antemo, renncia, pelo autor, ao crdito que, eventualmente,
exceder o limite de 40 vezes o salrio mnimo (Lei no 9.099, art. 3o,  3o).
     Assim, nas hipteses de competncia ratione materiae (art. 3o, inc. II), no importa, em
princpio, o valor da causa para que o litigante opte pelo seu processamento perante o Juizado
Especial. Aqui a franquia quele juzo decorre da "menor complexidade da causa", por
presuno legal (CF, art. 98, inc. I). Mas, se a sentena compreende, afinal, crdito cujo quantum
vier a ser apurado em valor superior ao limite do art. 3o, inc. I, a condenao ficar restrita a ele.
      Assim, v.g., numa possessria onde se disputa a reintegrao de posse mais perdas e danos
(art. 3o, inc. IV). Se o prejuzo apurado for alm de 40 salrios mnimos, o autor reintegrado s
poder haver do ru o ressarcimento do valor de 40 salrios.
      No obstante a literalidade do enfocado dispositivo da Lei no 9.099, o Superior Tribunal de
Justia tem entendido que, nos casos de competncia ratione materiae , como, v.g., os pertinentes
a acidente de veculo de via terrestre (CPC, art. 275, II, d), no h impedimento a que o Juizado
Especial Cvel condene o demandado ao pagamento de indenizao em montante superior a 40
salrios mnimos.21
                247. O RGO JUDICANTE: COMPETNCIA E COMPOSIO


      Sumrio: 1.580. Competncia. 1.581. Foro competente. 1.581-a. Conflito de
      competncia. 1.582. Competncia para execuo forada. 1.583. Limitaes 
      competncia. 1.584. O rgo judicante. 1.585. Distribuio de funes: tarefa do
      juiz. 1.586. Tarefa do juiz leigo e dos conciliadores. 1.587. O juzo arbitral.




1.580. Competncia

      A competncia do Juizado Especial Civil pode ser determinada pelo valor da causa ou pela
matria (art. 3o) e se sujeita ainda  regra geral do foro (art. 4o).22
      Em razo do primeiro critrio, so atribudas ao Juizado Especial Civil "as causas cujo valor
no exceda a 40 salrios mnimos" (art. 3o, inc. I). A determinao do valor da causa encontra
disciplina nos arts. 258 a 260 do Cdigo de Processo Civil, sistemtica que dever prevalecer
integralmente para os Juizados Especiais,  falta de regras prprias adotadas pela Lei no 9.099.
      Se houver impugnao ao valor atribudo  causa pelo autor, o procedimento a observar na
soluo do incidente  o do art. 30 da Lei no 9.099, e no o do Cdigo.
      Pela matria, so de competncia do Juizado Especial:
      a) as causas enumeradas no art. 275, II, do Cdigo de Processo Civil, ou seja, todas aquelas
que, ratione materiae , devem, na Justia contenciosa comum, seguir o rito sumrio (Lei no 9.099,
art. 3o, inc. II). A maioria delas refere-se  cobrana de crditos (aluguis, danos, rendas,
honorrios, seguros etc.). Algumas, porm, referem-se a coisas, como as derivadas do
arrendamento rural e da parceria agrcola. Nas primeiras, o procedimento do Juizado Especial
ficar restrito ao teto de 40 salrios. Nas ltimas, no haver restrio ao valor da causa, por no
se tratar de cobrana de crdito (Lei no 9.099, art. 3o,  3o);23
      b) as aes de despejo para uso prprio (art. 47, inc. III, da Lei no 8.245/91), no importando
o valor do imvel, porque no se trata de ao para reclamar crdito, mas sim coisas (Lei no
9.099, art. 3o, inc. III)24;
      c) as aes possessrias sobre bens imveis de valor no excedente a 40 vezes o salrio
mnimo (Cd. Proc. Civ., arts. 926 e 932). As cumulaes possveis, de medida possessria e
perdas e danos, no podem cobrir crditos que ultrapassem o teto do art. 3o, inc. I.

1.581. Foro competente

    A competncia territorial do Juizado Especial  definida pelo art. 4o da Lei no 9.099, e pode
ser assim esquematizada:
     a) a regra geral  a da competncia do foro do domiclio do ru (art. 4o, I);
     b) a critrio do autor, poder ser a causa proposta, tambm, num dos seguintes foros:
     I  foro do local onde o ru exera atividades profissionais ou econmicas, ou mantenha
estabelecimento, filial, agncia, sucursal ou escritrio (art. 4o, inc. I);
     II  foro do local onde a obrigao deve ser satisfeita (art. 4o, inc. II);
     III  foro do domiclio do autor ou do local do ato ou fato, nas aes para ressarcimento do
dano de qualquer natureza (art. 4o, inc. III).
     A escolha, entre os foros especiais  livre para o autor, no havendo ordem de preferncia
entre eles. Em qualquer hiptese, caber-lhe- sempre a opo pelo foro geral do domiclio do
ru, ainda que se trate de uma das situaes especiais contempladas pela lei (art. 4o, parg.
nico). Logo, no caber ao demandado, na espcie, impugnar a opo exercida pelo
promovente.

1.581-a. Conflito de competncia

     Pode surgir conflito positivo ou negativo entre dois ou mais Juizados Especiais ou entre um
Juizado Especial e um Juzo da Justia Comum.
     A princpio, o Superior Tribunal de Justia, analisando o conflito surgido entre Juizado
Especial Federal e Vara da Justia Federal, entendeu que a competncia para dirimi-lo no seria
do Tribunal Regional, uma vez que inexiste hierarquia recursal, in casu, entre este e os juizados
especiais, ainda que os conflitantes integrem a mesma circunscrio do Tribunal Regional.
Caberia, ento, ao prprio STJ a competncia em questo (Smula no 348/STJ).25
     O Supremo Tribunal Federal, no entanto, assentou que a competncia do STJ prevista na
Constituio no abrange conflito que no seja entre tribunais ou entre juzes vinculados a
tribunais diferentes. Dessa maneira, pouco importa a inexistncia de hierarquia recursal. O
problema do conflito de competncia entre juzes e rgos integrantes da esfera do mesmo
tribunal tem de ser solucionado pelo Tribunal Regional Federal e no pelo Superior Tribunal de
Justia.26
     O mesmo raciocnio deve prevalecer no mbito das Justias Estaduais, de sorte que os
conflitos de competncia surgidos entre Juizado Especial e Juiz comum devem ser julgados pelo
Tribunal de Justia do Estado em que ambos atuam. Somente quando ocorrer entre Juizados e
Juzes de Estados diferentes,  que o conflito se incluir na competncia do STJ.

1.582. Competncia para execuo forada

     Os Juizados Especiais possuem competncia para executar suas prprias sentenas (Lei no
9.099, art. 52, caput).
     Tm, tambm, competncia para execuo dos ttulos extrajudiciais, de valor de at 40
salrios mnimos (art. 53, caput).

1.583. Limitaes  competncia
      A Lei no 9.099 restringe a titularidade da ao sumarssima nela disciplinada s pessoas
fsicas capazes (art. 8o). Limita, ainda, o seu cabimento, em funo da matria e do sujeito
passivo (art. 3o,  2o), de modo a excluir a competncia do Juizado Especial para as seguintes
causas:
      a) de natureza alimentar;
      b) de natureza falimentar;
      c) de natureza fiscal;
      d) de interesse da Fazenda Pblica;
      e) relativas a acidentes do trabalho;
      f) relativas a resduos (direito sucessrio);
      g) relativas ao estado e  capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

1.584. O rgo judicante

      O Juizado Especial ser dirigido por um juiz togado (Juiz de Direito). Ser apoiado, alm dos
auxiliares comuns (escrivo, escrevente, oficiais de justia etc.), por conciliadores e juzes leigos
(Lei no 9.099, art. 7o).
      Para a funo de conciliador, a lei recomenda que a escolha recaia preferencialmente entre
bacharis em Direito. No h obrigatoriedade, mas a prudncia recomenda que se faa tal
escolha sempre entre os referidos bacharis, dada a natureza tcnica da funo a ser exercida
dentro do Juizado (art. 7o, caput).
      Quanto aos juzes leigos, a lei determina como requisito da escolha a experincia de mais de
cinco anos de advocacia (art. 7o, parg. nico).
      Cabe, outrossim,  lei local definir o processo de recrutamento dos conciliadores e juzes
leigos, cuja investidura dever ser temporria, assim como determinar o sistema de
remunerao dos respectivos servios, ou a sua gratuidade. Pelo menos quanto aos Juzes leigos,
no  razovel impor a gratuidade, visto que o advogado que assumir o encargo ficar impedido
de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funes
(art. 7o, parg. nico). No h, todavia, impedimento para a advocacia junto  justia ordinria.

1.585. Distribuio de funes: tarefa do juiz

     Ao juiz togado caber a direo do processo que exercer "com liberdade para determinar
as provas a serem produzidas, para apreci-las e para dar especial valor s regras de experincia
comum ou tcnica" (art. 5o).
     Entre o juiz e as partes no se estabelece uma "contraposio" nem um clima de
"opresso". O que se deseja  o "equilbrio" e, sobretudo, a "colaborao" entre aquele e estas,
como adverte Barbosa Moreira.27 Assim, embora a palavra final sobre a admissibilidade ou no
de uma prova caiba sempre ao juiz, o certo  que no poder denegar a pretenso de produzi-la,
seno fundamentadamente (CF, art. 93, incs. IX e X).
     As regras da experincia no representam, tecnicamente, prova para o processo, mas se
revelam como critrios teis de avaliao dos fatos e provas dos autos. So valores que o juiz
extrai da convivncia profissional e social, no para redigir ou alterar a norma legal, mas para
analisar o fato sobre o qual a regra abstrata ir incidir, para interpret-lo segundo a explicao
social, poltica e ideolgica. H uma valorizao cultural que o juiz realiza ao lado do exame
tcnico-jurdico.
      Enquanto no processo civil tradicional o juiz somente se vale de regras de experincia para
suprir lacunas das normas jurdicas especficas (art. 335), nos Juizados Especiais isto se d como
rotina, ou seja, como ponto de partida do julgamento.28
      Por outro lado, o art. 6o da Lei no 9.099 recomenda ao juiz adotar, em cada caso, "a deciso
que reputar mais justa e equnime , atendendo aos fins sociais da lei e s exigncias do bem
comum". No quer isto dizer que o julgamento possa deixar a lei de lado e transformar-se num
puro juzo de equidade . O intuito da norma  apenas o de ressaltar uma regra de interpretao da
lei a ser aplicada. O que se deseja  que o juiz, na operao exegtica, proceda " escolha de
teses que mais se coadunem com a indispensvel justia do caso concreto"; e que, no plano dos
fatos, o magistrado deva "interpret-los de modo inteligente, sem apego desmesurado ao requisito
da certeza e sem o comodismo consistente em dar seguidamente por descumprido o nus da
prova". Enfim, "o juiz interpretar a lei e os fatos da causa sempre com a preocupao de fazer
justia e evitar que a rigidez de mtodos preestabelecidos o conduza a solues que contrariem a
grande premissa posta ao processo das pequenas causas, ou seja, a de que o processo  um
instrumento sensivelmente tico e no friamente tcnico. Essa  a recomendao do legislador,
ao pedir-lhe decises justas e equnimes".29

1.586. Tarefa do juiz leigo e dos conciliadores

      O objetivo principal do Juizado Especial Civil  a obteno da soluo conciliatria para o
litgio. Por isso, a Lei no 9.099 instituiu dois auxiliares para o juiz, que so o conciliador e o juiz
leigo, a quem compete participar ativamente da tarefa de buscar a conciliao ou transao, no
de maneira passiva, mas de forma ativa, ou seja, de orientao e estmulo. Embora no se deva
forar as partes ao acordo, caber aos agentes do juizado ponderar sobre as suas convenincias
ou inconvenincias, esclarecendo-as "sobre as vantagens da conciliao" e mostrando-lhes "os
riscos e as consequncias do litgio, especialmente quanto ao disposto no  3o do art. 30" (Lei no
9.099, art. 21).
      A conciliao tanto pode ser conduzida diretamente pelo juiz togado como pelo juiz leigo ou,
ainda, pelo conciliador sob orientao deste (Lei no 9.099, art. 22). Caber, naturalmente, ao Juiz
togado, como dirigente do Juizado Especial, distribuir as tarefas, j que podero coexistir, sob seu
controle, vrios auxiliares, com iguais ou diferentes atribuies.
      A lei de organizao judiciria tambm poder interferir na justia local, disciplinando no
s o nmero e a espcie dos auxiliares de cada juizado, como tambm as tarefas especficas de
cada um deles.
      Prev a Lei no 9.099 que a conciliao possa ser presidida e obtida por qualquer uma das
trs figuras: o juiz togado, o juiz leigo ou o conciliador (art. 22). Havendo sucesso, a conciliao
ser reduzida a termo e receber homologao pelo juiz togado, mediante sentena a que se
reconhece a fora de ttulo executivo (art. 22, parg. nico).
      Se, porm, fracassar a tentativa de soluo negocial, a fase conciliatria ser encerrada e,
com ela, a tarefa do conciliador. Na fase posterior, destinada  instruo e julgamento, somente
podero atuar o juiz togado e o juiz leigo (art. 37).
     Se a instruo houver sido dirigida pelo juiz togado, caber a ele proferir o julgamento de
mrito da causa, pelo princpio da imediatidade e identidade fsica do juiz (art. 2o).
     Tendo sido o juiz leigo quem dirigiu a instruo probatria (art. 37), a ele competir proferir
a sentena, a qual, todavia, ter de ser submetida  homologao imediata do juiz togado. Se este
no homolog-la, poder escolher entre duas opes: a) proferir outra sentena, em substituio
 do juiz leigo; ou b) converter a homologao em diligncia, determinando a complementao
de provas que reputar indispensveis (art. 40).
     De qualquer modo, a sentena realmente s adquire a sua eficcia especfica depois de
passada pelo crivo do juiz togado, seja pela homologao, seja pela elaborao prpria.

1.587. O juzo arbitral

     Entre a conciliao e a instruo e o julgamento, h, ainda, uma terceira variante que o
Juizado Especial oferece s partes: trata-se do juzo arbitral.
     Em vez de passar para a fase instrutria e ao julgamento jurisdicional, a lei d oportunidade
aos litigantes de optarem por um procedimento mais singelo, que  de confiar, desde logo, a
soluo da pendncia a um rbitro (Lei no 9.099, art. 24).
     O rbitro somente poder ser escolhido pelas partes entre os juzes leigos do Juizado (art. 24,
 2o). A instaurao do juzo arbitral ser imediata e no depender de termo de compromisso.
O juiz togado designar, de imediato, a audincia de instruo e julgamento, cuja direo
passar inteiramente para o rbitro escolhido.
     Na conduo da instruo, o rbitro proceder com observncia dos critrios preconizados
pelos arts. 5o e 6o da Lei no 9.099 e, na sentena, no estar adstrito ao princpio da legalidade,
visto que ficar autorizado a decidir por equidade (art. 25).
     Ao encerrar a instruo, preparar o rbitro o seu laudo que, em seguida, ser homologado
pelo juiz togado, sem direito a recurso (art. 26). O juiz no rev o julgamento arbitral, mas pode
recusar-lhe homologao se, por exemplo, o laudo contemplou matria que no integrava o
objeto da demanda (julgamento extra petita ou ultra petita).
                                          248. PARTES


      Sumrio: 1.588. Legitimao ad causam. 1.589. Legitimao ad processum. 1.590.
      Litisconsrcio e interveno de terceiros. 1.591. Interveno do Ministrio Pblico.




1.588. Legitimao ad causam

     O Juizado Especial Civil  uma instituio que foi criada especificamente para a tutela das
pessoas fsicas, no que diz respeito s suas relaes patrimoniais, tendo como objetivo
predominante a pacificao do litgio por meios negociais. Posteriormente, alteraes legislativas
incluram na legitimao ativa da ao sumarssima regulada pela Lei no 9.099 tambm algumas
pessoas jurdicas. Assim, atualmente podem propor ao perante o Juizado Especial:
     I  as pessoas fsicas capazes, excludos os cessionrios de direito de pessoas jurdicas;
     II  as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;
     III  as pessoas jurdicas qualificadas como Organizao da Sociedade Civil de Interesse
Pblico, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de maro de 1999;
     IV  as sociedades de crdito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no
10.194, de 14 de fevereiro de 2001 (Lei no 9.099, art. 8o,  1o, na redao da Lei no 12.126, de
16.12.2009).
     Os incapazes absolutos no podem ser nem autor nem ru no Juizado Especial Civil (art. 8o,
caput). Tambm os relativamente incapazes se excluem da legitimao ativa e passiva. Apenas
ao antigo menor que j contasse 18 anos a Lei no 9.099 conferia aptido para propor demanda,
podendo faz-lo independentemente de assistncia, inclusive para fins de conciliao (art. 8o, 
2o). Queria isto dizer que, para o Juizado Especial Civil, o ento menor de 18 anos equiparava-se
ao maior. Mas a equiparao era limitada  legitimao ativa, pois o aludido menor no poderia
ser acionado como ru, em face da regra geral do art. 8o, caput.
     Os dispositivos legais em questo perderam sentido ou relevncia aps o advento do Cdigo
Civil de 2002.  que, aos 18 anos, agora cessa por completo a menoridade, ficando a pessoa
habilitada plenamente para todos os atos da vida civil (Cdigo Civil, art. 5o, caput).
     O polo passivo da relao processual pode ser ocupado tanto por pessoa natural (desde que
maior e capaz) como por pessoa jurdica, mas somente as de direito privado.
     No podem ocupar nem o polo ativo nem o passivo as pessoas jurdicas de direito pblico e
as empresas pblicas da Unio. Igual restrio aplica-se s massas patrimoniais personalizadas
pelo Cdigo de Processo Civil, de modo que no podem figurar no processo desenvolvido no
Juizado Especial a massa falida e o insolvente civil (art. 8o, caput).
     O esplio e as sociedades de fato no se legitimam a serem autor, mas podem ocupar a
posio de ru.

1.589. Legitimao ad processum

     Nas causas de valor de at 20 salrios mnimos, as partes podem comparecer pessoalmente
para propor a ao junto ao Juizado Especial Civil ou para responder a ela. A representao por
advogado  facultativa. Torna-se, porm, obrigatria a sua interveno quando o valor da causa
ultrapassar o aludido limite (art. 9o).
     Para assegurar o equilbrio entre as partes, a lei d ao autor que comparece pessoalmente o
direito, se esse quiser,  assistncia judiciria (defensoria pblica), quando o ru for pessoa
jurdica ou firma individual. Para esse fim, dever a lei local instituir servio advocatcio
assistencial junto aos Juizados (art. 9o,  1o).
     Qualquer das partes poder, tambm, valer-se da assistncia judiciria oficial sempre que a
outra comparecer sob patrocnio de advogado ( idem).
     Determina, outrossim, o  2o do art. 9o da Lei no 9.099 que o juiz alerte as partes da
convenincia do patrocnio por advogado, quando a causa recomendar, o que poder ocorrer
pela dificuldade notada na conduta de um dos litigantes na audincia de conciliao, mesmo fora
das hipteses do caput e do  1o do referido art. 9o.
     A outorga do mandato judicial ao advogado no depende da forma escrita, podendo ser
verbal. Basta o comparecimento do causdico, junto com a parte,  audincia, para que se tenha
como constituda a representao para a causa, mediante simples registro na ata respectiva. No
entanto, os poderes especiais a que alude o art. 38 do CPC somente podem ser conferidos por
escrito (Lei no 9.099, art. 9o,  3o). A Lei no 11.419/2006, que instituiu o processo eletrnico,
inclusive nos juizados especiais, acrescentando pargrafo nico ao art. 38 do CPC, prev a
outorga de procurao com assinatura digital.
     Com ou sem assistncia de advogado, o autor sempre dever comparecer pessoalmente 
audincia de conciliao (art. 9o, caput). O ru tambm dever, em regra, fazer o mesmo. Mas,
quando for pessoa jurdica ou titular de firma individual, poder ser representado por preposto
credenciado (art. 9o,  4o).
     No procede a exigncia, s vezes feita por alguns juzes, de que o preposto seja algum
vinculado por relao de emprego ao demandado. Isto  uma limitao que no consta da lei e
que no pode ser acrescida por iniciativa judicial, sob pena de infringir o princpio constitucional
da legalidade (CF, art. 5o, II). Tal como se passa na Justia do Trabalho, o que se tem de exigir 
que o preposto tenha conhecimento do fato discutido no processo e disponha de poderes para
transigir.30 Afinal, a Lei no 12.137, de 18.12.2009, alterou a redao do  4o do art. 9o da Lei no
9.099 para explicitar que o preposto, desde que tenha poderes para transigir, no necessita manter
vnculo empregatcio com a pessoa jurdica demandada.

1.590. Litisconsrcio e interveno de terceiros

      Na ao sumarssima desenvolvida no Juizado Especial,  possvel a formao de
litisconsrcio tanto ativo como passivo, de acordo com as regras comuns do Cdigo de Processo
Civil (arts. 46 e 47).
     Quanto s formas de interveno de terceiro (CPC, arts. 56 a 80), todas elas so
expressamente vedadas, inclusive a assistncia (Lei no 9.099, art. 10). Isto se prende aos
princpios da simplicidade e celeridade do procedimento, que restariam comprometidos com os
embaraos e as delongas provocados pelos incidentes envolvendo estranhos  relao processual
bsica. Os litigantes, naturalmente, no ficaro impedidos de demandar por ao direta as
pretenses que tiverem com relao aos terceiros. Nem estes sofrero perda de seu direito de
ao contra a parte pelo fato de no poderem intervir no feito do Juizado Especial.

1.591. Interveno do Ministrio Pblico

     O Ministrio Pblico intervir no feito em curso no Juizado Especial nos casos previstos no
Cdigo de Processo Civil, em seus arts. 81 a 85 (Lei no 9.099, art. 11).
     Como, todavia, as causas da espcie envolvem apenas interesses patrimoniais disponveis de
pessoas maiores e capazes, no podendo nelas figurar as pessoas jurdicas e as massas da
falncia e da insolvncia civil, muito raramente haver lugar para a interveno do Ministrio
Pblico. Praticamente, isto ocorrer apenas quando, na exceo do art. 8o,  2o, da Lei no 9.099,
a ao vier a ser proposta por menor de 18 anos ( vide, retro, no 1.576).
                      249. OS ATOS PROCESSUAIS E O PROCEDIMENTO


      Sumrio: 1.592. Os atos processuais e sua forma. 1.593. O procedimento. 1.594. A
      propositura da ao. 1.595. Citaes e intimaes. 1.596. Requisitos da citao.
      1.597. Intimaes. 1.598. A audincia de conciliao, instruo e julgamento. 1.599.
      A resposta do ru. 1.600. As provas.




1.592. Os atos processuais e sua forma

      A Lei no 9.099 traou as seguintes normas para os atos do processo adotado pelo Juizado
Especial Civil:
      a) os atos processuais sero pblicos e podero realizar-se em horrio noturno, conforme
dispuserem as leis de organizao judiciria (art. 12);
      b) os atos processuais se subordinaro ao princpio da instrumentalidade das formas, isto , as
formas sero sempre havidas como secundrias. Dessa maneira, os atos se consideram vlidos
"sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados" (art. 13, caput). E, por
consequncia, nenhuma nulidade ser pronunciada sem que, efetivamente, tenha havido prejuzo
(art. 13,  1o);
      c) no  necessrio o uso formal da carta precatria (CPC, art. 202) para que o juiz da causa
solicite a outro juiz a prtica de ato processual fora de sua circunscrio territorial. A
comunicao poder ser realizada informalmente, "por qualquer meio idneo" (carta, telex, fax,
telegrama, telefone etc.) (Lei no 9.099, art. 13,  2o). A utilizao dos meios eletrnicos 
preconizada para os atos da espcie, pela Lei no 11.419/2006, que acrescentou o  3o ao art. 202
do CPC, com aplicao tambm aos juizados especiais;
      d) a documentao dos atos realizados na audincia ser limitada apenas aos "atos
considerados essenciais"; os registros sero resumidos e constaro de notas manuscritas,
datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os atos secundrios ou "no essenciais" podero
constar de gravao em fita magntica ou equivalente, que se conservar somente at o trnsito
em julgado da deciso (art. 13,  3o);
      e) s leis de organizao caber dispor sobre a conservao das peas do processo e dos
demais documentos que o instruem (art. 13,  4o), o que permitir, de acordo com as
possibilidades locais, a adoo de mtodos modernos como a microfilmagem e equivalentes.

1.593. O procedimento
    A Lei no 9.099 disciplinou o procedimento da ao sumarssima a ser tramitada no Juizado
Especial Civil, traando normas sobre os principais atos do iter processual, que so:
    a) a propositura da ao (arts. 14 a 17);
    b) as citaes e intimaes (arts. 18 e 19);
    c) a audincia de conciliao (art. 21);
    d) a resposta do ru (arts. 30 e 31);
    e) a instruo da causa (art. 37);
    f) sentena (arts. 38 a 40);
    g) os recursos (arts. 41 a 50).
    Finalmente, so tratados pelos arts. 51 e 52 a extino do processo sem julgamento de
mrito e a execuo forada, respectivamente.

1.594. A propositura da ao

      Observando o princpio da simplicidade e informalidade, o art. 14 da Lei no 9.099 permite
que a instaurao do processo se d tanto por meio de requerimento escrito como por via de
pedido oral.
       parte caber dirigir-se diretamente  Secretaria do Juizado, que tomar por termo a
pretenso, se formulada verbalmente, caso em que se poder utilizar "o sistema de fichas ou
formulrios impressos" (art. 14,  3o).
      No pedido, escrito ou oral, devero constar, de forma simples e em linguagem acessvel
(art. 14,  1o):
      I  o nome, a qualificao e o endereo das partes (do autor e do ru);
      II  os fatos e os fundamentos, de forma sucinta: no  necessrio indicar artigos de lei; basta
revelar o fato e o motivo pelo qual o autor pretende o efeito dele contra o ru ( causa petendi),
tudo em linguagem muito singela e direta;
      III  o objeto e seu valor: o resultado concreto que se espera obter da justia em face do ru;
a condenao a entregar certa coisa, a realizar certo fato; a anulao ou resciso de certo
negcio jurdico etc.
      O pedido, quando no houver possibilidade imediata de especificao do respectivo objeto,
poder ser genrico, como ocorre nas indenizaes cujo quantum ainda no se sabe precisar (Lei
no 9.099, art. 14,  2o).
      Admite-se, tal como no Cdigo de Processo Civil, a formulao de pedidos alternativos ou
cumulativos. Nas cumulaes, todavia, a soma dos pedidos conexos no poder ultrapassar o
limite de quarenta salrios mnimos (art. 15).
      A ao ser imediatamente registrada pela Secretaria do Juizado, a quem competir
designar a sesso de conciliao, a realizar-se no prazo de 15 dias. Tudo isso ser feito de plano,
antes mesmo da autuao e distribuio (art. 16), procedendo-se, em seguida,  citao do ru
(art. 18).
      Pode acontecer que as duas partes se dirijam ao Juizado, em conjunto. Neste caso, no
haver citao e, antes mesmo do registro da demanda, a Secretaria instaurar a sesso de
conciliao (art. 17). Ser indispensvel, todavia, a presena do juiz togado, ou do juiz leigo, ou,
pelo menos, do conciliador para que a audincia se realize.
     Quando ambos os litigantes formularem "pedidos contrapostos", isto , pedidos de um contra
o outro, ser dispensada a formalizao de contestao e os dois pedidos opostos sero apreciados
na mesma sentena (art. 17, parg. nico). Na verdade, a hiptese no  de reconveno, pois os
dois litigantes compareceram simultaneamente e cada um formulou pedido prprio contra o
outro. So, pois, duas aes conexas que o art. 17 prev como reunveis para sentena nica.

1.595. Citaes e intimaes

     As citaes no Juizado Especial so normalmente realizadas por via postal: correspondncia,
com aviso de recebimento em mo prpria (art. 18, inc. I).
     Na hiptese de pessoa jurdica ou de titular de firma individual (comerciante ou industrial), a
citao ser vlida, desde que a correspondncia seja entregue ao funcionrio "encarregado da
recepo", que dever ser identificado no comprovante postal de recebimento (art. 18, inc. II).
      admissvel, tambm, a citao por oficial de justia, mas apenas em carter excepcional
e com justificativa adequada, caso em que a diligncia se cumprir, independentemente de
mandado ou precatria (art. 18, inc. III). Isto , o oficial agir com base em cpia da inicial ou
em qualquer modelo padronizado preenchido ou copiado pela Secretaria.

1.596. Requisitos da citao

     O documento de citao expedido pela Secretaria conter, segundo o art. 18,  1o, da Lei no
9.099:
     a) cpia do pedido inicial;
     b) o dia e a hora para comparecimento em juzo;
     c) a advertncia de que, no comparecendo o ru, considerar-se-o verdadeiras as
alegaes iniciais, e ser proferido julgamento, de plano.
     No se admite, no Juizado Especial, a citao por edital (art. 18,  2o). Se o ru, destarte,
estiver em local incerto ou ignorado, no ser possvel o ajuizamento da ao sumarssima da Lei
no 9.099. O autor ter de aforar sua demanda na Justia contenciosa comum.
     A citao  sempre ato fundamental e obrigatrio. O comparecimento espontneo do ru,
porm, supre a ausncia ou os defeitos do ato citatrio (art. 18,  3o).

1.597. Intimaes

     As intimaes dos atos processuais sero feitas por via postal ou por oficial de justia, mas
podero tambm adotar "outro meio idneo de comunicao" (art. 19). Fica, assim, aberta a
possibilidade de utilizao de meios modernos de telecomunicao, como o telefone, o fax, o
telex, o telegrama etc.
     Dos atos praticados na audincia, no h intimao propriamente dita, pois a lei os
considera, desde logo, como da cincia das partes (art. 19,  1o).
     Havendo alterao de endereo, a parte tem o dever de comunic-la ao juzo, pois, mesmo
no sendo encontrado o destinatrio, ter-se- como eficaz a intimao enviada ao local
anteriormente declarado nos autos (art. 19,  2o). V-se, portanto, que, nas intimaes, no
prevalece o requisito de que o aviso de recebimento postal seja firmado pela parte.

1.598. A audincia de conciliao, instruo e julgamento

     A audincia  o ncleo, o corao do procedimento sumarssimo desenvolvido no Juizado
Especial. O ru  citado para a ela comparecer, pessoalmente, e o autor tambm  intimado a
nela estar presente. O no comparecimento do autor  causa de frustrao do processo, pois
acarreta a sua imediata extino, sem julgamento do mrito (Lei no 9.099, art. 51, inc. I). J a
ausncia do ru tem enorme consequncia de ordem processual e material, pois provoca sua
revelia e determina que o juiz julgue, de imediato, a lide, reputando como verdadeiros os fatos
alegados no pedido inicial (art. 20). A sentena deve ser proferida na prpria audincia (art. 23).
     Presentes as partes, a audincia ter incio pela tentativa de conciliao (meta precpua do
Juizado Especial). Aquele que estiver dirigindo a sesso, que pode ser o juiz togado, o juiz leigo ou
o conciliador, no se limitar a ouvir as partes na busca da soluo negocial. Dever, por
determinao expressa da lei, "esclarecer as partes sobre as vantagens da conciliao,
mostrando-lhes os riscos e as consequncias do litgio", especialmente quanto aos limites do
crdito a ser obtido na sentena, em face da regra do  3o do art. 3o da Lei no 9.099 (art. 21).
Quer a lei, em outras palavras, que as partes sejam estimuladas a entrar em acordo.
     Da tentativa de acordo, duas situaes podem decorrer: a) a convergncia dos litigantes para
a soluo conciliatria; ou b) a frustrao do esforo negocial.
     Se a conciliao foi obtida, lavra-se o competente termo, no qual figurar a sentena de
homologao (art. 22, parg. nico). Note-se que o trabalho de conciliao pode ser dirigido tanto
pelo juiz togado ou pelo juiz leigo como pelo conciliador, mas a homologao do acordo  ato
jurisdicional exclusivo do titular do juzo (o juiz de direito).
     Diante do insucesso da conciliao, a lei permite s partes uma segunda modalidade de
soluo negocial ou convencional, antes de passar ao procedimento judicial contencioso
propriamente dito: trata-se da converso do feito em juzo arbitral (art. 24) ( vide, retro, no 1.575).
     Fracassada a conciliao e no instalado o juzo arbitral, a audincia prosseguir, em regra,
rumo  instruo e julgamento, na mesma sesso, ou seja, "imediatamente" (art. 27, caput).
Somente quando no for possvel a imediata coleta das provas reputadas necessrias pelo juiz 
que ser marcada uma nova audincia, cuja realizao dever ocorrer num dos 15 dias
subsequentes, ficando as partes e testemunhas (se presentes) desde logo cientes, sem
necessidade, portanto, de novas intimaes (art. 27, parg. nico).
     Ainda na mesma audincia e uma vez colhida a prova, ser proferida a sentena (art. 28).
Da falar-se em concentrao do procedimento inspirado no princpio da oralidade, pois, sempre
que possvel, uma s audincia ser de conciliao, instruo e julgamento. No h julgamento
posterior em gabinete, nem tampouco adiamento da audincia para elaborao de memoriais
pelas partes. Tudo  singelo, informal, clere, imediato. Ao concluir a audincia, a lide deve
estar, definitivamente, composta. Esse o ideal do Juizado Especial Civil.
     Durante a audincia, todos os incidentes devem ser solucionados de plano, evitando
suspenses ou paralisaes (art. 29). Sobre os documentos apresentados por uma das partes, a
outra dever manifestar-se de imediato, isto , na mesma audincia (art. 29, parg. nico).
1.599. A resposta do ru

      O ru produzir sua defesa na audincia inaugural do procedimento sumarssimo. Poder
faz-lo em documento escrito ou por manifestao oral, caso em que ser tomada por termo
(art. 30).
      Se houver exceo de suspeio ou impedimento do juiz, dever ser produzida por escrito,
tambm na audincia, mas o seu processamento ser em autos apartados e observar o rito
previsto no Cdigo de Processo Civil (arts. 304 a 314), provocando, ento, a suspenso do
processo principal no Juizado Especial (CPC, art. 306).
      Toda matria de defesa, formal e material, admitida no juzo contencioso comum  arguvel
na contestao da ao sumarssima da Lei no 9.099 (art. 30).
      No se admite, todavia, a reconveno (art. 31). D-se, porm,  ao sumarssima o feitio
de uma ao dplice , porque se permite ao ru incluir na contestao pedido contra o autor,
"desde que fundado nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvrsia" (art. 31).
      A ao dplice prevista na Lei no 9.099 no chega a confundir-se com a reconveno,
porque seu mbito  muito menor do que o previsto no Cdigo de Processo Civil para a ao
reconvencional. Nesta, fatos novos podem ser colacionados, desde que conexos com a ao
originria ou com o fundamento da defesa (CPC, art. 315). No Juizado Especial, o pedido a ser
contraposto pelo ru ao do autor somente poder referir-se  matria compatvel com a
competncia do aludido juzo ( valor e matria) e apenas poder referir-se aos mesmos limites
fticos do evento descrito na inicial do autor.
      O autor poder manifestar-se sobre o contrapedido do ru na prpria audincia, impedindo,
assim, o seu adiamento. Se, todavia, no se sentir em condies de defender-se imediatamente,
ter o direito de requerer o adiamento, hiptese em que a nova audincia ser desde logo fixada,
com cincia de todos os presentes (art. 31, parg. nico).

1.600. As provas

     Todos os meios de prova moralmente legtimos, ainda que no especificados em lei, podem
ser utilizados durante a instruo da causa processada no Juizado Especial Civil (Lei no 9.099, art.
32) e devero ser produzidos, em regra, na audincia de instruo e julgamento (art. 33). No h
necessidade de requerimento prvio e ao juiz so conferidos amplos poderes para limitar ou
excluir provas consideradas excessivas, impertinentes ou protelatrias, bem como para
determinar, de ofcio, as havidas como necessrias, sem, contudo, transformar-se numa espcie
de "investigador civil".31
     As testemunhas, em princpio, devero ser levadas  audincia pela parte,
independentemente de intimao. Mas, se lhe convier, poder requerer, previamente, que sejam
intimadas (art. 34). O requerimento, in casu, dever ser apresentado no mnimo cinco dias antes
da audincia (art. 34,  1o). A prova oral (depoimento de parte ou de testemunhas) no 
reduzida a escrito (art. 36). Poder ser gravada em fita magntica (art. 13,  3o). E, ao
sentenciar, o juiz dever referir-se, no essencial, aos informes traduzidos nos depoimentos (art.
36).
     A prova tcnica  admissvel no Juizado Especial, quando o exame do fato controvertido a
exigir. No assumir, porm, a forma de uma percia, nos moldes habituais do Cdigo de
Processo Civil. O perito, escolhido pelo juiz, ser convocado para a audincia, onde prestar as
informaes solicitadas pelo instrutor da causa (art. 35, caput).
     Se no for possvel solucionar a lide  base de simples esclarecimentos do tcnico em
audincia, a causa dever ser considerada complexa. O feito ser encerrado no mbito do
Juizado Especial, sem julgamento de mrito, e as partes sero remetidas  justia comum. Isto
porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, so destinados apenas a compor as
"causas cveis de menor complexidade" (CF, art. 98, inc. I).
     Outra forma sumria de uso da prova tcnica na ao sumarssima consiste na permisso s
partes para apresentao de parecer tcnico, obtido extrajudicialmente (art. 35, in fine ).
     A inspeo judicial , outrossim, medida probatria que a Lei no 9.099 autoriza o juiz a
adotar, de ofcio ou a requerimento de qualquer das partes (art. 35, parg. nico). Gozando de
maior liberdade probatria que o juiz comum, o instrutor do Juizado Especial pode delegar a
inspeo  "pessoa de sua confiana", a quem caber o relato informal (por escrito ou em
audincia) do que houver verificado (art. 35, parg. nico).
     A atividade instrutria no pode ser confiada ao conciliador.  tarefa que a Lei no 9.099
reserva  direo do juiz togado ou do juiz leigo (art. 37).
                              250. A SENTENA E OS RECURSOS


      Sumrio: 1.601. A sentena. 1.602. Recursos. 1.602-a. Mandado de segurana.
      1.602-b. Uniformizao de jurisprudncia. 1.603. Extino do processo.




1.601. A sentena

      A sentena no Juizado Especial Civil, como em qualquer outro processo, dever sempre ser
fundamentada (CF, art. 93, IX).
      A Lei no 9.099, no entanto, recomenda que a meno aos elementos de convico seja feita
de forma sucinta, com "breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audincia". No h
necessidade do relatrio a que alude o Cdigo de Processo Civil, no art. 458, inc. I (Lei no 9.099,
art. 38, caput).
      No se admite condenao ilquida. Ainda que o autor tenha formulado pedido genrico,
cumprir ao juiz apurar o quantum debeatur e proferir, a final, sentena lquida (art. 38, parg.
nico).
      De forma alguma, poder o juiz condenar a parte a prestao que exceda a alada
estabelecida pela Lei no 9.099. Se a sentena exorbitar, ser havida como ineficaz na parte
excedente do limite traado no art. 3o, como dispe o art. 39 da mesma Lei.
      Quando, porm, as partes se compem, a transao ou conciliao ser plenamente eficaz,
mesmo atingindo valor maior do que a alada do juizado (arts. 3o,  3o, 21 e 22). Esse aspecto da
Lei no 9.099 funciona como um dos incentivos  conciliao, como meta do Juizado Especial
Civil (art. 21).
      A sentena de mrito , no sistema da Lei no 9.099, ato natural do juiz togado. Quando,
todavia, a instruo houver sido dirigida pelo juiz leigo, a este caber julgar a causa. Esse
julgamento, no entanto, no ser definitivo, pois dever ser submetido  considerao e
aprovao do juiz togado (art. 40).
      Trata-se de uma deciso ad referendum. Ao juiz togado a lei atribui a dupla funo de: a)
homologar a deciso do juiz leigo; ou b) negar-lhe aprovao, caso em que proferir outra.
      Permite a lei, ainda, que o juiz titular suspenda a homologao e determine diligncia
complementar, para coleta de outros elementos de prova reputados necessrios  formao de
seu juzo definitivo sobre a causa (art. 40). Uma vez cumprida a diligncia pelo juiz leigo, o
togado dar sua palavra final, homologando a deciso daquele ou proferindo sentena prpria.

1.602. Recursos
     A Lei no 9.099 previu, de maneira expressa, dois recursos: a) recurso inominado, ou,
simplesmente, recurso, manejvel contra sentena, menos a homologatria (art. 41, caput); b) os
embargos de declarao, interponveis contra a sentena ou o acrdo (art. 48).
     A sentena de homologao da conciliao (art. 22, parg. nico) ou do laudo arbitral (art.
26)  irrecorrvel.
     J a sentena do juiz togado que pe fim ao processo, com ou sem julgamento de mrito,
desafia recurso, que a lei no nominou, mas que equivale  apelao do Cdigo de Processo
Civil. Esse recurso, previsto no art. 41 da Lei no 9.099, no  endereado ao Tribunal de Justia. 
dirigido a um rgo recursal prprio do Juizado de Pequenas Causas, composto por trs juzes
togados, em exerccio no primeiro grau de jurisdio (art. 41,  1o). A lei fala em "Turmas de
Recurso", as quais tero de ser criadas e instaladas, de acordo com a lei local (CF, art. 98, inc. I).
     No h hierarquia entre o Tribunal de Justia e as "Turmas de Recurso", de sorte que a
soluo encontrada nos acrdos destas  final e definitiva. No cabe, nem mesmo, recurso
especial para o Superior Tribunal de Justia, visto que no podem ser havidos como julgamento
de ltima instncia pelos Tribunais a que alude o art. 105, inc. III, da Constituio.32
     Havendo, porm, ofensa  Constituio, o recurso extraordinrio ser interponvel, j que o
art. 102, inc. III, ao disciplinar aludido meio impugnativo, o afirma cabvel contra qualquer
julgamento de "nica ou ltima instncia", e no apenas aqueles proferidos por Tribunais de
segundo grau (CF, art. 102, inc. III).33
     A propsito das decises interlocutrias, a Lei no 9.099 se silenciou. Isto, porm, no quer
dizer que o agravo seja de todo incompatvel com o Juizado Especial Civil. Em princpio, devendo
o procedimento concentrar-se numa s audincia, todos os incidentes nela verificados e decididos
poderiam ser revistos no recurso inominado afinal interposto. Mas nem sempre isto se dar de
maneira to singela. Questes preliminares podero ser dirimidas antes da audincia ou no
intervalo entre a de conciliao e a de instruo e julgamento. Havendo risco de configurar-se a
precluso em prejuzo de uma das partes, caber o recurso de agravo, por invocao supletiva do
Cdigo de Processo Civil.
     Para manter-se fiel ao princpio da oralidade, no entanto, o agravo dever, no Juizado
Especial, ser utilizado apenas sob a forma retida, evitando delongas e tumultos que seriam
incompatveis com o princpio da simplicidade e celeridade preconizados pelo art. 2o da Lei no
9.099.
     Para interpor o recurso e acompanhar o seu julgamento perante a "Turma", as partes
devem representar-se por advogado (art. 41,  2o). Assim, se vinham atuando pessoalmente,
como lhes permite o art. 9o, tero de constituir advogado se resolverem recorrer ou contra-
arrazoar.
     O recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 dias, contado da cincia da
sentena, o que deve ocorrer na prpria audincia (art. 42 c/c arts. 28 e 45).
     No h gratuidade na fase recursal, salvo na hiptese comum de assistncia judiciria.
Dentro de 48 horas da interposio, o recorrente dever realizar o preparo das custas respectivas
sob pena de desero (art. 42,  1o).
     Ao recorrido,  assegurado o prazo de 10 dias para responder ao recurso do adversrio,
prazo que ser contado a partir de sua intimao (art. 42,  2o), cuja prtica observar um dos
modos admitidos pelos arts. 18 e 19 da Lei no 9.099 (ver, retro, no 1.583).
       O recurso institudo pela Lei do Juizado Especial somente tem efeito devolutivo, em regra.
       O juiz a quo, porm, ao admiti-lo, pode excepcionalmente conferir-lhe efeito suspensivo,
"para evitar dano irreparvel para a parte" (art. 43), que a execuo provisria do julgado
pudesse ocasionar.
       Se o recurso j se encontrar em segundo grau, o efeito suspensivo poder ser requerido ao
relator, a exemplo do que o Cdigo permite nos casos de apelao e agravo (art. 558).
       Para melhor esclarecimento do recurso, qualquer das partes poder requerer a transcrio
da fita magntica onde se encontram os depoimentos e demais fatos ocorridos na audincia (arts.
44 e 13,  3o). O requerente arcar com as despesas da diligncia.
       O julgamento da Turma Recursal ser precedido de intimao das partes (art. 45), sob
qualquer das modalidades do art. 18, ou daquela que a lei de organizao prever,
especificamente.
       O acrdo, com que se dar soluo ao recurso, no depender de lavratura e publicao
oficial, como ocorre nos Tribunais ordinrios. Haver apenas uma ata, onde o processo ser
identificado e se lanaro, de forma sucinta, a fundamentao e a parte dispositiva (art. 46). Nos
casos de confirmao da sentena por seus prprios fundamentos, estes no devero ser
repetidos na ata. Bastar a smula do julgamento para produzir os efeitos de acrdo (art. 46, in
fine ).
       Quanto aos embargos de declarao, cabveis contra a sentena de primeiro grau ou o
acrdo da Turma Julgadora (art. 48), o regime da Lei no 9.099 , em linhas gerais, o mesmo do
Cdigo de Processo Civil, salvo apenas a multa para os embargos procrastinatrios, que no foi
acolhida pela lei especial, e o efeito, que  de suspenso e no de interrupo do prazo do recurso
principal (art. 50).
       Permite, porm, o art. 49 que os embargos em questo sejam manejveis por meio de
petio escrita ou oralmente, na hiptese, por exemplo, de sua interposio em audincia.

1.602-a. Mandado de segurana

     Diante da autonomia que a lei atribui ao Juizado Especial, no h hierarquia que justifique
recurso ordinrio de suas decises para o Tribunal de Justia. Pela mesma razo, no se admite,
em princpio, qualquer outro tipo de controle, pela justia comum, sobre o mrito das decises
proferidas pelos juizados especiais, a no ser o do recurso extraordinrio para o Supremo
Tribunal Federal, quando em jogo a questo de constitucionalidade.
     A autonomia dos juizados especiais, todavia, no pode prevalecer, segundo entendimento do
Superior Tribunal de Justia, para a deciso acerca de sua prpria competncia para conhecer
das causas que lhe so submetidas. Da preconizar aquela Corte a necessidade de estabelecer-se,
por via jurisprudencial, um sistema de controle dessa matria, j que no h na lei prpria
previso a esse respeito. A no ser assim, estar-se-ia atribuindo quele Juizado um poder
desproporcional, qual seja, o de ele prprio definir, em carter definitivo, as causas de sua
absoluta competncia.
     Embora possam existir outras formas de promoo do referido controle, para a Corte
Especial do STJ, "a forma mais adequada  a do mandado de segurana, por dois motivos: em
primeiro lugar, porque haveria dificuldade de utilizao, em alguns casos, da Reclamao ou da
Querela Nullitatis; em segundo lugar, porque o mandado de segurana tem historicamente sido
utilizado nas hipteses em que no existe, no ordenamento jurdico, outra forma de reparar leso
ou prevenir ameaa de leso a direito".34

1.602-b. Uniformizao de jurisprudncia

      Para os Juizados Especiais da Justia Federal (Lei no 10.259/2001, art. 14) e Juizados
Especiais da Fazenda Pblica no mbito das Justias Estaduais (Lei no 12.153/2009, art. 18) existe
um mecanismo processual para unificar a Jurisprudncia quando se instala divergncia entre
diferentes Turmas Recursais.
      Na legislao que regula os Juizados Especiais Civis da Justia dos Estados (Lei no 9.099)
no h previso de remdio algum que sirva para superar os dissdios interpretativos. O problema
pode ser minimizado quando se circunscreva aos rgos recursais internos do microssistema,
no, porm, quando se contraponha a posies j adotadas pelo Superior Tribunal. A este a
Constituio atribui a funo de controlar a aplicao e interpretao da lei federal, de sorte que
esse papel no pode ser impedido pelo simples fato de no caber recurso especial no mbito dos
Juizados Especiais Civis dos Estados.
      Para contornar esse embarao, o Supremo Tribunal Federal declarou ser cabvel o uso da
reclamao constitucional, sempre que a deciso de alguma Turma Recursal dos Juizados
Estaduais afrontar smula ou jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia assentada em
recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC.35 Como a reclamao no se presta a
rescindir deciso judicial transitada em julgado,  necessrio que sua interposio se d antes de
a deciso judicial se revestir da autoridade de coisa julgada material (sobre a matria, v., no vol.
I, o no 576-q).

1.603. Extino do processo

       A Lei no 9.099 cogita da extino do processo, tanto com o julgamento de mrito como sem
ele.
     So casos de extino com julgamento de mrito:
     a) a homologao da conciliao (art. 29, parg. nico);
     b) a homologao do laudo arbitral (art. 26);
     c) a sentena de acolhimento ou rejeio do pedido, proferida pelo juiz togado ou redigida
pelo juiz leigo e homologada pelo titular do juizado (arts. 38 e 40).
     As duas primeiras so irrecusveis e a ltima sujeita-se ao recurso inominado, dentro do
prprio mbito do Juizado Especial (art. 41).
     Haver, segundo o art. 51 da Lei no 9.099, extino do processo sem julgamento de mrito:
     a) quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audincias do processo (inc. I);
     b) quando se verificar a inadmissibilidade da ao sumarssima, por exemplo, por envolver
matria incompatvel com a competncia do Juizado Especial ou por assumir complexidade que
s a jurisdio ordinria comporta etc. (inc. II);
     c) quando for acolhida a exceo de incompetncia territorial: os autos no so remetidos ao
outro juzo, diversamente do que se passa com o Cdigo de Processo Civil. O processo
simplesmente se extingue. Se a parte desejar continuar a demanda, ter de prop-la novamente
perante o juizado competente. O procedimento no comporta fracionamento entre dois juzos
(inc. III);
      d) quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8o da Lei no 9.099, ou seja,
quando, por fato superveniente, o direito disputado passar a titularidade de incapaz, massa falida,
insolvente civil ou pessoa jurdica (inc. IV);
      e) quando, falecido o autor, a habilitao depender de sentena ou no se der no prazo de 30
dias  o esplio no pode ser autor no Juizado Especial. Com a morte do sujeito ativo, o processo
ficar suspenso por 30 dias para que seus herdeiros possam habilitar-se. Se tal no se der,
ocorrer a extino do processo sem julgamento de mrito (inc. V).
      Todos os casos enumerados pelo art. 51 da Lei n o 9.099 autorizam o juiz a extinguir o
processo, sem depender de prvia audincia ou intimao das partes, conforme prev o  1o
daquele dispositivo legal.
                         251. EXECUO E DISPOSIES ESPECIAIS


      Sumrio: 1.604. Execuo forada. 1.605. As despesas processuais no Juizado
      Especial Civil. 1.606. Curadorias e assistncia judiciria. 1.607. Acordos
      extrajudiciais. 1.608. Ao rescisria. 1.609. Disposies finais sobre a organizao
      dos Juizados Especiais.




1.604. Execuo forada

      O Juizado Especial Civil tem competncia para execuo forada, seja de sentena, seja de
ttulo extrajudicial.36 O procedimento e os requisitos so, basicamente, os mesmos do processo
executivo disciplinado pelo Cdigo de Processo Civil.
      O art. 52 da Lei no 9.099 aponta quais so os pontos em que a execuo de sentena deva
sofrer alguma alterao, em face do regime codificado:
      a) no h liquidao de sentena porque a condenao, no juizado,  sempre lquida (art. 38,
parg. nico). Nem mesmo o clculo do contador ser cabvel. No tocante, por exemplo, 
correo monetria, o art. 52, inc. I, prev indexador oficial; e, quanto aos honorrios, 
converso eventual de ndices e a outras parcelas, como juros, multas etc., o clculo meramente
aritmtico ser realizado por servidor da secretaria do juizado, dispensando-se, dessa forma, a
liquidao por clculo do contador (art. 52, inc. II);
      b) a informalidade da abertura da execuo: Na audincia em que a sentena  proferida, o
juiz, de ofcio, instar o vencido a cumprir a condenao advertindo-o dos efeitos de seu
descumprimento (art. 52, III). No ocorrendo o cumprimento voluntrio da sentena trnsita em
julgado, ter incio a execuo forada, bastando que o credor a solicite. No h nem mesmo
petio inicial. O pedido pode ser formulado verbalmente junto  Secretaria do Juizado. O
mandado executivo ser expedido sem nova citao. Desde logo, expedir-se- a ordem de
penhora, se a execuo for de quantia certa (art. 52, inc. IV);
      c) na execuo das obrigaes de fazer ou no fazer, a cominao de multa ( astreinte ) pode
sofrer elevao ou transformao em perdas e danos, arbitradas de imediato pelo juiz, caso em
que a execuo passar a ser por quantia certa (art. 52, inc. V);
      d) ainda nas obrigaes de fazer, o juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado
o valor que o devedor ter de depositar para as despesas, sob pena de multa diria (art. 52, inc.
V);
      e) na alienao dos bens penhorados, o juiz poder autorizar a venda extrajudicial, por
terceiro, pelo devedor ou pelo credor, a qual se aperfeioar em juzo at a data fixada para a
praa ou o leilo. Se o preo encontrado igualar ou superar o da avaliao, o juiz ultimar a
venda, sem mais delongas. Se for inferior, ouvir previamente ambas as partes. Havendo
proposta de aquisio a prazo, a venda particular ser garantida por cauo idnea, se mvel o
bem, ou por hipoteca do prprio bem penhorado, se imvel (art. 52, inc. VII);
      f) a publicao de editais em jornais  dispensada quando se tratar de alienao de bens de
pequeno valor, o que ser aferido segundo o prudente arbtrio do juiz (art. 52, inc. VIII);
      g) os embargos do devedor, aps a segurana do juzo, correro nos prprios autos da
execuo (no h autuao apartada). A matria arguvel ser restrita a (art. 52, inc. IX):
      I  falta ou nulidade da citao no processo, se ele correu  revelia;
      II  manifesto excesso de execuo;
      III  erro de clculo;
      IV  causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigao, superveniente  sentena.
      A execuo do ttulo extrajudicial, tambm admissvel no Juizado de Pequenas Causas, sofre
as seguintes inovaes em relao ao Cdigo de Processo Civil:
      a) s  cabvel com base em ttulo de valor de at 40 salrios mnimos (art. 53, caput);37
      b) inicia-se segundo a citao executiva (pagamento em 24h, sob pena de penhora), mas,
aps a penhora, haver uma audincia de conciliao (art. 53,  1o);
      c) os embargos do devedor sero oferecidos, por escrito ou verbalmente, na audincia de
conciliao (art. 53,  1o), e sero processados nos mesmos autos da execuo (art. 52, inc. IX);
      d) na audincia, o juiz togado, o leigo ou o conciliador tudo faro para encontrar um meio
que seja o mais rpido e eficaz para a soluo do litgio, ou seja, para alcanar a satisfao do
crdito exequendo. Assim, poder propor, em lugar da venda judicial, o escalonamento da dvida
ou a concesso de prazo, a dao em pagamento, ou a imediata adjudicao do bem penhorado
(art. 53,  2o);
      e) no havendo embargos, ou sendo eles rejeitados, no haver, necessariamente, o leilo
ou a praa, pois qualquer das partes poder requerer uma das medidas previstas no  2o do art.
53, isto , concesso de prazo, dao em pagamento ou adjudicao imediata do bem penhorado
(art. 53,  3o);
      f) no tendo encontrado o devedor para a citao executiva, ou no sendo localizado bem a
penhorar, o processo ser imediatamente extinto (art. 53,  4o). No h, pois, a suspenso
prevista no art. 791, inc. III, do CPC.

1.605. As despesas processuais no Juizado Especial Civil

     Em primeiro grau, a ao sumarssima  acessvel s partes (autor e ru), sem pagamento
de custas, taxas ou despesas (Lei no 9.099, art. 54).
     Havendo recurso, porm, caber ao recorrente suportar as respectivas despesas, no s as
do recurso propriamente dito, mas tambm as do processo, pelo seu andamento em primeiro
grau, que no foram at ento exigidas (art. 54, parg. nico), salvo,  claro, se estiver sob o plio
da assistncia judiciria.
     No h sucumbncia no Juizado Especial. A sentena de primeiro grau, portanto, no
condenar o vencido em custas e honorrios de advogado. Tal somente ocorrer quando houver
necessidade de reprimir a litigncia de m-f (art. 55).
      No caso de recurso, a Turma encarregada do segundo grau de jurisdio impor, em seu
acrdo, os encargos da sucumbncia, condenando o recorrente, quando seu apelo for
improvido, ou seja, conden-lo- ao pagamento das custas e honorrios de advogado, fixados
entre dez e vinte por cento do valor da condenao, ou, no havendo condenao, do valor da
causa corrigido (art. 55, caput). No haver a condenao na hiptese de ser acolhido o recurso
porque a Lei no 9.099 usou o mecanismo da sucumbncia apenas como poltica de desestmulo
ao recurso procrastinatrio ou infundado, segundo se depreende do art. 55.
      A execuo de ttulo judicial ou extrajudicial correr sem custas e honorrios, salvo quando
(art. 55, parg. nico):
      a) for reconhecida a litigncia de m-f;
      b) forem julgados improcedentes os embargos do devedor;
      c) tratar-se de execuo de sentena que tenha sido objeto de recurso improvido do
devedor.

1.606. Curadorias e assistncia judiciria

     Para que ocorra a paridade entre os litigantes e para que seja prestada a tutela aos carentes
economicamente, determina a Lei no 9.099 que, ao ser institudo o Juizado Especial, dever-se-
complement-lo com as curadorias necessrias e com o servio de assistncia judiciria (art.
56).
     O sucesso do programa da Constituio e da Lei Federal em torno dos Juizados Especiais
depende, praticamente em tudo, da lei local e da vontade poltica da Administrao dos Estados
de equip-los adequadamente.

1.607. Acordos extrajudiciais

     Prev o art. 57 da Lei no 9.099 que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor,
pode ser homologado, no juzo competente, independentemente de termo, para valer a sentena
como ttulo executivo judicial.
     Esse direito  homologao do acordo  exercitvel pelas partes junto a qualquer juzo e no
apenas perante o Juizado Especial Civil. Alis, as reformas introduzidas no CPC j incorporaram
essa sistemtica, conforme se v do atual art. 475-N, inc. V.
     Da mesma forma, a fora de ttulo executivo extrajudicial reconhecida ao acordo celebrado
pelas partes, por instrumento escrito referendado pelo rgo competente do Ministrio Pblico
(Lei no 9.099, art. 57, parg. nico), tambm j foi includa pela reforma operada pela Lei no
8.953, de 13.12.94, no Cdigo de Processo Civil (art. 585, II).
     O art. 58 da Lei no 9.099, finalmente, prev que a lei local possa ampliar a conciliao do
Juizado Especial para alcanar causas que no se incluam em sua competncia especfica.

1.608. Ao rescisria

     A Lei no 9.099 exclui, expressamente, a ao rescisria do mbito das causas sumarssimas
julgadas no Juizado Especial Civil (art. 59).
     Restar, contudo, a possibilidade da ao ordinria de nulidade ( querella nullitatis), quando
configurada a sentena nula ipso iure ou a sentena inexistente.38

1.609. Disposies finais sobre a organizao dos Juizados Especiais

     Nas suas "Disposies Finais", a Lei no 9.099 baixou algumas regras importantes sobre a
implantao dos Juizados Especiais, quais sejam:
     a) caber  lei estadual dispor sobre "o Sistema de Juizados Especiais Civis e Criminais, sua
organizao, composio e competncia" (art. 93);
     b) para melhor cumprir a misso especfica dos Juizados, "os servios de cartrio podero
ser prestados e as audincias realizadas fora da sede da comarca, em bairros ou cidades a ela
pertencentes, ocupando instalaes de prdios pblicos, de acordo com audincias previamente
anunciadas" (art. 94);
     c) "os Estados, o Distrito Federal e os Territrios criaro e instalaro os Juizados Especiais no
prazo de seis meses", a contar da vigncia da Lei no 9.099, de 30.11.1995 (publicada no DO de
27.09.1995, com vacatio legis de 60 dias).


Fluxograma no 99
Nota: A instruo no Juizado Especial pode ser presidida indiferentemente pelo juiz leigo e pelo
juiz togado (art. 37).
1    " Acesso  justia, longe de confundir-se com acesso ao judicirio, significa algo mais
    profundo; pois importa no acesso ao justo processo, como conjunto de garantias capaz de
    transformar o mero procedimento em um processo tal, que viabilize, concreta e
    efetivamente, a tutela jurisdicional" (GRINOVER, Ada Pellegrini. Aspectos constitucionais
    dos juizados de pequenas causas, in Kazuo Watanabe  coordenao  Juizado Especial de
    Pequenas Causas, So Paulo, Ed. RT, 1985, p. 9).
2    CAPPELLETTI, Mauro. "Problemas de reforma do processo civil nas sociedades
    contemporneas", in Ada Pellegrini Grinover e outros, O Processo Civil Contemporneo,
    Curitiba, Ed. Juru, 1994, p. 15.
3    CAPPELLETTI. Op. cit., p. 16.
4    "O objetivo perseguido, em suma,  o de canalizar para o Judicirio todos os conflitos de
    interesse, mesmo os de pequena expresso, uma vez que  a o locus prprio para sua
    soluo. A estratgia fundamental para o atingimento dessa meta est na facilitao do
    acesso  Justia. Essa  a ideia-chave do Juizado Especial de Pequenas Causas"
    (WATANABE, Kazuo. Op. cit., p. 4).
5    "A conciliao pode propiciar um resultado mais amplo que a soluo autoritativa dos
    conflitos, pois pode levar os conflitantes  pacificao, removendo de vez as causas das
    demandas. E  uma alternativa inovadora que procura reverter a excessiva profissionalizao
    da justia, o que certamente permitir reduzir a burocratizao acentuada de toda a mquina
    judiciria. Alm disso,  uma soluo menos custosa para o Estado" (WATANABE, Kazuo.
    Op. cit., p. 7).
6    "H identidade entre os `juizados de pequenas causas', referidos no art. 24, X, e os `juizados
    especiais' para causas cveis de menor complexidade e infraes penais de menor potencial
    ofensivo", previstos no art. 98, I, da CF de 1988" (Edson Ribas Malachini, "A Constituio
    Federal e a Legislao Concorrente dos Estados e do Distrito Federal em Matria de
    Procedimentos", in Ada Pellegrini Grinover e outros, O Processo Civil Contemporneo, cit.,
    p. 154).
7    No se trata de "mera formulao de um novo tipo de procedimento, e sim de um conjunto
    de inovaes, que vo desde nova filosofia e estratgia no tratamento dos conflitos de
    interesses at tcnicas de abreviao e simplificao procedimental" (WATANABE, Kazuo.
    "Filosofia e caractersticas bsicas do juizado especial de pequenas causas", in Juizado
    Especial de Pequenas Causas, coordenao de K. Watanabe, So Paulo, Ed. RT, 1985, p. 1).
8    "O juizado especial de pequenas causas representa acesso  Justia, isto , adequao dos
    anseios da populao a uma Justia rpida, sem custas e sem formalismo, a fim de se evitar
    a conteno de litigiosidade e a violncia, capazes de induzir  justia de mo prpria, 
    barbrie, em suma, ao ocaso do direito" (Caetano Lagrastta Neto, Juizado especial de
    pequenas causas e Direito Processual Civil Comparado, in WATANABE, Kazuo 
    coordenador, Juizado Especial de Pequenas Causas, So Paulo, Ed. RT, 1985, p. 96).
9    "A Lei no 9.099/95 no trata apenas de um novo procedimento; transcende essa barreira e,
    ancorando-se no art. 98, inc. I, da Constituio Federal, dispe sobre um novo processo e um
     novo rito diferenciado. Em outros termos, no  apenas um procedimento sumarssimo, 
     tambm muito mais, um processo especialssimo" (FIGUEIRA JNIOR, Joel Dias.
     Comentrios  Lei dos Juizados Especiais Cveis e Criminais, So Paulo, Ed. RT, 1995, p. 32).
10   No sentido de dinamizar os Juizados Especiais, a Lei 12.726 de 16.10.2012 (DOU 17.10.2012)
     acrescentou ao art. 95 da Lei 9.099/1995 um pargrafo nico com a seguinte disposio: "No
     prazo de 6 (seis) meses, contado da publicao desta Lei, sero criados e instalados os
     Juizados Especiais Itinerantes, que devero dirimir, prioritariamente, os conflitos existentes
     nas reas rurais ou nos locais de menor concentrao populacional." (NR)
11   "Os juizados brasileiros de Pequenas Causas no refletem a temida `justia de segunda
     classe', mas representam um notvel instrumento de acesso  justia. E, com isto, tem a
     Nao, no momento exato em que caminha em direo  plenitude democrtica pela
     participao, um instrumento de democratizao e de participao na administrao da
     justia. E mais: um instrumento de paz, de abrir caminhos para a grande transformao que
     todo o sistema processual e judicial demanda, para que se efetive a promessa de igual acesso
     de todos  justia" (Ada Pellegrini Grinover, op. cit., p. 22).
12   CHIOVENDA. Instituies de Direito Processual Civil, 3. ed., trad. de J. Guimares
     Menegale, So Paulo, Saraiva, 1969, vol. III,  52, pp. 50-55.
13   "Evitar o culto das formas, como se constitussem fim em si mesmas, e ater-se a critrios
     racionais nas exigncias legais das formas, representa manifestao do princpio da
     instrumentalidade das formas" (Ada Pellegrini Grinover, op. cit., p. 15).
14   DINAMARCO, Cndido R. Manual das Pequenas Causas, So Paulo, Ed. RT, 1986, no 47, p.
     52.
15   Idem, op. cit., loc. cit.
16   CAPPELLETTI. Op. cit., p. 20.
17   Op. cit., p. 21.
18   Op. cit., loc. cit.
19   "Mudar a mentalidade dos julgadores representa uma adaptao aos critrios norteadores da
     conciliao, misso bem definida atravs das palavras de Eckhoff: `No consiste em procurar
     a conciliao das partes, mas em buscar uma soluo que esteja de acordo com o melhor
     direito'; por sua vez, `o mediador deve, de preferncia, ir mais alm, observando as
     consequncias das vrias solues possveis, convencer as partes a que aceitem alguma'"
     (Caetano Lagrasta Neto, op. cit., p. 99).
20   DINAMARCO. Cndido R. Op. cit., no 3, p. 5.
21   STJ, 3a T., MC 15.465/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 28.04.2009, DJe 03.09.2009.
22    indiscutvel, para o STJ, o carter facultativo, para o autor, da jurisdio exercida pelos
     Juizados Especiais (STJ, 4a T., REsp no 222.004/PR, Rel. Min. Barros Monteiro, ac.
     21.03.2000, DJU de 05.05.06.2000, p. 169; STJ, 4a T., REsp no 242.483/SC, Rel. Min. Slvio
     de Figueiredo, ac. 15.02.2000, DJU de 03.04.2000, p. 158; STJ, 2a S., CC no 90.218, Rel. Min.
     Ari Pargendler, ac. 14.11.2007, p. 169). Alis, o carter optativo do procedimento a cargo dos
     Juizados Especiais est, claramente, enunciado pelo  3o do art. 3o da Lei no 9.099/1995.
23   "Competncia. Ao reparatria de dano causado em acidente de veculos. Vara cvel e
     juizado especial cvel. Art. 3o, inc. II, da Lei no 9.099, de 26.09.95. Ao autor  facultada a
     opo entre, de um lado, ajuizar a sua demanda no juizado especial, desfrutando de uma via
     rpida, econmica e desburocratizada, ou, de outro, no juzo comum, utilizando, ento, o
     procedimento sumrio" (STJ, 4a T., REsp. 146.189/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, ac.
     24.03.1998, DJU 29.06.1998, p. 196). Na jurisprudncia do STJ no tem prevalecido o
     critrio que adotamos para a competncia dos Juizados Especiais, para as causas enumeradas
     no art. 275, II, do CPC, isto , para aquelas em que a definio do procedimento sumrio se
     faz em razo da matria. Porque os incisos II e III do art. 3o da Lei no 9.099/1995, ao
     contrrio do que se passa com os incisos I e IV, no se reportam ao valor da causa, mas
     apenas  matria da demanda, tem decidido o STJ que, nas duas primeiras situaes, os
     Juizados Especiais tm competncia "independentemente do valor". Vale dizer que, para as
     aes sumrias do art. 275, II, do CPC, e para as aes de despejo para uso prprio, mesmo
     envolvendo valores acima de 40 salrios mnimos, permite-se o normal processamento
     perante os Juizados Especiais (STJ, 3a T., MC no 15.465/SC Rel. Min. Nancy Andrighi, ac.
     28.04.2009, DJe de 03.09.2009).
24   De acordo com o enunciado no 4-FPJC, "nos Juizados Especiais s se admite a ao de
     despejo prevista no art. 47, inc. III, da Lei 8.245/91, ou seja, ao de despejo, para uso
     prprio, de imvel residencial" (Theotnio Negro et al., Cdigo de Processo Civil e
     Legislao Processual em Vigor, 43a ed., So Paulo: Saraiva, 2011, p. 1.577, nota 8-b ao art.
     3o da Lei no 9.099). Nesse sentido: 2o TACivSP, Ag. In. no 459.793-00/7, Rel. Juiz Pereira
     Calas, ac. 23.04.1996, RF 343/381; 2o TACivSP, 10a Cm., Ag. In. no 459.474-00/5, Rel. Juiz
     Euclides de Oliveira, ac. 21.05.1996, RT 732/305.
25   A Smula no 348 foi revogada pelo STJ e substituda pela Smula no 428/STJ, em face de
     posicionamento diverso do STF.
26   STF, Pleno, RE 590.409, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, ac. 26.08.2009, DJe 29.10.2009.
27   Temas de Processo Civil, So Paulo, Saraiva, 1989, p. 50.
28   FIGUEIRA JNIOR, Joel Dias. Op. cit., p. 86.
29   DINAMARCO, Cndido R. Op. cit., no 4, pp. 7-8.
30   TST, 1a T., RR 207.117/95.3-18a R., ac. 02.04.1997, Rel. Min. Joo Oreste Dalazen, DJU
     18.08.1997, p. 35.892.
31   FIGUEIRA JNIOR, Joel Dias. Comentrios, cit., p. 165.
32   "No cabe recurso especial de deciso proferida por Colgio Recursal de Juizado de
     Pequenas Causas, que no  Tribunal" (STJ, 2a Seo, Ag.Rg. na Recl. 214-4/SP, Rel. Min.
     Dias Trindade, ac. de 09.02.1994, DJU de 28.03.1994, p. 6.287). "Os conselhos ou cmaras
     recursais daqueles juizados no se inserem na previso do art. 105, III, da Constituio, que
     se refere a causas decididas por Tribunais Regionais Federais ou Tribunais dos Estados, do
     Distrito Federal e Territrios. Inadmissvel recurso especial de suas decises" (STJ, 3a T.,
     REsp. 48.136-8/BA, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. de 02.08.1994, DJU de 22.08.1994. No
     mesmo sentido: 4a T., REsp. 23.866-7/SC, Rel. Min. Athos Carneiro, ac. de 12.04.1993, DJU
     de 25.10.1993, p. 22.498; REsp. 38.603-9/BA, Rel. Min. Barros Monteiro, ac. de 11.10.1993,
     DJU de 29.11.1993, p. 25.891-2; REsp. 21.664-7-MS, Rel. Min. Fontes de Alencar, ac. de
     15.12.1992, DJU de 17.05.1993, p. 9.340; STJ, REsp. 80.199/SP, Rel. Min. Ruy Rosado, ac. de
     12.02.96, in DJU de 25.03.96, p. 8.586).
33   "Firmou-se orientao, no Supremo Tribunal Federal, diante do texto do art. 102, III, da
     Constituio de 1988, que, em princpio, cabe recurso extraordinrio de decises, em
     instncia nica, desde que, nelas, se discuta questo constitucional, inclusive, em se tratando
     de Juizados de Pequenas Causas" (STF  Pleno, Recl. 460-1/GO, Rel. Min. Nri da Silveira,
     ac. de 29.06.1994, DJU de 09.12.1994, p. 34.081). "Sendo plenamente cabvel a interposio
     do recurso extraordinrio das decises colegiadas de primeiro grau que, em processo
     instaurado perante o Juizado Especial de Pequenas Causas, resolvem controvrsia de ndole
     constitucional, no se revela possvel  instncia a quo, sob pena de usurpao da
     competncia do STF, obstar o trnsito de agravo de instrumento que objetive o
     processamento do apelo extremo denegado na origem" (STF  Pleno, Recl. 471-6/SP, Rel.
     Min. Celso de Mello, ac. de 16.11.1994, DJU de 19.12.1994, p. 35.180. No mesmo sentido:
     Recl. 459-7/GO, Rel. Min. Celso de Mello, ac. de 01.02.1994, in RF 328/137; STF, Ag. em AI
     148.697-1/RS, Rel. Min. Celso de Mello, ac. de 15.09.95, in DJU de 20.10.95, p. 35.265).
     Finalmente a jurisprudncia do STF foi sumulada: " cabvel recurso extraordinrio contra
     deciso proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alada, ou por turma recursal de
     juizado especial cvel e criminal" (Smula no 640).
34   STJ, Corte Especial, RMS 17.524/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 02.08.2006, DJU
     11.09.2006, p. 211. Consta do mesmo acrdo a ressalva de que "o entendimento de que 
     cabvel a impetrao de mandado de segurana nas hipteses de controle sobre a
     competncia dos juizados especiais no altera o entendimento anterior deste Tribunal, que
     veda a utilizao do writ para o controle do mrito das decises desses juizados".
35   STF, Pleno, EDcl no RE 571.572-8/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, ac. 26.08.2009, DJe ,
     27.11.2009; STJ, Resoluo no 12, de 14.12.2009.
36   Na execuo de sentena pronunciada no prprio Juizado Especial prevalece sua
     competncia mesmo quando o valor in executivis ultrapasse o teto do art. 3o, I, da Lei no
     9.099/1995 (STJ, 3a T., AgRg no RMS no 32.032/BA, Rel. Min. Vasco Della Giustina, ac.
     14.09.2010, DJe de 23.09.2010; STJ, 4a T., REsp no 691.785, Rel. Min. Raul Arajo, ac.
     07.10.2010, DJe de 20.10.2010).
37   O valor da causa, para efeito da competncia do Juizado Especial, compreende a soma do
     principal atualizado  data da propositura da ao, mais juros de mora, sem computarem-se
     honorrios advocatcios, j que estes no cabem em primeiro grau (NEGRO, Theotnio et
     al. Op. cit., p. 1.576, nota 5 ao art. 3o da Lei no 9.099/1995).
38   Cf. THEODORO JNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, no 623, pp.
     652 e segs. Admitindo a ao anulatria do art. 486 do CPC em relao  sentena dos
     Juizados Especiais: TRF 4a Regio, 1a S., Ccomp no 2007.04.00.016844-6/RS, Rel. Joel Ilan
     Paciornik, ac. 06.12.2007, RT 870/430.
                                         Captulo LXXXIV
                                 O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

                      252. AS PEQUENAS CAUSAS NA JUSTIA FEDERAL


      Sumrio: 1.610. A instituio do Juizado Especial Federal. 1.611. Disciplina legal.
      1.612. Princpios informativos. 1.613. Competncia absoluta. 1.613-a. Conflito de
      competncia.




1.610. A instituio do Juizado Especial Federal

     Os juizados especiais, segundo a Constituio de 1988, e nos termos da Lei no 9.099, de
26.09.1995, deveriam existir apenas no mbito da Justia dos Estados e do Distrito Federal. Pela
Emenda no 22, de 18.03.1999, que alterou o art. 98 da Constituio, foi autorizada sua instituio
tambm na Justia Federal. Coube  Lei no 10.259, de 12.07.2001, disciplinar a implantao
desse novo juizado sumarssimo.
     Diversamente do que se passa nas Justias Estaduais, o Juizado Especial Federal funcionar
apenas com um juiz togado, no podendo este contar com auxlio de juzes leigos. Com isso,
corre-se o risco de reduzir-se a simples vara ou, o que  pior, a mero rito especializado dentro da
Justia encarregada das causas da Unio.1

1.611. Disciplina legal

     Rege-se o Juizado Especial Federal especificamente pela Lei no 10.259, de 12.07.2001.
Aplicam-se-lhe, tambm, as disposies da Lei no 9.099, de 26.09.1995, mas apenas
subsidiariamente.  o que prev o art. 1o da Lei no 10.259: "So institudos os Juizados Especiais
Cveis e Criminais da Justia Federal aos quais se aplica, no que no conflitar com esta Lei, o
disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995".

1.612. Princpios informativos

     Aplicam-se, pela regra da subsidiariedade, aos Juizados Especiais Federais, os princpios
preconizados pela Lei no 9.099/95, quais sejam: a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a
economia processual e a celeridade.
     Graas  oralidade ,  de admitir-se a apresentao oral do pedido e da defesa, tal como se
prev nos arts. 14 e 30 da Lei no 9.099/95, no havendo possibilidade de recurso contra as
decises interlocutrias, em regra.
     Segundo o princpio da simplicidade , o feito deve fluir sem ensejar incidentes processuais,
como as intervenes de terceiros, o que, todavia, no impede o cabimento das excees
processuais (suspeio ou impedimento do juiz).
     A informalidade dispensa solenidades para os atos processuais, que podero ser praticados
pela prpria parte, sem a obrigatoriedade da interveno tcnica do advogado.
     O princpio da celeridade impe a preocupao com o trmino do feito no menor tempo
possvel, sem prejuzo,  claro, da defesa e contraditrio, mas sempre levando em conta a
urgncia natural no atendimento dos hipossuficientes que dependem do socorro da Previdncia
Social que se serviro do Juizado Especial para pleitear verbas alimentares.
     A soluo conciliatria insere-se na tutela alternativa que os princpios informativos dos
Juizados especiais inspiram.
     Quanto  economia processual, o processo deve ser gratuito e resumir-se aos atos
processuais indispensveis ao atingimento de sua finalidade, buscando o juiz evitar nulidade,
sempre que puder contorn-las e supri-las, sem prejuzo para o contraditrio.

1.613. Competncia absoluta

      Ao contrrio do que se passa com os juizados especiais estaduais, havendo na Justia Federal
vara do Juizado Especial, o autor no ter opo de escolher entre ela e as varas comuns.
      Tal como prev o  3 o do art. 3o da Lei no 10.259/2001, no foro em que se encontrar
instalada vara do Juizado Especial Federal, sua competncia ser absoluta. Se se distribuir,
portanto, a outra vara ao que corresponda  competncia do Juizado Especial, caber ao titular
declinar dela ex officio, e a parte poder pleitear o deslocamento, a qualquer tempo, sem
necessidade de formalizar exceo de incompetncia.

1.613-a. Conflito de competncia

     O conflito de competncia entre Juizados Especiais e os juzos comuns de incio gerou
dvidas e divergncias quanto ao tribunal que o deveria solucionar.  que tais juizados, no plano
recursal, no se sujeitam  superviso hierrquica dos Tribunais de Justia e dos Tribunais
Regionais Federais.
     Submetida, porm, a questo ao Supremo Tribunal Federal, o seu pronunciamento final e
definitivo, tomado  luz da Constituio foi no sentido de que os juzes de primeira instncia, tal
como aqueles que integram os Juizados Especiais, esto vinculados ao respectivo Tribunal
Regional Federal, ao qual cabe dirimir os conflitos de competncia que surjam entre eles.2
                                   253. RGO JUDICANTE


      Sumrio: 1.614. Composio do rgo judicante. 1.615. Sesso de conciliao.
      1.616. Competncia. 1.617. Causas de competncia dos Juizados Especiais Federais.




1.614. Composio do rgo judicante

     O juizado especial federal consistir numa vara especializada dentro da Justia Federal (Lei
no 10.259, art. 3o,  3o). No h previso de uma estrutura separada para os juizados da espcie,
em que pudessem atuar, por exemplo, juzes leigos e arbitradores, ao contrrio do que se passa
na Justia dos Estados.
     Devem existir, porm, conciliadores, que sero designados pelo juiz presidente do Juizado
pelo perodo de dois anos, com possibilidade de reconduo (Lei no 10.259, art. 18). Trata-se de
funo gratuita, com as mesmas caractersticas do jurado, na justia criminal.

1.615. Sesso de conciliao

     Cabe  Secretaria do Juizado designar, logo aps o registro do feito, a sesso de conciliao,
a realizar-se no prazo de quinze dias (art. 16, da Lei no 9.099/95). O ru dever ser citado, mas
seu comparecimento espontneo supre a falta da citao (art. 18,  3o, idem).

1.616. Competncia

     A ao de que cuida a Lei no 10.259 ser proposta no juizado especial federal sediado no
local onde o ru tiver seu domiclio ou residncia. Se ali no houver tal juizado, a competncia,
conforme o art. 20 da referida Lei, ser daquele que se achar mais prximo:
     I  do domiclio do ru ou do local onde este exera suas atividades profissionais ou
econmicas ou mantenha estabelecimento, filial, agncia, sucursal ou escritrio;
     II  do lugar onde a obrigao deve ser satisfeita;
     III  do domiclio do autor ou do local do ato ou fato, nas aes para reparao do dano de
qualquer natureza; podendo, em qualquer hiptese, ser proposta no foro previsto no inciso I (art.
20 da Lei no 10.259 c/c art. 4o da Lei no 9.099).
     Entre os diversos foros previstos no h preferncia segundo a gradao legal. O autor
poder livremente optar por qualquer um deles, segundo suas prprias convenincias. Dentro do
foro federal, todavia, a competncia da vara do juizado especial  absoluta (Lei no 10.259, art.
3o,  3o). No cabe  parte optar entre o juzo comum e o juizado especial.

1.617. Causas de competncia dos Juizados Especiais Federais

     Ao juizado especial federal, nos termos da Lei no 10.259, art. 3o, caput, compete
"processar, conciliar e julgar causas de competncia da Justia Federal at o valor de sessenta
salrios mnimos, bem como executar suas sentenas".
     Acham-se, porm, excludas dos juizados especiais, pelo  1o do mesmo dispositivo legal, as
seguintes causas:
     I  as referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituio Federal, ou seja:
     a) causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municpio ou pessoa
domiciliada ou residente no Pas (II);
     b) causas fundadas em tratado ou contrato da Unio com Estado estrangeiro ou organismo
internacional (III);
     c) causas relativas aos crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves (IX);
     II  as aes de mandado de segurana, de desapropriao, de diviso e demarcao,
populares, execues fiscais e por improbidade administrativa, e as demandas sobre direitos ou
interesses homogneos (art. 3o,  1o, I);
     III  as aes sobre imveis da Unio, autarquias e fundaes pblicas federais (art. 3o, 
1o, II);
     IV  as aes para a anulao ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de
natureza previdenciria e o de lanamento fiscal (art. 3o,  1o, III);
     V  as aes que tenham como objeto a impugnao da pena de demisso imposta a
servidores pblicos civis ou de sanes disciplinares aplicadas a militares (art. 3o,  1o, IV).
     Na realidade, o maior volume de causas atribudas aos juizados especiais federais se
concentrar, sem dvida, no campo previdencirio e tributrio.
                                           254. PARTES


      Sumrio: 1.618. Legitimao. 1.619. Interveno de terceiros e litisconsrcio. 1.620.
      Ministrio Pblico. 1.621. Jus postulandi e representao das partes.




1.618. Legitimao

     Segundo o art. 6o da Lei no 10.259, podem figurar como parte ativa no juizado especial
federal pessoas fsicas e as microempresas, bem como as empresas de pequeno porte, tal como
definidas na Lei no 9.317, de 05.12.1996.
     Como rs podem ser demandadas a Unio e as autarquias, fundaes e empresas pblicas
federais. Todas estas pessoas jurdicas apenas se legitimam passivamente, de sorte que no se
lhes permite atuarem como autoras no juizado especial federal.
     Por aplicao subsidiria da Lei no 9.099/95, art. 8o, caput, no podem ser partes no juizado
especial federal, quer como autor, quer como ru, o incapaz, o preso, a massa falida e o
insolvente civil.

1.619. Interveno de terceiros e litisconsrcio

      Quanto  interveno de terceiro,  assistncia e ao litisconsrcio, tambm  de observar-se
a sistemtica da Lei no 9.099/95, art. 10, ou seja, somente o litisconsrcio se apresenta possvel no
juizado especial federal.

1.620. Ministrio Pblico

     A Lei no 10.259 no prev a interveno do Ministrio Pblico nas causas processadas no
Juizado Especial Federal, a no ser na fase de uniformizao de interpretao de lei federal (art.
14,  7o).

1.621. Jus postulandi e representao das partes

     A presena das partes em juzo, nos juizados especiais federais, independe de representao
por advogado. O jus postulandi  conferido diretamente aos litigantes. Todavia, faculta-se-lhes a
designao, por escrito, de preposto, ou seja, de representante para a causa, advogado ou no
(Lei no 10.259, art. 10).
      A delegao em tela  possvel tanto para o autor como para o ru, seja este pessoa jurdica
ou firma individual.3
      O representante tem amplos poderes, inclusive para contestar a ao, prestar depoimento
pessoal, fazer acordo e atuar em todas as fases do processo. So poderes derivados da lei, que,
por isso, independem de explicitao no documento de credenciamento (Lei no 10.259, art. 10,
pargrafo nico).
      Os mesmos poderes so reconhecidos aos representantes judiciais das pessoas jurdicas de
direito pblico, que, assim, podem transigir e desistir nos feitos do Juizado Especial Federal. O
credenciamento de representante para a Unio, autarquias e empresas pblicas acha-se regulado
pelo Decreto no 4.250, de 27.05.2002.
                        255. ATOS PROCESSUAIS E PROCEDIMENTO


      Sumrio: 1.622. Princpios. 1.623. Atos de comunicao processual. 1.624. Uso de
      meios eletrnicos. 1.625. Prazos. 1.626. Petio inicial. 1.627. Resposta. 1.628.
      Excees. 1.629. Sesso de conciliao. 1.630. Instruo probatria. 1.631. A
      sentena e as mximas de experincia. 1.632. Reexame necessrio.




1.622. Princpios

    A prtica dos atos processuais e a definio do prprio procedimento regem-se, como j se
acentuou, pelos mesmos princpios estabelecidos pela Lei no 9.099/95, que se aplica
complementarmente ao Juizado Especial Federal, nos termos do art. 1o da Lei no 10.259/01.
    So esses princpios: o da oralidade, o da simplicidade, o da informalidade, o da economia
processual e o da celeridade. J foram analisados nos nos 1.575, 1.576, 1.577 e 1.612.

1.623. Atos de comunicao processual

      As citaes e intimaes da Unio, no processo do Juizado Especial Federal, sero feitas nas
pessoas indicadas pelos arts. 35 a 38 da Lei Complementar no 73, de 10.02.1993 (Lei no 10.259,
art. 7o).
      As autarquias, fundaes e empresas pblicas sero citadas na pessoa do representante legal
mximo da entidade, no local onde proposta a demanda, se ali existir escritrio ou representao.
No havendo rgo local, a citao dar-se- na sede da entidade (Lei no 10.259, art. 7o,
pargrafo nico).
      No se aplica aos juizados da espcie a citao por edital.4
      O comparecimento espontneo do ru supre a falta ou a nulidade da citao pessoal (Lei no
9.099/95, art. 18,  3o; CPC, art. 214,  1o).
      A sentena, quando publicada na audincia, reputa-se intimada no prprio ato, mesmo que a
parte no esteja presente, mas tenha sido intimada para a sesso. Proferida fora da audincia, as
partes sero intimadas pelo Correio, por meio de correspondncia com "aviso de recebimento
por mo prpria" (Lei no 10.259, art. 8o).
      Os outros atos processuais sero intimados s partes ou seus representantes, pessoalmente ou
por via postal, sem que se imponha o registro para "entrega em mo prpria" (Lei no 10.259/01,
art. 8o,  1o).
1.624. Uso de meios eletrnicos

     A Lei no 10.259, art. 8o,  2o, autoriza intimaes e peties por meio eletrnico. No se
estendeu a medida, porm,  citao que, desta maneira, ter de aperfeioar-se pessoalmente.

1.625. Prazos

      As pessoas jurdicas de direito pblico no desfrutam, no juizado especial federal, de prazos
privilegiados, nem mesmo para recorrer. Ambas as partes desfrutaro dos mesmos prazos (Lei
no 10.259, art. 9o).

1.626. Petio inicial

      Aplicam-se aos juizados especiais federais as regras da Lei no 9.099 relativas  petio
inicial, ou seja: do pedido constaro, "de forma simples e em linguagem acessvel": I  o nome,
a qualificao e o endereo das partes; II  os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; e III  o
objeto e seu valor.
      Para facilitar o acesso da parte, as secretarias dos juizados devero adotar o sistema de
fichas ou formulrios, como prev o  3o do art. 14 da Lei no 9.099/95, com indicaes e
recomendaes que orientem a formulao do pleito.
      No se pode, tambm, descartar a apresentao de pedido oral, que a secretaria do juizado
reduzir a escrito, preenchendo fichas ou formulrios em seu poder, como prev a Lei no
9.099/95, no dispositivo j invocado.
      A cumulao de pedidos  permitida, desde que haja conexo entre eles.5

1.627. Resposta

      O ru, no juizado especial, se defende normalmente por meio de contestao, que tal como
se d com a petio inicial pode ser formulada por escrito ou oralmente. A falta de contestao
produz a revelia, cujo efeito imediato  reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido
inicial, salvo se o contrrio resultar da convico do juiz (Lei no 9.099/95, art. 20).
      A revelia tanto ocorre quando o ru no comparece  audincia como quando,
comparecendo, no se defende.
      Ao contestar a ao, o ru, no juizado especial, pode formular pedido contraposto, segundo a
regra do art. 17, pargrafo nico, da Lei no 9.099/95, que se aplica, tambm, ao juizado especial
federal (v., retro, no 1.599).

1.628. Excees

    Os juzes que servem no juizado especial federal, em 1o e 2o graus, sujeitam-se, nos termos
do Cdigo de Processo Civil, s excees de impedimento e suspeio, cujo processamento se
dar segundo as regras do competente Tribunal Regional Federal (cf. Resoluo no 10, do TRF-
1a Regio, art. 62).
1.629. Sesso de conciliao

     A citao nas causas do juizado  feita no sentido de convocar o ru para comparecer 
sesso de conciliao, pois o procedimento  inspirado no princpio da oralidade.
     Compete  Secretaria do juizado designar a sesso de conciliao, cuja realizao dever
dar-se no prazo de quinze dias (Lei no 9.099, art. 16).
     Cabe ao conciliador a conduo da audincia de conciliao, sob a superviso do Juiz (Lei
no 12.153, de 22.12.2009, arts. 16 e 26).
     No se obtendo a conciliao, designar-se- a audincia de instruo e julgamento, se
houver provas orais a produzir. Nada impede que se designe, desde logo, uma s audincia para a
conciliao e a instruo.
     A defesa do ru  de se produzir na sesso de conciliao se esta se frustrar.

1.630. Instruo probatria

      Todos os meios de prova moralmente legtimos, ainda que no especificados em lei, so
utilizveis no juizado especial (Lei no 9.099/95, art. 32).
      As provas documentais em poder da entidade pblica demandada devero ser fornecidas ao
Juizado, at a instalao da audincia de instruo e julgamento (Lei no 10.259, art. 11).
      As percias devem ser realizadas de forma sumria. O juiz nomear pessoa habilitada que
apresentar o laudo at cinco dias antes da audincia, independentemente de intimao das
partes (Lei no 10.259, art. 12).
      Apenas nas aes previdencirias e relativas  assistncia social, as partes participam da
percia, apresentando quesitos e indicando assistentes (Lei no 10.259, art. 12,  2o).
      No esto as partes impedidas de produzir parecer tcnico, obtido extrajudicialmente. Os
honorrios do tcnico nomeado pelo juiz so antecipados  conta de verba oramentria do
Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pblica, seu valor ser includo na ordem de
pagamento a ser feita em favor do Tribunal (art. 12,  1o, Lei no 10.259).
      As provas orais so colhidas ordinariamente pelo juiz durante a audincia de instruo e
julgamento. Pode, no entanto, o conciliador, "para fins de encaminhamento da composio
amigvel, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fticos da controvrsia" (art. 16,  1o,
da Lei no 12.153, de 22.12.2009). Nesse caso, o juiz titular, quando da audincia de instruo,
poder valer-se dos dados coligidos pelo conciliador para "dispensar novos depoimentos, se
entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos j constantes dos autos, e
no houver impugnao das partes" (art. 16,  2o, da Lei no 12.153/2009).

1.631. A sentena e as mximas de experincia

     Segundo dispe o art. 5o da Lei no 9.099/95, que se aplica tanto ao Juizado Especial Cvel
como ao Federal, o juiz, ao examinar as provas para fundamentar a sentena, dar especial valor
s "regras de experincia comum ou tcnica".
     As regras de experincia no se referem a normas de conduta que possam preencher
lacunas do ordenamento jurdico. Referem-se apenas e to somente a critrios de avaliao das
provas, que se prestam a trat-las de forma padronizada, segundo juzos prticos ao alcance de
qualquer pessoa, e no apenas de juristas. Correspondem ao procedimento usual nas
circunstncias em que se passaram os fatos debatidos nos autos.
     As regras de experincia comum surgem por meio da observao do que comumente
acontece. Fazendo parte da cultura normal do juiz, "so por este livremente aplicadas,
independentemente de prova".6 O juiz, em suma, "se vale das regras de experincia comum,
livremente, para a apreciao e avaliar as provas trazidas ao processo pelos meios regulares, a
fim de decidir quanto quilo que lhe parea a verdade.7
     As regras de experincia tcnica no so do domnio comum, por isso so, em princpio,
exploradas no processo por meio de concurso de peritos. O juiz no est autorizado a substituir o
perito porque a prova tcnica, como qualquer outra, se submete a um procedimento necessrio,
em que se assegura a participao de ambas as partes, em contraditrio. Se o juiz faz, por
iniciativa prpria, um exame tcnico ao proferir a sentena, as partes tero sofrido surpresa e
prejuzo no debate processual.
     O emprego de regras de experincia tcnica, portanto, s se permite quando a vulgarizao
do critrio caia no domnio comum, como, por exemplo, a de que determinado produto  txico
ou de que uma enfermidade acarreta certos efeitos sobre o organismo da pessoa.

1.632. Reexame necessrio

     O reexame necessrio, ou remessa ex officio, que o CPC prev nos casos de sentena
contrria  Fazenda Pblica no se aplica aos processos do juizado especial federal (Lei no
10.259, art. 13).
                                   256. SISTEMA RECURSAL


      Sumrio: 1.633. Recursos no Juizado Especial. 1.634. Recurso especial e recurso
      extraordinrio. 1.635. Incidente de uniformizao de jurisprudncia.




1.633. Recursos no Juizado Especial

     No juizado especial cvel ou federal no h recurso para os tribunais que formam as
instncias superiores da justia comum.
     A lei prev o cabimento apenas do recurso ordinrio para um colegiado de juzes de
primeiro grau, integrado por membros do prprio juizado ou de outros juizados da mesma
natureza. O prazo para tal recurso  de dez dias (Lei no 9.099/95, art. 42).
     No caso de concesso de liminar, de medida cautelar, ou de antecipao de tutela,  de
admitir-se agravo para a turma recursal, em face da ressalva contida no art. 5o da Lei no 10.259,
caso em que o recurso se processar segundo as regras do CPC.8 Ainda que no se lhe atribua o
nome de agravo, o recurso contra deciso interlocutria dever observar o procedimento prprio
do agravo de instrumento, para evitar a paralisao do processo, que seria incompatvel com o
princpio informativo da celeridade (Lei no 9.099, art. 2o).
     Quanto s demais decises interlocutrias, no h recurso. A parte prejudicada dever
simplesmente protestar, para ressalvar sua impugnao, se for o caso, em preliminar do recurso
ordinrio contra a sentena final.
     Os embargos de declarao, obviamente, tero cabimento nos juizados especiais, j que no
se pode aceitar a insanabilidade de sentenas omissas, contraditrias ou obscuras (CPC, art. 535;
Lei no 9.099/art. 48). O prazo  de cinco dias ( idem, art. 49).

1.634. Recurso especial e recurso extraordinrio

     Uma vez que o recurso especial para o Superior Tribunal de Justia somente tem cabimento
contra decises em nica ou ltima instncia, dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais
dos Estados e do Distrito Federal (Constituio, art. 105, III), no  de admitir-se recurso da
espcie em face de julgado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
     J o mesmo no ocorre com o Recurso Extraordinrio, para o Supremo Tribunal Federal,
visto que o permissivo constitucional, in casu, refere-se apenas s causas decididas em nica ou
ltima instncia (CF, art. 102, III).  que as ofensas  Constituio no podem ser substradas 
apreciao da Suprema Corte, qualquer que seja o rgo jurisdicional onde se proferir o
decisrio de ltima instncia.
     Por isso, o art. 15 da Lei no 10.259 estatui que, no Juizado Especial Federal, o recurso
extraordinrio ser processado e julgado segundo o estabelecido nos  4o a 9o do seu art. 14, e
no Regimento do Supremo Tribunal Federal.
     No entanto, para tornar-se cabvel o extraordinrio,  indispensvel esgotar-se a via recursal
no mbito do juizado, ou seja, deve-se interpor, primeiro, o recurso ordinrio, a fim de obter-se,
com o respectivo julgamento, a deciso de ltima instncia na esfera local.

1.635. Incidente de uniformizao de jurisprudncia

      Em relao  Justia comum, a divergncia de interpretao da lei federal enseja recurso
especial, por meio do qual o Superior Tribunal de Justia procede  desejada uniformizao (CF,
art. 105, III, c ).
      Como no mbito dos juizados especiais federais, as sentenas se sujeitam a recursos
decididos por Turmas Recursais que, por isso, no desafiam reviso por recurso especial, a Lei
no 10.259 prev um outro mecanismo processual para contornar o indesejvel problema da
ocorrncia de interpretaes divergentes da Lei Federal entre diferentes Turmas Recursais.
Trata-se do pedido de uniformizao de interpretao de lei federal, previsto no art. 14 do referido
diploma legal. No obstante tenha a lei evitado o uso da palavra recurso,  mesmo de recurso que
se trata na espcie.
      Os rgos competentes para a uniformizao sero as Turmas Conjuntas, isto , o rgo
formado pelas Turmas Recursais em divergncia, dentro da mesma Regio (art. 14,  1o).
      Quando o dissdio se der entre Turmas Recursais de Regies diferentes, e sempre que se
decidir contra smula ou jurisprudncia do STJ, a uniformizao ser julgada por Turma de
Uniformizao, integrada por juzes de Turmas Recursais, sob a previdncia do Coordenador da
Justia Federal ( 2o). A reunio de juzes domiciliados em cidades diversas ser feita por via
eletrnica (videoconferncia) ( 3o).
      Se a Turma de Uniformizao, em questes de direito material, contrariar smula ou
jurisprudncia dominante no STJ, a parte interessada poder provocar a manifestao deste, que
discutir a divergncia ( 4o). Ao relator, nesse caso, ser permitido deferir liminar de suspenso
dos processos, quando plausvel o direito invocado e presente o risco de dano de difcil reparao
( 5o). Se julgado necessrio, ser ouvido o Ministrio Pblico ( 7o). Tambm aqui o meio de
levar a causa ao STJ ser, sem dvida, um recurso.
      Cabe aos Tribunais Regionais Federais regulamentar, em seu mbito, a composio dos
rgos e os procedimentos a serem adotados nos julgamentos de uniformizao ( 10). No
mbito do Superior Tribunal de Justia a matria est disciplinada, na parte que lhe toca, por
meio do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformizao de Jurisprudncia dos Juizados
Especiais Federais (Resoluo no 390, de 17.09.2004 do Conselho da Justia Federal).
      O prazo para formulao do pedido de uniformizao foi fixado em 10 (dez) dias, "a contar
da deciso recorrida", devendo a petio ser instruda com cpia dos julgados divergentes e
conter a "anlise precisa do pedido". O processamento ocorrer nos prprios autos em que se
proferiu o decisrio impugnado (Resoluo no 390/2004 do CJF, art. 6.o,  1o).9
                         257. EXECUO E MEDIDAS PREVENTIVAS


      Sumrio: 1.636. Execuo. 1.637. Medidas cautelares. 1.638. Antecipao de tutela.




1.636. Execuo

     A execuo das sentenas proferidas em feitos tramitados perante o Juizado Especial
Federal civil ser de sua competncia (Lei no 10.259, art. 3o).
     Embora no haja dispositivo expresso na Lei no 10.259,  de admitir-se, tambm, como
integrantes da competncia do Juizado Especial Federal a execuo de ttulos extrajudiciais
contra a Fazenda Pblica Federal, desde que se respeite o limite de sessenta salrios mnimos.10
     Observar-se-, nesta ltima hiptese, o procedimento do art. 730 do CPC. A executada ser
citada para opor embargos e, no o fazendo, o juiz requisitar o pagamento na forma do art. 17.
No h que se pensar em duplo grau necessrio na espcie, mesmo porque esse instituto foi
legalmente excludo do mbito do juizado especial (Lei no 10.259, art. 13).
     Por outro lado, a execuo das sentenas que imponham cumprimento de obrigao de
fazer, no fazer ou entrega de coisa certa ter natureza mandamental. No h, pois, necessidade
de actio iudicati. O juiz oficiar  autoridade citada para a causa, com cpia da sentena ou do
acrdo, ordenando o respectivo cumprimento (Lei no 10.259, art. 16).
     Nas condenaes de obrigao de pagar quantia certa, o pagamento ser efetuado mediante
requisio judicial, dentro de sessenta dias, mediante depsito em favor do credor da agncia
mais prxima da Caixa Econmica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de
precatrio (Lei no 10.259, art. 17).
     Desatendida a requisio, o juiz determinar o sequestro do numerrio suficiente ao
cumprimento da condenao ( idem,  2o).

1.637. Medidas cautelares

     No juizado federal, a Lei no 10.259 atribui ao juiz poder de determinar, de ofcio ou a
requerimento da parte, medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difcil
reparao (art. 4o).
     A iniciativa do juiz, na espcie,  maior do que a prevista no Cdigo de Processo Civil, onde
somente em casos excepcionais e expressos a medida cautelar se decreta de ofcio (CPC, art.
797). O magistrado, na conduo da causa no juizado especial federal, sempre ter a faculdade
de ordenar medidas cautelares necessrias, mesmo sem requerimento da parte, como se deduz
do art. 4o da Lei no 10.259.
     Quando pleiteada pela parte, o deferimento da cautelar no  simples faculdade do juiz.
Desde que presentes os requisitos legais, a medida integra direito subjetivo do requerente, a que o
juiz no poder deixar de atender, sob pena de denegao de justia.

1.638. Antecipao de tutela

    Como observa Carreira Alvim, embora silente a Lei no 10.259 (e tambm a Lei no 9.099),
no h incompatibilidade entre o procedimento sumarssimo dos juizados especiais e o instituto da
antecipao de tutela, previsto nos arts. 273, 461 e 461-A do CPC. Na lio do eminente
processualista, "nos juizados especiais federais, a antecipao de tutela em sentido amplo  mais
necessria, alis, do que nos juizados estaduais, porque a competncia dos juizados federais 
absoluta, no tendo a parte a opo de se dirigir  vara federal para obter a tutela liminarmente, o
que no sucede com os juizados estaduais, em que  deixado  parte optar por eles ou pela justia
comum".11


Fluxograma no 100
1  CARREIRA ALVIM. J. E. Juizados Especiais Federais, Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 4.
2  STF, Pleno, RE 590.409, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, ac. 26.08.2009, DJe 29.10.2009. O
   STJ, em consonncia com a exegese do STF, editou a Smula no 428, segundo a qual
   "compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competncia entre juizado
   especial federal e juzo federal da mesma seo judiciria". Por conseguinte, a competncia
   do STJ, na matria, somente acorrer quando os conflitantes se acharem vinculados a
   Tribunais Regionais diferentes. Ver, retro, o item 1.581-a.
3 CARREIRA ALVIM. Juizados Especiais Federais, cit., p. 87.
4 CARREIRA ALVIM. Op. cit., p. 78.
5 CARREIRA ALVIM. Op. cit., p. 162.
6 SANTOS, Moacy r Amaral. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil, 7a ed., Rio de Janeiro,
   Forense, 1994, v. IV, p. 43.
7 CARREIRA ALVIM. Op. cit., p. 139.
8 CARREIRA ALVIM. Op. cit., pp. 95-96.
9 A regulamentao do incidente de uniformizao de jurisprudncia do Juizado Especial, no
   mbito TRF da 1a Regio, consta da Resoluo/Presi 600-008, de 05.07.2004, com as
   alteraes das Resolues/Presi 600-023 e 600-025, respectivamente de 22.08.2005 e
   30.09.2005.
10 CARREIRA ALVIM. Op. cit., p. 41.
11 CARREIRA ALVIM. Op. cit., p. 61.
                                          Captulo LXXXV
                       OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PBLICA

     258. AS PEQUENAS CAUSAS DA FAZENDA PBLICA NO MBITO DOS ESTADOS,
                     DISTRITO FEDERAL, TERRITRIOS E MUNICPIOS


      Sumrio: 1.638-a. A instituio dos Juizados Especiais da Fazenda Pblica. 1.638-b.
      Disciplina legal. 1.638-c. Competncia absoluta.




1.638-a. A instituio dos Juizados Especiais da Fazenda Pblica

      Com base no art. 98, I, da Constituio, a Lei no 12.153, de 22.12.2009, determinou a criao
dos Juizados Especiais da Fazenda Pblica, como rgos da Justia Comum e integrantes do
sistema j existente dos Juizados Especiais (art. 1o, caput). Com isso, o sistema dos Juizados
Especiais dos Estados e do Distrito Federal passou a ser formado por (a) Juizados Especiais
Cveis; (b) Juizados Especiais Criminais e (c) Juizados Especiais da Fazenda Pblica (art. 1o,
pargrafo nico).
      Antes da Lei no 12.153, j existia, no mbito da Unio, o Juizado Especial Federal, institudo
e regulado pela Lei no 10.259, de 12.07.2001, como rgo da Justia Federal, com competncia
para processar, conciliar e julgar causas atribudas quela Justia de valor at sessenta salrios
mnimos (art. 3o, caput).
      A Fazenda Pblica estadual e municipal, que estava fora do sistema de Juizados Especiais,
passou a nele figurar a partir da Lei no 12.153, de 22.12.2009 ( DOU de 23.12.2009), com
vigncia programada para seis meses aps sua publicao.
      Diversamente do que ocorre com os Juizados Especiais Federais, onde no atuam os juzes
leigos, os Juizados Especiais da Fazenda Pblica institudos pela Lei no 12.153/2009 funcionam
com o concurso de juzes togados, juzes leigos e conciliadores, tal como os demais rgos
judicantes que integram o sistema local de Juizados Especiais no mbito da Justia dos Estados
(art. 15).

1.638-b. Disciplina legal

     Regem-se os Juizados Especiais da Fazenda Pblica especificamente pela Lei no 12.153, de
22.12.2009. Subsidiariamente, aplicam-se tambm as disposies do Cdigo de Processo Civil, da
Lei no 9.099, de 26.09.1995 (Lei dos Juizados Especiais e Criminais) e da Lei no 10.259, de
12.07.2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais), naquilo que, naturalmente, no conflitar com a
disciplina traada pela lei especfica.
     Alm disso, prev a Lei no 12.153 que os Tribunais de Justia, o Superior Tribunal de Justia
e o Supremo Tribunal Federal, no mbito de suas competncias, expediro normas
regulamentando os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do
pedido de uniformizao de jurisprudncia e do recurso extraordinrio, em relao aos casos
julgados pelos Juizados Especiais da Fazenda Pblica (art. 20).

1.638-c. Competncia absoluta

     No vigora para os Juizados da Fazenda Pblica a liberdade de opo das partes entre eles e
a justia ordinria. "No foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pblica, a sua
competncia  absoluta" (Lei no 12.153, art. 2o,  4o).
     A competncia absoluta in casu vigora apenas para as causas ajuizadas depois da instalao
do juizado especial, de modo que so vedadas as transferncias de demandas aforadas
anteriormente perante as varas da justia ordinria (art. 24).
     A Lei no 12.153, por outro lado, permite aos Tribunais de Justia a implantao dos Juizados
Especiais com competncia temporariamente menor do que a prevista em seu art. 2o. Essa
limitao, porm, s dever prevalecer at cinco anos a partir da entrada em vigor da Lei no
12.153. A justificativa para a medida ser a "necessidade da organizao dos servios judicirios
e administrativos" (art. 23). Os Juizados Especiais da Fazenda Pblica devero ser instalados
pelos Tribunais de Justia no prazo de dois anos a contar da vigncia da Lei no 12.153 (art. 22).
                                   259. RGO JUDICANTE


      Sumrio: 1.638-d. Composio do rgo judicante. 1.638-e. Competncia.




1.638-d. Composio do rgo judicante

      O Juizado Especial da Fazenda Pblica ser presidido por um juiz togado, auxiliado por
conciliadores e juzes leigos. As respectivas atribuies so as previstas nos arts. 22, 37 e 40 da
Lei no 9.099/1995 (ver, retro, os itens 1.584 a 1.586).
      A designao dos conciliadores e juzes leigos far-se- na forma da legislao dos Estados e
do Distrito Federal (Lei no 12.153, art. 15), observado o seguinte regime:
      Os conciliadores e juzes leigos so qualificados legalmente como "auxiliares da justia"
(art. 15,  1o);
      Os conciliadores no precisam ser, necessariamente advogados, mas devero, de
preferncia, ser recrutados entre bacharis em direito ( 1o);
      Os juzes leigos devero ser advogados com mais de dois anos de experincia ( 1o, in fine );
Os juzes leigos ficaro impedidos de exercer a advocacia, no em sua plenitude, mas apenas
perante os Juizados Especiais da Fazenda Pblica, em todo o territrio nacional, enquanto no
desempenho de suas funes ( 2o);
      A conduo da audincia de conciliao  feita pelo conciliador, sob superviso do juiz (art.
16);
      A funo do juiz leigo  a prevista na Lei no 9.099/1995 (ver, retro, o item 1.586).

1.638-e. Competncia

     Cabe aos Juizados Especiais da Fazenda Pblica, respeitadas as regras gerais definidoras da
competncia de foro, "processar, conciliar e julgar causas cveis de interesse dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territrios e dos Municpios, at o valor de 60 (sessenta) salrios mnimos"
(Lei no 12.153, art. 2o, caput).
     Excluem-se, porm, dessa competncia, as seguintes causas, nos termos do  1o daquele
artigo:
     I  as aes de mandado de segurana, de desapropriao, de diviso e demarcao,
populares, por improbidade administrativa, execues fiscais e as demandas sobre direitos ou
interesses difusos e coletivos;
     II  as causas sobre bens imveis dos Estados, Distrito Federal, Territrios e Municpios,
autarquias e fundaes pblicas a eles vinculadas;
     III  as causas que tenham como objeto a impugnao da pena de demisso imposta a
servidores pblicos civis ou sanes disciplinares aplicadas a militares.
     Se a pretenso versar sobre obrigaes vincendas, "para fins de competncia do Juizado
Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas no poder
exceder o valor referido no caput deste artigo", ou seja, 60 (sessenta) salrios mnimos (art. 2o, 
2o).
     O Projeto aprovado no Congresso previa que ocorrendo litisconsrcio ativo para o limite de
sessenta salrios, determinado pelo caput e pelo  2o do art. 2o, seria considerado
individualmente por autor ( 3o). O dispositivo, entretanto, foi objeto de veto presidencial.1
Assim, os pedidos formulados pelos diversos autores consorciados havero de ser somados e
somente prevalecer a competncia do Juizado Especial se o total no ultrapassar sessenta
salrios mnimos.
                                          260. PARTES


      Sumrio: 1.638-f. Legitimao. 1.638-g. Ministrio Pblico. 1.638-h. Representao
      das partes.




1.638-f. Legitimao

     Conforme dispe o art. 5o da Lei no 12.153, podem ser partes no Juizado Especial da
Fazenda Pblica:
     I  como autores, as pessoas fsicas e as microempresas e empresas de pequeno porte,
assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
     II  como rus, os Estados, o Distrito Federal, os Territrios e os Municpios, bem como
autarquias, fundaes e empresas pblicas a eles vinculadas.
     Sobre a interveno de terceiros, observar-se- o art. 10 da Lei no 9.099/1995, ou seja,
apenas o litisconsrcio se apresenta possvel no Juizado Especial da Fazenda Pblica. Quaisquer
outras figuras interventivas so excludas.

1.638-g. Ministrio Pblico

     No h previso de interveno do Ministrio Pblico no procedimento dos Juizados
Especiais da Fazenda Pblica. Apenas no incidente de Uniformizao de Jurisprudncia, o
relator, se necessrio, ouvir o Ministrio Pblico, no prazo de cinco dias (art. 19,  3o).

1.638-h. Representao das partes

     Sobre a representao das partes no Juizado Especial da Fazenda Pblica prevalecem, em
princpio, as regras traadas pelo art. 9o da Lei no 9.099/1995 e pelo art. 10 da Lei no
10.259/2001, quanto aos sujeitos ativos.
     Quanto s pessoas jurdicas demandadas, devero atuar por meio de seus representantes
judiciais (CPC, art. 12), aos quais se reconhece o poder de conciliar, transigir ou desistir, nos
processos dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipteses previstas na lei do respectivo ente da
Federao (Lei no 12.153, art. 8o).
                         261. ATOS PROCESSUAIS E PROCEDIMENTO


      Sumrio: 1.638-i. Atos de comunicao processual e prazos. 1.638-j. Petio inicial,
      citao e resposta. 1.638-k. Audincia de conciliao. 1.638-l. Instruo probatria.
      1.638-m. Sentena e recurso de ofcio. 1.638-n. Tutela de urgncia (medidas
      cautelares e antecipatrias).




1.638-i. Atos de comunicao processual e prazos

     As citaes e intimaes, nos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pblica
realizar-se-o segundo as regras do Cdigo de Processo Civil (Lei no 12.153, art. 6o).
     A citao, porm, dever ser feita com a antecedncia mnima de trinta dias da audincia
de conciliao (art. 7o).
     Os prazos da Fazenda Pblica so os mesmos da contraparte. No prevalecem no Juizado
Especial os prazos diferenciados previstos no Cdigo de Processo Civil para as pessoas jurdicas
de direito pblico (art. 7o).
     O emprego de meios eletrnicos para as intimaes  autorizado pelo art. 8o,  2o, da Lei no
10.259, cuja disciplina se aplica tambm aos Juizados Especiais da Fazenda Pblica.
     Sobre o tema, ver, ainda, o item 1.623, retro.

1.638-j. Petio inicial, citao e resposta

      A petio inicial pode ser formulada oralmente ou por escrito, observadas as regras do art.
14 da Lei no 9.099/1995 (ver, retro, os itens nos 1.594 e 1.626).
      O demandado  citado para comparecer a uma audincia de conciliao, onde dever, se
for o caso, oferecer sua contestao.
      A resposta pode ser, tal como a inicial, formulada por escrito ou por via oral. Sobre a revelia
do ente pblico, ver o no 1.627, retro.
      So admissveis pedidos contrapostos, independentemente de reconveno (Lei no 9.099, art.
17, pargrafo nico) (ver, retro, nos 1.599 e 1.627).
      As excees de suspeio e impedimento seguem as regras comuns do Cdigo de Processo
Civil.

1.638-k. Audincia de conciliao
     Ao receber a inicial, o Juizado, por seu rgo competente, designar audincia de
conciliao, determinando a citao da pessoa jurdica de direito pblico, em seu representante
judicial, de modo que entre o ato citatrio e a audincia permeie um prazo de no mnimo trinta
dias (Lei no 12.153, art. 7o).
     No ocorrendo acordo, o demandado produzir sua resposta na prpria audincia de
conciliao, ocasio em que se designar outra audincia para instruo e julgamento, se
necessria.

1.638-l. Instruo probatria

      dever da entidade r "fornecer ao Juizado a documentao de que disponha para o
esclarecimento da causa, apresentando-a at a instalao da audincia de conciliao" (Lei no
12.153, art. 9o).
     A prova documental do autor dever ser produzida com a inicial (CPC, arts. 283 e 396) ou
at a audincia de conciliao (Lei no 9.099, art. 33). Sobre a prova testemunhal e a percia, ver,
retro, os itens nos 1.600 e 1.630.
     Quanto  prova testemunhal, a Lei no 12.153 prev que sua coleta caber ao juiz que preside
a audincia de instruo e julgamento (art. 16,  2o). Na audincia de conciliao, a lei permite
que tambm o conciliador oua as partes e testemunhas (art. 16,  1o). Se esses depoimentos
forem julgados suficientes, o juiz dispensar novos testemunhos, desde que no haja impugnao
das partes (art. 16,  2o, in fine ).
     Dispe, ainda, o art. 10 da Lei no 12.153, a propsito da percia, que o juiz, reconhecendo
sua necessidade para a conciliao ou para o julgamento da causa, nomear pessoa habilitada,
encarregando-a de apresentar o laudo at cinco dias antes da audincia. Como se v, a lei
autoriza o juiz a ordenar a percia at mesmo antes da audincia de conciliao, embora o
normal seja faz-lo dentro daquela audincia e depois de frustrada a tentativa de soluo
conciliatria. De qualquer maneira, o laudo sempre dever ser apresentado antes da audincia,
seja ela de conciliao ou de instruo e julgamento.

1.638-m. Sentena e recurso de ofcio

    Nas causas decididas nos procedimentos do Juizado Especial da Fazenda Pblica, mesmo
sendo sucumbente o ente pblico, no h reexame necessrio (Lei no 12.153, art. 11).

1.638-n. Tutela de urgncia (medidas cautelares e antecipatrias)

     Ao juiz presidente do Juizado Especial da Fazenda Pblica  conferido o poder de deferir, de
ofcio ou a requerimento das partes, medidas cautelares e antecipatrias no curso do processo,
para evitar dano de difcil ou incerta reparao (art. 3o da Lei no 12.153). Observar-se-, na
espcie, a disciplina geral do Cdigo de Processo Civil (art. 273) e a especial que dispe sobre
medidas cautelares e tutela antecipada contra a Fazenda Pblica (Leis nos 8.437/1992 e
9.494/1997).
                                  262. SISTEMA RECURSAL


      Sumrio: 1.638-o. Recursos nos Juizados Especiais da Fazenda Pblica. 1.638-p.
      Uniformizao de jurisprudncia. 1.638-q. Causas repetitivas. 1.638-r. Medidas de
      urgncia.




1.638-o. Recursos nos Juizados Especiais da Fazenda Pblica

      Salvo no caso de medidas cautelares e antecipatrias, no cabe recurso contra decises
interlocutrias, no sistema processual da Lei no 12.153 (art. 4o).
      As sentenas nos Juizados Especiais da Fazenda Pblica so recorrveis, mas no ensejam
apelao para o Tribunal de Justia, nem recurso especial para o Superior Tribunal de Justia.
Pode caber, no entanto, recurso extraordinrio para o Superior Tribunal de Justia. Pode caber,
no entanto, recurso extraordinrio para o Supremo Tribunal Federal do que restar decidido pelas
turmas recursais internas do juizado (art. 21).
      O recurso manejvel contra a sentena  endereado  Turma Recursal integrante do
Sistema dos Juizados Especiais, a qual se compe de juzes em exerccio no primeiro grau de
jurisdio, na forma prevista na legislao local, com mandato de dois anos. O recrutamento, de
preferncia, ser feito entre os juzes integrados ao sistema dos Juizados Especiais.2
       do acrdo da Turma Recursal, e no diretamente da sentena, que se poder cogitar do
recurso extraordinrio para o STF, em caso de ofensa  Constituio, desde que configurada a
"repercusso geral" (CF, art. 102, inc. III e  3o).

1.638-p. Uniformizao de jurisprudncia

     Prev a Lei no 12.153/2009 o incidente de uniformizao de jurisprudncia, que poder ser
provocado por pedido da parte interessada, quando ocorrer "divergncia entre decises
proferidas por Turmas Recursais sobre questes de direito material" (arts. 18, caput).3
     O julgamento do incidente ser feito em reunio conjunta das Turmas em conflito, sob a
presidncia de um desembargador indicado pelo Tribunal de Justia da unidade federativa a que
pertenam ambas as Turmas (art. 18,  1o). Se os juzes tiverem sede em cidades diversas, a
reunio das Turmas poder ser feita por meio eletrnico (art. 18,  2o).
     Quando as Turmas divergentes pertencerem a Estados diversos, ou quando a divergncia
envolver deciso em contrariedade com smula do Superior Tribunal de Justia, o pedido de
uniformizao ser por este julgado (art. 18,  3o).
     O Superior Tribunal de Justia ser tambm convocado a manifestar-se, a pedido da parte,
quando a soluo adotada pelas Turmas locais de Uniformizao contrariar smula daquela
Corte Superior (art. 19, caput).

1.638-q. Causas repetitivas

     Configurada a situao de mltiplas causas em torno de questes idnticas quelas j
submetidas  uniformizao do STJ, os pedidos subsequentes ficaro retidos nos autos,
aguardando o pronunciamento do STJ (art. 19,  1o).
     No STJ, observar-se-o as seguintes medidas:
     a) "Se necessrio, o relator pedir informaes ao Presidente da Turma Recursal ou
Presidente da Turma de Uniformizao e, nos casos previstos em lei, ouvir o Ministrio Pblico,
no prazo de 5 (cinco) dias" (art. 19,  3o).
     b) "Decorridos os prazos referidos nos  3o e 4o, o relator incluir o pedido em pauta na
sesso, com preferncia sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com rus presos,
os habeas corpus e os mandados de segurana" (art. 19,  5o).
     c) "Publicado o acrdo respectivo, os pedidos retidos referidos no  1o sero apreciados
pelas Turmas Recursais, que podero exercer juzo de retratao ou os declararo prejudicados,
se veicularem tese no acolhida pelo Superior Tribunal de Justia" (art. 19,  6o).
     O Projeto aprovado no Congresso permitia a interveno de amicus curiae no incidente de
uniformizao ( 4o do art. 19), mas o dispositivo foi vetado pelo Presidente da Repblica.4

1.638-r. Medidas de urgncia

     O relator, nos casos de uniformizao presididos pelo Tribunal de Justia ou pelo Superior
Tribunal de Justia, poder conceder, de ofcio ou a requerimento do interessado, medida liminar
de suspenso dos processos, dentro dos quais se estabeleceu a controvrsia. Os fundamentos da
medida de urgncia sero (i) a plausibilidade do direito invocado e (ii) o fundado receio de dano
de difcil reparao (art. 19,  2o).
  263. SISTEMA DE EXECUO DE SENTENA NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA
                                           PBLICA


      Sumrio: 1.638-s. Cumprimento da sentena. 1.638-t. Obrigaes de fazer, no
      fazer ou de entrega de coisa. 1.638-u. Obrigaes de quantia certa.




1.638-s. Cumprimento da sentena

     H regras especiais na Lei no 12.153 que disciplinam o cumprimento da sentena ou do
acordo, nos processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pblica, fazendo a necessria
diferenciao entre a efetivao das obrigaes de fazer, no fazer, entregar coisa certa e de
prestar quantia certa (arts. 12 e 13).

1.638-t. Obrigaes de fazer, no fazer ou de entrega de coisa

     O cumprimento do acordo ou da sentena, com trnsito em julgado, que imponha obrigao
de fazer, no fazer ou entrega de coisa certa ser efetuado mediante ofcio do juiz  autoridade
citada para a causa, com cpia da sentena ou do acordo (art. 12 da Lei no 12.153).

1.638-u. Obrigaes de quantia certa

     O cumprimento de sentena relativo a obrigao de pagar quantia certa dar-se- aps o
respectivo trnsito em julgado, observados os procedimentos traados pelo art. 13 da Lei no
12.153:
     a) Se a obrigao for de pequeno valor (CF, art. 100,  3 o), a execuo dar-se- mediante
requisio judicial, feita em ofcio  autoridade que foi inicialmente citada para a causa,
independentemente de precatrio. O pagamento dever ser realizado no prazo mximo de
sessenta dias (art. 13, I).
     Se a requisio judicial for desatendida, o juiz imediatamente "determinar o sequestro do
numerrio suficiente ao cumprimento da deciso" (art. 13,  1o, da Lei no 12.153).
     b) Sendo o montante superior quele definido como de pequeno valor, o cumprimento da
sentena dar-se- por meio de precatrio (art. 13, II).
     So estatudas, ainda, pela Lei no 12.153 as seguintes regras a serem observadas na
execuo das sentenas relativas a obrigaes de quantia certa:
     a) "As obrigaes definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente e
precatrio tero como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federao" (art.
13,  2o).
     b) "At que se d a publicao das leis de que trata o  2o, os valores sero:
     I  40 (quarenta) salrios mnimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;
     II  30 (trinta) salrios mnimos, quanto aos Municpios" (art. 13,  3o).
     c) "So vedados o fracionamento, a repartio ou a quebra do valor da execuo, de modo
que o pagamento se faa, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte,
mediante expedio de precatrio, bem como a expedio de precatrio complementar ou
suplementar do valor pago" (art. 13,  4o).
     d) "Se o valor da execuo ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente
do precatrio, o pagamento far-se-, sempre, por meio do precatrio, sendo facultada  parte
exequente a renncia ao crdito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do
saldo sem o precatrio" (art.  5o).
     e) "O saque do valor depositado poder ser feito pela parte autora, pessoalmente, em
qualquer agncia do banco depositrio, independentemente de alvar" (art. 13,  6o).
     f) "O saque por meio de procurador somente poder ser feito na agncia destinatria do
depsito, mediante procurao especfica, com firma reconhecida, da qual constem o valor
originalmente depositado e sua procedncia" (art. 13,  7o).


Fluxograma no 100-a
1   As razes do veto ao  3o do art. 2o foram as seguintes: "ao estabelecer que o valor da causa
    ser considerado individualmente, por autor, o dispositivo insere nas competncias dos
    Juizados Especiais aes de maior complexidade e, consequentemente, incompatveis com os
    princpios da oralidade e da simplicidade, entre outros previstos na Lei no 9.099, de 26 de
    setembro de 1995" ( DOU de 23.12.2009).
2   Lei no 12.153/2009, art. 17: " 1o A designao dos juzes das Turmas Recursais obedecer
    aos critrios de antiguidade e merecimento. 2o No ser permitida a reconduo, salvo
    quando no houver outro juiz na sede da Turma Recursal."
3   O prazo e as formalidades do incidente sero tratados na legislao local de que cogita o art.
    1o da Lei no 12.153 e na regulamentao prevista no art. 20 da mesma lei. Subsidiariamente,
    observar-se- a Lei no 10.259/2001, que j contm disciplina de sistema similar de
    uniformizao para o mbito da Justia Federal.
4   Razes do veto: "Ao permitir a interveno de qualquer pessoa, ainda que no seja parte do
    processo, o dispositivo cria espcie sui generis de interveno de terceiros, incompatvel com
    os princpios essenciais aos Juizados Especiais, como a celeridade e a simplicidade" ( DOU de
    23.12.2009).
                                  Parte XIX
Alguns Procedimentos Especiais Disciplinados Fora do Cdigo de Processo Civil
                                         Captulo LXXXVI
                                        Aes Constitucionais

                            264. A CONSTITUIO E O PROCESSO


      Sumrio: 1.639. O direito processual constitucional. 1.640. Os fundamentos do
      direito processual constitucional.




1.639. O direito processual constitucional

     O moderno Estado Democrtico de Direito, nos moldes da Constituio brasileira, no s se
preocupa com a institucionalizao da tutela jurisdicional como tem no Poder Judicirio o
principal instrumento de defesa e realizao da ordem constitucional. Com efeito,   Justia que
compete interpretar e fazer atuar a Constituio, sempre que o legislador ou qualquer agente do
Poder Pblico tiver seus atos questionados em face de alguma norma ou princpio constitucionais.
     De duas maneiras a Constituio interfere na disciplina do direito processual: a)
estabelecendo, no plano geral, os fundamentos da tutela jurisdicional; e b) instituindo alguns
remdios processuais, que servem especificamente para proteger as pessoas contra abusos de
autoridade, como, v.g., o habeas corpus, a ao popular, o mandado de segurana etc.

1.640. Os fundamentos do direito processual constitucional

     Dentre os diversos princpios consagrados pela Constituio, em matria de jurisdio, o
primeiro , sem dvida, o do acesso  justia. Nenhuma leso ou ameaa a direito subjetivo pode
ser subtrada ao Poder Judicirio (CF, art. 5 o, XXXV). O Estado probe, em regra, a justia
privada (justia pelas prprias mos do ofendido), mas garante a todos a tutela jurisdicional.
     Mas, para cumprir seu papel tutelar, no basta ao Estado instituir regras formais para
determinar o procedimento de acesso aos juzos e tribunais. Esses procedimentos e os deveres
dos rgos jurisdicionais ho de representar a efetiva sistemtica de pleno acesso  justia, no
s no sentido formal, mas, sobretudo, no sentido substancial. A tarefa do Poder Judicirio no 
apenas a de dar soluo aos conflitos jurdicos, mas a de garantir, com toda eficincia, a
realizao da Justia, proporcionando aos titulares dos direitos subjetivos tudo aquilo que, segundo
a ordem jurdica material, lhes cabe obter.
     A prestao do Poder Judicirio, destarte, est profundamente comprometida com o
princpio da efetividade. Por isso, o acesso  justia se faz com a observncia da garantia
constitucional do devido processo legal (CF, art. 5 o, LIV), nela compreendidas tanto a meta do
procedimento legal como sua adequao a realizar a justia material. Da a garantia do
contraditrio e ampla defesa (CF, art. 5 o, LV), a do juiz natural (CF, art. 5 o, XXXVII e LIII), a
da verdade real, assentada na publicidade da prestao jurisdicional e na fundamentao
obrigatria das sentenas e decises (CF, art. 93, IX), bem como na garantia de razovel durao
do processo e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitao (art. 5o, LXXVIII,
acrescido pela EC no 45, de 08.12.2004).
     Todas essas garantias processuais aplicam-se aos procedimentos criados pela prpria
Constituio (aes constitucionais) como aos institudos pela legislao ordinria (Cdigos de
Processo e legislao extravagante).
     Uma vez que a garantia constitucional de acesso  Justia (CF, art. 5 o, XXXV) compreende
a efetividade da tutela jurisdicional, e esta no prescinde dos mecanismos de urgncia, como as
medidas cautelares e as antecipaes de tutela,  claro que nas aes constitucionais estes
expedientes no podem deixar de atuar, quando necessrios. Cuidam da sua disciplina, quando
deferidos contra o Poder Pblico, as Leis nos 8.437, de 30.06.1992, e 10.444, de 07.05.2002.
Dentre os remdios previstos nessa legislao especial, figura o incidente de suspenso das
liminares, por ato singular do Presidente do Tribunal competente, para evitar abusos em
detrimento dos interesses pblicos superiores, a exemplo do que j dispunha a Lei no 4.348, de
26.06.1964, em relao ao mandado de segurana.1 Para impugnar essa deciso presidencial, a
Lei no 8.437/1992 autoriza o agravo interno, dirigido ao Colegiado do Tribunal, tanto nos casos de
deferimento como de indeferimento da suspenso (art. 4o,  1o e 3o).
                              265. MANDADO DE SEGURANA


      Sumrio: 1.641. Conceito. 1.642. Natureza da ao. 1.643. Legitimao ativa. 1.644.
      Legitimao passiva. 1.644-a. Pessoas equiparadas s autoridades, para fins de
      mandado de segurana. 1.645. Ato de autoridade judicial. 1.645-a. Ato sujeito a
      recurso administrativo. 1.646. Litisconsrcio. 1.646-a. Assistncia. 1.647.
      Pressuposto especial do mandado de segurana: direito lquido e certo. 1.648.
      Procedimento. 1.648-a. Instruo por meio de documentos ainda no obtidos pelo
      impetrante. 1.649. Liminar. 1.649-a. Suspenso da Segurana 1.650. Prazo
      decadencial para impetrar o mandado de segurana. 1.651. Competncia. 1.651-a.
      Desistncia do mandado de segurana. 1.652. Sentena e coisa julgada. 1.652-a.
      Inovaes processuais da Lei no 12.016, de 07.08.2009.




1.641. Conceito

     Mandado de segurana  o remdio processual constitucional, manejvel contra qualquer
autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica que exera atribuies do Poder Pblico, e que
cometa ilegalidade ou abuso de poder, tendo como objetivo proteger o titular de direito lquido e
certo no amparado por habeas corpus ou habeas data (CF, art. 5o LXIX). Como o habeas corpus
assegura a liberdade pessoal (direito de ir e vir) (CF, art. 5 o, LXVIII) e o habeas data, a
possibilidade de conhecer e controlar as informaes pessoais constantes de arquivos pblicos
(CF, art. 5 o, LXXII), a concluso  que a cobertura do mandado de segurana  a mais ampla
possvel. Compreende todo e qualquer direito subjetivo que, no alcanado pelos dois remdios j
referidos, se enquadre na configurao de direito lquido e certo.
     Cabe a impetrao da segurana tanto nos casos de direito violado como naqueles em que
este se ache apenas ameaado. O mandamus, portanto,  admitido como remdio reparador de
leso consumada por ato de autoridade e tambm como medida preventiva em favor de quem se
depare com "justo receio" de sofrer semelhante tipo de leso (Lei no 12.016/2009, art. 1o).
     Todavia, no se presta o writ em questo para atacar a lei em tese, conforme preconiza o
Supremo Tribunal Federal (Smula 266). Urge, no entanto, distinguir entre mandado de
segurana contra lei em tese e mandado de segurana preventivo. Para que se configure a
primeira hiptese  necessrio que a impetrao se volte contra dispositivo legal que a parte,
abstratamente, entenda como invlido, sem apoiar-se em situao ftica capaz de coloc-lo sob o
alcance imediato ou iminente da norma atacada. Por outro lado, para o uso do mandado
preventivo no se exige que a autoridade pblica tenha ameaado in concreto aplicar o preceito
legal. Mas  necessrio que a situao ftica do impetrante j o ponha em condies de sofrer a
incidncia lesiva da norma. A ameaa de leso, portanto, torna-se real e concreta, justificando o
mandado de segurana preventivo, mesmo antes de a autoridade tomar a iniciativa de submeter
a parte aos efeitos da norma invlida ou injurdica.2 Quando tal ocorre, no  lcito qualificar a
impetrao como ataque  lei em tese. Trata-se de legtimo mandado de segurana preventivo,
autorizado pelo art. 1o da Lei no 12.016.3
     A disciplina procedimental especfica do mandado de segurana consta da Lei no 12.016, de
07.08.2009, que revogou a Lei no 1.533, de 31.12.1951 e toda a legislao que, desde a poca da
Constituio de 1946, vinha regendo o acesso a esse remdio processual.

1.642. Natureza da ao

      O mandado de segurana no  um simples processo de conhecimento para declarao de
direitos individuais. Nem se limita  condenao para preparar futura execuo forada contra o
Poder Pblico.  procedimento especial com imediata e implcita fora executiva contra os atos
administrativos. Acolhida a segurana impetrada, o juiz vai alm da simples declarao e
condenao. Expede ordem de autoridade para cumprimento imediato. Fala-se, por isso, em
ao mandamental.
      No cabe  autoridade coatora resistir ao cumprimento do mandado judicial. Ter-se- na
hiptese desobedincia  ordem legal de autoridade competente, sujeitando o descumpridor s
penas administrativas e criminais correspondentes  desobedincia (Lei no 12.016, art. 26).
      O juiz poder valer-se de todos os instrumentos do Poder Pblico tendentes a submeter a
autoridade coatora  ordem de segurana, inclusive a priso do infrator, em casos extremos.4

1.643. Legitimao ativa

      Qualquer pessoa pode lanar mo do mandado de segurana para corrigir o ato abusivo de
agente do Poder Pblico, que lhe tenha ofendido direito lquido e certo. No importa se pessoa
fsica ou jurdica, de direito privado ou de direito pblico, se brasileiro ou estrangeiro.5
      Tambm entidades despersonalizadas, como o esplio, a massa falida e o condomnio,
legitimam-se, quando dotadas de personalidade formal para o processo, ao exerccio do mandato
de segurana, se o patrimnio que representam vier a ser ofendido por abuso de autoridade. At
mesmo organismos de direito pblico sem personalidade jurdica podem se defender por meio
da ao mandamental, se agirem na defesa de suas prerrogativas institucionais, quando violadas
por outros entes da organizao do Poder Pblico.  o caso, v.g., da Presidncia da Repblica e a
Cmara dos Deputados, do Prefeito e a Cmara de Vereadores, da Mesa do Senado ou da
Cmara, do Governador e a Assembleia, dos Tribunais e do Ministrio Pblico etc.6
      Quando o direito ameaado ou violado couber a vrias pessoas, no se impe um
litisconsrcio ativo necessrio para sua tutela em juzo, por via do mandado de segurana.
Qualquer um dos cotitulares poder impetr-lo singularmente. Se resolverem faz-lo em
conjunto, o litisconsrcio ativo ser apenas facultativo (Lei no 12.016, art. 1o,  3o).

1.644. Legitimao passiva
      Como dispe o art. 1o da Lei no 12.016, o mandado de segurana  concedido contra ato de
autoridade que tenha cometido abuso de poder em detrimento de direito lquido e certo do
impetrante. Exige, no entanto, que este, na petio inicial, identifique no s a autoridade coatora
como tambm a pessoa jurdica a que o agente do ato impugnado se acha integrado (art. 6o).
      O mandado de segurana  proposto, diretamente, contra a autoridade que praticou o ato
abusivo, a quem se determinar, em lugar da tradicional contestao, a prestao de
informaes no prazo da lei. Com isso, h quem entenda que o sujeito passivo, na espcie, seria a
prpria autoridade, e no a pessoa jurdica de direito pblico em cujo nome se praticou o ato
impugnado, isto , a Unio, o Estado, o Municpio etc.
      Na verdade, a melhor exegese sempre foi a que atribui  autoridade coatora apenas a
legitimidade formal para defender a pessoa jurdica de direito pblico em cujo nome atuou na
prtica do ato discutido no mandamus. Com efeito, a repercusso do processo operar toda sobre
os poderes e interesses daquela pessoa pblica, e no apenas sobre a autoridade notificada. No
h como, portanto, ignorar a participao substancial da entidade no processo.7 A atual Lei do
Mandado de Segurana segue, explicitamente, esse entendimento, pois determina que,
concomitantemente, se proceda  notificao  autoridade coatora e se d cincia do feito ao
rgo de representao judicial da pessoa jurdica interessada (Lei no 12.016, art. 7o, I e II).
      O agente da pessoa jurdica responsvel pelo ato impugnado pode e deve defend-lo,
agindo, pois, no processo, como representante especial da pessoa jurdica em cujo nome atuou.
Essa atuao processual, porm, no exclui a legitimidade da pessoa jurdica para, querendo,
intervir, tambm, atravs de seu rgo institucional de representao judicial. Se isto acontecer,
duas entidades podero atuar paralelamente na defesa do ato impugnado: o coator e o procurador
da pessoa jurdica.
      Para no deixar dvida quanto  posio da pessoa jurdica dentro da relao processual, a
Lei no 12.016 exige do impetrante que indique qual , no caso deduzido em juzo, a pessoa
jurdica a que a autoridade coatora se acha integrada (art. 6o). Isto, porm, no leva 
constituio de um litisconsrcio entre o coator e a pessoa jurdica. O coator  apenas um rgo
da pessoa jurdica, de maneira que no so duas entidades distintas que figuram no polo passivo
da ao. H simplesmente possibilidade de dois rgos diferentes da mesma pessoa jurdica
atuarem em seu nome, em carter eventual, e por pura convenincia do nico sujeito passivo da
ao.  por isso que o primeiro rgo recebe a citao e o segundo apenas  intimado da
impetrao.
      No regime da Lei no 1.533/1951, existia entendimento jurisdicional que vedava  autoridade
coatora a possibilidade de recorrer da sentena proferida na ao de segurana. O recurso
somente seria manejvel pela pessoa jurdica interessada.8 A Lei nova, embora reconhea a
posio de parte  pessoa jurdica, tanto que seu representante judicial deve ser cientificado da
impetrao, no retira do coator a legitimidade para recorrer da sentena contrria  posio
adotada no ato questionado em juzo (Lei no 12.016, art. 14,  2o).
      Continua,  bom esclarecer, pertencendo  pessoa jurdica o direito originrio de recorrer da
sentena que defere a segurana postulada, pois so direitos, poderes e interesses seus que,
fundamentalmente, esto em jogo no processo. O que a nova lei faz  estender, tambm, 
autoridade coatora o direito de recorrer, como alis se l no  2o do citado art. 14 da Lei no
12.016. Dessa maneira, tanto podem recorrer um ou outro dos legitimados, ou at mesmo ambos,
conforme o caso e os interesses em jogo. Pode at mesmo haver interesse prprio de um dos
legitimados que no seja compartilhado pelo outro. Por exemplo: o representante judicial da
pessoa jurdica no recorre porque pensa ter havido mesmo abuso de autoridade, enquanto o
coator tem interesse prprio em demonstrar que no cometeu dito abuso e, sim, atuou dentro da
legalidade. Da por que a atitude recursal de um no deve, necessariamente, prejudicar a do
outro.
      Por outro lado, para figurar na ao de segurana no basta ser funcionrio ou agente
envolvido na prtica do ato abusivo. Para ocupar legitimamente a posio de autoridade , exige-se
do agente que tenha poderes para decidir sobre a prtica do ato impugnado. Quem apenas o
realizou em cumprimento de ordens de outrem no chega a configurar a autoridade coatora de
que fala a lei. S quem dispe de poder para orden-lo e revog-lo deixa de ser mero executor
material para assumir, na esfera do mandamus, a condio de autoridade coatora.9
      No , outrossim, sujeito passivo do mandado de segurana quem apenas exerce o poder
normativo, por meio da edio de lei, decreto, regulamento, portaria etc. No cabe o writ, em
princpio, contra lei em tese.10 Salvo se se tratar de ato normativo de efeitos concretos, capazes
de afetar imediatamente situao jurdica individual.11
      H posies radicais na jurisprudncia que no toleram o erro cometido pelo impetrante na
nomeao da autoridade coatora, considerando invivel o prosseguimento do feito por
ilegitimidade passiva ad causam, se o autor no corrigir a petio inicial em tempo hbil. Ao
magistrado no seria lcito substituir a autoridade coatora ex officio. O problema deve ser
enfrentado com certa flexibilidade. Se do contexto narrado na petio inicial se revela possvel
entrever quem seria a verdadeira autoridade coatora, no h impropriedade na determinao de
sua notificao, desde que se considere como adequada a teoria de que a verdadeira parte do
mandamus  a pessoa jurdica de direito pblico, e no o agente que o representa em juzo,12
como, alis, o faz a Lei no 12.016, nos dispositivos j apontados.
      Quando se trata de agente delegado, como nas concesses administrativas, a legitimidade
passiva, para o mandado de segurana,  do concessionrio.13 O mesmo, porm, no se passa
com o simples permissionrio, porque no chega a assumir a qualidade de autoridade no
desempenho da atividade permitida.14
       possvel que a impetrao se volte contra ato de algum colegiado (comisso, conselho
etc.). O mandamus, em tal situao, haver de ser proposto contra o rgo, e a notificao
recair sobre seu presidente. A Lei no 12.016 cuidou de clarear esta circunstncia dispondo que:
"considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane
a ordem para a sua prtica".

1644-a. Pessoas equiparadas s autoridades, para fins de mandado de segurana

     O mandado de segurana foi concebido, de maneira imediata, para controle do
comportamento abusivo ou ilegal de autoridade pblica, ou seja, de agentes investidos de poder
dentro dos rgos da Administrao Pblica direta.
     H, contudo, equiparao legal que permite o seu manejo, tambm, contra entes que no
chegam a se vincular  Administrao, mas que desempenham tarefas e servios de carter
pblico. O  1o do art. 1o da Lei no 12.016, nesse sentido, equipara a autoridade, para figurar no
polo passivo do mandado de segurana:
     a) representantes ou rgos de partidos polticos;
     b) administradores de atividades autrquicas;
     c ) dirigentes de pessoas jurdicas ou pessoas naturais no exerccio de atribuies do poder
pblico, caso em que o writ somente ser admissvel enquanto disser respeito s atribuies
delegadas.
     Quando as empresas pblicas, as sociedades de economia mista e as concessionrias de
servio praticarem "atos de gesto comercial", a seu respeito no ter cabimento o recurso do
mandado de segurana (Lei no 12.016, art. 1o,  2o).  que quando os entes pblicos interferem
na atividade econmica, o regime jurdico a que sujeitam  o do direito privado, e no o da
administrao pblica (CF, art. 173,  1o, II).

1.645. Ato de autoridade judicial

     Em princpio, no cabe mandado de segurana contra deciso judicial, porque o modo de
impugn-la j consta do prprio procedimento observado em juzo. , pois, pelo recurso que se
sana o erro ou o abuso cometido pela autoridade judiciria, no bojo dos processos.
     Mas, se o ato do juiz  insuscetvel de recurso, ou se o recurso interponvel no  dotado de
efeito suspensivo, capaz de evitar a consumao do ato abusivo, no h como exclu-lo da rea
garantida pelo mandado de segurana (Lei no 12.016, art. 5o, II).
     No entanto, depois que a Lei no 9.139, de 30.11.1995, introduziu modificao ao art. 558 e
seu pargrafo nico, do CPC, para autorizar o relator, em agravo e apelao, a suspender a
deciso recorrida, sempre que houver risco de leso grave e de difcil reparao e a
fundamentao do recurso se mostrar relevante, foroso  reconhecer que em tal conjuntura no
se ter mais condies de admitir o mandado de segurana.
     Somente, pois, aos terceiros que foram atingidos pela deciso judicial sem serem partes no
processo e s partes que se virem diante de decises teratolgicas, em que a via recursal seja
insuficiente para impedir a imediata leso de direito lquido e certo,  que estar franqueada a
reao fora do sistema recursal e pelo remdio extremo do mandado de segurana15 (sobre a
impetrao do mandado de segurana em lugar dos embargos de terceiro, v., retro, o n 1435-a).
     Enfim, para o simples fim de atribuir efeito suspensivo ao agravo ou  apelao, o mandado
de segurana no  mais remdio processual utilizvel, diante da nova sistemtica do art. 558 do
CPC. A no ser se o relator do Tribunal se recusar a impedir liminarmente o abuso cometido pela
deciso recorrida.16

1.645-a. Ato sujeito a recurso administrativo

     Dispe o art. 5o, I, da Lei no 12.016, que o mandado de segurana no ser concedido
quando se tratar de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente
de cauo. A razo da norma  que o recurso, uma vez interposto, afasta a ameaa do dano que
o ato do coator representava. Mas a parte no  obrigada a recorrer no processo administrativo
pela simples razo de o recurso contar com efeito suspensivo. Se recorrer, no poder usar o
mandado de segurana, porque a ameaa de leso ter sido superada pela eficcia suspensiva do
recurso. Se, porm, deixar de recorrer no prazo legal, o processo administrativo se encerrar,
tornando definitiva a eventual ofensa ao direito da parte. O direito de se valer do mandamus
estar configurado, independentemente do esgotamento da via administrativa. Em outros termos,
o prvio esgotamento da esfera administrativa no se apresenta como pressuposto para o
aforamento de qualquer demanda, nem mesmo do mandado de segurana.

1.646. Litisconsrcio

       possvel a formao de litisconsrcio, tanto ativo como passivo, em mandado de
segurana. O litisconsrcio ativo , em regra facultativo, podendo, v.g., vrios atingidos
individualmente por um mesmo ato administrativo reunirem-se para a propositura de um writ
comum (Lei no 12.016, art. 1o,  3o). J o litisconsrcio passivo  mais frequente sob a
modalidade de litisconsrcio necessrio.  o que se passa quando o ataque do impetrante se dirige
contra ato da administrao que gerou situao jurdica em favor de outrem. Ao pretender
desconstituir tal ato, o impetrante est atuando no apenas contra o agente da Administrao, mas
igualmente contra o particular que se aproveitou do seu ato.  impossvel, na sistemtica
processual, esse tipo de desconstituio, sem que todos os sujeitos interessados participem da
relao processual (CPC, art. 47).17 Por isso, "extingue-se o processo de mandado de segurana
se o impetrante no promove, no prazo assinado, a citao do litisconsorte passivo necessrio"
(STF, Smula n o 631). Incide plenamente, na espcie, a sano prevista no pargrafo nico do
art. 47 do CPC.
      Um caso em que, com bastante frequncia, se impe o litisconsrcio necessrio entre a
autoridade coatora e terceiro  o do mandado de segurana contra ato judicial.  que, no
processo contencioso, principalmente, quase sempre o ato do juiz que prejudica uma das partes
favorece ou interessa a outra. Desfaz-lo, portanto, envolve repercusso sobre ambas as partes
do processo, razo pela qual a impetrao haver de incluir o adversrio do requerente no polo
passivo da ao mandamental, para cumprir o disposto nos arts. 47 do CPC e 24 da Lei no 12.016.

1.646-a. Assistncia

      Muito se discute em doutrina sobre o cabimento ou no da assistncia na ao de mandado
de segurana.18 Na jurisprudncia dos tribunais superiores predomina o entendimento de que
no  compatvel com o procedimento especial do mandamus a aludida figura de interveno de
terceiro.
      A posio do Supremo Tribunal Federal, retratada em deciso de seu Pleno,  clara e se fixa
pela inadmisso da assistncia na esfera do mandado de segurana pelos seguintes fundamentos;
a) o carter sumrio do mandado de segurana confere-lhe especialidade procedimental que
repele a aplicao subsidiria de normas do CPC, que lhe contrariem regras expressas; b) o
incidente de interveno do art. 51 do CPC  que possibilita contraditrio, com eventuais recursos,
 de todo incompatvel com o rito especial da ao mandamental; c) diversamente, o
litisconsrcio, admitido no mandado de segurana, no  forma de interveno de terceiro,
podendo ser reconhecido de plano, at porque concernente  regularidade subjetiva do processo;
d) a Lei no 1.533/1951 [e tambm a Lei no 12.016/2009, que a substituiu], por ser
manifestamente excepcional, no poderia ter ampliado o seu alcance.19
     Convm lembrar que, sendo por demais conhecido o debate em torno da assistncia ao
tempo da Lei no 1.533/1951, e tendo a nova Lei do Mandado de Segurana mantido a previso da
participao de terceiros apenas no regime do litisconsrcio (Lei no 12.016/2009, art. 24), tudo
conspira a revelar a vontade legislativa de no inovar em relao  jurisprudncia formada,
perante a lei velha, segundo a qual a assistncia no tem lugar dentro do procedimento especial
da ao de segurana.

1.647. Pressuposto especial do mandado de segurana: direito lquido e certo

     Quando a Constituio enderea o mandado de segurana  defesa do direito lquido e certo,
"est exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e
exerccio no momento da impetrao. Em ltima anlise, direito lquido e certo  direito
comprovado de plano".20
     O que importa no  a maior ou menor complexidade da tese jurdica, mas a prova
prconstituda (documental) do seu suporte ftico. Se a demonstrao do direito do impetrante
estiver na dependncia de investigao probatria, ainda a ser feita em juzo, o caso no  de
mandado de segurana. Ter de ser resolvido pelas vias ordinrias. O procedimento do
mandamus  sumrio e no contm fase para coleta de outras provas que no as documentais,
imediatamente exibveis. Enfim, "o que se exige  prova pr-constituda das situaes e fatos que
embasam o direito invocado pelo impetrante".21 Entretanto, a controvrsia acaso existente
apenas sobre a matria de direito, por complexa que seja, no impedir a concesso do mandado
de segurana (STF, Smula no 625).
      possvel fundamentar-se o mandado de segurana em documento que se acha em poder
de repartio pblica ou de terceiro. H um incidente prprio para obteno de certido ou
exibio do prprio original, que  regulado pelos  1o e 2o do art. 6o da Lei no 12.016 (ver,
adiante, o no 1.648-a).

1.648. Procedimento

     O procedimento do mandado de segurana  o mais singelo possvel, j que no h a fase
destinada  instruo probatria.
     A propositura se d por meio de petio inicial, apresentada em duas vias e acompanhada
obrigatoriamente da prova pr-constituda a respeito da causa petendi (Lei no 12.016, art. 6o).
Junto  segunda via da petio constar cpia da documentao que instruir a primeira via.
     A autoridade coatora  notificada (a lei especial no fala em citao, mas a funo da
notificao  a mesma da citao) e ter dez dias para prestar suas informaes (as quais fazem
as vezes da contestao) (Lei no 12.016, art. 7o, I).  tambm intimada a pessoa jurdica a que se
vincula o coator, para que, querendo, ingresse no feito. Essa intimao se realiza junto ao rgo
de representao judicial da pessoa jurdica,  feita sem prazo, de modo a permitir que a
interveno, se for do interesse da Administrao, possa acontecer a qualquer tempo ou fase do
processo, respeitadas,  bvio, as etapas j vencidas e preclusas.22
     A Lei do Mandado de Segurana fala em dar cincia ao representante judicial da pessoa
jurdica interessada. Aqui, como na citao da autoridade coatora, o legislador evita a
nomenclatura consagrada pelo Cdigo de Processo Civil em matria de comunicao processual.
A natureza da coisa, porm, no se transmuda pela simples adoo de linguagem diversa. Dar
cincia a algum (parte ou no do processo) de ato ou fato processual vem a ser justamente a
prtica de intimao. Com efeito, intimao, a teor do art. 234 do CPC, outra coisa no  que "o
ato pelo qual se d cincia a algum dos atos e termos do processo, para que faa ou deixe de
fazer alguma coisa".
     Quando, pois, a Lei no 12.016 determina seja dada cincia da impetrao  pessoa jurdica
interessada, est na verdade ordenando sua intimao, em sentido tcnico.
     A participao do Ministrio Pblico  obrigatria (Lei no 12.016, art. 12), cabendo-lhe
opinar no prazo improrrogvel de dez dias. E o juiz ter trinta dias para, em seguida, proferir a
sua sentena, tenha ou no o rgo ministerial apresentado seu parecer (art. 12, pargrafo nico).
     Pela natureza da ao constitucional no se aplicam ao writ os efeitos usuais da revelia. O
juiz decide a causa, com ou sem a resposta da autoridade coatora, mas formular sua sentena
apenas segundo a prova realmente produzida e o direito aplicvel  espcie.
     Da sentena que denegar ou conceder a segurana caber recurso de apelao (Lei no
12.016, art. 14, caput). Da que conceder, caber remessa obrigatria para cumprimento de duplo
grau de jurisdio obrigatrio (art. 14,  1o). O direito de recorrer voluntariamente  tanto da
pessoa jurdica interessada como da autoridade coatora (art. 14,  2o).
     Sendo deferida a segurana, a apelao no ter efeito suspensivo, tornando possvel a
execuo provisria. Tal, porm, no se dar naqueles casos em que a lei no permite a
concesso da medida liminar (Lei no 12.016, arts. 14,  3o, e 7o,  2o), quando, ento, a
execuo somente ser possvel aps o trnsito em julgado da sentena definitiva.

1.648-a. Instruo por meio de documentos ainda no obtidos pelo impetrante

      O autor da ao de segurana depende de prova documental para atender ao requisito da
tutela especial que o writ constitucional lhe confere. s vezes, este documento existe, mas est
fora do alcance imediato do interessado, j que quem o detm no se dispe voluntariamente a
cooperar com o litigante. Nem por isso estar irremediavelmente trancado seu acesso ao
mandado de segurana.
      A Lei no 12.016 prev um incidente que in limine litis pode contornar o embarao, tanto em
face de repartio ou estabelecimento pblico como de particular: a requerimento da parte, "o
juiz ordenar, preliminarmente, por ofcio, a exibio desse documento em original ou em cpia
autntica e marcar, para cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias" (art. 6o,  1o). Se a
exibio for do original, este no ficar retido. O escrivo extrair cpias, juntando-as aos autos e
 segunda via da inicial que acompanhar a notificao  autoridade coatora.
      Quando a diligncia se der por meio de certido da cpia autenticada, a prpria pea exibida
ser juntada aos autos. Uma cpia, porm, ser providenciada para acompanhar a notificao.
      Se a autoridade que retm o documento  a prpria coatora, "a ordem de exibio ser feita
no prprio instrumento da notificao" (Lei no 12.016, art. 6o,  2o).

1.649. Liminar
      O art. 7o, III, da Lei no 12.016, autoriza o juiz a conceder, in limine litis, medida liminar para
suspender o ato impugnado. Dois so os requisitos legais para obter-se a medida, que participa da
natureza da antecipao de tutela:
      a) relevncia da fundamentao do mandado de segurana;23
      b) risco de ineficcia da segurana, se afinal vier a ser deferida.24
      A natureza da medida autorizada pelo referido dispositivo legal  de tpica antecipao de
tutela. A suspenso do ato impugnado antecipa, com efeito, se no inteiramente, pelo menos em
parte, o resultado material esperado da soluo final do mrito da causa. No se trata, pois, de
mera conservao de bens ou atos para assegurar a utilidade do processo, mas de satisfazer, in
limine litis, de alguma forma, o direito material do autor, objeto da tutela postulada, ainda que de
maneira provisria e incompleta.25
      A medida liminar, no mandado de segurana individual,  sempre defervel inaudita altera
parte , isto , sua concesso ocorre no despacho da inicial, antes, pois, da notificao e resposta da
autoridade coatora. No  assim no mandado de segurana coletivo, j que nesse tipo de writ o
juiz somente pode conceder a suspenso liminar do ato impugnado "aps a audincia do
representante judicial da pessoa jurdica de direito pblico, que dever se pronunciar no prazo de
72 (setenta e duas) horas" (Lei no 12.016, art. 22,  2o).
      Pondo fim a uma polmica antiga, a atual Lei do Mandado de Segurana dispe que ao juiz
 facultado (no obrigatrio) exigir, no caso de deferimento da liminar, prestao de cauo,
fiana ou depsito, "com o objetivo de assegurar o ressarcimento  pessoa jurdica", caso ocorra
afinal a denegao da segurana (art. 7o,  3o, in fine ).
      s vezes, fala-se que a liminar seria "ato de livre arbtrio do juiz" e se inseriria na sua "livre
convico e prudente arbtrio".26 No entanto, as medidas de urgncia, sejam cautelares ou
antecipatrias, integram a tutela jurisdicional como condio de sua efetividade. A parte, quando
presentes os requisitos legais, tem direito subjetivo a elas, como parcelas integrantes do direito
cvico de ao.27 No  por favor ou benemerncia do juiz que ditas providncias so deferidas,
mas porque correspondem a direito do litigante, que o rgo jurisdicional no pode ignorar e
muito menos denegar.28
      Na verdade, verificados os pressupostos inscritos no art. 7o, inc. III, da Lei no 12.016,
impe-se ao juiz conceder, de imediato, a garantia constitucional pleiteada, de maneira que nem
mesmo se admite, em princpio, que, perante os requisitos da suspenso liminar do ato
impugnado, venha o juiz a subordinar sua eficcia  prestao de cauo.29
      Pela importncia da liminar, j se entendia, mesmo no silncio da Lei no 1.533/1951, que
no era possvel recusar o cabimento do agravo contra a deciso que a denegasse.30 A Lei no
12.016 tomou posio explcita para dispor que, tanto nos casos de competncia do juzo de
primeiro grau como nos de competncia originria de tribunal,  possvel o manejo do agravo,
seja a liminar deferida ou indeferida por ato do juiz ou do relator. Na primeira hiptese, o agravo
ser de instrumento (Lei no 12.016, art. 7o,  1o); na segunda, o agravo ser interno, endereado
ao colegiado do tribunal (art. 16, pargrafo nico).
      H casos em que a lei veda a concesso de liminar nas aes de segurana. Esto eles
elencados no  2o do art. 7o da Lei no 12.016 e compreendem (i) a compensao de crditos
tributrios; (ii) a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior; (iii) a reclassificao ou
equiparao de servidores pblicos; (iv) a concesso de aumento ou extenso de vantagens; (v) o
pagamento de qualquer natureza.31
      A lei atual no repetiu a previso da Lei n o 4.348/1964 de que a liminar deveria subsistir por
noventa dias prorrogveis por mais trinta. J se entendia que essa caducidade no era condizente
com o regime de antecipao de tutela introduzido supervenientemente na legislao processual
civil brasileira (CPC, art. 273). A Lei no 12.016 foi sensvel a essa argumentao e disps que "os
efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistiro at a prolao da sentena"
(art. 7o,  3o).

1.649-a. Suspenso da Segurana

      A liminar e at a prpria sentena concessiva de segurana, enquanto pende de julgamento
definitivo o processo, podem ter seus efeitos suspensos "para evitar grave leso  ordem,  sade,
 segurana e  economia pblicas" (Lei no 12.016, art. 15). Trata-se de providncia que cabe ao
Presidente do Tribunal competente para conhecer do recurso respectivo e s poder ser
requerida pela Pessoa Jurdica de Direito Pblico interessada ou pelo Ministrio Pblico (art. 15,
caput).
      A suspenso da liminar ou da sentena de concesso da segurana no se destina a "refutar
ou reformar" o provimento judicial j emitido, mas apenas a sustar, provisoriamente, os seus
efeitos, enquanto se aguarda o desfecho da ao mandamental, em carter definitivo.32 Sua
natureza  administrativa e cautelar, correspondendo a um simples incidente processual.33
      A deciso que deferir a suspenso dever ser fundamentada e desafiar agravo interno para
o colegiado competente, devendo ser levado a julgamento na sesso seguinte  interposio do
recurso (Lei no 12.016, art. 15, caput, in fine ).
      Se o presidente do Tribunal local indeferir o pedido de suspenso, ou se for provido o agravo
contra a suspenso por ele deferida,  possvel, ainda, a renovao de igual pedido ao presidente
do STF ou do STJ, conforme a matria em discusso seja prpria para o recurso extraordinrio
ou o especial (Lei no 12.016, arts. 15,  1o, e 18).34
      Est, outrossim, assentado na jurisprudncia do STF que "a suspenso da liminar em
mandado de segurana, salvo determinao em contrrio da deciso que a deferir, vigorar at o
trnsito em julgado da deciso definitiva de concesso da segurana ou, havendo recurso, at a
sua manuteno pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida,
total ou parcialmente, com o da impetrao"35 (STF, Smula no 626).

1.650. Prazo decadencial para impetrar o mandado de segurana

      Como j ocorria ao tempo da Lei no 1.533/1951, dispe o art. 23 da Lei no 12.016 que o
direito de requerer o mandado de segurana extingue-se uma vez decorridos cento e vinte dias
contados da cincia, pelo interessado, do ato impugnado. Trata-se de prazo decadencial, que no
se submete as suspenses e interrupes prprias da prescrio. Se, entretanto findar em dia no
til deve-se t-lo como prorrogado para o primeiro dia til subsequente.36
      Como finalmente observa Hely Lopes Meirelles, esse prazo de caducidade cessa desde a
data da impetrao, no havendo possibilidade de decadncia intercorrente, embora se possa
cogitar de prescrio da ao com a paralisao do processo, por culpa do impetrante, por mais
de cinco anos, prazo mximo e geral para todas as postulaes pessoais do particular contra a
Administrao.37
     A constitucionalidade do prazo estipulado para o uso do mandado foi questionada. O
Supremo Tribunal Federal, no entanto, como intrprete mximo da Constituio, repeliu a
arguio e assentou: " constitucional lei que fixa o prazo de decadncia para a impetrao de
mandado de segurana" (STF, Smula no 632).

1.651. Competncia

     No  pela matria discutida que se define a competncia para o mandado de segurana. "
em razo da autoridade da qual emanou o ato, dito lesivo, que se determina qual o juzo a que
deve ser submetida a causa."38 E o dado relevante, acerca dessa autoridade,  a sua sede
funcional, pois no foro dessa sede  que dever tramitar o mandamus.
     H casos de competncia originria de tribunais, que vm determinados pela Constituio
Federal, como, v.g., a do STF para o mandado de segurana contra atos do Presidente da
Repblica, das Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da
Unio, do Procurador da Repblica e do prprio Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, d).
Competncia originria tambm  atribuda ao STJ para os mandados de segurana contra ato de
Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica ou do prprio
Superior Tribunal de Justia (CF, art. 105, I, b).
     Prev, ainda, a Constituio recurso ordinrio para o STF (art. 102, II, a) e para o STJ (art.
105, II, a), no caso de denegao da segurana em processo de competncia originria de
tribunais superiores ou locais, respectivamente.
      Justia Federal de 1o grau compete o mandado de segurana contra autoridade federal
no compreendida na competncia de Tribunal determinada pela Constituio.39
     No mbito da justia comum, a competncia dos juzes e tribunais  determinada pela
Constituio Estadual e pela Lei de Organizao Judiciria local.  bom lembrar, porm, que
essa legislao no tem fora de alterar regras de competncia de foro traadas pela legislao
processual federal. Assim, se a lei de organizao judiciria cria varas para a Fazenda Pblica
Estadual no foro da Capital, sua competncia somente prevalecer para os mandados de
segurana contra autoridades sediadas na capital. Para as demais autoridades do Estado que no
se sediem no territrio da Capital, o mandado de segurana ter de ser processado normalmente
nas comarcas da respectiva sede funcional (STJ, Smula no 206).
     Duas observaes importantes: a) ao STF e ao STJ, a competncia originria em matria de
mandado de segurana restringe-se aos casos enumerados taxativamente pela Constituio, de
maneira que, fora deles, no lhes cabe conhecer de impetrao contra atos dos tribunais locais. O
mandado de segurana, na espcie, deve ser impetrado perante o prprio tribunal em que o ato
impugnado aconteceu;40 b) em relao aos atos dos Juizados Especiais, no h competncia do
STF, nem tampouco do STJ ou dos Tribunais locais. O mandado de segurana h de ser
impetrado perante a Turma Recursal, inclusive quando o ato tenha sido por ela mesma
praticado.41

1.651-a. Desistncia do mandado de segurana
     O uso do mandado de segurana  um direito individual assegurado entre as garantias
fundamentais proclamadas pela Constituio. O recurso a essa especial tutela no , porm, uma
imposio que exclua outras vias processuais disponveis. O ofendido por ilegalidade ou abuso de
poder cometidos por autoridade tem a opo de se defender tanto pelas vias ordinrias como pelo
remdio excepcional previsto no art. 5o, LXIX, da CF. E, se lanar mo do writ constitucional,
no estar jungido a mant-lo at a exausto do processo.  que se trata de feito sujeito s
limitaes de sua estrutura sumria, que, s vezes, no ser adequada  melhor tutela dos
interesses do impetrante, como, de incio, se pensava.
     Segundo jurisprudncia consolidada do STF, as peculiaridades do mandado de segurana
fazem com que o impetrante possa desistir da ao "em qualquer tempo e grau de jurisdio",
at mesmo "em sede extraordinria", sem depender da anuncia da outra parte.42
     Mesmo depois de proferida a deciso de mrito continua possvel a desistncia,43 desde, 
claro, que ainda no tenha se formado a coisa julgada.44 "Esse entendimento  ainda na tica do
STF  deve ser aplicado mesmo quando a desistncia tenha sido apresentada aps o julgamento
do recurso extraordinrio, mas antes de sua publicao".45

1.652. Sentena e coisa julgada

      Nem sempre a sentena que pe termo  ao de segurana enfrenta o mrito da causa.
Como se trata de remdio processual especial, seu acolhimento pressupe a satisfao de
requisitos que no so apenas os pressupostos e condies reclamados para as aes em geral.
Assim  que, o mandado de segurana pode ser denegado tanto por no ter o impetrante o direito
material invocado ou no ter sido ilegal o ato praticado pela autoridade dita coatora como por no
ter sido comprovada a liquidez e certeza do direito subjetivo deduzido em juzo.
      Quando se defere a segurana, procede-se, sem dvida, a um julgamento de mrito, que ir
em seguida produzir a coisa julgada material, nos moldes da lei processual (CPC, arts. 467 e
segs.). Da mesma forma, ter-se- igual res iudicata, se a segurana for denegada com o
reconhecimento da inexistncia do direito subjetivo material discutido. Sendo, contudo, a
denegao atribuda  falta ou insuficincia de prova, o caso ser de iliquidez e incerteza do
direito, submetendo-se, ento, apenas aos efeitos da coisa julgada formal. O impetrante, por isso,
no ficar inibido de renovar, por meio de ao ordinria, pretenso igual  deduzida no
mandamus frustrado (Lei no 12.016, art. 19).46
      Se no esgotado o prazo decadencial do art. 23 da Lei no 12.016, a parte poder, at mesmo,
renovar a propositura do mandado de segurana que antes fora denegado por iliquidez de direito.
Bastar que exiba novas e adequadas provas,47 como se deduz do art. 6o da Lei do Mandado de
Segurana.
      Deve-se ressaltar por fim que, "no mandado de segurana, a deciso final, de mrito, 
proferida com esteio em cognio exauriente e, por isso,  capaz de transitar em julgado. O
procedim ento sumrio (ou sumarssimo) do mandado de segurana, destarte, no afeta a
qualidade e a profundidade da cognio a ser desenvolvida pelo rgo julgador, que ser
exauriente e, portanto, apta a transitar materialmente em julgado".48
      Da por que, aperfeioada a coisa julgada material, a sentena do mandado de segurana,
tanto concessiva como denegatria da ordem impetrada, se reveste de imutabilidade e
indiscutibilidade (CPC, art. 467) e, a partir de ento, somente poder ser atacada e desconstituda
por meio de ao rescisria (CPC, art. 485).

1.652-a. Inovaes processuais da Lei no 12.016, de 07.08.2009

     Em sntese, as principais inovaes da Lei no 12.016 em relao  legislao revogada
foram:
     a) regulamentao do mandado de segurana coletivo (arts. 21 e 22);
     b) requiparao dos representantes ou rgos dos partidos polticos s autoridades contra as
quais se pode manejar o mandado de segurana (art. 1o,  1o);
     c ) explicitao do no cabimento do mandado de segurana contra os " atos de gesto
comercial praticados pelos administradores de empresas pblicas, de sociedade de economia
mista e de concessionrias de servio pblico" (art. 1o,  2o). Portanto, somente quando for
questionada a prpria delegao do servio pblico  que se tornar admissvel a segurana, no
quando se tratar dos atos mercantis (fornecimento de mercadorias e servios) comuns aos
empresrios em geral;
     d) incluso das entidades controladas pela Unio ( v.g., sociedades de economia mista) na
competncia da Justia Federal, quando o mandado de segurana for cabvel (art. 2o);
     e ) autorizao para, nos casos de urgncia, usarem-se os meios eletrnicos na impetrao do
mandado de segurana (art. 4o, caput), assim como na notificao  autoridade coatora (art. 4o,
 1o);
     f) admissibilidade do mandado de segurana contra ato administrativo contra o qual o
recurso possvel esteja sujeito a cauo, ainda que dotado de efeito suspensivo (art. 5o, I);
     g) obrigatoriedade da incluso, na petio inicial, da pessoa jurdica,  qual se acha
vinculada a autoridade coatora (art. 6o, caput);
     h) previso de que a exibio liminar de documento, para fundamentar a petio inicial do
mandado de segurana, seja promovida no s contra a Administrao Pblica, mas tambm
contra terceiros ( i.e.; particulares) (art. 6o,  1o);
     i) previso da denegao do mandado de segurana nos casos gerais das preliminares do
CPC relacionados com as condies da ao e os pressupostos processuais (art. 6o,  5o);
     j) necessidade de intimao da pessoa jurdica interessada, paralelamente  notificao da
autoridade coatora (art. 7o, II);
     k ) permisso ao juiz de, facultativamente, exigir cauo para cumprir a medida liminar do
mandado de segurana (art. 7o, III);
     l) previso do cabimento de agravo de instrumento contra a deciso do juiz de 1o grau que
conceder ou denegar a medida liminar (art. 7o,  1o);
     m) previso de que a liminar deve prevalecer at a prolao da sentena, ressalvada a
possibilidade de anterior revogao ou cassao (art. 7o,  3o);
     n) vedao de liminar para compensao de crditos tributrios, bem como para pagamento
de qualquer natureza (art. 7o,  2o); extenso dos casos de proibio de liminar a todos os casos
de antecipao de tutela, mesmo em aes diversas do mandado de segurana (art. 7o,  5o);
     o) fixao do prazo de 48 horas para que as autoridades administrativas remetam ao rgo
de representao judicial da pessoa jurdica de direito pblico interessada as indicaes e
elementos necessrios  defesa do ato atacado pelo mandado de segurana ou para a suspenso
da medida liminar (art. 9o);
      p) previso do cabimento de agravo interno contra o indeferimento da inicial de mandado de
segurana de competncia originria de tribunal (art. 10,  1o);
      q) vedao de ingresso, no mandado de segurana, de litisconsorte ativo, depois do despacho
da petio inicial (art. 10,  2o);
      r) ampliao, de cinco para dez dias, do prazo para o Ministrio Pblico emitir seu parecer
(art. 12, caput);
      s) ampliao, de cinco para trinta dias, do prazo para o juiz sentenciar (art. 12, pargrafo
nico);
      t) vedao da execuo provisria da sentena proferida em mandado de segurana, nos
casos em que seja legalmente proibida a concesso de liminar (art. 14,  3o);
      u) reduo, de dez para cinco dias, do prazo para agravo interno contra a deciso do
presidente do tribunal que suspende a liminar ou a segurana (art. 15, caput);
      v ) previso do direito de defesa oral no julgamento de mandado de segurana de
competncia originria de tribunal (art. 16, caput);
      w) previso de agravo interno contra a denegao ou concesso de liminar em mandado de
segurana de competncia originria de tribunal (art. 16, pargrafo nico);
      x ) possibilidade de substituir o acrdo pelas notas taquigrficas, nos casos de demora
superior a 30 dias na publicao do decisrio do tribunal, tanto no julgamento do mandado de
segurana como dos respectivos recursos (art. 17);
      y ) ampliao, de 24 horas para 5 dias, do prazo de concluso dos autos (art. 20,  2o);
      z) determinao de que os processos de mandado de segurana e os respectivos recursos
tero prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo apenas o habeas corpus (art. 20).


Fluxograma no 101
                         266. MANDADO DE SEGURANA COLETIVO


      Sumrio: 1.653. Conceito. 1.653-a. Direitos coletivos e direitos difusos. 1.654.
      Legitimao ativa. 1.655. Legitimao passiva. 1.656. Procedimento e
      competncia. 1.656-a. Liminar.




1.653. Conceito

      Dentro da linha de economia processual e da tutela aos direitos coletivos ou de grupo, o
mandado de segurana, segundo a Constituio de 1988, pode ser manejado no s
singularmente, mas tambm de forma coletiva.
      No se trata, porm, de simples remdio para defesa de interesses coletivos. Baseando-se na
liquidez e certeza do direito ofendido pelo abuso de autoridade,  preciso que o writ se volte para a
tutela de concretos direitos subjetivos, demonstrveis por prova prconstituda.
      No , contudo, ao que o ente coletivo possa utilizar para demandar na defesa individual
de um ou outro associado. O objeto de mandado de segurana coletivo deve corresponder a
direito que pertena a uma coletividade ou categoria representada por partido poltico, por
organizao sindical, por entidade de classe ou por associao legalmente constituda e em
funcionamento h pelo menos um ano (CF, art. 5o, LXX, a e b).58
      O mandado de segurana coletivo , em suma, o mesmo mandado de segurana concebido
primitivamente para a proteo dos direitos individuais. S que, na perspectiva da tutela coletiva,
visa a proteger os direitos individuais que sejam comuns a toda uma coletividade, por meio de
instituio de uma legitimao anmala atribuda a entidades que possam pleitear, em nome
prprio, a defesa de direito de outrem.59

1.653-a. Direitos coletivos e direitos difusos

     A Lei no 8.078, de 11.09.1990 (CDC), distingue os direitos coletivos dos direitos difusos.
Ambas as categorias representam direitos transindividuais e indivisveis. Mas, enquanto os
coletivos pertencem a um grupo determinado de pessoas que mantm uma "relao jurdica
bsica" com a parte contrria, os difusos pertencem, indistintamente, a toda a comunidade, ou a
uma poro annima dela, formada de pessoas indeterminadas e ligadas apenas por
circunstncias de fato. A Lei no 12.016, ao definir o mandado de segurana coletivo, limitou o
seu objeto  proteo apenas dos direitos coletivos. No o estendeu aos direitos difusos.
Certamente o fez por entender que, sem uma relao jurdica bsica bem definida a unir a
coletividade  autoridade coatora, seria sempre muito difcil submeter os direitos difusos 
exigncia constitucional de liquidez e certeza de que se deve obrigatoriamente revestir o direito
subjetivo tutelado pelo mandado de segurana.
     Com efeito, nascendo de puras circunstncias de fato, sem uma predeterminada e
especfica relao jurdica a unir os sujeitos ativos e passivos, seria sempre muito difcil 
entidade impetrante do mandado de segurana coletivo apresentar a prova documental
prconstituda indispensvel  propositura das aes mandamentais.  bom de ver que a liquidez
e certeza do direito violado  repita-se   uma imposio que figura na prpria definio
constitucional do mandado de segurana (CF, art. 5o, LXIX).
     Ademais, os direitos difusos contam com a tutela do Ministrio Pblico, que os defende, com
eficincia, por meio do inqurito civil e da ao civil pblica (Lei no 7.347, de 24.07.1985). Essa
tutela, com certeza, foi considerada pela Lei no 12.016 como adequada e suficiente para a defesa
particular dessa modalidade de direito transindividual. Por isso no os inclui no mbito do
mandado de segurana coletivo.

1.654. Legitimao ativa

       O mandado de segurana coletivo, segundo a Constituio, art. 5o, LXX, pode ser impetrado
por:
      a) partido poltico com representao do Congresso Nacional;
      b ) organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda e em
funcionamento h pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
      Existe uma previso genrica de que as associaes podem demandar em defesa de seus
associados, representando-os quando devidamente autorizadas (CF, art. 5 o, XXI). Na hiptese do
mandado de segurana coletivo, porm, a entidade associativa no atua como representante dos
associados. Exerce a ao em nome prprio, por autorizao emanada diretamente da
Constituio. Trata-se, pois, de uma substituio processual, razo pela qual no h necessidade
da prvia autorizao de que cogita o inciso XXI do art. 5o da Constituio. Ou seja: enquanto o
inciso XXI prev uma representao, o inciso LXX, b, autoriza uma substituio processual.60
      Para a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, intrprete mximo da Constituio, "a
entidade de classe tem legitimao para o mandado de segurana ainda quando a pretenso
veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria" (STF, Smula n o 630). A atual
Lei do Mandado de Segurana adotou dito entendimento, pois prev que a organizao sindical, a
entidade de classe ou a associao podem manejar o mandado de segurana coletivo "em
defesa dos direitos liqudos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados"
(Lei no 12.016, art. 21, caput).61
      A associao ou entidade de classe, no manejo do mandado coletivo, deve atuar dentro de
seus fins institucionais e no interesse geral de seus associados. Os direitos so individuais, mas a
tutela se d de forma coletiva, e no no interesse particular de um ou de outro associado.  a
dimenso do objeto do mandado de segurana que h de ser coletiva. No se pode, em outros
termos, desviar-se da finalidade institucional (um sindicato, v.g., no pode pleitear sobre direito
eleitoral; uma associao de moradores ou consumidores no pode se ocupar de direito de
famlia e temas tributrios ou profissionais etc.), nem se pode usar a substituio processual para
defender interesses que no dizem respeito  categoria e se limitam singularmente a alguns
associados.  claro que o interesse a defender no precisa pertencer  unanimidade dos
associados. Mas, ainda que se relacione apenas com uma parcela deles, tem de se apresentar
com a caracterstica de direito coletivo.
      A Lei no 12.016 foi explcita ao dispor que os direitos protegidos pelo mandado de segurana
coletivo so os "coletivos" e os "individuais homogneos" (art. 21, pargrafo nico). Cuidou,
ainda, de definir uns e outros, fazendo-o nos seguintes termos:
      I  os coletivos, para os fins visados pela Lei no 12.016, so "os transindividuais, de natureza
indivisvel, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte
contrria por uma relao jurdica bsica";
      II  os individuais homogneos so "os decorrentes de origem comum e da atividade ou
situao especfica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante."
      Para os partidos polticos,  intuitiva a legitimao no que se refere aos filiados e aos direitos
polticos. Mas mesmo alm dos interesses dos filiados e do mbito dos direitos polticos h outros
temas que podem se vincular aos fins institucionais dos partidos e, assim, justificar sua atuao no
campo do mandado de segurana coletivo. Uma vez que o art. 5o, LXX, a, no exige mais do
que a existncia legal do partido e a representao no Congresso, no h razo para limitar sua
legitimao aos direitos polticos e aos interesses de seus filiados. Nesse sentido, Jos da Silva
Pacheco enumera como temas tambm comportveis na tutela coletiva patrocinada pelos
partidos polticos: a) direitos vinculados ao objeto social, constantes do estatuto especialmente
seus fins e propsitos, bem como o programa de ao; b) direitos vinculados  soberania,
cidadania, regime democrtico, pluripartidarismo, dignidade humana, valores sociais do trabalho
e da livre iniciativa, liberdade, ordem econmica e social, poltica urbana, agrcola, educao e
meio ambiente.62
      A Lei no 12.016, ao regulamentar o texto constitucional relativo ao mandado de segurana
coletivo, seguiu a orientao que vinha sendo preconizada pela doutrina e jurisprudncia
dominantes. Assim  que dispe que o remdio constitucional em causa "pode ser impetrado por
partido poltico com representao no Congresso nacional, na defesa de seus interesses legtimos
relativos a seus integrantes ou  finalidade partidria" (art. 21, caput).
      Embora inexista previso legal explcita acerca da legitimao do Ministrio Pblico para
propor o mandado de segurana coletivo, a doutrina a reconhece como implcita nas finalidades
institucionais do Parquet.63

1.655. Legitimao passiva

     Em determinadas circunstncias, pode acontecer que os associados cujos direitos individuais
foram ofendidos estejam submetidos a autoridades locais diferentes.
     Para que o mandado de segurana coletivo seja eficaz e abranja toda a coletividade
substituda pelo ente coletivo, necessrio ser aforar a ao constitucional contra a autoridade
hierrquica superior, cujas atribuies abranjam todos os interessados, mesmo que no tenha dita
autoridade praticado todos os atos que atingiram os diversos associados.

1.656. Procedimento e competncia
      Enquanto no se regulamentou o texto constitucional sobre mandado de segurana coletivo,
sua aplicao em juzo seguia as regras tradicionais do mandado de segurana singular.
      A Lei no 12.016 cuidou de tal regulamentao e, quanto ao processo, editou as seguintes
regras especficas, para diferenciar o regime do mandado coletivo do singular:
      a) a sentena, no mandado de segurana coletivo, "far coisa julgada limitadamente aos
membros do grupo ou categoria substitudos pelo impetrante" (art. 22, caput);
      b) "o mandado de segurana coletivo no induz litispendncia para as aes individuais"
(art. 22,  1o), ou seja, a ao coletiva proposta pela entidade representativa do grupo ou
categoria no inibe que algum membro prefira defender-se individualmente, por meio de ao
singular;
      c) entretanto, a coisa julgada obtida no mandado de segurana coletivo no beneficiar o
que permaneceu tocando seu writ individual paralelamente ao coletivo. Para se prevalecer de tal
benefcio  indispensvel que desista da impetrao individual no prazo de trinta dias a contar da
cincia comprovada da impetrao do writ coletivo (art. 22,  1o, in fine );
      d) "no mandado de segurana coletivo, a liminar s poder ser concedida aps a audincia
do representante judicial da pessoa jurdica de direito pblico, que dever se pronunciar no prazo
de 72 (setenta e duas) horas" (art. 22,  2o).

1.656-a. Liminar

      Uma vez que se veda a concesso de liminar no mandado de segurana coletivo sem prvia
audincia da pessoa jurdica de direito pblico interessada, o juiz, diante de pleito da espcie,
determinar, no despacho da inicial, dois atos intimatrios distintos: (i) a notificao da autoridade
coatora para prestar as informaes ( i.  : a contestao), em dez dias; e (ii) a intimao do
representante judicial da pessoa jurdica interessada, para que se manifeste em setenta e duas
horas, acerca da liminar requerida.
      Os destinatrios e prazos das duas diligncias so diferentes: uma se volta contra o sujeito
passivo imediato da ao (a autoridade coatora), outra contra a pessoa jurdica de direito pblico
 qual se acha vinculado o autor do ato questionado. Sobre a liminar, a intimao recair sobre o
procurador ou outro rgo que legalmente exera a representao da pessoa jurdica em juzo.
      Ressalte-se que a prvia audincia imposta pelo art. 22,  2o, da Lei no 12.016, somente diz
respeito s pessoas jurdicas de direito pblico. Quando, portanto, o mandado de segurana for
impetrado contra ato de pessoa natural ou agente de pessoa jurdica de direito privado no
exerccio de servios concedidos pelo poder pblico, o deferimento da liminar no ficar sujeito
 diligncia em tela, mesmo que a ao mandamental seja coletiva. A deliberao judicial, in
casu, poder ocorrer inaudita altera parte , conforme previsto na regra geral do art. 7o, III, da Lei
no 12.016.


Fluxograma no 102
                                267. MANDADO DE INJUNO


      Sumrio: 1.657. Conceito. 1.658. Objeto. 1.659. Pressupostos. 1.660. Legitimao.
      1.661. Competncia. 1.662. Procedimento.




1.657. Conceito

     Diante da possibilidade de frustrarem-se, pela falta de regulamentao, direitos, liberdades e
prerrogativas assegurados pela Constituio, engendrou-se um remdio processual para superar a
inrcia do rgo encarregado da regulamentao, que assim vem definido pelo art. 5o, inc.
LXXI, da Carta Magna:

                "Conceder-se- mandado de injuno sempre que a falta de norma
           regulamentadora torne invivel o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e
           das prerrogativas inerentes  nacionalidade,  soberania e  cidadania."

     , pois, mais uma ao constitucional inserida entre os direitos fundamentais proclamados
pela Constituio de 1988, e que se coloca ao lado do habeas corpus, do mandado de segurana e
do habeas data.

1.658. Objeto

      O objeto do mandado de injuno no  to amplo como o do mandado de segurana, que se
emprega para defesa de qualquer direito subjetivo que venha a ser violado por abuso de
autoridade pblica. A proteo que se realiza por meio do mandado assegurado pelo art. 5o,
LXXI, da Constituio, restringe-se aos direitos e liberdades constitucionais e s franquias
relativas  nacionalidade,  soberania popular e  cidadania, e somente atua quando a inao do
Poder Pblico no campo da atividade regulamentadora se transforme em barreira  fruio dos
referidos direitos e franquias.
      A posio primitiva do STF foi a de limitar o objeto do mandado de injuno  declarao
judicial de existncia, ou no, da mora legislativa no tocante  edio de norma regulamentadora
especfica.65 A partir do MI no 63/MS, no entanto, comeou-se a insinuar, nos pronunciamentos
individuais de alguns ministros, a possibilidade de se adotar modelo de determinada lei existente
para suprir a lacuna normativa, podendo o julgamento do mandado de injuno ir alm da
simples declarao de omisso legislativa.66
      Atualmente, j se tem como consolidado o entendimento do STF no sentido de que, em
situaes omissivas, como a da falta de disciplinamento do direito de greve, reconhecido
constitucionalmente, ao Poder Judicirio cabe adotar solues "normativas" como expediente
legtimo para tornar a proteo judicial efetiva (CF, art. 5o, XXXV).67

1.659. Pressupostos

     Segundo a previso constitucional, o cabimento do mandado de injuno est subordinado a
dois pressupostos:68
     "a) a existncia de um direito constitucional, relacionado s liberdades fundamentais, 
nacionalidade,  soberania ou  cidadania;
     b) a falta de norma regulamentadora que impea ou prejudique a fruio deste direito."
     Diante desses pressupostos, a jurisprudncia tem entendido que no cabe mandado de
injuno quando:
     a) a omisso legislativa no se refira diretamente ao exerccio de direitos constitucionais
fundamentais, no servindo, v.g., para substituir regulamentao contida em medida provisria
rejeitada;69
     b) a discusso se trave em torno de constitucionalidade, ilegalidade ou descumprimento de
norma em vigor, visto que inexistiria o pressuposto da falta de regulamentao;70
     c) ocorra a arguio de desrespeito  regra constitucional autoaplicvel, tambm por
inocorrncia de frustrao atribuvel  ausncia de regulamentao;71
     d) a Constituio tenha simplesmente facultado ao legislador a outorga de certo direito, sem,
entretanto, orden-lo;72
     e) a norma regulamentadora seja defeituosa.73
     Se, porm, a inrcia do legislador ordinrio est impedindo o gozo de um direito definido e
assegurado pela Constituio, dever o mandado de injuno determinar medida adequada 
efetivao do preceito constitucional em favor do impetrante. No caso, v.g., do art. 40,  4o, da
CF, em que se prev a aposentadoria especial para o servidor em determinadas situaes, o STF,
diante da omisso da necessria lei complementar, decidiu que o direito individual do servidor
impetrante fosse deferido judicialmente por meio de adoo das normas legais reguladoras da
aposentadoria dos trabalhadores em geral (art. 57,  1o, da Lei no 8.213/91). Definiu, enfim, o
STF que no mandado de injuno "h ao mandamental e no simplesmente declaratria de
omisso"; da a possibilidade de mandamentos concretos no rumo de implementar,
individualmente, os direitos constitucionais frustrados por falta de regulamentao.74 Igual
orientao prevaleceu no caso de falta de regulamentao do direito de greve, reconhecido
constitucionalmente aos servidores pblicos (v., retro, item no 1.658).
     Nos MI nos 670/ES e 708/DF, invocou-se, na experincia do direito comparado (em
especial, na Alemanha e na Itlia), a orientao segundo a qual se admite que "o Poder
Judicirio adote medidas normativas como alternativa legtima de superao de omisses
inconstitucionais, sem que a proteo judicial efetiva a direitos fundamentais se configure como
ofensa ao modelo de separao de poderes (CF, art. 2 o)". Restou, assim, assentado pelo Pleno do
STF que "os direitos constitucionalmente garantidos por meio de mandado de injuno
apresentam-se como direitos  expedio de um ato normativo, os quais, via de regra, no
poderiam ser diretamente satisfeitos por meio de provimento jurisdicional do STF".75

1.660. Legitimao

      O mandado de injuno se destina a proteger quaisquer direitos assegurados
constitucionalmente, sejam individuais ou coletivos. Pode ser manejado, portanto, por pessoas
fsicas ou jurdicas, tal como se passa com o mandado de segurana.76
      O STF no tem admitido a impetrao do mandado de injuno por Estado da Federao.77
Admite, todavia, seu manejo de forma aditiva, pelas entidades elencadas pela Constituio para o
mandado de segurana coletivo.78
      Do lado passivo, somente se admitem as pessoas jurdicas de direito pblico, detentoras do
poder de editar atos normativos (Unio, Estado, Distrito Federal e Municpio, compreendidos seus
rgos da administrao direta e indireta). No podem figurar na relao processual, nem como
litisconsortes, os particulares que eventualmente estariam se beneficiando da inrcia legislativa,
nem a entidade que devesse cumprir a norma regulamentadora, quando editada.79

1.661. Competncia

      A Constituio define a competncia para o mandado de injuno no que se refere ao
Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justia, da seguinte maneira:
      a) ao STF cabe, originariamente, o processamento do mandado de injuno, quando a
elaborao da norma regulamentadora for atribuio do Presidente da Repblica, do Congresso
Nacional, da Cmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas
Legislativas, do Tribunal de Contas da Unio, de um dos Tribunais Superiores ou do prprio STF
(CF, art. 102, I, q);
      b) ainda ao STF compete julgar em recurso ordinrio o mandado de injuno denegado, em
instncia nica, pelos Tribunais Superiores (CF, art. 102, II, a);
      c) o STJ tem competncia originria para o mandado de injuno, quando a elaborao da
norma regulamentadora for atribuio de rgo, entidade ou autoridade federal, da
Administrao direta ou indireta, excetuados aqueles que figuraram na competncia do STF e
dos rgos da Justia Militar, da Justia Eleitoral, da Justia do Trabalho e da Justia Federal (CF,
art. 105, I, h).
      Outras competncias, alm das do STF e do STJ, devero ser disciplinadas por lei ordinria,
sendo de observar que at hoje no se editou lei para regular o mandado de injuno. Por isso
tem a jurisprudncia aplicado  espcie, por critrio de analogia, a legislao do mandado de
segurana e o Cdigo de Processo Civil, por considerar autoaplicvel a garantia constitucional do
mandado de injuno.80

1.662. Procedimento

    Tal como se passa com o problema da competncia no regulada pela fonte constitucional,
tambm para a disciplina do procedimento do mandado de injuno, enquanto no se edita lei
prpria a seu respeito, tem sido aproveitada, por analogia, a legislao do mandado de segurana
e o Cdigo de Processo Civil, inclusive no tocante ao cabimento de medida liminar e ao carter
exclusivamente documental do procedimento.


Fluxograma no 103
                                      268. HABEAS DATA


      Sumrio: 1.663. Conceito. 1.664. Natureza jurdica. 1.665. Legitimidade e interesse.
      1.666. Objeto do habeas data. 1.667. Competncia. 1.668. Procedimento. 1.669.
      Cumprimento da sentena. 1.670. Coisa julgada.




1.663. Conceito

     Entre os direitos individuais assegurados pela Constituio figura o de conhecer, cada pessoa,
as informaes que a seu respeito constem de registros ou banco de dados, mantidos por
entidades governamentais, ou de carter pblico, ainda que no geridos pelo Poder Pblico.
     Para instrumentalizar essa garantia fundamental, a Constituio prev o habeas data,
remdio processual cuja funo tende a: a) assegurar ao interessado o conhecimento das
informaes que lhe digam respeito; e b) permitir a respectiva retificao, quando incorretos os
registros (CF, art. 5o, LXXII).
     Essas medidas, todavia, tm o seu cabimento sujeito ao carter pblico do banco de dados, o
qual deve achar-se ao alcance do pblico. Se os registros so particulares e utilizados
restritamente pelo titular, integram a esfera de sua privacidade. Escapam ao controle do habeas
data. Havendo, porm, possibilidade de transmisso para terceiros, h a pertinncia do remdio
constitucional. Se os dados constam de registro de entidade pblica,  natural sua cognoscibilidade
por terceiros, tendo em vista a publicidade necessria que envolve as atividades da
Administrao.82 Seja, porm, de entidade estatal, seja de instituio privada, o que determina a
submisso do banco de dados ao controle do habeas data  a possibilidade de divulgao dos
dados pessoais nele registrados.
     Nesse sentido, dispe a Lei no 9.507, de 12.11.97 (Lei que disciplina o procedimento do
habeas data), que, para os efeitos do art. 5o, LXXII, da Constituio, "considera-se de carter
pblico todo registro ou banco de dados contendo informaes que sejam ou possam ser
transmitidas a terceiros ou que no sejam de uso privativo do rgo ou entidade produtora ou
depositria das informaes" (art. 1o, parg. nico). Logo, o banco que conserva dados apenas
para uso exclusivo da entidade de direito privado, sem qualquer possibilidade de acesso a
estranhos, no se pe ao alcance do habeas data.83

1.664. Natureza jurdica

    A garantia constitucional do habeas data estrutura-se como medida judicial, sujeita,
portanto, aos mecanismos e princpios da tutela jurisdicional, ou seja, o seu manejo reclama a
observncia dos pressupostos processuais e condies da ao.
      O procedimento, por sua vez,  especial e como o do mandado de segurana ostenta alto
teor de executividade. O juiz no se limita a acertar o direito do promovente e interfere na esfera
do promovido, compelindo-o  exibio e, se for o caso,  retificao do assento incorreto ou
indevido. Participa, portanto, do carter mandamental, cabendo aqui as mesmas consideraes
feitas a propsito do mandado de segurana (cf. item no 1.642, retro). Tratando-se de imposio
de cumprimento de obrigao de fazer, submetido a procedimento mandamental, cabe aplicar-
lhe tambm os preceitos do art. 461 e  do CPC, especialmente, o  5o.84

1.665. Legitimidade e interesse

      Apenas a pessoa cujos dados constam do registro indigitado pode manejar habeas data
contra o mantenedor do banco, segundo se depreende da garantia constitucional em apreo.
Trata-se, pois, de remdio processual personalssimo.
      A par dessa legitimidade, h de concorrer o interesse do impetrante. Segundo a Lei no
9.507/97, a parte no pode vir direto  Justia para exigir as providncias da exibio e
retificao de que cuida a garantia constitucional sub examine. Primeiro, ter de formular
requerimento ao rgo ou entidade depositria do registro ou banco de dados. Somente depois de
omisso das providncias, no prazo da lei,  que se delinear o interesse justificador do recurso
ao Judicirio, pela via do habeas data (art. 2o).
      O normal, segundo a lei,  a informao ser prestada pelo gestor do banco de dados, de
modo que, para ingressar em juzo, o interessado ter de juntar o comprovante de recusa de
acesso extrajudicial aos dados, ou de rejeio ao pleito de retificao de dados, se for o caso (Lei
no 9.507, art. 8o, pargrafo nico).
      Como ocorre com o direito de ao em geral, o seu exerccio no se apoia apenas no
interesse material (existncia, in casu, do nome do impetrante no banco de dados), mas exige a
presena do interesse processual, qual seja, a necessidade de recorrer ao juzo, porque h
resistncia ao atendimento voluntrio da pretenso manifestada em face do impetrado.85 Da
que, "sem que se configure situao prvia de pretenso resistida, h carncia da ao
constitucio-nal do habeas data".86

1.666. Objeto do habeas data

     O habeas data, segundo o art. 7o da Lei no 9.507/1997, pode visar a uma das seguintes
metas:
     a) assegurar o conhecimento de informaes relativas  pessoa do impetrante, constantes de
registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de carter pblico;
     b) promover a retificao de dados, quando no se prefira faz-lo por processo sigiloso,
judicial ou administrativo;
     c) incluir anotao nos assentamentos do interessado, de contestao ou explicao sobre
dado verdadeiro, mas justificvel e que esteja sob pendncia judicial ou amigvel.
     Fcil  verificar que, em nosso ordenamento jurdico, no h ilicitude na criao de bancos
de dados pessoais. O que no se permite  recusar ao interessado conhecer o teor do assento que
lhe diz respeito.
     Da mesma maneira, no se interditam notas desabonadoras em tais registros. O que no se
pode tolerar so dados falsos ou equivocados, sejam ou no desabonadores. O habeas data
presta-se, por isso, a corrigir as inveracidades acaso cometidas. Serve, ainda, para esclarecer
situaes, por meio de dados novos que no desmentem os que se acham assentados, mas lhe
acrescentam notas complementares, para fixar a real situao em que o impetrante se encontra
em relao aos dados registrados. Se  verdade, por exemplo, que o impetrante responde por
uma execuo de dvida, pode pretender seja anotado um esclarecimento acerca da segurana
do juzo por penhora adequada, assim como seja consignada a matria arguida em embargos
para tentar se liberar da execuo.

1.667. Competncia

     A Constituio mesma define a competncia para o processamento do habeas data, e o faz
da seguinte maneira:
     a) ao STF cabe julgar, originariamente, o habeas data contra atos do Presidente da
Repblica, das Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da
Unio, do Procurador-Geral da Repblica e do prprio Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I,
d). Compete, ainda, ao STF, o julgamento do recurso ordinrio contra a denegao do habeas
data decidido em instncia nica pelos Tribunais Superiores (CF, art. 102, II, a);
     b) ao STJ compete o julgamento originrio do habeas data contra atos de Ministro de Estado
ou do prprio Tribunal (CF, art. 105, I, b);
     c) aos TRF's cabe processar e julgar originariamente o habeas data contra ato do prprio
Tribunal ou de juiz federal (CF, art. 108, I, c );
     d) aos juzes federais cabe o processamento e julgamento do habeas data contra ato de
autoridade federal, excetuados os de competncia originria dos Tribunais (CF, art. 109, VIII);
     e) ao TSE cabe julgar, em recurso ordinrio, o habeas data denegado pelos TREs (CF, art.
121,  4o, V).
     No mbito da Justia Estadual, a competncia  estabelecida pelas Constituies de cada
Estado e pelas leis de organizao judiciria (CF, art. 125,  1o).
     A Lei no 9.507/97 detalha em seu art. 20 a matria relativa  competncia, originria e
recursal, para o habeas data, respeitada, obviamente, a disciplina j traada pela Constituio.

1.668. Procedimento

     H na Lei no 9.507/97 um procedimento especial a ser observado na tramitao do habeas
data (arts. 8o a 19).
     Antes do ingresso em juzo, a lei exige que a parte apresente requerimento administrativo ao
gestor do banco de dados, pleiteando seja-lhe dado conhecer o objeto do assento relativo a sua
pessoa. O destinatrio ter 48 horas para deferir ou indeferir o pedido (art. 2o), devendo
comunicar a deciso ao requerente em 24 horas (art. 2o, parg. nico), marcando data para que
o conhecimento efetivo se d (art. 3o).
      Da mesma forma, havendo inexatido de dados no aludido registro, o interessado dever
requerer administrativamente a retificao, juntando os documentos comprobatrios de suas
afirmaes (art. 4o). A entidade ter 10 dias para proceder s retificaes cabveis e comunicar
ao interessado (art. 4o,  1o). Da mesma forma se deve proceder em relao s aplicaes
adicionais prestadas pelo requerente quanto aos fatos registrados (art. 4o,  2o).
      Somente depois de frustrada a tentativa de soluo extrajudicial estar o interessado em
condies de ingressar em juzo pela via constitucional do habeas data.
      A petio inicial, portanto, ser elaborada em duas vias, e a primeira delas ser instruda
com a prova de cumprimento das diligncias prvias preconizadas pelos arts. 2o e 4o da Lei no
9.507/97, ou seja:
      a) a prova de recusa de acesso s informaes; ou do decurso de mais de dez dias sem
deciso;
      b) a prova da recusa de fazer-se a retificao, ou do decurso de mais de 15 dias, sem
deciso; ou
      c) a prova da recusa em fazer-se a anotao a que se refere o  2o do art. 4o, ou do decurso
de mais de 15 dias, sem deciso.
      A petio inicial dever, outrossim, satisfazer as exigncias dos arts. 282 a 285 do CPC. A
segunda via com as cpias dos documentos que a instruram seguir com a notificao
endereada ao impetrado, a quem se dar o prazo de dez dias para prestar as informaes
competentes (art. 9o).
      No caso de falta de requisitos impostos pela lei, a inicial ser liminarmente indeferida (art.
10), sujeitando-se a recurso de apelao (art. 10, parg. nico).
      A notificao pode ser feita por via postal, com aviso de recepo, ou por meio do oficial de
justia.
      A audincia do Ministrio Pblico, em cinco dias,  obrigatria, depois de prestadas as
informaes da autoridade coatora ou aps escoado o prazo para tanto (art. 12).
      A sentena ser proferida nos cinco dias subsequentes (art. 12). No haver lugar para
instruo probatria, pois o processo  puramente documental.87 O recurso manejvel ser a
apelao, que se processar apenas no efeito devolutivo, quando o habeas data tiver sido deferido
(art. 15).
      O processamento e a execuo do habeas data, por norma constitucional,  gratuito, no
havendo pagamento de custas nem ressarcimento de verba advocatcia (CF, art. 5o, LXXVII).88

1.669. Cumprimento da sentena

     A Lei no 9.507/97 autoriza a comunicao, ao coator, da sentena, que defere o habeas data,
por meio de correio, telegrama, radiograma ou at por telefone. Clara, pois, a permisso do fax,
que se inclui na modalidade de comunicao telefnica. No se descarta, outrossim, a efetivao
da medida por meio de diligncia a cargo de oficial de justia.
     A estrutura do processo  a mesma do mandado de segurana, de sorte que o carter
sumrio do procedimento e a natureza mandamental da sentena do habeas data devem ser
reconhecidos.
1.670. Coisa julgada

    Dentro da natureza processual do habeas data, a sentena que o acolhe ou rejeita, pelo
mrito, tem aptido para gerar a coisa julgada material. Como, entretanto, os registros dos
bancos de dados so dinmicos, e as situaes fticas neles assentadas sujeitam-se a constantes
mutaes, a sentena transitada em julgado no ser empecilho a que novos dados se lancem ou
que novos pedidos de exibio, cancelamento ou retificao se formulem e sejam decididos,
mesmo aps a res iudicata. A indiscutibilidade e imutabilidade da coisa julgada mantm-se
apenas enquanto no alterado o quadro ftico, a exemplo do que dispe o art. 471, I, do CPC.


Fluxograma no 104
                                      269. AO POPULAR


      Sumrio: 1.671. Conceito. 1.672. Requisitos. 1.673. Atos atacveis pela ao
      popular. 1.674. Legitimao. 1.675. Procedimento. 1.676. Sentena. 1.677. Coisa
      julgada. 1.678. Execuo. 1.678-a. Prescrio.




1.671. Conceito

     Ao assegurar a ao popular, dentre os direitos individuais, a Constituio atribui a cada
cidado um instrumento processual apto para a defesa dos interesses da coletividade, perante os
gestores do patrimnio pblico. Eis o enunciado do art. 5o, LXXIII, da atual Carta Magna:

                "Qualquer cidado  parte legtima para propor ao popular que vise a anular
           ato lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe, 
           moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural...".

     Por meio dessa ao, como se v, no se tutelam direitos individuais do demandante, mas
interesses coletivos ou difusos pertinentes  comunidade.89 O benefcio buscado por seu
intermdio no se volta para o autor.  o povo, como um todo, que aproveitar de tal benefcio,
como titular que  do direito subjetivo ao governo honesto. No dizer de Hely Lopes Meirelles, "o
cidado a promove em nome da coletividade, no uso de uma prerrogativa cvica que a
Constituio lhe outorga".90
     No plano infraconstitucional, a ao popular  disciplinada pela Lei no 4.717, de 29.06.65,
que lhe atribuiu o procedimento ordinrio, e que sofreu alteraes pela Lei no 6.513, de 20.12.97.

1.672. Requisitos

      Da previso constitucional, extraem-se trs requisitos para a admissibilidade da ao
popular:
      a) a condio de cidado brasileiro, por parte de quem se disponha a afor-la;
      b) a ilegalidade do ato a invalidar; e
      c) a lesividade do ato para o patrimnio pblico.
      Por cidado entende-se a pessoa humana no gozo de seus direitos cveis e polticos, podendo,
portanto, participar do processo eleitoral.  o indivduo munido de ttulo eleitoral. Quem no possa
alistar-se ou no esteja alistado no pode propor a ao popular. Tambm no o podem fazer os
partidos polticos, as entidades de classe, as pessoas jurdicas e quaisquer organismos pblicos ou
privados, com ou sem personalidade jurdica91 (STF, Smula no 365).
     O carter constitucional do instituto no o exclui da submisso aos pressupostos processuais.
Assim, se o eleitor no for maior, ter de ser assistido pelo representante legal; e, se no for
advogado, ter de ser representado por quem o seja, para que a relao processual se estabelea
de modo vlido (CPC, arts. 7o, 8o e 36).
     A ilegalidade do ato atacado quer dizer sua contrariedade ao Direito, seja por infringir
normas especficas de sua prtica, seja por desviar-se dos princpios gerais da Administrao
Pblica. Essa ilegalidade tanto pode localizar-se na formao do ato como no seu objeto; tanto
pode corresponder a uma nulidade como a uma anulabilidade (Lei no 4.717, arts. 1o, 2o e 3o).
     Por ltimo, vem a lesividade do ato, ou seja, o prejuzo que dele tenha decorrido para o
patrimnio pblico. Para que a ao popular logre xito, no  suficiente a demonstrao de
ilegalidade; h tambm de ficar comprovada sua lesividade.
     Em regra a leso corresponde a um desfalque ao Errio, mas pode tambm corresponder a
uma ofensa a bens no econmicos, como os valores artsticos, cvicos, culturais, ambientais ou
histricos. Em alguns casos a leso pode ser presumida, pelos prprios termos em que a lei
comina a pena de nulidade. No se pode, porm, generalizar a pretenso de lesividade a partir da
simples constatao da ilegalidade do ato de administrao. Os casos de presuno podem
ocorrer, mas devem estar previstos na lei, e mesmo quando haja presuno a utilizar no juzo de
lesividade  necessrio que a circunstncia que a autoriza esteja convenientemente provada no
processo, no bastando meras suposies.92

1.673. Atos atacveis pela ao popular

      A Lei no 4.717/1965 enumera os atos considerados nulos, que, quando lesivos ao patrimnio
pblico, podem ser atacados por meio da ao popular. O vcio pode decorrer de incompetncia,
inobservncia de forma, ilegalidade do objeto, inexistncia dos motivos e desvio de finalidade
(art. 2o). Arrola tambm os que, fora do elenco do art. 2o, podem ser havidos como anulveis e,
assim, desconstituveis, pela ao popular (art. 3o). J no art. 4o, so elencados atos com
presuno de ilegitimidade (nulos) e de lesividade.
      A discriminao da Lei no 4.717, todavia, no  exaustiva, como se depreende do seu art.
3o, de sorte que, alm do casusmo legal, outras hipteses de ato invalidveis pela ao popular
podem ocorrer, desde que presentes os pressupostos constitucionais da ilegalidade e lesividade ao
patrimnio pblico. Nem mesmo a lei de efeitos concretos deve ser excluda do alcance da ao
em questo.93

1.674. Legitimao

      Qualquer cidado pode ingressar em juzo por meio da ao popular; como j se registrou,
cidado  a pessoa natural no gozo dos direitos polticos (eleitor). Pessoas jurdicas no se
legitimam  propositura de tal ao.94
      No curso do processo, outros cidados podero ingressar na causa, como litisconsortes ou
assistentes.
     O Ministrio Pblico funciona como custos legais, mas no pode ter a iniciativa de propor a
ao, nem pode defender o ato impugnado (Lei no 4.717/65, art. 6o,  4o). Tem poder, outrossim,
para promover a execuo da sentena (art. 16). Pode, ainda, dar prosseguimento  causa, se o
autor desistir da ao ou abandonar o processo (art. 9o).
     No polo passivo, estabelece-se um litisconsrcio necessrio, devendo a ao ser proposta
contra as autoridades, funcionrios ou administradores da entidade pblica que autorizaram o ato
lesivo ou que, por omisso, consentiram em sua prtica; e, ainda, contra todos os beneficirios do
ato. Tambm a pessoa jurdica de direito pblico ou privado quela equiparada ter de ser citada
para a causa (Lei no 4.717/65, art. 6o). Sua posio, contudo,  sui generis, porquanto poder
abster-se de contestar o pedido ou, mais ainda, poder adotar posio ativa ao lado do autor
contra os agentes que praticaram o ato lesivo (art. 6o,  3o).
     Entende-se, porm, que a Lei no 4.717/1965, que estabelece o procedimento da ao
popular, dispe que h o litisconsrcio passivo, necessrio entre os partcipes e copartcipes do ato
impugnado, bem como seus beneficirios diretos. Contudo no imps que tal litisconsrcio seja
unitrio, pois, mesmo que a deciso constitutiva do ato tido como ilegal afete a esfera jurdica de
todos, a condenao ao ressarcimento ao Errio pode ser diversa entre os litisconsortes, cabendo
a cada um responder, na medida da sua contribuio,  leso do patrimnio pblico.95

1.675. Procedimento

     Salvo alguns pequenos detalhes da Lei no 4.717/65, o procedimento aplicvel  ao popular
 o ordinrio.
     Entre as peculiaridades procedimentais pode ser destacada a possibilidade de liminar para
propiciar a imediata suspenso do ato lesivo (art. 5o,  4o). Essa providncia que se equipara a
uma antecipao de tutela no deve ficar fora das exigncias dos arts. 273 e 461 do CPC. E como
deciso interlocutria pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, sujeito 
possibilidade de atribuio de efeito suspensivo por ato do relator, como prev o art. 558 do
CPC.96

1.676. Sentena

      Sendo procedente a ao popular, a sentena adotar as seguintes providncias, segundo o
art. 11 da Lei no 4.717/65:
      a) decretar a invalidade do ato impugnado;
      b) condenar os responsveis por sua prtica, assim como os beneficirios dele;
      c) havendo funcionrios culpados pessoalmente pela prtica ilcita, ser ressalvado o
competente direito de regresso.
      A sentena, portanto, tem fora constitutiva e condenatria. Sem a desconstituio do ato,
porm, no haver a condenao. Quanto aos vrios participantes do ato desconstitudo  preciso
determinar quais os que concorreram com culpa na sua prtica. Se a participao foi
simplesmente em carter subalterno ou tcnico, sem influncia na deciso administrativa, o
serventurio no ter como ser condenado.97
      A imposio dos encargos sucumbenciais (custas processuais, outras despesas e honorrios
de advogado) constar sempre da sentena que acolhe a ao popular (art. 12). No caso de
improcedncia, no haver condenao do autor s verbas de sucumbncia, a no ser que a lide
seja qualificada como temerria (CF, art. 5o, LXXIII; Lei no 4.747/65, art. 13).

1.677. Coisa julgada

      A sentena da ao popular faz coisa julgada formal e material. Se o caso, porm, for de
improcedncia, h uma distino a ser feita, segundo o art. 18 da Lei no 4.717/65:
      a) se a rejeio do pedido for em razo do reconhecimento da licitude e falta de lesividade
do ato questionado, a eficcia da res iudicata ser oponvel erga omnes, ou seja, nem o autor nem
qualquer outro cidado poder repropor a mesma ao;
      b) se, no entanto, a improcedncia for decretada por insuficincia de prova, outra ao, por
iniciativa de qualquer legitimado, poder vir a ser proposta, apoiando-se em nova prova.

1.678. Execuo

     A sentena da ao popular, no seu contedo condenatrio, configura ttulo executivo
judicial, seja para recuperar bens, seja para realizar a indenizao dos valores ilicitamente
apropriados. A execuo, dessa maneira, pode ser para entrega de coisa certa ou por quantia
certa.
     Segundo os arts. 16 e 17 da Lei no 4.717/65, so legitimados sucessivos para promover a
execuo forada: a) o autor da ao; b) qualquer outro cidado; c) o Ministrio Pblico; d) a
entidade pblica, ou privada, citada para o processo, ainda que tenha contestado a ao.
     So sujeitos passivos da execuo aqueles que na sentena sofreram a condenao. Nem
todos os rus da ao, porm, ficaro submetidos  execuo. A pessoa jurdica de direito
pblico lesada, mesmo tendo sido r e tendo contestado a ao, no sofrer execuo, visto que
as perdas e danos s restituies de valores previstas na sentena devero reverter em seu
favor.98

1.678-a. Prescrio

     Estipula o art. 21 da Lei no 4.717, de 29.06.1965, o prazo de cinco anos para a prescrio da
ao popular. No previu o dispositivo legal o dies a quo para a contagem do prazo. Doutrina e
jurisprudncia, todavia, esto acordes em que no se pode deixar eternamente aberta a
possibilidade de impugnao do ato de autoridade,  espera de que num momento indeterminado
dele venha a tomar conhecimento o particular autorizado ao manejo da ao popular.
     Para evitar o inconveniente da eternizao do direito de propor a ao popular, que seria
incompatvel com os princpios da segurana jurdica, o entendimento dominante  no sentido de
que o prazo prescricional in casu no se conta do momento em que o cidado particularmente
tomou conhecimento do ato lesivo ao Errio, mas da data em que se deu sua publicao.99 A
prescrio , em suma, objetiva, e no subjetiva, de sorte que o prazo se conta da publicidade do
ato, para todos os possveis legitimados ao ajuizamento da ao popular, sem levar em conta
quando o autor da ao popular veio efetivamente a ter cincia da possvel leso ao patrimnio
pblico.
     Na verdade, em sendo a ao popular antes de tudo uma ao de natureza constitutiva, o
prazo que a lei nomeia de prescricional , tecnicamente, de decadncia. No pode, por isso, ser
submetido a interrupo ou suspenso. A condenao, quando ocorre na espcie,  consequncia
da invalidao do ato impugnado, no podendo, por isso, influir na natureza do prazo para o
ajuizamento da pretenso principal.100
     Segundo o art. 17 da Lei no 4.717/1965, a sentena da ao popular pode ser executada "em
qualquer tempo". Uma vez, porm, que a Smula no 150/STF determina que a prescrio da
execuo  igual  da ao, ser de cinco anos o prazo dentro do qual se extinguir a pretenso
executiva aps a sentena condenatria. Conta-se dito prazo a partir do respectivo trnsito em
julgado.101


Fluxograma no 105
1   Atualmente a suspenso de liminares e sentenas do mandado de segurana acha-se
    disciplinada pela Lei no 12.016, de 07.08.2009 (art. 15 e seus ).
2   "Mandado de segurana contra lei em tese  mandado de segurana contra lei que ainda no
    incidiu" (QUEIROZ NEVES. Mandado de segurana preventivo. In: O novo mandado de
    segurana. ARRUDA ALVIM. Eduardo; et al  coord.  Belo Horizonte: Forum, 2010, p.
    185).
3   O que se veda, como mandado de segurana contra lei em tese,  aquele que veicula
    pretenso centrada apenas na "noo da interpretao normativa, e no propriamente no
    plano dos efeitos concretos possivelmente colocados em prtica pelo agente pblico (ou
    assemelhados) competente para tanto" (DIAS, Jean Carlos. O mandado de segurana
    preventivo e a lei em tese. Rev. Dialtica de Direito Processual Civil, v. 115, p. 51). No
    mesmo sentido  a melhor jurisprudncia: "... a natureza preventiva do mandamus decorre da
    constatao da incidncia da norma jurdica, uma vez ocorrente seu suporte ftico, sendo o
    direito ameaado por ato coator iminente. Por seu turno, no writ dirigido contra lei em tese , a
    situao de fato, que enseja a incidncia da norma jurdica, ainda no restou configurada"
    (STJ, 1a T., REsp 860.538/RS, Rel. Min. Luiz Fux, ac. 18.09.2008, DJe 16.10.2008. No mesmo
    sentido: STJ, 2a T., RMS 31.714/MT, Rel. Min. Castro Meira, ac. 03.05.2011, DJe 19.09.2011).
4   Lei no 12.016, art. 26: "Constitui crime de desobedincia, nos termos do art. 330 do Decreto-
    Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o no cumprimento das decises proferidas em
    mandado de segurana, sem prejuzo das sanes administrativas e da aplicao da Lei no
    1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabveis."
5   STF, 1a T., RE 215.267/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, ac. de 24.04.2001, RTJ 177/965; STF, 1a
    T., RE 215.267/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, ac. de 24.04.2001, RT 792/199. A Lei no 12.016
    tornou explcita, em seu art. 1o, a possibilidade do uso do mandado de segurana tanto pelas
    pessoas fsicas como jurdicas.
6   STF, Pleno, MS 21.239/DF, Rel. Min. Seplveda Pertence, ac. de 05.06.1991, RTJ 147/104.
7   "O coator  notificado para prestar informaes. No tem ele legitimidade para recorrer da
    deciso deferitria do mandamus. A legitimao cabe ao representante da pessoa pblica
    interessada" (STF, 1a T., RE 97.282, Rel. Min. Soares Muoz, ac. de 03.09.1982, RTJ
    105/404). "A parte passiva no mandado de segurana  a pessoa jurdica de direito pblico a
    cujos quadros pertence a autoridade apontada como coatora" (BARBI, Celso Agrcola. Do
    mandado de segurana, cit., p. 154) "A autoridade coatora participa do mandamus como
    parte no sentido formal, enquanto a pessoa jurdica de direito pblico interno, destinatria dos
    efeitos da deciso, participa no captulo material" (STJ, 1a T., REsp. 179.818/CE, Rel. Min.
    Milton Luiz Pereira, ac. de 24.04.2001, DJU de 04.02.2002, p. 293). No mesmo sentido: STJ,
    1a T., REsp. 132.024/CE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, ac. 19.10.2000, DJU de 12.03.2001, p.
    95.
8   Por isso entende-se que "a legitimidade para recorrer em mandado de segurana  da
    pessoa jurdica de direito pblico atingida por seus efeitos e no da autoridade coatora"
    (TJRS, 2a CC, AI no 70009346305, Rel. Des. Leila Vani Pandolfo Machado, ac. 19.10.2004,
     Revista Dialtica de Direito Tributrio, 113/176). No mesmo sentido: STJ, 2a T., REsp.
     553.959/PE, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 01.02.2003, p. 342.
9     STJ, Corte, MS 3.313/DF, Rel. Min. Antnio de Pdua Ribeiro, ac. de 26.05.1994, RSTJ 77/22;
     STJ, 1a T., 128.752/RS, Rel. Min. Demcrito Reinaldo, ac. de 07.11.1997, RSTJ 110/85.
10   STF, Smula no 266; STF, Pleno, MS 21.881-AgRg., Rel. Min. Celso de Mello, ac. de
     03.03.1994, RTJ 158/103; STF, Pleno, MS 22.035/RJ-AgRg., Rel. Min. Moreira Alves, ac. de
     21.10.1994, RTJ 161/154; STJ, 1a Seo, MS 119/DF, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, ac.
     de 13.06.1989, RSTJ 04/1.432.
11   STJ, 1a T., REsp. 72.751/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, ac. de 13.06.1996, RSTJ 90/78;
     STJ, 2a T., ROMS 775/SP, Rel. Min. Jos de Jesus Filho, ac. de 18.11.1991, RSTJ 27/212; STF,
     Pleno, MS 21.126/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, ac. de 08.11.1990, RTJ 133/1.126; STF, Pleno,
     MS 21.274/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, ac. de 10.02.1994, RTJ 158/72.
12   A jurisprudncia, por exemplo, releva a impropriedade da inicial quando o correto
     responsvel pelo ato administrativo s vem a ser revelado nas informaes da autoridade dita
     coatora (STJ, 2a T., AGA 55.002-8/MS, Rel. Min. Antnio Pdua Ribeiro, ac. de 17.10.94,
     DJU de 14.11.94, p. 30.951). Isto tambm se d no caso em que a autoridade nomeada pelo
     impetrante nega sua participao no ato impugnado, mas como superior hierrquico do
     verdadeiro agente, defende o ato deste, encampando-o nas informaes prestadas em juzo
     (STJ, 5a T., ROMS 9.504/CE, Rel. Min. Jorge Scartezzini, ac. de 16.09.1999, RSTJ 132/504).
13   STF, Smula no 510; STJ, 1a T., REsp. 400.902/GO, Rel. Min. Jos Delgado, ac. 26.03.2002,
     RSTJ 157/129.
14   Cumpre distinguir a atividade delegada da atividade autorizada pelo Poder Pblico. "Diz-se
     que a atividade  delegada quando a Administrao atribui ao particular um servio, por
     natureza, pblico; ser atividade autorizada aquela que, por natureza,  atividade privada, mas
     que, por ser de interesse pblico, est sob fiscalizao. Contra ato de atividade autorizada no
     cabe mandado de segurana, porquanto  ela, na verdade, particular, por exemplo, contra
     bancos privados nessa condio" (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil
     Brasileiro, 16. ed., SP, Saraiva, 2003, v. 3, no 80, p. 308).
15   O terceiro nem mesmo tem de provar risco de leso grave e de difcil reparao, para se
     livrar do ato judicial abusivo por meio do mandamus (STJ, Smula no 202: "A impetrao de
     segurana por terceiro contra ato judicial no se condiciona  interposio de recurso"). No
     mesmo sentido: STJ, 3a T., ROMS 6.317/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. de 22.04.1996,
     RSTJ 84/177; STJ, 3a T., ROMS 4.847/MG, Rel. Min. Cludio Santos, ac. de 12.12.1994, RSTJ
     75/155; STJ, 2a T., ROMS 6.389/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, ac. de 21.03.1996, RSTJ 83/92;
     STJ, 4a T., REsp. 13.484/SP, Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac. de 22.11.1994, RT 715/270;
     STJ, 1a T., ROMS 6.422, Rel. Min. Jos de Jesus Filho, ac. de 10.12.1996, RSTJ 95/53. Ao
     terceiro cabe reagir por meio do mandado de segurana, sem ter usado previamente de
     recurso, at mesmo contra a sentena transitada em julgado, se esta houver violado direito
     lquido e certo de sua titularidade (STJ, 4a T., RMS no 7.087/MA, Rel. Min. Cesar Asfor
     Rocha, ac. 24.03.1997, RSTJ 97/227). O mesmo se pode reconhecer tambm quele que,
     sendo parte passiva do processo, no foi citado regularmente, e dele no participou de forma
     espontnea: "A jurisprudncia deste STJ caminha no sentido de admitir a utilizao do
     mandado de segurana para desconstituir sentena prolatada em processo que se desenvolve
     sem a citao". Na verdade, sem integrao do ru ao processo pela citao vlida, no se
     completa e aperfeioa a relao processual, de modo que a prpria coisa julgada no ocorre
     (STJ, 6a T., RMS no 8807/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, ac. 03.12.2001, DJU de
     06.05.2002, p. 312; STJ, 4a T., RMS no 6.487/PB, Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac.
     24.09.1996, DJU de 04.11.1996, p. 42.475). Enfim, o ru no citado e no integrado ao
     processo, em relao  sentena, equivale a um terceiro, a quem se franqueia o mandado de
     segurana, sem condicionamento a prvia impugnao por via recursal (STJ, 6a T., AgRg no
     RMS no 19.358/SP, Rel. Min. Nilson Naves, ac. 13.11.2007, DJU de 11.02.2008, p. 1; STJ, 4a
     T., RMS no 14.132/GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Jnior, ac. 16.08.2007, DJU de 08.10.2007,
     p. 282).
16   STJ, 1a T., ROMS 7.246/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, ac. 05.09.1996, RSTJ
     90/68; STJ, 4a T., REsp. 299.433/RJ, Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac. 09.10.2001, RSTJ
     156/369.
17   "Aplicam-se ao mandado de segurana os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de
     1973  Cdigo de Processo Civil" (art. 24 da Lei no 12.016).
18   Mantovanni Colares Cavalcante  daqueles que afastam o cabimento da assistncia no
     procedimento do mandado de segurana ( Mandado de Segurana, So Paulo, Dialtica,
     2002, p. 192-193). Pelo cabimento, entretanto,  a corrente doutrinria majoritria:
     CARNEIRO, Athos Gusmo. Mandado de Segurana, Assistncia e amicus curiae. Rev.
     Forense , 371/73-78; FERRAZ, Srgio. Mandado de Segurana, So Paulo, Malheiros, 2006, p.
     132; MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurana, 31. ed., So Paulo, Malheiros, 2008,
     p. 72-74; BARBI, Celso Agrcola. Do mandado de segurana, 10. ed., Rio de Janeiro, Forense,
     2002, p. 246; BUENO, Cssio Scarpinella. Mandado de Segurana, 2. ed., So Paulo, Saraiva,
     2006, p. 167-170. Em posio intermediria, defendendo o cabimento pelo menos da
     assistncia litisconsorcial, porque equiparada ao litisconsrcio: Guilherme Freire de Barros
     Teixeira, A assistncia e a nova Lei do Mandado de Segurana. Rev. de Processo, 183/239-
     256.
19   STF, Pleno, MS 24.414/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, ac. 03.09.2003, DJU 21.11.2003, p. 09.
20   MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurana, 21. ed., So Paulo, Malheiros, 1999, p. 35.
21   MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit., p. 35.
22   A notificao e a intimao se cumprem por meio de ofcio, do qual ser colhido recibo da
     entrega (Lei no 12.016, art. 11). Em caso de urgncia, pode-se usar telegrama, fax ou outro
     meio eletrnico de autenticao comprovada, sempre com observncia dos requisitos legais
     pertinentes a tais meios de comunicao processual ( idem, art. 4o).
23   A prova no mandado de segurana tem de ser documental e pr-constituda, devendo ser
     produzida pelo impetrante com a petio inicial. Por isso, a "relevncia da fundamentao",
     a que se refere o art. 7o, III, da Lei no 12.016, h de ser extrada mediante "cognio
     sumria"  luz do material probatrio dado, pela parte, "por completo e exauriente", ainda
     que isso se d atravs de um "juzo provisrio sobre a suficincia da prova", passvel de ser
     alterado "ao final quando da sentena" (ARRUDA ALVIM, Eduardo. Mandado de
     Segurana, 2. ed., Rio de Janeiro: GZ Editora, 2010, p. 168).
24   "... o mandado de segurana  um instrumento (uma garantia constitucional) destinado a
     assegurar uma prestao in natura ao impetrante. O perigo na demora significa que, se no
     concedida a ordem liminar pleiteada, a sentena ser intil como instrumento capaz de
     assegurar ao impetrante a garantia in natura pleiteada. Pouco importa que, da eventual
     anulao do ato impugnado, decorra o direito de recuperao do pagamento indevido que ele
     provocou. O direito do impetrante, tutelado pelo mandamus, era o de impedir o efeito do ato
     abusivo. Negada a suspenso liminar, portanto, a sentena no ter sido instrumento
     suficientemente apto a outorgar ao contribuinte a garantia in natura pleiteada" (ARRUDA
     ALVIM, Eduardo. Op. cit., p. 169-170).
25   "No h dvida que a liminar em mandado de segurana constitui tpica hiptese de
     antecipao de efeito da tutela, semelhante  prevista no art. 273, I, do Cdigo. Quem lhe
     nega esse carter antecipatrio, geralmente parte do pressuposto equivocado de que
     antecipao  o mesmo prejulgamento da causa" (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipao
     da tutela. 4. ed. So Paulo: Saraiva, 2005, p. 192-193). O STJ tem reconhecido,
     frequentemente, o carter de antecipao de tutela  liminar do mandado de segurana (STJ
      4a T., ED no REsp 369.527/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., ac. 09.12.2003, DJU
     15.03.2004, p. 274; STJ  1a T., AgRg no Ag 842.866/MT, Rel. Min. Luiz Fux, ac. 12.06.2007,
     DJU 03.09.2007, p. 127; STJ  3a T., RMS 18.848/AP, Rel. Min. Menezes Direito, ac.
     19.04.2005, DJU 13.06.2005). Correta, portanto,  a posio doutrinria que se recusa a ver
     na providncia liminar do mandado de segurana uma simples medida cautelar. Isto porque
     com ela "busca o impetrante satisfazer direito, `lquido', `certo', e comprovado de plano com
     o ajuizamento da impetrao" (ALMEIDA, Gregrio Assagra de; CIANCI, Mirna;
     QUARTIERI, Rita. Mandado de Segurana. So Paulo: Ed. Saraiva, 2011, p. 222).
26   STJ, 1a T., RMS 361/SP, Rel. Min. Pedro Acioli, ac. de 17.12.1990, RT 674/402; STJ, 1a T.,
     ROMS 1.239/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, ac. de 12.02.92, DJU de 23.03.92, p. 3.429.
27   No entanto, "como ocorre com todas as decises judiciais, por exigncia constitucional (CF,
     art. 93, IX), o deferimento da liminar deve ser fundamentado, no bastando a mera
     afirmao genrica de estarem presentes seus requisitos, sob pena de nulidade: STJ, RMS n.
     25.462/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20.10.2008" (MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit.,
     p. 86).
28   "A liminar no  uma liberalidade da justia;  medida acauteladora do direito do
     impetrante, que no pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, tambm, no
     deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade" (MEIRELLES,
     Hely Lopes. Mandado de segurana, cit., p. 72).
29   STJ, 1a T., REsp. 249.627/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, ac. de 12.12.2000, DJU
     de 19.03.2001, p. 75; STJ, 2a T., REsp. 70.884/MG, Rel. Min. Peanha Martins, ac. de
     17.09.98, DJU de 22.03.99, p. 159. Nada obstante, a Lei no 12.016, art 7o, III, permite a
     exigncia de cauo em determinados casos, o que, no entanto, deve ser tratado como
     excepcionalidade, e no como regra.
30   STJ, 2a T., RMS 8.516-0/RS, Rel. Min. Adhemar Maciel, ac. de 04.08.97, LEXSTJ 101/77. Em
     se tratando de mandado de segurana de competncia originria de tribunal, a jurisprudncia
     do STF  no sentido de que "no cabe agravo regimental contra deciso do relator que
     concede ou indefere liminar em mandado de segurana" (STF, Smula no 622).
31   "As vedaes relacionadas com a concesso de liminares previstas neste artigo se estendem
      tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de
   1973  Cdigo de Processo Civil" (art. 7o,  5o, da Lei no 12.016).
32 TOVAR, Leonardo Zehuri. O pedido de suspenso de segurana: Uma sucinta
   sistematizao. Revista de Processo, n. 224, p. 235. out. 2013.
33 "A Suspenso de Segurana no se presta como sucedneo recursal" (STJ  Corte Especial,
   AgRg na SS 1.473/AC, Rel. Min. Edson Vidigal, ac. 29.06.2005, DJU 19.09.2005, p. 174). "A
   via estreita da suspenso de deciso proferida na tutela antecipada contra a pessoa jurdica de
   direito pblico no comporta apreciao do mrito da controvrsia principal, matria que
   deve ser apreciada na via recursal adequada" (STF-Corte Especial, AgRg na STA 67/PE, Rel.
   Min. Edson Vidigal, ac. 18.08.2004, DJU 20.09.2009, p. 171). Ou seja: "Na suspenso de
   segurana no se aprecia o mrito do processo principal, mas to somente a ocorrncia dos
   aspectos relacionados  potencialidade lesiva do ato decisrio em face dos interesses pblicos
   relevantes consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a sade, a segurana e a economia
   pblica" (STF  Pleno, SS-AgRg 2.504/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, ac. 17.03.2008, DJe
   02.05.2008).
34 " cabvel tambm o pedido de suspenso a que se refere o  1o deste artigo, quando negado
   provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo"
   (Lei no 12.016, art. 15,  2o). "Das decises em mandado de segurana proferidas em nica
   instncia pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinrio, nos casos legalmente
   previstos, e recurso ordinrio, quando a ordem for denegada" ( idem, art. 18).
35 Ainda a respeito da suspenso da liminar ou da segurana, vigoram as seguintes disposies
   legais: "A interposio de agravo de instrumento contra liminar concedida nas aes movidas
   contra o poder pblico e seus agentes no prejudica nem condiciona o julgamento do pedido
   de suspenso a que se refere este artigo" (Lei no 12.016, art. 15,  3o); "O presidente do
   tribunal poder conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juzo prvio, a
   plausibilidade do direito invocado e a urgncia na concesso da medida" ( idem, art. 15,  4o);
   e "As liminares cujo objeto seja idntico podero ser suspensas em uma nica deciso,
   podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspenso a liminares supervenientes,
   mediante simples aditamento do pedido original" ( idem, art. 15,  5o).
36 STJ, 5a T., RMS 2.428/PR, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, ac. de 14.10.1997, DJU de
   09.02.98, p. 29.
37 MEIRELLES, Hely Lopes. cit., p. 51.
38 STJ, 3a Seo, CC 17.438-MG, Rel. Min. Felix Fischer, ac. de 24.09.1997, DJU de 20.10.97, p.
   52.969; STF, Pleno, MS-AgRg no 24.652/DF, Rel. Min. Carlos Brito, ac. 16.10.2003, DJU de
   14.11.2003, p. 12).
39 Para efeito de competncia, "considerar-se- federal a autoridade coatora se as
   consequncias de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de
   ser suportadas pela Unio ou entidade por ela controlada" (Lei no 12.016, art. 2o) ( v.g.,
   empresas pblicas, sociedades de economia mista, ou entidades equiparadas, no tocante ao
   controle).
40 STF, Smulas nos 330, 623 e 624.
41 STF, Pleno, Edcl no MS 25.087/SP, Rel. Min. Carlos Britto, DJU 11.05.2007, p. 48.
42 STJ, 2a T., AgRg no AgRg no RE 231.671-8, Rel. Min. Ellen Gracie, ac. 28.04.2009, RT
   886/140; STF, 1a T., AgRg no AgRg no RE 301.851, Rel. Min. Ilmar Galvo, ac. de
     17.09.2002, DJU 14.11.2002, p. 2; STF, Pleno, RE 167.263-ED-EDV/MG, Rel. Min.
     Seplveda Pertence, ac. de 09.09.2004, DJU 10.12.2004, p. 22.
43   STF, 2a T., RE 231.671-8, cit.
44   STF, 2a T., RE 318.281-AgRg/SP, Rel. Min. Eros Grau, ac. de 14.08.2007, DJU 21.09.2007, p.
     445; STF, 1a T., AI 419.258-AgRg/DF, Rel. Min. Seplveda Pertence, ac. de 25.06.2007, DJU
     17.08.2007, p. 1236; STF, Pleno, MS 24.584-AgRg/DF, Rel. para ac. Min. Ricardo
     Lewandowski, ac. de 09.08.2007, DJe 20.06.2008.
45   STF, 2a T., RE 231.671-8/DF, AgRg no AgRg, Rel. Min. Ellen Gracie, RT 886/141; STF, 2a T.,
     RE 228.751-AgRg-AgRg-AgRg/RS, Rel. Min. Maurcio Corra, ac. de 18.02.2003, DJU
     04.04.2003, p. 603; STF, 2a T., AI 377.361-AgRg-ED/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, ac. de
     08.03.2005, DJU 08.04.2005, p. 36.
46   STF, Smula no 304. "A denegao do writ em virtude da ausncia de liquidez e certeza do
     direito, porm, no impede que se busque, na via prpria, novamente, a satisfao do direito"
     (STJ, 5a T., REsp. 225.787/DF, Rel. Min. Flix Fischer, ac. de 26.10.1999, RSTJ 140/539; STJ,
     1a T., REsp no 308.800/RS, Rel. Min. Jos Delgado, ac. 24.04.2001, DJU de 25.06.2001, p.
     130).
47   "Deciso denegatria de mandado de segurana, no fazendo coisa julgada contra o
     impetrante, no impede o uso da ao prpria" (STF, Smula no 304). Portanto, sendo o
     mandamus a ao prpria, nada impede sua repropositura, se a denegao anterior no se
     deu por motivo de mrito e o prazo decadencial do art. 23 da lei prpria ainda no se esgotou.
     , alis, o que, explicitamente, dispe o  6o do art. 6o da Lei no 12.016: "O pedido de
     mandado de segurana poder ser renovado dentro do prazo decadencial, se a deciso
     denegatria no lhe houver apreciado o mrito". Harmoniza-se, assim, a Lei do Mandado de
     Segurana com a regra geral do CPC de que as extines do processo sem resoluo do
     mrito da causa no obstam a que o autor intente de novo a ao (art. 268, caput).
48   BUENO. Cssio Scarpinella, A Nova Lei do Mandado de Segurana. So Paulo: Saraiva, 2009,
     p. 34.
49   O cabimento do mandado de segurana est sujeito ao prazo decadencial de 120 dias (art.
     23).
50   O efeito da liminar dura at a prolao da sentena (art. 7o,  3o). Os casos de descabimento
     da liminar esto enumerados no art. 7o,  2o.
51   Nos casos de competncia originria dos tribunais, cabe ao relator conceder ou denegar a
     medida liminar (art. 16, pargrafo nico).
52   Podem coexistir o agravo e o pedido de suspenso, sem que o julgamento daquele recurso
     prejudique a suspenso (art. 15,  3o).
53   A forma de notificao , em regra, o ofcio endereado  autoridade coatora e  pessoa
     jurdica interessada (art. 11), podendo-se utilizar, em casos de urgncia, o telegrama, o
     radiograma ou outro meio expedito (art. 4o,  1o).  autoridade coatora ser encaminhada a
     2a via da inicial com as cpias dos documentos que a instruram (art. 7o, I).
54   A notificao  pessoa jurdica ser acompanhada de cpia da inicial, sem documentos (art.
     7o, II).
55   Aps a intimao do MP e o transcurso do prazo de dez dias, a ao ser julgada, com ou
     sem o seu parecer (art. 12, pargrafo nico).
56 Podem recorrer tanto a pessoa jurdica como a autoridade coatora (art. 14,  2o).
57 Cdigo Penal, art. 330.
58 "No nosso entender, o mandado de segurana coletivo s se presta a defender direito lquido
   e certo da categoria, no de um ou de outro membro da entidade representativa"
   (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurana, cit., p. 36).
59 SANTOS, Ernani Fidelis dos. Manual de Direito Processual Civil, 9. ed., So Paulo, Saraiva,
   2003, v. 3, p. 229.
60 STF, Pleno, RE 181.438/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, ac. de 28.06.1996, RTJ 162/1108; STF,
   1a T., RE 141.733/SP, Rel. Min. Ilmar Galvo, ac. de 07.03.1995, RT 720/310; STF, 2a T.,
   RMS 21.514/DF, Rel. Min. Marco Aurlio, ac. de 27.04.1993, RTJ 150/104; STJ, 1a Seo, MS
   4.126/DF, Rel. Min. Demcrito Reinaldo, ac. de 05.12.1995, RSTJ 84/63; STJ, 5a T., ROMS
   3.298/PR, Rel. Min. Jos Arnaldo da Fonseca, ac. de 26.11.1996, RSTJ 96/363; STJ, 2a T.,
   RMS 7.846/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, ac. de 12.03.2002, DJU de 22.04.2002, p. 182.
61 "A impetrao de mandado de segurana coletivo por entidade de classe em favor dos
   associados independe da autorizao destes" (Smula no 629 do STF).
62 PACHECO, Jos da Silva. O mandado de segurana e outras aes constitucionais tpicas, 4.
   ed., So Paulo, RT, 2002, p. 338. Tambm Ada Pellegrini Grinover ( Revista de Processo,
   57/96), Celso Agrcola Barbi ( Revista de Processo, 57/7) e Ernane Fidelis dos Santos ( Ajuris,
   45/25) defendem a tese de que o partido poltico deve apenas satisfazer ao requisito previsto
   no art. 5o, de representao no Congresso. Para outra corrente, a que se filia Carlos Mrio da
   Silva Velloso, o direito a ser pleiteado deve ser de natureza poltica ou referente ao partido, e
   limitado aos filiados ao partido impetrante ( Temas de direito pblico, Belo Horizonte, Del
   Rey , 1994, p. 217).
63 NERY JNIOR; Nelson. NERY. Rosa Maria de Andrade. Constituio Federal comentada e
   legislao constitucional, 2. ed., So Paulo: RT, 2009; BUENO, Cssio Scarpinella. A nova Lei
   do Mandado de Segurana. So Paulo: Saraiva, 2009, p. 127.
64 A diferena do procedimento do mandado de segurana coletivo situa-se apenas no incidente
   da liminar, j que esta no pode ser deferida sem prvia audincia da pessoa jurdica
   interessada (art. 22,  2o).
65 STF, Pleno, MI 20/DF, Rel. Min. Celso de Mello, ac. de 19.05.1994, DJU de 22.11.1996, p.
   45.690; STF, Pleno, MI 585/TO, Rel. Min. Ilmar Galvo, ac. de 15.05.2002, DJU 02.08.2002,
   p. 59; STJ, Pleno, MI 485/MT, Rel. Min. Maurcio Corra, ac. de 25.04.2002, DJU de
   23.08.2002, p. 71.
66 Cf. voto do Min. Carlos Velloso no julgamento do MI 631/MS, em que se admitia pudesse
   aplicar a Lei no 7.783/1989 (referente ao setor privado) ao setor pblico, j que o legislativo
   no cumpria o dever de regulamentar a greve no servio pblico ( DJU de 02.08.2002).
67 STF, Pleno, MI 283/DF, Rel. Min. Seplveda Pertence, ac. de 20.03.1991, RTJ 135/882; STF,
   Pleno, MI 543/DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, ac. de 26.10.2000, DJU de 24.05.2002, p. 55;
   STF, Pleno, MI 562/RS, Rel. p/acrdo Min. Ellen Gracie, ac. de 20.02.2003, DJU de
   20.06.2003, p. 58.
68 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurana, cit., pp. 214-215.
69 STF, Pleno, MI no 415/SP-AgRg., Rel. Min. Octavio Gallotti, ac. de 11.03.1993, DJU de
   07.05.1993, p. 8.325.
70 STJ, Corte Especial, MI no 40-DF, Rel. Min. Edson Vidigal, RT 665/172; STJ, Corte Especial,
   MI no 67/CE, Rel. Min. Pedro Acioli, ac. de 12.09.1991, RSTJ 39/279.
71 TJMG, Corte, MI no 07, Rel. Des. Bernardino Godinho, ac. de 10.03.1993, RF 325/201.
72 STF, Pleno, MI no 107/DF, Rel. Min. Moreira Alves, ac. de 21.11.1990, RTJ 135/01; STF,
   Pleno, MI no 444/MG, Rel. Min. Sy dney Sanches, ac. de 29.09.1994, DJU de 04.11.1994, p.
   29.827; STF, Pleno, MI no 425-QO/DF, Rel. Min. Sy dney Sanches, DJU de 11.11.1994, p.
   30.635.
73 STJ, Corte Especial, MI no 121/DF, Rel. Min. Nilson Naves, ac. de 04.03.1998, DJU de
   27.04.98, p. 57.
74 STF, Pleno, MI 721/DF, Rel. Min. Marco Aurlio, ac. 30.08.2007, DJU 30.11.2007, p. 29. No
   mesmo sentido: STF, Pleno, MI 758/DF, Rel. Min. Marco Aurlio, ac. 01.07.2008, DJe
   26.09.2008. STF, Pleno, MI 795/DF, Rel. Min. Crmen Lucia, ac. 15.04.2009, DJe 22.05.2009.
75 STF, Pleno, MI 670/ES, Rel. Min. Maurcio Corra, ac. de 25.10.2007, DJE de 31.10.2008;
   STF, Pleno, MI 708/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, ac. de 25.10.2007, DJE de 31.10.2008.
   Tambm no MI 712/PA, ficou proclamada a "insubsistncia do argumento segundo o qual
   [com a soluo normativa emprestada ao MI] dar-se-ia ofensa  independncia e harmonia
   entre os poderes [art. 2o da Constituio do Brasil] e  separao entre os poderes [art. 60, 
   4o, III, da Constituio do Brasil]". E que, para tornar vivel o direito de greve dos servidores
   pblicos, consagrado no art. 37, inc. VII, da CF, "incumbe ao Poder Judicirio produzir a
   norma suficiente" (STF, Pleno, MI 712/PA, Rel. Min. Eros Grau, ac. de 25.10.2007, DJE de
   31.10.2008). Igual orientao prevaleceu no julgamento do MI 788-8/DF, a propsito da
   aposentadoria especial, prevista pela CF para as atividades exercidas em condies de risco
   ou insalubres: "Ante a prolongada mora legislativa, no tocante  edio da lei complementar
   reclamada pela parte final do  4o do art. 40 da Magna Carta, impe-se ao caso a aplicao
   das normas correlatas previstas no art. 57 da Lei no 8.213/1991, em sede de processo
   administrativo" (STF, Pleno, MI 788-8/DF, Rel. Min. Carlos Britto, ac. de 15.04.2009, RT
   886/117).
76 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurana, cit., p. 213. "O acesso de entidade de
   classe  via do mandado de injuno coletivo  processualmente admissvel, desde que
   legalmente constitudas e em funcionamento h pelo menos um ano" (STF, Pleno MI no
   712/PA, Rel. Min. Eros Grau, ac. 25.10.2007, DJe de 31.10.2008). O STJ, porm, tem
   admitido legitimidade para o mandado de injuno coletivo a pessoa jurdica sem
   dependncia da data de sua constituio (STJ, Corte Especial, MI no 19/DF, Rel. Min. Antnio
   de Pdua Ribeiro, ac. 10.05.1990, RSTJ 10/143).
77 STF, Pleno, MI no 395-QO/PR, Rel. Min. Moreira Alves, ac. de 27.05.1992, RT 691/218; RTJ
   142/390.
78 STF, Pleno, MI no 20-4/DF, Rel. Min. Celso de Mello, ac. de 19.05.1994, RTJ 166/751. Os
   sindicatos, por exemplo, tm sido legitimados a impetrar mandado de injuno em favor de
   seus associados, tanto coletiva como individualmente (STF, 1a T., MI 342-4/SP, Rel. Min.
   Moreira Alves, RT 713/240).
79 STF, Pleno, MI no 502-8/SP, Rel. Min. Maurcio Correa, ac. de 07.03.1996, RT 729/110; STF,
   Pleno, AgRg. em MI no 561-2/RJ, Rel. Min. Octavio Gallotti, ac. de 29.10.1997, RT 753/143.
   Hely Lopes Meirelles, op. cit., p. 219.
80 MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit., p. 217.
81  falta de regulamentao prpria, adota-se para o mandado de injuno o procedimento do
   mandado de segurana, singular ou coletivo.
82 H que ressalvar da publicidade, mesmo em juzo, os dados que se ligam ao poder, no campo
   da segurana do Estado e da Sociedade (CF, art. 5o, XXXIII) (cf. PINTO FILHO, Francisco
   Bilac M. O segredo de Estado e as limitaes ao habeas data, Revista dos Tribunais, v. 805, pp.
   34-59).
83 SANTOS, Ernane Fidelis dos. Manual de Direito Processual Civil, cit., v. 3, no 1892, p. 239.
84 SANTOS, Ernane Fidelis dos. Manual, cit., no 1895, p. 241.
85 "No cabe o habeas data (CF 5o, LXXII, letra a) se no houve recusa de informaes por
   parte da autoridade administrativa" (STJ, Smula no 2).
86 STF, Pleno, RHD 22, Rel. Min. Celso de Mello, ac. de 19.09.1991, RTJ 162/805. A no
   demonstrao da recusa na petio inicial do habeas data caracteriza ausncia de interesse
   de agir (STJ, 3a S., HD no 84/DF, Rel. Min. Maria Thereza, ac. 27.09.2006, DJU de
   30.10.2006, p. 236). Todavia, a omisso ou o retardamento desarrazoado do fornecimento das
   informaes supre a demonstrao de sua recusa (STJ, 3a S., HD no 147/DF, Rel. Min.
   Arnaldo Esteves, ac. 12.12.2007, DJU de 28.02.2008).
87 TJMG, 15a Cm. Cv., Ap. Cv. no 445.594-7, Rel. Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes, ac.
   07.04.2005, Revista Jurisprudncia Mineira, 173/178.
88 O TJSP j decidiu, porm, que a gratuidade no se estenderia  verba advocatcia (TJSP, Ap.
   no 240.816-4/0-00, JTJ 319/165).
89 STJ, 2a T., REsp. 36.534-1/DF, Rel. Min. Hlio Mosimann, ac. de 14.12.1994, RT 718/265.
90 MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit., p. 114. No se presta a ao popular  defesa dos
   consumidores (STJ, 1a T., REsp no 818.725/SP, Rel. Min. Luiz Fux, ac. 13.05.2008, DJU de
   16.06.2008, p. 92).
91 Explica-se a legitimidade para a ao popular como um corolrio do direito poltico do
   cidado, "que, tendo o poder de escolher os governantes, deve ter, tambm, a faculdade de
   lhes fiscalizar os atos de administrao" (MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit., p. 116).
92 TJSP, 3a CC., Ap. 149.490-1/6, Rel. Des. Alfredo Migliore, ac. 24.09.1991, RT 674/116; TJRJ,
   Rem. ex officio, no 22/93, Rel. Des. Itamar Barbalho, RDR 2/341; TRF-2a Reg., Ap. Civ.
   94.02.16495-2, Rel. Juiz Alberto Nogueira, RT 735/426. STJ, 1a Seo, ED no REsp no
   260.821/SP, Rel. Min. Luiz Fux, ac. 23.11.2005, DJU de 13.02.2006, p. 654, Revista de
   Processo 140/205 e RF 389/278; STJ, 1a T., REsp 575.551/SP, Rel. Min. Jos Delgado, ac.
   06.02.2007, DJU de 12.04.2007, p. 211.
93 MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit., pp. 126-127.
94 STF, Smula no 365.
95 STJ, 2a T., REsp. 258.122/PR, Rel. Min. Joo Otvio de Noronha, ac. 27.02.2007, DJU
   05.06.2007, p. 302.
96 A Lei no 8.437, de 30.06.92, autorizou ao presidente do Tribunal competente para o
   respectivo recurso poder para suspender execuo da liminar nas aes movidas contra o
   Poder Pblico ou seus agentes. Da deciso singular do presidente caber agravo interno no
   prazo de cinco dias (art. 4o, e  3o). Tem-se entendido que, por isso, a liminar da ao
   popular seria passvel de suspenso pelo presidente do Tribunal, tal como se passa com o
    mandado de segurana (Vicente Greco Filho, Direito Processual Civil Brasileiro, cit., 2003, v.
    3, no 81, p. 319).
97 MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit., pp. 138-139.
98 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurana. 31. ed. So Paulo: Malheiros, 2008, p.
    1.178.
99 TJSP, AI no 115.743-1, Rel. Des. Benini Cabral, ac. 17.05.1989, RJTJESP 120/365. O aresto
    se apoia nas lies de Paulo Barbosa de Campos Filho, Jos Igncio Botelho de Mesquita, Ruy
    Armando Gessinger e Hely Lopes Meirelles. STJ, 2a T., REsp no 1.134.075/PR, Rel. Min.
    Mauro Campbell Marques, ac. 02.12.2010, DJe de 14.12.2010; STJ, 1a T., REsp no
    337.447/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, ac. 04.12.2003, DJU de 19.12.2003, p.
    321.
100 "O art. 21 da Lei no 4.717/65 estabelece que a ao popular prescreve em cinco anos.
    Todavia, trata-se de prazo decadencial, visto que o pronunciamento jurisdicional proferido na
    ao popular se reveste de eficcia constitucional negativa e condenatria, mas aquele
    aspecto precede a este, na medida em que a condenao se apresenta como efeito
    subsequente e dependente da desconstitutividade" (STJ, 2a T., REsp. 258.122/PR, Rel. Min.
    Joo Otvio de Noronha, ac. 27.02.2007, DJU 05.06.2007, p. 302).
101 MORELLI, Daniel Nobre. Ao popular: rito processual. Rev. Dialtica de Direito
    Processual, v. 121, p. 35.
102 A ao popular, em linhas gerais, segue o procedimento ordinrio (Lei no 4.717/65, art. 7o,
    caput).
                                         Captulo LXXXVII
                                       AES COLETIVAS

                    270. AO CIVIL PBLICA E OUTRAS AES COLETIVAS


      Sumrio: 1.679. Histrico. 1.680. Direito material coletivo e direito processual
      coletivo. 1.681. Configurao dos direitos materiais tutelveis pela ao civil
      pblica. 1.681-a. Objeto da ao civil pblica. 1.682. Aes coletivas possveis aps
      o CDC. 1.683. Legitimao. 1.683-a. Ao coletiva por meio de associao. 1.683-
      b. Aes coletivas promovidas por sindicatos. 1.684. O Ministrio Pblico e a tutela
      coletiva dos direitos individuais homogneos. 1.684-a. Inqurito civil. 1.685.
      Competncia. 1.686. Procedimento. 1.687. Liminar. 1.688. Coisa julgada. 1.689.
      Execuo. 1.689-a. Execuo coletiva por meio de sindicato ou associao.




1.679. Histrico

      Caracterizam-se as aes coletivas pela circunstncia de atuar o autor no em defesa de um
direito prprio, mas em busca de uma tutela que beneficia toda a comunidade ou grandes grupos,
aos quais compete realmente a titularidade do direito material invocado.
      O surgimento das aes coletivas  fruto da superao, no plano jurdico-institucional, do
individualismo exacerbado pela concepo liberal que o Iluminismo e as grandes revolues do
final do sculo XVIII impuseram  civilizao ocidental. O sculo XX descobriu que a ordem
jurdica no podia continuar disciplinando a vida em sociedade  luz de consideraes que
focalizassem o indivduo solitrio e isolado, com capacidade para decidir soberanamente seu
destino. A imagem que se passou a ter do sujeito de direito, em sua fundamentalidade,  a "da
pessoa humana dotada de um valor prprio, mas inserido por vnculos e compromissos, na
comunidade em que vive".1
      Essa viso destacou no apenas o "homem social", pois o prprio "grupo" imps-se 
valorao jurdica. Primeiro realou-se o papel conferido a associaes, sindicatos e outros
organismos para ensejar o melhor exerccio das franquias individuais e coletivas. Depois,
reconheceram-se direitos subjetivos que, a par dos individuais, eram atribudos diretamente ao
grupo e, que, por isso mesmo, teriam de ser qualificados como coletivos, e, como tais, haveriam
de ser exercidos e protegidos.
      Por meio da ao popular concebeu-se, entre ns, o primeiro procedimento judicial de
tutela de direitos coletivos. Por seu intermdio qualquer cidado foi legitimado a pleitear em juzo
contra atos ilcitos de autoridade pblica, lesivos ao patrimnio pblico (Constituio de 1934, art.
113, no 38).
      A ampliao da tutela jurisdicional, para introduzir as autnticas aes coletivas, ou de
grupo, no direito processual ptrio, ocorreu com a instituio da ao civil pblica por meio da
Lei Complementar no 40, de 13.12.81, e Lei no 7.347, de 27.07.85. A partir de ento, o campo de
manifestao dos direitos coletivos ou difusos deixou de ser apenas o de atuao dos agentes do
Poder Pblico, como se passava ao tempo da ao popular. A defesa coletiva tornou-se possvel
contra quem quer que cometesse ofensa aos interesses coletivos ou difusos, fosse um
administrador pblico ou algum particular.

1.680. Direito material coletivo e direito processual coletivo

      O fato de a Lei no 7.347/85 ter institudo uma ao especial para defesa dos direitos coletivos
ou difusos no quer dizer que todos os interesses de grupo automaticamente passaram a contar
com a tutela jurisdicional da ao civil pblica.
      Tanto como os interesses individuais, os interesses difusos para alcanarem, in concreto, a
tutela processual, tm de atingir a categoria de direito previsto em norma de natureza material. A
lei processual no , por si, fonte de direitos subjetivos materiais, mas apenas instrumento de
proteo e realizao daqueles previstos pelas normas de natureza material.
      Tratando das aes coletivas, ensina Cappelletti que o que se protege, nesse novo tipo de
processo civil,  "o interesse difuso, na medida em que a lei substantiva o transforma em direito",
direito que "no  privado, nem pblico; nem completamente privado, nem completamente
pblico."2
      Segundo o mestre italiano, a evoluo da tutela jurdica dos interesses difusos, tal como se
d, alis, com os interesses individuais, envolve dois momentos sucessivos, encadeados de
maneira lgica e necessria:
      a) num primeiro estgio, normas constitucionais e infraconstitucionais tomam o rumo de
defender os interesses difusos (ou, mais precisamente, alguns deles) e, assim, surgem "leis de
direito substancial que protegem o consumidor, o ambiente, as minorias raciais, civil rights,
direitos civis etc.";3
      b) no segundo estgio, sente-se a necessidade de alterar o sistema tradicional de tutela
processual, criando-se aes adequadas aos interesses difusos transformados em direitos pelas
leis materiais.4
      Nessa perspectiva, a Lei no 7.347/85 insere-se na preocupao de proteger processualmente
os direitos difusos ou coletivos j definidos entre ns, ou que venham a ser definidos, por outros
diplomas legais, tanto ordinrios como constitucionais. Vale, portanto, a advertncia do STF:
trata-se de lei, em sua quase totalidade, de contedo normativo de natureza processual. 5 Da que
a definio e caracterizao dos direitos difusos ou coletivos no sero encontrados na Lei da
Ao Civil Pblica, mas tero de ser buscadas em outras fontes junto ao direito material.6

1.681. Configurao dos direitos materiais tutelveis pela ao civil pblica

     A Lei no 7.347/85, como j se afirmou, limitou-se a disciplinar processualmente a ao civil
pblica que, segundo sua previso, seria genericamente aplicvel nas causas sobre
responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, a
bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico, paisagstico e por infrao da ordem
econmica (art. 1o).7
     No plano material h abundante legislao acerca do meio ambiente, do patrimnio
histrico e cultural, das reservas florestais, paisagsticas, e da represso s ofensas  ordem
econmica popular.
     A mais importante inovao legislativa, a propsito das matrias tratveis nas aes
coletivas, veio por meio do Cdigo de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078, de 11.09.1990), j
que, alm de definir materialmente os direitos coletivos ou difusos nascidos das relaes de
consumo, incluiu entre os casos de ao coletiva os "direitos individuais homogneos" (art. 81,
parg. nico, III).
     Com isto, a partir da lei consumerista, criou-se, na verdade, uma nova ao coletiva, uma
vez que na estrutura legal da ao civil pblica no figuram seno os direitos difusos ou coletivos,
que obviamente no compreendem direitos individuais, ainda que homogneos8.

1.681-a. Objeto da ao civil pblica

      Entre os direitos coletivos, difusos ou individuais homogneos, tutelveis por meio da ao
civil pblica, instalou-se controvrsia em torno de alguns, cujo objeto seria incompatvel com a
funo processual da ao regulada pela Lei no 7.347/1985.
      O primeiro deles seria o que versa sobre obrigaes tributrias. A jurisprudncia do
Supremo Tribunal Federal tomou posio no sentido de no ser cabvel ao Ministrio Pblico
defender interesses individuais homogneos relacionados com matria tributria,9 no que foi
seguido pelo Superior Tribunal de Justia.10 Tampouco as associaes de defesa do consumidor
poderiam faz-lo.11 O tema acha-se superado pela introduo do pargrafo nico do art. 1o da
Lei no 7.347, levada a efeito pela Medida Provisria no 2.180-35, cuja disposio tem o seguinte
teor: "No ser cabvel ao civil pblica para veicular pretenses que envolvam tributos,
contribuies previdencirias, o Fundo de Garantia do Tempo de Servio  FGTS ou outros
fundos de natureza institucional cujos beneficirios podem ser individualmente determinados."
      Outra questo polmica era da arguio de inconstitucionalidade de lei como causa de pedir
nas aes coletivas da Lei no 7.347 e do Cdigo de Defesa do Consumidor. Argumentava-se que
a eficcia erga omnes da sentena, in casu, acabaria por invadir a rea constitucional reservada 
ao direta de inconstitucionalidade, que  privativa do Supremo Tribunal Federal.12 Depois de
alguma tergiversao, todavia, a jurisprudncia, tanto no STF13 como no STJ,14 firmou-se pela
viabilidade do exame da inconstitucionalidade no bojo da ao coletiva, desde que a arguio se
apresente como causa de pedir e no como objeto nico do pedido.15

1.682. Aes coletivas possveis aps o CDC

     Diante da inovao criada pelo Cdigo de Defesa do Consumidor, o horizonte das aes
coletivas ampliou-se para alm dos limites estabelecidos pela Lei da Ao Civil Pblica (Lei no
7.347/85). Desde ento, trs so os tipos de aes coletivas existentes entre ns:16
     a) as relativas a direitos coletivos;
     b) as pertinentes a direitos difusos; e
     c) as referentes a direitos individuais homogneos.
      Os direitos coletivos e difusos, embora definidos separadamente pelo CDC, tm em comum
sua transindividualidade e indivisibilidade . Pertencem ao grupo e no podem ser exercidos e
defendidos seno pelo grupo ou em seu benefcio.
      Quando a lei consumerista cuida da proteo coletiva dos direitos individuais homogneos
no est atribuindo a eles a categoria de direitos coletivos ou difusos. Apenas, por poltica
processual lhes confere, no mbito das relaes de consumo, um remdio que possibilite, por
economia processual, trat-las cumulativamente num s processo. Essa ao especial, portanto,
no pode ser confundida com a ao civil pblica da Lei no 7.347/85, que tutela os verdadeiros
direitos coletivos ou difusos, inclusive os dessa categoria originados de relaes de consumo. 
equivocado tanto tratar os direitos individuais homogneos como espcie de direitos coletivos ou
difusos como pretender que a ao civil pblica seja destinada a resolver os conflitos em torno
dos direitos individuais homogneos.
      Adverte Teori Albino Zavascki que "o legislador brasileiro criou mecanismos prprios para
defesa dos chamados `direitos individuais homogneos', distintos e essencialmente inconfundveis,
dos que se prestam  defesa dos direitos difusos e coletivos".17
      Assim  que o Ttulo III do Cdigo, que trata "da defesa do consumidor em juzo",
estabelece neste tpico distines importantes entre a configurao processual da defesa dos
direitos coletivos e difusos dos consumidores e da defesa dos seus direitos individuais, traando-
lhes regimes prprios e diferenciados.18
      No sistema jurdico ptrio, a tutela dos interesses difusos e coletivos no mbito das relaes
de consumo se faz por instrumento prprio, qual seja, a ao civil pblica (Lei no 7.347/85),
mormente quando promovida pelo Ministrio Pblico. Trata-se de mecanismo moldado 
natureza dos direitos e interesses a que se destina tutelar  ou seja, os difusos e coletivos.
      Diante da destinao expressa que lhe foi dada pelo legislador e pelas prprias
caractersticas com que foi concebida, a ao civil pblica  talhada para defesa de direitos
coletivos lato sensu, e " no para defender coletivamente direitos subjetivos individuais, que tm,
para isso, seus prprios mecanismos processuais".19
      Logo, vedada  a utilizao do instrumento especfico de defesa dos interesses e direitos
difusos e coletivos para veicular pretenso destinada  tutela de direitos individuais homogneos.
       proteo desta categoria de direitos destinou o legislador outros mecanismos de defesa
coletiva, a saber: o Mandado de Segurana Coletivo (art. 5o, LXX, da CF) e a Ao Civil Coletiva,
prevista nos arts. 91 a 100 do Cdigo de Proteo e Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90).20
      No mbito da proteo aos direitos coletivos de consumidores, h regras especficas e
indisponveis, elencadas em captulo prprio do Cdigo do Consumidor. E s em relao a elas se
poder cogitar de uso da ao civil pblica da Lei no 7.347/85.
      A legitimao extraordinria concedida s pessoas do art. 82 do Cdigo do Consumidor, em
se tratando de tutela dos direitos individuais homogneos, no  ampla, sendo, to somente,
" restrita  ao coletiva de responsabilidade por danos individualmente sofridos por
consumidores".21 Isto, porm, no se faz por meio da ao civil pblica, como j se afirmou.
      V-se, pois, que no ordenamento ptrio impossvel  destinar-se os instrumentos de defesa
dos direitos coletivos lato sensu  tutela de direitos individuais homogneos e vice-versa. Com
efeito, no se pode veicular em sede de ao civil pblica  talhada para defesa dos direitos
difusos e coletivos  pretenso voltada para a proteo de direitos individuais homogneos; ou,
ainda, aviar ao civil coletiva  destinada  defesa de direitos individuais homogneos  para
postular a tutela de direitos coletivos ou difusos.
      Em suma, no se pode confundir defesa de direitos coletivos (objeto da ao civil pblica)
com defesa coletiva de direitos (realizvel pela ao coletiva de consumo em prol dos titulares de
direitos individuais homogneos).
      Embora essa distino de substncia dos objetos da ao civil pblica e da ao executiva de
defesa dos consumidores tenha sido feita originariamente pela doutrina, veio a perder significado,
do ponto de vista processual, diante da circunstncia de ter a Lei no 8.078/1990 mandado aplicar
genericamente " defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for
cabvel, os dispositivos do Ttulo III da Lei que instituiu o Cdigo de Defesa do Consumidor" (art.
21 acrescentado  Lei no 7.347/1985, pelo art. 117 do CDC). Assim, uniformizou-se o
procedimento observvel, tanto quanto possvel, de todas as aes coletivas, sejam elas
manejadas na rea da ao civil pblica (Lei no 7.347) ou da ao coletiva dos consumidores
(Lei no 8.078  CDC).22

1.683. Legitimao

      A legitimao ativa para a ao civil pblica , naturalmente, do Ministrio Pblico, a quem
compete realizar o inqurito civil para apurar dados necessrios  propositura da causa (Lei no
7.347/85, art. 8o,  1o), e a quem cabe receber informaes, de qualquer interessado ou das
autoridades judicirias, para ensejar a propositura da ao em foco ( idem, arts. 6o e 7o).
      A lei, contudo, atribui legitimao concorrente a outras entidades pessoas jurdicas estatais,
autrquicas e paraestatais, bem como associaes destinadas  proteo do meio ambiente ou 
defesa do consumidor para promover a ao civil pblica ( idem, art. 5o).23 Na ordem prtica
no h preferncia alguma entre os diversos legitimados.
      No caso das associaes, a tutela dos direitos individuais homogneos fica restrita  "defesa
dos seus associados", e se limita queles que tenham domiclio "no mbito da competncia
territorial do rgo prolator" (Lei no 9.494, de 10.09.1997, art. 2o-A, acrescido pela MP no 2.180-
35, de 24.08.2001). Se a ao coletiva for intentada contra a Unio, Estado, Municpio, ou suas
autarquias e fundaes, ser obrigatria a instruo da petio inicial com a relao nominal dos
associados da entidade autora a serem beneficiados, com os respectivos endereos (Lei no 9.494,
art. 2o-A, pargrafo nico). J se decidiu, porm, que se ao foi proposta por associao
veiculando tutela genrica para todos os consumidores de determinado produto, dentro do
territrio de um Estado, e a sentena decidiu a lide coletiva com a discusso proposta pela autora,
descabe, na fase de liquidao/execuo, a alterao do seu alcance, "sob pena de vulnerao da
coisa julgada". Sendo assim, no ter aplicao ao caso a limitao contida no art. 2o- A, caput,
da Lei no 9.494/1997.24
      Permite a lei a formao de litisconsrcio ao Poder Pblico e a outras associaes
legitimadas nos termos do art. 5o, caput, com qualquer das partes (art. 5o,  2o).
      O Ministrio Pblico, no sendo autor, funcionar sempre como fiscal da lei (art. 5o, 
1o).25 Pode, outrossim, estabelecer-se litisconsrcio facultativo entre Ministrios Pblicos da
Unio, do Distrito Federal e dos Estados ( 5o).
      A legitimao passiva da ao civil pblica  ampla, compreendendo pessoas fsicas ou
jurdicas, de direito pblico ou privado, ou seja, qualquer pessoa a que se impute, in concreto,
responsabilidade por ofensa aos bens coletivos mencionados no art. 1o da Lei no 7.347/85.

1.683-a. Ao coletiva por meio de associao

      As associaes so legitimadas para aes coletivas em circunstncias diversas:
      a) podem defender, em ao civil pblica, direitos difusos ou coletivos (Lei no 7.347/1985,
art. 5o, inc. V);
      b) podem defender direitos individuais homogneos de seus associados, de forma genrica
(CDC, arts. 82, inc. V, e 91);
      c) podem, ainda, em ao comum, propor ao em defesa de seus associados,
representando-os na forma do art. 5o, inc. XXI, da Constituio, sem sujeitar-se ao regime
procedimental do CDC.
      Nos dois primeiros casos, ocorre ao coletiva, em que os possveis direitos individuais
ofendidos so apenas genericamente beneficiados pela sentena de procedncia do pleito
patrocinado pela associao, como substituta processual. Cabe a cada consumidor ou interessado
promover a liquidao e execuo do prejuzo individual enquadrvel na fora da condenao
genrica. A execuo poder, tambm, ser movida coletivamente pela associao, mas, j
ento, o caso ser de representao, devendo cada interessado conferir-lhe poderes para a
defesa de sua situao individual.  nesse sentido que o art. 95 do CDC qualifica como genrica a
condenao obtida em ao coletiva de defesa de direitos individuais homogneos. A ao de
cognio desenvolve-se sob o regime de substituio processual, e, na fase de execuo,
submete-se ao de representao. Na terceira situao, a atividade da associao , desde a
origem, enquadrada na figura processual da representao, pois como literalmente se prev no
art. 5o, inc. XXI, da Constituio, as entidades associativas s representam seus filiados em juzo
"quando expressamente autorizadas". Quando, ento, a associao j ingressa em juzo como
representante de seus filiados, e o faz para reclamar direitos individuais deles, desde logo
identificados e lquidos, no h de se exigir nova representao para legitim-la a promover o
subsequente cumprimento da sentena ou a liquidao da condenao acaso obtida de forma
ilquida.
      O permissivo constitucional, in casu, no  de uma ao coletiva como aquela regulada pelo
CDC; , na verdade, de uma ao singular, com vrios titulares previamente definidos, todos
representados pela associao. O efeito prtico, querido pela regra constitucional,  apenas o de
simplificar o procedimento, tornando a entidade associativa sujeito ativo da demanda, para
eliminar os inconvenientes do litisconsrcio tradicional. Da que no se ho de aplicar as normas
de liquidao e habilitao individuais cogitadas pelos arts. 94 a 98 do CDC. A sentena, sendo
lquida quanto  pretenso de cada associado representado pela entidade autora, ter o respectivo
cumprimento promovido pela mesma entidade, no havendo que se cogitar de credores sujeitos
a habilitao, nem de crditos genricos pendentes de liquidao.
      Enfim, a associao, nos moldes do art. 5o, XXI, da Constituio (e no do art. 91 do CDC),
no age por legitimao apenas legal. Representa os associados porque estes lhe delegaram a
representao que, em ltima anlise, se desempenha no processo. No se trata (diversamente
do regime das aes coletivas do CDC) de simples imposio legal, mas de representao
consentida pela ordem jurdica e autorizada pelos representados. Tendo a associao
representao plena para o foro, habilitada se acha para obter a condenao, bem como para
promover a competente execuo, sem depender de novo ato de legitimao dos associados.
     O entendimento exposto  advirta-se  vale para a ao comum intentada por associao, na
defesa de interesses individuais perfeitamente identificados e individualizados desde a propositura
da demanda (CF, art. 5 o, XXI). Se a pretenso deduzida pela associao  genrica, no s
quantitativamente, mas tambm subjetivamente, o grupo de interessados se apresenta aberto e
no definido com preciso, de sorte que a ao realmente ser coletiva e se sujeitar ao regime
processual tratado pelo CDC, para a tutela dos direitos individuais homogneos, especialmente no
que toca  disciplina dos arts. 95, 97 e 98. A substituio processual se completa com a obteno
de sentena genrica, e a execuo ter de se processar, segundo o interesse individual de cada
associado, conforme o regime de representao,26 caso no queira o prprio credor promover
pessoalmente o cumprimento da sentena na parte que lhe diz respeito.

1.683-b. Aes coletivas promovidas por sindicatos

     Assegura a Constituio, ainda, uma outra legitimao para as aes coletivas aos sindicatos,
a quem  conferida, ex lege , a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria, inclusive em questes judiciais ou administrativas (CF, art. 8 o, inc. III). As entidades
sindicais, portanto, tm legitimidade ativa para demandar em juzo a tutela de direitos subjetivos
individuais homogneos dos integrantes da categoria, desde que "guardem relao de
potencialidade com os fins institucionais do sindicato demandante".27
     O sindicato, quando patrocina a defesa de direitos individuais homogneos da categoria, atua
como substituto processual, em busca de sentena genrica, nos moldes do art. 95 do CDC (Lei
no 8.078/1990), "sem qualquer juzo a respeito da situao particular dos substitudos". Por isso,
dispensvel , nas aes coletivas sindicais, "a autorizao individual dos substitudos".28
     Obtida a condenao genrica por obra do sindicato, cabe a cada um dos substitudos
demandar as vantagens individuais, se no forem satisfeitas espontaneamente. Para esse fim,
isolada ou conjuntamente, ser proposta ao de execuo da sentena coletiva. Se preferida a
via coletiva, a execuo ser sob a forma de representao ou de substituio processual? J se
decidiu na 1a Turma do STJ que a substituio exercida pelo sindicato prevaleceria apenas at a
sentena e que, na fase de execuo, o regime processual passaria a ser o de representao.
Teria, por isso, o rgo sindical de comprovar a outorga dos exequentes e de liquidar os valores
que individualmente correspondam a cada representado.29
     Em deciso da Corte Especial, porm, o STJ consagrou o entendimento de que a passagem
da fase cognitiva para a de cumprimento da sentena no altera o regime de atuao processual
do sindicato, que continua sendo o de substituio processual e no o de representao. Esse
regime tem razes constitucionais, e no art. 8o, III, da Constituio Federal, que o embasa, no se
encontra ressalva capaz de autorizar a distino da forma de atuao sindical no estgio anterior
e no posterior  sentena. Desnecessria, portanto, a autorizao dos filiados para que a execuo
coletiva tenha curso. Isto, porm, no afasta a necessidade lgica de que, no cumprimento da
sentena, a entidade promovente da execuo coletiva tenha de individualizar os credores
substitudos e os valores dos respectivos crditos.30
     Com efeito, para ter acesso  execuo, no basta invocar a sentena condenatria
genrica. A situao individual de cada exequente, isto , o fato constitutivo do direito subjetivo
de cada interessado, tem de ser demonstrado na fase de cumprimento do julgado coletivo.31 Os
valores e os sujeitos da execuo devem ser quantificados e identificados, ao mesmo tempo em
que se procede  certificao das situaes ftico-jurdicas individuais. A execuo coletiva, por
meio da entidade sindical, depende de:
     a) existncia da sentena condenatria coletiva;
     b) prova da situao individual enquadrvel na conjuntura reconhecida pela sentena
genrica;
     c) mensurao do direito subjetivo de cada exequente, realizada no procedimento
preparatrio da liquidao da sentena.
     Tambm o STF, depois de idas e vindas, consolidou sua jurisprudncia no sentido de que,
tanto na fase de conhecimento, como na de liquidao ou de cumprimento da sentena proferida
em aes em que se discutam direitos individuais homogneos, a atuao do sindicato se d na
qualidade de substituto processual, sem necessidade de prvia autorizao dos trabalhadores.32

1.684. O Ministrio Pblico e a tutela coletiva dos direitos individuais homogneos

     Com o advento do Cdigo de Defesa do Consumidor, indagaram doutrina e jurisprudncia se
estaria o Ministrio Pblico legitimado  defesa em juzo dos interesses individuais do consumidor
isolado ou de pequenos grupos determinados de consumidores vtimas de um dano de origem
comum.
     Dispe o art. 127 da Constituio Federal de 1988, verbis:

                "O Ministrio Pblico  instituio permanente, essencial  funo jurisdicional
           do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos
           interesses sociais e individuais indisponveis."

     Observa-se, pois, que a Carta Magna fez meno exclusivamente a direitos individuais
indisponveis como de possvel defesa por parte do Ministrio Pblico. Portanto, a sua legitimao
somente se verifica quando houver a malversao de tal categoria de direitos, entendida como
sendo "aqueles dos quais diz a palavra no se puder dispor, porque integrados na personalidade
humana".33
     A restrio imposta pelo legislador constituinte justifica-se, na medida em que ao Ministrio
Pblico  vedada a prtica da advocacia (art. 128,  5o, "b"). Advogar outra coisa no  seno a
defesa de direitos individuais, particularmente os disponveis.
       luz do art. 127, pois, que se deve interpretar o art. 81, parg. nico, III, do Cdigo de
Defesa do Consumidor, que autoriza o Ministrio Pblico a promover a defesa coletiva dos
interesses individuais homogneos. Assim sendo, tem-se que somente em se tratando de direito
individual homogneo indisponvel estar o Ministrio Pblico legitimado  propositura da ao
coletiva de consumo, jamais a ao civil pblica.
     Nesse sentido,  a orientao da melhor doutrina que tem como seu representante Hugo de
Brito Machado:
     "No se pode admitir a defesa, pelo Ministrio Pblico, de um direito individual disponvel,
ao argumento de que se trata de um direito homogneo. Como j dissemos, isso implicaria
admitir a prtica da advocacia pelo Ministrio Pblico".34
     Com efeito, "vedado, como , aos membros do Ministrio Pblico o exerccio da advocacia,
e sendo atribuio sua apenas a defesa dos interesses sociais e individuais indisponveis, no tem o
parquet legitimidade para promover aes na defesa de interesses individuais disponveis".35
Diversa no tem sido a orientao preconizada pelos Tribunais, em especial pelo Superior
Tribunal de Justia.36
     Todavia, pode haver hiptese em que, num s ato, dois so os interesses lesados: um de
natureza divisvel, individual, subjetiva, cuja defesa cabe ao prprio lesado; e outro, de carter
indivisvel, coletivo e difuso, de interesse social, cuja proteo se impe ao Ministrio Pblico.
So, v.g., indivisveis os interesses atinentes  sade,  educao, ao transporte coletivo etc.,
porque uma vez ignorados geram grandes transtornos para a sociedade. O Ministrio Pblico,
ento, estaria legitimado no pelo simples fato de haver uma soma de interesses individuais, mas
sim pelo fato de a leso a um direito subjetivo desse tipo causar repercusses prejudiciais a toda
coletividade. Seria, ento, o interesse social, como direito difuso, que estaria sendo protegido e
tutelado pelo Ministrio Pblico, e no apenas os direitos individuais homogneos dos diversos
prejudicados de per si. Nesse sentido, o STF assentou, por exemplo, que "o Ministrio Pblico
tem legitimidade para promover ao civil pblica cujo fundamento seja a ilegalidade de
reajuste de mensalidades escolares" (STF, Smula no 643).
     Interesse social, conforme ensina Rodolfo de Camarco Mancuso, " o interesse que reflete o
que esta sociedade entende por `bem comum'; o anseio de proteo  res publica; a tutela
daqueles valores e bens mais elevados, os quais essa sociedade, espontaneamente, escolheu
como sendo os mais relevantes. Tomando-se o adjetivo `coletivo' num sentido amplo, poder-se-ia
dizer que o interesse social equivale ao exerccio coletivo do interesse coletivo".37
     No  pelo simples fato de serem tratados numa dimenso coletiva que os direitos
individuais assumem relevncia social. Alerta Teori Albino Zavascki que os "direitos individuais
s devem ser considerados como de interesse social quando sua leso tiver alcance mais amplo
que o da simples soma das leses individuais, por comprometer tambm valores comunitrios
especialmente privilegiados pelo ordenamento jurdico".38
     O Ministrio Pblico no est legitimado a defender o interesse de pequenos grupos de
consumidores, porque neste caso no estar afetado interesse da sociedade como um todo, mas
apenas de parcela determinada dessa.  necessrio que a leso sofrida pelos titulares de direito
subjetivo configure um interesse social. Isto , que desta situao decorra, a um s tempo,
direitos individuais homogneos e interesse social, de natureza difusa. Em outros termos, a defesa
de interesse de um grupo determinado convm  sociedade como um todo, quando a violao de
direitos individuais ofende tambm o direito da coletividade. Nesta hiptese confere-se ao
Ministrio Pblico legitimidade para agir exatamente porque busca a tutela do interesse de
dimenso coletiva ou difusa. A proteo dos interesses individuais homogneos se faz, portanto,
por via reflexa. De outro modo, no se pode entender o interesse social.39
     A maioria da doutrina  assente na necessidade de que haja a presena do interesse social
na tutela do interesse individual homogneo por parte do Ministrio Pblico. A definio do que
seja interesse social  que se mostra carregada de avaliao subjetiva, quando, na verdade,
dever-se-iam adotar critrios objetivos, como ilustra no j citado aresto do STF o Ministro
Seplveda Pertence.40
      O Ministrio Pblico, portanto, no est institucionalmente concebido como defensor de
direitos individuais homogneos, mas apenas dos que correspondam a "interesses sociais" (CF,
art. 127). Os "interesses individuais" somente entram na esfera de atuao do Parquet quando
sejam "indisponveis",41 jamais quando disponveis.
      De maneira geral, os direitos do consumidor assumem feitio coletivo, com repercusso
social, razo pela qual a jurisprudncia inclina-se por reconhecer, com maior amplitude, a
legitimidade do Ministrio Pblico para a ao coletiva em sua defesa, at mesmo quando se
trate de direitos individuais homogneos.42
      No se pode admitir, todavia, que o Ministrio Pblico use sua titularidade da ao civil
pblica (coletiva por natureza) para utiliz-la em ao singular na defesa individual e isolada de
determinado consumidor.43 A substituio processual ocorre sempre como exceo aberta pela
lei (CPC, art. 6o). A que se d na ao civil pblica  necessariamente coletiva. Pode at existir
substituio processual exercitvel pelo Ministrio Pblico em relao a indivduo apartado de
qualquer coletividade, mas isto depender de previso em lei especial.44 Fora dessas situaes
excepcionais, o Ministrio Pblico  carecedor de ao individual em defesa de consumidor.45

1.684-a. Inqurito civil

     Dentre as funes institucionais conferidas pela Constituio ao Ministrio Pblico figuram a
promoo do inqurito civil e da ao civil pblica, nos limites da lei, e sempre na tutela dos
interesses difusos e coletivos indisponveis (CF, art. 129, III). Aquele prepara o exerccio da ao
coletiva, quando manejada pelo Ministrio Pblico. Sua previso originria foi feita pela Lei no
7.347/1985 (art. 8,  1o), antes de ser consagrado pela Constituio de 1988.
     Dois pontos so intrigantes em relao ao inqurito civil: sua funo e sua natureza.  fora
de dvida que sua finalidade  apurar fatos que, teoricamente, possam justificar uma ao civil
pblica a ser ajuizada pelo Ministrio Pblico. S o Ministrio Pblico pode instaur-lo, no os
demais legitimados concorrentes para a ao coletiva.46 No se trata, outrossim, de medida
preparatria obrigatria. Muitas vezes, o MP dispor de elementos para instruir sua demanda sem
necessidade de passar pelo inqurito civil. Constitui, pois, um instrumento de atuao do
Ministrio Pblico; no um pressuposto indeclinvel de sua atuao no campo da ao civil
pblica.
     Quanto  sua natureza, ensina a doutrina especializada que "o inqurito civil  um
procedimento administrativo investigatrio, de carter inquisitivo, instaurado e presidido pelo
Ministrio Pblico.47 Graas aos dados nele apurados, o Ministrio Pblico colhe elementos de
convico com os quais certifica ser, ou no, a hiptese de cabimento de alguma ao civil
pblica. Assemelha-se, em certa forma, ao inqurito policial, em face da ao penal pblica.48
     No sendo voltado a criar ou extinguir direitos, nem a impor sanes, nem tampouco a
decidir conflitos, no se lhe pode atribuir o carter de um processo. No passa de um simples
procedimento. Da no se lhe poder exigir o desempenho do contraditrio, da mesma forma
como se passa com o inqurito policial. Descabe aplicar-lhe a regra do art. 5, LV, da
Constituio.49 Muitas vezes, no entanto, o bom desempenho da tarefa investigatria exigir do
Ministrio Pblico a oitiva do investigado e de testemunhas que este indique, bem como a juntada
de arrazoados e documentos tambm produzidos por ele.50 Tudo isso, lembra Hugo Nigro
Mazzilli, "pode ser mais que til, at mesmo necessrio.51
     A instaurao do inqurito civil faz-se por meio de portaria que h de apontar qual o fato ou
quais os fatos constituiro o objeto da investigao. Embora no haja necessidade de descer a
mincias na descrio, no se pode molestar o investigado de maneira to vaga, que no permita
um mnimo de controle da invaso cometida em sua esfera jurdica. Os atos administrativos,
quaisquer que sejam, exigem transparncia suficiente para permitir a separao da conduta lcita
da abusiva, por parte dos agentes pblicos.52
     "O inqurito civil, como procedimento administrativo que , submete-se basicamente a trs
fases: a) instaurao, que se dar por portaria ou por despacho do rgo do Ministrio Pblico
com representaes recebidas; b) instruo, que se realiza com a apurao dos fatos, em
contraditrio ou no, conforme acima j mencionados; e c) concluso, que se d com a
apresentao de relatrio conclusivo pelo rgo de execuo que preside o inqurito civil".53

1.685. Competncia

      A ao civil pblica deve correr no foro do local em que se deu o dano (Lei no 7.347/85, art.
2o). Havendo interesse da Unio, suas autarquias e empresas pblicas, a competncia passar
para a Justia Federal (CF, art. 109, I), mesmo que no local da verificao do dano inexista vara
da Justia Federal.54
      Em se tratando de ao coletiva acerca de dano a consumidores, o entendimento prevalente
do STJ  no sentido de que, tendo a leso ocorrido em mais de uma comarca, a competncia,
conforme o caso, ser do foro da capital do Estado ou do Distrito Federal. Se o mbito do dano
abranger mais de um Estado, ter-se- a concorrncia dos foros da capital estadual e do Distrito
Federal. No haver exclusividade do foro do Distrito Federal, portanto, para o julgamento de
ao civil pblica de mbito nacional. O caso foi definido pelo STJ como de "competncias
territoriais concorrentes".55
      Ajuizadas separadamente aes civis pblicas de objeto comum, na Justia Federal e na
Estadual, uma vez configurada entre elas a continncia, devem ser todas elas reunidas na Justia
Federal, conforme entendimento jurisprudencial consolidado (Smula 489 do STJ).

1.686. Procedimento

    A Lei no 7.347/85 no criou um procedimento especfico para a Ao Civil Pblica, de
modo que o seu processamento deve, em princpio, seguir o rito ordinrio traado pelo Cdigo de
Processo Civil. As peculiaridades da lei especial dizem respeito a temas como os da liminar, da
competncia, da legitimao de parte, da coisa julgada e da execuo.

1.687. Liminar

     O art. 12 da Lei no 7.347/85 prev a possibilidade de medida liminar na ao civil pblica
(art. 12, caput). Admite, tambm, que, a requerimento de pessoa jurdica de direito pblico
interessada, o Presidente do Tribunal com competncia recursal para o processo possa suspender
a execuo da liminar, cabendo de sua deciso agravo para a turma julgadora, em cinco dias
(art. 12,  1o).
      Se o prejudicado pela liminar no for pessoa jurdica de direito pblico, no ter acesso 
suspenso pelo Presidente do Tribunal. Poder, no entanto, usar o agravo, na forma retida ou de
instrumento, conforme o caso, porque o deferimento de liminar configura, sem dvida, deciso
interlocutria.

1.688. Coisa julgada

      A coisa julgada nas aes em que se tutelam direitos difusos ou coletivos caracteriza-se por
sua eficcia erga omnes, e isto se passa tanto nas aes populares como nas aes civis pblicas.
, alis, um dos motivos pelos quais a doutrina chega  concluso de que ambas so apenas
espcies do mesmo gnero. Outro trao comum  a no formao da coisa julgada nas rejeies
dessas aes, quando o julgamento negativo se baseia na falta ou insuficincia de prova.56
      Nas aes populares ou civis pblicas cujo objeto seja direito difuso ou coletivo
propriamente dito, no h concorrncia entre direitos de grupo e direitos individuais, porque o que
se tutela  um direito transindividual e indivisvel entre os membros da comunidade. Nenhum
indivduo pessoalmente pode reclamar para si o bem comum a todos. S uma ao coletiva,
movida no interesse de todo o grupo, pode tutel-lo. Conexamente, no entanto, podem coexistir a
leso ao direito coletivo (transindividual) e o prejuzo pessoal de certos membros da coletividade
(leso reflexa de direito individual). Nesse caso, surgem os direitos individuais homogneos, se
vrios forem aqueles que pessoalmente sofrerem prejuzos, que tanto podem ser tutelados
singular como coletivamente.
      No caso, porm, da tutela dos interesses individuais homogneos, no h mais direito do
grupo. A ao coletiva se forma por convenincia prtica, j que os direitos so diretamente
tutelados no interesse dos indivduos. Os efeitos positivos da demanda beneficiam todos os
titulares de situao jurdica igual  deduzida em juzo; mas nenhum deles est obrigado a aceitar
a tutela coletiva e, no tendo figurado no processo, no tem, no direito brasileiro, que sofrer os
prejuzos do insucesso da causa.57
      Em regra, os benefcios se expandem alm dos sujeitos presentes no processo, no os
prejuzos. A relao entre a coisa julgada na ao coletiva e os interesses individuais
homogneos dos membros da coletividade representada na causa, segundo o direito positivo
brasileiro, pode ser assim sintetizada:
      a) Se a ao coletiva  rejeitada, seja por insuficincia de prova ou no, os particulares no
sero alcanados pela coisa julgada que se manifestar apenas entre os legitimados para a ao
coletiva; podero os particulares exercitar suas aes individuais para buscar ressarcimento para
os danos pessoalmente suportados (Lei no 8.078, art. 103,  3o); apenas sero prejudicados os
"interesses individuais" dos que efetivamente figuraram no processo coletivo ( idem, art. 94 c/c
art. 103,  2o).
      b) Se a ao coletiva  julgada procedente, os particulares devero valer-se da coisa
julgada, ficando dispensados de nova ao individual condenatria; apenas tero de liquidar o
montante de seus prejuzos individuais em procedimento de liquidao de sentena (Lei no 8.078,
arts. 97 e 100). A exemplo do que se passa com a sentena penal condenatria, tambm a
sentena de procedncia da ao civil coletiva representa para as vtimas uma coisa julgada
acerca da causa petendi da pretenso indenizatria.58 D-se o "transporte,  ao individual, da
sentena coletiva favorvel", ampliando a Lei "o objeto da ao coletiva" para nele incluir a
indenizao de danos sofridos individualmente.59
      H um caso, porm, em que os benefcios da coisa julgada erga omnes deixam de operar; 
o que se passa com a vtima do dano comum que, diante da ao coletiva, se abstm de
suspender sua ao individual nos trinta dias seguintes  cincia da causa comum. A
concorrncia entre ao coletiva e aes individuais no  vedada pela lei. Mas a pessoa que
quiser se beneficiar dos efeitos da coisa julgada da ao coletiva ter de requerer,
oportunamente, a suspenso da demanda individual (CDC, art. 104).

1.689. Execuo

      O objeto da ao civil pblica pode ser a condenao ao pagamento de uma certa soma de
dinheiro, ou ao cumprimento de uma obrigao de fazer e no fazer (Lei no 7.347/85, art. 3o). A
regra, diante dos direitos coletivos ou difusos,  a reparao in natura, ou seja, por meio das obras
ou medidas tendentes a eliminar o dano aos bens da comunidade. Deve o responsvel, portanto,
restaurar, agindo de forma positiva ou negativa, os bens lesados. A condenao a uma
indenizao em dinheiro somente acontecer quando o dano for irreversvel.
      Para a execuo das obrigaes de fazer e no fazer, o juiz adotar as medidas
preconizadas pelos arts. 84 do CDC, 21 da Lei no 7.347/85, e 461 do CPC.
      Nas condenaes pecunirias, a execuo seguir o procedimento das obrigaes de quantia
certa, mas o produto no ser recolhido pelo exequente; reverter a um fundo prprio, cujo
montante possa ser empregado em restaurao dos bens lesados (art. 13).
      A legitimao natural para a execuo  do autor da ao civil pblica. Quando este,
entretanto, for uma associao e se mantiver inerte por mais de 60 dias aps o trnsito em
julgado, o Ministrio Pblico ou outros entes legitimados previstos no art. 5o podero tomar a
iniciativa da execuo da sentena (art. 15).
      No caso de danos a direitos individuais homogneos, a condenao ao respectivo
ressarcimento ser genrica (CDC, art. 95). Ter-se- de proceder  liquidao para definir o
prejuzo de cada consumidor que se habilitar. Tal procedimento liquidatrio poder ser
promovido pela entidade autora da ao ou pelas vtimas e seus sucessores (CDC, art. 98), bem
como por outros legitimados que, eventualmente, no tenham participado do processo
condenatrio. A execuo, assim, ser tambm coletiva.60
       possvel, outrossim, a execuo individual, no interesse exclusivo de uma vtima, a par da
execuo coletiva a benefcio de todos os interessados (CDC, art. 98, caput). A execuo  da
competncia do juzo da liquidao ou da ao condenatria, quando se trata de execuo
individual; e do juzo da condenao, quando coletiva a execuo (CDC, art. 98,  2o).
      As regras do art. 98, todavia, no excluem outras que, a benefcio do consumidor, constam
do CDC. Assim, o foro da condenao pode ser afastado pelo foro do domiclio do beneficirio,
por aplicao da regra tutelar que permite ao consumidor ajuizar no seu prprio foro as
demandas individuais relativas  responsabilidade do fornecedor (CDC, art. 101, I).
     Com efeito, ao tratar da execuo singular da sentena coletiva, o CDC estabeleceu dois
foros: o da condenao e o da liquidao (art. 98,  2o, I). Sendo assim, o juzo da causa no pode
ser visto como absoluto para a execuo, j que a lei prev que o cumprimento de sentena
tambm possa ocorrer no juzo da liquidao. Ora, a liquidao, in casu, representa uma ao
individual subsequente  condenao genrica coletiva, sujeitando-se  regra do art. 101, I, do
CDC, onde se acha facultada a propositura da ao individual no foro do autor (i.e, do
consumidor).
     Da a interpretao jurisprudencial do que "a analogia com o art. 101, I, do CDC e a
integrao desta regra com a contida no art. 98,  2o, I, do mesmo diploma legal garantem ao
consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execuo individual derivada de
deciso proferida no julgamento de ao coletiva no foro de seu domiclio".61  na tese que
tambm prevalece na doutrina.62

1.689-a. Execuo coletiva por meio de sindicato ou associao

      Nos casos de direitos individuais homogneos, tanto os titulares do crdito reconhecido em
sentena condenatria, como a entidade que os substituiu processualmente, tm legitimidade para
promover a liquidao do julgado e o subsequente cumprimento forado do ttulo judicial
coletivo.
      H, porm, uma distino a se fazer:
      a) se se trata de sindicato, a execuo coletiva pode ser intentada em favor de qualquer
membro da categoria representada pelo rgo sindical, seja associado ou no; no h nem
mesmo necessidade de autorizao dos trabalhadores, porque o mbito da substituio processual
decorre da prpria funo atribuda aos sindicatos pela Constituio: "defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria" (CF, art. 8. o, III)63. A execuo coletiva, por
meio do sindicato, todavia, requer a indicao nominal, pelo substituto processual, das pessoas em
favor das quais o cumprimento da sentena  promovido, com a explicitao do valor devido a
cada uma delas;64
      b) quando a ao coletiva houver sido promovida por associao, a substituio processual,
em matria de direitos individuais homogneos, limita-se aos seus filiados (CF, art. 5o, XXI).65 A
Le i o 9.494/1997, art. 2.o-A (introduzido pela Medida Provisria no 1.798-2/1999) no deixa
dvida de que a ao de carter coletivo  proposta pela entidade associativa "na defesa dos
interesses e direitos dos seus associados", e o efeito da sentena abrange os substitudos (filiados)
"que tenham, na data da propositura da ao, domiclio no mbito da competncia territorial do
rgo prolator". Da que a execuo coletiva promovida pela associao "abranger apenas os
substitudos [ i.e., os seus associados] que tenham, na data da propositura da ao, domiclio no
mbito da competncia territorial do rgo prolator", na exata conformidade com "os termos do
art. 2.o-A da Lei 9.494/1997".66  claro, outrossim, que no ser possvel o incio da execuo
pela associao sem que sejam identificados os credores dos direitos individuais exequendos
(associados que satisfaam os requisitos do art. 2.o-A da Lei 9.494/1997), bem como apontados
os valores lquidos que correspondam a cada um deles.
Fluxograma no 106
1     TROCKER, Nicol. Processo civile e costituzione , Griuffr, Milano, 1974, p. 197.
2     CAPPELLETTI, Mauro. "Tutela dos interesses difusos", Ajuris, v. 33, p. 174.
3     CAPPELLETTI, Mauro. Op. cit., p. 172.
4     CAPPELLETTI, Mauro. Op. cit., p. 174.
5     STF, Pleno, Confl. Atrib. 35/RJ, Rel. Min. Sy dney Sanches, ac. de 02.12.1987, RTJ 130/485-
     497.
6     MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurana, cit., pp. 122-123.
7     Leis posteriores ampliaram o rol do art. 1o da Lei no 7.347/85, para incluir, no mbito da
     ao civil pblica: "qualquer outro interesse difuso ou coletivo" (CDC, art. 110); e, ainda, o
     dano acarretado "por infrao da ordem econmica e da economia popular" ou " ordem
     urbanista" (Medida Provisria no 2.180-35, de 24.08.2001).
8     Vrias medidas de esclarecimento a cargo do fornecedor nas operaes de consumo foram
     institudas pela Lei 12.741 de 08.12.2012, arts. 1o e 2o, e pelas alteraes que ela introduziu
     nos arts. 6o, inciso III, e 106, IV, da Lei 8.078/1990 (CDC). A importncia das inovaes
     repercute sobre as aes singulares e coletivas, j que de sua eventual inobservncia
     decorrero, alm de sanes administrativas, responsabilidades de natureza civil e penal (Lei
     no 12.741/2012, art. 5o c/c art. 56 do CDC).
9     STF, Pleno, RE 213.631/MG, Rel. Min. Ilmar Galvo, ac. 09.12.1999, RTJ 173/288.
10   STJ, Corte Especial, Ag. Rg. na Pet. 1.093/RS, Rel. Min. Nilson Naves, ac. 24.10.2002, RSTJ
     166/21.
11   STF, 2a T., Ag. Rg. no AI 382.298/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, ac. 04.05.2004, DJU
     28.05.2004, p. 53.
12   No pode a ao civil pblica ser utilizada como meio de se declarar a inconstitucionalidade
     de lei municipal, nem mesmo para declarao incidental (STJ, 1a T., REsp. 197.826/SP, Rel.
     Min. Milton Luiz Pereira, ac. 24.04.2001, DJU 04.02.2002, p. 295; STJ, 2a T., REsp.
     229.526/PR, Rel. Min. Peanha Martins, ac. 25.09.2001, DJU 04.02.2002, p. 323).
13   STF, Pleno, Rcl. 600/SP, Rel. Min. Nri da Silveira, ac. 03.09.1997, DJU 05.12.2003, p. 19.
14   STJ, 1a Seo, Emb. Div. no REsp. 303.174/DF, Rel. Min. Franciulli Netto, ac. 25.06.2003,
     DJU 01.09.2003, p. 213.
15   "A declarao incidental de inconstitucionalidade na ao civil pblica no faz coisa julgada
     material, pois se trata de controle difuso de constitucionalidade, sujeito ao crivo do Supremo
     Tribunal Federal, via recurso extraordinrio, sendo insubsistente, portanto, a tese de que tal
     sistemtica teria os mesmos efeitos da ao declaratria de inconstitucionalidade" (STJ, 1a
     Seo, Emb. Div. no REsp. 305.150/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, ac. 11.05.2005, DJU
     30.05.2005 p. 201).
16   GRECO FILHO, Vicente. Op. cit., 2003, v. 3, no 87, p. 335.
17   ZAVASCKI, Teori Albino. "Defesa de direitos coletivos e defesa coletiva de direitos",
     Revista Forense , v. 329, p. 148.
18   ZAVASCKI, Teori Albino. Op. cit., p. 155.
19   ZAVASCKI, Teori Albino. Op. cit., p. 151.
20 BITTAR, Cf. Carlos Alberto. Direitos do Consumidor, Rio de Janeiro, Forense Universitria,
   1990, pp. 90-95; ZAVASCKI, Teori Albino. Op. cit., p. 151, dentre outros.
21 ZAVASCKI, Teori Albino. Op. cit., p. 156.
22 "Conforme comando inserto no art. 21 da Lei no 7.347/1985,  possvel a aplicao
   subsidiria do Cdigo de Defesa do Consumidor s aes coletivas ainda que no versem
   sobre relao de consumo" (STJ, 5a T., AgRg no REsp 486.919/RS, Rel. Min. Felix Fischer,
   ac. 05.02.2004, DJU 08.03.2004, p. 318).
23 No caso da associao, a Lei no 7.347/85 impe dos requisitos para conferir-lhe a
   legitimao: a) deve estar constituda h pelo menos um ano, nos termos da lei civil; b) entre
   suas finalidades institucionais deve figurar a proteo ao meio ambiente, ao consumidor, 
   ordem econmica,  livre concorrncia, ou ao patrimnio artstico, esttico, histrico e
   paisagstico (art. 5o, I e II). H possibilidade de o juiz dispensar o primeiro requisito, nas
   condies do  4o do citado artigo.
24 STJ, Corte Especial, REsp 1.243.887/PR, Rel. Min. Lus Felipe Salomo, ac. 19.10.2011, DJe
   12.12.2011. STJ, 3a T., REsp 651.037/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 05.08.2004,
   DJU13.09.2004, p. 241.
25 "Proposta a ao pelo Ministrio Pblico, no h necessidade de oficiar outro rgo da
   mesma instituio como fiscal da lei" (STJ, 2a T., AI no 95.537/SP-AgRg., Rel. Min. Hlio
   Mosimann, ac. de 22.08.1996, DJU de 16.09.1996, p. 33.727).
26 STJ, 3a T., REsp 880.385/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 02.09.2008, DJe 16.09.2008. Em
   matria, porm, de ao coletiva promovida por entidade sindical, a jurisprudncia do STF e
   do STJ firmou-se no sentido de que, tanto na fase de conhecimento, como na de liquidao ou
   de cumprimento da sentena, a atuao do sindicato se d na qualidade de substituto
   processual, e no de representante dos titulares de direitos individuais homogneos (ver,
   adiante, o item 1.683-b).
27 STJ, 1a Turma, REsp. 766134/DF, Rel. Min. Francisco Falco, ac. 15.05.2008, DJe 27.08.2008
   (voto vencedor do Min. Teori Zavascki).
28 STJ, REsp. 766134/DF, cit.
29 STJ, REsp 766.134/DF, cit.
30 STJ, Corte Especial, EREsp 760.840- RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 4.11.2009, DJe
   12.5.2010, Precedentes citados: STF, RE 213.111-SP, DJU 24.8.2007; STJ, REsp 1.082.891-
   RN, DJe 24.9.2008.
31 STJ, REsp. 766134/DF, cit.
32 STF, Pleno, RE 193.503/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, ac. 12.06.2006, DJU 24.08.2007, p. 56;
   RE 193.579/SP, idem, idem, DJU 24.08.2007, p. 194; RE 208.983/SC, idem, idem, DJU
   24.08.2007, p. 197; RE 210.029/RS, idem, idem, DJU 17.08.2007, p. 197; RE 213.111/SP,
   idem, idem, DJU 24.08.2007.
33 CORRA, Oscar Dias. A Constituio de 1988  contribuio crtica, Rio de Janeiro, Forense
   Universitria, 1991, p. 170.
34 MACHADO, Hugo de Brito. Aspectos da competncia do Ministrio Pblico e atividade
   poltica, Revista dos Tribunais, v. 698, pp. 27-28.
35 MACHADO, Hugo de Brito. Op. cit., p. 30.
36 "Ao Civil Pblica. Direitos Individuais Disponveis. ICMS. Ilegitimidade do Ministrio
     Pblico. A legitimidade do Ministrio Pblico  para cuidar de interesses sociais difusos ou
     coletivos e no para patrocinar direitos individuais privados e disponveis" (STJ, 1a T., REsp.
     248.281/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU de 29.05.2000, p. 127). No mesmo sentido: STJ, 1a
     Seo, EREsp. 181.892/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU de 08.05.2000, p. 54; STJ, 3a T.,
     REsp. 154.789/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, RSTJ 132, p. 314; STJ, 5a T., REsp.
     114.908/SP, Rel. Min. Jos Arnaldo da Fonseca, DJU de 13.09.1999, p. 86.
37   MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos, 5. ed., So Paulo: RT, 2000, p. 27.
38   ZAVASCKI, Teori Albino. Op. cit., p. 159.
39   A propsito, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 213.631, em voto da lavra do
     Em. Ministro Seplveda Pertence, salientou que no se pode dizer que "qualquer feixe de
     pretenses individuais homogneas, seja qual for o seu objeto, possa ser tema de tutela
     jurisdicional coletiva por iniciativa do Ministrio Pblico" (STF, RE 213.631/MG, Pleno, Rel.
     Min. Ilmar Galvo, ac. de 09.12.99, RTJ 173/305). Destacou o Em. Ministro "no bastar, 
     legitimidade ao Ministrio Pblico no particular, a homogeneidade de quaisquer interesses
     individuais de um nmero significativo de sujeitos" (STF, RE 213.631 cit., RTJ 173/305). Cita
     o ilustre Ministro inmeros doutrinadores que adotam o mesmo entendimento, dentre eles
     Kazuo Watanabe, J. C. Barbosa Moreira, Teori A. Zavascki, Rodolfo C. Mancuso, Lcia V.
     Figueiredo e Hugo N. Mazzili.
40   "Creio, assim, que afora o caso de previso legal expressa a afirmao do interesse social
     para o fim cogitado h de partir da identificao do seu assentamento nos pilares da ordem
     social projetada pela Constituio e na sua correspondncia  persecuo dos objetivos
     fundamentais da Repblica, nela consagrados. (...) A Constituio ainda aponta como metas
     da Repblica `construir uma sociedade livre, justa e solidria' e `erradicar a pobreza e a
     marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais'" (STF, RE 213.631 cit., RTJ
     173/309). Naquele julgamento, concluiu o Ministro Seplveda Pertence acompanhando o
     voto do Min. Relator Ilmar Galvo que, por exemplo: "No se me afigura sustentvel que
     essa legitimao extraordinria do MP se possa prodigalizar, em nome do interesse social,
     para a defesa de qualquer resistncia coletiva  tributao" (STF, RE 213.631 cit., RTJ
     173/309).
41   RTJ 173/309, cit.
42   "A legitimidade do Ministrio Pblico para a defesa de direitos individuais homogneos nas
     relaes de consumo j foi reconhecida em diversas oportunidades por esta Corte" (STF, 2a
     T., AI-AgRg. 438.703/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, ac. 28.03.2006, DJU 05.05.2006, p. 27).
     No mesmo sentido: STF, 1a T., RE-AgRg. 424.048/SC, Rel. Min. Seplveda Pertence, ac.
     25.10.2005, DJU 25.11.2005, p. 11; STJ, 4a T., REsp. 105.215/DF, Rel. Min. Slvio de
     Figueiredo Teixeira, ac. 24.06.1997, RSTJ 98/311; STJ, 3a T., REsp. 308.486/MG, Rel. Min.
     Menezes Direito, ac. 24.06.2002, DJU 02.09.2002, p. 183; STJ, 3a T., REsp. 332.331/SP, Rel.
     Min. Castro Filho, ac. 26.11.2002, DJU 19.02.2002, p. 361.
43   "Falece legitimidade ativa ao Ministrio Pblico para propor ao ordinria, como substituto
     processual, no sentido de defender interesse individual de determinada pessoa a exame
     mdico, mormente quando existe, na localidade, Defensoria Pblica" (STJ, 1a T., REsp.
     740.850/RS, Rel. Min. Jos Delgado, ac. unn. de 21.03.2006, DJU 03.04.2006, p. 259;
     RJTJRGS 256/32).
44 , v.g., o caso da ao de investigao de paternidade regulada pela Lei no 8.560, de
   29.12.1992.
45 "... s em casos especficos  que [o MP] atua em favor do representado ou substitudo. (...)
   o artigo 25, IV, a, da Lei 8.625/93, (...) dispe, apenas, acerca de sua legitimidade para
   propor aes civis pblicas" [aes coletivas] (STJ, 1a T., REsp. 740.850/RS cit., RJTJRGS
   256/32). Inadmissvel, pois, basear-se em tal legitimidade, fora do campo das aes coletivas,
   e em ao confessadamente individual. Isso ocorrendo, o caso, como acentuou o STJ, no
   acrdo cit.,  de carncia de ao por ilegitimidade ativa do Ministrio Pblico, nos termos
   do art. 267, VI, do CPC. A jurisprudncia atual do STJ, no entanto, tende ao reconhecimento
   de que pode o MP usar a ao civil pblica para defesa de direito individual, desde que
   indisponvel (STJ, 1a S., EREsp no 819.010/SP, Rel. p/ac. Min. Teori Albino Zavascki, ac.
   13.02.2008, DJe de 29.09.2008; STJ, 2a T., REsp no 716.712/RS, Rel. Min. Herman Benjamin,
   ac. 15.09.2009, DJe de 08.02.2010; STJ, 4a T., REsp no 589.612/RJ, Rel. p/ac. Honildo
   Amaral de Mello Castro, ac. 15.09.2009, DJe de 1o.03.2010.
46 ALMEIDA, Gregrio Assagra de. Manual das aes constitucionais, Belo Horizonte: Del
   Rey , 2007, p. 224.
47 MAZZILLI, Hugo Nigro. "O inqurito civil e o poder investigatrio do Ministrio Pblico", in
   Edis Milar (coord.). A ao civil pblica aps 20 anos: efetividade e desafios. So Paulo: RT,
   2005, p. 224.
48 ALMEIDA, Gregrio Assagra de. Op. cit., p. 224.
49 ALMEIDA, Gregrio Assagra de. Op. cit., p. 225.
50 MORAES, Voltaire de Lima. "Questes tpicas na ao civil pblica", in Edis Miral
   (coord.). A ao civil pblica aps 20 anos: efetividade e desafios. So Paulo: RT, 2005, p.
   608.
51 MAZZILLI, Hugo Nigro. Op. cit., p. 234. Como, at mesmo no inqurito policial, podem
   surgir momentos de violncia e coao ilegal, no se pode, de plano, afastar o contraditrio,
   mas haver, isto sim, de ser assegurada, nas circunstncias do caso concreto, a ampla defesa
   ao investigado (STJ, 6a T., HC 69.405/SP, Rel. Min. Nelson Naves, ac. de 23.10.2007.
   "Todavia, nada impede que o rgo de execuo do Ministrio Pblico, diante das situaes
   do caso concreto, avalie a convenincia e oportunidade de conceder o contraditrio em sede
   de inqurito civil, principalmente quando puder verificar que o contraditrio no inviabilizar
   a apurao dos fatos e ainda conferir maior legitimidade  prova a ser colhida" (Gregrio
   Assagra de Almeida, op. cit., pp. 224-225).
52 "Se, porm, a portaria inicial do inqurito civil no deve mesmo deter-se em pormenores
   despiciendos, ao contrrio, porm, deve ser, na medida do possvel, suficientemente precisa e
   minuciosa no que diga respeito  descrio dos elementos bsicos que integrem o fato ilcito,
   objeto da investigao" (Hugo Nigro Mazzilli, op. cit., p. 229).
53 ALMEIDA, Gregrio Assagra de. Op. cit., pp. 225-226.
54 STF, Pleno, RE 228.955/RS, Rel. Min. Ilmar Galvo, ac. de 10.02.2000, RTJ 172/992.
55 STJ, 2a Seo, CC 17.533-DF, Rel. Min. Menezes Direito, ac. de 13.09.2000, DJU de
   30.10.2000, p. 120. No mesmo sentido: STJ, 2a T., REsp. 218.492/ES, Rel. Min. Francisco
   Peanha Martins, ac. 02.10.2001, RT 799/192; STJ, 2a Seo, CC 26.842-DF, Rel. Min. Csar
   Asfor Rocha, ac. de 10.10.2001, RSTJ 160/217; STJ, 2a T., REsp. 218.492/ES, Rel. Min.
   Peanha Martins, ac. de 02.10.2001, RT 799/192.
56 SANTOS, Ernane Fidelis dos. Ao popular e aes de interesse coletivo, Relatrio para o
   Congresso de Roma, 2002, apud THEODORO JNIOR, Humberto. Relatrio Geral Luso-
   Americano. Revista Iberoamericana de Derecho Procesal, no 2, Buenos Aires, 2002, p. 125,
   nota 81.
57 Consideram-se, no direito brasileiro, diferentes os objetos da ao coletiva e da ao singular,
   embora ambas se relacionem com o mesmo evento. "O ru (da ao coletiva) pode ser
   demandado, por exemplo, para abster-se de poluir e vencer a demanda (reconhecimento de
   no poluir), sem que se obste que o particular pleiteie indenizao pela poluio que lhe
   causou prejuzos. Causas completamente diversas" (SANTOS, Ernane Fidelis dos. Ao
   popular e aes de interesse coletivo, Relatrio cit., apud THEODORO JNIOR, Humberto.
   Relatrio Geral Luso-Americano. Revista Iberoamericana de Derecho Procesal, no 2,
   Buenos Aires, 2002, p. 125, nota 82.
58 GRINOVER, Ada Pellegrini. A marcha do processo, Rio de Janeiro, Forense Universitria,
   2000.
59 SAAD, Eduardo Gabriel. Comentrio ao Cdigo de Defesa do Consumidor, 2. ed., So Paulo,
   LTr, 1997, no 282, p. 608.
60 Em se tratando de direitos individuais homogneos, o normal ser a liquidao e a execuo
   promovidas pelas vtimas do dano, individualmente, j que os substitutos processuais, em
   regra, no disporo de elementos para individualizar os crditos exequveis. A execuo
   coletiva  tambm possvel quando a liquidao dos direitos individuais homogneos j tiver
   sido promovida pelos prprios titulares ou sucessores (STJ, 4a T., REsp 869.583/DF, Rel. Min.
   Lus Felipe Salomo, ac. 05.06.2012, RT, 928/502-503). Portanto, no h dvida de que, por
   exemplo, os sindicatos, como substitutos processuais, tm legitimidade para atuar "tanto nos
   feitos cognitivos, quanto nas liquidaes, como, ainda, nas execues" (STJ, 2a T., REsp
   1.225.034/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, ac. 16.10.2012, DJe 22.10.2012; STJ, 1a T., AgRg no
   Ag 1.399.632/PR, rel. MIn. Arnaldo Esteves Lima, ac. 04.12.2012, DJe 10.12.2012). Mas os
   entes pblicos previstos no art. 82 do CDC carecem de legitimidade para liquidar a sentena
   genrica, antes da iniciativa dos titulares dos direitos individuais homogneos, dada a
   disponibilidade de tais direitos pelos interessados (STJ, 4a T., REsp 869.583/DF, cit.).
61 STJ, 3a T., REsp 1.098.242/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 21.10.2010, DJe 28.10.2010.
   "No se pode obrigar os beneficirios de sentena coletiva a liquid-la e execut-la no foro
   em que a ao coletiva fora processada julgada, sob pena de inviabilizar a tutela dos seus
   direitos" (STJ, 2a T., REsp 1.112.292/GO, Rel. Min. Castro Meira, ac. 21.09.2010, DJe
   04.10.2010. No mesmo sentido: STJ, 3a Seo, CC 96.682/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves
   Lima, ac. 10.02.2010, DJe 23.03.2010; STJ, 3a T., AgRg no Ag 633.994/PR, Rel. Min. Vasco
   Della Giustina, ac. 08.06.2010, DJe 24.06.2010; STJ, 3a T., AgRg no REsp 755.429/PR, Rel.
   Min. Sidnei Beneti, ac. 17.12.2009, DJe 18.12.2009).
62 GRINOVER, Ada Pellegrini. et al. Cdigo brasileiro de defesa do consumidor: comentado
   pelos autores do anteprojeto, 7. ed., Rio de Janeiro: Forense Universitria, 2004, p. 891;
   BENJAMIN, Antnio Herman; MARQUES, Cludia Lima; MIRAGEM, Bruno. Comentrios
   ao Cdigo de Defesa do Consumidor. So Paulo: RT, 2006, p. 1.098-1.097.
63 STF, Pleno, RE no 193.503/SP, Rel. originrio Min. Carlos Velloso, ac. 12.6.2006, DJU de
     24.08.2007, p. 56; RE no 193.579/SP, DJU de 24.08.2007, p. 194; RE no 208.983/SC, DJU de
     24.08.2007, p. 197; RE no 210.029/RS, DJU de 17.08.2007, p. 25; RE no 211.874/RS, DJU de
     24.08.2007, p. 197; RE no 213.111/SP, DJU de 24.08.2007, p. 197. Em todos esses julgados
     funcionou o Min. Joaquim Barbosa como relator para o acrdo.
64   STJ, Corte Especial, EREsp no 760.840/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 04.11.2009, DJe de
     14.12.2009.
65   SILVA, Jos Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15.ed. So Paulo, Malheiros,
     1998, p. 264; BASTOS, Celso Ribeiro. Comentrios  Constituio do Brasil. So Paulo,
     Saraiva, 1989, v. II, p. 111 e 113; GRECO FILHO, Vicente. Comentrios ao Cdigo de Defesa
     do Consumidor. So Paulo, Saraiva, 1991, p. 352; MACHADO, Hugo de Brito. Mandado de
     Segurana em Matria Tributria. 2. ed. So Paulo, RT, 1995, n. 4.2.4.4, p. 73.
66   STJ, 5a T., AgRg no Ag no 1.012.591/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, ac. 04.12.2009,
     DJe de 1o.02.2010; STJ, 6a T., AgRg no REsp no 972.765/PE, Rel. Min. Paulo Gallotti, ac.
     18.06.2009, DJe de 10.08.2009; STJ, 5a T., AgRg no REsp no 1.173.524/DF, Rel. Min. Jorge
     Mussi, ac. 23.11.2010, DJe de 13.12.2010.
67   Em linhas gerais, a ao civil pblica seguir o rito ordinrio, com as alteraes da Lei no
     7.347/1985.
68    possvel o estabelecimento de litisconsrcio ativo entre diversos legitimados, de forma
     originria (art. 5o,  5o) ou por habilitao superveniente (art. 5o,  2o). Ocorrendo
     desistncia da ao ou abandono da causa,  possvel a assuno do processo pelo MP ou
     outro legitimado (art. 5o,  3o).
                                        Captulo LXXXVIII
                                      AES LOCATCIAS

                                     271. GENERALIDADES


      Sumrio: 1.690. Dos procedimentos e suas disposies gerais. 1.691. Tramitao
      durante as frias forenses. 1.692. Competncia do forum rei sitae . 1.693. Valor da
      causa. 1.694. Atos de comunicao processual. 1.695. Ausncia de efeito suspensivo
      da apelao nas aes locatcias.




1.690. Dos procedimentos e suas disposies gerais

     Em seu ttulo II, a Lei no 8.245, de 18.10.1991, instituiu regras procedimentais especficas
para quatro aes de utilizao mais frequente nas relaes entre locador e locatrio, ou seja, a
ao de despejo, a de consignao em pagamento, a revisional de aluguel e a renovatria de
locao.
     A sistemtica observada pela Lei do Inquilinato foi a de destacar um captulo para
disposies gerais aplicveis a todas as quatro aes locatcias e destinar um captulo especial
para o procedimento especfico de cada uma daquelas aes.
     Como preceitos comuns, dentro do prisma legal, estipularam-se normas inovadoras do
sistema do Cdigo de Processo Civil, no pertinente a frias forenses, competncia, valor da
causa, citao e recursos.
     Essas disposies gerais, porm, no incidiro sobre as aes relativas e contratos locatcios
que, por fora do pargrafo nico do art. 1o da Lei do Inquilinato, continuam reguladas pelo
Cdigo Civil e por leis especiais, e que so as referentes a: a) imveis de propriedade da Unio,
dos Estados e dos Municpios, de suas autarquias e fundaes pblicas; b) vagas autnomas de
garagem ou de espaos para estacionamento de veculos; c) espaos destinados  publicidade; d)
apart-hotis, hotis-residncias ou equiparados; e) arrendamento mercantil. A estas locaes
aplicam-se os procedimentos do Cdigo de Processo Civil, sem as inovaes da Lei do Inquilinato
(Lei no 8.245, art. 58).
     Aplicam-se, porm, as disposies da Lei do Inquilinato s relaes entre lojistas e
empreendedores de shopping center, caso em que devem prevalecer as condies livremente
pactuadas nos contratos da espcie, no havendo espao para incidncia das regras da legislao
consumerista (Lei no 8.245, art. 54).1

1.691. Tramitao durante as frias forenses

    Antes da Lei no 8245, somente as aes locatcias disciplinadas pela Lei de Luvas
(renovatria e revisional) tinham curso durante o recesso das frias forenses (Decreto no
24.150/34, art. 35 c/c art. 174, III, do CPC).
     Com o advento da nova Lei do Inquilinato, todos os procedimentos que ela disciplinou (isto ,
aes de despejo, de consignao, revisionais e renovatrias) tramitaro durante as frias
coletivas e no se suspendero pela supervenincia delas (art. 58, II). Somente sofrero o efeito
suspensivo das frias forenses aqueles feitos locatcios estranhos  regulamentao da Lei no
8.245 (art. 1o, pargrafo nico).

1.692. Competncia do forum rei sitae

      As aes referentes ao vnculo ex locato so aes pessoais e, no regime do Cdigo de
Processo Civil, estavam sujeitas s regras comuns da competncia do foro do domiclio do ru
(art. 94).
      Sobre o tema, a Lei no 8.245 inovou ao dispor que o foro competente para conhecer e julgar
ditas aes  o da situao do imvel, salvo a estipulao de foro de eleio no contrato (art. 58,
II). A regra legal, portanto, contm uma competncia relativa, que pode ser afastada por acordo
das partes, expresso ou tcito. Haver acordo expresso quando constar de clusula do contrato
locatcio ou de documento  parte firmado pelos contratantes, prevendo, em qualquer das
hipteses, a sujeio voluntria a foro diverso do da situao do imvel (CPC, art. 111). Dar-se-
a derrogao tcita da competncia do foro do imvel quando, proposta a ao locatcia em juzo
diverso, o demandado deixar de opor a adequada exceo de incompetncia (CPC, art. 114). Em
tal conjuntura, no ser lcito ao juiz, sem provocao do ru, declinar da competncia para o da
situao do imvel, porque a lei confere unicamente  parte a titularidade do direito de afastar o
juiz relativamente incompetente. A jurisprudncia atual, liderada pelo Superior Tribunal de
Justia,  categrica: "Segundo assente em doutrina e jurisprudncia no pode o juiz reconhecer,
de ofcio, a incompetncia relativa."2

1.693. Valor da causa

       falta de regras especficas, reinava, antes da atual Lei do Inquilinato, grande dissdio
jurisprudencial acerca do valor das aes locatcias, especialmente a renovatria e a revisional.
Havia julgados que preconizavam, por exemplo, como valor da renovatria a soma total dos
aluguis do contrato, tomando-se como base o valor da poca do ajuizamento da causa, enquanto
outros se serviam do valor novo a vigorar no incio do contrato renovando e, ainda, outros
recomendavam o parmetro do aluguel oferecido para o perodo da renovao. Por sua vez, o
Cdigo de Processo Civil no contribuiu para eliminar a controvrsia, visto que a nica regra
sobre o valor de ao em tema de contrato mandava simplesmente adotar como valor da causa o
do contrato cuja existncia, validade, cumprimento, modificao ou resciso fossem disputados
(art. 259, V).
      A Lei no 8.245 teve a preocupao de eliminar as dvidas reinantes e, para tanto, disps, de
maneira muito clara, que nas aes locatcias o valor da causa corresponder a doze meses de
aluguel pelo montante em vigor na data do ajuizamento (art. 58, II). Generalizou-se, destarte, o
critrio recomendado pela Smula no 449 do Supremo Tribunal Federal para as aes de
consignao em pagamento de aluguis, que, doravante, prevalecer, tambm para o despejo, a
revisional e a renovatria.
     H, porm, uma exceo aberta pelo prprio art. 58, no III: trata-se da ao de despejo
com base em extino do contrato de trabalho (art. 47, II), para a qual se determinou que o valor
da causa dever ser equivalente a trs salrios do empregado-inquilino vigentes na ocasio do
ajuizamento. Como o contrato de trabalho j se extinguiu, tanto que a lei cogita da extino dele
como fundamento do despejo, claro  que o valor do salrio a prevalecer ser o da ltima
remunerao percebida pelo empregado.

1.694. Atos de comunicao processual

     O art. 58, IV, da nova Lei do Inquilinato, contm grande progresso em termos de
comunicao processual, incorporando s aes locatcias a citao postal, e autorizando at
mesmo, em alguns casos, o uso dos modernos processos de intercmbio magntico, como o telex
e o fac-smile.
     Com relao  via postal, a regra inovatria  a de que, havendo autorizao no contrato
locatcio, as citaes, intimaes e notificaes sero feitas "mediante correspondncia com
aviso de recebimento". A inovao do procedimento de intercmbio foi grande, pois no se
exigiu sequer que o aviso de recepo da correspondncia seja pessoalmente firmado pelo
destinatrio. Mas, por outro lado, a adoo do novo sistema de comunicao processual ficou
subordinado a uma prvia autorizao por clusula do contrato locatcio.  falta de tal previso
convencional, os atos em tela continuaro a ser praticados dentro dos mecanismos tradicionais do
Cdigo de Processo Civil.
     Em se tratando de empresas (pessoas jurdicas ou firmas individuais), a Lei do Inquilinato
admite que os atos de citao, intimao ou notificao possam ser feitos tambm por via de
telex ou fac-smile.  claro, todavia, que caber  parte interessada demonstrar que a mensagem
magntica realmente chegou ao destino, o que, alis,  fcil de se apurar pelos dados que o
prprio aparelho de telex ou fax registra. Tambm aqui, o uso das vias magnticas de
comunicao depender de previso em clusula do contrato locatcio, mas poder dar-se at
mesmo entre empresas que no possuam aparelhos prprios de fax ou telex, hiptese em que se
recorrer aos servios pblicos da Empresa de Correios e Telgrafos.3
     As notificaes pr-processuais, ou admonitrias, no esto sujeitas a maiores formalidades
e podem ser feitas, em qualquer caso, por via extrajudicial (carta entregue em mos ou remetida
pelo Cartrio de Ttulos e Documentos). A nica forma exigida, in casu,  a escrita, de modo a
no se reconhecer eficcia  notificao verbal (arts. 6o e 57).4

1.695. Ausncia de efeito suspensivo da apelao nas aes locatcias

      Dentro do sistema do Cdigo de Processo Civil, a apelao, salvo as excees expressas do
art. 520,  sempre recebida no efeito devolutivo e suspensivo, de modo a impedir a execuo da
sentena enquanto no se julgar o recurso interposto (art. 521). A execuo provisria ,
outrossim, a que se permite, na pendncia da apelao, quando a lei excepcionalmente a priva do
efeito suspensivo, a qual se processa por meio de carta de sentena (CPC, art. 521).
     A Lei no 8.245 eliminou expressamente o efeito suspensivo de todas as apelaes locatcias,
sem exceo (art. 58, V). Com isso, desestimulou-se, por completo, a chicana que transformava
o recurso num expediente fcil de impedir por longo tempo a retomada do imvel locado,
mesmo quando evidente se mostrava a completa ausncia de fundamento srio na apelao. 
que, agora, mesmo recorrendo, o inquilino no conseguir impedir a execuo do despejo.
     Haver, por certo, possveis casos de extrema injustia e ilegalidade contra direitos do
inquilino que no podero ser coibidos por via da apelao, tal como prevista na disciplina
especial da Lei do Inquilinato. Para esses eventos de incomum abuso de autoridade e de flagrante
violao de direito da parte, poder-se- recorrer ao expediente previsto no art. 558 do CPC, que
permite ao relator do agravo e da apelao, em casos graves, suspender o cumprimento da
deciso recorrida, para aguardar-se o julgamento do recurso pelo Tribunal.
      bom lembrar que, no caso de improcedncia, a ao renovatria, no regime da Lei no
8.245, no permitia a execuo provisria, porque o prazo s era contado aps o trnsito em
julgado da sentena. Essa anomalia desapareceu com o novo texto do art. 74, dado pela Lei no
12.112/2009, que passou a determinar a expedio do mandado de despejo logo aps a sentena
de negativa  renovao.
                                   272. AO DE DESPEJO


      Sumrio: 1.696. Natureza. 1.697. A fora executiva do procedimento. 1.698. A
      liminar na ao de despejo. 1.699. Legitimao. 1.700. Documentao da petio
      inicial. 1.701. Concordncia do locatrio com a pretenso do locador. 1.702.
      Denncia vazia. 1.703. Denncia cheia.




1.696. Natureza

      A posse do locatrio sobre o objeto do contrato  temporria e, portanto, marcada pela
obrigao de restituir to logo cesse a relao ex locato. A lei concede ao senhorio, por isso, a
ao de despejo, como o remdio processual adequado para recuperar a posse do imvel locado,
quando o inquilino descumpre a obrigao de devolv-lo no momento devido.
      Nem sempre  necessrio o uso da ao judicial para pr fim ao direito do locatrio sobre o
imvel locado. Apontam-se entre as causas extintivas do contrato de locao: a) o negcio
jurdico resolutrio (distrato); b) a denncia unilateral, nos casos em que a lei a admite. A
denncia unilateral da locao  autorizada ao inquilino pelo art. 4o da Lei no 8.245/1991, nos
seguintes termos: "(...) Com exceo ao que estipula o  2o do art. 54-A, o locatrio, todavia,
poder devolv-lo [prdio locado], pagando a multa pactuada, proporcional ao perodo de
cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada" (redao dada
pela Lei no 12.744 de 19.12.2012, DOU 20.12.2012). A exceo aludida diz respeito  multa a ser
paga pelo locatrio na hiptese de a restituio do imvel no residencial, antes do termo da
locao, referir-se ao contrato em que a construo ou reforma substancial  ajustada segundo
especificao do prprio locatrio, como condio da relao ex locato. A diferena de regime
consiste em sujeitar-se o locatrio denunciante a cumprir a multa convencionada a qual, porm,
no poder exceder "a soma dos valores dos aluguis a receber at o termo final da locao"
(art. 54-A,  2o, da Lei 8.245/1991, institudo pela Lei 12.744/2012); c) a resoluo por
inadimplemento; d) a anulao, nos casos de vcios ou defeitos do negcio jurdico; e) a
expirao do prazo contratual; f) a alienao do prdio, quando no houver eficcia do contrato
contra terceiros.5 Mas, descumprido o dever de restituir o imvel, a ao do locador para reav-
lo  a de despejo, "seja qual for o fundamento do trmino da locao" (Lei no 8.245, art. 5o).6
      Analisando-se as hipteses de cessao do vnculo contratual locatcio, verifica-se que s
vezes sua extino  fato anterior  ao judicial e outras vezes  consequncia da sentena que
acolhe a demanda do locador. Assim, se o contrato, por exemplo,  por prazo certo, sua extino
se d pela ocorrncia do termo. A ao de despejo, ento, ser meio de recuperar a posse do
imvel injustamente retido pelo inquilino, porque j no mais lhe assiste a faculdade contratual
de exercer a posse sobre o bem locado. Quando, porm, se alega que o despejo tem como
fundamento o descumprimento de obrigao do inquilino, o que se quer, com a ao,  primeiro
desconstituir o vnculo contratual e, em seguida, retomar o bem locado.
     No primeiro caso, a ao  reipersecutria e predominantemente executiva. Cobra-se a
devoluo do imvel porque o contrato j se extinguiu antes do ingresso do locador em juzo. No
tocante  cessao da relao locatcia, a eficcia da sentena ser meramente declaratria, no
sentido de reconhecer que o autor realmente tinha o direito de considerar extinto o contrato desde
o seu vencimento ou desde a ocasio em que o denunciou. Quanto  sada compulsiva do
locatrio do imvel  que a sentena ter fora condenatria.7
     No segundo caso, a relao contratual subsiste enquanto a sentena no a resolver. A funo
da sentena, destarte, , antes de tudo, constitutiva e, consequentemente, condenatria, no
pertinente  restituio do imvel.
     Porm, em todos os casos, a sentena de despejo ser sempre executiva, pois o juiz no
apenas condenar o locatrio a restituir o imvel, mas desde logo determinar a expedio do
mandado de evacuando, independentemente da instaurao da execuo forada em processo
separado.

1.697. A fora executiva do procedimento

     A especializao do procedimento da ao de despejo situa-se na fase inicial (purga da
mora, nos casos de falta de pagamento, e desocupao liminar, em algumas hipteses) e na fase
executiva (expedio imediata de mandato de execuo). Entre a contestao e o julgamento,
porm, o rito a observar  o ordinrio.
     A grande peculiaridade dessa ao , na verdade, sua natureza de ao executiva. Nela, a
execuo  fase, e no actio iudicati, como destaca Pontes de Miranda.8 Por isso, "o juiz, ao
julgar procedente a ao de despejo", no se limitar a condenar o locatrio a devolver a coisa
retida, mas, desde logo, fixar o prazo para a desocupao do prdio (art. 63). E a execuo se
concentrar na notificao do ru e dos habitantes do imvel, para que o desocupem no prazo
assinado, sob pena de despejo (art. 63). Findo o prazo, proceder-se- diretamente ao despejo do
prdio, por dois oficiais, com emprego de fora e arrombamento, se necessrio (art. 65, caput).
     Essa estrutura procedimental, como se v, quebra a dicotomia tradicional de ao de
acertamento e ao de execuo de sentena. Aqui a sentena proferida no  ato de
encerramento da relao processual cognitiva, no se apresenta nem s como declaratria nem
s como constitutiva, nem tampouco como apenas condenatria. "Sua natureza, sem dvida
alguma,  executiva, produzindo seus efeitos, independentemente de nova ao. Ao julgar
procedente a ao e decretar o despejo, no h propriamente uma condenao, a no ser quanto
a custas, honorrios ou multa. O que se determina  a retirada do ru do imvel, e sua devoluo
ao autor".9
     O despejo, em si,  ato executivo, mas ato que decorre naturalmente da fora da sentena,
independentemente de manipulao de qualquer actio iudicati, e se exterioriza como simples ato
de uma relao processual que no se extinguiu na sentena, mas que permanece viva e ativa
enquanto no se der completa satisfao ao direito subjetivo do autor, para cuja tutela se formou
o processo.
      A primeira consequncia prtica desse procedimento unitrio  que todos os incidentes que a
actio iudicati enseja simplesmente inexistem no cumprimento da sentena de despejo. Assim,
por exemplo, no h os embargos do devedor, e tudo aquilo que se poderia questionar na
oposio  actio iudicati normal haver de ser tratado na contestao, dentro da fase postulatria
da causa, sob pena de precluso.
      Por isso mesmo, se o inquilino ops direito de reteno por benfeitorias em sua resposta e se
essa defesa dilatria foi acolhida na sentena, a retomada no se processar enquanto no
satisfeita essa condio do julgado. Mas, "se o locatrio no alegou na contestao as
benfeitorias, precluiu o direito de reteno".10

1.698. A liminar na ao de despejo

      A nova Lei do Inquilinato atribui  ao de despejo o rito ordinrio (art. 59). Imps, porm,
algumas modificaes estruturais, que se acham disciplinadas nos arts. 59 a 66. A primeira delas
consiste na autorizao de medida liminar de desocupao do imvel, a exemplo do que ocorre
com as aes possessrias (CPC, art. 928).
      No se trata de medida cautelar, porque a lei no a condiciona aos requisitos normais da
tutela preventiva, ou seja, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Aqui, o que se faz  a
antecipao provisria da medida satisfativa que se busca no prprio processo principal. A
liminar, nesses casos, tem muito mais de execuo provisria do que de medida cautelar. O
legislador, por poltica de economia processual e de celeridade da tutela ao possvel direito
subjetivo do autor, concede-lhe in limine litis medida satisfativa que normalmente s deveria
ocorrer aps a sentena final. A medida tem, pois, o feitio previsto no art. 273 do CPC.
      A liminar da ao de despejo no depende, por isso, da comprovao dos requisitos do art.
798 do CPC. A Lei no 8.245 subordina sua concesso  ocorrncia de ao fundada numa das
motivaes enumeradas em seu art. 59,  1o. Logo, no  o risco de perda da eficcia do
processo principal que justifica a medida liminar. A medida  concedida apenas em razo da
causa petendi de mrito, que a lei considera como suficientemente relevante para permitir
medida satisfativa provisria antes do definitivo acertamento do litgio.
      Os casos de liminar, segundo a nova Lei do Inquilinato, so os de ao de despejo, cujo
fundamento exclusivo seja um dos seguintes:
      a ) descumprimento de mtuo acordo (art. 9o, I), desde que: 1) tenha sido celebrado por
escrito, com assinatura das partes e de duas testemunhas; e 2) tenha sido ajustado o prazo mnimo
de seis meses para a desocupao, contado da assinatura do instrumento;
      b ) extino do contrato de trabalho (art. 47, II), quando o fundamento da locao estiver
vinculado a relao empregatcia e esta tiver sido extinta, conforme prova documental idnea, ou
de acordo com prova oral colhida em audincia preliminar;
      c) trmino do prazo da locao para temporada, desde que a ao de despejo seja proposta
nos trinta dias seguintes ao vencimento do contrato; aps dito prazo decadencial, a ao de
retomada ser possvel, mas no haver mais possibilidade de liminar;
      d) morte do locatrio sem deixar sucessor legtimo na locao; a liminar ser cabvel se a
locao for residencial e se o locatrio falecido no tiver deixado cnjuge sobrevivente ou
companheiro nem, sucessivamente, herdeiros necessrios ou pessoas que vivam em dependncia
econmica do de cujus, com residncia no imvel locado (art. 11, I);
      e) permanncia do sublocatrio no imvel depois de extinta a locao;
      f) retomada do imvel para reparaes urgentes (art. 9o, IV, c/c art. 59, VI, acrescido pela
Lei no 12.112/2009);
      g) falta de apresentao, no prazo da notificao, de nova garantia para manter a segurana
inaugural do contrato (art. 40, parg. nico, c/c art. 59, VII, acrescido pela Lei no 12.112/2009);
      h) trmino do prazo da locao no residencial, devendo a ao de despejo ser proposta nos
trinta dias do termo, ou da notificao de retomada, por denncia vazia (art. 59, VIII);
      i) falta de pagamento de aluguel e acessrios, no caso de contrato desprovido de garantia,
seja por no ter sido contratada, seja por extino ou exonerao dela, independentemente de
motivo (art. 59, IV, acrescido pela Lei no 12.112/2009).
      Nesta ltima hiptese, a liminar poder ser elidida pela purga da mora, no prazo de quinze
dias concedidos para desocupao voluntria (art. 59,  3o), acrescido pela Lei no 12.112/2009).
      A liminar da ao de despejo no  defervel de ofcio pelo juiz. Depende de requerimento
do locador, formulado na petio inicial, a exemplo do que se passa nas aes de mandado de
segurana e nas possessrias de fora nova. Trata-se de um incidente facultativo que deve ser
provocado e suscitado na abertura do processo, antes mesmo da angularizao da relao
processual.
      Em todas as hipteses de liminar, previstas no  1o do art. 59,  possvel o deferimento da
medida independentemente de citao prvia do demandado. Mas sempre estar o locador
obrigado a prestar cauo de valor equivalente a trs meses de aluguel, para obter a expedio
do respectivo mandado.
      Deferida a liminar, citar-se- o ru para contestar a ao, segundo o rito ordinrio. A
medida provisria, porm, no ser sumariamente executada, pois a lei exige que se faa
preliminarmente sua intimao para desocupar o imvel em quinze dias (art. 59,  1o). Somente
aps a exausto de dito prazo  que se promover a desocupao forada (art. 65). Ressalvam-se
apenas aqueles casos em que a execuo provisria  prevista sem a exigncia de cauo (art.
9o c/c art. 64, caput, na redao da Lei no 12.112/2009).  que a efetivao das liminares de
antecipao de tutela se faz com observncia das regras prprias da execuo provisria (CPC,
art. 273,  3o).
      No h uma contestao da ao e outra da medida liminar, j que esta no configura uma
ao cautelar, mas simples ato integrante da prpria ao de despejo. Como objeto de deciso
interlocutria, o deferimento da liminar desafia agravo, sem efeito suspensivo (CPC, art. 522).

1.699. Legitimao

     A ao de despejo  cabvel ao locador ou a quem o sucedeu. No  preciso provar domnio
nem qualquer outro direito real sobre o prdio cuja retomada se busca. A posse foi transmitida ao
inquilino a ttulo contratual e quem a transmitiu tem o direito de recuper-la se o contrato no
mais o obriga. No importa se  proprietrio ou no.11
     Do lado passivo, a ao volta-se contra o locatrio e quem mais em seu nome se ache no
prdio. Assim, se o locatrio morreu e seus herdeiros se acham no prdio, contra eles ser
intentado o despejo. Mas, se o locatrio cedeu o uso do imvel a sublocatrios, no perde sua
legitimao passiva para a causa, porque a sublocao, tal como a prpria locao, no exclui a
posse indireta do transmitente (Cdigo Civil, art. 1.197). Havendo cumulao do despejo com
cobrana dos aluguis em atraso, tornar-se- possvel o litisconsrcio passivo envolvendo o
locatrio e o fiador (Lei no 8.245, art. 62, I, com a redao da Lei no 12.112/2009).
      H, porm, alguns casos especiais de despejo em que a legitimao ativa fica, por lei,
condicionada  titularidade do domnio, ou, pelo menos, de compromisso registrado (Lei no
8.245, art. 60).

1.700. Documentao da petio inicial

     Havendo contrato de locao escrito, dever o respectivo instrumento acompanhar a petio
inicial da ao de despejo. A falta de prova documental, contudo, no impede o uso da ao de
despejo, visto que o prprio contrato locatcio no  solene e prescinde de tal meio de prova para
produzir sua eficcia obrigacional.
     Nos casos das aes fundadas no inciso IV do art. 9o, inciso IV do art. 47 e inciso II do art.
53, a petio inicial dever ser, tambm, instruda com prova da propriedade do imvel ou do
compromisso registrado (art. 60). So hipteses em que a retomada depende de requisitos legais
que ultrapassam a condio de locador e pressupem-se a propriedade ou, pelo menos, o direito
real limitado derivado do compromisso devidamente inscrito no Registro de Imveis. Ditas
exigncias aplicam-se s retomadas: a) para realizao de reparaes urgentes determinadas
pelo Poder Pblico (art. 9o, IV); b) para demolio e edificao ou para obras que aumentem a
rea construda (art. 47, IV); c) para demolio, edificao ou reforma que aumente a rea til
de imveis utilizados por hospitais, reparties pblicas, unidades sanitrias oficiais, asilos,
estabelecimentos de sade e de ensino (art. 53, II).

1.701. Concordncia do locatrio com a pretenso do locador

     A Lei do Inquilinato prev alguns casos em que a ao de despejo pode ter seu desfecho
abreviado por meio de concordncia do locatrio com a desocupao do imvel postulada pelo
locador (art. 61). Essa manifestao de aquiescncia dever ocorrer no prazo da contestao e
provocar o imediato acolhimento do pedido de despejo pelo juiz, com a fixao do prazo de seis
meses para a desocupao, a contar da citao, e a imposio ao ru da responsabilidade pelas
custas e honorrios advocatcios de vinte por centro sobre o valor da causa. Se, porm, o locatrio
desocupar o imvel dentro do prazo fixado, a lei o considerar isento dos encargos da
sucumbncia. Vencida a dilao, sem que a desocupao voluntria se d, o juiz determinar a
imediata expedio do mandado de despejo, independentemente de qualquer outra intimao do
locatrio (art. 61).
     Essa forma de abreviar a ao de despejo com iseno dos nus processuais para o ru s 
cabvel nas locaes residenciais e nas seguintes hipteses de retomada: a) por denncia vazia,
nas locaes prorrogadas por prazo indeterminado, a que alude o  2o do art. 46; b) para uso
prprio do locador, de seu cnjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou
descendente (art. 47, III); c) para demolio e edificao ou realizao de obras que aumentem
a rea construda (art. 47, IV).
     No exige a Lei do Inquilinato que a manifestao de aquiescncia do locatrio seja por
escrito. A sua revelia, portanto,  suficiente para configurar a concordncia tcita e, por
conseguinte, para autorizar a aplicao da sistemtica disciplinada pelo art. 61.12

1.702. Denncia vazia

     Nos casos em que a lei permite a retomada por denncia vazia, a discusso entre as partes
fica praticamente limitada s questes processuais, como a legitimidade de parte, a preexistncia
de notificao vlida etc.
     No mrito, quase no h o que discutir, posto que a jurisprudncia j assentou que "na ao
de despejo por denncia vazia  inadmissvel discusso sobre sinceridade do pedido";13 e que, na
mesma ao, "a retomada  deferida pela s convenincia de locador, sendo dispensvel, a
propsito, audincia de instruo e julgamento".14
     Nas locaes no residenciais, a denncia vazia por vencimento do termo contratual ou do
prazo de notificao, quando necessrio, permite ao locador a retomada do imvel em medida
liminar de antecipao de tutela, prestada cauo de trs meses de aluguel (art. 59,  1o).

1.703. Denncia cheia

     Nas locaes residenciais em que a lei exige motivao para a retomada, a instruo da
causa consiste na coleta de elementos de prova que demonstrem os fatos jurdicos enquadrveis
nas hipteses legais. O nus da prova, naturalmente, toca ao senhorio, pois se trata de demonstrar
o fato constitutivo do direito exercitado em juzo. Nos casos de retomada para uso prprio, est
assente na jurisprudncia que a sinceridade do retomante se presume, tanto na locao
residencial como na comercial, no havendo, pois, obrigao para o autor de provar a
necessidade do imvel.15 Ao locatrio, porm, cabe afastar a presuno mediante prova
convincente da insinceridade do autor.


Fluxograma no 107
                    273. AO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO


      Sumrio: 1.704. Cabimento. 1.705. Consequncia da cumulao de pedidos. 1.706.
      Purga da mora. 1.707. Reiterao abusiva da purga da mora. 1.708. Purga da mora
      e contestao.




1.704. Cabimento

      O principal dever contratual do inquilino  o de pagar pontualmente o aluguel ajustado. O
descumprimento dessa obrigao cria para o locador o direito de rescindir a locao e recuperar
a posse do imvel cedido ao locatrio, tal como, alis, se passa com todos os contratos bilaterais
(Cdigo Civil, art. 475). A ao de despejo fundada em falta de pagamento do aluguel , pois, um
procedimento de natureza constitutiva, j que tem por objetivo a sentena que ir desconstituir o
vnculo obrigacional estabelecido entre inquilino e senhorio.
      Segundo a tradio de nosso direito positivo, a ao de despejo, na espcie, sempre foi
exclusivamente constitutiva e reipersecutria, de sorte a no permitir fossem cumuladas, num s
processo, a pretenso de retomar o imvel e a de cobrar prestaes vencidas. A Lei no 8.245
inovou acerca do objeto da ao de despejo por falta de pagamento, de maneira que se tornou
legalmente admitida a cumulao dos pedidos de resciso da locao e de cobrana dos aluguis
e acessrios vencidos (art. 62, I).
      Por outro lado, a atual Lei do Inquilinato deixou claro que no s a falta de pagamento do
aluguel autoriza o manejo das aes, mas, tambm, a dos encargos do inquilino, como despesas
condominiais, impostos etc., desde que previstas contratualmente como acessrios do aluguel
(art. 62).

1.705. Consequncia da cumulao de pedidos

     O pedido de despejo e o de cobrana de aluguis apresentam notria diversidade de
natureza processual. O primeiro visa a um provimento final de entrega forada de coisa certa,
enquanto o segundo tende a uma execuo de quantia certa. Disso decorre que, uma vez acolhida
a demanda cumulativa, abrir-se-o dois procedimentos executivos distintos: um para concretizar
a pretenso reipersecutria, que se cumprir por meio da expedio do mandado de despejo; e
outro para realizar coativamente a responsabilidade patrimonial do devedor pelas prestaes
inadimplidas, cujo processamento se dar pelas regras comuns da execuo por quantia certa
(CPC, arts. 646 e segs.).
      H quem entenda que a ao de cobrana de aluguis e encargos, no estando prevista no
art. 58 da nova Lei do Inquilinato, no se beneficiaria das regras excepcionais introduzidas por
aquele dispositivo legal na sistemtica procedimental das aes locatcias, em temas como o da
competncia, do valor da causa, das comunicaes processuais e efeito dos recursos, no
obstante tenha sido exercitada juntamente com o despejo.19
      Data venia, no vejo razo para desmembrar o pedido de cobrana de aluguel, para
atribuir-lhe um regime procedimental distinto daquele previsto para a ao de despejo. A Lei no
8.245 disps, em carter geral, que a ao de despejo estaria sujeita s regras especiais ditadas
por seu art. 58. Em seguida, ao disciplinar o procedimento especial da ao de despejo, disps, de
forma explcita, que no bojo da causa seria lcito ao senhorio cumular o pedido de despejo com o
de cobrana de aluguel. A inteno do legislador no foi outra seno a de conferir  pretenso de
cobrar aluguis o carter de parte do procedimento nico da ao de despejo. Logo, a ao no
deixa de ser de despejo pela circunstncia de ter sido utilizada pelo autor a faculdade legal de
cobrar em seu bojo as prestaes vencidas. E se a ao  de despejo a ela devem aplicar-se
todos os predicamentos do art. 58, pouco importando se a pretenso de evacuando tenha sido
formulada isoladamente ou acrescida da cobrana de aluguis.
      No me parece aceitvel que o intuito do legislador tenha sido complicar a situao dos
litigantes pela cumulao de despejo com cobrana de aluguis. Seu propsito evidente foi o de
economia processual, que, na espcie, s se completa se se admitir que o procedimento  nico
e, por isso mesmo, subordinado a uma nica disciplina normativa.
      A Lei no 12.112/2009 introduziu algumas novidades no texto do art. 62 da Lei do Inquilinato,
explicitando que:
      a) a ao de despejo por falta de pagamento se aplica tanto ao aluguel contratual como ao
aluguel provisrio e s diferenas do aluguel apuradas em aes renovatrias e revisionais;
      b) a ao pode versar sobre (i) aluguis; (ii) aluguis e acessrios; ou (iii) somente
acessrios;
      c) a purga da mora pode ser promovida tanto pelo inquilino como pelo fiador.
      Ocorrida a cumulao, a citao ter contedo distinto em relao a cada um dos
litisconsortes passivos:
      a) o locatrio ser citado para responder ao pedido de resciso do contrato; e
      b) o locatrio e o fiador, para responderem ao pedido de cobrana (art. 62, I, com a redao
da Lei no 12.112).

1.706. Purga da mora

     Em nossa legislao do inquilinato tem sido uma tradio a de permitir ao inquilino a
emenda da mora, mesmo depois de ajuizada ao de despejo por falta de pagamento (Lei no
1.300/50, art. 150; Lei no 4.494/64, art. 11; Lei no 6.649/79, art. 36). A inovao pretendida pela
atual Lei de Inquilinato consistiu em estabelecer um procedimento que seja mais clere para
solucionar o incidente da purga da mora. No h mais necessidade de marcar-se uma data
especial para que o locatrio oferea solenemente a prestao ao locador, em juzo, procedendo-
se, em seguida, ao respectivo depsito judicial, caso o ltimo se recuse a receb-la (Lei no
6.649/79, art. 36,  1o). Com a Lei no 8.245, revista pela Lei no 12.112, o procedimento da purga
da mora foi ainda mais agilizado: para evitar a resciso da locao e o consequente despejo, o
locatrio e o fiador devem efetuar o depsito judicial do valor atualizado do dbito, sem depender
de prvia autorizao judicial, fazendo-o dentro dos quinze dias reservados para a contestao da
ao (art. 62, no II, da redao da Lei no 12.112).
     A prpria parte far o clculo do valor atualizado dos aluguis, acessrios, multa, juros,
custas e honorrios de advogado (10% sobre o total do dbito, se no houver disposio diversa no
contrato). No h mais de se aguardar o despacho do juiz autorizando o depsito dentro de um
prazo contado a partir da respectiva intimao. O interessado, ao apresentar o pedido de purga da
mora, para elidir a ao de despejo, j dever apresentar, concomitantemente, o comprovante
do depsito  ordem judicial.
     Somente aps concretizado o depsito  que o autor ser ouvido. Se concordar, o processo
ser imediatamente extinto. Se houver discordncia quanto ao valor do depsito, o juiz abrir
oportunidade ao locatrio para complementar o depsito em dez dias. Feita a complementao,
extinguir-se- o processo, com quitao das prestaes. No ocorrendo o depsito
complementar, a ao prosseguir para ser julgada pelo mrito, ficando, desde logo, assegurado
ao autor o levantamento das importncias depositadas (art. 62, IV).
     A purga da mora deve compreender o depsito de todos os aluguis e acessrios que se
venceram at a data da sua efetivao, alm da multa contratual, se houver, os juros de mora, as
custas e a verba advocatcia, cujo montante ser de 10% sobre o valor da causa, se do contrato
locatcio no constar disposio diversa (art. 62, II, a a d).
     A Lei no 8.245 no disciplinou, in casu, correo monetria, mas segundo a regra geral hoje
pertinente a importncias exigveis em juzo,  de se fazer a atualizao do dbito, na purga da
mora, mesmo sem previso contratual, e por aplicao da sistemtica da Lei no 6.889/81. Alis,
ao falar o art. 62, II, da Lei no 8.245 em "pagamento do dbito atualizado", est referindo-se no
apenas aos juros e acessrios provocados pela mora, mas a todas as formas de atualizao,
inclusive, pois, a correo monetria.

1.707. Reiterao abusiva da purga da mora

      A Lei do Inquilinato, atualizada pela Lei no 12.112, de maneira muito clara, dispe que "no
se admitir a emenda da mora se o locatrio j houver utilizado essa faculdade nos vinte e quatro
meses imediatamente anteriores  propositura da ao" (art. 62, parg. nico). Para a contagem
regressiva do prazo de doze meses toma-se como ponto de partida no a data em que o locatrio
requereu a nova purgao da mora, mas a da propositura da ao de despejo (CPC, art. 263).
Dessa maneira, no permite a lei que no lapso de dois anos antes do ajuizamento do despejo por
falta de pagamento tenha o ru requerido igual providncia em outra ao igual entre as mesmas
partes e sobre o mesmo contrato.

1.708. Purga da mora e contestao

    Em face da ao de despejo por falta de pagamento, ao locatrio se abre uma alternativa
para elidir a pretenso do locador: ou purga a mora, ou contesta o pedido do locador,
demonstrando sua ilicitude.
      Antiga jurisprudncia divisava uma incompatibilidade lgica entre as duas opes, de sorte
que o demandado no poderia cumular as duas defesas. Se o clculo do aluguel cobrado pelo
autor estiver correto, nada mais lhe restar do que efetuar o respectivo depsito judicial, se
pretender evitar o despejo. Se o considerar incorreto, poder proceder  contestao,
independentemente de depsito judicial, porquanto  entendimento tranquilo da jurisprudncia
que "a exigncia de aluguel em excesso ou j pago anteriormente acarreta a improcedncia da
ao de despejo por falta de pagamento".20
      A jurisprudncia do STJ, no entanto, tem considerado essa incompatibilidade como
vigorante apenas "em princpio", pois nem sempre haver uma total repugnncia entre as duas
medidas. Assim, se for possvel decompor o valor exigido em verbas bem distintas e a
discordncia limitar-se a uma delas, ser vivel o depsito das incontroversas, e admissvel ser a
contestao sobre as outras.21
      A tese que sempre defendeu Sy lvio Capanema de Souza era de que somente no caso de
alegao de inexistncia de dbito algum  que no teria sentido cogitar-se concomitantemente
de purga da mora e contestao. Nos casos de divergncia limitada a alguma parcela do total
reclamado pelo locador, no haveria, para o renomado autor, empecilho a que o depsito se
desse pelo valor reconhecido pelo locatrio e que a diferena ficasse dependente de soluo
judicial, para definir-se na sentena se seria ou no decretado o despejo.22
      No texto remodelado do inciso IV, o art. 62 da Lei do Inquilinato passa a prever que, no
sendo complementado integralmente o depsito, "o pedido da resciso prosseguir pela
diferena", hiptese em que o locador poder "levantar a quantia depositada", ou seja, aquela
menor do que a por ele pretendida, e que foi reconhecida pelo inquilino como a realmente
devida.
      Se havia, ou no, dvida no texto antigo, onde se falava em depositar o valor atualizado do
dbito (inc. II) ou em complementar dito valor, quando apontada a insuficincia do depsito (inc.
III), a nosso ver a posio atual do legislador revela claramente ter consagrado a tese que vinha
sendo esposada pela doutrina de Sy lvio Capanema de Souza. Com efeito, agora est dito
literalmente que, "no sendo integralmente complementado o depsito, o pedido de resciso
prosseguir pela diferena" (inc. IV do art. 62).
      Ora, se a lei admite que, mesmo incompleto o depsito em relao  pretenso do autor, a
ao deve prosseguir com base na controvrsia instalada em torno da diferena,  claro que a lei
no exclui a possibilidade de requerimento de purga da mora por valor inferior quele reclamado
na inicial; nem impede o demandado de submeter  deciso judicial defesa fundada em excesso
na exigncia do locador.


Fluxograma no 108
                         274. EXECUO DA SENTENA DE DESPEJO


      Sumrio: 1.709. Desocupao voluntria. 1.710. Execuo forada. 1.711.
      Execuo em caso de despejo cumulado com cobrana de aluguel. 1.712.
      Execuo provisria e cauo. 1.713. Abandono do imvel pelo locatrio.




1.709. Desocupao voluntria

      Toda sentena de despejo deve fixar um prazo para desocupao voluntria do imvel, cuja
contagem se far a partir da data da notificao do locatrio para que cumpra o julgado (art. 65).
Somente quando inocorrer a sujeio espontnea do ru ao comando da sentena  que se
lanar mo dos meios de coero fsica para expuls-lo do imvel.
      O prazo de desocupao  fixado pela lei em trinta dias, sem deixar margem de arbtrio ao
juiz para ampli-lo ou reduzi-lo (art. 63, caput). A prpria Lei do Inquilinato, porm, prev que
dito prazo ser reduzido, necessariamente, para quinze dias (art. 63,  1o), nas seguintes hipteses:
a) quando entre a citao e a sentena de primeira instncia houver decorrido mais de quatro
meses; ou b) quando o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9o ou no  2o do
art. 46, ou seja:
      a) mtuo acordo;
      b) infrao legal ou contratual;
      c) falta de pagamento do aluguel e encargos;
      d) denncia vazia em contrato de prazo certo, superior a trinta meses, prorrogado por tempo
indeterminado;
      e) realizao de reparaes urgentes, determinadas pelo Poder Pblico.
      H, outrossim, dois casos em que a Lei no 8.245 prev ampliao do prazo do art. 63, caput:
a) tratando-se de prdio locado a estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder
Pblico, o prazo mnimo ser de seis meses e o mximo de um ano, cabendo ao juiz dispor de
modo que a desocupao coincida com o perodo de frias escolares (art. 63,  2o); b) se o
imvel locado estiver ocupado por hospital, repartio pblica, unidade sanitria oficial, asilo e
estabelecimento de sade e de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Pblico, e se o despejo
for decretado com fundamento o inciso IV do art. 9o ou no inciso II do art. 53, casos em que o
prazo de desocupao ser de um ano. Se, porm, entre a citao e a sentena de primeira
instncia houver decorrido mais de um ano, dito prazo ser de apenas seis meses.

1.710. Execuo forada
      A execuo forada do despejo ser definitiva, se intentada aps o trnsito em julgado da
sentena, ou provisria, se movida durante a tramitao da apelao sem efeito suspensivo.
      Como a execuo provisria passou a ser regra nas aes locatcias (art. 58, V), cabe ao
juiz, ao proferir a sentena de despejo, fixar o valor da cauo a ser prestada pelo locador, caso
deseje executar o despejo antes do julgamento do eventual recurso manejado pelo locatrio (art.
63,  4o).
      A execuo, seja definitiva ou provisria,  imediata e se processa como incidente ou
parcela da prpria ao de despejo, sem que haja necessidade de abertura de uma completa
execuo para entrega de coisa certa. Trata-se de ao especial unitria, em que os atos de
cognio e execuo se realizam numa nica relao processual (ao executiva lato sensu). A
consequncia imediata  que no h citao executiva nem possibilidade de manejo de
embargos  execuo. Toda defesa do inquilino, mesmo a pertinente ao eventual direito de
reteno por benfeitorias, tem de ser manifestada na fase de contestao ao pedido de despejo.
      H, porm, uma notificao obrigatria aps a sentena, com a concesso de prazo dentro
do qual se permite a desocupao voluntria do imvel. Apenas aps exausto do prazo
concedido torna-se lcito o emprego da coao judicial para expulsar o inquilino, caso em que a
lei autoriza a utilizao de fora policial e permite at mesmo o arrombamento, se necessrio
(art. 65). No so, no entanto, necessrios dois mandados diferentes, um para a notificao e
outro para o despejo. A sentena que acolher o pedido de despejo j conteria a determinao da
expedio do mandado de despejo. No prprio mandado estar contido o prazo para
desocupao voluntria (art. 63, com a redao da Lei no 12.112). Um s mandado credenciar
o oficial a intimar para a desocupao voluntria e praticar os atos de remoo forada do
inquilino, se isto se fizer necessrio.
      Na efetivao do despejo compulsrio, a lei determina que os mveis e utenslios
encontrados no imvel sejam entregues a depositrio, se no ocorrer a retirada deles pelo
inquilino (art. 65,  1o).
      Por medida de solidariedade humana e respeito  dor moral enfrentada pelos moradores,
no permite a lei que o despejo seja executado nos trinta dias seguintes  morte do cnjuge,
ascendente, descendente ou irmo de qualquer das pessoas que habitem o imvel locado (art. 65,
 2o). Considerou-se to relevante a hiptese, que se erigiu  condio de crime a inobservncia
da interdio ao despejo durante o referido luto (art. 44, IV).

1.711. Execuo em caso de despejo cumulado com cobrana de aluguel

     Quando o locador houver cumulado o pedido de despejo com o de cobrana de aluguis e
encargos (art. 62, I), sendo precedentes ambas as pretenses, haver duas execues distintas a
realizar: a de retomada do imvel e a dos valores em dbito. Cada uma tem seu procedimento
prprio e autnomo. Por isso, no depende a execuo por quantia certa (aluguis e encargos) da
prvia desocupao do imvel (art. 2o, IV).

1.712. Execuo provisria e cauo

    H duas circunstncias em que o despejo se processa em carter provisrio: a) quando se
defere a desocupao liminar (art. 59,  1o), na abertura do processo; e b) quando se interpe
apelao da sentena de mrito que decreta o despejo, recurso a que a lei nega eficcia
suspensiva (art. 58, V).
      Em ambas as situaes o locador, salvo as excees do art. 64, est obrigado a prestar
cauo, se deseja, por sua conta e risco, desalojar o inquilino, sem o acertamento definitivo da
lide. O valor da cauo  disciplinado pela lei, de maneira diferente, numa e noutra hiptese: a)
no caso de liminar, o seu valor  o correspondente a trs meses de aluguel, sem previso de
cauo fidejussria (art. 59,  1o); b) no caso de execuo provisria de sentena, a cauo ser
arbitrada pelo juiz entre o equivalente no mnimo a seis meses e no mximo a doze meses de
aluguel, no valor da poca da prestao da cauo (art. 64, caput). Para essa cauo, a lei prev
a possibilidade de ser real ou fidejussria, dispensando-se processo apartado para seu clculo e
permitindo que tudo seja apurado e efetivado nos prprios autos da execuo provisria (art. 64,
 1o).
      Embora provisria a execuo, o despejo ser irreversvel. Se a sentena foi reformada, em
grau de recurso, o direito do inquilino no ser o de recuperar a posse do imvel, mas de ser
indenizado por perdas e danos, com base na cauo existente (art. 64,  2o).
      A execuo provisria independer de cauo (art. 64, caput), nos casos de despejo fundado
em: a) desfazimento da locao por mtuo acordo (art. 9o, I); b) infrao legal ou contratual (art.
9o, II); c) reparaes urgentes determinadas pelo Poder Pblico (art. 9o, IV).

1.713. Abandono do imvel pelo locatrio

     A Lei no 8.245 autoriza imisso do senhorio na posse, no caso de abandono do prdio pelo
inquilino durante a tramitao da ao de despejo. A providncia se dar por ato e deliberao
do prprio senhorio, que assim poder agir por conta prpria, antes ou depois da citao inicial,
sem necessidade de prvia anuncia judicial (art. 66).24
     Mas, para que a medida seja lcita,  indispensvel que o abandono esteja bem
caracterizado, tanto objetiva como subjetivamente, no bastando, por exemplo, a ausncia
pessoal do inquilino, nem a provisria remoo de seus bens e pertences, se h inteno de
conservar a posse do imvel. O abandono exige a evidenciao do nimo inequvoco de retirar-
se do prdio, desocupando-o completamente, em carter definitivo.25
        275. AO DE CONSIGNAO DE ALUGUEL E ACESSRIOS DA LOCAO


      Sumrio: 1.714. Cabimento. 1.715. Legitimao. 1.716. Pressupostos. 1.717.
      Procedimento. 1.718. Petio inicial. 1.719. Depsito judicial. 1.720. Prestaes
      vincendas. 1.721. Revelia. 1.722. Contestao. 1.723. Reconveno. 1.724.
      Complementao do depsito aps a contestao. 1.725. Levantamento do depsito.




1.714. Cabimento

    Prev a Lei no 8.245, em relao aos dbitos contratuais do locatrio, o uso da ao de
consignao em pagamento nos casos de recusa de recebimento pelo locador e demais hipteses
de admissibilidade legal dessa modalidade indireta de liberao do devedor.
    O procedimento da ao em questo encontra sua disciplina normal nos arts. 890 a 900 do
Cdigo de Processo Civil. A Lei do Inquilinato, porm, criou, para as obrigaes locatcias,
algumas inovaes, de maneira que se tem em boa parte um novo procedimento da
consignatria, se o dbito a solver tiver como origem a relao ex locato. Da falar a Lei do
Inquilinato em "ao de consignao de aluguel e acessrios da locao". , na verdade, um
novo nomem iuris para um novo procedimento especial, como a seguir veremos.
    Os casos, porm, de admissibilidade do pagamento por depsito judicial no foram
modificados pela Lei no 8.245. So os mesmos da legislao ordinria (Cdigo Civil, art. 335).
Apenas se acrescentou a hiptese especial do art. 24 da Lei do Inquilinato, onde se prev um
depsito sui generis de aluguis, pelos inquilinos, para a eventualidade de moradias coletivas
multifamiliares que se achem em condies precrias, declaradas pelo Poder Pblico. Tais
depsitos liberam os inquilinos do dbito locatcio e s podem ser levantados pelo senhorio aps
regularizao do imvel (art. 24,  1o).

1.715. Legitimao

     Quem tem legitimidade para pagar tem tambm para consignar. Nada impede, portanto,
que um terceiro interessado, como fiador ou sublocatrio, lance mo da consignatria.26
     Como a ningum  dado litigar pessoalmente na defesa de interesse alheio, no pode a
consignatria ser proposta seno contra o prprio locador. Se eventual mandatrio ou gestor
puder receber a citao por autorizao da lei (CPC, art. 215), ou por ter poderes especiais para
tanto (CPC, art. 38), no agir, entretanto, como parte e sim em nome do locador, nico detentor
da situao jurdica para ocupar a posio de sujeito passivo da relao processual.
      Simples administrador do prdio, que firma o contrato de locao em nome do proprietrio,
por isso mesmo, no deve ser transformado em ru da consignatria, pois,  evidncia, no lhe
cabe a posio de titular do crdito locatcio.27
      Reconhece-se, porm, a existncia de opinies na jurisprudncia e doutrina que defendem a
legitimidade da simples administradora do imvel para ser r na ao de consignao de
aluguel.28

1.716. Pressupostos

     A consignatria pressupe, via de regra, mora do credor, ou impossibilidade de pagamento
direto ao sujeito ativo da relao obrigacional.
     Se a dvida, pelos termos do contrato locatcio,  portable , ou seja, devem os aluguis ser
pagos no endereo do credor, cabe ao autor da ao de consignao o nus da prova de que
realmente ofereceu a prestao, tendo havido injusta recusa do accipiens (CPC, art. 333, I).29
     Se, no entanto, o dbito  querable, o que se deduz pela falta de conveno prevendo
pagamento no endereo do locador, a este cabe o dever de procurar a prestao no endereo do
locatrio (art. 327 do Cdigo Civil, e art. 23, I, da Lei no 8.245). Nesse caso, o inquilino pode
propor a ao sem ter de provar a oferta e a recusa do pagamento, pois ao senhorio  que
competia buscar a prestao em presena do devedor. Ao ru  que toca demonstrar que
compareceu para receber, sem lograr sucesso.

1.717. Procedimento

     O procedimento previsto no art. 67 da Lei no 8.245 no faz remisso alguma ao rito da
consignao em pagamento regulado pelo Cdigo de Processo Civil. Introduz vrias inovaes 
sistemtica do Cdigo, mas no apresenta um iter procedimental completo, motivo pelo qual os
preceitos da legislao codificada tero de ser utilizados como fonte subsidiria ou
complementar, especialmente aqueles dos arts. 890 a 900 do Estatuto Processual Civil.
     Nos tpicos seguintes destacaremos as principais novidades institudas pela Lei no 8.245 para
o processamento da consignao de aluguis e demais encargos do contrato locatcio.

1.718. Petio inicial

     A petio inicial da consignatria conter os requisitos comuns do art. 282 do Cdigo de
Processo Civil e especificar quais so os aluguis e os acessrios da locao com indicao dos
respectivos valores (art. 67, I).

1.719. Depsito judicial

     Deferida a citao do ru, o autor ser intimado a depositar em vinte e quatro horas o valor
da obrigao apontado na inicial. A falta desse depsito implicar imediata extino do processo,
sem julgamento do mrito (art. 67, II). Convm lembrar que, na consignao regulada pelo CPC,
o prazo de depsito  de cinco dias (art. 893, I).
1.720. Prestaes vincendas

     A ao compreender no apenas as prestaes vencidas na data da inicial, mas abranger
todas que se venceram enquanto no julgada a ao em primeira instncia. O direito de depositar
as prestaes supervenientes no depende de pedido expresso na inicial. Decorre de autorizao
da prpria lei, mas tem durao temporal limitada, pois, uma vez proferida a sentena, no ser
mais possvel efetuar depsito numa consignatria j julgada, como, alis, dispe claramente o
inciso III do art. 67 da nova Lei do Inquilinato. A diferena com o CPC est em que este
determina que os depsitos sucessivos sejam efetuados at cinco dias contados de cada
vencimento (art. 892), enquanto a Lei do Inquilinato ordena que isto se faa nos respectivos
vencimentos.

1.721. Revelia

     Se no h contestao, ou se o locador aquiesce em receber as prestaes depositadas, o
pedido de locatrio ser desde logo julgado procedente, com a competente declarao de
quitao. Ao locador se imputar a responsabilidade pelas custas e honorrios advocatcios de
20% sobre o valor dos depsitos (art. 67, IV). H aqui uma outra inovao da Lei do Inquilinato,
pois o critrio a respeito da base de clculo e do percentual fixo de honorrios inexiste no sistema
do Cdigo de Processo Civil.

1.722. Contestao

     Sem inovar o que consta do Cdigo de Processo Civil, a Lei no 8.245 restringe o tema da
Contestao  consignatria a uma das seguintes objees de ordem ftica (art. 67, V): a) no ter
havido recusa ou mora em receber a quantia devida; b) no ter sido justa a recusa; c) no ter sido
efetuado o depsito no prazo ou no lugar do pagamento; d) no ter sido o depsito integral.30
     O mesmo dispositivo da Lei do Inquilinato prev que qualquer defesa de direito pertinente 
pretenso do autor poder ser deduzida pelo ru em sua contestao, regra que no consta do
CPC.

1.723. Reconveno

     A Lei no 8.245 elimina qualquer dvida que ainda pudesse existir acerca do cabimento da
reconveno na ao de consignao em pagamento. O inciso VI do art. 67 declara,
expressamente, que ao locador  permitido lanar mo da reconveno, in casu, para postular,
entre outras coisas, o seguinte: a) despejo do autor da consignatria; b) cobrana dos valores
objeto da consignatria ou da diferena do depsito inicial, quando no for integral.
     Quanto  cobrana reconvencional, a lei a restringe s prestaes versadas na ao
consignatria e no a quaisquer outras acaso exigveis entre as partes. Houve, sem dvida,
preocupao de economia processual, de modo a impedir que na improcedncia da
consignatria o locatrio levantasse os depsitos feitos e o locador tivesse de propor outra ao
para cobrar aqueles mesmos valores.
     Contestao e reconveno, embora sujeitas a apresentao simultnea, devem ser
elaboradas em peties distintas (CPC, art. 299).

1.724. Complementao do depsito aps a contestao

      O Cdigo de Processo Civil permite ao ru da consignatria a complementao do depsito
inicial, nos termos do seu art. 899. A sistemtica foi mantida pela Lei no 8.245, mas com
sensveis inovaes. Eis como se resolver o incidente na consignatria de aluguis e acessrios
(art. 67, VII): a) intimado da contestao em que se alega insuficincia do depsito, o autor ter
cinco dias (prazo menor que o do art. 899 do CPC) para complement-lo; b) dever, porm,
recolher a diferena com um acrscimo de dez por cento (penalidade que inexiste no CPC); c)
mesmo saindo vitorioso na obteno de quitao do dbito, o autor ficar sujeito a pagar todas as
custas do processo bem como honorrios advocatcios de vinte por cento sobre o valor dos
depsitos (no h igual previso no CPC).
      Apesar de o art. 67, inciso VII, mencionar textualmente o autor-reconvindo como o que se
sujeita  sua disciplina, claro  que sua aplicao ser feita ao autor da consignatria, haja ou no
reconveno.31

1.725. Levantamento do depsito

     O pargrafo nico do art. 67 da Lei no 8.245 inovou ao permitir que o ru pudesse levantar a
qualquer momento as importncias depositadas sobre as quais no pendia controvrsia. O regime
codificado, a partir da Lei no 8.951/94, consagrou tambm a mesma faculdade (CPC, art. 899, 
1o) (v., retro, no 1.226).
     A regra legal em comentrio aplica-se tanto ao depsito inicial como ao de prestaes
supervenientes, depositadas incidentalmente no curso da consignatria.


Fluxograma no 109
                            276. AO REVISIONAL DE ALUGUEL


      Sumrio: 1.726. Cabimento. 1.727. Natureza. 1.728. Legitimao. 1.729.
      Procedimento. 1.730. Petio inicial. 1.731. Aluguel provisrio. 1.732. Contestao.
      1.733. Sentena. 1.734. Verbas de sucumbncia . 1.735. Execuo de sentena.
      1.736. Acordo de desocupao.




1.726. Cabimento

     A reviso do preo defasado de aluguel, no sistema atual da Lei do Inquilinato, no  mais
objeto de disciplina isolada para alguns tipos de locao. Todo e qualquer contrato alcanado pelo
regime da Lei no 8.245 se sujeita  ao revisional, nos termos do seu art. 19, que assim dispe:
"No havendo acordo, o locador ou o locatrio, aps trs anos de vigncia do contrato ou do
acordo anteriormente realizado, podero pedir reviso judicial do aluguel, a fim de ajust-lo ao
preo de mercado."
     A forma processual de atuar a reviso autorizada pelo art. 19 da Lei do Inquilinato est
disciplinada pelos arts. 68 a 70 do mesmo diploma normativo. E ser a mesma, tanto para as
locaes residenciais como para as no residenciais. O pressuposto temporal tambm ser o
prazo nico de trs anos decorridos do contrato ou do acordo de atualizao anterior, em todo e
qualquer contrato (art. 19).

1.727. Natureza

     Trata-se de ao de natureza constitutiva, pois o que se alcana com a sentena de
acolhimento do pedido do autor  uma alterao do vnculo obrigacional vigente entre as partes.
Independentemente do consenso entre os contratantes, o provimento judicial impor um novo
preo  locao existente, para compatibiliz-la com o mercado.
     A ao est dotada pela Lei no 8.245, tambm, da fora condenatria, pois, uma vez fixado
por sentena o novo valor do aluguel, as diferenas sero executveis nos prprios autos da ao
revisional (art. 69,  2o).

1.728. Legitimao

   A ao revisional poder partir indistintamente da iniciativa do locador ou do locatrio,
como se depreende do texto do art. 19. O inquilino pode, por exemplo, considerar que o aluguel
est defasado porque atingiu um preo superior ao do mercado, enquanto o senhorio pode, como
 mais frequente, pretender que o aluguel precisa ser majorado para atingir o nvel do mercado.
Trata-se, pois, de uma espcie de ao dplice, onde cada um dos interessados pode
eventualmente assumir qualquer das posies da relao processual.

1.729. Procedimento

      Prev a Lei no 8.245 que a ao revisional seguir o rito sumrio regulado pelos arts. 275 a
281 do CPC. Portanto, as testemunhas do autor devero ser arroladas na inicial e as do ru, na
audincia de conciliao. E o demandado ter de ser citado com antecedncia mnima de dez
dias de audincia (v., retro, v. I, nos 343 a 352).
       disciplina codificada, a Lei no 8.245 introduziu algumas inovaes, que levam em conta as
peculiaridades da pretenso revisional e que visam a dar maior singeleza e celeridade ao
procedimento sumrio, como as que dizem respeito aos requisitos da petio inicial e 
possibilidade de arbitramento de um aluguel provisrio (art. 68, I e II).
      O primitivo art. 68 da Lei do Inquilinato previa uma s audincia na ao revisional,
denom inada audincia de instruo e julgamento, que se prestava  tentativa de conciliao, 
coleta da resposta do ru e  produo da prova oral. Se houvesse necessidade de prova pericial,
a audincia era suspensa, por prazo suficiente para elaborao e apresentao do respectivo
laudo (art. 68, incs. II e IV).
      A reforma operada pela Lei no 12.112 prev duas audincias, uma para conciliao e outra
para instruo e julgamento, quando houver provas a produzir que a justifiquem. Esta dicotomia
corresponde ao critrio observado pelo Cdigo de Processo Civil na regulamentao do
procedimento sumrio (arts. 277 e 278).
      Em regra, o juiz, no despacho da inicial, designar a audincia de conciliao, e, se as partes
no se conciliarem, na mesma audincia oferecer o ru sua contestao acompanhada de
documentos e rol de testemunhas. No sendo requeridas outras provas, o juiz sentenciar a causa
na prpria audincia ou nos dez dias seguintes (CPC, art. 281).
      O novo art. 68 da Lei no 8.245 prev, tal como o CPC, que a citao para a ao revisional
compreender a convocao dos rus para uma audincia de conciliao (inc. II). Havendo
requerimento de percia (ou de prova oral), e ocorrendo o deferimento, no se dar mais a
suspenso da audincia inicial. Esta ser encerrada e outra se designar sob o ttulo de audincia
d e instruo e julgamento (inc. IV). Ao perito caber concluir a prova tcnica antes da nova
audincia e a tempo de permitir que as partes conheam o laudo e tenham condies de discuti-
lo na audincia de instruo e julgamento, inclusive em presena do experto, se necessrio.
      O deferimento da percia e a designao da segunda audincia devero ocorrer durante a
primeira audincia, logo aps verificado o fracasso da tentativa de conciliao. Essa marcao
imediata da segunda audincia tem a finalidade de agilizar a marcha do processo, impedindo que
a percia se torne um embarao  rpida tramitao do procedimento sumrio, como quer a lei.
Partes e perito ficam, desde logo, cientes de que a prova tcnica dever ser concluda em tempo
que no impea a realizao da audincia de instruo e julgamento j designada.

1.730. Petio inicial
      O autor propor a ao revisional em petio inicial que, alm dos requisitos exigidos pelos
arts. 276 e 282 do Cdigo de Processo Civil, dever indicar o valor do aluguel cuja fixao 
pretendida (art. 68, I).
      No pode, pois, deduzir-se em juzo um pedido vago de apurao de valor atualizado do
aluguel. A petio inicial obrigatoriamente ter de explicitar qual  o preo que o autor considera
compatvel com as cotaes de mercado no momento do ingresso em juzo, seja para aumentar,
seja para reduzir o valor contratual vigorante e que se considera defasado.
      O valor pedido na inicial ser, outrossim, o limite da sentena, posto que a lei no permite
que o juiz conceda ao autor vantagem maior ou diferente daquela postulada na pea inaugural do
processo (CPC, art. 460). Naturalmente, no clima de inflao em que tem vivido o Brasil, no se
pode ignorar a depreciao da moeda entre o aforamento da revisional e o momento do
arbitramento judicial, pelo que a aplicao de dita variao inevitvel sobre a estimativa inicial
no se pode considerar como modificao do pedido. Alis, a correo monetria atualmente
acha perenizada como integrante do direito das obrigaes segundo o Cdigo Civil de 2002 (arts.
317 e 395).

1.731. Aluguel provisrio

      In limine litis, o juiz, ao despachar a inicial da ao revisional, fixar, se houver pedido do
autor, o valor do aluguel provisrio a vigorar enquanto se aguarda o julgamento definitivo da
causa (art. 68, II). Para esse arbitramento provisrio no depende o magistrado de se valer de
percia.32 A base da estimativa sero os dados fornecidos pelo autor com a petio inicial, como
esclarece o dispositivo legal ora em cogitao. Se o ru j estiver presente no processo e
fornecer elementos que possam influir na estimativa do aluguel provisrio, o juiz tambm os
considerar para o respectivo arbitramento (art. 68, II, com acrscimo da Lei no 12.112).
      O inciso II do art. 68, em sua redao primitiva, falava em fixao do aluguel provisrio em
valor "no excedente a oitenta por cento do pedido". O limite era facilmente compreensvel
quando o pedido era de majorao do aluguel postulada pelo locador. Era, porm, de difcil
aplicao quando o pleito versava sobre pedido de reduo formulado pelo inquilino. Para
superar a dificuldade prtica, a nova redao do inc. II do art. 68 traou dois critrios distintos a
serem observados pelo arbitramento judicial: a) se a ao for intentada pelo locador,
naturalmente visando majorar o aluguel vigente, o provisrio no poder exceder a 80% do novo
valor pretendido na reviso; b) se a ao for promovida pelo locatrio, cujo propsito bvio  o
de reduzir o preo da locao, o aluguel provisrio no poder ser inferior a 80% do aluguel
vigente .
      A vigncia do aluguel provisrio comear na data da citao. E no h razo para se
pretender que o novo aluguel, por sua provisoriedade, no autorizaria o despejo do inquilino, no
caso de falta de pagamento.33 Se obrigao de pag-lo encontra base na lei, no pode, 
evidncia, ficar o titular de dito crdito privado do meio de sancion-lo judicialmente. Na
verdade, o aluguel provisrio, enquanto vigorar, apresentar-se-, juridicamente, como dvida
lquida, certa e exigvel, pelo que no poder, no caso de inadimplemento, deixar de autorizar a
execuo por quantia certa assim como o despejo por falta de pagamento.34 A reforma do art.
62 da Lei do Inquilinato, efetuada pela Lei no 12.112, no deixa mais dvida sobre o cabimento
do despejo por falta de pagamento no s dos aluguis definitivos como dos provisrios e das
diferenas de aluguis, decorrentes de arbitramento judicial.
      Embora fixado com base em pedido e dados unilaterais do autor, o aluguel provisrio se
submete  possibilidade de reviso, por iniciativa do ru. O incidente poder ser instaurado,
mesmo fora da contestao, mas antes da audincia, e no prejudicar a contestao. Para tanto,
caber ao ru apresentar os elementos em que funda a pretenso de rever o aluguel provisrio
(art. 68, III).
      A fixao inicial e as modificaes ulteriores do aluguel provisrio configuram decises
interlocutrias, que, por isso, desafiam agravo, sem efeito suspensivo (CPC, art. 497). Se o ru
pedir o reexame do aluguel provisrio antes da audincia, esse pedido interromper o prazo para
o agravo, desde que, naturalmente, no se tenha ainda vencido (art. 68, inc. V, acrescido pela Lei
no 12.112).
      Se o pedido de reexame  acolhido e novo aluguel provisrio  fixado, a deciso ser
recorrvel em si prpria, mesmo que a parte no tenha agravado do primitivo arbitramento. O
agravo j ento no ser contra a deciso primeira, mas contra a que refixou o aluguel
provisrio.  relevante notar que a lei conferiu ao ru o direito a postular a reviso, antes da
audincia, sem prejuzo da contestao (art. 68, III), no pressuposto de que o primitivo aluguel
tenha sido fixado unilateralmente, isto , sem a participao daquele que ora pleiteia o reexame.
No h, entretanto, empecilho a que o pleito e a soluo referente ao aluguel provisrio ocorram
depois de j integrado o ru ao processo pela citao. A tal hiptese, porm, no se aplica,
naturalmente, o efeito interruptivo cogitado no novo inciso V do art. 68.
      O arbitramento provisrio sujeita-se, outrossim, a correes, segundo as pocas pactuadas
no contrato, ou previstas em lei (art. 68,  2o).
       bom lembrar que, no distinguindo a lei,  possvel o arbitramento de aluguel provisrio
tanto nos casos de reduo como nos de majorao do preo vigente.

1.732. Contestao

      A contestao do ru, apresentada em audincia, pode conter a rejeio total do pedido do
autor e pode tambm conter uma contra proposta de reviso em bases diferentes das pretendidas
na petio inicial (art. 68, IV).
      Havendo a contraproposta, o juiz tentar a soluo conciliatria, entre os limites apontados
na inicial e na contestao. Mas, mesmo sem a contraproposta, caber ao magistrado procurar o
acordo entre as partes, antes de passar  instruo da causa. Chegando as partes a um consenso, o
juiz homologar o acordo e por fim ao processo, com resoluo de mrito (CPC, art. 269, III).
      Se no alcanar o acordo, a prova decisiva para a ao revisional  quase sempre a pericial,
para cuja realizao o juiz encerrar a audincia de conciliao, designando, desde logo, outra
audincia para instruo e julgamento (art. 68, IV). Para evitar a procrastinao desnecessria e
inconveniente, a nomeao do perito dever ser feita no prprio ato de suspenso da audincia,
momento em que as partes sero intimadas a formular quesitos e indicar assistentes.
      A percia poder ser dispensada, a critrio do juiz, nos casos de revelia e de discusso em
torno apenas de prova documental j produzida com a inicial e a contestao e para cujo
deslinde no seja necessrio o recurso  prova tcnica (hiptese que se deve reconhecer como
rara).

1.733. Sentena

     O arbitramento da sentena retroagir  citao, de sorte que, havendo diferenas a pagar,
ou a restituir, o respectivo pagamento ser com correo monetria. A exigibilidade dessas
diferenas, porm, somente ocorrer a partir do trnsito em julgado (art. 69).
     Se o pedido for julgado improcedente, o autor responder pelo ressarcimento dos danos
acarretados ao ru, se houver aluguel provisrio. As diferenas havero de ser respostas com
juros e correo monetria.
     Uma vez que o recurso contra a sentena da revisional no tem efeito suspensivo, aps o
julgamento de primeiro grau entra em vigor imediatamente o que nele houver sido fixado. Isto ,
os aluguis da em diante devidos sero os da sentena e no mais os provisrios.
     Como j se afirmou, no pode a sentena da revisional reduzir o aluguel a importncia
menor do que a pleiteada pelo locatrio nem major-lo alm do postulado pelo locador, na
petio inicial, sob pena de violar o mandamento dos arts. 128 e 460 do CPC.
     Quanto  periodicidade dos reajustes do aluguel,  bom lembrar que a sentena da revisional
no fica adstrita s clusulas do contrato, podendo, conforme as circunstncias, adotar
periodicidade diferente e outro indexador para os reajustamentos futuros do aluguel revisado (art.
69,  1o). Essas inovaes, contudo, dependem de pedido do locador ou sublocador, como
esclarece o aludido dispositivo legal.

1.734. Verbas de sucumbncia

      Segundo se tem assentado na jurisprudncia, "no se pode falar em sucumbncia de uma
das partes em ao revisional, pois esta  mero acertamento de aluguel, no qual no h vencido
nem vencedor. Assim, a verba sucumbencial deve ser dividida por igual entre as partes".35
      A tese  correta apenas para o caso em que a ao desenvolve como puro veculo de
acertamento do quantum do aluguel, isto , quando as partes esto acordes quanto ao cabimento
da reviso e apenas no chegam  fixao consensual do novo preo da locao. Se, contudo, a
lide revelada na litiscontestao se enderea ao fato de ter, ou no, o autor o direito  reviso, a
sentena no poder deixar de tratar como sucumbente, para todos os efeitos, aquela parte cuja
posio vier a ser rejeitada na composio final do litgio. Em tal hiptese, parece-nos
indiscutvel o cabimento da imposio das custas e honorrios de advogado  parte derrotada
(CPC, art. 20). , alis, mutatis mutandis, o que se passa com a regulamentao legal da
sucumbncia nas aes de diviso (art. 25 do CPC).

1.735. Execuo de sentena

     Qualquer que seja a diferena, a maior ou a menor, resultante da reviso judicial, a
respectiva execuo se processar nos autos da prpria revisional (art. 69,  2o).
     A forma procedimental ser a da execuo de ttulo judicial por quantia certa. E, como a lei
no distingue, caber a mesma execuo tanto no caso de aluguel pago a maior como a menor,
de sorte que o credor exequente pode ser o locador ou locatrio, conforme o caso.

1.736. Acordo de desocupao

      comum na experincia do foro o acordo entre inquilino e senhorio, no curso de ao
locatcia, para pr fim  relao ex locato e marcar um prazo ou uma data para a desocupao
do imvel.
     Disciplinando a hiptese, o art. 70 da Lei do Inquilinato prev que  lcito o acordo sobre
desocupao dentro dos trmites da ao revisional, caso em que o juiz o homologar,
propiciando sua oportuna execuo "mediante expedio de mandado de despejo". Isto quer
dizer que, se o acordo no for cumprido, a execuo se far por mandado judicial equivalente ao
da ao de despejo.
     Semelhante acordo poder ser efetuado, com os mesmos efeitos, em qualquer outra ao
locatcia, como a de despejo, a consignatria e a renovatria.


Fluxograma no 110
                                    277. AO RENOVATRIA


      Sumrio: 1.737. Cabimento. 1.738. Natureza jurdica. 1.739. Legitimao. 1.740.
      Procedimento. 1.741. Petio inicial. 1.742. A defesa do locador. 1.743. Defesa
      baseada na ausncia dos pressupostos legais. 1.744. Defesa baseada no valor real da
      locao. 1.745. Defesa baseada em melhor proposta de terceiro. 1.746. Retomada
      para construo ou reconstruo. 1.747. Retomada para uso prprio. 1.748. Aluguel
      provisrio. 1.749. Sentena. 1.750. Sentena de retomada. 1.751. Execuo de
      sentena. 1.752. Indenizao de perdas e danos.




1.737. Cabimento

      O art. 51 da atual Lei do Inquilinato, a exemplo do que antes ocorria com a velha Lei de
Luvas (Decreto no 24.150/34), outorga ao locador do imvel destinado ao comrcio, assim como
 indstria e s sociedades civis com fins lucrativos, o direito  renovao do contrato de locao,
por igual prazo, desde que satisfeitos os requisitos enumerados em seus incisos I a III.
      Ao locador toca, nessa conjuntura, uma obrigao de fazer, ou seja, obrigao de contratar
que provm diretamente da lei, mas que se exterioriza da mesma maneira e com os mesmos
efeitos da obrigao convencional de contratar ( pactum de contrahendo). A satisfao desse
direito do locatrio ordinariamente deve ser realizada por ato negocial ajustado entre ele e o
locador. Se, porm, as partes no entram em acordo, para a celebrao do contrato para o novo
perodo de locao, a lei assegura ao locatrio um remdio processual, por meio do qual se
obtm a sentena que decretar a renovao do contrato locatcio, substituindo o ato negocial
frustrado.
      A ao com que se tutela o direito assegurado pelo art. 51 da Lei no 8.245  a ao
renovatria, cujo procedimento se acha disciplinado pelos arts. 71 a 75 da mesma Lei.
      O uso proveitoso da renovatria, nos termos da regulamentao ora em exame, pressupe
que o locatrio comerciante atenda a trs requisitos fundamentais (alm,  claro, da destinao
comercial do imvel locado): a) o contrato a renovar deve ter sido celebrado por escrito e com
prazo determinado (art. 51, I); b) o prazo mnimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos
ininterruptos dos contratos escritos deve ser de cinco anos (art. 51, II);37 c) o locatrio deve estar
explorando seu comrcio, no mesmo ramo, pelo prazo mnimo e ininterrupto de trs anos (art.
51, III).
      Comprovado pela instruo processual que o locatrio atende a todos os requisitos supra, a
sentena no s impor o novo vnculo locatcio ao senhorio, como definir seus termos bsicos
(preo, garantias, periodicidade de reajustes etc.). Falhando qualquer um dos requisitos do art. 51,
improcedente ser o pedido renovatrio e, se o locador houver pedido, a sentena dever
decretar a retomada do imvel em seu favor. Na ausncia do pedido em questo, a locao
prosseguir entre as partes como contrato comum de prazo indeterminado, sujeito a denncia
vazia, nos termos do art. 6o.

1.738. Natureza jurdica

      O pedido formulado pelo autor da ao renovatria (locatrio)  o de que seja imposto ao
ru (locador) a renovao do contrato de locao para fins comerciais, criando-se, ento, por ato
judicial, uma nova relao jurdica obrigacional entre as partes, independentemente do consenso
no alcanado pelos interessados.
      Trata-se, pois, de ao que veicula pretenso constitutiva, mas que contm, em boa dose,
tambm prestao jurisdicional condenatria, pois, no caso de procedncia do pedido, a sentena
que fixa novo aluguel autoriza execuo forada das diferenas nos prprios autos da renovatria
(art. 73). E, quando se der a rejeio do pedido do autor, a sentena, desde logo, poder acolher o
pedido do ru contestante para impor ao vencido a condenao a desocupar o imvel (art. 74).

1.739. Legitimao

     A ao renovatria tem como objeto o contrato de locao, de sorte que as partes da
relao contratual devero ser as partes da relao processual, pois sobre os direitos e obrigaes
de ambos  que ir incidir a sentena.
     A legitimao ativa  do locatrio e a passiva, do locador. Tambm o sublocatrio pode
figurar como autor da renovatria. Alis, quando a sublocao  total (isto , compreende a
integralidade do imvel locado), o direito  renovao passa a ser exclusivo do sublocatrio (art.
51,  1o). Quando isto se der, a legitimao ativa da ao ser apenas do sublocatrio, a quem
passar a pertencer a titularidade da relao ex locato no novo perodo da locao concedida
pela sentena. O vnculo obrigacional, que antes se estabelecera entre inquilino e subinquilino,
com a renovatria passar a se posicionar entre este o locador. O locatrio primitivo ser
desalojado da relao negocial, mesmo porque em se tratando de criar compulsoriamente uma
nova locao em homenagem ao fundo de comrcio formado com o prdio, no teria sentido
conceder a renovao a quem cedeu o imvel totalmente a outrem.38 Da que, ao ser renovada
a locao por ao judicial, o vnculo jurdico passar a ser travado nica e exclusivamente entre
o locador e o titular do fundo de comrcio (o sublocatrio). Por isso, a Lei diz que, na espcie, "o
proprietrio ficar diretamente obrigado  renovao" (art. 71, pargrafo nico).
     A Lei, no entanto, determina que no polo passivo da relao processual figure o sublocador
ao lado do locador, em litisconsrcio, justamente porque ir se discutir um vnculo obrigacional
que nasceu de negcio jurdico estabelecido entre o autor e o primeiro locatrio (art. 71,
pargrafo nico).
     Na hiptese de sublocao apenas parcial, o sublocatrio exercer a renovatria apenas
perante o sublocador, se o prazo remanescente da locao for suficiente para comportar o tempo
de vigncia da renovao. Caso contrrio, ter de demandar, em litisconsrcio passivo, com o
sublocador e o locador (art. 71, parg. nico).
     Outros legitimados supervenientes ao exerccio da renovatria so os cessionrios do
contrato locatcio e os sucessores causa mortis nos direitos do locatrio (art. 51,  1o).39
     Claro  que nas hipteses em cogitao, o exerccio da ao pelo sublocatrio e pelo
cessionrio pressupe ato jurdico praticado em favor de ditos interessados com eficcia oponvel
ao locador. Isto , o ato translatcio dos direitos do inquilino tem de ser regularmente praticado, de
maneira a ser, pela lei, operante tambm em face do locador.
     Cabe a legitimao ativa tambm  sociedade  qual o inquilino houver destinado o imvel,
com autorizao contratual, desde que o locatrio faa parte da empresa e a esta passe a
pertencer o fundo de comrcio. Em tal situao, a ao renovatria poder ser intentada seja
pelo inquilino primitivo, seja pela sociedade (art. 51,  2o).
     Se a locao houver sido ajustada em favor da pessoa jurdica que venha a ser mais tarde
dissolvida por morte de scio, permite a lei que a renovatria seja exercida pelo scio
sobrevivente, como sub-rogado, desde que tenha continuado na explorao do mesmo ramo (art.
51,  3o).
     Equipara-se ao titular de fundo de comrcio, para legitimar ao uso da renovatria, o
locatrio que explore o ramo industrial, bem como a sociedade civil com fim lucrativo,
regularmente constituda (art. 51,  4o).

1.740. Procedimento

     A nova Lei do Inquilinato, ao disciplinar a ao renovatria, no o fez de maneira exaustiva.
Limitou-se a apontar alguns requisitos e alguns detalhes procedimentais esparsos. Seu regime
processual, destarte, ter de ser complementado pelas regras gerais do Cdigo de Processo Civil.
Assim, no tendo a Lei no 8.245 criado um procedimento especial, a ao de renovao da
locao comercial ter de sujeitar-se ao procedimento comum, isto , ao ordinrio ou sumrio,
conforme o valor da causa (CPC, art. 272), com as inovaes institudas pela atual legislao do
inquilinato. , porm, intuitivo que s muito raramente um contrato de locao comercial
apresentar valor diminuto a ponto de enquadrar-se no limite do procedimento sumrio.

1.741. Petio inicial

     Para preencher as exigncias especiais do direito  renovao da locao comercial, o autor
da ao renovatria dever ingressar em juzo juntando  petio inicial prova documental (art.
51) capaz de demonstrar: a) que existe contrato escrito e com prazo determinado entre as partes;
b) que o prazo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos sucessivos
respeita o mnimo de cinco anos; e c) que o locatrio est na explorao do mesmo ramo de
comrcio pelo prazo mnimo de trs anos, sem interrupo.
     Alm de comprovar o atendimento s exigncias do art. 51, a inicial ter de ser instruda
com os seguintes documentos: a) prova do exato cumprimento do contrato em curso (art. 71, II);
b) prova da quitao dos impostos e taxas que incidiram sobre o imvel e cujo pagamento
incumbia ao locatrio (art. 71, III); c) prova de que o fiador indicado aceita os encargos da
fiana, bem como da autorizao do cnjuge, se se tratar de pessoa casada (art. 71, VI); d) prova
da sucesso ou cesso na relao ex locato, se for o caso (art. 71, VII).
      A respeito do exato cumprimento do contrato,  bom ressaltar que o direito do locatrio 
renovao compulsria, como exceo  liberdade natural do titular da propriedade, no se
justifica apenas pelo fato de ter o inquilino cumprido as obrigaes emergentes do contrato
renovando. A lei s lhe confere semelhante faculdade se houver prova do "exato cumprimento
do contrato", como mui claramente destaca o inciso II do art. 71 da Lei no 8.245, e como j
exigia a antiga Lei de Luvas (art. 5o, b).
      A discusso que mais frequentemente se passa, a propsito,  a que tem como objeto a falta
de seguro do imvel e o uso do direito de purgao da mora em ao de despejo por falta de
pagamento.
      Claro  que, se o locatrio assumiu o dever de manter o imvel acobertado contra os riscos a
que se acha exposto, notadamente, o de incndio, configura grave infrao contratual a omisso
dessa cautela inerente ao ramo empresarial. Quem assim se comporta  evidncia no faz jus 
renovao forada do contrato locatcio.40
      Quanto  purga da mora em ao de despejo por falta de pagamento, se  certo que tem o
condo de eliminar os efeitos do retardamento sobre a faculdade de rescindir o contrato, elidindo
a pretenso de retomada prematura do imvel, no menos certo  que, quando o devedor incorre
em mora, pratica falta contratual culposa (Cdigo Civil, art. 396) que o torna responsvel pela
indenizao de todos os prejuzos acarretados ao credor (art. 395 do Cdigo Civil). Logo, est
nsita na ideia de mora o comportamento irregular ou faltoso do devedor. E se a emenda elimina
a leso causada ao credor no muda a natureza da infrao cometida.
      Por conseguinte, a purgao da mora implica cumprimento da obrigao contratual do
locatrio, mas no demonstra ter havido "o exato cumprimento do contrato". Cumprimento
houve, mas tardio e em desconformidade com as clusulas do negcio jurdico. Da que o
inquilino que se valeu, no curso da locao, da faculdade legal de purgar mora em ao de
despejo ter conseguido, quele tempo, impedir a resciso do contrato, mas no ter como
satisfazer, mais tarde, a exigncia do inciso II do art. 71, para fundamentar a pretenso 
renovao judicial do contrato.41
      Em suma, a petio inicial da renovatria deve ser instruda com os documentos
comprobatrios de que todas as prestaes a cargo do locatrio foram bem e fielmente
cumpridas, tanto no que diz respeito ao seu objeto como ao tempo e modo previstos no
contrato.42
      Quanto  quitao dos impostos, taxas e contribuies do imvel, assumidos contratualmente
pelo inquilino, havia na antiga Lei de Luvas (Decreto no 24.150/34) um dispositivo que s o
considerava em mora depois que o senhorio o notificasse a cumprir o encargo respectivo,
assinando-lhe, para tanto, o prazo de dez dias (art. 3o,  5o). A Lei do Inquilinato (Lei no
8.245/91) no repete semelhante regra. Logo, no poder o locatrio justificar, na renovatria, o
fiel cumprimento do contrato, a pretexto de no ter pago em dia os tributos, por falta de
notificao do locador. Haver, porm, hipteses em que a sonegao dos avisos ou tales por
parte do locador poder criar embaraos ao cumprimento do encargo contratual, cabendo ao juiz
levar em conta as particularidades de cada caso concreto para aferir se houve, ou no, a culposa
violao do dever do locatrio.43 Alis, como regra geral, "na verificao da mora do locatrio
no pagamento de tributos e encargos, o juiz ter em vista o princpio geral de direito, segundo o
qual ela no existe sem culpa do devedor".44
     Alm das provas documentais, a petio inicial dever conter em seu texto: a) indicao
clara e precisa das condies oferecidas para a renovao da locao (art. 71, IV); b) indicao
de fiador, quando houver no contrato a renovar (art. 71, V).
     As condies a serem explicitadas pelo autor devem compreender, principalmente, o prazo
de renovao e o valor mensal do novo aluguel, bem como sua forma de reajustamento
peridico.45
     A respeito do fiador, a exigncia legal s incide quando o contrato anterior j se achava
sujeito a semelhante tipo de garantia. Em tal hiptese, a petio inicial ter de identificar o fiador
oferecido mediante nome ou denominao social, nmero de inscrio no Ministrio da
Economia, Fazenda e Planejamento (CNPJ ou CPF), endereo, e, tratando-se de pessoa natural,
a nacionalidade, o estado civil, a profisso e o nmero da carteira de identidade (art. 71, V).
     O mais importante, porm, a propsito do fiador, seja pessoa fsica ou jurdica,  a
documentao comprobatria da sua idoneidade financeira, que deve compreender certides
negativas (aes, protestos etc.), assim como comprovantes de patrimnio compatvel com o
valor da garantia a prestar (capital social, certides do registro imobilirio etc.). Incide aqui a
regra do art. 825 do Cdigo Civil: "Quando algum houver de oferecer fiador, o credor no pode
ser obrigado a aceit-lo, se no for pessoa idnea, domiciliada no municpio, onde tenha de
prestar a fiana, e no possua bens suficientes para cumprir a obrigao." , pois, a matria
dessa regra do Cdigo Civil que poder fundamentar a rejeio do fiador pelo locador.
     Se no for possvel fornecer toda a documentao com a petio inicial, o autor poder
complet-la no curso do processo.46 Se o fiador era o mesmo do contrato anterior, a
documentao a seu respeito era, antigamente, desnecessria, porque se presumia sua
idoneidade, at prova em contrrio, mas seu assentimento  nova fiana sempre foi
indispensvel.
     Pea importante, em qualquer caso,  a anuncia da pessoa indicada como fiador, que
obviamente no pode faltar, o mesmo ocorrendo com a do respectivo cnjuge, se se tratar de
fiador pessoa natural casada. Na nova verso do inc. V do art. 71, dada pela Lei no 12.112, a
orientao da exigncia de comprovao da idoneidade financeira do fiador para a renovao da
locao ampliou-se. A medida deve ser cumprida pelo locatrio, "mesmo que no haja
alterao do fiador", como deixa claro o novo texto do dispositivo reformulado. A razo  que a
situao econmico-financeira de qualquer pessoa  dinmica, tanto para evoluir como involuir,
de modo que quem ontem oferecia condies de garantir satisfatoriamente o preo da locao
hoje j no mais se revele idneo para esse fim.
     A falta ou deficincia da inicial no deve conduzir ao seu sumrio indeferimento. Incumbir
ao juiz ordenar a diligncia prevista no art. 284 do Cdigo de Processo Civil.

1.742. A defesa do locador

     Permite o art. 74 da Lei no 8.245 que o locador, na contestao, pea a desocupao do
imvel, nos casos em que lhe socorre o direito  retomada (art. 52), hiptese em que a sentena
fixar o prazo para a sada do locatrio e ser executada como de despejo.
     V-se, ento, que a estrutura legal do procedimento  a de uma ao dplice, onde ambas as
partes podem assumir pretenses ativas, formulando pedidos uma contra a outra, sem
necessidade de lanar mo, o ru, da reconveno. Ao contrrio da contestao simples, em que
o ru apenas oferece resistncia ao pedido do autor, a contestao da ao dplice permite ao
demandado contra-atacar, de maneira a no apenas repelir o pedido da parte contrria como
tambm formular pedido novo contra o autor. No h, na renovatria, portanto, necessidade de o
locador propor reconveno para reclamar a retomada do imvel, cabendo-lhe exercitar dita
pretenso no bojo da prpria contestao.
      No creio, porm, que o magistrado possa indeferir a reconveno desnecessariamente
proposta com tal objetivo. Ocorreria, na espcie, simples erro de forma, e por defeito
procedimental no se anula o processo, mas apenas se procede  sua adaptao  forma
adequada (CPC, art. 250).
      A propsito do contedo da contestao, o art. 72 prev que ao locador  possvel arguir
contra a ao do locatrio qualquer tema de direito que se contraponha  pretenso deduzida na
inicial da renovatria, e que exclua sua viabilidade, seja na ordem de preliminares processuais,
seja no que toca ao mrito do vnculo jurdico material.
      Quanto  matria ftica, a defesa do demandado dever ficar adstrita a um dos temas
seguintes: a) no preencher o autor os requisitos estabelecidos na Lei do Inquilinato para o
exerccio da renovatria (art. 72, I); b) no atender, a proposta do locatrio, ao valor locativo real
do imvel na poca da renovao, excluda a valorizao trazida por aquele ao ponto ou lugar
(art. 72, II); c) ter proposta de terceiro para a locao, em condies melhores (art. 72, III); d)
no estar obrigado a renovar a locao (arts. 52, I e II, e 72, IV).

1.743. Defesa baseada na ausncia dos pressupostos legais

     A controvrsia acerca do preenchimento dos requisitos legais da renovao implica carrear
o nus da prova ao autor, visto tratar-se de fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 333, I). Ao
ru basta alegar que o locatrio no cumpriu determinado pressuposto do direito  renovao. A
contestao, contudo, no pode ser vaga ou por negao geral, mas ter de manifestar-se, com
preciso, sobre os fatos arrolados na petio inicial, pois se presumem verdadeiros os fatos no
impugnados, conforme a regra do art. 302 do Cdigo de Processo Civil.

1.744. Defesa baseada no valor real da locao

      A defesa de no ser justo o valor locativo proposto pelo autor no conduz necessariamente 
improcedncia do pedido de renovao. Para que isso se d  indispensvel que o locatrio insista
no valor proposto e recuse qualquer elevao de seu quantum, vindo posteriormente a prova
pericial a demonstrar a insuficincia da proposta do locatrio. Se aceito o arbitramento judicial, 
irrelevante a circunstncia de a proposta inicial ter sido menor.
      Alis, o  1o do art. 72 esclarece que, sempre que o locador arguir a insuficincia da
proposta contida na inicial, incumbir-lhe- apresentar na contestao, sob forma de
contraproposta, "as condies de locao que repute compatveis com o valor locativo real e
atual do imvel".
      Diante da contraproposta, ao autor ser possvel uma das trs seguintes atitudes: a) aceitar a
contraproposta, caso em que o juiz poder desde logo julgar a ao, deferindo a renovao, se
nenhum outro obstculo estiver pendente de soluo; b) discordar da contraproposta e pedir o
arbitramento judicial, caso em que o feito prosseguir e ser decidido  luz da prova,
especialmente da percia, deferindo-se a renovao, se no houver outro bice, pelo valor fixado
pela sentena; c) discordar da contraproposta e insistir na proposta inicial, caso em que o sucesso
da renovao ficar na dependncia de a prova demonstrar a correo, ou no, da proposta do
autor.
     Na avaliao do valor locativo real do imvel, dever ser excluda a parte correspondente 
valorizao trazida pelo prprio inquilino ao ponto comercial, para evitar um locupletamento
injusto do locador (art. 72, II).

1.745. Defesa baseada em melhor proposta de terceiro

      Para se defender, com apoio no inciso III do art. 72, o locador no pode vagamente afirmar
que h melhor proposta de terceiro para a locao. Essa defesa exige dele a juntada, com a
contestao, de documento firmado pelo terceiro interessado, com duas testemunhas, onde se
faam, com preciso, os seguintes esclarecimentos (art. 72,  2o): a) individualizao do
proponente; b) indicao clara e precisa do ramo de atividade a ser explorado, que no poder
ser o mesmo do locatrio.
      Claro, ainda, que, para prevalecer a proposta do terceiro sobre a do inquilino, tero de ser
conhecidos todos os termos e condies bsicas da nova locao, os quais evidenciaro sua
supremacia sobre a renovao requerida na inicial. Por isso, o documento de que cogita o  2o do
art. 72 ter de explicitar, obrigatoriamente: a) o prazo de locao proposta, pelo terceiro, que
jamais poder ser inferior ao pretendido pelo inquilino; b) discriminao completa das demais
condies da locao, principalmente sobre a periodicidade de reajustes e indexador a ser
utilizado; c) comprovao da capacidade financeira para sustentar a proposta.47
      Contestada a ao com base em melhor proposta de estranho, no cabe ao juiz, desde logo,
repelir a pretenso renovatria do antigo inquilino, pois ter de submeter a resposta do locador ao
autor da demanda e a este caber a faculdade de, em rplica, alterar a proposta feita na inicial,
para igual-la  do terceiro interessado. Havendo dita equiparao, deferir-se-, ao autor, a
renovao (art. 72,  2o, in fine ). Em condies de paridade, a preferncia, portanto,  do
inquilino.

1.746. Retomada para construo ou reconstruo

     Uma das hipteses de retomada que a lei permite, como defesa na ao renovatria,  a que
se relaciona com a necessidade de realizar obras determinadas pelo Poder Pblico, no imvel
locado, que iro importar em sua radical transformao. O mesmo se passa com obras de
iniciativa do prprio locador, desde que representem "modificao de tal natureza que aumente o
valor do negcio ou da propriedade" (art. 52, I).
     A contestao, nessas hipteses, ter que, necessariamente, ser instruda com a
documentao que, conforme o caso: a) comprove a determinao do Poder Pblico; ou b)
contenha o relatrio pormenorizado das obras a serem realizadas, com a estimativa de
valorizao que sofrer o imvel (documento que ter de ser assinado por engenheiro
devidamente habilitado).
     Na segunda hiptese no  obrigatrio que a obra j esteja previamente licenciada pela
Administrao Pblica, nem muito menos que sua realizao seja fruto de imposio do Poder
Pblico. O que determina o cabimento da retomada  a comprovao de aumento da capacidade
econmica da explorao do imvel pelo locador.

1.747. Retomada para uso prprio

      O art. 52, II, prev que o locador no estar obrigado a renovar o contrato quando pretender
utilizar o imvel por ele prprio, ou para transferncia de fundo de comrcio, de cujo capital seja
detentor, em maioria, o locador, seu cnjuge, ascendente ou descendente.
      No caso de uso prprio (art. 52, II, 1a parte), a jurisprudncia se consolidou no sentido de
que do locador no se exige a prova de sinceridade na retomada, pois esta se presume. Mas, em
se tratando de presuno relativa, ao locatrio  possvel ilidi-la por prova em contrrio.48
      Para permitir o direito de defesa e para no transformar a retomada para uso prprio em
denncia vazia, tem o locador o nus de especificar convenientemente o fim em que ser
aplicado o imvel, que no haver de ser obrigatoriamente o comrcio.
      Se, porm, a retomada visar ao uso de sociedade de que faa parte o inquilino, ou se destinar
a cnjuge, ascendente ou descendente seu, a defesa somente ser vivel se existir h mais de um
ano o fundo de comrcio a ser transferido para o imvel (art. 52, II, 2a parte).
      Em qualquer hiptese, a retomada prevista no inciso II do art. 52 nunca poder se referir ao
uso do mesmo ramo do locatrio. A nica exceo a essa regra ocorrer quando a locao tiver
envolvido no apenas o imvel, mas o prprio fundo de comrcio com as instalaes e pertences
(art. 52,  1o).

1.748. Aluguel provisrio

     A Lei no 8.245 criou para ao renovatria uma medida provisria equivalente  prevista
para a ao revisional, cuja finalidade  defender as partes contra a morosidade do processo.
Com efeito, o  4o do art. 72 autoriza o locador ou sublocador a pedir a fixao de aluguel
provisrio.
     A medida provisria dever ser requerida na contestao da ao renovatria e ter
vigncia a partir do primeiro ms aps o vencimento do contrato em vias de renovao. Seu
deferimento depender de prova documental, ainda que sumria e superficial, produzida com a
resposta do locador, capaz de evidenciar a defasagem entre o aluguel vigente e o preo do
mercado. O quantum do aluguel provisrio no poder, outrossim, ultrapassar a vinte por cento do
valor pedido pelo locador, na contestao, como sendo o justo preo para a renovao. Aplica-se
aqui tudo o que se exps acima no tpico relativo ao aluguel provisrio arbitrado na ao
revisional.

1.749. Sentena

    A exemplo do que se prev para a ao revisional, o art. 72,  5o, da Lei do Inquilinato,
autoriza o juiz a estabelecer, na sentena que acolhe o pedido de renovao da locao, no
apenas o valor do aluguel a vigorar no novo pedido, como tambm a modificar a periodicidade
dos reajustamentos e o ndice aplicvel aos mesmos reajustamentos do aluguel.49
       A fora da sentena, portanto,  constitutiva, quando acolhe a pretenso do inquilino. Impe
ao locador uma nova relao ex locato, cujos termos bsicos podem no ser os mesmos do
contrato anterior. Mas, alm desse carter constitutivo, h tambm uma grande dosagem de
f or  a condenatria no deferimento da renovao judicial do contrato de locao para fins
comerciais, j que as diferenas entre os aluguis pagos durante o processo e aqueles que foram
finalmente fixados pela sentena podem ser executadas nos prprios autos da ao, devendo ser
pagas de uma s vez (art. 73). H, ento, possibilidade de execuo provisria tanto da deciso
que fixa os aluguis provisrios como da sentena que fixa os aluguis definitivos, se houver
apelao que, na espcie, no tem efeito suspensivo.
       A falta de pagamento do aluguel provisrio, no seu devido tempo, configurar mora do
locatrio e poder ensejar despejo por falta de pagamento. O novo texto do art. 62, caput,
decorrente da Lei no 12.112, esclarece bem que o despejo por falta de pagamento tanto pode se
apoiar no aluguel definitivo ou provisrio como nas diferenas de aluguis definidas nas aes de
reviso ou de renovao do contrato locatcio.
       Quanto  verba da sucumbncia, no h condenao, porque a ao limita-se ao
acertamento das condies da renovao contratual. Se a lide se restringe a isto, no h vencedor
nem vencido, devendo as custas serem rateadas e aos honorrios do advogado de cada parte
custeados pelos litigantes, separadamente. Se, todavia, h controvrsia na litiscontestao sobre o
direito  renovao ou se a sentena acolhe a proposta de aluguel de uma s das partes,
revelando ser temerria a pretenso da outra a aluguel substancialmente diverso, o caso  de
verdadeira sucumbncia, devendo ser condenado o litigante derrotado s custas e honorrios,
dentro da sistemtica do art. 20 do CPC.50

1.750. Sentena de retomada

      "No sendo renovada a locao, o juiz fixar o prazo de at seis meses aps o trnsito em
julgado da sentena para desocupao, se houver pedido na contestao" (art. 74). A ao
renovatria, como j se afirmou,  dplice, permitindo ao ru contra-atacar o autor na
contestao, sem depender de ao reconvencional para recuperar o imvel.
      Ao tempo da Lei de Luvas, havia uma corrente jurisprudencial que entendia somente ser
possvel a decretao da retomada se a sentena apreciasse o mrito da ao, sendo descabvel
quando se decretava a carncia de ao, extinguindo-se o processo sem julgamento do mrito. A
nosso modo de ver, dita orientao nunca teve razo de ser, pois, se se atribui  ao o feito de
actio duplex, a contestao do demandado ser verdadeira reconveno. E, diante da
reconveno, pouco importa que haja extino da ao principal sem julgamento de mrito. A
lei  expressa em permitir que a reconveno tenha prosseguimento autnomo mesmo depois de
extinta a ao, por matria de preliminar (CPC, art. 317).
      Ora, se a reconveno pode ser julgada pelo mrito depois de extinta a ao principal, sem
apreciao do mrito, claro  que o pedido de retomada tambm podia ser apreciado pelo mrito
quando o inquilino fosse declarado carecedor da renovatria. As coisas, porm, ficaram mais
claras, ainda, porque o art. 74 da Lei no 8.245 no faz mais referncia alguma  improcedncia
do pedido de renovao da locao. Diz simplesmente que, "no sendo renovada a locao",
ser fixado o prazo de desocupao, se na contestao o locador houver manifestado o pedido de
retomada. No importa, ento, o motivo pelo qual no se renovou a locao, se de mrito
(improcedncia) ou de natureza preliminar (carncia de ao). Desde que no renovada a
locao o juiz ter de examinar, na mesma sentena, a pretenso recuperatria do imvel
veiculada na contestao.
     Por outro lado, durante o prazo de desocupao, continuar a vigorar o aluguel provisrio
arbitrado no curso da renovatria, com seus reajustes posteriores, ou o aluguel apurado na
percia, se inexistir o provisrio.51  importante, pois, que a sentena de retomada se pronuncie,
claramente, sobre a questo dos aluguis do prazo de desocupao.

1.751. Execuo de sentena

     Havia em relao a essa sentena uma quebra do sistema de execuo provisria adotada
como regra geral para todas as aes locatcias (art. 58, V).  que, mesmo sem o efeito
suspensivo da apelao intentada contra a sentena que defere a retomada por consequncia do
insucesso na renovatria, o certo  que a lei s permitia a contagem do prazo de desocupao
aps o respectivo trnsito em julgado da sentena (art. 74). In casu, portanto, somente haveria
execuo definitiva. A anomalia foi corrigida na reforma promovida atravs da Lei no 12.112. O
novo texto do art. 74 no mais vincula a retomada ao trnsito em julgado da sentena de rejeio
da renovatria. Tornou-se certo, portanto, que a retomada na ao renovatria segue a regra
geral aplicvel a todas as aes locatcias, ou seja, sujeita-se tanto a execuo definitiva como
provisria.
     A regulamentao do prazo de retomada constante do art. 74 da Lei do Inquilinato, na
verso da Lei 12.112/2009, foi qualificada pelo STJ como inovao de lei processual, e no de lei
material. Assim, para efeito de direito intertemporal,  de aplicao imediata, inclusive aos
processos julgados sob o regime anterior. Prevalecem, portanto, o prazo de desocupao (trinta
dias) e o termo inicial (prolao da sentena), mesmo no caso de a deciso velha ter adotado
expressamente os critrios do texto primitivo do art. 74. No entanto, para que se d a
desocupao em execuo provisria, segundo o novo regime estabelecido pela Lei 12.112/2009,
 "necessria a intimao pessoal da locatria, por meio de mandado de despejo, com prazo de
30 (trinta) dias (Lei no 8.245/1991, art. 74, ...), para a desocupao do imvel", como entende o
STJ.52
     Optando o locador por executar a sentena de retomada antes do julgamento do recurso
pendente, isto ser possvel porque desprovido de eficcia suspensiva. Mas dever faz-lo por sua
conta e risco e mediante prestao de cauo (CPC, art. 475-O).
     Aplica-se a regra prpria do despejo praticado em carter provisrio (art. 64, caput),
segundo a qual o locador, para executar provisoriamente a retomada, dever prestar cauo no
valor no inferior a seis meses nem superior a doze meses do aluguel, atualizado at a data da
prestao da cauo. Esta, por sua vez, poder ser real ou fidejussria, conforme previsto no  1o
do mesmo artigo da Lei no 8.245.
     Em relao  cobrana das diferenas de aluguel, sempre se considerou que a sentena da
renovatria mostrava-se perfeitamente exequvel, em carter provisrio, enquanto estivesse
pendente eventual recurso de apelao. A posio do legislador tornou-se mais clara, ainda, aps
a Lei no 12.112, que modificou o texto do art. 62 da Lei no 8.245 para, explicitamente, permitir a
ao de despejo tanto por falta de pagamento de aluguel definitivo como provisrio, assim como
das diferenas de aluguel derivadas das aes revisionais e renovatrias. Quer isto dizer que o
senhorio pode no s cobrar os aluguis provisrios e as diferenas de aluguis,
independentemente do trnsito em julgado, bem como pode retomar o prdio locado se o
inquilino no cumprir o novo preo estipulado pela sentena, que tenha sofrido ataque por recurso
desprovido de efeito suspensivo. Esse  o regime atual aplicvel s aes renovatrias e
revisionais.
     Tambm, no caso de decretao de retomada, continuar o locatrio a pagar o aluguel
provisrio corrigido at a efetiva desocupao do prdio, sujeitando-se  execuo forada por
quantia certa.

1.752. Indenizao de perdas e danos

      Se a retomada for deferida para atender  melhor proposta de locao por terceiro (art. 72,
III), a sentena, desde logo, fixar a indenizao devida ao locatrio em consequncia da no
prorrogao do contrato. Em tal caso, a condenao atingir, solidariamente, o locador e o
terceiro proponente (art. 75).
      Outras hipteses de condenao a perdas e danos a ser imposta ao locador, por retomada,
constam do  3o do art. 52.53 No se instituiu, porm, o direito de reteno do imvel pelas
indenizaes asseguradas ao locatrio.


Fluxograma no 111
1     TJMG, 15a C.Civ., Ap. Civ. 1.0024.04.458556-0/001, Rel. Des. Tibrcio Marques, DJeMG
     01.07.2009; Rev. Magister de Dir. Ambiental, no 24, p. 159.
2     STJ, 2a Seo, CC. 1.897/RS, Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac. de 11.09.1991, DJU de
     21.10.1991, p. 14.728. STJ, Smula no 33.
3     SLAIBI FILHO, Nagib. Comentrios  nova lei do inquilinato, 3. ed., Rio de Janeiro, Forense,
     1992, p. 266.
4     "A notificao premonitria no perde a eficcia pelo fato de ao de despejo no ser
     proposta no prazo do art. 806 do Cdigo Processo Civil" (2o TACivSP, Smula no 18).
5     SOUZA, Sy lvio Capanema de. A nova lei do inquilinato, Rio de Janeiro, Forense, 1979, p. 41.
6     At mesmo aps a arrematao judicial do imvel locado, o desalojamento do inquilino,
     pelo arrematante, s ser praticvel pela ao de despejo, por "incabvel a imisso de posse"
     na espcie (STJ, 3a T., REsp. 265.254/SP, Rel. Min. Menezes Direito, ac. 30.05.2001, DJ
     20.08.2001 p. 461).
7     VARELA, Antunes. O novo regime da locao de imveis para fins residenciais, Rio de
     Janeiro, Forense, 1978, no 6, p. 20.
8     PONTES DE MIRANDA. Tratado das aes, So Paulo, RT, 1978, t. VII, p. 336.
9     SOUZA, Sy lvio Capanema de. A nova lei do inquilinato, cit., p. 41.
10   PONTES DE MIRANDA. Tratado das aes, cit., t. VII, p. 337; cf. nossa obra " A execuo
     de sentena e a garantia do devido processo legal", Rio de Janeiro, Aide, 1987, pp. 157 e 158.
11   PONTES DE MIRANDA. Op. cit., v. 7, p. 323; "ainda que no proprietrio, o locador tem
     legitimidade para propor ao de despejo de imvel no residencial"  2o TACivSP 
     Smula no 17.
12   SLAIBI FILHO, Nagib. Op. cit., p. 290.
13   2o TACivSP, Smula no 21.
14   2o TACivSP, Smula no 13.
15   STF, Smula no 410.
16   A ao de despejo segue o procedimento ordinrio (Lei no 8.245/91, art. 59); e no se
     suspende nas frias forenses (art. 58, I).
17   A citao, desde que haja previso contratual, poder ser feita por correspondncia com AR
     ou por telex ou fax (art. 58, IV).
18   Ocorrendo a desocupao dentro do prazo de seis meses, o ru ficar isento dos encargos da
     sucumbncia (art. 61, 2a parte).
19   Cf. SLAIBI FILHO, Nagib. Op. cit., p. 295.
20   TASP, Ap. 11.970, apud CALDAS, Gilberto. Nova lei do inquilinato comentada, So Paulo,
     Ediprax Jurdica, s/d, p. 147. No mesmo sentido: 2oTACivSP, Ap. 378.074-00/3, Rel. Juiz
     Emmanoel Frana, ac. de 26.04.1994, RT 712/191; 2o TACivSP, Ap. 371.558-00/1, Rel. Juiz
     Amaral Vieira, ac. de 12.04.1994, RT 714/169.
21   STJ, 6a T., REsp. 292.973/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, ac. de 18.12.2002, DJU de
     L04.08.2003, p. 446; STJ, 6a T., REsp. 290.473/SP, Rel. Min. Vicente Leal, ac. de 25.09.2001,
     RSTJ 149/529; STJ, Ajuris 83/287.
22 SOUZA, Sy lvio Capanema de. A Lei do Inquilinato Comentada. 5. ed., Rio de Janeiro: GZ
   Editora, 2009, p. 278. O entendimento do Prof. Sy lvio Capanema de Souza foi acatado pelo
   STJ no REsp. 290.473/SP, 6a T., Rel. Min. Vicente Leal, ac. 25.09.2001, RSTJ 149/529.
   Tambm no 2o TACivSP havia decises de que, no caso de arguio de excesso no valor
   reclamado pelo locador, o locatrio deveria depositar os valores incontroversos,
   "prosseguindo-se a discusso apenas sobre os valores controvertidos" (3a Cm., Ap. c/Rev.
   408.578, Rel. Francisco de Barros; 7a Cm., Ap. c/Rev. 381.767, Rel. Demstenes Braga, in
   VENOSA, Silvio de Salvo. Lei do Inquilinato comentada. 5a ed., So Paulo: Atlas, 2001, p.
   278).
23 Sobre o procedimento da execuo do despejo, ver o fluxograma no 107.
24 CALDAS, Gilberto. Op. cit., p. 152; Nagib Slaibi Filho, op. cit., no 32.5, p. 331.
25 SOUZA, Sy lvio Capanema de. Op. cit., p. 239, POPP, Carly le. Comentrios  nova Lei do
   Inquilinato, 2. ed., Curitiba, Juru, 1992, p. 200.
26 POPP, Carly le. Op. cit., p. 203.
27 Cf., retro, item no 1.209; POPP, Carly le. Op. cit., p. 202; STJ, 6a T., REsp. 77.404/SP, Rel.
   Min. Paulo Gallotti, ac. de 21.08.2001, DJU de 07.10.2002, p. 306; STJ, 5a T., REsp.
   253.155/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, ac. de 29.06.2000, DJU de 21.08.2000, p. 169.
28 SLAIBI FILHO, Nagib. Op. cit., no 33.3.2, p. 337; TJRS, 1a CC., Ap. 194037206, Rel. Juiz
   Arno Werlang, ac. de 03.05.1994, JTARGS 90/204.
29 TAPR, Ap. 1.760/90, Rel. Juiz Maranho de Loy ola, ac. de 26.06.90, Revista Forense , v. 315,
   p. 188.
30 O prazo para contestao  de 15 dias, por aplicao subsidiria do art. 896 do CPC, na
   redao da Lei no 8.951/1994 (STJ, 6a T., REsp no 63.409/SP, Rel. Min. Vicente Leal, ac.
   17.05.2001, DJU de 18.06.2001, p. 198). Ser contado da juntada do mandado citatrio dos
   autos (CPC, art. 241, II).
31 SLAIBI FILHO, Nagib. Op. cit., p. 346; POPP, Carly le. Op. cit., p. 210.
32 STJ, 5a T., REsp. 29.063/SP, Rel. Min. Jesus Costa Lima, ac. de 08.02.1995, DJU de
   06.03.1995, p. 4.377.
33 SLAIBI FILHO, Nagib. Op. cit., no 34.3.3.1, p. 355; 2o TACivSP, 1a C., Ap. 366.876-00/4,
   Rel. Juiz Renato Sartorelli, ac. de 25.10.1993, RT 703/113.
34 POPP, Carly le. Op. cit., p. 213. Segundo Tribunal de Alada Civil de So Paulo, 2a C., AI no
   436.576-00/4, Rel. Juiz Andreatta Rizzo, ac. 19.06.1995, RT 722/232.
35 2o TACivSP, Ap. 282.310-9/00, Rel. Juiz Quaglia Barbosa, ac. de 11.03.91, Revista Forense ,
   v. 315, p. 153. Admitindo a sucumbncia: STJ, 4a T., REsp. 6.094/SP, Rel. Min. Slvio de
   Figueiredo, ac. de 20.11.1990, DJU de 17.12.1990, p. 15.385; STJ, 3a T., REsp. 20.114/RJ, Rel.
   Min. Nilson Naves, ac. de 25.05.1992, DJU de 15.06.1992, p. 9.266; STJ, 5a T., REsp.
   63.413/SP, Rel. Min. Jos Arnaldo da Fonseca, ac. de 22.10.1996, DJU de 02.12.1996, p.
   47.697.
36 A ao revisional de aluguel e acessrios segue o procedimento sumrio (Lei no 8.245/91,
   art. 68).
37 A Lei no 8.245 tomou posio clara contra a possibilidade da acessio temporis de contratos
   escritos com intervalo de locaes verbais.
38 "As distribuidoras de derivados de petrleo, quando sublocam totalmente os imveis a
     terceiros, no tm legitimidade para propor ao renovatria, embora dotem os
     estabelecimentos revendedores dos implementos necessrios  comercializao dos seus
     produtos, ou os orientem e fiscalizem, ainda que lhes propiciando financiamentos e cuidando
     dos investimentos publicitrios" (2o TACivSP, Ap. 288.158/3-00, Rel. Juiz Remolo Palermo,
     ac. de 09.04.91, COAD-ADV, Bol. 33/91, no 55.246. p. 522).
39   A ao renovatria pode ser proposta contra o esplio do locador. Mas se ocorrer o
     julgamento da partilha no curso do processo, com registro do imvel em nome de um
     herdeiro certo, "a citao deve ser renovada para chamar  lide aquele a quem foi deferido
     o bem objeto da controvrsia" (STJ, 3a T., REsp. 7.639, Rel. Min. Waldemar Zveiter, ac. de
     25.03.91, DJU de 29.04.1991, p. 5.266). Tendo o locador prometido a venda a terceiro, a
     legitimao passiva para a ao renovatria permanece com o primitivo locador, enquanto o
     compromisso no for registrado no competente Registro Imobilirio (STJ, 5a T., AI no
     951.566-AgRg/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves, ac. 27.03.2008, DJe de 12.05.2008).
40   J. Nascimento Franco e Nisske Gondo, Ao renovatria e ao revisional de aluguel, 7a ed.,
     So Paulo, RT, 1990, no 100, p. 129/131; STJ, 4a T., REsp. 5.532/PR, Rel. Min. Athos
     Carneiro, ac. de 18.12.90, DJU de 04.03.1991, p. 1.987.
41   Darcy Bessone, Renovao de locao, 2. ed., So Paulo, Saraiva, 1990, no 62, p. 102;
     FRANCO, J. Nascimento e GONDO, Nisske. Ao renovatria, cit., no 93, pp. 124-125;
     ALVIM, Agostinho. Aspectos da locao predial, 2. ed., Ed. Jur. Univers, So Paulo, 1966, p.
     159; RODRIGUES, Silvio. Da locao predial, So Paulo, Saraiva, 1979, p. 127; POPP,
     Carly le. Op. cit., pp. 218/219. Em sentido contrrio: ANDRADE, Lus Antnio de. RT, v. 592,
     p. 266; BUZAID, Alfredo. Da ao renovatria, 2. ed., So Paulo, Saraiva, 1981, v. I, p. 331;
     SLAIBI FILHO, Nagib. Op. cit., p. 372, nota no 6.
42   "De um modo geral, as infraes contratuais leves no autorizam a resciso do contrato, nem
     constituem causas impeditivas da sua renovao" (FRANCO, J. Nascimento e GONDO,
     Nisske. Op. cit., no 104, p. 136; Darcy Bessone, Renovao de locao, cit., no 62, p. 101). No
     mesmo sentido Alfredo Buzaid anota que "a jurisprudncia vem admitindo que as pequenas
     infraes no impedem a renovao, especialmente quando elas no prejudicam o
     proprietrio" ( Da ao renovatria, cit., v. I, p. 322, nota 2).
43   SLAIBI FILHO, Nagib Op. cit., p. 373, nota 7.
44   FRANCO, J. Nascimento e GONDO, Nisske. Ao renovatria, cit., no 101, p. 133.
45   "O contrato de locao no deve ser renovado por prazo superior a cinco anos (Smula no
     178 do STF), mas nada impe ou recomenda que o seja necessariamente, nos casos de
     accessio temporis, pelo mesmo prazo do ltimo contrato escrito" (STJ, 4a T., REsp. 7.653/SP,
     Rel. Min. Athos Carneiro, ac. de 23.10.1991, RT 693/252). No mesmo sentido da Smula 178:
     STJ, 5a T., REsp. 267.129/RJ, Rel. Min. Jos Arnaldo, ac. de 05.10.2000, DJU de 06.11.2000,
     p. 222.
46   "A prova da idoneidade dos fiadores pode ocorrer na fase instrutria. A indicao dos
     fiadores, no entanto, com sua aceitao, deve ser feita com a inicial" (STJ, 4a T., REsp. no
     6.589/MG, Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac. de 05.02.1991, RSTJ 25/411). Se faltar a
     comprovao da idoneidade do fiador na inicial, o caso no  de imediato indeferimento da
     renovatria, mas de concesso de prazo para que a falta seja sanada. A, sim, inocorrendo a
     comprovao no prazo assinado,  que se legitimar o tratamento do processo. Enfim, a
     soluo do problema pede ser "deferida para a instruo" (STJ, 5a T., REsp no 61.848, Rel.
     Min. Jos Dantas, ac. 08.10.1996, DJU de 04.11.1996, p. 42.492, RSTJ 93/371).
47   POPP, Carly le. Op. cit., p. 225.
48   STF, Smula no 485. STJ, 3a T., REsp. 5.787/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. de
     20.03.1991, DJU de 15.04.1991, p. 4.299. Na contestao da ao renovatria, quando o
     locador pretenda a retomada para uso prprio, deve indicar o ramo de atividade a ser por ele
     explorado no imvel. Trata-se de medida correlacionada com a garantia do contraditrio, j
     que sem esse dado no teria o locatrio possibilidade de se defender contra a pretenso
     relativa de sinceridade que milita em favor do senhorio (STJ, 5a T., REsp no 260.485/SP, Rel.
     Min. Flix Fischer, ac. 08.08.2000, DJU de 04.09.2000, p. 190).
49   A alterao da periodicidade e dos ndices destina-se a restabelecer "o equilbrio econmico
     pretendido pelas partes quando da celebrao do contrato" (2o TACivSP, Ap. 251.298-0, Rel.
     Juiz Narciso Orlandi, ac. de 06.02.90, Revista Forense , v. 308, p. 130). Sem embargo de a
     alterao de periodicidade de reajustamento estar condicionada pelo  5o do art. 72 da Lei
     8.245/1991 a pedido do locador, o STJ j decidiu no ser ultra petita a alterao determinada
     por iniciativa do juiz. O argumento foi de que " lei  dado o dever de, na renovatria, ajustar
     o aluguel ao preo do mercado" (STJ, 5a T., REsp no 62.680/SP, Rel. Min. Jos Dantas, ac.
     10.03.1997, DJU de 14.04.1997, p. 12.762, RSTJ 96/381).
50   "Vencida na ao renovatria, em parte substancial do pedido,  autora incumbe os nus da
     sucumbncia" (STJ, REsp. 12.841/RJ, 3a T., Rel. Min. Dias Trindade, ac. de 17.09.91, DJU de
     28.10.1991, p. 15.258). "Tratando-se de renovatria adstrita ao arbitramento de aluguel, a lide
     ser considerada de acertamento, devendo as custas e honorrios advocatcios serem
     divididos entre os demandantes" (STJ, 6a T., REsp. 407.432/MG, Rel. Min. Fernando
     Gonalves, ac. de 18.04.2002, DJU de 06.05.2002, p. 347. No mesmo sentido: STJ, 5a T.,
     REsp. 79.040/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, ac. de 27.10.1997, DJU de 24.11.1997, p. 61.261.
     Se a renovao vem a ser deferida pelo mesmo valor que o locatrio desde o incio havia
     proposto, sem aceitao por parte do locador, este dever ser havido como sucumbente, para
     o fim de suportar as custas e honorrios advocatcios (STJ, 5a T., REsp no 603.740/RJ, Rel.
     Min. Jos Arnaldo Esteves, ac. 05.10.2004, DJU de 08.11.2004, p. 278).
51   Desde o tempo do Dec.-Lei no 24.150 que a jurisprudncia se fixou no sentido de que,
     "vencido na ao renovatria, o locatrio deve pagar, a partir do trmino do contrato, o
     aluguel fixado pela percia para a hiptese de renovao" (STJ, 4a T., REsp. 5.850/SP, Rel.
     Min. Barros Monteiro, ac. de 30.04.91, DJU de 24.06.91, p. 8.643). No mesmo sentido: STJ,
     5a T., REsp. 40.194/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, RSTJ 69/410; 2oTACivSP, 11a C., Ap.
     472.139-0/9, Rel. Juiz Artur Marques, ac. de 27.01.1997, RT 741/308. Embora no haja uma
     uniformidade completa acerca do aluguel a ser pago durante o tempo de desocupao, aps
     a denegao da renovatria, o reconhecimento  unnime de que haver necessidade de
     atualiz-lo, por no ser justo que, extinto o contrato, continue o locatrio a pagar um valor
     defasado. A melhor soluo continua sendo aquela preconizada pela corrente jurisprudencial
     dominante, e que mereceu acolhida da Corte Especial do STJ, qual seja, "o valor fixado pela
     percia para o caso de renovao" (STJ, Corte Especial, ED no REsp no 34.240/RJ, Rel. Min.
     Pdua Ribeiro, ac. 23.05.1995, DJU de 21.08.1995, p. 25.342).
52   STJ, 3a T., REsp 1.307.530/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, ac. 11.12.2012, DJe
   11.03.2013.
53 "Na retomada para construo mais til, de imvel sujeito ao Decreto no 24.150, de
   24.04.34, a indenizao se limita s despesas de mudana" (STF, Smula no 444).  bom
   registrar, contudo, que a Lei no 8.245 no prev mais essa indenizao. No caso, porm, de
   retomada para locao a terceiro, com melhor proposta, a indenizao autorizada pela nova
   lei  mais ampla e dever compreender no s os prejuzos emergentes, como os lucros
   cessantes, decorrentes da mudana e da perda do ponto, bem como da desvalorizao do
   fundo de comrcio (Lei no 8.245, art. 52,  3o).
54 Os pontos omissos da regulamentao da ao renovatria so preenchveis pelas regras do
   procedimento ordinrio (CPC, art. 272, pargrafo nico).
                                         Captulo LXXXIX
              AES DECORRENTES DE LEASING E ALIENAO FIDUCIRIA

                        278. ALIENAO FIDUCIRIA EM GARANTIA


      Sumrio: 1.753. Introduo. 1.754. Remdios processuais utilizveis pelo credor
      fiducirio (coisas mveis). 1.755. Busca e apreenso. 1.755-a. Legitimao ativa
      para a ao de busca e apreenso. 1.756. Ao de depsito. 1.757. Ao de
      execuo. 1.758. Execuo da alienao fiduciria de bem imvel.




1.753. Introduo

     Por meio de negcio jurdico, a propriedade de uma coisa mvel ou imvel pode ser
transferida para o credor, de forma resolvel, constituindo-se, dessa maneira, uma garantia
real.1 A posse conserva-se com o devedor, e o domnio  mantido pelo credor at que o dbito do
alienante seja solvido. Enquanto dura o gravame, o devedor se comporta como possuidor direto e
o credor como possuidor indireto.2 Vigora, portanto, uma propriedade resolvel, sem posse, para
o credor e uma posse com expectativa de reaquisio de domnio (condio suspensiva) para o
devedor.3 Se a dvida  resgatada, resolve-se a propriedade fiduciria do credor e restabelece-se
a propriedade plena do devedor. Se ocorre o inadimplemento, surge para o credor o direito de
imitir-se na posse que at ento se conservava com o devedor, para o fim especfico de vender o
objeto da garantia, independentemente das exigncias prprias das alienaes judiciais,
aplicando o produto apurado na satisfao de seu crdito. Embora se consolide a posse com o
domnio na pessoa do credor fiducirio, no pode ele conservar o bem, sendo obrigado a
promover sua alienao.4
     A introduo desse tipo de negcio jurdico no direito positivo brasileiro deu-se pelo art. 66
da Lei no 4.728, de 14.07.1965 (Lei do Mercado de Capitais), seguido pelas alteraes do Dec.-
Lei no 911, de 01.10.1969. Por isso, vinha prevalecendo o entendimento de que seria utilizvel
apenas nos contratos praticados pelas instituies financeiras, devendo, outrossim, recair somente
sobre as coisas corpreas mveis.
     A Lei no 9.514, de 20.11.1997, ao dispor sobre o Sistema Financeiro Imobilirio, instituiu, no
entanto, a alienao fiduciria tambm das coisas imveis (art. 22), destinando-se  contratao
por qualquer pessoa fsica ou jurdica, no sendo, portanto, privativa das entidades que operam no
setor regulamentado (art. 22,  1o).
     Outras importantes inovaes no procedimento da alienao fiduciria, regulado pelo Dec.-
Lei no 911, foram criadas pela Lei no 10.931, de 02.08.2004.
     Com o advento, outrossim, do Cdigo Civil de 2002, a alienao fiduciria das coisas mveis
foi generalizada, deixando de ser privilgio das instituies do sistema financeiro (CC, arts. 1.361
a 1.368).
     A garantia real, na espcie, depende de registro do contrato no Registro de Ttulos e
Documentos (coisas mveis),5 ou no Registro de Imveis,6 para valer contra terceiro. A forma
da constituio da garantia real, na espcie, reclama escritura, que, todavia, no precisa de ser
pblica, nem mesmo quando o bem gravado seja imvel.7

1.754. Remdios processuais utilizveis pelo credor fiducirio (coisas mveis)

     Pela sistemtica do Dec.-Lei no 911, h trs procedimentos ao alcance do credor titular da
garantia de alienao fiduciria:
     a) a ao de busca e apreenso;
     b) a ao de depsito;
     c) a execuo por quantia certa.
     No caso de alienao fiduciria de bem imvel, a Lei no 9.514/97 instituiu um procedimento
administrativo desenvolvido perante o Oficial do Registro Imobilirio, para consolidar a posse e o
domnio do credor, quando o devedor se torna inadimplente (art. 26 e ).
     A obrigao assegurada por alienao fiduciria pode, ainda, ser garantida por fiana,
hipoteca, penhor, cauo de ttulos, aval e anticrese, tendo, naturalmente, como objeto outros
bens que no os do gravame fiducirio. Nesse caso, as diferentes garantias sero excutveis nos
moldes normais da execuo por quantia certa.
     Embora seja, em regra, o devedor aquele que aliena fiduciariamente,  admissvel,
tambm, que a constituio do gravame recaia sobre bem de terceiro garante. A busca e
apreenso, quando cabvel, ser movida contra o garantidor e no contra o devedor.
     No obstante a possibilidade de vrias garantias e de diversas aes postas ao alcance do
credor fiducirio, o princpio da menor onerosidade vigente em favor do devedor no permite o
exerccio concomitante da ao de busca e apreenso e da execuo por quantia certa, seja esta
intentada contra o devedor ou terceiro garante.8  preciso exaurir a primeira ao, ou dela
desistir, para passar  segunda modalidade executiva.

1.755. Busca e apreenso

     a ao tpica instituda para a execuo da garantia real sobre coisas mveis, sob a
modalidade de alienao fiduciria. Por seu intermdio o credor consegue consolidar a posse e o
domnio sobre o bem gravado. Trata-se de ao especial, com elementos tanto de cognio
como de execuo, com as seguintes particularidades:
    a) Petio inicial: alm dos requisitos do art. 282 do CPC, a inicial da busca e apreenso
deve satisfazer mais as exigncias que se seguem: 1) a coisa gravada deve ser individuada
adequadamente; 2) a dvida deve ser descrita com a demonstrao de seu montante e
vencimento; 3) o contrato de alienao fiduciria, assim como a prova da mora (protesto do ttulo
cambirio ou protesto por meio de carta enviada por intermdio do Oficial do Registro de Ttulos
e Documentos).9
    b) Liminar: estando em ordem a petio inicial, a busca e apreenso  liminarmente
deferida, por meio de deciso interlocutria, a ser executada antes mesmo da citao do ru.
Contra essa deciso, o recurso interponvel  o agravo, seja o caso de concesso ou no da
liminar.
     Cumprida a liminar, e passados cinco dias, opera-se a consolidao da propriedade e da
posse plena e exclusiva do bem no patrimnio do credor fiducirio (Decreto-Lei no 911, art. 3o, 
1o, com a redao da Lei no 10.931/2004). Essa consolidao, que ir permitir ao credor a venda
do bem gravado, sem prvia autorizao judicial (idem, art. 2o), no mais depende de sentena,
opera ipso iure , como puro efeito da execuo da liminar de busca e apreenso.
     c) Citao: cumpre-se depois da efetivao da busca e apreenso, assinando-se prazo de 15
dias para resposta do demandado (Lei no 10.931, de 02.08.2004; Dec.-Lei no 911, art. 3o).10
     d) Defesa: no mrito, o ru poder alegar: 1) pagamento do dbito; ou 2) cumprimento de
todas as obrigaes contratuais (inexistncia, portanto, de inadimplemento para justificar a busca
e apreenso).
     Na verdade, dentro desse mbito de resposta, cabe qualquer defesa que possa justificar o
no pagamento, ou sua inexigibilidade (inclusive falsidade, nulidade, e qualquer razo jurdica
para afastar a inexigibilidade).
     Naturalmente, tambm pode haver defesa com base em preliminar (falta de pressupostos
processuais ou condies da ao).
     Segundo jurisprudncia do STJ, , ainda, cabvel opor reconveno  ao de busca e
apreenso, para, por exemplo, pleitear a reviso do contrato, bem como a devoluo de quantias
paga a maior.11
     e) Purga da mora: era admissvel ao devedor escapar da busca e apreenso, no sistema do
Dec.-Lei no 911/69, recolhendo apenas as prestaes vencidas, mas isto s se permitia caso j
tivessem sido pagos pelo menos 40% da dvida. Pela nova sistemtica implantada pela Lei no
10.931/2004, no existe mais a antiga purga da mora. O devedor executado s escapa da busca e
apreenso pagando o valor integral do saldo do contrato, e isto haver de acontecer nos primeiros
5 dias aps a execuo da liminar.12 A exigncia da lei nova, no entanto, no deve ser aplicada 
purgao requerida ainda na vigncia da norma antiga, visto que o tema da mora e sua emenda
pertencem ao direito material e no ao processual. O efeito imediato, que alcana os processos
em curso, diz respeito apenas s normas processuais. O direito material j exercido no pode ser
afetado por eficcia retroativa de lei superveniente.  indiferente que o deferimento do depsito
tenha ocorrido j na vigncia da lei nova, se a pretenso tiver sido exercida antes dela.13
     f) Instruo probatria: normalmente a instruo da busca e apreenso se contenta com
documentos. No se exclui, todavia, o cabimento de outras provas, conforme o teor da
controvrsia estabelecida (testemunhas, percia etc.).
     g) Sentena: o julgado declara (acerta) o inadimplemento e consolida, definitivamente, a
posse e propriedade do credor (efeito constitutivo), para todos os fins de direito, especialmente
para permitir que, eliminada a resolubilidade da propriedade fiduciria do credor, possa o
produto da venda do bem gravado servir para satisfao do crdito inadimplido pelo devedor.
Confirma, portanto, a legitimidade e eficcia da liminar, praticada antes da citao ( inaudita
altera parte ).
     h) Recurso: da sentena cabe apelao sem efeito suspensivo (Dec.-Lei no 911, art. 3o, 
5o). A venda do bem da garantia no depende do trnsito em julgado da sentena, e pode
acontecer at mesmo antes do julgamento de mrito, por fora apenas da liminar.14
      No entanto, se afinal a demanda for julgada improcedente, por no se reconhecer razo ao
credor para acionar o devedor fiduciante, poder ser o autor, no caso de j ter vendido o objeto
da garantia, submetido a multa (Dec.-Lei no 911, art. 3o,  6o). A alienao consumada antes da
sentena manter-se- irreversvel, cabendo ao promovente reparar perdas e danos em favor do
demandado, sem prejuzo da multa.
      A Lei no 10.931 conferiu maiores poderes ao credor, no que respeita a efetividade da busca
e apreenso, mas em contrapartida agravou sua responsabilidade para a hiptese de
impossibilidade, na improcedncia da ao, de restituir o bem gravado ao devedor fiducirio
vitorioso.
      i) Venda do bem apreendido: faz-se por iniciativa do prprio credor, que aplica o preo
apurado na satisfao de seu crdito, pondo o saldo, se houver,  disposio do devedor.
      Pode o contrato estipular que a venda se processar judicialmente. No havendo, porm,
clusula a respeito, a alienao  extrajudicial, e independe de avaliao (Dec.-Lei no 911, art.
2o, caput).
      Se o produto da venda no for suficiente para cobrir todo o dbito exequendo, ao credor
caber prestar contas, antes de executar o saldo existente, conforme entendem alguns
acrdos.15
      Sendo judicial a venda, no h necessidade de prestao de contas, e o saldo, se houver, ser
imediatamente exequvel.

1.755-a. Legitimao ativa para a ao de busca e apreenso

      O Cdigo Civil ampliou a possibilidade da contratao da alienao fiduciria em garantia
para alm do mercado financeiro, de modo que credores no bancrios tambm se acham
legitimados a contratar essa modalidade de garantia em seus negcios privados.
      No entanto, a busca e apreenso, nos moldes do Decreto-lei no 911/1969  ao especial
com destinao legal limitada exclusivamente aos credores que sejam "instituies financeiras",
ou entidades pblicas credoras de "obrigaes fiscais ou previdencirias" (art. 8a-A, includo
pela Lei no 10.931/2004).
      Da entender a jurisprudncia que " vedada a utilizao do rito processual da busca e
apreenso, tal qual disciplinado pelo Decreto-lei n. 911/1969, ao credor fiducirio que no revista
a condio de instituio financeira lato sensu ou de pessoa jurdica de direito pblico titular de
crditos fiscais e previdencirios". 16
      Dessa forma,  irrecusvel que a pessoa jurdica ou fsica no enquadrada no conceito de
instituio financeira pode garantir seus crditos mediante pacto de alienao fiduciria, sob o
amparo do Cdigo Civil (arts. 1.361 a 1.368). A exigibilidade de tais crditos em juzo, no entanto,
haver de ser feita pelas vias ordinrias (de conhecimento ou de execuo, conforme o caso),
mas nunca pelo procedimento especial do Decreto-lei n. 911/1969.

1.756. Ao de depsito

     A Lei no 10.931/2004 suprimiu o dispositivo do Dec.-Lei no 911/69, que atribua ao devedor
alienante a responsabilidade legal de depositrio em relao ao objeto da garantia fiduciria. No
obstante, subsistiu o dispositivo do Dec.-Lei no 911 que autoriza ao de depsito contra o
devedor, caso se frustre a ao de busca e apreenso (art. 4o).
     Incumbe ao Oficial de Justia, encarregado do cumprimento do mandado de busca e
apreenso, certificar, na espcie, que no encontrou os bens gravados. Diante dessa constatao
oficial de desvio da garantia, o credor pode requerer a converso da busca e apreenso em ao
de depsito (Dec.-Lei no 911, art. 4o). A medida se cumpre nos prprios autos do procedimento
frustrado, e no pode acontecer ex officio. Reclama, outrossim, nova citao para amoldar a
causa  ao especial de depsito, cujo rito  traado pelos arts. 902 e seguintes do CPC.
     Discutia-se na jurisprudncia cabimento da priso civil por descumprimento da sentena. O
STF a entendia possvel, enquanto o STJ no a vinha deferindo. Aps a Lei no 10.931/2004,
tornou-se induvidosa a recusa  priso civil, j que o novo estatuto legal aboliu a declarao que
anteriormente qualificava o devedor fiducirio como depositrio legal. Finalmente, o STF reviu
sua posio para, nos termos do Pacto dos Direitos Humanos de So Jos da Costa Rica,
reconhecer o descabimento, em qualquer caso, da priso civil do depositrio infiel.17

1.757. Ao de execuo

     O contrato de alienao fiduciria, nos moldes do Dec.-Lei no 911/69,  ttulo executivo
extrajudicial, para sustentar execuo por quantia certa, em relao ao saldo devedor do
emprstimo (art. 5o, caput). O procedimento  o comum dessa modalidade de execuo forada
(CPC, arts. 646 e segs.).
     A penhora poder atingir qualquer bem do devedor, inclusive os gravados em garantia. Estes
devem ser excutidos preferencialmente.
     Para lanar mo do procedimento executivo, no se exige a frustrao prvia da busca e
apreenso. O credor pode optar, de incio, pela execuo (em lugar da busca e apreenso). Esta
opo, porm, no libera a garantia real representada pela alienao fiduciria. Nem se pode
fazer tramitar simultaneamente a busca e apreenso e execuo por quantia certa. Se o credor
optou, inicialmente, pela busca e apreenso, inviabiliza-se o posterior manejo da execuo em
paralelo.18
     Se a execuo for contra terceiros garantes (prestadores de garantia por dvida de outrem),
provocar, afinal, a sub-rogao em favor dos coobrigados em todos os direitos e aes que antes
cabiam ao credor fiducirio (Dec.-Lei no 911/69). Aquele que suportar a satisfao do crdito
exequendo poder prosseguir contra o devedor principal nos prprios autos em que o pagamento
ocorreu. No haver necessidade de instaurar uma nova execuo para exercitar o direito
derivado da sub-rogao legal. O sub-rogado, segundo o art. 567, III, do CPC, tem legitimidade
para iniciar ou prosseguir a execuo.

1.758. Execuo da alienao fiduciria de bem imvel

     A alienao fiduciria de imvel rege-se por lei especial. A disciplina do Cdigo Civil incide
apenas subsidiariamente, ou seja, "naquilo que no for incompatvel com a legislao especial"
(Cd. Civil, art. 1.368-A), que, na espcie,  a Lei no 9.514, de 20.11.1999, editada para regular o
Sistema de Financiamento Imobilirio. As regras processuais traadas pelo Dec.-Lei no 911, de
01.10.1996, relativas  alienao fiduciria de bens mveis, no tm aplicao no caso dos
imveis, cuja execuo se d por via administrativa, totalmente regulada pela legislao
especfica.
      Nos termos da Lei no 9.514/97, a inadimplncia do devedor fiduciante, no caso de garantia
constituda sobre imvel, conduz  consolidao da propriedade no credor fiducirio (art. 27,
caput). Essa consolidao, todavia, no depende de ao judicial de busca e apreenso,
diversamente do que se passa com os bens mveis. Processa-se, administrativamente, da
seguinte maneira:
      a) o credor enderea um requerimento diretamente ao Oficial do Registro de Imveis, onde
a garantia est registrada;
      b) o Oficial notifica o devedor fiduciante para, em 15 dias, efetuar o pagamento das
prestaes vencidas, com todos os encargos;
      c) a notificao  pessoal, mas pode ser por edital, quando o devedor no  encontrado
(publica-se a convocao editalcia por 3 dias);
      d) no ocorrendo a purga da mora, o Oficial do Registro de Imveis, proceder ao registro
na matrcula respectiva, declarando consolidada a propriedade do fiducirio;
      e) aps a consolidao, o credor providenciar o leilo pblico para a venda do imvel, que
poder se dar judicialmente ou extrajudicialmente.19 Observar-se-o duas licitaes, se
necessrio: a primeira, em que se respeitar o preo mnimo do contrato; e uma segunda (se
frustrada a primeira), por maior oferta;
      f) a Lei no permite ao credor fiducirio ficar com o imvel, em razo apenas do
inadimplemento do devedor fiduciante. Permite-se-lhe, no entanto, licitar no leilo;
      g) se o leilo se frustrar nas duas licitaes, consolidar-se-, definitivamente, a propriedade
do credor fiducirio, que ficar liberado do dever de insistir na venda da garantia. Mas, em tal
caso, toda a dvida do fiduciante ser considerada legalmente extinta (art. 27,  5o);
      h) ao credor cabe o direito  reintegrao de posse, uma vez ocorrida a consolidao em seu
favor, pelo procedimento cumprido perante o Oficial do Registro de Imveis. Essa reintegrao
processsar-se- por meio de ao possessria, com liminar (art. 30), sempre que o devedor no
desocupar voluntariamente o imvel gravado;
      i) o adquirente do imvel em leilo, quando este se realiza extrajudicialmente, tem tambm
direito  reintegrao de posse por via de ao possessria (melhor seria falar em imisso na
posse);
      j) se a venda for em leilo judicial, no precisa o arrematante de usar a ao possessria:
haver simples expedio, em seu favor, de mandado de imisso na posse (ver, no vol. II, o item
845).


Fluxograma no 112
Fluxograma no 113




Fluxograma no 114
Fluxograma no 115
                       279. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)


      Sumrio: 1.759. Noo de arrendamento mercantil. 1.760. Aes decorrentes do
      leasing. 1.761. Aspecto tributrio.




1.759. Noo de arrendamento mercantil

      No campo das atividades empresariais, o contrato de arrendamento mercantil, ou leasing,
representa um negcio jurdico de grande presena e considervel expresso econmica.
      Na histria desse contrato, registram-se vrias prticas negociais que acabaram por gerar
distintas modalidades de leasing. Dentre todas, no entanto, nota-se um perfil comum, capaz de
individuar um tipo bsico de arrendamento mercantil. Pode-se, nessa perspectiva, conceituar-se
como leasing "o contrato pelo qual uma empresa, desejando utilizar determinado equipamento,
ou um certo imvel, consegue que uma instituio financeira adquira o referido bem, alugando-o
ao interessado por prazo certo, admitindo-se que, terminado o prazo locativo, o locatrio possa
optar entre a devoluo do bem, a renovao da locao, ou a compra pelo preo residual fixado
no momento inicial do contrato".23
      A modalidade em questo corresponde ao tipo mais usual no mercado, o denominado
leasing financeiro. Pode, todavia, o contrato ser ajustado tambm entre o fabricante, ou dono do
objeto, e o arrendatrio ( self leasing), negcio hoje menos utilizado que o leasing financeiro.
      Na realidade, retendo o domnio sobre o bem arrendado, o arrendador tem nele uma
garantia do contrato, at seu final cumprimento. Na sua modalidade mais usual, tem-se no
leasing uma operao financeira em que se d uma "simbiose da locao, do financiamento e da
venda", como observa Arnoldo Wald.24

1.760. Aes decorrentes do leasing

     No h procedimentos especiais criados diretamente para os litgios derivados do
arrendamento mercantil. As causas mais frequentes, na experincia do foro, so:
     a ) Por iniciativa do arrendatrio: a ao de consignao em pagamento, segundo o rito
previsto nos arts. 890 e seguintes do CPC,  admissvel quando o arrendatrio quer exercer a
opo de compra e encontra resistncia da parte do arrendador.
     A mesma ao  manejvel quando o credor se recusa a receber de volta o bem arrendado,
ao final do ajuste, se ao arrendatrio no interessa nem a opo de compra nem a de renovao
do arrendamento. Cabe, ainda, a ao de consignao em pagamento, por iniciativa do
arrendatrio, nas hipteses comuns de recusa de aceitao de parcelas peridicas do preo e
acessrios do arrendamento.
     Uma outra ao pode ser intentada pelo arrendatrio, quando o contrato de leasing 
desfeito, sem que a opo de compra tenha sido exercitada, e haja valor residual adiantado
(VRG) em poder do arrendante.  comum nos arrendamentos mercantis o adiantamento
parcelado da importncia que o arrendatrio deveria cobrir, para completar o preo de compra,
para a hiptese de, ao final do contrato, optar por adquirir o bem arrendado. Vindo o contrato a
ser desfeito, por qualquer razo de direito, no  lcito ao arrendante reter o valor residual
recebido em garantia de uma opo que no mais ser exercida. Havendo resistncia a tal
devoluo, caber ao arrendatrio uma ao de restituio, que se processar pelas vias comuns
do processo de conhecimento.25
     b ) Por iniciativa do arrendador: no caso de inadimplemento por parte do arrendatrio, o
credor pode, em primeiro lugar, mover ao de reintegrao de posse, porque a reteno do
bem em desacordo com as obrigaes contratuais configura esbulho, remedivel por ao
possessria, sem necessidade de pleitear, previamente, a resciso do contrato.26 A
jurisprudncia do STJ, todavia, levando em conta a natureza do contrato e os objetivos do
arrendamento mercantil, onde se destaca a opo de compra em favor do arrendatrio, tem
assegurado "a possibilidade de purgao da mora", que "preserva os interesses de ambas as
partes e mantm a comutabilidade contratual".27
     Est no apenas assegurado pela jurisprudncia o cabimento da purga da mora, como
tambm a necessidade de que, para a resoluo do contrato de leasing, haja notificao prvia
para constituir o arrendatrio em mora, a exemplo do que se passa com o contrato de alienao
fiduciria. O tema consta de jurisprudncia que j foi sumulada com o seguinte enunciado: "No
contrato de arrendamento mercantil ( leasing), ainda que haja clusula resolutiva expressa, 
necessria a notificao prvia do arrendatrio para constitu-lo em mora" (STJ, Smula no 369).
     O ajuizamento da ao reintegratria sem a observncia da interpelao constitutiva de
mora acarreta a extino do processo, sem julgamento do mrito da causa, por falta de condio
de procedibilidade (CPC, art. 267, inc. VI).28
     Sob outro prisma, pode no interessar ao arrendador a recuperao do objeto. Mantendo o
contrato, poder cobrar as prestaes contratuais o que, de ordinrio, ser possvel fazer por meio
de execuo por quantia certa, se o ajuste satisfizer as exigncias do art. 585, II, do CPC (ttulo
executivo extrajudicial).29
     Convm reafirmar que, na operao denominada " leasing financeiro", o bem arrendado
funciona como garantia do financiamento concedido para aquisio do bem dado em
arrendamento mercantil. Dessa forma, h sempre a clusula que prev uma parcela
denominada "valor residual garantido  VRG". Alm do aluguel, o arrendatrio recolher o
VRG, para que o financiamento, afinal, seja resgatado por inteiro. Ao agente financeiro,
portanto, no cabe simplesmente apropriar-se do bem gravado e do VRG depositado pelo
arrendatrio, quando se procede  execuo do financiamento, por inadimplemento do dbito
dele decorrente.
     O bem gravado, portanto, ser vendido, judicial ou extrajudicialmente, e o produto aplicado
no resgate do financiamento, cujo montante corresponde  soma dos aluguis ajustados com o
"valor residual garantido". Por isso, "quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da
venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratao, ser direito do
arrendatrio receber a diferena, cabendo, porm, se estipulado no contrato, o prvio desconto
de outras despesas ou encargos contratuais".30
     Na linha do que se passa na ao de reintegrao de posse, no h razo para impedir a
purga da mora na execuo, assim impossibilitando a exigncia de todas as prestaes vencidas e
vincendas ou a atuao da clusula resolutria expressa.31
     Na eventualidade de o contrato de leasing no cumprir todas as exigncias para enquadrar-
se na figura de ttulo executivo extrajudicial, o credor ter de usar o processo de conhecimento
para cobrar do arrendatrio as prestaes inadimplidas. O mesmo acontecer no caso de
pretenso do arrendador a ressarcimento de danos decorrentes de violao do contrato cometida
pelo arrendatrio, inclusive danos materiais ocorridos, por sua culpa, na coisa arrendada. O
procedimento, in casu, ser o comum (ordinrio ou sumrio, conforme o valor da causa).32
      vivel, outrossim, a cumulao de vrias aes num s processo, como reintegrao de
posse, resoluo do contrato, cobrana de prestaes e acessrios, alm de indenizao de perdas
e danos, observando-se o procedimento ordinrio.
     Embora a literalidade da lei assegure ao credor a faculdade de pedir a resoluo do conrato,
diante do inadimplemento no purgado em tempo hbil, o STJ tem entendido que, j tendo
ocorrido adimplemento substancial, h de se evitar a ruptura total do leasing. Em respeito  boa-f
e  funo social do contrato, pode-se considerar, em determinadas circunstncias,
desequilibrada soluo radical, podendo preservar a avena e aplicar-se meio menos gravoso e
"proporcionalmente mais adequado  persecuo do crdito remanescente, como, por exemplo,
a execuo do ttulo".33

1.761. Aspecto tributrio

     Consta da Smula Vinculante no 31 do STF que  inconstitucional a exigncia de imposto
sobre servio de qualquer natureza  ISS em relao as operaes de locao de bens mveis.
Aquela Corte, no entanto faz distino entre as modalidades de arrendamento mercantil para
submet-las ou no ao aludido regime tributrio.
     No julgamento dos RE 547.245/SC e 592.905/SC, decidiu-se quanto ao carter jurdico do
contrato de arrendamento mercantil, que ele seria contrato autnomo que compreenderia trs
modalidades: 1) o leasing operacional; 2) o leasing financeiro e 3) o chamado lease-back
(Resoluo 2.309/96 do Bacen, artigos 5o, 6o e 23, e Lei 6.099/74, art. 9o, na redao dada pela
Lei 7.132/83). Asseverou-se que, no primeiro caso, haveria locao, e, nos outros dois, servio.
Ressaltou-se que o leasing financeiro seria modalidade clssica ou pura de leasing e, na prtica, a
mais utilizada, sendo a espcie tratada nos recursos examinados. Esclareceu-se que, nessa
modalidade, a arrendadora adquire bens de um fabricante ou fornecedor e entrega seu uso e
gozo ao arrendatrio, mediante pagamento de uma contraprestao peridica, ao final da
locao abrindo-se a este a possibilidade de devolver o bem  arrendadora, renovar a locao ou
adquiri-lo pelo preo residual combinado no contrato. Observou-se que preponderaria, no leasing
financeiro, portanto, o carter de financiamento e nele a arrendadora, que desempenha funo
de locadora, surgiria como intermediria entre o fornecedor e arrendatrio. Aps salientar que a
lei complementar no define o que  servio, mas apenas o declara, para os fins do inciso III do
art. 156 da CF, concluiu-se que, no arrendamento mercantil ( leasing financeiro)  contrato
autnomo que no  contrato misto, cujo ncleo  o financiamento e no uma prestao de dar ,
por ser financiamento servio, poderia sobre ele incidir o ISS, resultando irrelevante a existncia
de uma compra.34


Fluxograma no 116

                         ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING)

                            I  Ao de consignao em pagamento:
                                 Observar o fluxograma no 55.

                           II  Ao de reintegrao de posse:
 Observar o fluxograma no 63, com o acrscimo da possibilidade de purga da mora, na fase de
                                       contestao.

                        III  Ao executiva para haver o saldo devedor
 (se ao credor no interessar a recuperao da coisa negociada): Observar o fluxograma no 34
                                             (v. II).
1  "Considera-se fiduciria a propriedade resolvel de coisa mvel infungvel que o devedor,
   com escopo de garantia, transfere ao credor" (Cdigo Civil, art. 1.361, caput).
2 Cdigo Civil, art. 1.361,  2o.
3 O negcio fiducirio serve-se de um constituto possessrio, que representa uma transferncia
   negocial da posse (tradio ficta ou simblica), por meio da qual aquele que j possua o bem
   como prprio passa a possu-lo em nome de outrem.
4 " nula a clusula que autoriza o proprietrio fiducirio a ficar com a coisa alienada em
   garantia, se a dvida no for paga no vencimento" (Cdigo Civil, art. 1.365, caput). Admite-
   se, porm, a dao em pagamento, por meio de novo negcio jurdico ajustado entre as
   partes, aps o vencimento da dvida (Cdigo Civil, art. 1.365, pargrafo nico).
5 Cdigo Civil, art. 1.361,  1o; Lei no 4.728/65, art. 66,  1o.
6 Lei no 9.514/97, art. 23.
7 De acordo com a nova redao dada ao art. 38 da Lei no 9.514/97, pelo art. 57 da Lei no
   10.931/2004, os contratos de compra e venda com financiamento e alienao fiduciria, de
   arrendamento mercantil e de cesso de crdito com garantia real podem ser celebrados por
   instrumento particular, aos quais a lei atribui carter de escritura pblica, para todos os fins de
   direito. Com isso, a Lei no 9.931/2004 procurou compatibilizar os instrumentos da alienao
   fiduciria sobre imveis com as formalidades ad solenitatem reclamadas pelo art. 102 do
   Cdigo Civil (Paulo Srgio Restiffe, "Aspectos gerais e inovaes da alienao fiduciria em
   garantia", in Revista Trinolex , no 1, p. 58, dez./2004).
8 STJ, 4a T., REsp 576.081/SP, Rel. Min. Lus Felipe Salomo, ac. 25.05.2010, DJe 08.06.2010.
9 "Permite-se, para a comprovao da mora do devedor, a notificao extrajudicial ou o
   protesto do ttulo, ainda que levado a efeito mediante edital" (STJ, 4a T., REsp 576.081/SP,
   Rel. Min. Lus Felipe Salomo, ac. 25.05.2010, DJe 08.06.2010).
10 "A citao do ru, na ao de busca e apreenso, somente  feita posteriormente ao
   cumprimento da medida liminar. No encontrado o bem, no se fala em citao (art. 3o e 
   1o do Decreto-Lei no 911/1969)" (STJ, 3a T., REsp. 195.094/SP, Rel. Min. Humberto Gomes
   de Barros, ac. 28.06.2004, RSTJ 183/240-241). Frustrada, porm, a busca e apreenso, poder
   o credor requerer sua converso em ao de depsito, caso em que a citao se realizar nos
   moldes prprios dessa ao especial (Decreto-Lei no 911/1969, art. 4o).
11 STJ, 3a T., AgRg no REsp 1.028.453/RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina, ac. 23.11.2010, DJe
   09.12.2010; STJ, 3a T., REsp 801.374/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 06.04.2006, DJU
   02.05.2006, p. 327; STJ, 2a Seo, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac.
   22.10.2008, DJe 10.03.2009.
12 H controvrsia na jurisprudncia posterior  Lei no 10.931/2004 sobre a possibilidade, ou
   no, de purga da mora limitada apenas s prestaes vencidas (Cf. acrdos na Rev.
   Magister de Direito Civil e Proc. Civ., v. 29, p. 141, mar.-abr./2009). No STJ, porm, est
   consolidado o entendimento de que a Smula 284/STJ, a respeito da purga da mora apenas
   das prestaes vencidas, "no mais subsiste em virtude da Lei n 10.931/04", que alterou o
   art. 3o,  3o, do Dec. Lei no 911/69. "Sob a nova sistemtica legal, aps decorrido o prazo de
     5 (cinco) dias, contados da execuo liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o
     credor fiducirio cabendo ao devedor efetuar o pagamento da integralidade do dbito
     remanescente para fins de obter a restituio do bem livre de nus" (STJ 3aT., AgRg, no
     REsp 1.151.061/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bas Cueva, ac. 9.4.2013, DJe 12.4.2013. No
     mesmo sentido: STJ 3aT., AgRg no REsp 1.183.477/DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina, ac.
     03.5.2011, DJe 10.5.2011. STJ-4aT., AgRg no Ag 772.797/DF, Rel. Min. Hlio Quaglia
     Barbosa, ac. 19.6.2007, DJe 6.8.2007).
13   "A alterao da lei quanto aos requisitos da purgao da mora no pode impedir o
     deferimento do pedido j formulado pela parte, com observncia das exigncias fixadas na
     lei anterior" (STJ, 3a T., REsp 904.752/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 20.10.2009, DJe
     11.11.2009).
14   Em circunstncias especiais, o juiz pode impor a exigncia de cauo, para execuo
     provisria da venda do bem gravado (SANTOS, Ernane Fidlis dos Manual de Direito
     Processual Civil, 9. ed., So Paulo, RT, 2003, v. III, p. 319).
15   "A venda extrajudicial do bem, independentemente de prvia avaliao e de anuncia do
     devedor quanto ao preo, retira ao eventual crdito remanescente a caracterstica de liquidez,
     e ao ttulo dele representativo, em consequncia, a qualidade de ttulo executivo. Em casos
     tais, pelo saldo devedor somente responde pessoalmente, em processo de conhecimento, o
     devedor principal" (STJ, 4a T., REsp. 4.605/SP, Rel. p/ acrdo Min. Athos Carneiro, ac. de
     16.04.1991, DJU de 10.06.1991, p. 7.852). "No podendo o credor valer-se do processo
     executivo para haver o remanescente do dbito decorrente da venda extrajudicial do bem
     dado em garantia, admissvel  a ao monitria" (STJ, 4a T., REsp no 331.789/MG, Rel.
     Min. Barros Monteiro, ac. 25.09.2001, DJU de 04.03.2002, p. 267, RSTJ 170/403). Segundo
     entendimento esporado pelo STJ, a venda extrajudicial do bem, sem participao do devedor
     e do seu fiador, "a obrigao de pagamento do saldo  pessoal do devedor, desaparecendo a
     garantia da fiana" (STJ, 2a S., ED no REsp no 49.086/MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar,
     ac. 25.06.1997, DJU de 10.11.1997, p. 57.695. No mesmo sentido: STJ, 3a T., REsp no
     844.778/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 08.03.2007, DJU de 26.03.2007, p. 240; STJ, 4a T.,
     REsp no 254.408/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, ac. 1o.03.2001, DJU de 04.06.2001, p. 158).
     Esclarecedor da posio do STJ foi o seguinte aresto: "A venda extrajudicial do bem alienado
     fiduciariamente no leva, por si s,  extino da responsabilidade dos garantes pelo
     pagamento do saldo devedor remanescente. Indispensvel, entretanto, que o credor d a eles
     prvia cincia de que vai alienar o bem, por determinado preo" (STJ, 3a T., REsp no
     178.255/PR, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. 29.06.2000, DJU de 28.08.2000, p. 76).
16   STJ  4a T., REsp 1.101.375/RS, Min. Luis Felipe Salomo, ac. 04.06.2013, DJe 01.07.2013.
17   Smula Vinculante 25; STF, Pleno, RE 349.703/RS, Rel. Min. Carlos Britto, ac. 03.12.2008,
     DJe 05.06.2009.
18   "Alienao fiduciria. Busca e apreenso. No pode o credor promover concomitantemente
     a ao de busca com apreenso de bens e o processo de execuo de nota promissria
     tambm dada em garantia" (STJ, 4a T., Edcl. no REsp. 316.047/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de
     Aguiar, ac. de 27.06.2002, DJU de 16.09.2002, p. 190). "A propositura da ao de busca e
     apreenso exclui o emprego da execuo, em face do que estatui o art. 5o do Decreto Lei no
     911, de 01.10.1969" (STJ, 4a T., REsp. 210.622/SC, Rel. Min. Barros Monteiro, ac. de
     11.11.2003, DJU de 16.02.2004, p. 255). No mesmo sentido: STJ, 3a T., REsp. 450.990/PR,
     Rel. Min. Menezes Direito, ac. de 26.06.2003, DJU de 01.09.2003, p. 280.
19   O art. 27 da Lei no 9.514/1997 prev o leilo pblico do imvel gravado, sem explicitar a via
     em que ser praticado. De acordo com a norma do art. 1.368-A do Cdigo Civil,  de
     observar-se, subsidiariamente, a regra geral constante do art. 1.364 daquele Cdigo, onde se
     autoriza a venda do bem alienado fiduciariamente por meio de leilo promovido pelo credor,
     judicial ou extrajudicialmente.
20   Na hiptese, porm, de soluo pelo equivalente econmico, o valor do depsito  o do saldo
     devedor, e no, necessariamente, o da coisa.
21   O procedimento  o comum da ao executiva (CPC, arts. 646 e seguintes).
22   O procedimento executivo perante o oficial do Registro de Imveis ser dispensado, se entre
     fiduciante e fiducirio se ajeitar uma dao em pagamento (art. 26,  8o).
23   MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Leasing, 2. ed., So Paulo, RT, 1999, p. 27; WALD,
     Arnaldo "A introduo do leasing no Brasil", in Revista dos Tribunais, 415/10.
24   WALD, Arnaldo RT 415/11.
25   J decidiu o STJ que essa ao de restituio do VRG no  uma ao de enriquecimento
     sem causa, mas de restituio de valores contratuais depositados durante a vigncia do
     leasing. Trata-se, portanto, de ao processual derivada de obrigao contratual, cujo prazo
     de prescrio,  falta de estipulao especial da lei,  o geral de dez anos, previsto no art. 205
     do Cdigo Civil (STJ, 3a T., REsp 1.174.760/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 01.12.2011,
     DJe 09.12.2011).
26   TJSP, 9a CC, Ag. Inst. 15.597-4/2, ac. de 01.10.1996, Rel. Des. Ruiter Oliva, RT 737/224. "A
     ao de reintegrao de posse  a via processual que a lei concede ao credor para o
     desfazimento do contrato de leasing pelo descumprimento do devedor" (STJ, 4a T., REsp.
     150.099/MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, ac. de 05.03.1999, DJU de 08.06.1998, p. 123,
     in Arnaldo Rizzardo, Leasing, 4a ed., So Paulo, RT, 2000, p. 199).  cabvel a liminar, desde
     que a mora esteja comprovada e no haja controvrsia acerca do saldo devedor (STJ, 3a T.,
     REsp. 126.743/SC, Rel. Min. Waldemar Zveiter, ac. de 19.11.1998, DJU de 22.02.1999, p.
     103, in Arnaldo Rizzardo, Leasing, cit., p. 191).
27   STJ, 4a T., REsp. 9.219/MG, Rel. Min. Athos Gusmo Carneiro, ac. de 19.06.1991, DJU de
     23.09.1991, p. 13.086. Essa orientao do STJ  considerada por Rodolfo Camargo Mancuso
     como "a melhor exegese" ( Leasing, 2a ed., So Paulo, RT, 1999, p. 233).
28   STJ, 2a Seo, EREsp. 162.185/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., ac. 13.09.2006, DJU
     06.11.2006, p. 300.
29   RIZZARDO, Arnaldo Leasing, cit., p. 191.
30   STJ  2a Seco, REsp 1.099.212/RJ. Rel. Min. Ricardo Villas Bas Cueva, a.c. com os efeitos
     do art. 543-C do CPC, datado de 27.02.2013, DJe 04.04.2013.
31   Mesmo no silncio da Lei no 6.099 sobre a purga da mora e diante da permisso  clusula
     resolutria expressa, fortes razes, no entender de Arnaldo Rizzardo, justificam o direito do
     devedor de emendar sua mora, enquanto dispuser de tempo para contestar a lide: "A
     purgao  um favor que a lei concede ao devedor, permitindo-lhe neutralizar o direito do
     credor atinente  resciso do contrato" ( op. cit., p. 196). Lembra o autor que, no leasing, a
     natureza jurdica do contrato no se limita a um simples arrendamento, pois o negcio
   envolve tambm uma compra e venda, pelo que no se h de negar ao comprador, tal como
   se passa na venda com reserva de domnio, o direito de realizar "todos os pagamentos
   necessrios  convalidao do contrato" ( op. cit., p. 197).
32 Segundo a jurisprudncia, o obstculo que comumente impede a configurao do contrato de
   arrendamento mercantil como ttulo executivo  o mesmo reconhecvel em relao ao
   contrato de abertura de crdito. O valor do saldo devedor seria definido por documentos do
   credor  os extratos da conta  o que comprometeria o requisito da certeza e liquidez da
   obrigao. "Nessas hipteses, todavia, a jurisprudncia do STJ j se pacificou no sentido do
   cabimento da ao monitria para promover a respectiva cobrana (Smula 284/STJ)" (STJ,
   3a T., REsp no 631.192/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 16.05.2006, DJU de 30.06.2006,
   p. 215). No mesmo sentido: STJ, 4a T., REsp no 267.840/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, ac.
   05.10.2000, DJU de 27.11.2000, p. 172; STJ, 3a T., REsp no 343.589/DF, Rel. Min. Menezes
   Direito, ac. 27.06.2002, DJU de 09.09.2002, p. 224.
33 O STJ aplicou essa soluo alternativa a um caso em que o contrato previa 36 prestaes
   para soluo do financiamento, das quais o devedor j havia resgatado 31 (STJ, 4a T., REsp
   1.051.270/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, ac. 04.08.2011, DJe 30.08.2011).
34 STF, Pleno, RE 547.245/SC e RE 592.905, Rel. Min. Eros Grau, ac. 02.12.2009, DJe
   05.03.2010.
                                                                                 BIBLIOGRAFIA



ABRO, Carlos Henrique. Da Ao de Nunciao de Obra Nova. So Paulo: LEUD, 1993.
ALCAL-ZAMORA Y CASTILLO, Niceto. Proceso, autocomposicin y autodefensa. 2. ed.,
  Mxico: UNAM, 1970.
ALMEIDA, Gregrio Assagra de. Manual das aes constitucionais. Belo Horizonte: Del Rey ,
  2007.
___________; CIANCI, Mirna; QUARTIERI, Rita. Mandado de Segurana. So Paulo: Ed.
   Saraiva, 2011.
ALVIM, Agostinho. Da Inexecuo das Obrigaes e suas Consequncias. 3. ed., Rio de Janeiro:
  Ed. Jur. Universitria, 1965.
___________. Aspectos da locao predial. 2. ed., So Paulo: Ed. Jur. Universitria, 1966.
AMARAL SANTOS, Moacy r. Aes cominatrias no direito brasileiro. 4. ed., So Paulo: Max
  Limonad, 1968.
___________. Primeiras linhas de Direito Processual Civil. 7. ed., So Paulo: Saraiva, 1980.
AMERICANO, Jorge. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil do Brasil. 2. ed., So Paulo:
  Saraiva, 1959, v. II e III.
AMORIM, Sebastio; OLIVEIRA, Euclides de. Inventrio e partilha. 20. ed., So Paulo: LEUD,
  2006.
ANDRADE, Lus Antnio de. Revista dos Tribunais, v. 592, p. 266.
ARRUDA ALVIM, Eduardo. Mandado de Segurana, 2. ed., Rio de Janeiro: GZ Editora, 2010.
ARRUDA ALVIM, Jos Manoel. Cdigo de Processo Civil comentado. So Paulo: Ed. RT, 1975,
  v. II.
___________. Direito Processual Civil  Teoria geral do processo de conhecimento. So Paulo:
   Ed. RT, 1972.
___________. Manual de Direito Processual Civil. So Paulo: Ed. RT, 1978, v. II.ARZUA, Guido.
   Posse, o direito e o processo. 2. ed., So Paulo: Ed. RT, 1978.
ASCENSO, Jos Oliveira. Direito autoral. Rio de Janeiro: Forense, 1980.
ASSIS, Jacy de. "Os procedimentos especiais da sistemtica processual brasileira", in Revista
   Brasileira de Direito Processual, Uberaba, v. 4, pp. 91-112, 1975.
ASSIS CORRA, Orlando de. Consignao em Pagamento. Porto Alegre: Ed. Sntese, 1997.
___________. Ao Monitria. Rio de Janeiro: Aide, 1995.
ASSIS MOURA, Mrio de. Prtica das demarcaes e divises. 1930.
AZEVEDO JNIOR, Jos Osrio de. Compromisso de compra e venda. So Paulo: Saraiva, 1979.
AZEVEDO MARQUES, J. M. A ao possessria no Cdigo Civil brasileiro. So Paulo: Jacintho
  Ribeiro, 1923.
BAPTISTA DA SILVA, Ovdio A. Juizado de pequenas causas. Porto Alegre: Lejur, 1985.
___________. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. So Paulo: RT, 2000, v. 13.
BARBI, Celso Agrcola. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975,
  v. I, t. I; 5. ed., idem, 1988, v. I.
___________. Do Mandado de Segurana. 7. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1993.
___________. Do Mandado de Segurana. 10. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002.
BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. O Novo Processo Civil brasileiro. 8. ed., Rio de Janeiro:
  Forense, 1988.
___________. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 4. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1981, v.
   V.
___________. "Legitimidade para a ao de nunciao de obra nova em tema de limitaes
   administrativas do direito de construir", in Revista Brasileira de Direito Processual, Uberaba,
   v. 31, pp. 85-94, 1982.
___________. Temas de processo civil. So Paulo: Saraiva, 1989.
BARROS, Hamilton de Moraes e. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 2. ed., Rio de Janeiro:
  Forense, 1980, v. IX.
___________. "Aspectos dos procedimentos especiais", in Revista Forense , v. 247, pp. 13-19.
BASTOS, Celso Ribeiro. Comentrios  Constituio do Brasil. So Paulo: Saraiva, 1989, v. II.
BENJAMIN, Antnio Herman; MARQUES, Cludia Lima; MIRAGEM, Bruno. Comentrios ao
  Cdigo de Defesa do Consumidor. So Paulo: RT, 2006.
BESSONE, Darcy . Renovao de locao. 2. ed., So Paulo: Saraiva, 1990.
BEVILQUA, Clvis. Direito das Coisas. 4. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1958.
___________. Cdigo Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado. 12. ed., Rio de Janeiro: F.
   Alves, 1959.
BITTAR, Carlos Alberto. Direitos do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense Universitria, 1990.
BCHING, Eduardo. Istituzione di Diritto Civile Romano. Milano: Societ Editrice Libraria.
BORGES, Marcos Afonso. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. So Paulo: LEUD, 1977, v.
  IV.
BORSELLI, Edgardo. "Oppozione di Terzo (Diritto Processuale Civile)", verbete in Novissimo
  Digesto Italiano, Torino: UTET, v. 11, pp. 1.078-1.086, 1965.
BORTOLAI, Edson Cossac. Da ao de prestao de contas. 2. ed., So Paulo: Saraiva, 1984.
BUENO, Cassio Scarpinella. A nova Lei do Mandado de Segurana. So Paulo: Saraiva, 2009.
___________. Mandado de Segurana. 2. ed., So Paulo: Saraiva, 2006.
BUENO VIDIGAL, Luiz Eullio de. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. So Paulo: Ed. RT,
  1974, v. VI.
BUZAID, Alfredo. Da ao renovatria. 2. ed., So Paulo: Saraiva, 1981, v. I.
CAHALI, Yussef Said. Divrcio e separao. 3. ed., So Paulo: Ed. RT, 1983.
___________. Posse e propriedade (vrios autores). So Paulo: Saraiva, 1987.
CALDAS, Gilberto. Nova lei do inquilinato comentada. So Paulo: Ediprax Jurdica, s/d.
CALIXTO, Negi. "Embargos de terceiro oferecido por promitente comprador", in Ajuris, Porto
  Alegre, v. 26, pp. 72-88, 1982.
CALMON DE PASSOS, J. J. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. So Paulo: Ed. RT, 1984,
  v. X, t. I.
CMARA LEAL, Antnio Luiz. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. Rio de Janeiro:
  Forense, 1940, v. V.
CAPPELLETTI, Mauro. "O problema de reforma do processo civil nas sociedades
  contemporneas", in GRINOVER, Ada Pellegrini e outros. O Processo Civil Contemporneo.
  Curitiba: Ed. Juru, 1994, p. 15.
___________. "Tutela dos interesses difusos", in Ajuris, v. 33, p. 174.
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo. 2. ed., So Paulo: Atlas, 2004.
CARNEIRO, Athos Gusmo. Interveno de terceiro. 3. ed., So Paulo: Saraiva, 1986.
___________. "O Juzo Arbitral e a Simplificao do Processo", in Ajuris, Porto Alegre, v. 24, pp.
   51-54, 1982.
___________. "Mandado de Segurana, Assistncia e Amicus Curiae", in Revista Forense , v. 371,
   p. 73-78, jan./fev. 2004.
CARNELUTTI, Francesco. Sistema del Diritto Processuale Civile . Padova: CEDAM, 1936, v. I.
___________. Diritto e Processo. Napoli: Morano, 1958.
___________. Instituciones del Proceso Civil. 2. ed., Buenos Aires: EJEA, 1973, v. I.
CARREIRA ALVIM, J. E. Ao Monitria, Curitiba: Ed. Juru, 1995.
___________. Ao Monitria e Temas Polmicos da Reforma Processual. 3. ed., Belo Horizonte:
   Del Rey , 1999.
___________. Juizados Especiais Federais. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
___________. Tratado Geral da Arbitragem. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000.
CARVALHO, Pedro Leonel Pinto de. "Arrolamento", in Revista Brasileira de Direito Processual,
   Uberaba, v. 21, pp. 61-64, 1980.
CARVALHO DE MENDONA, J. X. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. 5. ed., Rio de
  Janeiro: F. Bastos, 1954, v. III.
CARVALHO SANTOS, J. M. Cdigo Civil Brasileiro interpretado. 7. ed., Rio de Janeiro: F.
  Bastos, 1958, v. XII; idem, idem, v. IX; idem, 8. ed., 1958, v. X.
CASTRO FILHO, Jos Oly mpio de. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 2. ed., Rio de
  Janeiro: Forense, 1980, v. X.
CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Mandado de Segurana. So Paulo: Dialtica, 2002.
CIANCI, Mirna; QUARTIERI, Rita; ALMEIDA, Gregrio Assagra de. Mandado de Segurana.
   So Paulo: Ed. Saraiva, 2011.
COLOMBO, Manuela Correia Botelho. "Medidas de Urgncia no Processo Arbitral Brasileiro",
  Revista de Processo, v. 183, p. 257-287.
CORRA, Oscar Dias. A Constituio de 1988  contribuio crtica. Rio de Janeiro: Forense
  Universitria, 1991, p. 170.
CORRA TELLES, J. H. Digesto Portuguez. Lisboa: Livraria Clssica, 1909, v. I.
COSTA, Jos Rubens. Ao Monitria. So Paulo: Saraiva, 1995.
COUTO E SILVA, Clvis. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. So Paulo: Ed. RT, 1977, v.
  XI, t. I; idem, 1982, v. 11, t. II.
COUTURE, Eduardo J. Fundamentos del Derecho Procesal Civil. 3. ed., Buenos Aires: Depalma,
  1974.
CRUZ, Alcides. Demarcao e Diviso de Terras. Ed. esp., Porto Alegre: Ajuris, 1979.
CRUZ E TUCCI, Jos Rogrio. Ao Monitria. So Paulo: Ed. RT, 1995.
CUNHA CAMPOS, Ronaldo Benedicto. Limites objetivos da coisa julgada. So Paulo: LEUD, s/d.
___________. "O art. 923 do Cdigo de Processo Civil", in RJTAMG, v. 8, pp. 11-19.
CUNHA GONALVES, Luis da. Tratado de Direito Civil. 2. ed., So Paulo: Max Limonad, s/d.,
  v. III, t. II.
DINAMARCO, Cndido Rangel. Litisconsrcio. So Paulo: Ed. RT, 1984.
___________. Fundamentos do Processo Civil Moderno. 2. ed., So Paulo: Ed. RT, 1986.
___________. A instrumentalidade do processo. So Paulo: Ed. RT, 1987.
___________. Direito Processual Civil. So Paulo: Bushatsky , 1975.
___________. Manual das Pequenas Causas. So Paulo: Ed. RT, 1986.
ENNECCERUS, Ludwig; Kipp, Theodoro; Wolff, Martin. Tratado de Derecho Civil. 2. ed.,
  Barcelona: Bosch, 1951, v. I, t. III, e v. II.
DE PAGE, Henri. Trait lmentaire de Droit Civil Belge . Bruxelles: tablissements mile
   Bruy lant, 1941, t. V, 2a parte.
FABRCIO, Adroaldo Furtado. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 2. ed., Rio de Janeiro:
  Forense, 1984, v. VIII, t. III.
___________. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 8. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, v.
   VIII, t. III.
FARIA MOTTA. Condomnio e vizinhana. So Paulo, 1942.
FAZZALARI, Elio. La Giuridizione volontaria. Padova: CEDAM, 1953.
FERRAZ, Srgio. Mandado de Segurana. So Paulo: Malheiros, 2006.
FIGUEIRA JNIOR, Joel Dias. Comentrios  Lei dos Juizados Especiais Cveis e Criminais. So
   Paulo: Ed. RT, 1995.
FORNACIARI JNIOR, Clito. "Partilha judicial. Via adequada  desconstituio", in Revista dos
  Tribunais, So Paulo, v. 551, pp. 54-60, 1981.
FRAGA, Affonso. Theoria e prtica na diviso e demarcao das terras particulares. 4. ed., So
  Paulo: Saraiva, 1936.
___________. Instituies do Processo Civil do Brasil. So Paulo: Saraiva, 1940, t. II.
FRANCO, J. Nascimento; GONDO, Nisske. Ao renovatria e ao revisional de aluguel. 7. ed.,
  So Paulo: RT, 1990.
FREIRE, Maria Berenice Dias. "Consideraes sobre o arrolamento em face da Lei no 7.019, de
   31.08.82", in Ajuris, v. 28, pp. 203-209, 1983.
FULGNCIO, Tito. Da posse e das aes possessrias. 5. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1978, v. I.
___________. Direito Real de Hipoteca. 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1960.
GARCEZ NETO, Martinho. "Consignao", verbete in Repertrio Enciclopdico do Direito
  Brasileiro, de Carvalho Santos, Rio de Janeiro: Borsi, s/d., v. XI.
GIANESINI, Rita. Ao de Nunciao de Obra Nova. So Paulo: Ed. Rev. dos Tribunais, 1993.
GOMES, Orlando. Direitos reais. 7. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1980.
___________. Sucesses. Rio de Janeiro: Forense, 1970.
___________. Direito de Famlia. Rio de Janeiro: Forense, 1968.
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. So Paulo: Saraiva, 1985, v. III.
___________. Comentrios ao Cdigo de Defesa do Consumidor. So Paulo: Saraiva, 1991.
___________. Comentrios ao Procedimento Sumrio, ao Agravo e  Ao Monitria. So Paulo:
   Saraiva, 1996.
___________. Direito Processual Civil Brasileiro. 16. ed., So Paulo: Saraiva, 2003, v. III.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito Processual Civil. So Paulo: Bushatsky , 1974.
___________. "Aspectos constitucionais dos juizados de pequenas causas", in WATANABE,
   Kazuo (coordenao). Juizado Especial de Pequenas Causas. So Paulo: Ed. RT, 1985.
___________. A marcha do processo. Rio de Janeiro: Forense Universitria, 2000.
_____. Cdigo Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 7.
   ed. Rio de Janeiro: Forense Universitria, 2004.
HANADA, Nelson. Ao de Depsito. So Paulo: Ed. RT, 1987.
HENRIQUE, Joo Milton. "Ao de nunciao de obra nova", verbete in Digesto de Processo,
  Rio de Janeiro: Forense, v. I, 1980.
JOSSERAND, Louis. Cours de Droit Civil Positif Franais. Paris: Recueil Sirey , 1938, t. I.
LAGRASTA NETO, Caetano. "Juizado especial de pequenas causas e direito civil comparado",
  in WATANABE, Kazuo (coordenador). Juizado Especial de Pequenas Causas. So Paulo: Ed.
  RT, 1985.
LAMBAUER, Mathias. Do litisconsrcio necessrio. So Paulo: Saraiva, 1982.
LEITO, Jos Ribeiro. Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1980.
LEITE, Armando Roberto Holanda. Usucapio ordinrio e usucapio especial. So Paulo: Ed.
   RT, 1983.
LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de execuo. 3. ed., So Paulo: Saraiva, 1968.
___________. Eficcia e autoridade da sentena. 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1981.
___________. Manual de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1984, v. I.
___________. Problemi del Processo Civile . Napoli: Morano, s/d.
LIMA, Alcides de Mendona. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. So Paulo: Ed. RT, 1982,
   v. XII.
___________. "Jurisdio voluntria", in Revista de Processo, So Paulo, v. 17, pp. 25-40, 1980.
LIMA, Alexandre Delfino Amorim. Cdigo de Processo Civil do Brasil comentado. 2. ed., So
   Paulo, 1959, v. II.
LINS, Edmundo. "Ensaio sobre a posse", in Revista da Faculdade Livre de Direito do Estado de
   Minas Gerais, v. IX, pp. 124-255, 1914.
LOPES DA COSTA, Alfredo Arajo. Demarcao, diviso e tapumes. Belo Horizonte: Bernardo
  lvares, 1961.
___________. Administrao Pblica e a ordem jurdica privada. Belo Horizonte: Bernardo
   lvares, 1961.
___________. Direito Processual Civil Brasileiro. 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1959, v. IV.
MACHADO, Hugo de Brito. "Aspectos da competncia do Ministrio Pblico e atividade
   poltica", in Revista dos Tribunais, v. 698, pp. 27-28.
___________. Mandado de Segurana em Matria Tributria. 2. ed. So Paulo: RT, 1995, n.
   4.2.4.4.
MACHADO GUIMARES, Lus. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. Rio de Janeiro:
  Forense, 1942, v. IV.
MADALENO, Rolf. Curso de direito de famlia. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
MAGALHES, Athos Aquino de. Theoria e prtica do direito de demarcar e da ao de
  demarcao. Rio de Janeiro: Ed. Livraria do Brasil, s/d.
MALACHINI, Edson Ribas. "A Constituio Federal e a legislao concorrente dos Estados e do
  Distrito Federal em matria de procedimento", in GRINOVER, Ada Pellegrini e outros. O
  Processo Civil Contemporneo. Curitiba: Ed. Juru, 1994.
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos. 5. ed., So Paulo: RT, 2000.
MANDRIOLI, Crisanto. Corso di Diritto Processuale Civile . Torino: G. Giappicheli Editore, 1993.
MARCATO, Antnio Carlos. Procedimentos especiais. So Paulo: Ed. RT, 1986.
___________. O Processo Monitrio Brasileiro. So Paulo: Malheiros, 1998.
___________. Ao de consignao em pagamento. So Paulo: Ed. RT, 1985.
MARMITT, Arnaldo. Consignao em pagamento. Rio de Janeiro: Aide, 1990.
MARQUES, Jos Frederico. Manual de Direito Processual Civil. So Paulo: Saraiva, 1974, v. I.
___________. Instituies de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1958, v. II.
___________. Ensaio sobre jurisdio voluntria. 2. ed., So Paulo: Saraiva, 1959.
MARTINS, Pedro A. Batista. "Da Ausncia de Poderes Coercitivos e Cautelares", in Selena
  Ferreira Lemes et al (coords.). Aspectos Fundamentais da Lei de Arbitragem. Rio de Janeiro:
  Forense, 1999.
MARTINS, Tancredo; MARTINS, Octvio. Divises e demarcaes, 1917.
MAXIMILIANO, Carlos. Direito das sucesses. 4. ed., Rio de Janeiro: F. Bastos, 1958, v. III.
___________. Condomnio. 5. ed., Rio de Janeiro: F. Bastos, 1961.
MAZEAUD, Henri; MAZEAUD, Jean; MAZEAUD, Len. Lecciones de Derecho Civil. Buenos
  Aires: EJEA, 1969, v. IV, parte II.
MAZZILLI, Hugo Nigro. "O inqurito civil e o poder investigatrio do Ministrio Pblico", in
  MILAR, Edis (coord.). A ao civil pblica aps 20 anos: efetividade e desafios. So Paulo:
  RT, 2005.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito de Construir. 3. ed., So Paulo: Ed. RT, 1979.
___________. Mandado de Segurana. 31. ed., So Paulo: Malheiros, 2008.
MELO, Joo dson de. "Aspectos da ao de depsito", in Revista Brasileira de Direito
  Processual, Uberaba, v. 10, pp. 67-81, 1977.
MESQUITA, Jos Igncio Botelho de. "Inventrio. Legitimao do credor da herana e do
  credor do herdeiro", in Revista de Processo, So Paulo, v. 44, pp. 223-233, 1986.
MIRANDA, Darcy Arruda. A Lei do divrcio interpretada. So Paulo: Saraiva, 1978.
MIRANDA VALVERDE, Trajano. Comentrios  Lei de Falncias. 2. ed., Rio de Janeiro:
  Forense, 1955, v. II.
MONIZ DE ARAGO, Egas. Exegese do Cdigo de Processo Civil. Rio de Janeiro: Aide, 1984,
  v. 4-2.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil  Direito das Obrigaes. 10. ed., So
  Paulo: Saraiva, 1975, v. II.
MORAES, Voltaire de Lima. "Questes tpicas na ao civil pblica", in MILAR, Edis (coord.).
  A ao civil pblica aps 20 anos: efetividade e desafios. So Paulo: RT, 2005.
MORATO, Francisco. Da prescrio nas aes divisrias. 2. ed., So Paulo: Saraiva, 1944.
MOREIRA ALVES, Jos Carlos. Direito Romano. 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985, v. I.
___________. Posse . Rio de Janeiro: Forense, 1985, v. I.
MORELLI, Daniel Nobre. Ao popular: rito processual. Rev. Dialtica de Direito Processual, v.
  121.
MOURA ROCHA, Jos de. "Anotaes sobre a consignao em pagamento", in Revista de
  Processo, So Paulo, v. 32, p. 9, 1983.
___________. "Apreciao sobre as aes demarcatria e divisria no processo civil brasileiro",
   in Revista de Processo, So Paulo, v. 34, p. 139, 1984.
NEGRO, Theotnio. Cdigo de Processo Civil e legislao processual em vigor. 17. ed., So
  Paulo: Ed. RT, 1987; idem, 18. ed.; idem, 1988.
___________. Cdigo Civil e legislao civil em vigor. 8. ed., So Paulo: Ed. RT, 1988.
NEGRO, Theotnio; GOUVA, Jos Roberto F. Cdigo de Processo Civil e Legislao
  Processual em Vigor. 38. ed., So Paulo: Saraiva, 2006.
NEQUETE, Lenine. Da prescrio aquisitiva ( usucapio). 2. ed., Porto Alegre: Sulina, 1970; 3.
  ed., Porto Alegre: Ajuris, 1981.
___________. Usucapio especial. So Paulo: Saraiva, 1983.
NERY JNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituio Federal comentada e
  legislao constitucional. 2. ed., So Paulo: RT, 2009.
NEVES, Celso. "Divagaes sobre a ao de prestao de contas", in Revista dos Tribunais, So
  Paulo, v. 537, pp. 11-15, 1980.
NONATO, Orosimbo. Curso de obrigaes. Rio de Janeiro: Forense, 1971, 3a parte.
OLIVEIRA, V. Itabaiana de. Tratado de direito das sucesses. 4. ed., So Paulo: Max Limonad,
  1952, v. I e III.
OLIVEIRA, Wilson de. Inventrio e partilhas. So Paulo: Saraiva, 1975.
ORTIZ, Carlos Alberto. "Embargos de terceiro", in Revista de Processo, So Paulo, v. 29, pp.
  154-161, 1983.
PACHECO, Jos da Silva. O mandado de segurana e outras aes constitucionais tpicas. 4. ed.,
  So Paulo: RT, 2002.
PALACIO, Lino. Manual de Derecho Procesal Civil. 4. ed., Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1977,
  v. II.
PAULA, Alexandre de. O processo civil  luz da jurisprudncia. Nova srie, Rio de Janeiro:
  Forense, 1982, v. III; idem, 1985, v. VIII.
___________. Cdigo de Processo Civil anotado. So Paulo: Ed. RT, 1976, v. IV.
PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies de Direito Civil. 5. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1981,
  v. III; idem, 4. ed., 1981, v. IV; idem, 4. ed., 1981, v. V; idem, 3. ed., 1980, v. VI.
___________. Condomnio e incorporaes. 3. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1976.
PEREIRA, Lafay ette Rodrigues. Direito das Coisas. 6. ed., Rio de Janeiro: F. Bastos, 1956.
PEREIRA E SOUZA, Joaquim Jos Caetano. Primeiras linhas sobre o processo civil, anotadas por
  Teixeira de Freitas. 9. ed., Rio de Janeiro: Garnier, 1907.
PESTANA DE AGUIAR, Joo Carlos. "Apontamentos sobre a posse e os procedimentos
   possessrios", in Revista de Processo, So Paulo, v. 40, p. 13, 1985.
PINTO, Nelson Luiz. Ao de usucapio. So Paulo: Ed. RT, 1987.
PINTO, Teresa Celina de Arruda Alvim. "Aes possessrias", in Revista de Processo, So
   Paulo, v. 43, p. 186, 1986.
PINTO FILHO, Francisco Bilac M. "O segredo de Estado e as limitaes ao habeas data", in
   Revista dos Tribunais, v. 805, pp. 34-59.
PLANIOL, Marcel; Ripert, Jorge. Tratado prctico de derecho civil francs. Habana: Cultural,
  1959, v. III e IV.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. Rio
  de Janeiro: Forense, 1979, t. II (2. ed.); idem, 1975, t. VII; idem, 1977, t. XIII; idem, 1977, t.
  XIV; idem, 1977, t. XVI.
___________. Tratado de Direito Privado. 2. ed., Rio de Janeiro: Borsi, s/d., t. 10; idem, s/d., t. 20;
   idem, 1969, t. 60.
___________. Tratado das aes. So Paulo: Ed. RT, 1976, t. VI.
___________. Tratado da ao rescisria. 5. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1976.
___________. Tratado das aes. So Paulo: RT, 1978, t. VII.
POPP, Carly le. Comentrios  nova Lei do Inquilinato. 2. ed., Curitiba: Juru, 1992.
PRATA, Edson Gonalves. Embargos de terceiro. So Paulo: LEUD, 1978, v. 15 e 18.
___________. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1978, v. VII.
___________. Repertrio de jurisprudncia do Cdigo de Processo Civil. So Paulo: LEUD, 1978,
   v. 15 e 18.
___________. "Alienaes judiciais", verbete in Digesto de Processo, Rio de Janeiro: Forense,
   1980, v. I, pp. 424-428.
PRIETO-CASTRO Y FERRANDIZ, Leonardo. Derecho Concursal, Procedimentos sucessores,
   Jurisdiccin volontaria, Medidas Cautelares. Madrid Editorial Tecnos, 1974.
QUARTIERI, Rita; CIANCI, Mirna; ALMEIDA, Gregrio Assagra de. Mandado de Segurana.
  So Paulo: Ed. Saraiva, 2011.
REALE, Miguel. "Parecer", in Revista dos Tribunais, So Paulo, v. 514, pp. 37-49, 1978.
REDENTI, Enrico. Diritto Processuale Civile. 2. ed., Milano, Giuffr, 1954, v. III.
___________. Derecho Procesal Civil. Buenos Aires: EJEA, 1957, v. III.
REIS, Jos Alberto dos. Processos Especiais. Coimbra: Coimbra Editora, 1982.
REQUIO, Rubens. "Comentrios", in Revista de Direito Mercantil, nova srie, So Paulo: Ed.
  RT, v. I, pp. 87-88, 1971.
RESTIFFE NETO, Paulo. Garantia fiduciria. So Paulo: Ed. RT, 1975.
___________. "A nova ao de depsito", in Revista Forense , Rio de Janeiro, v. 246, pp. 325-329,
   1974.
REZENDE, Astolfo. Manual do Cdigo Civil (Paulo Lacerda). Rio de Janeiro: Jacinto Ribeiro,
  1918, v. VII.
ROCCO, Ugo. "Rendimento dei conti", verbete in Novissimo Digesto Italiano, Torino: UTET, v.
  15, pp. 432-444, 1968.
ROCHA, M. A. Coelho da. Instituies de Direito Civil portugus. 7. ed., Lisboa: Livraria Clssica
  Editora, 1907.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 10. ed., So Paulo: Saraiva, 1980, v. V; idem, 13. ed., 1987, v.
  VI.
___________. O divrcio e a lei que o regulamenta. So Paulo: Saraiva, 1978.
___________. Da locao predial. So Paulo: Saraiva, 1979.
RUGGIERO, Roberto de. Instituies de Direito Civil. So Paulo: Saraiva, 1958, v. VIII.
SAAD, Eduardo Gabriel. Comentrio ao Cdigo de Defesa do Consumidor. 2. ed., So Paulo: LTr,
  1997.
SAMPAIO, Pedro. Divrcio e separao judicial. Rio de Janeiro: Forense, 1978.
SANTOS, Ernane Fidelis dos. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro:
  Forense, 1986, v. VI.
___________. Procedimentos especiais. 2. ed., So Paulo: LEUD, 1976.
___________. Manual de Direito Processual Civil. So Paulo: Saraiva, 1988, v. IV.
___________. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed., So Paulo: Saraiva, 2003, v. III.
___________. Manual de direito processual civil. 11. ed., So Paulo: Saraiva, 2007.
SANTOS, Ulderico Pires dos. Teoria e prtica da ao rescisria. Rio de Janeiro: Forense, 1978.
SATTA, Salvatore. Direito Processual Civil, trad. bras. da 7. ed. de Padova. Rio de Janeiro:
  Borsi, 1973.
SAVIGNY, Frderic Charles de. Trait de la Possession em Droit Romain. 4. ed., Paris: Pedone-
  Lauriel, 1893.
SEABRA FAGUNDES, M. O Controle dos atos administrativos pelo Poder Judicirio. 3. ed., Rio
   de Janeiro: Forense, 1957.
SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de Direito Civil. 2. ed., Rio de Janeiro: F. Bastos, 1962, v.
   VI.
SILVA, Jos Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15. ed. So Paulo: Malheiros,
   1998.
SIMAS, Hugo. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1962, v.
   VIII, t. II.
SLAIBI FILHO, Nagib. Comentrios  nova lei do inquilinato. 3. ed., Rio de Janeiro: Forense,
   1992.
SOLLERO, Mrcio. "Consideraes em torno da posse", in RJTAMG, Belo Horizonte, v. 13, pp.
  24-36, 1981.
SOUZA, Sebastio de. Dos processsos especiais. Rio de Janeiro: Forense, 1957.
SOUZA, Sy lvio Capanema. A nova lei do inquilinato. Rio de Janeiro: Forense, 1979.
___________. A Lei do Inquilinato comentada. 5. ed., Rio de Janeiro: GZ Editora, 2009.
TALAMINI, Eduardo. Tutela Monitria. So Paulo: Ed. RT, 1997.
TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; LEITE, Gustavo Pereira (Coord.). Manual de direito das
   famlias e sucesses. Belo Horizonte: Del Rey , 2008.
TEIXEIRA, Guilherme Freire de Barros. "A Assistncia e a Nova Lei do Mandado de
   Segurana", in Revista de Processo. v. 183, p. 239-256, maio/2010.
TEIXEIRA, Slvio de Figueiredo. Cdigo de Processo Civil. 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1980.
___________. Cdigo de Processo Civil anotado. 3. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1986.
TENRIO, Oscar. Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: F. Bastos, 1949.
TESHEINER, Jos Maria Rosa. Jurisdio Voluntria. Rio de Janeiro: Aide, 1992.
THEODORO JNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 4. ed., Rio de Janeiro:
  Forense, 1988, v. II.
___________. Processo de execuo. 12. ed., So Paulo: LEUD, 1987.
___________. Processo cautelar. 10. ed., So Paulo: LEUD, 1988.
___________. Terras particulares, demarcao, diviso e tapumes. 2. ed., So Paulo: Saraiva,
   1986.
___________. A execuo de sentena e a garantia do devido processo legal. Rio de Janeiro:
   AIDE, 1987.
___________. Ttulos de crdito e outros ttulos executivos. So Paulo: Saraiva, 1986.
___________. A posse (notas de aulas) . Vitria: TJES/AMAGES, 1986.
___________. Posse e propriedade . So Paulo: LEUD, 1986.
___________. "Nulidade, inexistncia e rescindibilidade das sentenas", in Revista de Processo,
   So Paulo, v. 19, pp. 23-37, 1980.
___________. Curso de Direito Processual Civil. 17. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, v. 1.
___________. "Relatrio Geral Luso-Americano", in Revista Iberoamericana de Derecho
   Procesal, no 2, Buenos Aires, p. 125, 2002.
___________. "Arbitragem e terceiros. Litisconsrcio fora do pacto arbitral. Outras intervenes
   de terceiros", in Revista Forense , v. 362, pp. 41-61, ago./2002.
TORNAGHI, Hlio. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. So Paulo: Ed. RT, 1974, v. I.
TOVAR, Leonardo Zehuri. O pedido de suspenso de segurana: Uma sucinta sistematizao.
  Revista de Processo, n. 224, p. 235. out. 2013.
TRABUCCHI, Alberto. Istituzioni di Diritto Civile . 21. ed., Padova: CEDAM, 1978.
TROCKER, Nicol. Processo civile e costituzione . Griuffr: Milano, 1974.
TUCCI, Rogerio Lauria. "Nunciao de obra nova", in Revista dos Tribunais, So Paulo, v. 530,
  pp. 43-51, 1979.
ULPIANO, Jos. Das clusulas restritivas. So Paulo: Esc. Prof. Salesianas, 1910.
VALLET DE GOYTISOLO, Juan B. Estudios sobre Derecho de Coisas. Madrid: Montecorvo,
  1973.
VARELA, Antunes. O novo regime da locao de Imveis para Fins Residenciais. Rio de Janeiro:
  Forense, 1978.
VELLOSO, Carlos Mrio da Silva. Temas de Direito Pblico. Belo Horizonte: Del Rey , 1994.
VELOSO, Zeno. Lei no 11.441, de 04.01.2007  aspectos prticos da separao, divrcio,
  inventrio e partilha consensuais. Belm: Anoreg/PA, 2008.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. Direito das sucesses. 8.ed. So Paulo: Atlas, 2008.
___________. Lei do Inquilinato comentada. 5. ed., So Paulo: Atlas, 2001.
VON TUHR, Andreas. Derecho Civil. Buenos Aires: Depalma, 1946, v. I, t. I.
WALD, Arnoldo. Curso de Direito Civil. Brasileiro  Direito das Coisas. 3. ed., So Paulo:
  Sugestes Literrias, 1973.
___________. Curso de Direito Civil Brasileiro  Obrigaes e Contratos. 5. ed., So Paulo: Ed.
   RT, 1979.
WATANABE, Kazuo. "Filosofia e caractersticas bsicas do juizado especial de pequenas
  causas", in WATANABE, Kazuo (coordenador). Juizado Especial de Pequenas Causas. So
  Paulo: Ed. RT, 1985.
WEILL, Alex. Droit Civil  Les Biens. 2. ed., Paris: Prcis Dalloz, 1974.
ZANZUCCHI, Marco Tullio. Diritto Processual Civile. 4. ed., Milano: Giuffr, 1946, v. II.
ZAVASCKI, Teori Albino. "Defesa de direitos coletivos e defesa coletiva de direitos", in Revista
  Forense , v. 329, p. 148.
___________. Antecipao da tutela. 4. ed. So Paulo: Saraiva, 2005.
                                                                     NDICE ONOMSTICO
                                                                   (Os nmeros referem-se aos itens.)


                                              A

ALCAL-ZAMORA, N., 1.485
ALMEIDA, C. M., 1.306
ALMEIDA, G. A., 1649, 1.684-a
ALVIM, A., 1.212, 1.213, 1.741
AMARAL SANTOS, M., 1.274, 1.474, 1.475, 1.631
AMERICANO, J., 1.250
AMORIM, S., 1.383-a
AMORIM LIMA, A. D., 1.368
ANDRADE, L. A., 1.741
ARRUDA ALVIM, E., 1649
ARRUDA ALVIM, J. M., 1.308, 1.317, 1.336
ARZUA, G., 1.289, 1.309, 1.312, 1.333
ASCENSO, J. O., 1.303
ASSIS MOURA, M., 1.363
AZEVEDO JR., J. O., 1.332
AZEVEDO MARQUES, J. M., 1.209, 1.303, 1.305, 1.333

                                              B

BAPTISTA DA SILVA, O. A., 1.283, 1.304, 1.684
BARBI, C. A., 1.308, 1.385, 1.644, 1.646-a, 1.654
BARBOSA MOREIRA, J. C., 1.313, 1.320, 1.585
BASTOS, C. R., 1.689-a
BENJAMIN, A.H., 1.689
BESSONE, D., 1.741
BEVILQUA, C., 1.213, 1.289, 1.291, 1.296, 1.311, 1.365, 1.416, 1.558
BITTAR, C. A., 1.682
BCKING, E., 1.332
BORGES, M. A., 1.358, 1.359, 1.374, 1.493, 1.503
BORGES CARNEIRO, 1.365
BORSELLI, E., 1.428
BORTOLAI, E. C., 1.281, 1.284
BRU, C., 1.304
BUENO, C. S., 1.646-a, 1.652, 1.654
BUZAID, A., 1.741
                                                 C

CAHALI, Y. S., 1.508, 1.510
CALDAS, G., 1.708, 1.713
CMARA LEAL, A., L., 1.368, 1.369
CAMPOS, J. V., 1.500, 1.502
CAPPELLETTI, M., 1.570, 1.578, 1.680
CARMONA, C. A., 1.466, 1.466-a, 1.472
CARNEIRO, A. G., 1.646-a
CARNELUTTI, F., 1.290, 1.292, 1.375, 1.475, 1.545
CARREIRA ALVIM J. E., 1.465, 1.466-a, 1.472, 1.481, 1.610, 1.621, 1.623, 1.626, 1.631, 1.633,
1.636, 1.638
CARVALHO DE MENDONA, J. X., 1.273
CARVALHO SANTOS, J. M., 1.212, 1.273, 1.369, 1.435, 1.540, 1.548
CASTRO FILHO, J. O., 1.492, 1.493, 1.494, 1.495, 1.500, 1.503, 1.510, 1.515, 1.516, 1.523, 1.545,
1.547, 1.548, 1.551, 1.562, 1.563, 1.565
CAVALCANTE, M. C., 1.646-a
CIANCI, M., 1649
COLOMBO, M. C. B., 1.472
CORRA, O. D., 1.684
CORREA, R., 1.365
CORRA TELLES, J. H., 1.202, 1.365
COUTO E SILVA, C., 1.237, 1.243, 1.245, 1.248, 1.256, 1.264, 1.266, 1.270, 1.271, 1.413, 1.420,
1.443, 1.449
CROME, C., 1.199, 1.293
CRUZ, A., 1.355
CUNHA CAMPOS, R. B., 1.195, 1.290, 1.304, 1.305, 1.375
CUNHA GONALVES, L., 1.293

                                                 D

DE PAGE, H., 1.291
DINAMARCO, C. R., 1.336, 1.577, 1.579, 1.585

                                                 E

ENNECCERUS, L., 1.293
ENNECCERUS-KIPP-WOLFF, 1.291, 1.292, 1.293, 1.411

                                                 F

FABRCIO, A. F., 1.214, 1.215, 1.226, 1.230, 1.235, 1.236, 1.237, 1.238, 1.242, 1.244, 1.245, 1.247,
1.248, 1.250, 1.252, 1.256, 1.261, 1.262, 1.264, 1.266, 1.271, 1.272, 1.276, 1.279, 1.280, 1.281,
1.283, 1.284, 1.286, 1.288, 1.296, 1.301, 1.302, 1.303, 1.304, 1.307, 1.307-a, 1.308, 1.311, 1.312,
1.315, 1.316, 1.317, 1.321, 1.323, 1.325, 1.326, 1.329, 1.331, 1.335, 1.336, 1.340, 1.342, 1.344,
1.347, 1.350
FARIA MOTTA, J. A., 1.363, 1.364, 1.373, 1.376
FERNAL, R., 1.340
FERRAZ, S., 1.646-a
FIGUEIRA JNIOR, J. D., 1.572, 1.585, 1.600
FORNACIARI JR., C., 1.413
FRAGA, A., 1.359, 1.364, 1.370, 1.373
FRANCO, J. N., 1.741
FREIRE, M. B. D., 1.418
FULGNCIO, T., 1.289, 1.294, 1.298, 1.333, 1.435

                                                G

GARCEZ NETO, M., 1.202, 1.203, 1.207
GARSONNET, E., 1.293
GONDO, N., 1.741
GOMES, O., 1.293, 1.294, 1.308, 1.331, 1.332, 1.333, 1.365, 1.411, 1.413. 1.518, 1.551
GOYTISOLO, J. B. V., 1.292
GRECO FILHO, V., 1.293, 1.644, 1.675, 1.682, 1.689-a
GRINOVER, A. P., 1.570, 1.571, 1.575, 1.577, 1.654, 1.688, 1.689

                                                H

HELLWIG, K., 1.293
HENRIQUE, J. M., 1.316, 1.320

                                                 I

ITABAIANA DE OLIVEIRA, A. V., 1.384, 1.389, 1.403, 1.421, 1.526, 1.532

                                                J

JHERING, R. V., 1.289, 1.291, 1.293, 1.303, 1.305
JOSSERAND, L., 1.331

                                                K

KOHLER, 1.290
                                               L

LAFAILLE, 1.200
LAFAYETTE, 1.294
LAGRASTA NETO, C., 1.572, 1.578
LAMBAVER, M., 1.336
LEITO, J. R., 1.202, 1.234, 1.508, 1.537, 1.538, 1.540, 1.565
LEITE, A. R. H., 1.332
LEITE, G. P., 1.402
LIEBMAN, E. T., 1.314, 1.428, 1.430, 1.441
LINS, E., 1.293
LINS, J., 1.207
LOBO, 1.306
LOPES DA COSTA, A. A., 1.356, 1.357, 1.359, 1.365, 1.376, 1.378, 1.545

                                              M

MACHADO, H. B., 1.684, 1.689-a
MACHADO GUIMARES, L., 1.202, 1.207, 1.212, 1.234, 1.244, 1.253, 1.256, 1.261,              1.270,
1.271, 1.474, 1.475
MADALENO, R., 1.514-a
MAGALHES, A. A., 1.364
MALACHINI, E. R., 1.571
MANCUSO, R. C., 1.684
MANDRIOLI, C., 1.477, 1.481, 1484
MARCATO, A. C., 1.279, 1.288, 1.299, 1.318, 1.321, 1.325, 1.384, 1.402, 1.418, 1.420,       1.437,
1.443, 1.486, 1.488, 1.508, 1.512, 1.536, 1.564, 1.566
MARQUES, J. F., 1.485
MARTINS, T. e O., 1.371
MARTINS, P. A. B., 1.472, 1.472-e, 1.472-f
MATIROLLO, 1.234
MAXIMILIANO, C., 1.411, 1.500
MAZEAUD ET MAZEAUD, 1.294, 1.411
MAZZILLI, H. N., 1.684-a
MEIRELLES, H. L., 1.316, 1.318, 1.646-a, 1.647, 1.649, 1.650, 1.653, 1.659, 1.660, 1.661,   1.671,
1.672, 1.673, 1.676, 1,678, 1.678-a, 1.680
MELO, J. E., 1.234
MENDONA LIMA, A., 1.510, 1.516, 1.517, 1.523, 1.527, 1.545, 1.546, 1.547, 1.548,           1.549,
1.550, 1.551, 1.552, 1.553
MIRANDA, D. A., 1.508
MIRANDA VALVERDE, T., 1.251
MONTEIRO, W. B., 1.232
MORAES, V. L., 1.684-a
MORAES E BARROS H., 1.312, 1.360, 1.384, 1.385, 1.389, 1.401, 1.406, 1.415, 1.421, 1.430,
1.437, 1.441, 1.443, 1.449, 1.450, 1.452, 1.458
MORATO, F., 1.363, 1.365, 1.366, 1.368, 1.369
MOREIRA ALVES, J. C., 1.234, 1.291, 1.293
MORELLI, D. N., 1.678-a

                                                N

NEGRO, T., 1.198, 1.248, 1.276, 1.281, 1.282, 1.284, 1.286, 1.311, 1.316, 1.340, 1.341, 1.343,
1.350, 1.356, 1.387, 1.440, 1.512, 1.514-a, 1.527
NEQUETE, L., 1.331, 1.332, 1.340
NERY, R. M. A., 1.465, 1.654
NERY JNIOR, N., 1.465, 1.654
NONATO, O., 1.199, 1.200, 1.202, 1.203, 1.207, 1.212, 1.213

                                                O

OLIVEIRA, E., 1.383-a
OLIVEIRA, W., 1.404

                                                P

PACHECO, J. S., 1.654
PALACIO, L., 1.193
PAULA, A., 1.316, 1.378, 1.510
PGAS, 1.430
PEREIRA, C. M. S., 1.232, 1.236, 1.293, 1.294, 1.308, 1.384, 1.411, 1.416, 1.458
PEREIRA E SOUZA, J. J. C., 1.195, 1.365
PINTO, N. L., 1.329, 1.331, 1.332, 1.334, 1.335, 1.336
PINTO FILHO, F. B. M., 1.663
PLANIOL Y RIPERT, 1.293, 1.411
PONTES DE MIRANDA, F. C., 1.206, 1.207, 1.208, 1.210, 1.212, 1.215, 1.223, 1.225,              1.233,
1.235, 1.236, 1.237, 1.238, 1.241, 1.243, 1.244, 1.251, 1.253, 1.254, 1.256, 1.264, 1.266,     1.291,
1.293, 1.303, 1.307-a, 1.308, 1.309, 1.316, 1.318, 1.320, 1.324, 1.326, 1.346, 1.347, 1.349,   1.355,
1.357, 1.358, 1.359, 1.360, 1.361, 1.366, 1.369, 1.373, 1.375, 1.376, 1.389, 1.406, 1.411,     1.413,
1.414, 1.416, 1.430, 1.435, 1.436, 1.438, 1.439, 1.475, 1.488, 1.502, 1.503, 1.509, 1.510,     1.512,
1.515, 1.532, 1.535, 1.538, 1.539, 1.543, 1.544, 1.547, 1.551, 1.553, 1.559, 1.562, 1.565,     1.569,
1.697, 1.699
POPP, C., 1.713, 1.715, 1.724, 1.731, 1.741, 1.745
PRATA, E. G., 1.254, 1.428, 1.437, 1.495, 1.496, 1.497, 1.500, 1.501, 1.504, 1.506, 1.507,     1.515,
1.518, 1.522, 1.523, 1.547, 1.549, 1.550, 1.551, 1.552, 1.563, 1.565, 1.566
PRIETO-CASTRO, L., 1.485

                                               Q

QUARTIERI, R., 1649
QUEIROZ LIMA, E., 1.289

                                                R

RAMALHO, 1.365
REALE, M., 1.335
REDENTI, E., 1.475, 1.506
REIS, J. A., 1.194, 1.198, 1.199, 1.217, 1.256, 1.261, 1.283
REQUIO, R., 1.251
RESTIFFE NETO, P., 1.242, 1.252
REZENDE, A., 1.289, 1.305
ROCCO, U., 1.267, 1.268, 1.277, 1.288
RODRIGUES, S., 1.294, 1.333, 1.403, 1.508, 1.515, 1.551, 1.741
RUGGIERO, R., 1.411

                                                S

SAAD, E. G., 1.688
SAMPAIO, P., 1.508
SANTOS, E. F., 1.209, 1.211, 1.213, 1.214, 1.218, 1.226, 1.230, 1.237, 1.238, 1.246, 1.247, 1.254,
1.256, 1.262, 1.264, 1.266, 1.279, 1.280, 1.283, 1.287, 1.301, 1.304, 1.316, 1.317, 1.318, 1.320,
1.323, 1.329, 1.334, 1.335, 1.340, 1.341, 1.342, 1.348, 1.349, 1.350, 1.360, 1.366, 1.388, 1.413,
1.415, 1.436, 1.441, 1.482, 1.540, 1.653, 1.654, 1.663, 1.664, 1.688, 1.755
SANTOS, U. P., 1.413
SATTA, S., 1.195, 1.475
SAVIGNY, F. C., 1.199, 1.289, 1.291, 1.295
SEABRA FAGUNDES, M., 1.321
SERPA LOPES, M. M., 1.333
SILVA J. A., 1689-a
SIMAS, H., 1.500
SLAIBI FILHO, N., 1.694, 1.701, 1.705, 1.713, 1.715, 1.724, 1.731, 1.741
SOKOLOWSKI, 1.291
SOLLERO, M., 1.290, 1.301
SOUZA, S., 1.203
SOUZA, S. C., 1.696, 1.697, 1.708, 1.713

                                                T
TEIXEIRA, A. C. B., 1.402
TEIXEIRA, G. F. de B., 1.646-a
TEIXEIRA, S. F., 1.225, 1.246, 1.344, 1.381
TEIXEIRA DE FREITAS, 1.195, 1.305, 1.306
TENRIO, O., 1.385
THEODORO JR., H., 1.195, 1.263, 1.315, 1.352, 1.354, 1.357, 1.359, 1.363, 1.368, 1.374, 1.378,
1.379, 1.409, 1.434, 1.435, 1.441, 1462, 1.608, 1.688, 1.697
TORNAGHI, H., 1.308, 1.509
TOVAR, L. Z., 1649-a
TRABUCCHI, A., 1.331
TROCKER, N., 1.679

                                              U

ULPIANO, J., 1.331

                                              V

VARELA, A., 1.696
VELLOSO, C. M. S., 1.654
VELOSO, Z., 1.383-a, 1.514-a, 1.514-b
VENOSA, S. S., 1.238, 1.402, 1.708
VIDIGAL, L. E. B., 1.376
VON TUHR, A., 1.293

                                             W

WALD, A., 1.331
WATANABE, K., 1.570, 1.572, 1.684
WEILL, A., 1.291, 1.294
WOLFF, M., 1.291, 1.292, 1.293

                                              Z

ZAVASCKI, T. A., 1649, 1.682, 1.684
                                                         NDICE ALFABTICO DE ASSUNTOS
                                                                   (Os nmeros referem-se aos itens.)


Abertura de crdito
 prestao de contas, 1.270, 1.270-a

Ao
 irrelevncia do nome, 1.198

Ao de anulao de partilha
 casos, 1.412, 1.414

Ao de anulao e substituio de ttulos ao portador
 ao de anulao e substituio, 1.257
 citaes, 1.260
 competncia, 1.259
 conhecimento de frete, 1.254
 conhecimento de transporte, 1.254
 contestao, 1.262
 execuo, 1.265
 intimao da Bolsa de Valores, 1.260
 justificao liminar, 1.261
 legitimao, 1.258
 objetivo das aes, 1.255
 petio inicial, 1.260
 posio do devedor, 1.260, 1.263, 1.265
 procedimentos especiais, referentes aos ttulos ao portador, 1.255
 sentena, 1.264
 sucumbncia, 1.264, 1.266
 ttulo destrudo, 1.266
 ttulos cambirios, 1.254
 ttulos da dvida pblica, 1.254
 ttulos tutelveis, 1.254
 tutela processual do ttulo ao portador, 1.253
 warrant, 1.254

Ao de busca e apreenso
 venda com reserva de domnio, 1.460

Ao civil pblica
 v. "aes coletivas"

Ao de consignao de aluguel e acessrios da locao
 cabimento, 1.714
 complementao do depsito aps a contestao, 1.724
 contestao, 1.722
 depsito judicial, 1.719
 legitimao, 1.715
 levantamento do depsito, 1.725
 petio inicial, 1.718
 pressupostos, 1.716
 prestaes vincendas, 1.720
 procedimento, 1.717
 reconveno, 1.723
 revelia, 1.721

Ao de consignao em pagamento
 ao de consignao, 1.201
 cabimento da consignao, 1.206
 comparecimento do credor para receber, 1.221
 competncia, 1.210, 1.211
 complementao do depsito insuficiente, 1.226
 conflito com execuo forada, 1.231-c
 consignao em caso de dvida quanto  titularidade do crdito, 1.228, 1.229, 1.230
 consignao principal e incidental, 1.208
 contestao, 1.224
 curador especial, 1.228
 depsito preparatrio de ao, 1.208
 direito de pagar, 1.199
 encargos da sucumbncia, 1.221, 1.226, 1.227, 1.229
 etimologia, 1.202
 extino do direito de recorrer, 1.221
 extino do processo, 1.217
 falta do depsito no curso da consignao, 1.217
 fundamentos do depsito em consignao, 1.199, 1.200, 1.201, 1.202
 histrico, 1.202
 impossibilidade real de pagamento, 1.206
 insegurana ou risco de pagamento ineficaz, 1.206
 juros de mora, 1.213
 legitimao ad causam, 1.209
 legitimao de "administradora de imveis", 1.209
 legitimao de terceiro, 1.209
 legitimao passiva, 1.209
 levantamento do depsito pelo credor, 1.221
 levantamento do depsito pelo devedor, 1.223
 liberao forada, 1.200
 liberao natural, 1.200
 liquidez da prestao, 1.207
 mora solvendi e mora accipiendi, 1.199, 1.206, 1.207, 1.212
 natureza da ao de consignao, 1.204
 natureza jurdica da consignao, 1.203
 objeto da consignao, 1.213
 oblatio, 1.202
 obrigaes alternativas, 1.218
 obsignatio, 1.202
 oportunidade, 1.212
 pagamento, 1.200
 prestaes passveis de consignao, 1.205
 prestaes peridicas, 1.214, 1.215, 1.216
 procedimento especial da consignao, 1.217
 prova da recusa do pagamento, 1.225
 rendimento e correo monetria do depsito, 1.221
 resgate da enfiteuse, 1.231
 resposta do demandado, 1.220
 revelia do demandado, 1.222, 1.228
 sentena, 1.227
 sndico e administrador de imvel em condomnio, 1.209
 valor da causa, 1.219
- obrigaes genricas, 1.218

Ao declaratria incidental
 embargos de terceiro, 1.440

Ao de demarcao
 v. "ao de diviso e demarcao de terras particulares"
 ao dplice, 1.366
 credor hipotecrio, 1.363
 cumulao de demarcatria e reivindicatria, 1.365
 cumulao de diviso e demarcao, 1.361
 demarcatria cumulada com queixa de esbulho, 1.366
 legitimao ativa, 1.363
 legitimao passiva, 1.364
 objetivo, 1.355
 possuidores, 1.364, 1.373
 proprietrio pleno e limitado, 1.363
 roteiro geral do procedimento demarcatrio, 1.367
 usufruturio, 1.363

Ao de depsito
 ao de depsito, 1.232, 1.233
 alienao fiduciria, 1.252
 busca e apreenso, 1.249
 caso fortuito, 1.245
 compensao, 1.247
 competncia, 1.239
 conceito de depsito, 1.232
 consignao do equivalente econmico, 1.245
 contestao, 1.247
 defesas manejveis, 1.247
 depositrio judicial, 1.250
 depsito da coisa demandada, 1.244, 1.246
 desaparecimento da coisa, 1.245
 direito de reteno, 1.246, 1.247
 divisibilidade e solidariedade, 1.247
 entrega da coisa, 1.241, 1.244
 espcies de depsito, 1.232
 execuo, 1.235, 1.240, 1248
 execuo da pena de priso, 1.248
 execuo por quantia certa, 1.249
 extino da obrigao, 1.247
 falsidade, 1.247
 herdeiro do depositrio falecido, 1.238
 histrico, 1.234
 legitimao, 1.238
 natureza da ao, 1.235, 1.240
 nulidade e anulabilidade, 1.247
 objeto da pretenso, 1.236
 penhor mercantil, 1.251
 pressupostos da ao, 1.237
 priso civil, 1.234, 1.240, 1.241, 1.242, 1.248
 procedimento especial, 1.240
 prova literal do depsito, 1.237
 reconveno, 1.247
 recursos, 1.248
 resposta do demandado, 1.243
 sentena, 1.248
 sucumbncia, 1.241

Ao de despejo
 abandono do imvel pelo locatrio, 1.713
 cauo, 1.711
 concordncia do locatrio com a pretenso do locador, 1.701
 denncia cheia, 1.703
 denncia vazia, 1.702
 desocupao voluntria, 1.709
 documentao da petio inicial, 1.700
 embargos de terceiro, 1.432
 execuo em caso de despejo cumulado com cobrana de aluguel, 1.711
 execuo forada, 1.710
 execuo provisria, 1.711
 fora executiva do procedimento, 1.697
 legitimao, 1.699
 liminar, 1.698
 natureza, 1.696

Ao de despejo por falta de pagamento
 cabimento, 1.704
 consequncia da cumulao de pedidos, 1.705
 purga da mora e contestao, 1.708
 purga da mora, 1.706
 reiterao abusiva da purga da mora, 1.707

Ao de diviso
 v. "ao de diviso e demarcao de terras particulares"
 adquirente de parte certa do imvel comum, 1.369
 citao por edital, 1.358, 1.370
 coerdeiros, 1.368
 compossuidores, 1.368, 1.373
 condminos, 1.369
 curador especial, 1.370
 enfiteuta, 1.368
 esplio, 1.368
 fiducirio, 1.368
 legitimao ativa, 1.368
 legitimao passiva, 1.369
 litisconsrcio passivo necessrio, 1.370
 nu-proprietrio, 1.368
 nulidade do processo por inobservncia do litisconsrcio, 1.370
 objetivo, 1.355
 posio dos confrontantes na diviso, 1.371
 proprietrio pleno e limitado, 1.368
 roteiro geral do procedimento divisrio, 1.372
 terceiros, 1.369
 usufruturio, 1.368

Ao de diviso e demarcao de terras particulares
 v. "ao de demarcao" e "ao de diviso"
 ao executiva lato sensu, 1.357
 ao real, 1.359
 as aes divisrias, 1.354
 as duas fases do procedimento, 1.356
 caractersticas do procedimento, 1.357
 citao nica, 1.358
 coisa julgada, 1.375
 competncia, 1.360
 conexo das aes propostas separadamente, 1.362
 cumulao de diviso e demarcao, 1.361
 disciplina geral do juzo divisrio, 1.352 a 1.362
 diviso e demarcao de posse, 1.373
 diviso e demarcao sumarssimas, 1.378
 exceo de prescrio, 1.377
 execuo de sentena, 1.381
 formalidades importantes no juzo divisrio, 1.379
 imvel situado em duas comarcas, 1.360
 inpcia da petio inicial, 1.380
 jurisdio voluntria, 1.376, 1.378
 Ministrio Pblico, 1.378
 natureza da ao, 1.359
 noes gerais, 1.352, 1.353
 objetivo, 1.355
 participao do cnjuge, 1.359
 questes possessrias na pendncia do juzo divisrio, 1.374
 resciso do julgado divisrio ou demarcatrio, 1.376

Ao de fora nova
 v. "aes possessrias"

Ao de fora velha
 v. "aes possessrias"

Ao de manuteno de posse
 v. "aes possessrias"

Ao monitria
 a monitria brasileira, 1.477
 coisa julgada, 1.484
 competncia, 1.478-a
 condies de admissibilidade, 1.476
 contra a Fazenda Pblica, 1.482-a
 em que consiste a monitria, 1.475
 embargos, 1.483
 facilitao do acesso ao ttulo executivo, 1.474
 legitimidade ativa, 1.479
 legitimidade passiva, 1.480
 objeto, 1.478
 procedimento, 1.482
 prova, 1.481

Ao de nulidade de partilha
 v. "partilha"
 casos, 1.416

Ao de nunciao de obra nova
 apreenso e depsito, 1.324
 atentado, 1.323
 auto do embargo, 1.325
 cauo, 1.326
 cominao de multa, 1.324
 competncia, 1.319
 conceito de construo, 1.316, 1.318
 conceito de nunciao de obra nova, 1.317
 conceito de obra nova, 1.318
 condmino, 1.320
 construtor, 1.321
 converso em demolitria, 1.317
 converso em indenizatria, 1.317
 cumulao de pedidos, 1.324
 direito de construir, 1.316
 direito de vizinhana, 1.316
 dono da obra, 1.321
 embargo extrajudicial, 1.323
 embargo liminar, 1.324
 especializao do procedimento, 1.327
 execuo, 1.328
 frias forenses, 1.327
 invaso de terra do vizinho, 1.317
 legitimao ativa, 1.320
 legitimao passiva, 1.321
 mau uso da propriedade, 1.316
 municpio, 1.320
 obra em prdio de condomnio, 1.316
 participao de cnjuge, 1.322
 perdas e danos, 1.324
 Poder Pblico, 1.321
 possuidor, 1.320
 prejuzos da paralisao da obra, 1.325
 proprietrio, 1.320
 prosseguimento da obra, 1.326
 reconstituio, modificao ou demolio, 1.324
 reconveno, 1.325
 regulamento do loteamento, 1.320
 regulamentos administrativos, 1.316, 1.320
 requisitos do embargo liminar, 1.325
 sentena, 1.328

Ao pauliana
 embargos de terceiro, 1.432

Ao de preferncia
 condmino de bem indivisvel, 1.502 a 1.504

Ao popular
 atos atacveis pela ao popular, 1.673
 coisa julgada, 1.677
 conceito, 1.671
 execuo, 1.678
 legitimao, 1.674
 prescrio, 1.678-a
 procedimento, 1.675
 requisitos, 1.672
 sentena, 1.676

Ao de prestao de contas
 abertura de crdito, 1.270
 ao de dar contas, 1.285
 ao de exigir contas, 1.278
 ao dplice, 1.268, 1.271, 1.288
 ao ordinria de cobrana no substitui prestao de contas, 1.271
 aceitao das contas, 1.286
 aes matrimoniais, 1.274
 administrador de sociedade, 1.273
 administrador judicial, 1.272
 apresentao das contas e contestao, 1.279
 apresentao das contas pelo ru, 1.279
 cabimento, 1.270
 carter unitrio do procedimento, 1.285
 competncia, 1.272
 conceito de prestao de contas, 1.267
 condomnio horizontal, 1.275
 condomnio ordinrio, 1.275
 conta bancria, 1.270
 contas elaboradas pelo autor, 1.283
 contestao com negativa da obrigao de prestar contas, 1.279
 contestao, 1.286
 execuo, 1.288
 forma mercantil, 1.276
 impugnao das contas, 1.286
 interesse, 1.271
 legitimao, 1.271
 natureza jurdica, 1.269
 objetivo, 1.267
 organizao das contas, 1.276
 parceria agrcola ou pecuria, 1.270
 percia contbil ex officio, 1.283
- prazo de apresentao das contas, 1.281
 prestao de servios, 1.270
 pretenso, 1.268
 procedimento da 1a fase, 1.279
 procedimento da 2a fase, 1.282
 procedimento, 1.286
 provas das contas, 1.277
 provas, 1.283
 reconveno, 1.280
 recurso, 1.281, 1.282
 revelia, 1.279, 1.286
 saldo devedor, 1.288
 sentena, 1.288
 sentena da 1a fase, 1.281
 sentena da 2a fase, 1.282
 sociedade de fato, 1.273
 sucumbncia, 1.284, 1.287

Ao de reintegrao de posse
 v. "aes possessrias"

Ao de reivindicao de ttulo ao portador
 cabimento, 1.256
 competncia, 1.259
 garantia da evico, 1.256
 legitimao, 1.258
 objetivo, 1.256
 ttulo negociado em Bolsa, 1.256

Ao renovatria
 aluguel provisrio, 1.748
 cabimento, 1.737
 defesa baseada em melhor proposta de terceiro, 1.745
 defesa baseada na ausncia dos pressupostos legais, 1.743
 defesa baseada no valor real da locao, 1.744
 defesa do locador, 1.742
 execuo da sentena, 1.751
 indenizao de perdas e danos, 1.752
 legitimao, 1.739
 natureza jurdica, 1.738
 petio inicial, 1.741
 procedimento, 1.740
 retomada para construo ou reconstruo, 1.746
 retomada para uso prprio, 1.747
 sentena, 1.749
 sentena de retomada, 1.750

Ao rescisria
 defeito de citao em usucapio, 1.336
 homologao do laudo arbitral, 1.472
 interdio, 1.553
 juzo divisrio, 1.375, 1.376
 jurisdio voluntria, 1.487
 partilha hereditria, 1.412, 1.413, 1.414, 1.415
 sentena de usucapio, 1.349
 separao consensual, 1.514

Ao revisional de aluguel
 acordo de desocupao, 1.736
 aluguel provisrio, 1.731
 cabimento, 1.726
 contestao, 1.732
 execuo de sentena, 1.735
 legitimao, 1.728
 natureza, 1.727
 petio inicial, 1.730
 procedimento, 1.729
 sentena, 1.733
 verbas da sucumbncia, 1.734
Ao de sonegados
 na sucesso causa mortis, 1.403
Ao de usucapio
 v. "usucapio"
 ao rescisria, 1.349
 certido do registro de imveis, 1.340
 cientificao da Fazenda Pblica, 1.336, 1.341
 citao pessoal e citao por edital, 1.336, 1.341
 coisa julgada, 1.349
 competncia, 1.337
 compossuidores, 1.335
 condomnio, 1.335
 conexo, 1.338
 confisso, 1.347
 confrontantes, 1.336
 contestao, 1.343
 curador especial, 1.344
 embargos de terceiro, 1.343
 Fazenda Pblica, 1.343
 fundamento do pedido, 1.340
 herdeiros do possuidor, 1.335
 improcedncia da justificao, 1.342
 individuao do imvel, 1.340
 instruo e julgamento, 1.347
 interesse da Unio, 1.337
 interveno do Ministrio Pblico, 1.346
 Justia Federal, 1.337
 justificao preliminar de posse, 1.342
 legitimao ativa, 1.335
 legitimao passiva, 1.336
 litisconsortes com advogados diferentes, 1.343
 litispendncia, 1.338
 multiplicidade de aes de usucapio sobre o mesmo imvel, 1.338
 nulidade por falta de citao de ru certo, 1.336
 objeto do pedido, 1.340
 obrigaes fiscais, 1.350
 nus da prova, 1.347
 oposio, 1.343
 pendncia de possessria, 1.345
 pessoa em cujo nome se acha transcrito no RI o imvel usucapiendo, 1.336
 petio inicial, 1.340
 planta do imvel, 1.340
 possuidor casado, 1.335
 possuidor que perdeu a posse, 1.335
 prazo de resposta, 1.343
 procedimento do usucapio especial, 1.339
 procedimento especial do usucapio sobre terras particulares, 1.329, 1.339
 procedimento sumarssimo no caso de coisas mveis, 1.329
 querela nullitatis, 1.336, 1.349
 recurso contra o julgamento da justificao, 1.342
 rus certos ausentes, 1.336
 rus certos, 1.336
 rus incertos, 1.336
 revelia, 1.344
 sentena, 1.348
 transcrio no Reg. Imobilirio, 1.348, 1.350
 usucapio como matria de defesa, 1.351
 usucapio qualificada, 1.333

Accessio possessionis
 v. "usucapio"

Aes coletivas
 v. "mandado de segurana coletivo"
 aes coletivas possveis aps o CDC, 1.682
 coisa julgada, 1.688
 competncia, 1.685
 configurao dos direitos materiais tutelveis pela ao civil pblica, 1.681
 direito material coletivo, 1.670
 direito processual coletivo, 1.670
 execuo, 1.689
 histrico, 1.679
 inqurito civil, 1.684-a
 legitimao das associaes, 1.683-a
 legitimao dos sindicatos, 1.683-b
 legitimao, 1.683
 liminar, 1.687
 Ministrio Pblico e a tutela coletiva dos direitos individuais homogneos, 1.684
 objeto da ao civil pblica, 1.681-a
 procedimento, 1.686

Aes constitucionais
 v. "mandado de segurana"; v. "mandado de segurana coletivo"; "mandado de injuno"; v.
   " habeas data"; v. "ao popular"
 direito processual constitucional, 1.639
 fundamentos do direito processual constitucional, 1.640

Aes dplices
 ao de prestao de contas, 1.268, 1.271
 ao demarcatria, 1.366
 aes possessrias, 1.307

Aes especiais
 v. "procedimentos especiais"

Aes executivas lato sensu
 aes de diviso e demarcao, 1.357
 consignao em pagamento, 1.204
 depsito, 1.235, 1.248
 embargos de terceiro, 1.429
 interditos possessrios, 1.309
 nunciao de obra nova, 1.328
 procedimentos especiais, 1.195

Aes locatcias
 v. "ao de despejo"; v. "ao de despejo por falta de pagamento"; v. "ao de consignao
   de aluguel e acessrios da locao"; v. "ao revisional de aluguel"; v. "ao renovatria"
 atos de comunicao processual, 1.694
 ausncia de efeito suspensivo da apelao nas aes locatcias, 1.695
 competncia do forum rei sitae , 1.692
 disposies gerais, 1.690
 procedimentos, 1.690
 tramitao durante as frias forenses, 1.691
 valor da causa, 1.693

Aes matrimoniais
 prestao de contas, 1.274

Aes possessrias
 v. "posse"
 ao de manuteno de posse, 1.296
 ao de reintegrao de posse, 1.296
 aes de fora nova e de fora velha, 1.300
 aes reais, 1.293
 agravo e mandado de segurana, 1.313
 bens pblicos, 1.298
 citao, 1.302
 competncia, 1.297
 cnjuges, 1.298, 1.299, 1.308
 conversibilidade de uma ao em outra, 1.296
 cumulao de pedidos: perdas e danos, multa e desfazimento de construo ou plantao, 1.310
 deciso sobre a liminar, 1.302
 denunciao da lide, 1.315
 detentor, 1.298
 direito autoral, 1.303
 direitos pessoais, 1.303
 direitos reais, 1.303
 embargos de terceiro em ao possessria, 1.312
 exceptio proprietatis no juzo possessrio, 1.305, 1.306
 inexistncia de embargos  execuo, 1.309
 inexistncia de embargos de reteno, 1.314
 interdito proibitrio, 1.296, 1.311
 interdito proibitrio, 1.311
 justificao, 1.301
 legitimao ativa, 1.298
 legitimao passiva, 1.299
 liminar em favor do ru, 1.307-a
 medida liminar, 1.301
 natureza dplice das aes possessrias, 1.307
 natureza executiva dos interditos, 1.309
 nomeao  autoria, 1.299, 1.315
 origem dos interditos possessrios, 1.295
 outras provas, 1.301
 petio inicial, 1.299-a
 petitrio e possessrio, 1.304
 posse de coisas e posse de direitos, 1.303
 posse justa e injusta, 1.294
 possuidor direto e indireto, 1.298
 preposto, 1.299
 princpio spoliatus ante omnia restituendus, 1.304
 questes possessrias no curso do juzo divisrio, 1.374
 reconveno, 1.307
 requisitos da tutela possessria, 1.294
 transformao em interdito de reintegrao ou de manuteno, 1.311

Aes reais imobilirias
 ao de diviso e demarcao, 1.359
 ao de nunciao de obra nova, 1.322
 ao de usucapio, 1.337, 1.345
 aes possessrias, 1.293, 1.308

Actio communi dividundo
 v. "ao de diviso"

Actio depositi
 v. "ao de depsito"

Actio finium regundorum
 v. "ao de demarcao"

Administrador judicial
 prestao de contas, 1.272

Administradora de imveis locados
 ao de consignao em pagamento, 1.209

Administrativo
 execuo da partilha por via administrativa, 1.383-c
 inventrio e partilha por via administrativa, 1.383-a
 inventrio, 1.419-b
 regulamentao baixada pelo CNJ sobre o inventrio extrajudicial, 1.383-c
 separao consensual e divrcio consensual por via administrativa, 1.514-a

Advogado
 assistncia em inventrio por escritura pblica, 1.383-a
 assistncia em separao e divrcio por escritura pblica, 1.514-a

Alienao fiduciria
 ao de depsito, 1.252, 1.756
 ao de execuo, 1.757
 busca e apreenso, 1.755, 1.755-a
 credor que no  instituio financeira, 1755-a
 execuo da alienao fiduciria de bem imvel, 1.758
 introduo, 1.753
 legitimao, 1755-a
 remdios processuais utilizveis pelo credor fiducirio (coisas mveis), 1.754

Alienaes judiciais
 v. "jurisdio voluntria"
 alienao forada de bem comum indivisvel, 1.502, 1.503, 1.504
 alienaes cautelares, 1.490
 arrematao, 1.496
 avaliao, 1.494
 bens de rfos, 1.501
 bens indivisveis, em inventrio e partilha, 1.500
 casos legais, 1.492
 conceito, 1.489
 custdia do produto, 1.498
 destino do produto, 1.497
 exerccio do direito de preferncia, 1.502 a 1.504
 iniciativa da medida, 1.491
 leilo, 1.493
 outros bens alienveis judicialmente, 1.499
 publicidade, 1.495

Animus domini
 v. "usucapio"

Anulabilidade
 arguio em ao de depsito, 1.247
 da partilha, 1.412

Arbitragem
 v. "juzo arbitral"

Arrecadao
 bens de ausente, 1.533 a 1.540
 coisas vagas, 1.540 a 1.542
 herana jacente, 1.527 a 1.532

Arrendamento mercantil (leasing)
 aes decorrentes do leasing, 1.760
- aspecto tributrio, 1.761
 necessidade de notificao prvia, 1.760
 noo de arrendamento mercantil, 1.759

Arrolamento
 v. "inventrio e partilha", "partilha"
 arrolamento de herana de pequeno valor, 1.419
 arrolamento sumrio ou convencional, 1.418
 cobrana administrativa do imposto causa mortis, 1.418
 partilha, 1.125
 partilha amigvel, 1.418
 simplificao do inventrio, 1.417

Assistncia
 embargos de terceiro, 1.428

Assistncia judiciria
 inventrio e partilha, 1.426
 inventrio por escritura pblica, 1.383-a
 separao e divrcio por escritura pblica, 1.514-a

Associao
 execuo coletiva por meio de associao, 1689-a
 legitimao para aes coletivas, 1.683-a

Atentado
 nunciao de obra nova, 1.323

Ausente
 v. "bens de ausentes"

Autarquias
 v. "usucapio"

Autoridade coatora
 em mandado de segurana, 1.644, 1.644-a

Autos
 v. "restaurao de autos"

Autos suplementares
 v. "restaurao de autos"

Banco
 prestao de contas, 1.270, 1.270-a

Bens de ausente
 1a fase, 1.537
 arrecadao, 1.533
 competncia, 1.535
 conceito de ausncia, 1.533
 converso da sucesso provisria em definitiva, 1.539
 fases do procedimento, 1.536
 pressupostos, 1.534
 sucesso provisria, 1.538

Bens pblicos
 tutela possessria, 1.298
 usucapio, 1.331

Boa-f
 v. "usucapio"

Busca e apreenso
 ao de depsito, 1.249
 alienao fiduciria, 1.252
 de testamento, 1.520
 legitimao para a busca e apreenso do Decreto-Lei 911, 1.755-a
Cambiais
 ao de anulao e substituio de ttulo ao portador, 1.254

Caso fortuito
 depsito, 1.245

Cessionrio de direito hereditrio
 requerimento do inventrio, 1.392

Coisa hbil 
v. "usucapio"

Coisas vagas
 arrecadao, 1.540, 1.543
 cabimento, 1.543
 competncia, 1.542
 conceito, 1.540
 legitimao, 1.541
 procedimento, 1.544

Colao
 v. "inventrio e partilha"
 direito intertemporal, 1.402

Compensao
 ao de depsito, 1.247

Competncia
 ao de anulao e substituio de ttulo ao portador, 1.259
 ao de consignao em pagamento, 1.210, 1.211
 ao de depsito, 1.239
 ao de nunciao de obra nova, 1.319
 ao de prestao de contas de administrador judicial, 1.272
 ao de reivindicao de ttulo ao portador, 1.259
 ao de usucapio, 1.337
 ao monitria, 1.478-a
 aes de diviso e demarcao, 1.360, 1.361, 1.362
 aes possessrias, 1.297
 apresentao de testamentos e codicilos, 1.516
 arrecadao de herana jacente, 1.527
 bens de ausente, 1.535
 coisas vagas, 1.542
 embargos de terceiro, 1.439
 especializao de hipoteca legal, 1.564
 habilitao, 1.444
 inventrio e partilha, 1.385
 nomeao de tutor e curador, 1.547
 restaurao de autos, 1.453
 separao consensual, 1.509

Compossuidores
 ao de diviso e demarcao, 1.368, 1.373

Compromisso
 v. "juzo arbitral"

Compromisso de compra e venda
 embargos de terceiro, 1.436
 usucapio, 1.332

Concubina
 pretenso de reclamar bens em inventrio do companheiro, 1.398

Condomnio
 v. "alienaes judiciais"
 ao de nunciao de obra nova, 1.316
 prestao de contas, 1.275
 usucapio, 1.331, 1.335

Conexo
 v. "ao de usucapio"
 aes de diviso e demarcao, 1.362

Confisso
 de cnjuge, em ao de usucapio, 1.347
 em ao real imobiliria, 1.347

Confrontantes
 v. "ao de usucapio", "ao de diviso e demarcao"

Conhecimento de frete
 ao de anulao e substituio de ttulos ao portador, 1.254

Conhecimento de transporte
 ao de anulao e substituio de ttulos ao portador, 1.254

Cnjuge
 ao de nunciao de obra nova, 1.322
 ao de usucapio, 1.335
 aes de diviso e demarcao, 1.359
 administrador provisrio da herana, 1.388
 cabea de casal, 1.388
 embargos de terceiro, 1.436
 habilitao incidente, 1.449
 interveno em inventrio de interesse do consorte, 1.396
 inventariante, 1.389
 legitimao para requerer inventrio, 1.392
 possessria, 1.298, 1.299, 1.308
 prestao de contas, 1.274

Consignao em pagamento
 v. "ao de consignao em pagamento"

Constituto possessrio
 penhor mercantil, 1.251

Construo
 v. "ao de nunciao de obra nova", "aes possessrias"

Credor
 habilitao de crdito em inventrio, 1.404
 requerimento do inventrio, 1.392

Credor anticrtico
 embargos de terceiro, 1.433, 1.435

Credor hipotecrio
 ao demarcatria, 1.363
 embargos de terceiro, 1.433, 1.435

Credor pignoratcio
 embargos de terceiro, 1.433, 1.435

Curador
 v. "curatela e tutela"
 investidura, 1.555
 prestao de contas, 1.272
 remoo, 1.556, 1.557

Curatela e tutela
 competncia, 1.547
 disposies comuns  nomeao de tutor e curador, 1.557
 eficcia da interdio, 1.552
 interdio, 1.545
 investidura dos curadores, 1.555
 legitimao ativa, 1.548
 legitimao passiva, 1.546
 levantamento da interdio, 1.554
 petio inicial, 1.549
 procedimento, 1.550
 remoo de curador, 1.556
 rescisria, 1.553
 sentena, 1.551

Defensor Pblico
 assistncia em inventrio por escritura pblica, 1.383-a
 assistncia em separao e divrcio por escritura pblica, 1.514-a

Depositrio
 v. "ao de depsito", "prestao de contas"

Depositrio judicial
 v. "ao de depsito"
 prestao de contas, 1.272

Depsito
 v. "ao de depsito"
 conceito, 1.232
 depsito contratual, 1.232, 1.236
 depsito irregular, 1.232, 1.236
 depsito legal, 1.232
 depsito miservel, 1.232
 depsito necessrio, 1.232
 depsito regular, 1.232
 espcies, 1.232

Depsito preparatrio
 conceito, 1.208

Desapropriao
 posse ad usucapionem, 1.331

Desistncia
 em mandado de segurana, 1.651-a

Direito de construir
 v. "ao de nunciao de obra nova"

Direito de preferncia
 v. "alienaes judiciais"

Direito de reteno
 ao de depsito, 1.246, 1.247
 ao possessria, 1.314

Direito de vizinhana
 v. "ao de nunciao de obra nova"

Direitos autorais
 tutela possessria, 1.303

Direitos pessoais
 v. "posse", "usucapio"

Direitos reais
 posse  direito real, 1.293

Divisibilidade
 depsito, 1.247

Divrcio
 consensual por via administrativa, 1.514-a
 execuo do acordo de separao ou divrcio, 1.514-c
 regulamentao baixada pelo CNJ sobre separao e divrcio consensuais, 1.514-b

Divrcio consensual
 advertncia, 1.505-a
 competncia, 1.497
 conceito, 1.493
 execuo do acordo de separao ou divrcio ajustado por escritura pblica, 1.514-c
 legitimao, 1.496
 natureza jurdica, 1.494
 petio inicial, 1.498
 por via administrativa, 1.514-a
 procedimento, 1.499
 reconciliao, 1.501
 regulamentao baixada pelo CNJ sobre separao e divrcio consensuais, 1.514-b
 requisitos, 1.495
 reviso e resciso do acordo, 1.502
 sentena, 1.500

Embargo extrajudicial
 ao de nunciao de obra nova, 1.323

Embargos de reteno
 ao possessria, 1.314

Embargos de terceiro
 ao declaratria incidental, 1.440
 ao executiva lato sensu, 1.429
 aes de diviso e demarcao, 1.433, 1.434
 assistente, 1.436
 ato judicial embargvel, 1.431
 chamado  autoria, 1.436
 competncia, 1.439
 comprador sem escritura registrada, 1.436
 conceito, 1.428
 em ao de despejo, 1.431
 em ao possessria, 1.312, 1.431
 em inventrio e partilha, 1.427
 fraude contra credores, 1.432
 juzo deprecado, 1.439
 legitimao ativa, 1.436
 legitimao passiva, 1.437
 mandado de segurana, 1.435-a
 medida liminar, 1.440
 mulher casada, 1.436
 natureza jurdica, 1.429
 no processo de conhecimento, 1.438
 no processo de execuo, 1.438
 oportunidade, 1.438
 parte do processo principal, 1.436
 penhora de bem gravado com garantia real, 1.433, 1.435
 procedimento, 1.440
 promissrio-comprador, 1.436
 reconveno, 1.440
 requisitos, 1.430
 senhor e possuidor, 1.430
 sentena, 1.441
 scio solidrio, 1.436
 substituto processual, 1.436
 sucessor da parte, 1.436
 sucumbncia, 1.441

Emendatio morae
 consignao em pagamento, 1.212, 1.226

Empresas pblicas
 v. "usucapio"

Enfiteuse
 conceito, 1.231
 resgate por meio de consignao em pagamento, 1.231
 usucapio, 1.331

Erro
 na escolha do procedimento, 1.198

Escritura pblica
 execuo da partilha por via administrativa, 1.383-c
 execuo do acordo de separao ou divrcio ajustado por escritura pblica, 1.514-c
 inventrio e partilha por via administrativa, 1.383-a
 separao consensual e divrcio consensual por via administrativa, 1.514-a

Especializao de hipoteca legal
 bens insuficientes, 1.567
 competncia, 1.564
 conceito de hipoteca legal, 1.563
 eficcia da hipoteca, 1.569
 especializao negocial, 1.568
 legitimao, 1.565
 procedimento, 1.566

Esplio
 v. "ao de diviso"

Evico
 ttulo ao portador negociado em Bolsa, 1.256

Exceptio proprietatis
 v. "aes possessrias"

Execuo
 do acordo de separao ou divrcio ajustado por escritura pblica, 1.514-c
 do formal de partilha, 1.409
 do julgado do juzo divisrio, 1.381
 da partilha por via administrativa, 1.383-c

Execuo coletiva
 por meio de sindicato ou associao, 1689-a

Execuo para entrega de coisa certa
 sentena do juzo divisrio, 1.381

Execuo por quantia certa
 ao de depsito, 1.249
 ao de nunciao de obra nova, 1.328
 ao de prestao de contas, 1.267, 1.288
 aes possessrias, 1.310
 honorrios dos rbitros no juzo arbitral, 1.465
 venda com reserva de domnio, 1.459

Falsidade
 arguio em ao de depsito, 1.247

Fazenda Pblica
 v. "Poder Pblico"
 cabimento de monitria, 1.482-a
 cientificao em ao de usucapio, 1.336
 liminar de possessria, 1.302
 prazo para contestar usucapio, 1.343
 requerimento de inventrio, 1.392

Fiducirio
 v. "ao de diviso"

Fora maior
 depsito, 1.245

Formal de partilha
 em inventrio, 1.409

Fraude contra credores
 embargos de terceiro, 1.432

Fundao
 alterao de estatuto, 1.561
 conceito, 1.558
 estatutos confiados  elaborao de terceiro, 1.560
 extino, 1.562
 procedimento da instituio, 1.559

Habeas data
 coisa julgada, 1.670
 competncia, 1.667
 Conceito, 1.663
 cumprimento da sentena, 1.669
 legitimidade e interesse, 1.665
 natureza jurdica, 1.664
 objeto do habeas data, 1.666
 procedimento, 1.668
Habilitao
 ao de habilitao, 1.446
 aes personalssimas, 1.442
 anuncia da parte contrria, 1.449
 ausente, 1.449
 competncia, 1.444
 conceito, 1.442
 cnjuge, 1.449
 efeito da habilitao, 1.448
 habilitao direta nos autos do processo principal, 1.449
 habilitao do adquirente do bem litigioso, 1.447
 habilitao do cessionrio do direito litigioso, 1.447
 herana jacente, 1.449
 herdeiro, 1.449
 legitimidade, 1.443
 parte sobrevivente, 1.443
 procedimento, 1.445
 substituio de parte falecida, 1.422 a 1.449
 sucessores da parte falecida, 1.443

Habilitao de crdito
 em inventrio, 1.404

Herana
 v. "inventrio e partilha", "partilha", "ao de diviso"

Herana jacente
 administrao, 1.530
 competncia, 1.527
 conceito, 1.526
 declarao de vacncia, 1.532
 habilitaes, 1.531
 legitimao, 1.528
 procedimento da arrecadao, 1.529

Herana vacante
 conceito, 1.532
 declarao, 1.532

Herdeiros
 v. "inventrio e partilha", "partilha"
 ao de diviso, 1.368
 habilitao incidente, 1.449
 sucesso no direito  prescrio aquisitiva, 1.335
Hipoteca legal
 v. "especializao da hipoteca legal"

Honorrios de advogado
 v. "sucumbncia"
 ao de consignao em pagamento, 1.221
 embargos de terceiro, 1.441
 inventrio e partilha, 1.424

Inalienabilidade
 v. "usucapio"

Incapaz
 v. "curador e tutela"

Inqurito civil
 nas naes coletivas, 1.684-a

Interdio
 v. "curatela e tutela"

Interdito proibitrio
 v. "aes possessrias"

Interdito recuperandae possessionis
 v. "aes possessrias"

Interdito retinendae possessionis
 v. "aes possessrias"

Interditos possessrios
 v. "aes possessrias"

Interesse
 ao de prestao de contas, 1.271

Inventariante
 v. "inventrio e partilha"
 prestao de contas, 1.272, 1.390

Inventrio negativo
 em que consiste, 1.384

Inventrio e partilha
 v. "partilha"
 abertura ex officio pelo juiz, 1.392
 ao de petio de herana, 1.416-a
 administrao da herana, 1.388
 administrador provisrio, 1.388
 administrativo, 1.419-b
 aplicao  partilha de bens do casal, na dissoluo da sociedade conjugal, 1.382
 apurao de haveres do de cujus em sociedade, 1.395
 assistncia judiciria, 1.426
 avaliao, 1.399
 cabea de casal, 1.388
 cadernetas de poupana, 1.417
 clculo do imposto causa mortis, 1.401
 carter contencioso do procedimento, 1.383
 casos de dispensa de inventrio, 1.417, 1.419-a
 citaes, 1.396
 coisa julgada, 1.383
 colaes, 1.402
 competncia, 1.385
 conceito de inventrio, 1.382
 conceito de partilha, 1.382
 concubina, 1.398
 contestao  qualidade de herdeiro, 1.397
 cumulao de inventrios, 1.423
 curatela especial ao herdeiro, 1.422
 dispensa de avaliao, 1.399
 disposies comuns ao inventrio e arrolamento, 1.420 a 1.427
 embargos de terceiro, 1.427
 encargos do inventariante, 1.390
 espcies de procedimentos sucessrios, 1.382
 esquema do procedimento, 1.393
 execuo da partilha por via administrativa, 1.383-c
 extino do processo por paralisao da causa, 1.425
 fundos de investimento, 1.417
 habilitao dos credores, 1.404
 herdeiro omitido, 1.398
 honorrios de advogado, 1.424
 impugnao s declaraes do inventariante, 1.397
 interveno de cnjuge do herdeiro, 1.396
 inventariante, 1.388, 1.389
 inventrio negativo, 1.384
 julgamento do clculo, 1.401
 legitimao para requerer inventrio, 1.392
 levantamento do FGTS e do PIS-PASEP, 1.417
 medida cautelar, 1.397, 1398
 medidas cautelares, 1.420
 petio inicial, 1.394
 prazo de abertura, 1.394
 prestao de contas, 1.390
 primeiras declaraes, 1.395
 questes de alta indagao, 1.387
 questes solucionveis no procedimento sucessrio, 1.387
 reclamao quanto  escolha do inventariante, 1.397
 recurso, 1.391, 1.401
 regulamentao baixada pelo CNJ sobre o inventrio extrajudicial, 1.383-b
 remoo do inventariante, 1.391
 renovao de avaliao, 1.399
 restituio de Imposto de Renda, 1.417
 saldos bancrios, 1.417
 separao de bens, 1.404
 sequestro, 1.402
 sobrepartilha, 1.421
 sonegados, 1.403
 terceiros prejudicados, 1.427
 transmisso causa mortis do patrimnio, 1.382
 ltimas declaraes, 1.400
 universalidade do foro sucessrio, 1.386
 via administrativa, 1.383-a
 vias ordinrias, 1.398, 1.402

Juizado Especial Civil
 v. "pequenas causas e acesso  Justia"

Juizado Especial da Fazenda Pblica
 v. "pequenas causas da Fazenda Pblica na Justia Estadual"

Juizado Especial Federal
 v. "pequenas causas na Justia Federal"

Juizado Especial Itinerante
 instituio, 1.573

Juzo arbitral
 autonomia da clusula compromissria, 1.467
 clusula "cheia" e clusula "vazia", 1.466-a
 clusula compromissria, 1.464
 coexistncia de arbitragem e execuo judicial de ttulo executivo negocial, 1.472-g
 compromisso arbitral, 1.468
 conveno de arbitragem, 1.463
 direito intertemporal, 1.466-b
 disposies gerais, 1.462
 execuo da clusula compromissria, 1.466
 extino do compromisso arbitral, 1.469
 medidas cautelares, 1.472
 natureza jurdica do novo juzo arbitral brasileiro, 1.472-f
 nulidade da sentena arbitral, 1.472-d
 o juzo arbitral no direito brasileiro, 1.461
 o procedimento, 1.471
 os rbitros, 1.470
 reconhecimento e execuo de sentenas arbitrais estrangeiras, 1.472-e
 recursos, 1.472-c
 requisitos da clusula compromissria, 1.465
 requisitos da sentena arbitral, 1.472-b
 sentena arbitral, 1.472-a

Juzo divisrio
 v. "ao de diviso e demarcao de terras particulares"

Jurisdio contenciosa
 conceito, 1.193

Jurisdio voluntria
 a funo do juiz, 1.487
 alienao, arrendamento ou onerao de bens dotais, de menores, de rfos e de interditos,
   1.488
 alienao de quinho em coisa comum, 1.488
 alienao, locao e administrao da coisa comum, 1.488
 arrolamento, 1.418
 conceito, 1.193, 1.485
 diviso e demarcao sumarssimas, 1.376, 1.378
 emancipao, 1.488
 extino de usufruto e de fideicomisso, 1.488
 iniciativa do procedimento, 1.486
 interveno de interessados, 1.486
 inventrio negativo, 1.384
 litigiosidade incidental, 1.486-a
 procedimento comum, 1.488
 procedimento especial da apresentao de testamentos e codicilos, 1.515 a 1.525
 procedimento especial da arrecadao da herana jacente, 1.516 a 1.532
 procedimento especial da arrecadao das coisas vagas, 1.540 a 1.544
 procedimento especial da arrecadao de bens ausentes, 1.533 a 1.539
 procedimento especial da especializao da hipoteca legal, 1.563 a 1.569
 procedimento especial da organizao e fiscalizao das fundaes, 1.558 a 1.562
 procedimento especial da separao consensual, 1.488 a 1.514
 procedimento especial da tutela e curatela, 1.545 a 1.557
 procedimento especial das alienaes judiciais, 1.489 a 1.504
 procedimentos de jurisdio voluntria, 1.488
 retificao de partilha, 1.410
 sub-rogao, 1.488

Juros de mora
 em ao de consignao em pagamento, 1.213

Justia Federal
 interesse da Unio em ao de usucapio, 1.337

Justia gratuita
 v. "assistncia judiciria"

Justificao
 de posse, em ao de usucapio, 1.342
 em ao de anulao e substituio de ttulos ao portador, 1.261
 para embargo liminar, em nunciao de obra nova, 1.324
 para liminar de possessria, 1.301

Justo ttulo
 v. "usucapio"

Laudo arbitral
 v. "juzo arbitral"

Leasing
 v. "Alienao fiduciria" e "Arrendamento mercantil"

Legatrio
 legitimao para requerer inventrio, 1.392

Legitimao
 das associaes para aes coletivas, 1.683-a
 dos sindicatos para aes coletivas, 1.683-b

Liminar
 v. "Medida liminar"

Liquidez e certeza
 da prestao a consignar, 1.207

Litispendncia
 v. "ao de usucapio"

Loteamento
 defesa de regulamento atravs de nunciao de obra nova, 1.320

Mandado de injuno
 competncia, 1.661
 conceito, 1.657
 legitimao, 1.660
 objeto, 1.658
 pressupostos, 1.659
 procedimento, 1.662

Mandado de segurana
 ato de autoridade judicial, 1.645
 ato sujeito a recurso administrativo, 1.645-a
 coisa julgada, 1.652
 competncia, 1.651
 conceito, 1.641
 contra deciso proferida nos Juizados Especiais, 1.602-a
 desistncia, 1.651-a
 direito lquido e certo, 1.647
 em substituio a embargos de terceiro, 1.435-a
 inovaes processuais da Lei no 12.016/2009, 1.652-a
 instruo por meio de documentos ainda no obtidos pelo impetrante, 1.648-a
 legitimao ativa, 1.643
 legitimao passiva, 1.644
 liminar, 1.649
 litisconsrcio, 1.646
 mandado de segurana contra deciso de liminar em possessria, 1.313
 natureza da ao, 1.642
 pessoas equiparadas s autoridades, 1.644-a
 prazo decadencial de impetrao, 1.650
 pressuposto especial, 1.647
 procedimento, 1.648
 sentena, 1.652
 suspenso da segurana, 1.649-a

Mandado de segurana coletivo
 competncia, 1.656
 conceito, 1.653
 legitimao ativa, 1.654
 legitimao passiva, 1.655
 procedimento, 1.656
Medida liminar
 v. "alienaes judiciais"
 aes possessrias, 1.301
 em favor do ru em aes possessrias, 1.307-a
 embargos de terceiro, 1.440
 nunciao de obra nova, 1.324

Medidas cautelares
 no inventrio e partilha, 1.397, 1.398, 1.420
 no juzo arbitral, 1.468

Microempresas
 legitimao perante Juizado Especial, 1.588

Ministrio Pblico
 idem, na diviso e demarcao sumarssimas, 1.378
 idem, no inventrio negativo, 1.384
 interveno em usucapio, 1.346
 requerimento de inventrio de interesse de incapaz, 1.392

Mora accipiendi
 v. " mora creditoris"

Mora creditoris
 na ao de consignao em pagamento, 1.199, 1.206, 1.207, 1.212, 1.216, 1.221
 juros, 1.213

Mora debitoris
 em ao de consignao em pagamento, 1.199, 1.207, 1.212, 1.221, 1.226, 1.229
 juros, 1.213
 purga da mora, 1.212, 1.226

Mora solvendi
 v. "mora debitoris"

Mulher casada
 v. "cnjuge"

Municpio
 legitimao para nunciao de obra nova, 1.320

Nomeao  autoria
 ao possessria contra preposto, 1.299

Nulidade
 defesa em ao de depsito, 1.247
 em ao de diviso e demarcao, 1.379
 erro de procedimento, 1.198
 falta de citao em ao de usucapio, 1.336
 laudo arbitral, 1.472
 nulidade de partilha, 1.412, 1.414, 1.416
 querela nullitatis, 1.336

Nunciao de obra nova
 v. "ao de nunciao de obra nova"

Nu-proprietrio
 v. "ao de diviso"

Oblatio
 v. "ao de consignao em pagamento"

Obra nova
 v. "ao de nunciao de obra nova"

Obrigaes alternativas
 em ao de consignao em pagamento, 1.218

Obrigaes genricas
- em ao de consignao em pagamento, 1.218

Obsignatio
 v. "ao de consignao em pagamento"

Operis novi nuntiatio
 v. "ao de nunciao de obra nova"

Oposio
 descabimento em ao de usucapio, 1.343
 embargos de terceiro, 1.428

rfo
 v. "curatela e tutela"

Pagamento
 conceito, 1.200
 legitimidade para pagar, 1.209
 sub-rogao, 1.209

Parceria agrcola
 prestao de contas, 1.270
Parceria pecuria
 prestao de contas, 1.270

Partilha
 v. "inventrio e partilha"
 ao de anulao de partilha, 1.412
 ao de nulidade de partilha, 1.416
 ao de petio de herana, 1.416-a
 ao rescisria de partilha, 1.412
 auto da partilha, 1.407
 casos de rescisria, 1.415
 conceito, 1.382, 1.405
 conceituao de partilha amigvel, 1.414
 conceituao de partilha judicial, 1.413
 critrios da partilha, 1.406
 emenda ou retificao da partilha, 1.410
 esboo da partilha, 1.407
 espcies, 1.405
 execuo da partilha por via administrativa, 1.383-c
 folhas de pagamento, 1.407
 formal de partilha, 1.409
 invalidao da partilha, 1.412
 lanamento da partilha, 1.407
 pacto de no partilhar, 1.411
 partilha amigvel, 1.405, 1.414
 partilha em vida, 1.405
 partilha judicial, 1.405, 1.413
 procedimento da partilha judicial, 1.406
 regulamentao baixada pelo CNJ sobre o inventrio extrajudicial, 1.383-b
 sentena da partilha, 1.408
 sobrepartilha, 1.421
 via administrativa, 1.383-a

Penhor mercantil, industrial e rural
 ao de depsito, 1.251
 constituto possessrio, 1.251

Pequenas causas e acesso  Justia
 Atos processuais, 1.592 a 1.600
 audincia de conciliao, instruo e julgamento, 1.598
 citaes e requisitos, 1.595 e 1.596
 forma, 1.592
 intimaes, 1.595, 1.597
 procedimento, 1.593
 propositura da ao, 1.594
 provas, 1.600
 resposta do ru, 1.599
 Execuo e disposies especiais, 1.604 a 1.609
 ao rescisria, 1.608
 acordos extrajudiciais, 1.607
 assistncia judiciria, 1.606
 curadorias, 1.606
 despesas processuais no juizado especial civil, 1.605
 disposies finais sobre a organizao dos juizados especiais, 1.609
 execuo forada, 1.604
 extino do processo, 1.603
 Juizado Especial Civil, 1.570 a 1.579
 Juizado especial itinerante, 1.573
 Juizado de Pequenas Causas, 1.570 a 1.579
 aplicao subsidiria do CPC, 1.574
 conciliao, 1.578
 criao, 1.573
 facultatividade do juizado especial, 1.579
 introito, 1.570
 outros critrios informativos, 1.577
 princpio da oralidade, 1.576
 princpios informativos, 1.575
 Mandado de Segurana, 1.602-a
 rgo judicante, 1.580 a 1.587
 competncia, 1.580
 competncia para execuo forada, 1.582
 distribuio de funes, 1.585
 foro competente, 1.581
 juzo arbitral, 1.587
 limitaes  competncia, 1.583
 tarefa do juiz, 1.585
 tarefa do juiz leigo, 1.586
 tarefa dos conciliadores, 1.586
 Partes, 1.588 a 1.591
 interveno de terceiros, 1.590
 interveno do Ministrio Pblico, 1.591
 legitimao ad causam, 1.588
 legitimao ad processum, 1.589
 litisconsrcio, 1.590
 reclamao, 1.602-b
 recursos, 1.602
 sentena, 1.601
 uniformizao de jurisprudncia, 1.602-b

Pequenas causas da Fazenda Pblica na Justia Estadual
 atos de comunicao processual, 1.638-i
 audincia de conciliao, 1.638-k
 causas repetitivas, 1.638-q
 citao, 1.638-j
 competncia, 1.638-e
 competncia absoluta, 1.638-c
 composio do rgo judicante, 1.638-d
 cumprimento da sentena, 1.638-s
 disciplina legal, 1.638-b
 execuo de obrigaes de fazer, no fazer ou de entrega de coisa, 1.638-t
 execuo de obrigaes de quantia certa, 1.638-u
 instituio dos Juizados, 638-a
 instruo probatria, 1.638-l
 legitimao das partes, 1.638-f
 legitimao do Ministrio Pblico, 1.638-g
 medidas cautelares e antecipatrias, 1.638-n
 medidas de urgncia, 1.638-r
 petio inicial, 1.638-j
 prazos, 1.638-i
 recursos nos Juizados Especiais da Fazenda Pblica, 1.638-o
 representao das partes, 1.638-h
 resposta, 1.638-j
 sentena e recurso de ofcio, 1.638-m
 tutela de urgncia, 1.638-n
 uniformizao de jurisprudncia, 1.638-p

Pequenas causas na Justia Federal
 Atos Processuais e Procedimento, 1.622 a 1.632
 a sentena e as mximas de experincia, 1.631
 atos de comunicao processual, 1.623
 excees, 1.628
 instruo probatria, 1.630
 petio inicial, 1.626
 prazos, 1.625
 princpios, 1.622
 reexame necessrio, 1.632
 resposta, 1.627
 sesso de conciliao, 1.629
 uso de meios eletrnicos, 1.624
 Execuo e Medidas Preventivas, 1.636 a 1.638
 antecipao de tutela, 1.638
 execuo, 1.636
 medidas cautelares, 1.637
 Juizado Especial Federal, 1.610 a 1.613
 a instituio do juizado especial federal, 1.610
 competncia absoluta, 1.613
 disciplina legal, 1.611
 princpios informativos, 1.612
 rgo judicante, 1.614 a 1.617
 causas de competncia dos juizados especiais federais, 1.617
 competncia, 1.616
 composio do rgo judicante, 1.614
 sesso de conciliao, 1.615
 Partes, 1.618 a 1.621
 interveno de terceiros e litisconsrcio, 1.619
 jus postulandi e representao das partes, 1.621
 legitimao, 1.618
 Sistema Recursal, 1.633 a 1.635
 incidente de uniformizao de jurisprudncia, 1.635
 recurso especial e recurso extraordinrio, 1.634
 recursos no juizado especial, 1.633
Petio inicial
 ao de anulao e substituio de ttulo ao portador, 1.260
 ao de depsito, 1.237
 ao de diviso e demarcao, 1.380
 ao de nunciao de obra nova, 1.324
 aes possessrias, 1.299-a, 1.310
 habilitao, 1.445
 interdio, 1.537
 inventrio e partilha, 1.394
 inventrio negativo, 1.384
 juzo arbitral, 1.468
 restaurao de autos, 1.454
 usucapio, 1.340

Petitrio e possessrio
 conceituao, 1.304

Poder Pblico
 v. "Fazenda Pblica"
 ao de nunciao de obra nova, 1.318, 1.320, 1.321
 ao de usucapio, 1.336
 medida liminar em possessria contra o Poder Pblico, 1.302
Posse
 v. "aes possessrias", "usucapio"
 carter duradouro da posse, 1.292
 conceito, 1.289
 direito real, 1.293
 efeitos, 1.289
 natureza jurdica, 1.293
 paz social, 1.291
 posse clandestina, 1.294
 posse contnua, 1.294
 posse de coisas e posse de direitos, 1.303
 posse injusta, 1.294
 posse justa, 1.294
 posse precria, 1.294
 posse pblica, 1.294
 posse violenta, 1.294
 questes possessrias no curso do juzo divisrio, 1.374
 razo da tutela possessria, 1.290
 requisitos da tutela possessria, 1.294
 teorias, 1.289

Posse ad interdicta
 v. "posse", "usucapio"

Posse ad usucapionem
 v. "usucapio"

Possessria
 v. "aes possessrias"

Possuidor
 legitimao para diviso e demarcao, 1.373
 legitimao para embargos de terceiro, 1.430
 legitimao para nunciao de obra nova, 1.320

Prescrio
 ao popular, 1.678-a

Prescrio aquisitiva
 v. "usucapio", "ao de usucapio"

Prestao de contas
 v. "ao de prestao de contas"
 conceito, 1.267
Prestao de servios
 prestao de contas, 1.270

Prestaes peridicas
 em ao de consignao em pagamento, 1.214, 1.215, 1.216

Priso civil
 depositrio infiel, 1.234, 1.240, 1.241, 1.242
 depositrio judicial, 1.250

Procedimento
 conceito, 1.193
 erro, 1.198

Procedimento comum
 conceito, 1.193

Procedimento monitrio
 v. "ao monitria"

Procedimento ordinrio
 aplicao subsidiria aos procedimentos especiais, 1.196
 conceito, 1.193

Procedimento sumarssimo
 conceito 1.193

Procedimentos especiais
 ao de anulao e substituio de ttulos ao portador, 1.253 a 1.266
 ao de busca e apreenso de coisa vendida com reserva de domnio, 1.460
 ao de consignao em pagamento, 1.199 a 1.231
 ao de depsito, 1.232 a 1.252
 ao de diviso e demarcao, 1.352 a 1.381
 ao de nunciao de obra nova, 1.316 a 1.337
 ao de prestao de contas, 1.267 a 1.288
 ao de reivindicao de ttulo ao portador, 1.256
 ao de usucapio, 1.329 a 1.361
 aes executivas lato sensu, 1.195
 aes possessrias, 1.293 a 1.312
 alienaes judiciais, 1.489 a 1.504
 apresentao de testamentos e codicilos, 1.515 a 1.525
 arrecadao de bens de ausente, 1.533 a 1.539
 arrecadao de coisas vagas, 1.540 a 1.544
 arrecadao de herana jacente, 1.526 a 1.532
 complementao das regras dos procedimentos especiais, 1.196
 conceito, 1.193
 embargos de terceiro, 1.428 a 1.441
 erro na adoo do procedimento, 1.198
 especializao de hipoteca legal, 1.563 a 1.569
 habilitao, 1.442 a 1.449
 interdio, 1.545 a 1.556
 inventrio e partilha, 1.382 a 1.427
 juzo arbitral, 1.461 a 1.472
 jurisdio voluntria, 1.488
 nomeao de tutor e curador, 1.557
 organizao de fundao, 1.558 a 1.562
 pressupostos, 1.197
 razo de ser, 1.194
 requisitos materiais, 1.197
 requisitos processuais, 1.197
 restaurao de autos, 1.450 a 1.457
 rol dos procedimentos codificados, 1.194
 separao consensual, 1.505 a 1.514
 tcnicas de especializao, 1.195

Processo
 conceito, 1.193

Proprietrio
 legitimao para nunciao de obra nova, 1.320
 legitimao para embargos de terceiro, 1.430

Provas
 ao de usucapio, 1.347
 liminar de possessria, 1.301
 prestao de contas, 1.277, 1.283

Querela nullitatis
 v. "usucapio", "partilha"

Reclamao
 em matria de Juizados Especiais, 1.602-b

Reconveno
 em ao de depsito, 1.247
 em ao de nunciao de obra nova, 1.325
 em ao de prestao de contas, 1.280
 em ao possessria, 1.307
 em embargos de terceiro, 1.440
Recurso administrativo
 ato a ele sujeito, em mandado de segurana, 1.645-a

Recursos
 ao de depsito, 1.248
 arbitramento de honorrios no juzo arbitral, 1.467
 julgamento da justificao liminar da ao de usucapio, 1.342
 julgamento de liminar em ao possessria, 1.313
 julgamento do clculo do imposto causa mortis, 1.401
 remoo de inventariante, 1.391
 sentena da 1a fase da ao de prestao de contas, 1.281
 sentena de homologao de laudo arbitral, 1.472
 terceiro interessado, 1.428

Registro de imveis
 excesso de rea sobre o ttulo de domnio, 1.331
 formal de partilha, 1.409
 pessoa em cujo nome se acha transcrito o imvel usucapiendo, 1.336
 retificao de rea, 1.331
 transcrio de sentena de usucapio, 1.348, 1.350
 usucapio sobre o excesso, 1.331

Remoo de inventariante
 causas, 1.391
 procedimento, 1.391
 recursos, 1.391

Restaurao de autos
 autos extraviados no tribunal, 1.456
 autos suplementares, 1.450
 competncia, 1.453
 conceito, 1.450
 efeitos, 1.455
 legitimidade, 1.452
 objetivos, 1.451
 procedimento, 1.454
 responsabilidade do causador do extravio, 1.457
 sentena, 1.455
 sucumbncia, 1.457

Revelia
 curador especial, 1.228
 em ao de consignao em pagamento, 1.222, 1.228
 em ao de prestao de contas, 1.279, 1.286
 em ao de usucapio, 1.344

Sentena
 ao de diviso e demarcao, 1.365, 1.381
 ao de nunciao de obra nova, 1.328
 aes possessrias, 1.309
 apresentao de testamento, 1.518
 busca e apreenso de coisa vendida com reserva de domnio, 1.460
 da 1a fase da ao de prestao de contas, 1.281
 da 2a fase da ao de prestao de contas, 1.282
 da ao de anulao e substituio de ttulo ao portador, 1.264
 da ao de depsito, 1.248
 da ao de usucapio, 1.348
 de ao de consignao em pagamento, 1.227
 de embargos de terceiro, 1.441
 habilitao, 1.445, 1446
 homologao do laudo arbitral, 1.472
 interdio, 1.551, 1.552
 jurisdio voluntria, 1.487
 reserva de domnio, 1.470
 restaurao de autos, 1.455
 separao consensual, 1.512

Separao consensual
 competncia, 1.497
 conceito, 1.493
 execuo do acordo de separao ou divrcio ajustado por escritura pblica, 1.514-c
 legitimao, 1.496
 natureza jurdica, 1.494
 petio inicial, 1.498
 por via administrativa, 1.514-a
 procedimento, 1.499
 reconciliao, 1.501
 regulamentao baixada pelo CNJ sobre separao e divrcio consensuais, 1.514-b
 requisitos, 1.495
 reviso e resciso do acordo, 1.502
 sentena, 1.500

Separao judicial
 prestao de contas entre cnjuges, 1.274

Sindicato
 execuo coletiva por meio de sindicato, 1689-a
 legitimao para aes coletivas, 1.683-b
Sndico
 prestao de contas, 1.275
 requerimento de inventrio, 1.392

Sobrepartilha
 conceito, 1.421
 casos, 1.421

Sociedade civil de interesse pblico
 legitimao das OSCIP perante o Juizado Especial, 1.588

Sociedade de crdito ao microempreendedor
 legitimao da SMC perante o Juizado Especial, 1.588

Sociedade de economia mista
 v. "usucapio"

Sociedade de fato
 prestao de contas, 1.273

Sociedades
 prestao de contas do administrador, 1.273

Solidariedade
 depsito, 1.247

Sonegados
 v. "inventrio e partilha"

Spoliatus ante omnia restituendus
 v. "aes possessrias"

Sucessio in usucapionem
 v. "usucapio"

Sucesso definitiva
 v. "bens de ausente"

Sucesso provisria
 v. "bens de ausente"

Sucumbncia
 em ao de   anulao e substituio de ttulo ao portador, 1.264, 1.266
 em ao de   consignao em pagamento, 1.221, 1.226, 1.227, 1.229
 em ao de   depsito, 1.241
 em ao de   prestao de contas, 1.284, 1.287
 em embargos de terceiro, 1.441
 em restaurao de autos, 1.457

Suspenso da Segurana
 incidente processual, 1.649-a

Terceiro
 v. "embargos de terceiro"
 assistncia, 1.428
 recurso de terceiro interessado, 1.428

Terras devolutas
 v. "usucapio"

Testamenteiro
 v. "testamentos"
 inventariana, 1.389
 requerimento do inventrio, 1.392

Testamentos
 busca e apreenso, 1.520
 codicilo, 1.524
 competncia, 1.516
 efeitos, 1.519
 espcies, 1.515
 objetivo do procedimento, 1.515
 procedimento, 1.517, 1.523
 procedimento de apresentao em juzo, 1.515
 sentena, 1.518
 testamento, 1.525
 testamento particular, 1.522
 testamento pblico, 1.521
 testamentos martimo e militar, 1.524

Ttulos da dvida pblica
 ao de anulao e substituio de ttulos ao portador, 1.234

Ttulo ao portador
 v. "ao de anulao e substituio de ttulos ao portador"; "ao de reivindicao de ttulo ao
   portador"
 conceito, 1.253
 conhecimento de frete, 1.254
 conhecimento de transporte, 1.254
 destruio de ttulo ao portador, 1.266
 extravio de ttulo ao portador, 1.257
 ttulos cambirios, 1.254
 ttulos pblicos, 1.254
 warrant, 1.254

Tutela
 v. "curatela e tutela"

Tutor
 v. "curatela e tutela"
 investidura, 1.543
 prestao de contas, 1.272
 remoo, 1.544 e 1.545

Unio
 v. "usucapio"

Uniformizao de jurisprudncia
- no Juizado Especial Cvel, 1.602-b

Usucapio
 v. "ao de usucapio"
 accessio possessionis, 1.331, 1.332
 animus domini, 1.331, 1.333
 bens de autarquia, 1.331
 bens de empresas pblicas, 1.331
 bens de sociedade de economia mista, 1.331
 bens pblicos, 1.331, 1.335
 boa-f, 1.332
 coisa hbil, 1.331
 coisas corpreas, 1.331
 compromisso de compra e venda, 1.332
 conceito, 1.329
 condomnio, 1.331
 desapropriao, 1.331
 direitos pessoais, 1.331
 enfiteuse sobre bem pblico, 1.331
 espcies, 1.330
 excesso de rea, 1.331
 inalienabilidade, 1.331
 inverso do ttulo da posse, 1.331
 justo ttulo, 1.332
 posse ad interdicta, 1.331
 posse ad usucapionem, 1.331
 posse contnua e incontestada, 1.333
 posse permitida ou tolerada, 1.333
 posse precria, 1.333
 prazo, 1.332
 prazo de 20 anos, 1.333
 prova de boa-f, 1.332
 requisitos do usucapio especial, 1.334
 requisitos do usucapio extraordinrio, 1.333
 requisitos do usucapio ordinrio, 1.332
 requisitos gerais, 1.331
 restries parciais impostas pelo Poder Pblico, 1.331
 retificao de rea no Registro Imobilirio, 1.332
 successio in usucapionem, 1.331
 tempo, 1.331
 terras devolutas, 1.331, 1.335
 transcrio do ttulo no Registro Imobilirio, 1.332

Usucapio especial
 v. "ao de usucapio", "usucapio"
 requisitos, 1.334

Usucapio extraordinrio
 v. "ao de usucapio", "usucapio"
 requisitos, 1.333

Usucapio ordinrio
 v. "ao de usucapio", "usucapio"
 requisitos, 1.332

Usufruturio
 ao demarcatria, 1.363
 ao divisria, 1.368

Valor da causa
 ao de consignao em pagamento, 1.219

Vendas a crdito com reserva de domnio
 ao de busca e apreenso, 1.460
 ao de execuo do preo, 1.459
 aes cabveis, 1.458
 conceito, 1.458
 sentena, 1.460

Via administrativa
 execuo da partilha, 1.383-c
 execuo do acordo de separao ou divrcio ajustado por escritura pblica, 1.514-c
 inventrio administrativo, 1.419-b
 para realizao de inventrio e partilha, 1.383-a
 regulamentao baixada pelo CNJ sobre o inventrio extrajudicial, 1.383-b
 regulamentao baixada pelo CNJ sobre separao e divrcio consensuais, 1.514-b
 separao consensual e divrcio consensual, 1.514-a

Warrant
 ao de anulao e substituio de ttulos ao portador, 1.254
                                                              NDICE DOS FLUXOGRAMAS


55  Consignao em pagamento  mora accipiendi (arts. 890-899)
56  Consignao em pagamento  dvida sobre o credor (arts. 895-898)
57  Ao de depsito (arts. 901-906)
58  Ao de reivindicao de ttulo ao portador (arts. 907-913)
59  Ao de anulao e substituio de ttulos ao portador extraviados (arts. 907-911)
60  Ao de substituio do ttulo parcialmente destrudo (art. 912)
61  Ao para exigir contas (art. 915)
62  Ao para apresentar contas (art. 916)
63  Ao de fora nova  reintegrao e manuteno de posse (arts. 926-931)
64  Ao de fora velha  reintegrao e manuteno de posse (art. 924)
65  Interdito proibitrio (arts. 932-933)
66  Ao de nunciao de obra nova (arts. 934-940)
67  Ao de usucapio de terras particulares (arts. 941-945)
68  Ao de demarcao (arts. 950-966)
69  Ao de demarcao cumulada com diviso (arts. 947-949)
70  Ao de diviso  primeira fase (arts. 967 e 968)
71  Ao de diviso  segunda fase (arts. 969-981)
72  Inventrio judicial (arts. 982-1.013)
73  Colaes (arts. 1.014-1.016)
74  Pagamento de dvida do esplio (arts. 1.017-1.021)
75  Partilha judicial (arts. 1.022-1.030)
76  Arrolamento sumrio (convencional) (arts. 1.031-1.035)
77  Arrolamento comum (legal) (art. 1.036 e pargrafos)
77-a  Inventrio
        e partilha por via administrativa (art. 982)
78  Embargos de terceiro (arts. 1.046-1.054)
79  Habilitao contenciosa (arts. 1.055-1.059)
80  Habilitao direta (sem ao) (art. 1.060)
81  Restaurao de autos (arts. 1.063-1.069)
82  Execuo do preo da venda com reserva de domnio (art. 1.070)
83  Busca e apreenso de coisa vendida com reserva de domnio (art. 1.071 e pargrafos)
84  Juzo arbitral (Lei no 9.307/96)
85  Ao monitria (arts. 1.102-A e 1.102-B)
86  Procedimento comum da jurisdio voluntria (arts. 1.103-1.112)
87  Alienaes judiciais (arts. 1.113-1.116)
88  Alienao judicial da coisa comum (arts. 1.117-1.119)
89  Separao consensual (arts. 1.120-1.122)
90  Apresentao em juzo de testamento cerrado ou pblico (arts. 1.125-1.129)
91  Confirmao do testamento particular e dos testamentos especiais e do codicilo (arts. 1.130-
     1.133)
92  Arrecadao da herana jacente (arts. 1.142-1.158) 397
93  Arrecadao dos bens de ausente (arts. 1.159-1.169)
94  Arrecadao das coisas vagas (arts. 1.170-1.176)
95  Curatela dos interditos (arts. 1.177-1.186)
96  Organizao das fundaes (arts. 1.199-1.201)
97  Alterao dos estatutos das fundaes (art. 1.203)
98  Especializao da hipoteca legal (arts. 1.205-1.208)
99  Procedimento sumarssimo do Juizado Especial Civil (Lei no 9.099/95)
100  Procedimento do Juizado Especial Federal Civil (Lei no 10.259/2001)
100-a  Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pblica (Lei no 12.153/2009)
101  Mandado de segurana (Lei no 12.016/2009)
102  Mandado de segurana coletivo (Lei no 12.016/2009)
103  Mandado de injuno (CF, art. 5o, inc. LXXI)
104  Habeas data (Lei no 9.507/97)
105  Ao popular (Lei no 4.717/65)
106  Ao civil pblica (Lei no 7.347/85)
107  Ao de despejo (Lei no 8.245/91)
108  Ao de despejo por falta de pagamento (Lei no 8.245/91, art. 62)
109  Ao de consignao de aluguel e acessrios da locao (Lei no 8.245/91, art. 67)
110  Ao revisional de aluguel (Lei no 8.245/91, arts. 68-70)
111  Ao renovatria (Lei no 8.245/91, arts. 71-75)
112  Ao de busca e apreenso (alienao fiduciria de coisas mveis) (Decreto-Lei no
       911/69)
113  Alienao fiduciria em garantia (coisas mveis). Ao de depsito (Decreto-Lei no
       911/69, art. 4o)
114  Alienao fiduciria em garantia (coisas mveis). Ao executiva (Decreto-Lei no 911/69,
       art. 5o)
115  Alienao fiduciria em garantia (bens imveis). Execuo administrativa (Lei no
       9.514/99, arts. 22-33)
116  Arrendamento mercantil ( Leasing)



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